Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | EDGAR TABORDA LOPES | ||
Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO VENCIMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/18/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Mantem plena aplicabilidade o entendimento que decorre do AUJ de 25/03/2009, no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. II - Quanto às prestações vincendas não há juros remuneratórios: se a credora os quisesse receber deixaria que se vencessem no seu tempo e aguardaria pelo decurso do tempo da duração do contrato e o programa contratual estabelecido (aí se mantendo a disponibilidade do capital a ter de ser remunerada). III - Os juros remuneratórios, como o próprio nome indica, destinam-se a remunerar o prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo em que o mutuante está sem o capital, proporcionando-lhe assim um valor que compense o mutuante por uma privação do capital que não deveria ter suportado. IV - Optando pelo vencimento imediato de todas as prestações e pela existência de um incumprimento definitivo, essa remuneração não faz sentido, porque o plano contratual passou a ser distinto do convencionado, porque esse tempo não chegou a ocorrer (houve um encurtamento forçado do período de disponibilização do capital) e nada há – por essa via – a ressarcir (sendo certo que – de facto – o artigo 781.º do Código Civil se reporta ao capital e não aos juros) V – Vencendo-se todas as prestações e resolvendo-se o contrato, a credora mutuante o que pretende é ver-se restituída dos valores que mutuou, havendo que repor a situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato e não que repor a situação em que estaria se o/a devedor/a tivesse cumprido. VI - Pagando a devedora - nessa altura - o capital mutuado, só até esse momento seriam devidos juros remuneratórios, não podendo a credora/mutuante exigir o valor desses juros que correspondessem às prestações vincendas dentro do plano contratual inicial. VII – Todavia, se a devedora não cumpre essa obrigação de restituição imediata do valor mutuado, continuando a dispor do capital (agora, ilicitamente), dele privando a credora-mutuante, continua a justificar-se que esta tenha direito aos juros remuneratórios acordados até ao momento em que lhe seja restituído o capital mutuado, fazendo aí cessar a sua privação desse montante, desse capital. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório U... veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra o E… pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia € 27.442,10 (€ 20.165,17 a título de capital, €171,82 a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 6.955,35 de juros vencidos), acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 01.04.2022, até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 13,60% ao ano sobre o capital de €20.165,17 e, ainda, no pagamento de custas e demais encargos legais. Em síntese, alega a Autora que: - celebrou com a Ré um contrato de Crédito Pessoal, mediante o qual lhe emprestou o montante de € 22.000, sendo que essa quantia (acrescida dos respectivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 13,60% - TAN 11,95%, acrescida de Imposto de Selo), deveria ser reembolsada em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 330 cada, bem como o seguro associado igualmente contratado, no valor mensal de € 15,62, vencendo-se a primeira (que incluía ainda o Imposto de Selo devido nos termos do artigo 17.2.3 da TGIS) a 01.03.2018, e as restantes no dia 28 dos meses subsequentes; - a Ré deixou de efectuar os pagamentos nos termos contratados, a partir de 29.08.2019, tendo a Autora considerado o contrato definitivamente em incumprimento a 07.08.2020. Citada, a Ré não constituiu mandatário, nem apresentou Contestação. Em virtude da revelia absoluta da Ré, os factos foram considerados provados e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil. Prolatada Sentença, nela se concluiu com a seguinte Decisão: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré, E…, no pagamento à autora, U..., da quantia de €22.747,48 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora sobre o valor do capital em dívida, € 20.165,17, à taxa civil de 4%, desde a data do incumprimento definitivo, 07.08.2020, até efectivo e integral pagamento. - Absolve a ré do demais peticionado. Custas a cargo da autora e da ré na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil). Fixo o valor da causa em €27.442,10 (artigo 306º do Código de Processo Civil). Registe e Notifique”. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, a qual apresentou as suas Alegações, lavrando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção parcialmente improcedente, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 22.747,48 e o valor inerente a juros de mora contados desde 07.08.2020, à taxa civil sobre o capital de € 20.165,17 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. 2. Cuidar-se-á de demonstrar que, os factos alegados e a prova produzida, seja por confissão, seja por documentos, não resulta aquilo que pelo Tribunal a quo veio a ser entendido, pelo que não só houve erro de julgamento, na apreciação da prova, como não é feita a melhor aplicação do Direito aos factos dos autos. 3. A ora Apelante intentou contra a Apelada acção declarativa de condenação na qual peticionou a condenação da Apelada no pagamento da quantia total € 27.442,10, sendo € 20.165,17, a título de capital, € 171,82, a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 6.955,35 de juros vencidos, calculados à taxa contratual de 13,60%, bem como nos juros vincendos, calculados à referida taxa, até efectivo e integral pagamento. 4. A Apelada não apresentou Contestação, pelo que os factos articulados pela Apelante deveriam ter sido todos considerados como provados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil. 5. No entanto, entendeu o Tribunal a quo dar apenas como provados os factos articulados em 1.º a 11.º da petição inicial “sendo todo o mais conclusivo ou matéria de Direito.” 6. Ao desconsiderar o efeito cominatório deste preceito legal, relativamente ao demais alegado, designadamente em 13º, 14º e 18º da petição inicial, a Sentença viola não só o regime da falta de impugnação sobre determinados factos, como o princípio da prova constituindo a Sentença uma decisão surpresa prevista no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., com violação do princípio do contraditório, pelo que deverá ser revogada. 7. A Apelante, vem assim, impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto e de direito, por entender que resulta dos autos que, para além do capital no montante de € 20.165,17, do seguro no montante de € 171,82 e dos encargos, no montante de € 149,76 em que foi condenada, como peticionado, são ainda devidos pela Ré € 6.955,35 de juros remuneratórios e moratórios vencidos até à data da instauração da acção, calculados à taxa convencionada de 13,60%, bem como os moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à referida taxa. 8. Examinada a douta Sentença de que se recorre, realiza-se que a mesma assenta no entendimento de que não só apenas é devido pela ora Apelada à Apelante, a quantia de € 2.132,53 de juros remuneratórios, como relativamente aos juros moratórios, tendo a Apelante considerado o incumprimento definitivo e declarado antecipadamente vencidas a totalidade das prestações, apenas serão devidos pela Apelada juros de mora à taxa legal de 4%, sobre o capital, desde 07.08.2020 até integral pagamento, não tendo aplicação o estipulado na cláusula 13ª do contrato. 9. Desconsiderou erradamente o Tribunal a quo os factos alegados pela Apelante em 13º, 14º e 18º a p.i. (bem como os documentos juntos com a petição sob os n.ºs 32, 34, 34A e 42), os quais deveriam igualmente ter sido dados como provados, face à confissão (cfr. art.º 567º, n.º 2 do C.P.C.). 10. Salvo o devido respeito, do teor de tais artigos da petição inicial, os quais inclusivamente remetem para os Documentos n.ºs 1, 41, 34 e 34A então juntos, resultam alegados factos relativos aos valores devidos a título de juros remuneratórios (e moratórios), seja à data de emissão do último extracto, seja à data de instauração da acção e concretizam, de forma descriminada, o pedido da Apelante, não se tratando de meras conclusões ou qualquer matéria de direito, como veio a ser entendido na sentença. 11. Sem prejuízo de quanto antecede, importará a Apelante esclarecer que, devido a lapso de escrita da mandatária signatária, do qual só agora se apercebeu– o valor de juros remuneratórios e respectivo imposto de selo identificado nos artigos 13º e 18º da petição inicial, foi identificado como € 2.260,73 (dois mil, duzentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos), quando, na verdade tal valor ascende a € 2.620,73 (dois mil, seiscentos e vinte euros e setenta e três cêntimos). 12. É que alegou a Apelante em 13º da petição inicial que à data da emissão do último extrato (junto como Documento n.º 34 com a p.i.) a ora Apelada era devedora do montante de € 23.107,48, sendo € 20.165,17 a título de capital, € 171,82 a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 2.260,73 a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo e remeteu para o teor do Documento n.º 34ª. 13. Ora, a soma de tais valores parciais referidos em 13º da p.i. e referentes a capital, seguro e encargos (€ 20.165,17 + € 171,82 + € 149,76) perfaz € 20.486,75, ascendendo o remanescente a € 2.620,73, quantia que corresponde ao valor de juros remuneratórios (€ 2.519,95) e respectivo imposto de selo (€100,78) vencidos e descriminados no referido Documento n.º 34A (sobre a rubrica “Totalizadores”). 14. Correspondendo igualmente a € 2.620,73 a diferença entre os € 6.955,35 indicados no artigo 18º da p.i., de juros vencidos, deduzida da quantia de € 4.334,62, de juros moratórios, identificada em 14º da p.i. 15. Tratando-se de um mero lapso de escrita revelado no próprio contexto da declaração, apelante vem ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, proceder à respectiva rectificação por via do presente, requerendo seja a mesma admitida e que consequentemente onde se lê, nos artigos 13º e 18º da petição inicial “13º (…) e € 2.260,73 (dois mil, duzentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos) a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…) 18º (…) (dos quais € 2.260,73 de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…)” se passe a ler: “13º (…) e € 2.620,73 (dois mil, seiscentos e vinte euros e setenta e três cêntimos) a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…) 18º (…) (dos quais € 2.620,73 de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (…)” 16. Pugna a Apelante seja a decisão a quo quanto à matéria de facto alterada em conformidade com o alegado pela Apelante na petição inicial – e de acordo com a rectificação ora requerida - e a prova produzida. 17. Merece ainda censura a sentença a quo na parte em que absolveu a Apelada dos juros moratórios peticionados pela Apelante, e a condenou apenas no pagamento de juros de mora, calculados à taxa de juro legal civil. 18. De facto, entendeu - e mal - o Tribunal a quo que a taxa convencionada pelas partes para os juros moratórios, 13,60% (cláusula 13ª do contrato), e correspondente à dos juros remuneratórios, apenas se aplica às situações de mora pontual, e não às as situações de incumprimento definitivo, e consequentemente considerou que apenas são devidos pela Apelada, desde a resolução, juros de mora à taxa legal de 4%, 19. sobre o capital devido. De facto, entendeu - e mal - o Tribunal a quo que “à A. não é lícito exigir o pagamento do juro convencionado para o reembolso da dívida (13,90%).(…) Ora, por um lado, a. não sofre privação de capital depois de ter obtido o vencimento antecipado da dívida, como se disse, pelo que não pode pretender ser remunerada a título de contra-prestação sobre uma obrigação a que ela própria está desvinculada; por outro, não existe cláusula penal moratória acordada no financiamento (ou, pelo menos, a A. não a alegou) que abrogasse o regime geral do juro de mora. De resto, se existisse uma estipulação previsiva de penalização moratória por reembolso da dívida após cessação de efeitos da convenção de financiamento, a cláusula estaria proibida pelo disposto no art. 9.º/1 do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 08.05, resultando por isso nula e desprovida de efeitos (cfr. arts. 280.º/1 e 289.º/1, ambos do CC).” 20. Não é isso que resulta da lei, designadamente dos artigos 8º, n.º 1 e 9º, n.ºs 2, 3 e 6 do DL 58/2013, de 8 de maio, nem tãopouco do contrato celebrado entre as partes. Resulta do teor do documento n.º 1 (cláusulas 6ª, 7ª, 13ª e 15ª) junto com a petição inicial que: “6. Concessão do Crédito Consolidado (…) 6.3. A posição do Crédito Pessoal é registada pela IC num extracto a enviar mensalmente ao CLT, em papel ou noutro suporte duradouro, devendo o CLT informar imediatamente a IC caso discorde de algum dos movimentos aí registados. Se, até à data de vencimento do saldo indicado em cada extracto mensal da conta corrente, o(s) CLT(es) não manifestar(em) à IC, em papel ou noutro suporte duradouro, a sua discordância em relação aos movimentos registados, estes considerar-se-ão correctos e aceites pelo(s) CLT(es). 6.4. Na sequência da concessão do presente crédito pessoal, o CLT reconhece a exigibilidade das dívidas decorrentes do uso do crédito pessoal e confessa-se devedor à IC da quantia mutuada, juros, impostos, taxas, encargos e outras despesas emergentes do contrato de crédito pessoal, responsabilizando-se integralmente pelo seu pagamento. (…) 7. Condições de reembolso do crédito 7.1. O reembolso do capital será efectuado em pagamentos mensais e sucessivos, de igual montante, e no prazo convencionado, podendo o CLT obter a todo o tempo uma cópia do quadro de amortização. 7.2. O CLT pagará à IC os encargos de acordo com o indicado neste contrato. O imposto do Selo (Artº 17.2.) é debitado integralmente quando do lançamento do primeiro pagamento. 7.3. O valor das prestações inclui, designadamente, o capital, juros remuneratórios do financiamento, Imposto do Selo e outros impostos ou taxas devidos pelo CLT, bem como o valor correspondente a prémios do seguro de protecção do crédito (SPC), este se e quando contratado por opção do CLT. 7.4. O reembolso do crédito, incluindo o número, a data de vencimento e o valor das prestações mensais, é o constante no presente contrato. Caso o CLT opte por subscrever o seguro de protecção do crédito (SPC), serviço acesso e opcional, o valor do respectivo prémio será incluído no montante total financiado pelo contrato, incumbindo em tal caso à IC efectuar, por conta do(s) CLT(es), o pagamento do prémio à entidade seguradora. (…) 7.6. Em caso de não pagamento da mensalidade em dívida indicada no extracto mensal da conta, a IC poderá cobrar encargos (…) 13. Mora 13.1. O CLT fica constituído em mora caso não efectue o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data do respectivo vencimento. 13.2. Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, poderão incidir juros de mora cuja taxa é correspondente à taxa dos juros remuneratórios acrescidos de três pontos percentuais ao ano, podendo os juros e os encargos vencidos e não pagos ser capitalizados nos termos da lei, os quais são adicionados ao montante total em dívida. O CLT suporta ainda todos os encargos em que a IC incorra, directa ou indirectamente, em virtude da mora, conforme indicado em 11.3.(…) 15. Incumprimento definitivo 15.1. Sem prejuízo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente (i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito concedido; e (ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pela IC nos termos do nº 4 da Clª 13. 15.2. Com o incumprimento definitivo do contrato, e sem prejuízo do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, e da possibilidade de resolução do presente contrato nos termos do disposto no nº 2 da Clª 17, são imediatamente devidas todas as prestações em falta, acrescidas da taxa de mora, eventuais encargos ou indemnizações devidas, incluindo a comissão de incumprimento, bem como todas as demais despesas e encargos administrativos associados a este contrato (…)” Negrito nossos 21. E na petição inicial, a Apelante faz expressa menção às cláusulas 13ª e 15ª do Documento n.º 1 (artigos 8º, 12º, 14º e 17ª) e ao cômputo de juros moratórios sobre os montantes devidos, à taxa convencionada. 22. Donde, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal recorrido para além de ser legalmente permitida, não só a contabilização de juros moratórios a uma taxa correspondente à dos juros remuneratórios, acrescida de uma sobretaxa de 3%, existiu expressa convenção das partes para tal (cfr. cláusulas 13ª e 15ª do Documento n.º 1). 23. A existência de tais cláusulas contratuais sempre afastaria a aplicação da taxa de juro legal seja durante o período da mora, seja posteriormente em caso de resolução contratual, como veio a suceder. 24. Acresce que é do entendimento da maioria da jurisprudência que o regime estabelecido no art.º 781º do Código Civil é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual estipular regime diversos, cfr. entre outros o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2009: o artigo 781º do C.C. não é uma norma “imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será este a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil”. 25. Ao perfilhar-se o entendimento do Tribunal a quo, estar-se-ia a incentivar e premiar o incumprimento do contrato de mútuo, por parte do mutuário que assim, e por causa do seu próprio incumprimento, deixa de ter de pagar a remuneração do mútuo em que as partes acordaram, para passar a ter apenas de restituir a quantia mutuada. 26. E, de acordo com tal entendimento, qualquer mutuário de um contrato de mútuo oneroso poderia, em qualquer momento, não só unilateralmente, desvincular-se da sua obrigação de restituição a quantia mutuada mais remuneração, para com o mutuante como ainda “converter” o mútuo oneroso celebrado num mútuo gratuito e tudo por via apenas do seu incumprimento. 27. Por isso, existindo tal convenção de juros entre as partes, não pode a Apelante admitir que a Apelada por via da sentença proferida pelo Tribunal a quo, fique apenas obrigada ao pagamento de juros à taxa legal, pois tal sempre constituiria um grave atentado à certeza do comércio jurídico, dos limites da boa fé e bons costumes, e beneficiaria claramente o prevaricador, relativamente a todos os outros cliente da Apelante a quem foi concedido um crédito em circunstâncias idênticas e que pontual e escrupulosamente cumprem com as suas obrigações e reembolsam a Apelante, nos termos livremente negociados e reciprocamente aceites! 28. Todavia, e caso o Tribunal assim não o considere, o que se concebe apenas por mera cautela de patrocínio – sempre o Tribunal a quo deveria ter aplicado a taxa de juro comercial legal e não a civil, como fez. 29. Isto porque, sendo os denominados juros comerciais fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, temos como certo que a taxa supletiva dos juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (art. 102º § 3º do código comercial, na redação eu lhe foi dada pelo DL 262/83, de 16 de Junho) é também um juro legal. 30. Todavia, e caso o Tribunal assim não o considere, o que se concebe apenas por mera cautela de patrocínio – sempre o Tribunal a quo deveria ter aplicado a taxa de juro comercial legal e não a civil, como fez. 31. De facto, basta ficar demonstrada a qualidade de comerciante, sendo este o pressuposto necessário para que seja aplicável a taxa comercial. 32. Desta forma e com o devido respeito, a única conclusão possível é a de que a Sentença recorrida faz uma errada apreciação dos factos e uma errada e não fundamentada aplicação do direito, violando o disposto quer no contrato celebrado entre as partes, quer os artigos 405º, 559º, n.º 2, 560º, 781º e 1145º todos do Código Civil e dos artigos 6º, n.º 3, 8º, n.º 1 e 9º, n.ºs 2,3 e 6 do DL 58/2013 de 8 de Maio. 33. Termos em que se pugna pela revogação a Sentença e sua substituição por outra que, julgue correctamente os factos e aplique o Direito, determinando a procedência total do pedido da Apelante, como requerido em sede de petição inicial. Não foram apresentadas Contra-Alegações. * Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões dos Recorrentes, importará: A - verificar se devem ser julgados como provados o artigos 13.º, 14.º e 18.º da Petição Inicial; B – verificar se a acção foi bem decidida no que concerne à questão dos juros remuneratórios do contrato celebrado entre Autora e Ré (se vencidas todas as prestações, por accionamento da respectiva cláusula pela mutuante, são ou não devidos, além do capital ainda em dívida, os juros remuneratórios que estavam incluídos nas mesmas prestações, respeitantes a prazo que ainda não tenha decorrido no momento do vencimento antecipado e até quando). Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * Fundamentação de Facto Embora a não tenha transcrito, o Tribunal considerou provada a seguinte factualidade, como decorre do teor da Sentença proferida, concatenada com a Petição Inicial: 1 - A ora Autora é uma instituição financeira de crédito que se dedica à emissão, gestão e comercialização de cartões de crédito, nos sistemas VISA, MASTERCARD, entre outros, bem como ao financiamento de crédito ao consumo (1.º PI). 2 - No exercício da sua atividade, a pedido e no interesse da ora Ré, a Autora mutuou a esta em 05.02.2018 um Crédito Pessoal no montante de € 22.000 (vinte e dois mil euros), destinado quer a regularizar as suas responsabilidades perante terceiros, quer a ser creditado, em parte, na conta bancária da Ré (conforme Documentos n.ºs 1, 1A, 1B e 1C) (2.º PI). 3 - Ao subscrever o contrato de mútuo a que foi atribuído o n.º 4196856000078791, a Ré aderiu às condições gerais de utilização e correspetivos direitos e deveres, elaboradas de acordo com os Avisos nº 10/2014 de 03/12 e nº 4/2017, de 22/09, ambos do Banco de Portugal, o Regulamento (CE) nº 924/2009, o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho e o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro (3.º PI). 4 - Após ter aprovado o crédito pessoal, a Autora ordenou as transferências a crédito nas contas bancárias em execução das instruções nas Instruções de Pagamento/Declarações de Autorização subscritas pela Ré e anexas ao contrato celebrado (4.º PI). 5 - As ordens de transferência bancária dadas pela Autora consumaram e efetivaram a contratação final e a autorização do Crédito Pessoal à Ré (conforme cláusula 6ª do Documento nº 1) (5.º PI). 6 - A quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 13,60% (TAN 11,95%, acrescida de Imposto de Selo), deveria ser reembolsada pela Ré à Autora em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 330,00 (trezentos e trinta euros) cada, bem como o seguro associado igualmente contratado, no valor mensal de € 15,62 (quinze euros e sessenta e dois cêntimos), vencendo-se a primeira (que incluía ainda o Imposto de Selo devido nos termos do artigo 17.2.3 da TGIS) a 01.03.2018, e as restantes no dia 28 dos meses subsequentes (conforme Documentos n.ºs 1 e 1C) (6.º PI). 7 - A Ré comprometeu-se a proceder ao pagamento mensal das prestações, seguros, eventuais despesas e demais encargos, na data do respetivo, através do sistema de débitos diretos na conta bancária desta (conforme cláusula 7ª do Documento n.º 1) (7.º PI). 8 - Convencionaram ainda as partes que, em caso de não cumprimento das prestações acordadas, poderia a Autora desde logo aplicar juros moratórios à taxa convencionada, bem como comissões de penalização por atrasos no recebimento das prestações, de acordo com o preçário em vigor (8.º PI). 9 - A Autora honrou os compromissos assumidos no âmbito do contrato e remeteu à Ré os extratos mensais discriminativos do seu saldo devedor, donde constam designadamente na rubrica “Saldo Anterior”, as prestações vencidas e não pagas, seguros não pagos, bem como os encargos debitados (conforme Documentos nºs 2 a 34) (9.º PI). 10 - A Ré deixou de efetuar os pagamentos nos termos contratados, a partir de 29 de Agosto de 2019 (10.º PI). 11 - Apesar de devidamente interpelada para o efeito, seja por via telefónica, correio eletrónico ou correspondência postal, em face da reiterada falta de pagamento pela Ré das prestações de reembolso do crédito, nas datas e termos acordados, e depois de advertida para os efeitos da perda de benefício do prazo (conforme Documentos n.ºs 35 a 40), a Ré não regularizou os valores em dívida (11.º PI ). 12 - Tendo a Autora considerado vencido em 07.08.2020, o remanescente do montante de capital do Crédito Pessoal - €16.042,96 (dezasseis mil, quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), conforme cláusula 15.2 do Documento n.º 1 e Documento n.º 41, valor que acresceu ao montante já em dívida na conta-cartão e que incluía prestações vencidas e não pagas, seguro, encargos e comissões (12.º PI). * Apreciação da Matéria de Facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. No caso dos autos, a Ré foi devidamente citada, não tendo contestado, sendo os factos articulados julgados assentes e, assim, considerados como tal na Sentença. A Autora pretende, todavia, que devam ainda ser considerado assente o que fez constar na Petição Inicial nos artigos: - 13.º (“À data da emissão do último extrato (09.10.2020) a Ré era devedora à Autora do montante de € 23.107,48 (vinte e três mil, cento e sete euros e quarenta e oito cêntimos), sendo € 20.165,17 (vinte mil, cento e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos) a título de capital, € 171,82 (cento e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) a título de seguro, € 149,76 (cento e quarenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) a título de encargos e € 2.260,73 (dois mil, duzentos e sessenta euros e setenta e três cêntimos) a título de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo (conforme Documento n.º 34A)”), - 14.º (“A partir de então – 09.10.2020– sobre o capital em dívida passaram a vencer-se juros moratórios, à taxa convencionada, nos termos da cláusula 13ª do Documento n.º 1, os quais na presente data ascendem a € 4.334,62 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos”) e - 18º (“A dívida da Ré para com a Autora é, neste momento, de € 27.442,10, sendo € 20.165,17 a título de capital, € 171,82 a título de seguro, € 149,76 a título de encargos e € 6.955,35 a título de juros vencidos (dos quais € 2.260,73 de juros remuneratórios e respetivo Imposto de Selo e € 4.334,62 de juros moratórios e respetivo Imposto de Selo), a que acrescem juros de mora vincendos, calculados à taxa de 13,60%, até efetivo e integral pagamento, sobre o referido capital, conforme Documento n.º 42 que se junta e se dá por integralmente reproduzido”). A questão é simples e merece pouco desenvolvimento. Qualquer destes três artigos é a decorrência do que consta dos anteriores (contrato e suas cláusulas, faltas de pagamento), os quais foram considerados provados, e – de per se – não corresponde a qualquer facto, mas apenas à conclusão jurídica e matemática dos factos anteriores, pelo que não foram, nem tinham de ser, considerados provados pelo Tribunal a quo: valores decorrentes de operações matemáticas descritas e cujos pressupostos estão definidos nos contratos, cruzados com os factos que definem as datas de incumprimento, não são factos, são conclusões decorrentes dos factos que estão provados. Assim carecendo em absoluto de razão a Autora, indefere-se esta sua pretensão (o que acarreta ainda a desnecessidade de apreciação do putativo lapso material ocorrido na transcrição das operações matemáticas que efectua nos artigos em causa). * Fundamentação de Direito Neste aspecto, a Sentença recorrida refere o seguinte: “Considerando os factos provados, podemos concluir que as partes celebraram entre si um contrato de mútuo, previsto no artigo 1142º do Código Civil, segundo o qual “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. É obrigação do mutuante a entrega da coisa, que apesar de não expressamente prevista, se integra no próprio contrato de mútuo típico, e como obrigação do mutuário, a restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade (tantumdem). Ficou demonstrado que entre autora e ré foi celebrado um contrato de mútuo, mediante o qual a autora entregou à ré a quantia de €22.000,00, que devia ser reembolsada em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 330,00, bem como o seguro, no valor mensal de € 15,62, vencendo-se a primeira a 01.03.2018, e as restantes no dia 28 dos meses seguintes. Ficou igualmente demonstrado que a ré não procedeu ao pagamento integral da quantia mutuada, não tendo pago a prestação vencida em 29.08.2019, nem as seguintes. Em 07.08.2020, a autora considerou o contrato definitivamente incumprido e antecipadamente vencidas as demais prestações. Das normas legais que preveem o vencimento antecipado das prestações em dívida (artigo 781º do Código Civil) e a autonomia da obrigação de juros relativamente ao capital (artigo 561º do Código Civil), lidas à luz da conhecida diferença de função entre os juros remuneratórios e os juros moratórios no contrato de mútuo, resulta que, segundo a lei, o vencimento antecipado das prestações em dívida, por falta de pagamento nos termos referidos, apenas confere ao credor o direito de exigir “o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas” (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008, in www.dgsi.pt). De facto, é entendimento jurisprudencial unânime, que o vencimento antecipado previsto no artigo 781º do Código Civil não se estende “aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence”. Este entendimento foi sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que uniformizou jurisprudência neste sentido: “1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; 5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25-03-2009, in www.dgsi.pt). Face ao exposto, entende-se que os juros remuneratórios, não se tendo chegado a vencer, não são exigíveis. À data do incumprimento, 29.08.2019, as prestações de capital em dívida ascendiam a €20.165,17 (cfr. documento n.º1-A – que constitui o plano de pagamentos do crédito concedido à ré). A este valor acresce: o montante de €2.132,53 a título de juros remuneratórios referentes às prestações vencidas entre a data do incumprimento inicial (29.08.2019) e a data em que a ré considerou o incumprimento definitivo (07.08.2020); o montante de € 171,82 a título de seguro, e o montante de € 149,76 a título de encargos, no total de €22.747,48 A partir da data do incumprimento definitivo, a autora tem apenas direito aos juros moratórios. (artigos 804º e 806º do C. Civil). A autora alega que a taxa convencionada para os juros moratórios é de 13,60% (cláusula 13ª do contrato), taxa correspondente à dos juros remuneratórios. Porém, analisada a cláusula 13ª verifica-se que a mesma se aplica às situações de mora pontual, e não às as situações de incumprimento definitivo, em que todas as prestações foram já consideradas vencidas, exigindo-se a totalidade do capital em dívida. No caso, a autora considerou o incumprimento definitivo, declarando antecipadamente vencidas a totalidade das prestações, pelo que não tem aplicação a aludida cláusula, nem a autora tem direito a juros remuneratórios sobre tal valor. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.06.2021, p. 21377/17.3T8LSB.L1, in www.dgsi.pt, no qual se conclui: “Efectivamente, no tocante à indemnização devida nas obrigações pecuniárias estipula o art.806º,n.º2, do CCiv que são devidos juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. É inegável que a apelante tem direito aos juros de mora. A cláusula contratual invocada (7.1) das condições especiais está prevista para a situação de mora no cumprimento pontual das prestações acordadas. Sob a epígrafe «Custos por falta de pagamento» prevê-se seguinte: «Taxa de juro de mora12.161%-taxa de juro contratual acrescida de três pontos percentuais. O(s) Mutuário(s)Locatário(s) ficará (ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar (em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação /renda.» Esta cláusula também consta das condições gerais[art.8º,al.ªc)Mora]«Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora ,uma taxa de juro de mora correspondente à taxa de juro contratual acrescida de uma sobretaxa de três pontos percentuais.» A taxa de juros contratual é de 9,161%(clsl.ª1.1) Como se constata do texto de ambas as cláusulas a apelante na fixação dos juros de mora, inclui a contratual(remuneratória) acrescida de 3%.. Mas as prestações foram declaradas vencidas antecipadamente. E o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência refere precisamente que «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.» Ora ao calcular a taxa de juro de mora a reclamante está expressamente a incluir na mesma a taxa remuneratória contrariamente ao decidido no citado Acórdão. O disposto no art.806º,n,º2, CCiv, não altera o que se expôs. A reclamante podia ter fixado uma taxa simples para as situações de mora em vez de uma taxa composta.” Assim, sobre o capital em dívida de € 20.165,17 acrescem juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 07.08.2020 até integral pagamento. No mais, improcede o pedido da autora. IV. Dispositivo Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré, E…, no pagamento à autora, U..., da quantia de €22.747,48 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora sobre o valor do capital em dívida, € 20.165,17, à taxa civil de 4%, desde a data do incumprimento definitivo, 07.08.2020, até efectivo e integral pagamento. - Absolve a ré do demais peticionado. Custas a cargo da autora e da ré na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil). Fixo o valor da causa em €27.442,10 (artigo 306º do Código de Processo Civil). Registe e Notifique”. A decisão não merece qualquer reparo em termos de compreensibilidade e clareza argumentativa, restando saber se lhe assiste razão. A Autora entende que não uma vez que as conclusões do tribunal não resultam nem da Lei (designadamente do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio), nem do Contrato acordado. Isto porque em face do teor do artigos 8.º e 9.º[2] do referido Decreto-Lei, conjugado com as Cláusulas 6.ª, 7.ª, 13.ª e 15.ª do Contrato entre as partes celebrado, o Tribunal teria desconsiderado não só a contabilização de juros moratórios a uma taxa 10 correspondente à dos juros remuneratórios (a que acresce uma sobretaxa de 3%), mesmo após a resolução (as partes convencionaram que em caso de atraso/falta de pagamento do saldo devedor no tempo e forma acordadas e constantes do contrato, sobre o capital em dívida seriam computados juros moratórios a uma taxa correspondente à taxa remuneratória e a que poderia acrescer ainda a sobretaxa de 3%, que a Apelante nem aplicou), traduzida numa taxa de 13,60% (correspondente à TAN de 11,95%, acrescida dos valores atinentes a Imposto de Selo), mais acrescendo que o regime estabelecido no artigo 781º do Código Civil é supletivo. Assim, face ao convencionado entre as partes, ficar a Ré apenas obrigada ao pagamento de juros à taxa legal (ou, no mínimo, à taxa de juro comercial) constituiria um grave atentado à certeza do comércio jurídico, aos limites da boa fé e bons costumes, beneficiando claramente o prevaricador. Basicamente, a divergência assentar em saber se a Autora tem direito a receber juros remuneratórios do contrato celebrado com a Ré, face ao incumprimento desta última, quanto às prestações que estavam em dívida no futuro (ou seja, respeitantes a prazo que ainda não tinha decorrido no momento do vencimento antecipado). A base da resposta a esta questão não pode deixar de estar no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009 (Processo n.º 08A1992[3]-Cardoso de Albuquerque), onde se concluiu que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. Com base nestes pressupostos: “1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; 5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil”. Para começar, não há dúvidas que as partes acordaram que “sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que se verifique, poderão incidir juros de mora cuja taxa é correspondente à taxa dos juros remuneratórios acrescidos de três pontos percentuais ao ano, podendo os juros e os encargos vencidos e não pagos ser capitalizados nos termos da lei, os quais são adicionados ao montante total em dívida” (Cláusula 10.3). Até aqui tudo bem. A questão é que, quanto às prestações vincendas não havia mora, pelo que não tem de haver juros remuneratórios. Se a Autora os quisesse receber deixaria que se vencessem no seu tempo e aguardaria pelo decurso do tempo da duração do contrato, aguardaria o decurso do tempo convencionado, de acordo com o programa contratual estabelecido (e, aí, manter-se-ia a disponibilidade do capital a ter de ser remunerada). Os juros remuneratórios, como o próprio nome indica, destinam-se a remunerar o prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo em que o mutuante está sem o capital, proporcionando-lhe assim um valor que compense o mutuante por uma privação do capital que não deveria ter suportado. Optando pelo vencimento imediato de todas as prestações e pela existência de um incumprimento definitivo (o incumprimento ocorreu a 29/08/2019 e o incumprimento definitivo a 07/08/2020), essa remuneração não faz sentido, porque o plano contratual passou a ser distinto do convencionado, porque esse tempo não chegou a ocorrer (houve um encurtamento forçado do período de disponibilização do capital) e nada há – por essa via – a ressarcir (sendo certo que – de facto – o artigo 781.º do Código Civil se reporta ao capital e não aos juros)[4]. A Autora parece procurar receber tudo como se o contrato não tivesse tido vicissitudes. Relevando o que se mostra acordado no contrato, a Cláusula 13.ª reporta-se à mora e a Cláusula 15.ª reporta-se ao incumprimento definitivo. Ora, como assinala de forma pertinente o Tribunal a quo, “analisada a cláusula 13ª verifica-se que a mesma se aplica às situações de mora pontual, e não às as situações de incumprimento definitivo, em que todas as prestações foram já consideradas vencidas, exigindo-se a totalidade do capital em dívida”. De facto, é a própria Cláusula (13.2.) que afirma que os juros de mora correspondentes à taxa dos juros remuneratórios acrescidos de 3 pontos percentuais são devidos “durante o tempo em que se verifique[5]”, pelo que, passando-se a uma situação de incumprimento definitivo – que é regulada pela Cláusula 15.ª (15.2) – dela decorre que “são imediatamente devidas todas as prestações em falta, acrescidas da taxa de mora, eventuais encargos ou indemnizações devidas” (sendo que, esta última expressão, não permite de forma alguma defender que abarca o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato[6]). O que a Autora faz é duma forma inteligente elaborar uma cláusula dúbia e que em muitos casos não será detectada e os incumpridores pagarão, compensando o risco de o dizer expressamente contrariando a própria natureza dos juros remuneratórios. In casu, a leitura feita pelo Tribunal a quo começa por ser lúcida e correcta ao afastar o pagamento dos juros remuneratórios a partir do incumprimento definitivo (admitindo-os apenas entre o incumprimento da prestação e o incumprimento definitivo, assim dando corpo e aplicação ao acordo celebrado e às aludidas cláusulas 13.ª e 15.ª): vencendo-se todas as prestações e resolvendo-se o contrato, a credora mutuante o que pretende é ver-se restituída dos valores que mutuou, havendo que repor a situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato e não que repor a situação em que estaria se o/a devedor/a tivesse cumprido[7]. Não há nisto qualquer premiação do incumprimento, nem benefício do infractor, mas apenas o respeito pela natureza dos juros em causa e pela alteração do programa contratual acordado. Ou seja, pagando a devedora - nessa altura - o capital mutuado, só até esse momento seriam devidos os juros remuneratórios, não podendo a credora exigir o valor desses juros que correspondessem às prestações vincendas dentro do plano contratual inicial. Mas se até aqui é assim, há um factor que importa levar em consideração. E não o foi pelo Tribunal a quo: é que os montantes devidos não foram pagos e, portanto, a devedora – ora Ré - não cumpriu a obrigação de restituição imediata do valor mutuado, continuando a dispor do capital (agora, ilicitamente), dele privando a credora-mutuante, ora Autora. E é essa privação do capital que justifica os juros remuneratórios e, como tal, se continua a justificar (até à sua integral devolução). Assim, nada obsta a que se possa aceitar que a credora mutuante tenha direito aos juros remuneratórios acordados até ao momento em que a devedora lhe restitua o capital mutuado, fazendo cessar a sua privação desse montante, desse capital. Nestas circunstâncias o recurso haverá de proceder, condenando-se a Ré a pagar à Autora o montante de € 20.486,75 (20.165,17, a título de capital; 171,82, a título de seguro; 149,76, a título de encargos), acrescido dos juros moratórios e remuneratórios (e respectivo Imposto de Selo) calculados (sobre o montante do capital de 20.165,17) à taxa de 13,60% ao ano, desde 07 de Agosto de 2020, até integral pagamento. * DECISÃO Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a Sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora o montante de vinte mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos, acrescido dos juros moratórios e remuneratórios (e respectivo Imposto de Selo) calculados (sobre o montante do capital de vinte mil cento e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos) à taxa de 13,60% ao ano, desde 29 de Agosto de 2019, até integral pagamento. Custas a cargo da Recorrida. Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC). * Lisboa, 18 de Abril de 2023 Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa José Capacete _______________________________________________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2] Artigo 8.º (Juros moratórios) 1 - Em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo. 2 - A taxa de juros moratórios a que se refere o número anterior incide sobre o capital vencido e não pago, podendo incluir-se neste os juros remuneratórios capitalizados, nos termos do artigo anterior. Artigo 9.º (Proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas) 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instituições não podem, com fundamento na mora do devedor, cobrar quaisquer comissões ou outras quantias, mesmo que a título de cláusula penal moratória. 2 - Para além dos juros moratórios, as instituições só podem cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em dívida, que não pode exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga. 3 - Se a comissão determinada nos termos do número anterior corresponder a um montante inferior a 12,00 EUR (doze euros), podem as instituições cobrar uma comissão fixa de 12,00 EUR (doze euros). 4 - Se a comissão determinada nos termos do n.º 2 corresponder a um montante superior a 150,00 EUR (cento e cinquenta euros), não podem as instituições cobrar uma comissão de valor superior àquele, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo. 5 - Quando a prestação vencida e não paga exceder 50 000,00 EUR (cinquenta mil euros), para além dos juros moratórios, a comissão a cobrar pelas instituições pela recuperação de valores em dívida não pode exceder 0,5% do valor da referida prestação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, não sendo aplicáveis os limites previstos nos números anteriores. 6 - A comissão exigível nos termos dos n.ºs 2 a 5 só pode ser cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha. 7 - As quantias devidas a título de comissão pela recuperação de valores em dívida que não forem pagas pelos clientes bancários só podem acrescer ao montante do capital em dívida em caso de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito. 8 - O disposto nos números anteriores não impede a repercussão nos clientes bancários das despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelas instituições perante terceiros, mediante apresentação da respetiva justificação documental. 9 - Os valores previstos nos n.ºs 3 e 4 são anualmente atualizados de acordo com o índice de preços ao consumidor, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a publicar até 30 de novembro do ano anterior”. [3] Diário da República, I.ª Série, de 05 de Maio de 2009. [4] Neste sentido, os Acórdãos: - do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 (Processo n.º 218/09.OYFLSB-Sebastião Póvoas), quando refere que os “juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados” - do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Abril de 2010 (Processo n.º 0878/09-Alfredo Madureira), quando assinala que os “juros remuneratórios, que visam retribuir o credor pela disponibilização do capital durante o período de tempo de vigência do respectivo contrato de mútuo, são devidos também desde o incumprimento contratual pelo devedor e até ao momento em que, aquele, nos termos contratuais, se faz prevalecer do vencimento imediato do contrato”. [5] Sublinhado nosso. [6] Para uma situação com similitudes, vd. o Acórdão da Relação de Évora de 10 de Maio de 2018 (Processo n.º 3216/12.3TBPTM-A.E1-Elisabete Valente): “I - Os juros moratórios traduzem a indemnização pelo atraso da prestação, enquanto que os juros remuneratórios traduzem a quantia convencionada e paga pelo empréstimo, pela cedência do capital. II – A cláusula que prevê que o incumprimento implique a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora à taxa de 2%, assim como de todas as prestações vincendas…”, não significa que as partes quiseram que o vencimento da totalidade das prestações implicasse o pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo pagamento antecipado se reclama. III – Mantém-se, assim, a aplicação do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2009, que determina que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. IV – Mantêm-se actualizada a posição desse Acórdão, pois o quadro legal em que o mesmo foi gizado continua, no fundamental, idêntico. V - Pelo que, caso as partes não prevejam expressamente que o vencimento da totalidade das prestações implique o pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo pagamento antecipado se reclama, se os mesmos forem tidos em conta há preenchimento abusivo da livrança”. [7]Não há nisto qualquer premiação do incumprimento, nem benefício do infractor, mas apenas o respeito pela natureza dos juros em causa e pela alteração do programa contratual acordado. |