Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12109/23.8T8LRS-A.L1-8
Relator: CARLA MATOS
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
EMPRÉSTIMO
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I. Do art. 12º nº5 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30/07 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30/07 (norma invocada pela Requerente) consta que: Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património.
II. A rejeição da autorização para contratação de empréstimo apenas com base num argumento abstrato de volatilidade da prestação bancária associada a taxas de juro Euribor, sem qualquer apreciação concreta e casuística das especificas condições do empréstimo (designadamente, o montante financiado e prazo de amortização, taxa de juro negociada, valor projetado para a prestação global, incluindo outros custos, custo total do empréstimo, garantias, etc) e do respetivo reflexo na situação patrimonial do maior acompanhado, parece-nos não observar o desiderato do referido preceito da Convenção, que é, na essência, o de assegurar a inexistência de qualquer restrição discriminatória de acesso das pessoas com deficiência, ente outras coisas, a empréstimos bancários.
III. Estas pessoas devem poder aceder quer a empréstimos com taxa fixa quer a empréstimos com taxas indexadas às Euribor, sem qualquer exclusão ou restrição logo à partida.
IV. Assim, as vantagens e riscos da contratação de um empréstimo deverão ser analisadas à luz das específicas condições do empréstimo – designadamente, como já se disse, o montante financiado e prazo de amortização, taxa de juro negociada, valor projetado para a prestação global, incluindo outros custos, custo total do empréstimo, garantias, etc.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
AA, contribuinte n.º ..., portadora do Cartão de Cidadão n.º ........, válido até 03/08/2031, residente na ..., … Sacavém, acompanhante de BB, veio requerer autorização judicial para onerar com hipoteca imóvel a adquirir em nome do filho, mais concretamente o imóvel sito na ..., Alfundão, ou, outro imóvel similar caso a aquisição daquele não venha a ser possível.
Procedeu-se à citação do Ministério Público e do parente sucessível mais próximo (1014.º n. º1 e 2 do CPC).
O Ministério Público apresentou contestação.
Foi dispensada a constituição do conselho de família e a sua audição.
Foi produzida prova testemunhal.
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Após foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo que, em face do exposto, decide-se NÃO AUTORIZAR a requerente AA a contrair empréstimo em nome de BB e a onerá-lo com uma hipoteca com vista à aquisição de um imóvel na localidade de Alfundão.
Registe e notifique.
Custas pelo acompanhante.”
*
Inconformada, veio a acompanhante intentar recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1º A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença final proferida nos Autos a quo, pois entende que a decisão deveria ter sido a de a autorizar onerar com hipoteca imóvel a adquirir em nome do seu filho, o Incapaz de quem é acompanhante, BB, mais concretamente imóvel sito no Alentejo, no distrito de Beja.
2º Entende-se que a decisão de que se recorre padece de défice na fixação da matéria de facto assente, omitindo elementos cruciais para a aferição do superior interesse do beneficiário, que foram provados por documentos, o Doc. 8 (contrato de arrendamento) e o Doc. 10 (FINE do Banco Santander) e prova testemunhal considerada credível.
3º Na perspectiva de acautelar o bem estar patrimonial do incapaz, impera entender a situação concreta em que a Recorrente e seu filho se encontram, em contraposição à situação concreta futura para a qual a mesma pretende passar (e para a qual carece de Autorização Judicial).
4º Não basta apenas mencionar que o valor do património do acompanhado é reduzido, por ser apenas constituído pela pensão de € 1000,00 (mil euros), para se concluir que tal valor não permite solicitar um financiamento bancário para aquisição de imóvel, e ainda custear as despesas da vida corrente.
5º Importa sim aferir, no caso concreto, se tal pensão é suficiente para a aquisição hipotecária conforme peticionado nos autos de que se recorre, em contraposição às actuais despesas com habitação (e da vida corrente), e ao não o ter feito há um erro de julgamento.
6º Assim, deve ser aditado aos Factos Provados um ponto 11, com a seguinte redação: "A renda que a Recorrente paga ao senhorio mensalmente é, na presente data, de € 546,24".
7º E também ser aditado aos Factos Provados um ponto 12, com a seguinte redação: "O valor mensal da prestação bancária hipotecária para a aquisição do imóvel de € 65.000,00 seria, na presente data, de € 254,35".
8º Ademais, o ponto 6 dos Factos Provados deve ser alterado, para passar a constar que o senhorio não aceitou a alteração da titularidade do contrato de arrendamento para a Recorrente ou para o Incapaz, por falta de rendimentos suficientes, conforme depoimento da testemunha CC.
9º CC na passagem 2´02’’ a 2’.55’’, que aqui se transcreve, refere: “Tentámos inclusive a certa altura pôr o contrato em nome da minha mãe e do meu irmão, e na altura para tentar baixar a prestação da C…, para ser um custo menor, e haver mais despesas associadas ao nome da minha mãe, mas o Senhorio não quis, ele justificou que não tinham rendimentos suficientes, quer do lado da minha mãe, quer do lado do meu irmão, para justificar o contrato em nome deles e eu como já estou efectiva há algum tempo….”
10º Deste modo, se entende que o ponto 6 da Matéria de Facto Provada devia ter a seguinte redacção:
O contrato de arrendamento do imóvel onde a requerente e o seu filho se encontram foi celebrado em nome da sua filha CC, tendo sido solicitado ao senhorio a alteração da titularidade do contrato de arrendamento, passando da filha CC para o nome da própria Recorrente, o que não foi aceite pelo senhorio.
11º Quanto a FACTOS NÃO PROVADOS, a alínea a) dos Factos Não Provados deveria constar na matéria Provada, uma vez que os depoimentos unânimes das testemunhas (a psicóloga, Dra. DD, e, as familiares) confirmaram que o ambiente rural é mais pacificador e adequado às patologias do incapaz, (sobretudo o autismo, mais do que a trissomia 21) do que o meio urbano.
12º Pois que o Tribunal também neste ponto faz referência apenas em termos genéricos, sem que concretize os valores patrimoniais concretos com a habitação, apenas referindo “imóvel de sua propriedade”, numa aldeia, versus “casa arrendada” na cidade.
13º A prova produzida demonstra que o meio urbano de Sacavém é altamente desestabilizador para o BB, ao passo que o meio rural é "pacificador", conforme depoimento da Dra. DD (Psicóloga na C…).
14º A Dra. DD, na passagem 9´48’’ a 11’09’’, do seu depoimento a instâncias da Mandatária da Recorrente, responde:
- Mandatária: DD: Para aquilo que conhece do BB, ao longo destes três e meio, do seu conhecimento e até das suas características profissionais porque é psicóloga, entende que um meio que não fosse urbano, um meio de uma aldeia ou de uma pequena cidade, seria mais adequado para o bem estar do BB e para estas questões que ele tem de fugir no meio de uma estrada, ficar incomodado com sons?
- Testemunha: Penso, salvo melhor opinião, que poderia ser muito pacificador para o BB residir numa zona onde pudesse caminhar livremente e sem haver algum tipo de constrangimentos num meio menos urbano, com menos estímulos urbanos autocarros, com as
características de um meio urbano… Acho que podia ser bastante tranquilizador para o BB e ter uma vida mais descontraída e mais calma.
- Mandatária: DD: Acha que esse tipo de vida poderia até proporcionar até uma melhor inclusão? Se é que podemos fazer de inclusão do BB no meio?
- Testemunha: Eu acho que podemos falar de inclusão na perspectiva em que é muito mais fácil andar na rua de uma aldeia do que andar na rua de uma cidade…
15º A Dra. DD, na passagem 12´23’’ a 13’40’’, do seu depoimento a instâncias da Mandatária da Recorrente, também responde:
- Mandatária: DD: Também lhe questiono, a situação dele tem tendência a piorar em termo de ficar com mais episódios de destabilização ao longo dos anos e um meio ambiente mais calmo seria uma forma de potenciar uma certa calma nele?
- Testemunha: O que nós estamos a fazer em termos de trabalho é a fazer a manutenção das competências do BB, são competências e capacidades que não podendo avançar mais tentamos mantê-las para não regredirem…
- Mandatária: DD: Certo.
- Testemunha: E portanto, um contexto rural e de uma pequena aldeia permitir-lhe-ia, manter a estimulação, em termos da sua integração social da comunidade com outras pessoas, permitir-lhe-ia provavelmente ir a uma loja a um café e criar relação, relações socais com as pessoas de uma comunidade, que não acontece num meio como o de Sacavém…
16º No seu depoimento, a testemunha Dra. DD, na passagem 18´28’’ a 20’ 30’, a instâncias do Meritíssimo Juiz de Direito responde:
- Meritíssimo Juiz de Direito: Considera a frequência do BB na C… benéfica para ele?
- Testemunha: Sim sim…
- Meritíssimo Juiz de Direito: Se ele fosse para Alpião… Alfundão, não frequentaria esta instituição?
- Testemunha: Não.
- Meritíssimo Juiz de Direito: E ainda assim seria melhor este meio rural era uma vantagem assim tão grande que fizesse superar aqui a não frequência por parte do BB nesta instituição, tendo em conta o atendimento especializado que vocês lhe facultam que a Senhora referiu e o trabalho que vêm a fazer no sentido de ele manter as capacidades?
- Testemunha: Eu Acredito que a mãe do BB quer o melhor para o BB…
- Meritíssimo Juiz de Direito: Isso eu não tenho dúvida nenhuma, que a mãe quererá o melhor para o BB, estou-lhe a perguntar na sua perspetiva uma vez que foi aqui arrolada como testemunha e que tem conhecimentos na área da psicologia, que dirige esta instituição, o que é que seria mais benéfico?
- Testemunha: Tanto quanto me foi transmitido o objetivo seria que o BB fosse mudar a sua residência de um meio urbano para um meio rural não estando privado de todo o apoio especializado que usufrui neste momento. Portanto a Mãe referiu que nas proximidades existem outras organizações semelhantes e com as características da instituição que dirijo E que poderiam as mesmas prestar apoios similares ao BB, os apoios que ele precisa, sendo que viveria num sítio diferente num sítio rural.
17º Ora, a mudança permitirá a manutenção de apoio especializado em instituições similares (CERCI Beja), garantindo a integração social e a segurança física do beneficiário, que em meio urbano corre perigo de atropelamento devido à sua impulsividade e força física.
18º O Tribunal de que se recorre não valorou devidamente os depoimentos das Testemunhas CC, EE, FF e da própria requerente AA, passagens da audiência que se transcrevem.
19º Vejamos a passagem 9´08’’, a 10’15’’, do depoimento de EE, irmã gémea do Incapaz, que aqui se transcreve, onde a instâncias da Mandatária da Recorrente, refere:
- Testemunha: “E também o facto de o BB por causa do autismo, ele é muito estimulado através de barulhos, movimentos, …portanto, uma zona, nós já vimos isto por outras alturas, em que estávamos a passar dias em aldeias, ele fica sempre muito mais calmo e muito mais feliz e tranquilo, estando numa zona mais calma do que na zona da cidade.”
20º E depois a instâncias do Meritíssimo Juiz na passagem 10’22’’, a 13’20’’, a Testemunha EE, refere o que aqui se transcreve:
- Meritíssimo Juiz de Direito: Aqui na ação fala-se de uma localidade que foi a terra ou a terra natal do seu avô, pai da sua mãe. Eles já lá estiveram noutras nossas alturas, é isso?
- Testemunha: Sim, visitávamos a casa dos meus avós que estávamos lá, às vezes uma semana, e, portanto, o Alentejo é sempre uma boa memória para ele, porque é um sítio em que ele tem espaço para poder jogar, não é perigoso, porque ele agora muitas das vezes, de repente, atravessa, ele corre, começa a atravessar a estrada, e mais as vezes quase não tem tempo de conseguir agarrar. Ele é muito pesado, desculpem-me quando digo, ele é muito pesado.
- Meritíssimo Juiz de Direito: A senhora não está a pensar em ir para Alpião?
- Testemunha: Não.
- Meritíssimo Juiz de Direito: Então necessariamente passaria a haver bastante menos vezes o seu irmão, não é? E o seu filho também, não é?
- Testemunha: Não, neste caso, não, porque eu quando estou com eles, é mais a fim de semana. E pelo que vi a distância é uma hora e meia mais ou menos de carro. Portanto, eu sou uma pessoa muito ligada à família e, ía continuar a visitar o meu irmão semanalmente.
Ou seria eu ir ter com a minha mãe, ou a minha mãe comigo.
21º A Testemunha CC, irmã mais velha do Incapaz, na passagem 15’20’’, a 16’14’’, refere:
Testemunha: E obviamente, só o fato de ser um sítio em geral mais calmo e ser um sítio mais amplo, quando desde muito cedo nós fizemos férias, quando éramos mais novos, como eu o meu avô. Ele está muito habituado também no Alentejo. E ele comporta-se de uma maneira completamente diferente… eu não consigo explicar, ou seja, não sei genuinamente o que é que o meu irmão vê de diferente, mas o quer seja, pelo fato de haver mais espaço aberto, seja o que for, ele comporta-se de uma maneira muito mais calma. E isto não se trata de medicação, porque a medicação seria a mesmo tempo do resto do ano, mas ele especificamente nessas alturas realmente calma. E não se trata só do Verão, inclusive, nós no Natal, seja o que for, tivemos essas visitas e ele simplesmente estava mais calmo, não consigo explicar…
22º A testemunha CC refere também com relevo, na passagem 17’35’’, a 18’05’’, depoimento que aqui se transcreve:
- Testemunha: Existem outras maneiras que ela (referindo-se à Recorrente) pode…que lhe dão mais liberdade para ela conseguir motivar o BB. E por esse lado, eu também acredito que lá está, ele consegue comportar-se melhor. O BB quando era mais novo e tínhamos algumas possibilidades, quando tinha natação, actividades fixas, que ele fazia, ele realmente …lá está … sente-se melhor..eu acredito que ele a certa altura está um bocadinho farto porque se não está na escola neste momento, tem que estar em casa com a minha mãe.
23º Salienta-se o depoimento da própria Requerente/Recorrente, AA, no qual a mesma explica, fundamentos quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista patrimonial, que justificam que o pedido dos Autos, defende o superior interesse do filho - passagens relevantes do depoimento da Recorrente, a passagem 01´32’’, a 2’16’, a passagem 3’40’’ a 7’45’’, e a passagem 14’18’’ a 15’40’’.
24º Transcrevem-se assim três passagens relevantes do depoimento da Recorrente, a passagem 01´32’’, a 2’16’, a passagem 3’40’’ a 7’45’’, e a passagem 14’18’’ a 15’40’’.
25º Passagem 01´32’’, a 2’16’, do depoimento da própria Requerente/Recorrente, AA:
- Meritíssimo Juiz de Direito: […] o que eu queria aqui saber, que é isto que nos traz aqui hoje, não é?! porque é que a Senhora entende que seria melhor para o BB, e para a Senhora também,
consequentemente, irem para o Alentejo e comprarem este imóvel, que e que isso traria?
- Testemunha: Se me permite… eu não sou uma pessoa de me queixar nem às minhas filhas nem às pessoas de fora… o BB, primeiro de tudo é meu filho e a obrigação para com ele é minha…existem várias razões, não existe só uma e isto foi uma decisão uma coisa bem pensada…
26º Passagem 3’40’’ a 7’45’’, do depoimento da própria Requerente/Recorrente, AA:
- Testemunha:[…] depois existe o facto de eu sempre andar com o meu filho para tudo quanto é lado, sempre fui com ele a tudo quanto é sítio, e sempre me orgulhei muito disso, de o BB não ter vergonha, não ser escondido e independentemente dele gritar ou ter um comportamento às vezes um bocadinho menos normal, de estar ambientado na sociedade e conviver com as pessoas e sair à rua e ir aos sítios. Hoje em dia, porque não sei explicar o porquê, o comportamento dele de há 2 ou 3 anos para cá está um bocadinho diferente, está mais agitado, as fixações dele começaram-se a tornar em obessessões, já se passou a tornar uma coisa mesmo compulsiva, e aaa, o fato da minha idade não ir para a frente, vai para trás, as minhas forças começam a ser diferentes, a minha exaustão também começa a ser diferente. A verdade é esta. Eu tenho muito receio de não conseguir, neste meio ambiente onde a gente vive, conseguir fazer com que o meu filho tenha a vida que merece, poder conviver com outras pessoas, poder ir à rua, poder passear, poder fazer caminhadas com ele, poder fazer uma vida normal com ele, dentro do que é possível para ele. Porque, infelizmente, em Sacavém, eu saio à rua e aqueles estímulos das compulsões dele, existem em todo lado:
é as caixas das publicidades, que ele se for preciso desata-me a atravessar, sem eu esperar, uma estrada a correr, para ir buscar, é os supermercados a cada esquina, …são tantos os fatores que o
obriga a ter essas compulsões, que o obriga a ter esse comportamento, que eu não tenho força para o contrariar, porque ele já tem uma força …e quando mete uma coisa na cabeça, ele tem uma força descomunal, leva-me a mim à frente se for preciso.
E… quando olho para o meu futuro, vejo a minha velhice e a dele muito complicada, porque vejo… Eu não quero ficar fechada com o meu filho entre quatro paredes com medo de sair com ele à rua. Eu não quero que o meu filho fique isolado das outras pessoas e das coisas.
- Meritíssimo Juiz de Direito: Mas porque é que fica isolado em Sacavém?
- Testemunha: Porque, se eu deixar de conseguir pagar, se eu tiver que escolher entre pagar a renda da casa e a C…, vou ter que escolher a renda da casa e abdicar da C… E no momento em que ele não tiver um sítio para onde ir durante o dia, eu não sei se vou ter… Não quer dizer que seja hoje, mas cada vez vou estar mais condicionada dos sítios onde ir com ele, por causa do comportamento dele.
- Meritíssimo Juiz de Direito: Daquilo que a senhora está a dizer, está a reconhecer que a C… é importante para si e para o BB.
- Testemunha: Sim, sim. Sim, mas eu já andei à procura, existe a C… Beja lá no Alentejo.
- Meritíssimo Juiz de Direito: E tem a vaga?
- Testemunha: Têm como tem aqui a C…, eu tenho que inscrever…
- Meritíssimo Juiz de Direito: Mas na C… ele já está, não é?
Portanto, a questão é essa.
- Testemunha: A C… já está.
- Meritíssimo Juiz de Direito: E na C… Beja poderá não haver vaga.
- Testemunha: … Sim, eu não estou a dizer o contrário. Quer dizer, não há de haver….mas para já existe mais que uma associação em Beja que eu já procurei. Mas, também se não houver vaga é uma questão de um mês, dois, três, quatro. Aqui a questão é que, se eu não tiver capacidade de pagar uma renda da casa e a C…, porque uma renda da casa em Sacavém é 550, e no Alentejo estão a pedir 250. Existe…
Meritíssimo Juiz de Direito: Sim, mas a senhora aqui não está a pedir, porque aí até poderia ser mais fácil, a senhora aqui não está a pedir para arrendar um imóvel, não é?
- Testemunha: Eu já andei à procura de arrendar imóveis no Alentejo. Infelizmente, a renda no Alentejo…para o imóvel arrendado no Alentejo pedem-me o mesmo que em Lisboa. O que eu não percebo porquê, não me pergunto o porquê, porque eu não sei. Eu sei que consigo adquirir uma coisa no Alentejo por um preço que aqui em Lisboa eu não consigo. Mas se for para arrendar… … eu também tive a ver essa, como é lógico, essa hipótese. Pedem-me exatamente o mesmo valor, com o agravamento que são casas deteoradas, nem sempre têm uma… É assim, o meu filho tem direito a ter uma habitação digna e ter uma vida digna.
27º Passagem 14’18’’ a 15’40’’, do depoimento da própria Requerente/Recorrente, AA:
- Mandatária: DD: Agora, fez esse primeiro negócio, ou houve um início desse primeiro negócio, que não foi à vante, porque a casa já foi vendida, é isso? Mas se o banco mantiver com essa situação de fazer, portanto, o empréstimo com a garantia pública nos termos da legislação ainda em vigor, a senhora vai utilizar… a sua ideia era utilizar também esse benefício a favor do seu filho, é isso?
- Testemunha: Claro, porque isto tem que ver, é assim, quando eu já não estiver, as irmãs, todas estas coisas vêm-me a cabeça, começo a ter uma idade que eu tenho que pensar nestas coisas todas, a verdade é essa, até há bem poucos anos atrás eu lutei contra o que é que pensámos de tudo, era um dia de cada vez, mas a gente vê-se obrigado a chegar a uma altura que somos obrigados, quer ou não queremos, temos que começar a pensar o que é que vai ser o dia de amanhã. ahhh Um dia que eu cá não esteja... Eu preciso ter, não tenho a certeza de quanto cá não estiver, não sei nada, mas pronto, preciso de sentir que deixo as coisas asseguradas para as minhas filhas terem como valer ao meu irmão. Que eu sei que elas não vão virar as portas, o meu medo é que elas não tenham capacidade financeira para fazer face à vida delas e para assegurar um sítio, para o irmão estar durante o dia.
28º E mais ainda como referido quer pela Recorrente quer pela Testemunha FF, caso o BB tenha um imóvel, mais fácil alguém ou alguma instituição irá cuidar do mesmo, no caso de a mãe deixar de poder fazê-lo.
29º Veja-se a passagem 8´04’’ a 8’27’’, do depoimento da Testemunha FF, o qual aqui se transcreve, onde a instâncias da Mandatária da Recorrente, a mesma refere:
- Testemunha:
É isso que eu estava a dizer, doutora, no caso do BB, e qualquer criança, se tiver um bem, qualquer instituição, toma conta da criança. Se não tiver, é um bocado difícil…. não é só as crianças, crianças, idosos... Se houver bens, as instituições ficam de bom grado. Se não houver, não.
- Mandatária: DD: E acha que isso é uma preocupação que a AA tem?
-Testemunha: É isso sim.
30º O tribunal a quo decidiu com base em abstrações sobre a volatilidade do mercado financeiro, sem realizar o necessário entrecruzamento concreto entre os custos atuais de habitação (€546,24 de renda) e os custos projetados (€ 254,35 de prestação).
31º A aquisição do imóvel representa um benefício patrimonial direto:
a prestação bancária é inferior a metade do valor da renda atual, permitindo que a diferença de rendimentos seja canalizada para terapias, saúde e bem-estar do acompanhado, como natação e consultas especializadas de psiquiatria para autistas.
32º A decisão ignora a precariedade do atual arrendamento, que está em nome de uma filha (Filha CC) que já não reside no imóvel, colocando o incapaz em risco de despejo ou aumentos incomportáveis, numa situação de precariedade habitacional, vulnerável a oposições à renovação ou aumentos de renda que a Recorrente não poderá suportar.
33º Porquanto, ficou provado que os rendimentos do BB são necessariamente os do BB e os de sua mãe, uma vez que ficou provado que em face do BB não dormir de noite, a mãe não
consegue descansar e, por tal facto não lhe é permitido trabalhar, sobrepesando o facto das filhas CC e Susana, terem saído de casa e a Recorrente ter deixado de poder contar com o apoio financeiro destas.
34º Será sempre com os rendimentos do BB que a ora Recorrente terá que custear as despesas da vida de ambos, habitação alimentação, saúde vestuário entre outras, cabendo-lhe fazer a melhor gestão desses recursos, de resto como sempre tem vindo a fazer ao longo da vida do BB.
35º Como refere a própria Recorrente, a aquisição visa assegurar o futuro do filho para quando ela faltar:
"Preciso de sentir que deixo as coisas asseguradas para as minhas filhas terem como valer ao meu irmão (...) que elas tenham capacidade financeira (...) para assegurar um sítio para o irmão estar".
36º A operação financeira já foi validada pelo escrutínio de risco do Banco Santander Totta, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024 (Garantia Pública), demonstrando a viabilidade económica do negócio.
37º A sentença recorrida, ao considerar que a contratação de um empréstimo bancário com hipoteca por parte de um maior acompanhado é um "tiro no escuro", estabelece uma barreira discriminatória baseada na deficiência.
38º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, entrou em vigor em Portugal em 23 de Outubro de 2006, tendo sido Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30/07; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30/07, veio instituir a protecção de direitos e dignidade das pessoas com deficiência, bem como promover a igualdade e a não discriminação, reconhecendo-as como sujeitos de direitos e não como objetos de caridade ou assistência, e exigindo que os Estados implementem medidas como adaptações razoáveis para garantir sua plena participação na sociedade.
39º O Artigo 12.º, n.º 5 da Convenção da ONU determina expressamente que os Estados Partes devem tomar medidas para assegurar que as pessoas com deficiência tenham "igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro".
40º Ao indeferir a pretensão com base numa análise abstrata de risco financeiro — risco esse que a própria instituição bancária já escrutinou e aceitou — o Tribunal a quo nega ao acompanhado o
exercício da sua capacidade jurídica em condições de igualdade.
41º A Convenção consagra o direito das pessoas com deficiência de viverem de forma independente e serem incluídas na comunidade.
42º O Artigo 19.º, alínea a), estipula que estas devem ter a "oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais".
43º A prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o ambiente rural é "pacificador" e "tranquilizador" para as patologias do BB.
44º Impedir a aquisição do imóvel no Alentejo, sob o argumento de que o arrendamento na cidade é preferível, constitui uma violação direta da autodeterminação do beneficiário (exercida através da sua acompanhante) de escolher o ambiente que melhor serve a sua saúde mental e inclusão social.
45º O Tribunal de primeira instância interpretou o "superior interesse" do acompanhado de forma meramente conservadora e patrimonialista, todavia, a legislação dos últimos quarenta anos (como referido pela Dra. Dra. GG) bem como a CDPD exigem que este interesse seja lido à luz da dignidade da pessoa humana.
46º É provado que a Recorrente gasta € 546,24 em renda por um imóvel cuja titularidade o senhorio se recusa a passar para o nome do incapaz, pelo que a alternativa proposta — uma prestação de € 254,35 por um imóvel próprio — não é apenas uma vantagem financeira; é a garantia de uma habitação digna e da criação de um património que assegurará o amparo do BB na velhice, protegendo-o da volatilidade do mercado de arrendamento.
47º É fundamental notar que o financiamento em causa beneficia da Garantia Pública do Estado nos termos e para os efeitos do Decreto- Lei n.º 44/2024.
48º Se o próprio Estado Português, através de legislação recente, visa facilitar o acesso à habitação própria, não pode o Poder Judicial, através de uma visão paternalista, bloquear esse mesmo direito a um cidadão apenas pela sua condição de acompanhado, e no fundo contrariar uma política de mainstreaming, como mencionado pela Dra. GG, na resenha sobre o tema da adequação da Convenção à legislação interna, para o ebook do Centro de Estudos Judiciários em 2016.
49º A decisão viola o Artigo 12.º, n.º 5 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que obriga o Estado a assegurar o igual acesso das pessoas com deficiência a empréstimos bancários e hipotecas.
50º Ao impedir a mudança para um meio rural, a sentença viola o Artigo 19.º, alínea a) da referida Convenção, que garante às pessoas com deficiência a oportunidade de escolher o seu local de residência em condições de igualdade.
51º Mais foram também violados os artigos os artigos 1938.º e 1889.º do Código Civil e o Decreto-Lei n.º 44/2024, ao não considerar que o ato é financeiramente vantajoso: a prestação bancária (€ 254,35) é menos de metade da renda atual (€ 546,24), permitindo libertar rendimento para cuidados médicos e terapias.
52º Pelo exposto, mais entende a Recorrente que deverá ser submetida à apreciação deste Tribunal Superior a análise da matéria de facto, sendo os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados, nos termos e para os efeitos do artº 640 nº 1 alínea a) CPC, todos os que mencionados nestas Conclusões.
53º Entende-se que foi violado o artigo 607º nº 4 Código do Processo Civil, pois que o Tribunal deveria ter interpretado diferentemente e decidido diferentemente sobre a matéria de facto (sendo aditado o ponto 6 dos factos provados, sendo aditados os pontos 11 e 12 mais sendo considerado provado, o que em factos não provados, conforme supra explanado).
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO,
DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
E POR VIA DELE, DETERMINANDO-SE DECISÃO DIFERENTE SOBRE A
MATÉRIA DE FACTO, SER ASSIM REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA,
SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE AUTORIZE A RECORRENTE A
CONTRAIR O EMPRÉSTIMO E A ONERAR O IMÓVEL COM HIPOTECA
EM NOME DO BENEFICIÁRIO.
TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Fazendo assim a já acostumada e boa justiça!”
****
O Ministério Público contra-alegou, com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a autorização judicial para a celebração de mútuo com constituição de hipoteca, solução que se nos afigura juridicamente correta e devidamente fundamentada.
2. No que respeita à reapreciação da matéria de facto, e ainda que assistisse razão à Recorrente, as questões efetivamente suscitadas pela Recorrente não revelam qualquer fundamento para a alteração do sentido da decisão recorrida, logo não podemos considerar que estamos perante um erro de julgamento.
3. Para além do que o facto de o acompanhado beneficiar, no futuro, com a aquisição de um imóvel de sua propriedade, por oposição a um contrato de arrendamento, com possibilidade de oposição à sua renovação por parte dos senhorios é manifestamente conclusivo.
4. O pedido insere-se no âmbito de processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1014.º do Código de Processo Civil.
5. Nestes processos, o tribunal não se encontra vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo adotar a solução mais conveniente e oportuna, nos termos dos artigos 986.º, n.º 2, e 987.º do Código de Processo Civil.
6. O critério decisório essencial é o da salvaguarda do superior interesse do acompanhado, exigindo-se que o ato pretendido corresponda a uma necessidade relevante ou traduza um benefício patrimonial evidente, segundo regras de prudência e razoabilidade.
7. A autorização requerida apenas deve ser concedida quando seja suscetível de produzir um efetivo acréscimo patrimonial ou de consolidar, de forma segura, a situação económica e pessoal do acompanhado.
8. No caso concreto, a prática do ato cuja autorização se requer, não representa um verdadeiro ganho patrimonial, por implicar um encargo financeiro duradouro, suscetível de comprometer a única fonte de rendimento do acompanhado.
9. A celebração de contrato de mútuo bancário revela-se particularmente gravosa, face à limitação dos rendimentos do acompanhado e à incerteza quanto à evolução futura das taxas de juro.
10. A pretensão da Recorrente implica ainda a deslocação do acompanhado do meio onde se encontra integrado, com rutura da rede de apoio familiar, social e institucional essencial à sua estabilidade e bem-estar, sem garantia de vaga em instituição adequada, desvantagens que não são compensadas com a circunstância de um meio rural ser mais adequado às afeções de que padece.
11. A assunção de um compromisso financeiro de longa duração mostra-se suscetível de pôr em causa a subsistência digna do acompanhado, em violação do princípio do seu superior interesse.
12. À luz dos critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a autorização pretendida não se revela conforme às exigências legais, nem às regras de prudência que devem ser atendidas nestes autos.
13. Nos termos do artigo 146.º do Código Civil, impõe-se ao acompanhante o dever de privilegiar o bem-estar e a proteção do acompanhado, o que, não obstante as intenções invocadas e que se crê serem verdadeiras, não se verifica no caso concreto.
14. Deve, por conseguinte, ser integralmente mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgando-se improcedente o recurso.
Porém, Vossas Excelências, como sempre, farão a costumada Justiça.…
***
O recurso foi admitido como apelação com subida nos próprios autos (artigo 645º do CPC), com efeito meramente devolutivo.
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II -Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no recurso são as seguintes:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Reapreciação do direito.
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III - Fundamentação de facto:
“i) Factos provados:
1. Por sentença datada de 24/04/2024 proferida por este tribunal, no âmbito do processo n.º 12109/23.8T8LRS, foi decretado o acompanhamento, com medida de representação geral, de BB, solteiro, residente na ..., … Sacavém.
2. Foi nomeada como acompanhante AA, sua mãe.
3. A Requerente AA vive sozinha com o filho BB, é quem providencia pelos seus cuidados, em todos os aspetos, sobretudo atendendo ao grau de incapacidade do filho, que é de 91%.
4. Durante os dias de semana, entre as 9h e as 17h o acompanhado BB frequenta a C…, …, C.R.L., em Moscavide, pagando para o efeito a quantia de € 165, 00.
5. As outras filhas da requerente abandonaram a casa onde esta e o acompanhado residem atualmente, o que fez com que a Requerente passasse a pagar sozinha várias despesas como a renda da casa.
6. O contrato de arrendamento do imóvel onde a requerente e o seu filho se encontram foi celebrado em nome da sua filha CC.
7. As tarefas de vestir o acompanhado e de o levar à C… são muito desgastantes para a requerente, assim como diligenciar pelos seus cuidados diários.
8. A Requerente encontrou um imóvel para venda, sito em ..., pelo preço de € 65.000,00 e pretendia adquirir o mesmo em nome do acompanhado.
9. O imóvel identificado no ponto 8 foi vendido a uma terceira pessoa.
10. Consultadas várias entidades bancárias, a requerente deu entrada de pedido de financiamento em nome do BB, para aquisição do referido imóvel, empréstimo que veio a ser aprovado pelo Banco Santander Totta, SA.
ii) Factos não provados:
a) O futuro do acompanhado poderá ser melhor assegurado se tiver um imóvel de sua propriedade, do que se estiver em casa arrendada, com as vicissitudes que enfrenta a vida de um contrato de arrendamento, com possibilidade de oposição à sua renovação por parte dos Senhorios.
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Não se incluíram no rol dos factos provados e não provados a matéria que se revelou conclusiva e/ou irrelevante para a boa decisão da causa. “
***
IV- Fundamentação de Direito:
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações.
E como deve ser feita a enunciação dos factos incorretamente julgados?
Responde a tal questão o Ac. do STJ de 12-09-2019 proferido no Proc. 1238/14.9TVLSB.L1.S2, cujo sumário se passa, em parte, a transcrever:
“(…) III – Havendo recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto, a apreciação do cumprimento das exigências de especificação feitas no art. 640º do mesmo diploma tem de ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV – Não impondo a lei, textualmente, que a identificação dos factos seja feita, nem pela indicação do seu número, nem pela indicação do seu teor exato, não pode deixar de se considerar suficiente qualquer outra referenciação feita pelo recorrente, desde que elaborada em termos tais que não deixem dúvidas sobre aquilo que pretende ver sindicado, assim definindo o objeto do recurso nessa parte, através da enunciação suficientemente clara da questão que submete à apreciação do tribunal de recurso.”
Ou seja, não têm tais factos que ser necessariamente identificados por remissão para o respetivo número (até porque podem não estar numerados) nem por reprodução do seu exato teor; o que importa é que resulte clara a sua indicação, ainda que por outro modo de referenciação.
Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.” Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso.
Pretende a recorrente que sejam aditados aos factos provados dois novos factos: um, com o nº11, com a seguinte redação: "A renda que a Recorrente paga ao senhorio mensalmente é, na presente data, de € 546,24"; e outro, com o nº12, com a seguinte redação: "O valor mensal da prestação bancária hipotecária para a aquisição do imóvel de € 65.000,00 seria, na presente data, de € 254,35".
Socorre-se, para o efeito, do Doc. 8 da p.i. (contrato de arrendamento) e do Doc. 10 da p.i. (FINE do Banco Santander), aludindo ainda à prova testemunhal produzida, sem, contudo, discriminar exatamente qual, bem como a respetiva passagem da gravação (cf. arts 15 e 16 da Motivação do recurso).
Por outro lado, pretende a alteração do ponto 6 da Matéria de Facto Provada – com a redação atual “O contrato de arrendamento do imóvel onde a requerente e o seu filho se encontram foi celebrado em nome da sua filha CC”- para a seguinte:
“O contrato de arrendamento do imóvel onde a requerente e o seu filho se encontram foi celebrado em nome da sua filha CC, tendo sido solicitado ao senhorio a alteração da titularidade do contrato de arrendamento, passando da filha CC para o nome da própria Recorrente, o que não foi aceite pelo senhorio.”
Socorre-se para o efeito do depoimento da testemunha CC, indicando a respetiva passagem da gravação, com transcrição de excerto.
Por último, pretende que a alínea a) dos Factos Não Provados - com a redação “O futuro do acompanhado poderá ser melhor assegurado se tiver um imóvel de sua propriedade, do que se estiver em casa arrendada, com as vicissitudes que enfrenta a vida de um contrato de arrendamento, com possibilidade de oposição à sua renovação por parte dos Senhorios.” - conste na matéria provada.
Baseia-se nos depoimentos das testemunhas DD, EE, CC, FF, e nas declarações de AA, indicando as respetivas passagens da gravação, com transcrição de excertos.
Avaliemos então a pretensão de aditamentos dos seguintes factos à matéria provada:
- "A renda que a Recorrente paga ao senhorio mensalmente é, na presente data, de € 546,24".
-"O valor mensal da prestação bancária hipotecária para a aquisição do imóvel de € 65.000,00 seria, na presente data, de € 254,35".
Conforme referimos supra, a Recorrente indica, para o efeito, o Doc. 8 (contrato de arrendamento) e o Doc. 10 (FINE do Banco Santander) da p.i., aludindo ainda à prova testemunhal produzida, sem, contudo, discriminar exatamente qual, bem como a respetiva passagem da gravação (cf. arts 15 e 16 da Motivação do recurso).
Atenta esta falta de discriminação da concreta prova testemunhal e respetiva passagem de gravação que permitiria suportar a concreta prova dos factos em questão, há incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640 nº1 al b) e nº2 al a) do CPC, o que implica a rejeição do recurso nesta parte, ou seja, relativamente à pretensão de prova dos factos em causa com suporte em prova testemunhal.
Resta, todavia, averiguar se os documentos invocados permitem, por si só, demonstrar tais factos.
Ora, o doc. 8 da p.i. (contrato de arrendamento) alude a um valor de renda (€450,00) que não coincide com o valor de €546,24 que a Recorrente pretende ver provado, sendo certo que não foi junto qualquer recibo recente de renda que demonstre que este último corresponda ao valor atualizado da renda fixada no contrato.
Assim, improcede o pretendido aditamento à matéria provada do facto "A renda que a Recorrente paga ao senhorio mensalmente é, na presente data, de € 546,24".
Já quanto ao outro facto pretendido -"O valor mensal da prestação bancária hipotecária para a aquisição do imóvel de € 65.000,00 seria, na presente data, de € 254,35"- o doc. 10 (FINE) não permite a sua exata prova. É certo que o quadro 6 alude a uma prestação de €254,35, mas também alude a outros custos que implicam um total mensal a pagar, no primeiro ano, de €274,85. Portanto, a redação pretendida está desconforme com o encargo mensal real que resulta do documento, pelo que, pela sua incompletude e consequente inexatidão, tal redação não pode ser dada como provada.
Acresce que o doc. 10 se reporta a informação de crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel ali concretamente identificado - e que conforme consta do ponto 8 da matéria provada já foi vendido a terceiro - , e que a data de validade da informação contida na ficha é 15.04.2025 (cf. introito do documento), que já decorreu, pelo que sempre seria inútil estar ora a acrescentar factos relativos a uma prestação de empréstimo cuja informação já perdeu validade, e, portanto, efeito útil.
Sempre improcederia, pois, o pedido de aditamento em causa.
Avaliemos agora o pedido de alteração do ponto 6 da Matéria de Facto Provada.
Tal ponto a seguinte redação: “O contrato de arrendamento do imóvel onde a requerente e o seu filho se encontram foi celebrado em nome da sua filha CC.
Pretende a recorrente a alteração de tal redação para a seguinte:
“O contrato de arrendamento do imóvel onde a requerente e o seu filho se encontram foi celebrado em nome da sua filha CC, tendo sido solicitado ao senhorio a alteração da titularidade do contrato de arrendamento, passando da filha CC para o nome da própria Recorrente, o que não foi aceite pelo senhorio.”
Socorre-se para o efeito do depoimento da testemunha CC, indicando a respetiva passagem da gravação, com transcrição de excerto.
Ora, parece-nos que o depoimento em causa não foi suficientemente preciso sobre a situação em causa, não concretizando quem exatamente diligenciou junto do senhorio, de que forma e em que concretos termos.
Pelo que o pedido de alteração do ponto 6 improcede.
Por último, pretende a recorrente que a alínea a) dos Factos Não Provados - com a redação “O futuro do acompanhado poderá ser melhor assegurado se tiver um imóvel de sua propriedade, do que se estiver em casa arrendada, com as vicissitudes que enfrenta a vida de um contrato de arrendamento, com possibilidade de oposição à sua renovação por parte dos Senhorios.” - conste na matéria provada.
Baseia-se nos depoimentos das testemunhas DD, EE, CC, FF, e nas declarações de AA, indicando as respetivas passagens da gravação, com transcrição de excertos.
Ora, a matéria de facto dada como provada deve corresponder a factos e não a conclusões ou interpretações de factos.
“Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.” – cf. Ac. do TRP de 27.09.2023 proferido no Processo 9028/21.6T8VNG.P1.
“No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.” – cf Ac. do TRE de 28-06-2018 proferido no Processo nº 170/16.6T8MMN.E1.
“ Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado.” – cf. Ac do TRE de 28.06.2018 supra mencionado.
Ora, o facto não provado que se pretende dar como provado é puramente conclusivo, correspondendo a um juízo, a uma avaliação comparativa entre duas realidades.
O que pode e deve integrar a matéria de facto provada são os factos e não qualquer avaliação ou juízo sobre os mesmos.
Portanto, a alegação que a Autora pretende que seja levada à matéria de facto provada não contém factos materiais concretos, nada mais sendo do que uma alegação conclusiva/ valorativa.
Razão pela qual, e sem necessidade de mais considerações, tal alegação não pode integrar a matéria de facto dada como provada, improcedendo a pretensão da recorrente.
Do exposto resulta a improcedência in totem da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
- Reapreciação do direito:
A Requerente, na qualidade de acompanhante do filho BB, veio peticionar autorização judicial para onerar com hipoteca imóvel a adquirir em nome do filho, mais concretamente o imóvel sito na ..., ou outro imóvel similar caso a aquisição daquele não venha a ser possível.
Nos termos do Artigo 1014.º nº1 do CPC “Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público.”
Acrescentam os nº2 e 3 do preceito, respetivamente, que: “São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo”;” Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.”
Por último, refere o nº4 que: “O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior.”
Por sua vez, o artigo 145.º do CC dispõe, no seu nº3, que: “Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.”
E o seu nº4 acrescenta que: “A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.”
Por via deste nº 4 impõe-se recorrer ao disposto no art. 1938.º do CC, que dispõe que:
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
A alínea a) do número 1 remete para o nº1 do art. 1889º do CC, este com o seguinte teor:
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
No caso dos autos a Requerente apenas peticionou na p.i. autorização judicial para “onerar com hipoteca imóvel a adquirir em nome do Incapaz, mais concretamente o imóvel sito na ..., ou, outro imóvel similar caso a aquisição daquele não venha a ser possível.”
Todavia, conforme resulta da alegação que consta na p.i. (cf. arts. 41, 42, 51) e do documento 10 da p.i. para o qual se remete, a oneração com hipoteca do imóvel a adquirir pelo Acompanhado está associada à contratação de empréstimo bancário necessário para tal aquisição, pois, conforme se refere no art. 51º da p.i., a oneração com hipoteca é condição do financiamento bancário.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 1938.º n. º1 a) e b) e 1889.º n. º1 g), ambos do Código Civil, a requerente/acompanhante necessita da autorização do tribunal para contratar um crédito para aquisição de imóvel para habitação em nome do acompanhado e para onerar o imóvel a adquirir com uma hipoteca que é condição desse empréstimo.
Não obstante a Requerente apenas ter peticionado uma das autorizações de que carece, sendo essa um meio para atingir a outra (a hipoteca é condição do empréstimo), o Tribunal não pode deixar de apreciar a situação no seu todo, ou seja, ambas as autorizações necessárias, até porque estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.
Efetivamente, conforme se refere no. Ac. do TRL de 13-10-2022 proferido no Processo 18892/20.5T8LSB-A.L1-2 (Relator: ORLANDO NASCIMENTO), www.dgsi.pt, a “ ação de Autorização judicial prevista e regulada no art.º 1014.º do C. P. Civil, configura-se como um processo de jurisdição voluntária, como resulta da sua inserção sistemática no TÍTULO XV”.
Ora, “O princípio do dispositivo, de que o disposto no artigo 661.º, n.º1, do CC, é um corolário, aplica-se tão-só, no seu estrito rigor, à chamada jurisdição contenciosa, mas não à chamada jurisdição voluntária (…)”- cf Ac. do TRL de 04.02.2010 proferido no Processo 9233-AE/1994.L1-8 (Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA), www.dgsi.pt.
Foi aliás essa apreciação mais abrangente que fez o Tribunal recorrido, pois analisou as duas autorizações em causa, que acabou por indeferir.
Indeferimento que o Tribunal recorrido alicerçou, por um lado, nos riscos associados à contratação de crédito à habitação em que a prestação do crédito à habitação é volátil, variando consoante a alteração das taxas de juro Euribor, as quais em alguns momentos históricos atingem valores muito consideráveis, podendo ser posto em risco o património do acompanhado, constituído por uma pensão de cerca de €1000,00 e que acautela as suas necessidades e as da progenitora; e, por outro lado, na inexistência de vantagem na mudança do acompanhado para Alfundão, antes pelo contrário, por ter que abandonar a instituição que frequenta, sem ser certo nem provável que consiga nova instituição no Alentejo, e por no Alentejo o Acompanhado e a progenitora não disporem de rede familiar que os pudesse apoiar no dia a dia.
A Recorrente refuta tal argumentação, invocando que o Tribunal a quo decidiu com base em abstrações sobre a volatilidade do mercado financeiro, sem realizar o necessário entrecruzamento concreto entre os custos habituais de habitação e os custos projetados, violando o art. 12 nº5 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina expressamente que os Estados Partes devem tomar medidas para assegurar que as pessoas com deficiência tenham "igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro". E que impedir a aquisição do imóvel no Alentejo, sob o argumento de que o arrendamento na cidade é preferível, constitui uma violação direta da autodeterminação do beneficiário (exercida através da sua acompanhante) de escolher o ambiente que melhor serve a sua saúde mental e inclusão social, violando o Artigo 19.º, alínea a) da mesma Convenção, que estipula que as pessoas com deficiência devem ter a "oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais".
O MP, nas suas contra-alegações, suporta a decisão recorrida.
Analisemos.
Está em causa nos autos, em primeira linha, um pedido de autorização judicial para onerar com hipoteca imóvel a adquirir em nome do Acompanhado, mais concretamente o imóvel sito na ... (hipoteca que é condição do financiamento bancário para a aquisição do imóvel).
Todavia, o facto de tal imóvel ter sido, entretanto, vendido a outrem (cf. factos provados 8 e 9) acarreta desde logo a improcedência da autorização judicial para o Acompanhado contrair empréstimo para a sua aquisição e para a concomitante oneração do mesmo imóvel com hipoteca.
Pelo que as autorizações para contratação de empréstimo para aquisição de imóvel e oneração do mesmo com hipoteca apenas podem ora ser equacionadas relativamente à pretensão subsidiária, a qual se reporta a “outro imóvel similar caso a aquisição daquele não venha a ser possível. “
Para tal, importa agora avaliar a fundamentação da decisão recorrida.
O primeiro argumento do Tribunal a quo prende-se com a volatilidade da prestação do crédito à habitação, variando consoante as alterações das taxas de juros Euribor, em alguns momentos históricos atingem valores muito consideráveis, podendo por em risco o património do acompanhado constituído por uma pensão de cerca de €1000,00 e que acautela as suas necessidades e as da sua progenitora.
Ora, desde já se refere que a mera possibilidade abstrata de alteração da prestação do crédito em função das taxas de juro Euribor não nos parece fundamento suficiente para negar a possibilidade de contratação de crédito para aquisição de casa própria, sob pena de, na prática, se estar a restringir a autorização para contratação de empréstimos por maiores acompanhados apenas aos casos em que a taxa de juro seja fixa.
Do art. 12º nº5 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30/07 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30/07 (norma invocada pela Requerente) consta que: Sem prejuízo das disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património.
Ora, a rejeição da autorização para contratação de empréstimo apenas com base num argumento abstrato de volatilidade da prestação bancária associada a taxas de juro Euribor, sem qualquer apreciação concreta e casuística das especificas condições do empréstimo (designadamente, o montante financiado e prazo de amortização, taxa de juro negociada, valor projetado para a prestação global, incluindo outros custos, custo total do empréstimo, garantias, etc) e do respetivo reflexo na situação patrimonial do maior acompanhado, parece-nos não observar o desiderato do referido preceito da Convenção, que é, na essência, o de assegurar a inexistência de qualquer restrição discriminatória de acesso das pessoas com deficiência, ente outras coisas, a empréstimos bancários.
Estas pessoas devem poder aceder quer a empréstimos com taxa fixa quer a empréstimos com taxas indexadas às Euribor, sem qualquer exclusão ou restrição logo à partida.
Assim, as vantagens e riscos da contratação de um empréstimo deverão ser analisadas à luz das específicas condições do empréstimo – designadamente, como já se disse, o montante financiado e prazo de amortização, taxa de juro negociada, valor projetado para a prestação global, incluindo outros custos, custo total do empréstimo, garantias, etc.
Tal não foi feito pelo Tribunal a quo, que se limitou a equacionar genericamente um risco abstrato de volatilidade da prestação bancária associado à subida, em determinados momentos históricos, das taxas de juro Euribor, o que, por si só, como dissemos, não nos parece suficiente para a recusa das autorizações em causa nos autos.
Todavia, dos autos, designadamente da matéria de facto provada, não resultam as especificas condições do empréstimo para aquisição de “imóvel similar” ao sito na ....
Nem é possível suprir tal falta com base no doc. 10 da p.i. porquanto o mesmo se reporta a informação com validade até 15.04.2025 (cf. introito do documento), data que já decorreu. Acresce que tal informação pressupunha uma hipoteca sobre o imóvel ali concretamente identificado, e que, conforme resulta dos pontos 8 e 9 da matéria provada, já foi vendido a terceiro.
E não podemos presumir que as especificas condições do empréstimo refletidas na informação contida no doc. 10 da p.i., designadamente a taxa de juro, se comunicarão a um novo pedido de empréstimo para aquisição de outro imóvel, ainda que com idêntico preço de aquisição, e, portanto, ainda que esteja em causa o mesmo montante financiado.
Desconhecendo-se o valor da prestação bancária a pagar no âmbito de empréstimo a contrair para aquisição de hipotético “imóvel similar”, não pode ser feita qualquer comparação financeira entre o mesmo valor e o valor da renda da casa onde habita o Acompanhado (sendo que, de todo o modo, não resultou provado o valor atual desta).
O que inquina a pretendida autorização para oneração com hipoteca de imóvel a adquirir em nome do Acompanhado, por referência a um hipotético “imóvel similar” ao sito na ..., e para a contratação do correspondente empréstimo; só em função de um concreto imóvel a adquirir e de uma proposta concreta de empréstimo para aquisição desse imóvel se podem aquilatar as respetivas vantagens ou desvantagens relativamente à situação atual.
Tal acarreta inexoravelmente a improcedência do recurso, tornando, pois desnecessário sindicar a pertinência do outro fundamento da decisão recorrida (a inexistência de vantagem na mudança do acompanhado para Alfundão).
O recurso improcede, mantendo-se, ainda que com diferente fundamentação, a decisão recorrida.
As custas do recurso recaem sobre a apelante, que nele decaiu (art. 527 nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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V-Decisão:
Pelo exposto, os Juízes Desembargadores desta 8ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.

Lisboa, 30.04.2026
Carla Matos
Cristina Lourenço
Fátima Viegas