Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25212/20.7T8LSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
RESERVA DE PROPRIEDADE
SUB-ROGAÇÃO DO MUTUÁRIO
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- É admissível a reserva da propriedade sobre o veículo a favor da entidade financiadora – e não a favor do vendedor – em virtude de ter sido o mutuante quem desembolsou, na sequência do contrato de mútuo por si celebrado com o comprador, o preço acordado no âmbito da compra e venda do veículo;
II- O mutuário que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada pelo mutuante, pode sub-rogar este nos direitos do credor, sem necessidade do consentimento deste, desde que haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591 do C.C.);
III- É válida a transferência da propriedade reservada da vendedora para o mutuante, como garantia do crédito concedido por este à compradora, tendo sido, além do mais, expressamente convencionado que a reserva de propriedade se manteria até ao pagamento ao mutuante de todas as prestações acordadas, que a propriedade do veículo se encontrava inicialmente reservada para a vendedora que cederia ao financiador a titularidade de tal reserva de propriedade, prestando a mutuária o seu consentimento, e que esta, nos termos do art. 591 do C.C., sub-rogava o financiador nos direitos da vendedora decorrentes da reserva de propriedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
A [......Bank PLC] veio propor, em 24.11.2020, contra B [.....Ldª] , procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e respetivos documentos, ao abrigo do art. 15 do DL nº 54/75, de 12.2. Invoca, para tanto e em síntese, que financiou à requerida a aquisição de veículo automóvel vendido por Ford Lusitana, S.A., a favor de quem foi constituída reserva de propriedade, e que esta transmitiu ao requerente, com o consentimento da requerida, a referida reserva de propriedade que se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Automóvel. Mais refere que tendo a requerida deixado de pagar as prestações mensais devidas no âmbito do aludido contrato de mútuo, o requerente resolveu o contrato mas aquela não lhe entregou o veículo conforme estipulado. Pede seja decretada a providência sem audição da contraparte.
Em 26.11.2020, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…) O procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel vem prevista no art. 15° DL 54/75, de 12 de Fevereiro como uma providência cautelar típica.
Nos termos da disposição legal mencionada, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 178-A/2005, de 28 de Outubro. "1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula."
No art. 16º, nº1 do mesmo diploma legal, com a redacção resultante do DL 178-A/2005 pode ler-se: "Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo."
Finalmente, nos termos do art. 18° da legislação mencionada, "dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação."
O art. 409°, nº1 CC concede ao alienante, em caso de venda a prestações, a possibilidade de reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Esta última disposição legal constitui uma excepção à eficácia real dos contratos prevista no art. 408° CC.
As normas supra referidas levam necessariamente à conclusão de que apenas o vendedor, pode lançar mão da presente providência cautelar por apenas a ele ser lícito reservar a propriedade da coisa vendida.
Para esse entendimento leva igualmente a letra da lei uma vez que parece lógico dizer-se que não pode reservar para si a propriedade sobre uma coisa, quem nunca dispôs desse direito sobre ela.
Actualmente, ao contrário do que sucedia à data em que o DL 54/75, de 12 de Fevereiro entrou em vigor, é normal e corrente que os adquirentes de veículos automóveis recorram ao financiamento para a aquisição de tais bens, transformando a relação bipartida tradicional que se estabelecia entre vendedor e comprador numa relação tripartida em que se relacionam vendedor, comprador e financiador, numa complexa teia de efeitos jurídicos dos contratos conexionados, uns sobre os outros.
No presente, multiplicam-se as situações em que as empresas financiadoras reclamam os direitos do alienante, designadamente, fazendo inscrever nos contratos de financiamento a cláusula de reserva de propriedade e, em caso de incumprimento do contrato de financiamento, lançando mão da providência cautelar de apreensão judicial de veiculo automóvel a que nos referimos supra.
A jurisprudência tem-se dividido sobre o assunto, havendo quem defenda essa possibilidade e quem a negue peremptoriamente.
Encontramo-nos neste último grupo.
Os argumentos usados pelos defensores da aplicação das normas supra mencionadas aos contratos de financiamento para aquisição de bens, não nos convencem.
Entre tais argumentos encontram-se o uso da figura da cessão da posição contratual ou da sub-rogação do financiador nos direitos do credor aliada a uma interpretação actualista das normas supra referidas.
No que respeita à cessão da posição contratual não vemos que o vendedor possa utilizar tal figura a favor do financiador para lhe conceder a disposição da cláusula de reserva de propriedade, tanto mais que tal cláusula tem sido entendida como uma condição suspensiva dos efeitos da compra e venda e apenas o pagamento integral do preço faz funcionar a condição, transferindo-se então a propriedade para o adquirente.
Ora, nos contratos de financiamento para aquisição de bens, o vendedor recebe logo o preço pelo que não pode suspender a transferência do direito real sobre a coisa.
Por outro lado, uma vez pago o preço, o contrato de alienação mostra-se comprido e não pode ser resolvido com fundamento em incumprimento.
No que respeita à figura da sub-rogação, tendo presente a natureza da norma constante do art. 409°, n°1 CC, que não configura simplesmente um direito de garantia sobre uma coisa, mas uma excepção à regra da eficácia real dos contratos de alienação, torna-se difícil entender como pode o financiador sub-rogar-se no direito real de gozo que pertence ao alienante, ao arrepio do disposto nos art.s 604°, n°2 e 1306° ambos do CC, para poder prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade.
Acresce que o incumprimento do contrato de financiamento apenas confere ao financiador o direito de resolução desse mesmo contrato e não já do contrato de alienação que foi integralmente cumprido, ainda que com recurso aos meios proporcionados pelo financiador.
Colocando a discussão no âmbito da interpretação das normas, vejamos o que, sobre as regras de hermenêutica, nos diz o art. 9º, n°1 CC: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada."
Acrescenta o n°2 da mesma disposição legal que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Ensinam-nos António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição que "No que concerne aos elementos de interpretação, são dois os factores essenciais — o elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (espírito da lei) subdividindo-se este em três — o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. O elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (espírito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente."
A interpretação actualista da lei supõe que o intérprete tenha em conta a realidade actual, aquela que existe ao tempo da aplicação, pretendendo-se transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução entretanto ocorrida, às realidades que não tinham existência, ao tempo da sua elaboração.
Uma tal interpretação poderá, eventualmente, levar a uma alteração do sentido que originalmente foi dado à norma, mas também esta interpretação tem que ter em conta a letra da lei e a unidade do sistema jurídico, não sendo permitido estender o campo de aplicação da norma se isso vier a pôr em causa o próprio regime jurídico dos institutos visados por tal interpretação, ferindo os princípios gerais da certeza e segurança jurídicas.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que não pode estender-se ao financiador a possibilidade de reservar para si a propriedade do bem que foi adquirido com os fundos que por si foram proporcionados ao adquirente, para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, sequer através duma interpretação actualista da lei.
Tal interpretação actualista não permite, designadamente, entender que a expressão contida no art. 409°, n°1 parte final, a saber, "qualquer outro evento" possa referir-se a um contrato em que o alienante não tem qualquer intervenção.
E isto porque a cláusula ali prevista visa a protecção do alienante e o seu direito a receber o preço do bem vendido, pressupondo necessariamente uma relação directa entre este e o adquirente, ao qual concedeu a possibilidade de não efectuar a sua prestação integralmente, no momento em que recebe a coisa.
Assim deve concluir-se que o financiador carece de legitimidade para lançar mão do procedimento cautelar previsto no art. 15° DL 54/75, de 12 de Fevereiro.
Além do mais, o financiador tem ao seu dispor outras providências cautelares que lhe permitem prevenir o risco de lesão dos seus direitos de crédito, designadamente, o arresto ou, em última análise, o procedimento cautelar comum.
Decisão:
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente.
Valor do procedimento: 25.166,79 euros
 (…).”
Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:

A. Apesar de a doutrina e jurisprudência admitirem e defenderem a possibilidade de entidade que financiou a aquisição de um veículo, constituir, no âmbito do contrato de financiamento, uma cláusula de reserva de propriedade a seu favor — com fundamento na existência de coligação de contratos e numa necessária e imprescindível interpretação atualista das normas constantes no artigo 409.° do Código Civil — o certo é que no caso em apreço, a reserva de propriedade foi inicialmente constituída pelo entidade alienante do veículo, a saber, a FORD LUSITANA,S.A., e no âmbito do contrato de alienação que constituiu a compra e venda do veículo.
B. Como se pode observar no Doc.2 junto com a Petição Inicial, o contrato de compra e venda foi celebrado com reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, para garantia do montante de EUR 23.724,60, exatamente o montante acordado pagar pela Apelada à Apelante, por conta do financiamento concedido.
C. No âmbito do referido contrato, o efeito jurídico da transferência da propriedade ficou efetivamente condicionado à ocorrência de um evento determinado, neste caso o pagamento integral pela Apelada à Apelante de todas as prestações acordadas no contrato de financiamento que possibilitaria a aquisição por aquele do referido veículo automóvel.
D. Conforme alegado na Petição Inicial, para garantia do valor financiado foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo — cfr. cláusula 12 das condições particulares e A das condições gerais do contrato de financiamento.
E. A supra referida cláusula A das condições gerais esclarece que "Nos termos do disposto no artigo 409.° do Código Civil, e até à data em que todas as prestações referidas no número 9 das Condições Particulares hajam sido pagas pelo COMPRADOR à A, a propriedade do veículo é inicialmente reservada para o VENDEDOR REGISTADO, que cedeu ou cederá à Aa titularidade de tal reserva de propriedade.".
F. Prevê o artigo 409.°, n.° 1 do C.C., "Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento".
G. A situação descrita enquadra-se sem qualquer dúvida no conceito de "qualquer outro evento" previsto na parte final do n.° 1 do referido artigo 409.° do C.C, que permite que no mesmo sejam abrangidas realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário originário.
H. Veja-se a este respeito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.08.2013, e em que é Relator o Exmo. Desembargador Pedro Martins, consultável em www.dgsi.pt: "A reserva da propriedade (art. 409 do CC) só pode ser estipulada a favor do alienante, mas isso não impede que a reserva possa ser estipulada para garantia do pagamento do crédito do mutuante (isto ao abrigo da parte da previsão ou até verificação de qualquer outro evento que consta do n.° 1 do art. 409 do CC) e que depois seja transmitida para este, com sub-rogação dele nos direitos do devedor" (sublinhado nosso).
I. Veja-se ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15.07.2008, e em que é Relator o Exmo. Desembargador Hélder Roque, consultável em www.dgsi.pt: "É que a reserva de propriedade pode ser constituída legalmente, para garantir um crédito de terceiro, em especial, quando este tenha a sua fonte num contrato relacionado com a compra e venda de veículo, como acontece com o contrato de mútuo celebrado com o objectivo de financiar o primeiro contrato, ou seja, o contrato de compra e venda."
J. Ora, verificado que se encontra o facto de a reserva de propriedade ter nascido no âmbito de um contrato de alienação (nomeadamente no contrato de compra e venda celebrado entre a Apelada e a vendedora FORD LUSITANA, S.A.), e o facto de o evento do qual depende a transferência de propriedade se encontrar de forma clara e inequívoca dentro do legalmente estipulado,
K. Urge concluir que nada impede a constituição da reserva de propriedade nos termos em que a mesma foi efetuada.
L. Este mesmo é de resto o entendimento defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2014, em que é relatora a Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor, consultável em www.dgsi.pt, que de seguida se reproduz, por total adesão ao mesmo: "Segundo Isabel Menéres Campos, «(...) a afirmação de que a reserva de propriedade a favor do financiador é nula por corresponder a um negócio contrário à lei não colhe, por não conseguirmos descortinar qual a norma jurídica imperativa violada. Como tivemos oportunidade de rever ao longo deste trabalho, a regra da consensualidade, constante do artigo 408.° do Código Civil, não corresponde a nenhum princípio de natureza imperativa e inderrogável. As partes podem convencionar o afastamento dessa regra, colocando, convencionalmente, o momento da transferência do contrato. A letra da lei, ao admitir a possibilidade de as partes nos contratos de alienação subordinarem a transferência do direito real ao pagamento do preço ou à verificação de um qualquer outro evento comporta, a nosso ver, a possibilidade de a posição do vendedor resultante da cláusula de reserva de propriedade se transmitir ao financiador que, no âmbito de um contrato de compra e venda financiada por terceiro, empresta os fundos necessários ao pagamento do preço dessa aquisição".
M. Face ao exposto, não se alcança o entendimento plasmado na Sentença recorrida, de que a constituição da reserva apenas poderá servir para garantir o pagamento do preço ao vendedor do veículo, uma vez que tal entendimento, além de não resultar da Lei, é absolutamente contrário ao supra referido n.° 1 do artigo 409.° do C.C., nomeadamente à respetiva parte final, a qual vota a uma absoluta insignificância e inutilidade!
N. Em consequência, a reserva de propriedade em análise é assim absolutamente legal, possuindo plena eficácia e validade.
O. Resulta claro que a vendedora transmitiu à ora Apelante a propriedade de algo — neste caso o veículo objeto dos autos — que efetivamente ainda se encontrava na sua esfera jurídica, porquanto o que as partes expressamente acordaram foi a manutenção da propriedade do bem nessa esfera jurídica até à ocorrência de determinado evento.
P. Verificando-se a validade da respetiva constituição, também a posterior transferência/transmissão da reserva de propriedade efetuada pela vendedora à ora Apelante — com o consentimento da Apelada e nos termos alegados na Petição Inicial, ao abrigo da liberdade contratual prevista no n.° 1 do artigo 405.° do C.C., e nos termos dos artigos 588.° e 591.° do mesmo diploma, e devidamente explanada na Cláusula A das Condições Gerais do Contrato de Financiamento junto sob Doc.1 — não padece também de qualquer vício, sendo totalmente válida e eficaz.
Q. De acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha.
R. Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do n.° 2 do artigo 591.° do CC, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, nomeadamente os decorrentes da reserva de propriedade.
S. Assim, neste caso a Apelada celebrou o já mencionado contrato de financiamento com a Apelante e declarou nas cláusulas 12. das condições particulares e A. das condições gerais do contrato de financiamento, que sub-rogava a Apelante, nos direitos do credor, ou seja do vendedor, encontrando-se assim cumpridos os requisitos do supra referido preceito legal: (i) declaração expressa da vontade de sub-rogar no terceiro mutuante, e (ii) menção dessa vontade no documento de empréstimo, i.e. no contrato de financiamento.
T. Foi deste modo, e na respetiva sequência, que a ora Apelante passou assim, legitimamente, a ser titular do direito de propriedade — ainda que sob reserva – por transmissão efetuada pela vendedora e autorizada pela compradora (ora Apelada).
U. É esta também a posição de Nuno Manuel Pinto de Oliveira: "O art. 409.° do CC deve confrontar-se com as regras sobre a sub-rogação dos arts. 589.° e ss: o financiador sub-roga-se nos direitos do vendedor (arts. 589.° e 590.°, ou art. 591.°); a sub-rogação importa a transmissão, para os terceiros, das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do devedor" (Contrato de compra e venda, noções fundamentais, Almedina, 2007, págs. 53/55 e 56/57).
V. Esse mesmo é também o entendimento plasmado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12.08.2013, e em que é Relator o Exmo. Desembargador Pedro Martins, consultável em www.dgsi.pt: "O mutuante que cumpre a obrigação, pode ser colocado na posição do alienante — na titularidade de uma propriedade reservada para garantia do seu crédito — por sub-rogação, quer pelo devedor (art. 589 CC) quer pelo devedor (a requerida), sem necessidade de consentimento do vendedor (art. 590 do CC), desde que a vontade de sub-rogar seja manifestada até ao momento do cumprimento da obrigação."
W. "Situação que ainda se verifica quando o mutuário cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada pelo mutuante, também sem necessidade de consentimento do credor, desde que haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do vendedor (art. 591 do CC)." (sublinhado nosso).
X. Naturalmente, tal posição é também perfilhada no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2014 ao entender que "De acordo com o instituto da sub-rogação, recebendo o vendedor a totalidade do preço do financiador, os seus direitos enquanto alienante, resultantes da reserva de propriedade, transmitir-se-iam para aquele, juntamente com o crédito do preço, por sub-rogação, figura prevista e regulada nos artigos 589.° e segs.".
Y. "Como vimos, não existe qualquer proibição legal de que o titular possa ceder a sua propriedade reservada com função de garantia, como, em regra, se pode transferir um direito de crédito acompanhado da respectiva garantia a um terceiro. A transmissão da cláusula de reserva de propriedade para o financiador seria então, uma situação equivalente à transmissão de créditos garantidos por penhor ou hipoteca em conjunto com o penhor ou com a hipoteca, mas não equivalente a uma cessão da posição contratual do vendedor. A cessão restringe-se à reserva de propriedade, como garantia do crédito, e não à posição contratual do vendedor, continuando, pois, a ser este que responde perante o comprador pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, assumindo, nomeadamente, a responsabilidade pelos vícios da coisa alienada."
Z. "Deve entender-se, portanto, que tendo-se convencionado entre vendedor, mutuante e mutuário que a reserva de propriedade, que incide sobre a coisa a adquirir com recurso ao crédito, se transmite para o financiador, esta convenção ou acordo não pode deixar de significar que as partes pretenderam atribuir ao financiador os direitos que assistiriam ao vendedor numa pura venda a prestações, funcionando o pagamento das prestações do empréstimo, para o comprador, como o pagamento das prestações do preço na venda a prestações.".
AA. Verifica-se assim que, também no que diz respeito à sub-rogação alegada, e contrariamente ao entendimento plasmado na Sentença recorrida, não existe qualquer nulidade ou violação de qualquer normativo legal, apresentando-se a mesma como absolutamente válida e apta a produzir os respetivos efeitos.
BB. Já no que diz respeito à alegada impossibilidade de a ora Apelante, com base na resolução do contrato de financiamento, intentar a ação prevista no artigo 18.° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, sempre se voltará ao supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30.09.2014, no âmbito do processo n.° 844/09.8TVLSB.L1.S1, em que é relatora a Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor, e disponível em www.dgsi.pt: "Cada vez mais se reconhece que a inserção do contrato na vida jurídica e social implica que os seus efeitos ultrapassem as partes para se projectarem na esfera jurídica de terceiros, em função de uma relação jurídica entre um terceiro e um dos contratantes."
CC. "A ordem jurídica não pode, assim, ignorar que os dois contratos — o de compra e venda e o de financiamento — coexistem e estão interligados entre si, visando a consecução de uma finalidade económica comum: a facilitação do consumo por recurso ao crédito. Apesar de manterem a sua autonomia estrutural e formal, verifica-se uma interdependência de interesses entre o triângulo de sujeitos contratuais, que os tribunais devem reconhecer e que influencia as soluções jurídicas.".
DD. Assim, e embora se refira expressamente no excerto em causa ao artigo 409.° do Código Civil, o mesmo raciocínio vale logicamente para o referido artigo 18.°, n.° 1 do DL 54/75 de 24/02, defendendo-se "...Uma interpretação actualista que, respeitando a vontade do legislador e a finalidade da lei, atribua à norma um sentido exigido pelas necessidades actuais de uma economia mais célere na aquisição de bens de consumo, e tenha como consequência a extensão da previsão do artigo 409.°, que se refere a "contratos de alienação", à compra e venda financiada por um terceiro.".
EE. Não pode assim desconsiderar-se o exponencial crescimento que ocorreu no âmbito do crédito ao consumo, que necessariamente implica que a aquisição de qualquer bem como valor significativo — sendo um bom exemplo disso mesmo os veículos automóveis — seja efetuada com recurso a financiamento por parte instituições devidamente habilitadas para o efeito.
FF. E nem o facto de o sistema jurídico facultar outros mecanismos que permitam garantir a posição das entidades financeiras obsta, nem deverá alguma vez obstar, à análise e potencial interpretação atualista de quaisquer normas em vigor.
GG. Assim sendo, e seguindo de perto o que a este respeito é defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.10.2005, no âmbito do processo n.° 8454/2005-6, em que é relatora a Exma. Desembargadora Fátima Galante, disponível em www.dgsi.pt, transcrevem-se excertos do mesmo, dada a sua clareza da respetiva exposição, com a qual se concorda sem reservas:
HH. "Parece, pois, perfeitamente admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, como decorre da parte final do art. 409°, 1, do CC."
II. "Assim, o art. 409°, n° 1, do CC abrange, na sua letra e espirito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo."
JJ. "Por tudo isso, na leitura do disposto no art° 18°, n° 1 do DL n° 54/75, é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade, a referência ao "contrato de alienação".
KK. "A formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisição.".
LL. Assim, forçoso se torna concluir que a referência a "contrato de alienação" contida no n.° 1 do artigo 18. ° do DL 54/75 de 24/02 tem necessariamente de ser extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
MM. O entendimento contrário - de que apenas o incumprimento e resolução do contrato de alienação determinariam a possibilidade de se requerer a apreensão do veículo alienado - acarretaria a inutilidade da cláusula de reserva da propriedade nos casos em que a aquisição do veículo é feita através de financiamento de terceiro, o que é hoje a regra no comércio jurídico.
NN. Não só a este último respeito, mas também em relação a tudo quanto se expôs supra nas presentes alegações, atente-se na reflexão constante do voto de vencido da Exma. Senhora Desembargadora Maria de Deus Correia, proferido no âmbito do processo n.° 2058/19.0T8LSB, incorporado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de Julho de 2019, em caso idêntico ao dos presentes autos:
OO. "Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura actualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.° 409.° do Código Civil."
PP. "Deste princípio de liberdade contratual derivam várias consequências: os contraentes são inteiramente livres tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham."
QQ. "E é à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito de um contrato tripartido ou triangular a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados."
RR. "Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquelas as garantias de que já não carece. Nada na lei parece impedi-lo."
SS. Por tudo quanto exposto supra é absolutamente admissível — e até exigível — uma interpretação atualista do referido n.° 1 do artigo 18.° do DL 54/75 de 24/02, no sentido de se entender que a referência a "contrato de alienação" abrange o contrato de mútuo conexo com a compra e venda.
TT. Assim sendo, e face a tudo quanto supra exposto, urge concluir-se que, contrariamente ao entendimento plasmado na Sentença recorrida, não existe qualquer ilegitimidade da Requerente/Apelante para lançar mão do presente procedimento cautelar, inexistindo ainda qualquer outro vício que obste ao decretamento da Providência Cautelar apresentada.
UU. Consequentemente, tendo sido validamente constituída e transmitida à Apelante, a reserva de propriedade que se encontra registada a favor da mesma justifica, juntamente com o preenchimento (que se encontra indiciariamente provado pela documentação já junta aos autos e que de resto se admite na própria Sentença) dos restantes requisitos constantes dos artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro, a procedência do presente Procedimento Cautelar.
VV. Ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar requerido o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos artigos 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 18.° n.° 1 do mesmo, bem como os artigos 405.°, n.° 1, 409.°, n.° 1, 588.° e 591.° do Código Civil, e ainda o artigo 9.° do mesmo diploma.”
Pede a procedência do recurso e a revogação do decidido, decretando-se a providência.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação do presente recurso, e para além do que acima consta do relatório, mostra-se indiciariamente provado, em face dos documentos juntos aos autos, que([1]):
1) No âmbito do “Contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito” junto aos autos, datado de 30.8.2017, o requerente disponibilizou a favor da requerida a quantia de € 23.724,60 com vista à aquisição por esta da viatura da marca “Ford”, modelo “C-Max MCA 17.5”, matrícula 94-TM-28, à Ford Lusitana, S.A. (“Vendedor Registado”);
2) Ficou acordado que a requerida pagaria tal montante ao requerente em 60 prestações mensais, desde Outubro de 2017 a Setembro de 2022 (cláus. 9 das Condições Particulares do contrato);
3) Foi ainda estabelecido que: “O presente Contrato é celebrado com reserva de propriedade do veículo a favor do VENDEDOR REGISTADO, nos termos das Cláusulas Gerais constantes deste Contrato. O VENDEDOR REGISTADO cedeu ou cederá à A a titularidade de tal reserva de propriedade, e o CLIENTE desde já presta o seu consentimento a tal cessão.” (cláus. 12 das Condições Particulares do contrato);
4) Mais se estipulou que: “Nos termos do disposto no artigo 409° do Código Civil, e até à data em que todas as prestações referidas no número 9 das Condições Particulares hajam sido pagas pelo CLIENTE à A, a propriedade do veículo é inicialmente reservada para o VENDEDOR REGISTADO, que cedeu ou cederá à A a titularidade de tal reserva de propriedade. O CLIENTE presta o seu consentimento a tal cessão. Nos termos do disposto no artigo 591º do Código Civil o CLIENTE sub-roga a A nos direitos do VENDEDOR REGISTADO, decorrentes da reserva de propriedade. (…).” (cfr. cláus. A das Condições Gerais);
5) A Ford Lusitana, S.A., declarou transmitir para A a “Posição Reservante” relativamente ao dito veículo;
6) A “propriedade” do referido veículo encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a favor da requerida, B, com “reserva de propriedade” a favor do requerente, A, desde 10.10.2017;
7) O requerente remeteu à requerida cartas registadas com aviso de receção em 22.7.2020, comunicando que em caso de não ser paga a quantia em falta no prazo de 15 dias poderia optar pela rescisão do contrato nos termos acordados;
8)O requerente remeteu à requerida cartas registadas com aviso de receção em 23.9.2020, comunicando a rescisão do contrato “face ao não pagamento das sucessivas prestações apresentadas à cobrança, com as respectivas despesas de cobrança e os respectivos juros de mora, no montante total de EUR: 2.236,62”, mais solicitando a entrega imediata do veículo.
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III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões acima transcritas, cumpre apreciar se o requerente tem legitimidade para requerer procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e respetivos documentos, ao abrigo do disposto no art. 15 do DL nº 54/75, de 12.2.
Em causa está a apreciação de matéria muito discutida na doutrina e na jurisprudência, sobre a qual não existe consenso.
Prende-se esta, no essencial, com a validade da reserva de propriedade constituída a favor do apelante enquanto titular de um direito de crédito resultante da celebração, com a apelada, de um contrato de mútuo (e não de compra e venda).
Vejamos, antecipando, desde já, que defendemos posição que conduzirá à procedência do recurso.
Dispõe o art. 15, nº 1, do citado DL nº 54/75 que: “Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.”
Por outro lado, estabelece o art. 16, nº 1, do mesmo Diploma, que: “Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.”
Por fim, o art. 18, nº 1, consagra que: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.”
O DL nº 54/75, de 12.2, prevê, assim, que seja ordenada a apreensão de veículo automóvel mediante procedimento que apenas pode ser requerido relativamente a veículos automóveis e que tutela a existência de um crédito de natureza pecuniária que se encontre garantido por hipoteca sobre veículo automóvel (estando esse crédito vencido e verificando-se a falta do cumprimento da obrigação correspondente) bem como a existência de um contrato de compra e venda de veículo em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, havendo incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente que tenham condicionado essa reserva.
Resulta indiciariamente provado em face dos autos que o apelante e a apelada celebraram, em 30.8.2017, um contrato de financiamento mediante o qual o primeiro disponibilizou a favor da segunda determinada quantia com vista à aquisição por esta do veículo da marca “Ford”, modelo “C-Max MCA 17.5”, matrícula 94-TM-28, à Ford Lusitana, S.A. (o denominado “Vendedor Registado”). Estabeleceu-se que a requerida pagaria tal montante ao requerente em 60 prestações mensais, e que o contrato era celebrado “com reserva de propriedade do veículo a favor do VENDEDOR REGISTADO, nos termos das Cláusulas Gerais constantes deste Contrato. O VENDEDOR REGISTADO cedeu ou cederá à Aa titularidade de tal reserva de propriedade, e o CLIENTE desde já presta o seu consentimento a tal cessão.” Estipulou-se ainda que a referida reserva de propriedade se manteria até ao pagamento ao requerente/mutuante de todas as prestações acordadas, que a propriedade do veículo se encontrava inicialmente reservada para a vendedora, que cederia ao financiador a titularidade de tal reserva de propriedade, prestando a mutuária o seu consentimento, e que esta, nos termos do art. 591 do C.C. sub-rogava o financiador nos direitos da vendedora decorrentes da reserva de propriedade. Por sua vez, a dita vendedora Ford Lusitana, S.A., declarou transmitir para Aa “Posição Reservante” relativamente ao dito veículo.
Por fim, encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis a reserva de propriedade daquele veículo a favor do apelante.
Estamos, claramente, perante dois contratos autónomos, interdependentes e com uma ligação funcional entre si: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, encontrando-se registada a favor do financiador e ora apelante a reserva de propriedade sobre a viatura nos termos acordados. Os dois contratos, de compra e venda e de mútuo, coexistem com vista a prosseguir uma finalidade económica comum, a facilitação do consumo por recurso ao crédito, mantendo, embora, cada um deles a sua autonomia estrutural e formal.
Assim, o apelante não vendeu à requerida/apelada o veículo em apreço, apenas tendo financiado a respetiva aquisição, mas beneficia, nos moldes contratados, da reserva de propriedade sobre o veículo.
Note-se que, por sua vez, a reserva de propriedade constituída a favor do financiador advém, no caso, de um direito prévio constituído a favor da alienante, tendo sido contratualmente prevista a sua transmissão, como adiante melhor analisaremos.
Dispõe o art. 409 do C.C. que: “1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.”
Por conseguinte, nos contratos de compra e venda o vendedor pode reservar para si, de acordo com este normativo, a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da contraparte.
Através da cláusula de reserva de propriedade garante-se que a transferência do direito para a esfera jurídica do adquirente só operará após o pagamento do preço ou depois de preenchido o condicionalismo que as partes tenham convencionado. Assim, o efeito real do contrato fica dependente de uma condição suspensiva, estabelecida pelas partes em conformidade com o art. 270 do C.C., do integral cumprimento pelo adquirente da viatura das obrigações assumidas perante a entidade financiadora. Doutro modo, a transferência de propriedade operaria com o simples efeito da celebração do contrato de compra e venda (art. 874 do C.C.).
Se tivermos em conta os contratos de compra e venda com recurso ao crédito, verificamos que o interesse do vendedor fica integralmente satisfeito ao receber o valor da coisa vendida por parte da entidade mutuante (ou pelo mutuário que recebeu o valor financiado), sendo esta, por seu turno, quem fica na posição de precisar de garantir o recebimento do montante por si desembolsado. Ou seja, a reserva de propriedade talhada no Código Civil a proteger os interesses do alienante deixa, na verdade, de “interessar” a este, mostrando-se antes adequada a proteger o interesse da financiadora como forma de coagir o adquirente/mutuário a cumprir as obrigações que consigo assumiu (emergentes do contrato de mútuo).
A posição destes três protagonistas – vendedor, financiador e comprador – em face dos contratos por si celebrados e no quadro do princípio da liberdade de estipulação (art. 405 do C.C.), obrigam, a nosso ver, a uma interpretação atualista da lei que reflita a realidade sócio-económica que hoje vivemos, ligados que estão numa relação triangular que a todos eles interessa.
Como se disse no Ac. desta Relação de 30.5.2006([2]) a propósito da constituição da reserva de propriedade “(...) não se diga (...) que o vendedor não tem interesse  na consagração dessa garantia (esteja registada a seu favor ou a favor da financiadora), porquanto, no caso de crédito ao consumo a interdependência entre os contratos de financiamento e de compra e venda (Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro) é inextrincável, não havendo crédito, não há venda de carro, perante a incapacidade real do comprador em  pagar a pronto a viatura. Vendedora e financiadora colaboram entre si para alcançarem um objectivo comum, dinamizarem e aumentarem os lucros dos seus negócios.(…).”
De facto, é indiscutível que se tem assistindo, nos últimos anos, a um manifesto crescimento do crédito ao consumo, banalizando-se essa como a forma primordial de aquisição de bens, como é o caso dos veículos automóveis.
Veja-se que o DL nº 133/2009, de 2.6 (que regula atualmente os contratos de crédito a consumidores e revogou o anterior DL nº 359/91, de 21.9), autonomiza e define como “Contrato de crédito coligado” (art. 4, nº 1, al. o)) o que esteja coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:
“i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e
ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.”
Também o art. 18 do mesmo DL nº 133/2009 se refere ao dito “Contrato de crédito coligado” e à relação de interdependência neste existente entre a compra e venda (ou prestação de serviços) e o mútuo.
De acordo com o art. 9 do C.C. que: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Estabeleceu, pois, o legislador que à atividade interpretativa não basta o elemento literal da norma, sendo essencial encontrar no texto respetivo o pensamento legislativo, considerando a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Por conseguinte, forçoso é proceder a uma interpretação atualista da norma contida no art. 409 do C.C. de acordo com o art. 9 do mesmo Diploma.
Como se refere no Ac. do STJ de 30.9.2014([3]): “(…) o legislador teve em vista, no artigo 409.º, primordialmente, garantir que o alienante com reserva de propriedade pudesse resolver o contrato de alienação e recuperar a coisa, na hipótese de incumprimento da obrigação de pagamento do preço pelo comprador.
O panorama das relações jurídico-económicas da época, nestes casos, era praticamente limitado à venda a prestações, suportando o vendedor o risco do crédito. Todavia, essa não é a realidade actual. Hoje, o financiamento de aquisições a crédito é geralmente assegurado por uma instituição financeira especializada. Esta modalidade de negócio trilateral veio substituir a tradicional venda a prestações, não sendo habitual que seja o vendedor a assumir o risco do crédito. A venda a prestações, o principal domínio de aplicação da reserva de propriedade à data da elaboração do Código Civil, já não corresponde à realidade socioeconómica presente. E, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, o intérprete tem de tomar em consideração as circunstâncias do tempo em que a lei é aplicada, estando a interpretação actualista legitimada pelo Código Civil e pela teoria do direito.
Na prática, a cláusula de reserva da propriedade mais não é, afinal, do que uma resposta às necessidades de adaptação da ordem jurídica ao tráfico negocial, o qual evoluiu muito, ao nível da circulação de bens e do acesso ao crédito, desde a data em que foi elaborado o Código Civil.
A utilização da reserva de propriedade a favor do financiador resulta da evolução socioeconómica e representa a resposta do sistema a novas necessidades do comércio jurídico, devido à insuficiência do modelo tradicional de garantias do crédito, sobretudo das garantias reais.(…).”
Além do mais, e como também se reconhece neste mesmo aresto, não poderá afirmar-se que o sentido proposto para o art. 409 do C.C. não tenha qualquer correspondência no texto da lei, pois a expressão contida na norma “qualquer outro evento” é suscetível de incluir o pagamento das prestações de um contrato de mútuo ao financiador, afinal, o credor do preço da venda([4]).
A necessária e legítima, em nosso entender, interpretação atualista do mencionado DL nº 54/75 e do art. 409 do C.C., permite-nos, por tudo o que acima se disse, aplicar a figura da reserva de propriedade ao contrato de mútuo que com o de compra e venda de veículo automóvel apresente uma relação de estreita conexão, admitindo-se, assim, a reserva da propriedade sobre o veículo a favor da entidade financiadora – e não a favor do vendedor – em virtude de ter sido o mutuante quem desembolsou, na sequência do contrato de mútuo por si celebrado com o comprador, o preço acordado no âmbito da compra e venda do veículo.
Se não fizermos uma interpretação atualista do normativo citado, incumprido o contrato de mútuo, ficaria a entidade financiadora impedida de acionar a reserva de propriedade constituída de modo a obter a restituição do veículo de que o mutuário não se tornara, afinal, proprietário([5]).
Como se afirma, igualmente, no citado Ac. do STJ de 30.9.2014: “(…) a nulidade da cláusula em discussão conduziria a um resultado insólito, que não pode ter sido pretendido pelo legislador, cuja razoabilidade se presume: ou a propriedade reservada se mantém na titularidade do vendedor, que fica enriquecido por manter a propriedade e receber a totalidade do preço do financiador; ou a propriedade se transfere para o comprador, no momento do pagamento pelo terceiro, adquirindo aquele a propriedade plena sem ter pago o preço, resultado contrário ao fim visado pelo legislador. Nas duas hipóteses, o terceiro financiador fica impedido de beneficiar da função de garantia visada pela reserva de propriedade. Ou seja, esta cláusula perde as suas virtualidades.(…).”
Mas ainda que não se defenda, em si mesma, a indicada posição atualista, acresce que na concreta situação dos autos se confirmam os requisitos da sub-rogação voluntária, de forma a assegurar a transmissão das garantias do crédito e seus acessórios da vendedora para o mutuante([6]).
Com efeito, o mutuante que cumpre a obrigação, pode ser colocado na posição do alienante – na titularidade da reserva de propriedade constituída para garantia do seu crédito – por sub-rogação, quer pelo vendedor, quer pelo devedor, sem necessidade de consentimento do vendedor, desde que a vontade de sub-rogar seja manifestada até ao momento do cumprimento da obrigação (arts. 589 e 590 do C.C.).
De igual modo, o mutuário que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro (mutuante), pode sub-rogar este nos direitos do credor, sem necessidade do seu consentimento, desde que haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do vendedor (art. 591 do C.C.).
Neste caso, o mutuante passa a ter os direitos que antes cabiam ao vendedor.
Os serviços jurídicos da Direção Geral dos Registos e Notariado emitiram parecer no sentido da admissão da transmissão da reserva de propriedade a favor das entidades financiadoras da aquisição de veículos automóveis nos seguintes termos:
“(…) O financiamento por uma instituição de crédito da aquisição de um veículo automóvel, contratada sob condição de reserva de propriedade, poderá dar origem a uma situação que se reconduz à figura legal da sub-rogação voluntária, nas modalidades de sub-rogação pelo credor (artigo 589º do Código Civil) ou de sub-rogação pelo devedor, em consequência de empréstimo que lhe tenha sido efectuado (artigo 591º do mesmo código). Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados:
1º) O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço;
2º) O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço da aquisição, procedendo aquele à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador;
3º) Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor (na 1ª hipótese referida no número anterior); ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada, com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador (na 2ª hipótese referida no mesmo número); (…).”([7])
Ora, mostra-se indiciariamente apurado, como vimos, que foi constituída reserva de propriedade a favor da vendedora, Ford Lusitana, S.A., estipulando-se que esta cederia “à A a titularidade de tal reserva de propriedade, e o CLIENTE desde já presta o seu consentimento a tal cessão.” Estipulou-se ainda que a referida reserva de propriedade se manteria até ao pagamento ao requerente/mutuante de todas as prestações acordadas, que a propriedade do veículo se encontrava inicialmente reservada para a vendedora, que cederia ao financiador a titularidade de tal reserva de propriedade, prestando a mutuária o seu consentimento, e que esta, nos termos do art. 591 do C.C., sub-rogava o financiador nos direitos da vendedora decorrentes da reserva de propriedade. Por sua vez, a dita vendedora Ford Lusitana, S.A., declarou transmitir para o A a “Posição Reservante” relativamente ao dito veículo.
Mostrando-se estabelecida a transmissão da reserva de propriedade sobre o veículo nos moldes indicados, no que consentiu a mutuária aqui requerida, temos de concluir que esta, para além de ficar adstrita ao cumprimento da dívida emergente do contrato de mútuo, aceitou também que o financiador ficasse garantido contra o não cumprimento através da dita cláusula de reserva de propriedade, sub-rogando o mesmo, de forma expressa, nos direitos da vendedora decorrentes da reserva de propriedade.
Saliente-se, ainda, que os termos assim contratados se encontram no pleno domínio da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 405 do C.C.), não se vislumbrando que tal extravase os limites da lei, viole norma imperativa, seja contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (cfr. arts. 280 e ss. do C.C.).
Conforme se afirmou na decisão singular de 10.1.2008 acima citada: “(…) nada obsta a que os direitos emergentes da reserva de propriedade, necessariamente prevista a favor do transmitente, possam ser transferidos para a titularidade de uma terceira entidade, seja através da figura da cessão de créditos, com transferência das garantias ou outros acessórios (art. 582º do CC), seja mediante a sub-rogação, nos termos dos arts. 591º e 594º, também com remissão para o disposto no art. 594º do CC.(…).”
Donde, nos termos acordados, os direitos da vendedora, decorrentes do contrato de compra e venda do veículo celebrado com a compradora relativos à reserva de propriedade, passaram a integrar a esfera jurídica do mutuante.
O que significa que, perante o incumprimento do comprador, o financiador pode socorrer-se do direito à resolução do contrato de mútuo e do direito de exigir a restituição do bem e os respetivos documentos.
Decorre, por isso, do exposto que embora a reserva de propriedade, nos moldes previstos na lei, tenha sido plasmada para os contratos de compra e venda, nada obsta que, numa interpretação atualista e tendo especialmente em conta a estipulada transmissão dessa cláusula com sub-rogação, tal se estenda ao de mútuo conexo com a compra e venda, conforme se demonstrou.
Daí que não possamos reconhecer à cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor do requerente, ora apelante, a nulidade que, sem o dizer expressamente, a decisão recorrida lhe assaca concluindo que só o alienante pode reservar para si o direito de propriedade sobre a coisa vendida e que apenas a resolução do contrato de compra e venda (que a requerente jamais teria legitimidade para peticionar) permitiria o pedido de entrega do veículo.
Ainda que, como se afirma na decisão impugnada a justificar o indeferimento, o financiador possa ter ao seu dispor outras providências cautelares que lhe permitam prevenir o risco de lesão dos seus direitos de crédito, o argumento é irrelevante, pois, como se reconheceu no Ac. da RL de 12.8.2013, o que interessa é que o concreto meio utilizado não lhe é negado pela lei.
Pelo que, não concluindo pela nulidade da reserva de propriedade convencionada e constituída a favor do apelante, tem de entender-se, contra o decidido em 1ª instância, que ao financiador assiste legitimidade para lançar mão do procedimento cautelar previsto no art. 15 DL 54/75, de 12.2, sendo de considerar procedente o recurso com as consequências respetivas.
Com efeito, o legislador estabeleceu que o credor que tenha reservado para si a propriedade do bem pode socorrer-se da providência cautelar sub judice em caso de incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade.
Cumpria, assim, ao requerente provar, designadamente, a existência do contrato de alienação do veículo, o registo da reserva de propriedade a seu favor e o incumprimento pela requerida das obrigações por si assumidas e que condicionaram a reserva (arts. 5, nº 1, al. b), 15 e 16 do DL 54/75).
A factualidade que temos como indiciariamente apurada (face à desnecessidade, em concreto, da produção de outras provas) aponta, como vimos, para a verificação de tais requisitos, pelo que cumpre deferir a providência requerida, não podendo manter-se o decidido.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando a decisão recorrida e deferindo a providência, ordenam a apreensão do veículo da marca “Ford”, modelo “C-Max MCA 17.5”, matrícula 94-TM-28, e respetivos documentos, a solicitar à autoridade policial competente, com entrega ao depositário indicado.
Custas pelo requerente, a atender na ação principal (art. 539, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
Notifique.
*
Lisboa, 9.3.2021
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho           
Luís Filipe Pires de Sousa
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[1] Sobre a desnecessidade da produção de outras provas nos procedimentos cautelares em certos casos, nomeadamente da prova testemunhal, ver José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., págs. 35 e 36.
[2] Proc. 3228/2006-7, em www.dgsi.pt.
[3] Proc. 844/09.8TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, ver ainda a decisão singular da RL de 10.1.2008, Proc. 10958/2007-7, em wwwdgsi.pt.
[5] Seguindo esta tese, encontramos, entre outros, e para além dos já citados, o Ac. da RL de 14.11.2013, Proc. 844/09.8TVLSB.L1-6, o Ac. da RL de 15.3.2011, Proc. 427/11.2T2SNT.L1-7, o Ac. da RL de 12.2.2009, Proc. 10927/2008-6, o Ac. da RC de 9.3.2010, Proc. 285/07.1TBTND.C1, o Ac. da RC de 13.1.2009, Proc. 2007/08.0TBFIG.C1, e o Ac. da RC de 15.7.2008, Proc. 187/08.4TBAGN.C1, todos em www.dgsi.pt.
[6] No sentido desta posição, desfavorável à posição atualista mas defensora da transmissão da reserva de propriedade resultante da transmissão dessa cláusula com sub-rogação, destacamos o Ac. da RL de 12.8.2013, Proc. 3225/12.2YXLSB-2, em www.dgsi.pt.
[7] Boletim dos Registos e Notariado, nº 5/2001, Caderno I (Maio 2001)