Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VELOSO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO PENA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada” e entretanto de acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, diz ainda "ainda que em processo diferente daquele em que for condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido condenado tenha sido praticado, anteriormente, à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas". 2 - De acordo com este dispositivo, onde não se faz qualquer tipo de distinção quanto às detenções nele previstas, resulta claro que as referidas nos autos, devem ser abrangidas para efeitos de desconto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito do processo 26/03.2 FBPDL-A foi dado um despacho de liquidação da pena que não considerou o tempo das detenções decretadas ao abrigo do artigo 116º do Código de processo penal ao arguido (A). Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões: - O artigo 80°, n.° 1, do Código Penal não faz qualquer distinção relativamente à detenção efectuada nos termos do art. 116° do Código do Processo Penal e as demais detenções, designadamente as previstas nos artigos 225° a 257°. - Por isso, as detenções que tiverem lugar no âmbito do art. 116°, n.° 2 e 254°, n.° 1, al. b), ambos do C. de Processo Penal, têm de ser ponderadas em termos de desconto, de acordo com o previsto naquele artigo 80°. - Diverso entendimento, como o que foi perfilhado pela Mma Juiz no despacho recorrido, equivale, por um lado, a violação de imperativos de justiça material e, por outro, a interpretação inconstitucional do art. 80°, n.° 1, do C. Penal, por violação do disposto nos arts. 27°, n.°s 1 e 3, al. f), e 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que proceda à contagem da pena segundo o entendimento por nós perfilhado, descontando-se, em concreto, os dois dias de detenção sofridos pelo arguido, ao abrigo do disposto no art. 116°, do CPP. O Exmo. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu o parecer constante de folhas 20 e 21. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. É pacífica a jurisprudência dos tribunais Superiores, no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso. No caso o recorrente tal como emerge das conclusões que formulou, impugna o despacho de liquidação da pena por discordar com a forma de contar o tempo de detenção decretada ao abrigo do disposto no art.º 116º do CPP. Por nos parecer pertinente, é este o teor do despacho recorrido: “ O arguido (A) tem a cumprir nestes autos a pena de 15 meses de prisão, por força da revogação da suspensão da pena de prisão. O arguido foi detido em flagrante delito, no dia 24.07.2003, sendo libertado no mesmo dia (cfr. fis. 2 v.). Voltou a ser detido em 17.06.2004, por força de mandados emitidos por ter faltado injustificadamente à diligência para que foi notificados, sendo libertado 1 hora e 10 minutos depois, depois de ser sujeito a interrogatório (cfr. fis. 75, 83 e 84, 91 e 91 v.). Finalmente foi detido em 28.04.2005, pela 15h00, para comparecer a julgamento, por ter faltado injustificadamente diligência que foi encerrada às 1 6h30m, desse mesmo dia (cfr. fis. 160, I64e 165, 173 a 177). Entendemos, não ser de descontar no cumprimento da pena de prisão o tempo das detenções decretadas ao abrigo do disposto no art. 116° do Código de Processo Penal, em consequência das faltas injustificadas do arguido, ao longo do processo, por se tratar de violação de um dever processual imposto ao arguido pelo artigo 61°, n.° 1, al. a), e 332°, n.° 1, do Código de Processo Penal, sendo a detenção imposta ao arguido não em função dos factos constitutivos objecto do processo mas sim na qualidade de participante processual faltoso ( Neste sentido veja-se Ac. da Relação de Évora de 4.08.2006, processo 16421/06.1, in www.dgsi.pt e em sentido contrário o Ac. da Relação de Lisboa, de 23.10.2007, processo n.º 6944/2007-5). Importa, por isso, descontar à pena aplicada ao arguido 1 dia de privação de liberdade, nos termos do disposto no art. 80°, n. 1. do Código Penal. O arguido foi desligado a partir de 28.07.2008 do processo n.° 207/05.4PBPDL, do 2° Juízo, e ligado aos presentes autos encontrando-se desde então preso em cumprimento da pena. Consultado o processo n.° 207/05.4PBPDL. do 2° Juízo, constatou-se que aí ainda não foi feita liquidação da pena única objecto da última decisão proferida naquele processo, motivo pelo qual se procederá à inclusão do dia 28.07.2008 na presente liquidação. Assim o arguido terminará o cumprimento da pena de prisão em 27-10-2009. A metade da pena será atingida em 14-03-2009. Os dois terços da pena em 27-05-2009. Os cinco sextos — sem aplicação (cfr. artigo 61°, n.° 4, do Código Penal).” Vejamos se assiste razão ao recorrente. A questão acima definida está longe de ser tratada uniformemente pela doutrina e jurisprudência, uma vez que a lei não prevê expressamente este tipo de situações. Na verdade o art.º 479º do CPP, que regula a contagem do tempo de prisão faz referência, para esse efeito, apenas a dias, meses e anos, donde muitos são levados a concluir que a detenção para determinado acto e por um período que seja inferior a 24 horas, não deva ser descontada na liquidação da pena como correspondendo a um dia. Outro argumento válido para os defensores desta orientação é o expendido pelo Mmo juiz da 1ª instância quando expressamente refere e passo a citar: “Entendemos, não ser de descontar no cumprimento da pena de prisão o tempo das detenções decretadas ao abrigo do disposto no art. 116° do Código de Processo Penal, em consequência das faltas injustificadas do arguido, ao longo do processo, por se tratar de violação de um dever processual imposto ao arguido pelo artigo 61°, n.° 1, al. a), e 332°, n.° 1, do Código de Processo Penal, sendo a detenção imposta ao arguido não em função dos factos constitutivos objecto do processo mas sim na qualidade de participante processual faltoso.” Porém, numa perspectiva mais global e sobretudo se considerarmos a filosofia que está subjacente a todo o Direito penal e processual penal donde emana uma acentuada preocupação com as garantias que devem ser dadas aos arguidos, mais ainda, quando está em causa a privação da liberdade, e também porque muitos outros normativos nos conduzem noutro sentido, estamos mais de acordo com a tese contrária, já expendida em muitos Acórdãos deste Tribunal Superior. Desde logo, no artigo 80º, n.º1, do CP, pode ler-se: “ A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada” e entretanto de acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, diz ainda “ ainda que em processo diferente daquele em que for condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido condenado tenha sido praticado, anteriormente, à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.” De acordo com este dispositivo, onde não se faz qualquer tipo de distinção quanto às detenções nele previstas, resulta claro que as referidas nos autos, devem ser abrangidas para efeitos de desconto. È de resto a própria lei que dentro de certos limites equipara, a detenção à prisão preventiva, nomeadamente ao determinar ser correspondentemente aplicável à detenção, o disposto no art.º 194º n.º3, 2ª parte e n.º 4 do CPP. Na verdade apesar do referido art.º 479º, do CPP apenas se referir à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última prisão fixada em dias, será contada considerando cada dia um período de 24 horas e não prever o tempo de prisão contado em horas, isso não pode significar que essas detenções tenham de ser excluídas na liquidação da pena. Nesse sentido o Prof. Figueiredo Dias- Direito Penal Português- As consequências jurídicas do crime, onde expressamente refere “ O instituto de desconto, regulado no art.º 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em função do facto ou factos que integram ou deviam integrar o objecto do processo penal, devem por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.” Na realidade temos de concluir que as duas detenções sofridas pelo arguido no âmbito destes autos, ao abrigo do art. 116º do CPP, são verdadeiras privações de liberdade, por ser a interpretação mais consentânea com o direito à liberdade decorrente do art.º 27º da CRP. Há por isso que observar-se, na contagem da pena, a regra vertida no art.º 80º, n.º 1, do C.Penal, a qual impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. Como se trataram de detenções apenas por algumas horas e como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, como correspondendo a 24 horas, no referido desconto é esta unidade que deve ser considerada. Isso significa que no cômputo efectuado no despacho recorrido devem ser descontados os dois dias de detenção sofridos pelo arguido, ao abrigo do art.º 116º do CPP, dando-se consequentemente provimento ao recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que proceda à contagem da pena segundo o entendimento por nós adoptado, descontando-se, em concreto, os dois dias de detenção sofridos pelo arguido, ao abrigo do disposto no art. 116°, do CPP. Sem tributação. Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 Margarida Veloso José Martins |