Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
977/07.5TBAMD.L1-2
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACTO DE MERA TOLERÂNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Para impugnar a matéria de facto o recorrente deve cumprir os ónus do art.º 685-B do CPC
II. Provado que o que reivindica é proprietário da coisa, o possuidor tem de a restituir, a menos que prove direito real ou pessoal que lhe permita manter-se na posse, o que não acontece se o detentor apenas beneficiou da tolerância do proprietário, que num determinado período o deixou usar o imóvel enquanto aquele o compensava com o pagamento ao banco de prestações do mutuo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desta Relação em conferência:

I- RELATÓRIO
Autores (AA.): “A” e mulher, “B”.
Ré (R.): “C”.
Alegam os AA. que são proprietários das identificadas fracções por as terem adquirido por compra a ““D”, Lda.”, sociedade que, por sua vez, as adquiriu à Ré, que as ocupa abusivamente; inicialmente toleraram a referida detenção, em atenção à sua situação de viúva solicitando-lhe que, em contrapartida, pagasse uma renda, o que a Ré sempre recusou; por causa da actuação da Ré, não têm a possibilidade de gozar do seu legítimo direito de propriedade, pelo que pretendem o reconhecimento desse direito e indemnização pelo tempo em que a Ré tem vindo a deter abusivamente as fracções. Pedem que: 1) seja reconhecido que os Autores são os donos e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras G e H, correspondentes, respectivamente, ao 3.° andar esquerdo e ao 3.° andar direito, do prédio sito na R. ..., n.° ..., da freguesia da ..., Concelho da Amadora, melhor identificadas no art.° 1, da p.i.; 2) seja a Ré condenada a restituir de imediato aos Autores, livre de ónus e encargos e devoluto de pessoas e bens, as fracções dos autos; 3) seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização aos AA., no montante de € 95.400,00, referente a um rendimento mensal de €600,00, durante o período de 23-11-1993 a 23-02-2007, bem como, em prestações futuras mensais de €600,00, até à efectiva entrega das duas fracções, livres e devolutas; 4) seja a Ré condenada no pagamento de juros à taxa legal, sobre os montantes pedidos em 3), desde a data da citação até à efectiva entrega das duas fracções, livres e devolutas (infra, referir-se-ão as alterações aos pedidos formuladas pelos Autores em sede de Réplica).
Contestou a R. alegando que as aludidas fracções foram dadas por contrato- promessa como garantia do pagamento de um empréstimo, à ““D”, Lda”, a qual as registou em seu nome. Entretanto, a Ré e o marido venderam ao Autor essas fracções e quando o Autor verificou que estavam registadas em nome daquela sociedade, reuniram-se e acordaram que o ora Autor comprava à sociedade as fracções, a pagar do modo aí descrito pela Ré, concretamente, com o pagamento do empréstimo garantido pela hipoteca que onerava o imóvel. O A. apenas pagou quatro dessas prestações, tendo sido a Ré, ao longo de anos, a pagá-las: Usando a procuração passada pela ora Ré e pelo seu, então, marido, e quando a hipoteca estava quase toda liquidada pela Ré, o A. registou as fracções em seu nome. A Ré não tem ocupado abusivamente as fracções porque tem sido ela a pagar o empréstimo ao banco. Além disso, uma das fracções foi já arrendada pelo Autor, pelo que a Ré não a detém ilegitimamente. Entende que não só não deve restituir a fracção que ocupa, mas, antes reaver aquela que não ocupa. E pediu a sua absolvição do pedido.
Os Autores vieram replicaram alegando que adquiriram legitimamente o direito de propriedade sobre as fracções, tendo o Autor pago o preço à Ré e marido e começado a pagar o respectivo empréstimo ao banco, quando se apercebeu de que já se encontravam registadas em nome da ““D””. O Autor pagou, conforme acordado, a dívida da Ré e marido àquela sociedade (no valor de 2 600 000$00), a qual lhe passaria a propriedade das fracções, nada mais tendo o Autor a ver com tal negócio que havia sido feito entre a Ré e a dita sociedade. Entretanto, no início de Setembro de 1993, a Ré, já viúva, pediu ao Autor para continuar a habitar uma das frações; ao que o Autor acedeu acordando, ambos, que a Ré voltaria a pagar o mútuo por si contraído ao banco. Desta sorte, a Ré entregou a fracção letra O e ficou a habitar na letra H, passando a pagar o dito mútuo como forma de compensar parcialmente o Autor pela ocupação. Essa situação deveria demorar seis meses a um ano, mas há cerca de dois anos a Ré afirmou ao Autor que as fracções eram suas porque as pagava ao banco, pelo que o A. se dirigiu ao banco para resolver a situação, tendo pago, em 9 de Junho de 2005, a quantia em falta para pagamento do mútuo bancário, no montante de € 7.718,99 euros. Por isso, o A. reduz o pedido de indemnização com base em lucros cessantes para o momento em que liquidou o restante ao banco. Pretende a condenação da Ré no pagamento de € 6 900,00 referente a lucros cessantes, a um montante mensal de € 300,00, durante o período de 9-6-2005 a 23-2-2007, e prestações futuras mensais de € 300,00 até efectiva entrega da fracção; e que a Ré lhe restitua os 2 600 000$00, acrescidos de juros. E alteraram o pedido destarte:
1. Ampliam a causa de pedir nos termos ali expostos;
2. Mantêm o pedido formulado na alínea 1) da p.i.;
3. Reduzem o pedido da alínea 2) da p.i., pedindo que a R. seja condenada a restituir de imediato aos AA., livre de ónus e encargos e devoluto de pessoas e bens, a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3.° andar direito, do prédio sito na R. ..., n.º ..., da freguesia da ..., Concelho da Amadora, melhor identificada no art. 1°, da p.i.;
4. Reduzem os AA. o pedido na alínea 3) da p.i., pedindo, assim, que a R. seja condenada no pagamento de uma indemnização aos AA., no montante de € 6.900,00, referente a lucros cessantes no montante de um rendimento mensal de €300,00, durante o período de 09-06-2005 a 23-02-2007, relativo à fracção H, acima referida, bem como, em prestações futuras mensais de €300,00, até à efectiva entrega da fracção, livre e devoluta;
5. Pedem que a R. seja condenada no pagamento de juros à taxa legal, sobre os montantes pedidos em 4), desde a data da citação até à efectiva entrega da fracção, livre e devoluta;
6. Ampliam o pedido, devendo a R. ser condenada no pagamento aos AA. do montante de €12.969,00 a título de capital, bem como juros legais vencidos, de 28 de Outubro de 1993 a 7 de Maio de 2007, no valor de €14.097,84, num total de €27.066,84, e vincendos até integral pagamento;
7. Pedem que a acção seja julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial e na réplica, em respectiva conformidade com as alterações supra efectuadas;
8. Pedem que as excepções invocadas pela R. ser julgadas improcedentes, bem como rejeitado liminarmente o que parece ser um pedido reconvencional;
9. Por litigar de má-fé, com intuito de obter ganho indevidos, alegando factos que sabe não serem verdadeiros, pedem a condenação da R. em multa e numa indemnização aos AA., em montante não inferior a € 5.000,00, acrescida de juros legais vincendos.
A Ré treplicou, alegando que, ao alertar a factualidade que havia articulado na petição inicial, admitindo que, entre 1993 e 2005, a Ré apenas ocupou uma e não as duas fracções e que, pagou pela utilização daquela que ocupou, litiga de má fé, pelo que pede por seu lado que sejam os AA. condenados como litigantes de má fé, no pagamento de multa e de indemnização à Ré, no valor de 20.000,00 euros.
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Efectuado o julgamento foi a acção julgada procedente e, consequentemente:
• declara-se que os Autores, “A” e “B”, são os donos e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras G e H, correspondentes, respectivamente, ao 3.° andar esquerdo e ao 3.° andar direito, do prédio sito na R. ..., n.º ..., da freguesia da ..., Concelho da Amadora, descritas sob os nos ... e ..., da 2 Conservatória do Registo Predial da Amadora.
• Mais decidindo condenar-se a Ré “C”:
1. a restituir de imediato aos AA., livre de ónus e encargos e devoluto de pessoas e bens, a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3.° andar direito, do prédio sito na R. ..., n.º ..., da freguesia da ..., Concelho da Amadora, acima melhor identificada;
2. no pagamento de uma indemnização aos AA., no montante de €6.300,00 (seis mil e trezentos), referente a lucros cessantes no montante de um rendimento mensal de €300,00, durante o período de 09-06-2005 a 23-02-2007, relativo à fracção H, acima referida, bem como, em prestações futuras mensais de €300,00, até à efectiva entrega da fracção, livre e devoluta;
3. no pagamento de juros à taxa legal, sobre estes os montantes (agora indicados em 2), desde a data da citação até à efectiva entrega da fracção, livre e devoluta;
4. no pagamento aos AA. do montante de €12.969,00 (doze mil novecentos e sessenta e nove euros) a título de capital, bem como, dos juros legais vencidos, desde 10-5-2007 e vincendos até integral pagamento;

Mais se decide condenar os Autores, pela litigância de má fé, em multa que se fixa em 1, 5 UC. (art. 456.º, do C.P.Civil);
absolvendo-se a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé, contra si, formulado.
Determina-se, ainda, que se proceda à notificação da Ré nos termos e para os efeitos do art. 457°, n.º 2, do C.P.Civil.
Custas pela Ré - art. 446.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.Civil.
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Veio então a R. “C” recorrer, formulando enfim as seguintes conclusões:
1 - Detém legitimidade para permanecer na fracção autónoma letra “1-1” cujo mútuo sempre pagou, e essa mesma autorização de permanência lhe foi dada pelos Apelados, expressamente, e por eles confessada, e que ao longo de anos nada veio dizer, sendo que não têm pois, estes legitimidade para a reclamar, nos moldes do presente litígio.
2 - Não se verificou qualquer prejuízo para os Apelados, uma vez que a Apelante, de acordo com o contrato verbal e expressamente ratificado pelos AA., sempre pagou o mútuo ao Banco, importância esta de valor superior a qualquer possível e razoável arrendamento na zona.
3 - Não se verificam os pressupostos da ilicitude previstos no regime do art.º 483° do Cod. Civil Português uma vez que a Apelante estava legitimada para permanecer na fracção autónoma letra “H”
4 - Nunca violou os direitos de propriedade dos Apelados uma vez que foram estes que a autorizaram a permanecer na dita fracção autónoma, sendo também, eles que sempre fruíram dela através do pagamento do mútuo pela Apelante.
5 - Não pode ser condenada no pagamento aos Apelados em indemnizações baseadas no valor de € 300,00 mensais de renda uma vez que este é muito exagerado.
6 - Não pode a Apelante ser condenada ao pagamento de Esc. 2.600.000$00 (€ 12.696,00) uma vez que se os Apelados se arrogam donos das fracções, essa importância foi dada por eles como pagamento das mesmas, uma vez que se a reclamam da ora Apelante então como adquiriram a sua propriedade?
7 - Também não poderá ser considerada a importância de Esc.2.600.000$00 (€ 12.969,00) uma vez que era sinal de duas fracções autónomas, se os Apelados já detêm uma, a haver lugar a reclamação o valor em questão seria de Esc. 1.300.000$00 (€6.484,50).
8 - Não é, a Apelante devedora de juros de mora, sejam eles entendidos em qualquer que seja a formula baseada na douta sentença do Tribunal “a quo”, dado:
- Esta nunca ter permanecido ilegalmente na fracção autónoma letra “H”.
- Não ter alguma vez prejudicado qualquer direito de uso e fruição dos ora Apelados,
- Não serem os valores aceites como correctos para a renda mensal da fracção os praticados no mercado para este tipo de apartamento naquela zona.
9 - O instituto da “litigância de má-fé” deve ser considerado e levado dentro dos parâmetros da sua importância e com a responsabilidade que a sua relevância possa ter em cada caso em particular.
Finda pedindo que seja revogada a decisão com as consequências que daí resultem.
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O relator do processo, ao abrigo do disposto nos art.º 700, n.º 1, al. c) e 705, do Código de Processo Civil, proferiu decisão singular, nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO
Sabido que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil, verificamos que a recorrente nas alegações invoca
a) nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto;
b) legitimidade para a permanência da R. na fração visto ter sido acordado que ela pagava o mutuo dos AA. ao banco como compensação;
c) ausência de prejuízos para os AA. face ao pagamento do mutuo ao banco, que era de valor mensal superior ao da renda no mercado do arrendamento;
d) ausência de conduta ilícita, já que os AA. anuíram com a situação;
e) foi considerado um valor demasiado elevado para a fração;
f) a recorrente não pode ser condenada a pagar € 12.969,00 (2.600.000$00) porque já a pagaram a “D”, Lda, para tomarem posição na aquisição das frações autónomas, sendo que os apelados já consideram suas as frações; além disso, se a quantia respeitava a duas frações e só está em causa uma, o valor não poderia ultrapassar metade (€ 6.484,50);
g) não deve os juros de mora em causa;
h) não entende a condenação dos apelados por litigância de má fé, devendo ser revogada.
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Da nulidade
Todavia, em sede conclusiva nada refere quanto à mencionada nulidade (a), a qual, pois, não é questão que cumpra conhecer.
Sempre se dirá, em todo o caso, que só existe nulidade quando se verifica a falta total e absoluta de indicação destes fundamentos constitui nulidade – cfr. por todos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2004 (www.dgsi.pt).
Não é esse, manifestamente, o caso, sendo a decisão fundamentada. A recorrente, aliás, reconhece-o quando afirma que “a matéria controvertida merecia uma fundamentação precisa e sustentada”, deixando claro que não há falta de fundamentação mas, e na sua óptica, da fundamentação adequada.
Ora, o que a al. b) do n.º 1 do art.º 668 do Código de Processo Civil impõe é que a sentença “especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão”, quer dizer, e como é óbvio, como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28.10.93, BMJ 430-443), que os separe, os diferencie, os discirna, os especifique e individualize. Porquê? Porque só a enunciação dos factos apurados permite às partes entender aquilo que subjaz à decisão. E só assim se cumpre, pois, o dever de fundamentação das decisões consagrado no art.º 205 da CRP.
Este vício não se verifica: o Tribunal elencou os factos provados.
Quererá a recorrente referir-se não à fundamentação de facto da sentença mas à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (como parece ser ao dizer que se verifica?
Trata-se, com efeito, de coisas diferentes.
Mas também não tem razão: há uma decisão sobre a matéria de facto, a fls. 364 e ss., onde o Tribunal elenca os factos provados e as razões que relevaram para a sua convicção.
Decisão essa que não teve oposição da recorrente.
Não teria cabimento proceder a uma nova resposta ou sequer à reprodução da decisão de facto no texto da sentença: seria uma duplicação inútil, como tal proibida (art.º 137, CPC) e sem qualquer arrimo no disposto no art.º 659/3, cuja parte final se reporta às provas subtraídas ao princípio geral da livre apreciação.
O que basta para se ver que inexiste a alegada nulidade.
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São estes os factos dados por provados na 1ª instancia:
1. A aquisição da propriedade do prédio sito na Rua ..., n.º ..., ..., Amadora, descrito sob o n.º ..., letra G, na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, está registada a favor dos autores por apresentação de 23/11/93;
2. A ré nunca teve inscrita aquisição de propriedade de qualquer de tais fracções em momento anterior.
3. A ré ocupa uma de tais fracções desde, pelo menos, 23/11/93 e recusa entregá-la aos autores;
4. Com data de 15 de Janeiro de 1993 celebraram, de um lado, “E” e “C” e, do outro, ““D” Lda.”, o acordo intitulado contrato-promessa de compra e venda com cópia junta a fls. 34 a 37 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido;
5. Aí, designadamente, os primeiros declararam prometer vender à 2a as fracções referidas em A e B, pelo preço de 14.000.000$00;
6. Declararam ainda, designadamente, que, a título de sinal e princípio de pagamento, a segunda contraente entrega, no acto da assinatura do contrato (...) a quantia de 2.600.000$00;
7. E que fica da responsabilidade da 2° contraente o pagamento da hipoteca de
6.107.000$00 que incide sobre as fracções autónomas;

8. Datada de 19 de Maio de 1993, “E” e a aqui ré emitiram e assinaram a declaração com cópia junta a fls. 38 dos autos, na qual, designadamente, declaram que venderam ao Sr. “A” as fracções supra referidas;
9. O autor “A” emitiu e assinou a declaração com cópia junta a fls. 39 dos autos na qual, designadamente, diz ter adquirido à Sra. “C” as fracções supra referidas e declara assumir integralmente a dívida ao Banco ….
10. Datada de 7 de Abril de 2005 a ré dirigiu a apresentou à Direcção do Banco … o pedido, com cópia de fls. 58 dos autos declarando, designadamente, que não autoriza que terceiros façam qualquer amortização ou liquidação do empréstimo e, nomeadamente, o Sr. “A”.
11. A fls. 59 está junto relatório médico relativo à situação de saúde da ré, cujo teor foi dado como reproduzido em sede de despacho saneador.
12. O autor pagou a dívida bancária referente às fracções no que concerne às prestações mensais vencidas em 8/6/93; 2/7/93; 5/8/93 e 25/8/93.
13. Desde então, até 9/6/2005, foi sempre a ré que procedeu ao pagamento das prestações ao banco.
14. Em 9/6/2005 o autor, para pagamento do remanescente da dívida bancária, depositou em conta da ré a quantia de € 7.718,99.
15. O valor de mercado de arrendamento de qualquer das fracções referidas em A e B é não inferior a €300 (trezentos) mensais.
16. A ré ocupa e vive na fracção “H” acima referida.
17. A Ré disponibilizou-se perante o Autor a pagar e pagou, prestações ao banco, como contrapartida do uso da fracção II.
18. Estando a outra fracção arrendada pelos autores a terceiro.
19. A sociedade ““D” Lda.” entregou 2.600.000$00 à ré e seu falecido marido, quantia que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida de juros.
20. Os autores procederam ao pagamento da quantia de 2.600.000$00 à sociedade “D”, Lda, entregando-lhe essa quantia de 2.600.000$00 em 17/11/93.
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Da matéria de facto
A matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil, a saber:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º -B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou[1].
A justificação para que a matéria de facto possa ser modificada radica numa incorrecta convicção do juiz na apreciação da prova produzida.
Contudo, no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 655.º do CPC), segundo o qual “O tribunal (…) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto[2]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio principio da livre apreciação das provas[3], o da imediação[4]. O que significa desde logo que a 1ª instância tem nesta sede vantagem sobre o Tribunal de recurso dado que é aí que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[5]. Na verdade, é aquela que está em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detectar em simples gravações[6].
O Decreto-Lei n.º 39/95, de 15.2, veio “prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida” em ordem a assegurar “a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito”.
Nesta sequencia, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 03.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss., decidiu que “a garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são “racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber - a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos? Esses elementos suportam ou não essa convicção? O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.
Ou seja, à 2ª instância não pertence procurar uma nova convicção mas verificar se a convicção expressa pela 1ª instância tem razoável suporte nos elementos de prova. Dito de outro modo, o fundamento para a modificabilidade da matéria de facto baseia-se numa incorrecta convicção do julgador na apreciação da prova produzida de tal forma grave que assume proporções de sério erro de julgamento, de uma manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. Só nos casos pontuais e excepcionais em que se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas é que se impõe a sua alteração[7].
Como escreveu o nosso mais alto Tribunal “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art.655º, nº1 do C.P. Civil - o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja áudio, seja mesmo vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. Abrantes Geraldes[8], Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª edição, pág.251, chamando a atenção para isso mesmo, cita Lopes Cardoso, BMJ nº80, págs. 220 e 221 como referindo a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga. E cita no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág.211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores». O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado» - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348. O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2007).
Em suma, o poder cognitivo do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não implica um novo julgamento de facto, limitando-se a verificar a razoabilidade da decisão.
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O artigo 685.º- B CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso[9]:
- especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º-C, quando tenham sido gravados (nº 2).
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No caso, embora sujeite as suas alegações à epigrafe “Do erro notório na apreciação da prova”, a recorrente não só não indica depoimentos, por referencia à ata, que imponham decisão diversa, como não refere um único meio de prova; pior ainda, não menciona ponto concreto algum das respostas à matéria de facto que deva ser alterado.
Isto prejudica a questão do alegado valor excessivo da fração (questão e), que parece corresponder ao quesito primeiro (mas que a recorrente não identifica e contra cuja resposta não enuncia qualquer prova)[10]; bem como qualquer dimensão puramente fáctica das demais.
Ou seja, a sua dissensão coloca-se em sede de direito, insurgindo-se contra a fundamentação – basicamente de direito – da sentença.
Não havendo matéria de facto a alterar cumpre verificar as questões supra elencadas.
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De Direito
Os autores fundamentam a sua pretensão no disposto no art.º 1311º do C.C. uma vez que, segundo alegam, a R. ocupa fração de que são proprietários, sem que para tal possua título que seja fundamento para impedir a restituição.
Nos termos do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
A propriedade da fração em causa está registada a favor dos Autores, os quais beneficiam da presunção conferida pelo art.º 7º, do C. R. Predial, que os dispensa desse ónus, invertendo-o, – art.º 344º, n.º 1, do Código Civil - por forma a que este passe a impender sobre a Ré (e, na verdade, até existe uma declaração da R. e do marido na qual referem que venderam ao A. a fração ora detida pela R. - n.º 8 dos factos provados).
Assim, caberia à Ré provar factos que contrariem tal presunção.
Provou-se meramente que a R. nunca esteve inscrita como proprietária da fração antes dos AA. (n.º 2); que até 2005, excepto as prestações mensais vencidas em 8.6.93, 2.7.93, 5.8.93 e 25.8.93, todas as prestações devidas ao banco pelo mutuo correspondente foram pagas pela R. (n.º 12 e 13); e que a R. se disponibilizou a perante o A. a pagar – e pagou – prestações ao banco como contrapartida do uso da fração H (n.º 17).
Ponto essencial consiste em determinar se esta disponibilidade constitui, nos termos do art.º 1311/2 do Código Civil.
Com efeito, como bem nota a sentença e a R. não questiona, estamos no âmbito de ação de reivindicação, prevista no art.º 1311 do Código Civil, na qual o proprietário não possuidor ou detentor pretende o reconhecimento do seu direito de propriedade e a correspondente restituição da posse (neste sentido cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.9.2005).
A reivindicação surge, aqui, como uma manifestação da sequela que assiste os direitos reais.
Provando o A. a sua qualidade de titular do direito de propriedade, terá o possuidor de demonstrar que a) a coisa lhe pertence (vg como comproprietário); b) que tem sobre a coisa outro direito real que justifique a posse; ou c) que detém a coisa por direito pessoal suficiente (neste sentido cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848). “Reconhecido ao A. o direito de propriedade sobre a fração predial, devem os RR. ser condenados a entregar-lha por virtude de ocuparem à margem de algum direito real ou pessoal de gozo” (STJ, ac de 10.1.2008; no mesmo sentido, por todos os demais, veja-se o de 24.4.2007).
Não há qualquer dúvida, porém, de que a R. não tem qualquer direito real de gozo e nem pessoal, sendo, na sequência do que vimos supra, caber-lhe-ia demonstrá-lo enquanto facto impeditivo do direito dos AA.: a dita disponibilidade da R. para pagar prestações não bancárias não constitui qualquer direito dessa natureza. O uso da fração surge, simplesmente, como um ato de mera tolerância dos AA (art.º 1253/b, CC), ainda que não desinteressado ou gratuito, já que deixaram de pagar as correspondentes prestações, e não no âmbito de qualquer contrato (vg comodato, cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 27.6.2006, CJ, III-20, arrendamento) ou direito real de gozo. É que não basta a prática de determinados atos (cfr. Supremo Tribunal de Justiça, 27.5.2004, CJ-S, II-77), importando desde logo que haja qualquer forma válida de aquisição da posse. E não se vê que tal se verifique.
Deste modo, é irrelevante o simples pagamento consentido de prestações e a detenção da fração para constituir título válido para opor ao proprietário.
Não colhe, pois, a pretensão da recorrente de justo titulo para a ocupação da fração, devendo, pois, restitui-la aos AA..
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Alega a R. que os AA. não tiveram prejuízos face ao pagamento do mútuo ao banco, que era de valor mensal superior ao da renda no mercado do arrendamento, além de que anuíram com a situação.
Porém o que a sentença teve em conta foi o período posterior à cessação dos pagamentos ao banco pela R., i. é, a partir de 9.6.2005.
É claro que, desde essa altura, os AA. nada beneficiaram com a ocupação da fração pela A., pelo contrário, viram o seu património onerado e não puderam fazê-lo frutificar, no caso arrendado ou dispondo de outro modo da fração.
Por outro lado provou-se que o valor de arrendamento da fração não é inferior a € 300,00, logo também não se vê que tenha beneficiado dos pagamentos da R. (n.º 15 dos factos provados).
E mantendo-se a ocupação sem o acordo dos AA. é claro que a conduta da R. é ilícita.
Pelo que também improcedem os argumentos aludidos em c) e d).
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Alega a recorrente que não pode ser condenada a pagar € 12.969,00 (2.600.000$00) porque já a pagaram a “D”, Lda, para tomarem posição na aquisição das frações autónomas, sendo que os apelados já consideram suas as frações; além disso, se a quantia respeitava a duas frações e só está em causa uma, o valor não poderia ultrapassar metade (€ 6.484,50).
Este montante resulta da matéria provada em 19 e 20:
19. A sociedade ““D” Lda.” entregou 2.600.000$00 à ré e seu falecido marido, quantia que estes se comprometeram a devolver-lhe, acrescida de juros.
20. Os autores procederam ao pagamento da quantia de 2.600.000$00 à sociedade “D”, Lda, entregando-lhe essa quantia de 2.600.000$00 em 17/11/93.
Ou seja, não é claramente da ocupação da fração mas dos negócios que envolveram a aquisição pelos AA..
E o que se vê é que a R. e marido propuseram-se vender em 15.1.93 à “D”, Lda, duas frações por 14.000.000$00 (n.º 5), tendo recebido daquela 2.600.000$00 (n.º 6); em 19.5.93 declararam ter vendido ao A. as frações (n.º 8). O valor que os AA. entregaram à “D”, Lda, foi assim, claramente, aquele que esta pagou aos RR..
De aqui resulta que
1º é indiferente estar-se a discutir 1 fração ou duas;
2º a dívida existe desde 1993, devendo ser paga, seja a título de sub-rogação seja de enriquecimento sem causa, como diz a sentença.
Que também aqui não merece censura.
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Defende a R. que não deve os juros de mora em causa, mas é claro que deve: nada tendo demonstrado até aqui e havendo quantias em divida, está sujeita ao seu pagamento, nos termos dos art.º 804 e 805 do Código Civil.
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Defende a R. que não entende a condenação dos apelados por litigância de má fé, devendo ser revogada.
O modo como coloca o problema é infeliz, parecendo que propõe que simplesmente seja dada sem efeito a condenação, pedido para o qual não teria nem legitimidade nem interesse (a condenação incidiu sobre a contra-parte, apreciando questão suscitada no articulado dela designado de tréplica, fls. 82 e 83).
Percebe-se, no entanto, que se insurge contra o montante da multa em que os AA. foram condenados (foram sancionados em 1,5 UC de multa quando a R. pedira € 20.000,00 de indemnização).
É nesta óptica que se apreciará o recurso.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Existe litigância de má fé quando a parte defende posição cuja falta de fundamento não desconheça ou não deva ignorar, deliberadamente falseie os factos ou omita factos essenciais ou utilize o processo com um objectivo ilegal, dificultando a ação da justiça ou impedindo a descoberta da verdade.
Não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade; é preciso que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, ou pretenda um fim consabidamente infundado.
Exigia-se outrora o dolo para poder falar em má fé processual; era então “uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral sem conluio entre as partes” (Manuel de Andrade, Noc. Elementares de Processo Civil, 1979, 356).
Todavia, “no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave” (cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2007[11], na fundamentação).
O “policiamento do processo[12], em que intervém este instituto, visa garantir não apenas a celeridade processual mas até a justeza da decisão final.
Refere Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos praticados no Processo, na Revista  da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos, que “... a litigância de má fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso manifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra dirigido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé revela-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. O aspecto específico da má fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial(sublinhado nosso).
No caso, não é controvertida a má fé dos AA. quando imputaram à R. a detenção de duas frações e os correspondentes prejuízos, bem sabendo que ela só detinha uma.
É suscetivel de discussão meramente o “quantum” da multa, fixado em 1,5 UC.
Nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 457 do Código de Processo Civil, será fixada a multa julgada mais adequada pelo juiz à conduta do litigante de má fé.
Ter-se-á de ponderar aqui a bitola que resulta do art.º 27/3 do Reg. Custas Judiciais.
Para essa adequação, embora a lei seja parca na fixação de critérios, ter-se-ão de considerar elementos objetivos como o risco da ação para a contra-parte.
Neste caso, o risco era significativo, demandando os AA. só de indemnização pela ocupação das duas frações (quando só uma estava ocupada) cerca de € 95.000,00.
É razoável, pois, subir o seu montante para três UC.
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DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a decisão recorrida em sede de litigância de má fé, condenando-se os AA. na multa de três (3) UC.
No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas da ação e apelação pelas partes na proporção do vencido.
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Inconformada, a R. propôs-se recorrer da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Advertida de que deveria recair acórdão sobre as questões controvertidas, a R. fê-lo propondo-se reclamar, invocando o acórdão uniformizador de jurisprudência de 20.10.2010, e apresentando estas conclusões:
1. Os elementos fornecidos pelo processo impunham, por parte deste Venerando Tribunal, uma decisão diferente da proferida;
2. De facto, tanto a prova documental produzida bem como as regras de experiência comum impõem uma decisão diversa da proferida em 1. instância e confirmada por este Venerando Tribunal — cfr. alínea a), primeira parte, e alínea b) do n.° 1 do art.° 712.° do C.P.C.;
3. Existem claros e inequívocos elementos de prova que, correctamente apreciada, permitem concluir que a Ré i) nunca ocupou, abusivamente, a fracção em questão nos autos; ii) não deve quaisquer quantias aos AA., pelo menos os 2.600.000$00 pagos a título de sinal no denominado “contrato-promessa de compra e venda”; iii) era proprietária da fracção desde 1998, data em que a adquiriu, por compra; iv) lhe estava assegurado o gozo da fracção mediante o pagamento de uma quantia de igual valor ao da prestação do empréstimo bancário, e que não foram apreciados.
4. Foi ignorada a força probatória de um documento autêntico (Certidão do Registo Predial junta, como documentos n.º 1 e 2, com a petição inicial) onde está registada a aquisição, por compra, a favor da Ré/Recorrente, através da apresentação n.º 06/260988, o que determina o título da sua posse, não tendo sido ilidida com base na sua falsidade — cfr. disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 369.°, n.º 2 do art.º 370º, n.º 1 do art.º 371.°, todos do Código Civil;
5. As regras de experiência comum permitem concluir que a demora de 14 (catorze) anos para intentar uma acção para reivindicar a posse, quando se reclama graves prejuízos durante esse lapso temporal, deve ser perscrutada, nomeadamente nas razões para tal;
6. Há elementos suficientes nos autos para admitir como (muito) provável que aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda houve simulação relativa, dado que o que as partes quiseram foi realizar um contrato de mútuo, que é nulo, por não ter sido observada a forma exigida por lei, nos termos do n.º 2 do art.º 241.° do Código Civil, sem prejuízo da restituição devida, pela Ré/Recorrente, da quantia mutuada.
7. A quantia constante dos factos n.º 6 e 19, dados como provados, mercê da simulação supra aludida, é a mesma, pelo que, subsistindo a compra e venda, a sua devolução não é devida, uma vez que faz parte do preço, a título de sinal.
8. Com a cessão da posição contratual, os AA (cessionários) tinham de pagar a quantia já despendida pela sociedade ”D”, Lda.” (cedente) a título de sinal!
9. A tornar-se definitiva a decisão tomada pela 1.a instância (e confirmada por este Venerando Tribunal) de ordenar a restituição da quantia de Esc.: 2.600.000$00, a que se referem os factos dados como provados n.º 6 e 19, tal implicaria uma redução, nesse montante, do preço acordado, com o correspondente prejuízo da Ré/Recorrente.
10. A celebração, por parte da Ré/Recorrente, de um contrato promessa de compra e venda não correspondeu à sua vontade real que era a de celebrar um contrato de mútuo (razão porque contactou a sociedade “D”, Lda.”), pelo que estamos perante um erro na declaração — cfr. art.º 247.0 do C.C., o que determina a aplicação do instituto do favor negotii, reduzindo-o ou convertendo-o, nos termos dos art.º 292.° e 293° do Código Civil;
11. Não é curial que, de acordo com as regras de experiência comum, se aguarde 14 (catorze) anos para recorrer à tutela jurisdicional para reivindicar a posse de um imóvel’
12. É totalmente inverosímil que os AA, ao adquirirem as fracções, só tenham verificado a situação registral largos meses após a transacção!
Findou requerendo a submissão do recurso à conferencia.
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Os AA. pronunciaram-se desta sorte:
- A reclamação para a conferência, prevista no art.º 700º, n.º 3, do CPC, permite que a parte que “se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, requeira que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”. “1 — A reclamação para a conferência, nos termos do art.º 700, n.º 3, do CPC (...), tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou” - acórdão do Tribunal Constitucional, de 28.03.1990, in BMJ, n.º 395, p. 607. “A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame” — acórdão da Relação de Coimbra, de 06.11.2012, disponível em www.dgsi.pt
- a função e objecto da reclamação, à semelhança do recurso, é definido pela decisão singular da qual se reclama. “Deve ser motivada com as razões da discordância e se as mesmas se reportam ao segmento saneador ou à parte decisória” — acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2009, www.dgsi.pt.
- a Recorrente aproveita a reclamação para a conferência para aperfeiçoar o recurso da matéria de facto anteriormente apresentado, de acordo com o concluído na decisão singular, mas não se tratando de um novo recurso, não se visa o aperfeiçoamento do anteriormente alegado, mas apenas a sua reapreciação. Na segunda parte do seu requerimento, sob a epígrafe “II — Da Incorrecta Apreciação da Prova” alega factos novos e tece considerações pessoais sem qualquer base nos factos provados e nos elementos probatórios disponíveis nos autos. A reclamação para a conferência é uma mera reapreciação da matéria da decisão singular pela conferência, pelo que não cabe a alegação de factos e conclusões novos, ou ainda o aperfeiçoamento do anteriormente alegado, pelo que os factos e conclusões novos devem considerar-se para os devidos efeitos como não escritos, devendo a conferência limitar a sua apreciação à matéria suscitada na decisão singular.
Impetra se mantenham a decisão singular.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A submissão dos autos à conferencia tem por fim, como resulta do n.º 3 do art.º 700 do Código de Processo Civil, substituir a opinião do coletivo à opinião singular do relator sobre a matéria daquela decisão singular, com as garantias acrescidas inerentes: como sói dizer-se, duas (ou mais) cabeças pensam melhor que uma, ou na formulação veterotestamentária do Rei Salomão, na multidão de conselheiros há sabedoria. Acresce, nos tempos coevos, uma vantagem significativa: sendo a sociedade plural e diversificada, a colegialidade garante um enriquecedor aport de sensibilidades e mundivisões. Mas uma coisa é certa: o que está em causa continua a ser o conhecimento dos termos do recurso da sentença do Tribunal a quo tal como foi de inicio trazido pelo recorrente, e não da decisão proferida do relator. Pelo que a quem suscita a conferencia cabe apontar algum aspeto a seu favor menos feliz da decisão singular, de modo a que o coletivo possa decidir da melhor maneira; não acrescentar quaisquer elementos aos termos do recurso.
Circunscritos os limites em que se moverá o acórdão, entende-se que a fundamentação exarada na decisão singular não é verdadeiramente posta em crise pela R., que no essencial se limita a insistir pela reapreciação da matéria de facto (de aí, desde logo, que epigrafe assim as alegações: “II – Da incorreta apreciação da prova). A decisão singular estribou-se no incumprimento dos ónus do art.º 685-B do Código de Processo Civil, sobre os quais a R. nada diz, sendo, de todo o modo, é manifesto o incumprimento. Portanto não poderia conhecer-se a matéria de facto, sob pena de nulidade do acórdão, nos termos do disposto na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668.
Deste modo, dá-se por reproduzida a matéria de facto acima descrita na fundamentação da decisão singular.
Em face da mesma o coletivo de juízes, reunido em conferência, após analisar os elementos relevantes constantes dos autos, bem como o teor das alegações das partes, da reclamação da recorrente e da resposta da apelada, não encontra fundamento para alterar a decisão sumária, supra transcrita, que também na parte de direito se reproduz.
Pelo que a confirma com base nos fundamentos nela explanados. 
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III. DECISÃO
Pelo exposto e o disposto nos artigos 705.º e 713.º do CPC, acorda-se, em conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em reiterar a Decisão Sumária do relator, pelos fundamentos constantes dessa Decisão e supra descritos, e consequentemente:
a) Altera-se a decisão recorrida em sede de litigância de má fé, condenando-se os AA. na multa de três (3) UC.
b) No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas da ação e apelação pelas partes na proporção do vencido.

Lisboa, 12 de dezembro de 2013

Sérgio Almeida
Lúcia Sousa
Magda Geraldes
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[1] Acrescenta o n.º 2 que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
[2] Cf. também no direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
[3]O que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiencia de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas processuais. O que decide é a verdade material e não a verdade formal” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Cb. Edit., 384).
[4] “O princípio traduz-se principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (Manuel de Andrade, idem, 386).
[5] E ainda, acrescente-se, o da oralidade.
[6] E o problema não está no mero áudio mas na natureza estática da documentação. Ainda que se grave som e imagem é fácil ver que só o Tribunal que recolhe a prova pode pôr as testemunhas à prova para dissipar duvidas, aperceber-se in loco de cumplicidades e tensões inconfessadas, etc. 
[7] Não concordamos por isso com quem defende a busca de uma nova convicção. Contra, cf. acórdão da Relação de Lisboa de 27-05-2010. Como diz o acórdão desta mesma Relação de 16-03-2010 “a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. (…) O objectivo do legislador não é o da criação de um efectivo e universal segundo grau de jurisdição sobre toda a matéria de facto, mas apenas sobre pontos específicos sobre os quais não haja a possibilidade de sustentação da prova produzida
[8] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II VoL, 3ª Ed. pag. 273 e ss., escreve que “a gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos (...) pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
[9] Art.º 685-A, n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
[10] Sendo certo que também não se vislumbra qualquer desconformidade evidente entre o valor apurado (€ 300,00) e a realidade que imponha qualquer correção oficiosa.
[11] Todos os acórdãos citados sem menção da fonte estão disponíveis em www.dgsi.pt.
[12]A litigância de má fé permite ao juiz, quando necessário, proceder a uma “polícia” imediata do processo” – Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Eligendo”, 2ª ed. 2011, pag. 191