Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP ISENÇÃO DE CUSTAS AUTOLIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença, altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas. II - De acordo com o disposto na al. d), do n.º 2, do art. 15.º do RCP, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/2, a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça constitui um mero adiamento da obrigação de a pagar, não desonerando dessa obrigação o utilizador do serviço judiciário. III - A isenção de custas não abrange o Instituto de Segurança Social, IP, relativamente a pedidos cíveis enxertados na acção penal com vista à realização de direitos de crédito da titularidade da segurança social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA — 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- No âmbito do proc° supra o M Juiz proferiu a 9.6.2015 o seguinte despacho: "Subscrevendo-se na íntegra a douta promoção que antecede, aqui a dando por reproduzida, nos seus fundamentos de facto e de direito, bem como a jurisprudência citada, determino que o ISS proceda às autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil formulado, nos termos do disposto no art° 15°, n° 2, do RCP." Tal promoção teve o seguinte teor: "O Instituto de Segurança Social notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido civil formulado nos autos, veio requerer que seja dada sem efeito tal notificação, alegando, para tanto, estar isento do seu pagamento, nos termos a que alude o artigo 4°, n°1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, e não ser aplicável na situação em apreço o preceituado no artigo 15°, n°2, do citado diploma legal. Vejamos se assiste razão ao ora Requerente. No que concerne ao regime de custas aplicável ao presente processo, constata-se ter este tido início em data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro. Assim, em face da data do trânsito em julgado da douta sentença proferida (16.12.2013), é o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13.02, o regime aplicável ao caso em apreço. Enumera o artigo 4.° do RCP, os casos de "isenção de custas". Refere a alínea g) do n.° 1, do citado normativo legal que: "As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias". Ou seja, ao abrigo do citado normativo legal, para beneficiar de isenção de custas, exige-se que esteja em causa uma entidade pública, que esta actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, que consagra a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), este "é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio". É, pois, uma pessoa colectiva de direito público e, como tal, um «entidade pública» para efeitos do RCP. Todavia, do artigo 3°, n°2, do citado diploma legal, que fixa as atribuições do ISS, decorre desde logo que o ISS não actua na defesa de interesses difusos, actuando essencialmente na prossecução de um interesse próprio ao exigir o cumprimento do dever de pagamento das contribuições para a segurança social e, assim, salvaguardar o orçamento da segurança social. Tal como se afirmou do douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, in www.dgsi.pt., "Se é certo que todos têm direito à segurança social - cfr. artigo 63. °, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa-, e o pagamento das respectivas contribuições é uma forma de salvaguardar tal direito, entende-se que quando deduz pedido indemnizatório em processo penal, por crime cometido contra a Segurança Social, o IPP age na prossecução de um interesse próprio e que a repercussão deste no direito à segurança social dos cidadãos é meramente indirecta, o que não integra a situação da apontada alínea g) do n.° 1 do artigo 4. ° do RCP já que aí se refere expressamente que a actuação deve ocorrer «exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos". No caso vertente, o Instituto da Segurança Social (ISS, IP) deve considerar-se uma entidade pública, contudo ao deduzir o pedido de indemnização civil com vista a receber as quantias respeitantes a contribuições recebidas e não entregues ao ISS, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos nem na defesa de interesses difusos. Visa, apenas a prossecução de um interesse próprio e não a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Veja-se no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2011, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2012, in www.dgsi.pt) Em suma, não goza o Instituto Social da Segurança Social, I.P., nas circunstâncias apontadas, da reclamada isenção de custas. Reportando-nos à reclamada notificação do Instituto de Segurança Social para proceder autoliquidação da taxa de justiça, nos termos a que alude o artigo 15°, n°2, do Regulamento das Custas Processuais. Diga-se, desde já que, nesta parte, não assiste razão ao ora Requerente. Em 15.05.2013, o Instituto da Segurança Social deduziu pedido de indemnização contra o arguido, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.374,09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, de acordo com a legislação especial de que beneficia a segurança social. O pedido foi efectuado na sequência da acusação pública deduzida contra o arguido, na qual se lhes havia imputado a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 107.° do RGIT, por referência ao 105.° n°1, do citado normativo legal, ou seja, em adesão ao processo crime. O mencionado pedido foi considerado "procedente por provado", com custas cíveis a cargo do demandado.
Foi tal Instituto Público notificado, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, para no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado. Aquando da dedução do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, já vigorava o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02. Prevê o artigo 15.°, n.° 2, do citado diploma legal (na redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02) que "as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias". Nessa conformidade, foi o ISS notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado, sendo que não foi elaborada a conta de custas da responsabilidade do demandante ISS, por não sido o mesmo condenado em custas ou multa. Assim, deverá o ISS proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, o que se promove. (...) 1.2 — Desta decisão recorreu o ISS dizendo em conclusões da motivação apresentada: "1° O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal à quo de o notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil , na sequência do requerimento por si apresentado. É entendimento do Recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento. 2° Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.° n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais. 3º A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias". 4º O Decreto-lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.° 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°). 5º Para efeitos da alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP; constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil rio processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° n.° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). 6° Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa. 7° Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social; 8° Acresce que o artigo 97.° n.° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada. 9º O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n° 1 do art° 4° do RCP. 10° A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc°. n.° 1559/10.0TAGMR-A.G1, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc°. n.° 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt: 11° Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.° 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.° 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. ( sublinhado nosso ) 12° Os n°s 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos. 13° Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal a quo entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.°), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.°). 14° No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, 1) à abertura de instrução (8.°, n.° 2) e mais nada. 15° Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III"- (artigo 8.°, n.° 5 do RCP). 16° Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8º n.° 5 do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais ), por razões de subjectividade ( Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal ) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica - o artigo 8° - a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n.° 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal. 17° Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.°, n.° 2 e 447.°-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, n.° 1 e 2 do mesmo RCP. 18° Isto significa que, como de resto já acontecia anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça " Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n.° 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. /04, 2011/Mai. /18, 2011/Set. /28, 2012/Jun. /20, todos em www.dgsi.pt) 19º Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 20° No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal). 21° Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria n° 419-A/2009, de 17.4). 22° Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.°, n.° 4 e 377.° 3 e n.°4 do CPP). 23° A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.° 193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011,..." o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença ( altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)". - sublinhado nosso ) 24° Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "(...)com custas a cargo dos demandados, nos termos do disposto nos arts. 523° do Código de Processo Penal e 446° 447° do Código de Processo Civil." 25º Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art° 14.°, n° 3, da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 26° Neste sentido, o disposto nos artigos 6º, n° 1 e 14°, n° 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71° do CPP, "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.". 27° No caso dos autos, a secretaria judicial não atendeu no seguinte: transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos prados ao longo do processo (cf. artigos 29.° e 30.° do Regulamento das Custas Processuais e 6° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril). 28° Só então, a taxa de justiça, objecto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá então ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efectuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida, do respectivo decaimento. 29° De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar. 30° Assim, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada. 31° No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida. 32° A este propósito, cumpre ainda referir que, de acordo com o disposto no artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 7/2012, este (novo) regime é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, na redacção dada por tal diploma, sendo que, o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n.° 7/2012, entrou em vigor em 29 de Março de 2012. 33º Mais, dos artigos 6°, n° 1, 13, nº 1, 14°, nº 1 e 8°, todos do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que a dedução do pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento da taxa de justiça. Não havendo lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, também nunca ocorrerá, dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, e, consequentemente não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento de Custas Processuais - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/04/2013, proferido no Proc. n.° 2359/08.2tavfx-A.L1 34° Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal "a quo" os seguintes preceitos legais: -Artigos 4° n.° 1 alínea g), n°s 5 e 6, 6° n.° 1, 8.°, 1, 14° n.° 1, 15.° n.° 2, 29.° e 30.° todos da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) -artigos 4.° e 6.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, - artigo 1° do Decreto-lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.° 83/2012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), - artigo 63.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97.° 1 da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). 35° Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências."
1.3- Em resposta disse o M"P", em síntese : "No presente processo, por despacho datado de 09 de Junho de 2015, foi o Instituto de Segurança Social, I.P., notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela de dedução do pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 15°, n°2 do Regulamento da Custas Processuais (doravante RCP). Insurge-se o recorrente contra o despacho recorrido por, em seu entender, estar dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça e isento de tal pagamento. Assim, pugna Instituto de Segurança Social, I.P., pela revogação do despacho recorrido e, consequentemente, pela anulação da notificação que determinou o pagamento da autoliquidação da taxa de justiça devida pela de dedução do pedido de indemnização civil formulado nos autos. Não assiste razão ao ora Recorrente. No caso em apreço, o Instituto da Segurança Social (ISS) deve considerar-se uma entidade pública, pois, ao deduzir o pedido de indemnização civil com vista a receber as quantias respeitantes a contribuições recebidas e não entregues ao ISS, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos nem na defesa de interesses difusos. Visa, apenas a prossecução de um interesse próprio e não a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Reportando-nos à notificação do Instituto de Segurança Social para proceder autoliquidação da taxa de justiça, nos termos a que alude o artigo 15°, n°2, do Regulamento das Custas Processuais. Diga-se, desde já que, nesta parte, também não assiste razão ao ora Recorrente. Em 15.05.2013, o Instituto da Segurança Social deduziu pedido de indemnização contra o arguido, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.374,09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, de acordo com a legislação especial de que beneficia a segurança social. O pedido foi efectuado na sequência da acusação pública deduzida contra o arguido, na qual se lhes havia imputado a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 107.° do RGIT, por referência ao 105.°, n°1, do citado diploma legal, ou seja, em adesão ao processo crime. O mencionado pedido foi considerado "procedente por provado", com custas cíveis a cargo do demandado. Aquando da dedução do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, já vigorava o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02. Prevê o artigo 15.º, n.° 2, do citado diploma legal (na redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02) que "as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final,devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias". Nessa conformidade, foi o ISS notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado, sendo que não foi elaborada a conta de custas da responsabilidade do demandante ISS, por não sido o mesmo condenado em custas ou multa. Assim, bem andou o M ° Juiz a quo ao determinar a notificação do Instituto de Segurança Social, LP. para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos autos, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, pelo que nenhum reparo nos merece o despacho recorrido." 1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o M°P° emitiu mero visto. 1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir. II- CONHECENDO 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410°, n.°2 do CPP[1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões: A) Estaria o ISS isento de custas por natureza ou obrigado a pagar a taxa de justiça devida pela dedução de pedido cível, ex vi do art° 15° n°2 do RCP, ainda que vencedor a final? B) A dedução desse pedido visando recuperação de créditos devidos por falta de pagamento da empresa arguida de quotizações salariais à segurança social caracteriza actuação "exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos e, por via disso, legitimando a isenção de custas ao abrigo do art° 4° do RCP ? 2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL 23.1- Em tese geral podemos desde já adiantar que mantemos em parte a nossa posição em questão idêntica no proc° nuipc NUIPC 747/10.3TA0ER-A.L1 do mesmo tribunal, para onde remetemos, mas com a seguinte particularidade: Nesse processo o pedido cível fora deduzido antes da vigência da Lei 7/2012. E por isso ali se decidiu que, apenas, por isso, o recorrente não teria que liquidar a taxa.
Como nestes autos 28/13. o pedido cível foi deduzido a 15.05.2013, já com a lei 7/2012 em vigor, não se aplica nessa parte o mesmo raciocínio ali seguido com as razões ali indicadas. 2.3.2- Nesse processo considerou-se o seguinte: “ "(...) Porém, acontece que o pedido de indemnização nos autos foi formulado antes da vigência da Lei 7/2012 e a recorrente não foi condenada a final em custas por ter tido ganho de causa. A nova redacção introduzida ao art° 15° n°2 pela Lei 7/2012 não sc aplica ao caso dos autos por não existir ao tempo da dedução do pedido. "23.1- Na sequência da decisão condenatória dos arguidos e não obstante ter tido total vencimento da questão cível, foi enviada notificação ( fls 518) para o demandante civil ISS proceder ao pagamento por autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, nos termos do art° 15° n°2 do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP). Convém salientar que a demandante peticionou indemnização de valor superior a 20 UC pelo que estava dispensada de pagamento prévio de taxa de justiça- ex vi do art° 15° n°1 al d) do RCP. Nos termos previstos neste artigo 15.° (Dispensa de pagamento prévio) "1- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores. 2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a foral, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias." * Foi ao abrigo desta disposição que a secretaria fez a sobredita notificação agora impugnada. Este art° tem a redacção actual introduzida pelo art° da lei 7/2012 de 23 de Fevereiro. Em matéria de aplicação da lei no tempo esta alteração aplicava-se ao processo e decisão em causa ? O art° 8° da referida lei 7/2012, entrado em vigor a 29 de Março de 2012 ( 45 dias após a data da publicação , ocorrida a 13 de Fevereiro) dispõe: "1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas. - Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas. (• ) 9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente. 10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação. 11 — (...) 12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei. 13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei." Mas vejamos primeiramente se estaria o ISS isento de custas por natureza. Dispõe o art° 4° do RCP que : "1 - Estão isentos de custas : a) (...) (…) g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;[3] ( …) n) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC; (…) 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.° 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.° 1 e na alínea b) do ri.° 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. (…) Dado o exposto, saber se o ISS está ou não isento de custas tem sido objecto de inúmera jurisprudência. E, em larga maioria, tem-se pronunciado pela não isenção. Desde a eliminação, pelo Dec.-Lei n.° 324/2003, de 27/Dez., da al. g) do art. 2.°, do Dec.-Lei n.° 224-A/96, de 26/Nov., nunca mais ficou consagrado que "As instituições de segurança social" estavam isentas de custas. "Se o ISS formula um pedido cível, enxertado no processo penal, tendo como causa de pedir a prática de crime de abuso de confiança em relação à segurança social (106.° e 107.° RGIT), fá-lo no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não estando, por isso, a actuar "exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos". O disposto no n. 1, do ar(' 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RGP (Regulamento das Custas Processuais) Face a tal regime, Instituto de Segurança Social, I.P. não goza de isenção de custas nas acções cíveis em que intervém para ressarcimento de quantias devidas em processo crime conexas com as prestações por essa via sonegadas à Segurança Social. Já assim vinha sendo decidido, maioritariamente: Ac. Rel. Porto, de 2011-05-18 (Rec. n° 4887/09.3TAVNG-A.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt) --Ac. Rel. Porto, de 2011-09-28 (Rec. 1008/09.6TAPRD-A.P1, rel. Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt); --Ac. Rel. Coimbra, de 2012-02-01 (Rec. n° 2297/10.9TACBR-A.C1, rel. Alice Santos, inwww.dgsi.pt). --Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel. Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt). --Ac. Rel. Porto, de 2012-10-03 (Rec. 687/10.6TAVNG.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt). --Ac. Rel. Guimarães, de 2013-05-20 (Rec. no 76/11.5TAPVL.G1, rel. Paulo Fernandes Silva, in www.dgsi.pt). --Ac. Rel. Lisboa, de 2013-11-21 (Rec. a° 969/10.7TACSC-A.L1, 9º secção, rel João Abrunhosa, in www.pgdlisboa.pt). --Ac Rel Lxa de 06-03-2014 (nuipc 422/03.5TA0ER-A.L1 9º Secção( rel. Fernando Correia Estrela) --E já com a mesma doutrinação, o Ac. STJ, de 06-02-2008 (Proc. n.° 4372/07 - 3.ª Secção, Oliveira Mendes (relator) E com a sucessão de leis. --Ac. Rel. Porto, de 2012-06-06 (Rec. n° 1316/09.6TASTS-A.P1, rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt). --Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. 1038/10.5TASTS-B.P1, rei. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt). --Ac. Rel. Guimarães, de 2012-09-24 (Rec. n° 1804/11.4TABRG.G1, rel. Maria Luisa Arantes, in www.dgsi.pt). --Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. N.º 1838/11.9TDLSB.L1-5ª, rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt). --Ac RL de 14-05-2015 (Proc. 30/ 13.-2TAEOR-A.L1 9ª Secção; rel. Carlos Benido) Neste segmento da discussão sobre o tema da isenção não encontramos de momento razões de peso para decidir em sentido diferente da já conhecida argumentação desta jurisprudência em matéria de não isenção. Na lei e redacção actuais, o pagamento, a final, nos termos do art° 15° n°2 do RCP é devido por entidades não isentas, mesmo havendo dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça e independentemente de condenação. A equiparação estatutária à isenção do Estado argumentada pelo recorrente não procede, pois o próprio Estado não está necessariamente isento de custas ex vi por omissão) da listagem prevista no art° 4° do RCP. Não procede, pois, a afirmação no sentido de "(...) estar o ISS isento de custas nos termos da ala ,g) do art° 4° do RCP por se tratar de entidade pública (art°1° do DL 2141 2007 de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo DL n° 8312012 de 30 de Mar v), estar equiparado ao Estado para efeito de isenções deste reconhecidas por lei (art° 97° da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro)" 2.3.2- Quanto ao argumento de o ISS actuar exclusivamente (mesmo quando formula pedidos de indemnização cíveis para recuperação de créditos dos trabalhadores) no âmbito das suas funções para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, in casu o direito à segurança social dos cidadãos, previsto no art° 67° da CRP, embora na decorrência de um direito prévio daqueles, a cobrança judicial de créditos não colide com a essência ou a substância desse direito, na sua formulação prévia constitucional, já que se trata de direito previamente definido e assegurado independentemente do seu pagamento. As isenções de custas constituem, pois, situações excepcionais. Salientando-se no próprio preâmbulo do diploma legal que aprovou o Regulamento das Custas Processuais que "procurou proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o beneficio de isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção". As isenções de custas encontram-se previstas de forma taxativa no art. 4º daquele Regulamento. Não se encontrando aí contemplado expressamente o Instituto da Segurança Social como estando isento de custas. Ora, como bem se assinala no douto despacho recorrido "O I.S.S., LP. não está, in casu, a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos". Na verdade, uma coisa é o direito à segurança social e a sua promoção através do Instituto da Segurança Social e outra, bem diferente, o financiamento desse mesmo sistema de segurança social. Assim, nos casos, como o dos autos, em que o Instituto da Segurança Social intervém em processo crime para cobrança de quantias que lhe são devidas e não lhe foram pagas, a sua actuação visa apenas a obtenção de receitas e não a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Com essa sua intervenção, o Instituto da Segurança Social não está a actuar na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, mas sim a reclamar o pagamento de uma dívida, ou seja, actua no seu próprio interesse. o mesmo está essencialmente no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, impondo o cumprimento de um dever constitucional e legal de contribuição para a segurança social. Nesta conformidade, e partindo do pressuposto que o direito à segurança social é um direito fundamental, nunca está o Instituto da Segurança Social com a dedução deste pedido de indemnização cível a promover esse direito, mas antes a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, não estando, por isso, a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos". Conforme se decidiu no citado (pelo M°P°) Ac do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2012, proferido no âmbito do Processo n° 687/10.6 TAVNG, in www.dgsi.pt convém ainda salientar que "relembrando os antecedentes do Código das Custas Judicias com eliminação da primitiva alínea g) do n° g resultantes do Decreto-Lei n° 224-AJ96, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, nunca mais ficou consagrado que as instituições de segurança soda/ estavam isentas de custas". De facto, essa omissão pelo legislador na consagração expressa da segurança social como organismo isento de custas só pode ter o significado (teleologia e elemento histórico) de que pretendeu ser decisivamente modificada a anterior isenção legalmente prevista. O entendimento em como o Instituto da Segurança Social, LP., não goza de isenção de custas mostra-se sufragado em quase toda a produção jurisprudencial sobre esta questão, com argumentos que nos parecem os mais acertados e dos quais não temos de momento posição alguma de discórdia fundamentada. Damos aqui por assente e reproduzida a inerente argumentação dessa maioria jurisprudencial já anteriormente citada. A actividade do Instituto da Segurança Social, LP., e que não é também ele uma pessoa privada sem fins lucrativos, ( o escopo não lucrativo e a estrutura destas tem configuração clara de isenção diferente da pretendida pelo recorrente) ao deduzir pedido de indemnização cível em processo penal motivado pelo não pagamento das prestações que lhe são devidas, como é o caso dos autos, não se integra nas alíneas f) e g), do n° 1 do art. 4° do Regulamento das Custas Processuais, pelo que não beneficia aquele Instituto de isenção de custas. Compreende-se pois, nesta parte, o sentido e argumentação do despacho recorrido, em termos gerais: “Com a dedução deste pedido de indemnização cível, numa situação em que já possuía, aliás, título executivo, o ISS, IP não está a promover esse direito à Segurança Social, mas a exigir o cumprimento do dever fundamental de pagamento de contribuições para a segurança social, uma das fontes de fundamento do sistema de Segurança Social. Esta dispensa não isenta da liquidação da taxa devida o sujeito processual beneficiário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento. Na verdade, de acordo com o n° 2 do artigo 26° do RCP , "As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora de acordo com o disposto no n. 3 do artigo 26° do RCP "A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: "a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento"; no caso, atento o valor das custas, procedendo ao pagamento dessa taxa, o demandante poderá reclamar, na proporção do decaimento, a taxa de justiça que tiver pago. Assim, deixará de haver lugar ao pagamento de outra quantia pela demandante ou pelo demandado, não havendo lugar à elaboração de conta - cfr. artigo 29, 1 a) do RCP. Com respeito pela jurisprudência citada, verifica-se que o disposto no artigo 8° do Regulamento das Custas Processuais não esgota as situações em que é devida taxa de justiça em processo penal, sendo que quando está em causa acção de indemnização civil neste enxertada, dever-se-á atender ao regime previsto para as acções declarativas. Na verdade, o artigo 523° do Código de Processo Penal remete para as normas de processo civil no que diz respeito ao regime da responsabilidade pelas custas relativas ao pedido de indemnização civil. O artigo 524° do mesmo diploma esclarece que é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais. Este diploma - o Regulamento das Custas Processuais - prevê no artigo 14° o momento em que a primeira ou única prestação da taxa de justiça deve ser paga e, depois desta, a segunda prestação da taxa de justiça. E, reconhecendo que "por força do princípio da adesão [artigo 71 ° a 82. ° do CPP o pedido de indemnização civil fica subjugado à dinâmica específica do processo penal, cuja natureza publicista e cunho marcadamente célere não se coaduna com a interferência de pressupostos da acção ou da produção de prova próprios de um processo de partes", o legislador excepcionou expressamente deste modelo de pagamento das custas processuais, a acção de indemnização civil enxertada no processo penal, independentemente do valor". O artigo 15°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais estipula que: "Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: - (....) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC". A inserção sistemática desta excepção concretamente prevista para os pedidos de indemnização civil enxertados no processo penal permite concluir que o legislador não estabeleceu a regra de que o pagamento da taxa de justiça em processo penal se limitava às situações previstas no artigo 80 do mesmo Regulamento das Custas Processuais. E permite concluir que, pelo contrário, nestes casos, o pagamento da taxa de justiça de que os demandantes estavam apenas dispensados do pagamento prévio, se faria nos termos previstos no n° 2 do mesmo artigo 15°: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação afinal, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar seu pagamento no prazo de 10 dias". Já antes desta alteração do Regulamento das Custas Processuais levada a cabo pela Lei 7/2012, o Conselheiro Salvador da Costa, na sua obra "Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado", Almedina, 3° edição, 2011, pág. 234 defendia, em comentário ao artigo 80, que o n° (que corresponde ao actual artigo 10°) "não abrange o pedido de indemnização cível deduzido no processo penal, cuja taxa de justiça devida é determinada nos termos da tabela 1-A anexa a este Regulamento". "2.3.3- Porém, acontece que o pedido de indemnização nos autos foi formulado antes da vigência da Lei 7/2012 e a recorrente não foi condenada a final em custas por ter tido ganho de causa. A nova redacção introduzida ao art° 15° n°2 pela Lei 7/2012 não se aplica ao caso dos autos por não existir ao tempo da dedução do pedido. Na verdade, o art° 8° n° 9 da Lei 7/2012[4] deve ser entendido perante o caso dos autos com a interpretação de que nos processos pendentes, se com pedido civel já deduzido e apesar de dispensa prévia de taxa de justiça, os valores devidos a final são apenas os que fossem devidos apenas por forca de uma condenação e não independentemente dela. Para este efeito, mutatis mutandis e no segmento que importa, alinhamos na mesma posição final assumida já no AC TRL Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. n° 1838/11.9TDLSB.L1-5', rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt.)[5] III — 3.4.) Que o Recorrente não tinha que proceder à autoliquidação da taxa de justiça para o qual foi notificado, é asserção que julgamos merecer melhor amparo legal. Havendo unanimidade em como ao momento da apresentação do pedido vigorava o RCP, na sua versão decorrente do DL n.° 34/2008, de 26/02, significava isso então, que de harmonia com os n.ºs 1 e 2 do respectivo art. 8.°, tal autoliquidação só estava prevista nas situações de constituição de assistente e na de abertura da instrução. Donde se atender, por todos acórdão da Relação do Porto de 20/06/2012, no processo n.° 1038/10.5TASTS-B.P1, que recompila diversa Jurisprudência no mesmo sentido, que à apresentação (ou contestação) do pedido de indemnização civil, se dever aplicar o disposto no n.° 5, daquele artigo, ou seja: "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final". Note-se, que ao momento da sua dedução, o ISS, IP, não apresentou essa autoliquidação, e tal não mereceu qualquer reparo. Mas em que termos se opera então essa liquidação e pagamento? Como mais se refere neste douto aresto: "Acresce que a remissão para "as regras aplicáveis ao processo civil", feita pelo artigo 523.°, do CPP (...), tem em vista, apenas, o quadro geral que define a "responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil" [artigo cit.] e não a forma, a oportunidade ou o modo de pagamento da taxa de justiça dos pedidos de indemnização civil formulados no processo penal. Já assim acontecia na vigência do Código das Custas Judiciais, onde o artigo 29.°, n.° 3, alínea regulava os aspectos ligados à oportunidade do pagamento da taxa de justiça em tais casos, determinando: "3 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente: (…) f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal. Cremos, aliás, ser esta a interpretação que melhor se concilia com o carácter obrigatório, simplificado e subordinado do pedido de indemnização civil formulado no processo penal. Na verdade, por força do princípio da adesão [artigo 71.° a 82.°, do CPP] o pedido de indemnização civil fica subjugado à dinâmica específica do processado penal, cuja natureza publicista e cunho marcadamente célere não se coaduna com a interferência de pressupostos de prosseguimento da acção ou da produção de prova próprios de um processo de partes, como o processo civil. (...)" (que melhor tem desenvolvido estas matérias No fundo este entendimento não colide com a informação da Digna Contadora no ponto em refere que se trataria de parte "dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça", e que era em função do art. 15° n.º2, da Lei n.° 7/2012, de 13/02 (cuja aplicação imediata estava pressuposta), que a notificação em cansa estava a retirar a Sua justificação. Só que convindo quer o Mm.° Juiz, quer a Digna Procuradora Adjunta, quer o Recorrente, em como aos presentes autos não se aplica aquela Lei, a conclusão aportada, julgamos nós, não pode ser a defendida. É que só no mencionado art. 15.° n.º2, daquele Diploma se prevê, que "as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias". Tal disposição não existia no DL n.º 34/2008. Assim sendo, não só não há lugar a autoliquidação, como também não tendo havido decaimento, segundo as regras gerais, não há lugar a pagamento de custas. Pelo que nesta parte, o recurso procede. Assim: IV — Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, no parcial provimento do recurso ora interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P., não se convindo na isenção de custas defendida, ainda assim se o exonera o Instituto mencionado da obrigação de autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, cujo processamento deverá ser anulado. (…)” Na perspectiva assim enquadrada temos pois que, ppara além do n.º 2 do art.° 80 referido, o seu n.° 9 permite a solução apontada na medida em que na data da dedução do pedido civel não havia qualquer exigência de pagamento de qualquer taxa ou montante, ou seja, essa não exigência não estava assente em qualquer "dispensa", pura e simplesmente inexistia. Daí que, como diz o n.°9 " Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente. Daí que, como conclui aquele Acórdão, "não só não há lugar a autoliquidação, como também não tendo havido decaimento, segundo as regras gerais, não há lugar a pagamento de custas". Do mesmo modo, assim se decidiu também no acórdão de 17-12-2013 desta mesma secção e TRL in dgsi (relator Jorge Gonçalves)[6] e que acompanhamos, à míngua de melhor ou mais fundada argumentação: “(...) Sendo indiscutível que este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de Março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.° 7/2012, conforme prescreve o artigo S.°, n.° 1, deste diploma, questiona-se a sua aplicação aos processos pendentes — como é o caso -, tendo em vista o n.°9, onde se dispõe: «Nos processos em que, por virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.» Não se ignora que o Supremo Tribunal Administrativo, na Secção do Contencioso Tributário, a propósito de situações de dispensa do prévio pagamento previstas no artigo 15.0, n.01, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, tem vindo a entender, reiteradamente, que a referida regra do n.°2 do artigo 15.° aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.'7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data. Argumenta-se, em defesa desse entendimento, que o citado n.°9 do artigo 8.° da Lei não obsta a essa aplicação aos processos pendentes, pois apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime, deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei n.°7/2012, ao pagamento de imediato da taxa de justiça (neste sentido, entre vários, os acórdãos do S.T.A. de 17 de Outubro de 2012, processo 0759/12, relatado pelo Conselheiro Ascensão Lopes, e de 16 de Outubro de 2013, processo 01154/13, relatado pelo Conselheiro Pedro Delgado. Também no sentido da aplicação aos processos pendentes, Salvador da Costa, ob. cit., p. 39). Em sentido diverso, decidiu esta Relação de Lisboa, em acórdão de 1 de Outubro de 2013 (processo 3289/04.2tdlsb-R.L1, relatado por Artur Vargues, que o relator do presente subscreveu como adjunto). Estava em causa a notificação de um arguido/demandado civil, absolvido criminal e civilmente e, por isso, não condenado em custas, para efectuar o pagamento em 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 15.°, n.°2, do Regulamento das Custas Processuais, da quantia de 15.708,00 € a título de taxa de justiça de cujo pagamento prévio estava dispensado. Diz-se nesse aresto: «Em causa está, nos presentes autos de recurso, o pagamento de taxa de justiça alegadamente devida a final pelo arguido contra quem foi deduzido pedido de indemnização civil, apresentou contestação e que do mesmo veio a ser absolvido. O pedido de indemnização, fundado na prática de crimes e que deduzido foi em processo penal, deu entrada nos Serviços do Ministério Público aos 9 de Novembro de 2010, ou seja, a instância cível teve início nesta data — cfr. artigo 267°, n° 1, do CPC, na versão então em vigor. Estabelece-se no artigo 523°, do CPP, na redacção do Decreto-Lei n° 34/2008, entrado em vigor em 20/04/2009, que "à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil sào aplicáveis as normas do processo civil" e, no artigo 524°, do mesmo Código, consigna-se que subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais". Por seu turno, consagrava-se no Código de Processo Civil, na versão então vigente: "Artigo 446° Regra geral em matéria de custas 1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2— Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas". E no artigo 447°; "1—As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 — São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais". Ainda neste Código cumpre atender ao n" 1, do artigo 477°-A, segundo o qual "a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais" e bem assim ao disposto no artigo 477°-D, que reza: "as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais". Face à data de interposição do pedido de indemnização civil é aplicável ao caso o Regulamento das Custas Processuais e não o Código das Custas Judiciais, como primacialmente almeja o recorrente. A problemática está se será na sua versão originária ou na introduzida pela Lei n° 7/2012, de 13/02, que entrou em vigor em 29/03/2012, como entendeu o tribunal a quo. Conforme estabelecido no artigo 8°, 1, da aludida Lei n° 7/2012, o regime por ela introduzido é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. Ora, na redacção anterior à introduzida por esta Lei, vigente à data da dedução do pedido de indemnização civil e também da contestação apresentada pelo recorrente — que o foi aos 29/02/2012 ¬consignava-se no artigo 15°, do Regulamento das Custas Processuais: "Ficam dispensados do pagamento do pagamento prévio da taxa de justiça: Os arguidos nos processos criminais (…) Com a alteração introduzida pela Lei n° 7/2012, passou o mesmo normativo a conter a seguinte redacção: “1— Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; (…) 2 — As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias". Só que, lê-se no n° 9, do mencionado artigo 8°, da Lei n° 7/2012, que: "nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente". Este dispositivo aplica-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor desta Lei que ocorreu 45 dias após a data da sua publicação, conforme estabelecido no artigo 9° - e, em nosso entender, tem de ser interpretado com o sentido de o montante da taxa de justiça cujo pagamento se encontrava previamente dispensado será devido a final, caso o fosse efectivamente neste momento. Explicando cabalmente. Nos termos da alínea a), do n° 3, do artigo 26°, do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à Lei n° 7/2012, conjugada com o estabelecido nos aludidos normativos do CPC relativos às regras gerais em matéria de custas, só a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora. Já a parte vencedora, posto que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento estava dispensada. E, na verdade, o recorrente/arguido/demandado não foi condenado em custas relativas ao pedido de indemnização civil contra si formulado, antes se pode ler no acórdão respectivo lavrado na 1a instância que condenado foi "a Assistente/Demandante nas custas do pedido de indemnização civil". Assim, aplicável no caso em apreço é a versão do Regulamento das Custas Processuais na redacção anterior à introduzida pela Lei n° 7/2012, sendo que o consagrado no n° 9, do artigo 8° desta vale apenas para as situações em que em processos pendentes o dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça foi condenado a final no pagamento das custas, já não quando por elas não é responsável, designadamente por ter sido absolvido do pedido de indemnizacão civil e a condenação nas custas é da parte vencida. Outra interpretação seria manifestamente atentatória do princípio da segurança jurídica, na sua vertente material da confiança, pois no momento em que o recorrente se determinou a contestar o pedido de indemnização civil — em que se impetra o pagamento da quantia de 1.400.813,78 euros — não poderia prever o custo que teria que suportar a final sendo absolvido — in casu, no montante de 15.708,00 euros - por força da alteração súbita e imprevisível no modelo jurídico que disciplinava as consequências em matéria de tributação desse seu concreto acto processual, passando a consagrar-se o pagamento "independentemente de condenação a final" (conforme a nova redacção do n° 2, do artigo 15°) da taxa de justiça de que estava dispensado. Nestes termos, não tinha o recorrente de ser notificado para o pagamento a final da quantia relativa à taxa de justiça de que previamente se encontrava dispensado, por não ser ela devida.» Salvaguardado o respeito pela posição contrária que o S.T.A. tem sustentado, não vemos razões para alterar o entendimento explanado no citado acórdão de 1 de Outubro de 2013, que subscrevemos, com as necessárias adaptações ao caso em apreço (estamos agora perante um demandante civil e não um demandado') Do que se conclui que, embora não se convindo na alegada isenção de custas do recorrente, ainda assim deve o mesmo ser exonerado do pagamento que lhe foi exigido. Não vemos pois razão jurídica consistente para, no caso concreto, decidir em sentido diferente dos argumentos contidos na citada jurisprudência. III- DECISÃO
3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso procedente não sendo devido pela recorrente, apesar de não isenta de custas por natureza, o reclamado pagamento da taxa de justiça. Lisboa, 29 de Setembro de 2015" ******** 2.33- Tendo embora em conta o exposto anteriormente, decorre que continuamos a manter a visão analítica geral ali exposta mas, considerando que nos presentes autos, ao contrário do ali sucedido nesse processo, o pedido cível foi deduzido após a entrada em vigor da lei 7/2012, a solução sobre a não isenção de custas mantém-se e, naturalmente, entende-se agora que deve ser feita a liquidação da taxa, uma vez que aquela dedução de pedido cível foi posterior, aplicando-se pois as regras desta Lei 7/2012. A nova redacção introduzida ao art° 15 n°2 pela Lei 7/2012 aplica-se assim ao caso dos autos por já existir ao tempo da dedução do pedido. II- DECISÃO 3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente 3.2- Taxa de justiça em 3 UC a cargo do recorrente ISS. Lisboa, 1 de Dezembro de 2015 Os Juízes Desembargadores (texto elaborado em suporte informático, revisto e rubricado pelo, relator (art° 94° do CPP) Agostinho Torres João Carrola _______________________________________________________
[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, pág' 98 e o Ac STJ de 13.03.91, proc° 416794, 3' scc., tb cit° em anot. ao art'' 412° do CPP de Maia Gonçalves 12' ed: e Germano Marques da Silva, Curso Proc° Penal ,I11, 2' ed., pág' 335: e ainda jurisprudência uniforme do ST1 (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques. Recursos em Processo Penal, 5' ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. [4] "(...) 9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente." [5]http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/633c0087112c9f7480257b740033e33f?Open Document&Highight=0,Gominho [6] http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d262d7d86c5b37de80257cdd0047749c?OpenDocument |