Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | OBRAS DE CONDOMÍNIO TERRAÇO DE COBERTURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 5.1. – O telhado de uma extensão/avanço efectuado em terraço de cobertura de edifício e que vai alargar/estender a área de uma cozinha da única fração que tem acesso ao referido terraço, não integra a previsão do nº 1, alínea b), do art.º 1421º, do CC; 5.2. – Tendo o autor condomínio efectuado o pagamento de obras que incidiram sobre o telhado indicado em 5.1., no pressuposto, errado, de estar obrigado (nos termos do art.º 1424º, nº 1, do CC ) a pagá-las , assiste-lhe o direito a reclamar do condómino beneficiado o reembolso dos montantes despendidos nas referidas obras; 5.3. – O referido em 5.2. – ter o autor/condomínio realizado uma prestação à Ré, e fazendo-o com intenção de cumprir uma obrigação (animus solvendi) – integra a previsão do n.º 1 do art.º 476.º, do CC, ou seja, a prestação que o condomínio efectuou tem de ser repetida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - Relatório. A, intentou acção declarativa de condenação contra, B, residente na, Amadora, PETICIONANDO que, uma vez julgada a acção procedente, seja: a) A ré condenada no pagamento à autora da importância de €4.491,84 euros, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e ainda no pagamento de todas as custas judiciais na ação, incluindo honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença. 1.1. – Para tanto, alegou a autora, em síntese, o seguinte: - Em 18 de fevereiro de 2016, foi a autora pela Ré interpelada para efectuar obras de impermeabilização do tecto da sua fração autónoma, sob pena de ser ela a fazer as obras e a pedir o seu reembolso; - A Ré, estando – ainda que por erro – convencida de que, efectivamente , as obras referidas incidiram sobre partes comuns, veio a deliberar em assembleia geral o seu pagamento à Ré, autorizando também o pagamento a terceiros das despesas relacionadas com as mesmas obras; - Ocorre que, na realidade, as obras pagas e custeadas pela autora incidiram sobre uma cobertura do prédio que não faz parte da estrutura do mesmo, nem do "telhado" do edifício, logo, não incidiram sobre parte comum; - Consequentemente, a deliberação tornada na assembleia de 5 de maio de 2016, de "assumir que o telhado que cobre a fracção é parte comum do edifício" seria sempre ineficaz, para não dizer nula/porque os condóminos presentes/ ainda que houvesse quórum, não podiam tomar aquela deliberação; - A ineficácia/nulidade daquela deliberação arrastaria também a ineficácia da deliberação que autorizou o pagamento à ré das despesas com as obras efectuadas, como o pagamento a terceiros das despesas relacionadas igualmente com as mesmas obras; - Temos assim que a Ré, aproveitando-se do seu mandato como administradora do condomínio/parte habitação/fez-se pagar/ilegalmente/ pelo Condomínio das despesas com as obras na sua fração autónoma/ bem como pagou através do Condomínio despesas com terceiros/ que a ela apenas competiam/ no montante total de €4.491,84; - Deve, pois, a ré ser condenada a pagar ao condomínio a importância de €4.491,84, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo pagamento/bem como no pagamento de todos os custos judiciais com a presente acção, incluindo os honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença. 1.2. - Regularmente citada, contestou a Ré B, o que fez deduzindo no essencial defesa por impugnação motivada [alegando que o licenciamento do prédio se iniciou no ano de 1984, tendo o projeto inicial sido aprovado em 1988, o título constitutivo data de 1986 e as licenças de utilização datam de 1991, sendo que, das telas finais do prédio, devidamente licenciadas e integrantes do título constitutivo de propriedade horizontal, já consta o avanço da cozinha e da sala da fração da ré e a fração contígua, logo, trata-se de um telhado que cobre duas frações, sendo parte comum do edifício] e, ainda, deduziu PEDIDO RECONVENCIONAL [Peticionando que se reconhecesse que o telhado sub iudice é parte comum do prédio e, bem assim, a condenação da autora/reconvinda no pagamento do montante que liquida em €3.573,60 por conta do valor das obras necessárias para a reparação dos danos sofridos ( relacionados com a infiltração de água pelo telhado e paredes da fachada da sua fração, o que danifica o seu interior), juros, honorários e despesas judiciais. 1.3.- Após resposta da Autora [solicitando na mesma que a reconvenção seja rejeitada, julgando-se o seu pedido improcedente] e prosseguindo a acção, foi realizada uma audiência prévia [no âmbito da qual veio a gorar-se a conciliação das partes e foi a autora convidada a apresentar articulado aperfeiçoado] e, dispensada a continuação da audiência, foi proferido DESPACHO SANEADOR [que fixou o Valor da Acção , identificou o OBJECTO DO LITÍGIO , enunciou os TEMAS DA PROVA, sem reclamações e admitiu parcialmente o pedido reconvencional ]. Ainda no âmbito do despacho SANEADOR foi indeferida a intervenção principal provocada do condómino JR, incidente pela Ré deduzido. 1.4.- Por fim, foi designada a realização da audiência de discussão e julgamento [ que se iniciou a 29 de Março de 2022 e terminou a 13 de Maio de 2022 ], e , concluída a mesma e após conclusão dos autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “(…) 6. DECISÃO Pelos fundamentos de facto e de direito exposto, o Tribunal decide: A) Julgar a ação procedente, por provada, e em consequência condenar a ré B a pagar ao autor a importância de €4.491,84 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal civil desde a data da citação (04-03-2009) até efetivo e integra pagamento; B) Julga improcedente o pedido reconvencional deduzido improcedente, por não provado, absolvendo o reconvinte do pedido formulado. * * * Custas a cargo da ré / reconvinte (artigo 527.º do CPC) * Registe e notifique. Amadora, 24-07-2022”. 1.5. – Notificadas as partes da DECISÃO identificada em 1.4, da mesma – por da sentença discordar - veio apenas a Ré B interpor recurso de apelação, que admitido foi formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1. B, Ré nos autos supra identificados, foi notificada da sentença proferida nos presentes autos, que (A) decidiu julgar procedente o pedido do Autor, condenando a Ré ao pagamento de 4.491,84€, e julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Ré. 2. (B) Porém, antes disso, o tribunal decidiu ainda, por despacho datado de 02-03-2022, com a referência: 135941669, julgar improcedente as exceções invocadas pela Ré, relativas à nulidade das convocatórias para as Assembleia de Condóminos e das deliberações ali tomadas, que legitimaram e serviram de base ou causa do pedido para a presente acção judicial. 3. Face ao que está em causa, a Ré não pode conformar-se com as referidas decisões proferidas pelo tribunal, vindo assim recorrer das mesmas, por entender que (1-) violam diversas normas jurídicas, padecendo de erro na sua determinação, aplicação e interpretação, nomeadamente: dos artigos 342º, 349º, 350º 363º, 371º, 1418.º/1, 1421º/1-b), 1424º/1 e 2, 1432º/4, 1433º/1 e 286º do Código Civil; 4. Tal como dos artigos 2º (“Título de Propriedade Horizontal-sua composição”), nº 1, alínea c), Artigo 30º (“Encargos com as coisas e serviços comuns”), Artigo 32º (“Responsabilidade Civil”) e Artigo 28º ("Partes comuns-abrangência e composição-seu uso”), nº 1, alínea b), do Regulamento do Condomínio - que estabelecem a presunção legal de que o telhado é parte comum do prédio; 5. E também dos artigos 4º/2-e), 26º, 56º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 66º, 67º, 70º, 74º e 83º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro); 6. Dos artigos 1º, 3º, 4º, 107º, 108º/1 e 3, 120º, 127º, 128º, 149º, 151º, do Código de Procedimento Administrativo; 7. E do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa - todos estes relativos à validade e eficácia do processo de constituição da propriedade horizontal e da sua conformidade com o licenciamento administrativo de obra como actos administrativos. 8. Bem como, por entender que a sentença sofre igualmente de (2-) erro no julgamento da matéria de facto, que exige uma reapreciação da prova gravada, nomeadamente quanto aos factos julgados provados com os números 6, 7, 10 e 22; e também quanto aos factos julgados não provado sob a alínea a). 9. Verifica-se ainda a (3-) nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1-d) do CPC, pois o juiz não se pronuncia sobre questão que deveria apreciar, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela Ré nos art.ºs 67º e 68º da segunda contestação (em resposta à p.i. aperfeiçoada). 10. Considera também a Ré que (4-) as decisões recorridas se encontram em manifesta contradição com Jurisprudência proferida pela Relação e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito. 11. A causa de pedir do presente processo foram as deliberações (nulas - conforme se irá demonstrar infra no ponto B) do presente recurso) tomadas nas Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (acta 44) e de 27 de Setembro de 2018 (acta 46) - cfr. art.ºs 1º a 8º da p.i. - e o entendimento (contrário à lei) que a A. tem relativamente à natureza jurídica do telhado “sub judice” - cfr. art.ºs 27º-A, 28º-A, 54º-A e 69º-B da p.i. aperfeiçoada -, pois só com base nestes pressupostos é que o A. tentou atribuir à R. uma pretensa violação de deveres relativos à função de administradora de condomínio e violação do seus direitos e interesses patrimoniais, a título de responsabilidade extracontratual. 12. Ao contrário do alegado pelo A., o telhado em causa nos presentes autos, que cobre parte da cozinha e sala de estar da fracção da R., constitui precisamente o mesmo telhado que cobre igualmente parte - sala e cozinha - da fracção do vizinho do lado - correspondente ao 1º andar, apartamento 2; 13. Que, como tal, beneficiou da mesmíssima e necessária intervenção no telhado que a fracção da R., uma vez que a obra de impermeabilização paga pela R. abrangeu (e tinha de abranger) este telhado por inteiro. 14. O telhado em causa, tal como a obra de construção que o sustenta, foi licenciado, cobre duas frações e foi aprovado o seu licenciamento antes de existir qualquer proprietário, uma vez que as licenças de utilização datam apenas de 1991. 15. Trata-se de um telhado relativamente ao qual sempre foram pagas as reparações pelo próprio Condomínio, tendo sido arranjado pelo menos 3 vezes desde que a R. comprou a fracção. Este problema só foi levantado agora, com a atual administração; 16. Tal deveria ter sido devidamente julgado como provado, atendendo que ao que consta deliberado nas Actas e aprovado pelo Condomínio, na Assembleia de Condóminos de 2 de Maio de 2007 (conforme Acta nº 32, junta pelo Autor em requerimento de 8 de Julho de 2021), onde se afirma: “ A Administração chegou à conclusão que se devia avançar nesta obra, utilizando o fundo de reserva do edifício, e igualmente no telhado do 1º andar 3º apartamento, com gravíssimas infiltrações, em carta apresentada à Administração (…)”. 17. E conforme consta também como deliberado e aprovado pelo Condomínio, na Assembleia de Condóminos de 26 de Fevereiro de 2009 (conforme Acta nº 34, junta pelo Autor em requerimento de 8 de Julho de 2021), onde se afirma: “(…) O Administrador das habitações elucidou os presentes dos vários problemas ocorridos com infiltrações nas partes comuns do edifício, nomeadamente nas paredes comuns do edifício, nomeadamente, nas paredes exteriores dos apartamentos 2 e 3 do 1º Piso (…), atendendo a que múltiplas pequenas infiltrações por telhas rachadas, tendo todas estas situações sido objecto de intervenção de empresa especializada, que as corrigiu”, bem como o que consta também do “Ponto 3”, nomeadamente onde se diz “Foi aflorada a necessidade de obras na parede do edifício (…) que se encontra em avançado estado de degradação, assim como da reparação urgente das paredes dos corredores das habitações, nomeadamente a do 1º piso que se encontra em muito mau estado. Foi dada a conhecer a existência de um orçamento já solicitado para estas obras (…)”. 18. Como também foi confirmado pelo Testemunho de PR, cujo depoimento consta da gravação em suporte digital com a referência 20220329111029_4184768, passagem das 10:14 m, que afirmou ter sido administrador e co-administrador do condomínio entre 2014-2017, que “o telhado é comum e que tal era do conhecimento geral” e que “ já ouve obras anteriores no telhado e foram aceites pelo condomínio”. 19. As telas finais do prédio, devidamente licenciadas e integrantes do título constitutivo de propriedade horizontal do prédio, são as juntas como Doc. nº 2 da contestação, tal como confirmado pela junção dos documentos feita pela própria Câmara Municipal da Amadora – das quais consta o avanço da cozinha e sala da fracção da R. e da fracção contígua, pertencente ao Sr. JR; 20. Com efeito, em causa no presente processo estão os danos verificados num telhado e/ou decorrentes do seu mau estado de manutenção - como tal, o telhado aqui em causa trata-se legalmente de uma parte comum do edifício (cfr. art 1421º, nº 1, alínea b), do Código Civil); 21. Telhado esse que não cobre por inteiro a fracção da R., nem a cobre exclusivamente - nem se destina ao seu uso exclusivo -, cobrindo também parte da fracção do lado - ou seja, o 1º andar, apartamento 2, de JR - tal como confirmado pela Testemunha PR; 22. Ou seja, o telhado em causa não se encontra afecto ao “uso exclusivo de um dos condóminos” - pelo que, também por este motivo se aplica a presunção de que o mesmo se trata de uma parte comum do edifício (cfr. nº 2, al. e)); 23. Aliás, basta uma leitura atenta do “Título de Constituição de Propriedade Horizontal" do prédio em causa - Doc. nº 11, junto pelo próprio A. - para confirmar que aí se encontra expresso que “ À fracção “CN” - primeiro andar, apartamento três (que é a fracção da R.) - corresponde uma permilagem de vinte e oito” (folhas 86 e 87); 24. Enquanto que à fracção do andar imediatamente a cima da Ré - a fracção CS, segundo andar, apartamento três, “corresponde uma permilagem de vinte e seis”; 25. Ou seja, o andar de cima do da Ré tem uma permilagem inferior á da fracção da Ré. 26. E que ao apartamento do lado da Ré, a fracção CM, primeiro andar, apartamento dois - do Sr. JR (Interveniente Requerido) - “corresponde a permilagem de vinte e dois”; 27. Enquanto que à fracção CR, segundo andar, apartamento dois - por cima do apartamento do Sr. JR (Interveniente Requerido) - “corresponde uma permilagem de vinte e um”; 28. Ou seja, o andar de cima tem também uma permilagem inferior ao da fracção do do Sr. JR (Interveniente Requerido). 29. Estas diferenças de permilagem justificam-se precisamente pelo “avanço” da sala e cozinha dos primeiros andares, que não se verifica nos segundos andares; 30. Em resumo e para melhor compreensão: a fração ao lado da A., cujo telhado, motivo do presente litígio, é comum ao proprietário da fração do 1.º andar, apartamento 2 - de JR -, cuja permilagem é de 22, sendo que a permilagem do seu vizinho de cima, cujo apartamento seria exatamente igual, é de 21; ou seja, a diferença está no dito “avanço”, que é coberto pelo telhado comum e integra-se na estrutura do prédio. 31. A a própria caderneta predial das finanças, relativa à fracção CN, da R., na pág. 2, indica também, em “Elementos da fracção”, a permilagem de 28,000 - Doc. nº 3, que se juntou com a contestação e dá por integralmente reproduzido. 32. Ou seja, decorre quer do Código Civil, quer do Regulamento do Condomínio, a presunção legal de que o telhado em causa constitui uma parte comum de todo o edifício e Condomínio do prédio. 33. E sucede que não foi feita pelo A. qualquer prova capaz de ilidir a presunção legal existente, ou seja, a presunção legal de que o telhado constitui uma parte comum do prédio não foi de forma alguma contrariada. 34. Conforme resulta da matéria de facto, não foi alegado nem resulta provado que a zona do prédio - parte integrante da fracção que é propriedade da Ré - onde se encontra o telhado “sub judice” e a sua construção, não se encontre contemplada no título de propriedade horizontal. 35. E de resto, ao contrário do que parece entender o tribunal, o dito “acrescento” (construção coberta por este telhado) não é posterior à propriedade horizontal, que aliás o contempla, conforme decorre das diferentes permilagens entre as diversas fracções. 36. Mas não só por isto, pois também conforme decorre do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), do Código de Procedimento Administrativo e do próprio artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, o licenciamento camarário é um procedimento administrativo e como qualquer procedimento só termina com uma efectiva decisão final de licenciamento - o acto administrativo definitivo. 37. E aqui, como é normal, os procedimentos em causa também só terminaram com a aprovação do projeto final, que é o que consta das telas finais, juntas aos autos pela própria Câmara Municipal da Amadora. 38. O tribunal errou na aplicação e interpretação das normas legais, esquecendo-se por completo de considerar as normas do RJUE e do próprio Código de Procedimento Administrativo, das quais resulta que (quase todas) as obras podem ser realizadas de forma faseada e que pode haver alterações ao projecto durante a execução da obra - o que está perfeitamente previsto na lei relativamente ao processo de formação do acto administrativo que, neste caso, consiste no licenciamento. 39. Mais: as telas finais da obra do prédio, apresentadas - licenciadas - pela Câmara Municipal da Amadora, em nada contrariam o título de propriedade horizontal do prédio, ou vice-versa, nem o tribunal o consegue fundamentar. 40. O tribunal, na sentença proferida e ora recorrida, limitou-se a “inventar” e a ser criativo, decidindo contra o que consta do próprio título de propriedade horizontal e que foi licenciado pela Câmara Municipal da Amadora, pois NADA no título de propriedade horizontal diz expressamente que aquela zona (telhado) em concreto do prédio não constitui uma parte comum do mesmo ou que constitui uma parte privada e exclusiva das fracções em causa, como, por lei, deveria especificar, se fosse o caso. 41. Assim, a presunção legal de que o telhado constitui uma parte comum do prédio não foi de forma alguma ilidida pelo momento temporal em que se praticam os actos administrativos e/ou a eventual antecedência de um documento relativamente ao outro. 42. De resto, ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal, nada na lei obsta a que a autorização de utilização seja posterior ao título de propriedade horizontal, tal como decorre do art.º 1417º do CCivil. 43. O A. não alegou, nem provou, que a permilagem atribuída à Ré no título de propriedade horizontal não corresponda à real e actual ou que a obra realizada tenha alterado a permilagem referida naquele título, não tendo sido alegada a nulidade do mesmo. 44. Assim, a licença atribuída - de acordo com as telas finais apresentadas pela própria Câmara Municipal da Amadora e por esta juntas aos autos - é válida (não foi nunca colocada em causa), e como tal, deve ser esta e apenas esta a ser aqui tida em conta. 45. E como tal, sem que tal tenha sido colocado em crise, não se justifica, nem pode o tribunal vir decidir verificar-se uma qualquer divergência entre a obra devidamente licenciada e o título de propriedade horizontal. 46. Veja-se, a este propósito, o que diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. nº 8371/06.9TBCSC.L1-2, de 16-07-2009, relator EZAGÜY MARTINS, que diz: “I - A definição do estatuto jurídico das diversas partes do edifício – correspondentes às diversas fracções, ou comuns – é da estrita esfera do título constitutivo da propriedade horizontal. II - Tendo sido respeitado o fim ou destino constante do projecto aprovado para determinado espaço, é indiferente que, no título constitutivo da propriedade horizontal, tal espaço integre as partes comuns do edifício ou se inclua no sector das fracções autónomas. III – De qualquer modo não podem os condóminos que tiveram a possibilidade de aceder àquele título, antes da escritura de aquisição das fracções autónomas respectivas, pedir a declaração da nulidade parcial do mesmo, invocando um desfasamento entre o aí constante e o que constava do projecto de obra aprovado pela Câmara Municipal e do licenciamento do prédio por esta feito, sob pena de tal actuação poder ser considerada um abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.” 47. Ou ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo número 1256/13.4TVLSB.L1-8, de 11-01-2018, cujo Relator foi LUÍS CORREIA DE MENDONÇA (ver: http://www.dgsi.pt/ jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a7f97795788b880a8025822b00320a75? Open Document), onde se considera: " Além das especificações obrigatórias constantes do artigo 1418.º, n.º 1, do CC, o título constitutivo da propriedade horizontal pode conter outros elementos, facultativos, designadamente o fim a que se destina a fracção ou parte comum. – Tanto a fixação inicial daquele fim, como ulterior alteração do seu uso, contendem com interesses urbanísticos de ordem pública, numa primeira linha, e interesses privados, numa segunda linha. – A fixação pelas autoridades administrativas do fim a que destina a fracção prevalece sobre a que venha a constar do título constitutivo da propriedade horizontal. – Constitui nulidade parcial do título a atribuição a parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela autoridade administrativa. – Sendo a escritura de constituição da propriedade horizontal omissa quanto ao destino da fracção, só pode esta ser destinada ao fim fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente. – As razões de ordem pública subjacentes à cominação da nulidade do título não se podem sobrepor ao interesse de protecção de terceiros de boa fé que só ele dá sentido e confere razão de ser ao regime do artigo 291.º CC.” 48. Como também aqui se verifica, a sentença ora recorrida encontra-se em contradição com a Jurisprudência dominante no Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito. 49. Existe a presunção de rigor e legalidade no procedimento administrativo, como decorre desde logo do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, o que de forma alguma não foi ilidido. Seria necessário mais… 50. A sentença proferida erra desta forma na consideração e interpretação das normas dos artigos 1º, 3º, 4º, 107º, 108º/1 e 3, 120º, 127º, 128º, 149º, 151º do Código do Procedimento Administrativo - normas estas relativas à validade e eficácia do processo de constituição da propriedade horizontal e da sua conformidade com o licenciamento administrativo de obra e de utilização do edifício, como actos administrativos definitivos. 51. Por outras palavras, a decisão do tribunal contende com a presunção de que os órgãos administrativos - como são os serviços da Câmara Municipal da Amadora - cumprem, no exercício das funções, a lei e a própria Constituição da República Portuguesa, sem tal tenha sido alegado pelo A. e sem que para tal tenha sido produzida a necessária e suficiente prova. 52. O A. não alegou, nem provou de forma alguma que a C.M. da Amadora tenha, no decorrer do processo de licenciamento, incumbido com alguns dos seus deveres públicos. 53. Sendo que da lei, e mais concretamente do RJUE, constam diversas normas que estabelecem precisamente os deveres e obrigações a que os serviços da C.M. da Amadora estaria sujeita no âmbito de um processo de licenciamento como o ocorrido e que, como tal, o tribunal deveria ter tido em conta na sua apreciação, algo em que falhou. 54. Perante o “apertado” e rigoroso quadro jurídico a que se encontra sujeita a C.M. da Amadora, cujo incumprimento não foi alegado nem provado pelo A., não se logrando ilidir as presunções legais existentes e que decorrem desde logo dos deveres e obrigações dos entes públicos nas suas funções e competências, 55. é manifesto que o fundamento “temporal” ou “hierárquico” apresentado pelo tribunal é insuficiente para sustentar a decisão proferida, que padece, como tal, de erro na determinação e interpretação das diversas normas jurídicas supra referidas - do RJUE e do Cód. de Procedimento Administrativo - aplicáveis num processo de licenciamento camarário que, para o efeito, deveriam ter sido devidamente conjugadas com as normas do Código Civil relativas à propriedade horizontal, conforme constam dos arts 1414º e seguintes. 56. O tribunal julgou incorrectamente os pontos da matéria de facto dada como provada sob os números 6, 7, 10 e 22; bem como o ponto da matéria de facto dada como não provada sob a alínea a). 57. Os meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: 58. O documento junto pela própria C.M. da Amadora, onde juntou aos autos as efectivas e definitivas “telas finais” do processo administrativo de licenciamento. 59. O Regulamento do Condomínio 60. O depoimento da testemunha PR, conforme identificado infra.; e o depoimento da testemunha AC, cfr. identificado infra; cujas gravações devem ser devidamente reapreciadas. 61. Quanto ao erro na apreciação do facto provado nº 22, o meio probatório são os documentos que consistem nas próprias Convocatórias para as Assembleia de Condóminos de 16 de Maio de 2017(cfr. Acta nº 44) e de 27 de Setembro de 2018 (cfr. Acta nº 46), onde se manifesta a nulidade por vicio de forma das convocatórias que afecta as deliberações aí tomadas (cfr. desenvolvido infra, em B)), razão pela qual tal deliberação e, consequentemente, tal ponto da matéria de facto não poderia ter sido tido em conta, apreciado e muito menos ser dado como provado. 62. Já quanto ao ponto da matéria de facto erradamente considerado como não provada sob a alínea a), os meios probatórios que impunham decisão diversa da tomada são: desde logo os que sustentam a prova da matéria dada como correctamente provada nos números 15, 16 e 19; 63. O Depoimento da testemunha PR, conforme identificado infra.; 64. E ainda a Acta nº 32 da Assembleia de Condóminos de 2 de Maio de 2007 (junta pelo Autor em requerimento de 8 de Julho de 2021), onde foi deliberado e aprovado pelo Condomínio que: “ A Administração chegou à conclusão que se devia avançar nesta obra, utilizando o fundo de reserva do edifício, e igualmente no telhado do 1º andar 3º apartamento, com gravíssimas infiltrações, em carta apresentada à Administração, depois de não ter resposta da empresa Heimeat (?)”. 65. Tal como também a Acta nº 34 da Assembleia de Condóminos de 26 de Fevereiro de 2009 ( junta pelo Autor em requerimento de 8 de Julho de 2021), onde foi deliberado e aprovado pelo Condomínio que: “ (…) O Administrador das habitações elucidou os presentes dos vários problemas ocorridos com infiltrações nas partes comuns do edifício, nomeadamente nas paredes comuns do edifício, nomeadamente, nas paredes exteriores dos apartamentos 2 e 3 do1º Piso (…), atendendo a que múltiplas pequenas infiltrações por telhas rachadas, tendo todas estas situações sido objecto de intervenção de empresa especializada, que as corrigiu”, bem como o que consta também do “Ponto 3”, nomeadamente onde se diz “ Foi aflorada a necessidade de obras na parede do edifício (…) que se encontra em avançado estado de degradação, assim como da reparação urgente das paredes dos corredores das habitações, nomeadamente a do 1º piso que se encontra em muito mau estado. Foi dada a conhecer a existência de um orçamento já solicitado para estas obras (…)”. 66. Assim, o tribunal deveria ter dado como provado o alegado de que se “trata de um telhado relativamente ao qual sempre foram pagas as reparações pelo próprio Condomínio.” 67. As passagens da gravação em que se funda o recurso e cuja gravações devem ser reapreciadas são: O depoimento da testemunha PR, que consta da gravação em suporte digital com a referência 20220329111029_4184768, na passagem das 10:14 m, inquirido a 29 de Março de 2022. 68. O depoimento da testemunha AC, que consta da gravação em suporte digital com a referência 20220329094018_4184768, na passagem das 09:20 m, inquirido a 29 de Março de 2022. 69. Sucede ainda que a dita “testemunha” do A., AC, é condómino do prédio e tem por isso um interesse directo na demanda, podendo mesmo considerar-se como tendo a posição de parte. Razão pela qual deveria ter sido ouvido em sede de Depoimento de Parte e não como Testemunha, não devendo assim ser aceite o respectivo depoimento como testemunha. 70. Os supra mencionados meios probatórios deveriam ter levado o tribunal a tomar a decisão oposta àquela que tomou relativamente às as questões de facto ora impugnadas; E consequentemente, a decidir pela improcedência do pedido do A. e pela procedência do pedido reconvencional da Ré. 71. De resto, manifesta uma certa incoerência na fundamentação do tribunal, atendendo a que a matéria de facto julgada provada sob os números 8, 12, 16 a 21 é toda favorável à posição defendida pela Ré. 72. Com efeito, não resulta provado que a zona do prédio - parte integrante da fracção que é propriedade da Ré - onde se encontra o telhado sub judice” e a sua construção, não se encontre contemplada no título de propriedade horizontal. 73. Acresce que o facto de o telhado em questão não ser exclusivo da Ré, mas cobrir igualmente parte da fracção do lado, confirma por si só que tal telhado é parte comum, para além de cobrir construção feita em cima de zona comum. 74. Assim, face à prova documental apresentada (nomeadamente, as telas finais e actas supra referidas) e a presunção legal que classifica os telhados como parte comum do prédio e que não foi ilidida, obrigava a uma decisão do tribunal diferente da proferida e no sentido do pretendido pela Ré. 75. A sentença proferida está igualmente viciada de nulidade, nos termos do art.º 615º/1-d) do CPC, pois o juiz não se pronuncia sobre questão que deveria apreciar, nomeadamente, sobre a matéria de facto alegada pela Ré, nos art.ºs 67º e 68º da segunda contestação (em resposta à p.i. aperfeiçoada). 76. O tribunal, por despacho datado de 02-03-2022, com a referência: 135941669, julgou improcedente as exceções invocadas pela Ré, relativas à Nulidade das convocatórias para as Assembleia de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (cfr. Acta nº 44, junta aos autos) e de 27 de Setembro de 2018 (cfr. Acta nº 46, junta aos autos) e das deliberações ali tomadas, que autorizaram a presente acção judicial. 77. O Autor fundamentou, desde logo, a sua suposta legitimidade para a presente acção judicial e a respectiva causa de pedir nas Deliberações tomadas e aprovadas nas Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (cfr. Acta nº 44) e de 27 de Setembro de 2018 ( cfr. Acta nº 46), que, como afirmou, pretendeu fazer executar por via da presente acção judicial, conforme resulta desde logo dos artigos 1º a 8º da petição inicial; 78. E com efeito, as excepções em causa que a Ré veio alegar, tratam-se da “Nulidade das Deliberações tomadas e aprovadas pelas Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (Acta 44) e de 27 de Setembro de 2018 (Acta 46), por vício de substância” e da “ Nulidade das Convocatórias para as Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 e 27 de Setembro de 2018, por vício formal”, e que constituem excepções peremptórias ; 79. Por sua vez, afirma o art.º 286º do Código Civil, cuja epígrafe é “Nulidade”, que: “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. 80. Ora, diz o art.º 1421º/1, al. b), do Código Civil, de forma IMPERATIVA, que “São comuns as seguintes partes do edifício: (…) b) - O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.” 81. Enquanto o art.º 1424º/1 do C.Civ. estabelece que “(…) as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” 82. Ora, as deliberações tomadas e aprovadas pela Assembleia de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (acta 44), bem como de 27 de Setembro de 2018 (acta 46), ao pretenderem o ressarcimento do pagamento feito pelas obras de impermeabilização realizadas num telhado (que é parte comum do edifício), são ilegais e nulas por violarem as normas imperativas dos art.ºs 1421º, nº 1, al. b), e 1424º, nºs 1 e 2, do Código Civil, segundo os quais o telhado é " parte comum do edifício” e que “as despesas necessárias à conservação e fruição de partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. 83. A substância das referidas deliberações aprovadas viola normas legais cuja observância não podia afastar. 84. De acordo com a Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, que consta, nomeadamente, do Acórdão proferido, com unanimidade, no processo nº 2917/09.8TBMTJ.L2-6, de 02-05-2013, que teve como Relatora Fátima Galante: “ O art.º 1433º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art.º 286º do Código Cível.” 85. O despacho proferido e ora recorrido está em contradição com esta Jurisprudência. 86. Assim sendo, estando em causa a violação grosseira de normas legais imperativas, as deliberações tomadas nesses termos são nulas e impugnáveis a todo o tempo, de acordo com o art.º 286º do Código Civil, o que se invocou. 87. O art.º 1432º/4 do C.Civ. estabelece IMPERATIVAMENTE que: “ Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.” 88. As Assembleias de Condóminos aqui em causa foram convocadas por avisos datados de 3 de Maio de 2017 e 13 de Setembro de 2018, respectivamente - Cfr Docs que se juntam e dão por integralmente reproduzidos. 89. Através de tais convocatórias foi anunciada a realização das respectivas assembleias de condóminos para os dias 16 de Maio de 2017 e 27 de Setembro de 2018, pelas 21H horas; 90. E que a realização de nova assembleia seria realizada no mesmo dia e local, para iniciar meia hora depois, pelas 21H30 horas, caso não se verificasse quórum na assembleia marcada anteriormente. 91. Tanto no dia 16 de Maio de 2017, como no dia 27 de Setembro de 2018, face à ausência do quórum necessário, a primeira assembleia agendada não se realizou e foi então realizada a segunda, marcada para as 21 e 30 horas dos mesmos dias 16 de Maio de 2017 e 27 de Setembro de 2018 - cfr. Actas 44 e 46, juntas pelo Autor na p.i. 92. Ora, o agendamento de segunda assembleia por falta de quórum, para o mesmo dia e com espaçamento de apenas meia hora é abusivo e ilegal, pois limita de forma inaceitável e excessiva o direito dos condóminos ausentes à primeira assembleia de participarem e votarem efectivamente nos pontos de ordem de trabalho da convocatória, vedando-lhes o direito de poderem deliberar e intervir na gestão das partes comuns do prédio em que participam. 93. Na verdade, o tempo de meia hora é claramente insuficiente para assegurar que quem falte à primeira assembleia possa estar presente na segunda, salvo numa perspectiva desleal que pretenda impedir a participação efectiva dos condóminos ausentes na primeira assembleia, que seguramente assim o continuariam na segunda. 94. Nesse sentido, cita-se o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista nº 741/09.7YXLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. 95. O despacho proferido e ora recorrido está em contradição com esta Jurisprudência. 96. Neste sentido, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2017, Processo nº 414/15.1T8SCR-2, Relator: Pedro Martins, onde se declara, com relevância para os presentes autos. 97. O despacho proferido e ora recorrido está em contradição com esta Jurisprudência. 98. A irregularidade das convocatórias para as assembleias - cfr art.º 1432º, nº 4, do Cód. Civil -transmite-se à deliberação que nela foi tomada, com a sua consequente invalidade, que expressamente se invocou (cfr art.º 1433º, nº 1, do Código Civil). 99. Assim, as deliberações tomadas e aprovadas pela Assembleia de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (acta 44), bem como na de 27 de Setembro de 2018 (acta 46), são ilegais e nulas porque, formalmente, as respectivas convocatórias violam a norma imperativa do art.º 1432º, nº 4, do Código Civil, segundo a qual “ Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada OUTRA DATA, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local (…) ”. 100. Assim sendo, estando em causa a violação grosseira de norma legal imperativa, as deliberações tomadas nesses termos são nulas e impugnáveis a todo o tempo, de acordo com o art.º 286º do Código Civil, o que desde logo se invocou. 101. Resumindo: tanto a substância das deliberações tomadas nas mencionadas Assembleias de Condóminos - que servem de fundamento e legitimidade para o presente processo judicial -, como a própria forma das respectivas convocatórias, padecem de NULIDADES por contrariarem normas imperativas do Código Civil, sendo que a irregularidade das convocatórias para as assembleias transmite-se às deliberações que nelas forem tomadas, com a sua consequente invalidade ( cfr art.º 1433º, nº 1, do Código Civil ). 102. Manifesta-se assim, aqui também, a violação de normas jurídicas e o erro do tribunal na aplicação e interpretação das normas dos art.ºs 1421º/1-b), 1424º/1 e 2, 1432º/4, 1433º/1 e 286º do Código Civil. 103. Pode igualmente concluir-se que, face à Nulidade das referidas Assembleias de Condóminos e das deliberações nestas tomadas, o tribunal errou na apreciação da matéria de facto, ao julgar como provado o facto indicado com o número 22, que não deveria ter sido considerado. 104. Verifica-se ainda, nestas matérias, que a decisão proferida pelo tribunal encontra-se em clara contradição com Jurisprudência dominante, proferida pela Relação de Lisboa e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito. 105. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se: 1) o Despacho proferido e datado de 02-03-2022, com a referência: 135941669; julgando como provadas e procedentes as Excepções invocadas pela Ré - relativas à nulidade das convocatórias para as Assembleia de Condóminos e das deliberações ali tomadas-; declarando a Nulidade das referidas Convocatórias para as Assembleias de Condóminos e das respectivas Deliberações aí aprovadas; e Absolvendo a Ré da instância ou do pedido. 106. E revogando também: 2) a Sentença proferida pelo tribunal, alterando-a por outro acórdão que julgue improcedente o pedido do Autor e, ao invés, considere como provado e procedente o pedido reconvencional apresentado pela Ré, atendendo á natureza de “parte comum” do telhado “sub judice”; Só assim se fazendo a devida e costumada Justiça! 1.6 – Com referencia à apelação identificada em 1.5., veio a Autora A, apresentar contra-alegações recursórias, impetrando a confirmação do julgado e deduzindo as seguintes conclusões: A. O recurso interposto pela Recorrente fundamenta-se em (i) “erro na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis”; (ii) erro de julgamento sobre a matéria de facto; (iii) nulidades de sentença recorrida(iv) “contradição com Jurisprudência proferida pela Relação e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça”. B. Nenhum desses fundamentos procede. C. No que respeita ao erro sobre a matéria de facto, relativamente aos factos provados nos pontos 6), 7) e 10) e ao facto não provado a), a Recorrente falhou o ónus de indicar “ a decisão que, no seu entender, [devesse] ser proferida”, em violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, pelo que deve imediatamente ser rejeitada essa parte do recurso. D. No que respeita ao ponto 22) da matéria de facto, os elementos probatórios indicados pela Recorrente não são de molde a modificar uma decisão por esse Venerando Tribunal. E. São também inexistentes os erros “na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis”, em concreto, das normas do Código Civil referidas pela Recorrente, uma vez que ficou provado que a construção da cobertura no terraço que serve a fração da Recorrente não é uma parte comum, por ter sido realizada à margem do título constitutivo de propriedade horizontal. F. Em segundo lugar, também não há qualquer erro na aplicação das normas do RJUE referidas, porquanto, de acordo com o princípio de que os atos de licenciamento urbanístico são proferidos sob reserva de direitos de terceiros, e apenas incidem sobre a apreciação de normas de direito público, a aprovação da licença de utilização para o avanço da sala e cozinha da Recorrente não implica uma alteação ao título constitutivo de propriedade horizontal. G. Também não se verifica nulidade da sentença recorrida, pois não ficaram questões colocadas ao Tribunal por resolver, e o Tribunal não está obrigado a proferir uma decisão expressa sobre cada argumento aduzido pelas partes para defender a sua posição. H. Por fim, a suposta “contradição com Jurisprudência proferida pela Relação e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça” não é mais do que uma inadmissível e extemporânea arguição de exceção dilatória de falta de autorização que o autor devesse obter [artigo 577.º, al. d), do CPC], que, ainda por cima, ofende o caso julgado material, formado pela decisão proferida no despacho saneador e, subsequentemente, no despacho de 02/03/2022. I. Tal exceção dilatória consiste na falta de autorização do Condomínio para propor a presente ação, por alegada nulidade das Convocatórias para as Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 e de 27 de Setembro de 2018, bem como das respectivas Deliberações então tomadas pelo Condomínio. J. Caso esse Venerando Tribunal entenda que a referida arguição de exceção dilatória, fundada na invocação de nulidades das mencionadas deliberações, não ofende o caso julgado, não é extemporânea e pode ainda ser feita em sede de recurso de apelação, o que apenas se considera por mero dever de patrocínio e sem conceder, sempre se diga que é totalmente improcedente o alegado pela Recorrente. K. Em primeiro lugar, porque a Administração de Condomínio, ora Recorrida, nem sequer carece de autorização da Assembleia de Condóminos para cobrar receitas, pelo que as supostas deliberações inválidas, ainda que o fossem, não obstavam à total legitimidade da Recorrida para propor apresente ação, não se verificando a exceção dilatória em apreço. L. Em segundo lugar, as irregularidades alegadas pela Recorrente não podem ser qualificadas como nulidades mas, quando muito, de meras anulabilidades, pelo que é extemporânea, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil a sua tentativa de anulação. Termos em que deve ser rejeitado o recurso, por totalmente improcedente, e em consequência manter-se a decisão de 1.ª instância, assim se fazendo justiça. * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes [segundo a ordem imposta pela precedência lógica de prejudicialidade]: I – Se importa apreciar/sindicar a decisão interlocutória proferida pelo Primeiro Grau em 02-03-2022, e que julgou improcedente a exceção dilatória de falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter, por vício formal na deliberação da Assembleia que a concedeu; II – Aferir se padece a sentença apelada do vício de NULIDADE, nos termos do art.º 615º/1-d) do CPC; III - Decidir se, em razão de competente impugnação pela apelante da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem alguns dos respectivos pontos de facto ser objecto de julgamento diverso, estando mal julgados os seguintes; i) Os factos julgados provados com os números 6, 7, 10 e 22; ii) O facto julgado não provado sob a alínea a); IV – Se importa revogar a Sentença proferida pelo tribunal a quo, alterando-a por acórdão que julgue improcedente o pedido do Autor e, ao invés, considere como provado e procedente o pedido reconvencional apresentado pela Ré, atendendo á natureza de “parte comum” do telhado “sub judice”; *** 2.- Motivação de Facto Na sentença apelada, mostra-se fixada a seguinte FACTUALIDADE: A) PROVADA 2.1. - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número 123/19850820, da freguesia da Venteira, o prédio constituído em horizontal sito na Rua Moreira Cardoso, n.º 2 a 2-C, composto por Edifício de subcave, cave, rés-do-chão destinado a garagens e mais 3 pisos para habitação, compreende, ainda, uma galeria no rés-do-chão e um 4.º piso constituído por sala das máquinas e sala dos condóminos. 2.2. - Encontra-se inscrito no registo referido em 1) a OF. de 2012/10/10, autorização de utilização n.º 52, com data de 1991/04/23, sendo entidade emissora Câmara Municipal. A constituição da propriedade horizontal está inscrita pela apresentação 4 de 1986/03/10, sendo as frações autónomas identificadas com as letras “A” a “DB”; 2.3. - Está descrita no registo predial sobre as letras “CN” a fração autónoma referente ao Primeiro Andar, Apartamento três, estando inscrita pela apresentação 12 de 2006/08/28 a aquisição, por compra, sendo sujeito activo B; 2.4. - No dia 26 de março de 1986, no Segundo Cartório Notarial de Sintra, JB, na qualidade de gerente e representante da sociedade “Maconfer – Materiais de Construção Civil, Lda.”, declarou ser a sociedade proprietária de um prédio urbano composto de subcave, cave, rés-do-chão, destinado a garagens, galeria no rés-do-chão, três pisos para habitação e quarto piso constituído por sala de máquinas e sala de condóminos situado na Quinta do Borel , descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 123, e pretender submete-lo ao regime de propriedade horizontal, ficando destacadas e a formas fração autónomas várias partes; 2.5. - Na escritura referida em 2.4 , as frações do primeiro andar foram identificadas do seguinte modo: Fração CL- Primeiro andar, apartamento um; Fração CM- Primeiro andar, apartamento dois; Fração CN- Primeiro andar, apartamento três; Fração CO- Primeiro andar, apartamento quatro, Cada uma das frações CL, CM e CO é composta por duas divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, hall, terraço, sendo a fração CN composta de três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, hall e terraço; Fração CP Primeiro andar, apartamento cinco. Com três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e hall (…) A cada uma das frações CL, CM e CO corresponde a permilagem de vinte e dois (…). À fração CN corresponde a permilagem de vinte e oito (…). As frações aqui mencionadas constituem unidades autónomas e são suficientemente distintas e isoladas entre si, com saída própria para via pública, tendo os andares, apartamentos (apartamentos) saída própria para uma parte comum do prédio e desta para a via pública. Todas as restantes partes são consideradas comuns. (…); 2.6. - No Câmara Municipal da Amadora correu termos o processo administrativo 628-PB/84, referente ao imóvel objeto dos autos, tendo sido apresentados três conjuntos de telas finais: a. o primeiro conjunto, com origem no requerimento DF 939/85, deferido em 19/2/86; b. o segundo conjunto, após alterações, com origem no requerimento DF491/88, deferido em 23/06/88; c. o terceiro conjunto com origem no requerimento DF 898/88, após alterações, deferido a 11/4/89; 2.7. - No primeiro conjunto de telas finais, na representação do 1.º andar, lado sudoeste e noroeste, existe uma zona de terraço ao ar livre identificados como terraços 1 a 4, envolvendo as frações identificadas pelas letras CL, CM, CN e CO; 2.8. - No segundo e terceiro conjuntos de telas finais, foi desenhada sobre parte do terraço 2 afecto à fração “CM”, e sobre parte do terraço 3 afeto à fração “CN” no alçado sudoeste, duas construções, limítrofes, isoladas entre si, que foram anexadas ao espaço de cozinha de cada uma das frações, com a eliminação da parede da cozinha; 2.9. - No caso da fração “CN”, aquele espaço tem uma área aproximada de 46,6 metros quadrados e é contíguo com a sala e com a cozinha da fração; 2.10. - Em data não concretamente apurada, no final do ano de 1986, foram construídas sobre parte do terraço da fração “CM” e da fração “CN”, virada a sudoeste, dois edifícios de um único andar, com uma cobertura em placas de cimento, tendo o espaço do terraço anexo à fração “CN” sido agregado ao espaço da cozinha e da sala daquela fração, aumentando a sua área interna; 2.11. - O condómino da fração “CN” é o único que tem acesso ao referido terraço, que se faz pelo interior da fração autónoma; 2.12. - Os terraços referidos em 2.5 dos factos provados constituem cobertura das frações inferiores, no espaço por eles cobertos. 2.13. - Por carta datada de 18 de fevereiro de 2016, dirigida aos administradores de condomínio, a ré exarou, além do mais, o seguinte: “Como é do vosso conhecimento, há 11 anos que sou proprietária da referida fração. Ao longo desses anos têm subsistido diversos problemas e danos derivados de infiltrações de águas devido à deficiente estrutura existente e má conservação do telhado/paredes e terraço. Por diversas vezes o telhado foi reparado, sendo que as reparações efetuadas foram sempre parciais e nunca houve uma intervenção de fundo e de forma global e eficaz, pelo que o problema persiste até à presente data. No ano passado com as primeiras chuvas o teto começou a apresentar visualmente marcas de infiltração tendo o problema se agravado em dezembro de 2015 devido às chuvas intensas. No decurso deste ano de 2016, o teto da minha sala composto por placas de pladur e obviamente eletrificado, chegou ao limite da saturação e a água que se encontra por cima do teto, começou a verter pelos orifícios que encontrou, neste caso concreto através dos focos embutidos no teto falso “chovendo” literalmente na sala, o que causou danos visíveis no mesmo, bem como em algumas peças de recheio de decoração da mesma, para não falar do transtorno e perigo que toda esta situação acarreta para os moradores da fração em particular e para o prédio em geral (…). Pela sua incúria e falta de zelo e por se tratar de uma obra imprescindível, o problema agravou-se e o valor presentemente estimado para reparação dentro da fração mencionada já ronda o valor estimativo de 700€. Convém mencionar que a obra no interior da fração só poderá vir a ser realizada quando a obra no exterior estiver concluída e assegurar uma boa estanquicidade e isolamento. (…) Desta forma veio informar V. Ex.ªs de que sendo uma despesa imprescindível e com caráter de urgência que, no prazo máximo de 15 dias, se a administração não efetuar a devida reparação do telhado e interior da casa de forma eficaz e não provisória, irei eu próprio avançar com a adjudicação da obra e pagamento de todas as obras e reparações e posteriormente remeterei para a Administração me proceder ao pagamento que lhe é devido, cumprindo assim todas as obrigações inerentes à função de administração ”; 2.14.- Na Assembleia de Condóminos realizada a 25 de fevereiro de 2016, foi deliberado, por unanimidade, eleger administrador de condomínio da garagem o condómino PR e como administrador do condomínio de habitação a condómina do apartamento n.º 3 do 1.º andar, B. Relativamente ao teor da carta referida em 2.10 dos factos provados, tendo-se suscitado dúvidas sobre se os danos são da responsabilidade do condomínio, por ter sido feito uma inovação à construção inicial do edifício, foi deliberado, além do mais, o seguinte: “ Uma vez que continuaram a existir dúvidas quanto à satisfação da pretensão apresentada, foi deliberado que a exponente faça entrega de todos os documentos que diz ter em seu poder e fazer prova do seu direito e que o administrador da garagem contrate um profissional especializado na matéria que dê um parecer jurídico fundamentado sobre o direito ou não da exponente à reparação dos danos que reclama (…); 2.15. - A 25 de fevereiro de 2016 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio, sendo o ponto 1 da ordem de trabalhos A apresentação de documentação, discussão e decisão sobre o esclarecimento de ser parte comum a extensão da área da cozinha da fração do Primeiro Andar, Apartamento três, em seguimento das dúvidas colocadas na última assembleia ordinária, tendo nela intervindo os advogados Dr. CM, mandatado pelo Condomínio, e a Dr.ª AR, contratada pela condómina B ; 2.16. - Na ata referente àquela Assembleia foi ainda exarado o seguinte: Os advogados foram unânimes em afirmar que nos termos da lei, a fração detém os seguintes requisitos: a) as telas iniciais de 1984 são idênticas às telas finais e descrevem a fração nos exatos termos em que a mesma se encontra na presente data. b) A fração foi construída pelo construtor do edifício, a Maconfer e todo o processo licenciado pelo mesmo; c) A fração foi licenciada pela Câmara Municipal da Amadora; d)As telas finais são prévias à constituição da Propriedade Horizontal emitida em 06.03.1986; e) A fração é prévia à licença de utilização do edifício emitida em 23.04.1991 com a área da cozinha igual à que se encontra na presente data; f) A permilagem paga pela condómina B é de 28, a maior do prédio. Face a estes pressupostos, a cozinha da fração não constitui uma inovação antes sim, é parte integrante da fração desde a sua construção, de igual forma o telhado que protege a mesma é parte comum do edifício, tudo isto face à lei, à doutrina e à jurisprudência dominante. De tais factos decorre a responsabilidade pelo pagamento das obras na impermeabilização do telhado de ambas as frações, da fachada do edifício e no interior da fração danificada pela água, propriedade da condómina em causa, são da responsabilidade do condomínio. (…). Face a todo o exposto, considerando-se que carece de validade jurídica a posição do condomínio em não querer assumir tais encargos e constando-se que as despesas inerentes a um possível recurso à via judicial para a defesa de tais direitos trariam uma maior despesa e a possibilidade de ganho de causa se revelou extremamente reduzida procedeu-se à votação para aferir da vontade dos condóminos presentes em assumir que o telhado que cobre a fração é parte comum do edifício. Posto à votação, foi aprovada por unanimidade de todos os presentes o pagamento das despesas originadas com tal circunstância, designadamente despesas já liquidadas e despesas necessárias à conclusão da obra já iniciada, na fração CN- Piso 1, Apartamento 3. (…); 2.17. - Invocando urgência, a ré B realizou obras na construção identificada em 2.10 dos factos provados, tendo despendido o montante de 2.571,84 euros em obras de Impermeabilização da cobertura com uma tela betuminosa ; o montante de 848,70 euros em obras de Reparações de fissuras e impermeabilização com argamassa apropriada e respetiva pintura com tinta 100% acrílica na fachada lateral esquerda externa na altura da sala, devido a problemas de infiltrações, além de 1.230,00 euros por contados honorários despendidos com a advogada que interveio em seu nome na assembleia de condóminos; 2.18. - As infiltrações proveem de anomalias e problemas de estanquicidade da cobertura da construção referida em 2.10 dos factos provados, afetando o teto e as paredes da fração da ré; 2.19. - Na sequência da deliberação de 26 de Dezembro de 2016, a administração de condomínio pagou, a 12 de Maio e 1 de Julho de 2016, à ré condómina os valores referidos em 2.16; 2.20. - Apesar das obras realizadas, continua a infiltra-se água e humidade pelo telhado, pelos focos de luz e através das paredes da fração “CN”, danificando o seu interior; 221. - Atualmente, o tecto do acrescento da cozinha está degradado, tendo sido orçamentada a colocação de novo tecto em pladur e acabamentos em pintura no total de 2.337,00 euros; 2.22. - Na Assembleia de Condomínio realizada no dia 16 de Maio de 2017 foi deliberado por maioria que fosse promovido o ressarcimento da importância paga a ré B pelas obras realizadas. B- NÃO PROVADA 2.23 (a) Ao longo dos tempos, a administração de condomínio mandou executar obras de conservação no avanço da fração “CN”; 2.24 (b) A ré aproveitou-se das suas funções de administradora de condomínio para pagar- se despesas que sabia que lhe eram imputáveis; 2.25 (c) A ré informou falsamente os condóminos que as telas iniciais de 1984 eram idênticas às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal e que descreveriam a situação em que se encontrava a de maio de 2016. 2.26 (d) A atual infiltração de águas na habitação da ré decorre da execução deficiente das obras promovidas por esta. *** 3 - Se importa apreciar/sindicar a decisão interlocutória proferida pelo Primeiro Grau em 02-03-2022, e que julgou improcedente a exceção dilatória de falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter, por vício formal na deliberação da Assembleia que a concedeu. Em sede de mera impugnação de documentos ,diz a Ré na sua contestação (art.º 16º ) que “ Impugna-se também o Doc. nº 1 junto pelo A., ou seja, a acta de reunião do condomínio de 16 de Maio de 2017, onde foi deliberado que se procedesse ao reembolso dos pagamentos feitos à R. e das restantes despesas que o condomínio suportou por causa das obras do telhado - por tal deliberação ser contrária à lei, precisamente devido ao que bem afirma o A. no artigo 61º da petição inicial ”. No seguimento da referida alegação, e depois de ter sido proferido – em 25/1/2021- o DESPACHO SANEADOR [do qual consta a seguinte decisão “ Não existem exceções dilatórias ou nulidades processuais que o tribunal deva apreciar oficiosamente nem o processo permite o conhecimento imediato do mérito da causa, de algum dos pedidos ou de exceção perentória ”], vem a Ré atravessar articulado [em 7/2/2022] nele suscitando e arguindo nos autos a questão da Excepção de Nulidade das Convocatórias para as Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 e de 27 de Setembro de 2018, bem como das respectivas Deliberações então tomadas pelo Autor, aduzindo que podem as referidas excepções ser consideradas excepções peremptórias, mas também consideradas como excepções dilatórias, no sentido da alínea d) do art.º 577º do CPC, enquanto representam “a falta de autorização ou deliberação que o Autor devesse obter”. Satisfeito o contraditório, é então que em 2/3/2022 é proferida decisão que, apreciando o requerimento da Ré de 7/2/2022, julga “não verificada a exceção dilatória de falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter, por vício formal na deliberação da Assembleia que a concedeu”. Não tendo a Ré interposto apelação autónoma da referida decisão de 2/3/2022, vem agora fazê-lo, prima facie ao abrigo do disposto no art.º 644º, nº 3, do CPC, para tanto aduzindo que em principio as excepções em causa que veio alegar no instrumento de 7/2/2022 [tratam-se da “Nulidade das Deliberações tomadas e aprovadas pelas Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 (Acta 44) e de 27 de Setembro de 2018 (Acta 46), por vício de substância” e da “Nulidade das Convocatórias para as Assembleias de Condóminos de 16 de Maio de 2017 e 27 de Setembro de 2018, por vício formal”], constituem excepções peremptórias, mas “Podendo, no entanto, ser também consideradas como excepções dilatórias, no sentido da alínea d) do art.º 577º do CPC, enquanto representam: “a falta de autorização ou deliberação que o Autor devesse obter”. Em suma, para a Ré , as excepções que invocou fora do articulado contestação [ao arrepio do art.º 573º, nº 1, do CPC], são peremtórias no sentido de obrigarem à absolvição do pedido [art.º 576º, nº 3, do CPC], mas são já dilatórias , quer para efeitos de conhecimento oficioso [art.º 578º, do CPC ], quer outrossim para efeitos de absolvição da instância , e ainda , para possibilitar a impugnação recursória ao abrigo do disposto no nº 3, do art.º 644º, do CPC [ pretende assim a Ré the best of both worlds ] . Ora bem. Como decorre da conjugação das disposições legais dos artºs 577º, alínea d) e 29º, nº 1, ambos do CPC, a excepção dilatória que de ambos resulta e em face do objecto do processo, é apenas a que se relaciona com a presença do administrador de condomínio em acção por si intentada com vista a alcançar uma pretensão que exorbita as funções que lhe pertencem (cfr. art.º 1436º, do CC ), caso em que só pode agir em juízo ( v.g. em acção proposta contra qualquer condómino ) quando autorizado pela assembleia. É nas referidas situações, e só no âmbito das mesmas, que carece a parte demandante de demonstrar que age ao abrigo de competente deliberação da assembleia de condóminos [ “ O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos ”- art.º 1437º, nº1, do CC ], sendo que, não o demonstrando, em causa está a verificação de uma excepção dilatória [ consubstanciando em rigor o vício processual de incapacidade judiciária (1) do administrador ] que é suprível, aplicando-se então o regime específico do art.º 29º, nº1, do CPC, com designação de prazo para regularização do processado, com suspensão do processado dentro de tal período e, uma vez apresentada a deliberação o processo corre normalmente, apenas havendo absolvição da instância se no prazo concedido nada for feito (2). Ora, no caso em apreço, a Ré não questiona a existência de referida deliberação ( a se , ou seja, atinente à autorização para a propositura de acção ), antes admite a sua existência , e apenas se insurge quanto à sua validade em razão do desiderato a atingir no âmbito da acção a intentar e/ou autorizada ( por alegadamente ter a acção por objecto conseguir um “resultado” que viola normas substantivas no âmbito de repartição e responsabilidade pelos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício ), e , bem assim, por alegadamente existirem irregularidades em sede de convocação da Assembleia Geral do condomínio. Perante o referido, manifesto é que a questão atravessada nos autos pela Ré por intermédio do seu instrumento de 7/2/2022 nada tem que ver com a arguição da excepção dilatória a que alude a alínea d), do art.º 577º, do CPC , logo, se o alegado no referido instrumento integra matéria de excepção, a mesma só pode integrar a previsão do nº 3, do art.º 576º, do CPC [ qualificação esta última que a própria Ré não afasta , antes aceita ], o que tudo obriga a concluir que a decisão pelo tribunal proferida em 2/3/2022 consubstancia em rigor uma decisão de mérito que julga improcedente excepções peremptórias arguidas em instrumento avulso ( porque fora do articulado contestação ). E, perante a referida constatação, então a decisão proferida em 2/3/2022 consubstancia em rigor uma decisão que integra a previsão do art.º 644º, nº 1, alínea b), do CPC [desde logo porque nos termos do art.º 595º,nº1, alínea b), do CPC, conhece do mérito da causa a apreciação de alguma excepção perentória, seja por que a julgou improcedente, seja porque ainda que a tenha julgado procedente, o réu não foi absolvido de todos os pedidos (3) ] e, não tendo a mesma sido objecto de apelação autónoma [ como se exigia que o tivesse sido ], na referida parte passou a dispor de força obrigatória dentro do processo nos termos do art.º 619º, nº 1, do CPC [ estando portanto à ré vedado voltar a questionar a decisão de 2/3/2022 no âmbito de instância recursória desencadeada na apelação interposta da decisão que pôs termo à causa. É que, neste conspecto, e como assim se conclui em Ac. do STJ de 26/3/2015 (4): 1.As exceções perentórias, como fundamentos de defesa, traduzem-se em questões fundamentais, preliminares em relação ao thema decidendum, delimitando, negativa e internamente, a pretensão deduzida pelo autor. 2. A decisão que verse sobre a procedência ou improcedência de uma exceção perentória inscreve-se no domínio da relação material controvertida e pode ser proferida imediatamente no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas, mesmo que, quando julgada improce-dente a exceção, o processo deva prosseguir para conhecimento da existência do direito em causa. 3. Ainda que a eficácia do caso julgado material incida nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, alcança também os fundamentos e as questões que nela se entroncam, enquanto limites objetivos dessa decisão. 4. A decisão interlocutória que julgue improcedente uma exceção perentória vale, desde o respetivo trânsito em julgado, com o alcance de limite objetivo, negativo, do caso julgado material que vier a recair, a final, sobre a pretensão deduzida. 5. No caso vertente, tendo sido julgada, em sede de saneador, improcedente a exceção de caducidade do direito de a A. investigar a paternidade do R., tal decisão impede que essa questão seja novamente apreciada no processo, valendo como limite objetivo da decisão final”. Em conclusão, e sem necessidade de mais considerações, improcede portanto a PELAÇÃO na parte em que tem por OBJECTO a decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo em 2/3/2022 *** 3.1. - Se padece a sentença apelada do vício de NULIDADE, nos termos do art 615º/1-d) do CPC. No âmbito das conclusões [com os n.ºs 9 e 75] recursórias, diz a apelante que padece a sentença recorrida do vício de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1-d) do CPC, pois o juiz não se pronuncia sobre questão que deveria apreciar, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela Ré nos art.ºs 67º e 68º da segunda contestação (em resposta à p.i. aperfeiçoada). Já em sede de alegações, explica a apelante que tendo a Ré alegado nos art.ºs 67º e 68º da segunda contestação (em resposta à p.i. aperfeiçoada) , e a propósito dos danos sofridos na sua fracção e respectivos custos orçamentados, que se relacionaram eles com “ a verificação e substituição da instalação eléctrica do tecto, que se encontra em risco, “ e também com “ a aplicação de novos focos de luz, no valor de mais cerca de 900,00€ ”, a verdade é que a sentença desconsiderou por completo tal factualidade, não os incluindo, como devia, na matéria de facto dada como provada, ou sequer no âmbito da matéria não provada. Apreciando Analisando em termos substanciais o vício adjectivo de NULIDADE que a apelante dirige à sentença recorrida, vemos que se relaciona ele com uma crítica se mostra dirigida à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo. Ou seja, em rigor, subjacente ao invocado vício de Nulidade da sentença apelada está uma discordância da apelante com o julgamento de facto. Ora, porque como é entendimento pacífico ,consensual e há muito consolidado, quer na jurisprudência, quer na doutrina, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC “ são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento” (5) , seja de facto, seja de direito, ou ambos , é manifesto que a arguição da NULIDADE acima apontada peca, no mínimo, por revelar-se imponderada e irreflectida. Desde logo, e para além do referido, porque em caso algum a simples discordância quanto ao decidido [seja de direito, seja de facto ] integra fundamento de nulidade, destinando-se antes o regime das nulidades apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo de todo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido . (6) Mais exactamente, e porque tendo por desiderato remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada/correcta para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados. (7) Em suma, e como assim e bem já o decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (8) “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência : os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”. Alinhando por semelhante entendimento [ aquele para o qual aponta com segurança a lei existente e a aplicável ], também em Acórdão de 23-03-2017 veio já o Supremo Tribunal de Justiça (9) , a decidir que “O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia , dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC ”, antes tais patologias “ reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC” Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, não padece portanto a sentença recorrida do vício de NULIDADE pela apelante apontado, quer porque dirigidos para pretenso erro de julgamento de facto, quer porque os vícios do art.º 615º, nº 1, do CPC , são [ como é entendimento pacífico e por todos há muito reconhecido ] meros vícios formais , exigindo-se que saiba o recorrente destrinçar o erro material ou erro no julgar do mero “error in procedendo , vício este último ao qual se refere o art.º 615º, do CPC. *** 4. - Se, em razão da impugnação da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem alguns dos respectivos pontos de facto ser objecto de julgamento diverso. Compulsadas as conclusões recursórias da apelante B , manifesto é que das mesma resulta [ conc/s nºs 8 e 56 ] que não se conforma a recorrente com o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, máxime discorda a recorrente da convicção formada pela Exmª Julgadora e que se mostra subjacente ao julgamento de alguns pontos de facto pela primeira instância julgados . Mais exactamente, conclui a apelante que “a sentença sofre igualmente de (2-) erro no julgamento da matéria de facto, que exige uma reapreciação da prova gravada, nomeadamente quanto aos factos julgados provados com os números 6, 7, 10 e 22; e também quanto aos factos julgados não provados sob a alínea a)”. Ainda das referidas conclusões [conc/s nºs 66 e 70], pertinente é considerar que indica a apelante quais as diversas decisões que, relativamente aos pontos de facto impugnados, obrigado estava o tribunal a quo “obrigado” a proferir. Por último, pacífico é que das precedentes alegações, consta a indicação [ ainda que apenas em parte, que não com referência a todos e a cada um dos itens de facto impugnados pela apelante, sendo que as consequências da apontada omissão serão “fixadas” relativamente a cada ponto de facto ] dos meios probatórios que, desde que devidamente valorados, impunham uma resposta diversa da que pelo Primeiro Grau foi conferida aos itens de facto impugnados. Ora, tendo presente a forma referida alusiva à manifestação pela apelante do seu inconformismo em face da decisão do Primeiro Grau no que à matéria de facto concerne, MANIFESTO é que cumpre/observa minimamente a recorrente e com competência os ónus impugnatórios a que aludem as alíneas a) [ especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ], b) [a indicação dos meios probatórios ] e c) [ especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas ], do nº 1, do art.º 640º, do CPC . Destarte, temos por adequado esmiuçar/apreciar de seguida do mérito da impugnação pela recorrente deduzida. * 4.1. – Se, a factualidade inserta nos itens de facto n.ºs 2.6, 2.7, 2.10 e 2.22, não merece integrar o rol dos factos provados. (…) Em suma, tudo visto e ponderado, temos para nós que não logrou a apelante, convincentemente, e em termos probatórios, demonstrar que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento de facto, por deficiente e errada valoração da prova produzida, a ponto de se impor a alteração da decisão de facto pelo Primeiro Grau proferida e no tocante à factualidade PROVADA. Consequentemente, e sem necessidade de mais considerações, a impugnação da decisão de facto improcede in totum quanto ao julgamento da factualidade provada, sendo aquela que importa atender em sede de julgamento do mérito da apelação precisamente a que foi fixada pelo tribunal a quo. * 4.2. – Se a factualidade inserta no item de facto nºs 2.23 (a), merece integrar o rol dos factos provados. (…) Em conclusão, A impugnação da decisão de facto improcede in totum, quer no tocante à factualidade provada, quer relativamente à julgada não provada. * 4.3. – Da factualidade pela Ré alegada, mas não objecto de julgamento. Ainda que invocando (mas “mal”, como vimos supra) o vício de nulidade, nos termos do art.º 615º/1-d) do CPC, e no pressuposto de não ter o Primeiro Grau apreciado e julgado a factualidade alegada nos art.ºs 67º e 68º da segunda contestação (em resposta à p.i. aperfeiçoada), certo é que pode (em tese) a referida omissão integrar a previsão da alínea c), do nº 2, do art.º 662º, do CPC. (…) Finalizando, a factualidade a atender no âmbito da instância recursória é aquela, e só aquela, que o Primeiro Grau fixou/julgou [como provada e não provada]. *** 5.- Se, em face da alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, nos termos reclamados pela apelante, ou, independentemente de qualquer alteração, importa revogar a sentença recorrida. Como sabemos já, a acção foi julgada procedente, porque provada, e, em consequência, foi a Ré B condenada a pagar ao autor a importância de €4.491,84 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal civil desde a data da citação (04-03-2009) até efetivo e integra pagamento. Para decidir, como decidiu, baseou-se o primeiro Grau, no essencial, nos seguintes pressupostos de facto e de direito, a saber; Primus – Que em face do disposto no art.º 1421º,nº1, alínea b), do CC, e seguindo-se a jurisprudência maioritária e v.g. Jorge Alberto Aragão Seia, o adequado é considerar que “ Os terraços de cobertura que tanto se podem situar ao nível do primeiro andar por servirem de cobertura, por exemplo, a uma garagem ou a um estabelecimento, como ao nível de qualquer outro ou até do último piso, cobrindo parte do edifício, mesmo quando estejam afetados ao uso exclusivo de um condomínio são parte comum ”; Secundus – Que no seguimento do referido em primus, impunha-se considerar que os terraços ao nível do primeiro andar do prédio urbano sito na Rua Moreira Cardoso, n. º 2 a 2-C, por servirem de cobertura a parte do prédio, são imperativamente parte comum do imóvel, sendo que, a referência ao terraço na identificação das frações do CL, CM, CN e CO, significa que se pretendeu atribuir o uso exclusivo desses terraços de cobertura às frações eles contíguas; Tertius – Que da escritura de constituição da propriedade horizontal, celebrada a 6 de Março de 1986, consta que a fracção actualmente da ré – a Fração CN, Primeiro andar, apartamento três - é composta de três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, hall e terraço; Quartus – Que não obstante o referido em tertius , certo é que se provou (cf. item de facto nº 2.10) que “ Em data não concretamente apurada, no final do ano de 1986, foram construídas sobre parte do terraço da fração “CM” e da fração “CN”, virada a sudoeste, dois edifícios de um único andar, com uma cobertura em placas de cimento, tendo o espaço do terraço anexo à fração “CN” sido agregado ao espaço da cozinha e da sala daquela fração, aumentando a sua área interna ; Quintus - Que não obstante as obras identificadas em Quartus terem sido licenciadas/aprovadas pela Camara Municipal, tal não implica por si só a modificação da realidade reflectida no titulo da propriedade horizontal, logo, as referidas obras/construção/edificação e respectivo telhado não integra a previsão do art.º 1421º, nº 1, alínea c), do CC ; Sextus – Que em face da conjugação do referido em Quartus e Quintus não pode/deve o condomínio ser responsável pela conservação da edificação [ o respectivo telhado e as paredes não são o telhado e paredes da estrutura do prédio/edifício], que foi erigida à margem do título constitutivo da propriedade horizontal e das regras relativas à sua modificação, antes recai sobre o titular da fração autónoma visada tal responsabilidade/encargo, de acordo com o brocardo ubi commoda, ibi incommoda; Septimus – Que em face da conjugação da factualidade inserta nos itens de facto nºs 2.17,2.18 e 2.22, o pagamento [ à Ré ] das obras/reparações referidas e pelo condomínio, baseou-se numa falsa representação da realidade, nos termos do artigo 251.º do CC, o que tudo desencadeou o enriquecimento da Ré e o empobrecimento do autor condomínio, a este último assistindo o direito a do referido dispêndio ser ressarcido, com base no instituto do Enriquecimento sem causa [ artº 473º, do CC ] . Dissentindo a apelante do sentenciado, e para tanto socorrendo-se em primeiro lugar e essencialmente da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, porque nenhuns ganhoscom aquela – impugnação – foram pela Ré obtidos, não serve, portanto, o fundamento da modificação da decisão de facto para alterar o julgado. Outrossim a fundamentação de Direito pelo Primeiro Grau aduzida na sentença, porque acertada e competente, não é merecedora de qualquer reparo, importando subscrevê-la sem qualquer hesitação. Na verdade, e para começar, pacífico é que da factualidade assente em 2.17 e 2.18, decorre sem ambiguidades e indefinições que as obras pela autora custeadas foram realizadas e incidiram sobre a construção identificada em 2.10 dos factos provados, mais exactamente e sobretudo na respectiva cobertura/telhado - a qual foi provida com uma tela betuminosa. Depois, pacífico é também, como com total pertinência assim concluiu o Primeiro Grau, que o telhado e as paredes da construção identificada em 2.10 não “são o telhado e paredes da estrutura do prédio [nos termos e para efeitos do art.º 1421º, nº 1, alíneas a) e b), do CC] pelo que não são parte comum do prédio”, logo “ o condomínio não está obrigado à sua conservação, não sendo responsável pelos danos causados pelo seu mau estado” . Ou seja, e ao invés do alegado pela Ré, não se mostra a sentença recorrida em divergência com a norma substantiva do nº 1, do art.º 1421º, do CC. ADEMAIS, em razão da conjugação da factualidade assente em 2.8., 2.10 e 2.11, e à contrario sensu [ porque reza a alínea e), do nº 2, do art.º 1421º, do CC, que Presumem-se ainda comuns “ Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”] , porque de coisa/espaço [cuja obra intervencionada integrou na fração “CN” , mais exactamente ao espaço da cozinha e da sala daquela fração, aumentando a sua área interna] se trata que pela sua destinação objetiva só pode servir a Ré/condómina, não pode deixar de ser considerada como parte própria [ que não comum ], obstando assim à presunção de comunhão da mesma, ou , dito de uma outra forma, em causa está uma destinação objectiva que “não afasta a presunção de comunhão do artigo 1421.º, n.º 2,do CC, mas impede, obsta à sua actuação ” (21) Em suma, ainda que a obra/intervenção/inovação (22) [ em face do conteúdo do título de propriedade horizontal ] tenha incidido sobre estrutura construída sobre terraço de cobertura [ integrando este último imperativamente/obrigatoriamente – cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do CC – uma parte comum do edifício , ainda que destinado ao uso exclusivo de uma fracção autónoma, e isto porque funciona no interesse da construção e não exclusivamente da fracção pelo mesmo servida (23) ], não incidiu porém sobre o próprio terraço ( a se ) de cobertura , ou sobre , qualquer telhado de cobertura do edifício ( a se) . Destarte, perante o acabado de concluir, e em razão do disposto no art.º 1424º, nº 1, do CC [ “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”], bem andou portanto o tribunal a quo em concluir [ em face da conjugação da factualidade inserta nos itens de facto nºs 2.17,2.18 e 2.22 ] que o pagamento pelo autor/condomínio das obras/reparações referidas desencadeou/proporcionou o enriquecimento da Ré e o empobrecimento do autor, a este último assistindo o direito a do referido dispêndio ser ressarcido, com base no instituto do Enriquecimento sem causa [ art.º 473º, do CC ] . Por último, o fundamento do direito ao autor reconhecido mostra-se também correctamente alicerçado no art.º 476º, nº 1, do CC [ reza ele que “ Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação ” ], em conjugação com a primeira parte do nº 1, do art.º 473º, nº 2, do CC [ reza ele que “ A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido…..” ], porque em rigor cumpriu o autor/condomínio uma obrigação inexistente - condictio indebiti. Ou seja, apontando a factualidade assente para que tenha o autor/condomínio realizado uma prestação à Ré, e fazendo-o com intenção de cumprir uma obrigação (animus solvendi), certo é que a obrigação subjacente à prestação que efectuou não existia de todo – como vimos supra. E, não estando o autor obrigado a cumprir perante a Ré, apenas tendo suportado o custo de obras na convicção (errada) de que estava obrigado a pagá-las, quando, na realidade não estava, tudo conduz à inexistência da obrigação para efeitos do n.º 1 do art.º 476.º, do CC, ou seja, a prestação que efectuou tem de ser repetida. De resto, socorrendo-nos de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (24), certo é que para que possa actuar o disposto no artº 476º,nº1, do CC, exigível não é que ocorra o erro do solvensno acto do cumprimento, sendo que a referida omissão na letra da lei não “pode deixar de considerar-se intencional, quer à luz dos trabalhos preparatórios do Código, no decurso dos quais a questão foi suscitada, quer pelo confronto com o texto do artº 758º do Código anterior, onde expressamente se aludia ao erro de facto ou de direito como determinante do pagamento ”. E que, acrescentam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA mais adiante, ainda que à primeira vista possa a intenção solutória parecer inconciliável com outro estado de espírito que não seja o de erro acerca da existência da obrigação, certo é que tal não é assim exactamente , porque o “autor do cumprimento pode ter efectuado a prestação apenas à cautela, com receio das consequências da mora, mas na intenção de se esclarecer mais adiante sobre a existência da obrigação…”. Tudo visto e ponderado, a apelação improcede in totum, impondo-se a confirmação do julgado. * 5 - Concluindo (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): 5.1. – O telhado de uma extensão/avanço efectuado em terraço de cobertura de edifício e que vai alargar/estender a área de uma cozinha da única fração que tem acesso ao referido terraço, não integra a previsão do nº1, alínea b), do artº 1421º, do CC; 5.2. – Tendo o autor condomínio efectuado o pagamento de obras que incidiram sobre o telhado indicado em 5.1., no pressuposto, errado, de estar obrigado (nos termos do art.º 1424º, nº 1, do CC) a pagá-las , assiste-lhe o direito a reclamar do condómino beneficiado o reembolso dos montantes despendidos nas referidas obras; 5.3. – O referido em 5.2. – ter o autor/condomínio realizado uma prestação à Ré, e fazendo-o com intenção de cumprir uma obrigação (animus solvendi) – integra a previsão do n.º 1 do art.º 476.º, do CC, ou seja, a prestação que o condomínio efectuou tem de ser repetida. *** 6.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por B: 6.1. – Manter/confirmar a sentença recorrida. *** As custas devidas na apelação são da responsabilidade da apelante. *** (1) Como explica SANDRA PASSINHAS - Em A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª edição, pág. 339 - o art.º 1437º, nº 1, do Código Civil, ao tratar da legitimidade do administrador para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, não está a tratar da legitimidade processual, no sentido da legitimatio ad causam, mas antes à legitimatio ad processam, ou seja, à capacidade processual. (2) Cfr. Antonio Santos Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 71. (3) Cfr. RUI PINTO, em RDFDL, ANO LXI, 2020, Nº 2, pág. 633. (4) Proferido no proc. nº 1847/08.5TVLSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES e disponível em www.dgsi.pt . (5) Cfr. de entre muitos outros o Ac. do STJ de 8/4/2021, proferido no Proc. nº 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, in www.dgsi.pt. (6) Cfr., de entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.5.2021 [ Proferido no Processo nº 558/20.8T8GMR.G1.S1, sendo Relator FERNANDO SAMÕES ] e de 29.3.2022 [Proferido no Processo número 19655/15.5T8PRT.P3.S1, sendo Relatora CLARA SOTTOMAYOR ], ambos em in www.dgsi.pt. (7) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2022 [Proferido no Processo nº 2603/19.0T8PDL.L1.S1], sendo Relator FERNANDO BAPTISTA e em www.dgsi.pt. (8) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 20.1.2015 [Proferido no Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, sendo Relator HENRIQUE ANTUNES] e em www.dgsi.pt. (9) Proferido no Processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES e acessível em www.dgsi.pt. (10) Cfr. Ac. do STJ de 18/11/2008, proferido no proc. nº 08A3406, relatado por ALVES VELHO e disponível in www.dgsi.pt. (11) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proferido no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado por MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA e in www.dgsi.pt. (12) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proferido no proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado por ÁLVARO RODRIGUES e in www.dgsi.pt. (13) Cfr. ANA LUÍSA GERALDES, in Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas. (14) Ac. de 14/3/2013, Processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt. (15) Ac. de 17/3/2014, Processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (16) Ac. de 19/5/2014, Processo nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (17) In Processo nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, e , no mesmo sentido, também os Acs. do STJ de 23/1/2020 [ Proc. nº 4172/16.4T8FNC.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES ], de 28/1/2020 [ Proc. nº 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, sendo Relator PINTO DE ALMEIDA ], de 29/9/2020 [ Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1.S2, sendo Relator JORGE DIAS ], e de 14/7/2021 [ Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA ], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt. (18) Cfr. Ac. do STJ de 14/7/2021, proferido no Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA ], e disponível em www.dgsi.pt. (19) Cfr. Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, pág. s 332/333. (20) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem. (21) Cfr. SANDRA PASSINHAS, em “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na propriedade Horizontal”, Coimbra, ALMEDINA, 2ª ed. 2001, pág. 47. (22) Tal como se decidiu em Ac. do STJ de 15/5/2012 [proferido no Proc. nº 218/2001.C3.S1, sendo Relator HELDER ROQUE e disponível em www.dgsi.pt.] “ No âmbito do conceito de inovações registadas em coisas comuns, cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afetação ou destino, sendo manifesto que a construção de uma cobertura no terraço, em sistema de marquise, e a abertura de uma porta da respectiva fracção para o terraço, que permite agora o acesso directo e exclusivo ao mesmo, através daquela fração, constituem inovações, na dupla vertente, acabada de analisar”. (23) Nos termos do Ac. do STJ de 31/5/2012 [proferido no Proc. nº 678/10.7TVLSB.L1.S1, sendo Relator SERRA BAPTISTA e disponível em www.dgsi.pt.] “ O conceito de terraço de cobertura a que se reporta o art.º 1421.º, n.º 1, al. b), do CC ( redacção do DL n.º 267/94, de 15-10 ) abrange qualquer terraço que sirva de cobertura ao próprio edifício ou a alguma das fracções prediais, ainda que destinados ao uso exclusivo de algum, ou alguns, dos condóminos ”. (24) Em CC ANOTADO, vol. I, 2 dª Edição, em anotação ao art.º 476º. *** LISBOA, 23/3/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva | ||
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