Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO MEIOS DISPONÍVEIS LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O pagamento voluntário da dívida exequenda a que alude o art. 846.º do CPC, que pode ser pode ser feito processual ou extraprocessualmente, consoante integre o procedimento executivo ou seja exterior ao mesmo, faz-se através entrega direta ao agente de execução ou por depósito, em instituição bancária e à ordem daquele ou, na sua falta, da secretaria, da quantia correspondente ao crédito exequendo ou à parte dele que seja líquida (art. 716) e não esteja já coberta pelo produto das vendas ou adjudicação feitas. 2. Feito o depósito ou o pagamento direto ao agente de execução, o que pressupõe que a este caiba liquidar logo, ainda que provisoriamente, os juros e a sanção pecuniária compulsória, a instância suspende-se, seguindo-se a liquidação da responsabilidade total do executado e, após a cobertura do saldo que houver a das custas, ou da sua cobrança executiva, dá-se a extinção da execução. 3. Não cumpre o estatuído no art. 846.º, n.º 1 do CPC, com vista ao pagamento voluntário da dívida exequenda, a seguinte missiva do executado dirigida ao agente de execução com o seguinte teor: «Cumpre, ainda, informar que me encontro disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento de forma a evitar a concretização da venda nos termos do art. 846.º, n.º1 do CPC. Solicito, assim, que informe qual o valor em dívida nos autos, mediante envio da nota discriminativa». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Nesta ação executiva para pagamento de quantia certa instaurada por R contra M3, Lda, foi penhorado o prédio urbano ____l urbana respetiva sob o art. 22548. * No dia 15 de setembro de 2023 o agente de execução proferiu a seguinte decisão:
* A executada foi notificada dessa decisão no dia 15 de setembro de 2023, com a seguinte advertência: «Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 812.º do C.P.C., se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir. Da decisão deste não há recurso». A executada nada disse. * No dia 23 de outubro de 2023, a executada foi notificada pelo agente de execução nos seguintes termos: «Fica V. Exa. notificado que o leilão online com o n.º ____ foi iniciado pela administração da plataforma, e será encerrado no dia 29 de Novembro de 2023, pelas 11h00. O referido leilão poderá ser acompanhado no seguinte endereço: https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=____». * No dia 30 de novembro de 2023, o agente de execução proferiu a seguinte decisão: «Nos presentes autos, foi determinada a venda por leilão electrónico do prédio urbano ____, com o valor base de 372.054,24 EUR, que foi penhorado à executada M3, Lda., NIPC ____. Após o encerramento do leilão, verificou-se que foram apresentadas várias propostas, sendo a proposta vencedora a que foi apresentada pelo exequente, R, no valor de 415.140,20 EUR (quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta euros e vinte cêntimos). Ora, nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do C.P.C., o exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos 830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito. O preço oferecido pelo exequente é superior ao valor previsto no n.º 2 do artigo 816.º do C.P.C.. Nos termos do disposto no artigo 815.º, n.º 1, do C.P.C., o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que tenha direito a receber. Pelo exposto, decide-se aceitar a proposta oferecida pelo exequente e, consequentemente, decide-se adjudicar o imóvel supra identificado ao exequente R (...) pelo valor de 415.140,20 EUR (quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta euros e vinte cêntimos). A presente decisão será notificada às partes e, após decurso do prazo para reclamação/impugnação, será elaborada a conta do processo e será o exequente notificado para proceder ao depósito do preço que exceda a importância que tenha direito a receber e das custas prováveis da execução, de harmonia com o preceituado no artigo 541.º do C.P.C., ficando o exequente dispensado do depósito do preço remanescente, nos termos do n.º 1 do artigo 815.º do mesmo diploma legal. Após o depósito do valor que vier a ser liquidado e verificado que esteja o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais, será lavrado o título de transmissão». * No dia 30 de novembro de 2023, o agente de execução notificou a executada daquela decisão, nos seguintes termos: «Fica V. Exa. notificado(a) da decisão de aceitação da proposta, que se junta em anexo, e da certidão de encerramento do leilão, que igualmente se junta. Nos termos do n.º 6 do artigo 812.º do C.P.C., se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS». * Nesse mesmo dia 30 de novembro de 2023, PF <p.m.f@gmail.com> enviou ao agente de execução e-mail com o seguinte teor: «Sirvo-me da presente comunicação, na qualidade de legal representante da sociedade executada nos autos, para informar V. Exa. que apenas nesta data tomei conhecimento efetivo quanto à venda do prédio penhorado no âmbito do processo acima identificado, presumindo que a citação da minha representada tenha sido executada por depósito nos termos do art. 246.º do CPC. Nesta senda solicito, desde já a V. Exa. que informe se a citação fora concretizada nestes termos. Cumpre, ainda, informar que me encontro disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento de forma a evitar a concretização da venda nos termos do art. 846.º, n.º1 do CPC. Solicito, assim, que informe qual o valor em dívida nos autos, mediante envio da nota discriminativa». * No dia 2 de dezembro de 2023, o agente de execução proferiu a seguinte decisão: «Nos presentes autos, foi determinada a venda por leilão electrónico do prédio urbano ____, com o valor base de 372.054,24 EUR, que foi penhorado à executada M3, Lda., NIPC ____. Terminado o leilão eletrónico, verificou-se que foram apresentadas várias propostas, sendo a proposta vencedora a que foi apresentada pelo exequente, R, no valor de 415.140,20 EUR (quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta euros e vinte cêntimos), estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao exequente, logo que: a) O proponente/exequente deposite a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que tenha direito a receber (artigo 815.º, n.º 1, do C.P.C.) e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais (...), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC): b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventuais direitos de remição (artigo 842.º do C.P.C.). (...) Adquirente: R (...). Executada: M3, Lda., NIPC ____. Valor: 415.140,20 EUR (quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta euros e vinte cêntimos BEM A SER ADJUDICADO: Prédio urbano ____». * No dia 2 de dezembro de 2023, o agente de execução notificou a executada dessa decisão, nos seguintes termos: «Fica V. Exa. notificado da decisão de adjudicação, que se junta em anexo, e da certidão de encerramento do leilão, que igualmente se junta». * No dia 5 de dezembro de 2023, o agente de execução enviou a PF (<p.m.f@gmail.com>) e-mail com o seguinte teor: «No seguimento do solicitado, e com referência ao processo supra indicado, venho por este meio remeter a V. Exa. a conta corrente discriminada da execução, donde resulta que se encontra em dívida o montante de 290.911,22 EUR. Mais informo que a proposta de pagamento terá de ser apresentada ao exequente ou ao seu mandatário, o Dr. ____, com o telefone n.º ____. Confirmo ainda que a citação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 4, do C.P.C..» * No mesmo dia 5 de dezembro de 2023, PF <p.m.f@gmail.com> enviou ao agente de execução e-mail com o seguinte teor: «Venho por este meio solicitar que qualquer correspondência seja remetida para a morada abaixo indicada, uma vez que não temos acesso à morada da nossa sede actual. Acrescento também, para vossa informação, que não recebemos qualquer correspondência por vocês remetida até à data. No decorrer desta semana iremos encaminhar a acta com a mudança da sede e faremos o devido registo da mesma. Morada nova: Praceta ____, Carnaxide». * No dia 6 de dezembro de 2023, o agente de execução proferiu a seguinte decisão: «Extingue-se a presente execução tendo em consideração o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 849.º, do C.P.C., uma vez que a obrigação exequenda, acrescida de juros e custas da execução, se mostra satisfeita pelo pagamento coercivo». * No dia 7 de dezembro de 2023, a executada apresentou a seguinte reclamação: «Reclamação de ato de Agente de execução, tendo por objeto a adjudicação do bem, a emissão de título de transmissão e consequente pedido de registo de aquisição, bem como, a decisão de extinção dos autos, considerando os seguintes factos e fundamento legais: No dia 29/11/2023 encerrou o leilão com a referência ____, tendo sido obtida a maior licitação no valor de €415.140,20, apresentada pelo Exequente, sendo superior ao valor mínimo estabelecido nos termos do disposto nos arts. 816º e 837º ambos do Código de Processo Civil (doravante abreviado por CPC). No dia 30/11/2023 a executada remeteu um email ao MD Agente de Execução, Dr. RF, requerendo o envio da nota discriminativa nos termos do art. 846º, nº 1 do CPC indicando expressa e inequivocamente a sua intenção de proceder ao pagamento do processo, de forma a evitar a concretização da venda. CFR. Doc.1 Na mesma comunicação requereu que fosse confirmada a sua citação por depósito, nos termos do preceituado no art. 246º do CPC, considerando que não havia tomado conhecimento do estado dos autos pelo facto de não ter atualizado a morada da sede, facto, pelo qual, desde já, muito se penitencia. CFR. Doc.1 Atendendo ao facto supra, no dia 05/12/2023 informou o AE, desde logo, quanto à morada atual da sociedade sita em Praceta ____, Carnaxide CFR. Doc.1 Na sequência da aludida comunicação veio o Digmo. AE remeter a nota discriminativa, atestando assim o conhecimento quanto à pretensão da executada em liquidar voluntariamente a quantia exequenda e demais encargos com o processo. Verifica-se que a decisão de aceitação/adjudicação fora lavrada no sistema informático de apoio à atividade do AE (SISAAE), exatamente, no mesmo dia do envio do pedido da nota, ou seja, a 30/11/2023, pelo que, compete que a mesma transite em julgado após a notificação das partes, facto que o próprio AE reconhece (!), na notificação remetida, neste mesmo dia, quanto ao termo de aceitação e certidão de encerramento de leilão, uma vez, que ali, expressamente estabelece, o prazo de 10 dias para que a executada se pronuncie. Não fora possível determinar a data de receção da notificação através do sistema para o efeito disponibilizado pelos CTT. CFR. Doc.2 Não obstante a 02/12/2023 volta o AE a notificar a executada, nos mesmos termos, nomeadamente, quanto ao termo de aceitação e encerramento do leilão, desta vez sem fazer menção ao prazo de 10 dias conforme havia indicado na notificação emitida no SISAAE a 30/11. Presume-se que a repetição do teor da notificação tenha ocorrido por frustração da emitida a 30/11, sendo que a enviada a 02/12 fora recebida a 05/12/2023 CFR. Doc.3 Verifica-se, que, ainda no dia 02/12/2023 (sábado) é gerada no SISAAE notificação ao exequente para proceder ao depósito do produto que remanesceu da venda no valor de €133.137,88 a reverter a favor da ora aqui executada. CFR. Doc.4 O Agente de Execução no dia 06/12/2023 procedeu à extinção da execução. CFR. Doc.5 Constata-se por consulta ao prédio penhorado nos autos, ____, que o Digmo. AE, para além de ter extinto a execução, promoveu o registo de aquisição ao abrigo da presente venda executiva (AP.____ de 2023 de 12/06)- CFR. Doc.6 II Considerações legais I Impugnação de adjudicação / Título de transmissão e pedido de registo de aquisição Ora da análise dos autos, constata-se, inequívoca e expressamente, que o Digmo. AE emitiu a notificação endereçada à executada no 30/11, dando-lhe 10 dias (prazo peremptório legalmente previsto) para que se pronunciar quanto ao termo de aceitação. Notificação, cujo teor fora reproduzido, parcialmente, por notificação emitida a 02/12/2023 e recebida a 05/12/2023, sendo que a 06/12/2023 requer o registo de aquisição e promove a extinção dos autos. Inequivocamente, consideramos! Facto este que é facilmente comprovado pelo não decurso do prazo de 10 dias para que a decisão de adjudicação do bem transitasse em julgado, pelo que, nem sequer, poderia ter emitido o título de transmissão nem tampouco ter requerido o registo de aquisição pela falta de transito em julgado da decisão. Senão vejamos, o disposto no art. 827º do CPC sob a epígrafe “Adjudicação e registo”. Esta norma prevê que o Agente de Execução emite título de transmissão onde certifica a data em que o bem é adjudicado, ora esta data é o dia em que a decisão da adjudicação transita em julgado, o que in casu, não ocorreu! A norma enunciada prevê, ainda, que o título apenas seja emitido depois de depositado o preço nos termos do disposto no art. 824º do CPC (do valorremanescente da venda a favor da sociedade executada: €133.137,88), sendo que, no caso em apreço a notificação ao exequente para proceder ao depósito, nestes termos, fora gerada no SISAAE no dia 02/12, não se verificando o registo do depósito do valor nos autos (os pagamentos ao AE são automaticamente registados no sistema caso seja efetuados mediante entidade e referência). Pelo que se presume não se ter verificado o depósito do valor remanescente! A executada tampouco foi notificada para juntar o competente IBAN. Logo, não poderia ter emitido um título de transmissão sem ter assegurado que tal deposito fosse executado! O que naturalmente não se compreende nem se aceita, correndo-se o risco de operar a transmissão do bem a favor do exequente e que o executado não seja ressarcido do valor que transcende a satisfação integral dos autos. Incorre, deste modo, na violação da norma legal como na inobservância dos seus deveres estatuários, nomeadamente, do disposto na al. a) do nº1 do art. 168º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE). Tal consubstancia, inobservância de norma imperativa consequentemente a nulidade daquele ato nos termos do previsto no art. 195º do CPC. Ademais, tendo inequívoco conhecimento que a executada pretende satisfazer integralmente os autos (tendo inclusivamente enviado a nota à executada para o efeito), não lhe sendo admitido que desconheça a faculdade de a executada proceder nesta conformidade, tendo em conta o teor da norma disposta no nº1 do art. 846º do CPC que concede legitimidade à executada para proceder ao pagamento. O Agente de execução, precipitadamente, eventualmente, movido pela interpelação da executada aquando do pedido da nota discriminativa, descurou e desconsiderou o prazo que a executada detém para se pronunciar, prazo esse que reconhece conforme comprova notificação emitida a 30/11. II Impugnação de decisão de extinção da execução. A inobservância, desde logo, do prazo dos 10 dias para se pronunciar quanto à adjudicação, limita, natural e obrigatoriamente a validade da prática dos atos que foram praticados consequentemente. Mais! Dispõe o nº 4 do art. 846º do CPC quanto à liquidação da responsabilidade do executado, que na prática se traduz na notificação às partes da nota discriminativa, no sentido de em 10 dias se pronunciarem quanto ao valor das verbas incluídas na nota, nomeadamente quanto aos honorários do AE; liquidação de juros, entre outros. Ato este, igualmente, desconsiderado pelo MD AE! Manifesta-se, assim, que a celeridade com que o MD AE praticou os atos após o termo do leilão e da interpelação da executada aquando do pedido de nota discriminativa, o fizeram descurar a observância das normas legais que regulam a tramitação da venda executiva. Os autos não poderiam ser extintos, desde logo pela falta de decurso do prazo de transito em julgado da decisão de adjudicação ao que acresce a falta de notificação da conta e por conseguinte do decurso do prazo para as partes se pronunciarem quanto a esta. Considera-se, assim o título de transmissão; o pedido de registo e a decisão de extinção como atos nulos nos termos do art. 195º do CPC, relevando-se o grave prejuízo que tal decorre para a executada tendo em conta que manifestou a sua intenção de proceder ao pagamento total no dia 30/11 exatamente no dia em que o AE emite as notificações da decisão de adjudicação e não se inibe, de não decorrido o prazo que bem sabe ser necessário ao transito em julgado daquela decisão, requerer o registo e extinguir a execução, sem sequer notificar as partes da conta! Face a tudo o exposto, requer-se que: I Seja o título de transmissão considerado um ato nulo, nos termos do disposto no art. 195º do CPC considerando que a decisão de adjudicação não transitou em julgado, oficiando-se de imediato a Conservatória do Registo Predial de ___ para que não proceda ao registo de aquisição que se encontra pendente cfr. AP. ____ de 2023/12/06 quanto ao prédio descrito ___. II Seja considerada nula a decisão de extinção nos termos enunciados, requerendo-se que seja ordenado ao Agente de Execução a emissão de entidade e referência para que a executada use da faculdade estatuída no nº1 do art. 846º do CPC.» * No dia 13 de dezembro de 2023, a executada apresentou nova reclamação, nos seguintes termos: «No dia 06/12 o Digmo. AE procedeu à extinção dos autos, sendo este um dos atos do qual se reclamou e se considera, muito humildemente, nulo! O Sr. Agente de Execução, em simultâneo, notifica a executada da conta e da extinção dos autos, dando o prazo de 10 dias para que a executada se pronuncie quanto “(…) à revisão da mesma (…)” no que diz respeito à conta e, obviamente, o mesmo prazo para que se pronuncie quanto à decisão de extinção. Conforme já se enunciou na, precedente, reclamação de ato, a notificação da conta da executada é concretizada, tendo de decorrer, obrigatoriamente o respetivo prazo de 10 dias para que opere a extinção da execução. Releve-se, neste âmbito a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), no processo ___, onde se lê, cfr. se transcreve (sublinhado nosso): “(…) Por conseguinte, sem prejuízo do que se venha a apurar/demonstrar e da actuação e eventuais acordos (futuros ou entretanto alcançados) dos intervenientes processuais, deverá ter lugar a liquidação da responsabilidade dos executados (quanto a custas ou, após a - eventual - venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens), só depois podendo ocorrer a extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC).”Disponível em www.dgsi.pt / http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4af29cbeff21901e80258624004f6693?OpenDocument Não se alcança o efeito prático de notificar a executada nos aludidos termos, nomeadamente, quanto à notificação da conta, depois do processo já se encontrar extinto, tendo em conta os efeitos da extinção sobre uma execução (a cessação da prática de qualquer ato, caso não haja lugar à renovação da extinção nos termos do art. 850º do CPC). Pelo que se reitera que seja a decisão de extinção considerada nula! Compete, ainda, sublinhar o facto de no acórdão referido, é reconhecida a faculdade do executado proceder ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos, “(…) em qualquer estado do processo (…)” nos termos do art. 846º, nº1 do CPC; Constata-se, sucessivamente, o “atropelo” na prática dos atos processuais pelo AE, desprovidos de qualquer fundamento legal, evidenciando o descoro pelos prazos atribuídos às partes para se pronunciarem quanto à conta e subsequentemente, decorrido o respetivo prazo, quanto à extinção. O pedido de registo com base numa decisão de adjudicação não transitada em julgado manifesta-se, igualmente, como um ato processual praticado inobservando os prazos legais para o efeito. O legislador determinou as competências legalmente atribuídas ao Agente de Execução, não o tendo dotado de poder discricionário! Face ao exposto, requer que: I Seja o título de transmissão considerado um ato nulo, nos termos do disposto no art. 195º do CPC considerando que a decisão de adjudicação não transitou em julgado, oficiando-se de imediato a Conservatória do Registo Predial de ____ para que não proceda ao registo de aquisição que se encontra pendente cfr. AP. ____ de 2023/12/06 quanto ao prédio ____. II Seja considerada nula a decisão de extinção nos termos enunciados, requerendo-se que seja ordenado ao Agente de Execução a emissão de entidade e referência para que a executada use da faculdade estatuída no n.º 1 do art. 846º do CPC. * No dia 18 de dezembro de 2023, o agente de execução remeteu os autos ao juiz, afirmando, além do mais, o seguinte: «RF, Agente de Execução nos presentes autos, vem responder às reclamações apresentadas pela executada, datadas, respectivamente, de 7 e de 13 de Dezembro de 2023, nos termos e com os fundamentos seguintes: «I – Dos factos: 3. Os presentes autos tiveram início no dia 20 de Janeiro de 2023, com a entrada em juízo do requerimento executivo. 4. No dia 28 de Fevereiro de 2023, foi proferido despacho liminar que ordenou a citação da executada, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 6, do CPC, pelo que, no mesmo dia, o agente de execução remeteu para a sede da executada (sita ____, tal como constava do Registo Nacional de Pessoas Colectivas – vide Doc. n.º 1, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), a correspondente carta registada com aviso de recepção para citação prévia, para os efeitos do preceituado no artigo 728.º do mesmo diploma legal. 5. Sucede que, a referida carta de citação veio devolvida com a indicação “Objecto não reclamado” (cfr. Doc. n.º 2 que se junta, e que consta dos autos). 6. Em face da devolução da carta de citação, procedeu-se à citação da executada nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 4, do CPC, ou seja, por carta em depósito, depositada no receptáculo postal da sede da executada no dia 15 de Março de 2023 (cfr. Doc. n.º 3, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 7. Assim, após o decurso do prazo para a executada deduzir, querendo, embargos de executado, que terminou no dia 18 de Maio, sem que o tenha feito, o agente de execução procedeu à penhora do prédio urbano ___, sobre o qual existia uma hipoteca voluntária constituída a favor do exequente (vide Doc. n.º 4 que se junta). 8. Dessa penhora foi a executada notificada por carta registada datada de 29 de Maio de 2023 (cfr. Doc n.º 5 que se junta). 9. Decorrido o prazo para eventual dedução de oposição à penhora, a executada nada disse. 10. Procedeu-se à citação dos credores públicos, nos termos do preceituado no artigo 786.º, n.º 2, do CPC, e, posteriormente, foram as partes e a Autoridade Tributária, na qualidade de credora reclamante, notificados para se pronunciarem quanto à modalidade da venda (cfr. Doc. n.º 6). 11. Decorrido o prazo para se pronunciar, mais uma vez, a executada nada disse. 12. Em conformidade, o agente de execução elaborou a competente decisão de venda, determinando que a venda fosse efectuada na modalidade de leilão eletrónico, em cumprimento do disposto no 837.º, n.º 1, do CPC, tendo aquela decisão sido notificada à executada (cfr. Doc. n.º 7). 13. Decorrido o prazo previsto no artigo 812.º, n.º 7, do CPC, a executada, novamente, nada disse. 14. No dia 26 de Outubro de 2023, a executada foi notificada do início do leilão eletrónico (cfr. Doc. n.º 8 que se junta). 15. O referido leilão eletrónico, que se encontrou publicitado na plataforma e-leiloes.pt durante mais de um mês, teve início no dia 21 de Outubro, e terminou no dia 29 de Novembro. 16. Assim, durante cerca de um mês, o agente de execução recebeu inúmeros contactos de potenciais interessados na aquisição do imóvel, que de tudo fizeram no sentido de obter as mais variadas informações sobre o imóvel penhorado, nomeadamente, quais os seus proprietários anteriores e de que forma poderiam contactar o legal representante da executada. 17. Ora, aqui chegados, importa dizer que a constituição e a manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil. 18. Por conseguinte, observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º do CPC (em conjugação com o n.º 5 do art.º 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), as citações e posteriores notificações postais consideram-se efectuadas, ainda que a correspondência, depois de depositada no receptáculo postal, venha a ser devolvida, operando a presunção legal – não ilidida – de que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. 19. Como é óbvio, o agente de execução não pode ser censurado pelo facto de a executada, alegadamente, apenas ter tido conhecimento da venda em causa nos presentes autos já após o término do leilão – mais precisamente, um dia após o fim do leilão, o que, a ser verdade, não pode deixar de ser considerado um facto curioso e de uma coincidência colossal, considerando que o processo executivo teve início no dia 20 de Janeiro como se disse, e que os seus trâmites decorreram durante quase um ano, até ao término do leilão, a 29 de Novembro. 20. Mas a executada, apesar de todos os prazos que lhe foram concedidos, pretende agora que lhe seja concedido um prazo adicional de dez dias, após o término do leilão, para que esta tenha oportunidade de efectuar o pagamento voluntário. 21. Ora, salvo melhor opinião em sentido contrário, a lei não contempla qualquer prazo após o término do leilão eletrónico para que as partes se pronunciem sobre as propostas apresentadas, e, se a lei não prevê prazo suplementar, a pretensão da executada terá, obrigatoriamente, de improceder, senão vejamos: II – Da pretensa “decisão de adjudicação”: 22. No dia 29 de Novembro de 2023, o leilão eletrónico para venda do imóvel penhorado nos autos terminou. 23. Após a conclusão do leilão, verificou-se que a proposta vencedora atingiu o valor de 415.140,20 EUR (quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta euros e vinte cêntimos), tendo a mesma sido apresentada pelo exequente, o Senhor R (cfr. Doc. n.º 9 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 24. No dia 30 de Novembro, o agente de execução elaborou um documento no Sistema Informático de Suporte à Actividade dos Agentes de Execução (SISAAE), que designou de “decisão de adjudicação”. 25. Ali, o agente de execução refere que “A presente decisão será notificada às partes e, após decurso do prazo para reclamação/impugnação, será elaborada a conta do processo e será o exequente notificado para proceder ao depósito do preço que exceda a importância que tenha direito a receber e das custas prováveis da execução, de harmonia com o preceituado no artigo 541.º do C.P.C., ficando o exequente dispensado do depósito do preço remanescente, nos termos do n.º 1 do artigo 815.º do mesmo diploma legal”. 26. Sucede que a pretensa “decisão” foi redigida por lapso, pelo qual se penitencia, porque o agente de execução confundiu a venda na modalidade de leilão eletrónico com a venda por negociação particular. 27. Efectivamente, na venda por negociação particular, a proposta mais alta para aquisição dos bens penhorados que o encarregado da venda consiga obter carece de ser aceite e notificada às partes, para que os bens possam ser, posteriormente, adjudicados. 28. Daí, o prazo de dez dias para as partes se pronunciarem sobre a proposta apresentada e para apresentarem qualquer reclamação ou impugnação – isto, na modalidade de venda por negociação particular. 29. Ora, tal obrigação não acontece na venda mediante leilão eletrónico. 30. Na verdade, terminado o leilão eletrónico, e verificando-se existir proposta superior ao valor previsto no artigo 816.º, n.º 2, do CPC, o agente de execução limita-se a notificar o proponente vencedor para que este deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais eventualmente existentes. 31. Aplicam-se aqui as regras da venda mediante propostas em carta fechada, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro, in fine, pelo que tem aplicação, mormente, o que se encontra previsto nos artigos 821.º, 822.º e 824.º, n.º 2, do CPC. 32. Como tal, findo o leilão, o agente de execução emite uma decisão que contenha os elementos necessários para que o proponente consiga liquidar as obrigações ficais. 33. Depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais, o agente de execução elabora o título de transmissão e procede ao competente registo junto da Conservatória do Registo Predial. 34. Nesse sentido, veja-se o estatuído no artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de Novembro: “No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada.”. 35. I.e., o agente de execução tem dez dias após a certificação da conclusão do leilão para adjudicar os bens ao proponente vencedor, podendo fazê-lo, todavia, logo que o proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais. 36. A este propósito, veja-se, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no Processo n.º 1866/14.2T8SLV-B.E1, com circunstâncias análogas ao caso sub judice: “Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º, nº 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.” (in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/25f9e20d91b5fab580258369004fb814?OpenDocument). 37. Com relevância para o caso em apreço, apesar de se referir ao exercício do direito de remição, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7: “No caso de venda em leilão electrónico, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artigo 843º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, devendo o familiar do executado que pretenda exercer esse direito estar presente no termo do leilão, de modo a acautelar o seu exercício, dado que a lei não prevê qualquer outro procedimento que o garanta após aquele momento” (in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/843a4c371ed8df31802588cb00384a64?OpenDocument,sublinhado nosso). 38. Portanto, a “decisão” a que a executada se refere e na qual escuda as suas pretensões, elaborada pelo agente de execução no dia 30 de Novembro, foi elaborada por lapso, mas, de qualquer modo, a mesma não constitui uma verdadeira decisão, configurando, antes, um acto juridicamente inexistente, por não lhe ter sido notificada. Isto porque, 39. O agente de execução, após ter constatado que havia redigido o documento supra mencionado por lapso, tratou de anular o mesmo, mas, devido a limitações do sistema informático, já não logrou o seu intento, uma vez que o acto já havia sido comunicado aos servidores informáticos do Ministério da Justiça. 40. Destarte, o agente de execução cancelou o envio da notificação à executada, para que esta não fosse induzida em erro, conforme se pode verificar pela indicação fornecida pelo portal dos CTT (cfr. Doc n.º 10 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 41. Mais, para que a executada não desse pelo erro cometido pelo agente de execução (e pelo qual, reitera-se, muito se penitencia), o agente de execução alterou a visibilidade do acto, classificando-o como “oculto” no SISAAE (cfr. Doc. n.º 11 que se junta). 42. Assim, a notificação a que a executada se refere nos artigos 6.º e 7.º do seu articulado não chegou a ser efectuada, uma vez que a carta não seguiu no correio, pelo que, logicamente, o acto não lhe foi transmitido, tratando-se, pois, de um acto inexistente, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos. 43. Por conseguinte, e no intuito de proceder conforme obrigam as regras da venda mediante leilão eletrónico, o agente de execução elaborou nova decisão (aliás, elaborou A decisão que se impunha), que se junta em anexo como Doc. n.º 12 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 44. Ali, o agente de execução colocou todos os elementos necessários para que o proponente procedesse ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis e do Imposto de Selo, mas não encontrou necessidade de dar sem efeito o acto anteriormente praticado, pois cuidou que o mesmo não seria notificado à executada (como, de facto, não foi, desconhecendo-se a forma pela qual a executada dele teve conhecimento), para, como se disse, não a induzir em erro. 45. Posteriormente, no dia 5 de Dezembro de 2023, o adquirente depositou o preço que excedia a importância que tinha direito a receber (art. 815.º, n.º 1, do CPC) e efectuou o pagamento das obrigações fiscais. 46. Ao contrário do que, levianamente, sugere a executada, e como não podia deixar de ser, o agente de execução, antes de ter procedido à emissão do título de transmissão, certificou-se que o preço se encontrava depositado. 47. O pagamento foi efectuado por transferência bancária, uma vez que o exequente informou o agente de execução que o pagamento por meio de referências multibanco se encontrava indisponível, pelo que solicitou a indicação do IBAN do agente de execução e solicitou, posteriormente, que o agente de execução confirmasse se o dinheiro já se encontrava depositado na conta-executados, o que o mesmo veio a confirmar junto do Banco, S.A. (cfr. comprovativo que se junta em anexo como Doc n.º 13 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 48. Por outro lado, em lado algum da lei se estatui que o título de transmissão aguarde pelo decurso de um qualquer prazo de trânsito em julgado da decisão de adjudicação. 49. A decisão de adjudicação, proferida após a conclusão do leilão eletrónico, trata-se de um despacho de mero expediente processual, uma mera formalidade destinada a dar conhecimento ao proponente e às partes – exequente, executada e credores reclamantes – de que a proposta mais elevada foi aceite, pelo que iria ser dado cumprimento ao estatuído no artigo 824.º, n.º 2, do CPC, decisão essa que não interferiu no conflito de interesses entre as partes, nem nada modificou ou acrescentou ao que já se encontra determinado na lei, não sendo, pois, susceptível de impugnação, por, em nosso entender, não constituir uma verdadeira decisão e, nessa medida, não se enquadrar no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 50. Verificado que o preço se encontra totalmente pago e que o proponente satisfez as obrigações fiscais, nada obsta à respectiva emissão do título de transmissão. 51. Assim obriga o artigo 827.º, n.º 1, do CPC: “Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados” (sublinhado nosso). 52. Em conformidade, o agente de execução emitiu o correspondente título de transmissão e procedeu ao registo da aquisição, conforme era sua obrigação. III – Da comunicação da executada: 53. Conforme afirma a executada, o seu legal representante, no dia 30 de Novembro de 2023, dirigiu uma comunicação por correio eletrónico ao agente de execução, solicitando o envio da nota discriminativa. 54. Todavia, a executada, ao contrário do que agora pretende fazer crer, não manifestou “expressa e inequivocamente a sua intenção de proceder ao pagamento do processo”. 55. Ao invés, a executada disse que se encontrava “disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento” (cfr. Doc n.º 1 junto pela executada no seu articulado). 56. Ora, no dicionário online infopedia, “negociar” significa ajustar, agenciar; favorecer o andamento ou a conclusão de um assunto para obter um acordo; procurar conseguir, diligenciar... (in https://www.infopedia.pt/ dicionarios/lingua-portuguesa/negociar). 57. E “proposta” significa acto de propor, de apresentar à apreciação de outrem; aquilo que se propõe ou sugere; condição que se apresenta para chegar a um acordo; aquilo que se oferece em troca de algo; projecto; plano (in https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/proposta). 58. Portanto, o que o legal representante da executada sugeriu foi encontrar-se “disponível” para negociar um eventual plano de pagamentos, o que, como é bom de ver, não significa pretender, expressa e inequivocamente, liquidar a totalidade de uma dívida – é assim que as expressões por si utilizadas são entendidas por todos os dicionários de português e foi esse o sentido que o agente de execução lhes deu. 59. Por conseguinte, o agente de execução remeteu a nota discriminativa ao legal representante da executada e, em conformidade com o pretendido, informou que a proposta de pagamento teria de ser apresentada ao exequente, tendo fornecido o contacto do seu mandatário, pois que o agente de execução não é mandatário dos exequentes e, consequentemente, não tem poderes para negociar acordos de pagamento com os executados (cfr. Doc n.º 1 junto pela executada no seu articulado e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 60. Malgrado a vontade da executada, a verdade é que, entretanto, o exequente efectuou o pagamento do preço que excedia a importância que tinha direito a receber e, consequentemente, ao agente de execução não restou outra hipótese que não emitir o correspondente título de transmissão e, logicamente, proceder ao obrigatório registo. IV – Da extinção da execução: 61. A este respeito, dir-se-á apenas que a execução se extingue depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda (cfr. artigo 849.º, n.º 1, al. b), do CPC). 62. Por conseguinte, uma vez que o exequente já se encontra pago e as custas da execução integralmente liquidadas, encontrando-se também o crédito da Autoridade Tributária plenamente satisfeito, procedeu-se à extinção da execução nos termos do supra citado preceito legal. 63. Em conformidade, considera-se que foram cumpridos todos os formalismos e procedimentos legais para o término do processo executivo, pelo que 64. Deve ser indeferida a reclamação apresentada pela executada, por falta de fundamento legal. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar o que tiver por conveniente». * No dia 19 de dezembro de 2023, a executada apresentou novo requerimento, que conclui assim: «Reitera-se, parcialmente, o já requerido e que aqui se transcreve, solicitando que o presente requerimento seja concluso Mmo. Juiz de Direito em simultâneo com os requerimentos de 07/12 e 13/12: I Seja o título de transmissão considerado um ato nulo, nos termos do disposto no art.195º do CPC considerando que a decisão de adjudicação não transitou em julgado, oficiando-se de imediato a Conservatória do Registo Predial de ____ para que não proceda ao registo de aquisição que se encontra pendente cfr. AP. ____ de 2023/12/06 quanto ao prédio ____. II Seja considerada nula a decisão de extinção nos termos enunciados» * O exequente respondeu no dia 21 de dezembro de 2023, concluindo assim: «(…) deverá ser declarara improcedente, por não provada, a reclamação de ato do agente de execução apresentada pela executada em 07/12/2023, com as devidas e legais consequências. Mais se requer o desentranhamento dos requerimentos apresentados pela executada, datados de 13/12/2023 e 19/12/2023, e respetivos documentos anexos, por constituírem atos processuais inadmissíveis, com as devidas e legais consequências». * No dia 23 de janeiro de 2023, a executada apresentou nova reclamação, que conclui assim: «(...) vem requerer (...) que: I Seja o título de transmissão considerado um ato nulo, nos termos do disposto no art. 195º do CPC considerando que a decisão de adjudicação não transitou em julgado. II Seja proferida decisão que determine a anulação do registo de aquisição em sede de venda executiva inscrito pela AP. ____ de 2023/12/06 sob o prédio ___, considerando a nulidade do título de transmissão e tendo em conta que a executada procedeu ao pagamento do total do valor em divida no processo a 19/12/2023. III Seja considerada nula a decisão de extinção nos termos enunciados, considerando-se que não operaram os prazos para que fosse proferida. IV Se considere o pagamento voluntário concretizado pela Executada da quantia exequenda e demais encargos, nos termos da faculdade que lhe é conferida considerando o disposto no art. 846º do CPC. * No dia 30 de janeiro de 2024, o agente de execução remeteu novamente os autos ao juiz, reiterando, no essencial, o que havia afirmado no dia 18 de dezembro de 2023. * No dia 9 de abril de 2024, foi proferido o seguinte despacho (Ref.ª 150318359): “Em 6-XII-23 o A.E. decidiu extinguir a execução. Em 7-XII-23 a executada reclamou de tal extinção, e da decisão de adjudicação (e consequente emissão de título) – verificando-se que: - em 30-XI-23 a executada pediu (por ‘mensagem’ anónima) a nota prevista no artigo 846º/1 do CPC; - em 30-XI-23 o A.E. notificou a executada da decisão de adjudicação, onde se lê que “A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS”; - em 2-XII-23 o A.E. notificou a exequente para depositar 133.137,88€ em 15 dias; - em 5-XII-23 o A.E. informou (por ‘email’) que estava em dívida a quantia de 290.911,22€; - em 5-XII-23 a executada (por ‘mensagem’ anónima) indicou a localização da sua futura sede. Em 13-XII-23 a executada requereu a declaração de nulidade do título de transmissão (e, novamente, da decisão de extinção). Em 18-XII-23 o A.E. vem declarar que a “decisão de adjudicação” de 30-XI-23 se deveu a lapso (por ter confundido a venda em leilão electrónico com a venda por negociação particular), e que a notificação respectiva não seguiu no correio (facto agora confirmado pela executada) – tendo sido elaborada nova decisão, em 2-XII-23. O “título de transmissão” (junto pela executada em 19-XII) tem data de 5-XII-23. Em 21-XII-23 a exequente/adquirente pronunciou-se quanto à reclamação (demonstrando que a executada alterou a sua sede em 7-XII-23). Notificados, os credores reclamantes não se pronunciaram. Em 23-I-24 a executada “renovou” a sua reclamação. Em 30-I-24 o A.E. voltou a pronunciar-se – demonstrando ter elaborado novo “título de transmissão” em 5-I-24. A executada alega, em suma, que o título de transmissão não podia ter sido emitido (e a execução extinta) antes de decorrido o prazo de dez dias para reclamar da decisão de adjudicação (datada de 30-XII-23, e que não lhe foi remetida). Tratando-se de venda por leilão electrónico, que não se encontra legalmente regulada, nada obsta a que se aceite uma reclamação de uma decisão de adjudicação, no prazo geral de dez dias – mas uma tal reclamação não tem efeito suspensivo (pela que não obsta à emissão de título de transmissão), ficando a venda sujeita às vicissitudes previstas no artigo 839º do CPC. Neste caso, a executada poderia ter reclamado da decisão que lhe foi notificada (única forma que esta tem de produzir efeitos, uma vez que uma decisão não notificada não tem qualquer eficácia), em dez dias – mas tal não torna nulo ou anulável a emissão do título de transmissão, e subsequente extinção da execução. Motivos por que se julga improcedente a reclamação». * É deste despacho que a executada interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações conclui assim: «(...) 2º A decisão recorrida sofre de erro quanto à matéria de facto no que diz respeito às “mensagens anónimas” por estar devidamente identificado o seu remetente (legal representante da sociedade executada); pelo facto de não se ter impugnado a decisão emitida a 30.11.2023, mas sim a emissão de título de transmissão, o pedido de registo de aquisição e a decisão de extinção. 3º No âmbito da matéria de Direito apreciada, no que concerne, ao facto do Tribunal Recorrido considerar que a venda na modalidade de leilão eletrónico não está regulamentada, tal se refuta por completo atendendo ao disposto nos artigos 811º, nº1, al. g) e no artigo 837º in fine ambos do CPC, como pela jurisprudência invocada. (...) 5º Ao abrigo do Princípio da Segurança e Confiança Jurídica o título de transmissão, (enquanto documento que instrui a aquisição em sede de venda executiva), deve ser emitido após o decurso do prazo para as partes se pronunciarem quanto à aludida decisão, bem como para os eventuais preferentes virem exercer o Direito de Preferência largamente consignado na lei, sob pena de operar, na prática, o registo de aquisição a favor de 3º, impedindo o exercício do Direito de Preferência e ainda, que as partes se pronunciem quanto à regularidade daquela decisão. (...) 7º Comprova-se (...) que após a notificação às partes de qualquer decisão do AE, para que esta transite em jugado nos termos do artigo 149º, nº1 do CPC e do artigo 723º, nº1, al.c) do CPC, tem de decorrer o prazo de 10 dias para estas se pronunciarem – sendo este o escopo da realização de tais notificações, garantindo-se, ademais a possibilidade do exercício do Direito de Preferência (perante o caso em concreto da decisão de adjudicação). 8º Assim, o Tribunal a quo ao considerar que nada obstava a que o título de transmissão fosse emitido a 05.12.2023 desconsidera o efeito prático da observação do prazo de trânsito ao que acresce a preclusão do Direito do Preferente. 9º Não existe qualquer norma que exclua o direito das partes se pronunciarem, especificamente, quanto à decisão de adjudicação ou decisão de extinção (aqui também impugnada). 10º Logo, o título de transmissão, só após o decurso de tal prazo, podia ser emitido, pelo que tal se consubstancia num ato nulo nos termos do artigo 195º do CPC, pelo que, conforme reconhece o Tribunal a quo, é lhe aplicável o regime previsto no artigo 839º, nº1 al.c) do CPC 11º No que há decisão de extinção diz respeito, proferida a 06.12.2023 e cuja notificação às partes foi emitida a 07.12.2023, em simultâneo, e no mesmo ato em que as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à nota discriminativa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 846º, nº4 do CPC, tal não poderia ser proferida naquela data. 12º A extinção da execução prevê a cessação de qualquer ato em sede da ação executiva, pelo que a considerar-se esta válida, obsta a que as partes possam pronunciar-se quanto à nota discriminativa do AE. 13º Pelo que as partes tinham de ser notificadas da conta, decorrer o prazo de 10 dias para a competente pronuncia e só depois (perante a ausência de qualquer reclamação) operar a extinção da ação executiva. 14º A 19/12/2023, a Recorrente pagou integralmente os autos da ação executiva de acordo com a conta notificada pelo AE no dia 07.12.2023, no montante de €288.863,81 tendo junto, nessa data, o respetivo comprovativo de pagamento nos termos do disposto no artigo 846º, nsº1 e 2 e 847, nº2 ambos do CPC, o que também foi desconsiderado na sentença em crise. 15º Nos termos da lei de processo, e atendendo a que decisão de adjudicação foi emitida no SISAAE a 02.12.2023 (sábado), considerando-se a notificação desta concretizada no terceiro dia posterior ao do registo da carta, cfr. 249º, nº1 do CPC, deviam ter sido observados os seguintes prazos tramites processuais: - 10 dias para o transito em julgado da decisão de adjudicação; emissão da notificação da conta; 10 dias para as partes se pronunciarem quanto à conta; emissão da decisão de extinção da ação; decurso de 10 dias para que a extinção transite em julgado. 16º Comprova-se, assim, que pagamento dos autos foi realizado em tempo útil. (...). 17º A par de erro quanto à matéria de facto sofre igualmente de erro de julgamento e violação da garantia de acesso aos tribunais, plasmada no nº 2, do artigo 2º, do CPC, sendo ainda desconforme com o estabelecido nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5 e 62º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, quanto ao julgar que a venda por leilão eletrónico não se encontra legalmente regulamentada e por não considerar o título de transmissão; pedido de registo de aquisição e decisão de extinção como atos nulos, tendo julgado parcialmente quanto aos factos arguidos para a nulidade da decisão de extinção, não se tendo, sequer pronunciado quanto à nulidade do pedido de registo de aquisição. 18º A decisão recorrida sofre de omissão de pronuncia nos termos do preceituado no artigo 608º do CPC, quanto ao julgamento de toda a matéria de facto e de direito apresentada aquando da reclamação de ato de 07.12.2013 (aditada a 13.12.2023) bem como da arguição de nulidade junta aos autos a 19.12.2023, tendo em conta que não se pronuncia quanto à necessidade do decurso do prazo de 10 dias a contar da data da decisão de adjudicação, para que esta transite em julgado e, consequente, nulidade da emissão do titulo de transmissão e da decisão de extinção por falta de decurso de tal prazo. Não se pronunciando também quanto à necessidade de verificação do prazo que as partes dispõe para se pronunciar quanto à nota discriminativa antes de operar a extinção dos autos, tornando-a, por via disso, nula. 19º Nos termos do disposto no artigo 154º do CPC, a decisão judicial deve ser fundamentada, e, no caso concreto, a sentença recorrida não fundamentou a improcedência da nulidade da decisão de extinção, não se tendo sequer pronunciado quanto à nulidade do pedido de registo de aquisição». Remata assim: «Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, Deverá se concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a decisão recorrida ser declarada nula e, sem prescindir, ser revogada, e determinar-se a nulidade do título de transmissão que instruiu o registo de aquisição em sede da presente venda executiva, bem como do consequente pedido de registo e da decisão de extinção, sendo, ainda de se considerar o pagamento voluntário encetado pela aqui Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA». * O exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. *** II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir: a) se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) se a decisão recorrida é nula; c) se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade: - do título de transmissão que instruiu o registo de aquisição em sede da presente venda executiva, - do consequente pedido de registo; - da decisão de extinção da execução. *** III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que decorre do relatório que antecede. * 3.2 – Fundamentação de direito: 3.2.1 – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Na motivação do recurso a apelante diz que pretende impugnar «a matéria de facto nos termos doo art. 640.º, n.º 1 do CPC». Mais alega que «na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo consignou, entre outros, que: i) A 30.11.2023 a executada solicitou por “mensagem anónima” a nota discriminativa nos termos do artigo 846º, nº1 do CPC ii) A 05.12.2023 a executada por “mensagem anónima” informou quanto à sua futura morada. iii) “Em 30-I-24 o AE voltou a pronunciar-se – demonstrado ter elaborado novo título de transmissão em 05-I-24” iv) A aqui Executada “alega, em suma, que o título de transmissão não podia ter sido emitido (e a execução extinta) antes de decorrido o prazo de dez dias para reclamar da decisão de adjudicação (datada de 30-XII-23 e que não lhe foi remetida)” Apreciando a matéria de facto aqui elencada, compete, pois, apreciar os seguintes factos: - No que diz respeito aos pontos i) e ii): Cumpre evidenciar que as “mensagens anónimas” a que ali se alude, se consubstanciaram em missivas remetidas por correio eletrónico, devidamente assinadas por PF enquanto gerente da sociedade aqui executada, cfr. se comprova por mera consulta à certidão comercial da sociedade. Não se entendo porque razão vem mencionado no despacho recorrido “mensagem anonima”. - No que diz respeito ao ponto iii): O AE não elaborou novo título de transmissão, procedendo sim à retificação do título inicialmente emitido, atendendo ao facto da Conservatória de ____ ter remetido o registo de aquisição para suprimento de deficiências por falta de indicação do transito em julgado da decisão de adjudicação (facto este que reiteradamente se invocou), tendo, aquele, erradamente declarado que não havia lugar ao transito em julgado, pelo que deu azo a que o registo fosse concretizado pela conservatória – sendo-lhe, assim, o dano (a transmissão do bem) diretamente imputável. - No que diz respeito ao ponto iv) A Recorrente, em momento algum, reclamou da decisão de adjudicação gerada no SISAAE a 30.11.2023, nem tampouco quanto à decisão gerada a 02.12.2023, mas sim da emissão do título de transmissão sem que tivesse decorrido o prazo do transito em julgado de 10 dias a contar da data da prolação da decisão a 02.12.2023, cfr. se transcreve da reclamação junta aos autos a 07.12.2023: «Considera-se, assim, o título de transmissão; o pedido de registo de aquisição e a decisão de extinção como atos nulos nos termos do art. 195º do CPC (...). Concluindo tal reclamação com o seguinte pedido que, igualmente, se transcreve: “Face a tudo o exposto, requer-se que: Seja o título de transmissão considerado um ato nulo, nos termos do disposto no art.195º do CPC considerando que a decisão de adjudicação não transitou em julgado oficiando-se de imediato a Conservatória do Registo Predial de ____ para que não proceda ao registo de aquisição que se encontra pendente cfr. AP. ____ de 2023/12/06 quanto ao prédio ____.” Bem como: “Seja considerada nula a decisão de extinção nos termos enunciados, requerendo-se que seja ordenado ao Agente de Execução a emissão de entidade e referência para que a executada use da faculdade estatuída no nº1 do art. 846º do CPC.” Pelo que, no incidente deduzido, não se limitou a invocar a nulidade do título, mas também a nulidade da decisão de extinção nos termos do artigo 195º do CPC, pelo facto de não terem decorrido os 10 dias após a decisão de adjudicação e por esta ter sido notificada à executada em simultâneo com a notificação da conta, sem que permitisse, sequer que esta se pronunciasse quanto à nota discriminativa. Razão pela qual deve ser julgada a nulidade: do título; do pedido de registo de aquisição e da decisão de extinção da execução». É isto, exatamente isto, que a apelante alega em sede de motivação do recurso, com vista a uma pretensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Em sede de conclusões recursivas, e ainda no que a uma pretensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto diz respeito, a apelante limita-se a afirmar que «a decisão recorrida sofre de erro quanto à matéria de facto no que diz respeito às “mensagens anónimas” por estar devidamente identificado o seu remetente (legal representante da sociedade executada); pelo facto de não se ter impugnado a decisão emitida a 30.11.2023, mas sim a emissão de título de transmissão, o pedido de registo de aquisição e a decisão de extinção». Nisto consiste a pretensa impugnação da decisão sobre a matéria de facto! Parece evidente que nada disto configura uma verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto, à luz do disposto no art. 640.º. Isto, sem prejuízo, obviamente, de também nós afirmarmos que é de todo incompreensível a utilização, por duas vezes, na decisão recorrida, dos dizeres «(por ‘mensagem’ anónima)». No antecedente relatório do presente acórdão deixaram-se bem identificados, quer o emitente, quer o destinatário, das incompreensivelmente consideradas «mensagens anónimas». Termos em que, se afigura inexistir qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto que deva ser objeto de apreciação neste recurso. 3.2.2 – Da nulidade da decisão recorrida: Na motivação do recurso alega a apelante que «(...) a decisão recorrida violou o disposto no artigo 154º do CPC, dispondo este normativo quanto ao dever de fundamentar a decisão, pela falta de fundamentação específica e insuficiente com que se baseou para dar a decisão de extinção da execução válida sem atentar a todos os factos expostos e normas legais invocadas na reclamação de ato». Posteriormente, no ponto 19. das conclusões afirma que «nos termos do disposto no artigo 154º do CPC, a decisão judicial deve ser fundamentada, e, no caso concreto, a sentença recorrida não fundamentou a improcedência da nulidade da decisão de extinção, não se tendo sequer pronunciado quanto à nulidade do pedido de registo de aquisição». Além disso, é só nas conclusões do recurso que a apelante afirma que «a decisão recorrida sofre de omissão de pronuncia nos termos do preceituado no artigo 608º do CPC, quanto ao julgamento de toda a matéria de facto e de direito apresentada aquando da reclamação de ato de 07.12.2013 (aditada a 13.12.2023) bem como da arguição de nulidade junta aos autos a 19.12.2023, tendo em conta que não se pronuncia quanto à necessidade do decurso do prazo de 10 dias a contar da data da decisão de adjudicação, para que esta transite em julgado e, consequente, nulidade da emissão do titulo de transmissão e da decisão de extinção por falta de decurso de tal prazo. Não se pronunciando também quanto à necessidade de verificação do prazo que as partes dispõe para se pronunciar quanto à nota discriminativa antes de operar a extinção dos autos, tornando-a, por via disso, nula» (ponto 18. das conclusões). A arguição de nulidade da decisão recorrida, nos termos que se deixaram descritos, onde não se invoca sequer qualquer uma als. b) a e) do n.º 1 do art. 615.º é, salvo o devido respeito, pouco mais que impercetível. O que está em causa neste recurso é apenas e só o inconformismo da apelante relativamente à decisão judicial que desatendeu a reclamação por si apresentada contra ato do agente de execução. Mesmo que assim não fosse, sempre teríamos de considerar que nos termos do art. 665.º, n.º 1, «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art. 615.º, n.º 1, als. b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo, antes prosseguindo os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas. No que tange à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, continua a ser pertinente a seguinte análise de Teixeira de Sousa: «(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida»[1]. Nessa linha de argumentação, afirma-se no Ac. da R.C. de 27.06.2023, Proc. n.º 2808/22,7T8VIS.C1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt: «Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (arts 665.º, n.º 1 do CPC). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.º, n.º 1 e 684.º, n.º 1, do CPC). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso. Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (art.º 635.º, n.º 2, do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, sem o julgamento daquela arguição. Raro é o caso em que o recurso tenha por único objeto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar- se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (art.° 130.º do CPC)»[2]. Desde a reforma do CPC-95/96, o sistema processual civil português confere prioridade às decisões de mérito sobre as decisões de forma, abandonando mesmo o velho dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (é esclarecedor, neste sentido, o disposto no 278.º, n.º 3). Até mesmo a impugnação de uma decisão interlocutória só deve merecer provimento caso se repercuta na decisão final ou se for divisável um benefício direto e imediato da revogação/anulação desse decisão interlocutória (art. 660.º). Este desígnio, presente no processo civil português atualmente vigente corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projetem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação. Em suma, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665.º), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil (art. 130.º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação. Termos que, num caso como o presente, nem sequer haveria lugar à apreciação da a nulidade invocada, cujo alcance, aliás, nem sequer se compreende porquanto, conforme já a seguir se verá, existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada. Adiante, portanto! 3.2.3 – Da pretendida revogação da decisão recorrida e sua consequente substituição por outra que declare a nulidade: - do título de transmissão que instruiu o registo de aquisição em sede da presente venda executiva; - do consequente pedido de registo; e, - da decisão de extinção da execução. Desde já se adianta que, não obstante a singeleza da decisão recorrida, não assiste qualquer razão à executada/apelante. Aliás, diga-se sem rodeios, que não se vislumbra que outro objetivo possa pretender a executada com o procedimento que vem adotando após o encerramento do leilão eletrónico, modalidade através da qual foi feita a venda do imóvel penhorado nestes autos (art. 837.º), que não seja impedir ou, pelo menos retardar, através do recurso a afirmações ambíguas, aquilo que já não tem retorno: a transmissão, para o adquirente / exequente / apelado, da propriedade do imóvel penhorado nestes autos. Conforme o agente de execução bem esclarece na clarividente exposição que fez ao remeter os autos ao juiz no dia 18 de dezembro de 2023, a apelante foi notificada da sua decisão de venda do imóvel penhorado nestes autos, na modalidade de leilão eletrónico, e nada disse. A apelante foi notificada no dia 26 de outubro de 2023, do início do leilão eletrónico, o qual esteve publicitado na plataforma e-leiloes.pt durante mais de um mês, desde 21 de outubro de 2023 (data do início do leilão) até 29 de novembro de 2023 (data do seu encerramento). A proposta mais elevada, no valor de € 415.140,20, foi apresentada pelo próprio exequente. É certo que no dia 30 de novembro de 2023, o agente de execução elaborou um documento no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE), que designou de “decisão de adjudicação”, onde refere que «a presente decisão será notificada às partes e, após decurso do prazo para reclamação/impugnação, será elaborada a conta do processo e será o exequente notificado para proceder ao depósito do preço que exceda a importância que tenha direito a receber e das custas prováveis da execução, de harmonia com o preceituado no artigo 541.º do C.P.C., ficando o exequente dispensado do depósito do preço remanescente, nos termos do n.º 1 do artigo 815.º do mesmo diploma legal». É também certo que no dia 30 de novembro de 2023, o agente de execução notificou a executada daquela decisão, nos seguintes termos: «Fica V. Exa. notificado(a) da decisão de aceitação da proposta, que se junta em anexo, e da certidão de encerramento do leilão, que igualmente se junta. Nos termos do n.º 6 do artigo 812.º do C.P.C., se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS». No entanto, tal como o agente de execução esclarece, de modo perfeitamente plausível, essa decisão deveu-se a evidente lapso da sua parte. É que um tal procedimento não está legalmente previsto no caso de venda através de leilão eletrónico. Terminado o leilão, o seu resultado é disponibilizado no sítio da Internet https://www.e-leiloes.pt, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto. Não havendo preferentes, o resultado do leilão é notificado pelo agente de execução ao exequente[3], ao executado e aos credores. O proponente é notificado para depositar o preço líquido em instituição de crédito à ordem do agente de execução, apresentando no processo o respetivo conhecimento, nos cinco dias subsequentes à realização da venda[4]-[5]. Uma vez depositado o preço e cumprido o demais acabado de descrever, procede-se à adjudicação do bem leiloado, cuja decisão compete ao agente de execução (n.º 1 do art. 26.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto)[6], e deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada (parte final do n.º 10 do art. 8.º do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, da Ministra da Justiça, a que alude o art. 21.º, n.º 1, da Portaria). Ocorre, assim, uma remissão para o art. 827.º: «1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil». O regime da adjudicação do bem vendido através de leilão eletrónico inclui, como se vê, a emissão pelo agente de execução, de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário. Conforme refere Rui Pinto, deve, a este propósito ser notado que o n.º 10 do art. 8.º do citado Despacho, «(...) estabelece um prazo de dez dias, contados da certificação da conclusão do leilão, para o agente de execução titular do processo dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente»[7]. Não obstante ser este o procedimento a adotar, o certo é que no dia 30 de novembro de 2023 o agente de execução notificou a executada, aqui apelante, nos termos e para os efeitos atrás descritos. E o que fez a executada / apelante perante tal notificação? Ainda no mesmo dia, 30 de novembro de 2023, PF, invocando a qualidade de legal representante da executada / apelante, enviou ao agente de execução o e-mail acima transcrito, do qual consta, além do mais, para o que aqui e agora interessa, que «cumpre, ainda, informar que me encontro disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento de forma a evitar a concretização da venda nos termos do art. 846.º, n.º1 do CPC. Solicito, assim, que informe qual o valor em dívida nos autos, mediante envio da nota discriminativa». Ora, e com ressalva do devido respeito, dizer isto ou nada dizer, é a mesma coisa! Dispõe o art. 846.º, sob a epígrafe «Cessação da execução pelo pagamento voluntário»: «1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. 2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução. 3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens. 4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado». Conforme esclarecem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, o pagamento voluntário «faz-se por entrega direta ao agente de execução ou por depósito, em instituição bancária e à ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria (n.º 2), da quantia correspondente ao crédito exequendo ou à parte dele que seja líquida (art. 716) e não esteja já coberta pelo produto das vendas ou adjudicação feitas (n.º 3, que, embora no resto seja só aplicável ao pagamento à secretaria, se aplica também neste ponto ao pagamento ao agente de execução, como mostra o n.º 4: “efetuado o depósito referido no número anterior”). (...). Feito o depósito ou o pagamento direto ao agente de execução, o que pressupõe que a este caiba liquidar logo, ainda que provisoriamente, os juros e a sanção pecuniária compulsória, a instância suspende-se, seguindo-se a liquidação da responsabilidade total do executado (n.º 4 e art. 847, n.ºs 2 e 3). Após a cobertura do saldo que houver a das custas (art. 847-4), ou da sua cobrança executiva (...) dá-se a extinção da execução (art. 849-1, alíneas a) e b))»[8]. Segundo Rui Pinto, o pagamento voluntário da obrigação exequenda, que a doutrina designa por remição da execução, «pode ser feito processual ou extraprocessualmente, consoante integre o procedimento executivo ou seja exterior ao mesmo. Formalmente deve, em qualquer dos dois cenários, ser apresentado requerimento de pagamento e liquidação da responsabilidade do executado. Por regra, o pagamento será feito mediante entrega direta ao agente de execução ou depósito preliminar em instituição de crédito à ordem daquele (...). Esta possibilidade (...) pressupõe que ao agente de execução caiba liquidar logo, ainda que provisoriamente, os juros e a sanção pecuniária compulsória. É então sustada a execução»[9]. Afigura-se agora evidente, à luz de tudo quanto antecede, que nenhuma nulidade há a declarar, pois não se verifica, por parte do agente de execução: - a pática de qualquer ato não admitido por lei; - a omissão de qualquer ato ou formalidade legalmente prescrita, produtores de nulidade: - por a lei assim o declarar; ou, - por estar em causa uma irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1). Reiterando o já anteriormente afirmado, se algum procedimento é suscetível de censura, é o da executada, aqui apelante, e não o do agente de execução. Perante a «informação» prestada pela executada/apelante através do seu legal representante, PF, ao agente de execução, por via do acima transcrito e-mail datado de 30 de novembro de 2023, de que «me encontro disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento de forma a evitar a concretização da venda nos termos do art. 846.º, n.º1 do CPC», solicitando ainda informação acerca de «qual o valor em dívida nos autos, mediante envio da nota discriminativa», bem andou o agente de execução ao proceder como procedeu, nos termos que acima se deixaram descritos, nomeademente: - decidindo adjudicar ao proponente/exequente o bem vendido em leilão eletrónico; e, - emitindo a favor do proponente adjudicatário o respetivo título de transmissão. É que, com aquela missiva, a executada, patentemente não manifestou «expressa e inequivocamente a sua intenção de proceder ao pagamento do processo». Aquela missiva, insiste-se, nada é para efeitos de cessação da execução pelo pagamento voluntário, nos termos do citado art. 846.º. Reproduzem-se, por pertinentes, as certeiras palavras do agente de execução esclarecdora exposição que elaborou aquando da remessa dos autos ao juiz no dia 18 de dezembro de 2023: «53. Conforme afirma a executada, o seu legal representante, no dia 30 de Novembro de 2023, dirigiu uma comunicação por correio eletrónico ao agente de execução, solicitando o envio da nota discriminativa. 54. Todavia, a executada, ao contrário do que agora pretende fazer crer, não manifestou “expressa e inequivocamente a sua intenção de proceder ao pagamento do processo”. 55. Ao invés, a executada disse que se encontrava “disponível para negociar e apresentar proposta de pagamento” (cfr. Doc n.º 1 junto pela executada no seu articulado). 56. Ora, no dicionário online infopedia, “negociar” significa ajustar, agenciar; favorecer o andamento ou a conclusão de um assunto para obter um acordo; procurar conseguir, diligenciar... (in https://www.infopedia.pt/ dicionarios/lingua-portuguesa/negociar). 57. E “proposta” significa acto de propor, de apresentar à apreciação de outrem; aquilo que se propõe ou sugere; condição que se apresenta para chegar a um acordo; aquilo que se oferece em troca de algo; projecto; plano (in https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/proposta). 58. Portanto, o que o legal representante da executada sugeriu foi encontrar-se “disponível” para negociar um eventual plano de pagamentos, o que, como é bom de ver, não significa pretender, expressa e inequivocamente, liquidar a totalidade de uma dívida – é assim que as expressões por si utilizadas são entendidas por todos os dicionários de português e foi esse o sentido que o agente de execução lhes deu». Nada mais é necessário acrescentar, crê-se, para que, definitiva e categoricamente, se conclua pala total ausência de razão da apelante. *** IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2) Lisboa, 19 de dezembro de 2024 José Capacete Rute Sabino Lopes Diogo Ravara _______________________________________________________ [1] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, 1997, p. 472 [2] Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cfr. os Acs. da R.P. de 25.3.2021 (Aristides Almeida), Proc. n.º 59/21; de 23.10.2023 (Domingos Fernandes), Proc. n.º 4109/19; e Ac. da R.L. de 03.12.2024 (Paulo Ramos de Faria), Proc. n.º 2844/20. [3] No caso, o exequente foi o adquirente do imóvel objeto do leilão. [4] Cfr. art. 834.º, n.º 4, ex vi do art. 837.º, n.º 3, ambos do CPC. [5] Em simultâneo deve o proponente cumprir as respetivas obrigações fiscais e proceder ao pagamento do custo do respetivo registo. [6] Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo «os direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação» (n.º 2 do mesmo artigo). [7] A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 873. [8] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, p. 841. [9] A Ação Executiva, p. 930. |