Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO ARTIGO 218.º DO CPC MANUTENÇÃO DO RELATOR QUESTÃO ENCERRADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC. II. Se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator. III. Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC. IV. O conhecimento do objeto recursório, empreendido pelo acórdão proferido em 06-02-2024, que declarou a legitimidade da ré para a causa, também quanto ao segmento do pedido de pagamento das referidas comissões de 27-06-2012 a 29-03-2016, ficou esgotado com a prolação de tal decisão, ficando a questão “encerrada” com a prolação de tal acórdão. V. Assim, havendo de ser proferida nova decisão recursória, agora relativamente ao conhecimento do recurso entretanto interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (que, entretanto, foi conhecido), inexiste motivo para que tenha operatividade a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a revogação da decisão então recorrida, operada pelo acórdão de 06-02-2024, encerrou a questão então em discussão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1) Em 24-08-2022, AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe o valor de € 57.187,50, “cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão por um serviço que não prestou desde 2012, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento”. 2) O réu contestou, por impugnação e por exceção, invocando, as exceções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. 3) O autor, por requerimento apresentado em juízo em 24-10-2022, respondeu às exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência. 4) Em 06-09-2023, foi realizada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ineptidão da petição inicial invocada e procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se o réu da instância quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27-06-2012 e 29-03-2016, no valor de 32.187,50 €,( comissões essas anteriores ao trespasse) e relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição. 5) O autor interpôs recurso da decisão de absolvição proferida no saneador, admitido como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e efeito meramente devolutivo. 6) Os autos de recurso foram distribuídos em 19-01-2024 à 7.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido sorteado o seguinte coletivo: Juiz Desembargador José Capacete, como relator; Juíza Desembargadora Rute Lopes, como 1.ª Adjunta; e Juíza Desembargadora Cristina Coelho, como 2.ª Adjunta (entretanto promovida ao Supremo Tribunal de Justiça). 7) Em 06-02-2024, o referido coletivo veio a proferir acórdão, prolatado no apenso A aos presentes autos, cuja decisão foi a seguinte: “Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que: 4.1 – revogam o saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €»; 4.2 – julgam o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial; 4.3 – anulam o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente. As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo do apelado – arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2”. 8) No desenvolvimento dos autos, na 1.ª instância, e após audiência de discussão e julgamento, em 09-05-2024 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a exceção de prescrição quanto às comissões cobradas há mais de três anos e 322 dias (comissões cobradas entre junho de 2016 e junho de 2018, inclusive) e, em consequência, absolveu o réu do pagamento da quantia respetiva e julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o réu do restante pedido. 9) Em 20-05-2024, na 1.ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Vista a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a revogação do saneador recorrido na parte em que julgou o réu parte processualmente ilegítima para os termos da causa quanto «à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €», julgando o réu parte processualmente legítima relativamente à totalidade do pedido que contra si vem formulado pelo autor na petição inicial e anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente. Considerando que, nos presentes autos, já foi realizado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto que importa igualmente para a decisão do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo em conta a excepção de prescrição invocada, notifique as partes para requererem o que entenderem conveniente quanto à necessidade de repetição do julgamento, sob pena de se tomar conhecimento imediato da excepção de prescrição invocada pelo Réu.”. 10) Notificadas, nenhuma das partes reagiu, sendo que, por requerimento apresentado no dia 26-06-2024, o autor apelou da sentença proferida no dia 09-05-2024, tendo a ré contra-alegado. 11) No dia 10-12-2024, na 1.ª instância foi proferida decisão onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “AA move a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação deste a restituir ao Autor a quantia de valor de € 57.187,50 (cinquenta e sete mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que considera ter sido cobrado indevidamente pelo R. a título de comissão, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Citado o Réu pessoal e regulamente veio este apresentar contestação invocando as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, impugnando ainda os factos alegados pelo Autor. Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo-se a ré da instância quando à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €. Tendo sido interposto recurso da decisão de absolvição proferida no saneador, veio tal decisão a ser revogada pelo tribunal superior que anulou o processado nos autos depois do saneador que, relativamente à parte agora revogada, dele dependa absolutamente, devendo ainda o tribunal pronunciar-se ainda quanto à excepção de prescrição invocada pelo Réu quanto à parte do pedido referente às comissões cobradas ao Autor entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €. Teve já lugar a audiência de julgamento e proferida sentença que considerou os seguintes factos: Factos provados: (…) Factos não provados: (…) Com base em tais factos cabe proferir a decisão: Da prescrição: Invoca o Réu a excepção de prescrição do direito do Autor à restituição dos montantes cobrados a título de comissões do contrato de abertura de crédito, ao abrigo do disposto no art. 482º CC. Opõe-se o Autor dizendo que a norma invocada não é aplicável e que o pedido e a causa de pedir apresentadas derivam do contrato que vigorou entre o A. e o R., não obstante tenha admitido, em resposta à ineptidão também invocada pelo Réu, que este demonstra ter compreendido os factos e o objeto da ação. Ora, na sua contestação, o Réu invoca a ineptidão da petição inicial por esta não conter as razões de direito que fundamentam o pedido, argumentando que uma vez que o Autor alega que foram indevidamente cobrados certos e determinados montantes pelo Réu, tal alegação pode remeter-nos para o instituto do enriquecimento sem causa. Constatando-se que o Autor se refere sempre a montantes indevidamente cobrados, ou seja, sem cobertura contratual, é com base neste instituto que se conhecerá a prescrição do direito do Autor à restituição dos montantes cobrados. Cumpre decidir: Dispõe o art. 482º CC o seguinte: “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.” A presente ação foi proposta em 24 de agosto de 2022 e o Réu foi citado em 6 de setembro de 2022. Dos factos provados resulta que o Réu enviou ao Autor os extractos da conta em que constam os débitos das comissões desde 27/06/2012 até 27/12/2019. Entre as datas dos extractos respeitantes aos meses de 27/06/2012 e 29/03/2016 e a data de citação do Réu que interrompe o prazo de prescrição que se encontre em curso, decorreram mais de três anos, tendo sido completado esse prazo antes de entrar em vigor a legislação que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, vivida no país e no mundo, sendo uma delas a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, já não sendo, por isso, aplicável tal legislação. Deste modo, chegamos à conclusão que se encontra prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016. Pelo exposto, julgo prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, dele se absolvendo o Réu. Custas pelo Autor. Registe e Notifique.”. 12) Notificadas as partes da decisão de 10-12-2024, o autor apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação, em 27-01-2025, vindo a ré contra-alegar em 03-03-2025. 13) Em 12-05-2025 foi proferido despacho de admissão deste recurso, como apelação, subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. 14) Recebidos os autos na Relação, os mesmos foram objeto de distribuição – operada em 14-05-2025 - , sendo sorteados à 6.ª Secção, sendo a Sra. Juíza Desembargadora Elsa Melo, como relatora, o Sr. Juiz Desembargador Adeodato Brotas, como 1.º Adjunto, e o Sr. Juiz Desembargador Nuno Ribeiro, como 2.º adjunto. 15) Em 23-06-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Elsa Melo proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) na sequência do decidido pelo Acórdão [de 06-02-2024] foi proferida uma sentença em 10.12.2024 nos termos da qual foi decidido julgar prescrito o direito do Autor à restituição das comissões cobradas entre 27/06/2012 e 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, dele se absolvendo o Réu, pelo que, tendo sido apresentado recurso sobre a mesma, tal recurso deveria ter sido distribuído ao mesmo relator (neste sentido cfr. Decisão 03.09.2024, TRL, Relator Carlos Castelo Branco). Estatui o art.° 218.° CPC que «Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida (...) tiver sido proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação (...) o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.». De tudo o exposto resulta que é de aplicar nos autos o previsto no art° 218° do Código de Processo Civil, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos à distribuição para distribuição ao mesmo Relator (art.° 218.° CPC) (…)”. 16) Na sequência, os autos foram redistribuídos, por atribuição, na Secção Central – em 08-09-2025 – ao Sr. Juiz Desembargador José Capacete, como relator, à Sra. Juíza Desembargadora Rute Lopes, como 1.ª ajunta, e ao Sr. KJuiz Desembargador Diogo Ravara, como 2.º adjunto. 17) Em 14-09-2025, o Sr. Juiz Desembargador José Capacete proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Discordamos frontalmente, salvo o devido respeito, do acima transcrito despacho, proferido pela Ex.a Desembargadora, Elsa Melo, datado de 23 de junho de 2025 (Ref.a 23157705). Dispõe o art. 218.° do CPC: «Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.° 3 do artigo 682.°, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator». Entendemos, convictamente, que o citado preceito não tem aplicação ao caso sub judice. Conforme referem ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS SOUSA, com o normativo em causa pretende-se evitar que «a remessa do processo seja determinada a coberto de uma justificação meramente formal, funcionando, assim, a atribuição do processo ao mesmo relator como mecanismo dissuasor. Estão explicitamente abarcados os casos em que o Tribunal Superior, anulando ou revogando a decisão ou o acórdão recorrido, determina a remessa do processo ao tribunal a quo. (...). Na mesma previsão inscrevem-se, por paralelismo, os caso em que o tribunal de recurso determina a remessa do processo ao tribunal a quo a fim de apreciar questões que tenham ficado prejudicadas e que não possam ou não devam ser apreciadas por aquele, como ocorre, na apelação, com certos cassos ressalvados pelo art. 665.°, n.° 2, e como deverá ocorrer sempre que tal se verifique no âmbito do recurso de revista (...)» . Na decisão datada de 3 de setembro de 2004, proferida no Proc. n.° 836/20.6T8LSB.L2-6, in www.dgsi.pt, o Ex.a Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, exarou o seguinte: «O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.° do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida - e do consequente recurso dela interposto - resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n°. 3 do artigo 682°, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator. Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice- Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (P° 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): “...quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator”. Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator. Se por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso. Porém, se a decisão do tribunal a.d quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.° do CPC» . Vejamos o caso concreto: a) na audiência prévia realizada no dia 6 de setembro de 2023 (Ref.a 428341956), a senhora juíza a quo considerou a ré carecida de legitimidade processual para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, em consequência do que, nesta parte, a absolveu da instância; b) ainda na audiência prévia, a senhora juíza a quo determinou o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do demais peticionado pelo autor, tendo proferido despacho saneador tabelar relativamente às demais questões suscitadas no processo, fixado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova; c) o autor interpôs apelou da decisão proferida em a); d) objeto desse recurso foi, apenas e só, a questão da (i)legimidade processual da ré para os termos da causa, relativamente à parte em que o autor pede a sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, em consequência do que, nesta parte, a absolveu da instância; e) esse foi recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, tendo subido imediatamente e em separado dos autos principais, que assim prosseguiram seus regulares termos na 1.a instância; f) no apenso constituído por esse recurso, foi proferido, por este Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão datado de 6 de fevereiro de 2024 (Ref.a 21042918), subscrito pelo ora signatário, na qualidade de relator, pela então Ex.a Desembargadora, Dr.a Cristina Coelho , e pela Ex.a Desembargadora, Dr.a Rute Sabino Lopes; g) esse acórdão decidiu em definitivo a única questão suscitada no recurso, respeitante à (i)legitimidade da ré para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €, tendo-a considerado parte legítima para o efeito; h) o tema objeto do recurso ficou definitivamente encerrado com a prolação do acórdão referido em f), o qual apenas revogou a decisão proferida em 1.a instância, que, ao contrário da 1 .a instância, considerou a ré parte legítima para os termos da causa relativamente ao segmento do pedido em que o autor pede sua condenação no pagamento das comissões cobradas a este entre 27/06/2012 3 29/03/2016, no valor de 32.187,50 €; i) os autos (principais) não prosseguiram termos em consequência do decidido no acórdão referido em f); j) após o trânsito em julgado desse acórdão o apenso constituído por aquele recurso baixou à 1 .a instância onde veio a ser proferida sentença de mérito sobre todo o objeto do litígio, absolvendo a ré da totalidade do pedido contra si formulado; k) o autor interpôs recurso desse sentença; l) este novo recurso é sobre o mérito da causa, nada tem a ver com o recurso referido em d); m) logo, está sujeito a distribuição para constituição de um novo coletivo de desembargadores que o hão-de apreciar e julgar; n) (...) e não à sua atribuição ao coletivo de desembargadores que apreciou e julgou o recurso referido em d). Em conclusão, e sempre com ressalva do devido respeito, contrariamente ao decidido pela Ilustre Colega, Sr. Desembargadora Elsa Melo, no seu acima transcrito despacho, entendemos que: - não é de aplicar ao caso disposto no art. 218.° do CPC; - competente para apreciar e julgar o presente recurso é o coletivo de desembargadores a quem o recurso foi inicialmente distribuído (…)”. 18) Em 22-09-2025, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, por força do disposto no artigo 114.º do mesmo Código, concluindo que: “(…) a questão jurídica submetida à apreciação do tribunal, relacionada com a legitimidade do Réu, foi encerrada definitivamente com o Acórdão de 06.02.2024, razão porque entendemos que o novo recurso deve ser distribuído à senhora juíza desembargadora Elsa Melo da 6.ª secção”. * II. Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”. De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1). A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro. De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita. A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC): a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. A lei regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 6 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma”. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte: - A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica; - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes; - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º, n.ºs. 4 a 6 do CPC, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo; - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente; - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC; e - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção. O Regulamento nº 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura, Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos (publicado no DR nº 56/2021, Série II, de 22-03-2022) veio estabelecer, por seu turno, os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º -C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância, definindo diversas situações: a) Distribuição: conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial; b) Alteração da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, através do modo manual por certeza; c) Redução da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, operada através da fixação de uma percentagem do número total de processos ou na limitação das espécies processuais a repartir, com os fundamentos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 152.º -C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que em caso de limitação quantitativa, a diferença entre o número de processos correspondente à percentagem fixada e o número total de processos que deveria ser repartido pelo Magistrado, de acordo com os modos de distribuição que comportem sorteio, é repartido pelos demais Magistrados que integrem a unidade orgânica, efetuando o sistema informático, de forma automática, as compensações nos contadores da distribuição; d) Suspensão da distribuição: interrupção, por tempo determinado, das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais; e) Redistribuição: repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, a qual pode comportar ou não a exclusão de um ou mais Magistrados Judiciais da nova repartição e pressupõe, em qualquer caso, que os processos objeto da mesma já tinham sido distribuídos em momento anterior, pela forma indicada em a). Estabelece o artigo 4.º do referido Regulamento os princípios gerais nesta matéria: “A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a impossibilidade de substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais”, regulando-se, nos artigos seguintes do Regulamento, as diversas situações que podem determinar a alteração, redução ou suspensão de distribuição. Sobre situações de “segunda distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal. 2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição”. Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”. É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação. E a interpretação da lei há-de efetuar-se seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei. Referia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II Vol., p. 525) que: “(...) Nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) de constituição colectiva, é pela distribuição que se apura quais os juízes que hão-de intervir no julgamento do feito (...). Lê-se no artigo 209.º que a distribuição aponta o juiz que há-de exercer as funções de relator; e dos artigos 226.º, 227.º e 700.º se conclui igualmente que a distribuição visa somente a determinar o desembargador ou o conselheiro a quem cabe exercer o papel de relator. Mas como os desembargadores e os conselheiros estão colocados no tribunal por certa ordem, previamente fixada, (...), e, por outro lado, os juízes chamados a intervir são os imediatos ao relator (arts. 707.º e 728.º), segue-se que, designado o relator, ficam necessariamente designados os outros julgadores. (...)”. De facto, nos tribunais superiores, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a distribuição bastava-se com a determinação aleatória do relator, pois, estando os juízes desembargadores ou conselheiros colocados no tribunal por certa ordem pré-fixada, em termos da sua antiguidade na categoria correspondente, assim se determinava a composição do tribunal coletivo (mostrando-se, por consequência, que não seria necessária qualquer previsão no sentido de abranger na previsão do artigo 218.º do CPC, então em vigor, a expressa referência aos juízes adjuntos que compunham, com o relator, o coletivo. Sucede que, com a alteração conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC passaram a prever que a distribuição “é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” e que “deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo”. A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2ª, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho lendo-se na respetiva Exposição de motivos, nomeadamente, o seguinte: “(…) Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma. (…) As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes. Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o objeto do recurso. Como é sabido, no atual sistema, o relator a quem é distribuído o processo nos tribunais superiores é, por regra, acompanhado sempre dos mesmos juízes-adjuntos, o que gera climas de confiança excessivos e propícios a análises menos ponderadas por parte destes últimos, sendo exatamente isto que este projeto também pretende evitar. É precisamente para evitar que situações dessas sucedam que se propõe que as distribuições nos tribunais superiores sejam feitas por relator e por juízes-adjuntos, procurando-se garantir que não sejam sempre os mesmos juízes a constituir a dupla decisora (no crime) ou o trio decisor (no cível) (…)”. Sucede que, com a entrada em vigor da referida lei, para além de se ter deixado intocada a previsão do n.º 2 do artigo 652.º do CPC e do artigo 203.º do CPC, não se alterou o regime constante do artigo 218.º do mesmo Código. Em face da conjugação das normas atualmente em vigor pode, assim, questionar-se, no caso de ocorrer a situação prevista no artigo 218.º do CPC – de se manter o relator, no caso de novo recurso e tenha, no primeiro, ocorrido decisão de anulação ou revogação com remessa do processo à 1.ª instância (caso em que o processo lhe deverá ser atribuído) – se deverá proceder-se, ou não, à distribuição do processo por novos adjuntos em conformidade com o previsto nas mencionadas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC. A interpretação normativa da previsão do artigo 218.º do CPC há-de efetuar-se não só no seu sentido literal, mas, compreender-se não só no contexto histórico – sendo que a sua previsão literal fazia sentido num regime em que os juízes adjuntos estavam pré-determinados, por força da consideração da respetiva ordenação – mas também, interpretando a referida norma atualística e sistematicamente, por forma a concluir que, em caso de se ter determinado primeiramente a anulação ou revogação com remessa do processo para julgamento e, ocorrendo este, venha a ter lugar novo recurso, não visou o legislador (salvo se ocorra motivo de impedimento de um dos juízes adjuntos), que se efetuasse nova distribuição, pela simples circunstância de que, o ato de distribuição inicialmente efetuado não padece de qualquer erro ou irregularidade, antes, tendo, legitima e propriamente à face da lei então em vigor, determinado o relator (e os juízes adjuntos) que deveriam julgar o recurso inicial e, que, caso a decisão fosse de anulação ou de revogação de decisão da 1.ª instância – e o processo houvesse de prosseguir termos – em caso de novo recurso, julgariam o novo recurso. A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) face à designação legal dos juízes determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, compelia a efetuar). * III. Dispõe o artigo 218º do CPC que: “Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”. Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., 2023, p. 249): “Esta norma introduzida no CPC de 2013 rege estritamente sobre matéria recursória, constituindo expressão do princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º). À mesma subjaz um intuito profiláctico de obviar à proliferação de decisões meramente formais nas instâncias superiores e prossegue também objectivos atinentes à eficácia dos mecanismos processuais, na medida em que a apreciação do novo recurso que venha a ser interposto incumbe ao mesmo relator”. Pretende-se com o preceito, a continuidade do relator quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada. Conforme se lê na exposição de motivos da Proposta de lei n.º 113/XII, de 22-11-2012 (que deu origem ao Código de Processo Civil), a respeito do regime instituído pelo artigo 218.º do CPC: “Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator. Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (Pº 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): “…quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator”. Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator. Se, por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso. Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC. Foi este o entendimento seguida na decisão de 03-09-2024, proferida no processo n.º 836/20.6T8LSB.L2-6, relatada pelo signatário. Vejamos a situação dos autos: No caso em apreço, na audiência prévia de 06-09-2023, depois de ser julgada improcedente a arguição de nulidade por ineptidão da petição inicial, foi decidido julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva, com a absolvição da ré da instância (quanto ao segmento do pedido de pagamento das comissões cobradas entre 27-06-2012 e 29-03-2016, no valor de 32.187,50 €), tendo ainda sido determinado o prosseguimento dos autos, relegando-se o conhecimento da exceção da prescrição para final e proferindo saneador, com enunciação do objeto do litígio e fixação dos temas da prova, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento do demais peticionado pelo autor. O autor apelou da decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e que absolveu a ré da instância. O objeto do recurso em questão cingiu-se à questão da legitimidade do réu para os termos da causa, quanto à parte do pedido referente às comissões cobradas ao autor entre 27-06-2012 e 29-03-2016. Foi, aliás, esse o âmbito do recurso apreciado pelo coletivo da 7.ª Secção deste Tribunal, que prolatou o acórdão de 06-02-2024, decisão a que se reporta o apenso A. Ora, afigura-se-nos líquido que o conhecimento do objeto recursório, empreendido pelo acórdão proferido em 06-02-2024, que declarou a legitimidade da ré para a causa, também quanto ao segmento do pedido de pagamento das referidas comissões de 27-06-2012 a 29-03-2016, ficou esgotado com a prolação de tal decisão. A questão suscitada pelo referido objeto recursório, que foi decidido no apenso A, ficou “encerrada” com a prolação da decisão de 06-02-2024. Assim, havendo de ser proferida nova decisão recursória, agora relativamente ao conhecimento do recurso entretanto interposto da sentença que apreciou o mérito da causa (que, entretanto, foi conhecido), inexiste motivo para que tenha operatividade a prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC, na medida em que a revogação da decisão então recorrida, operada pelo acórdão de 06-02-2024, encerrou a questão então em discussão. Assim, sendo agora interposto novo recurso, o mesmo deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem os autos foram distribuídos, sem observância do prescrito no mencionado artigo 218.º do CPC. * IV. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que, é competente para a decisão a proferir relativamente ao recurso interposto, o coletivo de juízes objeto de sorteio realizado em 14-05-2025 (a Sra. Juíza Desembargadora Elsa Melo, como relatora, o Sr. Juiz Desembargador Adeodato Brotas, como 1.º Adjunto, e o Sr. Juiz Desembargador Nuno Ribeiro, como 2.º adjunto). Sem custas. Notifique, d.n. e, após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Cíveis, da Secção de Comércio, da Secção Social e da Secção da P.I.C.R.S. Lisboa, 23-09-2025, Carlos Castelo Branco. |