Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PARTE REMANESCENTE REFORMA DA DECISÃO RECLAMAÇÃO CUSTAS DE PARTE DISPENSA DE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art.º 6.º, n.º 8, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais). II - O momento em que o Tribunal se deve pronunciar sobre esta questão é o da Sentença, findo o que, esgotando-se o poder jurisdicional (conf. art.º 613º do Código de Processo Civil), resta às partes requerer a reforma da decisão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos e observados os fundamentos do art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. III - Esse requerimento há-de ser feito até ao trânsito em julgado da decisão final. IV - Caso a parte suscite a dispensa do depósito da totalidade do valor da Nota previsto no art.º 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o Tribunal pode e deve pronunciar-se sobre esta questão e, se entender que tal depósito é devido, deve conceder um prazo à parte para proceder ao depósito em causa. V - Efectivamente, podem ocorrer situações em que a exigência do depósito ofenda os princípios da proporcionalidade e boa fé processuais, podendo levar ao extremo de, peticionado em sede de custas de parte um qualquer valor que se afigure infundamentado, desproporcionado ou incomportável para a parte contrária se denegue a esta o direito de ver aquela Nota reapreciada. VI - Quando ocorra um lapso da Secção na elaboração da Conta e nessa sequência e aproveitando-se desse facto, após ter apresentado uma Nota em que o R. se atinha ao valor previsto pelo art.º 6º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, apresente o R. um referido complemento à Nota de Custas de Parte oportunamente apresentada, tendo a Secção que reformular a Conta e alterando-se as premissas sobre as quais o R. veio apresentar o aditamento à Nota, deve admitir-se a reclamação à Nota com dispensa daquele depósito. VII - Apenas após a elaboração da nova Conta pela Secção em conformidade com o que ficou decidido poderá a R., se o limite previsto pelo art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais o permitir, apresentar o complemento devido e deste complemento poderão as AA. ainda reclamar, desta feita devendo proceder ao depósito do valor em causa e pagando a taxa devida pelo incidente, uma vez que os valores das taxas de justiça estarão então perfeitamente delimitados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I. Relatório. C...SA e H...LDA, vieram intentar a presente acção de processo comum, contra B, S.A., pedindo que seja reconhecida a existência de vício na formação da vontade, por erro sobre os motivos, do declarante dador na dação em pagamento dos imóveis que identifica e declarada a anulação da dação em pagamento desses imóveis, declarado nulo o acordo que efetuou com a R. denominado “memorando de entendimento” e, serem cancelados os registos de aquisição a favor do R., dos mesmos imóveis. * O R. contestou, impugnando o valor dado à acção na p.i.; impugnando a pretensão das AA. e defendendo a existências de várias exceções, entre elas, a incompetência territorial e a ineptidão da petição inicial. * Em 21/10/2020 foi proferida decisão a fixar à causa o valor de EUR 18.965.075,24. Mais se proferiu decisão sobre a incompetência do Juízo Local em razão do valor e também se declarou territorialmente incompetente. * As AA. recorreram, recurso que não foi admitido por despacho de 11/1/2021. * As AA. reclamaram desse despacho para o Tribunal da Relação, reclamação não atendida por Decisão de 23/3/2021. * Assentes as questões de competência, foi proferido despacho Saneador em 18/03/2022, onde se decidiu julgar inepta a petição inicial e, consequentemente, absolveu-se o R. da instância, com custas a cargo das AA. * Desta decisão recorreram as AA. e contra-alegou o R. * Por Acórdão Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2023 foi decidido julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, com custas pelas apelantes. * As AA. intentaram recurso de revista excepcional, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que por Acordão na Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2023, não foi admitido, com custas pelas Recorrentes/Autoras. * Em 20/11/2023 foi junta nota discriminativa e justificativa de Custas de Parte pelo R., nos termos do art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, onde constam o montante global de 4080,00€ a título de reembolso de quantias pagas pelo R. a título de taxa de justiça e o valor de 3570,00 € a título de honorários, calculados nos termos do art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais. * Foi elaborada Conta e emitida guia em 4/3/2024 da responsabilidade das AA. no montante de 686.919,00 €. * As AA., notificadas da conta final do processo, vieram requerer serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça; caso assim não seja entendido, que se ordene a respectiva redução ao montante que se julgue adequado e proporcional ao caso. Subsidiariamente, requereram que se ordene a rectificação da conta quanto ao recurso de revista excepcional, em respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 6.º CRP. * Em 18/3/2024 o R. veio apresentar um complemento à Nota de Custas de Parte oportunamente apresentada, indicando o valor de 18.164,10 € de Honorários, justificando: “Valor correspondente aos honorários incorridos pelo Réu com a sua representação na presente acção, que totalizou €21.734,10 €, discriminando-se o valor por ser inferior ao calculado nos termos do disposto no art.º 26º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais. A este montante foi deduzido o valor de €3.570,00, já reclamado na nota anteriormente apresentada.” * As AA. vieram apresentar novo requerimento a fim de serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça; caso assim não seja entendido, deve ordenar-se a respectiva redução ao montante que se julgue adequado e proporcional ao caso. Subsidiariamente, deve ordenar-se a rectificação da conta quanto ao recurso de revista excepcional, em respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 6.º CRP. * Mais vieram as AA., notificadas do complemento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo Réu, apresentar reclamação da mesma, solicitando: A. Dispensar o depósito do valor peticionado no complemento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte para conhecer da presente reclamação, recebendo-a; Caso assim não se entenda e subsidiariamente, requer-se seja ordenada a notificação das Autoras para proceder ao respectivo depósito. B. Julgar a presente reclamação totalmente procedente e, em consequência, declarar que a quantia peticionada pelo Réu no complemento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é devida. * A Secção pronunciou-se em 9/4/2024, mantendo a Conta. * Indo os autos com Vista ao MºPº foi por este promovido: “Requerimento apresentado pelas AA. em 18 e 21-03-2024 de dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça e de retificação da conta: A. Quanto ao pedido de dispensa/redução da taxa de justiça remanescente, com fundamento no disposto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P.; Cumpre registar que as AA., na pessoa do seu Ilustre Mandatário, foram notificadas no dia 25-10-2023 do Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a revista excecional (ref. 11942288), mostrando-se certificado nos autos o respetivo trânsito em julgado em 09-11-2023. Tanto na sentença proferida na 1ª Instância, como nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, as AA. foram condenadas em custas, sem que, em qualquer uma dessas decisões, tivesse sido dispensada ou reduzida a taxa de justiça remanescente, ao abrigo do preceito acima referido. O processo foi remetido à conta em 20-12-2023 e, elaborada a conta da responsabilidade das AA. em 4-03-2024 (conta 920400020372024), foi nesta data remetida ao seu I. Mandatário, que veio, nessa sequência, requerer, nas datas acima identificadas, a dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça. -- Não suscita qualquer controvérsia que a ratio da norma em equação – artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P. – é obviar a casos de disparidade evidente entre o trabalho desenvolvido pelo Tribunal e a conta de custas, por razões de justiça material e de respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e do livre acesso à justiça, todos plasmados na Constituição da República Portuguesa. Contudo, importa ter presente que também resulta com clareza do Regulamento das Custas Processuais que nos processos com valor superior a 275 000 euros, a taxa de justiça correspondente a esse valor é paga logo aquando do impulso processual e que depois de proferida a decisão final do processo e nada aí sendo dito quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, esta vai ser considerada, a final, na conta de custas. Sobre o tema foi já fixada jurisprudência através do Acórdão do S.T.J. n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no qual se afirma que fixado que seja o valor da causa e transitada em julgado a decisão sobre a responsabilidade pelas custas, fica logo fixado o valor das custas que o tribunal atribuiu às partes, sendo manifesto que não é na conta que se atribui ou decide a taxa de justiça, pois a mesma taxa emerge com clareza da Tabela Anexa ao R.C.P.,… o que o mesmo é dizer que o seu valor é determinado por uma mera operação aritmética. (…) Daí que, perante a constatada omissão do juiz, às partes não resta senão reagir por via da reforma da decisão quanto a custas ou, sendo possível, do recurso. (…) E, como escreve SALVADOR DA COSTA, "passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão judicial quanto a custas, as partes não podem, na reclamação da conta, impugnar, por exemplo, o vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados". Dito de outro modo: não tendo as AA. reagido através de recurso ou pedido de reforma da decisão judicial quanto a custas – e não estando em causa a retificação da mesma - esta tornou-se definitiva e jamais pode ser alterada (artigo 619.º, n.º 1 do CPC). Em suma, transitada em julgado a decisão que condenou as AA. em custas da ação e seguindo-se a orientação jurisprudencial decorrente do Ac. STJ n.º 1/2022, deve o requerido ser indeferido, o que se promove. --- B. Quanto ao pedido de retificação da conta: Verifica-se que foram incluídas (a débito) na conta das AA as seguintes parcelas: 1. 114.444,00 Euros – correspondente à taxa remanescente das AA devida pela interposição de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Albufeira (incompetência territorial); 2. 114.444,00 Euros – correspondente à taxa remanescente do Réu devida pelas contra-alegações de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Albufeira (incompetência territorial); 3. 114.444,00 Euros – correspondente à taxa remanescente das AA devida pela interposição de recurso de revista extraordinária junto do STJ; 4. 114.444,00 Euros – correspondente à taxa remanescente do Réu devida pelas contra-alegações de recurso de revista extraordinária junto do STJ; --- Apesar das AA. não suscitarem a desconformidade da inserção na conta das parcelas referidas em 1. e 2., consideramos que a sua inclusão, à semelhança das restantes identificadas em 3. e 4., deve ser suprimida, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 8 do R.C.P. Vejamos. As AA. interpuseram recurso da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Albufeira em 21-10-2020 (que declarou a sua incompetência em razão do valor e do território). Tal recurso não foi admitido, conforme decisão de 11-01-2020. As AA. reclamaram então para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, mas sem sucesso. Em suma, o recurso interposto pelas AA. não foi apreciado, nem julgado pelo Tribunal de segunda instância. Assim, não é devida pelas AA. a taxa de justiça remanescente pela interposição do recurso, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 8 do R.C.P. Nestes termos, consideramos que devem ser suprimidas da conta das AA. os montantes correspondentes às parcelas 1. e 2. (114.444,00 Euros x 2). --- As AA também interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença da 1ª instância – sendo que o mesmo veio a ser rejeitado pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, também nesta instância de recurso consideramos que as AA. não estão obrigadas ao pagamento da taxa de justiça remanescente, uma vez que essa instância de recurso se extinguiu antes de apreciado e julgado o mérito do recurso, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 8 do R.C.P. Apesar da subida do recurso ao STJ, este foi liminarmente rejeitado, pelo que, consideramos, à semelhança do defendido pelas AA., que não é devida taxa de justiça remanescente, estando a atividade processual desenvolvida nesta instância já coberta pelo pagamento da taxa de justiça inicial suportada pelas AA. com a interposição daquele recurso. Assim, promove-se que a conta seja retificada em conformidade, eliminando-se as parcelas acima referidas em 3. e 4. (114.444,00 Euros x 2), acolhendo-se, nessa parte, a pretensão das AA.” * Foi então proferida a seguinte Decisão: “Requerimento datado de 21-03-2024, sob referência citius n.º 38873697: Vieram as Autoras C...SA e H...Lda, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Para o efeito alegam que o Tribunal incorreu numa omissão ao não as ter do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo inconstitucional a leitura de que o Juiz não tem o dever de se pronunciar sobre a questão, aquando da fixação das custas. Notificada na pessoa da sua Mandatária, quanto à presente questão, a Ré nada disse. O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da pretensão das Autoras, remetendo para o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022 e para o facto de a parte em questão não ter sindicado a omissão do Tribunal, quanto a custas, no momento devido. Mais defende que, não obstante tal não tenha sido apontado pelas Autoras, o pagamento das taxas remanescentes referentes ao recurso interposto da decisão de incompetência do Juízo Local Cível de Albufeira e ao recurso para o STJ, não é devido, uma vez que no primeiro caso não foi admitido e, no segundo, a revista também não o foi, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 8 do Regulamento Custas Processuais (RCP). Cumpre apreciar e decidir. i. Quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do artigo 6.º n.º 7 do RCP: Estabelece o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) invocado por parte do Autor que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Este preceito legal visa excecionalmente atenuar a obrigação das partes, antes do termo das ações de maior valor, de pagamento da taxa de justiça integral – mas já não nas espécies processuais previstas na tabela II. [1 Neste sentido, Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª edição, março de 2023, Coimbra, pág. 100]. O remanescente será incluído na conta final do processo atinente ao autor do impulso processual, a qual é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, a não ser que o Juiz, com base na ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispense o seu pagamento. A complexidade, a que é subjacente uma lógica de maior ou menor simplicidade processual e substantiva, haverá que ser ponderada à luz do princípio da proporcionalidade, perpassado pela conduta tida pelas partes no decorrer dos trâmites processuais, em face do princípio da cooperação e da boa fé processual, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Em suma: o Juiz poderá ponderar a globalidade da causa, com base critérios gizados, tanto do ponto de vista processual, como substantivo, objetivo (objeto da ação) e/ou subjetivo (natureza dos interesses envolvidos) [2 Salvador da Costa, ob cit, pág. 101] e determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Naturalmente que as partes têm a faculdade de requerer ao Juiz a dispensa do pagamento deste remanescente, sendo que a questão se prende com o momento em que o devem realizar. Atendendo à controvérsia jurisprudencial outrora existente, foi proferido Acórdão de Uniformização da Jurisprudência (AUJ) – AUJ n.º 1/2022, de 10.11.2021 – segundo o qual “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Descendo ao caso sub iudice, constata-se que o requerimento das Autoras é extemporâneo. Deduzindo, as Autoras, a sua pretensão a 21.03.2024, e tendo a decisão final do processo transitado em julgado a 09.11.2023, naturalmente que estava ultrapassada a possibilidade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos artigos 283.º n.º 1, 285.º n.º 1, 277.º alínea d), 615.º, 629.º do CPC e AUJ n.º 1/2022, de 10.11.2021. Todavia, as Autoras pugnam pelo dever de o Juiz realizar essa dispensa, oficiosamente. Salvo o devido respeito, cremos que assim não acontece. Nada se extrai do teor do n.º 7 do artigo 6.º do RCP no sentido de o Tribunal ter o dever de, por si, dispensar o remanescente. As partes estão devidamente representadas pelos seus Mandatários que, a par do Tribunal, conhecem igualmente a lei. Ademais, mesmo assim fosse, jamais poderia o Tribunal, neste momento, determinar a dispensa com base no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, porquanto a “decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…), deve ter lugar com a decisão que julgue a ação, incidente ou recurso e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, apenas podendo ocorrer posteriormente nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas (cf. artigo 616.º do CPC), mas sempre antes da elaboração da conta.” [3 Guia Prático acerca das Custas Judiciais, 5.ª Edição, Ebook do Centro de Estudos Judiciários, pág. 130]. Pelo que, à luz do artigo 6.º n.º 7 do RCP, nunca a pretensão das Autoras poderia proceder. * ii. Quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do artigo 6.º n.º 8 do RCP: Sucede que existe ainda o n.º 8 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o qual dispõe que “[q]uando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”. Ora, esta disposição legal somente foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 86/2018 e, atendendo a que não tem natureza interpretativa, somente se aplica a processos ajuizados desde aquela data. Os presentes autos iniciaram-se a 12.06.2019, pelo que o disposto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP é aqui aplicável e deve ser ponderado. No caso sub iudice, apresentados os articulados, a petição inicial foi julgada inepta, determinando a absolvição do réu da instância. Na medida em que a presente ação (tramitada em primeira instância) terminou antes sequer de se iniciarem as diligências de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, constata-se, assim, que a fase de instrução do processo (regulada nos artigos 410.º a 526.º do Código de Processo Civil) não se iniciou/concluiu. Razão pela qual, por o presente processo ter terminado antes de finalizada a instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que a secretaria deveria ter tido em consideração no momento de elaboração da conta final. Isto porque, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos casos em que não se deu início à fase de instrução, opera ope legis, devendo a secretaria ter este preceito em consideração, sem necessidade de prévio despacho judicial. Em face ao exposto, em primeira instância, por aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do RCP, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. * iii. Quanto à cobrança de taxa remanescente referente aos recursos: Veio o Ministério Público defender que, relativamente, às taxas de justiça remanescente incluídas na conta e referentes aos recursos não admitidos, não deve ser cobrada taxa de justiça remanescente. Cumpre decidir. É entendimento jurisprudencial assente o de que para que o artigo 6.º n.º 8 do RCP se aplique a um recurso, têm que se verificar os pressupostos dele em relação ao recurso, não em relação à “ação + recurso”. Isto porquanto, ação e recurso são dois processos autónomos e, como tal, são tributados autonomamente, nos termos do artigo 1.º n.º 2 do RCP. [4 Neste sentido, veja-se o entendimento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de Acórdão n.º 04/06/2020 e Acórdão n.º 07/07/2022), proc. 9677/15.1T8LSB-L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27-06-2019, proferido no processo 523/14.4TBBRG-H.G1]. Nos recursos, se o processo termina com uma decisão sumária ou acórdão, é porque houve julgamento e, portanto, o artigo 6.º n.º 8 do RCP não é aplicável. Descendo ao caso concreto constata-se que temos em apreciação: − Recurso da decisão do Juízo Local Cível de Albufeira – não admitido. − Recurso da decisão do Juízo Central Cível de Lisboa – admitido e julgado. − Recurso da decisão do Tribunal da Relação para o STJ – não admitido. Antes de mais, refira-se que se considera ser devida a apreciação referente às taxas de justiça remanescentes do recurso à luz do n.º 8 do artigo 6.º do RCP – ao contrário do que sucederia ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP – em virtude da sua operância ope legis. Não estamos perante uma decisão do Juiz, mas outrossim perante uma imposição legal. No caso do recurso apresentado junto do Juízo Local Cível de Albufeira, não foi este admitido (não tendo por isso existido qualquer instrução ou julgamento), motivo pelo é de inteira razão a tese de que não é devida taxa de justiça. No caso do 2.º recurso, houve instrução e julgamento a 27.04.2023 (junto do Tribunal da Relação), pelo que não se pode aplicar o artigo 6.º n.º 8 do RCP, sendo devida taxa de justiça remanescente. Quanto ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça: conforme resulta do Despacho datado de 13.09.2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi admitido para que o STJ se pudesse pronunciar, nos termos do artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, acerca da admissibilidade da revista. O que significa que a decisão de admissibilidade é reportada, pela lei processual civil, para a instância que o deve apreciar, in casu o STJ, ao contrário do que sucede nos restantes recursos. De facto, tal assim acontece atendendo à excecionalidade que deve comportar a apreciação por parte daquele Tribunal, evitando-se o recurso desmesurado à sua cognição, em questões que não apresentem relevância jurisprudencial. Deste modo, ainda que tal decisão tenha sido firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que o recurso não foi admitido e, portanto, não houve qualquer julgamento, para efeitos do artigo 6.º n.º 8 do RCP e, portanto, não é devida taxa de justiça. Motivo pelo qual se concorda com a posição do Ministério Publico, de que não serão devidas as taxas de justiça remanescentes referente ao recurso interposto da decisão do Juízo Local Cível e da decisão proferida pelo Tribunal da Relação (para o STJ), mas já sim a taxa de justiça remanescente referente ao recurso interposto do Juízo Central Cível. Em face ao exposto, deve a Conta de custas ser corrigida e em conformidade: I. Ser retirada a cobrança de qualquer remanescente das taxas de justiça devidas em sede de primeira instância; II. Devem as verbas referentes à “Taxa de Justiça remanescente das autoras devida pela interposição do recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Albufeira (incompetência territorial) - artºs. 7º, nº. 2; 6º, nº 7 e 14º, nº. 9, todos do RCP”; “taxa de Justiça remanescente do réu pelas contra-alegações de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Albufeira (incompetência territorial) - artºs. 7º, nº. 2; 6º, nº 7 e 14º, nº. 9, todos do RC”; “Taxa de Justiça remanescente das autoras devida pela interposição de Recurso de Revista Extraordinário junto do Supremo Tribunal de Justiça - artºs. 7º, nº. 2; 6º, nº 7 e 14º, nº. 9, todos do RCP”; e “Taxa de Justiça remanescente do réu devida pelas contra-alegações de interposição de Recurso de Revista Extraordinário junto do Supremo Tribunal de Justiça - artºs. 7º, nº. 2; 6º, nº 7 e 14º, nº. 9, todos do RCP” ser retiradas da Conta de Custas, por não ser devida taxa de justiça remanescente quanto aos recursos interpostos aí referidos. Notifique. * Da reclamação à Nota Justificativa de Custas de Parte: O B, S.A. apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, tendo esta sido objeto de Reclamação, por parte das Autoras. É concretamente quanto à Reclamação apresentada por parte das Autoras que o Tribunal é chamado a decidir. Vejamos, sendo assim. Estabelece o artigo 26.º-A, do Regulamento das Custas Processuais, com relevo para a presente questão, que “a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes” e, bem assim, que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”. A exigência de depósito da totalidade do valor da nota foi exigência imposta pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, relativamente à qual o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a sua inconstitucionalidade, decidindo no sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade material na obrigatoriedade do pagamento da nota. De facto, e parafraseando o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, “[o] artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, não sendo, pois, inconstitucional” – acórdão datado de 08-10-2020, em sede de processo n.º 93/13.0TCFUN.1.L2-2. Como tal, a reclamação de custas deve ser acompanhada do pagamento da respetiva nota, sob pena de não ser conhecida. [5 Neste sentido, foi decidido pelo Acórdão da Relação do Porto, de 9-01-2020, proc. 9323/14.0T8PRTA.P1 “I – Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido apresentada na vigência da redação conferida ao RCP pela Lei n.º 27/19, de 28-03, aplica-se ao respetivo incidente a que dá origem o disposto no artigo 26.º -A, do RCP (introduzido por aquela Lei). II – Não depositando a reclamante o valor referido nesse artigo 26.º-A, do RCP, não tem o tribunal de convidar a reclamante a efetuar esse pagamento nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte”. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6642fd3b09f3c85e80258504005a8d70?OpenDocument. Do requerimento de reclamação apresentado não consta que tenha sido efetuado o depósito do valor da nota, nem, tão pouco, o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, pelo que, de acordo com o citado preceito legal, não poderá ser admitida a presente reclamação. Invoca a Reclamante o entendimento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de acórdão datado 22/10/2020, proc. 225/13.9TVLSB-B.L1, o qual defende que o Tribunal poderá limitar a obrigação de depósito quando constate que o valor da nota pode não corresponder, por ser muito superior, ao valor que seria devido de acordo com as normas legais. No caso concreto, e atendendo às taxas de justiça devidas, não se considera estarmos perante um dos casos a que a 2.ª instância se referiu, porquanto não se antevê qualquer desproporcionalidade na Nota, face ao valor que seria devido atendendo às taxas de justiça devidas pelas partes. De facto, como a Ré indica no seu requerimento, em exercício de contraditório (datado de 23.04.2024), na elaboração da Nota Discriminativa não teve em atenção o valor das taxas de justiça devidas, o que levaria à apresentação de uma Nota de valor substancialmente diferentes. Nestes termos, não admito a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.” * Desta decisão recorrem as AA., formulando as seguintes Conclusões: “1. As Recorrentes não se conformam com o douto Despacho recorrido na parte em que indeferiu a pretensão da Autoras quanto à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao Recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, bem como na parte em que não admitiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. 2. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Juiz no sentido de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 3. A dispensa do remanescente afigura-se, não como uma mera faculdade concedida ao Juiz, mas antes como uma obrigatoriedade que se impõe seja ponderada, por força dos princípios fundamentais de direito consagrados na CRP, tais como o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da proporcionalidade no sentido da proibição do excesso e da tutela do direito de acesso à justiça - artigos 2.º, 20.º e 18.º, n.º 2 CRP. 4. Da conjugação dos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1 e 7 todos do CPC, artigos 6.º, n.º 7, e 31.", n.º 2 do RCP, deve entender-se, sob pena de inconstitucionalidade material de tal interpretação normativa, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça implica, para o julgador, um poder-dever de pronúncia por se afigurar necessário densificar critérios de igualdade e proporcionalidade, que não inviabilize, pela via da exigência económica, o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva em respeito pelo princípio da segurança jurídica que advém do princípio do Estado de direito democrático. 5. Uma vez que a lei não estabelece qualquer prazo dentro do qual o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa deve ser apresentado pela parte ou oficiosamente determinado pelo juiz, podia e devia o douto Tribunal a quo, mesmo oficiosamente, determinar essa dispensa ou pelo menos a sua redução ao montante que julgue adequado e proporcional ao caso concreto por não se encontrar esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão — artigos 613.º, n.º 2 e 614.º ambos do CPC. 6. Caso contrário, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, segundo a qual não existe um dever de conhecimento oficioso da dispensa do remanescente da taxa de justiça nos casos em que a intervenção processual do juiz é exigida pelo princípio da igualdade e da proporcionalidade, enquanto corolários do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP). 7. A ausência de um comando dirigido à parte para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa e a falta de consagração expressa de prazo para o efeito leva à conclusão de que inexiste um ónus legal em requerer essa dispensa. 8. Impor à parte o ónus de interpretar a lei em determinado sentido, principalmente tendo em conta as dúvidas suscitadas quer na Doutrina quer na Jurisprudência quanto a essa interpretação, constitui uma clara e ostensiva violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 9. Pensamento diverso desembocaria materialmente na exata situação que tínhamos antes da criação do número 7.º do artigo 6.º do RCP, pois o facto de não existir a possibilidade de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado é, em termos de violação de princípios constitucionais, em todo igual à situação de impor à parte a interpretação da lei nos mesmos termos de um determinado entendimento que, mesmo sendo majoritário, não contém força de principio normativo vinculativo dos Tribunais e dos cidadãos. 10. A utilização do princípio da segurança jurídica como fundamento da impossibilidade de requerer a dispensa do remanescente após o trânsito em julgado, conduziria a que a segurança jurídica fosse obtida com base num prazo e num ónus que não se encontram legalmente previstos e redundaria na inconstitucionalidade dessa interpretação. 11. A falta de consagração expressa do prazo para requerer a dispensa do remanescente é geradora de inconstitucionalidade por violação do direito à segurança jurídica e do princípio do Estado de Direito Democrático. 12. Devendo declarar-se a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 7.º do artigo 6.º do RCP no sentido de que o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de ser apresentado até ao trânsito em julgado da decisão, dado que o ónus para a parte e prazo para o efeito não se encontram expressamente previstos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, do principio da igualdade e do principio do Estado de direito democrático, respetivamente consagrados nos artigos 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 1 e 4; 13.º e 2.º da CRP. 13. Pese embora não tenha de existir uma equivalência rigorosa de valor económico das prestações, nos casos, como o dos autos, de gritante desproporção entre o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça (aqui de €230.520,00) e o custo/utilidade do serviço que efetivamente foi prestado, a gravidade da consequência do incumprimento do ónus de requerer a dispensa do remanescente da taxa antes da elaboração da conta não é ajustada ao comportamento omitido, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. 14. O ónus que recai sobre a parte é, assim, desproporcional face às consequências que a respetiva preclusão comporta, sobretudo não estabelecendo a lei qualquer prazo para o efeito. 15. A interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do RCP segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar após a elaboração da conta de custas afigura-se materialmente inconstitucional nos casos de gritante desproporção entre o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente foi prestado por a gravidade da consequência do incumprimento do ónus de requerer essa dispensa antes do trânsito em julgado ser desproporcional ao comportamento omitido, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe por violação dos princípios da proporcionalidade, do Estado de direito democrático e da tutela do direito de acesso à justiça (artigos 18.º, n.º 2, 2.º e 20.º da CRP). 16. Deve outrossim recusar-se a aplicação do artigo 6.º, n.º 7 do RCP quando interpretado no sentido de não ser processualmente possível após a notificação da conta final de custas, a requerimento das partes ou oficiosamente pelo tribunal, dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo nos casos em que a taxa de justiça excede de forma intolerável a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida correspondente ao custo exigível aos utilizadores, por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP. 17. O valor da taxa de justiça a pagar tem por base apenas o valor da acção, sem considerar o valor do custo do serviço prestado e desligando-se ainda do beneficio obtido pelo particular, o que conduz uma manifesta desproporcionalidade violadora do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º CRP), da igualdade (artigo 13.º CRP) e da proibição do excesso enquanto corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP). 18. Por todo o exposto, mal andou o douto Tribunal a quo ao não conhecer do pedido das ora Recorrentes e assim não as dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto ao recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa. 19. O douto Tribunal recorrido não admitiu a reclamação apresentada pelas Recorrentes ao complemento à Nota de Custas de Parte desconsiderando, por um lado, a taxa de justiça paga pela dedução do incidente (DUC ref.ª 702580090696042) e, por outro, o entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência de que o depósito do valor da nota pode ser dispensado se, em face de circunstâncias concretas, se revelar excessivamente oneroso, arbitrário e desproporcional — como é manifestamente o caso. 20. Pois que as Apelantes já liquidaram as custas de parte legalmente devidas num total de € 7.650,00, dos quais € 3.570,00 destinavam-se à compensação de honorários de mandatário nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 26.º RCP. 21. Tendo o Réu Apelado vindo alterar o montante para compensação com honorários de mandatário em função do valor do remanescente da taxa de justiça considerado pela secretaria na elaboração da conta final do processo. 22. No entanto, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do RCP, as taxas de justiça a considerar são as quantias efetivamente pagas pelas partes a esse título e o montante correspondente ao remanescente da taxa de justiça foi imputado exclusivamente às Autoras em respeito pelo n.º 9 do artigo 14.º do RCP. 23. Pelo que não pode a parte vencedora apresentar o complemento nos termos em que o fez, contabilizado (e alterado) em função do remanescente que não pagou. 24. Caso contrário estaria a desvirtuar-se, por força de um artificio da parte credora de custas, a ratio da previsão ínsita na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP quando conjugada com o n.º 9 do artigo 14.º do mesmo diploma. 25. A exigência do depósito do valor da nota viola o princípio da proporcionalidade na dimensão relativa à necessidade ou exigibilidade bem como o princípio da proporcionalidade na dimensão da adequação. 26. O Réu, com a apresentação do complemento à nota discriminativa, violou os ditames da boa fé actuando em manifesto abuso de direito ao aumentar excessiva e infundadamente o valor do reembolso das despesas com honorários de mandatário, impossibilitando (ou, pelo menos, dificultando substancialmente) o direito das Autoras dela reclamarem, coartando-lhes o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. 27. Nada obsta a que o tribunal a quo apreciasse a reclamação mesmo não tendo sido realizado o depósito do valor da nota ou, caso assim não fosse entendido, ordenasse a notificação das Apelantes para o efectuar, de forma a que a reclamação fosse admitida e apreciada, conforme oportunamente requerido. 28. Devendo assim o Despacho recorrido ser revogado, com as legais consequências. 29. Entendem as Recorrentes, salvo melhor opinião, que no douto Despacho recorrido se faz uma menos acertada interpretação e aplicação, entre mais, dos artigos 6.º, n.º 7, 25.º e 26.º do RCP, dos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1 e 7, 613.º, n.º 2 e 614.º todos do CPC, com violação dos princípios ínsitos nos artigos 2.º, 5.0, 13.º, 18.", n.º 2 e 20.º da CRP.” * O R. contra-alegou, defendendo a falta de fundamento do Recurso. *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em: - Saber de deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso que foi interposto da decisão de ineptidão da p.i. para esta Relação; - Saber se deve ser admitida a reclamação da conta apresentada e, em caso positivo, se a mesma deve ser atendida. *** III. Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a decisão desta questão são os que constam do Relatório supra. *** IV. Do Direito. * Do Requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A primeira questão que as Recorrentes vêm suscitar prende-se com a oportunidade do requerimento apresentado pela parte a requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça nas acções em que, como a presente, o valor é superior a 275.000,00 €. As custas processuais (lato sensu) compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, como dispõem o artigo 529º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais. Como já ensinava Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1981, pág. 199, e está há muito aceite e sedimentado no nosso ordenamento jurídico, a garantia constitucional do acesso ao Direito, prevista pelo art.º 20º da Constituição da República Portuguesa não postula a gratuidade no acesso à justiça: a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas taxas para que possam pôr em marcha a máquina da justiça; e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento A fixação das quantias assim devidas compete ao legislador, sendo que, como pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15/7/2013, dispondo o legislador de “(…) uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas”, é, porém, necessário que “(…) a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. Contudo, importa que o concreto encargo a suportar não se converta numa barreira intransponível, ou excessivamente dificultadora, do acesso aos tribunais, tendo nomeadamente em conta a capacidade económica do vulgar cidadão; e, nesta aferição, são precisamente as imposições constitucionais da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, II parte, do CRP) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (art.º 20.º, da CRP) que constituem os limites inultrapassáveis da liberdade conformadora do legislador ordinário (conforme ainda o Acórdão que se caba de citar). Nos termos do art.º 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” e segundo o art.º 6º, n.º 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.” O impulso processual “(…) é, grosso modo, a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso”, conf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012, 4.ª edição, Almedina, pág. 73; tal entendimento tem expressão no art.º 530º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”. Desta forma, como refere Salvador da Costa, ob. cit., pág. 229, “como regra geral, (…) os interessados directos no objeto do processo, quer quando impulsionem o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sentido contrário, são responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça (…) por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte: o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido”. Pretendeu-se, assim, “que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente” ainda Salvador da Costa, ob. cit., págs. 73 e 76. Não há assim uma relação entre o vencimento do processo e o pagamento da taxa de justiça (ou, neste caso, a sua restituição); a parte vencedora também está obrigada ao seu pagamento, como contrapartida da prestação de um serviço público. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, como vimos, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do mesmo, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B. A lei permite, contudo, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas cujo valor é superior a 275.000,00€ se a situação o justificar, atendendo, nomeadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, conf. art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Estabeleceu-se assim, como se refere no preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais, “…um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”. Posto isto, previu o legislador porém a dispensa, decorrente da própria Lei, do pagamento da taxa de justiça subsequente nos casos do art.º 6º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais: “Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”, o que foi aplicado pela 1ª Instância com excepção da questão que agora nos ocupa. Sucede que, como referido na Sentença e defendido pela maior parte da jurisprudência, em 2ª instância, não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art.º 6.º, n.º 8, a contrario, do RCP); conf. o Ac. do TRL de 13/10/2022, Proc. 21127/16.1T8LSB.L1-2, onde pode ler-se: “O requerente está a amalgamar uma acção com um recurso, como se fosse um só processo, mas um recurso não se confunde com uma acção. São dois processos autónomos. O que resulta claramente, para efeitos de custas, do art.º 1/2 do RCP. Para que o art.º 6/8 do RCP se aplicasse a um recurso, teriam que se verificar os pressupostos dele em relação ao recurso, não em relação à acção + recurso. No recurso, quando o processo termina de modo normal, com uma decisão sumária ou acórdão, é porque houve julgamento, como houve neste caso, a 07/07/2022, pelo que não se pode aplicar o art.º 6/8 do RCP. Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 26/05/2022, proc. 5821/14.4YYLSB-A.L2-8: I – Os recursos são processos autónomos para efeitos de tributação e quando o seu valor exceda 275.000€, a taxa de justiça é variável: à taxa inicialmente paga, correspondente ao valor de 8 UC, acresce, a final, o valor remanescente, correspondente a 1,5 UC por cada [25.000] euros ou fracção (arts. 6.º, nºs 1, 2, e 6; 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B, que lhe está anexa). [No parenteses recto fez-se um acrescento de correcção – TRL]. II – Em 2ª instância, não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art.º 6º, n.º 8, a contrario, do RCP). […] Em texto, o acórdão explica: Traduzindo a interposição de recurso um impulso processual distinto da acção donde emerge e que dela é independente em termos tributários, é com referência a esse processo autónomo que deve ser aferido, face ao disposto no sobredito art.º 6º, nº 8, se não deve haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ora, no caso concreto, o processo de recurso terminou com o julgamento, ultrapassada a fase em que ao juiz relator é concedida a possibilidade de apreciar questões como as elencadas no art.º 652/1 do CPC ou ordenar as diligências que considere necessárias, pelo que no caso dos autos e nos termos da dita norma, não podia haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente à tramitação que ocorreu no 2º grau de jurisdição. Indo ainda mais longe, veja-se o ac. do TRL de 04/06/2020 (reafirmado em 07/07/2022), proc. 9677/15.1T8LSB-L1-2: I – O n.º 8 do art.º 6.º do RCP (dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução) não se aplica a recursos. No texto explica: “[…] o n.º 8 do art.º 6.º do RCP tem em vista a tramitação dos processos em primeira instância, únicos em que há lugar à fase da instrução (Título V do Livro II do CPC). Deste preceito resulta que, além da dispensa de pagamento da segunda prestação, nos casos em que o processo termine antes da passagem à fase da discussão e julgamento será dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente. Trata-se de um incentivo ao termo precoce do processo – o que faz pouco (ou muito menos) sentido em sede de recurso.” Sobre esta questão já se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 655/2023, proferido no Processo n.º 210/2023 da 1ª Secção, em que se decidiu: “a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida relativamente à questão de inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior.” Afastada a aplicação do art.º 6º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, proferido Acórdão sem que se tenha dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pretendem as Recorrentes que se admita a apreciação da requerida dispensa. Ora, o momento em que o Tribunal se deve pronunciar sobre esta questão é o da Sentença, findo o que, esgotando-se o poder jurisdicional (conf. art.º 613º do Código de Processo Civil), resta às partes requerer a reforma da decisão quanto a custas e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos e observados os fundamentos do art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Esse requerimento há-de ser feito até ao trânsito em julgado da decisão final, pois consideramos resolvida a questão controvertida do momento até ao qual as partes podiam apresentar o requerimento para redução ou dispensa de pagamento da taxa de justiça pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, AUJ nº1/2022 (publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022): “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art.º 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo” e atendendo à data do requerimento efectuado pelas AA., acompanha-se o entendimento da 1ª Instância sobre a intempestividade do requerimento efectuado. Relativamente à invocada inconstitucionalidade desta interpretação já se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2022, considerando que a mesma não se verifica. Consta desse Acórdão a seguinte fundamentação: “…a preclusão da faculdade de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas encontra a sua razão de ser na própria natureza do processo como sequência ordenada e progressiva de atos tendente a uma decisão final dotada de estabilidade. A existência de prazos preclusivos do exercício de faculdades processuais e a imposição de ónus cuja inobservância é cominada com desvantagens são os mecanismos normais da marcha do processo, sem os quais a administração da justiça seria, não apenas intoleravelmente morosa, como em boa verdade inviável. «São, pois, imperativos de racionalidade e funcionalidade do próprio processo» que justificam «a disciplina da conduta dos sujeitos processuais, nomeadamente através da imposição de prazos razoáveis», uma vez que «[t]odo o direito processual constitui um encadeamento de atos ordenados a uma finalidade, a de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio» (Acórdão n.º 46/2019). Assim, a norma sindicada, ao disciplinar e facilitar a administração da justiça, prossegue uma dimensão objetiva do direito fundamental de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva – uma finalidade não apenas constitucionalmente legítima, como até certo ponto imperativa (v. a alínea c) do artigo 9.º e os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição). [… ] A possibilidade excecional de o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas constituiria, neste quadro, um caso atípico de revisão da sentença em matéria de custas – atípico porque não previsto no elenco dos fundamentos de revisão consagrado no artigo 796.º do CPC −, com relevantes implicações em matéria de estabilidade do caso julgado, e consequente perturbação da sucessão entre o trânsito em julgado da sentença e a etapa subsequente e essencialmente mecânica de contagem do processo pela secretaria. […] Por um lado, se o regime autorizasse a formulação do pedido de dispensa após a notificação da conta de custas, as partes condenadas em custas deixariam de ter forte incentivo para exercerem tal faculdade no momento processual mais adequado – o mais tardar, no pedido de reforma da sentença quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC −, o que geraria um efeito normalizador de uma solução de exceção e a necessidade de nova elaboração da conta de custas nos processos em que, sendo devido remanescente da taxa de justiça, se verificassem os pressupostos da sua dispensa. […] Não é exagerado supor, tendo em conta os valores envolvidos, que os tribunais fossem inundados de recursos em que se colocaria a questão de saber se a falta de equivalência entre o remanescente da taxa de justiça e o valor do serviço prestado atingiria o limiar de iniquidade ou desproporcionalidade que faria atuar o regime de exceção. Tudo isto, como é bom de ver, perturbaria o curso normal dos processos, implicaria sacrifícios relevantes de economia processual e agravaria a morosidade da justiça. Por outro lado, o sacrifício imposto pela norma sindicada é moderado. Como se refere no Acórdão n.º 527/2016, «pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça prevista na Tabela I do RCP, por referência ao valor da ação», de modo que, «ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais (…), a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos». Este conhecimento é indispensável para que a parte condenada em custas possa requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos processos em que seja aplicável, no prazo para a reforma da sentença quanto a custas. Demonstra ainda que a eventual desproporcionalidade entre o valor da conta e o serviço prestado não é em caso algum imputável ao regime legal, que confere ao interessado um prazo razoável para exigir a aplicação do «mecanismo moderador» (Acórdão n.º 361/2015) previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Ao invés, aí onde se venha a verificar, tal desproporcionalidade deve-se exclusivamente ao efeito combinado da incúria do juiz no exercício de um poder-dever de controlo oficioso e da parte que negligencia a condenação em custas até ao momento da notificação para o respetivo pagamento. Em suma, o sacrifício imposto pela lei ao interessado não é o pagamento de uma taxa de justiça exorbitante, mas um ónus de diligência na defesa da sua posição, sendo certo que «a gravidade da consequência (…) é ajustada ao comportamento omitido», não se vendo «que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal» (Acórdão n.º 527/2016). Conclui-se, assim, que a norma que constitui o objeto do presente recurso não ofende o princípio da proibição do excesso, uma vez que restringe de forma adequada, necessária e proporcional o direito de acesso aos tribunais, com o fito de promover a racionalidade processual de que, em última análise, depende a capacidade do sistema judicial de dispensar uma tutela efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos.” Adere-se a esta fundamentação, pelo que, de acordo com a jurisprudência citada, se julga que o requerimento apresentado pelas AA. é extemporâneo, por se ter já verificado o trânsito em julgado da decisão final, não padecendo esta interpretação da invocada inconstitucionalidade, nos termos em que esta foi apreciada no sobredito Acórdão do Tribunal Constitucional para cuja fundamentação se remete. Mantém-se assim a decisão proferida, improcedendo o Recurso. * Da Reclamação da Nota de Honorários. As Recorrentes vêm ainda insurgir-se contra a decisão proferida de, por um lado, se entender que, por não ter sido efetuado o depósito do valor da nota, nem, tão pouco, o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, não poderia ser admitida a reclamação; não obstante ainda se pronunciou a decisão recorrida nos seguintes termos: “Invoca a Reclamante o entendimento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de acórdão datado 22/10/2020, proc. 225/13.9TVLSB-B.L1, o qual defende que o Tribunal poderá limitar a obrigação de depósito quando constate que o valor da nota pode não corresponder, por ser muito superior, ao valor que seria devido de acordo com as normas legais. No caso concreto, e atendendo às taxas de justiça devidas, não se considera estarmos perante um dos casos a que a 2.ª instância se referiu, porquanto não se antevê qualquer desproporcionalidade na Nota, face ao valor que seria devido atendendo às taxas de justiça devidas pelas partes. De facto, como a Ré indica no seu requerimento, em exercício de contraditório (datado de 23.04.2024), na elaboração da Nota Discriminativa não teve em atenção o valor das taxas de justiça devidas, o que levaria à apresentação de uma Nota de valor substancialmente diferentes.” Desde logo cumpre referir que a taxa de justiça devida pela dedução do incidente foi paga, como resulta dos autos (conf. pré-pagamento de 8/4/2024). A questão que se coloca prende-se com a falta de depósito da totalidade do valor da Nota, dispondo o art.º 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais o seguinte: “Reclamação da nota justificativa 1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”. No caso, as Recorrentes reclamaram suscitando a questão da dispensa do depósito em causa e requerendo, em caso de entendimento diverso pelo Tribunal, que este as notificasse para proceder a tal depósito, sobre o que o Tribunal de 1ª Instância na verdade não se pronunciou. Tem sido controvertida a questão se a falta de depósito da totalidade do valor da nota é motivo para rejeição liminar da reclamação, como sucedeu no caso. No sentido de se tratar de uma condição para apreciação da reclamação sem que haja lugar a qualquer notificação para o depósito, veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 8/10/2020, proferido no Proc. 93/13.0TCFUN.1.L2-2, para o qual se remete; No sentido de haver uma apreciação sobre a dispensa desse depósito pode ver-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2020, proferido no Proc. 225/13.9TVLSB-B.L1; o Acórdão de 14/1/2021 da Relação de Évora, proferido no Proc. n.º 738/03.0TBSTR.E1; ou o Acórdão da Relação de Guimarães de 27/4/2023, proferido no Proc. 6113/17.2T8BRG.G1. Pode ler-se no Sumário daquele primeiro Acórdão supra citado: “I) Se os recorrentes deduziram reclamação da apresentação pela contraparte da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e nela suscitam, para além da questão da tempestividade da apresentação de tal nota, outras questões com vista a por em causa os valores constantes de tal nota, a condição de depósito integral do valor da nota, a que se reporta o n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP deve verificar-se e condiciona a apreciação do julgador. II) Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) se a decisão recorrida aprecia da causa que determina o não conhecimento da reclamação e dela não conhece, em razão de não se encontrar satisfeito o depósito a que se reporta o mencionado artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP. III) Constituindo o depósito do valor da nota de custas de parte uma condição a que a reclamação - que dela seja deduzida - se encontra sujeita, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, que deve ocorrer em momento prévio à apreciação da reclamação, sem que a lei preveja que possa ocorrer em momento ulterior ou na sequência dessa apreciação, não se mostra incumprido o dever de gestão processual – artigo 6.º do CPC – se o juiz não convida a parte a proceder ao depósito do valor da nota de custas em falta para apreciar a reclamação. IV) O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, não sendo, pois, inconstitucional.” No entanto, não se concorda com esta opinião, considerando-se que, caso a parte suscite a dispensa do depósito o Tribunal pode e deve pronunciar-se sobre esta questão e, se entender que tal depósito é devido deve conceder um prazo à parte para proceder ao depósito em causa. Efectivamente, podem ocorrer situações em que a exigência do depósito ofenda os princípios da proporcionalidade e boa fé processuais, podendo levar ao extremo de, peticionado em sede de custas de parte um qualquer valor que se afigure infundamentado, desproporcionado ou incomportável para a parte contrária se denegue a esta o direito de ver aquela Nota reapreciada. É esta a orientação dos restantes Acórdãos citados, tendo-se aqui particularmente em atenção o Ac. do TRL de 22/10/2020 - onde, depois de afastar a inconstitucionalidade do artigo em causa, nomeadamente citando três acórdãos do Tribunal Constitucional (370/2020, 461/2020, 462/2020, da 1.ª secção – aderindo a um anterior, o 678/2014, da 2.ª secção) não julgando inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, aditada pela Lei 27/2019, de 28/03, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, o que aqui igualmente se julga correcto - refere o seguinte: “… também o exercício dos direitos processuais está sujeito ao controlo do princípio da boa fé e do instituto do abuso de direito (arts. 334 e 762 do CC e 8, 542 e 543 do CPC e Menezes Cordeiro, Litigância de má fé, abuso do direito de acção e culpa in agendo, Almedina, 2006, por exemplo, págs. 83 a 88, e Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Almedina, 2006, págs. 67 a 82), e, por isso, se uma nota discriminativa de custas de parte se revelar manifestamente desconforme com as normas legais, traduzindo-se, por erro ou má fé, na criação de dificuldades ou impossibilidades ao exercício do direito de reclamação pela outra parte, por desadequação evidente do valor obtido com o valor devido por aplicação das regras legais, naturalmente que o tribunal deverá fazer o necessário para evitar aquele resultado, quer oficiosamente, quer por sugestão da parte, designadamente não impondo o depósito de todo o valor indicado na nota, mas apenas do que seja correspondente ao valor devido. Ou seja, o argumento de que a parte que elabora a nota discriminativa pode, por erro ou de má fé, agravar substancialmente o valor devido, com isso impedindo ou dificultando que a parte contrária possa reclamar da nota, por ter, face ao art.º 26-A/2 do CPC, de depositar um valor fora das suas possibilidades, não é razão para considerar a norma que se extrai de tal art.º 26-A/2 inconstitucional, porque o controlo pela instituto do abuso de direito e do princípio da boa fé, também está presente no exercício de direitos processuais. […] No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito […], importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.” Aqui chegados, julga-se que no presente caso se deve dispensar o depósito da totalidade do valor do Aditamento à Nota de Honorários apresentada. Senão, vejamos. O R. apresentou em 20/11/2023 uma nota discriminativa e justificativa de Custas de Parte, onde constam o montante global de 4.080,00€ a título de reembolso de quantias pagas pelo R. a título de taxa de justiça e o valor de 3.570,00 € a título de honorários, calculados nos termos do art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais. Após, foi elaborada Conta onde a Secção calculou as taxas devidas em cada processo (principal e recursos) tendo em consideração o valor da causa - EUR 18.965.075,24, não tendo considerado, como a Lei impunha (veja-se, não sujeito a qualquer consideração jurisdicional mas decorrente directamente da norma) a dispensa prevista pelo art.º 6º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, onde esta se aplicava. Nessa sequência e aproveitando-se desse facto (afinal um lapso da Secção) após ter apresentado uma Nota em que o R. se atinha ao valor previsto pelo art.º 6º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, apresentou o R. o referido complemento à Nota de Custas de Parte oportunamente apresentada, indicando o valor de 18.164,10€ de Honorários, justificando: “Valor correspondente aos honorários incorridos pelo Réu com a sua representação na presente acção, que totalizou €21.734,10 €, discriminando-se o valor por ser inferior ao calculado nos termos do disposto no art.º 26º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais. A este montante foi deduzido o valor de €3.570,00, já reclamado na nota anteriormente apresentada.” Sucede que, conforme decisão proferida na 1ª Instância e já transitada, foi determinada, como não podia deixar de ser, a aplicação, com excepção do recurso que incidiu sobre o despacho que julgou inepta a p.i., a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nesta conformidade, a Secção terá que reformular a Conta e as premissas sobre as quais o R. veio apresentar o aditamento à Nota anterior alteraram-se, tendo a R. plena consciência destes factos, bem sabendo que a acção terminou com um Despacho a julgar inepta a p.i.; citando aliás Acórdãos nas suas contra-alegações que se referem a situações em que o pagamento do remanescente da taxa de justiça não foi dispensado (sendo que no caso a dispensa decorre do n.º 8º do art.º 6º e não do n.º 7) e admitindo que foi apenas “Face à conta final do processo, que determinou um valor total de taxa de justiça superior, em função do cálculo do remanescente devido, o Réu apresentou, como entende ser seu direito, complemento à nota primeiramente remetida às Autoras”. Desta forma, apenas após a elaboração da nova Conta pela Secção em conformidade com o que ficou decidido poderá a R., se o limite previsto pelo art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais o permitir, apresentar o complemento devido. Deste complemento poderão as AA. ainda reclamar, desta feita devendo proceder ao depósito do valor em causa e pagando a taxa devida pelo incidente, uma vez que os valores das taxas de justiça estarão então perfeitamente delimitados. Pelo exposto, atende-se ao Recurso interposto, alterando-se a decisão proferida no sentido de admitir a reclamação da Nota com dispensa do depósito do valor da totalidade da Nota e determina-se que apenas após a elaboração da nova Conta pela Secção em conformidade com o que ficou decidido poderá a R., se o limite previsto pelo art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais o permitir, apresentar o complemento que entender ser devido. * V. Das Custas. Para efeitos de Recurso deve considerar-se o valor de 132.608,00€, sendo o valor da taxa de justiça em dívida – 114.444,00 € e do complemento da Nota de Honorários – 18.164,00 €. As custas devidas pela interposição do presente recurso são a suportar pelas AA. no que ao pagamento do remanescente da taxa respeita e pelo R. no que à reclamação da conta respeita; ou seja, na proporção dos seus decaimentos e nos termos do art.º 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto da decisão sobre a intempestividade do requerimento para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no caso do Acórdão proferido em de 27 de Abril de 2023, mantendo-se assim a decisão proferida na 1ª Instância. Julga-se parcialmente procedente o Recurso interposto da decisão de rejeição da reclamação do complemento à Nota Discriminativa e, em consequência: - Decide-se receber a reclamação apresentada com dispensa do depósito do valor da totalidade da Nota; - Determina-se que apenas após a elaboração da nova Conta pela Secção em conformidade com o que ficou decidido poderá a R., se o limite previsto pelo art.º 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais o permitir, apresentar o complemento que entender ser devido. Lisboa, 21/11/2024 Vera Antunes Cláudia Barata Jorge Almeida Esteves (com Voto de Vencido infra) Voto de vencido Discordo da decisão que fez vencimento em duas questões. A- a da intempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça; B- a da inaplicabilidade do art.º 6º/8 do RCP em sede recursiva quando o recurso é efetivamente apreciado. Questão A Quanto à primeira questão, considero que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º/7 do RCP, pode ser requerida no prazo de reclamação da conta de custas. Concordo com o afirmado no acórdão da Relação de Lisboa de 04.06.2020 (processo nº 9677/15.1T8LSB.L1-2, in dgsi.pt), quando afirma que “É materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.º do RCP, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, assim violando o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP)”. Concordo também com o que está explanado no artigo O preço da justiça e a sua desproporção: O tempo certo para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e os efeitos da dormência [Catarina Borges da Ponte e Sandra Lopes, in Revista Julgar Online de dezembro de 2021 (https://julgar.pt/wp-content/uploads/2021/12/20211230-JULGAR-O-Pre%C3%A7o-da-Justi%C3%A7a-Catarina-Ponte-Sandra-Lopes-1.pdf)], onde se refere que: “De forma eloquente, MANUEL RODRIGUES resume o que acabamos de transmitir no seu voto de vencido constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de fevereiro de 2019, processo n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1-6: «Ainda na feliz expressão do citado Acórdão desta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-01-2016, que subscrevemos integralmente, “seria por demais injusto e gravemente atentatório do princípio do contraditório enunciado no art.º 3.º do Código de Processo Civil, considerar – face a uma sentença que omite (eventualmente sem qualquer desvalor face ao Direito constituído) o tratamento de uma questão e cria uma aparência distinta da que motiva a reacção e perante um subsequente lapso do Tribunal – que a parte surpreendida já nem sequer pudesse reagir porque o Tribunal não disse nada sobre o assunto na sentença. Seria esta, também, uma forma acabada de denegar o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do art.º 2.º do Código de Processo Civil.». Sob este ângulo, o regime da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça poderia ser apreciado: i) na sentença final ou no acórdão, oficiosamente, ou na sequência da sua aplicação ter sido suscitada em momento prévio pela parte (cf. artigos 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil); ii) após a prolação da sentença, se esta omitir essa apreciação, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (cf. artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); iii) na sequência do incidente de reforma quanto a custas que a parte haja suscitado (cf. artigo 616.º, n.º 1, do mesmo diploma legal) iv) no próprio despacho em que o juiz se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (cf. artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); v) até à elaboração da conta; vi) após a elaboração da conta. Independentemente do momento em que o faz, o que realmente releva – reitera-se – é que o julgador aprecie com rigor todas as circunstâncias suscetíveis de influir na decisão de dispensa - v.g. «a maior ou menor complexidade jurídica do litígio do ponto de vista material e processual, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências de prova morosas, a análise de meios de prova complexos, a realização ou não de audiências, a existência ou não de alegações, a conduta processual das partes, o tempo despendido pelos magistrados no estudo e decisão do caso, o valor económico do pedido, o tempo e esforço despendido pelos serviços de secretaria» - de modo a garantir que as custas a suportar pelas partes não sejam desadequadas ao serviço judiciário prestado”. Considero, portanto, que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi tempestivo. Questão B Quanto à segunda questão, que, de acordo com o meu entendimento, retiraria utilidade à primeira questão, entendo que o art.º 6º/8 do RCP não distingue entre a primeira instância e a fase recursiva, discordando, portanto, da tese acolhida no sentido de, caso o recurso seja apreciado, não há lugar à aplicação do disposto naquele preceito nessa fase. Desde logo a tese de que as custas em sede de recurso podem ser superiores às da primeira instância vai contra toda a filosofia do sistema consagrado no RCP. De acordo com a tabela I-B, a taxa de justiça aplicável aos recursos é sempre de metade da aplicável à primeira instância. Ou seja, a título de exemplo, se, num processo com o valor de 50.000€, em primeira instância o processo findou, após a audiência final, com uma sentença de três páginas e, em sede de recurso, essa decisão foi confirmada por um acórdão de 100 páginas que apreciou as 200 conclusões do mesmo, a taxa de justiça em primeira instância é de 7 UCs e a taxa de justiça do recurso é de 3,5 UCs. Mas segundo o entendimento que fez vencimento, caso uma ação termine no saneador e o valor seja, por exemplo de 500.000€, em primeira instância a taxa de justiça passa para metade, no caso 8 UCs, uma vez que não há lugar ao pagamento da segunda prestação (nos termos do art.º 14º-A, al. d)) e também não há lugar ao remanescente, nos termos do art.º 6º/8, mas em sede de recurso a taxa de justiça aplicável é a prevista na tabela I-B, acrescida do remanescente, o que no caso dá 8 UC (taxa normal) acrescida de 13,5 UCs de remanescente (ainda que, porventura, o acórdão tenha 5 páginas e se tenha limitado a remeter para a fundamentação da primeira instância, ficando a questão do remanescente para apreciar em sede de pedido de dispensa, nos termos do art.º 6º/7). Este resultado é de uma irracionalidade evidente e, como se constata, vai contra a filosofia do sistema, que é a de as custas em recurso nunca serem superiores às da primeira instância. Entendimento perfilhado por Salvador da Costa (As Custas Processuais – Análise e Comentário, 8.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 99) , que entende também que a possibilidade de a taxa de justiça no recurso ser superior à da causa, “iria contra a filosofia do sistema”. E note-se ainda que, quanto ao valor do remanescente, este é de 3 UCs por cada 25.000€ na primeira instância e de 1,5 UCs em sede de recurso, pelo que, também aqui, a filosofia é a de que a taxa de justiça em recurso é inferior à da primeira instância. E a tese que fez vencimento contraria a filosofia que subjaz à jurisprudência que está perfeitamente sedimentada no sentido de o recurso estar dependente do que foi decidido em primeira instância, salvo as exceções decorrentes do conhecimento oficioso. A título de exemplo citam-se os seguintes acórdãos do STJ (todos in dgsi.pt): - STJ 22.06.2004 (05B175) I – Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas - STJ 08.10.2020 (4261/12.4TBBRG-A.G1.S1) I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. STJ 11.06.2024 (7778/21.6T8ALM.L1.S1) I- Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido e não a criar soluções sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. E, ademais, temos a letra da lei, que diz que “quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente”. Ora, como se constata, o processo terminou com o trânsito em julgado da decisão, proferida no saneador, que absolveu o réu da instância, o que ocorreu com a confirmação dessa decisão em sede de recurso. Ora, os processos terminam sempre com o trânsito em julgado das decisões finais. Portanto, interpretar o preceito no sentido de a expressão “termine” se referir a findar na primeira instância é juridicamente errada e parte de um pressuposto ilegal, porque contraria o art.º 9º/3 do CCivil, pois dessa interpretação resultaria que o intérprete está a presumir que o legislador não exprimiu o seu pensamento em termos adequados, usando a expressão “termine” fora do contexto jurídico-processual correto. Por último, tal interpretação configura uma violação de um princípio intemporal do direito, expresso no brocardo latino: “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, isto é, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir. Interpretar o preceito, estabelecendo uma distinção entre decisões da primeira instância e decisões da Relação, é ficcionar uma diferença que nem a letra, nem o espírito do preceito comportam. E há motivos para se considerar que a razão da dispensa do remanescente da taxa de justiça na primeira instância também se aplica ao recurso? Claro que há, pois, não havendo fase instrutória, nunca o recurso terá como objeto a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, o que é deveras relevante na medida em que, na grande maioria das situações, é essa impugnação que confere maior complexidade ao recurso. Pelo exposto, consideraria procedente o recurso, também no que respeita ao remanescente relativo à decisão que, em recurso, confirmou a decisão da primeira instância, por entender que não há lugar ao pagamento desse remanescente, nos termos do art.º 6º/8 do RCP. Jorge Almeida Esteves |