Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
854/10.2TAFUN-V.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: O deferimento do pedido de recusa do juiz dependerá de se poder concluir, do ponto de vista do cidadão médio, que no caso concreto a manutenção do juiz natural poderá fazer perigar objectivamente a confiança pública na administração da justiça e a imparcialidade do tribunal.
Basta fazer uma consulta num motor de busca da internet, como o “Google”, com as palavras “atravessar requerimento” ou “requerimento atravessado”,  para logo surgirem vários acórdãos de tribunais superiores portugueses onde o termo foi utilizado certamente com esse sentido, sem que alguma vez se tivesse suscitado ou conjecturado qualquer significado ou sentido descortês, nem a afirmação de parcialidade de um magistrado judicial. 
Não é suficiente a invocação de um qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Haverá que considerar a situação objectiva e as consequências que poderão resultar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco concreto e sério de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. José ..., arguido nos autos com o nº 854/10.2TAFUN, apresentou requerimento de recusa da Ex.ª Srª Juíza T., em exercício de funções no Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, com os seguintes fundamentos (transcrição integral e nos seus precisos termos):
“A)-O presente petitório, além do mais, ou seja, no essencial visa procurar agasalho jurídico, no universo jurídico português, nomeadamente nas normas que regulam a têm por escopo proteger a boa imagem e integralidade da justiça (impedimentos, recusas e escusas), visa, também, e, conquanto acessoriamente, dar um contributo para que a Justiça, seja, cada vez mais enobrecida e credibilizada à vista, do povo, conforme deflui do artigo 202°, n° 1 da C.R.P.
Assim, e destarte deixa-se uma declaração, a título de pródromo, da razão de ser desta actuação e momento processual do, aqui, arguido /requerente
A)—Assim, Alegando:
A.1)—Dos Fundamentos para o Presente Pedido de Recusa:
1° Como deflui dos presentes autos e todos os seus apensos, nomeadamente o de recusa, então decidido em 29 de Janeiro do corrente ano (854/10.2TAFUN—U.L.1), considerou, então, que a perspectiva do arguido, poderia ser importante, mas não decisiva. (vide mesmo)
3° A decisividade, crê-se surge e manifesta-se agora, por parte da Exma Senhora Dra T., Juíza ora recusanda, e que vamos tentar demonstrar a V.Exs.
Vejamos:
4° Ineditamente, inacreditavelmente, a Exma Senhora Drª Juíza recusanda, aquando da ordem de subida do anterior pedido de recusa ao TRL, repete-se, inacreditavelmente, ordenou a subida do mesmo com indicação de datas de julgamento, então, pela mesma unilateralmente decididas, e sem observância do disposto no artigo 151°, n° 1 do C.P.Civil.
5° O que se acaba de dizer, constitui uma pressão desnudada e, diga-se, inadmissível sobre o TRL, que comprimido pela posição da Exma Senhora Juíza recusanda, acabou por decidir antes das datas por ela propostas.
6° A pressão desnudada e inacreditável, acabada de referir e invocar, embora tenha dito acolhimento no Tribunal da Relação de Lisboa, causou e causa aos olhos da comunidade e do arguido/requerente, José ..., um sentimento de perseguição e de uma voracidade da Exmª Senhora Juíza recusanda querer julga-lo seja a que título for e com uma pressa e celeridade não inusuais.
7° Aqui, salvo melhor opinião, saímos, então, daquilo que é a subjectividade e entramos cabalmente e completamente no domínio da objectividade colectiva e comunitária.
Mas há mais Exmos Senhores Desembargadores:
8° Conforme deflui dos autos, a Exm° Senhora Juíza recusanda, Dra T., contra tudo, ou seja, contra todas as boas regras do direito, persiste em iniciar o julgamento dos presentes autos, no dia de amanhã, dia 06.02.2019, pelas 14:00, conforme seu despacho de 04.02.2019 sobre a referência 46692519, sem que o acórdão da 29 de Janeiro de 2019 tenha transitado em julgado, ainda, e, quando, do mesmo foi interposto o competente recurso, conforme deflui dos autos. (vide mesmos)
9° Aqui, Exmos Senhores Desembargadores, estamos saídos completamente da subjectividade e entrados, completamente, na objectividade, tendo em conta o corpo legal do disposto no artigo 43°, n° 1 do C.P.Penal, agora, além do 43°, n° 2, do C.P.Penal, como temos vindo a defender nomeadamente no anterior e último incidente de recusa, decidido em 29 de Janeiro de 2018.
Mas há mais, Exms Senhores Desembagadores;
Lucubremos:
10° A Exma Senhora Juíza recusanda, em 01.02.2019, prolactou e espistolou o seguinte despacho, conforme referência 4662117, nomeadamente dizendo o seguinte: " requerimento que antecede, atravessado pelo arguido José ...", ob cit.
11° Ao exarar este adjectivo " atravessado", que, ante o Dicionário da Língua Portuguesa, 7a Edição", da Porto Editora, pgaa. 208, significa "colocado través; cruzado, varado, proveniente de várias raças; em sentido figurado de maus instintos, travesso", ob cit;
13° sstá a Exma Senhora Juíza recusanda a permitam-nos e figurativamente a deixar cair a máscara, isto sem qualquer intuito malévolo, mas na sequência do exrado no primeiro pedido de escusa, por estar, subsconscientemente, a dizer que o requerimento do arguido é de maus instinto e/ou o mesmo tem mau instinto.
14° Aliás, é a primeira vez que o arguido se depara com esta adjectivação, quase ofensiva, mas que denota o que o mesmo tem vindo a dizer e a efluviar sobre a Exma Senhora Juíza recusanda, de que esta quer julgá-lo e condená-lo a qualquer preço.
15° Figurativamente, e antes de concluir, impõe dizer o seguinte: quem anda com o martelo da Justiça não mão, in casu, a Exma Senhora Juíza recusanda, tudo lhe parece um prego, mas o requerente não pode aceitar ser um prego, figurativamente, nas mãos da Exma Senhora Juíza recusanda.
16º Ademais, estamos em querer e sem margem de dúvidas, que, in casu concreto, se a Exma Senhora Juíza recusanda, tivesse tido a inicitativa de pedir o seu pedido de escusa, o mesmo seria antendido e deferido, o que só lhe ficava bem a enobrecia a Justiça.
Teminando e Palavra Final:
17° O presente incidente de recuso, novo, subscrito pelo mandatário do arguido, nada tem de pessoal e/ou animosidade, relativamente à Exma Senhora D. Juíza recusanda. Nada, mesmo Nada!
18° Aliás, o mandatário do arguido/requerente, porventura contra a vontade do seu constituinte, considera a Senhora Juíza recusanda uma das melhores Juízas com que se deparou e teve o honrado privilégio de trabalhar ao longo da sua vida pessoal, como já disse em alegações várias, mesmo em frente ao arguido.
19° Permitam-me, Exm°s Desembargadores é uma Juíza de mão cheia, correcta, martelo completo, séria, e, que com muita sorte, encontrámos, uma vez na vida.
20° Tenho esse honrado privilégio de encontrá-la mais do que uma vez na vida!
21° Agora, descendo à posição do meu constituinte e requerente, e depois do último incidente de recusa, e dado o posicionamento e temeridade e subjectividade e objectividade, aqui, acabada de relatar e muita, parece-me a Exma Senhora recusanda não reunir as condições de "boa aparência" e insuspeição para dirigir, presidir e julgar o presente feito judicial
B)--Assim e em Conclusão
1ª—Estará mal e erradamente a Justiça se deixar a Exma. Senhora Dra Juiz Presidente a dirigir e a presidir aos presentes autos.
2a— Estão verificadas, com a referida designação, todas as condições para se gerar desconfiança sobre a insuspeitabilidade da Exma Senhora Dra Juíza-…, T.R.
3° Na ordem jurídica portuguesa o instituto dos impedimentos, recusas e escusas, visa credibilizar e enobrecer a Justiça.
4ª A Justiça não sairá credibilizada e enobrecida se se mantiver a Exma Senhora Juíza Presidente como titular do colectivo.
5ª- O arguido/requerente, já, sente e está assolado por um clima de desconfiança relativamente à insuspeita da Exma Senhora Juíza recusanda.
6ª A Exma Senhora Juíza Presidente mentalmente, no quadro jurídico, está intoxicada mentalmente e juridicamente o que lhe não permite julgar e apreciar, soberanamente e com voto de qualidade, o presente feito juidicial.
7ªA Exma Senhora Juíza Presidente na última semana teve várias decisões supra objectivas e descritas que fazem aumentar e potenciar a desconfiança sobre a sua boa condução e não suspeita do presente processo
Nestes termos, nos melhores de direito, roga-se a V.Exs, Venerandos Desembargadores desse Tribunal Superior, se dignem declarar procedente, por provado, o presente pedido de recusa da Exma Senhora Dra Juíza Presidente do Colectivo ( T.), supra melhor identificada, com a designação e/ou substituição da mesma, por outro Juiz de acordo com as leis da organização judiciária.
Requerimento: roga-se a V.Exa que o presente incidente seja autuado por apenso e com os despachos judiciais referidos supra, nomeadamente artigo 10, e bem assim com o recurso já interposto nos presentes autos, na data de 02 de Fevereiro de 2019, pelas 18:52:56.
O mandatário judicial, já,constituído, nos presentes autos”
No momento processual a que se reporta o artigo 45.º n.º 3 do Código do Processo Penal, a Exm.ª juíza requerida pronunciou-se em 07-02-2019 nos seguintes termos (transcrição integral, nos seus precisos termos):
Na sequência do novo incidente de recusa da signatária suscitado pelo arguido José ..., praticamente idêntico ao que em data recente também conta ela deduziu e desatendido por esse Douto Tribunal, reafirma-se aqui a sua manifesta falta de fundamento.
No entender da visada, agora, tal como então, nada se vislumbra que a impeça de o julgar com a isenção e imparcialidade que se exige.
É quanto, laconicamente, cumpre referir, à luz do que dispõe o art. 45º, nº 3 do CPP.”
Os autos de incidente de recusa foram distribuídos neste Tribunal da Relação de Lisboa em 12-02-2018 e apresentados ao relator em 15-02-2019.
Recolhidos os vistos e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre decidir.
 2. O circunstancialismo processual com interesse para a decisão é unicamente o seguinte:
2.1 Nos autos de onde provém o presente incidente, a juíza de direito T. proferiu em 01-02-2019 o seguinte despacho (transcrição):
Requerimento que antecede, atravessado pelo arguido José ...:
- Apenas visto, em face da sua irrelevância processual, uma vez que a decisão (acórdão) a que aí se alude é irrecorrível, como claramente resulta do que dispõe o art. 45°, n° 6 do CPP.
2.2 Nos autos de apenso 854/10.2TAFUN-U.1 a mesma senhora juíza ordenou a subida do anterior pedido de recusa com indicação das datas de julgamento, sem observância do disposto no artigo 151º nº 1do Código de Processo Civil.
3. Apreciando e decidindo
Em conformidade com o artigo 43.º n.ºs 1 e 3 do Código do Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada a requerimento do arguido, desde que se verifique motivo que seja de tal forma sério e grave que se revele adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Neste âmbito, a jurisprudência e a doutrina têm salientado a necessidade de concordância prática entre os princípios constitucionais da imparcialidade e do juiz natural, relembrando que o artigo 32.°, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa pretende assegurar uma decisão imparcial, por um Tribunal previsto como competente por normas gerais e abstractas contidas em anteriores leis processuais e de organização judiciária. A regra do juiz natural está expressamente consagrada ainda no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto elemento central da noção de processo equitativo, e só pode ser derrogada em casos excepcionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios de relevo semelhante como sejam os da independência dos tribunais e da imparcialidade dos juízes.
Assim, dada a relevância dos princípios em causa, não é suficiente a invocação de um qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Haverá que considerar a situação objectiva e as consequências que poderão resultar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco concreto e sério de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
O deferimento do pedido de recusa do juiz dependerá de se poder concluir, do ponto de vista do cidadão médio, que no caso concreto a manutenção do juiz natural poderá fazer perigar objectivamente a confiança pública na administração da justiça e a imparcialidade do tribunal.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2010,
“A recusa de juiz terá lugar sempre que concorra a cláusula geral de existência de risco de a sua intervenção ser reputada suspeita, por verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não bastando, como é pacífica a jurisprudência do STJ, uma convicção mais ou menos subjectiva ou intimista de um dos sujeitos processuais, que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz introduziria uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência, uma das garantias fundamentais para o cidadão, sobretudo para o arguido, com tradução no artigo 32.º, n.º 9, da CRP. Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na recusa, em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil (www.dgsi.pt proc.º 133/10.5YFLSB, relator Conselheiro Armindo Monteiro)
Para que possa proceder, é imprescindível desde logo que o requerente da suspeição alegue os eventos ou factos concretos de onde resulte inequivocamente um estado de suspeição e de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Na situação concreta deste apenso de recusa e se bem conseguimos entender o requerimento inicial, o arguido, por intermédio de Exmº. Advogado, solicita a recusa da Exmª juíza titular do processo com dois fundamentos:
-O primeiro decorre da circunstância de a Exmª juíza ter determinado a indicação, das datas marcadas para a realização da audiência de julgamento num anterior apenso de recusa de juiz e já decidido neste TRL em 29-01-2019;
 -O segundo consiste em a mesma Srª juíza ter escrito num despacho proferido no mesmo processo a frase Requerimento que antecede, atravessado pelo arguido José ...:
Quanto ao fundamento indicado em primeiro lugar:
Como tem sido sublinhado insistentemente na jurisprudência, a discordância jurídica ou processual em relação aos actos jurisdicionais, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa (vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2005, proc. 05P139,  de 03-02-2016, proc. 1289/13.0T3AVR.PL, ambos in www.dgsi.pt e de 29-03-2006, proc. 463/06, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo I e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proc. 8973/2006-9, de  17-05-2011, proc. 95/09.1PCLRS-A.L1-5 e de 07-11-2012, proc. 5275/09.7TDLSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt ).
Não cabe aqui apreciar da bondade e correcção do decidido sobre a indicação das datas designadas para a audiência de julgamento, nem se aceita que essa indicação de alguma forma pudesse ser entendida como uma forma de pressão perante os juízes desembargadores do TRL.
Se o requerente discordava da marcação ou da indicação, tinha ao seu dispor o meio normal de impugnação das decisões judiciais, ou seja, o recurso, sendo óbvio que  não existe aí o mínimo fundamento de recusa de um juiz.
Quanto ao fundamento indicado em segundo lugar:
A utilização do verbo “atravessar” em peças processuais com o significado de “apresentar”, “interpor” “cruzar” um requerimento ou uma pretensão no processo é comum desde há muitos anos em procedimentos judiciais, quer em Portugal, quer no Brasil.
Curiosamente, basta fazer uma consulta num motor de busca da internet, como o “Google”, com as palavras “atravessar requerimento” ou “requerimento atravessado”,  para logo surgirem vários acórdãos de tribunais superiores portugueses onde o termo foi utilizado certamente com esse sentido, sem que alguma vez se tivesse suscitado ou conjecturado qualquer significado ou sentido descortês, nem a afirmação de parcialidade de um magistrado judicial.  
Como exemplos da utilização do termo “atravessado” em processos judiciais, podemos encontrar o acórdão do TRL de 13-07-2017, proc. 559/10.4TBCSC-C.L1-6, relator António Santos, o acórdão do TRG de 21-12-2007, proc. 2326/07-2, relator Manso Rainho, o acórdão do TRE de 04-03-2008, proc. 845/03-1-III, relator Fernando Ribeiro Cardoso, o acórdão do TRC de 09-12-2008, proc. 520/04.8TBSCD-D.C1, relator Jacinto Meca, do TRC de 17-04-2012 proc. 312-A/1999.C1, relator Freitas Neto, todos acessíveis em www.dgsi.pt  .
O arguido requerente menciona a utilização do adjectivo atravessado, mas a construção gramatical da frase só nos permite concluir que houve utilização do particípio passado do verbo atravessar (cf. https://dicionario.priberam.org/Conjugar/atravessar ).
Sendo evidente que no despacho judicial a frase “requerimento atravessado por…. “  não tem o sentido que o requerente apresenta, mas, o significado de “apresentado por….” .
Em conclusão:
-Não existe nestes autos qualquer motivo, muito menos sério e grave, que possa justificar a formulação de um juízo de parcialidade;
-A utilização do incidente de recusa apresenta-se neste caso como notoriamente infundada e abusiva, com injustificada perturbação da celeridade processual.
4. Uma vez que a arguição de suspeição é manifestamente improcedente, deve este tribunal de recurso condenar o requerente em sanção processual, nos termos do artigo 45.°, nº 7, do Código de Processo Penal,  a fixar entre seis e vinte UC.
Atendendo ao grau de abuso do direito expresso no requerimento do incidente de recusa e à perturbação provocada no desenrolar do processo, julga-se adequado fixar essa importância em nove UC.
5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o pedido de recusa de juiz formulado por José ... porque manifestamente infundado.
Condena-se o requerente na sanção processual de nove UC (artigo 45º nº 7 do C.P.P.).
Não há lugar a pagamento de taxa de justiça (apesar de o arguido ter ficado vencido em incidente que suscitou, a hipótese não preenche a previsão do artigo 513º nº 1 do Código de Processo Penal).
Comunique de imediato ao tribunal de primeira instância.  
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.

João Lee Ferreira
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux