Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | AGENTE PROVOCADOR AGENTE INFILTRADO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A recolha de prova em sede de inquérito, por força da actuação policial que integre a figura de um “agente infiltrado”, não constitui prova proibida, nos termos do art.º 126º do C.P.P. II – As declarações de um co-arguido no processo penal, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art.º 125º do C.P.P, podem e devem ser valoradas em julgamento, nos termos do art.º 127º do C.P.P., como qualquer outro meio de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 - No processo nº 108/21.9JELSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos LA____ , e RR____ , conhecido por “Tino” e “Ricardo”, actualmente sujeito a Prisão Preventiva à nossa ordem no E.P.L. desde 14.4.2021 (vde fls 112 a 117) a quem o M.P acusou da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art.º 21º, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, e o arguido RR_____ acusado ainda, em concurso real e efectivo com o supra citado crime, da prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 50/2013, de 24 de Julho. Recebida a acusação e notificados do dia para audiência de julgamento, apenas o arguido RR_____ apresentou contestação, contestando a imputação de reincidência porquanto o processo em que o Ministério Público se baseia para requerer a condenação como reincidente, ainda não teria transitado em julgado, requerendo ainda que lhe fossem devolvidos os dois anéis e a pulseira que trazia no seu pulso e mão direitos. 2 - Realizado o julgamento, por Acórdão proferido em 10-03-2022, foram os arguidos absolvidos e condenados, nos seguintes termos, a seguir transcritos: VII – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: I. Absolver o arguido LA____ da prática de um crime de tráfico de estupefacientes. II. Condenar o arguido RR_____, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p., no art.º 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. III. Condenar o arguido RR___, como autor material, pela prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redação dada pela Lei nº 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. IV. Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas ao arguido RR_____ , condená-lo na pena, efetiva, de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. V. Vai ainda condenado o arguido RR____ nas custas do processo e demais encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigos 513°, 514° e 374°, n° 4, do Código de Processo Penal e artigo 8° n° 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. IV-DOS OBJECTOS APREENDIDOS NOS AUTOS: Mostra-se apreendido à ordem destes autos, objectos em ouro e dinheiro, para além do haxixe apreendido, facas e telemóveis. Nos termos do disposto no art.° 374°, n° 1, al. c) do CPP, impõe-se dar destino aos mesmos. No que concerne ao estupefaciente apreendido, atenta a sua natureza, e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs. 374º, nº 1, al. c) do CPP e art.ºs. 35°, nº 2 e 62º, nº 6 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, declara o mesmo perdido favor do Estado e ordenasse a sua destruição após trânsito. Já no que diz respeito às quantias monetárias e objetos em ouro apreendidos ao arguido RR_____ , não foi alegado, requerido e não foi provado que estes tivessem resultado do produto da venda de estupefacientes, pelo que ordena-se o levantamento da apreensão e a sua devolução ao arguido, após trânsito e mostrando-se pagas as custas processuais. Já as facas e demais objectos apreendidos contendo restos de haxixe, assim como os telemóveis apreendidos ao arguido RR_____ e que foram utilizados para a consumação do crime pelo qual foi aqui condenado, declaram-se perdidos a favor do Estado nos termos dos art.ºs 109°, n° 1 e 35°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, e ordena-se a sua destruição caso não tenham valor ou, no caso dos telemóveis, a sua entrega ao Tribunal para o seu uso, após trânsito. Todos os explosivos apreendidos ao arguido RR_____ são declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos art.ºs. 109°, n° 1 e 35°, nº 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art.º 75º do RJAM quanto ao seu destino, após trânsito. Ordena-se o levantamento da apreensão dos bens do arguido LA____ e a sua entrega a este, após o trânsito. Estatuto coactivo do arguido RR_____ O arguido RR_____ encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 13/04/2021, (cfr.120). Não se mostra atingido o limite máximo da prisão preventiva, nos termos do art.º 215º, nº 2 do CPP, e constata-se que se mantém os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido RR_____da medida de coação de prisão preventiva, agora reforçados pela condenação e aumento do perigo de fuga, pelo que se mantem a medida de coação de prisão preventiva. Relativamente ao arguido LA____declara-se cessada as medidas de coação aplicadas. (…) 3 – Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido RR___, sendo que a motivação apresentada, termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: 1. O tribunal decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D/L. Nº15/93 de 22 de Janeiro; 2. O que resultou – como decorre do Douto Acórdão - na condenação de uma pena de SETE anos de prisão; 3. Igualmente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 2º, no 1 aad), no 4 b) e 86º nº 1 c) e d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei no 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena parcelar de 2 (dois) anos e seis meses de prisão; 4. Procedendo nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido RR_____ na pena unitária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5. Como questão prévia, levanta a questão da nulidade da prova, por força da utilização de um “agente provocador”; 6. No caso vertente, resumidamente se dirá que a droga foi detectada em Espanha numa encomenda postal dirigida ao co-arguido LA____ e foi combinado com as autoridades portuguesas, através do consentimento verbal da Drª CV, a entrega controlada dessa encomenda postal e, foi no seguimento da mesma que os agentes da PJ, ao deterem o destinatário – co-arguido LA____ se apoderaram do seu telemóvel e eles próprios é que escreveram as mensagens e as enviaram ao aqui Recorrente, para “forçar” o arguido a ir ao local buscar a encomenda, mas sempre a PJ a dirigir a acção do arguido; 7. Na figura do “agente provocador”, interessa saber se a acção do OPC – no caso vertente os Inspectores da Polícia Judiciária – pode ser determinante para a comissão do acto delituoso por parte do agente criminoso. 8. Aqui, acima de tudo, questiona-se a legitimidade ético-jurídica do agente provocador, caracterizando-o como sendo aquele que perante o crime, o instiga e o induz a acontecer. 9. Trata-se de um problema de validade da prova produzida recondutível aos “métodos proibidos de Prova”, de acordo com o disposto no artigo 126º do CPP, em que se tem por desonesto e incompatível com a reputação das autoridades de justiça penal, a actuação dos seus agentes ou colaboradores que se prestam a incitar o crime, ou então a deixar subsistir a aparência de terem colocado ao serviço da justiça penal, meios enganosos ou outros meios desleais, apontando para tanto “a imoralidade do estado que com uma mão favorece o crime que quer punir com outra.” 10. Vejamos no caso vertente, se tal se afigura enquadrável ou não a figura do “agente provocador”, perante a prova produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, nomeadamente se tal resulta das declarações dos inspectores e do co-arguido LA____ e, aí claro, segundo o depoimento do co-arguido LA____ que: .“(...) Foi a própria PJ que pediu o telemóvel e escreveu a mensagem (para o RR___)”; .“Quando o inspector mandou a mensagem, ele respondeu que ia depois do almoço;” (...) .“O inspector da PJ, é que ficou com o telemóvel e era ele que mandava as mensagens, pelo Signal.” . “Eles não perguntaram nada, foram directamente ao Signal.” 11. Mas vejamos melhor, com recurso à transcrição desses trechos do seu depoimento. Logo na primeira audiência, no dia 15 de Fevereiro de 2022, o co-arguido LA____, aquando no seu depoimento, que foi gravado em suporte informático do tribunal, que passaremos a transcrever um breve resumo para se enquadrar melhor a nossa interpretação do preenchimento da figura do “agente provocador”, quando este respondia a perguntas da Meritíssima Juiz, (Depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, acta do dia 15.02.2022) refere: Depoimento do arguido LA____: 15/02/2022 20220215143052_20298452_2871039 Ficheiro WMA [18:15] Juiz Presidente: - “Então, diga-me uma coisa, não ficou combinado que o Sr. mandava uma mensagem?” Arguido LA____: - “Não...” Juiz Presidente: - “O senhor não lhe mandou uma mensagem a dizer que já tinha a encomenda dele?” Arguido LA____: - “Não!” Juiz Presidente: - “Não?” (18:25) Arguido LA____ - “A judiciária já lá estava e pegou no telemóvel e foi a própria PJ que pediu o telemóvel e escreveu a mensagem.” (para o arguido RR_____) Juiz Presidente: - “Hummm... então diga-me uma coisa, e a sua participação ficou por aí?” (...) imperceptível (19:10) Juiz Presidente: - “Então diga-me uma coisa, o dono não estava cá, o que é que tinha combinado? Quando é que ele tinha dito que iria lá buscar a encomenda? ... como é que as coisas foram combinadas? (19:28) Arguido LA____ : - “Eu não sei quando é que lá ia buscar a encomenda. Entretanto, quando o inspector mandou a mensagem, ele respondeu e disse que só lá ia à hora do almoço.” (19:32) Juiz Presidente: - “Então, mas é estranho ... se ele não estava cá, como é que ele fazia isso? ... então como é que foi isso?” (19:47) Arguido LA___ : - “Então ... a judiciária disse que ele ia lá à hora do almoço. Viemos para baixo e, quando ele mandou a mensagem para eu descer, peguei na caixa e entreguei.” 12. Só por este excerto do depoimento do co-arguido LA____ - depoimento valorado pelo Douto Tribunal, assim o mencionado a fls. 13 a 15, na “motivação dos factos provados” - onde refere que “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspetores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____.” – entende a Defesa que, este comportamento da P.J. enquadra-se perfeitamente na figura do “agente provocador”, por muito que custe acreditar ao Tribunal ad quo. 13. Contudo, o Douto Tribunal ad quo, contra todas as expectativas e contra a prova produzida em sede de discussão e julgamento, no seu Acórdão, no tomo da “Motivação dos factos dados como provados”, não dá como provado a figura do “agente provocador” ao alegar a fls. 15 que: - “Todavia, no caso dos autos, não se põe nenhuma das questões suscitadas pela defesa do arguido RR_____, na medida em que nenhum dos inspetores intervenientes agiu sequer como agente encoberto, ou, muito menos, induziu qualquer dos arguidos à prática de atos criminosos. Conforme resultou da prova produzida em audiência de julgamento, desde o primeiro momento em que intervieram, identificaram-se perante o arguido LA____, não desconhecendo este a qualidade que aqueles tinham. Resultou ainda provado que a intervenção dos inspetores da polícia judiciária restringiu-se ao acompanhamento do plano previamente delineado pelo arguido RR_____, não tendo sido eles que determinaram o momento, o local de entrega, redigiram a mensagem enviada pelo arguido LA____ ao arguido RR_____ ou incentivaram o primeiro a receber a encomenda. Com efeito, a polícia judiciaria limitou-se a fazer aquilo que se chama de “entrega controlada”, ou seja, vigiaram o local onde a mesma ia ser consumada e deixaram que esta decorresse da forma previamente estabelecida pelo arguido RR_____ . Assim sendo, a prova obtida não está ferida de nulidade que a afete.” 14. Ora, esta conclusão vai contra a prova produzida e, muito mais quando é valorado o depoimento do co-arguido LA____ que, sendo certo que se esse depoimento serve para o ilibar da acusação de tráfico e para condenar o aqui recorrente nesse mesmo tráfico, então não se percebe como não foram valoradas as suas afirmações de que foi a PJ quem utilizou o telemóvel - para elaborar e enviar mensagens para o arguido RR_____ - como se se pudesse escolher uma parte do seu depoimento, a que interessa ao Tribunal e esquecer-se do restante, que prova a cabal utilização da figura do “agente provocador”! 15. Como se disse, foi a intervenção da judiciária que – através dessa entrega controlada– lhes permitiu ter a posse do telemóvel do arguido LA____ e assim “forçar” o aqui Recorrente a ir a local determinado buscar a encomenda e, mal esteve o Tribunal quando se colocou na pele do MP e tentou que o arguido dissesse coisa diferente, quando deveria ter tido uma posição neutra, face à prova que estava a ser produzida. 16. Mas dúvidas inexistem, pela espontaneidade com que o arguido LA____ começou o seu depoimento ao esclarecer que foi a judiciária que na posse do seu telemóvel, forçou o contacto com o arguido RR_____ , e escreveu e trocou mensagens como se fosse o arguido LA____ a escrever, quando foi a própria PJ, ao contrário do que veio o tribunal a dar como provado. 17. Mas vejamos o que nos diz a doutrina portuguesa a este respeito. Veja-se Costa Andrade que, refere que permite-se o uso do “agente infiltrado” quando a acção deste assume um carácter meramente preventivo, de vigilância e de controle, plena ou altamente organizada, afastando assim a actuação do “agente provocador”, caindo esta dentro dos meios nulos de prova, nos termos do artº126º do CPP. 18. Uma vez que o “agente provocador” conduz prática de um crime, incentivando o mesmo, tendo como objectivo a sua condenação. 19. Foi o que sucedeu no caso vertente, o Inspector da PJ, ao ficar com o telemóvel do arguido LA____ , ter ele (Inspector da PJ) escrito a mensagem – e mesmo que tivesse só ditado a mensagem a escrever, já estaria a cometer actos como agente provocador - e enviado a mesma para o aqui Recorrente, foi o agente provocador do crime, nem outro resultado se pode retirar desta cronologia dos factos. 20. Para sermos mais rigorosos e, para que não restem dúvidas, não foi o arguido LA____ que escreveu ou conduziu a entrega dessa droga que tinha sido enviada de Espanha e que iria ser entregue através de uma “entrega controlada”, por acordo dos dois países, mas a “entrega controlada” não quer dizer que o OPC – PJ – tenha que conduzir todo o processo e tomando a acção do cometimento do crime nas sua mãos – instrumentalizando toda a acção e relegando o co-arguido para um plano nulo na entrega - como sucedeu. 21. É que sem a actuação da PJ, não temos sequer a certeza se o crime se ia cometer ou não. 22. Esta condução dos factos, actuando como verdadeiros “agentes provocadores – os inspectopres da PJ – é bem patente no caso vertente, e não nos restam dúvidas que os factos ocorreram assim, porque até o co-arguido o diz expontaneamente, de forma natural e o seu depoimento foi valorado pelo Tribunal. 23. Porque se o seu depoimento – do co-arguido LA____ - foi valorado o suficiente para se determinar que a encomenda seria para o aqui Recorrente e, assim ilibar o coarguido LA____ , então, por maioria de razão, também temos que valorar o seu depoimento nesta matéria, nem outro resultado se pode retirar. 24. A verdade é que esta conduta da PJ, acarreta a sua nulidade da prova, nos termos do disposto nos artigos 126º, com especial incidência para o seu número 3, do CPP e, 32º nºs 1 e 8, 34º nº1 e 4 da CRP, estes preceitos de aplicação imediata, ex vi art.º 18 da mesma Lei Fundamental, que se argui para os devidos e legais efeitos. 25. Quando o artigo 126º, nº 2 al. a), proíbe a utilização de meios enganosos, e consequentemente a não valoração das provas assim obtidas, como método de conseguir a reunião das provas processuais necessárias, está a preocupar-se sobremaneira com a forma da actuação dos órgãos de investigação criminal. 26. Note-se que o CPP não exige a ausência da liberdade, basta-se pela sua perturbação o que sem dúvida existe nestes casos de provocação. 27. Assim, tal método deve ter-se como proibido na medida em que é “susceptível de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica à dos demais” métodos proibidos de prova. 28. À ilicitude do método utilizado corresponderá a nulidade da prova obtida e, a não valoração das provas e, por conseguinte, a sua não utilização exige que sejam desanexadas do processo, uma vez que tendo perdido toda a sua utilidade, serviriam apenas para que o juiz tivesse conhecimento de algo que não podia conhecer. 29. E bem assim a nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, devido ao chamado efeito à distância, já que foi obtida a partir de provas proibidas, trata-se do efeito à distância das provas proibidas, também metaforicamente conhecido como “doutrina dos frutos da árvore envenenada.”. 30. Quanto á qualificação jurídica, levanta-se a questão da Inexistência do crime de “Tráfico de estupefacientes”; 31. É que, por força da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal "a quo", encontra-se o recorrente, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D/L. Nº15/93 de 22 de Janeiro, p. e p. pelos art.ºs 302º, nº2, 79°, nº1 e 368º-A do C. P., na pena de SETE anos de prisão, quando no nosso modesto entendimento tal crime não existe na pessoa do aqui Recorrente; 32. Convém frisar que a droga que foi apreendida nos autos supra, foi na sequência de uma “entrega controlada” efectuada pela P.J., acordada entre as autoridades espanholas e portuguesas, com a autorização “verbal” da Digníssima Procuradora Cândida Vilar, sem mais formalismos e, sendo igualmente certo que a encomenda foi aberta pelas autoridades espanholas e “repacked” e novamente embalada, para se fazer uma entrega controlada, o que nos leva - legitimamente – a questionar se não poderá ter havido qualquer alteração da mesma... 33. A verdade é que, o arguido RR_____ nunca foi visto – e isso resulta da ausência de RDE nesse sentido – a comprar ou vender droga, daí o Tribunal se ter valido com as interpretações feitas pelos inspectores da PJ e as declarações do co-arguido LA____ , que ao longo do julgamento - e, com anuência do Tribunal – foram “descarrilando” todo o tipo de factos que nem sequer assistiram, mas sim de forma indirecta tiveram conhecimento pelas suas funções e, interpretando as conversas interceptadas ao jeito que interessava à investigação.... sem esquecer que se colocaram numa posição de “agentes provocadores”, quando decidiram eles próprios provocarem os factos, matéria esta que nos debruçaremos mais adiante. 34. Nunca foi mencionado por qualquer testemunha que lhe tenha adquirido o que quer que seja, a título de droga ou equiparada, sendo que neste ponto por força do seu registo criminal, conclui-se que o arguido é traficante, mas sem qualquer prova nesse sentido, a não serem meras suposições ou presunções de comportamentos, pelas interpretações abusivas que fizeram. 35. Em abono da verdade, temos unicamente uma situação de presunção de tráfico de estupefacientes, por força desta alegada “entrega controlada”. 36. Dizemos “presunção” porque o arguido aqui Recorrente desconhecia por completo o que se passava, nem isso ficou sequer minimamente provado em sede de audiência, no que concerne à actuação do arguido. 37. A não consumação de todos os elementos típicos do crime em causa – art.º 21 - invalida o seu preenchimento como tipificado como um “crime”. 38. Só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo; 39. A consumação exige pois que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas no art.º 21 da Lei da droga; 40. Resulta esta conclusão da prova produzida em sede de Julgamento, que além desses duvidosas conclusões, pelo que quanto muito estaríamos no âmbito do Princ. In Dubio Pro Reo, e forçosamente teríamos que absolver o arguido pelas dúvidas suscitadas; 41. Nestes termos, entende o recorrente que o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, conforme explanou ao longo deste recurso pelo que se entende que o mesmo deverá ser absolvido deste crime, nem que seja face ao Princ. In Dubio Pro Reo, pelas dúvidas que forçosamente nos assolam; 42. Neste ponto, forçosamente teremos que levantar a dúvida que nos suscita de, face aos factos e circunstâncias em que os mesmos ocorreram – até o facto de a encomenda ter sido aberta em Espanha pela Guarda Civil - se estaremos no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes, subsumível no art.º 21 do D/L 15/93; 43. Conforme já supra dito, não se percebe a condenação do arguido, num crime de tráfico de estupefacientes, quando em bom rigor, não foi feita qualquer prova nesse sentido da real participação do arguido e face até à não consumação do crime, violando-se assim o preceituado no art.º 355 do CPP!; Sem prescindir!; 44. Bem como tal insuficiência de prova, resulta da análise da prova produzida e analisada no decurso da audiência de julgamento, em que ninguém mais afirma a actividade do arguido de pertencer a um grupo que fazia a distribuição de haxixe, a não serem as presunções da Acusação, porque factos não conseguiu trazer á luz do dia e nem sequer foi vertido em sede de Acórdão qualquer facto nesse sentido; 45. Forçosamente, em relação ao arguido RR_____ é, basicamente invocada a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova e, afirma-se aqui que não foi feita prova para o elevar á condição de matéria provada (Art.º 412 nº 3 al. a) e b) do CPP), que deve colher todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação e, absolver este arguido do crime de tráfico; 46. Aliás, nesse considerando, ficou provada em sede de audiência e, reforçado na aqui argumentação do arguido, para justificar a “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão que, a nosso ver, sobre este aspecto da matéria de facto acha-se alguma debilidade na motivação da decisão. Ora; 47. Como já referido anteriormente, bem refere Costa Andrade, citando Meyer: “a suspeita tem, pelo contrário, de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica”. Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, Coimbra, Coimbra Editora, pp.290; 48. Bem como esta constatação é contraditória com as regras de Direito, em que, em sede de julgamento é que se tem que fazer uma prova plena e, nesse sentido NADA FOI FEITO QUANTO A ESSA REALIDADE. 49. O Tribunal julgou incorrectamente os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24 e 25, dos factos provados e condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente; 50. (A) - artigo 412º nº 3 alínea a) do CPP – Pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. - Como matéria relevante para a apreciação deste recurso importa desde logo destacar a factualidade que o “tribunal a quo” deu como provada incorrectamente, quanto ao arguido RR_____; 51. Os factos dados como provados nos pontos supra mencionados, assentaram, essencialmente nas declarações das testemunhas que instruíram o processo, os inspectores da PJ e nas declarações co-arguido LA____ Ascenção; 52. Nesta peça de recurso, o ora recorrente pensa também ter demonstrado a V. Exas. com assento na prova produzida em Julgamento que, resulta da simples leitura do douto acórdão que, a mesma não é secundada por mais nenhum elemento de prova e, desde logo ressaltando a questão de não se ter dado sequer como provada mais qualquer actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes; 53. Não se nega que possa haver indícios – não conclusivos - mas daí a retirar-se a conclusão que o arguido tenha actuado da maneira descrita, pensa-se ser exagerada esta ilação, quando se sabe que no caso vertente, face ás incertezas de certos factos – uma encomenda aberta e nomeadamente nunca ter sido visto a transacionar qualquer substância ilícita, o que implicaria aqui que deveria ter imperado o “Princípio In Dúbio Pró Reo”; 54. Deste modo, violou-se o princípio do In Dubio Pro Reo e violou-se também o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência; 55. Já que, pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido tenha praticado um crime, no que concerne ao crime de tráfico e que “tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontade”, nos moldes vertidos no douto Acórdão, o que parece não ter ficado minimamente provado; 56. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado: - ABSOLVIÇÃO nesse crime, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam; 57. Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento; 58. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do art.º 127 do CPP; 59. Porque na realidade tudo não passa de presunções de comportamentos; 60. Assim sendo, a decisão tomada e sustentada na prova produzida em sede de discussão e julgamento, parece-nos insuficiente para se condenar o arguido nesse crime; 61. É que as decisões judiciais proferidas, devem ser claras e convincentes, devem revelar as razões da credibilidade que lhe mereceram os meios de prova, devem manifestar a importância objectiva do contributo de cada um deles para a decisão final e, devem expressar as linhas de força do juízo critico resultante do confronto entre todos eles; 62. Ou seja, serve isto para afirmar que a decisão recorrida, no nosso modesto entendimento, não oferece detalhes desse raciocínio que permitam aferir a sua coerência lógica; 63. Bem como, os elementos concretos disponíveis nos autos – no que concerne ao aqui Recorrente - e, sustentados no Acórdão recorrido, não apoiam, de forma cabal e segura essa conclusão decisória; 64. (B) - Artigo 412 nº 3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: - como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita, pelo contrário; 65. Bem como não há registo – nem sequer de RDE nesse sentido – de qualquer transacção de drogas ou que envolvesse o arguido no que quer que seja, onde se possa presumir com toda a certeza de que o arguido Recorrente se dedicava à actividade de tráfico; 66. (C) – Erro notório na apreciação da Prova – com base na matéria dada como provada não se consegue deduzir, pelo menos é o que resulta da leitura e análise do Acórdão que, o arguido RR_____ se vem dedicando ao tráfico conjuntamente com os outros indivíduos não identificados, não foram dadas como provadas, logo diz-nos as ditas “regras da experiência” que, então este não faz sentido esta conclusão, sendo certo que o ónus dessa prova pertence á Acusação e, nesse sentido nada foi feito que possa reforçar essa convicção, a não serem meras suposições; 67. Bem como não se percebe como é que o depoimento do co-arguido é valorado só na parte que interessa à Acusação e já não na parte em que afirma que efectivamente foi instrumentalizado pela actuação da PJ, ao serem estes a escreverem e enviar mensagens ao arguido Recorrente, para se proceder à entrega da encomenda.... 68. Assim sendo, existe uma nítida contradição; 69. Mais, socorrendo-nos das regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma no douto acórdão, pelo menos sem uma prova mínima a sustentar essa convicção e, muito mais quando residia outra pessoa nessa habitação que nunca foi ouvida, apesar de várias vezes instada para tal pelo Tribunal; 70. Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no art.º 410º, nº 2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência; 71. Pelo que se requer a correcção deste erro; 72. Assim sendo, forçosamente nos coloca a questão de insuficiência de prova também nesta matéria, invocando-se nesta matéria igualmente a nulidade prevista no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 73. Uma coisa é certa: - o Douto Acórdão é omisso nessa questão, já que nada refere quanto ao espaço temporal em que o arguido RR_____ terá desenvolvido essa alegada actividade de tráfico de estupefacientes, conforme resulta do Douto Acórdão e, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos; 74. Quanto à medida da pena, no caso vertente, caso mesmo assim a tese de inexistência do crime de tráfico do arguido ou a figura do “agente provocador” não vingue, tentamos provar que a pena aplicada para o crime de tráfico de estupefacientes e mesmo para o crime de detenção de arma proibida (petardos e dos mais fracos utilizados em jogos de futebol) foi exagerada e inadequada e, pensamos que V. Exas também serão receptivos a este entendimento, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais; 75. Ora vejamos, sete anos de prisão para um crime de tráfico simples de estupefacientes – no caso Haxixe - é demasiado em qualquer tribunal português e, não dizemos isto de forma leviana, mas face à realidade do que se passa nos nossos tribunais, onde normalmente ronda os cinco anos, não mais; 76. Bem como DOIS ANOS e SEIS MESES para o crime de detenção de arma proibida é demasiado para os objectos – petardos – em causa, quando o normal para o caso deveria rondar um ano quanto muito. 77. Nega ser delinquente, a quem tenha que ser forçosamente enclausurada, sem qualquer tipo de recuperação possível; 78. As circunstâncias que serviram de suporte para a acusação do crime de tráfico de estupefaciente ao arguido RR_____ foram mal aplicadas, de modo a que pudessem servir de suporte para a sua condenação numa pena exagerada e injusta face a outras situações que se passam nos nossos tribunais, nomeadamente não ter sido mais reduzida e eventualmente suspensa na sua execução; 79. Nem mesmo o facto de ter sido alegado que de o arguido já sofreu outras condenações há uns anos; 80. Assim, atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora Recorrente; 81. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, na decisão ora posta em crise, entende-se, caso a pena baixe a um patamar não superior a cinco anos, ser possível fazer-se o tal juízo prognose favorável à reintegração social do arguido, embora se preveja essa possibilidade reduzida; 82. Salvo devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº2 do art.º 71 do CP; 83. Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); 84. A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artº40 do CP; 85. Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do recorrente, concorriam para uma suspensão da pena; 86. O doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas; 87. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº 2 do art.º 32º, nº 6 do art.º 29º e nº 4 do art.º 30º da Constituição da R. Portuguesa; 88. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena e a sua eventual suspensão; 89. Assim e, nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do art.º 50 nº 1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efectiva, aliada a um rigoroso regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 90. Assim, crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena de tráfico de estupefacientes, caso não colha a versão de inocência do arguido, pelo que pugnamos. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em última instância, sendo-lhe reduzida a sua pena para patamares que rondem os cinco anos, nos termos e para os efeitos do art.º 50 do CP. “... Fazendo-se assim a BOA E COSTUMADA JUSTIÇA!” 4. O Ministério Público na 1ª instância, apresentou resposta, pugnando pela confirmação na íntegra da decisão recorrida. Terminou a sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. A convicção do Tribunal, relativamente aos factos considerados como demonstrados, alicerçou-se na apreciação, conjugada e com apelo às regras de experiência comum e de normalidade, dos elementos de prova constantes dos autos e resultantes da audiência de julgamento. 2. A Polícia Judiciária apenas efetuou o acompanhamento do produto estupefaciente, a denominada entrega controlada, nos termos previstos na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (DL nº 144/99, de 31.08), sendo que a sua atuação não teve constituiu qualquer interferência externa à vontade do arguido. 3. Seguimos o entendimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 26.05.2015, no âmbito do processo 191/14.3JELSB, disponível in www.dgsi.pt. 4. Encontram preenchidos todos os elementos típicos do crime previsto no art.º 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, bem como não foram criadas quaisquer dúvidas de que o mesmo tivesse praticados tais factos. 5. Não restaram quaisquer dúvidas de que a encomenda intercetada pelas autoridades espanholas tinha como destinatário o ora recorrente, pessoa essa a quem o co-arguido foi entregar, estando esta encomenda devidamente controlada pelos elementos da Polícia Judiciária. 6. Não restaram dúvidas da prática dos factos que foram dados como provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24 e 25, pelo que se concorda com a condenação do mesmo, nos moldes em que tal ocorreu, sendo que não foi violado o princípio in dúbio pro reo e o previsto no art.º 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. 7. Pelo Tribunal a quo foram aplicadas as previsões legais relativamente às penas com o caso concreto, pelo que foram consideradas as seguintes circunstâncias: a) - o dolo de intenção é elevado (dolo direto); b) - a ilicitude em elevado grau de intensidade (intensa a culpa); c) - durante o julgamento remeteu-se ao silêncio (que embora não o possa desfavorecer, também não o pode favorecer uma vez que não há confissão que pudesse revelar para atenuação da medida da pena); d) - as necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas; e) - existência de antecedentes criminais; f) - as condições pessoais do arguido. 8. Concorda-se com a aplicação ao arguido RR_____, da pena de 7 (sete) anos de prisão, para o crime de Tráfico de estupefacientes, e da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, para o crime de detenção de arma proibida. 9. A pena única a aplicar ao arguido RR_____ teria que se situar entre o mínimo de 7 anos (a mais elevada das penas concretamente aplicadas a cada um dos dois crimes) e o máximo de 9 anos e 6 meses de prisão (soma das referidas penas parcelares). 10. Concorda-se com o decidido em aplicar ao arguido RR_____ a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 11. O douto Acórdão ora recorrido não padece de quaisquer dos argumentos apresentados no recurso interposto por RR_____, porquanto não foram violadas quaisquer disposições legais. Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter na íntegra, o douto Acórdão recorrido, fazendo assim, como sempre, a costumada JUSTIÇA. * 5 - Nesta Relação de Lisboa, o Digno Procurador Geral Adjunto quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do art.º 416º/3 do C.P.P, não se opôs à apreciação do recurso em sede de audiência, mas desde logo emitiu parecer em que acompanha a posição do Ministério Público na primeira instância, como se transcreve em resumo: “(…) Examinados os fundamentos do recurso do arguido, consideramos que o Exmo. Magistrado do Ministério Público na Resposta ao recurso que apresentou identificou correctamente as questões nele suscitadas, que tratou de forma bem fundamentada e argumentando com rigor jurídico, demonstrou a nosso ver a sem-razão do Recorrente. Resposta esta a que, por estes motivos, se adere. Apenas, em reforço do expendido pela Exma. Colega, aditaremos o seguinte: Como se sabe, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido mais restrito) e outro que visa a reapreciação da prova produzida em audiência, ao abrigo do art.º 412º/3 do C.P.P. (impugnação em sentido mais alargado). Ora constata-se que o arguido, no seu recurso, não impugnou a matéria de facto nos termos do art.º 412º/3 do C.P.P (sendo evidente do corpo da motivação, que não se mostram cumpridos os ónus formais de que depende a reapreciação da prova em termos alargados), isto é, não foram integralmente respeitadas as exigências deste preceito. E sendo assim, não se pode falar da invocação de erro de julgamento em termos mais amplos, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela referida norma no nº 3 e 4. Da análise do supra mencionado normativo resulta que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar na motivação e conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas. No caso presente, ao longo da motivação, o recorrente embora se manifeste no sentido de pretender formular um pedido de impugnação da matéria de facto e venha indicar quais os factos que considera mal julgados, a verdade é que não indicou ali de forma descriminada e especificada, quais as provas que em seu entender justificam decisão diversa. Com efeito, embora o recorrente possa com base na sua própria visão/convicção probatória, discutir a convicção que o Tribunal formou quanto à prova, há que evidenciar desde logo que por ausência de imediação e de oralidade, o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.P). E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância, nos pontos indicados pelo recorrente pudesse permitir - pelo menos na opinião daquele - uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida. Ora, não tendo o arguido logrado impugnar a decisão de facto de modo processualmente relevante e não enfermando a decisão de qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, mostram-se necessariamente fixados os factos considerados provados e não provados pela primeira instância. Neste contexto, não encontramos motivo para divergir do douto Acórdão recorrido e consideramos que os factos assim apurados integram os tipos de crime pelos quais o arguido foi condenado e que as penas concretas aplicadas, correspondentes aos crimes cometidos pelo arguido, assim como a pena que resultou do cúmulo, se revelam inteiramente adequadas às exigências de prevenção geral e especial e consentidas pela culpa revelada pelo arguido nos factos provados, na exacta medida encontrada pelo tribunal de primeira instância. Somos, por isso, de parecer que o recurso não merece provimento. 6 - Foi oportunamente cumprido o art.º 417º/2 do C.P.P. não tendo o arguido apresentado resposta. 7 - O arguido RR____ , requereu que o recurso por ele interposto fosse apreciado em sede de audiência de julgamento nos termos do artº 411º/5 do C.P.P, para apreciação da questão da nulidade da prova por força da actuação do “agente provocador” e do quantum da pena de prisão fixada na 1ª instância, que considera ter sido exagerado. 8 - Nessa sequência, foi agendada data para julgamento e efectuada essa audiência no dia 14.9.2022, com observância de todo o formalismo legal, onde em sede de alegações finais, todos os sujeitos processuais, mantiveram as suas respectivas posições e o M.P defendeu o não provimento do recurso e a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação – questões a decidir Delimitação do objecto do recurso Do art.º 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. art.º 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995). As questões a apreciar por este Tribunal ad quem são as seguintes: A) – Da nulidade da prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo, por força da actuação ilegítima de um “agente provocador” e consequente recurso a prova proibida, nos termos do art.º 126º do C.P.P; B) – Da impugnação da matéria de facto – imputação ao Acórdão recorrido, dos vícios previstos na al a). e c) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P (e da alegada valoração parcial das declarações do co-arguido LA____). C) – Da violação do princípio “in dubio pro reo”; D) – Da medida e natureza da pena aplicada – o quantum da pena única é excessivo tendo sido violados o art.º 71º/2 e 40º do C.P assim como o art.º 32º/2, 29º/6 e 30º/4 da CRP? Justifica-se a aplicação de uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução? III- Fundamentação de Facto A decisão recorrida No Acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: II.1. – FACTOS PROVADOS 1. Da discussão resultaram provados os seguintes factos: 2. O arguido RR_____, atuando concertadamente com indivíduos não identificados, vinha-se dedicando à comercialização de canabis (vulgo “haxixe”). Produto esse que, na sequência de plano previamente acordado entre todos, lhes foi remetido dissimulado no interior de encomenda postal. 3. Assim, no seguimento de tal plano, em data anterior a 07.04.2021 foi expedida de Espanha (tendo como remetente “KAMAL CHADDA AHMED” residente em C. Capitan General Moreno 16 PO5, Ceuta, Spain”), uma encomenda para a morada sita na R…, Alverca do Ribatejo, Portugal, tendo aposto como destinatário o nome do arguido LA____. 4. Essa encomenda, que se destinava ao arguido RR_____, continha no seu interior, um total de 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 41,6%, sendo o equivalente a 40019 doses de consumo. 5. Como a morada aposta na encomenda se encontrava incompleta, no dia 13 de abril de 2021, pelas 10h35, o colaborador da empresa “DHL” (que deveria proceder sua entrega ao destinatário) deslocou-se à R…, Alverca do Ribatejo e contactou telefonicamente o arguido RR_____ para o número … . 6. No seguimento desse contacto, o arguido RR_____ informou-o de que a entrega deveria ser feita no n.º … da mesma Rua, tendo informado que iria descer à porta do prédio, para receber a encomenda. 7. Assim, pelas 10h40, a carrinha de transporte da “DHL” parou em frente ao n.º 40, tendo o respetivo condutor feito a entrega da encomenda em apreço ao arguido LA____ que se encontrava à porta do prédio. 8. Após receber a encomenda, o arguido LA____ entrou no prédio, tendo sido, de imediato, abordado por Inspetores da P.J. que encontraram na sua posse e apreenderam: 9. a) 1 (um) telemóvel da marca “WICO”, de cor preta, com IMEI’s … e …, contendo no seu interior dois cartões SIM, associados aos contactos telefónicos com os números … e …; 10. b) 1 (uma) caixa respeitante à encomenda postal remetida por KAMAL AHMED para o arguido LA___, contendo no seu interior, 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 41,6%, sendo o equivalente a 40019 doses de consumo. 11. De seguida, o arguido LA____ utilizando a Aplicação “SIGNAL”, informou o arguido RR_____ (que utiliza na mencionada aplicação o “username” “thousandunknown”) de que já tinha na sua posse a aludida encomenda contendo canabis, e questionou-o quando lha poderia entregar, 12. Tendo, ambos os arguidos, acordado que o arguido RR_____ se deslocaria, pelas 13h00, junto à residência do arguido LA____, a fim de receber a encomenda. 13. Assim, conforme o combinado, pelas 13h00, o arguido RR_____ chegou junto do n.º …, fazendo-se transportar na viatura da marca “Mercedes”, de cor preta, com a matrícula “..-..-..”, que ali parqueou. 14. Nesse momento, o arguido LA____ recebeu do arguido RR_____ uma mensagem (via “SIGNAL”) a solicitar-lhe que descesse para ir ao seu encontro. 15. Acto contínuo, o arguido LA___, saiu do prédio, levando consigo a aludida encomenda contendo a canabis. 16. No exterior, ao ver o veículo de matrícula “..-..-..”, sabendo que a mesma era habitualmente utilizada pelo arguido RR_____ , o arguido LA____ dirigiu-se junto da mesma. 17. De seguida, abriu a porta do pendura, colocou a caixa no chão da viatura, junto ao banco, e fechou a porta. 18. Nessa altura, foram encontrados na posse do arguido RR_____ e apreendidos: - um telemóvel da marca “Redmi”, modelo M1908C9IG: - uma bolsa de cor preta, com os dizeres “VERSACE JEANS COUTURE” que continha: - A quantia monetária de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) em diversas notas do B.C.E.; - Um telemóvel da marca “KUNFT”, modelo KFPB43458K com os IMEIs … e …, com o cartão MOCHE número …. associado ao número de telemóvel …; - uma pulseira de ouro, com uma libra esterlina em ouro; - um anel de ouro, com uma libra esterlina; - um anel de ouro com uma libra esterlina encrustada. 19. No interior da referida viatura de matrícula de matrícula “..-..-..”, conduzida pelo arguido RR_____ , onde este se encontrava, ocupando o banco do condutor, foram encontrados e apreendidos - Documento Único Automóvel, Certificado Internacional de Seguro Automóvel da Companhia de Seguros Fidelidade (Carta Verde) e Ficha de Inspeção Periódica referentes ao veículo; - uma nota de envio de encomenda da transportadora MRW com o número …; - No chão, junto ao banco do passageiro da frente: uma caixa, revestida a película autocolante de cor preta, tendo aposta uma etiqueta da transportadora DHL tendo como remetente “KAMAL CHADDA AHMED C. Capitan General Moreno 16 PO5, CEUTA, SPAIN” e como destinatário “LA___ , Rua…, Alverca do Ribatejo, Portugal” e com três códigos de barras, que continha 7 (sete) sacos de plástico transparente, fechados a vácuo, contendo canabis, com o peso de 5150 gramas; - um telemóvel de marca “SAMSUNG”, modelo A71, com IMEI …, tendo aposto o cartão MEO número …; - 01 (uma) caixa de explosivos MEGA BOOM (5 unidades) code:0312; - 01 (uma) caixa de explosivos MINI HURACANES (6unidades); -01 (uma) caixa de explosivos MEGA TRACA 250 PICOS. Neste mesmo dia, pelas 13h15, o arguido RR_____ tinha na sua habitação sita na Rua … em Santa Iria da Azoia: - a quantia monetária de €90,00 (noventa euros) - 1 (uma) caixa de cartão de cor vermelha, com resíduos de canabis, contendo no seu interior: - 1 (uma) faca grande de cozinha da marca “BERGNER”, 2 (duas) facas de cozinha da marca “GEMUSE MESSER”, 1 (uma) faca com um cabo de cor lilás da marca “KUTI” e 1 (um) pedaço de plástico transparente, tudo com vestígios de canabis; - uma caixa de cartão contendo material pirotécnico, designadamente 15 (quinze) tubos de fumo da marca “cialfir” e 13 (treze) caixas com a inscrição “MEGA BOOM”, contendo cada uma 5 (cinco) explosivos, da marca “cialfir”; - a quantia monetária de €1000,00 (mil euros); - um saco de plástico com a inscrição “âmbar joias” contendo no seu interior diversas peças de bijuteria, designadamente: - 2 (dois) anéis de libra esterlina, em ouro; - 2 (dois) anéis de pesos mexicanos, em ouro; - 3 (três) anéis em ouro, com pedra, sendo um dos anéis com pedra vermelha e os outros dois com pedras negras; - 2 (dois) anéis de mesa, em ouro, com a bandeira da Guiné-Bissau inscrita; - 1 (um) anel a em ouro, com a letra “R” inscrita na mesa; - 1 (um) anel em ouro, com uma pedra clara, translúcida, aposta na parte superior; - 4 (quatro) fios em ouro; - 1 (uma) pulseira em ouro; - 8 (oito) libras esterlinas; - 1 (um) crucifixo em ouro, para pendurar em fio; - 1 (uma) cruz em ouro, para pendurar em fio; - 1 (uma) libra esterlina para pendurar em fio; - 2 (dois) pesos e meio Mexicanos, em ouro, para pendurar em fio; - 1 (um) pingente, em forma de bola de futebol, em ouro; - 1 (uma) face de Cristo, em ouro, para pendurar em fio. 20. Os objetos em ouro apreendidos ao arguido RR_____ foram avaliados no valor total de €10.506,00 (dez mil, quinhentos e seis euros) 21. O arguido RR_____ conhecia as características e a natureza estupefaciente da canabis que detinha, destinando-a à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. 22. O arguido RR_____ , atuou de forma concertada e em conjugação de esforços com outros indivíduos de identidades não apuradas, e sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei. 23. O arguido RR_____ detinha consigo o material pirotécnico que lhe foi apreendido, não se tendo apurado quando, onde e a quem o havia adquirido. 24. Conhecia bem as características destes objetos, não tendo qualquer autorização para os adquirir e possuir, bem sabendo que a detenção e uso dos mesmos não lhe era permitida, sendo tal conduta punida por lei. 25. Agiu, assim, o arguido, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei. Condições pessoais, sociais e profissionais do arguido LA___ 26. À data dos factos, o arguido integrava, o seu agregado familiar de origem que é composto, para além do arguido, pela progenitora, pela irmã, pelo cunhado e pela sobrinha. 27. Residem num apartamento arrendado com condições de habitabilidade, localizado em zona habitacional de características urbanas, sem problemáticas sociais associadas. 28. A dinâmica intrafamiliar foi descrita como funcional e assente em valores de entreajuda e proximidade afetiva. 29. LA____ vivia do seu ordenado, enquanto trabalhador por conta própria no ramo da construção civil auferindo cerca de €1.200, referindo como principal despesa a quantia de €200 para compartição no orçamento familiar em gastos domésticos. 30. Atualmente sem qualquer rendimento dado a sua situação, as suas necessidades básicas encontram-se asseguradas, através da atividade laboral dos familiares. 31. O processo de socialização de LA____ decorreu no seio do agregado de origem composto pelos progenitores e 3 irmãos. Após a separação dos pais, a mãe surgiu como a principal referência afetiva e orientadora. 32. O arguido foi referenciado pelos familiares, como sendo um individuo calmo e sem antecedentes de comportamentos desajustados. 33. Com um percurso escolar pouco investido, LA____ abandonou o sistema de ensino durante a frequência do 6° ano de escolaridade, registando também uma retenção na 4ª classe. Em idade adulta frequentou um curso de formação profissional de canalizador que lhe deu equivalência ao 10° ano de escolaridade. 34. Aos 17 anos terá iniciado o desempenho de atividade laboral como eletricista do ramo automóvel numa oficina propriedade do progenitor, atividade que abandonou por falta de interesse. 35. De imediato e de forma ininterrupta até à sua detenção, trabalhou no ramo da construção civil desenvolvendo diversas tarefas, com particular destaque para o de canalizador, maioritariamente sem qualquer tipo de vínculo formal. 36. Quando ocorreu a sua detenção, trabalhava por conta própria há menos de um mês. 37. Nos seus tempos livres, o arguido privilegia o convívio familiar, referindo que durante 6 anos dedicou-se a prática desportiva, de forma amadora, como guarda-redes numa equipa de hóquei em patins (Vitória da Picheleira). 38. Sem problemas de saúde relevantes, durante o cumprimento da medida de coação sofreu uma paralisia facial, cujas as causas são ainda desconhecidas, estando previsto iniciar sessões de fisioterapia. 39. Referiu ainda no passado, o consumo recreativo de haxixe sem continuidade. 40. Situação jurídica e antecedentes criminais do arguido LA____ 41. O arguido LA____ não regista antecedentes criminais. 42. Na sequência da eclosão do presente processo, o arguido foi preso preventivamente em 14 de abril de 2021, medida de coação desagravada, em 17 de setembro de 2021, para obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, cessada durante a audiência de julgamento. 43. Situação profissional, familiar e social do arguido RR_____ 44. O processo de socialização de RR_____ decorreu na zona do Forte da Casa, junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos germanos mais novos. 45. O ambiente familiar era equilibrado e coeso (ainda que haja referência a alguns consumos excessivos de álcool por parte do pai), denotando preocupações em transmitir regras e valores pró-sociais. 46. Ao nível económico, o agregado subsistia sem constrangimentos, obtendo rendimentos através do exercício da atividade profissional do pai (agente da Polícia Municipal) e pelo exercício de atividades laborais por parte da mãe em áreas diferenciadas. 47. Residiam em casa própria localizada no Forte da Casa. 48. RR_____ obteve o 9° ano de escolaridade, com registo de reprovações no 7° ano de escolaridade. Concluiu o 3° ciclo de escolaridade através da conclusão de um curso técnico-profissional na área da canalização. 49. O arguido iniciou atividade profissional enquanto concluía aquele nível de escolaridade, tendo trabalhado em part-time numa conhecida cadeia de hamburgueres. Mais tarde, face às dificuldades vivenciadas na obtenção de uma ocupação estruturada mais estável, RR_____ decidiu emigrar para Londres (onde trabalhou na construção civil, limpeza e bares), no entanto, permaneceu aí um curto espaço de tempo, uma vez que não conseguiu obter a estabilidade profissional e económica que desejara, regressando a Portugal. 50. Ao nível laboral, RR_____ apresenta um percurso um pouco instável, ainda que, haja valorização da manutenção de atividade laboral. 51. Segundo o próprio, explorou um estabelecimento comercial – café - (com a ex-companheira) e mais tarde um bar lounge, e à data da sua detenção trabalhava como motorista de táxi, sem vínculo contratual, realizando as folgas do colegas, trabalhando três/quatro dias por semana, ganhando à comissão. 52. O pai do arguido faleceu há cerca de dois anos, vítima de doença, mantendo o arguido relacionamento próximo com a mãe. 53. No exterior, o arguido dispõe de apoio por parte da progenitora, perspetivando RR_____ voltar a trabalhar como motorista de táxi. 54. A situação de reclusão conduziu ao terminus do seu relacionamento amoroso. 55. No estabelecimento prisional, RR_____ tem apresentado comportamento institucional adequado e embora estivesse a frequentar o sistema de ensino, as aulas encontram-se suspensas. 56. Situação jurídica e antecedentes criminais 57. O arguido RR_____ foi condenado no âmbito do proc. n.º 23/11.4PJVFX, do 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, por decisão transitada em julgado em11-06-2012, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal, praticado em 07-03-2011, tendo sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução e na pena de multa, já declarada extinta em 08-10-2012. 58. Foi ainda condenado no proc. n.º 1116/08.0S6LSB, da 2ª seção, do 2° juízo da Pequena Instância Criminal de lisboa, por decisão transitada em julgado em 14-06-2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 22-12-2008, na pena de 90 DIAS multa, extinta em 16-01-2013. 59. Foi condenado no proc. 17/12.2PJVFX, do juiz 5, dos Juízos Criminais de Loures, por decisão transitada em julgado em 30-092014, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes, praticados em 14-05-2012, numa pena 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, e na pena de 200 dias multa, a qual já se mostra extinta em 01-08-2016. 60. Foi também condenado no proc. 171/15.1GABVN, do Juízo Criminal de Benavente, por decisão transitado em julgado em 29-10-2015, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 29-03-2015, na pena de 100 dias de multa, a qual já se mostra extinta em 13-11-2016 e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por 4 meses, medida esta extinta em 02-03-2016. 61. No âmbito do proc. 874/16.3PEVFX, do juiz 3, do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, por decisão transitada em julgado, transitado em julgado em 02-11-2017, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado 1910-2016, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, cujo início ocorreu em 02-11-2017 e o termo previsto para 02-05-2021. 62. Tem pendente o proc. 2021/16.2T9VFX, do juiz 6, do Juízo Central Criminal de Loures, onde foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, praticados em 22 agosto de 2016, tendo sido condenado, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão, por decisão de 09-05-2019, ainda não transitado em julgado. 63. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 14-04-2021. Quanto aos factos não provados, ficou consignado no Acórdão: II.2-FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 64. O arguido LA____ tivesse atuado concertadamente com o arguido RR_____ e outros indivíduos não identificados, e viesse se dedicando à comercialização de canabis (vulgo “haxixe”). 65. Que a encomenda remetida em nome do arguido LA____ se destinasse a este arguido. 66. Que o arguido LA____ tivesse dito ao arguido RR_____ de que tinha na sua posse a encomenda contendo canábis. 67. Que o arguido LA____ conhecesse as características e a natureza do estupefaciente da canabis e que o destinasse à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária. 68. Que o arguido LA____ tivesse atuado de forma concertada e em conjugação de esforços com outros indivíduos de identidades não apuradas. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos: III-MOTIVAÇÃO: III.1-DOS FACTOS PROVADOS: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspectores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____. Declarou que conhecia o arguido RR_____ de ter realizado obras de pintura e canalização na casa da mãe daquele e que ele lhe havia pedido que rececionasse a encomenda na sua morada, uma vez que não estaria em casa para a receber, o que acedeu, sem qualquer contrapartida. Contou que nesse dia, encontrava-se a trabalhar, quando recebeu uma mensagem do arguido RR_____ informando-o da hora da entrega. Nessa sequência, saiu do local de trabalho e dirigiu-se a casa, onde aguardou na rua pela sua chegada. Após, e quando ia entrar em casa, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, os quais lhe disseram para avisar o arguido RR_____ de que a encomenda tinha chegado, o que fez. Ficou combinado que este a iria buscar pelas 13h, o que fez. Quando o arguido RR_____ chegou, saiu de casa e foi-lhe entregar a encomenda ao carro. Esclareceu ainda que foi a primeira vez que se prestou a aceitar uma encomenda em nome do RR_____. Por sua vez, A_____, inspector-chefe da polícia judiciária e VG_ inspector da mesma autoridade policial, relataram terem sido contatados pelas autoridades espanholas informando-os da existência de estupefaciente numa encomenda. Nessa sequência, foram a Espanha receber a encomenda e solicitaram à empresa DHL que procedesse à sua entrega. A morada constante do pacote encontrava-se incompleta, já que do mesmo constava o número …, embora nos documentos de expedição o número aposto fosse o número … . Por tal motivo, a DHL entrou em contato telefónico para o número indicado como sendo do destinatário, correspondendo esse número ao do arguido RR_____. A testemunha A_____ , que fez a abordagem ao arguido LA____ no hall do prédio após este ter recebido a encomenda, esclareceu ainda que não sabiam em concreto a quem se destinava o estupefaciente e que o arguido LA____ referiu que a encomenda era para entregar a um sujeito de nome “Tino” que vivia em Santa Iria de Azoia e tinha um BMW preto. Foi-lhe então dito para informar este que já tinha a encomenda, o que o LA____ fez, tendo o arguido RR_____ dito que tinha umas coisas para fazer, mas que a iria buscar às 13h. Mais tarde o arguido LA____ voltou a enviar nova mensagem ao RR_____ dizendo-lhe que tinha que ir trabalhar, tendo o RR_____ confirmado que ia lá às 13h. Confirmou que na encomenda encontrava-se cerca de cinco quilos de haxixe. Confrontado com as fotografias de fls. 35 a 38 e documentos de fls. 39, confirmou tratar-se da encomenda em causa e o seu conteúdo. Relatou ainda a testemunha A_____ que, após a chegada do BMW, o arguido LA____ referiu que recebeu indicação por parte do arguido RR_____ para ir ter com ele, o que aquele fez. Após abordarem o RR_____ e quando se quando se deslocavam para a morada da mãe, a testemunha apercebeu-se que havia uma fatura de uma morada que correspondia à da namorada e onde foi apreendido dinheiro, objetos em ouro, material pirotécnico e facas com resíduos de estupefacientes. A convicção quanto a estes factos foi ainda assente no teor dos documentos de fls. 20, 19 e 39 e nas reportagens fotográficas de fls. 25 a 26 verso e 35 a 38, e no teor das mensagens trocadas entre os dois arguidos e constantes do telemóvel que foi apreendido ao arguido LA____ Ascensão, a fls. 164. Por sua vez, o inspector VG_ declarou que esteve presente no momento da entrega da encomenda pelas autoridades espanholas e que observou a chegada da DHL com a encomenda, bem como a chegada da viatura mercedes, de cor preta, onde se deslocava o arguido RR_____. Confrontado com as fotografias da mesma, confirmou tratar-se da viatura onde o arguido RR_____ se deslocou. viu o arguido LA____ a aproximar-se da viatura do arguido RR_____ e a deixar a encomenda. Após, abordaram o arguido RR_____ e detiveram-no. Confirmou que foi ele que fez o auto de diligência e o teor de fls. 19, 27 e 28, tendo ainda sido confrontado com as fotografias de fls. 48 e 49, tendo confirmado ter sido essa o pacote apreendido. Confrontado com as fotografias respeitantes ao automóvel e constantes de fls. 50 a 51, confirmou tratar-se do mesmo usado pelo arguido RR_____. Confirmou ainda o material explosivo apreendido quer no veículo, quer na casa onde o arguido RR_____ pernoitava com a namorada, bem como o material pirotécnico e as facas e demais material apreendido contendo resíduos de estupefacientes. Foi confrontado e confirmou o teor de fls. 34 e 39, 19, 27 e 28, 48 e 49. Isto foi ainda confirmado pelos inspetores da polícia judiciária, LA____ N____ e DC_____, que acompanharam à distância a entrega da encomenda e a aproximação do veículo onde se deslocava o arguido RR_____ e procederam à apreensão dos objetos constantes do auto. Declarou a última testemunha que foi ele que assinalou a chegada do veículo mercedes e posteriormente o bloqueio da sua saída, tendo igualmente participado na abordagem ao carro e na busca domiciliária efetuada, confirmando a apreensão das facas com resíduos de haxixe, do material pirotécnico, dos telemóveis e do dinheiro encontrados nesses locais. Ambos confirmaram o teor do auto de apreensão do veículo de fls. 57 e 58 e dos objetos nele encontrados e apreendidos, mormente os telemóveis. A convicção do Tribunal quanto à intervenção, conhecimento e culpabilidade do arguido RR_____ encontra-se também fundamentada no facto de constar como telemóvel de destinatário, o seu telemóvel, tendo sido através deste que o entregador da DHL entrou em contacto quando o número de porta não correspondia ao real, tendo sido aquele esclarecido pelo próprio arguido. Assim, dúvidas não subsistem que a encomenda se destinava a si, tendo usado uma desculpa para que não fosse remetida para sua casa e pudesse usar a morada do arguido LA____. Isto foi ainda reforçado pelo facto de na casa onde pernoitava ter sido encontrada uma caixa e facas contendo resíduos de haxixe. Também este facto foi tomado em consideração na formação da convicção de que o arguido destinava o haxixe à venda de terceiros, na medida em que o arguido não tem historial de consumos e, não obstante a inexistência de uma atividade laboral contínua bem como a inexistência de IRS ou qualquer outra prova documental dos seus proventos económicos, pelas quantias apreendidas em sua casa. Nas conclusões fáticas foram ainda tidos em consideração o exame toxicológico de fls.654-655, o relatório de exame toxicológico de fls.654-655, os autos de diligência de fls.19, 27-28, o auto de notícia e detenção de fls.68-72, as reportagens fotográficas de fls.34-38, 39, 53-56, 59-61, os documentos de fls.20-26, 29, 42, 49, 164, 169-170, 455, 471, 496-516, 519-533, 559-562, 846 a 848, os autos de apreensão de fls.41, 46, os autos de busca e apreensão de fls.47-48, 57-58, o auto de exame direto de fls.50-52, o auto de avaliação de fls.220-224; e a certidão de fls.711-761 (NUIPC 17/12.2PJVFX). Quanto aos antecedentes do arguido RR_____ , o tribunal fundamentou-se no seu CRC junto a fls.86 a 96. Relativamente à inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido LA____, o Tribunal fundamentou-se no teor do seu CRC junto a fls.85. Relativamente às condições pessoais, sociais e familiares dos arguidos, o Tribunal fundamentou-se no teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP e juntos aos autos a fls. 600 a 601 por referência a fls.1168 e fls. 1234, 1208 a 1209. III.2-DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Relativamente aos factos não provados, mormente quanto ao conhecimento e participação do arguido LA____ na aquisição e receção da droga, o Tribunal ficou convicto de que este desconhecia o que a encomenda trazia, não só por as suas declarações terem merecido credibilidade nesta parte, mas porque do depoimento dos inspetores da polícia judiciária apurou-se que aquele recebera a encomenda por lhe ter sido pedido pelo arguido RR_____ desconhecendo do que se tratava, tendo logo esclarecido em que circunstancias o fizera e prestando-se a colaborar com as autoridades. Além do mais, da busca à sua residência não foram apreendidos quaisquer objetos indiciadores da prática, uso ou guarda de produtos estupefacientes. * APRECIANDO A) Da alegada nulidade da prova em que assentou a convicção do Tribunal a quo, por força do recurso à actuação de um “agente provocador”, e consequente valoração de prova que é proibida, nos termos do artº 126º do C.P.P; Esta questão colocada pelo arguido RR_____ , consiste em saber se existiu ou não no caso em apreço, uma acção encoberta por parte da PJ e em caso afirmativo em que concreta acção ou acções a mesma se traduziu e se tais ou actos foram ou não determinantes para levar o arguido RR____ à prática dos crimes pelos quais foi condenado, ou seja se foi determinante para o apuramento da factualidade provada descrita sob os pontos 2) a 19) no Acórdão recorrido. Veio o arguido RR___alegar no seu recurso o seguinte: (…) do depoimento do co-arguido LA____ – depoimento valorado pelo Douto Tribunal, assim o mencionado a fls. 13 a 15, na “motivação dos factos provados” - onde refere que “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspetores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____ .” – entende a Defesa que, este comportamento da P.J. enquadra-se perfeitamente na figura do “agente provocador”, por muito que custe acreditar ao Tribunal ad quo. Contudo, o Douto Tribunal ad quo, contra todas as expectativas e contra a prova produzida em sede de discussão e julgamento, no seu Acórdão, no tomo da “Motivação dos factos dados como provados”, não dá como provado a figura do “agente provocador” ao alegar a fls. 15 que: - “Todavia, no caso dos autos, não se põe nenhuma das questões suscitadas pela defesa do arguido RR_____, na medida em que nenhum dos inspectores intervenientes agiu sequer como agente encoberto, ou, muito menos, induziu qualquer dos arguidos à prática de atos criminosos. Conforme resultou da prova produzida em audiência de julgamento, desde o primeiro momento em que intervieram, identificaram-se perante o arguido LA____ , não desconhecendo este a qualidade que aqueles tinham. Resultou ainda provado que a intervenção dos inspetores da polícia judiciária restringiu-se ao acompanhamento do plano previamente delineado pelo arguido RR_____ , não tendo sido eles que determinaram o momento, o local de entrega, redigiram a mensagem enviada pelo arguido LA____ ao arguido RR_____ ou incentivaram o primeiro a receber a encomenda. Com efeito, a polícia judiciaria limitou-se a fazer aquilo que se chama de “entrega controlada”, ou seja, vigiaram o local onde a mesma ia ser consumada e deixaram que esta decorresse da forma previamente estabelecida pelo arguido RR_____ . Assim sendo, a prova obtida não está ferida de nulidade que a afete.” Ora, esta conclusão vai contra a prova produzida e, muito mais quando é valorado o depoimento do co-arguido LA____ que, sendo certo que se esse depoimento serve para o ilibar da acusação de tráfico e para condenar o aqui recorrente nesse mesmo tráfico, então não se percebe como não foram valoradas as suas afirmações de que foi a PJ quem utilizou o telemóvel - para elaborar e enviar mensagens para o arguido RR_____ - como se se pudesse escolher uma parte do seu depoimento, a que interessa ao Tribunal e esquecer-se do restante, que prova a cabal utilização da figura do “agente provocador”! Como se disse, foi a intervenção da judiciária que – através dessa entrega controlada – lhes permitiu ter a posse do telemóvel do arguido LA____ e assim “forçar” o aqui Recorrente a ir a local determinado buscar a encomenda e, mal esteve o Tribunal quando se colocou na pele do MP e tentou que o arguido dissesse coisa diferente, quando deveria ter tido uma posição neutra, face à prova que estava a ser produzida. Mas dúvidas inexistem, pela espontaneidade com que o arguido LA____ começou o seu depoimento ao esclarecer que foi a judiciária que na posse do seu telemóvel, forçou o contacto com o arguido RR_____ , e escreveu e trocou mensagens como se fosse o arguido LA____ a escrever, quando foi a própria PJ, ao contrário do que veio o tribunal a dar como provado. Mas vejamos o que nos diz a doutrina portuguesa a este respeito. Veja-se Costa Andrade que, refere que permite-se o uso do “agente infiltrado” quando a acção deste assume um carácter meramente preventivo, de vigilância e de controle, plena ou altamente organizada, afastando assim a actuação do “agente provocador”, caindo esta dentro dos meios nulos de prova, nos termos do art.º 126º do CPP. Uma vez que o “agente provocador” conduz prática de um crime, incentivando o mesmo, tendo como objectivo a sua condenação. Foi o que sucedeu no caso vertente, o Inspector da PJ, ao ficar com o telemóvel do arguido LA____ , ter ele (Inspector da PJ) escrito a mensagem – e mesmo que tivesse só ditado a mensagem a escrever, já estaria a cometer actos como agente provocador - e enviado a mesma para o aqui Recorrente, foi o agente provocador do crime, nem outro resultado se pode retirar desta cronologia dos factos. Para sermos mais rigorosos e, para que não restem dúvidas, não foi o arguido LA____ que escreveu ou conduziu a entrega dessa droga que tinha sido enviada de Espanha e que iria ser entregue através de uma “entrega controlada”, por acordo dos dois países, mas a “entrega controlada” não quer dizer que o OPC – PJ – tenha que conduzir todo o processo e tomando a acção do cometimento do crime nas suas mãos – instrumentalizando toda a acção e relegando o co-arguido para um plano nulo na entrega - como sucedeu. É que sem a actuação da PJ, não temos sequer a certeza se o crime se ia cometer ou não. Esta condução dos factos, actuando como verdadeiros “agentes provocadores – os inspectores da PJ – é bem patente no caso vertente, e não nos restam dúvidas que os factos ocorreram assim, porque até o coarguido o diz espontaneamente, de forma natural e o seu depoimento foi valorado pelo Tribunal. Porque se o seu depoimento – do co-arguido LA____ - foi valorado o suficiente para se determinar que a encomenda seria para o aqui Recorrente e, assim ilibar o co-arguido LA____ , então, por maioria de razão, também temos que valorar o seu depoimento nesta matéria, nem outro resultado se pode retirar. A verdade é que esta conduta da PJ, acarreta a sua nulidade da prova, nos termos do disposto nos artigos 126º, com especial incidência para o seu número 3, do CPP e, 32º nº 1 e 8, 34º nº 1 e 4 da CRP, estes preceitos de aplicação imediata, ex vi art.º 18 da mesma Lei Fundamental, que se argui para os devidos e legais efeitos. Quando o artigo 126º, nº 2 al. a), proíbe a utilização de meios enganosos, e consequentemente a não valoração das provas assim obtidas, como método de conseguir a reunião das provas processuais necessárias, está a preocupar-se sobremaneira com a forma da actuação dos órgãos de investigação criminal. Note-se que o CPP não exige a ausência da liberdade, basta-se pela sua perturbação o que sem dúvida existe nestes casos de provocação. Assim, tal método deve ter-se como proibido na medida em que é “susceptível de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica à dos demais” métodos proibidos de prova. À ilicitude do método utilizado corresponderá a nulidade da prova obtida e, a não valoração das provas e, por conseguinte, a sua não utilização exige que sejam desanexadas do processo, uma vez que tendo perdido toda a sua utilidade, serviriam apenas para que o juiz tivesse conhecimento de algo que não podia conhecer. E bem assim a nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, devido ao chamado efeito à distância, já que foi obtida a partir de provas proibidas, trata-se do efeito à distância das provas proibidas, também metaforicamente conhecido como “doutrina dos frutos da árvore envenenada.”. Quid Juris? Quanto a esta questão, seguiremos de perto a posição já expressa no Acórdão da Relação do Porto da 1ª secção criminal datado de 7.5.2014, proferido no âmbito do processo nº 8292/12.6TDPRT.P1, relatado pela Srª Desembargadora Lígia Figueiredo, a cuja fundamentação aderimos por inteiro e cujo sumário aqui deixamos transcrito (com sublinhados nossos): “I – O regime legal das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal encontra-se previsto na Lei101/2001, de 25 de Agosto. II – São definidas como sendo as «(...) que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Policia Judiciária (...) com ocultação da sua qualidade e identidade.” III – Segundo Germano Marques da Silva “os agentes informadores e infiltrados não participam na prática do crime, a sua actividade não é constitutiva do crime, mas apenas informativa, e, por isso, é de admitir que, no limite, se possa recorrer a estes meios de investigação”. IV - As acções encobertas apenas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos crimes mencionados no artigo 2º da citada lei e desde que obedeçam aos requisitos previstos no art.º 3º, ou seja, “devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidade quer à gravidade do crime em investigação”. V – O agente provocador é aquele que “actuando sob uma falsa identidade e sem revelar a sua verdadeira qualidade, fazendo-se assim passar por aquilo que não é, convence outrem a cometer um crime”. VI – O agente provocador é agente do próprio crime e, por isso, as provas assim obtidas são recondutíveis aos “métodos proibidos de prova” a que alude a última parte da alínea a) do n° 2 do art.º 126 do CPP.” No mesmo sentido, aderimos também à fundamentação do Acórdão do STJ, proferido em 20.2.2003 no processo 02P4510 e relatado por Simas Santos - onde claramente a Jurisprudência fixa quais as directrizes para distinguir na prática, quando é que a actuação de um agente policial assume os contornos de um agente provocador e como tal a prova assim obtida é proibida e nula ou pelo contrário, se reconduz à actuação de um agente infiltrado e a prova assim obtida é lícita - cujo sumário aqui se deixa transcrito: 1 - Tem sido, em geral, admitidas medidas de investigação especiais, como último meio, mas como estritamente necessárias à eficácia da prevenção e combate à criminalidade objectivamente grave, de consequências de elevada danosidade social, que corroem os próprios fundamentos das sociedades democráticas e abertas, e às dificuldades de investigação que normalmente lhe estão associadas, como sucede com o terrorismo, a criminalidade organizada e o tráfico de droga. 2 - A pressão das circunstâncias e das imposições de defesa das sociedades democráticas contra tão graves afrontamentos tem imposto em todas as legislações, meios como a admissibilidade de escutas telefónicas, a utilização de agentes infiltrados, as entregas controladas. 3 - No quadro normativo vigente, a actuação do agente provocador é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, sendo patente o consenso da doutrina e da jurisprudência de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção. 4 - Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria. 5 - Não se verifica a actuação de agente provocador, mas sim de agente infiltrado se: - já está em execução uma operação de importação e introdução na Europa de 1.105 Kgs de cocaína, através de Portugal, com a droga a bordo de uma embarcação em alto mar, quando é contactado um português, livre e autonomamente escolhido pelos traficantes, para colaborar na transferência dessa substância no mar, no desembarque em território português e depósito até ser transportada para Espanha; - esse cidadão se oferece para colaborar com a Polícia Judiciária, o que esta aceita; - obtém uma embarcação, com outros agentes encobertos e efectua o transbordo, com a presença de um representante dos traficantes que é o único que detém as coordenadas do ponto de encontro e o número do telefone satélite da outra embarcação; - são os traficantes que decidem onde deve ser finalmente descarregada e depositada a droga, tendo enviado um casal para estar presente no arrendamento da casa destinada a depósito; - e são presos quando carregavam parte daquela substância para levar para a Espanha. 6 - Neste caso também não se pode dizer que os agentes infiltrados tenham tido o total domínio do facto. Assim sendo, resulta que se deve reconhecer ser por vezes difícil distinguir entre o modo de actuação de um agente provocador e o do agente infiltrado, importando reter que, enquanto o agente provocador fez nascer ou reforçar a resolução criminosa, a acção do agente infiltrado não suscitou a infracção, limitando-se a introduzir-se na organização com objectivo de descobrir e fazer punir o criminoso, não actuando, pois, para dar vida ao crime, mas com uma pretensão de descoberta, de revelação. Como se refere nas decisões supra enunciadas, o agente provocador é definido como o membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado, que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção, movido pelo desejo de obter provas da prática desse crime ou de submeter esse outrem a um processo penal e à condenação; como "aquele que induz outrem a delinquir com a finalidade de o fazer condenar", sendo que também pode estar subjacente, no caso do tráfico de estupefacientes, o intuito de apreensão da droga. Já o agente infiltrado - polícia ou terceiro por si comandado - é o que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções. A distinção encontra-se entre o provocar uma intenção criminosa que ainda não existia, das situações em que o sujeito já está decidido a delinquir e a actuação do infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha uma decisão previamente tomada. Enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem, o agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime. Por outras palavras, sobre essa matéria, é patente o consenso da diversa doutrina de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção – ou seja, se o autor não tinha nenhuma intenção de cometer o crime e este resulta apenas da incitação, do acto, da ideia, do facto do "provocador", ou se o autor tinha já a intenção de cometer crimes do tipo do proposto e mesmo, provavelmente, teria já anteriormente cometido outros crimes da mesma natureza, pelo que o facto do agente só reforça a ideia do crime, já concebida e existente. A jurisprudência nacional, designadamente do Supremo Tribunal, tem admitido, face à legislação supra referida em vigor no nosso ordenamento, a figura do agente infiltrado, procurando distinguir se, em cada caso concreto, foram ou não ultrapassados os seus limites de actuação, tal como decorrem da lei. E tem entendido que a legislação portuguesa - constitucional e ordinária - não permite a configuração do modelo do agente provocador. Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação da liberdade de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova, só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria. Por exemplo, decidiu o STJ que o agente provocador actua movido pelo ímpeto de obter provas no âmbito criminal, determinando assim outrem à prática de um crime, condicionando e motivando a sua vontade criminosa (acs. de 97-03-05, procs. n.ºs 1125 e 1135). E decidiu também (ac. de 96-03-21, proc. n.º 27/96) que o «agente infiltrado» usa o anonimato para recolher os indícios da execução da actividade criminosa que o seu autor já está anteriormente determinado a praticar, enquanto o «agente provocador» induz ou determina o agente material a cometer o crime e é, por isso, um elemento necessário e indispensável na formação da resolução da prática do acto ilícito pelo seu autor material. A utilização de métodos encobertos de investigação (maxime, o recurso ao agente infiltrado) há-de fazer-se sempre sem ultrapassar os limites do consentido pela ideia de Estado de Direito, não podendo, na ânsia de dar combate ao crime grave, que mina as bases da sociedade, legitimar-se comportamentos que atinjam intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão das pessoas. Como já se viu, e o entendeu o Tribunal Constitucional: «do ponto de vista da legitimidade constitucional da intervenção do agente infiltrado, é, assim, relativamente indiferente que, contra determinado sujeito, esteja ou não a correr termos um inquérito. O que verdadeiramente importa, para assegurar essa legitimidade, é que o funcionário de investigação criminal não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, e a colher informações a respeito das actividades criminosas de que ele é suspeito. E, bem assim, que a intervenção do agente infiltrado seja autorizada previamente ou posteriormente ratificada pela competente autoridade judiciária.» (Ac. nº 578/98 já citado). Que continua, «de facto, na ânsia de dar combate ao crime grave, que mina as bases da sociedade, não podem legitimar-se comportamentos que atinjam intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão das pessoas. E isso, mesmo que tal se faça no propósito de desmascarar o criminoso, de pôr a descoberto a sua actividade delituosa. Quando se afecta intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão da pessoa, a deslealdade atinge um tal grau de insuportabilidade que é a integridade moral do sujeito que, então, é violada e, com ela, o artigo 25º, nº 1, da Constituição. É que, não há-de ser a utilização de um qualquer engano que deve induzir uma proibição de prova: há uma dose de engano na indagação criminal, que é tolerável.» Vejamos o caso concreto. Alega o recorrente que há nulidade da prova, por força da utilização de um “agente provocador”, nos termos previstos no art.º 126º da Código de Processo Penal, porquanto o co-arguido LA____ referiu em julgamento que a Polícia Judiciária tomou posse do seu telemóvel e enviou as mensagens ao arguido RR_____ , sendo que, sem a atuação daquele OPC, não se teria a certeza se o crime se ia cometer ou não. Mas esta trata-se apenas de uma conclusão ou interpretação subjectiva da prova, efetuada pelo arguido RR_____ recorrente que não tem correspondência com a realidade porquanto, in casu, não existiu como melhor explicaremos de seguida, qualquer actuação de um agente provocador, tendo a PJ portuguesa desempenhado apenas o papel de um “agente infiltrado”. Este meio de prova, como já dissemos supra, é considerado lícito e aceite entre nós pela jurisprudência e doutrina, nomeadamente em investigações tendo por objecto crimes de tráfico de estupefacientes, ao abrigo da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal (D.L nº 144/99 de 31.8), como sucedeu com aquela desenvolvida nos presentes autos. Na verdade, tal como os factos ocorreram no presente caso e como bem foi sublinhado pelo M.P na sua resposta ao recurso, da análise de toda a prova produzida em 1ª instância, não restaram dúvidas nem para o Tribunal a quo, nem se suscitam agora para nós, que a encomenda interceptada pelas autoridades espanholas tinha como destinatário o arguido RR_____ ora recorrente, pessoa a quem o co-arguido LA____ a foi entregar, estando essa encomenda a ser devidamente controlada pelos elementos da Polícia Judiciária em Portugal, agindo de forma concertada com as autoridades policiais espanholas, ao abrigo da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, regulada pelo D.L nº 144/99 de 31.8. Desta forma podemos ler na motivação da matéria de facto no Acórdão recorrido, a seguinte passagem inteiramente esclarecedora, quanto à demonstração do acima acabado de referir: “Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____. Declarou que conhecia o arguido RR_____ de ter realizado obras de pintura e canalização na casa da mãe daquele e que ele lhe havia pedido que rececionasse a encomenda na sua morada, uma vez que não estaria em casa para a receber, o que acedeu, sem qualquer contrapartida. Contou que nesse dia, encontrava-se a trabalhar, quando recebeu uma mensagem do arguido RR_____ informando-o da hora da entrega. Nessa sequência, saiu do local de trabalho e dirigiu-se a casa, onde aguardou na rua pela sua chegada. Após, e quando ia entrar em casa, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, os quais lhe disseram para avisar o arguido RR_____ de que a encomenda tinha chegado, o que fez. Ficou combinado que este a iria buscar pelas 13h, o que fez. Quando o arguido RR_____ chegou, saiu de casa e foi-lhe entregar a encomenda ao carro. Esclareceu ainda que foi a primeira vez que se prestou a aceitar uma encomenda em nome do RR_____. Por sua vez, A_____, inspetor-chefe da polícia judiciária e VG_ inspetor da mesma autoridade policial, relataram terem sido contatados pelas autoridades espanholas informando-os da existência de estupefaciente numa encomenda. Nessa sequência, foram a Espanha receber a encomenda e solicitaram à empresa DHL que procedesse à sua entrega. A morada constante do pacote encontrava-se incompleta, já que do mesmo constava o número …, embora nos documentos de expedição o número aposto fosse o …. Por tal motivo, a DHL entrou em contato telefónico para o número indicado como sendo do destinatário, correspondendo esse número ao do arguido RR_____. A testemunha A_____ , que fez a abordagem ao arguido LA____ no hall do prédio após este ter recebido a encomenda, esclareceu ainda que não sabiam em concreto a quem se destinava o estupefaciente e que o arguido LA____ referiu que a encomenda era para entregar a um sujeito de nome “Tino” que vivia em Santa Iria de Azoia e tinha um BMW preto. Foi-lhe então dito para informar este que já tinha a encomenda, o que o LA____ fez, tendo o arguido RR_____ dito que tinha umas coisas para fazer, mas que a iria buscar às 13h.Mais tarde o arguido LA____ voltou a enviar nova mensagem ao RR_____ dizendo-lhe que tinha que ir trabalhar, tendo o RR_____ confirmado que ia lá às 13h. Confirmou que na encomenda encontrava-se cerca de cinco quilos de haxixe. Confrontado com as fotografias de fls. 35 a 38 e documentos de fls. 39, confirmou tratar-se da encomenda em causa e o seu conteúdo. Relatou ainda a testemunha A_____ que, após a chegada do BMW, o arguido LA____ referiu que recebeu indicação por parte do arguido RR_____ para ir ter com ele, o que aquele fez. Após abordarem o RR_____ e quando se quando se deslocavam para a morada da mãe, a testemunha apercebeu-se que havia uma fatura de uma morada que correspondia à da namorada e onde foi apreendido dinheiro, objetos em ouro, material pirotécnico e facas com resíduos de estupefacientes. A convicção quanto a estes factos foi ainda assente no teor dos documentos de fls.20, 19 e 39 e nas reportagens fotográficas de fls.25 a 26 verso e 35 a 38, e no teor das mensagens trocadas entre os dois arguidos e constantes do telemóvel que foi apreendido ao arguido LA____, a fls. 164.” Do supra exposto decorre que no caso em apreço, a PJ portuguesa apenas efetuou o acompanhamento do produto estupefaciente, isto é, ocorreu a denominada “entrega controlada”, nos termos previstos na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal regulada pelo DL nº 144/99, de 31.08. E assim sucedendo, como efectivamente sucedeu, a actuação da PJ não constituiu qualquer interferência externa e determinante para a vontade de actuação do arguido RR____ , nem os agentes da PJ portugueses tinham o domínio do processo causal – o arguido RR_____ manteve-se sempre livre na sua actuação, porquanto foi ele quem de acordo com a investigação realizada e factualidade apurada, livremente escolheu participar no esquema montado no terreno, para de forma organizada fazer chegar a Portugal por via postal, Cannabis proveniente de Espanha, tendo sido ele o destinatário final da encomenda que em concreto foi apreendida nos autos no dia 13.4.2021, contendo no seu interior, um total de 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 41,6%, sendo o equivalente a 40019 doses de consumo. E foi o arguido RR____ quem livremente se deslocou ao local da entrega e passou a deter a encomenda que lhe foi entregue pelo co-arguido LA___ , bem sabendo qual era o seu conteúdo e destinando esse produto estupefaciente a ser comercializado a terceiros, sendo que a mensagem recebida do co-arguido LA____ , previamente à entrega da encomenda, cfr o descrito sob os pontos 11. e 12., foi meramente informativa (informando o recorrente da chegada/recebimento da encomenda, para combinação da hora e local da entrega da mesma ao RR_____ ) e não determinante da vontade do arguido RR____ , no sentido de instigar ou determinar este a participar no esquema do tráfico de estupefaciente em curso. Pelas razões supra expostas, não resulta assim qualquer dúvida de que a actuação do agente da P.J foi a de um agente infiltrado, quando abordou o co-arguido LA____ e lhe disse para entrar em contacto com o arguido RR____ , avisando-o da chegada da encomenda, o que efectivamente foi feito pelo co-arguido LA____ . Resulta claramente de toda a prova produzida, que a vontade do arguido RR_____ de participar no trafico de canabis proveniente de Espanha, recebendo nomeadamente a referida encomenda contendo um total de 50 (cinquenta) embalagens/placas de canabis (resina), com o peso líquido de 4810.000 gramas, já havia sido nele formada, préviamente ao momento em que se verifica a entrega da encomenda pelo co-arguido LA____ , não tendo os agentes da PJ de alguma forma influenciado esse processo de determinação da sua vontade ou de alguma forma instigado o arguido RR_____ a actuar da forma como actuou. Tal constatação impõe-se não só a partir da análise da troca de mensagens entre ambos os co-arguidos no dia 13.4.2021, mas também da análise dos demais elementos de prova analisados nos autos, nomeadamente das buscas efectuadas na viatura automóvel conduzida pelo arguido RR____ e na casa da sua namorada onde o mesmo pernoitava – sendo evidente do teor das mensagens trocadas cfr o descrito em 11. e 12. a propósito da encomenda, que o arguido RR_____ já sabia qual era o tema objecto dessas mensagens e que estava à espera da chegada da referida encomenda postal, tendo conhecimento do seu conteúdo e não ignorando a natureza estupefaciente do produto nela contido, em quantidade tal, que não permite duvidar que o mesmo se destinava a ser comercializado a terceiros. Deste modo, a prova de toda a factualidade descrita sob os pontos 2. a 19. do Acórdão recorrido, resultou assim quer das declarações prestadas pelo co-arguido LA____, quer da conjugação das mesmas com a restante prova (apreensões de vários artigos efectuadas nos autos), e nomeadamente do depoimento prestado pelas outras testemunhas nos presentes autos – inspectores da P.J. Nesta conformidade, contrariamente ao que o recorrente quer fazer crer, de que a actuação do agente da Polícia Judiciária assume os contornos de um agente provocador, na realidade, a mesma autoridade policial limitou-se a acompanhar a encomenda de produto estupefaciente, a qual, de acordo com o plano préviamente traçado, do conhecimento do arguido RR_____ fora mandada vir de Espanha por este arguido e mandada entregar em nome e na morada do co-arguido LA___ , não constituindo por isso tal actuação da P.J fonte de qualquer prova proibida. Podemos pois concluir, que no caso em apreço resulta claramente da análise da actuação da PJ que esta se limitou a insinuar no meio criminoso, com o propósito exclusivo de obter as provas necessárias à condenação do arguido RR____ mas não participou, alimentou e prolongou para lá do legalmente admissível, a própria actuação criminosa deste arguido. Ao contrário do que parece querer o arguido recorrente fazer crer, a sua decisão de participar neste esquema de tráfico de haxixe proveniente de Espanha para Portugal, fazendo chegar a droga por via postal ao seu destino em território nacional, não foi por ele tomada, por força ou em virtude de qualquer artifício preparado pela PJ no dia 13.4.2021, nem o arguido RR____ foi induzido a deslocar-se a casa do co-arguido LA___ para ser detido em flagrante delito, por força de qualquer esquema artificioso criado pela P.J, ( na medida em que essa deslocação já estava prevista de acordo com o plano por ele inicialmente traçado) ou formou o seu desígnio criminoso de participar nesse tráfico, na hora em que foi levantar a encomenda (essa vontade já se havia formado em data anterior a 7.4.2021). Claramente, o arguido RR____ não foi induzido pela PJ a deslocar-se a casa do coarguido LA____ nas concretas circunstâncias em que o fez, antes havia já decidido fazê-lo autonomamente e de comum acordo com o co-arguido LA____ (não se provando porém que este LA____ fosse conhecedor do conteúdo da encomenda), prosseguindo um plano, que havia livremente delineado por sua conta e risco, sendo completamente livre na hora em que decidiu encomendar por via postal os cerca de 5 kilos de haxixe e dirigir essa encomenda a casa do coarguido LA____ , e bem assim quando decidiu escolher a sua viatura automóvel para se dirigir a casa do LA____ , a fim de levantar essa encomenda. Assim se vê que a intervenção do agente da P.J se limitou a informar o RR_____ , através do co-arguido LA____ , que a referida encomenda havia chegado a casa deste último, chegada essa que fora préviamente querida e planeada pelo RR_____ . Em nosso entender resulta da sequência normal dos acontecimentos da vida e de acordo com as regras da experiência, que esse contacto do co-arguido LA____a fim de informar o arguido RR____ da chegada da encomenda a sua casa, teria sempre que ser feito, mesmo que a P.J não tivesse descoberto a operação de tráfico em curso e não tivesse pedido ao arguido LA___ para assim proceder e neste sentido, podemos concluir que tal contacto em nada afectou a vontade delitiva do arguido RR_____ . Em resumo, podemos atentar no seguinte: a questão da existência de um agente provocador que o recorrente veio defender no caso presente, assenta na alegação de o coarguido LA____ ter dito em julgamento que foram os agentes da P.J que enviaram a mensagem do seu telemóvel para o arguido RR_____ para o avisar da chegada da encomenda e ter ficado provado no Acórdão que esse envio da mensagem foi feito pelo co-arguido LA____ e não pelos agentes da P.J, face às declarações prestadas em juízo por aquele coarguido. Melhor dizendo, para o arguido RR_____ , devia ter ficado provado no Acórdão recorrido, que o envio dessa mensagem foi feito pelos agentes da P.J e essa actuação da P.J na óptica do arguido RR____ , consubstancia/demonstra a existência de um agente provocador. Vejamos esta questão da valoração das declarações do co-arguido LA____ . As declarações de um co-arguido num processo penal, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artº 125º do C.P.P, podem e devem ser valoradas no processo, nos termos do artº 127º do C.P.P., como qualquer outro meio de prova. E tal sucedeu no caso em apreço, sendo que o Tribunal de julgamento, não considerou verossímil a declaração do co-arguido LA___nesta parte (quando afirmou em julgamento que foram os agentes da P.J que enviaram a mensagem do seu telemóvel) e não lhe atribuiu credibilidade quanto a esta circunstância, o que consideramos admissível e legítimo. Deste modo, a questão de o co-arguido LA____ter dito que foram os agentes que enviaram a mensagem do seu telemóvel e não ele (cfr resulta do extracto das declarações do LA____ que o arguido RR_____ reproduz no seu recurso) constitui a argumentação que o arguido RR____ utiliza como fundamento para com base nessa acção policial, defender no seu recurso, a tese de que a motivação do Tribunal assentou ilegalmente na actuação de um agente provocador. Mas tal versão do recorrente, não tem aqui qualquer relevo, porque tal declaração prestada em julgamento pelo co-arguido LA____ , não foi valorada pelo Tribunal a quo, que não a considerou verosímil. Compete ao Tribunal a quo apreciar e valorar toda a prova produzida em julgamento (testemunhal, documental e pericial e declarações de co-arguidos) e deve fazê-lo livremente, de forma crítica e conjugada ao abrigo do artº 127º do C.P.P, nada havendo a censurar no caso em apreço à apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto às declarações do co-arguido LA____ , atenta a fundamentação da matéria de facto que se mostra exarada no texto do Acórdão. Além do mais, acresce que esta concreta questão (saber quem foi o autor material do envio da mensagem para o arguido RR_____ ) é despicienda para os efeitos pretendidos pelo recorrente (que pretende com isso demonstrar a existência de um agente provocador). Isto porque na realidade e efectivamente, o que releva é o conteúdo dessa referida mensagem: tratou-se sem qualquer dúvida, de uma mensagem com um teor meramente informativo e como tal, não era susceptível de determinar a vontade delitiva do arguido RR____ para o que quer que seja no caso concreto. Daí que mesmo admitindo em abstracto, ter sido o agente da PJ, o executor/autor do envio dessa mensagem para o RR____ , usando para o efeito o telemóvel do co-arguido LA____ , nunca poderíamos considerar que essa intervenção da autoridade policial, traduzia a acção de um agente provocador e nessa medida é inócuo discutir a mesma para os efeitos pretendidos pelo arguido recorrente. Sendo certo porém, tal como já acima ficou dito, que deverá em qualquer caso, prevalecer a convicção do Tribunal a quo sobre esta questão, na apreciação que foi feita sobre as declarações do co-arguido LA____ , por ser quem em primeira linha tem legitimidade para valorar tal prova e nada tendo sido trazido aos autos que imponha conclusão inversa. Por outras palavras, e ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal de 1ª instância não deu como provado que tivesse sido o agente da P.J a contactar directamente o arguido RR_____ , para o avisar da chegada da encomenda, utilizando para o efeito o telemóvel do arguido LA____ e o arguido RR_____ não veio carrear para o processo prova que imponha alteração da factualidade relativa a esse episódio que ficou a constar do Acórdão. Na verdade, reitera-se o nosso entendimento de que mesmo que tal episódio do envio da mensagem ao RR_____ se tivesse provado, com os exactos contornos pretendidos pelo recorrente, impõe-se reconhecer que nada mudaria em termos de se poder falar na existência de “um agente provocador” - o arguido LA____ logo que estivesse na posse da referida encomenda contendo o produto estupefaciente, teria sempre que avisar o arguido RR_____ da sua chegada por ser este último o seu verdadeiro destinatário e como tal, o envio dessa mensagem em nada conformou ou determinou a vontade do arguido de participar no tráfico de estupefacientes objecto destes autos. No mesmo sentido, já se pronunciou a Relação do Porto em Acórdão proferido em 26.5.2015 no âmbito do processo nº 191/14.3JELSB, disponível in www.dgsi.pt, referido pelo M.P na sua resposta, cujo sumário aqui deixamos e subscrevemos na íntegra: «(...) Não é nula a prova obtida através da entrega controlada da droga ao seu destinatário a quem vinha endereçada, pelos agentes policiais, e em especial se foi feita ao abrigo do artº 160º A da Lei de Cooperação Judiciaria Internacional em Matéria Penal (DL 144/99 de 31/8), e a actuação dos agentes policiais não constituiu uma interferência externa na vontade do arguido, no sentido de os levar a praticar os factos apurados. (...)» O que tudo postula a necessidade, adequação e proporcionalidade do recurso aos meios empregues e à aceitação da colaboração espontânea do agente da PJ portuguesa enquanto agente infiltrado no caso dos presentes autos. Conclui-se, assim, não ter sido a prova produzida nestes autos, sobre os crimes praticados pelo arguido RR____ obtida através de meios enganosos e como tal absolutamente proibida, pelo que não constitui prova proibida, nem existe motivo para declarar a sua nulidade nos termos peticionados pelo recorrente. Não assiste pois razão ao arguido recorrente nesta parte e o recurso improcede neste segmento. B) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Alega o arguido RR___, que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos descritos nos pontos 2), 3) 4), 5), 6), 11, 12), 13), 14), 21), 22), 24) e 25) da matéria de facto provada, no Acórdão recorrido. No seu entender, esses factos considerados provados relativos a este arguido, deveriam ter sido julgados não provados, por considerar conclusiva e insuficiente a prova produzida, com destaque para a valoração que foi feita das declarações do co-arguido LA___ só na parte em que interessa à acusação, não tendo o mesmo sido valorado na parte em que afirmou que “foi instrumentalizado pela actuação da P.J ao serem estes a escreverem e enviar mensagens ao arguido recorrente, para se proceder à entrega da encomenda” sendo que também nenhuma prova foi produzida no sentido de que o arguido RR____ se vem dedicando ao tráfico de estupefacientes (haxixe) com outros indivíduos não identificados, cfr ficou descrito no ponto 2 da factualidade provada, assentando esta conclusão em meras suposicões e presunções. Para sustentar as suas conclusões, o recorrente alega em síntese: “Os factos dados como provados nos pontos supra mencionados, assentaram, essencialmente nas declarações das testemunhas que instruíram o processo, os inspectores da PJ e nas declarações do co-arguido LA____ (…) pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido tenha praticado um crime, no que concerne ao crime de tráfico e que “tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontade”, nos moldes vertidos no douto Acórdão, o que parece não ter ficado minimamente provado (…). Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP. Porque na realidade tudo não passa de presunções de comportamentos(…).Bem como não há registo – nem sequer de RDE nesse sentido – de qualquer transacção de drogas ou que envolvesse o arguido no que quer que seja, onde se possa presumir com toda a certeza de que o arguido Recorrente se dedicava á actividade de tráfico. Existe Erro notório na apreciação da Prova – com base na matéria dada como provada não se consegue deduzir, pelo menos é o que resulta da leitura e análise do Acórdão que, o arguido RR_____ se vem dedicando ao tráfico conjuntamente com os outros indivíduos não identificados, não foram dadas como provadas, logo diz-nos as ditas “regras da experiência” que, então este não faz sentido esta conclusão, sendo certo que o ónus dessa prova pertence á Acusação e, nesse sentido nada foi feito que possa reforçar essa convicção, a não serem meras suposições; Bem como não se percebe como é que o depoimento do co-arguido é valorado só na parte que interessa à Acusação e já não na parte em que afirma que efectivamente foi instrumentalizado pela actuação da PJ, ao serem estes a escreverem e enviar mensagens ao arguido Recorrente, para se proceder à entrega da encomenda.... Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no art.º 410º, nº 2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência. Pelo que se requer a correcção deste erro. Assim sendo, forçosamente nos coloca a questão de insuficiência de prova também nesta matéria, invocando-se nesta matéria igualmente a nulidade prevista no artigo 410º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;(…)” Quid Juris? Não lhe assiste razão. O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse existido. Ou seja, a intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica” no sentido de delimitada, restrita indagação ponto por ponto da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. Importa pois ter presente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar ter-lhe sido relatado por terceiro, com base em valoração de prova proibida, etc. O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida. Efectivamente, só o contacto directo com os depoentes na audiência de julgamento, permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova, e logo, reproduzida em recurso. Nestes termos, importa sintetizar então que o denominado “erro de julgamento” pode suscitar dois tipos de recurso: - um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido restrito) e outro que visa a reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido mais lato). Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. Da análise do supra mencionado normativo resulta que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas. Na realidade, no caso presente, ao longo da motivação, o arguido recorrente embora venha formular um pedido de impugnação mais alargada previsto no art.º 412º do C.P.P, não aponta quais as provas que no seu entender justificam decisão diversa e acaba na realidade, por confundir o erro de julgamento, com vícios da decisão. Deste modo, acaba por formular a título principal, o pedido da sua absolvição do crime de tráfico e da revogação do Acórdão recorrido, sem indicar quais as provas que devem ser renovadas, mas sublinhando que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova – vícios previstos no art.º 410º/2/a) e c) do C.P.P. Dito de outro modo, o arguido recorrente embora tendo feito referência aos vários factos que considerou incorrectamente provados, não indicou especificamente, quais as provas que no seu entender impunham decisão diversa para cada um desses factos que impugna especificadamente e também não indicou expressamente quais as provas que pretende ver renovadas isto é, reapreciadas - sendo certo que o arguido RR____ não prestou declarações sobre o objecto do processo e as declarações do co-arguido LA____ foram livremente valorizadas pelo Tribunal a quo, ao abrigo do do artº 127º do C.P.P. Assim a versão trazida aos autos pelo co-arguido LA____ , foi comprovada naquilo que essencialmente importa ao objecto da causa, pelas testemunhas A_____ e VG_ (inspector chefe e inspector da P.J) e bem assim pelos inspectores agentes da P.J ouvidos em julgamento (LA____ N____ e DC_____) os quais acompanharam à distância a entrega da encomenda e a aproximação do veículo automóvel conduzido pelo arguido RR____ ao local onde se encontrava o co-arguido LA____ , e procederam à apreensão dos objectos contantes do auto de apreensão junto aos autos. Desta forma, não foram apresentadas pelo recorrente no caso presente, quaisquer meios de prova que imponham uma decisão diferente. Ou seja, o arguido RR____ apenas se referiu aos factos que considerou incorrectamente julgados, limitando-se a fazer referências genéricas e considerações várias, sobre os depoimentos prestados pelo co-arguido LA___ e pelas testemunhas agentes da PJ ouvidos em julgamento - reproduzindo depois de forma desenquadrada “algumas frases” do depoimentos dos mesmos – meios de prova estes que no seu entender deveriam ter sido valorados de outra forma. Com tais alegações, visa afinal o recorrente pôr em causa o processo de valoração da prova, efectuado pelo Tribunal a quo, pretendendo, no fundo, que a mesma prova seja valorada de acordo com a sua própria apreciação, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade que julga – art.º 127º do C. P. Penal – e não de acordo com a apreciação que dela fazem os destinatários da decisão. Livre apreciação essa que não significa livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos, expressos através da motivação. Por isso, tudo visto, constata-se que in casu, não foi formulado qualquer pedido de impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412º/3 do C.P.P, nem foram respeitados os requisitos de que depende tal pretensão. Face ao exposto, outra conclusão não se poderá retirar se não a de que não foi observado o disposto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal. Não tendo o arguido cumprido o imposto pelo art.º 412º nºs 3 e 4 do C. P. Penal, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (art.º 431º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal, matéria que se analisará infra. Na realidade, o recorrente confundindo pedido de reapreciação da prova gravada com vícios da decisão, vem impugnar a matéria de facto ao abrigo do art.º 412º do C.P.P, não cumpre depois os ónus formais de que depende tal pretensão (ao abrigo do art.º 412º do C.P.P) e acaba por nas suas conclusões, invocar em benefício do seu pedido e fundamentar o seu recurso, apontando à decisão condenatória o vício da insuficiência para a decisão, da factualidade provada e de erro notório na apreciação da prova (vícios previstos no art.º 410º/2 a) e c) do C.P.P.). Vejamos então se assiste razão ao arguido. Como resulta da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. A insuficiência para a decisão da matéria de facto a que se reporta a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Importa ainda sublinhar que o art.º 410º/2/a) do C.P.P estabelece uma conexão entre a matéria de facto provada e a decisão jurídica que nela assenta e não entre a prova produzida e os factos provados e não provados. Segundo Simas Santos e Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, 7ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2008, pág. 72) este vício existirá quando ocorrer uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Mas tal circunstância não acontece nos presentes autos, uma vez que na decisão recorrida se apurou a matéria de facto suficiente para proceder à decisão de Direito, quer no que respeita ao enquadramento jurídico da conduta do arguido RR____, quer no que respeita à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta. Foi pois a matéria de facto dada como provada sob os pontos 2 a 25, que conduziu à decisão sobre a matéria de direito e consequentemente à condenação do arguido RR____ como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes e autor de um crime de detenção de arma proibida e ainda à determinação da escolha e medida da pena aplicada a cada um desses ilícitos. Nestes termos, não tem qualquer sentido a invocação deste vício nos termos em que foi feita pelo arguido RR____ , quando não se aponta em concreto qualquer omissão da matéria de facto, que pudesse impedir a decisão jurídica, tal como ela foi proferida, nem nós encontramos tal deficiência numa apreciação oficiosa. O Tribunal a quo recorrido, não só investigou toda a matéria de facto relevante, como os factos provados são suficientes para justificar a decisão do Colectivo de Juízes na 1ª instância. Com efeito, tendo em atenção a factualidade descrita sob os pontos 2 a 25 no Acórdão recorrido, resulta que os factos aí elencados e seleccionados como relevantes, além de abrangerem todo o objecto do processo, são suficientes para a conclusão de Direito a que chegou o Tribunal a quo, razão pela qual a decisão jurídica da 1ª instância expressa nesse Acórdão e assente na factualidade provada, constitui uma solução jurídica perfeitamente plausível, sendo certo que o arguido RR____ foi condenado como autor material dos mencionados ilícitos e não como co-autor (art.º 26º do C.P). Vejamos o que ficou escrito no Acórdão, relativamente ao enquadramento jurídico da conduta do arguido recorrente: “(…) O crime previsto no artº 21° do Dec-Lei n°15/93, de 22 de janeiro, abrange uma pluralidade de situações que consubstanciam a prática do crime de tráfico de estupefacientes. A conduta do arguido RR_____ encontra-se integrada neste ilícito, pois, da factualidade provada, subjaz uma série de actos praticados por este que integram essa tipicidade. Desde logo, conclui-se que foi o arguido que procedeu à importação do produto psicotrópico na medida em que a encomenda era proveniente de Ceuta e destinava-se a si. Foi por esse motivo que o arguido RR_____ a recebeu das mãos do arguido LA____ pois sabia o que aquela continha, contrariamente a este último, já que quanto a este apenas se apurou ter aceite receber a encomenda a pedido daquele, não se tendo provado a sua co-autoria .(…) não ficou provado ter havido qualquer acordo entre os dois arguidos, não se tendo provado sequer que o arguido LA____ tivesse conhecimento do conteúdo da encomenda. Já quanto ao arguido RR____, ficou plenamente demonstrado o seu domínio funcional pois não só era o destinatário da encomenda, como foi ele que deu as indicações de qual o número de porta onde deveria ser entregue a encomenda pela DHL, como estabeleceu de que modo e quando o arguido LA____ lha deveria entregar. Por sua vez, a existência de objetos contendo restos haxixe, no local onde o arguido RR___ habitava com a namorada, estupefaciente que a encomenda continha, é demonstrativo que este lidava com este produto e conhecia as suas caraterísticas. Além do mais, a inexistência de uma atividade regular, a falta de comprovação documental também de proventos compatíveis com o dinheiro e o ouro apreendidos em sua casa e o facto de não ter historial de consumo de haxixe, bem como a elevada quantidade de droga, permitem concluir que o haxixe assim obtido destinava-se a ser vendido por aquele arguido a terceiros. Face, pois, aos factos apurados, conclui-se que o arguido RR___ cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de que vem acusado, pois o haxixe é uma das substâncias previstas na tabela I-C anexa ao Dec-Lei n°15/93 de 22 de janeiro e o arguido não tinha autorização para o importar, deter ou transacionar. Vem também acusado o arguido RR____ da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelo artigo 86.°, n.° 1, al. a), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições. Nos termos do referido dispositivo legal, “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;” Nos termos da al. l), do art.º 2º da referida lei, explosivo civil são “todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente”. Na casa e na viatura que o RR____ utilizava foram encontrados: - uma caixa de cartão contendo material pirotécnico, designadamente 15 (quinze) tubos de fumo da marca “cialfir” e 13 (treze) caixas com a inscrição “MEGA BOOM”, contendo cada uma 5 (cinco) explosivos, da marca “cialfir”; - 01 (uma) caixa de explosivos MEGA BOOM (5unidades) code:0312; - 01 (uma) caixa de explosivos MINI HURACANES (6unidades); - 01 (uma) caixa de explosivos MEGA TRACA 250 PICOS. Todas estas substâncias se enquadram no conceito de explosivos acima transcrito, sendo certo que o arguido não possuía nenhuma licença ou autorização para deter estes explosivos, pelo que a sua conduta não era permitida e por isso, punida, por configurar o crime de detenção de arma proibida. Trata-se de um crime de perigo abstracto, uma vez que, atenta as caraterísticas dos objetos, assume especial perigosidade a sua simples detenção, face à capacidade e idoneidade em causar perigo, pelo que, também aqui, não se exige que seja colocado em perigo a vida ou integridade física de alguém em concreto, pretendendo-se com a sua incriminação a salvaguarda da vida em geral e a paz social(…)”. Por outras palavras, tudo aquilo que segundo a lei pode e deve ser valorado pelo juiz de julgamento (para efeitos de determinar se o arguido RR____ incorreu em responsabilidade penal, isto é, se a sua conduta preencheu todos os elementos subjectivos e objectivos do crime de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida que lhe foram imputados pelo M.P), foi oportunamente considerado e apreciado pelo Tribunal a quo no caso presente, como resulta da simples leitura do texto da decisão recorrida. Não padece pois o Acórdão recorrido do vício previsto no art.º 410º/2 a) do C.P.P. O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 c) do C.P.P, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc. 0413844 e da Relação de Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª). Terá então razão o arguido quando veio alegar que a decisão recorrida padece do vício previsto no art.º 410º/2/c) do C.P.P sustentando ter havido erro do Tribunal a quo na apreciação da prova (porquanto este não teria feito uma análise crítica dos depoimentos e da restante prova documental produzida em 1ª instância) e que esse erro é mesmo notório?. A resposta só poderá ser negativa, porquanto o arguido não apontou à decisão recorrida qualquer falha ou deficiência que determine a existência deste vício, limitada à letra do Acórdão, nem ela se encontra, pelo que como melhor veremos adiante também terá de improceder esta impugnação da matéria de facto, assim configurada. O que ele refere, na realidade, é que discorda da forma como a prova foi considerada. Na verdade, resulta claramente da leitura da motivação do recurso deste arguido e das suas conclusões, repete-se, que o arguido RR____ no fundo discorda é da convicção do Tribunal a quo e pretende fazer vingar a sua visão sobre a prova produzida e sobre os factos que se devem dar como provados e como não provados, para assim poder concluir pela sua absolvição da prática em autoria material do crime de tráfico de estupefacientes p.p no artº 21º/1 com referência à tabela I-C do D.L nº 15/93 de 22.1 e da prática em autoria material de de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelo artigo 86°, n° 1, al. a), da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n°50/2013, de 24 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições. Porém ao contrário do invocado pelo recorrente, depreende-se da leitura da motivação de facto do Acórdão que o Tribunal a quo julgou correctamente a matéria de facto (provada e não provada), improcedendo assim a impugnação da matéria de facto feita pelo arguido. Aliás, vendo os fundamentos invocados pelo recorrente, os quais longe de se conterem na análise dos termos do Acórdão, pretendem impugnar a validade e adequação da aquisição probatória dos factos que nela foram considerados, soçobra a referida invocação do vício ora em análise. Na verdade, a decisão sobre a matéria de facto, tem de resultar da análise conjunta e avaliação crítica de toda a prova produzida em audiência e não apenas de segmentos fragmentados dessa mesma prova. Por outro lado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal) não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório. Nessa medida a atribuição de maior força a um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum. Assim, as declarações produzidas em audiência quer pelo co-arguido LA____ quer pelas testemunhas aí ouvidas (nomeadamente os vários inspectores da PJ) foram livremente valoradas pelo Tribunal de 1ª instância, o qual decidiu que a conduta ilícita de tráfico de haxixe e de detenção ilícita de material pirotécnico) a ele imputada pelo M.P se encontrava comprovada pela análise crítica e conjugadas dos vários meios de prova produzidos em julgamento, não tendo sido apontados pelo arguido RR____ quaisquer meios de prova que imponham uma decisão diversa. Na realidade será sempre o Tribunal a quo o mais apto para apreciar a prova, pois é este que ouve e vê as testemunhas, as suas reacções, as suas pausas, os seus gestos. O local e o momento onde por excelência se aferem e podem ser apreciadas valorativamente e criticamente as provas, é a audiência e julgamento em que o julgador dispõe de melhores condições para apreciar de perto a prova que se vai produzindo (princípio da imediação da prova), ou a falta dessa prova. No caso em apreço, a decisão recorrida, encontra-se suficientemente fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e perceptível, não se vislumbrando qualquer incorrecta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que mereceram (ou não) as declarações prestadas pelo co-arguido LA___ e pelas testemunhas ouvidas durante o julgamento, em conjugação com os demais elementos de prova (prova documental e pericial). Daí que tenha ficado expresso no texto do Acórdão, que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, prova testemunhal, documental e pericial, nomeadamente: o exame toxicológico de fls. 654-655, o relatório de exame toxicológico de fls. 654-655, os autos de diligência de fls. 19, 27-28, o auto de notícia e detenção de fls. 68-72, as reportagens fotográficas de fls. 34-38, 39, 53-56, 59-61, os documentos de fls .20-26, 29, 42, 49, 164, 169-170, 455, 471, 496-516, 519-533, 559-562, 846 a 848, os autos de apreensão de fls.41, 46, os autos de busca e apreensão de fls. 47-48, 57-58, o auto de exame direto de fls.50-52, o auto de avaliação de fls. 220-224; e a certidão de fls.711-761 (NUIPC 17/12.2PJVFX); e ainda quanto aos antecedentes do arguido RR_____ , o Tribunal fundamentou-se no seu CRC junto a fls. 86 a 96. Por outro lado, a fundamentação do Acórdão mostra-nos claramente que o Tribunal recorrido examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, tendo ainda sido aí explicado porque razão se convenceu da bondade da acusação, isto é da veracidade da imputação ao arguido RR____ , do crime de tráfico e de detenção de arma proibida, inexistindo assim erro de julgamento, nos termos a seguir transcritos: “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou na análise crítica e na conjugação dos meios de prova testemunhal e documental constantes dos autos e reproduzidos em sede de audiência de julgamento, tendo-se feito um juízo com base nos elementos objetivos daí resultantes, alicerçado ainda nas declarações prestadas pelo arguido LA____ que depôs de forma a merecer credibilidade, reforçada pelos depoimentos dos inspetores da polícia judiciária. Assim, o Tribunal tomou em consideração o declarado pelo arguido LA____. Declarou que conhecia o arguido RR_____ de ter realizado obras de pintura e canalização na casa da mãe daquele e que ele lhe havia pedido que rececionasse a encomenda na sua morada, uma vez que não estaria em casa para a receber, o que acedeu, sem qualquer contrapartida. Contou que nesse dia, encontrava-se a trabalhar, quando recebeu uma mensagem do arguido RR_____ informando-o da hora da entrega. Nessa sequência, saiu do local de trabalho e dirigiu-se a casa, onde aguardou na rua pela sua chegada. Após, e quando ia entrar em casa, foi abordado pelos agentes da polícia judiciária, os quais lhe disseram para avisar o arguido RR_____ de que a encomenda tinha chegado, o que fez. Ficou combinado que este a iria buscar pelas 13h, o que fez. Quando o arguido RR_____ chegou, saiu de casa e foi-lhe entregar a encomenda ao carro. Esclareceu ainda que foi a primeira vez que se prestou a aceitar uma encomenda em nome do RR_____. Por sua vez, A____, inspetor-chefe da polícia judiciária e VG_ inspetor da mesma autoridade policial, relataram terem sido contatados pelas autoridades espanholas informando-os da existência de estupefaciente numa encomenda. Nessa sequência, foram a Espanha receber a encomenda e solicitaram à empresa DHL que procedesse à sua entrega. A morada constante do pacote encontrava-se incompleta, já que do mesmo constava o número 4, embora nos documentos de expedição o número aposto fosse o 40. Por tal motivo, a DHL entrou em contato telefónico para o número indicado como sendo do destinatário, correspondendo esse número ao do arguido RR_____. A testemunha A_____ , que fez a abordagem ao arguido LA____ no hall do prédio após este ter recebido a encomenda, esclareceu ainda que não sabiam em concreto a quem se destinava o estupefaciente e que o arguido LA____ referiu que a encomenda era para entregar a um sujeito de nome “Tino” que vivia em Santa Iria de Azoia e tinha um BMW preto. Foi-lhe então dito para informar este que já tinha a encomenda, o que o LA____ fez, tendo o arguido RR_____ dito que tinha umas coisas para fazer, mas que a iria buscar às 13h.Mais tarde o arguido LA____ voltou a enviar nova mensagem ao RR_____ dizendo-lhe que tinha que ir trabalhar, tendo o RR_____ confirmado que ia lá às 13h. Confirmou que na encomenda encontrava-se cerca de cinco quilos de haxixe. Confrontado com as fotografias de fls. 35 a 38 e documentos de fls. 39, confirmou tratar-se da encomenda em causa e o seu conteúdo. Relatou ainda a testemunha A_____ que, após a chegada do BMW, o arguido LA____ referiu que recebeu indicação por parte do arguido RR_____ para ir ter com ele, o que aquele fez. Após abordarem o RR_____ e quando se quando se deslocavam para a morada da mãe, a testemunha apercebeu-se que havia uma fatura de uma morada que correspondia à da namorada e onde foi apreendido dinheiro, objetos em ouro, material pirotécnico e facas com resíduos de estupefacientes. A convicção quanto a estes factos foi ainda assente no teor dos documentos de fls. 20, 19 e 39 e nas reportagens fotográficas de fls. 25 a 26 verso e 35 a 38, e no teor das mensagens trocadas entre os dois arguidos e constantes do telemóvel que foi apreendido ao arguido LA____, a fls. 164. Por sua vez, o inspetor VG_ declarou que esteve presente no momento da entrega da encomenda pelas autoridades espanholas e que observou a chegada da DHL com a encomenda, bem como a chegada da viatura mercedes, de cor preta, onde se deslocava o arguido RR_____. Confrontado com as fotografias da mesma, confirmou tratar-se da viatura onde o arguido RR_____ se deslocou. viu o arguido LA____ a aproximar-se da viatura do arguido RR_____ e a deixar a encomenda. Após, abordaram o arguido RR_____ e detiveram-no. Confirmou que foi ele que fez o auto de diligência e o teor de fls. 19, 27 e 28, tendo ainda sido confrontado com as fotografias de fls. 48 e 49, tendo confirmado ter sido essa o pacote apreendido. Confrontado com as fotografias respeitantes ao automóvel e constantes de fls. 50 a 51, confirmou tratar-se do mesmo usado pelo arguido RR_____. Confirmou ainda o material explosivo apreendido quer no veículo, quer na casa onde o arguido RR_____ pernoitava com a namorada, bem como o material pirotécnico e as facas e demais material apreendido contendo resíduos de estupefacientes. Foi confrontado e confirmou o teor de fls. 34 e 39, 19, 27 e 28, 48 e 49. Isto foi ainda confirmado pelos inspectores da polícia judiciária, LA____ e Daniel Jorge Camarinha, que acompanharam à distância a entrega da encomenda e a aproximação do veículo onde se deslocava o arguido RR_____ e procederam à apreensão dos objetos constantes do auto.(…)”. Esta valoração da prova feita pelo Tribunal a quo é perfeitamente legítima, não sendo violadora das regras da experiência e da lógica. Na verdade, e ao contrário daquilo que o arguido RR____ alega, a mera posse de produtos estupefacientes é punida como “Tráfico de estupefacientes”, dada a extensão da previsão do tipo de ilícito ora em análise, que abarca uma multiplicidade de acções típicas distintas, que vão desde a simples detenção, passando pelo cultivo, até à cedência a terceiros, mediante ou sem o recebimento de contrapartidas económicas ou outras. E no caso presente, não ficou provado que o arguido RR_____ tivesse algum historial de consumo de haxixe no momento em que no dia 13.4.2021, foi efectuada a sua detenção na posse de quase cinco kilos de haxixe que lhe acabavam de ser entregues pelo co-arguido LA____, pelo que não ficou provado que esse produto estupefaciente que o arguido Rubem detinha nessa data, se destinasse única e exclusivamente ao seu próprio consumo. Com efeito, ficou provado que o arguido á data dos factos, apresentava um percurso profissional algo instável, trabalhando na data da sua detenção como motorista de táxi, sem vínculo contratual e ganhando á comissão, e ainda que no exterior do E.P onde se encontra desde 13.4.2021, conta com o apoio da progenitora – tudo cfr. o provado em 43 a 55 – factualidade esta relativa à sua situação pessoal, que o arguido não impugnou concretamente. Alias a nossa jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a mera detenção de produtos estupefacientes deve ser punida como crime de tráfico, excepto se ficar provado em juízo que a quantidade apreendida, se destinava exclusivamente ao consumo do agente que a detém. A título de exemplo, no sentido de que a incriminação constante do art.º 40º da Lei nº 15/93 de 22.1 se destinava a responsabilizar todos os casos em que o produto estupefaciente se destinava ao exclusivo consumo do detentor daquele produto, descriminalizando-se deste modo, as situações de menor gravidade, devendo as restantes (situações) ser apreciadas à luz dos art.ºs 21º e 25º da referida Lei 15/93, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa de 7.2.2012 tendo por relatora a Desembargadora Margarida Blasco e proferido no processo nº 1422/08.4PBOER.L1.5 Por último, resta sublinhar ainda que o arguido RR_____ teve oportunidade de em julgamento, explicar perante o Colectivo de Juízes, o contexto em que lhe foi apreendido aquele produto estupefaciente (haxixe) e aquela concreta quantidade (cerca de 5 kilos) e quais as finalidades da mesma, mas remeteu-se ao silêncio. Se bem que lhe assista o direito de não falar sobre os factos objecto do processo, a verdade é que o arguido com esta opção de se remeter ao silêncio, deixou voluntáriamente que fosse o Tribunal a quo a livremente valorar a prova produzida em audiência, nos termos legalmente permitidos. Como já acima ficou referido e aqui reiteramos de novo, as declarações das testemunhas não podem ser apreciadas de forma isolada e desgarrada como o recorrente faz mas sim na globalidade conjugando as passagens dos depoimentos dessas testemunhas com as demais provas produzidas, prova documental e pericial e ainda com as declarações de arguidos. Deste modo, tendo o arguido RR_____ optado por nada dizer, relativamente ao destino a dar ao produto estupefaciente que lhe foi apreendido no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos na acusação, a convicção do Tribunal a quo para dar como provado que a droga apreendida se destinava, à cedência a terceiros, assentou não apenas na análise crítica e cuidada das declarações do co-arguido LA___ e dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em juízo, nomeadamente dos agentes da PJ, mas também na análise da restante prova documental e pericial valorada em julgamento. Assim sendo, no que respeita à imputação ao arguido recorrente do crime de tráfico do art.º 21º do D.L nº 15/93 de 22.1, dúvidas não restaram para o Tribunal a quo e também não restam para nós, face aos restantes factos provados e respectiva fundamentação, que a droga que foi apreendida a este arguido em 13.4.2021 se destinava a ser cedida a terceiros (quer pela forma do seu acondicionamento e forma de envio até chegar às mãos do arguido RR_____ , o que requer alguma organização, quer pela quantidade detida), tal como o descrito no Acórdão. E nenhuma dúvida se coloca também quanto ao preenchimento pelo arguido de todos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida, face ao provado sob os pontos 19. e 23. a 25. Assim, no caso sub Júdice, face à motivação da decisão de facto expressa, no Acórdão final condenatório, podemos constatar que o Tribunal a quo se reportou efectivamente, expressa e detalhadamente à ponderação de toda a prova produzida, num raciocínio lógico e inteligível, em que foram examinadas criticamente todas as provas que serviram para formar a sua convicção, nomeadamente quanto às declarações prestadas pelo co-arguido LA____ . Naturalmente que a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, quanto à participação do arguido RR_____ , no esquema que fazia chegar Haxixe proveniente de Espanha a Portugal, por via postal, actuando de forma concertada com terceiros indivíduos não identificados, em conjugação de esforços e vontades, da forma descrita no Acórdão, é uma conclusão que se impõe com base não apenas na prova testemunhal, documental e pericial, mas também com recurso à presunção, mas a prova por presunção, constitui como sabemos um meio de prova perfeitamente legítimo. Importa pois lembrar aquilo que o STJ vem defendendo, no que respeita à aceitação da prova indirecta, como uma prova igualmente válida. Veja-se por todos o Acórdão do S. T.J de 17.3.2004 in www.dgsi.pt onde ficou escrito “os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções. As presunções cuja definição se encontra no art.º 349º do C. Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido”. No caso presente, com recurso também às referidas presunções e com base nas regras da experiência comum, foi assim possível dar como provada a participação do recorrente no tráfico de estupefaciente (haxixe) p.p no art.º 21º/1 do D.L nº 15/93 de 22.1, com referência à tabela I-C, praticado no circunstancialismo de tempo e de lugar concretamente referidos na decisão recorrida. “A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal …- cfr Ac. do S.T.J de 12.9.2007. P. 07P 4588 em www.dgsi.pt” São assim perfeitamente perceptíveis no Acórdão de 10.3.2022, os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos do homem médio suposto pela ordem jurídica, levaram à condenação do arguido RR____ , por este no circunstancialismo de tempo e de lugar descritos no texto da decisão recorrida, de forma voluntária e consciente, ter participado num plano organizado para fazer entrar em Portugal por via postal, 5 kilos de haxixe, proveniente de Espanha, produto esse destinado a ser comercializado a terceiros, com obtenção das respectivas contrapartidas económicas. Em resumo, tal como já acima ficou dito, a decisão sobre a matéria de facto terá sempre de partir da análise, conjugação e avaliação crítica de toda a prova produzida e da simples leitura da fundamentação de facto do Acórdão, constata-se que o Tribunal a quo valorou de forma crítica, o teor das declarações prestadas pelo co-arguido LA____ e depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, em conjugação com a análise da demais prova documental (apreensões de artigos relacionados com o tráfico encontrados no carro por ele conduzido e na casa da namorada onde pernoitava) e pericial, produzida nos autos e examinada em audiência e ainda através das presunções judiciais que constituem prova legítima. Como é do conhecimento geral e já acima ficou dito, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz, que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais no caso presente não existem. E na realidade a fundamentação do Acórdão recorrido mostra-se coerente, lógica e feita de acordo com as normas legais e as regras da experiência comum, estando pois estruturada de forma respeitadora dos diversos critérios legais e designadamente do art.º 127º do C.P.P, sendo isento de dúvidas sobre a adequação dos factos provados e não provados à avaliação crítica das diversas provas produzidas. Nada, pois, a apontar ao processo de valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mais concretamente no que se refere às declarações do co-arguido LA____ , confirmadas no essencial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, que integram uma visão da realidade perfeitamente compatível com as regras da experiência comum - pelas razões enunciadas no Acórdão e acabadas de referir às quais aderimos por inteiro. Nada a apontar, pois portanto quanto aos factos provados e não provados, os quais se mostram, bem julgados, de acordo com a apreciação crítica das provas produzidas em audiência e analisadas conjugadamente com as regras da experiência comum. Concluindo, face a tudo o acima exposto, o que no fundo transparece do recurso do arguido RR_____ e da sua fundamentação, repete-se, é que este discorda da leitura ou apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo e como é sabido, essa simples discordância não pode servir de fundamento para motivar um recurso. A discordância do recorrente, acerca dos termos em que o Tribunal recorrido formou a convicção determinante da aquisição do provado e do não provado, não procede porque citando a jurisprudência constante do Ac. da Relação de Coimbra de 6.3.2002 in C.J II, 44: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. Para isso socorreu-se, não do texto da decisão, mas de considerações acerca daquilo que entende ter sido a prova produzida, alegando ter existido por parte do Tribunal a quo, uma “valoração deturpada” dessa prova. Porém, como acabámos de ver, não se vislumbra da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzidas, qualquer apreciação de prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal. Ou que tivesse sido dado como provado algum facto com recurso a provas proibidas ou a métodos proibidos de prova, violando qualquer das regras que disciplinam esta matéria nos artigos 124º a 139º do C.P.P e conduzindo por essa via a uma prova ilegal. Pelo contrário, entendemos, sublinhando o acima já expresso, que a fundamentação da matéria de facto está estruturada de forma respeitadora dos diversos critérios legais e designadamente do art.º 127º do C.P.P, sendo isento de dúvidas sobre a adequação dos factos provados à avaliação crítica das diversas provas produzidas, não se vislumbrando assim que sofra de vício algum, nomeadamente de insuficiênca para a decisão da factualidade provada ou de erro notório na apreciação da prova – vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P. Concluindo, analisando os termos do recurso, percebe-se pois claramente, como já acima ficou dito, que aquilo que o recorrente invoca não é mais do que a expressão de uma divergência sua em relação ao decidido, divergência essa meramente intelectual que não se prende com qualquer vício da decisão, que inexiste. Não padece, pois, a decisão recorrida do vício previsto na alínea a) ou c) do nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal ou de qualquer outro. Bem andou assim o Tribunal a quo, quando decidiu depois de valorada toda a prova de forma crítica, dar como assente que o arguido RR_____ preencheu objectiva e subjectivamente com a sua conduta, da forma que ficou descrita no acórdão recorrido, todos os elementos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21º com referência à tabela I-C do D.L nº 15/93 de 22.1, e da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, pelo artigo 86°, n° 1, al. a), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n°50/2013, de 24 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições, mostrando-se assim bem julgados os factos que integram essa sua conduta típica e ilícita, descritos na matéria provada no Acórdão recorrido, de acordo com as provas produzidas e analisadas conjugadamente com as regras da experiência comum. Improcede, assim na íntegra, a impugnação da matéria de facto. C) Da violação do princípio “In dubio pro reo” Relacionado com a valoração da prova alegou ainda o recorrente RR___ ter havido violação do princípio do “in dubio pro reo”, o que invoca a seu favor para obter uma absolvição. Alega em síntese que “Não se nega que possa haver indícios – não conclusivos - mas daí a retirar-se a conclusão que o arguido tenha actuado da maneira descrita, pensa-se ser exagerada esta ilação, quando se sabe que no caso vertente, face ás incertezas de certos factos – uma encomenda aberta e nomeadamente nunca ter sido visto a transacionar qualquer substância ilícita, o que implicaria aqui que deveria ter imperado o “Princípio In Dubio Pro Reo”. Deste modo, violou-se o princípio do In Dubio Pro Reo e violou-se também o artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio da presunção da inocência. Já que, pelo que os indícios que existem são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que o arguido tenha praticado um crime, no que concerne ao crime de tráfico e que “tenha agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontade”, nos moldes vertidos no douto Acórdão, o que parece não ter ficado minimamente provado. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado: - ABSOLVIÇÃO nesse crime, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam (…).” Isto é, segundo o recorrente a prova produzida em sede de julgamento é suficiente para criar na mente do julgador, pelo menos uma dúvida razoável, sobre se o produto estupefaciente (haxixe) apreendido ao arguido em 13.4.2021 seria na realidade para ser cedido por ele a terceiros, tal como surge descrito na acusação e ficou a constar no texto do Acórdão recorrido. Argumenta ainda que na ausência de qualquer outro meio de prova a fundamentar a sua condenação, para além daqueles acima referidos na motivação de facto do Acórdão, então mesmo não considerando provada a inocência do arguido, sempre se imporia a sua absolvição do crime de tráfico de estupefacientes, com base no princípio “in dubio pro reo”. Vejamos. Em face do que já acima referimos aquando da análise da impugnação da matéria de facto, não é minimamente aceitável a tese vertida no recurso, que se revela totalmente inconsistente, dado que a convicção do Tribunal a quo se mostra alicerçada em factos objectivos e concretos, que o julgador não teve dúvidas em dar como provados. Importa pois clarificar que este princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não o sentido de uma norma jurídica. Trata-se de um princípio, que traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, sendo um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, sem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Na verdade, este princípio do “in dubio” tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto, no sentido que mais favorecer o arguido. Por isso, não podemos deixar de realçar que a violação de tal princípio só existiria se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida, ainda assim condenasse o arguido RR_____. O que não foi o caso. Tal como já acima ficou dito, em nosso entender, foi apreciada conjunta e criticamente toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, pelo que nenhum reparo nos merece o Acórdão recorrido, no que concerne à matéria de facto considerada provada e não provada. O Tribunal a quo, apreciando criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respectiva fundamentação de facto, convenceu-se, sem margem para dúvidas, de determinados factos que constam da decisão ora em crise. Relativamente à discordância factual do recorrente, quanto à convicção do Tribunal a quo, o que já acima vimos é que a sedimentação dessa convicção, em conjugação com a descrição da matéria de facto apurada, constante do Acórdão recorrido, não revela que a referida convicção seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. A decisão proferida, tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, sem antagonismos factuais, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja patente para qualquer cidadão. É consonante, logicamente interligada e inteligível para qualquer cidadão comum a factualidade provada e a inexistência de factos não provados. Com efeito, face ao que vem de ser exposto, sempre podemos concluir que a decisão recorrida não deixa margem para qualquer dúvida na sua apreciação da prova. A dúvida do recorrente é aqui irrelevante e jamais poderia conduzir à violação de tal princípio, que é no fundo uma regra de que o próprio julgador se deve socorrer quando tem dúvidas. Não basta que exista um depoimento ou um documento que ao recorrente não mereça credibilidade, para simplesmente se concluir que a sua valoração pelo Tribunal redundou na violação do princípio “in dubio pro reo”. Uma coisa é a dúvida do recorrente, outra, a do julgador, e só a dúvida deste pode conduzir à aplicação de tal princípio. A valoração de um meio de prova com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o Tribunal de julgamento, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial mostra-se feita no caso em apreço, como acima realçámos. Analisar criticamente a prova significa, justamente concluir um facto da conjugação dos vários elementos trazidos à discussão da causa e reputá-lo como verdadeiro ou falso, em face daquilo que for a convicção do julgador dentro do seu critério de livre apreciação. Defender no contexto referido, a violação do princípio “in dubio pro reo” carece pois de fundamentos sustentáveis. Efectivamente, no caso sub Júdice, lendo a decisão recorrida, designadamente a fundamentação de facto e a indicação de exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e ao crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado o arguido RR_____ , não se vislumbra que o Tribunal a quo tivesse dado como provado qualquer um dos factos que como tal enumerou, tendo dúvidas sobre a sua verificação, nem se nos afigura que tais dúvidas tivessem existido. «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004. Resulta assim claro que o preceituado no art.º 127º CPP deve ter-se por cumprido, sempre que a convicção a que o Tribunal de julgamento chegou, se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). Face ao que acima ficou dito, torna-se de difícil compreensão a argumentação do recorrente no que respeita à alegada incorrecta aplicação deste princípio in dubio pro reo pelo Tribunal a quo. Sem necessidade de mais considerandos, concluímos que também neste ponto o recurso ora em análise, será julgado improcedente. D) Da medida da pena concreta e da eventualidade da suspensão da sua execução. Quanto à escolha da natureza da pena e determinação da sua medida concreta, foi deliberado o seguinte pelo Tribunal “a quo” (com sublinhados nossos): “Na determinação concreta da pena, prevalece não só a ideia de que deve ser adequada à proteção de bens jurídicos, mas também à reintegração do agente na sociedade, nos termos previstos no n° 1, do artigo 40°, do Código Penal. Nesta medida, esta há de ser suficiente para garantir a tutela das expectativas da comunidade e simultaneamente a reinserção do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a culpa do agente. A culpa, entendida em sentido material, é referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite máximo da pena. O limite abaixo do qual a pena não pode descer, é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Dentro desses limites, caberá à prevenção especial de socialização a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se, pois, às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta, em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação. Por outro lado, nos termos art.º 71° do Cód. Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra ou a favor do agente, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A ilicitude é elevada revelando o arguido conhecimento dessa ilicitude, nomeadamente pelo facto de diligenciar para que a encomenda não fosse remetida em seu nome e para a sua casa, mas para a casa de outrem de molde a que não pudesse ficar ligado a ela caso existissem percalços. No caso sub judice, é elevado o dolo, o qual assume a forma mais grave, de dolo direto, previsto no art. 14° do Cód. Penal, sopesando ainda contra o arguido o facto de existir uma forte premeditação na sua prática, na medida em que requereu previamente ao arguido LA____ que a encomenda fosse enviada para a sua residência e em seu nome e a recebesse, pretendendo com isso ludibriar a sua posição e intervenção na importação do estupefaciente. Durante o julgamento, remeteu-se ao silêncio, e embora isso não o possa desfavorecer, certo é que também não o favorece, inexistindo qualquer confissão que possa relevar para efeitos de atenuação da medida da pena. Ainda contra si, pesam os antecedentes criminais, registando já condenações, quer pela prática de crimes de detenção de arma proibida, quer pelo crime de tráfico de estupefacientes, embora quanto a este tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução. Tem ainda pendente um processo em fase de recurso, no qual foi condenado em primeira instância pela prática de igual crime praticado em data anterior. Embora o Ministério Público se fundamente neste crime para requerer a sua condenação por reincidência, o facto do processo não se mostrar transitado, determina a improcedência do pedido de condenação como reincidente por falta de um pressuposto legal previsto no art.º 75° do Código Penal: “Não basta, pois , a simples história criminosa, formalmente documentada , do agente, pois não é de conhecimento oficioso , nem a mera alegação conceptual, antes exige uma especial comprovação e presença nos factos materiais provados de onde derive que o condenado não sentiu a solene advertência contra o crime contida na anterior condenação transitada em julgado e que conduz à sua ineficácia preventiva” (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, P° 9/07-3ª, 16.01.08, P° 4638/07-3ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3ª e 4833/07-3ª, de 04.06.08, P° 1668/08-3ª e de 04.12.08; P° 3774/083ª) Prof. Germano Marques de Sousa, Curso de Processo Penal, I, pág. 264) . Importa ainda salientar quanto ao crime de detenção de arma proibida, para além dos antecedentes criminais registados onde foi condenado em multa, o tipo de explosivos detidos, a sua grande perigosidade face ao potencial danoso que que revestem, não permitem ao Tribunal fixar uma pena perto do seu limite mínimo. Por tudo isto, o Tribunal entende se adequado a aplicação ao arguido de uma pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida. - DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS APLICADAS: Nos termos do artigo 77°, n° 1 do Código Penal, existindo concurso de crimes e sendo aplicadas diversas penas parcelares, impõe-se estabelecer uma pena unitária, obtida pela ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Nestes termos, prescreve o artigo 77°, n° 1 do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. A este propósito, ensina FIGUEIREDO DIAS, que, na avaliação da pena única “Tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 291 e 292). A avaliação da ilicitude global das condutas do arguido RR_____ assume grande gravidade pois, em qualquer uma delas, demonstrou no arguido ter perfeito conhecimento da natureza proibida quer do estupefaciente, quer dos explosivos apreendidos, tanto mais que no primeiro caso tomou medidas de molde a que não lhe fosse diretamente entregue o haxixe. Por outro lado, a existência de antecedentes criminais pela mesma tipologia de crimes, (para lá de diversas condenações pela prática de crimes de natureza diferente), revela uma personalidade tendenciosamente desviante e desvaliosa, sendo óbvio que as penas anteriormente aplicadas não preventivas da liberdade, não se afiguraram suficientes para o dissuadir da prática de novos crimes, pelo que não é aqui possível equacionar a aplicação de uma pena suspensa. Quanto aos limites da moldura penal do cúmulo, dispõe o art.º 77°, n° 2 do Código Penal, que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso em apreço, a moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido RR_____ tem como limite mínimo 7 (sete) anos de prisão e como limite máximo 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; As circunstâncias do caso demonstram um acentuado grau de ilicitude global e um elevado dolo, revelando por parte do arguido uma apetência para a prática deste tipo de crimes, que não se enquadra na mera pluriocasionalidade dos fatos, levando a concluir pela existência de uma personalidade com tendência criminosa. Além do mais, há que atender às exigências de prevenção geral que no caso particular do crime de tráfico de estupefacientes se revelam elevadas, atendendo à frequência com que este ocorre e aos lucros que proporciona quem dele vive, o mesmo se dizendo relativamente às exigências de prevenção especial pois todas as anteriores condenações em penas não detentivas se revelaram inadequadas. Face ao exposto, tendo presentes todas os elementos e circunstâncias acima referidas, julga-se adequado fixar a pena unitária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Vejamos agora em resumo e recapitulando, a motivação do arguido recorrente. Entende o arguido RR_____ que a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva, em que foi condenado pela prática em concurso real e efectivo de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, deverá ser alterada e diminuída para uma pena que não deverá exceder os 5 anos e ser suspensa na sua execução, ao abrigo do artº 50º/1 do C.P. Vem invocar que as penas parcelares de prisão aplicadas para os dois referidos crimes (sete anos e dois anos e seis meses respectivamente) foram exageradas e devem ser reduzidas, não devendo respectivamente, ultrapassar os limites de 5 anos e 1 ano de prisão e em cúmulo jurídico, deverá a pena única fixar-se nos 5 anos de prisão e ser suspensa na sua execução, porquanto defende que as exigências de prevenção especial, não são muito elevadas. Sustenta para o efeito: “Quanto à medida da pena, no caso vertente, caso mesmo assim a tese de inexistência do crime de tráfico do arguido ou a figura do “agente provocador” não vingue, tentamos provar que a pena aplicada para o crime de tráfico de estupefacientes e mesmo para o crime de detenção de arma proibida (petardos e dos mais fracos utilizados em jogos de futebol) foi exagerada e inadequada e, pensamos que V. Exias também serão receptivos a este entendimento, tendo em atenção o que se passa na normalidade das decisões aplicadas nos tribunais; Ora vejamos, sete anos de prisão para um crime de tráfico simples de estupefacientes – no caso Haxixe - é demasiado em qualquer tribunal português e, não dizemos isto de forma leviana, mas face à realidade do que se passa nos nossos tribunais, onde normalmente ronda os cinco anos, não mais; Bem como DOIS ANOS e SEIS MESES para o crime de detenção de arma proibida é demasiado para os objectos – petardos – em causa, quando o normal para o caso deveria rondar um ano quanto muito. Nega ser delinquente, a quem tenha que ser forçosamente enclausurada, sem qualquer tipo de recuperação possível. As circunstâncias que serviram de suporte para a acusação do crime de tráfico de estupefaciente ao arguido RR_____ foram mal aplicadas, de modo a que pudessem servir de suporte para a sua condenação numa pena exagerada e injusta face a outras situações que se passam nos nossos tribunais, nomeadamente não ter sido mais reduzida e eventualmente suspensa na sua execução. Nem mesmo o facto de ter sido alegado que de o arguido já sofreu outras condenações há uns anos. Assim, atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora Recorrente. Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, na decisão ora posta em crise, entende-se, caso a pena baixe a um patamar não superior a cinco anos, ser possível fazer-se o tal juízo prognose favorável à reintegração social do arguido, embora se preveja essa possibilidade reduzida. Salvo devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº2 do art.º 71º do CP. (…) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artº40º do CP. Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que depondo a favor do recorrente, concorriam para uma suspensão da pena. O doseamento da pena arbitrada pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº 2 do art.º 32º, nº 6 do art.º 29º e nº 4 do art.º 30º da Constituição da R. Portuguesa. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena e a sua eventual suspensão; Assim e, nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do art.º 50º nº1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efectiva, aliada a um rigoroso regime de prova, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição(…)” Conclui assim na sua motivação, ser possível fazer um juízo de prognose favorável, tendo em conta a análise dos factos, as circunstâncias pessoais e a personalidade do arguido, conduta anterior e posterior ao crime, defendendo reunir condições para poder beneficiar do regime da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada na 1ª instância. O M.P na sua resposta aos recursos, veio pugnar pela manutenção do decidido em matéria do regime sancionatório fixado na 1ª instância, no que respeita quer à medida das penas parcelares concretas, quer ao quantum da pena única de prisão. Entende que as mesmas não ultrapassam a medida da culpa verificada no caso em apreço para a conduta deste arguido RR_____ e que se encontra devidamente justificada a dosimetria das penas parcelares quer quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p.p no art.º 21º/1 do D.L nº 15/93 de 22.1, quer quanto ao crime de detenção de arma proibida, objecto destes autos, pelos quais foi condenado o arguidos recorrente - sendo certo que dentro da moldura legal abstracta prevista no caso do tráfico de estupefacientes (pena de prisão de 4 a 12 anos), a pena concreta de 7 anos de prisão fixada na 1ª instância, localizada entre o mínimo e o máximo aplicável, situa-se próximo do ponto médio da respectiva moldura abstracta e a pena concreta de 2 anos e 6 meses de prisão no caso do crime de detenção de arma proibida, está situada ainda assim não muito longe do respectivo limite mínimo (moldura abstracta varia entre um limite mínimo de 2 anos de prisão e um máximo de 8 anos de prisão). Quid Juris? Também aqui não assiste razão ao arguido recorrente. Vejamos. Dispõe o art.º 21º/1 do D.L nº Lei 15/93 de 22/1: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, dispõe o art.º 86°, n° 1, al. a), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.°50/2013, de 24 de Julho, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições :“Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;” Nos termos da al. l), do art.º 2º da referida lei, explosivo civil são “todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente”. Nos termos do art.º 40º do C Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, constituindo a culpa o seu limite. Ou seja, é estabelecido, no que respeita à função e fins das penas, um modelo de prevenção, que exclui a culpa como seu fundamento. E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art.º 71º do CPenal, os quais «devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Sublinha-se assim que os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes anda associado, quer nas famílias, quer decorrente de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. E como bem ficou a constar do Acórdão recorrido, quanto ao crime de detenção de arma proibida (com sublinhados nossos): “trata-se de um crime de perigo abstracto, uma vez que, atenta as caraterísticas dos objetos, assume especial perigosidade a sua simples detenção, face à capacidade e idoneidade em causar perigo, pelo que, também aqui, não se exige que seja colocado em perigo a vida ou integridade física de alguém em concreto, pretendendo-se com a sua incriminação a salvaguarda da vida em geral e a paz social.(…). Ainda contra si, pesam os antecedentes criminais, registando já condenações, quer pela prática de crimes de detenção de arma proibida, quer pelo crime de tráfico de estupefacientes, embora quanto a este tenha sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução. (…) Importa ainda salientar quanto ao crime de detenção de arma proibida, para além dos antecedentes criminais registados onde foi condenado em multa, o tipo de explosivos detidos, a sua grande perigosidade face ao potencial danoso que que revestem, não permitem ao Tribunal fixar uma pena perto do seu limite mínimo.” Na determinação da pena concreta a aplicar, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do artigo 71º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena". Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena. A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade. A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do delinquente. Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71º nº 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71º nº 2 do Código Penal). Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: a medida da pena justa e adequada, deverá ser encontrada dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena. Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação da pena concreta. Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena: - no sentido da agravação da ilicitude, contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade, no dolo: dolo directo e intenso, e a quantidade e qualidade do produto estupefaciente que foi apreendida ao arguido aqui recorrente – sendo certo que o envio por via postal de cerca de 5 kilos de haxixe para uma morada diferente daquela onde o arguido residia, revela como bem ficou sublinhado na decisão recorrida, um acentuado grau de ilicitude e um dolo intenso, porquanto mostra que foi programada/preparada a execução desse envio, de forma a tentar o arguido RR_____ escapar-se a qualquer responsabilidade, caso a encomenda contendo os cerca de 5 kilos de haxixe fosse interceptada pelas autoridades policiais; - os danos psíquicos que o consumo dessa substância estupefaciente (haxixe) provoca nos consumidores, bem como os danos sociais que tal consumo acarreta – alheamento e desmotivação dos estudos/actividades sociais, entre os consumidores adolescentes mais jovens, chegando a ser reportados pelos médicos, casos de esquizofrenia, em situações de consumo frequente por determinados jovens; - os antecedentes criminais do arguido, verificando-se que o mesmo possui vários antecedentes criminais e nomeadamente já foi condenado por decisões transitadas em julgado em 2012 e em 2014, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que a condenação transitada em julgado em 2014 abrange também a prática de crime de detenção de arma proibida, cfr. resulta expresso na decisão recorrida na factualidade provada sob os pontos 57. a 63. Foram ainda relevados, por via da prevenção especial, para efeito de medida da pena, todos os factores pessoais deste arguido relativos a integração familiar e social, hábitos de trabalho e comportamento manifestando dentro do E.P, após a sua detenção à nossa ordem - cfr o provado sob os pontos 43 a 55 do Acórdão. Verificamos pois que todos estes factores que legalmente se impõe ponderar, foram valorados correctamente no caso em apreço e ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se neste caso, o grau de culpa acima do limite mínimo da moldura abstracta prevista para cada um dos ilícitos por ele praticados Face á matéria de facto apurada, que se mantém inalterada por não ter sido correctamente impugnada, como acima já ficou dito, considera-se por isso, não assistir também razão ao arguido neste segmento do seu recurso. Isto porque resulta da simples leitura do texto do acórdão recorrido, que os Srs. Juízes do Tribunal a quo fizeram uma correcta apreciação e valoração da prova, bem como aplicação do Direito, não merecendo assim qualquer censura a fixação e graduação das penas parcelares concretas, aplicadas ao arguido recorrente, por cada um dos ilícitos por ele cometidos bem como a graduação da pena única, dentro da moldura abstracta do cúmulo jurídico, compreendida entre um mínimo de 7 anos de prisão e um limite máximo de 9 anos e 6 meses, ponderando o regime legal fixado no art.º 77º/2 do C.P. Em resumo no que respeita ao regime sancionatório, estipulado no Acórdão recorrido, concordamos pois inteiramente com a fundamentação adoptada pela 1ª instância. Ponderando as respectivas molduras legais abstractas que estão aqui em causa para os diferentes ilícitos praticados pelo arguido recorrente (4 a 12 anos de prisão, para o crime de tráfico de estupefacientes e 2 anos a 8 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida) entendemos serem justas e adequadas à culpa manifestada no acto revelada pelo arguido RR_____ e bem assim suficientes para dar resposta às finalidades da punição e para acautelar as exigências de prevenção geral e especial suscitadas pelo caso presente, as penas parcelares de 7 anos de prisão (tráfico de estupefacientes) e 2 anos e 6 meses (detenção de arma proibida) que lhe foram aplicadas, tendo o Tribunal a quo ponderando nesse processo, todos os factores que nos termos legais devem ser analisados, com integral cumprimento e respeito do preceituado no art.º 40º/1 e 2, 70º/ 1 e 2 e 3 e art.º 77/1 e 2 do C.P. Na fixação da medida concreta das penas parcelares aplicadas, foram pois em nosso entender devidamente valorados na 1ª instância, a intensidade do dolo e da ilicitude manifestada na execução dos factos, bem como foi apreciada a conduta do arguido manifestada em julgamento e a respectiva situação de vida pessoal, que inclui a ponderação acerca da inexistência de antecedentes criminais, até ao seu enquadramento social, familiar e profissional. Resulta por isso da simples leitura do texto da decisão recorrida, que o Tribunal a quo teve em atenção todos os factores que devem por lei, ser ponderados quer no sentido favorável ao arguido RR_____, quer no sentido desfavorável a este. Nomeadamente, foram devidamente ponderados, a natureza e quantidade do produto estupefaciente apreendido (cerca de 5 Kilos de haxixe), bem como a natureza e quantidade dos explosivos detidos pelo arguido RR_____ que revestem grande perigosidade dado o seu potencial danoso (uma caixa de explosivos apreendida na sua viatura automóvel e 13 caixas de explosivos na casa onde pernoitava com a namorada, cfr. o provado sob o ponto 19 do Acórdão) o dolo directo e intenso, o concreto circunstancialismo em que a detenção e apreensão da droga foi observada e efectuada, bem como a apreensão das quantias monetárias e de outros artigos relacionados com a actividade de tráfico (cfr o provado sob o ponto 19. e 20. do Acórdão). Pelo exposto, entendemos que as penas parcelares em que o recorrente foi condenado se mostram adequadas e proporcionais, no caso concreto, face à moldura penal abstrata aplicável a cada um dos crimes por ele praticados e aos factores de determinação da medida da pena previstos no art.º 71º do Código Penal, com especial saliência para os elevados graus de ilicitude e de culpa e para as exigências de prevenção especial e geral. Ou seja, no caso presente, e dito por outras palavras, entendemos que foi devidamente ponderado no processo de escolha da natureza das penas parcelares e determinação da sua medida concreta, o conjunto dos factos praticados pelo arguido RR_____, o dolo directo e intenso e as consequências da sua conduta ilícita, bem como o seu percurso de vida e a sua actual situação pessoal, como claramente ficou expresso no Acórdão recorrido. De igual forma, se considera justa e adequada, em sede de cúmulo jurídico, a determinação da pena única. Com efeito, numa moldura abstracta do cúmulo, que varia entre um mínimo de 7 anos de prisão e um máximo de 9 anos e 6 meses de prisão (art.º 77º/1 e 2 do C.P), a decisão recorrida que fixou a pena única em 7 anos e seis meses de prisão, mais próximo do limite mínimo dessa referida moldura legal abstracta, não nos merece qualquer censura, tendo o Tribunal recorrido fundamentando adequadamente essa escolha. No âmbito da avaliação global das condutas do arguido, concordamos que o Tribunal a quo decidiu bem quando concluiu pela existência de uma personalidade com tendência criminosa, ponderando o conjunto dos factos praticados e a toda a sua situação pessoal que ficou descrita no Acórdão recorrido sob os pontos 43. a 63, pelo que nenhuma censura nos merece a pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão efectiva, que lhe foi aplicada na 1ª instância, a qual traduz adequadamente o grau de ilicitude da sua conduta, que se reflecte na culpa, e as necessidades elevadas de prevenção geral e especial que o caso sub Júdice suscita. Por isso, concordamos inteiramente com as considerações feitas no Acórdão recorrido, por traduzirem as mesmas uma acertada e fiel leitura da realidade e entendemos assim que a natureza da pena aplicada e sua concreta medida fixada na 1ª instância, não vai além do grau da sua culpa e é adequado a satisfazer as razões de prevenção geral que são elevadíssimas, bem como as razões de prevenção especial, igualmente acima da média, atenta sua postura assumida perante os factos objecto destes autos em julgamento (o arguido RR_____ optou no exercício de um direito que lhe assite por não prestar declarações sobre os factos objecto do processo, mas dessa forma, também não colaborou com a justiça para a descoberta da verdade, nem revelou qualquer manifestação de sentido crítico ou arrependimento em julgamento). Além do mais, os critérios de determinação da medida concreta das penas, são sempre subjectivos e discutíveis, não obstante as regras definidas pelas normas do Código Penal. Como se sabe, medir e graduar a pena concreta, constitui uma tarefa assaz complexa para o julgador e releva aqui a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise e o critério de uniformidade seguido pelo próprio Tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas, sem esquecer nunca que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa. Subscrevemos pois o entendimento daqueles que defendem na Jurisprudência das Relações, que os Tribunais de recurso, não devem simplesmente alterar a medida das penas, só porque os julgadores no Tribunal “ad quem” possam ter um critério diferente do julgador recorrido. Devem modificá-las sim, mas quando existam razões objectivas para tal, máxime, a violação dos princípios orientadores da determinação da medida das penas concretas e da sua natureza. Ora, no caso presente, como resulta da leitura atenta do texto do Acórdão e já acima ficou dito, foram inteiramente respeitadas as normas aplicáveis nesta matéria. Em face da factualidade provada descrita no Acórdão, respeitante à actuação ilícita do arguido RR_____ e ainda quanto à sua situação pessoal, conforme o referido na decisão recorrida - matéria que aqui se dá por reproduzida - e ainda da fundamentação do Acórdão, não se verifica terem sido violados quaisquer dos preceitos legais aplicáveis na matéria, nomeadamente aqueles invocados pelo recorrente. Por outro lado, mantendo-se inalterado o quantum da pena única aplicada ao arguido RR_____ – pena única de 7 anos e 6 meses de prisão – resulta prejudicada a análise da sua outra pretensão de ver suspensa na sua execução, essa pena de prisão aplicada. Na verdade, neste contexto e como é sabido, a eventual aplicação deste regime, fica desde logo formalmente inviabilizada – porquanto o mesmo só é legalmente possível, para os casos de condenação em pena de prisão não superior a 5 anos, nos termos do art.º 50º e segs do C.P. Tudo visto, pelas razões acabadas de referir, no que respeita ao regime sancionatório aplicado, nenhuma censura nos merecendo o juízo crítico do Tribunal a quo, na escolha e graduação da pena única aplicada ao arguido RR_____, pena essa que se mantém por isso inalterada. Por tudo isto e nos termos acima enunciados, improcede na íntegra o recurso do arguido RR_____. IV- Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em: a) Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido RR____, mantendo-se integralmente o decidido em 1ª instância. b) Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs Lisboa 21.9.2022 Ana Paula Grandvaux Rui Teixeira * com voto de vencido Alfredo Gameiro * Voto de vencido: Voto vencido a presente decisão por entender que o Tribunal não se pronunciou sobre questão a que estava obrigado, a saber, a alteração da matéria de facto. O recorrente põe em causa o segmento fáctico em que se diz que foram os coarguidos a combinar entre eles a entrega salientando que tal combinação foi feita pela PJ. Sobre esta questão o Tribunal não se pronunciou. De nada interessa se tal conduta da PJ, a ter ocorrido, constitui ou não o uso de um agente provocador. Tal é uma questão de Direito e a ser conhecida após o apuramento dos factos. Ora, o Tribunal – este Tribunal - discute a questão de Direito antes mesmo de apurar os factos. Não há pronuncia a questão e depois na fundamentação decisória diz-se que a PJ funcionou como agente infiltrado, implicitamente aceitando a versão do arguido, o que é incoerente. É certo que depois de se discutir a questão do agente infiltrado se regressa à matéria de facto mas aí diz-se que “Desta forma não foram apresentadas pelo recorrente no caso presente, quaisquer meios de prova que imponham uma decisão diferente” o que não é verdade pois que o mesmo trouxe os segmentos de prova que implicavam decisão diferente e sobre esta nada se diz limitando-se o acórdão a dizer que o recorrente se limita a fazer referências genéricas e considerações várias sobre os depoimentos prestados pelo co-arguido LA____ e pelas testemunhas agentes da PJ ouvidos em julgamento - reproduzindo depois de forma desenquadrada “algumas frases” do depoimentos dos mesmos o que também não é verdade. Também não é verdade que o recorrente queira, sem mais, impor a sua convicção à do Tribunal. Ele quer impor a sua convicção precisamente porque entende que a prova que apresenta implica valoração diferente. O que cabe ao Tribunal é dizer se é assim ou não. Só depois de assentes os factos se poderá partir para a questão de Direito. Assim, entendo que a decisão proferida não poderia ter sido tomada da forma que o foi, independentemente do resultado. Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira |