Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE PARTILHAS SIMULAÇÃO OBJECTIVA PARCIAL ESTIPULAÇÕES VERBAIS ACESSÓRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Tendo os dois únicos interessados feito constar em Procedimento Simplificado de Partilhas que o valor da fracção a partilhar seria de 60 800€ com tornas de 30 400€, correspondente ao valor patrimonial tributário da fracção, mas tendo acordado verbalmente, anteriormente àquele procedimento de partilhas, que o valor da fracção seria adjudicada por 100 000€, com tornas de 50 000€, estamos perante uma situação de simulação objectiva parcial, na modalidade de simulação de valor, que não implica negócio jurídico diverso. 2-Assim, deve entender-se que as partes celebraram apenas um negócio e não um negócio simulado e um negócio dissimulado: o suposto negócio dissimulado esgota-se num valor diferente do manifestado o que se apresenta insuficiente para subsumir os factos ao regime da simulação relativa e, por isso, o negócio não é nulo, devendo ser cumprido o valor acordado. 3- É corrente apontarem-se três requisitos para admitir como válidas estipulações verbais, anteriores ou contemporâneas, em negócios sujeitos à forma legal escrita: (i) Tratar-se de estipulação de cláusula acessória; (ii) Que não sejam abrangidas pela exigência de forma documental; (iii) Que se demonstra/prove que correspondem à vontade das partes. 4- Cláusulas acessórias do negócio jurídico são as estipulações que não caracterizam o tipo negocial abstracto, mas que se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos que a elas tendem. 5- A cláusula pela qual os interessados na partilha estipulam o valor das tornas não constitui cláusula essencial do contrato de partilha, visto que somente são elementos essenciais do contrato de partilha, a qualidade de herdeiro (ou de legatário), a descrição dos bens a partilhar, e a quota de cada interessado no inventário. 6-As exigências de forma estão relacionadas com razões sociais e de segurança. Assim, em todas as matérias/cláusulas em que essas razões sociais e de segurança não se coloquem, designadamente as abrangidas pelos regimes supletivos do contrato, não se justifica que estejam sujeitas à forma legal exigida. É o que sucede, por exemplo, com a cláusula pela qual os interessados acordam o valor de tornas. 7-Finalmente, exige-se a demonstração de essas estipulações acessórias verbais correspondem à vontade das partes para que o reconhecimento das convenções e pactos acessórios anteriores ou contemporâneos do negócio mantenham a sua vigência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-EVS, instaurou ação declarativa com processo comum, contra PSS e TSS, pedindo: - A condenação dos réus a pagarem 10 000€, acrescidos de juros desde a citação. Alega, em síntese, que a autora e o 1º réu são irmãos e, tendo os seus pais falecido, efectuaram procedimento simplificado de partilha da fracção autónoma que estes lhes deixaram, enquanto únicos herdeiros. Declararam, no referido procedimento, que o valor da adjudicação da fracção ao réu correspondia ao valor patrimonial do prédio e que as tornas devidas e recebidas pela ora autora correspondiam a metade desse valor, 30.400,00€. Contudo, as partes haviam acertado entre si, previamente, que o valor das tornas a entregar seria de 50 000,00€, dos quais 40 000,00 foram pagos antes da partilha, devendo os restantes 10 000,00€ ser pagos imediatamente após o ato. Porém, depois de realizada a partilha na Conservatória, o réu disse à ora autora que nada mais lhe pagaria. Defende estarmos perante estipulação verbal anterior ou contemporânea do documento de partilha, que é válida porque a cláusula verbal pela qual o réu se obrigou a devolver 50 000€ de tornas e não os 30 40€ não está sujeita à forma exigida para a partilha, tanto mais que está demonstrada que foi essa a vontade real das partes. 2- Citados regularmente os réus não contestaram. 3- Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “3. DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido. Custas pela autora (art.º 527º, n.º 1 do Código do Processo Civil).” 4- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: (A) Com o presente recurso visa, a recorrente, questionar, desde logo, a existência dos requisitos de qualquer negócio simulado e a considerar-se que existiu qualquer negócio simulado e que os requisitos do mesmo se encontram cumpridos, questionar a nulidade do negócio dissimulado e a não produção de efeitos do mesmo. • Da inexistência de qualquer negócio simulado (B) Nos termos do n. º1 do art.240.º do Código Civil, são requisitos da simulação o acordo entre declarante e declaratário, o intuito de enganar terceiros e a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. (C) Todos os elementos e dados constantes da partilha celebrada, em oito de maio de 2014, na Conservatória do Registo Predial da Amora, por documento escrito, outorgado na mesma, são absolutamente verdadeiros e correspondem à vontade real dos declarantes, não podendo, sequer, ter sido de outra forma, pois, foram obtidos de documentos autênticos emitidos, nomeadamente, pela Conservatória do Registo Predial e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, fazendo, estes, documentos autênticos, prova plena dos factos que neles são atestados n.º1 do art.371.º do Código Civil. (D) Não há, pois, intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaração, acordo entre declarante e declaratário e, muito menos, intuito de enganar terceiros, pois, as declarações constantes da partilha resultam de documentos autênticos. (E) E, assim, quanto à alegada divergência no valor patrimonial, correspondente à fracção autónoma e atribuído de €60.800,00 (sessenta mil e oitocentos euros), principal fundamento da douta decisão, foi, o mesmo, obtido, não por qualquer declaração dos outorgantes, acordo, “invenção” e/ou “simulação” dos outorgantes, mas, sim, por consulta da caderneta predial urbana na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, que avaliou o imóvel, documento que faz prova plena dos factos atestados bastando ler os “ELEMENTOS OBTIDOS POR CONSULTA DIRECTA” na terceira página do documento de partilha. (F) Facto dado como provado na alínea D) dos Factos Assentes (2.1.1.) da Fundamentação de Facto (2.1.) da Fundamentação da Decisão. (G) Deste modo, não foram os outorgantes que acordaram intencionalmente declarar o valor de €60.800,00 e não de €100.000,00 e as tornas de €30.400,00 e não de €50.000,00 de modo, a enganar terceiros, pois, os referidos valores constantes da partilha resultam de documentos autênticos, emitidos, inclusivamente, pelas entidades que supostamente os outorgantes pretenderiam enganar. (H) É verdade que os outorgantes acordaram um valor de tornas superior ao constante da partilha, mas não porque houvesse qualquer intencionalidade de divergência entre a vontade e declaração, qualquer acordo simulatório e intuito de enganar terceiros, até porque os valores constantes da partilha estão suportados em documentos autênticos, mas, sim, porque os réus, comercialmente, tinham a expectativa de obter, posteriormente, e sabiam-no, rendimentos superiores da fracção, fosse por venda, fosse por arrendamento e daí terem aceite tornas em valor superior. • Da eventual simulação / dissimulação de valor (I) Acresce, ainda, que é princípio assente na lei e na doutrina que a simulação de preço/valor é uma simulação relativa que, não determinando a nulidade do negócio, até porque os requisitos de forma foram cumpridos, apenas implica a determinação do preço real, passando a valer pelo preço/valor realmente convencionado e, assim, sempre o negócio (dissimulado), partilha (realmente convencionada), tendo sido cumpridas as exigências de forma (documento escrito outorgado na Conservatória do Registo Predial da Amora, cfr. art.4.º, n.º1 do Código de Notariado e os artigos 210.º-A a 210.º-N, 210.º-R do Código de Registo Civil) no negócio simulado, como foram, será válido pelo valor realmente convencionado de €100.000,00 e de €50.000,00 produzindo os seus efeitos normais e gerando, por isso, a obrigação de pagamento do valor de tornas acordado. (J) Parecendo-nos, assim, que não existe qualquer simulação, não estando cumpridos os requisitos de qualquer simulação, nem qualquer dissimulação, sendo o acordo perfeitamente válido, nos termos dos artigos 217.º, 219.º, n.º1 do art.221.º e 238.º todos do Código Civil, e mesmo que se considere que existe, cumprida a forma exigida legalmente, sempre o negócio seria válido pelo preço real, gerando, por isso, a obrigação de pagamento do valor de tornas acordado que a autora pretendia exigir, devendo a acção ser procedente. Mesmo que, assim, não se entenda, • Da validade do negócio dissimulado por cumprimento da forma legalmente exigida no negócio simulado (K) De acordo com o regime estabelecido no artigo 241.º, n. º1, do CC, a validade do negócio dissimulado não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado, ficando aquele sempre sujeito a uma valoração jurídica autónoma, destinada a verificar se os requisitos legais de validade para o negócio em causa foram ou não observados com a celebração do negócio simulado, devendo, na interpretação da norma o aplicador do direito privilegiar, no sentido da mesma, a procura de soluções razoáveis que melhor reflictam o equilíbrio de interesses por ela visado. (L) Acresce, ainda, aquilo que se deixou escrito na conclusão (I) que aqui se dá por reproduzida; (M) Nessa medida, a interpretação do artigo 241.º, n. º2, do CC, reportado à validade do negócio dissimulado de natureza formal, terá, ainda, de ser condicionada ao regime de interpretação do negócio jurídico perspectivada, por isso, sob os dois pilares ínsitos no artigo 238.º, n. º2, do CC: a tutela da vontade efectiva das partes e os fins inerentes à exigência de forma. (N) Assim, tendo sido observados no negócio simulado os requisitos legais, como foram, o negócio dissimulado é válido. (O) E, no caso dos autos, tendo o negócio simulado (partilha de 08 de Maio de 2014) sido realizado nos termos e cumprindo os requisitos legais, por documento escrito outorgado na Conservatória do Registo Predial da Amora (cfr. art.4.º, n.º1 do Código de Notariado e os artigos 210.º-A a 210.º-N, 210.º-R do Código de Registo Civil) há que considerar válido o negócio dissimulado (partilha do mesmo imóvel) porquanto se mostra observada a forma legalmente exigida para a partilha efectivamente operada. (P) E devendo, nestes termos ser liquidado o valor de tornas acordado procedendo a acção, pois, “o aproveitamento da forma do negócio simulado, para salvar o negócio dissimulado, é uma boa solução para respeitar a vontade das partes” cfr. Acórdão da RP de 12-03-2009, CJ.2009, 2.º-189.º. • Das normas jurídicas violadas e sentido com que, no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (Q) A douta sentença recorrida violou, pois, por má interpretação, o disposto nos artigos 240º, n. º1, 241.º n.º1 e 2, 220.º e 2102.º n.º1 todos do Código Civil, tendo, ainda, feito má aplicação dos mesmos, devendo o art.240.º do Código Civil ter sido interpretado no sentido de que não há simulação, não estando cumpridos os seus requisitos, nem havia qualquer possibilidade de simulação, face à natureza autêntica dos documentos que serviram de base à partilha e, mesmo que houvesse, sendo relativa e apenas quanto ao valor sempre o negócio será válido pelo valor real até porque cumpriu as exigências de forma (cfr. exposto) e, por outro lado, a considerar-se existir simulação quanto ao valor, deveriam os artigos 241.º, n.º1 e 2, 220.º e 2102.º do Código Civil, ter sido interpretados no sentido de que o negócio dissimulado sempre seria válido, porquanto se mostra observada na simulação, a forma legalmente exigida para a partilha efectivamente operada e dissimulada (cfr., igualmente, exposto), gerando, quer num caso, quer noutro, a obrigação de pagamento das tornas, nos termos acordados e devendo, em qualquer dos casos ser revogada com todas as consequências legais. 5- Não foram apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: - Se há fundamento para revogar a sentença recorrida em termos de condenar os réus no pedido. Vejamos. Previamente, importa considerar a matéria de facto decidida pela 1ª instância. *** 2- Matéria de Facto. Factos Provados. A)- Os pais da autora e do 1.º réu faleceram, o pai, em 11-02-2003 e a mãe em 23-06-2013. B)- Após o falecimento da mãe, a autora e o 1.º réu, com autorização da 2.ª Ré, procederam à partilha da herança por procedimento simplificado realizado na Conservatória do Registo Predial da Amora, C)- O único bem a partilhar era a fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar A, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na … descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º …. e inscrito na matriz sob o artigo…. D)- A identificada fração autónoma tinha, na caderneta predial, o valor patrimonial atribuído de 60 800,00€ (sessenta mil e oitocentos euros). E)- De modo a facilitar a partilha, o valor da meação foi fixado, com base no referido valor patrimonial, em 30 400,00€ (trinta mil e quatrocentos euros), sendo, igualmente, esse o valor de cada quota parte a que supostamente teriam direito a autora e o 1.º réu e o valor que o 1.º réu teria que devolver à autora a título de tornas. F)- Não era, no entanto, essa, a real vontade das partes, pois, as tornas a devolver à autora pelo 1.º réu, tinham o seu fundamento no facto do 1.º réu pretender ficar com a fracção autónoma acima identificada para sua habitação secundária e/ou venda e/ou arrendamento, sendo, o seu valor comercial bastante mais elevado que o valor patrimonial, havendo, inclusive, compradores muito interessados na mesma. G)- E, deste modo, acordaram verbalmente, a autora e o 1.º réu, que o valor a pagar pelo 1º réu, a título de tornas, seria, efetivamente, de 50 000,00€ (cinquenta mil euros) e não de €30.400,00 (trinta mil e quatrocentos euros) como iriam declarar no procedimento simplificado de partilha. H) Assim, em 08-05-2014, data da realização da partilha, o 1º réu entregou à autora um cheque no valor de 40 000,00€ (quarenta mil euros) que a autora depositou no dia 09- 05-2014 na sua conta bancária. I)- Tendo sido apresentado o cheque na data da partilha e questionado o 1.º réu pela autora acerca da razão pela qual o valor do mesmo era de 40 000,00€ (quarenta mil euros) e não de 50 000,00€ (cinquenta mil euros) tal como acordaram, informou o 1.º réu a autora que, logo que saíssem da partilha, iriam ambos ao banco daquele e que pagaria, ali, imediatamente, os restantes 10 000,00€ (dez mil euros), tendo a autora, uma vez que se tratava do seu irmão, confiado na sua palavra. J)- Deste modo, terminada a partilha e já fora da Conservatória, foi questionado o 1.º réu pela autora sobre o restante pagamento, tendo aquele afirmado que, apesar do acordado, “nada mais pagará, porque já tinha pago demais”. K)- Face a isto, tentou a autora, desde a data da partilha, por diversas vezes e formas, que o 1.º réu lhe pagasse o valor remanescente de 10 000,00€ (dez mil euros). L)- A autora interpelou os réus em 19-05-2020, por carta registada com aviso de receção, para que pagassem o valor de 10 000,00€ (dez mil euros) e qual o prazo para o fazer, informando-os, ainda, das consequências de não o fazer. M)- Tal carta de interpelação foi recebida pelos réus, no dia 02-06-2020. *** 3- A questão enunciada: Se há fundamento para revogar a sentença recorrida em termos de condenar os réus no pedido. Entende a apelante que deve ser revogada a sentença sob recurso, alinhando, essencialmente três argumentos: (i) Inexistência de negócio simulado; (ii) Apenas haveria dissimulação quanto ao valor do bem a partilhar e das tornas; (iii) E que o negócio dissimulado é válido por cumprimento da forma legalmente exigida para o negócio simulado. Desenvolve esses argumentos dizendo, quanto à afirmada inexistência de simulação, que todos os elementos constantes do procedimento de partilha são verdadeiros e correspondem à vontade real das partes e, embora tenham acordado valor de tornas superior ao que consta do acto de partilha não tiveram qualquer intenção de enganar terceiros. Invoca ainda que a simulação quanto ao valor das tornas é uma simulação relativa que não acarreta a nulidade do negócio apenas implicando a determinação do preço real e que, tendo sido cumpridas as exigências de forma o negócio não é nulo e, tendo realmente acordado o valor do bem em 100 000€, as tornas devem ser no montante de 50 000€. Vejamos então. A 1ª instância fundamentou a decisão de julgar improcedente a acção argumentando, em síntese, estarmos perante um negócio simulado porque os interessados “…quiseram dolosamente declarar que acordavam que o valor que atribuíam à fração autónoma, e consequentemente, das respetivas quotas-partes no valor da herança e das tornas a pagar era inferior ao real, que seria de 100 000,00€ e 50 000,00€, respetivamente, conforme acordo verbal entre ambos celebrado previamente. Quanto ao intuito de enganar terceiros, é o mesmo igualmente evidente, tendo por destinatária a autoridade tributária e aduaneira, na medida em que os impostos liquidados pela transmissão – o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto de selo… será sempre inferior se se declarar um valor inferior ao real.”(…) “…Trata-se de um caso de simulação relativa (cfr. o artigo 241º do Código Civil), porquanto resulta dos factos provados que os simuladores quiseram celebrar outro negócio, tendo sido verbalmente contratada, por detrás da partilha formalizada no procedimento simplificado, uma partilha em condições distintas, em que o preço atribuído à fração autónoma a partilhar é de cem mil euros, sendo de cinquenta mil euros o valor da quota-parte de cada herdeiro e das tornas a pagar.” (…) “…o negócio simulado é sempre nulo (art.º 240º, n.º 2 do Código Civil), também o dissimulado o é, se não obedecer às exigências legais de forma para o ato em questão (artigo 214º, n.º 2 do Código Civil). Diversamente do que a autora defende, o negócio dissimulado não constitui uma mera estipulação acessória anterior à declaração negocial, não só porque tem um sentido contrário ao que foi estipulado na partilha outorgada na Conservatória, mas porque a fixação do valor do bem a partilhar, do valor das quotas-partes dos herdeiros e do valor das tornas a pagar são estipulações essenciais numa partilha extrajudicial, sendo que, sem tais cláusulas (só com a cláusula de adjudicação a um dos herdeiros, v.g.), não haveria partilha, seria nula por falta de objeto. Assim, no caso dos autos, é evidente que o negócio dissimulado também é nulo, por falta de forma, por força do disposto nos artigos 241º, n.º 2, 220º e 2102º, n.º 1 do Código Civil.” Será assim? É unanimemente reconhecido pela doutrina, de acordo com o artº 240º nº 1 do CC, a qualificação de um negócio como simulatório está dependente do preenchimento de três requisitos: (i) um acordo entre o declarante e o declaratário; (ii) que suporta uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada; (iii) com o intuito de enganar terceiros (Cf., entre outros, Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 9ª reimpressão, 2014, pág. 535 e seg.; Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2012, pág. 466; A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação no Direito Civil, 2ª edição, 2017, pág. 65, Manuel Pita, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, vol. I, 2017, pág. 294; Luís Filipe Sousa, A Prova por Presunção…cit., pág. 223). Ou seja, no negócio simulado a declaração negocial cria uma aparência de um negócio com todos os elementos de um negócio válido, mas que as partes não pretendem que produza os efeitos que legalmente lhe correspondem. E essa declaração negocial aparente destina-se a enganar terceiros. Por outro lado é comumente aceite a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa. Em termos simples, na simulação absoluta, as partes, embora exteriorizando uma intenção de concluírem o negócio, não o pretendem realmente: conjecturam uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. Pretendem criar a convicção, no comércio jurídico, de que uma determinada posição jurídica foi transmitida por um sujeito, conquanto o direito se conserva esfera do titular originário (A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação…cit., pág. 76). A simulação relativa também se caracteriza por uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Porém, enquanto na simulação absoluta a intenção escamoteada consiste numa simples negação dos efeitos manifestados, na simulação relativa as partes pretendem uma efectiva alteração do status real, mas com contornos distintos dos declarados para o exterior. (A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação…cit., pág. 78). Tradicionalmente, a simulação relativa é subdividida em duas classes: (1) objectiva, sempre que a divergência recaia sobre o objecto do negócio ou sobre o seu conteúdo; e (2) subjectiva, quando incida sobre as partes contratuais, ou sujeitos do negócio. Ainda dentro da modalidade simulação relativa objectiva, são concebíveis dois subtipos distintos: (i) simulação objectiva total e, (ii) simulação objectiva parcial. A simulação objectiva total engloba simulação sobre a natureza do negócio, ou seja, o negócio simulado e o negócio dissimulado pertencem a dois tipos sociais/contratuais distintos: por exemplo, celebra-se uma compra e venda com o propósito de cobrir uma doação. Na simulação objectiva parcial, temos apenas um negócio: a simulação respeita somente a parte do seu conteúdo, sem, todavia, afectar a qualificação do contrato concluído. É o caso da simulação dita de valor, em que há um desfasamento entre o preço declarado e o preço efectivamente pago, ou a simulação em que as partes escamoteiam algumas das cláusulas acordadas. (A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação…cit., pág. 78 e seg.). Continuando a seguir a lição deste Professor. Na simulação objectiva parcial, ao contrário do que se verifica na simulação objectiva total, a divergência entre a vontade manifestada e a vontade real é de “pormenor”: o negócio dissimulado é o negócio simulado, com meras alterações de conteúdo que não alteram a sua catalogação no quadro dos tipos negociais. É possível conceber simulações parciais quanto aos efeitos, ao objecto, ao preço, à data, à modalidade e às cláusulas acessórias. (A. e ob. Cit., pág. 82). Galvão Telles, acerca da simulação do valor, diz “…não faria sentido considerar nulo o contrato formal afecto de simulação do valor, pois o contrato exprime com fidelidade a natureza do contrato, só não estando expresso o valor correcto, que poderá provar-se por outro meio.” (Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, 2010, pág. 182). Esta posição de Galvão Telles tem a concordância de A. Barreto Menezes Cordeiro que, de resto, acrescenta que “…essa mesma posição vem sendo defendida, mais recentemente pelos nossos tribunais: a simulação do valor não acarreta a nulidade do negócio, como estabelece o legislador de forma expressa, na parte final do artº 241º nº 1, mas apenas implica a determinação do preço real.” (A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação…cit., pág. 83). De resto, essa é a opinião da jurisprudência (vejam-se, entre outros, ac. do STJ de 15/05/1990, Jorge Vasconcelos, BMJ 397, págs. 478 e segs; ac. do STJ de 05/06/2007, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt; ac. da Rel. do Porto, de 16/11/2009, Anabela Luna de Carvalho, www.dgsi.pt). “As partes celebraram apenas um negócio: não temos um negócio simulado e um negócio dissimulado; o suposto negócio dissimulado esgota-se num valor diferente do manifestado o que se apresenta insuficiente para subsumir os factos ao regime simulatório relativo, assente, à luz da construção clássica, em dois negócios distintos. A simulação de valor consubstancia uma simulação imprópria ou atípica, cujo regime aplicável, de base jurisprudencial, se distingue do regime simulatório positivado, quer no que respeita aos seus elementos fácticos – temos apenas um negócio jurídico – quer em relação aos efeitos daí decorrentes – simples determinação do preço real.” (A. e ob. cit., pág. 83). “Todas as simulações que não acarretam uma modificação da natureza do negócio ou do seu objecto manifestam-se na existência de apenas um negócio jurídico, pelo que da aplicação do regime previsto no artº 241º resultaria um esvaziamento da relação simulatória, enquanto somatório de todos os negócios abrangidos. (…) Será assim de estender a solução jurisprudencial desenvolvida especificamente para a simulação de preço a todos os casos de simulação objectiva parcial: por um lado, apenas se reconhece a existência de um negócio e, por outro lado, essa dissimulação não acarreta a nulidade do negócio, mas a simples determinação da data, dos direitos ou dos deveres de cada uma das partes contratuais.” (A. e ob. cit., pág. 84). Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que a divergência entre os que as partes declararam no procedimento simplificado de partilhas e o que efectivamente acordaram restringe-se ao valor de adjudicação da fracção autónoma: no procedimento ficou a constar 60 800,00€ correspondente ao valor patrimonial tributário da fracção e, os interessados na partilha acordaram, entre eles, que teria um valor de adjudicação de 100 000€. Trata-se de uma simulação objectiva parcial, na modalidade de simulação de valor, que não implica negócio jurídico diverso. As partes celebraram apenas um negócio e não um negócio simulado e um negócio dissimulado. O suposto negócio dissimulado esgota-se num valor diferente do manifestado o que se apresenta insuficiente para subsumir os factos ao regime da simulação relativa. Por conseguinte, não pode considerar-se o negócio como nulo. Coloca-se agora a questão da validade da cláusula verbal pela qual as partes acordaram que o valor de adjudicação da fracção era de 100 000€. Ficou provado que “…acordaram verbalmente, a autora e o 1.º réu, que o valor a pagar pelo 1º réu, a título de tornas, seria, efectivamente, de 50 000,00€ (cinquenta mil euros) e não de €30.400,00 (trinta mil e quatrocentos euros) como iriam declarar no procedimento simplificado de partilha.” Portanto, deste facto decorre que aquela estipulação de tornas em 50 000€, em vez dos 30 400€ que fizeram constar do Procedimento Simplificado de Partilha, foi acordada em momento anterior a esse Procedimento de Patilha. Trata-se, por conseguinte, de uma estipulação verbal anterior ao documento exigido para a declaração negocial. Estabelece o artº 221º nº1 do CC: “1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.” Coloca-se a questão de saber se essa estipulação verbal anterior se pode considerar válida em termos de vincular os interessados na partilha. A apelante entende que essa estipulação é válida porque se trata de uma cláusula acessória e ficou demonstrado que corresponde à vontade das partes. Na sentença foi referido que não se tratar de cláusula acessória, sendo mencionado “…porque a fixação do valor do bem a partilhar, do valor das quotas-partes dos herdeiros e do valor das tornas a pagar são estipulações essenciais numa partilha extrajudicial, sendo que, sem tais cláusulas (só com a cláusula de adjudicação a um dos herdeiros, v.g.), não haveria partilha, seria nula por falta de objecto…”. Vejamos então. É corrente apontarem-se três elementos/requisitos para admitir como válidas estipulações verbais em negócios sujeitos à forma legal escrita: (i) Tratar-se de estipulação de cláusula acessória; (ii) Que não sejam abrangidas pela exigência de forma documental; (iii) Que se demonstra/prove que correspondem à vontade das partes. Importa analisar estes requisitos. Tratar-se de cláusulas acessórias. Portanto, não pode tratar-se de cláusulas ou elementos essenciais. O Prof. Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto) explica que elementos essenciais do negócio jurídico são, por um lado, os relativos à capacidade, à vontade e à idoneidade do objecto; por outro lado, são elementos essenciais de um contrato as cláusulas ou elementos que caracterizam e distinguem cada tipo de contrato nominado ou típico e que o permitem distinguir dos restantes tipos de contratos. No fundo, são os elementos que imprimem as características próprias de cada modalidade e os distinguem dos tipos contratuais vizinhos. Já os elementos ou cláusulas acessórias do negócio jurídico são as estipulações que não caracterizam o tipo negocial abstracto, mas que se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos que a elas tendem. É o caso da cláusula de juros da cláusula condicional, do termo ou da estipulação do lugar e tempo de cumprimento da obrigação. (Mota Pinto, Teoria Geral…, cit., pág. 384). Não nos parece que a avaliação do bem a partilhar seja elemento essencial da partilha, por duas razões. Primeira, são elementos essenciais do contrato de partilha, a qualidade de herdeiro ou de legatário, a descrição dos bens a partilhar, rectius, que integram o acervo hereditário e a quota de cada interessado no inventário. O valor dos bens, constitui cláusula acessória: as partes podem atribuir aos bens os valores que entenderem e adjudicá-los por acordo ou mediante licitação, o que demonstra que o valor dos bens a partilhar não constitui elemento essencial do contrato de partilha. Segundo, as partes podem prescindir de tornas, sem que o contrato deixe de considerar-se como partilha. Portanto, a cláusula pela qual os interessados na partilha acordam no valor de bem a partilhar não constitui cláusula essencial do contrato de partilha, mas uma cláusula acessória. Que não sejam abrangidas pela exigência de forma documental. Resulta do artº 221º nº 1 do CC que o critério para aferir da validade da cláusula anterior ou contemporânea do negócio é o da aplicabilidade das exigências de forma. Quer dizer, verificar-se se a razão de exigência de forma (escritura pública ou documento escrito) se estende a todas as cláusulas do contrato mesmo que não sejam essenciais ou típicas. Costumam apontar-se diversas razões justificativas da exigência da forma legal. Avultam, entre outras, (i) a ponderação da decisão em ordem a evitar soluções irreflectidas; (ii) a clareza acerca do momento exacto da conclusão do negócio e do respectivo conteúdo; (iii) a segurança da prova; (iv) a cognoscibilidade por terceiros; (v) o controlo para preservar interesses da comunidade e de terceiros (Cf. Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 9ª reimpressão, 2014, pág. 444; Mota Pinto, Teoria Geral…cit., pág. 428 e seg.). Portanto, as exigências de forma estão relacionadas com razões sociais e de segurança. Mas em todas as matérias onde essas razões sociais e de segurança não se coloquem, designadamente as abrangidas pelos regimes supletivos do contrato, não se justifica que estejam sujeitas à forma legal exigida. Finalmente exige-se que se demonstra/prove que correspondem à vontade das partes. Em regra, pode partir-se do princípio de que qualquer estipulação anterior ao negócio tenha ficado a constar no título/documento que o formaliza. Percebe-se porquê: o facto de as partes efectuarem declarações de modo mais solene deixa na sombra as manifestações anteriores ou simultâneas num fenómeno psicológico que não passa despercebido ao direito. Como diz Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, pág. 628) “É da natureza das coisas que não haja convenções ou pactos acessórios ou anexos que sejam anteriores ou contemporâneos de um outro negócio principal e do qual sejam separados, e que revistam um forma diferente e com solenidade inferior.” Por isso, segundo o artº 221º nº 1 do CC, as estipulações em causa só valem se se provar que correspondem à vontade do autor da declaração (Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 385). Quer dizer, exige-se a demonstração de que correspondem à vontade das partes para que o reconhecimento das convenções e pactos acessórios anteriores ou contemporâneos do negócio mantenham a sua vigência. No caso dos autos, como vimos, ficou demonstrado ser essa a vontade dos interessados. Por conseguinte, entendemos que aquela estipulação do valor de adjudicação por 100 000€, com a correspondente obrigação de prestar tornas no valor de 50 000€, vincula os réus. Como já entregaram 40 000€, estão obrigados a entregar ainda 10 000€. A essa quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, porque assim são pedidos. Deste modo, o recurso procede. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso procedente e, em consequência revogam a sentença recorrida e condenam os réus a pagarem à autora a quantia de 10 000€ acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Custas, na acção e no recurso pelos réus. * Após trânsito em julgado, abra vista ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes, dada a divergência entre o valor declarado no Procedimento Simplificado de Partilhas para o bem partilhado e o valor efectivamente praticado. * Lisboa, 06/05/2021 Adeodato Brotas Vera Antunes Aguiar Pereira. |