Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3151/24.2YRLSB-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO CONDICIONAL
Sumário: I – A recusa facultativa da execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) a que se refere o art.º 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (RJMDE) - estar pendente em Portugal, no caso já em fase de instrução, procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu – impõe que se aleguem factos suscetíveis de concluir que há coincidência de factos entre os processos da condenação (em ...) e o português.
II – O requerido, condenado no processo … e já acusado no processo português, tem necessariamente que conhecer os factos supostamente coincidentes e alegá-los na oposição ao MDE, juntando a acusação que lhe foi notificada no segundo processo, não sendo suficiente que suponha e especule sobre uma abstrata e não concretizada coincidência factual e que requeira que o processo do MDE solicite os elementos ao processo português.
III – É manifestamente improcedente o pedido, feito pelo Ministério Público na resposta à oposição, de recusa da execução em função da localização do requerido em Portugal, determinando-se, em substituição, a revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional (art.º 12º, nº 1, al. g), e nsº 3 e 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto) quando não alega qualquer ligação subjetiva do requerido ao nosso país e quando o requerido em momento algum dos autos manifestou a vontade de cumprir a pena em Portugal.
IV – Estando agora o requerido preso preventivamente à ordem do processo de MDE por existir perigo de fuga, os seus direitos de defesa no processo penal pendente em Portugal (cujo prazo de prisão preventiva já atingiu o máximo legalmente admissível) devem ser assegurados, não com a entrega diferida, mas com a entrega temporária com a garantia de que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória no decurso do processo português ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado no seio do referido processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto deste Tribunal, em execução de Mandado de Detenção Europeu, requereu a entrega às autoridades judiciais … de AA.
Para tal alegou que:
«1o
Foi recepcionado a 16.10.2024 do Gabinete SIRENE informação de que AA nascido a .../.../1963, nacional da ..., encontra-se inserido no Sistema de informação Schengen (SIS) no âmbito do artigo 26º do Regulamento (EU) 2018/1862 de 28 de Novembro, com vista à sua entrega às autoridades de ....
2o
Foi ainda informado que a pessoa em causa se encontra actualmente recluso mo estabelecimento prisional de ... à ordem do Processo 197/20.3JAPTM.

Com efeito o presidente do …, de ... emitiu a 10.10.2024 Um mandado de detenção Europeu (MDE) para detenção e entrega do requerido às autoridades judiciárias de ... , para cumprimento de pena de prisão, em que foi condenado na Decisão 109/2017, por decisão de 28.11.2017, definitiva e vinculativa desde esta data.

Tal MDE foi emitido na sequência de AA ter sido condenado por sentença com força executiva de 28.11.2017 emitida pela …, pela prática como autor de um crime contra a saúde publica, trafico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na pena de onze anos e seis meses de prisão, com desqualificação absoluta pelo mesmo período, e duas multas de €12.968.271,40 euros, bem como o pagamento dos custos associados.

Os factos pelos quais foi condenado foram praticados entre os anos de 2013 e 2017 em ..., consubstanciando-se no seguinte:
AA estava no topo de uma organização transnacional perfeitamente estruturada, constituída por espanhóis e colombianos, que transportava contentores com grandes quantidades de cocaína da América Latina para os portos de ... e .... Em maio de 2014, organizou a partir de ... a transferência de quatro contentores de navio da América latina com sacos de farinha de palmiste com cocaína para o porto de ..., e daqui para ... e finalmente ....

O crime de tráfico de estupefacientes consta da lista de infrações previstas no art.º 2.º, n.º 2, alínea e), da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o que dispensa a dupla incriminação,

No entanto, a conduta do Requerido é igualmente proibida e punida no ordenamento jurídico português, constituindo crime de tráfico de estupefacientes, conforme disposto nos arts. 21.º e 24.º do Decreto-Lei nº 15/1993, de 22 de janeiro, com referência ás tabelas anexas.

O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen com o n.º SIS 0005.0210015807471 Al 00000001.01/ES10015807471 Al 000001.

O expediente recebido mostra que a inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS) contém todas as informações legalmente exigidas de modo a produzir os efeitos do mandado, nos tennos do art.º 4.º, nº 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
10º
O requerido encontra-se detido em regime de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ...à ordem do processo ordem do Processo 197/20.3JAPTM e antes de ser detido residia na ..., área da Jurisdição Do Tribunal da Relação de Lisboa.»
2. Procedeu-se à diligência de audição do requerido no Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 18º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE). Em tal diligência, o requerido declarou opor-se á execução do MDE e não renunciou ao princípio da especialidade.
Estando, à data da audição, preso preventivamente à ordem do processo nº 197/20.3JAPTM do Juízo de Instrução Criminal de Portimão, Juiz 1, decidiu-se que, caso o mesmo fosse colocado em liberdade, aguardaria os ulteriores termos deste processo detido à sua ordem. Tendo decorrido o prazo máximo da prisão preventiva à ordem do referido processo, o arguido passou a estar detido à ordem destes autos 28.10.2014.
3. Apresentou o Requerido a sua oposição, com o teor que infra se transcreve:
«1º
Conforme resulta dos autos, o requerido encontra-se privado da liberdade desde Junho de 2023, no âmbito do processo 197/20.3JAPTM que correu termos de Inquérito junto do DIAP Regional de Évora.

Entretanto e já em 10/5/2024 foi deduzida Acusação nesses autos, sendo-lhe imputados os crimes de tráfico de estupefacientes agravado, pº e pº pelos art.ºs 21º-1 e 24º-c) do DL. 15/93, um crime de associação criminosa, pº e pº pelo art.º 28º-1 e 3 do mesmo diploma, um crime de branqueamento de capitais, tendo por base o crime precedente de associação criminosa, pº e pº pelo art.º 368º-A-1-d), 3, 4, 6 e 12 do CP e dois crimes de falsificação de documento, pº e pº pelo art.º 255º-1-a) e 256º-1-a-e) e f) e nº3 do CP.

Como se verifica pelo curso da Acusação, as Autoridades Judiciárias ... emitiram em 20/4/2017 um pedido de captura e detenção contra o requerido, precisamente para o cumprimento da pena de prisão no âmbito do processo executório nº 109/2017 NIG: ....

Na pendência do processo de Inquérito que pendeu pelo DIAP Regional de Évora o MP teve conhecimento da situação pendente em ... e, inclusivamente, da mesma tinha conhecimento aquando do 1º interrogatório judicial de arguido detido.

Aliás, na pendência do mesmo Inquérito existiram contactos formais entre o MP e as Autoridades ..., inclusivamente por ser pretendido contemplar nos autos matéria advinda de investigação ocorrida em ..., sendo que a diligência foi requerida, para o efeito, pelo menos por duas vezes, tendo de ambas as vezes, após datas designadas, sido adiada pelo Mtº JIC do TIC de Évora.

Portanto, é paradoxal que o MDE seja solicitado precisamente à beira de se encontrar esgotado o prazo, que se verificou, da aplicação da prisão preventiva do requerido, nos termos do art.º 215º-3 do CPP.

Tal circunstância poderá conter diversas explicações, embora resulte que a mais saliente seja que o MP visou que o ora requerido permanecesse em prisão preventiva à ordem dos autos acima mencionados, precisamente por ser entendido que se acaso tivesse logo sido despoletado o MDE e fosse o requerido entregue a ..., para cumprir a pena que agora é enfocada, não o teria à sua inteira disponibilidade, para qualquer eventualidade da investigação Portuguesa, como disso é exemplo o que acima se alegou, que por 2 vezes esteve marcada diligência preconizada pelo MP para efeitos de os autos de Inquérito que penderam pelo DIAP de Évora poderem conter matéria advinda de ..., prova indiciária atinente ao foco de investigação visada em Portugal, mormente acerca do crime de associação criminosa e branqueamento de capitais.

Por conseguinte, só o conhecimento total do Inquérito e da investigação realizada poderá revelar que parte dos factos agora constantes no MDE serviram igualmente para inculcar a indiciação confrontada quer no 1º interrogatório, quer na própria Acusação.

Deduzida que foi a mencionada Acusação, veio o ali arguido e aqui requerido a requerer a abertura de Instrução.
10º
Essa Instrução é da maior importância vital para si próprio, onde preconizou, além de outros meios de prova, que fosse admitido a prestar declarações sobre toda a matéria imputada, por essencial à sua Defesa.
11º
Consabidamente e à face do art.º 292º-2 do CPP sempre que os arguidos o solicitarem o JIC ouve os mesmos.
12º
O que significa que o requerido tem total e fundamental direito a participar, nos sobreditos termos, na Instrução decorrente de dedução de uma grave Acusação que o motivou, na sua génese, a estar privado da liberdade, preventivamente, por 14 meses consecutivos, ainda para mais em Estabelecimento Prisional de regime especial de segurança, com maiores provações decorrentes dessa segurança.
13º
Portanto e atalhando, é essencial que em caso de ser deferida a extradição venha a mesma a ser diferida, por forma a contemplar o exercício do direito fulcral expressado pelo arguido e requerido.
14º
Mas, da mesma forma, se acaso vier a existir pronuncia total ou meramente parcial, com o decaimento de alguns dos crimes, como se espera, o mesmo tem igualmente direito a participar ativamente na sua Defesa, participando pessoalmente nas audiências de julgamento, direito básico e fundamental.
15º
Ou seja, por um lado convoca-se a eventualidade da extradição facultativa ao MDE, por alguma confluência dos factos consagrados quer na jurisdição ..., quer na Portuguesa, nos termos do art.º 12º-1-b) da Lei 65/2003 de 23-8.
16º
E, por outro, suscita-se a entrega diferida nos termos do art.º 31º-1 do mesmo diploma legal, para que seja sujeito o requerido ao procedimento criminal pendente no nosso País, nos sobreditos termos.
17º
Neste segmento da entrega diferida, que deve ser decidida, deverá verificar-se a mesma até que a sua permanência em território Português já não tenha interesse para efeitos do processo 197/20.3JAPTM, considerando-se quer o interesse Estatal quer o do próprio requerido, a que acima se aludiu.
*
Para efeitos de produção de prova requer-se seja oficiado ao TIC competente para a Instrução requerida para juntar aos presentes autos:
• Acusação deduzida;
• Auto de 1º interrogatório;
• Despachos com a designação de data no âmbito da Lei de Cooperação judiciária internacional, para comparência do arguido e Promoções do MP anteriores e nesse sentido;
• Despachos judiciais proferidos a adiarem tais diligências;
• Requerimento de abertura de Instrução de todos os arguidos requerentes;
• Despacho que seja proferido a declarar aberta a fase de Instrução e a organizar e determinar a produção de prova acolhida».
3. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público nos seguintes moldes:
«A pessoa procurada, AA, veio deduzir oposição à execução do MDE, sustentando, em suma, verificar-se a causa de recusa facultativa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/08, por ter pendente em Portugal o processo com o NUIPC 197/20.3JAPTM, em fase de instrução, por si requerida, e, por sua vez, em caso de execução do MDE, atenta a existência daquele processo, requer a entrega diferida, nos termos do n.º 1 do art.º 31.º, da citada Lei, enquanto o mesmo estiver pendente.
É a pendência do processo com o NUIPC 197/20.3JAPTM que fundamenta as duas pretensões do Requerido.
O Requerido esteve preso preventivamente à ordem deste processo até ao seu limite, em 28 de outubro de 2024, data em que ficou privado da liberdade à ordem do presente procedimento.
No indicado processo, o Requerido é objeto de procedimento criminal por um crime de tráfico de estupefaciente agravado e por um crime de associação criminosa, p. e p., respetivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c) e 28.º, n.ºs 1 e 3 do DL 15/93, de 22/01, por um crime de branqueamento de capitais, tendo por base o crime precedente de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, al. d), 3, 4, 6 e 12 do CP e por dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255.º, n.º 1, al. a) e 256.º, n.ºs 1, als. a), e) e f) e 3 do CP, pelos quais foi acusado.
A fase de instrução neste processo ainda não se iniciou, mercê de os Tribunais de Instrução Criminal envolvidos declinarem a sua competência territorial, pelo que está longe do fim.
De resto, foi essa situação que motivou a colocação do Requerido à ordem do presente procedimento, por ter expirado o prazo máximo da prisão preventiva à ordem do NUIPC 197/20.3JAPTM.
Posto isto, temos que:
O MDE foi emitido pelas Autoridades Judiciárias do ..., o ..., para cumprimento de pena pelo Requerido, que respeita a decisão judicial condenatória com o número 109/2017, de 28/11/2017, transitada em julgado, referente ao cumprimento da pena de prisão de 11 anos e 6 meses de prisão, correspondente a 4188 dias, e de duas multas de € 12.968.271,40, pelos factos e qualificação jurídica constantes de tal decisão [autoria de um crime contra a saúde pública/tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas].
O artigo 12.º, n.º 1, al b), da Lei 65/2003, de 23/08, prevê a possibilidade de recusa facultativa da execução do MDE quando estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do MDE.
Tal não é o caso dos autos, pois que os processos em causa se encontram em distintas fases: em ... em fase de execução da sentença e em Portugal em fase de instrução.
Por sua vez, em ... o Requerido foi condenado por factos ocorridos entre 2013 e 2017 e, em Portugal, o processo com o NUIPC 197/20.3JAPTM teve início em 2020, referindo-se, por isso, a factos ocorridos desde 2020.
Ademais, a referência pelo Requerido, na oposição, à existência de factos investigados no NUIPC 197/20.3JAPTM que foram investigados e julgados no processo em que foi condenado em ..., a verificar-se, importa tão só àquele processo. É nele que a questão deve ser suscitada, como parece ter sido, por poder configurar uma situação de ne bis in idem.
Cremos, assim, não se verificar este motivo de recusa facultativa e, nessa decorrência, não ser de ponderar a possibilidade de entrega deferida.
Não obstante, o artigo 12.º, n.º 1, al g), da Lei 65/2003, de 23/08, prevê a possibilidade de recusa facultativa da execução do MDE quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional e o MDE tenha sido emitido para cumprimento de uma e o Estado Português se comprometa a executar essa pena de acordo a Lei portuguesa.
Afigura-se-nos ser esta a situação: o Requerido encontrava-se em Portugal quando foi detido no NUIPC 197/20.3JAPTM e o MDE foi emitido para execução de uma pena de duração não inferior a 4 meses (art.º 2.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23/08).
Em todo o caso, a existência deste motivo de recusa não exclui a execução da pena que o ... pretende.
Para tal, deve a Decisão 109/2017, de 28/11/2017, ser confirmada e declarada exequível em Portugal, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 12.º da Lei 65/2003.
Assim, em face ao teor do assinalado normativo, mostra-se necessário para a verificação da causa de recusa facultativa, que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena, de acordo com a lei portuguesa.
Conjugando o disposto no preceituado na al. g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003 com o preceituado nos n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 12.º, da mesma Lei, temos que:
• a recusa de execução do MDE só pode ter lugar mediante decisão simultânea de revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena de prisão aplicada pelo Tribunal de emissão do MDE;
• a decisão de reconhecimento da sentença estrangeira é incluída na decisão que recusa a execução, pois a recusa depende da decisão de confirmação e revisão;
• deve ser solicitado, à autoridade de emissão do MDE, o envio de certidão (em língua portuguesa) da sentença condenatória;
• obtida a certidão, o Ministério Público requer a revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira no próprio processo de execução do MDE, devendo a decisão de revisão e confirmação ser proferida conjuntamente com a decisão sobre a execução do MDE;
• não pode haver lugar a recusa de execução do MDE sem que a sentença condenatória estrangeira se mostre reconhecida;
• a decisão que conhece e julga procedente a causa de recusa deverá integrar a verificação das condições de que depende a recusa, nas quais se inclui a verificação e a declaração de que a condenação estrangeira passa a ser executória e será executada em Portugal com a duração que lhe é fixada na sentença estrangeira (ou, sendo caso disso, com a limitação ao máximo permitido pela lei portuguesa, no caso de a pena ultrapassar este máximo, ou com conversão para pena que se assemelhe à aplicada, no caso de esta pena não estar prevista na lei portuguesa- art.º 237º, n.º 3, do C.P.P.).
Por sua vez, o art.º 26.º, al. a), da Lei n.º 158/2015, de 17/09, que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2008/909/JAI relativa ao reconhecimento de sentenças que aplicam penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia, com base no princípio do reconhecimento mútuo, estabelece que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se: a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;
Verifica-se, assim, uma revogação parcial tácita dos n.ºs 3 e 4 do art.º 12.º (e do n.º 3 do art.º 13.º) da Lei n.º 65/2003, na redação introduzida pela Lei n.º 35/2015, uma vez que o regime de revisão e confirmação de sentença estrangeira aplicável por força destas disposições é substituído pelo regime do reconhecimento instituído pela Lei n.º 158/2015.
Face a este novo regime, refletido no campo f) do formulário da certidão que constitui o Anexo I da Lei n.º 158/2015, extrai-se que, por força do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 158/2015, onde no n.º 4 do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003 se lê “revisão e confirmação”, deverá agora ler-se “reconhecimento” da sentença, nos termos previstos no mesmo diploma.
O Tribunal competente para o reconhecimento da sentença penal estrangeira é o Tribunal da Relação de Lisboa, por ser aquele onde se situa o Estabelecimento Prisional onde o Requerido está detido [art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015].
Finalmente, este procedimento não só garante a execução da pena pretendida por ... como garante ao Requerido aquilo que pretende com a oposição, ou seja, a defesa em todas as fases do processo com o NUIPC 197/20.3JAPTM.
Pelo exposto, afigura-se-nos não se verificar o motivo de recusa de execução do MDE invocado pelo Requerido, mas verificar-se o motivo de recusa facultativo contemplado na al. g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei 65/2003 e, nessa decorrência, dever o Requerido cumprir, em Portugal, a pena em que foi condenado no ..., depois de reconhecida a sentença por este Tribunal da Relação.
Para o efeito, promovemos que se solicite com toda a urgência à autoridade judiciária de emissão do MDE a certidão da sentença penal estrangeira a reconhecer, com indicação do trânsito em julgado, e todos os elementos referentes ao cumprimento da pena da prisão.
*
Quanto aos elementos de prova requeridos na oposição, na sequência do que acima se disse, não vemos interesse na sua obtenção, por não serem necessários à decisão no presente procedimento».
4. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a oposição deduzida pelo requerido e o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se deve recusar-se a execução por estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu.
2. Se deve recusar-se a execução em função da localização do requerido em Portugal, determinando-se, em substituição, a revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional.
3. Se deve deferir-se a entrega do requerido para depois de exercer a sua defesa no processo pendente em Portugal.
II.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos:
Do MDE emitido pela Justiça ... resulta:
1. Destina-se o mesmo a entrega do requerido com vista ao cumprimento da pena total de 11 anos e 6 meses de prisão, fixada na Sentença de 28 de novembro de 2017 (decisão 109/2017) pela 3.ª Secção da ... da …, transitada em julgado por Sentença de 28/05/2019, proferida pela ... - Segunda Secção do Supremo Tribunal
2. O requerido foi, em tal processo, condenado pela prática de um crime contra a saúde pública (tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), previsto no art.º 28º, § 1, do Código Penal.
3. Crime este que corresponde ao artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro da legislação portuguesa, punido com prisão de 4 a 12 anos.
4. De acordo com a sentença, os factos pelos quais foi condenado foram praticados entre os anos de 2013 e 2017 em .... Em síntese: AA estava no topo de uma organização transnacional perfeitamente estruturada, constituída por … e …, que transportava contentores com grandes quantidades de cocaína da América Latina para os portos de ... e .... Em maio de 2014, organizou a partir de ... a transferência de quatro contentores de navio da América latina com sacos de farinha de palmiste com cocaína para o porto de ..., e daqui para ... e finalmente ....
5. O MDE mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com o nº SIS 0005.0210015807471 Al 00000001.01/ES10015807471 Al 000001.
6. Aquando da entrada do presente processo neste Tribunal da Relação, o requerido estava preso preventivamente à ordem do processo nº 197/20.3JAPTM do Juízo de Instrução Criminal de Portimão, Juiz 1.
7. Tendo decorrido o prazo máximo da prisão preventiva à ordem do referido processo, o arguido passou a estar detido à ordem destes autos 28.10.2014.
8. No referido processo, em fase de instrução, e à data da entrada do presente processo neste Tribunal da Relação, existia um conflito negativo de competência entre o Juízo de Instrução Criminal de Portimão, Juiz 1, e o Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores – Tribunal Judicial da Comarca dos Açores.
*
Os factos dados como provados resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos e, por outro, do expediente a que se reportam as referências citius 716910, de 18.10.2024, 717031, de 21.10.2024, e 718311, de 29.10.2024.
*
II.2. FUNDAMENTOS DE DIREITO
A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (cfr. art.º 1.º do primeiro diploma).
O mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo, sendo esta última a situação que nos ocupa.
Como se enuncia nos considerandos da Decisão Quadro de 2002, o mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.
Radicando num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado.
A implementação do MDE obedece, assim, a princípios estruturantes, que, de igual forma, condicionam a respetiva execução.
Desde logo, prepondera o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, basilar na construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law - desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União.
Este princípio relaciona-se com o da confiança - os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos em vigor que conduzem às tomadas de decisão pelas autoridades judiciais competentes.
Vigoram também o instituto do MDE o princípio da judicialização, que determina que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e o princípio da celeridade, que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.
Por último, a simplificação dos procedimentos e a celeridade inerente, não pode postergar o princípio da tutela das garantias de defesa - a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada.
De acordo com o art.º 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2.
Preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, competindo-lhe apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art.º 3.º da Lei nº 65/2003 e se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos arts. 11º e 12º do mesmo diploma.
O MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes, conforme previsto no art.º 3.º da Lei nº 65/2003. Entre estas, é necessária a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art.º 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado.
Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir.
Além disso, os arts. 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que observado.
No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução.
Como se refere no Ac. do STJ 19/10/2023, Proc. n.º 3011/23.4YRLSB-A.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, perfunctória, sem abandono, contudo, pese embora a sua celeridade, do respeito pelos direitos fundamentais.
Aqui chegados, cumpre apreciar as questões acima elencadas.
1. Da recusa da execução por estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu
Depois de discorrer sobre o facto de o Ministério Público apenas ter dado entrada a este processo quando a prisão preventiva aplicada ao arguido no processo nº 197/20.3JAPTM do Juízo de Instrução Criminal de Portimão, Juiz 1 (situação sem qualquer relevância para o objeto deste processo, não importando aquilatar se se tratou de uma questão de oportunidade ou de coincidência), o requerido invoca “a eventualidade da extradição facultativa ao MDE, por alguma confluência dos factos consagrados quer na jurisdição ..., quer na Portuguesa, nos termos do artº12º-1-b) da Lei 65/2003 de 23-8”.
Para tal, alega que “só o conhecimento total do Inquérito e da investigação realizada poderá revelar que parte dos factos agora constantes no MDE serviram igualmente para inculcar a indiciação confrontada quer no 1º interrogatório, quer na própria Acusação”.
E requereu que se solicitasse várias peças do processo nº 197/20.
Apreciando:
O artigo 12º do RJMDE refere os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu.
O nº 1, alínea b), prevê essa recusa facultativa se estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu.
Como bem reconhece o requerido, o processo pendente em Portugal está já na fase da instrução, pelo que já foi proferida acusação, com a descrição dos factos que lhe são imputados.
Ora, o requerido, conhecedor desses factos, nada concretiza, apenas conjeturando e especulando.
Seguindo de perto o Acórdão do STJ 09/01/2008, Proc. n.º 07P4855, Relator: OLIVEIRA MENDES, «o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao mandado de detenção objecto dos autos.
Indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção de inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas e a circunstância de ter sido condenado naquela sentença, para além de outros dois crimes, num crime de natureza fiscal.
Convenhamos que é pouco, mesmo muito pouco, para arguir o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03.
A arguição assim apresentada, produzida na base de uma mera suposição, evidentemente que carece de relevância, sendo, por isso, legalmente inatendível».
A pretensão do requerido é, assim, inepta para se poder concluir que há coincidência de factos entre os processos espanhol e português, sendo que naquele já foi condenado e neste foi apenas acusado.
Sem qualquer concretização de factos, num quadro de mera suposição, mostra-se inútil estar a pedir elementos ao processo nº 197/20, sendo certo que, para a questão em apreço, bastaria a junção da acusação, peça que já foi seguramente notificada ao requerido e que, assim, o mesmo poderia, sem qualquer dificuldade, ter junto com a oposição.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se seguiria a jurisprudência plasmada no Acórdão do STJ 15/03/2026, Proc. n.º 06P782, Relator: SILVA FLOR, onde se expender que: «A recusa facultativa regulada no artigo 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu.
(…)
Tudo está em saber se essas razões são suficientemente ponderosas para negar uma cooperação com outro Estado, aceite como princípio a observar nas relações ente ambos.
Isto obriga-nos a atentar na factualidade trazida aos autos e na sua valoração jurídica.
Da queixa apresentada na PSP do Porto, depois da intervenção das autoridades ..., e que deu origem ao inquérito instaurado pelo Ministério Público de Póvoa de Varzim, único elemento disponível sobre o conteúdo do mesmo, resulta que a factualidade aí descrita coincide em grande parte com a do mandado de detenção.
Assim, há que reconhecer que os factos são essencialmente os mesmos.
Mas, à míngua de outros desenvolvimentos do inquérito, não se pode afirmar que está em curso procedimento criminal contra o ora recorrente por todos os factos referidos na queixa, designadamente porque é duvidoso que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecer de todos eles.

É que, parecendo líquido que os tribunais portugueses são competentes para conhecer de um eventual crime de tráfico de pessoas, previsto e punido no artigo 169.º do Código Penal, já é duvidoso que o sejam para a factualidade relativa ao cerceamento da liberdade da ofendidas (sequestro) e para o lenocínio ocorridos em ..., que o mandado de detenção caracteriza, face à lei espanhola, como crimes de detenção ilegal e de favorecimento da prostituição.
Em suma: não se pode ter como assente que o mandado de detenção tenha por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional.
Mas mesmo que se entenda que tal se verifica nalguma medida, a circunstância de a maior parte dos factos ter ocorrido em ..., envolvendo um outro arguido, e de o processo em curso nos tribunais portugueses se encontrar numa fase incipiente, conhecendo-se neste momento apenas o teor da queixa apresentada por uma das ofendidas, enquanto o processo em ... se encontra em fase adiantada, já com acusação deduzida, é de considerar que inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária espanhola».
O Ministério Público pediu a execução do MDE para cumprimento de pena de prisão sabendo da pendência do processo nº 197/20, pelo que considerou que o mesmo poderia e deveria ser executado apesar da existência de um processo em Portugal em fase de instrução.
Em face de todo o exposto, não se recusa a execução do MDE com o fundamento de por estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu.
2. Da recusa da execução em função da localização do requerido em Portugal, determinando-se, em substituição, a revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional
Notificado da oposição do requerido, o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua improcedência e, desta sorte, alegando existir uma outra causa de recusa facultativa da execução do MDE: o facto de o requerido ter sido localizado em Portugal, desde que o Estado português execute a pena de prisão aplicada pela justiça espanhola.
Para tal, de acordo com o Ministério Público, deve a Decisão 109/2017, de 28/11/2017, ser confirmada e declarada exequível em Portugal, nos termos dos nsº 3 e 4 do art.º 12.º da Lei 65/2003, para o que requereu que se solicitasse “com toda a urgência à autoridade judiciária de emissão do MDE a certidão da sentença penal estrangeira a reconhecer, com indicação do trânsito em julgado, e todos os elementos referentes ao cumprimento da pena da prisão”.
Refere o Ministério Público que “este procedimento não só garante a execução da pena pretendida por ... como garante ao Requerido aquilo que pretende com a oposição, ou seja, a defesa em todas as fases do processo com o NUIPC 197/20.3JAPTM”.
Apreciando:
O art.º 12º, nº 1, alínea g), do RJMDE, prevê a recusa facultativa do mandado de detenção europeu quando “a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”
E, nos termos dos nsº 3 e 4 deste preceito:
“3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença”.
O Ministério Público, para alicerçar a sua pretensão, alega que “o Requerido encontrava-se em Portugal quando foi detido no NUIPC 197/20.3JAPTM e o MDE foi emitido para execução de uma pena de duração não inferior a 4 meses (art.º 2.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23/08)”.
“Encontrar-se” em Portugal é, na verdade, o que sucede em todos os casos de execução com sucesso do MDE.
Ora, independentemente de, no requerimento inicial, o Ministério Público ter dito mais – no caso, que o requerido, antes de preso preventivamente, residia no … -, a lei exige, para aplicação desta causa de recusa facultativa do MDE, uma efetiva ligação do requerido ao nosso país, o que, de todo, não foi alegado.
Em abono desta conclusão, veja-se o muito recente acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2024, Proc. n.º 2091/24.0YRLSB, Relatora: SANDRA OLIVEIRA PINTO, que se subscreve:
«Em primeira linha, deixar claro que a mera demonstração do facto de ser residente em Portugal nunca imporia a recusa de execução, porque se assim fosse, antes estaríamos perante uma recusa de execução automática ou mesmo obrigatória e não perante uma recusa facultativa, como meridianamente resulta da epígrafe do artigo 12º, e do termo “pode” usado no corpo do nº 1 do mesmo artigo. Importante será, isso sim, que à luz das finalidades e princípios subjacentes às penas se vislumbre que no país de execução opera uma maior eficácia na realização dessas finalidades de reinserção social, segundo as normas que regem a respetiva execução, do que haveria se a pena fosse cumprida no Estado requerente. Para tanto, importante é que se conclua que o requerido demonstrou um grau de integração real na sociedade do referido Estado‑Membro, in casu em Portugal, em moldes tais que as expressões “residente” e “se encontrar” assumem, respetivamente, relevância somente nas situações em que o requerido ou fixou a sua residência real no Estado-Membro de execução ou criou, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado, determinados laços com este último, de grau semelhante aos resultantes de uma residência.
É, no mínimo, duvidoso que exista uma tal ligação do requerido ao nosso país».
No mesmo sentido, vide, a título de exemplo:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. n.º 06P1429, Relator: HENRIQUES GASPAR: «A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução».
- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.05.2024, Proc. n.º 59/24.5YRCBR, Relator: PAULO GUERRA: «o Tribunal da Relação deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento das penas em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada.
O que nos encaminha para os critérios que devem ser utilizados para, fundamentadamente, recusar ou não a execução do MDE com base na alínea g), do nº1, do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23.8.
“Não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais” – cfr. Ac. do STJ de 10.1.2013, in www.dgsi.pt.
Também no Ac. do STJ de 27.5.2010, in www.dgsi.pt, se afirma que “a reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade de compromisso que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado Português, encontrando-se o seu fundamento nos princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas e, sobretudo, as finalidades da execução da pena. Fundamento que logo se poderá encontrar no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.”
No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RL de 20.5.2010, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “a autoridade judicial competente, in casu este Tribunal da Relação de Lisboa, deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada”».
- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2023, Proc. n.º 298/22.3YRCBR, Relator: PEDRO LIMA: «não bastará uma presença do requerido de MDE no território nacional meramente acidental ou transitória, antes se exigindo o apuramento mínimo de laços sociais, laborais, familiares ou outros, que dêem uma certa estabilidade a esse acto de estar e possam ser seriamente prejudicados com a mudança que pela execução do MDE venha a ser imposta».
- acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.10.2012, Proc. n.º 142/11.7YREVR.E1, Relatora: ANA BARATA BRITO: «inexistindo razões que preencham determinado tipo de ligação ao país, à família e à sociedade que possa funcionar como factor potenciador da ressocialização em Portugal, não se justifica a recusa do cumprimento de mandado de detenção europeu».
E sempre seria necessário que o requerido tivesse pedido para cumprir a pena em Portugal ou prestasse o consentimento a que alude o art.º 10º da Lei nº 158/2015, de 17.09, e que tivesse sido invocado algum elemento subjetivo existente entre o requerido e Portugal.
Essa invocação, de uma efetiva e concreta ligação do requerido ao nosso país, não foi feita pelo Ministério Público, nem sequer por aquele em sede de oposição.
A falta desta alegação, em termos factuais e concretos, conduz a que não se recuse a execução do MDE em função da localização do requerido em Portugal.
Dito por outras palavras:
a) No requerimento inicial, o Ministério Público pediu a execução do mandado de detenção europeu e, na resposta à oposição, para que o requerido se possa defender no processo que corre termos em Portugal, pediu que se considere uma causa de recusa de cumprimento facultativa, diversa da anteriormente alegada pelo requerido. Fê-lo, porém, sem indicar qualquer ligação subjetiva do requerido ao nosso país.
b) E, na verdade, o requerido é que poderia ter interesse em cumprir a pena em Portugal, mas não o requereu. Aliás, prevendo a possibilidade de o seu requerimento de recusa facultativa (alicerçado na alínea b) do nº 1 do art.º 12º do RJMDE) ser indeferido, o requerido pediu o diferimento da sua entrega à justiça espanhola. Daqui resulta que a sua defesa, transmitida pelo seu Ilustre Mandatário conhecedor da lei, nem sequer aflorou a hipótese de cumprimento da pena em Portugal.
É, deste modo, manifesta a improcedência do requerido pelo Ministério Público em sede de resposta à oposição, razão pela qual, observando-se o disposto no artigo 21º, nº 3, do RJMDE, os autos devem, sem mais, seguir a sua legal tramitação.
Consequentemente, considera-se prejudicada a requerida revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional, tornando desnecessário o pedido de certidão á autoridade emissora.
3. Do deferimento da entrega do requerido para depois de exercer a sua defesa no processo pendente em Portugal
Na sua oposição, o requerido alegou ter interesse em participar ativamente no processo 197/20.3JAPTM, designadamente estando presente no julgamento que venha a decorrer.
O artigo 31º do RJMDE, versando sobre a entrega diferida ou condicional, diz-nos que:
1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respetiva.
2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado membro de emissão.
Ora, o arguido mostra-se detido à ordem destes autos desde 28.10.2024. E está nessa situação por existir perigo de fuga.
A detenção à ordem dum processo de MDE tem prazos máximos muito curtos (art.º 30º do RJMDE).
Estando o processo pendente em Portugal em fase de instrução, e com um conflito negativo de competência, é evidente que esses prazos seriam rapidamente ultrapassados, o que levaria a que o requerido fosse restituído à liberdade, frustrando-se por essa via o cumprimento da pena em que foi condenado.
Ficando o arguido em liberdade, existe um sério risco de o mesmo se eximir à ação da justiça em ambos os países – Portugal e ... -, risco esse comprometedor do dever de cooperação internacional que obriga o Estado Português perante outros Estados soberanos.
Não existem, pois, em razões atendíveis para a entrega diferida do requerido.
Porém, o pedido de entrega diferida foi feito pelo requerido por pretender assegurar o seu direito de defesa no processo português.
Essa sua manifestação de vontade e o exercício desse seu direito podem e devem ser assegurados, não pela via solicitada, mas decidindo-se a entrega temporária desde que o ... preste as necessárias garantias de que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória no decurso do Processo n.º 197/20.3JAPTM ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado no seio do referido processo (cfr. art.º 31º, nº 3, do RJMDE).
*
No mais:
No formulário do Mandado de Detenção Europeu, a autoridade judiciária de emissão inclui o crime pelo qual o Requerido foi condenado na categoria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, pelo que não está sujeito à verificação e controlo da dupla incriminação, conforme art.º 2.º, nº 2, al. e), da Lei 65/2033, de 23 de agosto.
A factualidade pela qual foi o Requerido condenado é igualmente punida pelo ordenamento jurídico português, como crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de janeiro. A moldura penal abstrata consagrada é de prisão de quatro a doze anos.
Compulsados os motivos do pedido de extradição, não se verifica qualquer dos fundamentos de recusa de execução do mandado, previstos nas alíneas do art.º 11.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto.
Também, como supra se mencionou, não se vislumbra existir qualquer causa de recusa facultativa de execução do Mandado de Detenção Europeu, nos termos do art.º 12.º da mesma Lei.
Consequentemente, impõe-se determinar o cumprimento deste Mandado de Detenção Europeu, condicionado à prestação da garantia acima mencionada.
III - DECISÃO
Por todo o exposto, após conferência, acordam os Juízes Desembargadores da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente as invocadas razões de recusa da execução (considerando assim prejudicada a requerida revisão da sentença estrangeira e o cumprimento da pena em território nacional), declarando inexistir qualquer obstáculo à execução imediata do Mandado apresentado e, uma vez que se mostram preenchidos os legais pressupostos:
a) Ordenam a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra o requerido AA, melhor identificado nos autos, pela autoridade judiciária …, para efeitos de execução de pena privativa da liberdade, determinando-se a sua entrega temporária ao Estado-Membro de emissão, consignando-se que o requerido não renunciou ao princípio da especialidade;
b) Consignam que essa entrega é feita com a condição de o ... prestar as necessárias garantias de que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória no decurso do Processo n.º 197/20.3JAPTM ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado no seio do referido processo;
c) Ordenam as necessárias notificações ao Ministério Público junto deste Tribunal Superior, à autoridade judiciária de emissão (artigo 28º do RJMDE), através da Autoridade Central (PGR) (artigo 9º do RJMDE), ao requerido, ao Ilustre Mandatário, e ao Gabinete Nacional da Interpol;
d) Oportunamente, transitado este acórdão (confirmada que seja previamente a existência da garantia acima mencionada), no mais curto espaço temporal possível e sem exceder 10 dias (artigo 29º, nº 2 do RJMDE), ordenam que se proceda à entrega do requerido AA às autoridades judiciárias de …, através da emissão dos devidos mandados de detenção e entrega;
e) Consideram inalterado o estatuto processual do Requerido por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva;
f) Determinam, desde já e independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, que se contacte Autoridade Central Nacional para que seja obtido da autoridade emitente do mandado a garantia exigida, sob pena de, não sendo prestada tal garantia, a entrega ser recusada.
Sem custas.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art.º 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 19 de novembro de 2024
Ana Cristina Cardoso
Alexandra Veiga
Ana Lúcia Gordinho