Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS LEGITIMIDADE PASSIVA OBRIGAÇÃO PROPTER REM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A obrigação de comparticipar o pagamento das despesas com a regularização da situação dos prédios inseridos em área urbana de génese ilegal (AUGI) incide sobre os proprietários nela inseridos e tem natureza propter rem, pelo que por efeito da transmissão do prédio do devedor, transmite-se para o adquirente sem prejuízo do direito de regresso que este detém sobre o transmitente (art. 3º, nº 4 da Lei nº 91/95 de 02-02). II - As execuções para pagamento de quantia certa cujo título seja a ata da assembleia de proprietários de uma AUGI devem ser intentadas contra quem, à data da propositura da execução, seja proprietário ou comproprietário de prédio integrado na AUGI relativamente à qual não tenham sido liquidadas quantias a título de comparticipação nas despesas de regularização ( art. 10º nº 5 da mesma lei ). III - Se, na altura em que o requerimento executivo deu entrada em juízo, o direito de compropriedade se achava registado a favor do executado, e este não demonstrou que transmitiu tal direito em momento anterior, é o mesmo parte legítima na execução, ainda que se apure que horas mais tarde, o mesmo direito foi registado a favor de terceiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Em 03-01-2018, a Administração conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, pessoa coletiva nº 900859865 instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A [ António ………] , titular do nº de identificação civil 14306209, contribuinte fiscal n.º 243066988 [1]. Alega que o Bairro da Boavista à Murteira é um bairro de génese ilegal, que se encontra em fase de reconversão e legalização, e que o dever de reconversão implica, para os “proprietários dos lotes” a obrigação de comparticipar nas despesas de reconversão aprovadas em assembleia geral, e que o executado não pagou diversas quotizações. Apresenta como títulos executivos os seguintes documentos: Ata nº 1 da assembleia geral da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, de 15-09-2013, na qual consta que “Eunice …….. (…) é devedora da quantia de € 5.866,86 (…)” a título de “contribuições aprovadas”. Ata nº 2 da assembleia geral da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, de 27-10-2013; Ata nº 7 da assembleia geral da Administração Conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, de 12-07-2015, na qual consta que foi deliberada a “fixação de uma quota extraordinária, no valor de € 500,00 (quinhentos) euros, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objecto de acção executiva”; Ata nº 8 da assembleia geral da Administração Conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, de 22-05-2016, na qual consta ter sido deliberada a “Ratificação de todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas” bem como a “Ratificação de todas as deliberações relativas a fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários de lotes que não efetuaram os devidos pagamentos atempadamente, sendo que os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da elei atual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015, de 16/07, e mais exatamente as seguintes deliberações: (…) Projetos Dezembro de 1983 199,52 € (…) Solicitador até ao Alvará 2015 200,00 € (…) Telas finais até ao Alvará 2015 325,00 €”. No mesmo requerimento executivo, a exequente indica como montante da quantia exequenda o de € 11.594,69, sendo: € 5.866,80 relativo a “comparticipações em dívida”; € 4.406,53 a título de juros de mora sobre tais comparticipações, contados até 19/12/2017; € 500,00 a título de “quota deliberada na assembleia geral relativa a 12/06/2015”; € 50,52 a título de juros de mora sobre a quota referida em 3.; € 725,00, a título de “quotas deliberadas na assembleia geral realizada no dia 22/05/2016”; € 45,84 a título de juros de mora sobre a quota referida em 5.. Citado o executado, o mesmo apresentou embargos de executado, opondo-se à execução com os seguintes argumentos: A ata nº 1 não respeita a uma assembleia geral da exequente, mas de uma associação de moradores da qual o executado nunca foi sócio, pelo que não constitui título executivo; Na ata nº 1 o executado não figura como devedor, pelo que se verifica o vício da ilegitimidade passiva; O executado já não é comproprietário do AUGI, pois vendeu a sua quota à empresa “SHAKELOOK, CONSTRULÇÕES IMOBILIÁRIAS, LDA”, o que igualmente configura ilegitimidade passiva para os termos da execução; Ocorreu a prescrição do invocado crédito de juros de mora no valor de € 4.406,53; A quantia exequenda documentada na ata nº 1 não é certa nem líquida; A ata nº 8 enferma de diversos lapsos aritméticos; O cálculo efetuado pelo Sr. Agente de Execução nos termos e para os efeitos previstos no art. 735º, nº 3 excedeu o limite estipulado em tal disposição legal; Pretende prestar caução para efeitos de suspensão da execução embargada. Conclui nos seguintes termos: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exª doutamente suprirá, deverá V. Exª considerar procedentes, por provados, os presentes Embargos de Executado, com fundamento nas alíneas a), c), e) do artigo 729º do Código de Processo Civil, devendo, desde logo, V. Exª deverá considerar procedente, por provada, a presente oposição, com fundamento na invalidade/inexistência de título executivo, atendendo a que o título apresentado, (acta nº 1), não constitui título executivo. Caso, porém, V. Exª assim não entenda, deverá V. Exª considerar procedente, por provada, a Excepção da Ilegitimidade Processual Passiva do aqui executado, António Armando Martinho Lobão, absolvendo-o da presente Instância Executiva, nos termos do artigo 53º, nº 1, da alínea d) do nº 1 do artigo 278º e do nº 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil. Mais se requer mui respeitosamente a V Exª, que o Executado/Embargante seja absolvido relativamente a todo o peticionado na presente execução e, designadamente, que V. Exª decrete a prescrição dos juros moratórios peticionados, no valor de 4.406,53 €uros, nos termos do artigo 731º e da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil e do artigo 305º do Código Civil, atendendo a que já decorreram os prazos gerais de prescrição de 20 anos e de 5 anos nos termos dos artigos 309º e 310º do Código Civil.” Paralelamente, o executado e embargante deduziu incidente de prestação de caução, com vista à suspensão da execução, o qual correu termos no apenso A, e veio a ser julgado improcedente, com fundamento na falta de idoneidade da caução oferecida. Notificada, a exequente e ora embargada contestou, impugnando de facto e de direito os fundamentos invocados na petição de embargos, e concluindo pela total improcedência destes. Seguidamente realizou-se audiência prévia, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo procedentes os presentes embargos e, consequentemente: Julgo o executado parte ilegítima, absolvendo-o da instância executiva. Determino o levantamento da(s) penhora(s). * Custas pelo exequente – artigo 527º n.º 1 do Código de Processo Civil. * Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução. * Valor da ação: o da execução” Inconformada com tal decisão, veio a exequente e embargada interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A Exequente/Embargada recorre da douta sentença pugnando pela sua revogação porquanto, primeiro considera que o Executado/Embargante é parte legítima passiva e segundo não pode concordar com a condenação das custas do processo. Conclui o tribunal "a quo" " No caso destes autos temos que aquando a instauração da ação executiva não tinha ainda o exequente conhecimento da transmissão de propriedade do lote devedor, pelo que tem razão o exequente quando refere que no momento da apresentação do requerimento executivo o executado era parte legítima." O Executado/Embargante junta certidão permanente onde se verifica através da mesma que procedeu à venda do prédio em questão, contudo, o requerimento executivo para cobrança de comparticipações vencidas, deu entrada no dia 27 de Dezembro 2017 pelas 14:03:17 e o registo da aquisição pela empresa "Shakelook" segundo certidão do registo predial foi feita naquele mesmo dia porém às 16:29:03. E assim se conclui, que na data e hora em que o Requerimento Executivo entrou em Tribunal o Executado/Embargante era parte legítima na acção e responsável por aquelas comparticipações reclamadas na liquidação da obrigação. Não deu cumprimento ao disposto no art. 9°, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, isto é, ao transmitir o imóvel, tinha obrigação de informar a Exequente no prazo de 15 dias de que havia transmitido, sob pena de responder pelos danos causados. Da letra do Art. 9, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro resulta:"7- Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa". A divida foi constituída pelo Executado/Embargante, pela qual é responsável, bem como pelas despesas que a Exequente suportou com a tramitação do processo, certa que o Embargante/Executado era parte legítima passiva, disso fez prova quando juntou certidão permanente com o Requerimento Executivo. O Executado/Embargante é parte legítima na presente acção e devedor das quantias que são na presente execução a si imputadas, facto que não contesta, invocando quanto à divida tão só a prescrição dos juros, nada mais. Mais se acrescenta que a Administração Conjunta/Exequente não reconheceu nem aceita a transmissão da propriedade do lote 106, precisamente pela existência da dívida e que está certa que o Executado/Embargante terá declarado, falsamente, a transmissão livre de ónus e encargos, pois o lote estava onerado com a divida ora reclamada e tal declaração em documento público constitui ilícito criminal. Por outro lado, tem a dizer-se que a verdadeira oposição a uma execução é feita com a apresentação de comprovativos de pagamento daquilo a que se está obrigado, e o Executado/Embargante não junta um único, E ao não ter dado cumprimento do disposto no art. 9°, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, deverá ser responsabilizado não só pela dívida, porquanto foi quem a constituiu e não contestou, bem como pelos juros e despesas inerentes à tramitação do processo, porque foi quem lhe deu causa com o incumprimento. Posto isto, requer-se a revogação do despacho ora recorrido, porque viola grosseiramente o art. 9°, n° 7 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, devendo considera-se o Executado/Embargante responsável pela divida e parte legítima para ser demandado na presente execução. Ainda se acrescenta, que o tribunal "a quo" na sentença da qual se recorre viola de forma irremediável o principio do aproveitamento processual, bem como o disposto nos arts 6°, n° 2, 411° e 590° e seguintes do CPC, pelo que deve ser revogada. Cumpre ao juiz a gestão processual, nos termos dos artigos indicados e que se indicam como violados, "O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticada pelas partes, convidando estas a praticá-lo (art. 6°, n° 2 do CPC). Acontece que, o tribunal não notificou o Exequente/Embargado convidando-o a despoletar o incidente de intervenção principal provocada, vedando-lhe a oportunidade de suprir aquilo que considerou a falta do pressuposto processual - a ilegitimidade passiva do Executado/Embargante (neste sentido Acórdão da Relação do Porto, vide http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/03b52d67707 b7de48025741a0032b7b2?OpenDocument). Conforme jurisprudência assente, "Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n. ° 1 do art. ° 202° da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.° 9° do Código Civil - mas dando particular ênfase ao n.° 3 que faz apelo às "soluções mais acertadas" -, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição. Era já esse o entendimento dos jurisconsultos da Roma Antiga que, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda, brocardo que se encontra consubstanciado no princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.° 2 do art.° 201° do CPC é um mero afloramento. Sendo também isso que se estipula no n.° 4 do art.° 20° da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido". Ao abrigo dos arts 6°, n° 2, 411° e 590° e segs do CPC, deveria ser o Exequente/Embargado convidado pelo tribunal através de notificação a suscitar o incidente de intervenção principal provocada da empresa Shakelook, O Tribunal ao não ter assim procedido violou estas disposições legais e constitucionais, pelo que a sentença proferida deverá ser revogada, concedendo- se ao Exequente a oportunidade de suscitar a intervenção principal provocada da referida empresa. Da Sentença resulta a condenação do Exequente em custas com o qual não se conforma, atendendo à douta conclusão quando refere:" No caso destes autos temos que aquando a instauração da ação executiva não tinha ainda o exequente conhecimento da transmissão de propriedade do lote devedor, pelo que tem razão o exequente quando refere que no momento da apresentação do requerimento executivo o executado era parte legítima." Por este efeito, não podemos aceitar a condenação da Exequente em custas do processo, pois de forma intencional o Executado não deu cumprimento ao disposto no art. 9°, n° 7 da Lei 91/95 de 2 de Setembro, terá que ser responsabilizado pelos danos a que deu causa. A decisão da qual se recorre viola grosseiramente todos os normativo vindos a indicar e implica grave prejuízo para a Exequente, pelas taxas de justiça pagas no intentar da presente execução, bem como com a tramitação do processo e honorários de AE. Com o devido respeito, é uma INJUSTIÇA a condenação da Exequente nas custas do processo, por isso deve a sentença ser revogada. Por tudo quanto supra exposto, requer-se a revogação da sentença, fazendo-se aproveitamento do processado, pugnando-se pelo prosseguimento da execução, considerando-se o Executado/Embargante como parte legitima passiva e/ou convidando-se o Exequente/Embargante a despoletar o incidente de intervenção principal provocada da empresa Shakelook. O embargado não apresentou contra-alegações. Admitido o recurso, e remetido o processo a este Tribunal, foram colhidos os vistos. Questões a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC2013, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil[3]). Não obstante, ressalvadas as referidas questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[4]. No caso em análise, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - se o embargante é parte legítima nos autos de execução: - caso se conclua negativamente, se o Tribunal a quo deveria ter convidado a exequente a deduzir o incidente de intervenção principal, a fim de fazer intervir nos autos de execução a sociedade a quem o executado e ora embargante transmitiu a quota que detinha no prédio rústico denominado “Moledos” que integra a AUGI a que se reportam os presentes autos;quem deve suportar as custas. Os factos A decisão recorrida não contém qualquer elenco de factos provados e não provados. Não obstante, os factos a considerar são os constantes do relatório que antecede, bem como os que adiante se indicam: Na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures acha-se descrito, sob o nº 28129, livro nº 80, e atualmente na ficha 2712/19920319, um prédio rústico denominado “Moledos”, com a área total de 14680 m2, sito em Torre dos Trotes, Loures, e inscrito na matriz sob o nº 9, secção F. A aquisição de 321/14680 do prédio identificado em 1., foi inscrita a favor do executado António Armando Martinho Lobão pela ap. 3536 de 25-09-2004[5]. Da inscrição referida em 2. consta como “sujeito passivo” Eunice Maria Gavina Martinho.[6] A aquisição da mesma quota identificada em 2. foi inscrita a favor de SHAKELOOK – CONSTRUÇÕES IMOBILIÀRIAS, LDA, pela ap. 2356 de 27-12-2007, registada às 16h29m03s [7]; Da inscrição referida em 4. consta que a causa da aquisição a que a mesma se reporta foi a “compra”, e figura como “sujeito passivo” o executado António …………..[8]. O requerimento executivo deu entrada no Tribunal a quo no dia 27-12-2017, pelas 14h03m17s.[9] Os factos e o direito Da (i)legitimidade passiva para os termos da execução Estabelece o art. 728º, nº 1 do CPC que o executado se pode opor à execução, por embargos, a deduzir no prazo de 20 dias a contar da citação. Por seu turno, dispõe o art. 731º do mesmo código que quando a execução se funde em título executivo que não seja uma sentença ou um requerimento de injunção a que tenha sido conferida força executória, os embargos podem ter como fundamentos os referidos no art. 729º, bem como quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Entre tais fundamentos consta a ilegitimidade para os termos da execução, se a mesma não for sanável – vd. al. c) do art. 729º, aplicável ex vi do art. 731º. A regra geral em matéria de legitimidade na ação executiva consta do art. 53º, nº 1 do CPC, que dispõe que “a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição e devedor”. Por seu turno, estipula o art. 54º, nº 1, 1ª parte do mesmo código que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda (…).” A aferição da qualidade de devedor à luz do título executivo não pode, contudo, deixar de ser entendida considerando a natureza e particularidades desse mesmo título, à luz do regime jurídico que o enforma. No caso dos autos, os títulos executivos dados à execução são atas da assembleia de uma área urbana de génese ilegal (AUGI). O regime jurídico das AUGI e da sua reconversão consta da Lei nº 91/95, de 02-02, alterada pelas Leis nºs 165/99, de 14-09; 64/2003, de 23-08; 10/2008, de 20-02; 79/2013, de 26-12, e 70/2015, de 16-07, diploma que passaremos a designar pela sigla LAUGI. Tal diploma estabelece um regime de reconversão das referidas áreas, permitindo a sua legalização, mediante procedimento administrativo a correr termos junto das câmaras municipais territorialmente competentes. Este processo de regularização implica que sejam realizadas operações materiais e jurídicas com vista ao loteamento do(s) prédio(s) que integra(m) cada AUGI, os quais muitas vezes se encontram em regime de compropriedade, cabendo aos proprietários ou comproprietários o dever de impulsionar e promover os competentes procedimentos e custear as inerentes despesas (arts. 3º e 4º). De acordo com o mesmo diploma, o prédio ou prédios que integram a mesma AUGI ficam sujeitos a um regime de administração conjunta, com uma estrutura orgânica que integra uma assembleia de proprietários ou comproprietários, uma comissão e administração, e uma comissão de fiscalização (art. 8º). À assembleia de comproprietários compete “acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os atos da comissão de administração”, (art. 10º, nº 1); bem como aprovar as despesas necessárias à execução esse desiderato [nº 2, als. g); i); e j) do mesmo art. 10º]. Nessa medida, estabelece o nº 5 do mesmo art. 10º que “a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento da comparticipação nas despesas de conversão constitui título executivo”. O título executivo em apreço é, pois, um documento particular a que, por disposição especial, foi conferida força executiva – art. 703º, nº 1, al. d) do CPC. Importa ainda atentar no art. 3º, nº 4 da LAUGI que estabelece que “são responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo (…) do direito de regresso sobre queles de quem hajam adquirido”. Da conjugação dos preceitos citados resulta que o título executivo em apreço se reporta a obrigações reais, também apelidadas de propter rem. Nas palavras de MENEZES CORDEIRO[10], podemos “definir a obrigação «propter rem» como sendo aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente («intuitu personae», mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um direito real sobre a coisa (…) Não interessa, nesta categoria das obrigações «propter rem», a identidade da pessoa obrigada; é de considerar apenas a causa da obrigação e a titularidade do direito real onerado”. No mesmo sentido aponta JOSÉ ALBERTO VIEIRA[11]: “Por situações jurídicas propter rem ou ob rem entendem-se aquelas cujo sujeito activo ou passivo se determina em atenção à titularidade de um direito real. Dito de outra forma, o sujeito activo ou passivo da situação jurídica propter rem é o titular de um direito real.” Ora, a circunstância de se verificar entre as obrigações propter rem e o direito real um tão estreito vínculo permite questionar o seu destino em caso de transmissão desse direito, no que respeita às obrigações propter rem já vencidas no momento em que opera a transmissão: acompanham o direito (sequela)? Ou mantêm-se na esfera jurídica do alienante? Em bom rigor, esta questão só nos interessa relativamente à concreta espécie de obrigações propter rem que nos ocupa. No entanto, não podemos olvidar que a mesma questão foi apreciada e longamente debatida num contexto que apresenta algumas semelhanças com a situação dos presentes autos: reportamo-nos ao âmbito do regime da propriedade horizontal, relativamente às despesas e contribuições a que se refere o art. 1424º do CC, relativamente às quais o art. 6º, nº 1 do DL 268/94 confere a natureza de título executivo às atas da assembleia de condóminos. Como deu conta M. HENRIQUE MESQUITA, na sua tese de doutoramento denominada “Obrigações Reais e Ónus Reais”[12], a doutrina dominante à data em que escreveu tal obra sustentava que “a obrigação propter rem se transmite sempre para o subadquirente do direito real a cujo estatuto esteja geneticamente ligada”. Porém, o insigne mestre sustentou em termos muito convincentes, que a solução a conferir a este problema não tem necessariamente que ser unívoca, antes se justifica distinguir diversas situações, com soluções também elas distintas. E no caso concreto das despesas a que se reporta o art. 1424º do CC indicou o ilustre professor dois exemplos, para os quais propôs soluções diversas. Assim, primeiramente, referiu o mesmo autor a situação de um edifício cujo telhado foi danificado por um ciclone obrigando a reparações indispensáveis e urgentes, tendo o administrador do condomínio adjudicado o necessário contrato de empreitada. Tendo entretanto sobrevindo a transmissão da titularidade de uma das frações autónomas, e tendo tal sucedido antes do início das obras, defende o prof. HENRIQUE MESQUITA ser razoável imputar ao adquirente da fração a obrigação de participar na despesa, por considerar que o mesmo “não podia ignorar o encargo a que ficava sujeito”[13]. Contudo, para o mesmo autor, recorrendo ao mesmo exemplo, se a transmissão da fração ocorrer depois da conclusão das obras no telhado do edifício, sem que o condómino alienante tivesse pago, como devia, a sua quota-parte do preço da empreitada, não obstante a natureza propter rem da obrigação, a responsabilização do adquirente seria manifestamente injusta, porquanto, por um lado, o mesmo não dispunha, ao tempo da transmissão, de elementos objetivos que lhe permitissem antever a sua responsabilização e por outro lado também porque ao comprar a sua fração no estado em que a mesma e o edifício se encontravam seria de presumir que todas as despesas que tivessem levado uma e outro a esse estado de conservação já se mostrassem incluídas no preço da venda, pelo que a sua responsabilização no pagamento de uma parte do preço daquela empreitada equivaleria a pagar duas vezes.[14] Assim, concluiu o ilustre professor que neste segundo caso não devia o adquirente da fração autónoma ser responsabilizado, antes devendo sê-lo o alienante. O mesmo autor pugnou por idêntica solução no que respeita às vulgarmente designadas quotizações de condomínio, ou seja as prestações periódicas destinadas a custear as despesas correntes do condomínio[15]. Também quanto a estas invocou o argumento da previsibilidade, acrescentando que as referidas quotizações correspondem à contrapartida pelo uso e fruição das partes comuns do edifício. Sucede, contudo, que no caso das AUGI as despesas com a regularização da situação dos prédios nelas abrangidos beneficiam apenas e só os proprietários ou comproprietários “atuais”, dado que até que se alcance tal regularização, tais despesas em nada contribuem para o gozo dos mesmos prédios por parte dos anteriores proprietários ou comproprietários. Por outro lado, tais despesas configuram encargos que os adquirentes não podem ignorar, porque decorrem da situação de irregularidade da AUGI na qual se integra o prédio ou fração indivisa que adquirem, cabendo-lhes, por isso precaverem-se no sentido de previamente à aquisição, apurarem se existem contribuições em dívida. É precisamente por isso que o art. 3º, nº 4 da LAUGI atribui a responsabilidade pelo pagamento das contribuições a quem seja proprietário ou comproprietário de prédio(s) integrado(s) na AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido. Assim sendo, concluímos que estas obrigações têm natureza propter rem, e que se transmitem com a titularidade do direito real respetivo. Não obstante, a legitimidade processual para os termos da ação executiva deve aferir-se à data da propositura da execução. Assim, quando o título executivo for a ata da assembleia de proprietários ou comproprietários de uma AUGI que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, nos termos do art. 10º, nº 5 da LAUGI, será parte legítima na qualidade de executado quem, à data da propositura da ação executiva, ou seja, no momento em que o requerimento executivo der entrada no tribunal, detiver a referida qualidade de proprietário ou comproprietário - cfr. acs. RE 22-11-2018 (Tomé Ramião), p. 1076/13.6TBSTB-B.E1; e RL 24-04-2019 (Gabriela Cunha Rodrigues), p. 7334/16.0T8LRS-A.L1. No caso dos autos, resulta da factualidade provada que no momento em que a presente execução foi proposta, a quota de 321/14680 a que se reportam os títulos executivos se achava inscrita a favor do executado, através da ap. 3536 de 2014/09/25[16]. Por outro lado, consta da mesma inscrição que o executado adquiriu esta quota por doação que lhe foi feita por Eunice ……….[17]. Assim sendo, o executado sucedeu a esta na obrigação de pagar as contribuições documentadas na ata nº 1, dada à execução, onde consta que a referida senhora “Eunice ………. (…) é devedora da quantia de € 5.866,86 (…)” a título de “contribuições aprovadas”. É certo que também resulta da matéria de facto provada que a aquisição da mesma quota a favor da sociedade SHAKELOOK – CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS, Lda[18], mas tal registo foi efetuado cerca de duas horas depois da entrada do requerimento executivo no Tribunal[19]. Ora, como o executado e ora embargante não alegou nem provou em que data vendeu a referida quota à mencionada sociedade, limitando-se a invocar a presunção decorrente do registo (art. 7º do Código de Registo Predial), forçoso é considerar que não resultou demonstrado que à data da propositura da execução embargada esta sociedade já era comproprietária do imóvel dos autos. Nesta conformidade, conclui este Tribunal que o executado é parte legítima na execução embargada, cumprindo por isso revogar a decisão recorrida. Os presentes embargos deverão, por isso prosseguir, sem prejuízo da apreciação dos demais fundamentos invocados pelo embargante para sustentar os presentes embargos, e que o Tribunal a quo não chegou a apreciar, nomeadamente a invalidade/inexistência de título executivo (arts. 1º a 8º da petição de embargos); a prescrição de juros de mora (art. 15º); a incerteza, inexigibilidade ou liquidez da obrigação exequenda (arts. 16º a 19º); e a penhora de bens de terceiro/excesso do limite legal (arts. 20º a 22º). Da invocada omissão de convite à ora recorrente no sentido de deduzir incidente de intervenção principal Prosseguindo os embargos a sua tramitação, considera este Tribunal que se mostra prejudicada a apreciação da questão da alegada violação da obrigação pelo Tribunal a quo de formular um convite ao executado no sentido de deduzir tal incidente (conclusões 19. a 21., e 25.). Das custas Procedendo o presente recurso, as custas relativas ao mesmo serão suportadas pelo recorrido. Face à revogação da decisão recorrida, fica sem efeito a condenação da recorrente nas custas dos presentes embargos que ali foi determinada. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes nesta 7ª Vara Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a invocada ilegitimidade passiva, e determinando o prosseguimento dos presentes embargos de executado, a fim de serem apreciados os demais fundamentos invocados pelo embargante. Custas pelo embargante e ora recorrido. Lisboa, 21 de janeiro de 2020 [20] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Refª 6365557 / 2770042 dos autos de execução, que consultámos na versão digital. [2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116. [3] Adiante designado pela sigla “CPC”. [4] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. [5] Certidão de registo predial que constitui o doc. nº 1 junto com o requerimento executivo. [6] Idem. [7] Certidão de registo predial que constitui o doc. nº 1 junto com a petição de embargos. [8] Idem. [9] Vd. certificado digital aposto na última folha do requerimento executivo. [10] “Direitos Reais”, LEX ed., 1993 (reimpressão da ed. de 1979), p. 367. [11] “Direitos Reais”, Almedina, 2016, p-. 94. [12] “Obrigações Reais e ónus reais”, Almedina, 1990, pp 316 ss. [13] Ob. cit. pp. 317-319. [14] Ob. cit, pp. 319-32. [15] Ob. cit., pp. 321-323. [16] Pontos 2. a 5. dos factos provados. [17] Ponto 3. dos factos provados. [18] Ponto 4. dos factos provados. [19] Ponto 6. dos factos provados. [20] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |