Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
337/07.8TVLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Na violação do direito à vida estão em causa danos não patrimoniais que são relativamente pouco influenciados pela idade da vítima.
2. É mais chocante ver um jovem de 20 ou 30 anos morrer, mas a sua morte e principalmente o valor do bem supremo que lhe foi subtraído (a vida) é basicamente o mesmo do que o de uma pessoa idosa.
3. Daí que se deva levar em conta o critério dominante para a fixação da indemnização para qualquer idade, admitindo-se uma maior severidade desse critério nos casos em que a vítima é ainda jovem, mas não parecendo admissível a mitigação ou desvalorização da indemnização apenas porque a vítima é uma pessoa idosa.
4. Apurado que a vítima sofreu ferimentos dolorosíssimos e agonizou durante 50 dias, falecendo depois, que a responsável é uma empresa de transportes que transferiu para a Ré seguradora a sua responsabilidade, todos com uma presumida boa solvabilidade, tendo em atenção a jurisprudência apurada e os critérios actuais da fixação da medida da indemnização operados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a indemnização de € 50.000 foi criteriosa e correctamente fixada pelo Tribunal de 1ª instância.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
CS

Intentou acção com processo ordinário contra
         Companhia de Seguros.,

Alegando que no dia 17-12-2005 ocorreu acidente de viação em condições tais que constituem a Ré seguradora na obrigação de indemnização, que liquida em € 50.000, quantia que pede a final.

Citada, a Ré contestou alegando que o acidente dos autos ocorreu sem qualquer responsabilidade do seu segurado, motivo porque conclui pedindo a absolvição, adiantando que em qualquer caso é exagerada a quantia pedida a título de indemnização por morte.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando procedente a acção.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
1) O valor arbitrado, de € 50.000,00, mostra-se excessivo, nomeadamente se atendermos à idade da vítima.
2) Não segue, esta indemnização, os critérios orientadores fixados pela Portaria 377/2008 de 26 de Maio.
3) Nem sequer segue a jurisprudência, pois os valores indemnizatórios tendem a diminuir em face do aumento da idade da vítima.
4) Ao arbitrar um valor de € 50.000,00 violou a douta Sentença recorrida quanto dispõe o artº 496º do Cód. Civil.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta Sentença recorrida, nos termos expostos, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.

O Autor apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
Só temos uma vida e a mesma não tem preço.

1) O valor arbitrado, € 50.000,00, não é de perto nem de longe, suficiente ou razoável para pagar a vida.
2)
A Meritíssima Sr.' Dr.a Juiz "a quo", atenta, perspicaz, actualizada e procurando desempenhar a sua nobre missão de justeza, bem ,muito bem andou ao sentenciar o supracitado valor.
3)
A idade da vitima, em comparação com os aumentos graduais do seu prolongamento, nem sequer deixam adivinhar se isso pode ou não ser atendível, e conscientemente chamar-lhe idade avançada.
4)
A sua jovialidade, o apego à vida, a sua independência relativamente a terceiros, fazia-nos crer que muitos mais anos viveria se, não fora o brutal acidente, para o qual não contribuíra, Razão porque,
5)
Se deve manter intacta a Sentença, objecto deste recurso, dado que, sendo embora, de valor diminuto, porém, espelha a atenção e o cuidado em aproximar os valores indemnizatórios, razão de ser e atenção da Jurisprudência.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito e sempre com o mui Douto suprimento de V.as Ex.as, deve a decisão ( Sentença ), manter-se, a bem do homem, a bem da continuação dos seus valores, e assim se fazendo sempre, JUSTIÇA.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar se a indemnização apurada está ou não correctamente determinada.

 

II - Fundamentos.

Vem provado da 1ª instância que:

1-No dia 17/12/2005, pelas 17.40 horas, na Rua , frente ao Hospital , em Lisboa, ocorreu um acidente de viação.

2-O estado do tempo era bom, o piso estava seco e o local é uma recta de boa visibilidade.

3-O autocarro com a matrícula AA, da firma V., L.da, conduzido pelo motorista, JS, circulava a Rua , no sentido nascente-poente, pelo corredor destinado aos transportes públicos, correspondente à hemi-faixa de rodagem.

4- H faleceu em 5 de Fevereiro de 2006, com 83 anos de idade, sendo o atropelamento a causa directa da sua morte.

5-A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de passageiros de marca xxx e de matrícula 00-00-AA encontra-se transferida para a Ré Companhia de Seguros, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º

6-CS é filho e único herdeiro legitimário de  H.

7-O condutor do autocarro não respeitou o sinal vermelho junto ao cruzamento em frente ao Hospital .

8-… e colheu com a parte da frente do lado direito H.

9- H sofreu os seguintes danos:

10-traumatismo craniano grave,

11-ferida extensa do couro cabeludo,

12-Hematomas temporais bilaterais, HSA difusa marcada associado a edema moderado,

13-Traumatismo facial com várias escoriações, hematoma periorbitário à esquerda e fractura OPN, efectuada com redução de fractura;

14-Traumatismo torácico com pneumotorax à esquerda,

15-Traumatismo abdominal com visualisação no TAC abdominal de “…fígado com áreas hipodensas em “estrela”, traduzindo lacerações parenquimatosas; mínima lâmina de líquido intra-peritonial subfrénica esquerda…”

16-Traumatismo Ortopédico com fractura do 111MTC da mão esquerda.

17- H esteve internada na unidade de cuidados intensivos cirúrgicos do Hospital de 17/12/2005 a 06/01/2006, sendo nesta data transferida para o Hospital, mais tarde para o Hospital.

18- H sofreu dores durante os cinquenta dias que sobreviveu após o atropelamento.

19-Dor que se agravou face ao grande apego à vida e à incerteza da sua sobrevivência.

20-A falecida vivia em sua casa, fazendo toda a lida da mesma sem ajuda de ninguém.

21-O Autor sofreu com a perda de sua mãe.

22- H encontravam-se no momento do embate cerca de um metro dentro da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o AA.

A determinação da indemnização pelo dano “morte” obedece, sem dúvida, a princípios de equidade, nos termos do art. 496.º, n.º 3, do CC, havendo que ponderar as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpa, contando especialmente o tipo de culpa (dolosa ou negligente); a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. E uma vez que a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 435).

É certo que a jurisprudência tem adoptado determinados padrões, que, em regra, não excedem o valor de € 50 000,00 pela perda do bem jurídico “vida”. Todavia, esses valores não são para respeitar cegamente, desde logo porque há que ponderar fundamentalmente as circunstâncias do caso, e cada caso é um caso. Esses valores são valores tendenciais ou indicativos, que podem, num caso ou noutro, ser ultrapassados.

Se a vida de uma pessoa é insubstituível e se a indemnização visa apenas uma compensação que nem sequer é equivalente do dano, como observou Vaz Serra (RLJ, Ano 113.º, pág. 104), não se afigura que, com a materialidade provada, o quantitativo indemnizatório tenha sido fixado em manifesta dissonância com as regras e os princípios que subjazem ao critério de equidade ou, sequer, que tenha sido muito distanciado dos padrões normalmente aplicados, sendo certo que estes são tendenciais, havendo que atender às particularidades do caso concreto[1].

Veja-se a este propósito o relativamente recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-7-2008:

I) A compensação pela perda do direito à vida deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante. No caso em apreço foi grosseira a conduta do segurado da Ré ao conduzir de modo distraído – manuseava um telemóvel – um veículo pesado de mercadorias com um semi-reboque acoplado, não tendo, culposamente, avistado a vítima que atropelou mortalmente.

II) – Tendo em conta que, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça tem atribuído pela perda do bem vida, compensação entre os € 50.000,00 e € 70.000,00 é mais equitativo o valor de € 50.000,00 ao invés dos € 30.000,00 que o Acórdão recorrido fixou.

III)...IV)...V)...

(Relator: Fonseca Ramos – acórdão publicado no endereço www.dgsi.pt/ ).

No caso sub judice deparamos com uma matéria de facto em que uma Senhora de 83 anos de idade é mortalmente atropelada por um autocarro cujo condutor momentos antes desrespeitara um semáforo vermelho.

Como se diz mui doutamente na sentença sob apreciação,

No caso dos danos morais em geral, é manifesta a impossibilidade de reparação natural do dano.

É sabido que perante tal tipo de danos (não patrimoniais), não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegria ou satisfação que as minorem ou façam esquecer.

Ao contrário da indemnização propriamente dita cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que com tal aumento o lesado possa encontrar uma compensação para a dor.

E o valor desta reparação, como ensina o professor Antunes Varela, deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da medida da vida.

A indemnização reveste, assim, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: Por um lado visa compensar de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (vd. Antunes Varela, Direito das obrigações em geral, 2ª ed., p. 486 ss.).

No caso dos danos não patrimoniais, tem de se reconhecer uma certa incompatibilidade de correspondência económica entre o dano e a sua expressão monetária por se estar perante planos valorativos diferentes: por um lado, o plano dos valores (alguns, como o direito à vida, absolutos) e, por outro lado o plano material da expressão monetária. Tendo em conta essa dificuldade o legislador estabeleceu que no cálculo da indemnização por danos morais se deveria recorrer à equidade, atendendo aos danos causados, ao grau de culpa, à situação económica do lesante e do lesado e às mais consequências do facto.

Está apurado que a vítima sofreu ferimentos dolorosíssimos e agonizou durante 50 dias, falecendo depois.

A responsável é uma empresa de transportes que transferiu para a Ré seguradora a sua responsabilidade, todos com uma presumida boa solvabilidade.

Na violação do direito à vida estão em causa danos não patrimoniais que são relativamente pouco influenciados pela idade da vítima.

É claro que é mais chocante ver um jovem de 20 ou 30 anos morrer, mas a sua morte e principalmente o valor do bem supremo que lhe foi subtraído (a vida) é basicamente o mesmo do que o de uma pessoa idosa.

Daí que em nosso entender se deva levar em conta o critério dominante para a fixação da indemnização para qualquer idade, admitindo-se uma maior severidade desse critério nos casos em que a vítima é ainda jovem, mas não parecendo admissível a mitigação ou desvalorização da indemnização apenas porque a vítima é uma pessoa idosa.

Tendo em atenção a jurisprudência citada e os critérios actuais da fixação da medida da indemnização operados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cremos que a indemnização de € 50.000 foi criteriosa e correctamente fixada pelo Tribunal de 1ª instância.

Termos em que não deve proceder a apelação.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.

Custas pela apelante.

 


Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de Junho de 2009

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

Ana Luísa Geraldes

______________________________________________________



[1]              Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008 (Relator: Rodrigues da Costa), que seguimos de perto neste passo, acessível via Internet no endereço www.dgsi.pt/ .