Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BUSCA DOMICILIÁRIA PROVA PROIBIDA CASO JULGADO FORMAL EFEITO PRECLUSIVO DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II - É certo que, na fase de instrução, no caso requerida pela arguida, o JIC, tal como o juiz de julgamento, tem o dever de assegurar que apenas são valoradas provas obtidas em conformidade com a lei, recusando aquelas que se mostrem proibidas. Mas esse poder de controlo não pode ser convertido num mecanismo de reapreciação do mérito de decisões jurisdicionais anteriores, sob pena de se desvirtuar o modelo de repartição de competências que estrutura o processo penal. III - A suficiência dos indícios constitui o próprio núcleo decisório do despacho que ordena a busca. A discordância quanto a esse juízo integra, por conseguinte, matéria suscetível de controlo pelos meios impugnatórios próprios, não podendo ser autonomamente reintroduzida em sede de instrução ou julgamento sob a forma de uma arguição de prova proibida. IV - A instrução não pressupõe uma «reabertura» do inquérito, nem uma reapreciação irrestrita de todos os atos processuais praticados, mas antes um meio funcionalmente orientado e delimitado, destinado a sindicar, nos termos colocados pelo requerente, a suficiência da acusação ou a correção do arquivamento, sem prejuízo da apreciação de outras questões que sejam de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo nº 582/22.6PBFUN, a correr termos no Juízo Local Criminal do Funchal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, em que é arguida AA (e outros), m. id. nos autos, foi, em 02.12.2025, proferida decisão instrutória que, considerando nula a busca realizada no domicílio da arguida e proibida a prova por esse meio recolhida, não pronunciou aquela arguida pelo crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusada. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público dela interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- O presente recurso vem interposto da douta Decisão Instrutória de 02-12-2025, com a referência nº 58176770, proferido nos autos supra referenciados, na parte em que declarou nula toda a prova recolhida no âmbito da busca à residência de AA e consequentemente, não pronunciou aquela arguida, porquanto considerou que o despacho judicial que ordenou a mencionada busca não cumpriu com os requisitos legais. 2- Nos presentes autos estava em investigação a eventual prática de um crime de tráfico, p. e p. pelos art. 21.º; n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 3- Por despacho de 13-11-2023, o Ministério Público promoveu, nomeadamente, a realização de busca domiciliária à residência de AA. 4- Por despacho de 22-11-2023, a MMa. JIC, proferiu despacho no âmbito do qual determinou, ao abrigo do preceituado no artigo 174º, 176º e nº1 do artigo 177º, todos do CPP, entre o mais, a realização de buscas à residência, bem como aos anexos e/ou dependências da mesma, da suspeita AA. 5- As mencionadas buscas domiciliárias foram realizadas no dia 11-12-2023, tendo sido acompanhadas pela própria AA, a quem foi entregue o competente mandado de busca e cópia do despacho judicial que a ordenou. 6- Nas referidas buscas foram apreendidos os produtos estupefacientes, quantias monetárias e demais objetos descritos no auto de busca e apreensão de fls.411 e 412. 7- Em consequência, na mesma data, foi AA, detida em flagrante delito, constituída na qualidade de arguida e sujeita a 1º interrogatório judicial de arguido detido em 12-12-2023, tendo-lhe sidas aplicadas medidas de coação mais gravosas do que o TIR. 8- O despacho que determina a realização de buscas domiciliárias é uma decisão que admite recurso ordinário, nos termos do disposto nos artigos 399º e 400º a contrario, ambos do CPP. 9- A arguida poderia ter recorrido da referida decisão, ali arguindo a nulidade agora invocada no requerimento de abertura de instrução, no prazo de 30 dias, o que não aconteceu. 10- À data em que foi proferido o despacho recorrido, em sede de instrução, a decisão que autorizou a busca domiciliária já havia transitado em julgado. 11- O despacho recorrido constitui uma decisão contrária ao despacho judicial que autorizou a busca domiciliaria e ao despacho subsequente que validou as apreensões, pelo que, violou o princípio do caso julgado, nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. 12- O Sr. Juiz que proferiu o despacho recorrido é, tal como a juiz que proferiu o despacho que determinou a realização de buscas domiciliárias, juiz de 1ª instância. 13- A decisão recorrida configura uma verdadeira revogação do despacho proferido pelo juiz anterior. 14- Não é da competência do juiz de igual instância e tribunal, revogar o que outro juiz decidiu, apenas porque tem entendimento diferente. 15- Ao proferir a decisão recorrida o Mmo. Juiz atuou como se fosse uma instância de recurso. 16- De acordo com o preceituado no artigo 12.º, nº3 b) do CPP, é competência das secções criminais das relações, em matéria penal, julgar recursos de decisões de 1ª instância. 17- O Sr. Juiz a quo violou regras de competência e hierarquia dos Tribunais. 18- A decisão recorrida padece, também por este motivo, de inexistência jurídica ou, se assim não se entender, de nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 119º e) do CPP. 19- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 580.º, n.ºs 1 e 2, 581.º, 619º, nº1, 620º, nº1, 625º e 628.º, todos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 4.º do CPP, por um lado, e o disposto nos artigos nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, alínea b), 427.º e 428.º, do CPP, artigos 32.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1 e 3, 73.º, alínea a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário e, ainda, do artigo 210.º da CRP Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, deve o despacho recorrido ser declarado inexistente ou, se assim não se entender, nulo, de acordo com o artigo 119º, nº1 e) do CPP, revogado e substituído por outro no qual se considere válida a busca domiciliária, válidas as apreensões e a prova daí decorrente e seja proferida decisão de pronúncia da arguida AA, pelos factos e qualificação jurídica que lhe havia sido imputada na acusação pública. Porém, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!” O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A arguida AA apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, e extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “1) Não procede a alegação de que, por não ter sido arguida a nulidade da busca no 1º interrogatório, se teria formado caso julgado formal sobre a sua validade. 2) A jurisprudência da TRL – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2023, Proc. nº 35/20.7SULSB.L1-5 – afirma expressamente que a decisão anterior do JIC sobre a validade da busca não configura caso julgado formal, nem impede a sua reapreciação posterior. 3) A nulidade ligada à prova proibida (art. 126º, nº 3 CPP) é de conhecimento oficioso. 4) A nulidade da busca, enquanto acto do inquérito, pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, nomeadamente no RAI, não está dependente do prazo de arguição de nulidades processuais dos arts. 120º e 121º do CPP: são regimes autónomos. 5) Não procede a alegação de violação das regras de competência e hierarquia, porquanto o JIC não revogou formalmente decisões anteriores, limitou‑se a afastar, em sede instrutória, prova proibida, no exercício da sua competência própria (art. 17º CPP). 6) Tal atuação é exigida pelo art. 32º, nº 8 CRP e pelo art. 126º CPP. 7) É correcta a decisão de não pronúncia: expurgada a prova nula, não subsistem indícios suficientes para sujeitar a arguida a julgamento. 8) A decisão recorrida respeita as garantias de processo criminal e a presunção de inocência (art. 32º CRP). Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e confirmada integralmente a decisão instrutória recorrida, na parte em que: a) declarou nula a prova obtida através da busca domiciliária à residência da arguida; b) decidiu pela não pronúncia de AA.” * Remetidos os autos a este Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, aderindo aos fundamentos do recurso e pugnando pela respetiva procedência. Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II. Objeto do recurso Em conformidade com o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, como decorre da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995). No caso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal prende-se, em exclusivo, com a validade da decisão proferida em 02.12.2025, convocando o recorrente a violação do caso julgado formal, por um lado, e a violação das regras de competência e hierarquia dos tribunais, por outro. Em substância, a questão colocada no recurso consiste em saber se, em instrução, o juiz de instrução criminal (JIC) que preside àquela fase processual pode declarar inadmissível a prova obtida através de busca domiciliária judicialmente autorizada, com fundamento na insuficiência dos indícios apreciados pelo JIC que ordenou aquela diligência, na fase de inquérito. * III. Decisão recorrida Com interesse para a decisão a proferir, consta da decisão recorrida: “Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante Tribunal Singular, contra BB, CC, AA, DD e EE, aí melhor identificados, imputando, a cada um deles, a coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro e, ao primeiro, anda a autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº l, al. d) do RJAM. Inconformada com tal acusação, veio a arguida AA requerer a abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 934 e ss. do processo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, a nulidade do despacho que determinou a realização da busca domiciliária ao domicílio da requerente, por inexistência, à data, de indícios contra ela que a pudessem fundamentar, devendo, por isso, serem desconsideradas as provas obtidas com base nessa busca, designadamente a apreensão dela resultante e, consequentemente, a prolação de despacho de não pronúncia em relação à arguida requerente da instrução. Foi declarada aberta a instrução. Não foram requeridas, nem realizadas por determinação oficiosa, diligências instrutórias, tendo-se procedido ao debate instrutório, com observância do legal formalismo. O Tribunal é material e territorialmente competente para conhecer da instrução requerida. Analisa-se, então, conforme requerido, o despacho que determinou a busca domiciliária ao domicílio da arguida, que assim a fundamenta: "Nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de tráfico, p. e p. pelos art. 21.º; n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. De acordo com os elementos até ao momento recolhidos nos autos, afigura-se-me de relevo para o sucesso da investigação a realização das promovidas buscas domiciliárias, tendo em conta que do teor conjugado dos autos de notícia, dos autos de apreensão, testes rápidos e pesagens, bem como das informações recolhidas pelo opc resultam indícios de que os suspeitos e arguidos BB, CC, EE, FF, AA e DD se dedicam à venda e distribuição de produto estupefaciente. Tendo em conta o seu modo de actuação é de crer que aqueles ocultem nas suas residências objectos relacionados com o crime em investigação, designadamente, produto estupefaciente, bem como objectos e documentos em suporte físico e digital relacionados com a sua aquisição e distribuição. Afigura-se-me, pois, justificada a intervenção mediante busca domiciliária àqueles locais, sendo que nenhuma outra diligência legalmente tipificada se mostra, por ora, adequada aos fins e sucesso da investigação em curso." O despacho fundamenta, então, a determinação da busca domiciliária a casa da arguida AA com os indícios que resultarão do teor conjugado dos autos de notícia, dos autos de apreensão, testes rápidos e pesagens, bem como das informações recolhidas pelo opc, concluindo que, tendo em conta o modo de actuação dos suspeitos, entre os quais a AA, será de crer que eles ocultem nas suas residências objectos relacionados com o crime em investigação, designadamente produto estupefaciente, bem como objectos e documentos em suporte físico e digital relacionados com a sua aquisição e distribuição. É manifesto que não são concretamente explicitados no despacho em apreço quais os indícios que existirão contra a AA (nem, aliás, contra os demais suspeitos aí em causa) mas apenas as fontes das quais tais indícios, supostamente, brotariam. Ora, compulsados os autos, tem de se concordar com a requerente da instrução, no sentido de que não havia, até à data da prolação do despacho em crise, rigorosamente nenhum indício contra si e que, inclusivamente, a ora requerente da instrução surge, pela primeira vez, mencionada no processo, no relatório intercalar da PSP onde se sugere ao Ministério Público que solicite ao Juiz de Instrução Criminal a emissão de mandados de busca visando o domicílio dela. Assente que, até ao momento desse relatório intercalar, nenhum indício - rectius, nenhuma, sequer, referência, existia em relação à requerente da instrução - importa analisar o que, então, em relação a ela, aí se imputa. Nesse relatório se expôs que: "Os arguidos BB, CC, EE, bem como o suspeito FF reiteram a atividade de tráfico de estupefacientes nesta urbe, em locais referenciados nesta Polícia pela prática deste ilícito, nomeadamente Zona Velha e Parque Santa Catarina, salientando-se que grande parte dos seus clientes (consumidores) de drogas são jovens estudantes. Neste enredo, surgem dois novos suspeitos, devidamente identificados como sendo AA (irmã do arguido BB) e DD (namorada do BB), as quais têm a responsabilidade de prestar apoio/auxílio no transporte e armazenamento de produtos estupefacientes, como forma de ludibriar e dificultar ações policiais, utilizando preferencialmente a residência das mesmas ou de familiares diretos para aí ocultarem as drogas e dinheiros." O relatório informa, portanto, que os arguidos (ou meros suspeitos), até aí sob investigação nos autos, BB, CC, EE e FF, reiteram a atividade de tráfico de estupefacientes no Funchal e, "neste enredo", surgem duas novas suspeitas - uma das quais a ora requerente da instrução (irmã do arguido BB) - que teriam a incumbência de prestar apoio/auxílio no transporte e armazenamento de produtos estupefacientes aos supra mencionados indivíduos, como forma de ludibriar e dificultar ações policiais, utilizando preferencialmente as suas residências. É este trecho, e rigorosamente mais nada, do mencionado relatório, que poderá ser pertinente para fundamentar a emissão de mandados de busca domiciliária contra a requerente da instrução. Pela leitura desse trecho, é mister concluir que, ou não existem ou não são indicados quaisquer indícios que atinjam a ora requerente da instrução. Não se terá considerado indício, seguramente, o puro facto, não elaborado, de ela ser irmã de um arguido num processo de tráfico de estupefacientes, dispensando-se este Tribunal de explicitar o absurdo da hipótese de ser suspeita pelo simples facto de ser irmã de um alegado traficante. O agente autor do relatório limita-se, na nossa perspectiva, a proclamar que surgiram duas novas suspeitas, pois que não fundamenta, de todo, em que se baseia tal suspeição. Nem, v. g., condutas objectivamente suspeitas que se lhe tenham vislumbrado, no decurso de vigilâncias policiais. Nem contactos suspeitos com os demais arguidos ou suspeitos do processo. Nem intercepções de comunicações, documentação apreendida ou depoimentos formalmente recolhidos no inquérito que apontem nesse sentido. Nem, sequer, mesmo representando essa fonte um fundamento melindroso para estes efeitos, a menção a informação concreta recolhida pelo OPC, a informadores ou a consumidores de produtos estupefacientes. Rigorosamente nada disto, ou similar, se menciona, pelo que tem de se concluir, na falta de melhor informação, que a suspeição carreada pelo agente da PSP, de que a ora requerente da instrução colabora com os demais arguidos e suspeitos e lhes faculta a sua casa para armazenamento de produtos estupefacientes é uma pura opinião, um palpite, uma mera especulação. Assim se têm de considerar e classificar, deveras, as imputações que, como esta feita à requerente da instrução, nesta fase do processo, não se apoiam em fundamentação ou justificação rigorosamente nenhuma. Pode até a suspeição do agente vir a revelar-se, a posteriori, como um excelente palpite, mas, mas esse facto superveniente não legitima a total ausência da sua razão de ciência nem posterga a conclusão de que, à data, a informação do OPC era meramente especulativa ou, se era algo mais do que isso, nada se explicitou no mencionado relatório. Daqui se conclui que o despacho que ordenou a busca domiciliária não cumpriu os requisitos legais desse meio de obtenção de prova, designadamente a exigência da existência de indícios de que o buscado tenha na sua posse quaisquer objectos relacionados com a prática de um crime (cfr. artº 174º, nº 1 do CPP). A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vincado a imprescindibilidade legal de concretização material desta exigência legal de existência de "indícios" (cfr. AC. TRL de 03-03-2011, in CJ, T II, pág. 140: "O pedido de busca domiciliária deve apresentar concretização indiciária suficiente para permitir ao juiz avaliar a proporcionalidade e adequação da medida solicitada"). Constata-se, apenas, alguma flutuação relativamente à consistência desses indícios. Assim, a Relação de Coimbra já se pronunciou no sentido de que esses indícios não têm de ser fortes (AC. TRC de 18-11-2009: I. Para a realização de uma busca a lei processual penal exige a existência de «meros indícios», contrariamente com o que acontece para efeitos de acusação ou de pronúncia, em que são exigidos indícios, ou para aplicação de certas medidas de coacção em que é necessária a existência de «fortes indícios» in CJ, 2009, T5, pág.42), mas, v. g., o Ac. TRG de 13-10-2008, in CJ, 2008, T4, pág.305, decidiu que "Uma informação do OPC com origem em «conversa informal» não pode ter a virtualidade de, por si só, fundamentar a autorização de uma busca domiciliária", posição esta, da Relação de Guimarães, em que este Tribunal, firmemente, se revê. Não pode deixar de se ter, sempre, presente, que uma busca domiciliária é um meio de obtenção de prova extremamente intrusivo, relativamente a um direito constitucionalmente garantido, que é o direito da inviolabilidade do domicílio (cfr. artº 340º, nº 2 da CRP). Nessa medida, esse direito não pode ser violado com base em meros palpites ou especulações do OPC ou, o que redunda no mesmo, com base em alegadas "conversas informais" mantidas pelo OPC, cuja efectiva ocorrência é virtualmente insindicável e, nessa medida, a sua invocação poderá não passar de um manto diáfano destinado a cobrir uma mera especulação. O artº 32º, nº 8 da CRP, ao estatuir proibições de prova, vinca o princípio de que a descoberta da verdade na investigação criminal não representa uma finalidade que possa ser perseguida a qualquer preço, designadamente com violação dos direitos, liberdades e garantias com assento constitucional. O CPP dá concretização a este princípio, estatuindo a existência de proibições absolutas e relativas de prova, residindo a diferença em que as primeiras são métodos proibidos de obtenção de prova em qualquer circunstância e que as segundas apenas o serão se não forem respeitados os critérios legais que as balizam. E, precisamente, este último, o caso deste processo: estamos perante um método de obtenção de prova relativamente proibido, pois que não foram respeitados os requisitos legais que a balizam. "Serão proibidas todas as provas obtidas mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional, ainda que aparentemente a prova seja admissível e apenas tenham sido violadas as formalidades processuais necessárias para a levar a cabo. É o caso de todas aquelas situações em que o processo penal, explicitando os princípios constitucionais, permite a realização da diligência e a consequente agressão àqueles direitos fundamentais, mas subordina-a à verificação de certos requisitos materiais tendentes a reduzir a margem de risco e sem os quais a restrição não é admissível e a prova não se pode considerar permitida. Por outras palavras, repetimos uma vez mais, é abusiva" in C. Correia, "A distinção entre prova proibida por violação dos direitos fundamentais e prova nula numa perspectiva essencialmente jurisprudencial", RCEJ, n.º 4 (2006). As provas obtidas mediante meios de obtenção de prova proibidos são nulas e não podem ser utilizadas (cfr. artº 126º, nºs 1 e 3 do CPP). Para o que releva neste processo, é nula e não pode ser utilizada a prova obtida pela apreensão levada a cabo no domicílio da requerente da instrução, designadamente a do auto de busca e apreensão nº 3, constante de fls. 411 e ss. do processo físico, bem como de todas as operações materiais e jurídicas com ele relacionadas, como a detenção e constituição de arguida da buscada, testes rápidos de pesagem de estupefacientes, reportagem fotográfica, relatório pericial incidente sobre o produto estupefaciente apreendido e, em suma tudo o directamente resultante dessa busca domiciliária e apreensão no domicílio buscado. Desconsiderando-se essa prova e visto que a busca, também efectuada, a um veículo automóvel de marca "Opel", da requerente da instrução, nada revelou, concorda-se com a conclusão do requerimento de abertura de instrução de que deverá ser despronunciada, assim se decidindo. Decide-se, igualmente, a cumprir após o trânsito em julgado deste despacho: a) declarar perdidos a favor do Estado todos os produtos estupefacientes apreendidos no domicílio de AA, ordenando-se a respectiva destruição, ao abrigo do disposto no artº 35º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22/01, considerando que o disposto no nº 3 desse artigo impõe tal perda, independentemente de a arguida não ser pronunciada; b) ao abrigo do disposto no 62º, nº 6 desse diploma, a destruição das amostras guardadas em cofre dos produtos estupefacientes enviados para análise laboratorial; c) o levantamento da apreensão dos demais objectos e quantias monetárias apreendidas a AA e sua devolução à detentora. (…)” IV. Conhecimento do recurso Como se disse, a questão trazida a este Tribunal pelo Digno recorrente prende-se com a validade da decisão recorrida, na medida em que se pronunciou sobre a suficiência dos indícios conhecidos à data em que foi ordenada a busca no domicílio da arguida AA. Recordamos, a propósito, que a busca domiciliária em questão foi ordenada por despacho proferido pela Mma JIC titular em 22.11.2023 (refª Citius 54412391), com o teor transcrito na decisão recorrida. Deste despacho não foi interposto recurso, pese embora à arguida tenha sido entregue cópia do mesmo, no ato de busca, realizada em 11.12.2023, tal como documentado no respetivo auto (refª Citius 5550432). Face à configuração dada ao recurso pelo Digno recorrente, está em causa a existência de caso julgado formal, nos termos previstos no artigo 620º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal). A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. Nas palavras do Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 151/2015[1], “O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em “A decisão de inconstitucionalidade”, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.º 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Se a intangibilidade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas, tem como finalidade imediata assegurar a disciplina da tramitação processual, uma vez que seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo um interminável refazer do percurso processual, não deixa esse subprincípio de ter como fundamento último os valores imanentes ao Estado de direito democrático da segurança e da certeza jurídica. Como escreve Rui Medeiros (ob. cit., pág. 557) “…dentro do processo, uma decisão transitada em julgado sobre uma questão processual não deixa de constituir uma resolução judicial de uma questão de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações nela envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade. São, na verdade, ainda exigências de ordem e de segurança que impõem que sobre questões processuais já decididas se forme a preclusão da possibilidade de renovar a mesma questão no mesmo processo. É preciso, também nestes casos evitar que a mesma questão processual seja novamente colocada, obstar a que sobre ela recaiam soluções contraditórias e garantir a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. O chamado caso julgado formal não deixa, pois, de ser expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”.” Especificamente a propósito do caso julgado formal, diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2010[2], citando Castro Mendes[3], “o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo. No caso julgado formal (art. 672° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão[4]. Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual[5]. Para Damião da Cunha[6] os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento).” No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020[7], que expõe: “Ensinava José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora/Wolters Kluwer, 2012, p. 157: «Ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar de imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade. A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso julgado material ou de caso julgado formal. Como se vê pelo art. 671.º, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou. Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos pela lei.» Os despachos que recaiam sobre a relação processual (e os que aqui se discutem inscrevem-se nesse domínio) têm força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº1, do CPC), estando-se, nesse caso, transitados que sejam, perante o caso julgado formal. Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 681, «[o] despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…) mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito». E como se exarou no Ac. do STJ de 18-03-2018, Rel. Fonseca Ramos, Proc. nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão».” Revertendo tais considerações ao caso dos autos, vemos que a decisão recorrida assenta, no essencial, no pressuposto de que a busca domiciliária realizada nos autos carecia de fundamento material bastante, por se ter considerado inexistirem, à data da respetiva autorização, indícios suficientes da prática do crime investigado por parte da arguida, razão pela qual a prova obtida deveria ser qualificada como proibida, por violação da previsão do nº 3 do artigo 126º do Código de Processo Penal. Ressalvado o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento. Desde logo, importa não perder de vista que a autorização da busca domiciliária constitui um ato jurisdicional que integra uma apreciação concreta dos elementos disponíveis no momento em que é proferido. Esse juízo — necessariamente prospetivo — não se confunde com a valoração ex post dos resultados obtidos com a diligência, sejam eles quais forem[8]. É certo que, na fase de instrução, no caso requerida pela arguida, o JIC, tal como o juiz de julgamento, tem o dever de assegurar que apenas são valoradas provas obtidas em conformidade com a lei, recusando aquelas que se mostrem proibidas. Mas esse poder de controlo não pode ser convertido num mecanismo de reapreciação do mérito de decisões jurisdicionais anteriores, sob pena de se desvirtuar o modelo de repartição de competências que estrutura o processo penal. Dizer que não existiam indícios suficientes à data da autorização da busca não é sindicar a prova — é, antes, formular um juízo substitutivo daquele que foi previamente efetuado pelo juiz competente para o efeito. Ora, essa substituição não encontra suporte no nosso sistema processual penal. A suficiência dos indícios constitui o próprio núcleo decisório do despacho que ordena a busca. A discordância quanto a esse juízo integra, por conseguinte, matéria suscetível de controlo pelos meios impugnatórios próprios, não podendo ser autonomamente reintroduzida em sede de instrução ou julgamento sob a forma de uma arguição de prova proibida. Diverso poderia ser o caso se estivesse demonstrada uma inexistência total de suporte factual, de tal modo que a autorização se revelasse meramente aparente ou arbitrária. Mas não é essa a situação que os autos evidenciam. A reserva de juiz não se limita a exigir a intervenção formal de um magistrado; implica reconhecer que o juízo por ele proferido, no âmbito das suas competências, goza de autonomia própria e só pode ser afastado pelos mecanismos legalmente previstos. Por outro lado, não se evidencia in casu qualquer irregularidade na realização da busca, nem atuação arbitrária ou destituída de base factual que permita qualificar a diligência como juridicamente inadmissível. A circunstância de o tribunal recorrido considerar insuficientes os indícios invocados no despacho que ordenou a busca, não traduz uma ilegalidade da prova, mas antes uma divergência quanto ao mérito do juízo jurisdicional previamente efetuado. Nestes termos, inexistindo qualquer vício formal da diligência, nem se mostrando configurada uma situação de ingerência arbitrária no domicílio, não pode a prova obtida ser qualificada como proibida. O tribunal recorrido, ao decidir em sentido diverso, extravasou o âmbito do controlo que lhe competia exercer. Como decorre do que acima se expôs a propósito do caso julgado formal, decidida que esteja a questão – sem que da decisão tenha sido interposto recurso, como sucede no caso em apreço – não pode o mesmo Tribunal voltar a apreciá-la, mesmo que venha a dela discordar posteriormente. Assim o impõe o efeito preclusivo do caso julgado formal. Está precludida qualquer nova apreciação da mesma matéria que se impõe, assim, como definitiva. De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes na matéria, a existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da decisão transitada em julgado em segundo lugar, ineficácia essa que deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afetada foi proferida[9]. É o que sucede no caso dos autos: mostrando-se transitada em julgado a decisão proferida em 22.11.2023, tem de considerar-se definitivamente ultrapassada a questão da valoração dos indícios existentes no momento em que foi ordenada a busca – o que, em todo o caso, é coisa diversa de a posteriori se apreciarem as circunstâncias em que foi executada essa mesma busca e subsequentemente validada [que era o que estava em causa no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2023 (proferido no processo nº 35/20.7SULSB.L1-5, e acessível em www.dgsi.pt), convocado pela recorrida na sua resposta ao recurso, no qual se refere, citamos, «O facto de o juiz de instrução, mediante despacho proferido em sede de 1.º interrogatório judicial, ter considerado válida uma busca domiciliária, essa decisão não se torna definitiva, não configura uma situação de caso julgado formal, não impede que o juiz, designadamente em sede de julgamento, aprecie a validade/nulidade da mesma diligência, se as questões concretamente apreciadas, num e noutro momento, não forem as mesmas.» - que é, precisamente, o que não sucede no caso dos autos, posto que a questão é rigorosamente a mesma]. Em suma, tem de concluir-se pela procedência do recurso interposto, devendo revogar-se a decisão recorrida, que é ineficaz no que se reporta à apreciação da validade do modo de obtenção de prova, com a consequência de que a prova assim obtida pode e deve ser utilizada na formação da convicção do julgador, devendo a decisão instrutória ser reformulada em conformidade. A este respeito, ainda que o Digno recorrente tenha dedicado apenas uma linha ao prefigurado desfecho do recurso que interpôs – precisamente a última do pedido que conclui a alegação recursiva, na qual pede que “seja proferida decisão de pronúncia da arguida AA, pelos factos e qualificação jurídica que lhe havia sido imputada na acusação pública” – impõe-se extrair todas as consequências legais do decidido, se e na medida em que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. Assim é porque, como se explicou no acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2016[10], “[n]o nosso sistema processual penal predomina o sistema de substituição, embora com limitações. O conteúdo normal do recurso, que corresponde à sua finalidade, é a substituição da decisão recorrida por outra. As relações, enquanto instâncias de recurso e atentos os seus amplos poderes de cognição (em matéria de facto e em matéria de direito) não podem, em regra, limitar-se a revogar a decisão recorrida, mandando baixar o processo ao tribunal recorrido para que este profira uma nova decisão. «É que o nosso modelo processual penal de recurso segue essencialmente o modelo de substituição – e não de cassação – na modalidade de apelação limitada, tendo por base o princípio do dispositivo, sendo este o paradigma dos recursos para as Relações.»[11] No nosso sistema, só quando não for possível decidir da causa, por qualquer um dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – seja por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, seja por contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, seja por erro notório na apreciação da prova – é que o tribunal ad quem não decide da causa, substituindo a decisão recorrida por outra.” Nesta senda, importa examinar se, aqui chegados, dispomos de todos os elementos necessários à efetiva substituição da decisão recorrida, que, recordamos, é uma decisão de não pronúncia. Ora, é sabido que, nos termos previstos no artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, assumindo-se por isso como uma instância de controlo jurisdicional sobre a decisão que põe termo ao inquérito, e os fundamentos da mesma. Porém, ainda que o regime legalmente estabelecido se guie por um princípio de investigação autónoma do juiz de instrução, nesta fase processual, tal atividade será, em primeira linha, balizada pelos termos definidos no requerimento de abertura de instrução (cf. artigo 288º, nº 4 do Código de Processo Penal), ainda que o juiz não esteja vinculado à realização das diligências e atos de instrução requeridos (cf. artigos 290º e 291º do Código de Processo Penal). Anota, a propósito, Maia Costa[12]: “A direção traduz-se no poder de investigação autónoma, a que se refere o nº 4, e ainda no poder de presidir ao debate instrutório e de proferir decisão final: pronúncia ou não pronúncia. O poder de investigação autónoma é, porém, rigorosamente delimitado pelo âmbito temático traçado pelo requerimento de abertura de instrução, no caso de instrução a requerimento do assistente, ou pela acusação, no caso de instrução pedida pelo arguido.” Neste sentido, a instrução não pressupõe uma «reabertura» do inquérito, nem uma reapreciação irrestrita de todos os atos processuais praticados, mas antes um meio funcionalmente orientado e delimitado, destinado a sindicar, nos termos colocados pelo requerente, a suficiência da acusação ou a correção do arquivamento, sem prejuízo da apreciação de outras questões que sejam de conhecimento oficioso. No caso dos autos, o único argumento convocado no requerimento de abertura de instrução foi, precisamente, o objeto deste recurso (a pretensa invalidade da prova recolhida na busca domiciliária, por invalidade do despacho que a ordenou), sem qualquer referência ao valor indiciário da prova produzida no inquérito. Por seu turno, e no que se reporta à arguida requerente da instrução, o Mmo JIC limitou-se a analisar esse único fundamento por ela trazido aos autos, sem tomar posição quanto à suficiência dos indícios que sustentam a acusação (antes afastando, por «contaminada», a prova recolhida na busca domiciliária, numa apreciação que já vimos não poder manter-se). Ao invés, no que se refere aos demais arguidos, foi proferido despacho de pronúncia, que reproduz os termos da acusação e os meios de prova nela indicados, sufragando-se, nessa medida, o juízo indiciário formulado pelo Ministério Público no encerramento do inquérito. Não há razão para que tal raciocínio não seja igualmente seguido no caso da arguida AA (nem qualquer argumento foi avançado em sentido contrário). Nos termos do artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, o juiz pronuncia o arguido se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes da prática de crime, entendendo-se, para este efeito, como suficientes os indícios que traduzam uma probabilidade razoável de condenação em julgamento (cf. artigo 283º, nº 2 do Código de Processo Penal, ex vi do nº 2 do citado artigo 308º). Ora, considerada válida a prova resultante da busca domiciliária — designadamente a apreensão de substâncias estupefacientes, utensílios de preparação/doseamento e outros elementos típicos da atividade de tráfico —, conjugada com os demais elementos dos autos, mostram-se claramente preenchidos os pressupostos do crime previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. Salientamos, mais uma vez, que o requerimento de abertura de instrução se fundou exclusivamente na alegada invalidade da prova obtida por via da busca, sem qualquer apreciação sobre a prova recolhida em inquérito (ou sobre a descrição dos factos na acusação). Nesta conformidade, constatada a falência desse único fundamento, deve, inevitavelmente, relevar a avaliação dos indícios que sustentou a decisão de pronúncia dos demais arguidos (que reproduz a acusação) e que é em absoluto transponível para a situação da arguida AA. Cumpre, pois, pronunciar esta arguida, nos exatos termos constantes da acusação, e com apoio nos elementos de prova ali indicados (cf. artigos 307º, nº 1, in fine, e 308º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal), para ser submetida a julgamento em processo comum, por tribunal singular (atento o uso feito, pelo Ministério Público, da discricionariedade que lhe é concedida pelo artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal), pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. * Face ao decidido quanto à existência de caso julgado (formal), e à total procedência da pretensão recursiva, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso (cf. artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal). * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar integralmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: A. Revogam a decisão instrutória recorrida; B. Em substituição daquela decisão, pronunciam a arguida AA, para ser julgada em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, nos exatos termos da acusação deduzida pelo Ministério Público, incluindo a prova aí indicada. Sem tributação nesta instância. * Lisboa, 26 de maio de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Manuel Advínculo Sequeira João Ferreira ______________________________________________________ [1] De 04.03.2015, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. [2] No processo nº 3554/02.3TDLSB.S2, Relator: Conselheiro Santos Cabral, em www.dgsi.pt. [3] Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 16. [4] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 156. [5] Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, pág. 34 e seg) [6] Caso Julgado Parcial, pág. 143. [7] No processo nº 973/13.3TBCBR-B.C1.S1, Relator: Conselheiro Tibério Nunes da Silva, em ECLI:PT:STJ:2020:973.13.3TBCBR.B.C1.S1.4F/ [8] E também não se confunde com as condições em que é executada a diligência autorizada, que obedece a figurino legalmente vinculado (cf. artigos 176º e 177 do Código de Processo Penal) – cuja regularidade não foi suscitada nos autos. [9] Cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2021, no processo nº 1482/18.0T8PNF-A.P4.S1, Relator: Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves, em ECLI:PT:STJ:2021:1482.18.0T8PNF.A.P4.S1.A3/ [10] No processo nº 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, no qual se fixou jurisprudência no sentido de que «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP.», acessível em www.dgsi.pt. [11] Joaquim Correia Gomes, «As sentenças absolutórias, o recurso e o provimento condenatório na relação», Revista do Ministério Público, Ano 31, Abr-Jun 2010, n.º 122, p. 200. [12] Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 970. |