Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA SINAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE INCUMPRIMENTO ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A entrega de uma quantia aquando da celebração do contrato (ou posteriormente), não se tratando de contrato promessa em que o sinal se presume, só tem caráter de sinal se se concluir que as partes quiseram atribuir a essa entrega o caráter de sinal (art.440.º do C.C.), o que haverá de ser resolvido, havendo dissenso, por via interpretativa do conjunto das estipulações contratuais com apelo às condutas anteriores (v.g negociações preliminares) e posteriores das partes que possam revelar o sentido da declaração negocial. II- Estando em causa contratos de compra e venda de coisa futura (não produzida/existente aquando da celebração), a transferência da propriedade – que na compra e venda se dá por mero efeito do contrato –, por força do art.408.º n.º2 do C.C. fica sujeita à condição suspensiva de aquisição pelo alienante da coisa objeto do contrato ou que a coisa se venha a encontrar na titularidade do disponente, decorrendo do art.880.º do C.C. que sobre o vendedor de coisa futura recai a obrigação de exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira a coisa. III- Não provando o vendedor ter feito as diligências necessárias à obtenção da coisa a entregar ao comprador e não tendo sido feita a entrega, incumpriu o contrato, presumindo-se a culpa. IV- O abuso de direito pode manifestar-se no desequilíbrio de posições jurídicas e, no campo dos contratos, no desequilíbrio entre as respetivas posições contratuais, traduzindo-se num desajustamento na economia do contrato; mas o desequilíbrio que sustentará o abuso de direito, sabido que o mesmo terá sempre que ser integrado à luz do exercício ilegítimo por o titular exceder manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito em causa, tem que ser excecional e extravasar clamorosamente aquilo que poderia ser expetável, previsível decorrer dessa relação contratual em face da sua concreta natureza e especificidades e dos riscos que comporta e que as partes, ao contratarem, podiam pressupor, ou, pelo menos, prever como possíveis. V- Esse desequilíbrio tem que evidenciar uma tal gravidade, que permita afirmar que não deve ser consentido pela ordem jurídica tendo em conta os princípios que a enformam e subjacentes na previsão do art.334.º do C.C., com relevo para a boa-fé. VI- Essa boa-fé traduz-se na atuação diligente da parte, na lealdade e honestidade que imprime ao relacionamento, não prejudicando os interesses da contraparte, tendo subjacente uma situação de confiança que impõe, ou pode impor, para não ser defraudada, o cumprimento de deveres, a manutenção de posições harmoniosas (a não contradição), o zelo no cumprimento da prestação de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte, que se não confunde nem se limita tão só aos deveres acessórios de conduta derivados de uma concreta relação contratual. VII- A indemnização do dano pelo interesse contratual positivo, a menos que, no caso, colham circunstâncias, desde logo à luz dos ditames da boa-fé no concreto contexto contratual, que aconselhem a rejeitar tal indemnização por se evidenciar que do seu arbitramento decorrerá de forma gravosa um desequilíbrio contratual ou a prevalência do interesse de um dos contraentes em detrimento evidente do interesse da contra parte, deve ser admitida ao contraente resolvente. VIII- Não age em abuso de direito, na vertente do desequilíbrio contratual, o contraente que pretende ser indemnizado pela diferença de preço que pagou a mais pelo azeite de substituição que teve que adquirir em virtude da falta de entrega do azeite que havia comprado à contraparte, como bem futuro, visando assegurar-se da entrega desse produto no futuro e por essa via o cumprimento das suas próprias obrigações; IX- Numa tal situação a vinculação decorrente da celebração dos contratos só lhe traria efetivo benefício se o vendedor os cumprisse o que, paralelamente, lhe criava o risco, a que o vendedor não era exposto, radicado na confiança que depositou nesse cumprimento, não celebrando outros contratos que lhe assegurassem o fornecimento do produto necessário à sua atividade e/ou em tempo de prevenir o aumento do preço, pelo que, frustrada essa confiança com o incumprimento, numa situação em que houve o aumento de preço, correria por sua conta apenas o impacto desse aumento, que não pôde prevenir mais cedo ou por outros meios por estar vinculado nos contratos celebrados e confiante no seu cumprimento; X-Donde, a confiança que o comprador colocou no vendedor assume-se muito prevalente na relação contratual e, por isso, a sua frustração tem maior impacto na sua esfera jurídica; XI- Por outro lado, não se verifica em tal caso desproporção ou desequilíbrio contratual que se reconduza a abuso de direito pois não se pode valorar mais o esforço que o vendedor faria no cumprimento da obrigação (comprando o azeite mais caro, face ao aumento de preço) do que o esforço económico que o comprador teve que fazer ao comprar mais caro o azeite de substituição; o interesse do comprador no cumprimento dos contratos tem, afinal, o mesmo peso económico que está associado à desvantagem da contraparte em cumpri-los. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- Cavanna Olii di … & C. S.N.C., instaurou ação de condenação contra Magoliva – Sociedade Agrícola, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €518.400,00, acrescida de juros vencidos e vincendos a contar da citação até integral pagamento. Alegou, em suma, que em maio de 2023, celebrou com a Ré dois contratos de compra e venda de azeite virgem extra, tendo sido acordado que a ré lhe enviaria certas amostras de azeite; a Ré não entregou à Autora (nem no prazo estipulado, nem posteriormente) o azeite virgem extra contratado nem entregou as amostras de azeite; procedeu ao pagamento dos dois adiantamentos a que se havia obrigado, no valor, por cada um dos contratos, de 32.400€; advertiu a Ré de que se esta continuasse sem entregar a mercadoria e as amostras nos prazos suplementares que lhe concedeu resolveria os contratos e responsabilizá-la-ia pelos prejuízos em que incorresse e depois comunicou-lhe que, ante a urgência na obtenção da mercadoria para fazer face às obrigações que contraira com terceiros, iria adquirir o azeite virgem extra a outros fornecedores e exigiu a restituição da quantia de 64.800€ paga a título de adiantamento; viu-se forçada a celebrar com outro fornecedor contrato de compra e venda de azeite virgem extra, com condições mais onerosas e em vez de pagar o montante contratado com a Ré para a compra do azeite virgem extra, €1.263.600,00, desembolsou €1.782.000,00 para obtenção do mesmo produto, na mesma quantidade e qualidade, pelo que, a Ré lhe causou um dano patrimonial de 518.400,00€; comunicou à ré a resolução dos contratos, com efeitos a 7 de novembro de 2023. 2- A ré contestou invocando que as quantias entregues pela autora (64.800€) o foram a título de sinal e não de mero adiantamento do preço, e que não logrou adquirir azeite com as caraterísticas e em quantidade para dar cumprimento aos dois contratos celebrados com a autora, porque a produção de azeite em Portugal foi gravemente afetada pelas condições climatéricas e pela menor qualidade da azeitona, pelo que, a partir de junho de 2023, o preço do azeite virgem extra aumentou exponencialmente, o que não era previsível aquando da celebração dos contratos; em outubro de 2023 informou a autora de que não ia conseguir azeite com as características e quantidades previstas; não lhe era exigível que adquirisse azeite virgem extra 100%, a um preço superior a 8,00€/kg para o revender à autora ao preço fixado nos contratos, isto é, 5,70€/kg e 6,00€/kg, suportando a situação ruinosa daí decorrente. 3-Após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 518.400,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.” * 4-É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pela ré, que termina com as seguintes conclusões: 1) Na presente apelação impugna-se a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo considerando-se incorretamente julgados os concretos pontos de facto enunciados nos factos provados 3, 4, 8, 25, 26, 27, 28 e 30 e factos não provados 1 a 7, conforme identificados na sentença em crise; 2) Os meios de prova que determinam uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: (i) prova documental: documentos 2, 3, 11 e 13 juntos com a petição inicial; documentos 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10 juntos com a contestação; documentos 2, 4, 5, 6, 9, 10, 15, 16, 17 e 18 juntos pela Apelada aos autos em 26/09/2024 (Ref.ªs 49969514, 49969643 e 49969731); (ii) prova testemunhal: E… (sessão de 20/05/2025, início 10:46 e fim às 11:33); F…. (sessão de 20/05/2025, início 11:33 e fim às 11:55); A… (sessão de 20/05/2025, início 14:19 e fim às 14:35); L… (sessão de 20/05/2025, início 14:49 e fim às 14:58); 3) Sobre as questões de facto impugnadas deve ser proferida a seguinte decisão: (i) deverão ser julgados como provados os seguintes factos: 3. Em 9 e 16 de maio de 2023, a Autora e a Ré celebraram dois contratos de compra e venda de “AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COM ORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO TEMPERATURA INFERIOR A 27%”, respetivamente com os n.ºs E230512 e E230519. 4. Por via do Contrato n.º E230512, a Autora comprou e a Ré vendeu 108 toneladas de “AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COMORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO TEMPERATURA INFERIOR A 27%”, pelo preço de 5.700€/tonelada. 8. Por via do Contrato n.º E230519, a Autora comprou e a Ré vendeu 108 toneladas de “AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COM ORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO TEMPERATURA INFERIOR A 27%”, pelo preço de 6.000€/tonelada. 50. [anterior facto não provado 1] Foi por determinação da Autora que o valor do sinal foi fixado apenas no montante de 300,00€/tonelada, correspondente à quantia de 32.400,00€ e a cerca de 5,26% do preço, recusando a Autora pagar à Ré um sinal de valor superior. 51. [anterior facto não provado 2] Em data posterior à da celebração dos contratos dos autos, a Ré efetuou diligências junto de produtores de azeite com vista à aquisição de 216 toneladas de azeite virgem extra para proceder à sua entrega à Autora nos meses de outubro e dezembro. 52. [anterior facto não provado 6] A Ré não entregou à Autora o azeite que se obrigou a entregar-lhe porque nunca conseguiu dispor de azeite com as características e com a quantidade necessárias para esse efeito. 53. [anterior facto não provado 3] As temperaturas elevadas e a falta de precipitação verificadas ao longo do ano de 2023 determinaram que, apesar de um aumento em relação à campanha de 2022/23, a quantidade da azeitona em 2023/24 se tivesse mantido a um nível baixo, longe dos máximos verificados nos anos anteriores. 54. [anterior facto não provado 5] Nas campanhas de 2022/23 e 2023/24 verificou-se uma quebra acentuada na produção de azeite a nível mundial, em especial em Espanha, o maior produtor mundial, situação que se refletiu no aumento exponencial do preço de azeite a granel em Portugal. 55. [anterior facto não provado 7] Na data da celebração dos contratos dos autos não era previsível que o preço de aquisição do azeite virgem extra 100%, com extração a frio a temperatura inferior a 27 graus, viesse a atingir um valor superior a 8,00€/kg. (ii) deverão ser julgados como não provados os seguintes factos: 25. Não tendo a Ré entregue as quantidades de azeite previstas nos contratos, nas datas acordadas, a Autora viu-se forçada a celebrar um novo contrato de compra e venda de azeite virgem extra, de forma a obter a mercadoria a revender e, assim, assegurar a operação da sua atividade comercial. 26. Em 5 de dezembro de 2023, a Autora celebrou um contrato de compra e venda de azeite virgem extra com a sociedade “Aceites GGG__” (“GGG__”). 27. Através desse contrato, a Autora comprou à GGG__ a mesma quantidade (216 toneladas) e qualidade de azeite virgem extra que havia contratado com a Ré. 28. Nesse contrato, o preço foi fixado em 8.250€/tonelada, ascendendo a um total de 1.782.000,00 €. 30. A Autora pagou a totalidade do montante acordado à GGG__. 4) A Apelante e Apelada celebraram entre si dois contratos de compra e venda, em maio de 2023, mediante os quais aquela se obrigou a entregar à segunda 216 toneladas de azeite extra virgem, com origem em Portugal, da campanha de 2023/24, com extração a frio a temperatura inferior a 27 graus, vencendo-se as obrigações de entrega em outubro e novembro de 2023, contra o pagamento pela Apelada, em cada um dos referidos acordos, da quantia de 32.400,00€, a título de sinal, na data da assinatura dos contratos, e do remanescente do preço antes da entrega. 5) Atento o imprevisível e inesperado aumento exponencial do preço do produto objeto dos contratos de compra e venda dos autos, ocorrido em momento posterior ao da celebração desses contratos e anterior ao do vencimento da obrigação de entrega, a aquisição pela Apelante do produto em causa, para posterior revenda à Apelada, por um preço muito superior ao preço que a Apelada se obrigou a pagar-lhe, como contrapartida da referida obrigação de entrega, suportando o correspondente prejuízo, determinaria necessariamente um gravoso desequilíbrio na operação económica que subjaz a esses contratos. 6) Na medida em que o cumprimento das prestações a cargo da Apelante requeriam da Apelante uma diligência superior à legalmente exigível, implicando uma manifesta ultrapassagem dos limites do esforço exigível aceitável pela consciência social, por ser desconforme com a boa fé o exercício do correspondente direito por parte da Apelada, verificando-se uma desproporção qualificada entre o dispêndio da Apelante, tendo em vista o cumprimento das referidas prestações, e o interesse da Apelada nessas mesmas prestações, importa concluir que tal cumprimento se mostra inexigível e que a sua reclamação pela Apelada, bem como a reclamação de uma indemnização com fundamento no não cumprimento dessas prestações, configura um abuso de direito de crédito (ut artigo 334.º do Código Civil). 7) A inexigibilidade da prestação, com fundamento no exercício abusivo de direito de crédito, não depende da sua invocação pelo devedor, in casu pela Apelante, sendo de conhecimento oficioso; 8) «Como regra deve presumir-se que o sinal é confirmatório indemnizatório e não confirmatório punitivo ou coercitivo, dado que é aquela espécie de sinal pela qual o legislador optou (art.º 442.º, n.º 4, do CPC). Assumindo o sinal confirmatório-punitivo ou coercitivo o carácter de pena convencional, esta natureza deve resultar, de modo inequívoco, insofismável, da convenção das partes.» (Processo n.º 470/21.3T8ABF.E1.S1, Relator Henrique Antunes) 9) As convenções de sinal acordadas entre Apelante e Apelada têm uma função confirmatório indemnizatória, correspondendo a uma fixação antecipada da indemnização do dano que decorre do não cumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 442.º, n.ºs 2 e 4, do Código Civil; 10) Caso se entenda que no caso sub judice existiu um incumprimento culposo imputável à Ré, no que se não concede, o valor da indemnização a que a Apelada tem direito, pelo não cumprimento dos contratos dos autos, corresponde ao valor do sinal fixado nos contratos dos autos (ut artigo 442.º, n.ºs 2 e 4, do Código Civil); 11) Não resultou demonstrada nos autos a existência de um nexo causal entre a atuação da Apelante e a celebração pela Apelada do contrato de compra e venda de azeite de 5/12/2023 ou entre aquela conduta e o preço alegadamente pago pela Apelada por referência a este último contrato; 12) Igualmente sem conceder, atenta a manifesta desproporcionalidade verificada entre as vantagens patrimoniais atribuídas à Apelada e as desvantagens atribuídas à Apelante, arcando esta última com a totalidade dos elevados prejuízos decorrentes de uma evolução dos preços que as partes não podiam prever quando celebraram os contratos dos autos, com o correspondente benefício para a Apelada, deverá ser recusada no caso sub judice a fixação da indemnização pelo interesse contratual positivo, por violação dos princípios do equilíbrio das prestações e da boa fé e por se traduzir num benefício injustificado para a Apelada (ut artigo 334.º do Código Civil) 13) A sentença em crise violou, para além de outras, as disposições constantes dos artigos 238.º, n.ºs 1 e 2, 334.º, 349.º, 351.º, 440.º, 442.º, n.ºs 2 e 4, 810.º, do Código Civil. 5-Contra-alegou a autora/recorrida, terminando com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença datada de 24.07.2025, que julgou procedente a ação e condenou a Ré no pagamento de € 518.400,00, a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, acrescida de juros, em virtude do incumprimento definitivo, exclusivamente imputável à Ré, dos contratos de compra e venda de azeite virgem extra celebrados com a Autora. B. Inconformada, a Ré, ora Recorrente, pretende inverter o decidido pelo Tribunal de primeira instância, apelando a uma modificação da decisão sobre a matéria de facto. C. Não assiste razão à Recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo. Vejamos. D. A Recorrente pretende a alteração da matéria de facto quanto aos factos provados n.ºs 3,4,8,25,26,27,28 e 30 e quantos aos factos não provados n.ºs 1 a 7. E. No que respeita à alegada incorreção dos factos provados n.ºs 3, 4 e 8, carece de fundamento a posição da Recorrente. Os contratos juntos aos autos qualificam inequivocamente o produto como azeite virgem extra, sendo redundante exigir a repetição de menções complementares, já consignadas noutros factos provados, sem qualquer prejuízo para a compreensão do thema decidendum. F. Quanto aos factos provados n.ºs 25 a 28 e 30, ficou plenamente demonstrado que, perante a falta de entrega imputável à Recorrente, a Recorrida celebrou, em 05.12.2023, contrato de compra de azeite virgem extra com a “Aceites GGG__”, por preço superior, tendo pago integralmente o respetivo preço. G. A prova testemunhal confirmou tanto a natureza substitutiva desse contrato como a necessidade de a Recorrida assegurar o cumprimento das suas próprias obrigações perante os seus clientes. H. É irrelevante a objeção baseada na ausência, no contrato de substituição, da menção “extração a frio com temperaturas inferiores a 27.ºC”. Tal referência é meramente facultativa e não afeta a qualificação legal e comercial de “azeite virgem extra”. O produto adquirido é qualitativamente equivalente ao contratado à Recorrente. I. Improcede igualmente a pretensão de alteração dos factos não provados n.ºs 1, 2 e 6. Não se demonstrou qualquer recusa da Recorrida em prestar um “sinal” superior ao acordado; não foi feita prova de que, a partir de maio de 2023, a Recorrente tenha encetado diligências concretas, sérias e proporcionais à obrigação assumida (216 toneladas); nem resultou provado que a Recorrente alguma vez tenha ficado absolutamente impossibilitada de dispor de azeite com as características e quantidade contratadas com a Recorrida. J. A prova produzida não sustenta a tese de inexigibilidade da prestação, defendida pela Recorrente. As notícias juntas e os depoimentos apresentados evidenciam, quando muito, uma conjuntura de menor disponibilidade e subida de preços, flutuações normais num setor marcado por variabilidade sazonal e climática, mas não uma impossibilidade objetiva, absoluta, definitiva e total da prestação. K. Ficou plenamente demonstrado que existia azeite virgem extra disponível no mercado nacional em 2023, e que a própria Recorrente remeteu amostras à Recorrida, o que reforça a conclusão de que a prestação era realizável. L. Assim, não estamos perante um caso de impossibilidade objetiva, de acordo com disposto no artigo 790.º do Código Civil. M. Com efeito, a mera onerosidade acrescida ou dificuldade de obtenção da mercadoria não extingue a obrigação nem exonera o devedor. N. Tampouco se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 437.º do Código Civil. A subida de preços e a menor disponibilidade relativa configuram um risco próprio do vendedor em contratos de compra e venda de bens futuros, não correspondendo a circunstâncias anómalas ou imprevisíveis que afetem o equilíbrio contratual. O. Destarte, a Recorrente incumpriu definitivamente os contratos, não logrando demonstrar qualquer causa de exoneração. Pelo contrário: a prova aponta para uma atuação da Recorrente orientada pela vantagem oportunista proporcionada pela subida dos preços. P. Por outro lado, no tocante ao “sinal”, no caso dos contratos de compra e venda, a mera utilização terminológica não basta para presumir funções confirmatórias indemnizatórias. Q. Com efeito, não foi alegada nem provada convenção específica atribuindo ao pagamento antecipado o regime de sinal, pelo que o mesmo deve ser qualificado como simples adiantamento ou elemento confirmatório do preço, de acordo com o artigo 440.º do CC. R. Por sua vez, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo observa rigorosamente o critério do interesse contratual positivo: repõe a Recorrida na situação patrimonial em que estaria se os contratos tivessem sido cumpridos, ressarcindo a diferença entre o preço contratual e o preço da aquisição de substituição, em consonância com o artigo 562.º do CC e com a doutrina e jurisprudência mais recentes. S. É plenamente admissível cumular a resolução contratual com a indemnização pelo interesse positivo, não se verificando qualquer exercício abusivo de direito por parte da Recorrida, nem qualquer violação do princípio da boa-fé. Pelo contrário: assegura-se a tutela integral e proporcional do crédito frustrado pelo incumprimento da Recorrente. T. A quantificação da indemnização (€ 518.400,00) reflete o sobrecusto efetivamente suportado pela Recorrida para adquirir mercadoria equivalente, revelando-se adequada, necessária e proporcional ao dano causado, devendo, por isso, ser integralmente mantida. U. Em síntese, a decisão recorrida procedeu a uma correta fixação da matéria de facto e a uma aplicação irrepreensível do Direito aos factos provados, não merecendo censura. V. Consequentemente, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na integra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: -impugnação da matéria de facto; - saber se as partes convencionaram nos contratos sinal, estando a indemnização, se devida, limitada ao que resulta dessa convenção. - abuso de direito da autora/apelada - indevida atribuição de indemnização pelo interesse contratual positivo porquanto viola os princípios do equilíbrio das prestações e da boa fé e traduz-se num benefício injustificado para a contra parte. II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: 2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial de direito italiano especializada na produção e distribuição de azeite - Doc. n.º 1. 2. A Ré é uma sociedade por quotas de direito português cuja atividade comercial inclui a distribuição de azeite. 3. Em 9 e 16 de maio de 2023, a Autora e a Ré celebraram dois contratos de compra e venda de azeite virgem extra, respetivamente com os n.ºs E230512 e E230519 – Docs. n.º 2 e n.º 3. 4. Por via do Contrato n.º E230512, a Autora comprou e a Ré vendeu 108 toneladas de azeite virgem extra, pelo preço de 5.700€/tonelada - Doc. n.º 2. 5. O azeite virgem extra adquirido por via do referido contrato seria entregue nos seguintes prazos: (i) 54 toneladas na semana 43 (i.e., de 23 de outubro a 29 de outubro de 2023); e (ii) 54 toneladas na semana 44 (i.e., de 30 de outubro a 5 de novembro). 6. Mais ficou acordado que a Autora procederia ao pagamento de 300€/tn antecipadamente a título de sinal, ascendendo o montante total a 32.400 €. 7. Ademais, as Partes acordaram que a Ré enviaria à Autora as seguintes amostras de azeite virgem extra: (i) Amostra de 5 litros, em embalagem de metal/vidro; e (ii) Amostra de 500 ml, em embalagem de vidro. 8. Por via do Contrato n.º E230519, a Autora comprou e a Ré vendeu 108 toneladas de azeite virgem extra, pelo preço de 6.000€/tonelada - Doc. n.º 3. 9. O azeite virgem extra adquirido por via deste contrato seria entregue nos seguintes prazos: (i) 54 toneladas na última semana de outubro de 2023; e (ii) 54 toneladas na primeira quinzena de novembro de 2023. 10. Mais ficou acordado que a Autora procederia ao pagamento de 300€/tn antecipadamente a título de sinal, ascendendo o montante total a 32.400 €. 11. Ademais, as Partes acordaram que a Ré enviaria à Autora as seguintes amostras de azeite virgem extra no início da produção deste produto: (i) Amostra de 5 litros, em embalagem de metal/vidro; e (ii) Amostra de 500 ml, em embalagem de vidro. 12. A Ré não entregou à Autora nem no prazo estipulado, nem posteriormente o azeite virgem extra contratado 13. Além disso, a Ré não entregou à Autora as amostras de azeite virgem extra que se havia comprometido a enviar por referência aos Contratos. 14. Entre 6 e 17 de outubro de 2023, a Ré enviou duas amostras de azeite virgem extra. 15. No entanto, após várias interpelações da Autora para que esta confirmasse que as amostras correspondiam aos Contratos, a Ré respondeu negativamente. 16. No dia 11 de maio de 2023, a Autora pagou à Ré o valor de 32.400 € respeitante ao Contrato E230512 - Doc. n.º 6. 17. No dia 25 de maio de 2023, a Autora pagou à Ré o valor de 32.400 € respeitante ao Contrato E230519 - Doc. n.º 7. 18. No dia 30 de outubro de 2023, a Autora interpelou a Ré por meio de carta com aviso de receção para cumprimento das suas obrigações – entrega de amostras e entrega da mercadoria – interpelando a Autora para entregar: (i) A totalidade das amostras relativas ao Contrato n.º E230512, assim como a primeira entrega de 54 toneladas no âmbito deste Contrato, deveriam ser entregues até 3 de novembro de 2023; (ii) A totalidade das 108 toneladas relativas ao Contrato n.º E230512 e as primeiras 54 toneladas do Contrato n.º E230519 deveriam ser entregues durante a semana de 6 a 12 de novembro de 2023; e (iii) As amostras e a segunda entrega de 54 toneladas do Contrato n.º E230519 deveriam ser entregues no prazo fixado contratualmente, i.e., na primeira quinzena de novembro de 2023. - Doc. n.º 8. 19. Nessa carta a Autora advertiu ainda a Ré de que, se esta continuasse sem entregar a mercadoria e as amostras nos prazos agora concedidos, os Contratos seriam imediatamente resolvidos. 20. Advertindo-a ainda de que a responsabilizaria pelos prejuízos em que incorresse, incluindo o valor do sobrecusto das mercadorias que tivesse de adquirir a terceiros. 21. Em 7 de novembro de 2023, a Ré remeteu uma carta à Autora através da qual lhe comunicou que não poderia entregar-lhe o azeite contratado - Doc. n.º 9. 22. Em 30 de novembro seguinte a Autora comunicou à Ré que, ante a urgência na obtenção da mercadoria para fazer face às obrigações que contraira com terceiros, iria adquirir o azeite virgem extra a outros fornecedores e imputar-lhe o prejuízo daí decorrente, designadamente, o sobrecusto que viesse a ter de suportar. 23. A Autora exigiu ainda a restituição da quantia de 64.800€ já paga e respeitante aos Contratos n.º E230512 (32.400 €) e n.º E230519 (32.400 €), que a Ré veio a pagar mais tarde. 24. A atividade comercial da Autora consiste na compra e revenda de azeite, tendo por objetivo a compra a um preço inferior e a venda a um preço superior, sendo esta margem a sua fonte de lucro e o cerne do seu negócio. 25. Não tendo a Ré entregue as quantidades de azeite previstas nos contratos, nas datas acordadas, a Autora viu-se forçada a celebrar um novo contrato de compra e venda de azeite virgem extra, de forma a obter a mercadoria a revender e, assim, assegurar a operação da sua atividade comercial. 26. Em 5 de dezembro de 2023, a Autora celebrou um contrato de compra e venda de azeite virgem extra com a sociedade “Aceites GGG__” (“GGG__”). 27. Através desse contrato, a Autora comprou à GGG__ a mesma quantidade (216 toneladas) e qualidade de azeite virgem extra que havia contratado com a Ré. 28. Nesse contrato, o preço foi fixado em 8.250€/tonelada, ascendendo a um total de 1.782.000,00 €. 29. Este preço está alinhado com o preço de mercado do azeite de qualidade virgem extra naquele momento 30. A Autora pagou a totalidade do montante acordado à GGG__. 31. Por carta de 14 de fevereiro de 2024 a Autora comunicou à Ré a resolução dos Contratos, invocando violação grave, grosseira e reiterada das suas obrigações legais e contratuais e interpelou formalmente a Ré para o pagamento de compensação pelos prejuízos causados pelo incumprimento desta, que quantificou em 518.400,00 €, no prazo de 8 dias – Doc 14. 32. Não obstante, até à data, a Ré não procedeu ao pagamento do referido montante. 33. No início de maio de 2023, a Ré foi contactada pela Miranda Olive Oil Brokers, S.L., sociedade espanhola que se dedica à atividade de intermediação na compra e venda de produtos agrícolas, perguntando-lhe se estaria disponível para fazer contratos de compra e venda de bens futuros, tendo por objeto a revenda de azeite virgem extra, com origem em Portugal, colheita 2023/2024, obtido através de extração a frio com temperaturas inferiores a 27º. 34. A Ré propôs o pagamento de um sinal pelo comprador, no valor de 30% do preço acordado e oferecendo-se para garantir o reembolso do sinal mediante uma garantia bancária. 35. Em 9/05/2023, a Miranda Olive Oil Brokers, S.L. enviou para a Ré, em representação da Autora, uma proposta de contrato, datada de 9/05/2023 e com a referência E230512, elaborada por si e pela a Autora, prevendo na especificação do produto, no volume, no preço e nas condições de pagamento o seguinte: «ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO: AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COM ORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO A TEMPERATURA INFERIOR A 27º, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA EU» «VOLUME: 108 Toneladas (+/- 5%).» «PREÇO: 5.700 €/Toneladas EXW» «CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 300 €/Tonelada antecipadamente a título de sinal. O restante até 100% do valor global do contrato, será pago com a entrega da mercadoria. Os pagamentos serão realizados por transferência bancária para a conta do vendedor (IBAN: PT50….). O saldo em dívida deverá ser liquidado com a receção da mercadoria e dos documentos de entrega.» 36. Em relação à mencionada minuta, apenas foi alterada a redação das condições de pagamento por forma a que o pagamento da parte remanescente do preço, isto é, do valor não incluído no sinal, fosse efetuado antes da entrega. 37. A Miranda Olive Oil Brokers, S.L. e a Autora procederam então à alteração da redação da disposição do contrato de 9/05/2023, com a referência E230512, relativa às condições de pagamento, passando a mesma a ter a seguinte redação: «CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 300 €/Tonelada antecipadamente a título de sinal. O restante até 100% do valor global do contrato, será pago antes da entrega da mercadoria. Os pagamentos serão realizados por transferência bancária para a conta do vendedor (IBAN: PT50….). O saldo em dívida deverá ser liquidado com a receção da mercadoria e dos documentos de entrega.» 38. Em 12/05/2023, a Ré recebeu na sua conta bancária junto do Banco BPI uma transferência efetuada pela Autora no valor de 32.400,00€, tendo a Autora aposto na respetiva ordem de transferência a seguinte mensagem: «CAVANNA OLII SNC – SENAL CTR E230512 MIRANDA V D 15092000». 39. Em meados de maio de 2023, a Ré voltou a ser contactado pela Miranda Olive Oil Brokers, S.L., em representação da Autora, propondo a celebração de um novo contrato de futuros tendo por objeto azeite virgem extra, com entrega no final de outubro, início de novembro de 2023, pagando um preço de 6,00€/Kg. 40. A Ré voltou a solicitar o pagamento de um sinal pela Autora. 41. Em 25/05/2023, a Ré recebeu a minuta do novo contrato a celebrar com a Autora, desta feita datado de 16/05/2023 e com a referência E230519, prevendo-se na descrição do produto, no volume, no preço e nas condições de pagamento o seguinte: «ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO: AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COM ORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO A TEMPERATURA INFERIOR A 27º, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA EU» «VOLUME: 108 Toneladas (+/- 5%).» «PREÇO: 6.000 €/Toneladas EXW» «CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 300 €/Tonelada antecipadamente a título de sinal. O restante até 100% do valor global do contrato, será pago antes da entrega da mercadoria. Os pagamentos serão realizados por transferência bancária para a conta do vendedor (IBAN: PT50…). O saldo em dívida deverá ser liquidado com a receção da mercadoria e dos documentos de entrega.». 42. Em 26/05/2023, a Ré recebeu na sua conta bancária junto do Banco BPI uma transferência efetuada pela Autora no valor de 32.400,00€, tendo a Autora aposto na respetiva ordem de transferência a seguinte mensagem: «CAVANNA OLII SNC – SENAL CTR E230519 MIRANDA». 43. A Ré, à semelhança de campanhas transatas, contactou diversos produtores de azeite com vista à aquisição de azeite com as características indicadas nos contratos celebrados com a Autora. 44. Na campanha de 2023/2024, a produção de azeite em Portugal foi afetada pelas condições climatéricas e pela menor qualidade da azeitona. 45. As chuvas que ocorreram durante a colheita da azeitona, os sucessivos ataques de moscas verificados e a humidade elevada criaram o ambiente propício para o desenvolvimento de fungos que afetaram a qualidade da azeitona e aumentaram a sua acidez, dificultando a produção de azeite extra virgem. 46. A partir de junho de 2023, o preço do azeite virgem extra 100% aumentou exponencialmente, quer na zona onde a Ré habitualmente exerce a sua atividade, quer em todo o território português, atingindo valores superiores a 8,00€/kg em outubro de 2023. 47. Entre maio de 2023 e dezembro de 2023 o preço do azeite virgem extra variou entre cerca de 5.700,00€/tonelada e cerca de 8.700,00€/tonelada. 48. Em meados de outubro de 2023, em data que não se consegue precisar, a Ré comunicou a Miranda Olive Oil Brokers, S.L., que foi sempre a sua interlocutora junto da Autora, de que não iria conseguir entregar à Autora azeite com as características e quantidades previstas nos contratos. 49. Em 15/12/2023, mediante duas transferências bancárias no valor de 32.400,00€, cada, efetuadas para conta bancária indicada pela Autora, a Ré devolveu àquela as quantias que esta lhe havia entregue por referência aos contratos dos autos. * 2.1.2- Na sentença objeto de recurso foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Foi por determinação da Autora que o valor do sinal foi fixado apenas no montante de 300,00€/tonelada, correspondente à quantia de 32.400,00€ e a cerca de 5,26% do preço, recusando a Autora pagar à Ré um sinal de valor superior. 2. A partir de maio de 2023, a Ré passou a efetuar as diligências necessárias junto de produtores de azeite com vista à aquisição de 216 toneladas de azeite virgem extra para proceder à sua entrega à Autora nos meses de outubro e dezembro. 3. As temperaturas elevadas e a falta precipitação verificadas ao longo do ano de 2023 ocasionaram uma quebra na quantidade da azeitona. 4. As condições climatéricas verificadas inviabilizaram a produção de azeite extra virgem. 5. A quebra acentuada verificada na produção de azeite afetou toda a produção de azeite a nível mundial. 6. A Ré não entregou à Autora o azeite que se obrigou a entregar-lhe porque nunca conseguiu dispor de azeite com as características e com a quantidade necessárias para esse efeito. 7. Na data da celebração dos contratos dos autos não era previsível que o preço de aquisição do azeite virgem extra 100%, com extração a frio a temperatura inferior a 27 graus, viesse a atingir um valor superior a 8,00€/kg. 8. A aquisição pela Ré de azeite virgem extra 100%, com extração a frio a temperatura inferior a 27º, a um preço superior a 8,00€/kg para o revender à Autora ao preço fixado nos contratos dos autos, isto é, 5,70€/kg e 6,00€/kg, colocaria em causa a sua viabilidade financeira. 9. Mesmo que a Ré estivesse disponível para adquirir azeite virgem extra 100%, com extração a frio a temperatura inferior a 27 graus, a um preço superior a 8,00€/kg, não havia no mercado, designadamente no mercado onde exerce habitualmente a sua atividade, disponibilidade de azeite com as características e na quantidade necessária para dar cumprimento aos contratos dos autos. * 2.2-Fundamentação de direito: Em face das conclusões de recurso, as questões a decidir são as acima identificadas. · Impugnação da matéria de facto A recorrente, como resulta evidente das conclusões de recurso, pretende impugnar também a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto. Vejamos: Nos termos do art.639.º n.º1 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por seu turno, nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; de igual forma Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos); Ac. TRP de 12.7.2023 ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos pontos de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes); Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias) - acessíveis em www.dgsi.pt. Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade, podendo a apreciação cingir-se aqueles concretos pontos de factos relevantes e cuja alteração, supressão ou aditamento, tenham a virtualidade de se puderem repercutir na decisão final do recurso, em face das demais questões objeto do mesmo. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), em cujo sumário se exarou: “I- O julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2]. II- Se determinados pontos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, eles são insuscetíveis de constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. III- Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto. IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.”; Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco); Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo); Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt) Assim, prefigurados os ónus que a recorrente tem que cumprir nesta sede, há que concluir que a mesma identifica, nas conclusões, os concretos pontos de facto impugnados e, bem assim, a decisão diversa que pretende que seja proferida quanto a cada um desses pontos, estando cumpridos os dois primeiros ónus acima analisados. Veremos, relativamente a cada um dos concretos pontos de facto, se se mostra também cumprido o ónus relativo à indicação dos concretos meios probatórios em que sustenta a decisão diversa. A recorrente impugna os factos considerados provados na sentença recorrida sob os números 3, 4, 8, 26, 27, 28 e 30. Relativamente aos factos n.º3, 4 e 8 a pretensão da recorrente é que lhe seja dada a redação que aqui propõe. O facto n.º3 constante da sentença tem o seguinte teor: “3. Em 9 e 16 de maio de 2023, a Autora e a Ré celebraram dois contratos de compra e venda de azeite virgem extra, respetivamente com os n.ºs E230512 e E230519 – Docs. n.º 2 e n.º 3.”.A recorrente entende que deve ficar provado que “3. Em 9 e 16 de maio de 2023, a Autora e a Ré celebraram dois contratos de compra e venda de “AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COM ORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO TEMPERATURA INFERIOR A 27º, respetivamente com os n.ºs E230512 e E230519.” Trata-se de aditar expressamente no facto n.º3 as especificações do produto, que na redação desse ponto constante da sentença estão apenas referenciadas a azeite virgem extra, embora se mencione e remeta para os contratos, podendo por isso dizer-se que tais especificações estão adquiridas nesse n.º3. Contudo, tendo em conta o mais que resulta provado nos pontos 33, 35, 36 e 37, afigura-se-nos que a expressa referência no ponto 3 à descrição precisa do produto objeto dos contratos com as suas particulares características, permitindo até fazer a direta ligação entre os pontos já mencionados e que foi o efetivamente contratado, justifica a pretensão da recorrente, pelo que, se determina que o ponto 3 passe a ter a seguinte redação, em conformidade com o que consta dos contratos, retificando-se, na redação proposta pela recorrente, o lapso de escrita “%” para o correto “º” expressivo dos graus: “3. Em 9 e 16 de maio de 2023, a Autora e a Ré celebraram dois contratos de compra e venda de “AZEITE VIRGEM EXTRA 100%, COM ORIGEM EM PORTUGAL, CAMPANHA DE 2023/24, EXTRAÇÃO A FRIO A TEMPERATURA INFERIOR A 27º”, respetivamente com os n.ºs E230512 e E230519.” Quanto aos pontos n.º4 e 8, relativamente ao quais a recorrente pretende também que seja dada nova redação, para aí fazer constar as faladas especificações, tendo em conta a nova redação dada ao ponto 3 é completamente desnecessário tal repetição, pois já resultam evidentes as caraterísticas do produto comprado, objeto dos contratos, improcedendo por isso a pretensão da recorrente neste particular. Pretende, em seguida, a recorrente que sejam considerados não provados os pontos 25, 26, 27, 28 e 30 dos factos provados. Relativamente ao ponto 25 a recorrente, o que se extrai das alegações de recurso, indica como meios de prova o documento n.º11 junto com a petição inicial, no qual funda o erro de julgamento por entender que tal documento não sustenta a decisão, e o depoimento da testemunha E…, por entender que este também não sustenta a prova do facto contrariamente ao que decorre da motivação do tribunal a quo. Mais invoca o teor do extrato de conta corrente junto aos autos como documento 13 da petição inicial e documentos 5 e 6 juntos pela recorrida em 26/09/2024 e, ainda, os documentos 2, 4, 6, 9, 10, 15, 16, 17 e 18 juntos com requerimento da mesma data, dos quais extrai que a apelada não juntou aos autos qualquer CMR para prova da entrega de 216 toneladas de azeite virgem extra que a “Aceites GGG__”, S.L se obrigou a entregar pelo contrato celebrado em 5/12/2023. O tribunal recorrido fez constar da motivação da decisão, no que aqui importa, o seguinte: “Os factos provados com os nºs 24 e 25 resultaram das declarações prestadas pelas testemunhas E…, Director Geral da Autora, responsável pela Coordenação e supervisionamento de todas os sectores da empresa, com excepção da aquisição de matéria prima que é gerida pelo proprietário da empresa, confirmando esta que a falta de entrega do produto pela Ré gerou problemas que tiveram que ser ultrapassados através da compra de azeite a outros fornecedores. Os factos provados com os nºs 26 a 28 resultam do teor do Doc 11 que corresponde ao contrato celebrado com GGG__ para repor as quantidades de azeite que não haviam sido entregues pela Ré. (…) O facto provado com o nº 30 decorre do Doc 13 que conjugado com o Doc 11 confirmam o pagamento do montante relativo ao contrato E231214 correspondente ao que vem referido nos factos provados 26 a 28.”. Acrescerá dizer que a recorrida nas contra-alegações contrapõe, em prol da manutenção do decidido, ainda, com o depoimento da testemunha J…. A procedência da impugnação pressupõe que se conclua da reapreciação dos meios de prova, quer dos concretamente indicados pela impugnante, quer dos considerados pelo tribunal a quo, quer ainda de quaisquer outros que este tribunal entenda convocar dos constantes do processo (note-se que o tribunal de recurso na reapreciação da matéria de facto, não está impedido de atender aos meios de prova que constem do processo ainda que não concretamente mencionados pelas partes em suporte da impugnação), que existe erro de julgamento, ou seja, que a decisão do tribunal recorrido afronta os meios de prova que podem ser convocados, não tendo suporte nos mesmos nem se harmonizando com eles, mostrando-se, por isso, em oposição à prova produzida e, nessa medida, errada. Ao invés, já não ocorrerá tal erro de julgamento se a mesma está ainda alicerçada nos meios de prova que convoca, e em face deles o entendimento que a decisão encerra não é inequivocamente contrário ao sentido que tais meios de prova aportam, sabido que ao tribunal de recurso, em matéria de facto, não compete efetuar um julgamento ex novo mas reapreciar os pontos de facto impugnados tendo em vista sindicar a decisão recorrida que sobre eles foi proferida. Concretizando: No que respeita ao facto n.º25, que tem o seguinte teor: “25. Não tendo a Ré entregue as quantidades de azeite previstas nos contratos, nas datas acordadas, a Autora viu-se forçada a celebrar um novo contrato de compra e venda de azeite virgem extra, de forma a obter a mercadoria a revender e, assim, assegurar a operação da sua atividade comercial.”, analisados os meios de prova que a recorrente indica em suporte da decisão diversa que propugna, concluímos não se evidenciar erro de julgamento que imponha que tal facto deva transitar para os factos não provados. Detalhemos: no que respeita ao depoimento da testemunha indicada pela apelante ouvido na íntegra, pese embora seja verdade que a testemunha declarou que não faz parte das suas funções adquirir matéria prima, a mesma confirma que para poderem cumprir as obrigações/contratos que tinham para com clientes tiverem que comprar azeite a outros fornecedores com preço mais elevado, confirmando, também, que fizeram o contrato com a empresa “Aceites GGG__” que entregou o produto sem problemas. Não se mostra suficiente para descredibilizar o declarado pela testemunha, o facto de não fazer as compras, como vem defendido pela recorrente, porque daí não resulta que não tenha conhecimento da existência do contrato e da razão que impôs a necessidade do mesmo ter sido celebrado, uma vez que coordena e supervisiona as atividades da empresa autora da qual é diretor geral. Em conformidade, o depoimento desta testemunha vai ao encontro da convicção adquirida pelo tribunal a quo e não em sentido oposto à mesma. Por outro lado, no que concerne aos documentos que a recorrente convoca nesta sede, é certo que o contrato com a “Aceites GGG__”, que foi junto pela autora/recorrida não se mostra assinado pelas partes nele identificadas, mas, se analisado tal contrato (doc.11 da p.i), com o nº E231214, em conjugação com o documento 13, relativo ao extrato de pagamentos, constata-se que, por referência a esse contrato, cuja correspondência se faz no documento 13 pelo número E231214, figuram, entre 19.12.2023 e 28.12.2023, sete pagamentos cujo montante global é de €1.782.000,00, o que corresponde ao valor das toneladas de azeite adquiridas pelo contrato que constitui o documento 11, firmado com a Aceites GGG__, o que credibiliza quer a efetiva celebração desse contrato quer o depoimento da citada testemunha. Por outro lado, argumenta a recorrente que a recorrida não juntou aos autos documentos CMR que atestem a entrega do azeite comprado à “Aceites GGG__”, relativamente ao contrato invocado pela recorrida, o que extrai do facto dos documentos 2, 4, 6, 9, 10, 15, 16, 17 e 18, juntos com o requerimento de 26.9.2024 (data Citius 27.9) não respeitarem a essa entrega. É verdade, mas estes documentos não foram juntos pela recorrida tendo em vista a prova do contrato com a Aceites GGG__ e a entrega da mercadoria a esta comprada, tais documentos destinavam-se a provar que, contrariamente ao invocado pela ré na contestação, havia azeite no mercado, não ocorrendo impossibilidade de cumprimento da prestação; note-se que o citado requerimento vem aos autos, na sequência do despacho que determinou que a autora se pronunciasse sobre a matéria de exceção invocada na contestação, pelo que, não assume relevância decisiva para a questão que estamos a apreciar o facto da autora não ter aí junto documentos CMR relativos à compra feita à Aceites GGG__ e ter junto tais documentos relativos a entregas de outros contratos. Acresce que, embora o tribunal a quo não mencione tal depoimento na motivação do ponto 25 dos factos, o depoimento da testemunha J…, invocado pela recorrida, e que este tribunal ouviu integralmente, sustenta, a nosso ver com maior pertinência e de forma mais sustentada e circunstanciada do que o depoimento da testemunha já acima mencionada, o facto 25 em análise, depoimento que confirma a celebração do contrato de dezembro de 2023 entre a autora e a Aceites GGG__, contrato este também intermediado pela empresa para a qual a testemunha trabalha, tal como os contratos celebrados entre autora e ré (e outros juntos aos autos), esclarecendo a testemunha de forma que temos por credível a razão que esteve na base da necessidade de celebração desse contrato radicada na falta de entrega do azeite pela ré, denotando a mesma conhecimento dos factos, tanto mais que, enquanto empresa que intermedeia os negócios de compra e venda de azeite (Miranda Olive Oil Brokers), o acompanhamento desses negócios é feito até à execução completa dos contratos, e daí o relato que faz dos contactos estabelecidos com a ré na altura em que se aproximavam as datas de entrega do azeite, dando conta nesse depoimento também das respostas que a ré ia avançando, acabando esta por declarar, segundo a mesma testemunha, que não tinha interesse em cumprir o contrato. Por outro lado, embora a recorrente ainda avance que o contrato que a recorrida alega ter sido celebrado em virtude do incumprimento dos contratos em causa nos autos, não respeita ao mesmo produto que era objeto destes por não conter a referência à extração do azeite a frio a temperatura inferior a 27º, não resulta da prova por ela indicada que essa extração a frio a menos de 27º influa com a qualidade do azeite virgem, determinando uma diferente qualidade do azeite que imponha a conclusão de que se trata de produto diferente; ao invés, como decorre do depoimento da testemunha J…, ao afirmar que, no contrato de dezembro celebrado com a Aceites GGG__ embora sem referência à extração a frio a menos de 27º, trata-se do mesmo produto (azeite virgem extra), com origem em Portugal, e tivesse a ré entregue esse produto teria cumprido os contratos, pelo que, tal argumentação da apelante não é relevante, nem suficiente, para sustentar convicção oposta à que determinou a prova do facto. Donde, no conjunto de tais de meios de prova, mostra-se sustentada a decisão do tribunal a quo quanto a considerar provado o facto 25, não procedendo as razões invocadas pela recorrente sustentadas nos meios de prova que indica para atestar o erro de julgamento. Improcede a impugnação. Relativamente aos factos provados 26 a 28, também impugnados, a recorrente invoca os mesmos meios de prova em que alicerçava a impugnação ao facto 25. Os factos em causa são do seguinte teor “26. Em 5 de dezembro de 2023, a Autora celebrou um contrato de compra e venda de azeite virgem extra com a sociedade “Aceites GGG__”(“GGG__”).”, “27. Através desse contrato, a Autora comprou à GGG__ a mesma quantidade (216 toneladas) e qualidade de azeite virgem extra que havia contratado com a Ré.”, “28. Nesse contrato, o preço foi fixado em 8.250€/tonelada, ascendendo a um total de 1.782.000,00€.”, ou seja, trata-se de factos ligados ao facto 25 e que o pormenorizam, extraindo-se do documento 11 junto com a p.i., cuja celebração resulta confirmada pelos depoimentos das testemunhas identificadas na análise anteriormente efetuada e tendo em conta o aí ficou dito mais detalhadamente. Assim, em face do que foi analisado aquando da apreciação da impugnação ao facto 25, e tendo em conta o teor do documento 11, os meios de prova invocados pela recorrente não aportam, apesar da argumentação da mesma recorrente, convicção diferente da adquirida pela primeira instância, não se evidenciando também relativamente a eles qualquer erro de julgamento, pelo que se mantém tais factos no rol dos factos provados, improcedendo a impugnação. E quanto ao facto provado n.º30 relativo ao pagamento do azeite pela autora à Aceite GGG__, e que o tribunal a quo sustentou da seguinte forma “O facto provado com o nº 30 decorre do Doc 13 que conjugado com o Doc 11 confirmam o pagamento do montante relativo ao contrato E231214 correspondente ao que vem referido nos factos provados 26 a 28.”, tendo em conta os documentos 11 e 13, conjugados com o depoimento das já mencionadas testemunhas, deve o mesmo manter-se como provado. Efetivamente, mesmo que se admita que o documento 13 não é um extrato bancário, resulta com segurança do depoimento das testemunhas que o azeite foi entregue o que credibiliza o pagamento do mesmo que o dito documento evidencia, pelo que, os meios de prova que a recorrente invoca na perspetiva e enfoque que lhes atribui não atestam erro de julgamento quanto a esta matéria, improcedendo, também, aqui a impugnação. Vejamos agora relativamente aos factos não provados n.º1 a 7, que a recorrente pretende que sejam dados como provados. A decisão recorrida, relativamente a tais factos, exarou na motivação o seguinte: “No que respeita aos factos não provados o tribunal realizou os seguintes raciocínios. A prova relativa às negociações foi escassa, resulta apenas do Doc 1 da contestação e do depoimento da testemunha J… da empresa corretora e por não decorrer a matéria contida no ponto 1 dos factos não provados quer do teor do documento referido, quer das declarações da testemunha, desconhece-se como se desenvolveram as negociações que levaram à versão final dos contratos dos autos. Desconhece-se igualmente, por não ter sido produzida prova nesse sentido, a partir de que mês passou a Ré a efectuar diligências para adquirir a quantidade e qualidade de azeite necessária para fornecer a Autora. O que resulta dos Documentos juntos com a contestação (Docs 9 e 10) e já ficou afirmado a propósito dos factos provados é que na campanha de 2023/24 houve um aumento da produção de azeitona mas que esta era de qualidade inferior. Resulta ainda que a campanha é considerada positiva mas não conseguiu superar a baixa produção da campanha anterior que fez reduzir os stocks pelo aumento da procura e provocou altas cotações do azeite no mercado nacional. Por essa razão foram considerados não provados os factos 2 e 3 do elenco respectivo. A prova existente não confirma a inviabilização da produção mas apenas a sua maior dificuldade - Facto não provado 4. Também não há elementos que confirmem o estado da produção a nível mundial - Facto não provado 5. De qualquer forma o que interessa nos autos é a produção de azeite em Portugal. A prova realizada não permite confirmar o NP6 e NP9. A testemunha A… declara que conseguiria fornecer parte do azeite necessário para cumprir o contrato com a Autora, acrescentando que não forneceu a Ré, não se percebendo porque razão a Ré não adquiriu a este fornecedor e a outros, ainda que em quantidades inferiores ao acordado com a Autora, qualquer azeite para cumprir as obrigações a que se tinha vinculado. Por outro lado, manifesta-se evidente que existia azeite no mercado com as qualidades exigidas pelo contrato, uma vez que de acordo com a testemunha J…, degustador acreditado, as amostras enviadas pela Ré eram de azeite virgem extra e adequadas às condições estabelecidas nos contratos estabelecidos com a Autora. Tal permite concluir que a Ré detinha azeite com as condições exigidas pelos contratos mas não o entregou à Autora porque desse cumprimento resultaria para si um prejuízo ou um menor lucro. Os documentos 6 a 10 juntos com a contestação infirmam o alegado pela Ré quanto à imprevisibilidade da subida dos preços. Com efeito, os mapas mostram uma tendência crescente dos preços desde março de 2023, havendo já conhecimento da baixa dos stocks pelo baixo resultado da campanha do ano anterior, o que permitiria prever que o preço do azeite continuaria a subir durante 2023/24 apesar do aumento da produção com a entrada em produção dos novos olivais de produção super intensiva que se foram instalando no território português, sobretudo no sul do país – NP/.”. No essencial o tribunal recorrido sustentou-se na falta de prova da factualidade em causa, não se revelando suficientes para afirmar positivamente tal factualidade os documentos a que alude nessa motivação. Os factos não provados ora em causa são os seguintes: 1. Foi por determinação da Autora que o valor do sinal foi fixado apenas no montante de 300,00€/tonelada, correspondente à quantia de 32.400,00€ e a cerca de 5,26% do preço, recusando a Autora pagar à Ré um sinal de valor superior. 2. A partir de maio de 2023, a Ré passou a efetuar as diligências necessárias junto de produtores de azeite com vista à aquisição de 216 toneladas de azeite virgem extra para proceder à sua entrega à Autora nos meses de outubro e dezembro. 3. As temperaturas elevadas e a falta precipitação verificadas ao longo do ano de 2023 ocasionaram uma quebra na quantidade da azeitona. 4. As condições climatéricas verificadas inviabilizaram a produção de azeite extra virgem. 5. A quebra acentuada verificada na produção de azeite afetou toda a produção de azeite a nível mundial. 6. A Ré não entregou à Autora o azeite que se obrigou a entregar-lhe porque nunca conseguiu dispor de azeite com as características e com a quantidade necessárias para esse efeito. 7. Na data da celebração dos contratos dos autos não era previsível que o preço de aquisição do azeite virgem extra 100%, com extração a frio a temperatura inferior a 27 graus, viesse a atingir um valor superior a 8,00€/kg. A recorrente quanto ao facto n.º1 sustenta a prova do mesmo na ilação (presunção judicial) a extrair do facto provado n.º34, dizendo que este resulta do documento n.º1 junto com a contestação, pelo que, convoca, ainda, como meios probatórios que impõem a decisão diversa propugnada esse documento n.º1 em conjugação com os contratos que contém o acordo das partes quanto ao montante do sinal. O facto provado n.º34 tem o seguinte teor “34. A Ré propôs o pagamento de um sinal pelo comprador, no valor de 30% do preço acordado e oferecendo-se para garantir o reembolso do sinal mediante uma garantia bancária.”, mas desde facto não decorre, como sua necessária consequência, o facto não provado em análise, posto que embora a ré tenha feito tal proposta não há evidências, como salienta o tribunal recorrido, para concluir que quanto a este aspeto do contrato foi a autora que impôs (determinou) o valor do sinal e não já, por exemplo, que esse valor resulta de maiores negociações das partes e dos termos finais do contrato em face do conjunto que foi acordado. Ademais, o documento junto com a contestação (certificado de mensagens trocadas) não se refere a qualquer negociação com a autora, mas com a intermediária, continuando-se a desconhecer, em face desse documento, em que termos é que as negociações do contrato decorreram até à minuta final que foi formalizada no texto contratual. Assim, não se mostrando os meios de prova indicados esclarecedores nem se podendo extrair por ilação o facto em causa do facto provado n.º34, há que manter como não provado o facto n.º1 em análise. No que concerne ao facto n.º2 menciona a recorrente, para fundar a decisão diversa que almeja, os depoimentos de A… e L…, nas passagens que transcreve nas alegações. Este facto n.º2, no que respeita às “diligencias necessárias”, encerra, quanto a nós, matéria de índole conclusiva, posto que o importava era saber que diligências concretas a ré efetuou, pelo que, nesta perspetiva seria insuscetível de impugnação, porquanto, na decisão da matéria de facto, seja provada ou não provada, não deve conter conclusões ou conceitos de direito. Contudo, ainda que assim se não entendesse, admitindo ver aí matéria factual, os depoimentos nas citadas passagens são manifestamente insuficientes para demonstrar a realidade pressuposta no ponto de facto em causa, ou seja, as “diligências necessárias” com vista à aquisição das 216 toneladas de azeite, diligências essas, relativamente às quais as testemunhas apenas mencionam alguns contactos, sem cabal sustentação, sem indicação das empresas concretas contactadas, sem indicação de quando e como e quem foi contactado e/ou período temporal a que respeitam; mesmo no caso da testemunha A…, ainda assim algo mais preciso pois declara que foi a sua empresa que foi contactada, o volume da compra seria de apenas 25 toneladas, o que não permite sustentar a prova de que a ré fez as “diligências necessárias” à compra de 216 toneladas; é impressivo, quanto a esta matéria, que, alegando a ré ter efetuado diligências, o que a nosso ver - estando na iminência de incumprir um contrato- determinaria uma atividade séria, empenhada e repetida junto do mercado, não tenha junto qualquer documento de onde resulte os contactos com fornecedores, a resposta destes, eventuais insistências etc., até por forma a convencer a compradora de que não lograva encontrar o produto, sobretudo tendo em conta que se tratava de uma quantidade que não temos por reduzida. Os depoimentos em causa provam quanto muito a realização de contactos, a qual nada acrescenta ao que provado está no facto 43, não permitindo sustentar as “diligências necessárias”, ainda que, como se viu, se admitisse que o teor deste ponto 2, não é totalmente conclusivo, pelo que, improcede a impugnação. Quanto aos factos n.º3, 4, 5, a recorrente indica como meios de prova que impõem decisão diversa, os documentos 6 a 10 juntos com a contestação, e os depoimentos das testemunhas E…, F… e A…, nas passagens que transcreve nas alegações de recurso. De referir que os documentos juntos com a contestação não se mostram numerados, como se impunha, o que não facilita a sua identificação. Ainda assim, quanto ao facto n.º3, que apenas se refere à quebra da quantidade de azeitona, o mesmo não resulta desses documentos pois o que se retira não é a menor quantidade de azeitona, na campanha de 2023/2024, mas que o aumento de azeitona registado nessa campanha não foi suficiente para compensar a campanha anterior e evitar o aumento do preço (documentos atinentes às noticias publicadas). Tais documentos atestam, aliás, a maior quantidade de azeitona na época 23/24, pelo menos, relativamente à anterior. E os depoimentos das testemunhas não contradizem essa realidade. Assim, quanto ao facto n.º3, resulta correta a decisão do tribunal a quo, improcedendo a impugnação. No que respeita ao facto n.º4 - As condições climatéricas verificadas inviabilizaram a produção de azeite extra virgem – o mesmo também não resulta desses documentos, pois não atestam que a produção de azeite extra virgem tenha sido inviabilizada nessa campanha, o que é coisa diferente da produção em menor quantidade. E os citados depoimentos também não se mostram capazes de sustentar uma resposta no sentido de que a produção de azeite extra virgem foi inviabilizada que é o que, no rigor, consta do facto n.º4. Improcede a impugnação. Quanto ao facto “5. A quebra acentuada verificada na produção de azeite afetou toda a produção de azeite a nível mundial.”, tendo em conta o que já consta provado nos factos 44, 45, 46 e 47 e face às questões que cumpre apreciar, o facto provado ora em causa não assume relevância para a decisão, posto que mesmo que tal facto se prove os termos do problema não se invertem mantendo-se não provados os demais factos. Em consequência, tendo em conta o que acima se deixou dito no que respeita à não apreciação da impugnação se a mesma não tiver relevância para a decisão, decide-se não apreciar este ponto da impugnação de facto por se entender que o mesmo não assume relevância na economia do recurso e decisão, uma vez que se mantém a matéria provada que vinha da primeira instância como já apreciado e os factos relevantes já constam dos pontos 44 a 47 dos factos provados. No que respeita ao facto não provado “6. A Ré não entregou à Autora o azeite que se obrigou a entregar-lhe porque nunca conseguiu dispor de azeite com as características e com a quantidade necessárias para esse efeito.”, a recorrente indica como meios probatórios que impõem decisão diversa os mesmos que indicou para efeito da impugnação dos factos não provados 3, 4 e 5. Aquando da apreciação destes já se deixaram feitas considerações que aqui relevam de igual forma, concretamente, a relativa à inexistência nos autos de quaisquer documentos que atestem as concretas diligências que a ré tenha feito junto de produtores tendo em vista comprar o produto necessário ao cumprimento dos contratos. Deixe-se notado que, a prova deste facto e de igual forma a prova do facto não provado n.º2 (caso neste se visse mais do que matéria conclusiva a extrair de diligencias concretas, como já se assinalou), exigiria um esforço probatório adicional, ou seja, uma prova consistente que vá para além dos meros contactos no sentido de demonstrar indubitavelmente a factualidade em apreço, posto que já consta provado no ponto 43 dos factos provados que a ré fez contactos com vista a aquisição do azeite. E o que os meios probatórios indicados pela recorrente não demonstram com suficiência é justamente a impossibilidade, tendo feito certas diligências (quais, quando, com quem?) para encontrar o azeite para entregar à autora. Ora, quer o depoimento da testemunha A…, quer o depoimento da testemunha F…, que ouvimos na íntegra, não permitem concluir que a ré não conseguia azeite no mercado para entregar à autora, tanto mais que a segunda dessas testemunhas afirma ter comprado (a empresa da qual é administrador, entenda-se) em outubro/novembro de 2023 azeite virem extra em Portugal, dizendo que havia, contudo, menor disponibilidade o que levou ao aumento do preço, mas desse depoimento não se atesta que não houvesse azeite no mercado. E o depoimento da testemunha A…, a que já nos referimos, também não permite extrapolar para afirmar que não havia azeite disponível, sendo certo que desse depoimento resulta que a ré não comprou ao lagar da empresa da testemunha nenhum azeite, o que não resulta cabalmente explicado pela testemunha e não é clarificado nesse depoimento é quando ocorreu tal contacto, sendo até dubitativo, face aos termos em que depõe, porque é que a venda se não fez, sobretudo porque a testemunha refere que embora conheça a empresa ré e tenha contacto comercial com a mesma (essencialmente pedidos de preços de azeite) nunca com ela foram efetivamente feitos negócios. Ademais, como se refere na motivação do tribunal recorrido, a testemunha J…, a cujo depoimento já acima aludimos, também aponta indubitavelmente no sentido oposto ao propugnado pela recorrente, ou seja, de que havia azeite no mercado (tanto mais que afirma ter sido comprado), ainda que reconhecendo a subida do preço. Em síntese, os meios de prova indicados pela recorrente não permitem atestar positivamente o facto em questão, que, no mínimo resulta sempre duvidoso, pelo que, se não evidencia erro de julgamento do tribunal a quo ao dá-lo como não provado. Improcede a impugnação. No que respeita ao facto- 7. Na data da celebração dos contratos dos autos não era previsível que o preço de aquisição do azeite virgem extra 100%, com extração a frio a temperatura inferior a 27 graus, viesse a atingir um valor superior a 8,00€/kg – o tribunal recorrido motivou a resposta de não provado dizendo que “Os documentos 6 a 10 juntos com a contestação infirmam o alegado pela Ré quanto à imprevisibilidade da subida dos preços. Com efeito, os mapas mostram uma tendência crescente dos preços desde março de 2023, havendo já conhecimento da baixa dos stocks pelo baixo resultado da campanha do ano anterior, o que permitiria prever que o preço do azeite continuaria a subir durante 2023/24 apesar do aumento da produção com a entrada em produção dos novos olivais de produção super intensiva que se foram instalando no território português, sobretudo no sul do país - NP7”. Concorda-se, no essencial, com o assim exarado pois, datando os contratos de maio de 2023, os documentos invocados não demonstram essa imprevisibilidade do aumento preço, nem podia deixar de ser conhecido no meio e sector do azeite a campanha de 2022/23 que tinha sido já de baixa quantidade. O depoimento das citadas testemunhas também não atestam a prova deste facto, deles não decorrendo que o aumento do preço fosse imprevisível ao que acresce que resulta evidenciado do depoimento das testemunhas que o mercado de azeite é vulnerável às condições climáticas, que influem na produção da matéria prima quer quantitativa quer qualitativamente, pelo que, não se adquire convicção de que o aumento do preço nesse tipo de mercado seja, via de regra, imprevisível. É certo e não se olvida que neste ponto 7 está especialmente em causa a imprevisibilidade da subida do preço além dos 8€/l, mas, ainda assim, podendo dizer-se que seria uma situação com alguma excecionalidade (como aliás refere a testemunha F…), não seria imprevisível, ou seja, de todo impossível de prever pois que já o último contrato entre autora e ré, em maio, fixava o preço a 6€/l, quando a campanha nem se iniciara e por isso fracas certezas sobre a mesma existiriam, não sendo, não podendo ser, fora de cogitação que com uma má campanha o valor subisse 20% ou 30%, atingindo os valores que se vieram a registar; e essa má campanha também não estava fora do horizonte, sabido que a campanha 22/23 não havia sido auspiciosa. Assim, a prova que pode e ser convocada, desde logo os meios de prova indicados não permitem afirmar que a decisão e dar o facto como não provada esteja errada, pelo que, não procede a impugnação neste particular. Do exposto resulta que com exceção do facto provado n.º3, que passa a ter a redação acima descrita, mantem-se a matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância à luz da qual se haverão de apreciar as demais questões. · Convenção de sinal Aprecia-se agora a questão trazida em recurso relativamente à convenção de sinal que a recorrente defende ter sido celebrada pelas partes nos contratos em causa, discordando do entendimento da 1.ª instância plasmado na sentença, porquanto, a entender-se que as partes convencionaram sinal, o montante deste afastaria a indemnização pelo montante que veio a ser considerado devido na sentença recorrida, o que pode ter reflexo nas demais questões colocadas no recurso, na medida em que a requerente assenta o desequilíbrio contratual também por referência ao montante da indemnização fixada na sentença. Invoca a recorrente, com apelo ao aresto que cita, que o sinal, como regra, deve presumir-se que é confirmatório indemnizatório e não confirmatório punitivo ou coercitivo, dado que é aquela espécie de sinal pela qual o legislador optou (art.442.º, n.º 4, do CPC). Contudo, no caso dos autos coloca-se questão prévia e que é a de saber se as partes convencionaram sinal, o que no acórdão que a recorrente convoca não estava em causa; ou seja, o ponto de partida não é saber que tipo de sinal foi constituído mas saber se as partes quiseram, face à cláusula que consta dos contratos, atribuir à quantia entregue o caráter de sinal. De facto, nos termos do art.440.º do C.C. “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.”, a existência de uma entrega v.g. de uma quantia só tem caráter de sinal se as partes lho tiverem atribuído. A recorrente assenta a existência de sinal no teor da cláusula contratual e o tribunal a quo a partir da interpretação da mesma entendeu não estar demonstrada a convenção. Diz-se na sentença o seguinte: “Na situação dos autos, a quantia pecuniária entregue pela Autora no momento da celebração do contrato, correspondente a uma parte do preço, é aí mencionada como sendo um pagamento antecipado a título de sinal. Qual a interpretação que deve ser dada a esta estipulação contratual? Na doutrina portuguesa o sinal é identificado com três tipos de funções: o sinal como simples garantia ou confirmação da celebração dum negócio e como princípio de cumprimento da obrigação de pagar o preço; o sinal como garantia de indemnização por perdas e danos resultantes da inexecução do contrato; e o sinal como possibilidade da faculdade de renunciar ao contrato, uma espécie de cláusula de arrependimento – vd. Cunha Gonçalves in Da compra e venda. (…) No caso dos autos, temos apenas provado a referência a um sinal, não tendo sido demonstrado que as partes, nas negociações, tenham discutido qual a função que aquele deveria desempenhar, nomeadamente, não tendo acordado fixar-lhe uma função de substituição da indemnização em caso de inexecução ou a função de uma pena em caso de arrependimento. É das regras de interpretação que devemos socorrer-nos para resolver esta questão. A interpretação do contrato visa, naturalmente, apurar ou determinar o seu sentido juridicamente relevante. Ainda quando o seu sentido pareça estar bem à vista, deve essa primeira impressão ser contrastada com uma reflexão mais profunda e só depois disso se poderá ter como realmente claro o verdadeiro sentido das declarações negociais emitidas pelas partes. Existem no Código Civil um conjunto de regras de interpretação da declaração negocial. A primeira, prevista no art. 236º, nº1, consiste na regra da impressão do destinatário e tem a seguinte formulação: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante. A interpretação surge, assim, como objectiva ou normativa. A declaração vale, em princípio, com o sentido que as partes lhe quiseram conferir - vontade real das partes (art. 236.º, nº 2 CC). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, “salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Embora o tempo relevante para a interpretação do contrato seja o da sua celebração, as condutas anteriores e posteriores das partes podem ser reveladoras do sentido que deve ser atribuído às suas estipulações ou cláusulas contratuais. A invocação das negociações preliminares, constantes de comunicações físicas ou eletrónicas trocadas entre as partes, constitui um elemento atendível da interpretação. Ainda que o contrato revista a forma escrita, não deixa de ser o resultado de um processo negocial prévio que foi conformando as suas cláusulas. No caso dos objectivos dos contraentes ao celebrar o contrato não serem comuns, a sua relevância deve depender da possibilidade do seu conhecimento pela parte contrária. O contrato deve ainda ser interpretado como um todo e cada uma das suas cláusulas deve ser interpretada de acordo com o sentido global do contrato em que se mostra inserida. O critério subsidiário de interpretação para os casos de dúvida sobre o sentido da declaração encontra-se no art.237º CC. Prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente – princípio do menor sacrifício - e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – princípio do equilíbrio contratual. Nos contratos formais, os critérios de interpretação conjugam-se com os requisitos de forma, determinando a lei, em especial para estes, que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, mas que esse sentido pode valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – art. 238º, nº1 e 2 CC. (…)No caso em apreciação, o texto do contrato é inequívoco e terminante em referir-se a sinal. No entanto, tendo sido incluída num contrato de compra e venda e não num contrato promessa, a sua simples inclusão não pode ser de imediato atendida com uma convenção de sinal com finalidade indemnizatória. Ora, o certo é que não se apurou uma intenção de qualquer das partes ou, pelo menos, uma intenção comum das partes no sentido de incluir uma convenção de sinal nos contratos celebrados. A Ré nada declara durante as negociações que levem a interpretar a sua vontade quando pergunta se a Autora paga um sinal, como mais do que uma vontade de que a Autora confirme o contrato através do pagamento duma parte do preço antecipadamente. Por outro lado, a proposta da Ré de pagamento de 30% do preço antecipadamente e contra a prestação de garantia do mesmo valor, não veio a ser acolhida no texto final do contrato, do qual decorre que a Autora apenas aceitou pagar antecipadamente 300,00 euros/tn. Mesmo que a solicitação da Ré tenha tido a intenção de estabelecer no contrato uma tal convenção, não foi junto aos autos qualquer indício de que essa intenção tenha sido transmitida à parte contrária ou que as negociações tenham prosseguido nesse sentido. O único significado inequívoco que se extrai da inclusão da palavra “sinal” é o de que a vontade das partes foi a de convencionar uma antecipação do pagamento de parte do preço para indicar uma vontade forte de contratar por parte do comprador, dando ao vendedor esse sinal afirmativo. No caso em apreciação, não existe qualquer referência das partes que permita atribuir à coisa entregue “antecipadamente a título de sinal” mais do que uma função antecipatória ou confirmatória. Com efeito, nada sendo dito a propósito da fixação de carácter indemnizatório ao sinal, não podemos considerar que as partes pretendem submeter-se ao seu regime legal.”. A sentença faz uma abordagem correta da questão e das regras interpretativas que haverão de ser convocadas para a sua resolução, pelo que, se acompanha quer os fundamentos quer a conclusão a que chegou, sem necessidade de acrescidas considerações. Ainda assim, aduz-se complementarmente, o que corrobora o sentido interpretativo que foi extraído da declaração negocial plasmada nessa cláusula que a mesma não surge no seio do contrato com autonomia relativamente às “condições de pagamento”; ao invés a estipulação em causa insere-se no acordo, mais abrangente, das condições de pagamento como retratado nos contratos, o que não sendo decisivo aponta para no sentido de que a entrega da quantia em antecipação e pagamento visava confirmar o contrato, não sendo de esquecer o que, também temos por relevante, que estamos em presença de uma compra e venda de coisa futura, como melhor se verá infra, com prazos de entrega dilatados relativamente às datas do contrato. Em conformidade, neste particular, secundando o entendimento da 1.ª instância, improcede o recurso. · Abuso de direito/Inexigibilidade do cumprimento da obrigação pela recorrente e a sua reclamação pela Apelada, bem como a reclamação de uma indemnização com fundamento no não cumprimento dessas prestações, configura um abuso de direito de crédito (artigo 334.º do Código Civil)/ Invoca a recorrente nas conclusões 6.º e 7.º do recurso que o cumprimento das prestações a seu cargo requeriam uma diligência superior à legalmente exigível, implicando uma manifesta ultrapassagem dos limites do esforço exigível e aceitável pela consciência social, por ser desconforme com a boa fé o exercício do correspondente direito por parte da recorrida, o que configura como abuso de direito por parte desta o qual, diz, sendo de conhecimento oficioso, não tinha que ter sido antes invocado. Vejamos: Na defesa que contrapôs à ação a ré, ora apelante, defendia-se, essencialmente, invocado não ter conseguido, face às condições de mercado, o azeite necessário ao cumprimento dos contratos, invocando no art.74.º da contestação a impossibilidade de cumprimento por causa não imputável ao devedor, com a inerente extinção da obrigação, mas também já invocava, no art.85.º da mesma contestação, em termos, daríamos subsidiários daquela impossibilidade, a excessiva onerosidade da prestação, pretendendo desonerar-se dela ao abrigo do instituto do abuso de direito, defendendo no art.90.º dessa peça que não lhe era imputável o não cumprimento. A sentença recorrida rejeitou o entendimento de que a situação dos autos, face aos factos provados, se reconduzisse à impossibilidade de cumprimento e a recorrente no recurso já não vem esgrimir tal defesa, como melhor se extrai da leitura das respetivas alegações, mas centra-o na excessiva onerosidade da prestação a seu cargo, o que, a seu ver, constitui a recorrida em abuso de direito ao exigir o cumprimento, ou melhor dito, ao exigir indemnização pelos danos resultantes do não cumprimento contratual; esta pretensão assente no abuso do direito pela recorrida, pressupõe, naturalmente, que a recorrente haja de admitir que a recorrida tem um direito, sendo o exercício dele abusivo, direito esse que se terá que reconduzir à pretendida indemnização que, por seu turno, tem assento no incumprimento contratual da recorrente, ou seja, no rigor das coisas, a invocação do abuso de direito, como forma de obstar ao pagamento da indemnização, tem subjacente a admissão de que houve incumprimento contratual, caso contrário ficaria sem alicerce a tese configurada de que a recorrida abusa do direito de crédito, direito este que apenas se configura se afirmado aquele incumprimento dos contratos. Vejamos então: Na sentença recorrida, e nenhuma das partes diverge nessa parte, considerou-se, preliminarmente, que os contratos dos autos devem qualificar-se como compra e venda de bem futuro; a recorrente também o defende. E a nosso ver estamos de facto em presença de dois contratos de compra e venda de coisa futura, o que decorre do facto da ré se ter obrigado a vender azeite da campanha 2023/24 numa altura em que tal campanha nem se tinha iniciado, pois os contratos datam de maio de 2023 e as campanhas do azeite, iniciam-se com a apanha da azeitona, ou seja, não antes do fim do verão. Por conseguinte, o que não é controvertido nos autos, à data dos contratos não estava produzido azeite da campanha 23/24, pelo que, se trata de compra e venda de coisa a produzir no futuro. Não resulta dos factos que fosse a ré a produzir o azeite apenas que a mesma se obrigou a vendê-lo nas quantidades e qualidade acordadas. O contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art.874.º do C.C.). No caso em apreço, como se viu, a R. não estava em condições de na altura da celebração do contrato transferir a propriedade de algo que inexistia fisicamente. Mas, o art.399.º do CC permite a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba. E sendo certo que decore do art.408.º do CC que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato, o n.º2 desse artigo esclarece que se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes. Por outro lado, ainda, a venda de bens futuros está expressamente prevista no art.880.º do C.C. que estabelece “1-Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.” Por seu turno, o art.211.º define coisa futura como aquela que não está em poder do disponente, ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial, encerrando nessa definição uma valoração jurídica da coisa como não própria. A respeito, referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, pag.174 “As coisas futuras são aquelas que não estão em poder do disponente ou a que este não tem direito ao tempo da declaração negocial. Podem ser coisas inexistentes, sendo os exemplos mais vulgares desta variante, a venda de coisa que o vendedor construirá ou fabricará e a de frutos futuros.(…).” Desta feita, nada impede a compra e venda de coisa ainda inexistente e que o vendedor se obriga, ou não, a fabricar ou produzir. Cremos ser exatamente a situação dos autos. A ré obrigou-se a vender azeite que seria produzido no futuro. Estamos em presença de contrato de compra e venda com as particularidades resultantes de se tratar de coisa futura, o que impunha à R. que atuasse com a diligência necessária para que a A. adquirisse a coisa/bem, o mesmo é dizer que cabia à R. diligenciar com vista à obtenção do azeite tendo em vista a transferência da propriedade para a A.. Essa transferência – que na compra e venda se dá por mero efeito do contrato – no caso de coisa futura, por força do art.408.º n.º2 do C.C. fica sujeita à condição suspensiva de aquisição pelo alienante da coisa objeto do contrato ou de que a coisa se venha a encontrar na titularidade do disponente (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. vol. I, pag.204). Como também se escreve no sumário do Ac. STJ de 18.2.2014 (rel. Moreira Alves), “III - No caso de venda de coisa futura não há coincidência entre a celebração do contrato e a transferência da propriedade da coisa vendida, uma vez que, naquele 1.º momento, a coisa pode nem sequer existir ainda (coisa absolutamente futura), necessitando de ser construída ou fabricada, ficando o efeito real da transferência da propriedade suspenso até que a coisa adquira existência real e actual.” (acessível em www.dgsi.pt). Como decorre do art.880.º do C.C., já antes referido, sobre o vendedor de coisa futura recai a obrigação de exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira a coisa. Elucidam a respeito, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pag.175: “O n.º1 deste art.880.º lança sobre o vendedor a obrigação de exercer as diligências necessárias para que o vendedor adquira os bens vendidos, prevendo os casos em que, para a consumação do negócio, com o ingresso da cosia vendida no património do devedor, seja necessária uma actividade deste. Se ele vendeu, portanto, coisa alheia como futura, deve procurar adquiri-la; se vendeu uma res nullius, deve procurar ocupá-la, se vendeu uma parte componente, uma parte integrante ou frutos pendentes, deve separá-los ou colhê-los. Se o não fizer torna-se impossível o cumprimento da obrigação de entrega da coisa e, conforme haja ou não culpa da sua parte, se aplicarão as regras do não cumprimento culposo (arts.798.º e segs) ou do não cumprimento não imputável ao devedor (arts.790.º e segs.). (…). A forma como há-de proceder o vendedor pode ser convencionada ou pode resultar das circunstâncias do contrato, como se diz na parte final do n.º1. (…). Da impossibilidade não culposa do cumprimento (porque a coisa futura não chegou a ser construída ou fabricada (…)resulta, em principio, a extinção da obrigação, ficando a outra parte também desonerada e, se já tiver realizado a sua prestação, com o direito de pedir a sua restituição (art.795.º). O contrato torna-se, assim, definitivamente incompleto. (…). Se houver impossibilidade culposa do cumprimento, o vendedor terá então que indemnizar o comprador dos danos que ele haja sofrido. Se pelo contrário o contrato se vier a completar, a venda produzirá os seus efeitos, não ex tunc, mas ex nunc.”. É, em face do acabado de expor relativamente à natureza e qualificação do contrato celebrado entre as partes e que conforma as respetivas obrigações, que se haverá de apreciar as questões suscitadas no recurso. Assim, por via dos contratos a obrigação primeira da ré/recorrente assume-se como a de executar as diligências necessárias para que a autora/recorrida adquirisse o azeite, levando em conta que as partes fixaram prazos de entrega o que quer dizer que a ré estava obrigada a executar tais diligências para que a autora adquirisse o bem dentro dos prazos fixados para entrega dele. A obrigação da ré/recorrente só está cumprida e, nesse enfoque, completo o contrato, com a aquisição pela autora do azeite na qualidade e quantidade combinadas e sua entrega à compradora. É porque a coisa não existe ao tempo das declarações negociais que se compreende que a lei imponha não a obrigação concomitante de entregá-la, mas de efetuar as diligências necessárias para obter a coisa e puder entregá-la futuramente nos termos fixados. Cabia à recorrente provar que fez as diligências necessárias para obter o azeite e não o logrou, o que não decorreu de culpa sua, caso em que se verificaria uma impossibilidade não culposa de cumprimento, desonerando-a. Quanto a esta questão, como já se adiantou, a apelante não invoca agora no recurso, a impossibilidade de cumprimento da prestação nos termos em que o havia feito na ação, impondo-se concluir, não obstante, em face dos factos e porque releva para o tratamento seguinte, que não logrou demonstrar ter feito as diligências necessárias à aquisição do azeite, sendo que o único facto relevante nesta matéria que resulta provado é o que consta do ponto 43 - A Ré, à semelhança de campanhas transatas, contactou diversos produtores de azeite com vista à aquisição de azeite com as características indicadas nos contratos celebrados com a Autora – o que é claramente insuficiente para aqui concluirmos que a recorrente fez todas as diligências que estavam ao seu alcance (as necessárias) para adquirir o azeite, tanto mais que este facto 43 não permite saber porque é que, tendo feito tais contactos, não adquiriu o produto; ademais as diligências necessárias impostas pela lei à recorrente haverão de traduzir-se em certas e determinadas condutas, comportamentos, ações, que tenham sido levadas a cabo e é desse eventual conjunto que se extrairá a conclusão sobre se foram feitas as diligências necessárias, o que, como também já visto, não havendo estipulação contratual que as mencione ou conforme, será aquilatado em face das circunstâncias do contrato. No caso concreto relevará a quantidade que era necessário obter, o tipo de azeite em causa, as datas da entrega indicativas do maior ou menor tempo que a recorrente dispunha para comprar o azeite, as condições de mercado sobretudo a sua exposição às condições climáticas e flutuações de preço. Cabia à recorrente, obrigada a obter o bem, avaliar em que termos o podia fazer, o que lhe impunha, se necessário, assegurar que à data em que se obrigou a fazer a entrega já o havia obtido, pelo que, relevava saber quanto fez os falados contactos, se os mesmos foram feitos com a necessária antecedência, porque é que se frustraram e que preços estavam em causa nesses contactos. Note-se que, embora a recorrente coloque o enfoque no exponencial aumento do preço, falando de mais de €8 litro, era particularmente relevante saber se nos contactos que fez já o azeite atingiu esse valor, pois sabe-se, o que se extrai do facto 46, que os falados €8 era o preço em outubro e não já que fosse esse o preço de setembro ou anterior. Nada disto se sabe. Não será de excluir sequer que se exigisse, nas circunstâncias do contrato, que a recorrente houvesse ela mesma de prever a necessidade de celebrar idênticos contratos de compra de bem futuro que lhe assegurassem a disponibilidade do azeite a produzir, levando em conta a quantidade que era necessária e ponderando as demais circunstâncias do mercado e flutuações de preço a que acima aludimos. Nada disto se podendo concluir dos factos provados, e não tendo a entrega sido feita, incumpriu a ré a sua obrigação decorrente do art.880.º do C.C, posto que nem se demonstra ter feito as diligências necessárias a que estava vinculada; presumindo-se a sua culpa, cabia-lhe demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua o que também não logrou. Por outro lado, decorre dos factos que a recorrida por não lhe ter sido entregue o azeite viu-se obrigada a contratar a compra com outro fornecedor pagando preço superior, pelo que, esta contratação tem a sua causa no incumprimento da recorrente, falecendo a argumentação que vem aduzida na conclusão 11.ª. E é neste circunstancialismo que se impõe apreciar a questão do abuso de direito da autora ao exigir a indemnização, direito que tem pressuposto aquele incumprimento e, bem assim, aquilatar se o cumprimento do contrato acarretava para a recorrente um grau de exigência tal que redundaria no desequilíbrio das posições das partes afrontando a boa-fé. Porém, há que centrar a problemática no que à boa fé respeita, na medida em que a recorrente a invoca referencialmente ao abuso de direito e não no campo estrito da execução contratual (cfr.art.762.º n.º2 do C.C), e tal conceito não assume num e noutro campo necessária e exatamente o mesmo conteúdo e os mesmos contornos, questão a que voltaremos infra. A ter-se o direito da recorrida por abusivo, nos termos do art.334.º do Código Civil, o mesmo é neutralizado ou paralisado (a sanção que resulta da verificação de um exercício abusivo do direito pode variar segundo as circunstâncias do caso, não havendo, além do afirmado na própria lei – exercício ilegítimo – uma consequência única e uniforme, porquanto os efeitos práticos e eventual decorrência jurídica pretendidos também podem variar; sobre a questão, com síntese doutrinal, Beatriz Morgado Ferreira, “O Abuso de Direito, o Art.º 334.º do Código Civil na Jurisprudência Civil Actual: Uma Análise Reflexiva”, pag.45, acessível em https://estudogeral.uc.pt/retrieve/259010/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20final.pdf. De facto, dizendo-se no art.334.º do C.C. que “É ilegítimo o exercício …”, o legislador deixa em aberto quer a concretização das situações que configuram a conduta abusiva, quer os “remédios” concretos para ela.), e, por isso, não seria de conceder a indemnização, que é, aliás, a pretensão da recorrente com tal defesa. O art.334.º do Código Civil diz-nos que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Retira-se do artigo supra que, como regra geral a que deve obedecer o exercício do direito estão as exigências da boa-fé. A boa-fé é a bússola no exercício dos direitos, devendo este nortear-se segundo os ditames da boa-fé. “A boa-fé é um ditame transversal a todo o sistema jurídico, é um princípio que transcende a normatividade positivada e é nesta dimensão que tradicionalmente se identifica a maior parte- se não mesmo todas- as manifestações do abuso do direito, como o venire contra factum proprium, inalegabilidades formais, desequilíbrio no exercício, supressio e tu quoque, sendo que a boa-fé aqui considerada é concretizada através dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.” (Beatriz Morgado Ferreira, ob. cit., pag.20) Por outro lado, será ainda abusivo o exercício do direito se contrário ao fim social ou económico do mesmo. Note-se, porém, que a lei não se basta com um qualquer excesso naquele exercício, mas exige que esse excesso seja manifesto, ou seja, tem que assumir um grau de gravidade que permita afirmar que naquelas circunstâncias, o exercício do direito é clamorosamente contrário ao seu fim e/ou desconforme com as exigências da boa-fé ou dos bons costumes. Estamos em presença de previsão legal que visa obstar ao exercício abusivo dos direitos (com isto não se significando que estejam apenas em causa estritos direitos subjetivos, antes se prefigurando que o instituto tem uma feição ampla suscetível de abranger outras realidades) porque esse exercício extravasa manifestamente os seus limites normais. O direito não foi talhado para ser exercitado naquelas circunstâncias, de modo que esse exercício se revela abusivo. Como é sabido, o art.334.º do CC adopta uma conceção de abuso de direito «objectiva», não se exigindo a consciência do titular do direito de que excede, ao exercitá-lo, os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico do direito ou os limites impostos pelos bons costumes; basta que tais limites se mostrem excedidos. A assunção da conceção objetiva de abuso de direito não significa que à figura sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. Esses fatores subjetivos podem interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 298). Exige-se, como já referido acima, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o exercício do direito em causa se mostre clamorosamente ofensivo do sentido de justiça, porque, no caso, a aplicação de um certo preceito da lei, contraria de forma intolerável o sentido ético-jurídico dominante na coletividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtua os juízos de valor consagrados (fim social ou económico do direito). A boa-fé que aqui interessa traduz-se na atuação diligente da parte, na lealdade e honestidade que imprime ao relacionamento, não prejudicando os interesses da contraparte. Enfim, é-lhe subjacente uma situação de confiança que deve pautar as relações, confiança que impõe, ou pode impor, para sua manutenção o cumprimento de deveres e a manutenção de posições harmoniosas (a não contradição), o zelo no cumprimento da prestação de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte, que se não confunde ou reconduz tão só aos deveres acessórios de conduta derivados de uma concreta relação contratual. O abuso do direito, como já salientamos supra, pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal, sem enjeitar outras realidades, tal como dá conta Daniel Bessa de Melo, “O abuso do direito: contributos para uma hermenêutica do artigo 334.º do Código Civil português”, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/10/20201029-JULGAR-O-Abuso-do-Direito-contributos-para-uma-hermen%C3%AAutica-do-art-334-do-C%C3%B3digo-Civil-portugu%C3%AAs-1.pdf – ao afirmar “ (…) a ratio legis do instituto autorizará o entendimento de que a norma do art.334.º vale para um qualquer “comportamento material” de um sujeito jurídico, podendo-se convocar quer um argumento de maioria de razão, como fazem os autores, quer um argumento extraído da configuração do abuso do direito como princípio geral de Direito dotado de um fundamento axiológico profundo. Assim, o conteúdo normativo extraível do art.334.º dever-se-á entender aplicável não só a direitos subjetivos, nem somente a posições jurídicas, mas também a simples liberdades genéricas de agir - o mesmo é dizer, a toda e qualquer atuação humana. O art.334.º é uma regra de máxima generalidade.”), e que o seu titular exceda flagrantemente os seus poderes. Daqui não se extrai, contudo, que haja de reconduzir a esta figura situações que a mesma não pode abranger e que se traduzem, afinal, não no abuso de um direito mas na inexistência de qualquer direito que possa integra-se na esfera jurídica do pretenso abusador, situações que se resolverão, naturalmente, noutro âmbito posto que não encerram qualquer “exercício ilegítimo”, mas eventualmente a invocação de um direito ou situação jurídica inexistente. É nesta perspetiva que já antes aflorámos a circunstância, no caso concreto, da recorrente ao invocar o abuso de direito por parte da recorrida não poder deixar de reconhecer, então, que a mesma, ainda que com abuso, estaria a exercitar um direito que lhe assiste por via do incumprimento contratual da recorrente. Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 300: «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido». A figura do abuso de direito tem permitido à doutrina e jurisprudência categorizar as suas manifestações mais típicas nas quais se conta, eventualmente como mais comum, o venire contra factum proprium, o qual se pode definir como “o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente”, de modo que estamos “perante dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos entre si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo” (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, Vol. II, p. 742 e 745). Voltamos, nesta sede, pois, a ter a manifestação direta do principio da confiança que deve presidir às relações negociais, de modo a se ter por não legitima uma conduta posterior contrária à adotada antes pela mesma parte que, sem que nada o fizesse esperar em face do seu comportamento, muda de rumo, imprime nova e contrária direção ao seu atuar, dessa forma inviabilizando ou podendo frustrar as expectativas a que havia conduzido a outra parte ou, pelo menos, aquilo que a outra parte esperaria do seu comportamento futuro. A «proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a proteção da pessoa que teve por boa e justificada a atuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um factor acautelado pela concretização da boa fé» (ibidem, p. 769 e 770). O abuso pode ainda manifestar-se no desequilíbrio de posições jurídicas e, no campo dos contratos, o desequilíbrio entre as respetivas posições contratuais das partes, traduzindo-se num desajustamento da economia do contrato face ao que seria pressuposto em condições normais, mas, por quanto já acima se disse, o âmbito de aplicação do abuso de direito não visa substituir outros institutos vocacionados para acomodar, se reunidos os respetivos pressupostos, as consequências jurídicas que são próprias desses institutos, sendo certo que a respetiva avaliação não pode deixar de se fazer casuisticamente. Por outro lado, não será qualquer desequilíbrio que sustentará o abuso de direito, sabido que o mesmo terá sempre que ser integrado à luz do exercício ilegítimo por o titular exceder manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito em causa, donde tem que se tratar de situação excecional, à margem ou que extravasa clamorosamente aquilo que poderia ser expetável, previsível decorrer dessa relação contratual em face da sua concreta natureza e especificidade e dos riscos que comporta e que as partes, ao contratarem, podiam (ou não) pressupor, ou, pelo menos, prever como possíveis. Esse desequilíbrio tem que evidenciar uma tal gravidade, que permita afirmar que não deve ser consentido pela ordem jurídica tendo em conta os princípios que a enformam e que estão também subjacentes na previsão do art.334.º do C.C.. Como se escreve no sumário do Ac. TRC de 24.9.2024 (rel. Luís Cravo) “I – Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo).II – O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular. III - A questão é saber se o exercício desse direito se revela, no caso concreto, desproporcionado, desequilibrado, em termos que ofendam outros princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico, observada a situação material subjacente, ponderação essa que se tem de fazer através da análise das concretas circunstâncias de cada caso.”; no mesmo sentido Ac. TRC de 9.1.2017 do mesmo relator; com interesse, também, no que a esta questão respeita Ac. TRC de 11.2.2014 (rel. Jorge Arcanjo), de cujo sumário se extrai, no que releva: “III - A teoria contratual contemporânea já não se funda apenas nos princípios liberais (autonomia privada, força obrigatória, relatividade dos efeitos), assentando antes em novos princípios, chamados “princípios sociais contratuais” (princípio da função social do contrato, da boa fé objectiva, da justiça contratual), com o objectivo de adequar os contratos aos valores ético-jurídicos vigentes, devendo, por isso, o contrato ser perspectivado no seu contexto social vinculante, com implicações não apenas quanto à conformação do objecto negocial, mas também quanto à sua interpretação/integração, servindo ainda de parâmetro para o controlo judicial, designadamente em sede de abuso de direito.”, relevando ainda o seguinte trecho do mesmo acórdão: “O instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico e a jurisprudência tem exigido que o exercício do direito se apresente em termos clamorosamente ofensivos da justiça.”; Uma das manifestações típicas do abuso de direito é a do “desequilíbrio no exercício jurídico”, em cuja categoria se integra “ a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem”, ou seja, “o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em molde que atentam contra vectores fundamentais do sistema com relevo para a materialidade subjacente “ ( cf. MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pág. 853, e “ Do Abuso de Direito- Estado das Questões e Perspectivas”, ROA 2005, ano 65 ).” (acessíveis em www.dgsi.pt.). Embora estejamos a tratar da questão no âmbito do abuso de direito onde a mesma pode não se cingir apenas ao domínio dos contratos, não será despiciendo fazer notar que o “desejado” equilíbrio contratual se manifesta, na lei em diversas outras normas e nas diferentes fases contratuais, pensemos desde logo no instituto da alteração das circunstâncias (art.437.º) e na imposição decorrente do art.762.º n.º2 do CC, de que as partes procedam de boa fé. Esse equilíbrio que se pode adivinhar em várias normas legais, tem sustentado na doutrina a tese da existência de um princípio de equilíbrio contratual. A respeito escreve o professor Rui Pinto Duarte: “Para fundamentar a tese, há que começar por esclarecer que ela não significa a vigência de uma regra segundo a qual as prestações emergentes dos contratos devem ter valor igual ou aproximado. Longe disso. “Princípio”, para o efeito em causa, significa uma diretriz do sistema jurídico, manifestada em diversas normas, não uma norma entendida como um comando que liga uma certa estatuição à previsão de uma certa situação da vida. Uma tal diretriz resulta da análise do sistema jurídico, entrando na sua descrição, mas é também elemento a ter em conta na aplicação do direito, i.e., no achamento da regulação de casos, sobretudo dos difíceis. Posto o esclarecimento, passe-se a explicar porque se dá prioridade ao plano do contrato sobre o das obrigações ou o das prestações, seu objeto. Duas razões há para tanto: o equilíbrio não se manifesta apenas entre obrigações ou prestações, mas também noutros aspetos, como se verá, e a compreensão integral da relação entre obrigações ou prestações implica o conhecimento da sua origem. Entrando no âmago do tema, um novo esclarecimento se impõe, aprofundando o feito acima: equilíbrio, no caso, não implica peso igual, mas tão-só limitação da diferença de pesos! As normas que baseiam o princípio não impedem que haja desigualdade: apenas tornam ilícitas desproporções chocantes. (…)o equilíbrio como princípio respeita ao contrato como um todo, não apenas à relação entre as prestações principais. Tal fica claro sublinhando que o princípio se manifesta em todos os momentos da contratação: primeiro, na definição do conteúdo do contrato, depois, na execução do contrato, e ainda nas eventuais fases de alteração ou desvinculação unilateral (por resolução, declaração de nulidade ou anulação). (…) Exemplos da manifestação do princípio na definição do conteúdo do contrato constam dos arts. 237.º, 239.º, 282.º, n.º 1, 400.º, n.º 1, 883.º, n.º 1, parte final (amplificado pelo 939.º), 992.º, n.ºs 1 e 3, 993.º, e 1158.º, n.º 2, parte final (amplificado pelo 1156.º). Exemplos da manifestação do princípio na execução do contrato constam dos arts. 428.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2. Exemplos da manifestação do princípio nas eventuais fases de alteração ou desvinculação unilateral constam dos arts.252.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, 290.º, 434.º, n.º 2, 437.º, 793.º, n.º 1, 795.º, n.º 1, 801.º, n.º 2, 802.º, n.º 1, 812.º, n.º 1, 815.º, n.º 2, segunda parte, 884.º (amplificado pelo art 939.º), 935.º (amplificado pelo 936.º, n.º 1), 1040.º, n.º 1, e 1229.º.”, concluindo que “Como todos os princípios, o do equilíbrio contratual não se aplica numa lógica de “tudo ou nada”, antes vale gradativamente e de forma coordenada com os demais elementos do sistema jurídico, nomeadamente com os outros princípios, incluindo os com ele potencialmente contraditórios, a começar pelo essencialíssimo pacta sunt servanda. A sua existência parece, em qualquer caso, difícil de negar.” - “A ideia de equilíbrio contratual”, Revista Eletrónica de Direito, janeiro de 2023, acessível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/66432914/66432840.pdf. Não se escamoteia, por isso, quer em termos mais gerais quer na questão particular que nos ocupa, que a lei perspetiva, por um lado, o equilíbrio das posições jurídicas, desde logo das posições contratuais e contempla mecanismos que o visam assegurar ou de reação ao desequilíbrio. Indo ao caso concreto, partindo, porém, do ponto a que havíamos chegado acima, ou seja, à conclusão que há por parte da recorrente incumprimento contratual culposo e tendo já aqui presentes as considerações que aí se fizeram, impõe-se analisar se, em face do que vem invocado nas conclusões de recurso pela recorrente o cumprimento do contrato, lhe exigiria um “esforço ou diligência superior à legalmente exigível e aceitável pela consciência social, por ser desconforme com a boa fé o exercício do correspondente direito por parte da Apelada verificando-se uma desproporção qualificada entre o dispêndio da Apelante, tendo em vista o cumprimento das referidas prestações, e o interesse da Apelada nessas mesmas prestações” e “tal cumprimento se mostra inexigível e que a sua reclamação pela Apelada, bem como a reclamação de uma indemnização com fundamento no não cumprimento dessas prestações, configura um abuso de direito de crédito (ut artigo 334.º do Código Civil).”. A apelante convoca o abuso de direito, mas funda-o quer no inexigível cumprimento do contrato, por um lado, quer na reclamação de uma indemnização decorrente do não cumprimento, quer mesmo (vide conclusão 12.ª) para afastar a indemnização pelo interesse contratual positivo. Contudo, sobressai das alegações da recorrente, onde se diz “Importa, pois, avaliar se, em face dessa dificuldade excessiva, não se mostra gravemente contrário à boa fé a reclamação do cumprimento ou, neste caso, a reclamação pela Apelante de uma indemnização pelo não cumprimento.”, que a mesma identifica o direito cujo exercício reputa de abusivo, como sendo o direito que a recorrida pretende exercer na ação, ou seja, o direito a ser indemnizada do dano que invoca ter tido em virtude do não cumprimento do contrato, o qual, já sabemos, corresponde ao montante que pagou a mais - relativamente ao preço que pagaria à recorrente - para compra de azeite de substituição. A indemnização pretende ressarcir o prejuízo que teve pelo não cumprimento dos contratos apesar da recorrida os ter resolvido. Assim, a questão também passa por saber se é abusivo o direito da recorrida a ser indemnizada pelo chamado interesse contratual positivo. Mas a recorrente não esgrime, no rigor das coisas, de forma autónoma relativamente ao abuso de direito, a questão de saber se pode haver lugar, em caso de resolução do contrato, à indemnização do contraente não faltoso dos danos que o não cumprimento do contrato lhe acarretou. É que a questão da admissibilidade de ressarcimento/indemnização dos danos derivados do não cumprimento coloca-se independentemente e previamente à eventual existência de abuso de direito: este só tem razão de ser convocado, com autonomia relativamente à admissibilidade legal de indemnização daquela natureza, se se afirmar a possibilidade de ser reclamada e arbitrada indemnização com tal configuração, sem prejuízo – concede-se – de se poder ajuizar, para resolver a precedente questão, fatores também eles relevantes em sede de abuso. Isto dito, avançamos que, em sintonia com a evolução da doutrina e jurisprudência nesta matéria no sentido do abandono da posição “tradicional” antes dominante que rejeitava ao contraente resolvente o direito a ser indemnizado pelos danos que o incumprimento lhe causou, entendemos não impedir a lei a dita cumulação, podendo, ponderadas as circunstâncias do caso, ser arbitrada indemnização pelo interesse contratual positivo, ainda que o contrato haja sido resolvido, ou seja extinto, e da resolução decorra efeito retroativo (art.434.º do C.C.). Mas esta admissibilidade já não é de agora vem sendo, de há algum tempo, desenhada na jurisprudência ainda que com acrescidas cautelas, como é exemplo o Ac. STJ de 15.12.2011 (rel. Álvaro Rodrigues) em cujo sumário se escrevia “II - No que concerne à questão de saber se a parte que resolve o contrato tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual positivo ou apenas pelo interesse contratual negativo, a posição maioritária da nossa Jurisprudência é no sentido de que, a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano «in contractu» mas pelo dano «in contrahendo», ou seja, pelo interesse contratual negativo. III- Há que distinguir entre os chamados danos positivos ou de cumprimento e os danos negativos ou de confiança. Como ensina o Ilustre Civilista, Prof. Almeida Costa «é uma classificação particularmente ligada à responsabilidade contratual, pelo que se alude, em correspondência, à violação do interesse contratual positivo e do interesse contratual negativo» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 548). Prosseguindo, o mesmo Professor ensina: «A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão» ( Idem, ibidem). IV- Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados de boa fé, maxime, convencendo-se de que a manifestação da vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente. V- Cremos que a posição que melhor se ajusta às realidades negociais e de tráfico mercantil, se acha reflectida no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-02-2009, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, que aliás a Autora/Recorrente indica como abonatório da sua posição, é no sentido de que a resolução contratual abre caminho a indemnização apenas pelos danos negativos (Pº 08B4052, www.dgsi.pt). VI- Porém, o mesmo aresto reconhece que «pode, porém, excepcionalmente ter lugar indemnização por danos positivos», e acrescenta que «há pois que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade ( cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, 659 e os Acs. deste Tribunal de 30.10 1997 ( BMJ 470, 565) e de 25.1. 2007 ( este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artº 433º do referido Código».” (acessível em www.dgsi.pt). O caminho fez-se e, como se dá conta na sentença recorrida, vem sendo agora admitida de forma mais abrangente ou, pelo menos, mais fortalecida, a indemnização do dano pelo interesse contratual positivo, a menos que, no caso, colham circunstâncias, desde logo à luz dos ditames da boa-fé e concreto contexto contratual, que aconselhem a rejeitar tal indemnização por se evidenciar que do seu arbitramento decorrerá de forma gravosa um desequilíbrio contratual ou a prevalência do interesse de um dos contraentes em detrimento evidente do interesse da contra parte. Nesse sentido Ac. STJ de 15.2.2018 (rel. Tomé Gomes), acessível no mesmo sítio, com elucidativo sumário, no relevante: “II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. III. No atual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção. IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que: a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas; b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária; c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato; d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1; e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução; f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.”, entendimento que aqui se perfilha. Em decorrência, não sendo de rejeitar de antemão a indemnização do interesse contratual positivo, tudo conflui em saber, no caso concreto, se nos deparamos com uma situação de gravoso desequilíbrio contratual, tal como a recorrente defende para suportar o abuso de direito. Voltando de novo ao caso concreto e sua configuração tal como resulta dos factos provados, partindo dos contratos na sua globalidade, a recorrente havia de ter feito as diligências necessárias à obtenção do azeite para vender à autora, tal como já analisado, sabendo-se apenas que fez os contactos nos termos acima vistos, dispensando-nos agora de repetir o que já ficou dito a esse respeito; impõe-se concluir, então, que nem demonstrado está que a requerente, contrariamente ao que vem invocar no recurso, para cumprimento do contrato tivesse que despender a quantia que invoca nas alegações não inferior a 464.400,00€, porquanto, tal quantia só é sustentada por referência a outubro quando o preço se situava nos €8/litro; o contrato não impunha, ao invés desaconselhava, que a requerente apenas nas proximidades das datas de entrega comprasse o azeite que havia de transmitir à recorrida, pelo que, o desequilíbrio entre o preço ajustado com a autora e o preço que se registava para o produto em outubro não é uma consequência direta e necessária imposta pelo contrato, mas decorre de o não ter comprado anteriormente, prevenindo o aumento do preço e não está provado que não o lograsse fazer, que não houvesse produto no mercado ou que aquele preço de €8 fosse o praticado antes de outubro; dito de outra forma, o desequilíbrio que vem invocar é referenciado à altura em que o preço do produto se situa em valor mais elevado mas a requerente não logrou provar que o não pudesse obter antes ou assegurar essa obtenção prevenindo o aumento do preço, pelo que, nesta perspetiva, não se extrai sequer dos factos que o valor que desembolsaria com o cumprimento contratual corresponde ao falado montante, que só se apresenta como inevitável em caso de diligências tardias para assegurar a compra. Note-se que a partir da celebração dos contratos a recorrente podia diligenciar por assegurar o fornecimento, no futuro, do azeite, mesmo que o mesmo correspondesse ainda à safra que se iria iniciar posteriormente, pois, já o afirmamos, não era de excluir que pudesse comprar também coisa futura, ou assegurasse promessas de venda, etc., prevenindo quer a escassez futura do produto, quer o aumento do preço; não resultou provado que o aumento do preço fosse imprevisível, ademais resulta até que o 2.º dos contratos foi feito pelo preço mais elevado o que indicia essa previsível subida; o que se retira dos factos provados 46 e 47, não se escamoteia, é um aumento do preço progressivo, pelo que, mais se impunha à recorrente agir, prevenindo o maior prejuízo que o cumprimento do contrato lhe poderia acarretar. Não é por isso rigoroso - tendo em conta que a recorrente firmou um negócio tendo por objeto coisa futura, cuja obtenção não dependia do fabrico/produção que pudesse controlar o que associa ao contrato, indiscutivelmente, uma grandeza de risco considerável - dizíamos não é rigoroso afirmar que o cumprimento do contrato lhe exigia um maior esforço ou um esforço desproporcional ao normal, porquanto, esse maior esforço no que ao preço respeita apenas ocorre na circunstância da recorrente não ter o produto assegurado em outubro e pretender comprá-lo então, quando preço se situava no nível mais elevado; o contrato impunha uma gestão em conformidade (e muito criteriosa) com o risco elevado que lhe era inerente e estava associado, mas não impunha, por si mesmo, que a recorrente estivesse exposta - durante todo o tempo que medeia entre a celebração e as datas em que se obrigara a transferir o azeite para a recorrida - a esse risco sem o puder prevenir ou minimizar. A recorrente diz que o cumprimento das prestações a seu cargo exigiam uma diligência superior à legalmente exigível implicando uma manifesta ultrapassagem dos limites do esforço exigível aceitável pela consciência social, mas nessa asserção é evidente que a recorrente não está a colocar o foco na obrigação que decorria em primeira linha do contrato que celebrou e que já vimos que era executar as diligências para obter a coisa, e essas diligencias, no caso concreto, não se resumiam à compra do azeite em outubro quando estava já ao preço de €8; assim, na perspetiva das diligências a que estava obrigada, não se evidencia esse maior esforço a não ser quanto à compra se temporalmente situada no período superior do aumento do preço. O maior esforço da requerente radica enfim na falta de diligências que, num contrato de risco elevado, não logrou prevenir nem antecipar, ou seja, não decorre apenas de uma situação objetiva e à qual é alheia, mas também da gestão que fez do risco, e que lhe é imputável. No reverso, há que analisar a posição da recorrida decorrente da celebração do contrato: por um lado, aceita-se, está numa posição mais confortável no que respeita ao impacto da flutuação de preço, pois, como já se afirmou, o que se indiciava era uma subida de preço e não uma descida, mas não estava imune a essa flutuação pois, na situação inversa, tivesse a campanha sido de grande produção, com o abaixamento do preço, a desvantagem do contrato corria por sua conta. Mas, mais decisivo para a questão que nos ocupa, é o seguinte: a recorrida pretendeu, naturalmente, assegurar a entrega de produto no futuro com a celebração dos contratos dos autos com a ré/recorrente e, por isso, antecipando-se, comprou azeite a produzir no futuro, assegurando, também, por essa via, o cumprimento das suas próprias obrigações com os seus clientes, mas essa vinculação só lhe traria efetivo beneficio se a vendedora cumprisse os contratos o que, paralelamente, lhe criava um risco diferente (a que a recorrente não era exposta), radicado na confiança que depositou no cumprimento dos contratos, e por isso não celebrando outros, ou deixando de celebrar outros que lhe assegurassem o fornecimento do produto necessário à sua atividade; frustrada essa confiança com o incumprimento, numa situação em que houve o aumento de preço, corria agora por conta da recorrida – como veio a suceder - o impacto do aumento do preço, que a recorrida não pôde prevenir mais cedo ou por outros meios por estar vinculada nos contratos já celebrados e confiante no seu cumprimento e, bem assim, por conta dela corria, outrossim, o risco de incumprimento com os seus próprios clientes. Nesta decorrência a celebração dos contratos, neste particular aspeto, condicionava a autora/apelada na gestão da sua atividade, pelo que, a confiança que a recorrida colocou na recorrente assume-se muito prevalente na relação contratual e, por isso, a sua frustração tem maior, se não total, impacto na esfera jurídica da recorrida e não da recorrente. Por isso mesmo é que não podemos acompanhar a recorrente quando afirma e defende que há uma manifesta ultrapassagem dos limites do esforço exigível aceitável pela consciência social, por ser desconforme com a boa fé o exercício do correspondente direito por parte da Apelada, verificando-se uma desproporção qualificada entre o dispêndio da Apelante, tendo em vista o cumprimento das referidas prestações, e o interesse da Apelada nessas mesmas prestações, pois não encontramos suporte para valorar mais o esforço que a apelante faria no cumprimento da obrigação que voluntariamente assumiu do que o impacto económico, (que é afinal de igual medida em termos monetários, se se considerasse que a recorrente compraria o azeite a preço similar, o que nem é dado por certo face ao já acima analisado) que o incumprimento teve para a recorrida com a compra do azeite em substituição. Logo, também, não podemos acolher a argumentação da recorrente no sentido de que o cumprimento do contrato e o esforço daí recorrente, era desproporcional ao interesse da recorrida no cumprimento da prestação. Quanto a nós parece-nos evidente numa situação como a dos autos que o interesse da recorrida no cumprimento dos contratos tem, afinal, o mesmo peso económico que está associado à desvantagem da recorrente em cumpri-los. E tanto é assim que ou o aumento do preço corre por conta da recorrente (que ainda assim estava em condições de melhor o haver prevenido ou minimizado) ou se coloca a cargo da recorrida, suportando esta sozinha o acréscimo decorrente da flutuação do preço quando em dezembro se viu forçada a comprar a outrem o azeite que a recorrente não lhe forneceu. Assim, salvo o devido respeito por opinião oposta, não vemos que a consciência social ou a boa fé em que a recorrente se alicerça, reclame ou imponha uma maior prevalência do seu esforço em detrimento do esforço da parte contrária, por forma a concluir que se verifica uma grave desproporção das posições jurídicas das partes, e daí concluir pelo abuso de direito da autora/apelada em reclamar do contraente incumpridor a indemnização do dano derivado do incumprimento. Como se viu o impacto do aumento do preço do azeite, que se não pode anular, tem sempre que ser suportado por um dos contraentes (foi-o entretanto pela recorrida), e só deve deixar de recair sobre o contraente incumpridor, rejeitando-se o direito à indemnização, em situação de grave, clamoroso, desequilíbrio contratual para a posição deste, sem correspondente benefício para a parte contrária, situação que não é a que se verifica in casu em face da análise a que se procedeu e da qual não resulta que fosse inexigível à recorrente que cumprisse o contrato, ou que o sacrifício que tal cumprimento comportava não tivesse equivalente correspondência no interesse do credor à prestação nem, noutra perspetiva, se patenteia qualquer utilização disfuncional, anti funcional ou arbitrária do direito. Acrescente-se que, apelando a recorrente à desconformidade da conduta da recorrida (ao reclamar a indemnização) à boa-fé, esta tem no âmbito do abuso de direito uma ligação umbilical com a frustração da confiança e expetativas da contra parte e já acima se deu nota da necessidade de fazer alguma distinção com as exigências da boa fé impostas aos contraentes na execução contratual enquanto deveres acessórios. Ora a frustração da confiança subjacente à celebração dos contratos coloca-se do lado da recorrida e não da recorrente. Como salienta Daniel Melo, ob. cit., “Assim, quer ao nível do seu alcance subjetivo, quer ao nível da densidade do padrão de comportamento exigível, a boa fé e os bons costumes distinguem-se. Têm, ademais, um escopo distinto: no esguardo pelo mínimo ético-jurídico decifra-se uma baliza à autonomia dos sujeitos e, concomitantemente, uma forma de ilicitude delitual destinada, desde logo, à tutela das pure economic losses; já na boa fé descortina-se a emergência de deveres particulares resultantes do exercício dessa mesma autonomia. Neste ponto, interessa-nos sobretudo a responsabilidade pela confiança, que autores como BAPTISTA MACHADO têm entendido ser uma concretização do princípio da boa fé. É consabido que deste princípio surge ex lege um conjunto indeterminável de deveres laterais ou acessórios que, quer na antecâmara da génese negocial (art.227.º), quer na execução do programa contratual divisado (art.º 762.º, n.º 2), quer até num momento posterior ao seu término, deverão conformar a atuação dos sujeitos para além dos deveres primários ou secundários de prestação a que se vincularam. Porém, tais deveres de lealdade, de proteção e de informação não são chamados a este respeito – decorrem de outros artigos e não do art.334.º. Uma recensão aos manuais sobre a matéria revela nitidamente que o que está em causa nesta primeira modalidade de abuso é tão-somente a responsabilidade pela confiança. Uma atuação em desconformidade com os ditames da boa fé, para efeitos do art.334.º, é, portanto, um exercício defraudatório das legítimas expetativas da contraparte na continuação do sentido percetível de comportamentos anteriores de um sujeito com quem interage. Ao passo que a violação de deveres acessórios impostos pela boa-fé é uma conduta ilícita, na responsabilidade pela confiança a imputação de danos não exige um ilícito culposo.”. Nesta perspetiva, também não se divisa na situação dos autos e do ponto de vista da conduta da recorrida que a mesma se assuma desconforme à boa-fé, defraudando qualquer confiança da autora contributiva do desequilíbrio contratual. Socorrendo-nos das citações doutrinárias que a recorrente apresenta nas alegações, concordando-se embora com a doutrina nelas espelhada, as mesmas não tem aplicação no caso concreto, pois «só quando o exercício do crédito, em face das circunstâncias, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, o devedor poderá legitimamente faltar ao cumprimento, não por impossibilidade da prestação, mas pelo abuso no exercício do direito do credor.» (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., 1997, pág. 71), não se patenteando também, nos autos, a nosso ver, situação que se possa reconduzir a abuso por desequilíbrio no exercício do direito de crédito por “contrária à funcionalização dos direitos de crédito em função dos prejuízos que causa ao devedor”» «em que existe uma desproporção (qualificada) entre o dispêndio do devedor tendo em vista o cumprimento da prestação e o interesse do credor (nessa mesma prestação).» (Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade da Prestação, Almedina, 2020, págs. 538 e ss., conforme vem citada nas alegações de recurso). Se assim é não há que afastar a indemnização pelo interesse contratual positivo e o direito da recorrida ao exigi-la não corresponde a um exercício ilegítimo que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, não se verificando abuso de direito. Não procedendo o recurso, deve ser mantida a sentença recorrida. III- Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12.2.2026 Fátima Viegas Teresa Sandiães Ana Paula Nunes Duarte Olivença |