Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5865/20.7T8SNT.L1-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Mesmo que não se possa imputar aos pais a situação de perigo em que o menor se encontra (como, por exemplo, a de não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, prevista no art.º 3º/2, al. c) da LPCJP), ainda assim o superior interesse da criança impõe que se decrete a medida de confiança com vista à adoção quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, o que se revela através da verificação objetiva, independente de culpa dos pais, de qualquer das situações descritas no art.º 1978º/1 do CCivil.
II- Não basta que os progenitores visitem a menor na instituição e, dentro das suas possibilidades, tentem acorrer às suas necessidades afetivas e materiais, sendo indispensável que levem a efeito mudanças na sua vida de modo a poderem ter consigo a menor.
III- Não tendo os progenitores, ora recorrentes, conseguido até hoje criar condições pessoais e materiais para poderem cuidar da menor no respetivo ambiente familiar, de modo a fazer cessar a medida de acolhimento institucional, que foi decretada quando aquela tinha apenas 10 dias de vida, estando esta agora com três anos de idade, está verificada a situação prevista no art.º 1978º, nº 1, al. g) do CCivil.
IV- A institucionalização de uma criança não é uma situação normal; é uma solução que visa acorrer a uma situação de perigo, mas que não se pode prolongar sob pena de essa institucionalização se tornar, ela própria, um perigo para o desenvolvimento da criança, devendo sempre ser uma solução transitória.
V- A institucionalização, visando acorrer ao perigo em que a criança ou jovem se encontra, podendo ser inicialmente um meio para colmatar as insuficiências dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, não se pode tornar numa forma permanente de substituição dessas responsabilidades, à qual os progenitores se acomodam.
VI- A menor não pode continuar num limbo comprometedor do seu desenvolvimento futuro à espera que os progenitores se decidam a, finalmente, agir em conformidade para criar as condições propícias à guarda da menor e ao exercício de uma parentalidade responsável.
VII- Inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção da menor não pode continuar indefinidamente centrada na ideia de recuperação da família biológica.
VIII – Verificando-se que, passados 3 anos desde a institucionalização, continuam a não existir condições para a menor usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, mesmo alargada, a adoção é a única resposta adequada ao superior interesse da menor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Processo: Promoção e Proteção instaurado em 23 de Abril de 2020.
Menor: MC, nascida a 13 de Abril de 2020.
Progenitora: SP, nascida a 23.09.1986.
Progenitor: BK, nascido em 1.8.1995, nacional da Gâmbia.
Por decisão proferida em 23 de abril de 2020 foi aplicada em benefício da menor MC, a título provisório, a medida de acolhimento residencial.
A EMAT de C…, a EMAT de S…, o CAFAP do E…, o CAFAP MDV e a Equipa Técnica da CP têm acompanhado a situação familiar da MC com entrevistas aos pais, avó materna, familiares indicados pelos pais e visitas domiciliárias.
A EMAT de S… emitiu parecer técnico no sentido de ser aplicada em benefício da MC a medida de confiança com vista à adoção - al. g) do nº 1 do art.º 35º da LPP.
Foi realizada a conferência a que se reporta o art.º 113º da LPCJP.
O Mº Pº produziu alegações, nas quais concluiu da seguinte forma:
Termos em que se propõe que seja aplicada a favor da criança medida em meio natural e vida, como a indicada de apoio junto de outro familiar (avó materna), cfr. art.º 35º, nº 1, alínea b), deixando a porta aberta, no entanto, caso aquela não se mostre adequada e como ultima alternativa, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, cfr. artigo 35.º, al. g), ambas as disposições da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro”.
A progenitora alegou, concluindo da seguinte forma:
Deve a menor MC ser entregue à guarda da mãe, cabendo a ambos os progenitores exercer sobre a mesma o poder paternal, ou em alternativa ser aplicada a medida de apoio em meio natural de vida prevista no art.39º e segs LPCJP”.
Realizou-se o debate judicial com intervenção de Juízes Sociais.
Foi produzida a prova que havia sido admitida.
Foi proferido acórdão com o seguinte segmento decisório:
“Nestes termos, o Tribunal aplica a favor da MC a seguinte medida de proteção:
- Confiança a instituição com vista a futura adoção - alínea g) do nº 1 do art.º 35º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - L 147/99, de 1 de Setembro.
Esta medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão – art.º 62º A/1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L 147/99, de 1 de Setembro).
Não há lugar a visitas por parte dos familiares da criança - art.º 62ºA/2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L 147/99, de 1 de Setembro)”.
*
Inconformados com o decidido, apelaram ambos os progenitores, tendo, cada um deles, apresentado as suas alegações e as seguintes conclusões:
- Conclusões do recurso da progenitora
“1
A recorrente revela um historial familiar desestruturado, com contornos hereditários, em que a recorrente só conheceu o pai aos 12 anos, foi abandonada pela mãe (avó da MC), quando tinha 6 anos, tendo sido criada pelos avós maternos. Depois ela própria, recorrente, foi mãe com apenas 16/17 anos, vindo ainda a ter mais dois filhos de outro pai que esteve preso por crimes contra o património. Sendo os dois primeiros filhos confiados à sua mãe, avó materna dos menores, e o terceiro confiado ao pai após cumprimento da pena de reclusão.
2
Este histórico foi decisivo para que à menor MC, nascida em 13/04/2020, fosse no âmbito do PPP, aplicada a medida de acolhimento residencial na CP, onde deu entrada em 30/04/2020, e se encontra até ao presente, sem que a recorrente tenha podido conviver com a filha em qualquer outro local, ou contexto, durante os seus dois anos e meio de vida.
3
Fica assim por saber, porque tal não foi demonstrado, nem testado de forma séria e empenhada, que a recorrente seja incapaz ou inapta para prover aos cuidados básicos da filha MC no seu espaço familiar, seja de forma autónoma ou com intervenção e ajuda de terceiros.
4
No relatório da avaliação psicológica a que a recorrente foi submetida no IML em 18/05/2022, consta o seguinte: “(…) revela capacidade para perceber as necessidades dos outos, mostrar preocupação e prestar cuidados, valorizando a parte emocional, com uma gestão adequada das próprias emoções, é altruísta, adapta-se com facilidade a situações novas e tem boa autoestima.(…). É disciplinada, perfeccionista, e meticulosa, é capaz de estabelecer relações de vinculação, tem capacidades para resolver problemas, é empática, assertiva e sociável, o que favorece a inclusão da criança em diferentes contextos, tem um bom equilíbrio emocional(…)”
5
Porém, ainda assim, conclui o relatório do IML “(…) apresenta bons recursos intelectuais-cognitivos, mas tendo em conta a imaturidade, e algumas dificuldades em mobilizar recursos internos para assegurar a função parental de forma adequada deverá ser ajudada a desenvolver competências no sentido de poder vir a tomar conta da menor de forma autónoma, e numa fase inicial com supervisão de terceiros”.
6
A ajuda de terceiros, designadamente do CAFAP, foi escassa, superficial, incipiente e pouco interessada, não tendo inclusive realizado uma única visita domiciliária à recorrente, na data em que esta o solicitara, o mesmo se aplicando ao pai da menor, relativamente ao qual CAFAP comunicou ao tribunal que não se lhe afigurava útil qualquer tipo de intervenção.
7
A recorrente no decurso dos dois anos e meio de vida da menor MC, visitou-a na Casa de Acolhimento, duas vezes por semana, 2ª feira entre as 15 e as 16H, e à 4ª feira entre as 09.15H e as 12H após o almoço da criança, apresentando uma postura carinhosa em relação à filha, pega muito no colo, dá muitos beijos, canta, ensina a filha a dizer eu te amo, presta os cuidados básicos, alimenta-a, dá-lhe banho, veste-a falando com ela, brinca; leva-lhe fraldas, roupas e bens alimentares e telefona com frequência a saber notícias.
8
A recorrente revela uma profunda ligação afectiva à filha, aliás patente na postura que tem com a mesma nos convívios das visitas, e sendo estes os únicos momentos em que lhe foi permitido estar com a menor, é a única forma de aferir a existência dessa forte vinculação parental.
9
O acórdão recorrido desvaloriza este aspecto, designando de fácil para a progenitora esta situação de apenas visitar a filha nas duas vezes por semana que lhe são permitidas, mas a verdade é que o tribunal nunca lhe concedeu quaisquer possibilidades de demonstrar a sua aptidão para cuidar da filha em quaisquer outros momentos que não aqueles das visitas, e nestas revelou boas aptidões, carinho e amor maternal.
10
O tribunal a quo afirma desconhecer as condições habitacionais e laborais da recorrente, porém esta indicou a sua nova morada, e disse que trabalhava de tarde no bar da irmã, e o tribunal ao invés de diligenciar ordenando visita domiciliária e ao local de trabalho, ou contacto com este, optou por nada fazer e ignorar as actuais condições de vida da recorrente.
11
O artigo 1978.º, 1 do Código Civil, estabelece que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção, pode confiar a criança com vista a futura adopção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações previstas nas als a) a e); constando da al. d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança.
12
O acórdão recorrido considera, erroneamente salvo o devido respeito, que estes pais, ou seja a recorrente e o pai biológico BK, estão por omissão a colocar em perigo grave a formação, a educação e o desenvolvimento harmonioso e saudável da MC, pela razão de não terem efectuado as mudanças necessárias na sua vida para assumir a MC com responsabilidade, dedicação e segurança.
13
O MP por seu turno, em alegações, refere que lhe parece difícil distinguir com pertinência e densificação, alguma acção ou omissão que relativamente à MC, tenha sido levada a cabo que a tenha colocado em perigo e que se possa enquadrar na alínea d) do nº 1 do art.º 1978º do Código Civil, excluídas todas as outras alíneas, por notoriamente, não respeitarem ao presente caso.
14
No que se refere à recorrente, e não olvidando que a mesma revela alguma instabilidade, para dizer o mínimo, designadamente nos relacionamentos que estabelece, a verdade é que esta sempre que pôde, e lhe foi permitido pelo tribunal, foi uma mãe presente com a filha, e se alguma omissão existiu da sua parte não foi seguramente nos cuidados que lhe podia prestar e não prestou, pois nunca lhe foi dada oportunidade de exercer em pleno a função parental no seu contexto familiar.
15
Conforme impõe o disposto no art.º 1978, 1 C. Civil, a confiança com vista a futura adopção exige, além da verificação de uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º, do Código Civil, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação.
16
No caso dos autos existem sinais claros de que existem fortes laços afectivos entre a recorrente e a filha MC, não ignorando o pai BK, e quer esta mãe manter esse vinculação afectiva, e que está disponível para proporcionar os cuidados de que a menor necessita, não sendo pois de decretar a confiança com vista a futura adopção, ainda que os pais, estejam longe de se assumirem como perfeitos, ou um modelo de organização, porque não há famílias perfeitas mas que no entanto não deixam de cuidar e amar os seus filhos, e as debilidades e fragilidades da recorrente não são de monta tal que justifiquem esta decisão radical da adopção.
17
O mesmo parecer é o do MP nas suas alegações, quando afirma: Importa ter em conta, também, que pese embora o que possa ter ocorrido no passado, tal não pode contaminar a apreciação ou os juízos que se façam fazer. Tal não basta para excluir esta mãe de um papel na vida da MC, não se pode fazer um pré-juízo, como se de antemão esta criança estivesse destinada à adopção.
18
E no mesmo sentido, o relatório de avaliação psicológica do IML, que como acima visto, vislumbrou na recorrente um conjunto significativo de qualidades, que o tribunal a quo não conseguiu descortinar, e que não concluiu pela ausência de competências parentais, tendo sido claro no sentido de que a mesma deve é ser ajudada a desenvolver competências no sentido de poder vir a tomar conta da menor de forma autónoma, e numa fase inicial com supervisão de terceiros.
19
Cumpre ainda não olvidar que a avó materna da MC destacar que a avó materna da menor, ouvida em tribunal, afirmou: “não estar disponível para assumir a MC pois está cansada, mas estará na retaguarda para apoiar em tudo, quer a neta fique com a mãe, quer com o pai”, donde esta se constitui como mais um pilar, familiar, que certamente prestará um valioso contributo na vida da MC e na sua relação com a progenitora.
20
Não se mostram pois preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para que se aplique à menor a medida mais drástica de confiança com vista à adopção, cortando os laços familiares entre mãe e a filha, desde logo porque para tal é necessário não existirem ou estarem seriamente comprometidos os vínculos da filiação, e tal manifestamente não se verifica no caso presente.
21
O acórdão recorrido deve pois ser revogado e substituído por outro que aplique à menor MC a medida prevista no art.º 35º, 1 a) LPCPJ de apoio à mãe em meio natural de vida, sem prejuízo da supervisão de terceiros, e de numa fase de transição ser renovada a medida de acolhimento residencial na CP, começando por passar fins de semana com a mãe no seu meio familiar, em articulação com a avó materna e a referida supervisão.
22
O acórdão recorrido ao decidir aplicar a medida prevista no art.º 35º, al g) da LPCJP violou os art.ºs 3º, 1, 4º als e) e g), e 108º, 1 e 2 LPCJP e art.º 8º do DL 332-B/2000; art.ºs 1878º, 1, 1978º, 1 e 1885º, 1 C.Civil; art.º 8º, 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art.º 9º, 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança; art.ºs 18º, 2 e 36º, 1, 5 e 6 da Constituição da Republica Portuguesa.
*
- Conclusões do recurso do progenitor
1. presentes autos de promoção e proteção referentes à menor, MC – nascida a 13.04.2020 e filha de SP e pai de registo EC e pai biológico BK – tiveram o seu início em 23.04.2020, decorrente da sinalização da mãe, por violência doméstica.
2. Por decisão proferida na mesma data, foi determinado, provisoriamente, a medida de acolhimento residencial, encontrando-se desde 30.04.2020 a MC acolhida na CP onde permanece até hoje.
3. Por acórdão proferido nos doutos autos foi aplicado a favor da MC a medida de promoção e proteção de "confiança a instituição com vista a futura adoção" (artigo 35.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 147/99, de 01.09);
4. Foi considerado que a matéria de facto provada, suficiente para demonstrar que os pais por omissão estão a pôr em perigo grave a formação da, a educação e o desenvolvimento harmonioso e saudável da MC, que se encontra institucionalizada à dois anos e meio e os pais não reuniram condições para a integração em ambiente familiar.
5. Por não terem reunido, neste período, as condições necessárias para assumirem a MC com responsabilidade, dedicação e segurança eu merece.
6. No entendimento das prioridades estabelecidas pela Convenção Europeia dos direitos e liberdades fundamentais, o processo de promoção e proteção visa a proteção e a manutenção da família biológica.
7. Pelo que, a intervenção ser orientada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança devendo-se sempre e em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças ou jovens na sua família biológica
8. A adoção só pode surgir com última medida depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.
9. Tanto que, no artigo 35.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 01.09, a adoção aparece como a última e final opção.
54. Neste sentido sustenta o MP, em sede de alegações escritas, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 147/99, de 01.09 antes de aplicar a medida de acolhimento em instituição com vista à adoção (sugerida pela técnica da casa do parque), teria que ser ponderada a medida de apoio junto dos familiares, no sentido de aplicação da medida de promoção e proteção de apoio a outro familiar (avo materna), pelo período de seis meses, ficando responsável pela guarda e cuidados da MC, com supervisão sobre os cuidados que delegue na progenitora, podendo esta última e o progenitor BK estarem e visitarem com a filha em articulação com a avó materna.
10. Foi considerado facto assente, que o pai biológico, ora recorrente, apenas interveio no processo após o teste de paternidade, em maio de 2021, data em que começou a poder visitar a menor. – cfr. ponto 42 da matéria de facto provada do douto acórdão.
11. Na perícia realizada pelo IML, foram suscitadas algumas dificuldades quanto às competências parentais, e dificuldade de identificação das práticas educativas e adequadas, sendo que foi sugerida a frequência de programa de promoção das competências parentais. – cfr. ponto 41 da matéria de facto provada do douto acórdão.
12. Sendo de realçar que, para quem não sabia mudar uma fralda, graças à ajuda que recebeu das técnicas da CA, o BK adquiriu já competências, pois já cumpre todas as competências com independência e segurança. – cfr. ponto 49 da matéria de facto provada do douto acórdão.
13. É amplamente demonstrado e provado que, apesar das fragilidades dos pais da menor, com o acompanhamento e supervisão provisória, conseguiriam integrar a menor em ambiente familiar e mais tarde entregar a guarda aos pais.
14. Contudo na douta decisão o tribunal considera que, no seu último ponto que: - “nenhum dos familiares indicados pela SP e pelo BK revelaram disponibilidade para assumirem a MC, sendo que a avó materna reiterou, em audiência de julgamento, que apenas está disponível para ser a retaguarda caso a neta seja entregue à mãe ou ao pai.”
15. Na verdade, ao contrário do que a douta decisão tenta demostrar, a avó materna, por já estar com a guarda de dois netos, e por ter 56 anos, não quer ter a guarda / adoção da MC,- “E o que eu disse em tribunal, em relação tanto à SP, é que eu posso ficar na retaguarda e tudo que a MC precisar, seja estudos, medicamentos, seja roupa, todos os bens essenciais a MC terá. Agora que eu fique com a guarda da MC, não, ficar, eu adotar ela, ficar com a guarda não.” - Isto, quando ponderada a avó com sendo a última solução e a decisão final.
16. Não lhe sendo questionada, se se oporia a ser uma guarda provisória, para provisoriamente ser o apoio para a integração da MC no ambiente familiar.
17. Resultando evidente do seu depoimento, que a mesma estaria disponível para ser essa solução e apoio provisório, que se demonstra necessários aos pais.
18. Designadamente quando diz que: “Vou estar sempre lá, porque eu sempre estive e sempre estarei. E o BK merece estar com a filha, é um pai que ser-lhe tirado a criança para adoção, acho que não. E tudo que ele precisar terá. Se ele não poder estar com a filha estarei eu, se eu não poder levá-la á escola levo-a eu, se não poder ir buscar, vou buscar eu, senão poder ir ao médico vou eu.”
19. No entendimento das prioridades estabelecidas pela Convenção Europeia dos direitos e liberdades fundamentais, o processo de promoção e proteção visa a proteção e a manutenção da família biológica.
20. Pelo que, a intervenção ser orientada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança devendo-se sempre e em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças ou jovens na sua família biológica.
21. Dispõem o artigo 67.º no seu n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, estabelece, a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Incumbindo no seu n.º 2, dever, designadamente ao Estado para proteção da família.
22. Face ao supra exposto, é evidente que a douta decisão não salvaguarda o superior interesse da criança, violando o disposto nos artigos 35.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 01.09; nº 1, do artigo 1978.º do Código Civil, bem como os direitos constitucionalmente protegidos, do direito à família, direito à identidade biológica.
*
O Mº Pº respondeu a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo do seguinte modo:
- Conclusões da resposta do Mº Pº ao recurso da progenitora:
1. Como decorre dos factos descritos e da documentação junta aos autos, os progenitores descuraram os deveres de cuidados básicos de saúde, afecto e desenvolvimento educativo e intelectual da sua filha MC.
2. Por decisão de 23 de Abril de 2020, proferida neste processo, foi aplicada a medida de acolhimento residencial em benefício da MC, tendo a mesma sido acolhida em 30 de Abril de 2020 na CP onde se mantem até à atualidade. Este acolhimento deveu-se à relação instável, conflituosa e agressiva entre a mãe da MC e companheiro EC, instabilidade emocional e mentiras da mãe da MC, relação conturbada da mãe da MC e a sua própria mãe e ainda pelo facto de os irmãos N e J terem sido retirados à mãe e entregues à avó materna (com quem continuam a viver); por último, o filho mais novo, o M ao pai, por negligência e irresponsabilidade parental por parte da mãe, no âmbito de processos de promoção e proteção que correram ternos no Juízo de Família e Menores de C….
3. No dia 1 de Abril de 2020 a mãe tinha uma reunião agendada na Segurança Social na vila de S… para apoio alimentar e outras necessidades, tendo caminhado a pé, à chuva, desde VM até à vila. Aí chegada, a mãe foi encaminhada para o Hospital de C… onde ficou internada até ao nascimento da MC.
4. Pouco antes do nascimento da MC, por decisão datada de 12 de Março de 2020, no âmbito processo de promoção e protecção nº XXX, a correr termos no do Juízo de Família e Menores de C…, foi aplicada a favor do M a medida de apoio junto do pai, decisão que foi cumprida com mandados de condução de 23 de Março de 2020, tendo o M sido entregue ao pai. Essa decisão teve por fundamento a vivência o M num contexto de instabilidade e desorganização, ora em casa da mãe, ora em casa da avó materna, a instabilidade pessoal, familiar e habitacional da mãe, desconhecendo-se o paradeiro da mesma durante semanas, conflituosidade e falta de respeito da progenitora para com o pai do M, fazendo escândalos, e relação conturbada da SP com o EC.
5. Em termos concretos, a mãe não demonstrou capacidades para se organizar e reunir condições para acolher a MC.
6. Ao longo dos dois anos de que a Recorrente dispôs, nenhum progresso comprovado fez, nesse sentido. Aliás, veio tergiversando, apresentando soluções de avanços e recuos, ora referindo pretender organizar-se com o EC, ora desmerecendo o comportamento deste, ora apresentando como alternativa uma madrinha da menor – N – que, quando contactada pela EMAT, se mostrou surpresa e afirmando não ser alternativa para a MC, ora referindo que o BK seria melhor alternativa para ficar com a MC do que a própria, ora retomando o projecto de vida em comum com o EC, primeiro como casal, depois já como amigos, ora pretendendo autonomizar-se e não depender de terceiros… Nestes dois anos, foram apresentadas pela Recorrente um sem número de projectos de vida, sendo que nenhum deles se concretizou, ainda que minimamente.
7. Ou seja, volvidos dois anos e sete meses, a situação da mãe está exactamente onde começou.
8. Acresce que da perícia realizada à mãe da MC, foram encontrados indícios de dissimulação que podem colocar em causa os resultados obtidos, mais resultando de tal perícia não ser possível afirmar com segurança aceitável que a Recorrente disponha de competências necessárias ao exercício das responsabilidades parentais.
9. A contrário do alegado pela Recorrente, resulta sobejamente provado dos elementos juntos aos autos que a intervenção do CAFAP não foi escassa. Pergunta-se:
- qual o número de vezes que se exige ao CAFAP que insista junto dos intervencionados para os convencer da necessidade do acompanhamento?
- E até quando?
- E quantas visitas domiciliárias são exigíveis que concretize, quando a própria Recorrente muda o projecto de vida a cada contacto que é feito com a mesma?
10. Se em algum momento a intervenção do CAFAP junto daquela se mostrou escassa, superficial, incipiente e pouco interessada, foi porque a Recorrente se colocou na posição de inviabilizar a intervenção do CAFAP, com as constantes alterações de agendamento, alegadamente por falta de tempo e com a apresentação de projectos de vida inconsistentes e nunca concretizados.
11. Curiosamente, a última morada de residência apresentada pela recorrente surge já decorridos dois anos sobre a pendência dos autos, sendo certo que em momento algum aquela demonstrou a que título tinha a disponibilidade da casa, limitando-se a dizer que a mesma era própria e lhe tinha sido facultada (ou melhor, oferecida) por um familiar paterno, e nenhum familiar paterno a Recorrente indicou ou arrolou como testemunha. Nem mesmo a irmã, alegadamente proprietária do bar onde a recorrente alega trabalhar, mas relativamente ao que também não apresentou comprovativos de rendimentos daí decorrentes.
12. Recorde-se, também, que nas audições em Tribunal, à excepção daquela referente ao julgamento, a SP nunca falou da família paterna.
13. Se é verdade que, num primeiro momento, o Ministério Público defendeu que a menor pudesse ser entregue à guarda e cuidados da avó materna, não menos verdade é que esta avó, em sede de julgamento, foi peremptória em afirmar não ser alternativa para a MC, apenas estando disponível para ajudar, não tanto pela filha, mãe da MC, mas pelo pai BK, acrescentando, referindo-se a SP, que “as pessoas mudam, se calhar não tanto como deviam”, daqui se retirando a fraca confiança que tem nas capacidades e qualidades da filha como figura protectora e cuidadora da menor MC.
14. De resto, esta avó nunca conheceu a MC, tendo sido verbalizado pela testemunha AL, da Associação … que, na data do julgamento, foi abordada no Tribunal, pela avó materna da MC que lhe transmitiu que a SP lhe havia dito que não poderia visitar a MC na casa de acolhimento porque o lar estaria com um surto de covid, o que não corresponde à verdade.
15. Não se nega, igualmente, a existência de afectividade entre a mãe a MC. Já quanto ao vínculo afectivo, refira-se que o mesmo não se basta com a existência de uma relação afectiva. O vínculo afectivo referido no artigo 1978.º do Código Civil é quele assente numa parentalidade responsável, verificando e satisfazendo as necessidades físicas e emocionais da criança.
16. A prevalência da família biológica, pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo não voltará a repetir-se.
17. Tendo por base esta noção de vínculo afectivo, e em face de tudo o referido supra, forçoso é concluir que a MC não possui, junto dos pais, ou família alargada, modelos de referência afectivos, seguros e contentores, que permitam conduzir ao seu equilibrado crescimento.
18. Quer a mãe quer o pai não apresentaram, a primeira nos dois anos de vida da MC, o segundo no último ano e meio, um projecto de vida sustentável para a criança, nem demonstraram condições e competências para cuidarem de filha em termos adequados.
19. A MC não pode ficar indefinidamente acolhida, ou sujeita a situações de tentativa-erro, como pretendido pela Recorrente, à espera que os pais se dignem organizar e reunir as condições necessárias para a terem consigo. A protecção da MC “não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem” (in Ac. TRP 14.03.2017 – Processo 1609/14.0TMPRT.P1).
20. Finalmente, refira-se que a mãe SP, nunca reuniu condições para que os filhos mais velhos fossem colocados à sua guarda, sendo que o N tem já 19 anos de idade, a J tem 16 anos de idade e o M 11 anos de idade.
21. A Recorrente não tem autonomia habitacional ou económica, dependendo integralmente do apoio de terceiros, relativamente aos vários aspectos da sua vida, não revelando proactividade em alterar a sua situação vivencial de modo a permitir o saudável desenvolvimento físico, intelectual e afectivo da filha.
22.. Pelo exposto, outra medida não há que defenda o melhor interesse da menor que ser integrada numa nova família, cuidadora e afectuosa.
23. A medida de confiança a instituição com vista à adoção ou a família de acolhimento ou a pessoa selecionada para a adoção, é a única que garante o cumprimento do direito desta criança a uma família cuidadora, afectiva, preocupada consigo.

- Conclusões da resposta do Mº Pº ao recurso do progenitor:
1. O acolhimento da MC resultou de uma situação concreta de perigo a que a menor se encontraria sujeita para além do mais devido à relação instável, conflituosa e agressiva entre a mãe da MC e companheiro EC, instabilidade emocional e mentiras da mãe da MC, relação conturbada da mãe da MC e a sua própria mãe. Não se esqueça que a Recorrente, em dia 1 de Abril de 2020, a mãe tinha uma reunião agendada na Segurança Social na vila de S… para apoio alimentar e outras necessidades, tendo caminhado a pé, à chuva, desde VM até à vila, ocasião em que foi encaminhada para o Hospital de C…, onde ficou internada até ao nascimento da MC.
2. Em momento algum do acórdão proferido se defende que o Recorrente seja incapaz ou inapto para prover aos cuidados da filha MC, em termos abstractos. De resto, tal não resulta, igualmente, expresso do resultado da perícia realizada. Contudo, em termos concretos, que capacidades demonstrou o pai para se organizar e reunir condições para acolher a MC?
3. Em face da prova produzida, é forçoso concluir que nenhumas.
4. Ao longo o ano e meio de que o Recorrente dispôs, nenhum progresso comprovado fez, nesse sentido. Aliás, veio tergiversando, apresentando soluções de avanços e recuos, ora referindo contar com a ajuda do tio F, que ficaria com a MC a seu cargo, ora indicando um outro tio que, contactado, referiu não ser alternativa por pretender mudar-se para país estrangeiro, ora indicando uma senhora “lá do bairro”, ora a esposa do seu patrão, ora uma irmã que estaria para chegar a Portugal…nunca o próprio se apresenta como pretendendo constituir-se como figura paterna de referência da filha.
5. Quanto ao tio F, apresentado como “a alternativa”, apurou-se que o mesmo não conhece a MC, não conhece a SP, mãe da menor, e tem 8 filhos, que residem em África, dos quais nunca cuidou. Verbalizou, ainda “é fácil cuidar de uma criança, basta começar a andar e já está”, o que denota uma ausência total de percepção e conhecimento acerca das necessidades físicas e afectivas de uma criança, ainda mais da idade da MC.
6. De resto, o mesmo, arrolado como testemunha, não compareceu à audiência de discussão e julgamento e, quando contactado telefonicamente, referiu que nada tinha para dizer de relevante ao Tribunal, postura reveladora do interesse e preocupação (ou falta deles) para com a MC.
7. Ou seja, volvido cerca de um ano e meio, a situação do pai está exactamente onde começou não tendo este interiorizado e reconhecido as necessidades de mudança na sua organização de vida, essenciais para poder vir a responder às necessidades da filha.
8. Acresce que, na perícia realizada ao pai da MC, os resultados obtidos sugerem a presença de algumas alterações psicopatológicas ao nível da confiança nos outros (psicoticismo), que poderão interferir nas competências para o exercício da parentalidade. O pai evidencia, ainda, dificuldades na identificação das práticas educativas adequadas, colocando-se algumas reservas às competências daquele para o exercício das responsabilidades parentais.
9. No que respeita à intervenção do CAFAP, o pai não se mostrou receptivo à intervenção, adoptando uma postura defensiva e, por vezes hostil, apresentando sempre como alternativas de referência para prestarem os cuidados necessários à MC, terceiros, que não ele.
10. A este respeito, refira-se resultar sobejamente provado dos elementos juntos aos autos que a intervenção do CAFAP não foi escassa ou persistente. Pergunta-se:
- qual o número de vezes que se exige ao CAFAP que insista junto dos intervencionados para os convencer da necessidade do acompanhamento?
- E até quando, quando o próprio Recorrente muda o projecto de vida a cada contacto que é feito com o mesmo?
- Perante a intransigência do Recorrente na aquisição de competências e nas dificuldades de reflexão reveladas em projectar-se como principal cuidador da MC, qual o limite da intervenção?
11. Perante a postura assumida pelo Recorrente, não é exigível uma intervenção do CAFAP prolongada indefinidamente no tempo, sem que a mesma se tenha revelado minimamente útil.
12. E se é verdade que, num primeiro momento, o Ministério Público defendeu que a menor pudesse ser entregue à guarda e cuidados da avó materna, não menos verdade é que esta avó, em sede de julgamento, foi peremptória em afirmar não ser alternativa para a MC, apenas estando disponível para ajudar, não tanto pela filha, mãe da MC, mas pelo pai BK, acrescentando, referindo-se a SP, que “as pessoas mudam, se calhar não tanto como deviam”, daqui se retirando a fraca confiança que tem nas capacidades e qualidades da filha como figura protectora e cuidadora da menor MC.
13. De resto, esta avó nunca conheceu a MC, tendo sido verbalizado pela testemunha AL, da Associação … que, na data do julgamento, foi abordada no Tribunal, pela avó materna da MC que lhe transmitiu que a SP lhe havia dito que não poderia visitar a MC na casa de acolhimento porque o lar estaria com um surto de covid, o que não corresponde à verdade.
14. Não se nega, igualmente, a existência de afectividade entre o pai e a MC. Já quanto ao vínculo afectivo, refira-se que o mesmo não se basta com a existência de uma relação afectiva. O vínculo afectivo referido no artigo 1978.º do Código Civil é quele assente numa parentalidade responsável, verificando e satisfazendo as necessidades físicas e emocionais da criança.
15. A prevalência da família biológica, pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo não voltará a repetir-se.
16. Tendo por base esta noção de vínculo afectivo, e em face de tudo o referido supra, forçoso é concluir que a MC não possui, junto dos pais, ou família alargada, modelos de referência afectivos, seguros e contentores, que permitam conduzir ao seu equilibrado crescimento.
17. Quer a mãe quer o pai não apresentaram, a primeira nos dois anos de vida da MC, o segundo no último ano e meio, um projecto de vida sustentável para a criança, nem demonstraram condições e competências para cuidarem de filha em termos adequados.
18. A MC não pode ficar indefinidamente acolhida, ou sujeita a situações de tentativaerro, como pretendido pelo Recorrente, à espera que os pais se dignem organizar e reunir as condições necessárias para a terem consigo. A protecção da MC “não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem” (in Ac. TRP 14.03.2017 – Processo 1609/14.0TMPRT.P1).
19. O Recorrente não tem autonomia habitacional ou económica, dependendo integralmente do apoio de terceiros, relativamente aos vários aspectos da sua vida, não revelando proactividade em alterar a sua situação vivencial de modo a permitir o saudável desenvolvimento físico, intelectual e afectivo da filha e a criar condições adequados que permitam tê-la consigo.
20. Pelo exposto, outra medida não há que defenda o melhor interesse da menor que ser integrada numa nova família, cuidadora e afectuosa.
***
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objeto do Recurso

O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
No recurso de KB, consta das alegações um item designado por “da errada apreciação da matéria de facto”. Desde logo temos que o recorrente não fez constar das conclusões tal matéria, pelo que a mesma não pode integrar o objeto do recurso. Neste sentido foi decidido no acórdão do STJ de 16.05.2018 de cujo sumário consta o seguinte:
I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte”.
Mas, em todo o caso, compulsadas as alegações, verifica-se que, na realidade, o recorrente não pretende uma reapreciação da matéria de facto. O que invoca consubstancia antes uma crítica à valoração da matéria de facto que foi efetuada pelo tribunal a quo.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, a questão a apreciar é a de determinar se, relativamente à menor MC e em face dos factos que se provaram, estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação pelo facto de os pais colocarem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da menor, determinante da confiança desta a instituição com vista a futura adoção, conforme foi decidido no acórdão recorrido.
*
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A MC, nascida em 13 de Abril de 2020, está registada como filha de EC e de SP.
2. O pai biológico da MC é BK, nascido em 1.8.1995, estando a correr processo de impugnação de paternidade do referido EC neste Juízo de Família e Menores de S…, processo nº XXX.
3. A SP tem mais 3 filhos:
-N, nascido em 18 de Setembro de 2003, filho também de NP;
-J, nascida em 20 de Março de 2006, também filha de HD.
- M, nascido em 24 de Janeiro de 2011, também filho de HD.
4. Por decisão de 23 de Abril de 2020 proferida neste processo foi aplicada a medida de acolhimento residencial em benefício da MC, tendo a mesma sido acolhida em 30 de Abril de 2020 na CP onde se mantem até à atualidade. Este acolhimento deveu-se à relação instável, conflituosa e agressiva entre a mãe da MC e companheiro EC, instabilidade emocional e mentiras da mãe da MC, relação conturbada da mãe da MC e a sua própria mãe e ainda pelo facto de os irmãos N e J terem sido retirados à mãe e entregues à avó materna (com quem continuam a viver); por último, o filho mais novo, o M ao pai por negligencia e irresponsabilidade parental por parte da mãe no âmbito de processos de promoção e proteção que correram ternos no Juízo de Família e Menores de C….
5. Na noite de 31 de Março para 1 de Abril de 2020, a mãe da MC e o referido EC discutiram, empurraram-se um ao outro e agrediram-se com nomes, sendo que aquela foi colocada fora de casa pelo segundo. No dia 1 de Abril de 2020 a mãe tinha uma reunião agendada na Segurança Social na vila de S… para apoio alimentar e outras necessidades, tendo caminhado a pé, à chuva de VM até à vila. Aí chegada, a mãe foi encaminhada para o Hospital de C… onde ficou internada até ao nascimento da MC.
6. Inicialmente a mãe da MC solicitou encaminhamento para Casa Abrigo mas depois rejeitou, referindo que pretendia voltar a morar em casa do EC.
7. Semanas antes do nascimento da MC, o EC referiu às técnicas da EMAT que a SP é uma mulher muito instável, com propensão para a mentira, que não é verdade que estava a planear casar com ela, como esta afirmou aos técnicos da EMAT, e que tem dúvidas sobre se é pai ou não da MC, estando disposto a fazer testes.
8. A SP e o EC viveram um como outro durante vários anos e, seguramente, até 2017.
9. Entre 2018 e 2019 a SP viveu com BK, durante cerca de 1 ano. Nesse período de tempo o EC também vivia com outra pessoa.
10. No período de tempo supra referido, a SP e o EC continuavam a encontrar-se e mantinham um com o outro relações sexuais.
11. Em Dezembro de 2019 a SP dirigiu-se ao EC e à namorada e gritou para ambos com as mãos na barriga que a filha era do EC, tendo este acabado a sua relação com a namorada e recebido em sua casa a SP, tendo restabelecido vivência conjugal.
12. A partir dessa data e apesar da gravidez, era habitual a SP permanecer fora de casa em paradeiro desconhecido vários dias e até dentro do carro, deixando o M em casa da avó materna.
13. Após o nascimento da MC, a mãe teve algumas sessões de acompanhamento psicológico que, passado pouco tempo, abandonou explicando que o fez porque não tinha disponibilidade de tempo para tal. Também foi encaminhada para acompanhamento psiquiátrico, não o tendo iniciado.
14. Em 20 de Abril de 2020 o pai e a mãe foram alertados pelo Hospital e técnicos que acompanhavam a situação, que a MC não apresentava caraterísticas cem por cento caucasianas; o EC tinha conhecimento que a mãe da MC se relacionara com um indivíduo africano mas achou que a submissão da bebé a teste de paternidade iria retardar a sua saída do hospital e regresso a casa.
15. Ao longo do internamento da MC na neonatologia a mãe manteve-se sempre presente com ausências pontuais para as suas refeições e cuidados de higiene. Foi adequada com a equipa de saúde e na relação com a bebé, atenta e carinhosa com esta e prestou os cuidados de higiene, alimentação, conforto e sono autonomamente.
16. Na altura do nascimento da MC, a mãe recebia de RSI €200,00.
17. Os familiares maternos que foram contactos pela EMAT (OP e JP), imputaram à mãe da MC problemas de saúde mental e caraterizaram-na como pessoa muito instável e conflituosa.
18. No dia 8 de Maio de 2020, os pais foram entrevistados pela EMA T de S…, referindo que viveram juntos um com o outro cerca de 7 anos, que a relação teve algumas ruturas, mas que estavam de novo juntos há cerca de um ano e que pretendiam que a filha viesse viver com ambos.
19. No dia do acolhimento da MC, a mãe gravou, sem autorização, parte da conversa da técnica da EMAT e, quando foi descoberta, disse que era para o companheiro ouvir a gravação.
20. A progenitora foi ouvida em declarações no Tribunal nas seguintes ocasiões:
- Em 27 de Maio de 2020 a mãe da MC referiu que a relação com o EC tem 9 anos, mas foi muito conturbada desde 2017, sem vivência em comum, mas com namoro entre ambos e que, com o nascimento da MC, conseguiram encontrar um meio termo e estamos mais calmos com o objetivo comum de recuperar a filha; partilhou que vivia com o EC na casa arrendada em nome do mesmo com uma renda de 300,00 e que previa começar a trabalhar em Setembro de 2020.
- Em 7 de Outubro de 2020, a mãe da MC admitiu que se relacionou com o BK no período em que esteve separada do EC e que este, apesar de avisado das caraterísticas negras da criança, decidiu registar a mesma como sua filha. Referiu ainda que continua a viver com o EC na mesma casa mas não como marido e mulher. Pensa que o BK terá mais condições para ter a filha do que a própria. Explica ainda que o EC tinha entrado no tribunal para ser ouvido conforme convocatória, mas que tinha ido embora porque ofendeu a mãe da MC terminando esta a dizer que aquele é muito imaturo.
- Em 6 de Abril de 2021, a mãe da MC partilhou que mantém relação amorosa com o EC, que «teve muitos, muitos problemas com o mesmo» (sic) e que nas vésperas de dar à luz foi posta fora de casa pelo mesmo e maltratada. Que agora a sua relação com o EC está mais estável e que nunca mais tinha havido desacatos entre ambos e que quer assumir a filha em conjunto com aquela. Reconheceu que as discussões entre ambos «passavam muitas vezes do limite». Quanto ao BK, referiu que o mesmo tem uma boa estrutura familiar, mas a declarante não conhece o tio que foi indicado pelo mesmo. Nesta mesma data, o EC foi ouvido e disse: «espero que seja a última vez que venho a tribunal, estou farto das confusões dela, quando a SP se passa ela sai de casa e desparece e ninguém sabe dela; ela desparece várias vezes para ir ter com o BK; às vezes a SP aparece sozinha na CP porque não dormiu em casa, está-me a prejudicar com estas cenas, isto está a dar cabo da minha vida».
21. A SP requereu à CAR que avaliasse uma amiga/madrinha da MC - N - e que esta estaria disposta a responsabilizar-se pela criança. No entanto quando contactada, a referida N mostrou-se até surpreendida, dizendo que não tinha disponibilidade para ser alternativa para a MC.
22. Em 12 de Agosto de 2020, BK dirigiu um requerimento a este processo, fornecendo os seus elementos de identidade, dizendo, em síntese, o seguinte: Participou à PSP o desaparecimento de uma recém nascida do Hospital de C… , a qual foi entregue ao Instituto de Segurança Social pela mãe. Esta «após ter sido mãe e sem que eu soubesse procedeu a entrega à Segurança Social tendo providenciado pelo registo da menina e na qualidade de falso pai, o atual namorado. É intenção minha impugnar o referido registo a fim de requerer a minha filha para que os meus familiares a criem porque ela disse que o pai sou eu».
23. Em 6 de Maio de 2020, BK participou na PSP de C… de que a sua namorada SP fugiu com a sua filha recém nascida de nome Y; que namora com a referida SP há mais de um ano e meio, que moravam juntos na mesma casa, que a SP tem outro namorado e que devem estar junto na residência deste.
24. Em 7 de Outubro de 2020, BK foi ouvido em Tribunal, dizendo que viveu um ano e tal com a mãe da MC, até Agosto de 2019; explicou que durante a gravidez, a mãe da MC sempre disse que o bebé era dele. Partilhou que nessa data vivia em casa de um tio num apartamento com 3 quartos.
25. Em 6 de Abril de 2021, BK informou que vivia na Rua da … num quarto de um anexo partilhado por mais duas pessoas e que tem um tio disponível (SD) para ajudá-lo a criar a filha, sendo que depois do trabalho iria buscá-la.
26. Em 6 de Julho de 2021 foi ouvido em Tribunal um irmão do pai do BK - FB, de 58 anos, reformado por invalidez por ter tido um enfarte e problemas cardíacos. Este tio não sabia o nome da MC e achava que a mesma tinha 8 meses. Partilhou que durante algum tempo o BK viveu em sua casa, mas que o pôs na rua porque chegava muito tarde e o tio queria sossego. Disse que e fácil cuidar de uma criança basta começar a andar e já está, comprar leite, fraldas e ter uma cama para ela. Terminou dizendo «quero ficar com a criança». Nesta mesmo data, BK referiu que se tinha dado muito mal com o tio porque este queria controlar os seus horários e as companhias. A ideia de BK é que a MC fique a morar com o tio F e que o primeiro ajudá-lo-á porque vive num apartamento com outras pessoas. Referiu também existe uma senhora lá no bairro que podia ficar com a filha. «É uma preocupação para mim não ficar com a minha filha, outra mãe pode ser, outro pai é que não» (sic).
27. A EMAT ainda contactou outro tio de BK, indicado por este, de nome S, que, no entanto, declarou não estar disponível para a MC porque ia emigrar para França.
28. Em 7 de Dezembro de 2021, BK informou que ainda não tem casa adequada para receber a filha, que está à espera de uma irmã que dentro em breve chegará a Portugal e que a mulher do patrão também pode ajudar.
29. BK vive em Portugal desde 2018, continua a residir num quarto, partilhando a casa com outros 2 homens. Paga €190,00 de renda pelo quarto. Diz auferir cerca de salário €800,00 por mês, tem contrato de trabalho a termo certo - com termo a 14.1.2023 - constando do referido contrato que aufere de rendimento ilíquido o valor de €705,00, por conta de LP, com o NIF XXX.
30. O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) – Centro Paroquial do E… fez intervenção junto do pai BK tendo este revelado dificuldade em compreender e refletir sobre os assuntos da filha. Por exemplo, refere que apenas faz sentido ter outra habitação caso a MC lhe seja entregue, que o homem deve trabalhar e a mulher cuidar da casa e dos filhos, que tem apoio do tio F e da mulher do pai e de primos para cuidar da filha.
31. O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) – MDV fez intervenção junto da progenitora. Foram efetuadas várias marcações para entrevista e para visitas domiciliárias, a maioria não concretizada por impedimentos diversos por parte da mãe da MC. A intervenção consistia em seis semanas junto do agregado familiar da mãe e depois 4 contactos mais pontuais. Nada se concretizou dada a dificuldade de agendamento de entrevistas, visitas domiciliárias e pouca recetividade por parte da mãe. O Tribunal solicitou uma segunda tentativa de intervenção, sem sucesso, não tendo a progenitora identificado qualquer fragilidade ou impedimento para que a MC lhe seja entregue, não identificou necessidades a serem trabalhadas com a técnica, não tendo sido possível traçar objetivos nem delinear-se um plano de intervenção.
32. A mãe justificou a não concretização da intervenção do CAFAP «porque tem 3 filhos e tem trabalho e a sua vida e não conseguiu estar disponível nas datas indicadas pelas técnicas» - declarações da SP em tribunal de 30.3.2022.
33. A avó materna das crianças foi ouvida em Tribunal e pela EMAT e partilhou não estar disponível para assumir a MC pois está cansada, mas estará sempre na retaguarda para apoiar em tudo, quer a neta fique com a mãe quer fique com o pai.
34. Em 21 de Junho de 2022, de novo ouvida em Tribunal, a mãe da MC partilhou que continua a viver com o EC mas o mais provável é que passem a ser só amigos no futuro. Informou ainda que trabalha com a irmã num negócio que abriu com a mesma. Nesta mesma data, também foi ouvido BK que informou que se mantinha a viver na mesma casa e a trabalhar nas obras.
35. (26.)[1] No âmbito do processo de promoção e proteção nº XXX do Juízo De Família E Menores de C…, em 2006, o N e a J foram retirados à mãe com quem viviam e foram acolhidos em instituição em situação de emergência (art.º 91º da LPP). Posteriormente, após 5 meses de acolhimento, estas crianças foram entregues à avó materna com quem atualmente ainda vivem. Em 2019 o processo de promoção e proteção destes jovens foi arquivado uma vez que a sua segurança e bem estar estavam assegurados junto da avó materna. Nessa data, a avó materna e os jovens referiram que, caso aquela tivesse algum impedimento em continuar a assegurar os cuidados aos netos, estes deveriam ser cuidados pelos respetivos pais, H e N, mais participativos na vida dos jovens, com um registo de intercomunicação adequada, com períodos de convívios e apoio financeiro regulares.
36. 27. Em Abril de 2019 a tia avó materna das crianças, OP, participou à CPCJ que a avó materna não tinha condições habitacionais para aí ter os netos N e J – estava muito degradada, com falta de higiene e a avó materna não conseguia impor limites aos netos. Esta tia ainda referiu que o M estava a viver com a avó materna desde Setembro de 2018 porque a mãe ficara sem casa por problemas financeiros.
37. 28. Por decisão de 12 de Março de 2020 (no âmbito do Juízo de Família e Menores de C…-processo nº XXX) foi aplicada a favor do M a medida de apoio junto do pai, decisão que foi cumprida com mandados de condução de 23 de Março de 2020, tendo o M sido entregue ao pai. Essa decisão teve por fundamento a vivência do M num contexto de instabilidade e desorganização, ora em casa da mãe, ora em casa da avó materna, a instabilidade pessoal, familiar e habitacional da mãe, desconhecendo-se o paradeiro da mesma durante semanas, conflituosidade e falta de respeito da progenitora para com o pai do M, fazendo escândalos e relação conturbada da SP com o EC.
38. 29. Desde que passou a viver com o pai, o M fez uma evolução muito positiva na aquisição de regras e rotinas, que não estavam adquiridas como horários de alimentação, de descanso, higiene e respeito pelas orientações dos adultos. O M revelava sofreguidão a comer, contando que havia algumas restrições/faltas na sua alimentação enquanto vivia com a mãe e com o EC. A mãe da MC, durante algum tempo disse ao M, que a MC estava aos cuidados da avó materna e que em breve iriam estar de novo juntos, o que levava o M a estar sempre a perguntar quando é que isso ia acontecer. O exercício das responsabilidades parentais do M foi regulado tendo o mesmo sido confiado ao pai por sentença de 9 de Novembro de 2021.
39. 35. A mãe da MC é única filha da relação entre os pais, tendo uma irmã consanguínea.
40. 36. A mãe da MC só conheceu a identidade do seu próprio pai aos 12 anos, tendo recentemente partilhado que reatou ligação com o mesmo.
41. 37. A mãe da MC foi criada pelos seus avós maternos tendo uma relação má com a própria mãe, considerando que esta a abandonou aos seus 6 anos para ir viver com o companheiro, que era casado.
42. 38. A SP foi mãe pela primeira vez aos 17 anos de idade e, poucos meses depois do nascimento do filho N, a relação com o pai do filho terminou porque descobriu que mesmo tinha outra namorada que também estava grávida dele. Nessa altura, a SP tomou uma caixa de comprimidos e levaram-na para o Hospital. Três anos depois, a SP começou a namorar o pai da J e do M, tendo-se separado do mesmo em 2010. Desta relação, a mãe da MC conta que houve violência doméstica do companheiro à própria e que o mesmo foi, entretanto, preso por furtos e roubos.
43. 39. Quanto à sua relação com o EC, a SP conta que «existiam mutas mágoas e coisas por resolver, ciúmes, discussões muto acesas, ele fazia-me sentir um lixo, mexeu muito comigo, emocionalmente, ele ofendia-me e eu retaliava e respondia na mesma moeda, mas metemos na cabeça que acima de nós estava a nossa filha» (sic - relatório do IML).
44. 40. Quanto à avaliação da personalidade efetuada pelo IML à SP, resultou em síntese, o seguinte:
«Defensividade, convencionalismo e certa rigidez, pouca tolerância ao stress, mas com aceitação de si própria, não obstante procurar dar uma imagem favorável de si própria. No perfil das escalas clínicas destaca-se um elevado egocentrismo, imaturidade e impulsividade. Trata-se de uma pessoa susceptível e que se considera prejudicada pelos outros, desconfiada, rígida e que projeta a hostilidade através da expressão de conteúdos agressivos indiretos. Tendência para se apresentar de forma favorável, ocultando as suas dificuldades. Funcionamento regido pela autodisciplina, tendência ao perfecionismo como forma de manter o controlo, preocupações de rigor, tendência ao engrandecimento, valorizando as normas e regras sociais, lealdade, prudência, lidando mal com os erros e as falhas e negando defensivamente os conflitos pessoais e sociais. É uma pessoa auto centrada, meticulosa, metódica, organizada e uma afetividade onde as emoções são pouco acessíveis e passíveis de elaboração que se reflete nas dificuldades nas relações interpessoais. O mecanismo de defesa predominante é recorrer à fantasia e racionalização para justificar os seus comportamentos. Não se apura sintomatologia nem qualquer tipo de perturbação de personalidade. Na avaliação das competências e funções de cuidador, no conjunto resultou que a SP possui uma auto estima positiva que lhe permite resolver uma série de problemas e questões críticas, planeando estratégias e estabelecendo soluções eficazes. Tem capacidade para resolver problemas, é empática, assertiva e sociável o que facilita a inclusão da criança em diferentes contextos e tem bom equilíbrio emocional. Identificam-se como dificuldades uma flexibilidade limitada, tendência a ser precipitada, impaciente e tomar decisões de forma rápida e pouco refletida; dificuldade em aceitar e não conseguir o que pretende, em superar as perdas que ocorrem ao longo da vida e exprimir os sentimentos e emoções negativas que ajudariam à sua elaboração.
A SP acredita numa concepção de uma vida familiar pautada pelos valores da autoridade parental e pela obrigação infantil de obediência e com comportamento, concordando que a criança tem de obedecer sempre aos pais e de modo geral devem comportar-se bem e quando se comportam mal isso não é razão para que os seus pais se sintam envergonhados. Discorda totalmente da visão tradicional da punição física para educar, e discorda totalmente da concepção tradicional e patriarcal em que o pai é a figura de autoridade e disciplina da família.
A SP apresenta bons recursos intelectuais-cognitivos mas tendo em conta a imaturidade e dificuldades em mobilizar recursos internos para assegurar a função parental de forma adequada, deve a mesma ser ajudada a desenvolver competências no sentido de poder vir a tomar conta da filha de forma autónoma e numa fase inicial com supervisão de terceiros.
45. 41. Quanto à avaliação da personalidade efetuada pelo IML ao BK, resultou em síntese, o seguinte:
Conta que o pai tem 56 anos e a mãe faleceu aos 46 anos; tem 6 irmãos e 4 irmãs. O pai e irmãos vivem na Gâmbia de onde é natural e nacional. Refere que a MC não ficou com a SP porque a mesma não tinha condições para ficar com a filha uma vez que revê vários namorados e parceiros sexuais e que «eu dei-lhe vários conselhos e tentei ajudá-la, mas ela não permitiu. Tentei que ela arranjasse um trabalho e uma casa, tentei ajudá-la nos pagamentos, mas não foi possível. Algumas das provas foram interruptivas porque o BK não evidenciou segurança nem congruência nas suas respostas, aspetos que se atribuem à dificuldade de compreensão das línguas portuguesas e inglesas.
BK revelou dificuldades na identificação das práticas educativas adequadas. Sem prejuízo das limitações decorrentes das dificuldades linguísticas, como base nos dados disponíveis colocam-se algumas reservas às competências parentais do mesmo».
46. 42. Inicialmente a MC apenas recebia visita da SP e do EC e, a partir de Maio de 2021, quando se soube o resultado do exame de paternidade positivo em relação a BK, este também passou a visitar a MC, a partir de Maio de 2021.
47. 43. Nenhum outro familiar visitou ou procurou saber da MC junto da CP.
48. 44. O plano de visitas para a SP e o EC é à segunda feira entre as 15 e as 16h e à 4ª feira entre as 9.15h e as 12h após o almoço da MC.
49. 45. De uma forma geral, a SP e EC cumpriram as visitas avisando quando não puderam comparecer. A mãe contacta telefonicamente a CP para saber notícias da filha.
50. 46. Durante as visitas a mãe apresenta uma postura carinhosa em relação à filha, pega muito no colo, dá muitos beijos, canta, ensina a filha a dizer eu te amo. A MC desfruta da presença e atenção da mãe e, paralelamente procura a atenção dos adultos da casa que vai vendo no decorrer da visita.
51. 47. Quando o EC está presente, a MC passa muito tempo ao colo deste, é notório que este desenvolveu carinho pela menina e esta reconheço-o pois vê-o habitualmente desde os seus dois meses de vida.
52. 48. Na visita da segunda feira o EC tem a iniciativa de terminar a visita antes do BK chegar no sentido de evitar encontrar-se com o mesmo não sendo pacífico o relacionamento de ambos.
53. 49. No início dos convívios, BK não sabia mudar a fralda, dar banho à filha, e tinha dificuldades em alimentá-la, mas com o auxílio dos técnicos, atualmente já consegue assegurar aqueles cuidados necessitando apenas de algumas indicações. Numa fase inicial a MC chorava e recusava a presença do BK, chamando pelos adultos da Casa. BK respeitou o tempo da filha e aos poucos foi conquistando o seu espaço.
54. 50. A MC desfruta dos convívios com o BK e, quando a visita termina, retoma as suas rotinas sem se ressentir.
55. 51. No dia 13 de Abril de 2022, segundo aniversário da MC, compareceram a SP, o EC e o BK, este zangou-se , a sua voz alterou-se dizendo que queria que a filha vestisse a roupa que o próprio comprara e não a roupa que a menina estava a usar por ter sido oferecida pela SP, segundo o próprio, com o dinheiro do EC que não era pai da MC. Quando BK viu o EC na CP, aquele agarrou na filha ao colo, alterando a voz, dizendo que se o EC entrasse não largaria a filha, repetindo é minha filha. De seguida o BK acusou o EC de estar a vestir um seu casaco, EC enervou-se, virou-se para a SP dizendo «viste, era do N não era? (referindo-se ao filho mais velho da SP), mentirosa, andas sempre de um lado para o outro, não dormes em casa, ainda bem que estão aqui as técnicas». Depois contou à técnica que o acompanhou à porta da Casa que a SP não pára em casa, está sempre na rua, não tem trabalho nenhum, ora está em minha casa ora em casa dele. A MC começou a chorar e teve de ser retirada daquele contexto de imediato. Também foi necessária a intervenção de técnico junto do BK para que este se acalmasse, pois, tornara-se muito desadequado.
56. 52. No dia 6 de Junho de 2022 foi realizada uma visita à casa onde a SP e o EC viviam, sendo que a renda é de €300,00 mensais. É uma casa pequena com a cozinha logo à entrada, um WC com banheira, daí segue-se uma sala interior e por fim o quarto do casal. A sala é o espaço destinado à MC, verificando-se uma televisão de grandes dimensões, uma cama de solteiro com gavetão que a SP refere serve para os seus filhos mais velhos. A casa estava organizada e limpa. No dia 15 de Junho, na visita que efetuou à filha, disse que tinha por planos mudar de casa e de trabalho para se dedicar ao seu negócio, um pub em S….
57. 53. A MC é a criança mais nova da CP, é desenvolta, simpática e de sorriso fácil, aprende rapidamente, autónoma, energética com uma grande capacidade de argumentação, é curiosa, mostra interesse em relacionar-se com todos, é muito querida e carinhosa.
58. 54. O parecer técnico da CP e da EMAT é o de que a MC deve ser confiada com vista à adoção dadas as limitações dos progenitores e incapacidade em, em tempo útil, de se organizarem e de aderirem aos apoios postos à disposição dos mesmos para ultrapassarem as suas incapacidades. O BK revela dificuldade em controlar os seus impulsos e comportamento mais intempestivo e revoltado, sendo que, ao longo do tempo, foi sempre dando como solução a entrega da filha a familiares e pessoas amigas não se assumindo como alternativa segura e efetiva. Quanto à progenitora, esta foi sempre dando informações pouco claras e consistentes levando a que à sua volta se crie um clima de desentendimentos, dúvidas e desconfianças, mentindo muito, sendo que não conseguiu apresentar um projeto de vida inequívoco e não revelou ser resposta adequada para nenhum dos seus outros 3 filhos.
59. 55. Nas suas declarações em audiência de julgamento a SP imputou sempre a terceiros a responsabilidade dos reveses da sua vida: os filhos mais velhos foram institucionalizados porque o pai foi preso, o M foi entregue ao pai por causa da relação dela própria com o EC, não esteve mas disponível porque cuidou da sua avó até à morte, todos na família tiveram covid, o BK não tem condições mas está disposto a apoiar ...
60. 56. Desconhecem-se as atuais condições habitacionais e laborais da mãe da MC.
61. 57. Nas visitas à MC, quer a mãe quer o BK fornecem fraldas, roupas, bem alimentares à filha.
*
Fundamentação jurídica
Em apreciação neste recurso está a decisão que decretou à menor MC a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, cortando, em consequência, os vínculos com a família natural, maxime com a mãe e o pai biológicos, ora recorrentes.
No acórdão recorrido fundamentou-se a decisão da seguinte forma:
Passando ao caso sub iudice, há que assinalar desde logo a irresponsabilidade desta mãe em deixar que fosse feito um registo de paternidade falso, gerando uma série de procedimentos formais, dispendiosos, demorados e com consequências graves para todos os envolvidos, sobretudo para a filha, a qual, nos primeiros contactos com o pai biológico , gritava e rejeitava o mesmo uma vez que quem sempre apareceu como pai ,desde o primeiro momento, foi o EC.
Em segundo lugar, há que referir a instabilidade de vida da SP durante toda a gravidez: vivia com o BK e mantinha relações sexuais com o EC, tendo dito a cada um deles que a filha era deles; por outro lado, havia períodos de tempo que a SP desaparecia e ninguém sabia do seu paradeiro.
Em terceiro lugar, da perícia efetuada pelo IML à personalidade e capacidades parentais da SP resultou que esta tem fragilidades várias que têm de ser ultrapassadas com ajuda e supervisão para que a mesma possa desenvolver competências para tomar conta da filha de forma autónoma.
Ora, nestes dois anos e meio de vida da filha, a SP foi apoiada pelas várias entidades envolvidas:
- Logo a seguir ao nascimento da filha, ainda no hospital foi encaminhada para acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Chegou a ter algumas sessões de acompanhamento psicológico, tendo-o abandonado pouco tempo depois, e, por outro lado, não chegou sequer a iniciar o acompanhamento psiquiátrico.
- Por duas vezes foi tentado delinear com a SP uma intervenção técnica intensiva para treino das competências parentais pelo CAFAP - MDV, sendo que a mesma não revelou interesse, não retornava telefonemas efetuados pela técnica responsável, dizia-se sempre impedida para as entrevistas e visitas domiciliárias, não indicou nenhuma dificuldade sua que tivesse de ser superada ou melhorada.
Resulta, assim, que a SP não quis o apoio que lhe foi dado nos aspetos e fragilidades que foram depois identificadas pelo IML: imaturidade, vinculações afetivas com um apego inseguro-ansioso, ambivalência, pouca flexibilidade, tendência a ser precipitada, dificuldade em compreender pontos de vista diferentes dos seus, baixa tolerância à frustração, autocentrada , vida familiar pautada pela autoridade parental e pela obrigação infantil de bom comportamento e de obediência.
Em quarto lugar, há que assinalar que, apesar do acompanhamento efetuado pela EMAT, pela equipa técnica da CP e pelo Tribunal, o percurso de vida da mãe continuou a ser instável, pouco claro e nada consistente, ora dizendo que queria assumir a filha com o EC, pois a relação de ambos está muito melhor, ora dizendo que o melhor seria entregá-la ao pai biológico BK, e, por último, que a solução é a própria, recentemente a viver sozinha num apartamento , já pago, que é seu através de uma procuração passada por pessoa que não identificou , não tendo apresentado qualquer prova (documental ou testemunhal) sobre a sua situação pessoal , habitacional e profissional. Ou seja, a postura da SP ao apresentar, sucessivamente, e em curtos espaços de tempo, vários cenários e soluções, não permite qualquer intervenção e apoio pois a vida da mesma está sempre diferente, sendo que este modo de vida é incompatível com a necessidade de estabilidade, tranquilidade e segurança que uma mãe precisa de transmitir aos filhos.
Em quinto lugar, há que realçar que a SP mantém com os familiares mais próximos uma relação muito conturbada, ora dando-se bem ora cortando relações. A mãe e tios caraterizam a SP como tendo problemas de saúde mental, talvez bipolar, muito mentirosa, muito instável, muito conflituosa, não confiável.
Em sexto lugar, verifica-se que a MC está acolhida em instituição há dois longos anos, tempo excessivamente longo para qualquer criança, pois esta é a idade crucial para o estabelecimento de uma vinculação afetiva segura. E foi a SP, ao adaptar os comportamentos supra descritos, que permitiu o arrastar desta situação - não definiu até hoje um projeto de vida consistente, mostrou disponibilidade para a intervenção de CAFAP e, em simultâneo, não aderiu à mesma, a paternidade da filha ainda não está definida e continua a responsabilizar terceiros pelos reveses da sua vida. Ou seja, a SP permitiu, com o seu comportamento omissivo, que a MC possa vir a ter dificuldades em estabelecer vinculações afetivas seguras, fazendo perigar um desenvolvimento emocional equilibrado e saudável.
Em sétimo lugar, não pode ser esquecido o passado da SP pois quem foi capaz de uma certa conduta é de ponderar que a possa repetir no futuro, como é dito pelo Ministério Público nas suas alegações escritas. Ora, a SP tem mais 3 filhos e nenhum deles está sob a sua responsabilidade. Aliás, todos os 3 filhos foram-lhe retirados dada a instabilidade e negligência a que estavam sujeitos no âmbito de processos de promoção e proteção e enquanto estiveram sob a sua responsabilidade. O N e a J, que chegaram a ser institucionalizado, vivem desde pequenos com a avó materna, sendo que o N tem agora 19 anos e a J 16 anos. Quanto ao M, de 11 anos de idade, foi o mesmo retirado à mãe em 23.3.2020.
E todos estes anos passaram e a mãe não só não reuniu condições para recuperar os filhos, como engravidou de novo, teve a MC e continua a não revelar vontade ou capacidade em fazer mudanças na sua vida , não identificando qualquer problema em si própria, centrando-se nas condições habitacionais e profissionais que não são, de todo, as mais relevantes, como acima já foi referido.
Em oitavo lugar, não pode ser esquecido o tipo de relação que a SP estabelece com os seus companheiros num registo de agressividade, de conflito, de ruturas e reconciliações, sujeitando os filhos a este ambiente de medo e de violência, priorizando estas relações amorosas em detrimento e prejuízo dos filhos.
Em nono lugar, cumpre referir que a SP e o BK são cumpridores nas visitas marcadas à filha na CP: brincam com a mesma, são adequados e carinhosos e sabem prestar os cuidados básicos, alimentando-a, dando-lhe banho, vestindo-a, falando com a mesma, visitando-os e brincando com os mesmos. No entanto, este investimento na MC, limitado no tempo, dois dias por semana, é muito fácil para qualquer progenitor. O difícil é assegurar com amor e, incondicionalmente, 24 horas sobre 24 horas, o quotidiano dos filhos, incutir as regras e os limites, garantir o sustento, a gestão diária das suas necessidades escolares, de alimentação, sono, disciplina e afeto. Ser mãe é fazer tudo isto e mais a organização e higiene da casa, das roupas, a confeção da alimentação, as compras no supermercado, as consultas médicas, o trabalho, pagar as contas, vigiar, ouvir e intuir. E todos os factos supra elencados não permitem fazer um juízo de prognose favorável em relação a estes pais, tudo levando a crer que o superior interesse da MC será comprometido se for entregue a estes pais.
Por último, nenhum dos familiares indicados pela SP e pelo BK revelaram disponibilidade para assumirem a MC, sendo que a avó materna reiterou, em audiência de julgamento, que apenas está disponível para ser retaguarda caso a neta seja entregue à mãe ou ao pai.
Tudo conjugado, resta concluir que não existem vínculos afetivos próprios da filiação verificando-se que estes pais, por omissão, estão a pôr em perigo grave a formação, a educação e o desenvolvimento harmonioso e saudável da MC, institucionalizada há dois anos e meio sem que tivessem efetuado as mudanças necessárias nas suas vidas para assumirem a MC com a responsabilidade, dedicação e segurança que esta merece.
A permanência da MC na instituição desde que nasceu, há cerca de dois anos e meio, é inaceitável e, lamentavelmente, não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da mesma na família biológica. Assim, resta concluir que a medida adequada e que salvaguarda o superior interesse da MC é a de confiança com vista à adoção, nos termos conjugados dos art.ºs 1978º, nº 1, al. d) do Código Civil e art.ºs 35º, n.º 1 al. g), 62ºA, 38ºA, al. a), 1º, 2º e 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - L 147/99, de 1 de Setembro e 1978º do Código Civil”.
*
Vejamos se assiste razão aos recorrentes na censura que apontam à decisão recorrida.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles ser separados, exceto quando não cumprem os deveres fundamentais para com eles (art.ºs 36º/5 e 6 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - CRP). O “poder paternal” é um dos efeitos da filiação (art.º 1877º e segs. do CCivil), sendo constituído por um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores, designado por “responsabilidade parental”. Quando os pais não cumprem com os seus deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças mecanismos de proteção. Nos termos do art.º 69º/1 da CRP, as crianças têm o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança (adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e assinada por Portugal em 26.1.90, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 de 12.9 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, ambos publicados publicada no DR I Série nº 211/90, de 12.10.90 ) impõe que os Estados tomem medidas de proteção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela (art.º 19 º nº 1 da Convenção[2]).
A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99 de 1.9), prevê, no art.º 35º, um conjunto de medidas de promoção e proteção, com o objetivo, de afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, bem como garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
A medida de confiança com vista a futura adoção, prevista no art.º 35º, al. g) da LPJCP, foi introduzida pela Lei nº 31/2003, de 22.8, e pressupõe, nos termos do art.º 38-A, que se verifique qualquer das situações previstas no art.º 1978º/1 do Código Civil. Este preceito estabelece que “o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações”, entre as quais se destaca a alínea d): “se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”.
A norma refere expressamente a incapacidade dos pais por doença mental. No entanto o âmbito normativo abrange todas as situações em que se verifique a “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação”. O que o legislador pretendeu dizer com a referência expressa à incapacidade dos pais por doença mental é que não é necessário que se verifique qualquer tipo de culpa dos pais na inexistência ou no comprometimento dos mencionados vínculos. Este aspeto é extremamente importante e é uma das decorrências do superior interesse da criança, que é o princípio que preside a todas as forma de promoção e proteção das crianças e jovens, como decorre do art.º 4º, al. a) da LPCJP. Mesmo que não se possa imputar aos pais, a título de culpa, a situação de perigo em que o menor se encontra (como, por exemplo, a de não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, prevista no art.º 3º/2, al. c) da LPCJP), ainda assim o superior interesse da criança impõe que se decrete a medida de confiança com vista à adoção quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, o que se revela através da verificação objetiva, independente, portanto, de culpa dos pais, de qualquer das situações descritas no art.º 1978º/1 do CCivil. O perigo exigido na acima mencionada alínea d) deste preceito é aquele que se apresenta descrito no art.º 3º da LPCJP, por expressa remissão do art.º 1978º/3, sem que pressuponha a efetiva lesão, bastando um perigo eminente ou provável.
Dispõe o art.º 3º/1 da LPCJP que a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo“. No nº 2 estão elencadas, exemplificativamente, várias situações de perigo, designadamente quando a criança “não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (al. c).
Como referem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[3]a confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos” e, inibindo-os do exercício das responsabilidades parentais, permite “que o investimento afectivo e educativo no período de pré-adopção se faça com segurança e serenidade, sem incertezas prejudiciais ao êxito do processo de integração da criança na nova família”.
Como já se referiu, a LPCJP estabeleceu como o primeiro dos princípios orientadores da intervenção o “interesse superior da criança e do jovem”, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. O art.º 1978º/2 do CCivil é ainda mais explícito quanto à prioridade que deve ser dada a este princípio, ao estabelecer que “na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança”. Ou seja, caso, eventualmente, se verifique um conflito entre o interesse da criança e qualquer outro interesse legítimo, aquele prevalece, impondo-se na situação concreta em detrimento do interesse conflituante.
Sobre este princípio, Helena Bolieiro e Paulo Guerra[4] propõem a seguinte definição: “… podemos definir o interesse superior da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes”.
Aqui chegados, em face deste enquadramento jurídico e tendo em conta os factos que se provaram, não podemos deixar de reconhecer que o tribunal a quo decidiu corretamente ao determinar a confiança da MC a instituição com vista a futura adoção.
Com efeito, os progenitores, ora recorrentes, não conseguiram até hoje criar condições pessoais e materiais para poderem cuidar da MC, de modo a removerem a situação de perigo que motivou a intervenção judicial ao nível da promoção e proteção, com aplicação da medida de acolhimento institucional, o que foi efetuado quando aquela tinha apenas 10 dias de vida.
Comecemos por analisar mais especificamente o recurso da recorrente SP.
A MC faz, exatamente nesta data, 3 anos de idade, os quais, na sua totalidade, à exceção dos primeiros 10 dias de vida, foram passados na instituição onde está acolhida. A medida de proteção foi motivada pelo facto de a mãe não ter condições, naquela altura, para poder prover às necessidades da MC, nomeadamente pelas condições económicas e pela natureza conturbada do relacionamento afetivo que mantinha com EC, em nome de quem a paternidade da menor ficou inicialmente registada.
Passados estes 3 anos e olhando para o percurso da mãe da MC, pergunta-se: o que fez esta para conseguir providenciar à MC uma parentalidade responsável, propícia à satisfação da premente necessidade da menor de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes? Olhando para os factos provados, temos de concluir que a recorrente nada fez nesse sentido. Como refere o Mº Pº nas doutas conclusões da resposta ao recurso da mãe da menor,
6. Ao longo dos dois anos de que a Recorrente dispôs, nenhum progresso comprovado fez, nesse sentido. Aliás, veio tergiversando, apresentando soluções de avanços e recuos, ora referindo pretender organizar-se com o EC, ora desmerecendo o comportamento deste, ora apresentando como alternativa uma madrinha da menor – N – que, quando contactada pela EMAT, se mostrou surpresa e afirmando não ser alternativa para a MC, ora referindo que o BK seria melhor alternativa para ficar com a MC do que a própria, ora retomando o projecto de vida em comum com o EC, primeiro como casal, depois já como amigos, ora pretendendo autonomizar-se e não depender de terceiros… Nestes dois anos, foram apresentadas pela Recorrente um sem número de projectos de vida, sendo que nenhum deles se concretizou, ainda que minimamente.
7. Ou seja, volvidos dois anos e sete meses, a situação da mãe está exactamente onde começou” (sublinhado nosso).
E fazem toda a pertinência as perguntas que nas mesmas conclusões são formuladas:
9. A contrário do alegado pela Recorrente, resulta sobejamente provado dos elementos juntos aos autos que a intervenção do CAFAP não foi escassa. Pergunta-se:
- qual o número de vezes que se exige ao CAFAP que insista junto dos intervencionados para os convencer da necessidade do acompanhamento?
- E até quando?
- E quantas visitas domiciliárias são exigíveis que concretize, quando a própria Recorrente muda o projecto de vida a cada contacto que é feito com a mesma?”.
Da atuação da recorrente que resulta dos factos provados temos de concluir que a MC não é nem nunca foi uma prioridade na sua vida.
É verdade que a recorrente é livre de se autodeterminar como entende, gerindo e vivendo a sua vida conforme considera ser o melhor para si. E mesmo o facto de não ter consigo, porque lhe foram retirados, os seus três outros filhos, não determinaria, per se, que se considerasse que a recorrente não tinha capacidades e condições para dar os cuidados e a afeição adequados à situação da MC. No entanto, constata-se que desde o nascimento da MC a recorrente nada evoluiu e nem podemos dizer que a MC determinou uma alteração do seu comportamento no sentido de passar a existir um “a partir de agora” que resultaria num sério comprometimento da recorrente em relação a esta sua filha, distinto do que ocorreu em relação aos seus outros três filhos. É que o “a partir de agora” não pode ser neste momento. Deveria ter ocorrido logo após a institucionalização da MC ou, pelo menos, no decurso destes três anos. Tal não só não aconteceu, como nem sequer se verificou qualquer tipo de evolução no sentido positivo.
Não podemos, em todo o caso, negar que não exista uma grande afeição da recorrente pela MC, o que está dentro dos padrões de normalidade, pois é o que geralmente ocorre nas relações entre mãe e filho(a). E veja-se que até mesmo o companheiro da recorrente, em nome de quem a paternidade ficou inicialmente registada, criou um grande vínculo afetivo para com a MC, que manteve mesmo depois de saber que não era o pai biológico, continuando a visitar a menor na instituição. Também a recorrente cumpre com as visitas, preocupa-se com a MC, dá-lhe afeto, carinho, acorre, dentro das suas possibilidades, às necessidades da menor. Tudo isto é extremamente positivo. Mas obviamente que não basta. Era preciso muito mais. O que importava para o caso era que fossem pela recorrente efetuadas as mudanças na sua vida que permitissem a integração da MC no ambiente familiar. A recorrente diz que nunca lhe foi dada a possibilidade de ter consigo a MC e por isso é que só a via na instituição. Mas não refere, de todo, quando é que poderia ter tido a MC consigo e tal não lhe foi facultado. Isso é que seria importante ter sido alegado. E a recorrente não o alegou por uma simples razão: tal situação nunca ocorreu, como resulta dos factos provados.
Deste modo, temos que o alegado pela recorrente não procede na censura que aponta à decisão recorrida.
*
Vejamos agora o recurso do recorrente KB.
Há que referir que o recorrente, que é um jovem de 27 anos e tem um contexto de vida difícil, pois está num país diferente do seu, tem um trabalho duro, habita em condições precárias, mesmo assim assumiu a MC, mostrou uma vontade séria de exercer a parentalidade[5], cumpre com as visitas, esforça-se por acorrer às necessidades da menor e de estabelecer com ela uma relação afetiva. Tudo isto é de louvar. Mas, como também se referiu quanto à mãe da menor, não basta.
O recurso do recorrente assenta basicamente no invocado na conclusão 13, onde se diz o seguinte: “É amplamente demonstrado e provado que, apesar das fragilidades dos pais da menor, com o acompanhamento e supervisão provisória, conseguiriam integrar a menor em ambiente familiar e mais tarde entregar a guarda aos pais”. É de realçar a franqueza do aqui afirmado, de onde resulta de forma inequívoca que o recorrente reconhece que não tem condições neste momento - e nem se vislumbra quando poderá vir a ter - para poder integrar a menor num ambiente familiar de que ele próprio faça parte. E, de facto assim é, como bem demonstrado está na resposta do Mº Pº ao recurso, em especial nas seguintes conclusões:
4. Ao longo o ano e meio de que o Recorrente dispôs, nenhum progresso comprovado fez, nesse sentido. Aliás, veio tergiversando, apresentando soluções de avanços e recuos, ora referindo contar com a ajuda do tio F, que ficaria com a MC a seu cargo, ora indicando um outro tio que, contactado, referiu não ser alternativa por pretender mudar-se para país estrangeiro, ora indicando uma senhora “lá do bairro”, ora a esposa do seu patrão, ora uma irmã que estaria para chegar a Portugal…nunca o próprio se apresenta como pretendendo constituir-se como figura paterna de referência da filha.
5. Quanto ao tio F, apresentado como “a alternativa”, apurou-se que o mesmo não conhece a MC, não conhece a SP, mãe da menor, e tem 8 filhos, que residem em África, dos quais nunca cuidou. Verbalizou, ainda “é fácil cuidar de uma criança, basta começar a andar e já está”, o que denota uma ausência total de percepção e conhecimento acerca das necessidades físicas e afectivas de uma criança, ainda mais da idade da MC.
7. Ou seja, volvido cerca de um ano e meio, a situação do pai está exactamente onde começou não tendo este interiorizado e reconhecido as necessidades de mudança na sua organização de vida, essenciais para poder vir a responder às necessidades da filha.
19. O Recorrente não tem autonomia habitacional ou económica, dependendo integralmente do apoio de terceiros, relativamente aos vários aspectos da sua vida, não revelando proactividade em alterar a sua situação vivencial de modo a permitir o saudável desenvolvimento físico, intelectual e afectivo da filha e a criar condições adequados que permitam tê-la consigo”.
O que na realidade o recorrente pretende é que a MC continue na situação em que está, ou seja, institucionalizada, privada da vivência num ambiente familiar onde possa crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, de forma a promover a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes. Trata-se, sem dúvida, de uma situação confortável para o recorrente, que nas visitas exercita o afeto que tem pela MC, mas que deixa tudo o restante, e que é imenso, a cargo da instituição. O recorrente não interiorizou que a MC, na situação em que está, continua com o seu futuro em perigo. É claro que a menor está em segurança na instituição. Mas a MC precisa de mais. Precisa de um contexto de vida em que possa crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, suscetível de promover a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes. A referência que o recorrente faz nas conclusões de recurso à avó materna como sendo uma solução de “retaguarda”, não faz qualquer sentido, pois, como consta das conclusões 14 e 15 do recorrente, essa solução tinha sempre como pressuposto que qualquer um dos pais pudessem assumir a guarda da menor, o que, de todo, não acontece.
Assim, resta apenas concluir que o invocado pelo progenitor não é suscetível de pôr em causa a decisão recorrida.
*
Há que acrescentar, numa apreciação global de ambos os recursos, que a institucionalização de uma criança não é uma situação normal. É uma solução que visa acorrer a uma situação de perigo, mas que não se pode prolongar sob pena de essa institucionalização se tornar, ela própria, num perigo para o desenvolvimento saudável da criança e do jovem, devendo sempre ser tratada como uma solução transitória. Por essa razão um dos princípios orientadores da intervenção é o da responsabilidade parental, previsto no art.º 4º, al. f) do LPCJP, segundo o qual a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
A institucionalização, visando acorrer ao perigo em que a criança ou jovem se encontra, podendo ser inicialmente um meio para colmatar as insuficiências dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, não se pode tornar numa forma permanente de substituição dessas responsabilidades, à qual os progenitores se acomodam.
Assim, neste caso concreto, temos que a MC não pode continuar num limbo comprometedor do seu desenvolvimento futuro à espera que os recorrentes se decidam a, finalmente, agir em conformidade para criar as condições propícias ao exercício de uma parentalidade responsável. Como, com toda a propriedade, se diz na decisão recorrida “a permanência da MC na instituição desde que nasceu, há cerca de dois anos e meio, é inaceitável e, lamentavelmente, não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da mesma na família biológica”.
No acórdão da Relação do Porto de 14.03.2017[6], teceram-se considerações relevantes e de toda a pertinência para este caso, constando do sumário o seguinte:
II - Inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção dos meninos não pode continuar exclusivamente centrada na ideia de recuperação da família biológica, esquecendo que o tempo das crianças não é o mesmo das suas famílias de origem.
III - Esgotadas as possibilidades de a criança usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, mesmo alargada, com o apoio do Estado e da sociedade, resta a adoção como a resposta adequada”.
Concordamos na íntegra com o afirmado neste acórdão, cuja doutrina é integralmente aplicável ao acaso em apreço.
Importa, pois, definir um projeto de vida para a menor, sendo que esta tem direito a crescer e a desenvolver-se num ambiente afetivo envolvente e protetor, ou seja, tem direito a uma família e aos afetos que uma família pode proporcionar a crianças da sua idade.
No caso vertente e conforme acima se expôs, verifica-se a situação prevista no art.º 1978º/1, al. d) do CCivil, pelo que estão preenchidos os pressupostos legais para se poder decretar a medida de confiança a instituição com vista à futura adoção.
Assim sendo, ponderando todos os princípios orientadores acima mencionados e tendo em conta o superior interesse da MC, o projeto de vida que se afigura mais adequado é o da confiança a instituição com vista à futura adoção.
Pelo exposto, concluímos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, impondo-se a total improcedência das apelações.
*
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de cada recurso pelo respetivo recorrente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).

TRL, 13abr2023
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares
Octávia Viegas
_______________________________________________________
[1] A partir deste ponto ocorreu um lapso com a numeração
[2] Que estabelece o seguinte: “Os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela”.
[3] In Curso de Direito da Família, Volume II, Tomo I, Direito da Filiação, Coimbra Editora, págs. 281 e 282.
[4] In A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 322.
[5] Se bem que necessita de evoluir e adquirir conhecimentos e competências que lhe permitam compreender e exercer uma parentalidade responsável no quadro normativo da nossa ordem jurídica.
[6] Proferido no procº nº 1609/14.0TMPRT.P1, in www.dgsi.pt.