Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7308/19.0T9LSB.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: INSTRUÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FALTA DE ENUMERAÇÃO DE FACTOS
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável dasubmissão do feito a julgamento, mas neste deverá constar a narração dos factos indiciados e não indiciados constantes dos autos, mais concretamente da acusação particular e não o fazendo faz despoletar a irregularidade do despacho recorrido, por falta de descrição dos factos que considera indiciados e não indiciados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 16/06/2021, constante de fls. 249/255, decidiu-se não pronunciar a Arg.1 AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR2 de fls, 763), nos seguintes termos:
“... Conforme resulta do artº 286° do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento.
No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar a arguida pelos factos que constam da acusação particular deduzida nos autos, ou seja pretende­ se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada à arguida uma pena pela prática dos crimes que lhe são imputados na acusação particular.
Dispõe o artº 308º nº 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz , por despacho pronuncia o arguido pelos respetivos factos, caso contrário, profere despacho de não-pronuncia.
Resulta por outro lado do artº 283º nº 2 do CPP, para onde remete o artº 308° nº 2 do mesmo diploma legal, que são de considerar suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento - v. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, 205-.
Para ser proferido despacho de pronúncia embora não seja preciso uma certeza da infração é necessário que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes, para que logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpa do arguido.
A arguida vem acusada da prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artº 181° do Código Penal e de um crime de difamação p. e p. pelo artº 180° do Código Penal, agravados nos termos do artº 183° nº 1 al. a) do mesmo diploma legal.
Dispõe o artº 70° do Cód. Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Tutela esta norma no geral a personalidade da qual se podem desentranhar um direito á vida, à integridade física, à liberdade e à honra.
HONRA é a essência da personalidade humana, "referindo-se propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter..." e CONSIDERAÇÃO é "o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros", como refere Simas Santos e Leal Henriques, in CP anot.,2° Vol. 1996.
Mais referem. na obra citada tais Autores que honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, é, a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social. Isto é, a reputação, a boa fama, a estima. A dignidade objetiva é a forma, como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública-.
Cabe ainda referir que a diferença que existe entre difamação e injúria resulta do facto de na Injúria o agente do crime se dirigir diretamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros.
Importa assim aferir se nos autos se indicia a prática de factos pela arguida suscetíveis de integrar o preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes que o Assistente lhe imputa na acusação particular deduzida nos autos.
Resulta dos autos que o Assistente adquiriu no prédio onde já residia a arguida uma fração. São ambos condóminos do mesmo prédio. Mais resulta dos autos que entre os condóminos do referido prédio designadamente entre a arguida e o Assistente existe um conflito relacionado com dívidas relativas a quotas de condomínio e outras despesas relacionadas com o mesmo. Entende a arguida que o Assistente é devedor dessas despesas, que se terão vencido antes da aquisição pelo mesmo da sua fração. Entende por sua vez o Assistente que adquiriu a fração livre de ónus e encargos e que, por conseguinte, apenas deve as quotas e demais despesas que se venceram após a data em que adquiriu a referida fração.
Na sequência do referido conflito em 10/8/2019 a arguida remeteu para o Assistente, com conhecimento a mais dois endereços eletrónicos referidos no ponto 12º da acusação o seguinte texto:
“ Boa noite. meus senhores
Mais de três meses após a pseudo-reunião de condomínio (do prédio sito na Rua ... , nº 66, 1500-178), convocada coletivamente pelos três senhores, ainda não conseguiram produzir qualquer acta, tal como era de prever. Até ao momento, apenas constatei que são especialistas em desonestidade extrema e descarada , como acontece com qualquer vulgar caloteiro ou vigarista. Só qua alguns estão atrás das grades da prisão e outros andam por aí à solta a viver ou a tentar viver à custa de quem é honesto.
AA - fração D"
Nas suas declarações a arguida referiu que durante muitos anos suportou as despesas inerentes ao prédio, bem como a limpeza de partes comuns deste.
Resulta das declarações da arguida que a mesma, face ao tempo decorrido e com o arrastar da situação por resolver com os donos das demais frações, bem como o que vinha fazendo e gastando por conta do condomínio, fez com que dirigisse o escrito acima referido para o Assistente e para os outros dois endereços eletrónicos.
O Assistente por sua vez entende que nada tem a ver com as dividas ao condomínio por parte da fração que adquiriu, respeitantes a data anterior à referida aquisição. Referiu igualmente que ele próprio fez já despesas do seu bolso que respeitam ao condomínio.
É neste contexto que surge
O escrito em causa não refere em concreto nenhuma pessoa, contudo considerando o contexto referido, entende-se que o seu conteúdo não é agradável para o Assistente.
Não obstante igualmente se entende que face ao contexto indiciado nos autos em que os factos foram praticados, mormente as divergências existentes entre a arguida, o Assistente e demais condóminos a arguida com o escrito referido pretendeu chamar a atenção para uma situação que achava ser injusta e que a perturbava há muito, uma vez que se arrastava sem solução e não atingir a honra e consideração devidas ao Assistente.
Face ao exposto e após análise critica dos elementos existentes nos autos e fazendo um juízo de prognose é de antever como muito mais provável a absolvição da arguida em julgamento, do que a sua condenação, pela prática dos factos e crimes acima referidos, até em nome do princípio in dúbio pro reo que em julgamento a beneficia.
Assim sendo considero que não existem indícios suficientes e bastantes para pronunciar o arguido pela prática dos factos e crimes referidos na acusação particular deduzida nos autos razão pela qual não será a mesma pronunciada - cf. Artº 283º nº2 ex vi artº 308° nº2 do Cód. Proc. Penal-.
DECISÃO
Tendo em conta o exposto as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio a arguida AA, pela prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º do Código Penal e de um crime de difamação p. e p. pelo artº 180º do Código Penal, agravados nos termos do artº 183º nº 1 al. a) do mesmo diploma legal , que lhe são imputados pelo assistente na acusação particular, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos.
Fixo em 2 UC's a taxa de justiça devida pelo Assistente. ...”.
*
Não se conformando, o Assistente, BB, id. a fls. 2, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 264/277, com as seguintes conclusões:
“... I
Conforme provado nos Autos a Arguida, em 10 de agosto de 2019, pelas 12h03, remeteu por correio eletrónico ao Recorrente, bem como a mais dois outros destinatários, cuja autoria a Arguida assumiu, um e-mail com o seguinte conteúdo:
"Boa noite, meus senhores
Mais de três meses após a pseudo-reunião de condomínio ( do prédio sito na Rua ………….), convocada colectivamente pelos três senhores, ainda não conseguiram produzir qualquer acta, tal como era de prever. Até ao momento, apenas constatei que são especialistas em desonestidade extrema e descarada como acontece com qualquer vulgar caloteiro ou vigarista. Só que alguns estão atrás das grades da prisão e outros andam por aí à solta a viver ou a tentar viver à custa de quem é honesto.
XXXXXX
( ……………………………-fracção D) "
e-mail que teve como primeiro destinatário o Recorrente e como segundas destinatárias as pessoas que têm os seguintes endereços …………………. e ……………………..
II
O Recorrente considerou e considera o conteúdo do dito e-mail manifestamente ofensivo da sua honra e consideração.
III
O Recorrente apresentou queixa crime e posteriormente acusação particular contra a Arguida pela prática, por esta :
2 - Do Crime de Injúria p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, agravado;
c) nos termos do artigo 183.º, n.º 1 alínea a), porque a ofensa foi praticada através de meio que facilitou a sua divulgação, concretamente para mais dois endereços eletrónicos;
d) nos termos do artigo 183.º, n.º 1 alínea b), porque se trata da imputação de factos,
bem sabendo a Arguida a falsidade da imputação como está provado nos Autos
2- Do Crime de Difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, porque dirigiu o e-mail a terceiros. a saber:
- …@hotmail.com e-...@gmail.com
crime igualmente agravado nos termos do artigo 183.º, n.º 1 alíneas a) e b), conforme supra fundamentado para o crime de injúria.
IV
As palavras, as expressões, as acusações e as insinuações contidas no mencionado e-mail, objetivamente ofensivas da honra e consideração do Recorrente, foram dirigidas pela Arguida ao Recorrente, de modo, livre , premeditado e consciente, com dolo intenso, bem sabendo aquela que isso lhe era proibido por lei.
V
A Arguida, no Requerimento de Abertura da Instrução tentou justificar o conteúdo de tal e-mail com o facto de estar convicta de que as dívidas e obrigações anteriores relacionadas com as despesas de manutenção das partes comuns do condomínio também fossem devidas pelo Recorrente, o que , segundo aquela, "... motivou o modo porventura enervado como a mesma redigiu o e-mail em causa ... "
VI
Tentativa de justificação por parte da Arguida que não pode merecer acolhimento
perante as manifestas contradições de que são exemplos as seguintes:
1 - A Arguida, em data bem anterior à do mencionado e-mail, e em tempo útil, tinha sido informada, por escrito, pelo Recorrente de que este, só assumia obrigações no que respeita a encargos com as partes comuns do prédio após a data em que comprou a fração de que passou a se proprietário ;
2 - Se tais dívidas existiam, se é que existiam e existem, a responsabilidade é dela, Arguida, que, conforme documentado nos Autos, após 2003 e até 2018 ( durante cerca de 15 anos ) recebeu cheques para os respetivos pagamentos, que não cobrou e mantinha em seu poder, tendo inclusive recusado receber as comparticipações de uma condómina apesar desta querer " ... múltiplas vezes pagar de facto as suas quotas... " , como a própria Arguida assumiu por escrito, tudo isto e muito mais como se demonstrou neste recurso e está provado documentalmente nos Autos.
VII
A Meritíssima Juíza de Instrução Criminal errou ao decidir não pronunciar a Arguida por qualquer dos crimes que constam na acusação particular, porque não valorou devidamente os factos, e errou no enquadramento jurídico e na aplicação do direito aos factos que, mais do que indiciados, estão provados documentalmente nos Autos, eventualmente por não ter efetuado o lógico relacionamento e conjugação como se impunha.
VIII
O conteúdo ofensivo veiculado pela Arguida contra o Recorrente no e-mail em causa não pode ser , interpretado e aceite à luz do" ... modo porventura enervado como a mesma o redigiu ... ", como aquela tentou justificar no artigo 66.º do seu requerimento de Abertura da Instrução. Ainda que estivesse a agir no âmbito do direito de defesa, como indiciariamente invocou, este foi manifestamente desproporcionado resvalando de modo gritante para o enxovalho e humilhação gratuitos do Recorrente.
IX
O conteúdo do e-mail em causa, considerando o contexto, não pode ser apenas entendido que " ... não é agradável para o Assistente "., como a Meritíssima Juíza de Instrução considera na Decisão Instrutória ( 1.0 parágrafo da página 6), porque ele é, sim, inequivocamente muito desagradável, humilhante e ofensivo da honra e consideração do Recorrente, como o é para qualquer pessoa de bem.
e isto porque,
X
No apuramento em concreto da capacidade e impacto ofensivo das palavras, expressões , acusações e insinuações, para além de se basear no conteúdo e alcance dessas palavras e expressões em si, no modo e tempo como são entendidas, toleradas ou aceites pela generalidade das pessoas , deve ter-se em conta o contexto real em os que factos foram praticados ( o caso " sub judice " não ocorreu no contexto do debate político, desportivo, ou semelhante ) , bem como o grau de educação, a formação moral, o nível cultural, o percurso familiar e social e a carreira profissional do Recorrente, o que não foi devidamente
valorado pela Meritíssima Juíza de Instrução.
XI
O Recorrente, casado, pai e avô, com 72 anos de idade na data em que recebeu o mencionado e-mail, figura pública, aposentado como professor catedrático, construiu ao longo da sua vida o curriculum que fez constar no artigo 42.º da acusação particular, e, perante a família, perante as instituições que serviu profissionalmente, perante cada interlocutor e sociedade em geral, sempre se norteou pelos mais sãos elementares princípios de retidão, educação e respeito pelos legítimos interesses da cada interlocutor.
XII
Nem o contexto e muito o conteúdo, com linguagem tão desabrida e imputações sem fundamento sério para, em boa fé, as reputar de verdadeiras, podem ser entendidos como um escrito da Arguida para "... chamar a atenção para uma situação que achava injusta. ..", como a Meritíssima Juíza de Instrução entendeu.
XIII
Perante os factos praticados pela Arguida, provados nos Autos (artigos 8.º e 9.º deste recurso), cuja autoria a própria assumiu, e perante a prova documental igualmente existente nos Autos, em que é evidente ter a Arguida imputado ao Recorrente factos e formulado sobre este juízos de valor ofensivos da sua honra e consideração, sem fundamento sério para , de boa fé , os reputar de verdadeiros, não se compreende que a Meritíssima Juíza de Instrução tenha entendido que a Arguida não pretendeu " atingir a honra e consideração do Assistente .. ." como se alcança da leitura da Decisão Instrutória.
XIV
Os factos imputados à Arguida na Acusação Particular e provados nos Autos, inequivocamente ofensivos da honra e consideração do Recorrente preenchem objetiva e subjetivamente o tipo legal dos crimes de Injúria e Difamação ( p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1 e 180.º, n.º 1, agravados nos termos do artigo 183.º,n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal) elencados na Acusação Particular.
XV
Contrariamente à conclusão da Meritíssima Juíza de Instrução que se consubstanciou na não pronúncia da Arguida , existem nos autos indícios e provas suficientes e bastantes para que esta seja pronunciada, com possibilidade mais do que razoável para que , em julgamento , lhe seja aplicada uma pena pela prática dos crimes que lhe estão imputados na acusação particular
XVI
A devida conjugação e valoração dos indícios e provas existentes no Autos e a correta aplicação do direito aos factos impunham e impõem decisão diversa da recorrida, devendo a Arguida ser pronunciada pelos crimes de que foi acusada.
XVII
A Decisão Instrutória recorrida violou o disposto no artigo 37.º , nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 14.º, 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, e a primeira parte do disposto no artigo 308.º , n.º 1, do Código de Processo Penal.
Termos em que, sempre com o mui Douto e indispensável suprimento de V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando o Despacho Instrutório recorrido, substituindo-o por outro que pronuncie a Arguida pelos crimes de Injúria e Difamação, agravados, conforme acusação particular , assim fazendo JUSTIÇA ...”.
*
A Exm.ª Magistrada do MP4 respondeu ao recurso a fls. 282/285, concluindo nos seguintes termos:
“... 1- Inexistem nos autos indícios bastantes da prática por parte da arguida dos crimes de difamação agravada e de injúrias, crimes que lhe são imputados na acusação particular;
2- Ao escrever tal email com tal conteúdo a arguida não identificou os destinatários do mesmo, nem o seu conteúdo integra ilícito penal;
3- O email no contexto e meio onde foi produzido, não atinge o núcleo do que em sociedade, se entende por honra, consideração, prestígio em nada se valorando a qualidade profissional do recorrente;
4- Ainda que assim se não entendesse, decorre da prova que ao actuar como descrito a arguida actua convicta de que por parte do recorrente e demais condomínios existe o dever de a ressarcir das despesas de condomínio por si pagas ao longo dos anos e só nessa qualidade e perante a inércia dos mesmos a mesma expressa o seu desalento pelo incumprimento de tal suposta obrigação, o que, em última análise exclui a ilicitude e a culpa;
5- O despacho recorrido interpretou de forma correcta a factualidade e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente o artº 308° do Código de Processo Penal.
Nestes termos, concorda-se com a decisão judicial proferida devendo manter-se o despacho recorrido. ...”.
*
Também a Arg. respondeu ao recurso, o que fez nos termos de fls. 288/291, com o seguinte teor:
“... 1. Antes de mais, repare-se que, em sede de recurso, o assistente, ora recorrente, apenas referiu que:
"(. ..) o Despacho de Não Pronúncia da Arguida terá sido proferido porque os factos, mais do que indiciados, foram provados nos Autos e no Debate Instrutório. não foram logicamente relacionados e conjugados, ou as conclusões desta conjugação não foram devidamente valoradas.
(...)
Entende o Recorrente, que a Meritíssima Juíza de Instrução errou na avaliação da factualidade provada nos Autos e no debate instrutório, e errou no enquadramento jurídico e na aplicação do direito aos factos concretos apurados nos Autos (...)" (Página 2 do Recurso, sublinhado nosso).
2. Ou seja, o recorrente não esclareceu, nem concretizou, se pretendeu invocar uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410, n.º 2, alínea b) do Código Penal (doravante CP), um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CP ou se pretendeu fazer
uma impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CP. Nada
diz! Nada esclarece! Tudo confuso...
Sem prejuízo,
3. O recorrente considerou ser inequívoco que a arguida, ora recorrida, pretendeu, com o e-mail remetido a 10 de Agosto de 2019, ofender a sua honra e consideração, sem fundamento sério.
4. Acontece que, contrariamente ao douto e ponderado juízo fundamentado pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, fê-lo sem atender à globalidade dos factos. É que, quando do envio daquele e-mail, a arguida, ora recorrida, tinha já realizado inúmeras convocatórias de Assembleia Geral sem sucesso.
5. Esta sucessão de convocatórias deveu-se à inércia, à falta de entrega, à inexistência de zelo, por parte do assistente, da acta da única reunião formal realizada, em 7 de Dezembro de 2018,
6. Ao facto de a arguida, ora recorrida, pretender que os proprietários das restantes fracções autónomas, entre os quais o assistente, assumissem as dívidas do condomínio não pagas pelos anteriores proprietários - conforme minutas anexas à convocatória da Assembleia Geral remetida em 7 de Abril de 2019 - , e as dívidas de condomínio não pagas pelos próprios,
7. E ao facto de nunca ter sido realizada a acta da reunião de Assembleia Geral de 4 de Maio de 2019 ou transmitida qualquer explicação para esta omissão, apesar dos infindáveis pedidos por parte da arguida, ora recorrida.
8. Este é o contexto. Não uma qualquer atoarda gratuita. Não uma ofensa. Não uma difamação. Mas sim uma chamada de atenção. No mais, dá-se como integralmente reproduzido todo o argumentário oportunamente apresentado no requerimento de abertura de instrução.
9. Atente-se ainda no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Fevereiro de 2006, processo n.º 364/2006-6:
"Será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera esta obrigação "propter rem ", tem como característica a "ambulatoriedade ", no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular"
10. Ora, existindo jurisprudência que considera que a obrigação de contribuir para as "despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício", prevista no artigo 1424.º do Código Civil, acompanha o direito real - direito de propriedade in casu - sobre a fracção autónoma,
11. Razoável será que a arguida, ora recorrida, estivesse convicta de que as dívidas do condomínio anteriores à aquisição da fracção autónoma por parte do assistente - em 4 de Abril de 2018 - fossem responsabilidade deste.
12. Ademais, apesar de o assistente, no seguimento da convocatória de Assembleia Geral enviada em 7 de Abril de 2019, ter remetido e-mail onde assumiu a "responsabilidade pelas despesas inerentes à fracção «A»" realizadas depois de Abril de 2018, nada disse quanto à dívida contraída entre Abril de 2018 e Junho de 2018, invocada na minuta anexa à convocatória.
13. E, apesar de gozar de todas as comodidades daí decorrentes, nunca ressarciu a arguida, ora recorrida, pelas despesas em que incorreu com o pagamento de uma factura de electricidade da EDP, em Novembro de 2018, no valor de € 76,03 (setenta e seis euros e três cêntimos), com o pedido de reactivação do cartão de condomínio, em Dezembro de 2018, no valor de€ 14,00 (catorze euros) e com a colocação da caixa de correio da administração de condóminos, em Março de 2019, no valor de € 170,00 (cento e setenta euros).
14. Com isto, contrariamente ao alegado pelo assistente em sede de recurso, não quer a arguida, ora recorrida, autovitimizar-se, ou ofender quem quer que seja, mas apenas constatar factos.
15. Factos estes que, conjugados com a legítima convicção da arguida de que as dívidas contraídas antes de Abril de 2018 eram responsabilidade do assistente e com as inúmeras interpelações frustradas, despoletou o envio do e-mail datado de 10 de Agosto de
2019, no qual a arguida limitou-se a evidenciar que o assistente, para seu grande desgaste,
era um devedor que se aproveitou da sua boa-fé,
16. Inexistindo, por parte da mesma qualquer tipo de animus diffamandi e de animus injuriandi - intenção de enxovalhar e rebaixar o assistente - mas sim de animus defendendi.
17. Ora, confrontada com a globalidade dos factos, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal decidiu, a nosso ver correctamente, que "(. ..) a arguida com o escrito referido pretendeu chamar à atenção para uma situação que achava ser injusta e que a perturbava há muito, uma vez que se arrastava sem solução e não atingir a honra e consideração devidas ao Assistente. " (Página 6 da Decisão Instrutória, sublinhado nosso).
18. Referiu, ainda, em decisão instrutória, que "O escrito em causa não refere em concreto nenhuma pessoa (. ..)" (Página 6 da Decisão Instrutória, sublinhado nosso),
19. E, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Maio de 2011, processo n.º 785/08.6TAVCT.Gl:
"Um dos requisitos objectivos do crime de difamação é que a imputação de um facto ou a formulação de juízo, ofensivos da honra ou consideração, tenham por objecto uma pessoa identificada ou identificável.
Como se escreve no Ac. da Rel. de Lisboa, de 15/02/06. "
20. Mais disse que "(. ..) a diferença que existe entre difamação e injúria resulta do facto de na injúria o agente do crime se dirigir directamente à pessoa que visa atingir e na difamação atingir a vítima através de terceiros. " (Página 4 da Decisão Instrutória, sublinhado nosso),
21. E, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Outubro de 2012, do processo n.º 72/10.0GAACN.Cl (sublinhado nosso):
"Como afirmam os estudiosos da matéria, a linha essencial da distinção entre a difamação e injúria reside no facto de o ataque ser (. ..) feito de forma enviesada, indireta, através de terceiros, no caso da difamação.
(. ..)
Sintetizando diremos, usando as palavras de Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, pág.608., que«(...) fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada. não perante o próprio. mas dirigida, veiculada através de terceiros» .
Ou seja, na difamação o ofendido está ausente , daí que a ofensa seja enviesada, porque recorre a um terceiro ao invés de ser dirigida ao ofendido ou na presença do ofendido. "
22. Ora, considerando que o e-mail foi remetido indiferenciadamente para o assistente e para os proprietários das restantes fracções, o assistente não poderia sequer alegar que estamos perante uma imputação indirecta e enviesada.
23. Atendendo ao supra exposto, a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal concluiu, em nosso entender correcta e avisadamente, pela não pronúncia da arguida, ora recorrida, pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do CP, e pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do CP, agravados nos termos do artigo 183.º, n.º 1, alínea do CP.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum o despacho de não pronúncia. ....
*
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 306, em suma, subscrevendo a resposta do MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ5 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação6, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:
I – Irregularidade do despacho recorrido, por falta de descrição dos factos que considera indiciados e não indiciados;
II – Suficiente indiciação da prática, pela Arg., dos crimes que lhe foram imputados.
*
Cumpre decidir.
I - Verificamos que o despacho recorrido não especifica quais dos factos constantes da acusação particular que considera indiciados e não indiciados.
Como se afirmou no acórdão da RG de 09/07/2009, relatado por Cruz Bucho, no processo 504/07.4GBVVD-A.G1, in www.gde.mj.pt, “...analisando o despacho recorrido o que desde logo dele se retira é que omite a especificação de todos os factos que se consideram suficientemente indiciados e dos que não o estão, sempre por referência à "acusação" deduzida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução e à semelhança da exigência imposta pelo artigo 374°, n.º 2, do CPP para a sentença (enumeração dos factos provados e dos factos não provados).
O cumprimento dessa exigência é, por conseguinte, essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão.
Na verdade, só após esta actividade processual se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados, de entre os enumerados na acusação, eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelos crimes imputados.
Esta é, efectivamente, a posição seguida maioritariamente nesta Relação como se colhe nomeadamente dos acórdãos de 27-9-2004, proc.º n.º 1008/04, rel. Heitor Gonçalves, de 6-4-2004, proc.º n.º 1823/04, rel. Nazaré Saraiva, de 6-12-2004, proc.º n.º 1823/04, rel. Nazaré Saraiva, de 17-10-2005, proc.º n.º 1457/05, rel. Miguez Garcia, de 6-11-2006, proc.º n.º 725/06, rel. Estelita de Mendonça, de 18-6-2007, proc.º n.º 978/07, rel. Tomé Branco, de 12-2-2007, proc. n.º 224/07, rel. Estelita de Mendonça, de 15-6-2009, proc.º n.º 453/07.6TABCL, rel. Cruz Bucho, nos quais se defende que o cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão, a qual consubstancia irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do art. 123º do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra nenhuma razão para alterar este entendimento.
Note-se que também os acs da Rel. de Évora de 1-3-2005, proc.º n.º 1481/04-1, rel. Orlando Afonso e da Rel. de Lisboa de 10-7-2007, proc.º n.º 1075/07-5, rel. Margarida Blasco, ambos in www.dgsi.pt e o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 769, se pronunciaram-se, igualmente, pela necessidade de o despacho de pronúncia ou de não pronúncia conter descrição dos factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência dos indícios, embora divirjam na qualificação do vício, que o primeiro daqueles arestos classifica de nulidade insanável.
Como impressivamente se salientou no citado acórdão da Rel. de Évora de 1-3-2005:
«Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmª Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal "ad quem" da bondade da solução encontrada em sede de instrução (...)
Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.»
Constatando-se a apontada irregularidade, impõe-se, por conseguinte a revogação, nesta parte, da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída pelo tribunal a quo, por outra que supra aquela irregularidade, enumerando todos os factos indiciados e não indiciados por referência ao requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente....”7.
No mesmo sentido, se pronunciou o acórdão da RP de 14/06/20178.
Subscrevemos inteiramente este entendimento, que tem aplicação directa ao presente caso.
Por isso, nos termos do disposto no art.º 123º/2 do CPP, há que revogar o despacho recorrido para que seja substituído por outro que supra a apontada invalidade.
Esta conclusão prejudica a apreciação da outra questão suscitada, isto é da existência de indícios do crime que foi imputado à Arg..
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, revogamos o despacho recorrido e determinamos que seja substituído por outro, que enumere os factos que considera indiciados e não indiciados, por referência à acusação do Assistente.
Sem custas.
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Notifique.
D.N..
Lisboa 10-02-2022,
João Abrunhosa
Cristina Pega Branco
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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1Arguido/a/s.
2 Termo/s de Identidade e Residência.
3Prestado 06/06/2020.
4 Ministério Público.
5 Supremo Tribunal de Justiça.
6 “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
7 Contra, vejam-se os 2 acórdãos mencionados por Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pp. 841 e 842.
8 Relatado por Eduarda Lobo, no processo 5726/14.9TDPRT.P1, in www.gde.mj.pt, do qual citamos : “... O que dizer, então, se o despacho de não pronúncia for omisso quanto à descrição dos factos considerados indiciados e não indiciados?
Como é sabido, o regime geral das nulidades em processo penal está, basicamente, previsto nos artigos 118.º a 122.º do Cód. Proc. Penal e é dominado pelo princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades: só se consideram nulos os atos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (artigo 118.º, n.º 1).
Fora desses casos, se for cometida alguma ilegalidade suscetível de afetar o valor do ato praticado, estaremos perante uma irregularidade (n. º 2 do citado artigo 118.º).
Seguindo o entendimento acima expresso, consideramos que a lei não comina como nulidade (sanável ou insanável) a omissão, no despacho de não pronúncia, da indicação dos factos indiciados e não indiciados, pelo que tal omissão apenas poderá constituir irregularidade.
Importa, porém, determinar se tal irregularidade deve ser conhecida oficiosamente ou deve ser precedida de requerimento do interessado, sob pena de se considerar sanada.
Vejamos:
Como dispõe o nº 3 do artº 287º do C.P.P., o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve cumprir três condições essenciais:
a) sintetizar as razões da discordância da acusação ou da não acusação - possibilitando, nesta perspetiva, a fiscalização judicial da atividade do Ministério Público no inquérito;
b) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias, delimitando o objeto do processo;
c) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar em sede de instrução.
De notar que, quando a instrução é requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento por parte do Mº Público, o RAI apresentado pelo assistente fixa o objeto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a atividade de investigação do Juiz de Instrução, que fica vinculado ao seu teor aquando da prolação do despacho de pronúncia, não podendo alterar os factos ou aditar novos factos, fora das situações previstas no artº 303º n.º1 do Código de Processo Penal.
Porém, como se realça no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2015[4] «o interesse da fixação da factualidade não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do art. 308.º do C.P.Penal, nem no dever de fundamentação dos atos decisórios. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido, ou seja, quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório.
Há aqueles casos em que o tribunal «declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Há ainda as situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis a qualquer tipo legal de crime. «Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos prevenidos nos artigos 449º, nº2, e 450º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal (...), podendo o arguido arguir a exceção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos.
Existe decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Consequentemente, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende indubitavelmente dos respetivos pressupostos factuais. É por essa razão que o Sr. Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respetivos fundamentos ou motivação, pois só dessa a forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa» - Ac.R.Guimarães de 27/9/2004, proc.n.º1008/04.2, relatado pelo Desembargador Heitor Gonçalves[5].
Como escreve o Cons. Maia Costa[6] «O despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados. É que sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (artº 279º nº 1)[7]. ... A diferença de tratamento das duas situações radica na diferente natureza das decisões: o despacho de arquivamento constitui uma decisão “unilateral” do Ministério Público, que põe termo a uma fase processual caracterizada pela falta de contraditório. Pelo contrário, a decisão instrutória de não pronúncia é proferida após um debate público, contraditório e tematicamente vinculado. Por isso, a tomada de posição sobre aqueles factos pelo juiz de instrução terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é».
No caso em apreço, a decisão recorrida é completamente omissa quanto aos factos alegados no requerimento de abertura da instrução que considera suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, sendo certo que é o RAI que, como se disse, fixa o objeto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a atividade de investigação do Juiz de Instrução, pelo que a referida omissão afeta intrinsecamente o valor daquela decisão.
...
Tendo omitido grande parte dos factos alegados no RAI, bem como a ponderação sobre as provas produzidas no inquérito e na instrução, em especial os documentos bancários, e a análise destas à luz crítica das regras da experiência, não é possível verificar e, consequentemente, sindicar o raciocínio feito pela Mmª Juíza a quo na tomada da decisão de facto, traduzindo-se a decisão recorrida tão só na conclusão decorrente da leitura subjetiva que a Srª. Juíza fez dos factos e questões em causa nos autos.
Ora, como se realça no Ac. do TRE de 01.03.2005[8]: «Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmº Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal "ad quem" da bondade da solução encontrada em sede de instrução ... Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.»
Verifica-se, assim, ausência de descrição dos factos indiciados no despacho de não pronúncia proferido nos autos, o que, em nosso entendimento, constitui irregularidade que influi na decisão da causa e que impede uma correta apreciação do recurso, designadamente sobre a existência ou não de indícios quanto aos crimes imputados no RAI apresentado pelo assistente (art.º 123.º do C.P.P.).
Com efeito, para poder fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a considerá-los suficientes ou insuficientes para sujeição do arguido a julgamento, tem o Tribunal da Relação de conhecer quais os factos, dentro do objeto da instrução, considerados indiciados e não indiciados pela 1ª Instância, bem como a fundamentação que subjaz a tal decisão, para poder decidir se os primeiros são ou não suficientes para a sujeição da arguida a julgamento pelos crimes imputados no RAI, de molde a poder confirmar ou não o despacho de pronúncia ou de não pronúncia[9].
E, influindo na decisão da causa, já que impede o reexame da causa pelo Tribunal de recurso, tal irregularidade poderá ser conhecida oficiosamente e sanada, nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 2, do C.P.P., no qual se determina: «pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado»[10].
Fica, deste modo, prejudicada a análise das restantes questões suscitadas no recurso. ...”.