Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1692/24.0YRLSB-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não dispensando as Partes o Tribunal Arbitral do dever de fundamentar a sua decisão, nem tendo a Sentença Arbitral sido proferida com base em acordo das Partes, pode ser equaciona a nulidade da decisão pedida no Tribunal Estadual, com base na falta de fundamentação, face à exigência do artº 42º nº 3 da LAV e o previsto no artº 46º nº 3 alínea vi) do mesmo diploma.
II. Não configura ausência de fundamentação, com a previsão de nulidade da sentença arbitral, a discordância da parte quanto à análise da prova, pois está arredado a este Tribunal apreciar do eventual desacerto na apreciação das provas e tudo o que subjaz à impugnação factual.
III. Logo, apenas sobeja a possibilidade de a decisão arbitral ser anulada se o seu discurso fundamentador for inexistente, incompreensível, obscuro ou inacessível ao comum e mediano jurista.
IV. O alegado pelas requerentes situa-se no eventual erro na apreciação da prova e da valoração da mesma na indicação dos factos, o que seria motivo de recurso, em tese, mas não fundamento de anulação da sentença arbitral.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
S…, com sede no Centro Empresarial …, concelho de Lisboa, 1600, 209, Lisboa, com o NIF … e SC… S.A., com sede em … Madrid, Espanha, NIF …, vieram nos termos do artº 46º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV - Lei nº 63/2011, de 14/12), apresentar a presente acção de anulação parcial do Acórdão arbitral contra F…, LDA.
Para tanto formularam as seguintes conclusões:
A. No passado dia 08.04.2024 foi notificado às partes o Acórdão arbitral, com o qual as Requerentes não se conformaram.
B. Perante isso, foi apresentado requerimento com vista à rectificação de erros materiais, e o esclarecimento de obscuridades, relativamente ao dito acórdão.
C. As Requerentes peticionaram a correção do um erro material devidamente detalhado, que se concretizava na dedução de €419.585,92 ao valor de € 710.107,31 em que foram
condenadas a título de “reparação dos defeitos e vícios da obra”.
D. O Tribunal Arbitral, na decisão proferida a respeito deste erro material, deu razão integral às Requerentes, determinado que onde se lia € 710.107,31, deveria ler-se € 290.521,39”.
E. No entanto, e sobre as obscuridades sufragadas no mesmo requerimento das Requerentes, o tribunal arbitral entendeu não atender, mantendo integralmente os termos e conteúdo da decisão.
F. Seja como for, o acórdão recorrido padece de diversas outras graves deficiências, que impõem a sua anulação parcial, o que se fez nos termos e ao abrigo da legislação aplicável in casu.
G. Nos termos artº 46º, nº 3, alínea vi) da LAV, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente quando “foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42º”.
H. Sendo que, este artº 42º, nº 3, da LAV dispõe que “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º”.
I. Ora, in casu, as partes não dispensaram o Tribunal Arbitral do dever de fundamentar a sua decisão, nem o acórdão arbitral foi proferido com base em acordo das partes.
J. Sucede que, as decisões condenatórias das Requerentes, acima indicadas, e constantes das alíneas c) a h) do ponto 57. da pág. 58 do acórdão, padecem do vício da falta de fundamentação.
K. Essa circunstância (de falta de fundamentação) implica, nos termos do artº 46º, nº 3, alínea vi) da LAV, ex vi do artº 42º, nº 3, do mesmo diploma, a anulação de todas as referidas decisões condenatórias das Requerentes.
L. A presente ação de anulação visa, assim, a anulação parcial do dito acórdão, especificamente na parte que se cinge a todas as referidas decisões condenatórias das Requerentes.
M. Na estrita medida em que o Tribunal Arbitral tinha o dever de fundamentar a sua decisão, o que, como se demonstrou com as presentes alegações das Requerentes, não se verificou no que respeita a todas as decisões condenatórias impostas às Requerentes, devidamente elencadas na pág. 180, ponto 57., do acórdão arbitral.
N. Ora, foi neste contexto que se fez uma referência, transcrição e alusão detalhadas sobre algumas decisões jurisprudenciais, sobre a falta de fundamentação de decisões arbitrais, o seu critério de verificação e o impacto de tal lacuna (de fundamentar), sobre uma decisão arbitral
O. Foi, pois, neste contexto que se citaram o Ac. do TRL de 12.04.2018, proferido no âmbito do Proc. 417/17.1YRLSB,
P. Ou se fez notar a importância de o tribunal arbitral lograr explicar às partes porque decidiu em determinado sentido, enunciado, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, e tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio,
Q. O que se fez aludindo ao Ac. do STJ de 16.03.2017, Proc. 1052/14.1TBBCL.P1.S1, ao Ac. do STJ de 17.04.2018, Proc. 484/16.5YRLSB.L1.S1,
R. E, não menos relevante o decidido pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa, mediante o Acórdão de 09.02.2023, proferido no âmbito do Processo 3215/22.7YRLSB-2, cujo teor, notou-se, concretiza uma decisão absolutamente lapidar quanto à definição do dever de fundamentar, e resultante de um caso análogo ao que dá causa a esta ação
de anulação.
S. Dada a similitude e relevância de tal decisão, foi possível transcreve-la de forma detalhada e cuidada, a fim de melhor se entender o propósito e sentido (e fundamento!) da pretensão das Requerentes.
T. Donde, foi possível contextualizar e integrar a presente ação de anulação com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, todos eles lapidares e claros sobre o sentido, alcance e necessidade de às Requerentes ter de estar destinada uma decisão fundamentada.
U. Sendo que, resumem os acervos citados e em parte transcritos, que fundamentar a decisão da matéria de facto implica não apenas indicar os meios de prova que fundaram a decisão tomada, como também o porquê de tais factos estarem dados como provados.
V. Feito o contexto legal, doutrinal e jurisprudencial que integram e fundamentam a pretensão (legitima e fundada!) das Requerentes, foi possível detalhar e nomear uma a uma, as decisões condenatórias das Requerentes, constantes da pág. 58 do acórdão, não fundamentadas.
W. Notou-se a falta de fundamentação do acórdão na condenação das Requerente a pagar à Requerida. a quantia de €419.585,92, a título de “valor acrescido a despender com o
novo contrato de empreitada”
X. Concluindo-se que é impossível reconstituir o iter lógico-jurídico que lhe permitiu concluir que o tema da prova em causa deveria ser dado como provado.
Y. Esta decisão enferma, assim, de absoluta falta de fundamentação, que configura causa de anulação do acórdão arbitral, nos termos do disposto nos n ºs 2 e 3 do artigo 42º da
LAV, e do ponto vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º do mesmo diploma legal.
Z. Mas notou-se igualmente a falta de fundamentação do acórdão arbitral condenar as Requerentes, nos termos das alíneas e) e f) do ponto 57. da pág. 180 do acórdão, a pagar à Requerida. € 710.107,31 a título de “reparação dos defeitos e vícios da obra”.
AA. E, pese embora, por lapso que apelidou de “evidente”, o tribunal arbitral tenha reduzido a condenação neste concreto ponto, de € 710.107,31 para € 290.521,39,
BB. Certo é que, mesmo com a correção do erro em apreço, notou-se que inexiste fundamentação para considerar como provados os “custos” em que assentou a condenação das Requerentes, a pagar, depois da correção, o montante de €290.521,39.
CC. Com efeito, e para condenar ainda assim naquele montante, o acórdão arbitral entendeu dar como provada a “reparação de paredes e tetos em gesso cartonado dos quartos, no valor de € 21.380,60”.
DD. O que fez com base no documento A-42, junto pela Demandante com a petição inicial, ainda que tal documento fosse um orçamento, em rigor, o resumo de um orçamento.
EE. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de €21.380,60 aqui em causa, tendo sido possível transcrever acima o teor do relatório pericial a este respeito.
FF. Concluindo-se, a respeito, que o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes nesta concreta quantia consistiu num documento que em nada prova tal condenação.
GG. Mas ainda mais, como alegado e reforçado a respeito de vários pontos da condenação, e além do mais, ainda se nota que, não só não fundamenta e dá como provado com base num documento não idóneo para o efeito, como (sem explicar porque o faz) ignora, contraria, com a sua decisão, a perícia financeira subscrita e sufragada por todos os peritos, designadamente aquele que a própria Requerida, havia indicado (!!).
HH. Por outro lado, o acórdão deu como provada a “reparação de paredes e tetos nos corredores, no valor de € 17.300,80”
II. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-43, junto pela Demandante com a petição inicial,
JJ. Documento esse que se tratava, uma vez mais, de um mero orçamento (“resumo do orçamento”), o qual, uma vez mais, e obviamente, não faz prova do pagamento pela Demandante da quantia em causa (€ 17.300,80).
KK. Acresce que, também aqui, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 17.300,80.
LL. Ou seja, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes consistiu num documento que em nada prova tal condenação.
MM. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 17.300,80 aqui em causa.
NN. Por outro lado, o acórdão deu como provada a “correcção de alçapões nos quartos, no valor de € 13.656,10”.
OO. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-44, junto pela Demandante com a petição inicial.
PP. Ora, e uma vez mais, o documento A-44 é um mero orçamento (“resumo do orçamento”) pelo que, obviamente, não faz prova do pagamento pela Demandante da quantia em causa (€ 13.656,10).
QQ. Acresce que, e uma vez mais, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 13.656,10 aqui em apreço.
RR. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação.
SS. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 21.380,60 aqui em causa.
TT. Além de que, e uma vez mais, a decisão arbitral (sem explicar porque o fez) entendeu ignorar a perícia financeira sobre a qual recaiu um relatório pericial imparcial e unânime(!).
UU. Por outro lado, o acórdão deu como provada a “substituição das caixilharias exteriores, no valor de €223.432,90”
VV. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-45, junto pela Demandante com a sua petição inicial.
WW. Ora, como limpidamente se alcança do documento A-45, o mesmo é, novamente, um mero orçamento (“resumo do orçamento”) pelo que, obviamente, não faz prova do
pagamento pela Demandante da quantia em causa (€223.432,90).
XX. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de €223.432,90 aqui em apreço.
YY. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação.
ZZ. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 223.432,90 aqui em causa.
AAA. Razão pela qual, e uma vez mais, também este facto se revele incompreensível e infundado, ao dar por provado um facto com base num documento oferecido pela parte, mesmo apesar da perícia financeira – que logrou analisar e ponderar tal documento – tenha determinado tal facto como não provado(!)
BBB. Por outro lado, o acórdão deu como provado o “reposicionamento de unidades de climatização e comandos, indevidamente posicionados pela 1.ª Demandada, no valor de
€ 14.750,99”
CCC. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-46, junto pela Demandante com a sua petição inicial.
DDD. Ora, como limpidamente se alcança e uma vez mais se notou, o documento A-46, é um mero orçamento (“resumo do orçamento”) pelo que, obviamente, não faz prova do
pagamento pela Demandante da quantia em causa (€14.750,99).
EEE. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de €14.750,99 aqui em apreço.
FFF. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação.
GGG. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 14.750,99 aqui em causa.
HHH. Donde, uma vez mais, resulta verdadeiramente inusitada a decisão que, antes de tudo, não se explica nem fundamenta e, além do mais, escolhe documentos parciais e não idóneos a constituir força probatória, ao invés de seguir o relatório pericial independente(!).
III. Por outro lado, o acórdão condena a 1:ª Demandada (1.ª Requerente) a pagar à Demandante (Requerida) a quantia de € 100.000,00” a título de “indevido prolongamento da obra”.
JJJ. A referida quantia foi fixada nos termos do artº 566º, nº 3, do Código Civil, e teve por referência os “custos adicionais de € 256.312,29, derivados do prolongamento da obra”.
KKK. Sucede que, carece de fundamentação a prova da ocorrência dos “custos” indicados nos factos 397 a 403 da decisão arbitral.
LLL. No ponto 397, quantia de € 35.152,65, o acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-48, junto pela Demandante com a sua petição
inicial.
MMM. Olvidando, contudo, que a força probatória do citado documento A-48 foi impugnada pelas Demandadas – vd. artºs 274º a 278º, e 296º, da contestação apresentada pelas Demandadas
NNN. E mais, notando-se, a propósito, que o documento A-48 é caracterizado no relatório da perícia financeira como sendo um “…estudo que não identifica, data de realização, detalhe da informação incluída nas várias rúbricas, fontes de informação utilizadas no cálculo da informação histórica e previsional, pressupostos utilizados no cálculo de indicadores relevantes (p.e. Margens Brutas Operacionais que na prática se traduzem em Margens Líquidas, designada por GOP)” – vd. página 6 do relatório da perícia financeira.
OOO. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provada a quantia de € 35.152,65 aqui em causa.
PPP. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação, e cuja força probatória foi impugnada pelas Requerentes.
QQQ. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 35.152,65 aqui em causa.
RRR. Donde, e uma vez mais, também aqui o Tribunal Arbitral (sem explicar porque o fez) entendeu ignorar a perícia financeira e aceitar um documento impugnado para dar como provado determinado facto (!).
SSS. Por outro lado, no ponto 398, o acórdão deu como provado que “Em custos acrescidos com fiscalização e project management, calculados desde outubro de 2020 até ao presente, a Demandante despendeu € 124.476,00”
TTT. O acórdão, neste caso, entendeu dar como provada a referida quantia com base na perícia financeira
UUU. Sucede que a perícia financeira expressamente considera a quantia em causa como não provada, conforme acima se procurou demonstrar, com base na transcrição do próprio relatório pericial.
VVV. Face ao exposto, julga-se que a decisão, constante do acórdão, de considerar, com base na perícia financeira (que, como vimos, nega a existência de um dano real no que respeita à quantia em causa) como provado o montante de €124.476,00, carece de fundamentação, e se trata de mais uma decisão verdadeiramente inusitada e incompreensível,
WWW. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste no relatório pericial financeiro, o qual, como vimos, entende que tal condenação carece de sustentação.
XXX. Donde foi possível notar que, ao contrário dos pontos analisados anteriormente, aqui o tribunal arbitral entende não ignorar a perícia financeira, contudo (sem explicar porque o faz) usa-a de forma notoriamente errada, na medida em que o relatório pericial, conforme supra detalhado, dá tal facto como não provado (!)
YYY. Por outro lado, o acórdão deu como provado que “Com a manutenção do seguro de obra, para além da data prevista para conclusão de obra – no limite, 15.09.2020 –, a
Demandante despendeu, até ao presente, o montante de €5.768,40”
ZZZ. O acórdão entendeu, num caso idêntico ao ponto anterior, dar como provada a referida quantia com base na perícia financeira.
AAAA. Sucede que a perícia financeira expressamente considera a quantia em causa como não provada
BBBB. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste no relatório pericial financeiro, o qual, como vimos, entende que tal condenação carece de sustentação.
CCCC. Por outro lado, o acórdão deu como provado que “Com custos de armazenagem de material não levantado em obra pela 1ª Demandada, a Demandante despendeu, até ao
presente, o montante de €4.720,00”.
DDDD. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-48, junto pela Demandante com a sua petição inicial, documento esse impugnado pelas
Demandadas - vd. artºs 274º a 278º, e 296º, da contestação.
EEEE. Acresce que, uma vez mais, a perícia financeira expressamente considerou como não provada a quantia de €4.720,00 aqui em causa.
FFFF. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação, e cuja força probatória foi impugnada pelas Requerentes.
GGGG. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 4.720,00 aqui em causa.
HHHH. Por outro lado, o acórdão deu como provado que “A imputação de custos adicionais de escritório incorridos pela Demandante em virtude da não conclusão, em tempo, da empreitada por parte da 1ª Demandada, ascende a €12.101,52”.
IIII. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-48, junto pela Demandante com a sua petição inicial, o qual, como se notou supra, foi impugnado pelas Demandadas – vd. artºs 274º a 278º, e 296º, da contestação.
JJJJ. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provada a quantia de € 12.101,52 aqui em causa.
KKKK. Face ao exposto, julga-se que a decisão, constante do acórdão, de considerar, com base no documento A-48, como provados “custos adicionais de escritório incorridos pela Demandante em virtude da não conclusão, em tempo, da empreitada por parte da 1ª Demandada” de € 12.101,52” carece de fundamentação.
LLLL. Por outro lado, o acórdão deu como provado que “A Demandante incorreu ainda em despesas adicionais com a equipa de gestão que se cifram, à presente data, em €30.464,80”–80”
MMMM. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-48, junto pela Demandante com a sua petição inicial
NNNN. Ora, como se acima se notou, a força probatória do citado documento A-48 foi impugnada pelas Demandadas – vd. artºs 274º a 278º, e 296º, da contestação.
OOOO. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provada a quantia de €30.464,80 aqui em causa.
PPPP. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação, e cuja força probatória foi impugnada pelas Requerentes.
QQQQ. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 30.464,80 aqui em causa.
RRRR. A fundamentação de facto revela-se, por isso, absolutamente impercetível, o que equivale à sua inexistência, para efeitos de anulação da condenação das Requerentes a
pagar a quantia de € 30.464,80 aqui em apreço.
SSSS. Por outro lado, o acórdão deu como provado que “As despesas de exploração adicionais cifram-se, à presente data, em €31.157,10”
TTTT. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no documento A-48, junto pela Demandante com a sua petição inicial
UUUU. Ora, como se notou supra, a força probatória do citado documento A-48 foi impugnada pelas Demandadas – vd. artºs 274º a 278º, e 296º, da contestação.
VVVV. Acresce que, a perícia financeira expressamente considerou como não provada a quantia de € 31.157,10 aqui em causa.
WWWW. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes, aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação, e cuja força probatória foi impugnada pelas Requerentes.
XXXX. Sendo que, como se notou, a perícia financeira expressamente considerou como não provado o pagamento da quantia de € 31.157,10 aqui em causa.
YYYY. Acresce que, uma vez que o Tribunal Arbitral não tece, na sua fundamentação de facto, qualquer consideração quanto à forma como valorou a prova que cita, é impossível reconstituir o iter lógico-jurídico que lhe permitiu concluir que o tema da prova em causa, do acórdão, deveria ser dado como provado.
ZZZZ. Por outro lado, o acórdão, condena as Requerentes a pagar à Requerida a quantia de € 246.326,01, a título de “lucros cessantes”
AAAAA. O acórdão entendeu dar como provada a referida quantia com base no citado documento A-48, junto pela Requerida com a sua petição inicial.
BBBBB. A força probatória do citado documento A-48 foi impugnada pelas Requerentes – vd. artºs 274º a 278º, e 296º, da contestação.
CCCCC. Acresce que, o relatório da perícia financeira, expressamente considerou como não provados os lucros cessantes reclamados pela Requerida.
DDDDD. Lembra-se, a propósito, que o documento A-48 é caracterizado no relatório da perícia financeira como sendo um “…estudo que não identifica, data de realização, detalhe da informação incluída nas várias rúbricas, fontes de informação utilizadas no cálculo da informação histórica e previsional, pressupostos utilizados no cálculo de indicadores relevantes (p.e. Margens Brutas Operacionais que na prática se traduzem em Margens Líquidas, designada por GOP)” – vd. página 6 do relatório da perícia financeira.
EEEEE. Face ao exposto, julga-se que a decisão, constante do acórdão, de considerar, com base no documento A-48, como provada a quantia de € 246.326,01 a título de lucros cessantes, carece de fundamentação.
FFFFF. Com efeito, o único elemento de prova citado pelo Tribunal Arbitral como fundamentação que lhe permitiu dar como provada a condenação das Requerentes aqui em apreço consiste num documento que em nada prova tal condenação, e cuja força probatória foi impugnada pelas Requerentes.
GGGGG. A fundamentação de facto revela-se, por isso, absolutamente impercetível, o que equivale à sua inexistência, para efeitos de anulação da condenação das Requerentes a pagar a quantia de € 246.326,01 aqui em apreço.
HHHHH. Devendo, ainda a respeito da valoração feita ao sobejamente mencionado Doc. A-48, que o mesmo foi encomendado, pago e unilateralmente tratado com a Requerida.
IIIII. Donde, importa reforçar, a falta de fundamentação e contexto que explique e justifique a (sobre)valorização que tal documento teve na decisão arbitral (que, sem explicar porque o fez) aceitou sem mácula tudo quanto ali foi escrito ou, pior, projetado e apontado), mais das vezes em evidente confronto com o próprio relatório pericial subscrito pelos peritos de ambas as partes e pelo seu presidente (nomeado pelo tribunal arbitral).
JJJJJ. Por fim, o acórdão, condena as Requerentes a pagar à Demandante a quantia de € 100.000,00, a título de “cláusula penal.
KKKKK. Sendo que o Tribunal Arbitral entendeu “justa uma redução da pena contratual para € 100.000,00”, o que fez com base na seguinte matéria: “…não tendo ficado demonstrado, de acordo com a sentença da providência cautelar intentada pela Demandante, que tenha existido total impedimento à actuação da Demandante ou danos complementares, ocorrendo justificações objectivas para alguma manutenção da 1ª Demandada no local...” - vd. página 179 do acórdão.
LLLLL. A aplicação da dita cláusula penal parece ter assentado na consideração de que a 1ª Requerente. Permaneceu abusivamente na obra entre “15 de outubro de 2020 e maio de 2021”.
MMMMM. Indicando o acórdão que a retirada da segurança em maio de 2021 está provada no facto 58.
NNNNN. Ora, o facto 58 remete para os pontos l) e n) da primeira sentença cautelar – vd. página 70 do acórdão.
OOOOO. Sucede que, tais pontos l) e n) não referem “maio de 2021”, mas reportam-se antes a 21.10.2021, data da sentença – vd. a primeira sentença cautelar que foi junta com
a presente alegação.
PPPPP. Por outro lado, e sem conceder, ainda se notou que, entre 15.10.2021 e “maio de 2021” não decorreram 289 dias, mas sim (no máximo) 228 dias.
QQQQQ. Pelo que o valor de € 289.000,00 em que assentou a sentença para calcular a redução da cláusula penal sempre estaria errado (o valor máximo a considerar, no cenário
académico em apreço, seriam € 228.000,00).
RRRRR. Face ao exposto, julga-se que a decisão, constante do acórdão, de condenar as Requerentes a pagar à Requerida. Demandante a quantia de € 100.000,00, a título de “cláusula penal”, carece de fundamentação.
SSSSS. Com efeito, os pontos de facto em que assentou tal decisão não se verificam.
TTTTT. A fundamentação de facto revela-se, por isso, absolutamente imperceptível, o que equivale à sua inexistência, para efeitos de anulação da condenação das Requerentes a pagar a quantia de € 100.000,00 aqui em apreço.
UUUUU. Esta decisão, à semelhança das restantes que a antecederam, enferma de absoluta falta de fundamentação, que configura causa de anulação do acórdão arbitral, nos termos do disposto nos n ºs 2 e 3 do artigo 42º da LAV, e do ponto vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º do mesmo diploma legal.
VVVVV. Sem esquecer, por fim, que uma interpretação do n.º 3 do artº 42º da LAV, e do ponto vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º do mesmo diploma, que admita uma sentença não fundamentada, ou que admita que uma sentença se encontra fundamentada desde que dela constem alguns fundamentos, e que apenas a absoluta ausência de fundamentos seria reconduzível ao vício previsto naqueles artigos da LAV, é materialmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 205º da CRP., deve a presente ação ser julgada procedente por provada, anulando-se, em consequência, as decisões condenatórias das ora Requerentes, constantes das alíneas c) a h) do ponto 57. da página 180 do acórdão arbitral em causa.
A requerida citada nesta acção veio deduzir oposição, impugnando o alegado e pugnando pela improcedência das nulidades apontadas e, consequentemente pela improcedência do pedido de anulação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Do objecto e delimitação da acção:
Importa saber se, no caso concreto:
- É de considerar a nulidade parcial da decisão arbitral proferida, por ausência de fundamentação, dizendo que é absolutamente imperceptível, o que equivale à sua inexistência, no que concerne à parte decisória contida nas alíneas c) a h) do dispositivo (rectificado) da decisão.
*
II. Fundamentação:
Para a presente decisão além do referido, importa ter presente as decisões proferidas e constantes das certidões juntas aos autos, cujo teor se reproduz, sendo que relevante haverá que considerar especificamente que:
- No Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa correu termos, sob o nº …., um processo de arbitragem, em que foi demandante a aqui Requerida, F…, Lda., e demandadas as aqui requerentes., S…, S.A., e SC…, S.A.
- Em tal processo foi proferido Acórdão final, a 2 de Abril de 2024, subscrito pelos árbitros Prof. Dr. Rui Soares Pereira, Prof. Dr. António Menezes Cordeiro ( Pres.) e Dr. José Robin de Andrade, o qual contém 180 páginas, com declaração de voto vencido de onze páginas do último referido, no qual se decidiu:
1. Quanto à acção:
a) Reconhecer a validade da resolução do Contrato de Empreitada, pela carta de 8-out-2020;
b) Declarar indevida a manutenção da 1ª Demandada, no local, depois de solicitada a sua saída;
c) Condenar a 1ª Demandada a pagar €100.000,00, a título de cláusula penal, nos termos da cláusula 28ª/10 do Contrato de Empreitada, depois de operada a redução equitativa;
d) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 419.585,92, pelo valor acrescido a despender com o novo contrato de empreitada, para finalizar a obra;
e) e f) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 710.107,31, para reparação dos defeitos e vícios da obra;
g) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 100.000, pelo indevido prolongamento da obra;
h) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 246.326,01, a título de lucros cessantes.
2. Quanto à reconvenção:
a) Condenar a Demandante a pagar à 1ª Demandada €118.779,55, a título de trabalhos contratuais facturados;
b) Condenar a Demandante a pagar à 1ª Demandada €218.772,88, referentes a trabalhos a mais;
c) Condenar a Demandante a pagar à 1ª Demandada €164.391,48, relativos a trabalhos executados mas não medidos e não-especificados.
Operada a compensação contratualmente prevista, deve a 1ª Demandada à Demandante a quantia de (€1.576.019,24 - €501.943,91 =) €1.074.075,33. A 2ª Demandada, como garante, é solidariamente responsável por esta cifra.”.
-  No Acórdão quanto à temática “Matéria de facto”, foi a mesma dividida em: VII Breve apontamento prévio; VIII Os factos Assentes; IX os Factos apurados (A) Pontos prévios; X Os factos Apurados (B) Aspectos técnicos; XI Os factos Apurados (C) Aspectos Financeiros”;
- No ponto IX relativo aos Factos apurados (A) Pontos prévios, faz-se um elenco das provas, para de seguida se ordenar a relevâncias da prova (II), mas previamente alude-se ao princípio da livre apreciação da prova, e ás regras da distribuição de prova ( III); De seguida no ponto 29 desse mesmo tema ( pág. 71 a 75) discorre-se sobre “A formação da convicção do Tribunal” ; Por fim conclui-se no ponto 30. Da seguinte forma:
“I. A orientação hoje dominante entende que as decisões arbitrais devem ser fundamentadas (Menezes Cordeiro, Tratado e Arbitragem, artº 42º, anot. 53-59 (pp. 401-402). De resto isto resulta do artigo 42º/3 da LAV, salvo se as partes o dispensarem.
II. No presente caso, a fundamentação dos factos apurados será feita por remissão para o meio de prova mais valorados pelo Tribunal e pelos dados que resultem desse meio de prova. Dada a extensão da matéria as justificações são apresentadas em moldes sintéticos, mas eficazes. Por vezes, os pontos a esclarecer forma apresentados conjuntamente com matérias jurídicas. Por razões de contenção, o Tribunal irá responder em conjunto.
III. Na sequencia, será seguida quanto aos aspectos técnicos, a ordenação seguida pelos peritos, ela própria retiradas dos articulados. No final, serão dadas respostas sintéticas, de acordo com a sequência fixada, por acordo das partes, na audiência preliminar”.
- As ora Requerentes, no dia 17/04/2024, requereram a rectificação de erros materiais, e o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades, relativamente ao acórdão proferido, as quais nos termos da decisão que incidiu sobre a rectificação se resumem da seguinte forma: “Os 5 pedidos de esclarecimentos das Demandadas dizem respeito:
- ao facto de ter sido dada “como provada a quantia de € 246.326,01 a título de lucros cessantes da Demandante “com base no documento  A-48”;
- à decisão “de considerar, com base na perícia financeira (…) como provado o montante de € 419.585,92, a título de dano resultante do «valor acrescido a despender com o novo contrato de empreitada»;
- aos motivos pelos quais foi condenada a 1ª Demandada a pagar a “quantia de €100.000,00 a título de «indevido prolongamento da obra» indicados nos factos 397 a 403”;
- à falta de prova dos “«custos» indicados nos factos 386 a 391”;
- à razão pela qual o Tribunal “considerou o valor de € 289.000,00 para calcular a redução da cláusula penal”
- O pedido de esclarecimento de obscuridades não foi acolhido pelo Tribunal Arbitral – conforme resulta da pág. 198, concluindo que a “fundamentação e a decisão são claras. Nada há, pois a esclarecer (…) não estão em causa pedidos de esclarecimento, mas discordâncias em relação á decisão tomada pelo Tribunal(…). A invocação de obscuridades e ambiguidades da decisão também não pode ser usada pela Partes para colocar em crise o julgamento efectuado  pelo Tribunal e os fundamentos de prova em que se apoiou. Importa recordar que não são admissíveis pedidos que visem contestar o conteúdo ou o fundamento da decisão, designadamente por as Partes considerarem um ou outro contrários ao Direito ou inconsistentes com os factos apurados ( vide Robin de Andrade, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada , 6ª ed. 2023, artº 45º, anot. 2, p.188);
- Quanto ao pedido de rectificação de erros materiais, foi o mesmo deferido por decisão proferida a 22/05/2024, a qual passou a ser parte integrante da decisão, nos seguintes termos: “O lapso é evidente, podendo ser corrigido pelo Tribunal (artigos 49º, ex vi 295º, do Código Civil, 613º/2 e 614º/1 e 3 do CPC e 45º da AV –com elementos adicionais, vide Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, 2016, art. 45º, anots. 5 e 6, p. 421). Onde se lê € 710.107,31 leia-se € 290.521,39” mais se dizendo que “Essa correcção não afeta o juízo do Tribunal quanto aos demais aspectos”.
- Face a tal rectificação, a decisão ou dispositivo passou a ter a seguinte redacção:
“1. Quanto à acção:
a) Reconhecer a validade da resolução do Contrato de Empreitada, pela carta de 8-out-2020;
b) Declarar indevida a manutenção da 1ª Demandada, no local, depois de solicitada a sua saída;
c) Condenar a 1ª Demandada a pagar €100.000,00, a título de cláusula penal, nos termos da cláusula 28ª/10 do Contrato de Empreitada, depois de operada a redução equitativa;
d) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 419.585,92, pelo valor acrescido a despender com o novo contrato de empreitada, para finalizar a obra;
e) e f) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 290.521,39, para reparação dos defeitos e vícios da obra;
g) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 100.000, pelo indevido prolongamento da obra;
h) Condenar a 1ª Demandada a pagar a quantia de € 246.326,01, a título de lucros cessantes.
2. Quanto à reconvenção:
a) Condenar a Demandante a pagar à 1ª Demandada €118.779,55, a título de trabalhos contratuais facturados;
b) Condenar a Demandante a pagar à 1ª Demandada €218.772,88, referentes a trabalhos a mais;
c) Condenar a Demandante a pagar à 1ª Demandada €164.391,48, relativos a trabalhos executados mas não medidos e não-especificados.
Operada a compensação contratualmente prevista, deve a 1ª Demandada à Demandante a quantia de (€1.156.433,32 - €501.943,91 =) €654.489,41. A 2ª Demandada, como garante, é solidariamente responsável por esta cifra.”.
*
III. O Direito:
A questão essencial a decidir prende-se com a eventual anulação da decisão arbitral, nos termos do artº 46º nº 3 alínea vi) da Lei da Arbitragem Voluntária, convocando as requerentes a ausência de fundamentação, e logo, no seu entender a violação do artº 42º nº 3 da LAV.
No essencial, do elenco dos factos provados entendem as requerentes que além de na decisão apenas se aludir aos meios de prova, não resulta de tal decisão o que fundamenta a convicção do tribunal, ou ainda os meios indicados não fundamentam os factos. Assim, começam por pôr em causa a condenação contida em d) ( essencialmente conclusões U. a Y.), mas igualmente a condenação reportada às alíneas e) e f) ( Conclusões Z. a HHH. ), colocando em causa os factos parcelares que sustentam tal condenação, pondo em causa o que resulta dos documentos, mormente face à sua impugnação, a perícia financeira e suas conclusões, ou contradição das respostas com esta. Nas conclusões III. a YYYY. põem em causa a condenação relativa à alínea g), mais uma vez através do alegado erro na invocação ou análise da prova, quer documental, quer pericial, dizendo que o juizo de equidade subjacente a tal condenação assenta em valores ou premissas erradas, dado que no entender das mesmas não pode resultar da prova que os custos adicionais derivados do prolongamento da obra seriam de €256.312,29. ( cl. JJJ.).
Nas suas conclusões ZZZZ. A IIIII, é posta em causa no recurso a condenação relativa à alínea h), mais uma vez, em todas as conclusões é posta em causa a força probatória de determinado documento, assentando que não faz prova desses factos o mesmo, concluindo pela imperceptibilidade da fundamentação de facto o que no entender das requerentes “equivale à sua inexistência”.
Por fim, as requerentes insurgem-se com a condenação contida na alínea c), relativa à clausula penal, nas suas conclusões KKKKK. a TTTTT., invocando igualmente que os factos em que assenta, ou seja, a data em que se permaneceu abusivamente na obra, estão errados, bem como o número de dias que foram considerados para calcular a redução da claúsula penal, concluindo que não se verificando tais pontos a condenação carece de fundamentação.
Entendem, assim, que  que uma interpretação do n.º 3 do artº 42º da LAV, e do ponto vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46º do mesmo diploma, que “admita uma sentença não fundamentada, ou que admita que uma sentença se encontra fundamentada desde que dela constem alguns fundamentos, e que apenas a absoluta ausência de fundamentos seria reconduzível ao vício previsto naqueles artigos da LAV, é materialmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 205º da CRP., deve a presente ação ser julgada procedente por provada, anulando-se, em consequência, as decisões condenatórias das ora Requerentes, constantes das alíneas c) a h) do ponto 57. da página 180 do acórdão arbitral em causa”.
Na defesa do Acórdão arbitral, a requerida, ao invés, discorre sobre a inexistência do fundamento de anulação convocado, pois entende que inexiste ausência de fundamentação, confundido as requerentes tal vício com o erro de julgamento, o que manifestamente lhes está vedado neste recurso.
Apreciando.
Convocam as requerentes a anulação da sentença arbitral neste Tribunal Estadual, com base no disposto no artº 46ºda LAV (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) quanto ao previsto no nº 3 vi), ou seja, que a sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º. Pretendendo a anulação parcial, no que concerne à condenação nos valores pecuniários constantes da sentença ( alíneas c) a h) ), mantendo apenas  a parte do dispositivo correspondente ás alíneas a) e b) relativas à acção, ou seja, a que se reportam ao reconhecimento da validade da resolução do Contrato de Empreitada, pela carta de 8-out-2020 e ainda à declaração que foi indevida a manutenção da 1ª Demandada, no local, depois de solicitada a sua saída.
De tal intenção anulatória resulta desde logo alguma ambiguidade, pois ainda que a anulação parcial esteja prevista no nº 7 do artº 46º da LAV, ao prever que se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação, o que resulta é que as requerentes aceitam a resolução do contrato e a ocupação indevida pela 1ª requerente do local da obra, mas insurgem-se quanto às consequências de tais factos, a que acresce que também não pretendem que se bula com a condenação da requerida no que concerne ao pedido reconvencional deduzido pela requerente. Logo, a anulação parcial acabaria por redundar numa absolvição na íntegra das requerentes no que diz respeito aos valores em que foram condenadas na sequência da resolução do contrato e da ocupação abusiva perpetrada pela requerente. Aliás, face a tal anulação seria totalmente inócua ou inútil a condenação contida nas demais alíneas.
Mas e que dizer do que fundamenta a anulação? Tendo por base o disposto no artº 42.º nº 3 da LAV por remissão da alínea vi) do nº 3 do artº 46º do mesmo diploma, ou seja, a falta de fundamentação? Antecipando, entendemos que tal como foi configurada a acção de anulação e seus fundamentos, não está consubstanciado tal vício em concreto que nos permita anular a decisão arbitral.
Transparece da acção nos termos sobreditos que todas as conclusões da acção de anulação se reportam à análise da prova e do que a mesma resulta, ou, no entender das requerentes, não resulta quanto aos factos considerados pelo Tribunal Arbitral, colocando inclusive em causa as premissas que subjazem ao juízo equitativo da condenação contida na alínea c), mas assentando que a anulação por ausência de fundamentação das demais condenações – alíneas d) a h) – decorrem da errada apreciação da prova que apelidam de imperceptível nos factos que fundamentam. Acabando por concluir, em todos os itens reportados ás condenações, cujas anulações vaticinam, mas tendo na sua génese os factos que impugnam, que o Tribunal Arbitral não tece, na sua fundamentação de facto, qualquer consideração quanto à forma como valorou a prova que cita, dizendo que é impossível reconstituir o iter lógico-jurídico que lhe permitiu concluir que o tema da prova em causa deveria ser dado como provado. Manifestamente admitem que a decisão impugnada convoca os meios de prova que a sustentam, a contrariedade das requerentes decorre sim da análise que consideram incorrecta, ou sejam dizendo que os factos não resultam dos meios de prova que a decisão cita.
Socorrem-se para tanto e no essencial, do decidido por este Tribunal quanto à posição assumida no Acórdão de 9/02/2023 ( Proc. nº 3215/22.7YRLSB-2, publicado in www.dgsi.pt), sendo que no mesmo se sumariou, na parte relevante, que: ”VII - “O padrão a seguir na fundamentação [da sentença arbitral] é o da inteligibilidade da decisão, ou seja, que as partes tenham a possibilidade de conseguir compreender o leitmotiv em que se ancorou a decisão do tribunal arbitral. Consequentemente, haverá vício de fundamentação da sentença quando não seja possível, atendendo ao texto apresentado pelo tribunal, compreender o que motivou a decisão do tribunal.”
VIII - “Não se considera […] como preenchido o requisito da fundamentação da sentença quando exista uma motivação da sentença em termos contraditórios ou na qual se não justifique, ou seja omissa sobre o que fundou a convicção dos árbitros sobre um facto estar ou não provado.”
IX – Não vale como fundamentação aquela que consiste na menção dos concretos meios de prova em que a convicção assentou, ou na pura remessa para eles ou para um qualquer local que os mencione, sem que o tribunal explique como é que formou a sua convicção com tais meios de prova.    As alegações finais das partes (depois da produção da prova), sem mais nada, são apenas opiniões que elas expressam sobre a prova produzida em julgamento, não são meios de prova, nem modo de explicar como se formou a convicção do tribunal com base em tais meios de prova.
X - E tal é fundamento de anulação da sentença arbitral: art. 46/3(a/vi) da LAV, porque diz respeito a um conjunto de factos essenciais para a decisão de Direito tomada pelo tribunal arbitral.”
No caso dos autos dúvidas não há que as Partes não dispensaram o Tribunal Arbitral do dever de fundamentar a sua decisão, nem a Sentença Arbitral foi proferida com base em acordo das Partes.
Dúvidas não há e subscrevemos que “[a] exigência de fundamentação das sentenças arbitrais (quando não seja dispensada pelas partes, nos casos em que se admite essa estipulação) é considerada como uma garantia destinada a assegurar o respeito dos direitos da defesa ou, pelo menos, a assegurar que o juiz (ou árbitro) examine as razões aduzidas pelas partes ou ainda como condição de legitimação (e de aceitabilidade) da decisão pela qual os árbitros resolvem o litígio”(cf. António Sampaio Caramelo in “A impugnação da sentença arbitral”, Coimbra Editora, 2014, pág. 59).
Tal decorre igualmente das decisões proferidas pelos Tribunais estaduais, cominada identicamente com a nulidade, segundo a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial emerge do art.º 154º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas. Como se refere no acórdão de 5/3/2015 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Bettencourt de Faria e disponível em www.dgsi.pt), “o dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente”. E assim é porque “a falta, em termos absolutos, da fundamentação (mas já não a mediocridade, a deficiência ou o cariz erróneo desta) impede a prossecução” desses objectivos, “pelo que é ajustado considerar que a cominação da nulidade para tal omissão deriva da influência da preterição dessa formalidade na decisão final”.
Do mesmo modo, e como se refere no acórdão de 2/6/2016 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt), “o dever de fundamentar as decisões (…) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar”, mas “só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento”.
Contudo, como se refere no acórdão de 15/5/2019 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Ribeiro Cardoso e disponível em www.dgsi.pt), “para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Também Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ensina que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais”. E mais ensina que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Idêntica posição assume Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil, pág. 297) ao aludir que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Donde, a decisão com fundamentação escassa ou deficiente não é nula, só sendo causa de nulidade da decisão a falta total da mesma fundamentação. A propósito da densificação de tal comando, importa trazer à colação o acórdão desta Relação e secção, de 5/12/2019, (relatado por Ana de Azeredo Coelho e disponível em www.dgsi.pt) que indica que “à falta absoluta assimila-se a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir”. Tal como aí se refere, em citação do acórdão 147/2000 de 21 de Março do Tribunal Constitucional (relatado por Artur Maurício e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “o que a fundamentação visa (…) é assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir às partes (…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos”.
Afirma-se ainda no acórdão de 7/12/2021, deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Ana Rodrigues da Silva e disponível em www.dgsi.pt) que “quando exista uma ausência da fundamentação de facto, por falta de especificação de factos provados e não provados, bem como por omissão de qualquer apreciação crítica da prova produzida, e sua subsunção ao direito aplicado, impedindo, assim, a sua sindicância, estamos perante uma situação de falta de fundamentação, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do artº 615º, nº 1, al. b) do CPC”.
Com efeito, o vício da falta de fundamentação, pela sua própria essência, afecta o equilíbrio de todas as decisões constantes de uma sentença, ensombrando a sua validade e o merecimento de tudo quanto na mesma se considera (cfr. Ac. do TRL de 12/04/2018, proc. 417/17.1YRLSB-8), constituindo tal dever uma exigência constitucional, tal como defendem as requerentes e decorre do artigo 205.º da CRP, porquanto constitui uma proteção contra o arbítrio de quem decide e uma garantia da realização da Justiça.
O que releva é que o tribunal consiga explicar às partes porque decidiu em determinado sentido, enunciado, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, e tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio (cfr. ac. do STJ de 16/03/2017, Proc. 1052/14.1TBBCL.P1.S1, seguido por acórdão do STJ de 17/04/2018, Proc. 484/16.5YRLSB.L1.S1).
Tais princípios não deixam de se aplicar às decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral, porém, não há que olvidar que ao contrário do que acontece com as decisões proferidas pelos Tribunais arbitrais, está arredado a este Tribunal apreciar do eventual desacerto na apreciação das provas e tudo o que subjaz à impugnação factual. Logo, apenas sobeja a possibilidade de a decisão arbitral ser anulada se o seu discurso fundamentador for inexistente, incompreensível, obscuro ou inacessível ao comum e mediano jurista.
Por outro lado, importa referir que em nada releva o alegado pela requerida ao aludir na resposta que a arguição da nulidade, ou da inconstitucionalidade subjacente, que a mesma tenha sido impossibilitada pelas Partes aquando da celebração do Contrato de Empreitada, através do qual estas acordaram estabelecer o “carácter definitivo e obrigatório” de qualquer decisão arbitral, recusando a possibilidade do respectivo recurso (convocando o Doc. A-2 junto com a Petição Inicial, junto como Doc. 1 na resposta). Pois, dispõe o artº 46º nº 5 da LAV, que o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. Com efeito, é necessário distinguir, no que diz respeito às sentenças arbitrais, entre a recorribilidade e impugnabilidade: se, por força do art. 39.º/4 da LAV, não há recurso para o tribunal estadual competente, salvo quando as partes, em relação às sentenças arbitrais proferidas segundo o direito constituído, dispuserem diferentemente na convenção ou em acordo posterior a ela, outro tanto não acontece quanto à possibilidade de impugnação, mesmo das sentenças ex aequo et bono, faculdade esta, de impugnação, de que as partes não podem sequer renunciar (salvo no caso do art. 46.º/4da LAV), sob pena de nulidade da renúncia (cfr. art. 46.º/5 da LAV).
Arredado que está tal fundamento invocado pelas requeridas, haverá que apreciar a anulação e os motivos que nos termos alegados pelas requerentes agasalham tal vicio. Contudo, entendemos que face ao Acórdão arbitral proferido não se verifica qualquer ausência de fundamentação consubstanciadora do vício apontado pelas requerentes.
Em primeiro lugar, ao contrário do que ocorria na decisão objecto do recurso no Acórdão desta Relação a que os requerentes fazem apelo, não ocorre ausência de fundamentação neste caso, pois não subscrevemos tal decisão quando conclui que será motivo de nulidade quando o Tribunal a par de indicar os elementos de prova a que recorreu relativamente a cada facto objecto de tema da prova, não deu a conhecer em absoluto as razões da valoração que efectuou em concreto ou indicar, para cada facto, os fundamentos que no seu entendimento justificam a credibilidade que reconheceu e peso probatório que conferiu a cada elemento de prova. Pois ainda que possa ser assacada alguma deficiência na indicação da justificação da credibilidade de cada prova, não é a contrariedade dessa análise que pode determinar a nulidade da decisão, nem aliás consistia tal o caso apreciado no Acórdão desta Relação de 9/02/2023.
Em segundo lugar, como refere Menezes Cordeiro, na esteira da doutrina e jurisprudência nacionais, “os fundamentos indicados para a anulação de decisões arbitrais (…) são taxativos” (vd. Tratado da Arbitragem – Comentário à Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, p. 439; Cf. Manuel Pereira Barrocas, Lei de Arbitragem Comentada, p. 171; Armindo Ribeiro Menes, Dário Moura Vicente, José Miguel Júdice, José Robin de Andrade, Pedro Metello de Nápoles e Pedro Siza Vieira, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, p. 124; Rui Ferreira, Anulação da decisão Arbitral. Taxatividade dos fundamentos de anulação, in Mariana França Gouveia e João Pinto Ferreira, Análise de jurisprudência sobre arbitragens, pp. 201 a 230). Pelo que perante tal taxatividade haverá que considerar o seu âmbito e alcance.
Tal como alude Paula Costa e Silva uma sentença é “provida de fundamentos sempre que seja possível compreender a motivação do árbitro. Assim, mesmo que a motivação seja deficiente, medíocre ou errada, estaremos perante uma sentença motivada, devendo as deficiências da sua fundamentação, que não geram nulidade, ser arguidas em via de recurso. Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da ação de anulação. Sempre que a motivação seja deficiente e não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso interposto contra a sentença arbitral” (in “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, pp. 938 a 939).
Também Menezes Cordeiro ( in ob. cit. pág. 441-442) “devem ser equiparadas à falta de fundamentação as justificações fantasiosas, desconexas ou em contradição com a decisão”.
Com efeito, neste caso, na resposta à matéria de facto constante da Sentença Arbitral, o Tribunal Arbitral clarifica a metodologia adoptada, sendo que sob a temática “Matéria de facto”, foi a mesma dividida em: VII Breve apontamento prévio; VIII Os factos Assentes; IX os Factos apurados (A) Pontos prévios; X Os factos Apurados (B) Aspectos técnicos; XI Os factos Apurados (C) Aspectos Financeiros”.
Assim, no ponto IX relativo aos Factos apurados (A) Pontos prévios, faz-se um elenco das provas, para de seguida se ordenar a relevâncias da prova (II), mas previamente alude-se ao princípio da livre apreciação da prova, e ás regras da distribuição de prova ( III); De seguida no ponto 29 desse mesmo tema ( pág. 71 a 75) discorre-se sobre “A formação da convicção do Tribunal” ; Por fim conclui-se no ponto 30. Da seguinte forma:
“I. A orientação hoje dominante entende que as decisões arbitrais devem ser fundamentadas (Menezes Cordeiro, Tratado e Arbitragem, artº 42º, anot. 53-59 (pp. 401-402). De resto isto resulta do artigo 42º/3 da LAV, salvo se as partes o dispensarem.
II. No presente caso, a fundamentação dos factos apurados será feita por remissão para o meio de prova mais valorados pelo Tribunal e pelos dados que resultem desse meio de prova. Dada a extensão da matéria as justificações são apresentadas em moldes sintéticos, mas eficazes. Por vezes, os pontos a esclarecer forma apresentados conjuntamente com matérias jurídicas. Por razões de contenção, o Tribunal irá responder em conjunto.
III. Na sequencia, será seguida quanto aos aspectos técnicos, a ordenação seguida pelos peritos, ela própria retiradas dos articulados. No final, serão dadas respostas sintéticas, de acordo com a sequência fixada, por acordo das partes, na audiência preliminar”.
A par de tal metodologia, em cada facto enuncia-se a prova correspondente.
Releva ainda para a presente decisão que as ora Requerentes, no dia 17/04/2024, requereram a rectificação de erros materiais, e o esclarecimento do que intitulam “de obscuridades ou ambiguidades”, relativamente ao acórdão proferido, as quais nos termos da decisão que incidiu sobre a rectificação se resumem da seguinte forma: “Os 5 pedidos de esclarecimentos das Demandadas dizem respeito:
- ao facto de ter sido dada “como provada a quantia de € 246.326,01 a título de lucros cessantes da Demandante “com base no documento  A-48”;
- à decisão “de considerar, com base na perícia financeira (…) como provado o montante de € 419.585,92, a título de dano resultante do «valor acrescido a despender com o novo contrato de empreitada»;
- aos motivos pelos quais foi condenada a 1ª Demandada a pagar a “quantia de €100.000,00 a título de «indevido prolongamento da obra» indicados nos factos 397 a 403;
- à falta de prova dos “«custos» indicados nos factos 386 a 391”;
- à razão pela qual o Tribunal “considerou o valor de € 289.000,00 para calcular a redução da cláusula penal”.
Da análise de tal pedido resulta evidente a transposição das mesmas questões para a presente acção de anulação, decorrendo que o que se pretende que seja aferido é a insusceptibilidade de tal meio de prova determinar a prova de um determinado facto. Pois percorrendo todas as conclusões das requerentes a discordância das mesmas decorre da análise da prova, esta sim no entender das mesmas não permite dar como provados os factos que impugnam, dizendo que tais meios de prova não são aptos a considerar provados tais factos.
Deste modo, tudo se situa no eventual erro na apreciação da prova e da valoração da mesma na indicação dos factos, o que seria motivo de recurso, em tese, mas não há que olvidar que estamos perante uma ação de anulação de sentença arbitral, prevista no art.46.º da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro).
Ora, a tal já responderam os elementos do júri do Tribunal Arbitral, que no indeferimento do pedido de esclarecimento expõem o seguinte: a “fundamentação e a decisão são claras. Nada há, pois a esclarecer (…) não estão em causa pedidos de esclarecimento, mas discordâncias em relação á decisão tomada pelo Tribunal (…). A invocação de obscuridades e ambiguidades da decisão também não pode ser usada pela Partes para colocar em crise o julgamento efectuado pelo Tribunal e os fundamentos de prova em que se apoiou. Importa recordar que não são admissíveis pedidos que visem contestar o conteúdo ou o fundamento da decisão, designadamente por as Partes considerarem um ou outro contrários ao Direito ou inconsistentes com os factos apurados ( vide Robin de Andrade, Lei da Arbitragem Voluntária Anotada , 6ª ed. 2023, artº 45º, anot. 2, p.188).
De tudo o exposto resulta que tudo o enunciado pelas requerentes não consubstancia a nulidade da sentença arbitral, mas sim, eventualmente, o erro de julgamento.
Seguindo de perto o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/2024, proferido no proc. nº 111/23.4YRPRT.S1( in www.dgsi.pt, mas igualmente referenciado por Miguel Teixeira de Sousa, in blog do IPPC), numa situação similar quanto aos fundamentos se sumaria que: “I - Na impugnação duma sentença arbitral, “apenas” se podem invocar/discutir os vícios do percurso, do processo arbitral, que levou os árbitros até à sentença, assim como, atento o disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do art. 46.º/3, se podem invocar os vícios da condenação por excesso ou defeito e a falta de fundamentação.
II – Pelo que, sendo taxativos os fundamentos da impugnação de uma sentença arbitral, como claramente resulta do corpo do art. 46.º/3 da LAV, não pode “aproveitar-se” a instauração de tal impugnação para invocar outros e diversos fundamentos, designadamente fundamentos respeitantes ao “mérito” da sentença arbitral.
III – Dizendo-se na sentença arbitral que se irá acompanhar, na decisão da matéria de facto, o relatório pericial, mas transpondo-se incorretamente, por vários vícios de raciocínio, o que resulta do relatório pericial para o que factualmente foi sendo decidido pela sentença arbitral, ocorre um erro no julgamento de facto por parte da sentença arbitral: estamos perante uma sentença arbitral que está “errada” (e não perante uma sentença arbitral não fundamentada), “erro” este que, tendo a ver com o “mérito”, não pode sequer ser corrigido numa impugnação de sentença arbitral.
IV – Uma sentença arbitral mal fundamentada ou erradamente fundamentada, seja de facto ou de direito, não padece das nulidades/vícios referidos nas alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV.”.
Outrossim, tal como na acção de anulação em apreciação em tal aresto, haverá que no caso considerar que “os poderes de conhecimento e decisão do Tribunal Estadual, na ação de impugnação da sentença arbitral, restringem-se, repete-se, aos fundamentos elencados no art. 46.º/3 da LAV, nada mais lhe sendo permitido conhecer/decidir a propósito da sentença arbitral, nomeadamente reexaminar todo o processo, corrigir os erros e preencher as omissões de facto ou de direito de que a sentença arbitral padeça e passar a proferir uma sentença de mérito sã sobre a causa (sentença que as partes, insiste-se sempre, convencionaram não ser susceptível de recurso para os Tribunais Estaduais, o mesmo é dizer, que as partes convencionaram não ficar sujeita à apreciação de mérito pelos Tribunais Estaduais).
Aliás, continuando a dizer a mesma coisa por diferente modo, não será despiciendo chamar a atenção para o já referido art. 46.º/9 da LAV, em que se diz expressamente que “o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decidas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetida a outro tribunal arbitral para serem por este decididas”, isto é, que situa a impugnação da sentença arbitral no campo da mera revisão e não no domínio do reexame da causa/pedido, o que faz com que seja a própria sentença estadual anulatória, caso se pronuncie sobre o mérito da sentença arbitral, a incorrer em nulidade (por se pronunciar sobre questão de que não pode conhecer – art. 615.º/1/d)/2.ª parte do CPC). (…) E este Supremo (como antes a Relação) não pode, como já se referiu, decidir/corrigir – se o fizesse, estaria a incorrer na nulidade do art. 615.º/1/d)/2.ª parte do CPC – um erro no julgamento da matéria de facto cometido pela sentença arbitral, porém, para melhor explicarmos ao A./recorrente o motivo por que a presente impugnação estava ab initio condenada ao fracasso, ousamos “no limite de tal nulidade” afirmar que a sentença arbitral se equivocou em vários dos raciocínios que fez para estabelecer a liquidação da participação do S. C e Salgueiros no resultado líquido do contrato de consórcio e para, depois, estabelecer o crédito do S. C. e Salgueiros; e podemos fazê-lo por ser a própria sentença arbitral a dizer, por várias vezes, que seguiu, na decisão de facto, o relatório subscrito pelo perito presidente (e pelo perito do S. C e Salgueiros) e tão só o fazemos com o objetivo, repete-se, de melhor explicar, ao justificar tal afirmação, que o que o recorrente invoca é um erro do julgamento de facto da sentença arbitral (e sendo um erro do julgamento de facto não configura vícios de condenação por excesso ou por defeito e/ou vício de falta de fundamentação).” ( sublinhado nosso).
Também nesta apreciação e tendo por base o alegado pelas requerentes nesta acção, nomeadamente pela alegada interpretação errada do relatório da perícia financeira, na análise de um determinado documento que indica como sendo um “mero orçamento”, ou até o eventual erro na apreciação da matéria de facto valorada na “decisão cautelar”, o que está em causa poderá consistir num erro in judicando da sentença arbitral. Mas tal erro que só poderá/ia ser corrigido em sede de recurso que pudesse decidir sobre o “mérito”, recurso esse que, como acima se referiu, as partes afastaram (estabeleceram que aceitariam e não discutiriam nos Tribunais Estaduais o “mérito” de uma sentença arbitral que dirimisse um qualquer litígio emergente da execução do contrato de empreitada).
Assim, se uma sentença – seja arbitral ou estadual – decide mal os factos e/ou se equivoca em raciocínios que faz a partir de factos, não estamos perante uma sentença não fundamentada de facto e/ou de direito, estamos, isso sim, perante uma sentença que está “errada” (e não perante uma nulidade de sentença).
Revisitando o último Acórdão do STJ supra aludido, cuja posição tem plena aplicação nos presentes autos “uma sentença arbitral mal fundamentada ou erradamente fundamentada não padece de “nulidade de sentença” ou dos vícios referidos nas alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV, na medida em que os seus erros de julgamento e os seus vícios de raciocínio não podem ser processualmente configurados como falta de fundamentação e/ou como violação do princípio do pedido por excesso ou defeito de pronúncia; sem que tal entendimento/interpretação sobre o conceito processual de “nulidades de sentença” e dos vícios referidos nas alíneas v) e vi) do art. 46.º/3/a) da LAV viole os incisos constitucionais respeitantes à fundamentação das decisões arbitrais proferidas no termo dum processo leal e fair, em que as partes exerceram, de forma efectiva, os seus direitos, podendo invocar todos os que entendiam assistir-lhe e contraditando todos os exercidos pela parte contrária.”.
Daqui decorre a improcedência manifesta do pedido de anulação formulado pelas requerentes quanto à decisão arbitral proferida e em análise nestes autos.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de anulação da sentença arbitral com base nos fundamentos previstos no artº 46/3(a/vi) da LAV (falta de fundamentação).
Valor da acção: O indicado nos autos.
Custas pelas requerentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Novembro de 2024
Gabriela Marques
Nuno Gonçalves
Teresa Pardal