Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Não prevendo o contrato de empreitada reduzido a escrito que a resolução do contrato por parte do dono da obra tenha que ser comunicada ao empreiteiro mediante carta registada com aviso de receção, o que também não resulta da lei, essa comunicação pode ser efetuada através de email; II - Não tendo resultado provado que a pandemia provocada pela Covid 19 determinou atrasos na execução da obra, a existência da pandemia, por si só, não constitui fundamento para a redução da cláusula penal moratória contratualmente prevista; III – Constituindo o dano um pressuposto do direito de indemnização, sem a sua demonstração não poderá ser atribuída qualquer indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Farmácia (…), Sociedade Unipessoal Lda. veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra C(…) – Construções, Lda., peticionando a condenação da Ré: a) no pagamento da quantia de 27.957,60 €, a título de cláusula penal contratual pela mora na execução do contrato; b) na restituição da quantia de 16.619,97 € que recebeu sem qualquer causa justificativa, acrescida dos respetivos juros mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) no pagamento da quantia de 8.885,01 €, a título de indemnização nos termos gerais pelos danos causados. Para o efeito, em súmula, alega: - Em maio de 2021 celebrou com a Ré um contrato de empreitada, nos termos do qual a Ré se obrigou a proceder a trabalhos num imóvel propriedade da Autora; - O preço estipulado para a execução da obra foi de 116.493,00 €, a pagar mensalmente, do seguinte modo: 30% na data da celebração do contrato de empreitada e o remanescente em prestações mensais, calculadas em função da medição do trabalho realizado; - Acordaram que os trabalhos objeto do contrato de empreitada deveriam ser concluídos no prazo máximo de 12 meses; - Foi estipulado que se os trabalhos não se iniciassem na data de consignação ou não se concluíssem dentro do prazo previsto, o empreiteiro pagaria ao dono da obra a multa diária de 1% do valor da empreitada, sem prejuízo da faculdade que assistiria ao dono da obra de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa; - Mais estipularam que a Ré seria também responsável pelos prejuízos provocados pela entrada em mora; - Ainda no decurso do mês de maio de 2021 a Ré iniciou os trabalhos, pelo que os mesmos deveriam ser concluídos, o mais tardar, até ao dia 1 de junho de 2022; - A Ré emitiu a fatura FT 2021/8, datada de 31 de maio de 2021, referente ao pagamento dos acordados 30% do preço global da empreitada (34.947,90 €); - Posteriormente, a Ré foi emitindo outras faturas, no valor total de 61.670,02 €; - A Autora procedeu ao pagamento de todas as faturas apresentadas pela Ré; - A Ré, em julho de 2022, ainda não havia cobrado na integra os trabalhos incluídos na empreitada, tendo faturado à Autora o montante global de 96.617,92 €. - Os autos de medição efetivamente realizados refletem que apenas 53% dos trabalhos incluídos na empreitada haviam sido concluídos em julho de 2022; - No âmbito da empreitada a Autora acordou com a Ré a instalação de caixilharias de alumínio no imóvel, constituindo o custo das mesmas um montante adicional àquele que havia sido acordado no contrato de empreitada; - Acordaram as partes que a Autora pagaria à Ré o preço relativo às aludidas caixilharias de alumínio, para que a Ré procedesse à encomenda das mesmas junto dos seus fornecedores; - No dia 28 de setembro de 2022 a Ré emitiu a fatura FT 2022/39, no valor de 11.513,52 €, correspondente a 50% do preço total devido pelas caixilharias, a qual foi integralmente paga pela Autora; - As caixilharias de alumínio nunca foram instaladas na obra ou entregues à Autora; - A Ré, no dia 25 de Julho de 2022, já havia emitido a fatura FT 2022/29, no valor de € 4.270,37, em cujo descritivo consta “Serviços prestados de construção civil de acordo como auto de medição de trabalhos n° 6”, tendo alegado à Autora que tal se referia ao adiantamento de parte do preço referente aos trabalhos de instalação das ditas caixilharias; - O legal representante da Autora, por diversas vezes, interpelou pessoalmente o representante legal da Ré, exprimindo a sua preocupação pela mora na conclusão dos trabalhos; - Verificando-se que em maio de 2023 ainda não havia sido concluída a empreitada, a Autora remeteu à Ré um email datado de 22 de maio de 2023, através do qual procedeu à resolução do contrato de empreitada, salientando que já havia suportado os custos referentes ao pagamento de 50% do preço das caixilharias de alumínio e de parte da sua instalação; - Nesse email a Autora exprime a vontade de saldar os saldos em aberto com a Ré e solicita-lhe que retire todos os seus bens da obra; - Sucede que a Ré não só não procedeu ao fecho de contas com a Autora, como não procedeu à entrega das caixilharias de alumínio à Autora; - No dia 19 de julho de 2023 a Autora remeteu novo email à Ré, reiterando o pedido do email de 12 de julho e dando-lhe um prazo perentório para cumprir com o solicitado; - Mais uma vez, a Ré não apresentou contas à Autora nem procedeu à entrega das caixilharias de alumínio; - Por fim, a Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção para a sede da Ré, datada de 06 de setembro de 2023, solicitando a devolução do montante que a Autora havia pago à Ré pelas aludidas peças de caixilharia e a devolução do montante inscrito na fatura FT 2022/29, no valor de € 4.270,37, missiva que não surtiu qualquer efeito; - No dia 25 de julho de 2023 a Autora celebrou com a sociedade comercial A(…), Lda. um contrato de empreitada que visava a conclusão da empreitada inacabada pela Ré; - A Ré constituiu-se em mora no dia 1 de junho de 2022, pelo que até ao dia em que a Autora resolveu o contrato decorreram 240 dias, tendo de pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 27.957,60 €; - Na data de resolução do contrato pela Autora ainda se encontravam por realizar diversos trabalhos incluídos no contrato de empreitada, orçados em 21.839,00 €; - Os trabalhos efetivamente realizados pela Ré foram orçados em 97.454,00 €; - Tendo a Autora procedido ao pagamento do valor global de 96.617,92 €, a Ré deverá reembolsar a Autora na quantia de 836,08 €, à qual deverá ser adicionada a quantia de 15.783,89 € correspondente aos serviços e materiais conexos com o fornecimento e instalação de caixilharias de alumínio que a Ré nunca prestou ou forneceu; - A Autora despendeu, para a conclusão e eliminação dos defeitos da obra, a quantia de 28.191,95 €; - Existe assim uma diferença de 6.352,95 € face ao montante orçamentado pela Ré para a execução de tais trabalhos; - Adicionalmente, despendeu a quantia de 18.315,98 € em caixilharias de alumínio; - Existe assim uma diferença de 2.532,06 € relativamente ao valor orçamentado pela Ré para o fornecimento das caixilharias de alumínio; - Assim, o valor dos prejuízos assumidos pela Autora em decorrência do incumprimento da Ré computa-se no montante global de 8.885,01 €. * Citada a Ré contestou e formulou pedido reconvencional. Alega, em súmula: - Se os autos de medição dos trabalhos realizados desde junho de 2021 a julho de 2022 refletirem que apenas 53% dos trabalhos incluídos na empreitada haviam sido concluídos, tal fica a dever-se ao facto de se ter vivido um clima de pandemia a partir de março de 2020; - Em outubro de 2022 a Autora impediu a Ré de prosseguir os trabalhos que faltavam para concluir a empreitada, tendo fechado a obra e impedido que a Ré a concluísse e retirasse da obra equipamento e ferramentas que lá tinha; - Ainda em dezembro de 2022, a Ré, apesar de impedida de aceder ao local da empreitada por ordem da Autora, comunicou-lhe a chegada dos alumínios encomendados e ficou a aguardar instruções para proceder à sua entrega e consequente instalação, sendo que até hoje nunca a Autora se disponibilizou para o efeito; - O pagamento da Autora à Ré no valor de 4.270,37 €, descrito na fatura de 25 de julho de 2022 como destinado a “serviços prestados de construção civil de acordo com o auto de mediação de trabalhos n.º 6”, nada tem a ver com qualquer adiantamento de parte do preço referente aos trabalhos de instalação das caixilharias de alumínio; - A Ré nunca foi interpelada pessoalmente pelo representante da Autora e desconhece os e-mails juntos aos autos; - Defende não ter incorrido em mora e, mesmo que assim não se entendesse, a mesma seria de apenas 150 dias, perfazendo a sanção pecuniária compulsória apenas 17.473,50 €; - No decurso dos trabalhos foram solicitados à Ré trabalhos adicionais, ocorreram trabalhos imprevistos e necessários, para além da contrariedade do clima pandémico que resultou em falta de mão-de-obra para execução de trabalhos, fatores que impedem que o atraso na conclusão da obra possa ser irrestritamente imputável ao Réu; - O exercício do direito de resolver o contrato foi prematuro; - Peticionar o valor pago pelas caixilharias de alumínio, sabendo que as mesmas já estavam encomendadas e que a Ré as quis entregar, representa um comportamento censurável da boa-fé e da consideração pelos bons costumes; - No que toca à indemnização peticionada pela Autora, defende que a mesma não é devida, seja porque se reporta ao somatório de despesas com alumínios que a própria Autora adquiriu, seja porque os trabalhos poderiam ter sido realizados se não fosse a Autora a dispensar a Ré do local da empreitada antes do término do prazo do contrato; - Além dos trabalhos previstos e orçamentados no contrato de empreitada, a Ré, a pedido da Autora, executou “trabalhos a mais”, num total de 35.000,00 €; - Além disso, ficaram no local da empreitada materiais da Ré que até hoje não foram devolvidos, no valor de 5.500,00 €. Em sede de reconvenção a Ré peticiona a condenação da Autora: a) a pagar à Ré os trabalhos referentes a “trabalhos a mais”, no valor de 11.513,52 €, respeitantes à segunda metade do valor total da encomenda das caixilharias de alumínio que ficou a cargo da Ré, assim como o montante de 35.000,00 €, respeitante à obra solicitada pela Autora; e, b) a restituir à Ré os materiais permanecidos no local da empreitada, de valor não inferior a 5.500,00 €. * A Autora apresentou réplica, impugnando a factualidade alegada pela Ré em sede de reconvenção e alegando que a mesma age em abuso de direito, pois nunca lhe referiu haver valores em dívida, mais peticionando a sua condenação como litigante de má-fé. * A Ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência da exceção de abuso de direito e do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. * Teve lugar a audiência final, após a qual foi proferida sentença cujo segmento decisório se reproduz: “(…) VI. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos: a) Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora: - a quantia de 27 957,60€ (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos) a título de cláusula penal; - a quantia de 11 513,52€ (onde mil quinhentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a presente data, à taxa legal para os juros comerciais, e até efetivo e integral pagamento; - a quantia de 8 885,01€ (oito mil oitocentos e oitenta e cinco euros e um cêntimo) a título de indemnização. b) Absolvo a Ré do demais peticionado. c) Julgo a reconvenção improcedente, absolvendo a Autora do peticionado. * Custas pela Autora (30%) e pela Ré (70%). Custas da instância reconvencional pela Ré. (…).” * Não se conformando com essa decisão a Ré dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) CONCLUSÕES: A) A Recorrente não se conformando com a douta Sentença, que a condenou a pagar à Autora a quantia de 27.957,60€ a título de clausula penal; 11.513,52€ acrescidos de juros, e na quantia de 8.885,01€ a título de indemnização, vem dela recorrer. B) Desde logo, impugnando a matéria de facto, nos termos do artigo 662º n.º 1 do C.P.C, relativamente aos pontos 16 a 20 da matéria dada como provada. C) Da prova produzida em sede da audiência bem como da conjugação dos documentos juntos com a Petição Inicial, em especial para os e-mails, e os testemunhos de V (…), cfr acta de 19-09-2025 10.44 h a 10.52h- minutos 040m a 7.00m da gravação, da testemunha S (…) – gravação das 10.52h a 10.59h, minutos 01.00m a 06.45m; e ainda N (…) das 10.59h a 11,10h, minuto 03.00 a 11.45m da gravação. D) Fez uma errada interpretação do douto Tribunal ao quo, ao dar como provados estes factos de 16 a 20, e em consequência a ter considerado o contrato de empreitada resolvido através do e-mail de 22 de Maio de 2023 (cfr. documento junto com a P.I.) E) Sendo que o raciocínio lógico, e de um “bom pater família”, conjugado com o contrato de empreitada e a sua redação, qualquer notificação, deveria ser feita por carta regista com AR. F) Salvo o devido respeito, a resolução e a sua comunicação não pode ser presuntiva e cabia à Autora fazer a prova da receção da resolução escrita, o que salvo o devido respeito, não conseguiu provar. G) E nessa consequência, não deveria ter sido dado como provado os factos de 16 a 20, com todas as consequências legais, que o Tribunal a quo mal, aplicou ao caso sub judice. H) Merecendo a decisão ora recorrida modificação sobre a matéria de facto, e dar como não provado estes factos. I) Também de igual modo andou mal o Tribunal a quo, ao dar como não provado o ponto g) dos factos não provados. J) A pandemia Covid – 19 é do conhecimento público Mundial, e por isso não poderia ficar indiferente ao douto Tribunal ora Recorrido com as implicações que a Pandemia manifestou quanto às relações sociais e em especial às relações contratuais, e ao cumprimento de prazos curtos de realização de trabalhos em empreitada. K) Vejamos o contrato de trabalho é de Maio de 2021, quando estamos em plena Pandemia de Covid 19, e esta situação foi alegada desde logo pela Recorrente em sede da sua contestação – Cfr artº 3º da Contestação. L) A testemunha J (…), em julgamento na sessão de 19-09-2025, cfr acta, gravação de 11.11h a 11.24h, minutos 02.57m a 11.25 m da gravação, vem o mesmo explicar o impacto do Covid, e o atraso na obra. M) Conhecimento e causa justificativa do atraso, não imputável à Recorrente, que era do conhecimento da Autora e por si, aceite e justificada, razão pela qual não resolveu o contrato. N) Pelo, que decisão diversa deveria ter recaído quanto ao facto g), devendo nos termos do artigo 662º n.º 1 do C.P.C, ser considerado provado. O) Discorda também o recorrente da douta sentença quanto à sua condenação na quantia de 27.957,60€ a título de cláusula penal. P) Do contrato de empreitada outorgado pela recorrente e a recorrida, foi estipulado uma cláusula penal moratória – cfr. cláusula sétima n.º 5 do contrato de empreitada. Q) No entanto, não se pode olvidar que o contrato foi celebrado em plena pandemia Covid 19 – Maio de 2021, sem as partes terem certezas de nada que estava acontecer e de fenómenos anómalos, que implicariam a impossibilidade temporária para a realização de obras, mão de obra e matéria prima, que provaram a inexigibilidade do cumprimentos por parte da Recorrente do contrato de empreitada, pelo menos por um período nunca inferior a 90 dias. R) E neste sentido, face ao facto g) agora dado como provado, a interpretação dos 12 meses para realização dos trabalhos estipulado pelas partes, sofreu alterações. S) Assim e face ao alegado em sede de Constestação/reconvenção pela recorrente, deveria o tribunal a quo ter aplicado o artigo 437º do C. Civil, e em consequência dos artigos 812º, 762º, 810º, 811º, a cláusula penal deverá ser reduzida. T) Para redução da cláusula penal devem ser atendidos critérios da equidade, e o período de Pandemia- Covid 19, devendo aos 240 dias que foi a recorrente condenada, ser descontado e reduzido em 90 dias, passando a ser 150 dias os dias a ter em linha de conta U) Devendo a condenação ser reduzida para o valor de 17.472,87€, sem a Recorrente absolvida no remanescente do valor peticionado a título de cláusula penal. V) Já no que diz respeito à condenação dos 8.885, 01€ a título de indemnização, W) Desde logo, nãos existindo resolução do contrato de empreita, válido, tem a recorrente de ser absolvida deste pedido. X) No entanto sem prescindir e apenas por mero patrocínio das cautelas, admitindo que existe resolução, o que não se concebe, o valor a ser condenada a Recorrente a título de indemnização, não pode revestir a diferença do valor pago a terceiros, pelo valor orçamentado no contrato de empreita celebrado entre a Autora e a recorrente. Y) Outros critérios, devem ser atendidos à aplicação do artigo 562º do C. Civil, na medida em que os valores Orçamentados pela Recorrente dizem respeito a Maio 2021, e aos valores pagos a terceiros (novo empreiteiro), já vem numa época pós Covid, em que todo o material de construção e obras, ficou mais caro, por vezes triplicou. Z) Assim, devem ser atendidos outros critérios na quantificação da indemnização nos termos do artigo 562º do C. C., em especial o da equidade, e não um critério discricionário. AA) Violando assim a douta decisão ora recorrida, as seguintes normas, artigo 4º do C. Civil, artigo 9º C. Civil, artigo 432º, 436º, 437º, 562º, 762º, 801º, 808º, 811º , 812º , 1220º, todos do C. Civil (…).” * A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “(…) V- Conclusões 1. A pretensão da Recorrente consubstanciada no presente recurso deverá improceder, in totum. 2. Importa, antes de mais, sublinhar o pleno acerto da sentença recorrida, a qual se mostra integralmente conforme a prova produzida nos autos. 3. Nestes termos, não se verificam quaisquer pressupostos legais que imponham a alteração da decisão proferida em 1.ª instância. 4. Bem andou o Tribunal a quo ao ter considerado que a Autora resolveu o contrato de empreitada através do email de 22/05/2023. 5. Do teor do email de 22/05/2023 resulta, de forma inequívoca, a vontade da Autora de pôr termo à relação contratual, quando, após imputar à Ré um comportamento de incumprimento, afirma “por tudo isto basta” e “darmos por terminada esta ligação”. 6. Tais expressões são manifestamente incompatíveis com a manutenção da relação contratual. 7. Ora, a resolução é precisamente isso: a cessação do contrato com fundamento no incumprimento da outra parte, não se exigindo que o declarante utilize a expressão “resolução do contrato”, bastando que, segundo o critério do declaratário normal (artigos 236.º e seguintes do Código Civil), resulte claro o propósito de pôr fim ao vínculo contratual. 8. O que sucede no caso dos presentes autos. 9. É ainda inequívoco que tal resolução chegou ao poder da Ré, tornando-se válida e eficaz, nos termos dos artigos 224.º, 432.º e 436.º do Código Civil, na medida em que a comunicação foi remetida para o endereço de correio eletrónico utilizado pelo próprio destinatário na sua relação com a Autora (c…@gmail.com).-cf documento junto pela Ré na sua contestação. 10. Ademais, ficou demonstrado, através do depoimento da testemunha J (…), funcionário da Ré, que esta tinha efetivo conhecimento da resolução comunicada pela Autora, ao afirmar aquele que o seu patrão lhe dissera que a Autora já não queria que eles continuassem a fazer a obra.- cf áudio da gravação do depoimento da respetiva testemunha, das 11.11h-11.24 h, do minuto 3:27 ao minuto 3:55. 11. Pelo que bem andou o Tribunal a quo em não ter acolhido a tese de desconhecimento da resolução ora operada por parte da Ré. 12. Além do mais, não logrou a Recorrente demonstrar que foram os efeitos da pandemia que determinaram o atraso na execução de muitos trabalhos. 13. Resulta, ao invés, da prova produzida – e assim foi expressamente considerado na sentença – que os atrasos e a paragem da obra se ficaram a dever a opções de gestão da própria Ré, a qual se encontrava a executar diversas obras em simultâneo, o que, de forma lógica, impediu a execução continuada e atempada da empreitada em causa, não se verificando qualquer impossibilidade ou perturbação excecional direta e exclusivamente imputável à pandemia. 14. Não se mostram igualmente preenchidos os pressupostos da alteração anormal das circunstâncias previstos no artigo 437.º do Código Civil, desde logo porque o contrato de empreitada foi celebrado em maio de 2021, ou seja, já em pleno contexto pandémico, não podendo, por isso, a pandemia ser considerada circunstância imprevisível à data da celebração do contrato, por não ser superveniente à formação da vontade das partes aquando da conclusão do contrato. 15. Face ao supra exposto, bem andou a sentença ao tomar como referência, para efeitos de cálculo da cláusula penal, a data de 22/05/2023, em que ocorreu uma resolução válida e eficaz do contrato de empreitada, não existindo qualquer fundamento factual ou jurídico para a redução do período de mora considerado. 16. Além de que, a Recorrente não logrou demonstrar que o respetivo montante seja manifestamente excessivo nos termos e para os efeitos do artigo 812.º do Código Civil. 17. Devendo manter-se integralmente a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 27.957,60 a esse título. 18. Concomitantemente, estando demonstrado que a Recorrente deixou por executar diversos trabalhos da empreitada e que, por esse motivo, a Autora teve de contratar um novo empreiteiro, suportando custo superior ao que teria despendido se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, bem andou a sentença ao aplicar corretamente os artigos 562.º, 563.º, 564.º, 798.º, 801.º e 1223.º do Código Civil, condenando a Ré no pagamento da indemnização de € 8.885,01, correspondente à diferença entre o que a Autora teria pago à Ré e o que efetivamente pagou ao novo empreiteiro para obter a mesma prestação. 19. Deve, por isso, ser rejeitado, por carecer de qualquer suporte fáctico e jurídico, o pedido de redução da indemnização com fundamento em juízos de equidade. 20. Em consequência, deve o recurso interposto pela Ré ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença proferida em 1.ª instância, com a consequente condenação da Recorrente nas custas do recurso, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. (…).” * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da resolução do contrato de empreitada; - Da redução da cláusula penal prevista para a mora na execução da obra; - Do direito de indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (riscando-se o único ponto impugnado que foi alterado, seguido da nova redação): “(…) 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com escopo lucrativo à atividade de construção civil. 2. Em maio de 2021, a Autora na qualidade de Dona da Obra, celebrou com a Ré, na qualidade de Empreiteira, um contrato denominado “Contrato de Empreitada”. 3. Nos termos daquele contrato, a aqui Ré obrigou-se a proceder a todos os trabalhos previstos no projeto de execução e pelos preços unitários nele constantes, no imóvel propriedade da Autora, sito na Rua (…), concelho de Ponta Delgada, e 4. bem assim, a todos os trabalhos que, sendo preparatórios ou complementares daqueles, fossem necessários à boa execução da obra. 5. O preço estipulado por ambas as partes para a execução da obra foi de € 116.493,00 (cento e dezasseis mil, quatrocentos e noventa e três euros), com IVA no regime de autoliquidação, a pagar mensalmente, do seguinte modo: 30% (trinta por cento) na data da celebração do contrato de empreitada; o remanescente em prestações mensais, calculadas em função da medição do trabalho realizado (cláusula 4ª). 6. Acordaram as Partes que os trabalhos cuja execução constitui o objeto do contrato de empreitada, deveriam ser concluídos no prazo máximo de 12 meses (Cláusula 7.ª, n.º 1). 7. Tendo sido fixada, nos termos do n.º 5, da Cláusula 7.ª do contrato de empreitada que, se os trabalhos não se iniciassem na data de consignação ou não se concluíssem dentro do prazo previsto no n° 1 daquela cláusula, o empreiteiro pagaria ao dono da obra a multa diária de 1‰(um por mil) do valor da empreitada, sem prejuízo da faculdade que assistiria ao dono da obra de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa. 8. Acordaram ainda as Partes que a Ré seria também responsável pelos prejuízos provocados pela entrada em mora, de acordo com o disposto na cláusula 7.ª (Cláusula 11.ª, n.º 2). 9. No decurso do mês de maio de 2021, a Ré iniciou os trabalhos previstos no contrato de empreitada. 10. A Ré emitiu a fatura FT 2021/8, datada de 31 de maio de 2021, referente ao pagamento dos acordados 30% do preço global da empreitada, i.e., € 34.947,90 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), que deveriam ser pagos na data da outorga do contrato. 11. No período de vigência do contrato de empreitada, a Ré foi emitindo as seguintes faturas: a) No dia 3 de setembro de 2021, a fatura FT 2021/21, no valor de € 9.180,00 (nove mil cento e oitenta euros), em cujo descritivo consta: “serviços de construção civil relacionados com as demolições executadas na obra”; b) No dia 17 de fevereiro de 2022, a fatura FT 2022/3, no valor de € 18.201,01, “Serviços prestados de construção civil de acordo como auto de medição de trabalhos n° 2”; c) No dia 18 de março de 2022, a fatura FT 2022/5, no valor de € 7.576,38 (sete mil quinhentos e setenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), “Serviços prestados de construção civil de acordo como auto de medição de trabalhos n° 3”; d) No dia 22 de abril de 2022, a fatura FT 2022/12, no valor de € 12.402,41 (doze mil quatrocentos e dois euros e quarenta e um cêntimo), “Serviços prestados de construção civil de acordo como auto de medição de trabalhos n° 4”; e) No dia 5 de julho de 2022, a fatura FT 2022/26, no valor de € 14.310,22 (catorze mil trezentos e dez euros e vinte e dois cêntimos), “Serviços prestados de construção civil de acordo como auto de medição de trabalhos n° 5”; f) No dia 25 de julho de 2022, a fatura FT 2022/29, no valor de € 4.270,37 (quatro mil duzentos e setenta euros e trinta e sete cêntimos), em cujo descritivo consta “Serviços prestados de construção civil de acordo como auto de medição de trabalhos n° 6”. 12. A Autora procedeu ao pagamento de todas as faturas. 13. No dia 28 de setembro de 2022, a Ré emitiu a fatura FT 2022/39, no valor de € 11.513,52 (onze mil quinhentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), referente às caixilharias de alumínios, correspondendo tal montante a 50% do preço total devido pelas caixilharias. 14. A Autora pagou tal fatura. * 15. A Ré nunca apresentou à Autora qualquer auto de medição dos trabalhos realizados. 16. A Autora remeteu à Ré um email, datado de 22 de maio de 2023, através do qual lhe comunicou: “Caro mestre X, boa noite. (…) Na última vez que falamos ao telefone disse-lhe o que pretendia, acabar a obra rápido, uma vez que a licença da obra em curso acaba em Agosto2023 e não está sujeita a revalidação. Passaram mais 10 dias. A obra continua exatamente da mesma forma como estava em Dezembro. O mestre X já está ali vai fazer 2 anos. Vou repetir dois anos. Caro mestre X, chega disso. Não tenho nada contra si nem contra os seus homens que lá trabalharam. Acredito que o mestre X quer acabar a obra, não duvido disso, mas só a boa vontade não é suficiente. Quero e preciso daquilo pronto. (…) Por tudo isso basta. Quero pedir-lhe para acertarmos as contas, inclusive com os alumínios (?) – ainda não os vi – e fazermos uma interrupção nisto. Vou fornecer todas as transferências e todos os mapas de orçamentos/pagamentos que vocês me enviaram à minha contabilidade (…) para darmos por terminada esta ligação. Queiram, por favor, fazer o mesmo, enviem-me as contas saldadas e/ou as contas por pagar para também enviar para a contabilidade para fazermos encontro de contas. Finalmente, passem na referida obra para recolherem todo o V/ material que porventura ainda lá esteja. Melhores Cumprimentos D (…)”. 17. A Ré não respondeu a tal comunicação. 18. No dia 12 de julho de 2023, a Autora remeteu novo email, no âmbito do qual pediu o apuramento dos saldos credores/devedores das Partes resultantes da execução parcial da empreitada em crise e a entrega das caixilharias. 19. Na falta de resposta a Autora, no dia 19 de julho de 2023, remeteu novo email à Ré, reiterando o pedido do email de 12 de julho. 20. A Ré nada disse. 21. A Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção para a sede da Ré, datada de 06 de setembro de 2023, solicitando a devolução do montante que a Autora havia pago à Ré pelas aludidas peças de caixilharia. 22. Até hoje, a Ré não apresentou contas à Autora nem procedeu à entrega das caixilharias de alumínio. * 23. No dia 25 de julho de 2023, a Autora celebrou com a sociedade comercial A(…), Lda. um contrato de empreitada que visava a conclusão da empreitada. 24. A Ré não realizou os trabalhos de demolição no logradouro nem a demolição necessária para a abertura de uma nova passagem entre a farmácia e o armazém, correspondente a 30% dos trabalhos de demolição, orçados no valor global de € 14.000,00. 25. A Ré não realizou os trabalhos de aplicação do reboco interno e externo, orçados em € 9.919,00. 26. A Ré apenas completou 50% dos trabalhos conexos com o sumidouro das águas pluviais, orçados no valor global de € 1.8000,00 (mil e oitocentos euros) e não realizou quaisquer trabalhos relativos ao sumidouro de serviços domésticos, também orçados no valor de € 1.8000,00. 27. A Ré não realizou os trabalhos relacionados com as tubagens da rede elétrica e de telecomunicações, orçadas nos valores de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) e € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), respetivamente. 28. A Ré não prestou os serviços conexos com o isolamento de tela asfáltica, orçados em € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros). 29. A Ré não realizou os serviços relativos às soleiras e peitoris, os quais foram orçados em € 255,00. 30. A Ré pagou ao novo empreiteiro a quantia de € 18.315,98 (dezoito mil trezentos e quinze euros e noventa e oito cêntimos), em caixilharias de alumínio. (…).” * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos: “(…) a) A Ré não realizou quaisquer trabalhos previstos na rúbrica XPS mais brita n.º 2 e cobertura da casa, do seu orçamento, os quais foram orçados em € 1.815,00 (mil oitocentos e quinze euros). b) A fatura FT 2022/29 referia-se ao adiantamento de parte do preço referente aos trabalhos de instalação das caixilharias. c) Para concluir a obra, a Autora teve de pagar € 28.191,95 (vinte e oito mil cento e noventa e um euros e neventa e cinco cêntimos) na contratação de nova empreiteira que realizou os trabalhos não executados pela Ré. * d) Em outubro de 2022, a Autora impediu a Ré de prosseguir o trabalho que faltava para concluir a empreitada, tendo fechado a obra e impedido que a Ré a concluísse nem de retirar da obra diverso equipamento e ferramentas que lá tinha. e) A Ré ficou a aguardar instruções para proceder à entrega das caixilharias de alumínio e consequente instalação, mas até hoje nunca a Autora se disponibilizou para o efeito. f) A Ré tem até hoje, nas suas instalações, os alumínios encomendados nos termos do mapa de vãos que lhe foi enviado pelo arquiteto da obra. g) Os efeitos da pandemia determinaram atraso na execução de muitos trabalhos. h) A Autora solicitou à Ré que realizasse outros “trabalhos a mais”, que foram executados no decorrer do prazo da empreitada, nomeadamente, a demolição e construção de um novo teto na parte de cima da farmácia antiga da Autora, para o que a Ré adquiriu material, nomeadamente, vigas de ferro, placas de madeira OSB, tela asfáltica, entre outros materiais, num valor aproximado de 20.000,00 € (vinte mil euros) a acrescentar a mão-de-obra imprescindível para a sua execução, num valor aproximado de 15.000,00 € (quinze mil euros). i) Ficaram no local da empreitada material da Ré, nomeadamente, tapadas da obra no valor de 2.000€ (dois mil euros) e uma salamandra no valor de 3.500 € (três mil e quinhentos euros), que até hoje não foram devolvidos pela Autora à Ré. (…).” * IV. Mérito do Recurso: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação a Apelante cumpre todos os ónus legalmente exigidos para o efeito, motivo pelo qual iremos conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. A Apelante começa por impugnar o ponto 16. do elenco de factos provados. É o seguinte o seu teor: “16. A Autora remeteu à Ré um email, datado de 22 de maio de 2023, através do qual, comunicou que procedia à resolução do contrato de empreitada outorgado com a Ré.” Defende a Apelante, nas conclusões recursivas, que esse facto deve ser dado como não provado. No entanto, no corpo das alegações, concretamente no artigo 31º, defende que apenas deve ser dado como provado que “A Autora remeteu à Ré um email, datado de 22 de maio de 2023”, devendo ser dado como não provado o que demais consta desse ponto. Ou seja, a Ré aceita que esse email lhe foi remetido, apenas negando a sua receção. Acresce que em ponto algum a Ré afirma que o endereço eletrónico – c(…)@gmail.com - para o qual esse email foi enviado não lhe pertence. Pelo contrário, esse endereço eletrónico até foi utilizado pela própria Ré para se comunicar com a Autora, como claramente resulta do primeiro email junto com a contestação. Não se vislumbra porque razão esse email não seria rececionado pela Ré. Assim sendo, no que a tal matéria de refere, não vemos motivo para divergir da decisão proferida pelo Tribunal a quo, entendendo-se que o teor desse email foi efetivamente comunicado à Ré. Defende igualmente a Apelante que nenhuma das testemunhas V (…), S (…) e N (…), funcionárias da Autora, podia corroborar a resolução do contrato de empreitada; e que seria de esperar que a resolução unilateral do contrato de empreitada fosse efetuada mediante carta registada com aviso de receção, aludindo, para o efeito, à cláusula 8ª desse contrato. Ora, se através do email em causa a Autora resolveu ou não o contrato de empreitada é uma conclusão que terá de ser extraída do teor do próprio email, sendo indiferente se as testemunhas que a Apelante identifica corroboram ou não a referida resolução contratual. E, quanto à questão de saber se o contrato de empreitada podia ou não ser resolvido por email, a mesma extravasa o âmbito da impugnação da matéria de facto. Conforme já se deixou antever, a afirmação de que através do email de 22 de maio de 2023 a Autora comunicou que “procedia à resolução do contrato de empreitada outorgado com a Ré” é conclusiva. Nesse sentido, entendemos que a redação do ponto 16. deverá ser alterada, por forma a refletir o teor desse email, passando a ser a seguinte: 16. A Autora remeteu à Ré um email, datado de 22 de maio de 2023, através do qual lhe comunicou: “Caro mestre X, boa noite. (…) Na última vez que falamos ao telefone disse-lhe o que pretendia, acabar a obra rápido, uma vez que a licença da obra em curso acaba em Agosto2023 e não está sujeita a revalidação. Passaram mais 10 dias. A obra continua exatamente da mesma forma como estava em Dezembro. O mestre X já está ali vai fazer 2 anos. Vou repetir dois anos. Caro mestre X, chega disso. Não tenho nada contra si nem contra os seus homens que lá trabalharam. Acredito que o mestre X quer acabar a obra, não duvido disso, mas só a boa vontade não é suficiente. Quero e preciso daquilo pronto. (…) Por tudo isso basta. Quero pedir-lhe para acertarmos as contas, inclusive com os alumínios (?) – ainda não os vi – e fazermos uma interrupção nisto. Vou fornecer todas as transferências e todos os mapas de orçamentos/pagamentos que vocês me enviaram à minha contabilidade (…) para darmos por terminada esta ligação. Queiram, por favor, fazer o mesmo, enviem-me as contas saldadas e/ou as contas por pagar para também enviar para a contabilidade para fazermos encontro de contas. Finalmente, passem na referida obra para recolherem todo o V/ material que porventura ainda lá esteja. Melhores Cumprimentos D (…)”. Nessa medida, procede, em parte, a impugnação dirigida ao ponto 16. do elenco de factos provados. Impugna a Apelante o ponto 17. do elenco de factos provados. É o seguinte o seu teor: “17. A Ré não respondeu a tal comunicação.” Defende a Apelante que esse facto deve ser dado como não provado. Está em causa a ausência de resposta ao email de 22.05.2023, ao qual se reporta o ponto 16. dos factos provados, email esse que, como vimos, a Ré alegou não ter sido por si rececionado. Ou seja, a Ré não nega que não respondeu a esse email, simplesmente, de acordo com a sua alegação, não podia responder a um email que não recebeu. Ora, como vimos, temos por assente que a Ré recebeu esse email. Assim sendo, não negando a Ré a ausência de resposta a esse email, improcede a impugnação dirigida ao ponto 17. do elenco de factos provados. Impugna a Apelante os pontos 18., 19. e 20. do elenco de factos provados. É o seguinte o teor dos mesmos: 18. No dia 12 de julho de 2023, a Autora remeteu novo email, no âmbito do qual pediu o apuramento dos saldos credores/devedores das Partes resultantes da execução parcial da empreitada em crise e a entrega das caixilharias. 19. Na falta de resposta a Autora, no dia 19 de julho de 2023, remeteu novo email à Ré, reiterando o pedido do email de 12 de julho. 20. A Ré nada disse.” Tal como sucede a propósito da impugnação dirigida ao ponto 16., se nas conclusões recursivas a Ré defende que essa factualidade deverá ser dada como não provada, no corpo das alegações, concretamente no artigo 33º, defende que relativamente aos pontos 18. e 19. apenas deverá ser dado como provado o envio dos emails neles referenciados, já não a sua receção por parte da Ré, da qual afirma não ter sido feita prova. Obviamente que a falta de resposta a esses emails decorre da alegação de que os mesmos não foram por si rececionados, pois se a Ré não os recebeu não lhes pode ter respondido. Também aqui cumpre referir que em ponto algum a Ré afirma que o endereço eletrónico – c(…)@gmail.com - para o qual esses emails foram enviados não lhe pertence. Pelo contrário, conforme já mencionamos, esse endereço eletrónico foi por si utilizado para se comunicar com a Autora, como claramente resulta do primeiro email junto pela Ré com a contestação. Constata-se assim que a Ré não questiona o envio dos emails, o endereço eletrónico para o qual foram enviados - não se vislumbrando motivo para não terem sido rececionados -, nem a ausência de resposta da sua parte. Face ao exposto, não vemos razão para divergir da decisão proferida pelo Tribunal a quo. Improcede assim a impugnação dirigida aos pontos 18., 19. e 20. do elenco de factos provados. Por fim, a Apelante impugna a alínea g) do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “g) Os efeitos da pandemia determinaram atraso na execução de muitos trabalhos.” Defende a Apelante que esse facto deve ser dado como provado, porquanto a data do contrato de empreitada (maio de 2021) coincidiu com a altura em que a “Pandemia Covid 19” estava no seu auge. Mais apela ao depoimento da testemunha J (…). Ouvimos o depoimento dessa testemunha. Disse ser funcionário da Ré e ter trabalhado na obra em causa nos autos, esclarecendo que trabalhava em várias obras ao mesmo tempo. Declarou não saber se a obra teve atrasos. Declarou que teve Covid, que “tivemos todos” (decorrendo do seu depoimento que se referia aos demais funcionários da Ré) e que por causa disso tiveram que “parar” por duas vezes para cumprir a quarentena, entre 10 a 14 dias de cada vez, não podendo precisar quando. Atenta a circunstância de decorrer do seu depoimento que a Ré tinha várias obras em curso - pois a testemunha referiu que trabalhava em várias obras ao mesmo tempo -, suscita-se a dúvida sobre o real impacto dessas duas paragens na concreta obra em causa nos autos, em termos de se poder afirmar que as mesmas determinaram atraso na sua execução. De facto, não sabemos quanto dos referidos períodos de quarentena por parte dos funcionários da Ré seria dedicado a essa obra, ou mesmo se lhe seria dedicado algum. Acresce que a testemunha P (…), conforme se refere na sentença recorrida, “limitou-se a dizer que não teve COVID e não sabe se a obra esteve parada por causa de COVID”, o que, existindo várias obras em curso, adensa as referidas dúvidas. Mais se diga que o argumento de que o contrato de empreitada foi celebrado no auge da pandemia não permite, por si só, que se conclua sem mais no sentido de que foi a mesma que determinou o atraso na execução dos trabalhos. Sempre seria necessário demonstrar de que concreta forma a pandemia levou a esse atraso (por exemplo, devido a dificuldades na obtenção de materiais ou de mobilização de mão de obra). Acresce que se as partes sabiam que estavam a celebrar um contrato de empreitada no auge de uma pandemia tinham a possibilidade de a ter em conta na negociação dos termos do contrato, designadamente, no que concerne ao prazo para a execução da obra, pois a mesma não constituiu uma situação imprevista com a qual se tivessem deparado durante a execução do contrato. Atento o exposto, improcede a impugnação dirigida à alínea g) do elenco de factos não provados. * - Da resolução do contrato de empreitada Não se questiona que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada. Na sentença recorrida considerou-se que a Autora procedeu à resolução desse contrato de empreitada através do email de 22.05.2023. A Ré/Apelante discorda desse entendimento. Defende que a resolução do contrato deveria ter sido efetuada mediante carta registada com aviso de receção. Vejamos. Importa atentar no teor desse email que se transcreve: “Caro mestre X, boa noite. (…) Na última vez que falamos ao telefone disse-lhe o que pretendia, acabar a obra rápido, uma vez que a licença da obra em curso acaba em Agosto2023 e não está sujeita a revalidação. Passaram mais 10 dias. A obra continua exatamente da mesma forma como estava em Dezembro. O mestre X já está ali vai fazer 2 anos. Vou repetir dois anos. Caro mestre X, chega disso. Não tenho nada contra si nem contra os seus homens que lá trabalharam. Acredito que o mestre X quer acabar a obra, não duvido disso, mas só a boa vontade não é suficiente. Quero e preciso daquilo pronto. (…) Por tudo isso basta. Quero pedir-lhe para acertarmos as contas, inclusive com os alumínios (?) – ainda não os vi – e fazermos uma interrupção nisto. Vou fornecer todas as transferências e todos os mapas de orçamentos/pagamentos que vocês me enviaram à minha contabilidade (…) para darmos por terminada esta ligação. Queiram, por favor, fazer o mesmo, enviem-me as contas saldadas e/ou as contas por pagar para também enviar para a contabilidade para fazermos encontro de contas. Finalmente, passem na referida obra para recolherem todo o V/ material que porventura ainda lá esteja. Melhores Cumprimentos D (…)”. Conforme decorre da factualidade provada, o contrato de empreitada foi celebrado em maio de 2021. Resulta do seu teor que entre as partes foi acordado que os trabalhos cuja execução constitui o objeto desse contrato deveriam ser concluídos no prazo máximo de 12 meses (cláusula 7ª, n.º 1). Resulta igualmente que se os trabalhos não se iniciassem na data de consignação ou não se concluíssem dentro do referido prazo máximo de 12 meses assistiria ao dono da obra a faculdade de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora (cláusula 7ª, n.º 5). Está provado que no decurso do mês de maio de 2021 a Ré iniciou os trabalhos previstos no contrato de empreitada, o que significa que estes deveriam estar concluídos até ao final de maio de 2022. Temos por certo que nessa data a obra não estava concluída. É neste contexto que surge o email de 22.05.2023, acima assinalado. De acordo com o art.º 432º, n.º 1, do CC, “É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”. Conforme decorre desse normativo o exercício do direito de resolução contratual não é livre mas vinculado, pois apenas ocorre quando se verifique um fundamento legal ou convencional que o legitime. A par dos casos em que se funda na lei, o direito de resolução pode resultar daquilo que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual genericamente previsto no artigo 405.º do CC, hajam convencionado quanto às circunstâncias que podem motivar a destruição unilateral do contrato e aos requisitos do exercício desse direito. Na situação dos autos, como vimos, as partes acordaram que assistiria ao dono da obra, a Autora, a faculdade de resolver o contrato a partir do trigésimo dia de mora. Dúvidas não temos de que nada data em que a Autora enviou à Ré o email acima identificado (22.05.2023) já haviam decorrido mais de 30 dias sobre a data estipulada para a conclusão da obra, requisito do qual as partes fizeram depender a resolução do contrato de empreitada por parte da Autora. Ora, face ao teor desse email, interpretado de acordo com o preceituado no art.º 236º, n.º 1, do CC, conclui-se que a Autora comunicou expressamente à Ré a sua vontade inequívoca de extinguir unilateralmente o vínculo contratual que as unia, resolvendo o contrato de empreitada, o que fez com fundamento na mora no cumprimento da obrigação de execução da obra a cargo da Ré. E a Ré/Apelante, no seu recurso, não nega que através desse email a Autora pretendeu resolver o contrato de empreitada. Resta então apurar se o podia fazer através de email ou se lhe era exigido que o fizesse mediante carta registada com aviso de receção, conforme defende a Ré/Apelante. Do contrato de empreitada não resulta tal exigência. A Cláusula 8ª, n.º 1, à qual a Ré/Apelante alude, refere-se unicamente à notificação da conclusão dos trabalhos por parte da Ré à Autora, para a qual foi prevista a carta registada com aviso de receção. E tal exigência também não resulta da lei. Atento o exposto, concluímos que na situação dos autos nada impedia a Autora de proceder à resolução do contrato de empreitada por email, tendo-se a mesma por validamente efetuada. * - Da redução da cláusula penal prevista para a mora na execução da obra De acordo com o n.º 1 da cláusula 7ª do contrato de empreitada, os trabalhos acordados deveriam ser concluídos no prazo máximo de 12 meses. E, de acordo com o n.º 5 da mesma cláusula 7ª, se os trabalhos não se iniciassem na data de consignação ou não se concluíssem dentro do prazo previsto no n.º 1 dessa cláusula, o empreiteiro pagaria ao dono da obra a multa diária de 1‰ (um por mil) do valor da empreitada, sem prejuízo da faculdade que assistiria ao dono da obra de declarar rescindido o contrato a partir do trigésimo dia de mora, cessando na data de tal declaração o pagamento da multa. Na sentença recorrida entendeu-se que o n.º 5 da cláusula 7ª do contrato de empreitada configura uma cláusula penal moratória e que a mesma era cumulável com a indemnização pelo dano relativo ao não cumprimento do contrato, o que não foi questionado em sede de recurso, tendo-se, como tal, por assente. Partindo desse pressuposto, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “Assim, considerando que entre a data em que a Ré devia ter concluído a obra – 1 de junho de 2022 (factos 6º e 9º) e a data de resolução contratual – 22 de maio de 2023 (facto 16º), decorreram 355 dias. Contudo, tendo a Autora peticionado apenas 240 dias de aplicação da cláusula penal (artigo 91º), não pode o Tribunal ir além do peticionado, pelo que, aplicando o quantitativo diário aplicável por cada dia de mora na execução da empreitada de € 116,49 (cento e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos) (equivalente a 1‰ do valor global da empreitada), chegamos ao global de 27 957,60€ (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos)”. A Ré/Apelante discorda desse segmento da sentença recorrida. Defende que a pandemia provocada pela Covid 19, implicando a impossibilidade temporária de execução da obra, determinou a inexigibilidade do cumprimento do contrato de empreitada por parte da Ré por um período nunca inferior a 90 dias. Assim, com fundamento no disposto nos artigos 437º, n.º 1, 762º, n.º 2 e 812º, n.º 1, do CC, conclui que a cláusula penal deverá ser reduzida à quantia de 17.472,87 €, a qual faz corresponder a 150 dias de mora (240 dias - 90 dias). Ora, para que se equacionasse essa possibilidade, necessário seria que se tivesse alterado a decisão relativa à matéria de facto, no sentido de se dar como provado o facto contido na alínea g) do elenco de factos não provados, ou seja, no sentido de se dar como provado que “Os efeitos da pandemia determinaram atraso na execução de muitos trabalhos”. Mantendo-se esse facto como não provado, inexiste suporte factual que permita considerar a redução da cláusula penal moratória, com fundamento nos efeitos da pandemia causada pela Covid 19. Assim sendo, no que a tal questão se refere, improcede o presente recurso. * - Do direito de indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual A Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia de 8.885,01 €, a título de indemnização por danos sofridos em consequência do incumprimento do contrato de empreitada por parte da Ré. Conforme decorre dos artigos 157º, 202º, 206º, 208º, 221º e 222º da petição inicial, a Autora alega que nesse valor estão considerados: o montante de 6.352,95 €, referente à diferença entre o valor pago à nova empreiteira que contratou para realizar os trabalhos não executados pela Ré (28.191,95 €) e o valor orçamentado pela Ré para a execução desses trabalhos (21.839,00 €); e o montante de 2.532,06 €, referente à diferença entre o valor pago à nova empreiteira para o fornecimento das caixilharias de alumínio (18.315,98 €) e o valor orçamentado pela Ré para esse mesmo fornecimento (15.783,89 €). No que a esse pedido se refere, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “Por fim, peticiona a Autora o pagamento da quantia de 8 885,01€ (oito mil oitocentos e oitenta e cinco euros e um cêntimo) a título de indemnização nos termos gerais pelos danos causados. Relativamente aos trabalhos efetuados pelo novo empreiteiro para conclusão da empreitada, vejamos se assiste direito à Autora em ser indemnizada pelo valor de tais serviços prestados por terceiro. Não há dúvidas de que a Autora logrou demonstrar ter contratado o novo empreiteiro para efetuar os trabalhos não realizados pela Ré, tendo pago 28 191,95€, acrescido de 18 315,98 em caixilharias de alumínio. Todavia, apenas peticiona o pagamento do montante de 8 885,01€ por considerar que foi esse o valor que teve de pagar a mais relativamente ao orçamentado pela Ré. Dispõe o artigo 1223º do Código Civil que a resolução do contrato não exclui o direito dos réus de serem indemnizados nos termos gerais, o que significa que os réus podem cumular um pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência dessa resolução (artigo 801º, nº1 do Código Civil). Cumpre assim, indemnizar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse existido incumprimento, devendo ser calculada de acordo com as regras gerais da obrigação de indemnização (artigo 562º do Código Civil). Assim, e tendo a Ré procedido ao pagamento de mais 8 885,01€ pela empreitada, deverá a Ré ser condenada no pagamento de indemnização correspondente a esse valor”. A Ré/Apelante discorda desse segmento da sentença recorrida. Defende que a fixação do valor da indemnização em causa não pode ser encontrado com recurso ao critério da diferença entre o valor que a Autora pagou a terceiro para a realização dos trabalhos em falta e o valor orçamentado pela Ré para a execução desses mesmos trabalhos, antes devendo recorrer-se à equidade, por forma a considerar-se que os valores orçamentados pela Ré se reportam a maio de 2021, enquanto os valores pagos a terceiro se reportam a uma época pós Covid, em que todos os materiais de construção encareceram. Assim, conclui que a indemnização deve ser fixada em valor inferior. Vejamos. Desde logo, verificamos que a sentença recorrida labora em erro. É que nela é afirmado que “Não há dúvidas de que a Autora logrou demonstrar ter contratado o novo empreiteiro para efetuar os trabalhos não realizados pela Ré, tendo pago 28 191,95€, (…).” No entanto, conforme claramente resulta da alínea c) do elenco de factos não provados, a Autora não logrou demonstrar esse facto, sendo certo que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova plasmadas no art.º 342º, n.º 1, do CC, estando em causa um facto constitutivo do seu direito, lhe competia fazê-lo. Ora, não tendo a Autora logrado demonstrar ter pago à nova empreiteira, com referência à realização dos trabalhos não executados pela Ré (e que são os descritos nos pontos 24. a 29. do elenco de factos provados), valor superior ao orçamentado pela Ré para a execução desses mesmos trabalhos, não lhe poderá ser atribuída a tal título qualquer indemnização. Resta-nos então considerar a situação relativa às caixilharias de alumínio. Para o efeito relevam os seguintes factos dados como provados: - No dia 28 de setembro de 2022 a Ré emitiu a fatura FT 2022/39, no valor de € 11.513,52, referente às caixilharias de alumínios, correspondendo tal montante a 50% do preço total devido pelas caixilharias; - A Ré pagou ao novo empreiteiro a quantia de € 18.315,98 referente a caixilharias de alumínio. Ora, de acordo com essa factualidade, se o valor de 11.513,52 € corresponde a apenas 50% do preço das caixilharias de alumínio, então o preço total das mesmas, orçado pela Ré, era de 23.027,04 €. Assim sendo, esse valor era superior ao valor que a Autora pagou à nova empreiteira, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de qualquer dano pelo qual a Autora deva ser indemnizada. Não estando demonstrado que os valores pagos pela Autora à nova empreiteira, seja para a conclusão dos trabalhos, seja para o fornecimento das caixilharias, foram superiores aos orçamentados pela Ré, conclui-se, quanto ao pedido em análise, pela procedência do recurso, embora com diferente fundamento, revogando-se, quanto ao mesmo, a decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: a) Revoga-se a sentença recorrida no segmento em que condena a Ré a pagar à Autora “a quantia de 8 885,01€ (oito mil oitocentos e oitenta e cinco euros e um cêntimo) a título de indemnização”; b) Confirma-se a sentença recorrida quanto aos demais segmentos. Custas pela Apelante e pela Apelada na proporção dos respetivos decaimentos. Registe. Notifique. * Lisboa, 10/09/2026, Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Inês Moura – 1ª Adjunta António Moreira – 2º Adjunto |