Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PERÍCIAS PERITOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | – Os Tribunais estão vinculados quer aos factos, quer à qualificação jurídica operada ou na acusação ou na pronúncia; – Não podem, por conseguinte, condenar por factos ou qualificações destes que extravasem o âmbito das mesmas, sem prejuízo de alterações substanciais ou não substanciais admitidas nos temos dos artº s 358º ou 359º C.P.P. – Se o fizer a sentença é nula nessa parte; – Havendo nos autos duas perícias com resultados diferentes sobre a mesma situação o Tribunal tem uma de duas opções: a) opta por uma delas de forma fundada se a divergência radica na base factual da perícia; b) ordena a realização de nova perícia que esclareça as divergências; – O Tribunal só deve optar entre ambas as perícias se for inequívoco que uma delas não contemplou todos os elementos de facto necessários a uma boa decisão e a outra o fez. Na dúvida deverá pedir esclarecimentos aos peritos ou solicitar nova perícia. – o juízo médico do perito nomeado pelo MP ou pelo Tribunal não oferece maior segurança do que um qualquer outro juízo médico, designadamente os oferecidos pelo assistente ou pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Inconformados com o decidido pelo Juízo Local Criminal do Barreiro – J… – do Tribunal da Comarca de Lisboa no âmbito do processo 15/11.3PTBRR apresentaram-se a recorrer perante este Tribunal da Relação o arguido C... e a assistente H.... Após motivação conclui aquele que: 1.– Ao Recorrente foi imputada a prática, em autoria e na forma consumada, de: um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência (Art. 148.º, n.º 1, 13.º, 15.º, al. b) do C.P., com referência aos Arts. 13.º, n.º 5 e 145.º, n.º 1, al. a) do C.E); um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência (Art. 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, al. b), 13.º e 15.º, al. b) do C.P., por referência aos Arts. 13.º, n.º 5 e 145.º, n.º 1, al. a) do C.E.) e um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez (Art. 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do C.P.). 2.– Face à prova produzida em sede de audiência, bem como à prova documental e pericial junta aos autos, entendeu o Tribunal recorrido que, o crime de ofensa à integridade física grave, por negligência (Art. 148.º, n.º 1 e 3 e 144.º, al. b) do C.P.), inicialmente imputado, não se verifica e por isso, foi o Recorrente absolvido da prática do referido crime. 3.– Foi o Recorrente condenado: como autor material e na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, por negligência (Arts. 13.º, 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1 do C.P.), nas penas de, respectivamente, 8 (oito) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão e ainda nas sanções acessórias de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, quanto a cada uma das contra-ordenações praticadas (Artigo 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º al. a) do C.E.); e pela prática de um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez (Art. 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do C.P.), na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. 4.– Em cúmulo, foi o Recorrente condenado, na pena única, derivada da efectivação de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano de prisão, cuja execução ficou suspensa (Art. 50.º e 51.º, n.º 1, al. c) do C.P.), pelo período de 1 (um) ano, na condição de entregar à Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias “Novamente”, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão (certamente, estaremos perante um lapso de escrita e onde se lê “na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão”, deveria ler-se na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir) e ainda nas sanções acessórias de 4 (quatro) meses, quando a cada uma das duas contra-ordenações praticadas pelo arguido (Art. 13.º, n.º 5 do C.E.). 5.– À data dos factos, o arguido era primário e nada tinha averbado no seu registo individual de condutor. 6.– Era titular de carta de condução desde 12-04-1996, para a categoria de veículos B. 7.– O arguido é solteiro, vigilante e tem 44 anos de idade. 8.– O acidente de viação aqui em apreço consubstanciou um ponto de viragem na vida do arguido. 9.– Aufere a quantia mensal líquida de 650 euros e vive com uma companheira, que é funcionária administrativa e aufere a quantia mensal líquida de 950 euros. 10.– Tem um filho de 9 anos de idade, a quem paga, a título de pensão de alimentos, o valor mensal de 98 euros. 11.– Encontra-se insolvente, canalizando o valor de 50 euros para a massa insolvente todos os meses. 12.– Vivem em casa da companheira do arguido, que amortiza o empréstimo bancário concedido para a sua aquisição, a instituição bancária. 13.– Frequenta as reuniões dos Alcoólicos Anónimos e consultas do CAT, de psicologia e toma medicação prescrita (anti-depressivos). 14.– À data dos factos, atravessava momento difícil da sua vida, tendo tentado o suicídio, por o café que explorava ter dívidas. 15.– Encontra-se arrependido da sua conduta e apresentou pedido de desculpas. 16.– O Tribunal recorrido considerou não provado que o arguido admitiu como possível apresentar uma TAS superior a 1,2 gr./L. 17.–Considerou também não provado que as limitações osteoarticulares que resultaram para a assistente causem dores de tal forma relevantes que afectem de maneira grave a sua capacidade para o trabalho. 18.– Verifica-se insuficiência da matéria de facto, relativamente à factualidade provada, constante da Sentença recorrida. 19.– Para além de ter resultado das declarações prestadas pelo Arguido, que referiu necessitar da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional, o mesmo juntou aos autos, por requerimento enviado via Citius, em 13/01/2019, com a Ref.ª 31200868, documentação diversa que entendeu necessária à sua defesa, toda ela obtida supervenientemente à sua contestação. 20.– Resulta da Acta da Audiência de Julgamento de 14/01/2019, que o Ministério Público e a Ilustre Mandatária da Assistente foram notificadas do teor dos respectivos documentos, não se tendo oposto à junção e muito menos impugnado o respectivo teor. 21.– Foi pois junta aos autos, uma declaração, emitida em 10/01/2019, pela entidade patronal do Recorrente , designada “BR________”, de onde consta que o Recorrente é colaborador da referida empresa desde 9 de Julho de 2018, mais se tendo declarado que: “o referido trabalhador necessita da carta de condução para exercer as suas funções.” 22.– Face ao teor do referido documento, cuja junção foi aceite e cujo teor não foi impugnado por qualquer das partes, o Tribunal recorrido deveria ter considerado como assente que: o Arguido necessita da carta de condução para exercer as suas funções. 23.– Em conformidade com o resulta da referida prova documental junta aos autos a fls..., deverá tal factualidade passar a constar dos factos provados. 24.– A Sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no Artigo 379.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., porquanto “é nula a sentença: (...) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º.” 25.– Tendo sido requerida a abertura de instrução, o Recorrente veio a ser pronunciado pela prática dos ilícitos de que já vinha acusado, ou seja, pela prática, em autoria e na forma consumada, de: um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência (Art. 148.º, n.º 1, 13.º, 15.º, al. b) do C.P.), com referência aos Arts. 13.º, n.º 5 e 145.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada); um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência (Art. 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, al. b), 13.º e 15.º, al. b) do C.P., por referência aos Arts. 13.º, n.º 5 e 145.º, n.º 1, al. a) do C.E.) e um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez (Art. 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do C.P.). 26.– No pedido indicado e constante, quer do Despacho de Acusação, quer da Decisão de Pronúncia, é feita menção aos Artigos do Código da Estrada, referentes à prática das contra-ordenações, nomeadamente os Arts. 13.º, n.ºs 1 e 5 e 145.º, n.º 1, alínea a). 27.– No pedido constante da Decisão de Pronúncia, não só não é efectuada a imputação das contra-ordenações ao Arguido, bem como também não é feita qualquer menção à base legal referente à sanção acessória de inibição de conduzir, nomeadamente ao Artigo 147.º do C.E.. 28.– Não tendo sido peticionada a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, no que se refere à prática pelo Arguido de contra-ordenações estradais, assim como também não se ter verificado nenhuma das condições previstas nos Artigos 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos da acusação ou na pronúncia) e 359.º (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)- ambos do C.P.P. - não poderia o Tribunal recorrido ter aplicado tais sanções acessórias, uma vez que as mesmas não se encontram peticionadas no pedido efectuado e constante da Acusação e da Pronúncia. 29.– Considerando que a Sentença recorrida se pronunciou por factos diversos dos descritos na Acusação e na Pronúncia, deve a mesma ser declarada nula, nos termos do disposto no Artigo 379.º, n.º 1, al. b) do C.P.P.. Caso assim não se entenda, 30.– As sanções acessórias de inibição de conduzir, pelo período de 4 (quatro) meses, aplicadas ao Recorrente, quanto a cada uma das contra-ordenações por si praticadas, por referência às disposições indicadas no pedido, em concreto, os Artigos 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º, al. a) do C.E., encontram-se prescritas, pelo que não lhe poderiam ter sido aplicadas. 31.– Os factos em análise nos presentes autos, reportam-se a 27 de Outubro de 2010, tendo já decorrido mais de 8 (oito) anos sobre a sua prática. 32.– Dispõe o Artigo 188.º, n.º 1 do C.E. que: “o procedimento por contra ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.” Ainda que assim não se entenda, 33.– O Recorrente foi condenado, pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, por negligência (p. e p. pelos Artigos 13.º, 15.º, al. b) e 148, n.º 1 do C.P.), nas penas de , respectivamente, 8 (oito) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão e ainda nas sanções acessórias de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, quanto a cada uma das contra-ordenações praticadas, por referencia aos Artigos 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º, al. a) , ambos do C.E.. 34.– O Tribunal recorrido fez constar da Sentença recorrida, na sua página 13, que: “A acusação faz a imputação de tais contra-ordenações, pelo que tal é relevante em face da sanção acessória, sendo que o crime de ofensa simples, por negligência à data dos factos não era punível com pena acessória (art. 145.º, n.º 1, al. a) do C.E. e Art. 20.º do RGCO)”, mais acrescentando que: “no caso presente, não obstante a alteração legislativa operada pela entrada em vigor da Lei n.º 19/2013 de 19/02, certo é que, atento o princípio plasmado no Artigo 2.º, n.º 4 do C.P., não se pode punir o arguido pela pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que constitui a inovação de tal alteração legislativa”. 35.– Embora não constem descritas no pedido, quer do Despacho de Acusação, quer da decisão instrutória, quais as contra-ordenações, imputadas ao Arguido, ora Recorrente, é efectuada menção aos Artigos 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º, al. a) , ambos do C.E., e por isso depreende-se que a contra-ordenação praticada está relacionada com a posição de marcha do veículo, que deve ser feita pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar um acidente. 36.– De acordo com a Sentença recorrida, o Recorrente foi condenado à aplicação de 2 (duas) sanções acessórias de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática de cada uma das contra-ordenações (por referência ao disposto nos Artigos 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º, al. a), ambos do C.E.). 37.– O Tribunal recorrido considerou que o Arguido violou os deveres de cuidado a que estava obrigado, por ter invadido a hemi-faixa contrária, tendo por isso incorrido na prática de contra-ordenação, atinente ao Artigo 13.º, n.º 1 e 5 do C.E., tendo praticado duas contra-ordenações (tantas quantos os Ofendidos) – vd. pág. 12 da Sentença recorrida. 38.– Sem prejuízo de ter praticado 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, por negligência, por referência, à existência de 2 (dois) Ofendidos no interior da viatura, o acto praticado, em concreto, o facto de ter invadido e por conseguinte, circulado na hemi-faixa contrária, é só um. 39.– O Recorrente só circulou na faixa de rodagem oposta uma única vez e ainda que tenha embatido num veículo, no qual circulavam duas pessoas (Ofendidas), não permite concluir que incorreu na prática de dois ilícitos contra-ordenacionais. 40.– Não tendo incorrido na prática de duas contra-ordenações – contrariamente ao que resulta da Sentença recorrida – mas apenas e tão só de uma (por referência a ter invadido a hemi faixa de rodagem contrária), nunca poderia o Arguido ser condenado – como foi! -, em duas sanções acessórias de inibição de conduzir, pelo período de 4 (quatro) meses por cada uma delas (o que perfaz um total de 8 (oito) meses), por referência a cada uma das contra-ordenações alegadamente praticadas por referência ao Artigo 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º, al. a) do C.E.. 41.– Ao condenar o Recorrente pela prática de ilícito contra-ordenacional, o Tribunal recorrido apenas poderia tê-lo condenado pela prática de uma única contra-ordenação (o ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária) e não duas contra-ordenações (por referência ao número de ofendidos que circulavam na viatura). 42.– Não pode o Recorrido ser condenado por ter incorrido na prática de 2 (duas) contra-ordenações, por referência ao Artigo 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º, al. a) do C.E., mas apenas e tão só, de UMA contra-ordenação (decorrente do o trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido)! 43.– No que concerne à medida da pena, está o Recorrente condenado: como autor material e na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, por negligência (Arts. 13.º, 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1 do C.P.) nas penas de, respectivamente, 8 (oito) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão e ainda nas sanções acessórias de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, quanto a cada uma das contra-ordenações praticadas (Artigo 13.º, n.º 1 e 5 e 145.º al. a) do C.E.); e pela prática de um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez (Artigo 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do C.P.) na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. 44.– Em cúmulo, foi condenado, na pena única, derivada da efectivação de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano de prisão, cuja execução ficou suspensa, ao abrigo do disposto no Artigo 50.º e 51.º, n.º 1, al. c) do C.P., pelo período de 1 (um) ano, na condição de o Arguido entregar à Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias “Novamente”, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão (Certamente, estaremos perante um lapso de escrita e onde se lê “na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão”, deveria ler-se na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir.) e ainda nas sanções acessórias de 4 (quatro) meses, quando a cada uma das duas contra-ordenações praticadas pelo arguido (Artigo 13.º, n.º 5 do C.E.). 45.– A pena em que foi condenado: pena única, derivada da efectivação de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no Artigo 50.º e 51.º, n.º 1, al. c) do C.P., pelo período de 1 (um) ano, na condição de o Arguido entregar à Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias “Novamente”, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão (certamente, estaremos perante um lapso de escrita e onde se lê “na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão”, deveria ler-se na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir) revela-se manifestamente excessiva, de acordo com os elementos da ilicitude e culpabilidade e o disposto nos arts. 71.º e 47 e 49.º do C.P.. 46.– Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, dispõe o Artigo 148.º, n.ºs 1 e 3 do C.P. que: “quem por negligência ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. 47.– Relativamente à prática dos 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, por negligência, em que foi condenado, foi aplicada ao Recorrente, uma pena de prisão de 8 (oito) meses (relativamente à ofendida H...) e de 6 (seis) meses (relativamente ao ofendido D...), acrescido de uma sanção acessória de 4 (quatro) meses, por cada uma das contra-ordenações praticas (num total de 8 (oito) meses de sanção acessória). 48.– Quanto ao crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez, resulta do disposto no Artigo 292.º do C.P. que: “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 49.– Resulta do disposto no Artigo 69.º, n.º 1, al. a) do C.P. (vigente à data da prática dos factos, ou seja, em 27/10/2010) que: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”. 50.– Quanto à prática de um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez (Artigo 292.º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.), está o Recorrente condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. 51.– Efectuado o cúmulo jurídico, entendeu o Tribunal condenar o Recorrente, na pena única, de 1 (um) ano de prisão, cuja execução ficou suspensa, ao abrigo do disposto no Artigo 50.º e 51.º, n.º 1, al. c) do C.P., pelo período de 1 (um) ano, na condição de o Arguido entregar à Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias “Novamente”, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão (certamente, estaremos perante um lapso de escrita e onde se lê “na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão”, deveria ler-se na pena acessória de 6 (seis) meses de proibição de conduzir) e ainda nas sanções acessórias de 4 (quatro) meses, quando a cada uma das duas contra-ordenações praticadas pelo arguido, p. e p. pelo Artigo 13.º, n.º 5 do C.E.. 52.– Sendo ambos os ilícitos criminais que imputados ao Arguido, puníveis quer com pena de multa, quer com pena de prisão e sendo aquele, primário, não se compreende por que razão, o Tribunal recorrido não optou por uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão – ainda que suspensa na sua execução. 53.– No entender do Recorrente, adequada e suficiente à realização das finalidades da punição (vd. Art. 70.º do C.P.). 54.– A pena de prisão de 1 (um) ano em que foi condenado, ainda que suspensa na sua execução, e sob a condição de o mesmo entregar à Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias “Novamente”, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem como a pena acessória de proibição de conduzir por um período de 6 (seis) meses, revela-se manifestamente excessiva, de acordo com os elementos da ilicitude e culpabilidade e o disposto nos arts. 71.º e 47 e 49.º do C.P.. 55.– Resulta da Sentença recorrida (vd. pág. 8), no que se refere à convicção do Tribunal e entre outros aspectos, que: “O Tribunal atendeu às declarações do arguido que admitiu a totalidade dos factos que constam da acusação, segundo o seu conhecimento e percepção, admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas (estar embriagado) e ter consumido naquela noite cocaína e terem sido tais factores, a par da distracção, que o levaram a invadir a faixa contrária e a embater no veículo que vinha em sentido contrário ao seu. 56.– Mais refere a Sentença recorrida que: tal acidente consubstanciou um ponto de viragem na sua vida, tendo vindo a fazer um esforço para mudar de vida e organizar-se, conforme descreveu, frequentando consultas de psicologia, tomando medicação e frequentando as reuniões dos Alcoólicos Anónimos. 57.– Acrescenta ainda que: Perante tal confissão integral e sem reservas, o Tribunal deu como provados os factos que constam da acusação.” – vd. pág. 8 da Sentença recorrida. 58.– Entendeu o Tribunal recorrido que: “deve optar pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, apesar da confissão do arguido e sua inserção, bem como viragem do rumo da sua vida.” – vd. pág. 15 da Sentença recorrida. 59.– O que, efectivamente, não se compreende! 60.– O próprio Tribunal recorrido refere na Sentença proferida: “atenta a primariedade do arguido, seu arrependimento, inserção, confissão e o facto de ter operado uma viragem na sua vida, entende o Tribunal que, “in casu”, não se vislumbra, de facto tendência delituosa por parte do arguido, quanto a tais crimes de natureza rodoviária.” – vd. pág. 18 da Sentença recorrida. 61.– O Tribunal recorrido reconhece o facto de o Arguido: i) ser primário; ii)ter demonstrado arrependimento; iii) estar inserido na Sociedade; iv) ter confessado os factos; v) ter operado uma viragem na sua vida; acrescido do facto de vi) não se vislumbrar, uma tendência delituosa por parte do Arguido, quanto a crimes de natureza rodoviária, mas ainda assim, optou por condenar o Recorrente em pena de prisão (pese embora suspensa na sua execução)! 62.– O próprio Tribunal fez constar da Sentença recorrida que: “No caso presente, considerando que o arguido é pessoa inserida, pelo que o Tribunal entende que o regime de prova é despiciendo, até porque o acidente aqui em apreço resultou de um contexto esporádico e excepcional.” – vd. pág. 20 da Sentença recorrida. 63.– Uma pena de multa, afigurar-se-ia manifestamente suficiente, às exigências que o caso em apreço requer, em detrimento da aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução e condicionada à entrega pelo Recorrente, da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a uma Associação, conforme determinado pelo Tribunal recorrido. 64.– Entende o Recorrente que lhe deve ser aplicada uma pena de multa, em detrimento da pena de prisão de 1 (um) ano, que lhe foi aplicada, ainda que suspensa na sua execução. 65.– Também no que se refere à pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de 6 (seis) meses, o Recorrente entende que a mesma se afigura excessiva. 66.– Resulta do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do C.P. que, o crime de condução de veículo sob o estado de embriagues, esse mesmo crime, é ainda punível com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 67.– Foi aplicada ao Recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.), para além de uma pena de 4 (quatro) meses de prisão – que veio a ficar suspensa na sua execução -, a pena acessória da proibição de conduzir veículos, por um período de 6 (seis) meses. 68.– Os factos em apreço, reportam-se a 27 de Outubro de 2010, tendo já decorrido mais de 8 (oito) anos sobre a prática dos mesmos. 69.– O Recorrente nunca mais teve qualquer outro acidente e não incorreu na prática de qualquer outro tipo de crime, sendo primário. 70.– De acordo com a decisão recorrida, apurou-se que: À data dos factos, o arguido era primário e nada tinha averbado no seu registo individual de condutor e que Era titular de carta de condução desde 12-04-1996, para a categoria de veículos B. 71.– Mais se apurou que, o acidente de viação aqui em apreço consubstanciou um ponto de viragem na vida do arguido. 72.– De acordo com o teor do documento junto aos autos via Citius, em 13/01/2019, com a Ref.ª 31200868, e de onde consta a declaração emitida pela sua entidade patronal “BR__________ – Quinta da Boavista, S.A.” e da qual resulta que: “(...) o referido trabalhador necessita da carta de condução para exercer as suas funções”, - também este aspecto deverá ser tido em consideração para efeitos de determinação da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao Recorrente. 73.– Todos estes factores devem ser tidos em consideração para efeitos de aplicação no que se refere ao quantum da sanção acessória de inibição de conduzir, que a fixar-se em 6 (seis) meses, se afigura manifestamente excessiva. 74.– Deve ser aplicada ao Recorrente, uma sanção acessória de inibição de conduzir, não superior a 4 (quatro) meses. 75.– Foram violadas as disposições constantes dos arts. 13.º, 15.º, al. b), 47.º, 49.º, 51.º, 69, n.º 1, al. a), 71.º, 148.º, n.º 1, 292.º, todos do do C.P.; arts. 13.º, n.ºs 1 e 5, 145.º, al. a) e 188.º, n.º 1 – todos do C.E.; art. 379.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e arts. 27.º, 27.º-A e 28.º, todos do R.G.C.O.. Já a assistente concluiu na sua peça recursal que: 1.- O Ministério Público deduziu acusação, contra o arguido C..., imputando-lhe, por referência à ora recorrente, um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelo Artº 148º, nº 1 e 3, 144º, al. b), 13º e 15º, al. b) do C.P. ex vi os art. 13º, nº 5 e 145º, nº 1, al. a) do C.E. 2.- Foi aberta a instrução, a requerimento da assistente, por entender que se mostravam preenchidas, além da b) já constante da acusação pública, também as alíneas a) e c) do artigo 144º do Código Penal, pelas quais o arguido deveria ser pronunciado como agravantes do tipo legal do artigo 148º do mesmo diploma legal. 3.- Finda a instrução, resultaram indiciados, no que importa, os seguintes factos: Em consequência do embate atrás descrito, H... ficou encarcerada no interior do seu veículo, tendo dele sido retirada por acção dos Bombeiros da Salvação Pública do Barreiro que, entretanto, se deslocaram ao local.(14) Também em consequência do mesmo embate, H... sofreu: traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo toraxo-abdominal; Fractura exposta (Grau III) da rótula direita; Fractura exposta (Grau I) diafisária do fémur ;Fractura-luxação fechada cominutiva do cotovelo esquerdo, Agravamento de perturbação depressiva;(15) E nessa sequência: Foi operada no próprio dia 27/10/2010 para limpeza cirúrgica e osteossíntese da rótula direita com cerclage; Foi operada no dia 08/11/2010 para encavilhamento do fémur esquerdo e osteossíntese do olecrâneo com cerclage, bem como redução e fixação da luxação rádio-umeral Manteve-se internada até 16/11/2010; Nessa mesma data (16/11/2010) iniciou fisioterapia no serviço de Fisiatria do Hospital do Barreiro, visando recuperar amplitudes articulares, força muscular e funcionalidade, mantendo tratamento fisiátrico até 11/11/2011, data da última consulta, na qual se constatou a persistência de limitação articular, encontrando-se numa fase estacionária, sem evolução; Foi operada no dia 20/06/2011 para remoção do material de osteossíntese do cotovelo esquerdo, tendo tido alta na mesma data; Manteve-se em fisioterapia no Serviço de Fisiatria até 11/11/2011; Foi operada em 30/03/2012 para remoção da cavilha do fémur esquerdo e da cerclage da rótula direita, permanecendo internada até 01/04/2012. Desde 05/11/2014 retomou fisioterapia na Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados, visando melhorar as contracturas musculares e manter/melhorar as amplitudes articulares e manter/melhorar a flexibilidade muscular, tendo realizado, até 09/03/2016, 22 sessões de fisioterapia individual e 29 sessões em grupo de mobilidade. (16) As lesões supra descritas determinaram um período de 730 (setecentos e trinta) dias de doença, com incapacidade para o trabalho (em geral e profissional).(16) Terminado o período de cura, H..., profissional de estética, apresenta como sequelas: uma ferida cirúrgica vertical, com 12cm de comprimento na face posterior do cotovelo esquerdo, que se estende até à face posterior do antebraço; cicatriz linear horizontal com 14 cm de comprimento, visível, na face anterior do joelho direito; uma segunda cicatriz no membro inferior direito com 5x0,5cm, também visível; uma cicatriz vertical com 8x1cm, visível, na face lateral externa da coxa esquerda; cinco cicatrizes lineares, dispersas, com 2cm cada, na face lateral externa da coxa esquerda. Faz marcha autónoma, sem apoio nem claudicação; mas apresenta défice de extensão do cotovelo -30º e flexão do cotovelo 90º; e joelho direito com rigidez nos movimentos de amplitude externa. Mantém seguimento em consulta de psiquiatria.(17) As referidas sequelas osteoarticulares, impõem necessidade de acompanhamento periódico em Ortopedia e Fisiatria e as queixas psico-patológicas requerem acompanhamento médico-psiquiátrico e psicológico de apoio.(18) As limitações osteoarticulares que resultaram para a assistente como sequela do acidente fazem com que os movimentos tendentes à realização de depilações, massagens e tratamentos de unhas (que traduzem esforços de permanência na mesma posição e extensão dos membros superiores) lhe causem dores de tal forma relevantes que afectam, de forma grave, o desenvolvimento diário da profissão de esteticista que a mesma exercia à data dos factos.(19) 4.– Nesta fase foi considerada prova testemunhal, documental e pericial junta aos autos, - documentação clínica fls. 532 e ss, parecer médico-legal fls. 319, autos de exames médicos fls 157, 219, 763 e 786, e os esclarecimentos prestados presencialmente, pelo senhor perito médico Dr. V... , na diligência de instrução em 26.02.2016. 5.– Em síntese, esclareceu o Sr. Perito Médico subscritor do auto de exame de fls. 763 e 786, que (...) concretamente relativamente a determinados movimentos necessários a concretizar uma depilação, afirmou que não é expectável que a assistente tenha dores dentro do seu arco de movimento. Contudo, o desempenho de tais funções durante horas, poderá acarretar queixas álgicas (superiores no cotovelo, relativamente aos membros inferiores). Terá de tomar analgésicos e eventualmente anti¬inflamatórios todos os dias, mas continua a poder exercer a actividade. Terá também de ter momentos de pausa ao longo do dia. 6.– Estes esclarecimentos - prova pericial- concatenada com as demais, permite esclarecer e sanar, as divergências entre os exames médicos de fls. 157 e 219 e de fls 763 e 786 e concluir pelo preenchimento da agravante da alínea b) do art.144º do CPP. 7.– Porque, o fundamento do senhor perito Dr. V_____ para entender a inexistência de uma afectação grave da capacidade para o trabalho da recorrente, como consequência das sequelas que sofreu no acidente, resulta do entendimento pessoal deste perito de que, só a afectação total dessas capacidades é que constitui uma afectação grave da capacidade para o trabalho, concluindo por essa razão que, não tendo a recorrente ficado a padecer de uma incapacidade total, não padece de uma afectação grave das capacidades para desenvolver o seu trabalho. 8.– Ora o entendimento deste perito, não tem eco na jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, justificou o afastamento de tal exame e a opção de acolher as conclusões da perícia de fls 219 e a decisão de pronunciar o arguido pela alínea b) do artigo 144º do C.P. 9.– Por outro lado, existe o entendimento plasmado no auto de exame médico de fls. 219 dos autos que perfilha que as sequelas de que padece a recorrente afectam de forma grave a sua capacidade para o trabalho, e tem acolhimento doutrinário e jurisprudencial . 10.– Mas, também aquele Sr. Perito, autor do exame de fls. 763 e 786, defende um período de incapacidade total geral e para o trabalho de 730 dias e que as sequelas osteoarticulares tornam particularmente penosa a permanência na mesma posição durante horas, bem como a realização de alguns movimentos que embora a assistente possa realizar, lhe causam dores. Considerou, contudo, que tal limitação pode ser ultrapassada quer mediante substituição dos movimentos, quer mediante a toma de anti¬inflamatórios e analgésicos diariamente. 11.– Acresce a existência de Acórdãos dos tribunais superiores que já se pronunciaram no sentido de que um período de incapacidade para o trabalho significativamente prolongado (como sucede no caso dos autos em que está em causa um período de dois anos) poder já traduzir a afectação grave da capacidade de trabalho (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 15/10/2014 – proc. 497/10.0GBOBR.C1; Rel. Maria José Nogueira). 12.– E, por outro lado, relativamente a esta matéria consta também dos autos o parecer médico-legal de fls. 319 no qual se consigna expressamente que estão contra-indicadas tarefas que exijam esforços e mobilidade completa de ambos os membros superiores. 13.– A ponderação de todos estes elementos probatórios, permite, in casu, a conclusão de que, embora as lesões sofridas pela assistente não impeçam de forma absoluta o exercício da profissão, as limitações osteoarticulares que resultaram para a assistente como sequela do acidente fazem com que os movimentos tendentes à realização de depilações, massagens e tratamentos de unhas, que traduzem esforços de permanência na mesma posição e extensão dos membros superiores lhe causem dores de tal forma relevantes que afectam de forma grave o exercício diário da profissão de esteticista que a mesma exercia à data dos factos. 14.– Verificados os pressupostos legais do preenchimento da agravante do crime pelo qual o arguido vinha acusado foi pronunciado, pelo crime de que vinha acusado. 15.– Foi realizada Audiência de Julgamento, e, com relevância in casu o tribunal a quo deu como provados, factos constantes da decisão revidenda a fls. 2 a 6 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 16.– Para tanto fundamentou-se o tribunal a quo nos meios de prova produzidos e analisados em audiência e os constantes dos autos, designadamente nos que elencou a fls 6 a 9 da sentença recorrida. 17.– Resulta da acta de julgamento a fls. .. de 14.01.2019, que para além da audição do arguido, que confessou os factos, não foi produzida outra prova testemunhal. 18.– O tribunal a quo não tomou declarações ao perito médico Dr. V... e atendeu, limitando-se ao relatório pericial que este apresentou por escrito a fls 763 e segs e 786 e segs. 19.– Não teve em conta que, após estes relatórios, em 26.02.2016, o mesmo perito havia prestado esclarecimentos sobre esses relatórios, desta vez presencialmente, em sede de instrução, que permitindo a apreciação global da prova pericial resultou na dissipação das divergências entre estes exames dos autos de exame e o de fls 219 20.– O Tribunal a quo, ao limitar a sua apreciação da prova pericial ao relatório escrito do Dr. V... de fls 763 e 786, omitiu o dever que se lhe impunha de apreciar os esclarecimentos subsequentes deste mesmo perito, e estão gravados no sistema digital em uso no tribunal na acta de 26.02.2016 das coordenadas 00:00:01 a 01:07:44 em sede de instrução a fls. 21.– Pelo que, em face de tal omissão, não colhe a justificação dada pelo tribunal a quo para a divergência das perícias - o decurso do tempo e melhoria das condições clínicas da assistente – que não tem assentimento em prova dos autos. 22.– Assim, a Mª. Juiz a quo acolheu o exame de fls 763 e 786 por ser posterior ao de fls 219 e afirma ter sido por aquele substituído. 23.– Ora, não pode o tribunal a quo considerar que este de fls 763 e 786 é um aditamento daqueloutro de fls. 219, como considerou (Vg fls 7 linha 18 a 22 da sentença) porque os peritos é que são diferentes, e o entendimento destes sobre uma questão que é jurídica (afectação grave da capacidade para o trabalho) é que diverge, sendo aqui que o julgador ganha autonomia da decisão, porquanto nessa parte não está vinculado ao juízo médico-legal, já que a questão a apreciar é jurídica e não médica, podendo assim dele afastar-se. O perito fornece os elementos clínicos que permitem ao julgador a valoração e o enquadramento no conceito jurídico em apreço, in casu, a afectação grave da capacidade para o trabalho. 24.– A verdade é que, aqueles esclarecimentos orais do Dr. V... (à sua própria perícia escrita de fls 763 e 786) permitem perceber que a divergência entre os relatórios anteriores de fls 157 e 219 - que concluíram pelo preenchimento da alínea b) do artigo 144º do C.P. como agravante do tipo legal do crime de ofensa à integridade física, concluindo pela afectação grave da capacidade de trabalho da A- e as do subscrito por este senhor perito a fls 763 e 786 não decorrem, como afirma o tribunal a quo, do decurso do tempo ou melhoria da situação clínica da Assistente, mas antes de diferentes entendimentos dos peritos sobre o conceito jurídico de afectação grave da capacidades de trabalho . 25.– É isto que resulta da passagem aos minutos 00:28:36 a 00:31:12 de tais declarações prestadas em 26.02.2016 nas coordenadas 00:00:01 a 01:07:44 gravadas em sistema digital em uso no sistema informático do tribunal. 26.– O que permite uma conclusão inversa ao afirmado pelo tribunal a quo, os relatórios periciais divergem porque realizados por peritos médicos diferentes, com conceitos diferentes do que é jurídica e jurisprudencialmente considerado uma sequela que afecta, de forma grave, a capacidade de trabalho do lesado. 27.– Este vício que afecta a decisão recorrida – erro na apreciação da prova – resulta do texto da decisão recorrida que permite o enquadramento da matéria de facto assente na agravante da alínea b) do artigo 144º do C.P. por si só e conjugada com as regras da experiência comum e da falta de apreciação desta prova pericial complementar aos relatórios de fls 763 e 786 prestadas em 26.02.2016 nas coordenadas 00:00:01 a 01:07:44 gravadas em sistema digital em uso no sistema informático do tribunal. 28.– O Tribunal a quo afastou a demais prova pericial dando prevalência a prova pericial por ser posterior mas que não analisou na globalidade. 29.– A prova produzida em audiência e constante dos autos já indiciada no despacho de pronúncia, designadamente a de fls 219, 763 e 789 complementada com a prestada oralmente em instrução em 26.02.2016 na gravação no sistema digital em uso no tribunal nas coordenadas 00:00:01 a 01:07:44 designadamente aos minutos 00:28:36 a 00:31:12 impunham decisão diversa sobre as matéria de facto impugnada e que deveria ter dado por provado a agravante da alínea b) do artigo 144º do C.P. e decidida do seguinte modo: - Terminado o período de cura, H..., profissional de estética, apresenta como sequelas rigidez do joelho esquerdo e rigidez do cotovelo esquerdo, as quais afectam de maneira grave a sua capacidade para o trabalho. - Apresenta ainda como sequelas cicatriz da face posterior do cotovelo esquerdo com ferida cirúrgica vertical, com 12cm de comprimento que se estende até à face posterior do antebraço e défice de extensão do cotovelo -30º e flexão do cotovelo 90º, cicatriz na face anterior do joelho direito com cicatriz linear com 14 cm de comprimento horizontal, visível e uma segunda cicatriz vertical com 5xo,5cm, visível e ainda na face externa da coxa, terço superior, com cicatriz com 8x1m, vertical, visível e face lateral externa da coxa com 5 cicatrizes lineares, dispersas, com 2m de comprimento, cada. - Retirando do elenco dos factos não provados o segundo facto descrito. E, por esta via, deverá ser alterada, 30.– Nesta esteira, atendendo à matéria de facto assente, veja-se o acórdão do Tribunal de Tribunal da Relação de Coimbra de 15.10.2014 proferido pela relatora Dr. Juíza Desembargadora Maria José Nogueira no processo 497/10.0GBOBR.C1., no qual o tempo o período de doença prolongado (até inferior ao dos autos), poder já traduzir a afectação grave da capacidade para o trabalho 31.– Acresce que, o Tribunal a quo não se pronunciou, como deveria, sobre os factos constantes dos pontos 16, 18 e 19 da pronúncia. A matéria de facto inserta em tais artigos da pronúncia concorrem para o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal da agravante da alínea b) do artigo 144º do C.P.: 32.– Tais factos, importantes à decisão da causa, não foram apreciados e considerados na decisão revidenda, o que constitui omissão de pronúncia do julgador e determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º /1 alínea c) do CPP, o que desde já se argui. 33.– Com efeito, a prova dos factos articulados no artigo 16 da pronúncia e que descrevem o percurso clínico e de recuperação da assistente após o acidente e por via dele, resultam do processo clínico de fls 532 e ss, 319 e 763, esta prova impunha que o tribunal tivesse assentado como provado os factos ali vertidos, tarefa que agora se requer. 34.– A prova dos factos articulados no artigo 18 da pronúncia e que descrevem as necessidades clínicas futuras da assistente decorrente das sequelas do acidente, resultam de fls 767 alíneas a) e b) do auto de exame médico e impunha que o tribunal tivesse assentado como provado os factos ali vertidos, o aqui se requer 35.– A prova dos factos articulados no artigo 19 da pronúncia, que descrevem as repercussões das sequelas da assistente no exercício diário da actividade de esteticista que desempenhava impondo-lhe dores que afectam de forma grave a sua capacidade diária para o trabalho resultam de fls 319 e dos esclarecimentos prestados sobre a perícia de fls 763 e 786 prestados oralmente pelo Dr. V_________ no dia 26.02.2016 e estão gravados no sistema digital do tribunal nas coordenadas 00:00:01 a 01:07:44 na passagem aos minutos 00:28:36 a 00:31:12. Esta prova impunha que o tribunal tivesse assentado como provado os factos ali vertidos, o que requer. 36.– Ao decidir como decidiu o tribunal a quo omitiu o dever de pronúncia que sobre si impende, violou a norma do artigo 374º nº. 2 do C.P.P. e do artº 144º alínea b) do C.P. e incorreu na nulidade prevista no artº. 379º nº. 1 c) do CPP, que afecta a decisão proferida, cuja declaração requer. 37.– Face ao exposto, e atenta a prova supra identificada, o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos indiciados nos pontos 16, 18 e 19 da Pronúncia nos exactos termos em que ali vinham indiciados, que agora deverão ser aditados; 38.– Termos em que deverá a sentença revidenda ser revogada e substituída por outra que com os aditamentos da matéria de facto provada que se peticionam, reconhecer que a matéria de facto assente encerra o conceito a que alude a alínea b) do artigo 144º do CP e com a modificação da matéria de facto nos termos atrás indicados e condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave por negligência nos termos dos artigos 148º, nº 1 e 3, 144º, al. b), 13º e 15º, al. b) do C.P. por referência aos Artigos 13º, nº 5 e 145º, nº 1, al. a) do C.E. aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94 de 03/05. Nestes termos e mos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência: a)- Verificado o vício a que alude o artigo 410º nº. 2 alínea b) do CPP - erro na apreciação da prova -, porquanto a prova documental e pericial junta aos autos impunha decisão de facto diversa da proferida, que deverá ser alterada nos termos sobreditos, concluindo-se pelo preenchimento da agravante - afectação grave da capacidade de trabalho da Assistente - a que alude a alínea b) do artigo 144º. do Código Penal. b)- Atentos os fundamentos de direito invocados, declarar a nulidade da sentença a que alude o artigo 379º 1 c) do CPP por omissão de pronúncia dos pontos 16, 18 e 19 da pronúncia, revogando-a e substituindo-a da por outra, que julgue os citados factos nos termos referidos supra. E em face da prova que os autos oferecem, os adite à matéria assente. Por assim ser de JUSTIÇA! A estes recursos respondeu o Ministério Público o qual, em relação ao recurso do arguido concluiu que: a)- Não se conformando com a sentença proferida o arguido interpôs o presente recurso subordinado essencialmente à apreciação das questões da nulidade da sentença e da apreciação da medida concreta da pena. b)- Quanto à primeira das questões, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente, na medida em que, não tendo sido imputada directamente ao arguido a prática de nenhuma contra-ordenação, não poderia o Tribunal a quo, vir a condena-lo pelas mesmas, aplicando-lhe as sanções acessórias que aplicou. c)- Tanto mais que, tendo os factos ocorrido em 27 de Outubro de 2010, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do C.E., conjugado com o artigo 28.º, nº 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, o procedimento pela prática das contra-ordenações sempre estaria prescrito. d)- Quanto à segunda das questões, a nosso ver não lhe assiste qualquer razão. e)- Para surtirem algum efeito e satisfazerem os seus fins de prevenção geral e especial, as penas tem de ser sentidas pelos arguidos e representar um sacrifício, sob a “ameaça” de cumprimento de pena de prisão no caso de incumprimento. f)- A aplicação de uma pena ao arguido terá sempre por base a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, representando uma função quer de prevenção geral, quer de prevenção especial positiva, sendo que, em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa. g)- Na determinação da medida da pena dentro dos limites legais, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devem ser ponderadas as circunstâncias previstas no artigo 71.º Cód. Penal, atendendo-se sempre às exigências de prevenção geral e às exigências de prevenção especial. h)- Na determinação da medida da pena dentro dos limites legais, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devem ser ponderadas as circunstâncias previstas no artigo 71.º Cód. Penal, atendendo-se sempre às exigências de prevenção geral e às exigências de prevenção especial. i)- In casu, as exigências de prevenção geral e especial, revelam-se acentuadas e, os factos são graves, pelo que, a condenação do arguido em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano de prisão, com execução suspensa ao abrigo do disposto no Artigo 50º e 51º, nº 1, al. c) do C.P. pelo período de 1 (um) ano, na condição de o arguido, no período da pena suspensa, entregar à Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-Encefálicos e Suas Famílias “Novamente”, a quantia de 750 (setecentos e cinquenta) euros e na pena acessória de 6 (seis) meses de prisão, mostra-se justa. j)- Desta feita, somos em crer que bem andou o Tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena, não merecendo a sentença proferida qualquer reparo nesta parte. Termos em que deverá ser dado provimento parcial ao recurso interposto, fazendo assim, V. Exas., a tão costumada JUSTIÇA E em relação ao recurso interposto pela assistente considerou que: a)- Não se conformando com a sentença proferida, a assistente interpôs o presente recurso subordinado essencialmente à apreciação das questões do erro na apreciação da prova e da nulidade da sentença. b)- Ora salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente, pois, parece-nos não existir qualquer erro na apreciação da prova pelo facto de não terem sido dados como provados factos que constavam da decisão instrutória, tendo-se dado prevalência à prova pericial produzida em ultimo lugar, e considerado que o decurso do tempo e a melhoria da situação clínica da Assistente, conduziram a conclusões diversas, o que fez com que se concluísse que não existia uma afectação grave da capacidade de trabalho. c)- Na valoração da prova produzida em sede de audiência de julgamento o Tribunal deverá atender em concreto a toda a prova que consta dos autos, tal como relatórios periciais e demais documentos bem como, aos depoimentos que aí são prestados e à credibilidade das testemunhas que os prestam, encontrando-se devidamente vertidas na sentença do Tribunal a quo, as razões de facto que conduziram a que determinados factos fossem dados como provados e outros não. d)- De igual modo, somos em crer o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. e)- Sendo que, não é pelo facto do Tribunal a quo não ter dado como provados determinados factos que constavam da decisão de pronuncia, cuja prova resultava de documentos constantes dos autos e de prova produzida em sede de instrução e não em audiência de julgamento, que terá existido uma omissão de pronúncia. f)- Em conformidade, consideramos que a douta sentença proferida não enferma de quaisquer vícios ou nulidades. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto, fazendo assim, V. Exas., a tão costumada Justiça. Também o arguido respondeu ao recurso interposto pela assistente concluindo que (…)Assim, e sem prejuízo de a Assistente/Recorrente discordar da livre apreciação da prova, efectuada pelo Tribunal a quo (o que é completamente distinto da verificação de erro na apreciação da prova!), efectivamente, a Sentença recorrida, não padece de qualquer erro na apreciação da prova! Inexistem quaisquer dúvidas que, o Tribunal a quo, aquando da sua valoração de prova produzida em sede de julgamento, teve em consideração toda a prova constante dos autos - como aliás, e exaustivamente, fez constar da Sentença proferida – nomeadamente, relatórios periciais e demais documentos, assim como a prova testemunhal produzida. Se a valoração e a análise crítica do Tribunal, não correspondeu àquela que a Assistente/Recorrente gostaria, isso já é uma situação distinta mas que, com toda a certeza, não equivale a dizer e/ou a concluir pela verificação de erro na apreciação da prova. Consequentemente, e tendo em conta toda a fundamentação constante da Sentença recorrida, dúvidas não nos restam que, o Tribunal recorrido valorou devidamente a prova constante dos autos e produzida em audiência, e a qual foi apreciada de acordo com as regras da experiência comum, bem como com a livre convicção do Julgador. Pelo que, apenas se pode concluir que a valoração efectuada pelo Tribunal a quo, quer aos relatórios periciais, quer à prova produzida em audiência de julgamento, não padece de quaisquer vícios e muito menos, de erro na apreciação da prova. Assim, também deverá improceder o recurso da Assistente, na parte em que refere verificar-se erro na apreciação da prova. Por conseguinte, deve a Sentença recorrida ser mantida, na parte em que decidiu absolver o Arguido de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, na pessoa da Assistente/Recorrente, devendo ser mantida a condenação apenas pelo crime de ofensa à integridade física, por negligência, nos termos do disposto no Art. 148.º, n.ºs 1 e 3, 13.º e 15.º, al. b) do C.P..” Subidos os autos a esta Relação, nos mesmos lavrou douto e judicioso parecer o Srº Procurador Geral Adjunto o qual considerou que no que tange o recorrente tem razão quando refere que não poderia ter sido condenando pela comissão das contra-ordenações, como o foi, procedendo o recurso nesta medida mas carecendo o recorrente de razão no mais peticionado sendo que, quanto à assistente, deverá ser provido o seu recurso porquanto foi desatendido, sem razão suficiente, clara ou legítima, um meio de prova devendo, consequentemente ser declarada nula a decisão e reenviado o processo à primeira instância para que se conheça do meio de prova e se lavre nova decisão em conformidade com o que for apurado. Foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não tendo havido resposta. Os autos foram a vistos e à conferência. * II–Dos fundamentos, factos provados e não provados. O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal). No caso concreto, analisadas as conclusões recursais são as seguintes as questões a conhecer: -As questões da nulidade da sentença suscitadas pelo arguido; -As questões do erro na apreciação da prova e da nulidade da sentença com influência na qualificação jurídica dos factos suscitadas pelo assistente. As questões da medida concreta da pena suscitada pelo arguido; Ante tal vejamos o decidido em 1ª instância. Aí se considerou provado que: No dia 27 de Outubro de 2010, pelas 06h30m, na Avenida José Gomes Ferreira, nesta cidade do Barreiro, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca e modelo Seat Ibiza 6L, de cor cinza, com dois lugares e de matrícula __.___.___. no sentido oeste/este. Neste veículo, também se encontrava como passageiro F_______ , que seguia sentado ao lado do condutor, no banco do lado direito, habitualmente designado por “lugar do pendura”. No interior da bagageira do veículo conduzido pelo arguido, encontrava-se A... . Porém, o arguido conduzia o veículo com álcool, como bem sabia, no sangue, correspondente a um T.A.S. de 1,98 gr./l. Também se dedicava ao exercício da condução com Benzoilecgonina (substância pertencente ao grupo da cocaína e metabolitos), no sangue, numa concentração de 53ng/ml, o que não ignorava. Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. Porém, porque se encontrava sob a influência da ingestão de bebidas alcoólicas e de substâncias psicotrópicas, o arguido não conseguiu ter a percepção das condições de trânsito, da configuração da via em que circulava, bem como dos outros veículos automóveis que nela seguiam. Com efeito, na mesma data e local, também circulava, no sentido oposto – este/oeste -, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Opel e modelo Corsa, de cor branca e matrícula ...-...-..., conduzido por H.... No interior deste veículo, também seguia, como passageiro, D..., filho da condutora H..., o qual ocupava o banco dianteiro que se encontrava à direita do condutor, vulgarmente conhecido por “lugar do pendura”. Contudo, o arguido que se encontrava sob a influência da ingestão de bebidas alcoólicas e de substâncias psicotrópicas, assim como também estava distraído com a conversa que mantinha com o passageiro F... , invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que circulavam em sentido oposto, vindo a embater com parte da frente da sua viatura de matrícula _._._., na parte frontal do veículo de matrícula_._._ conduzido por H________ A colisão ocorreu na hemi-faixa onde circulava o veículo automóvel OI, conduzido por H.... Em consequência do embate, supra referenciado, H... ficou encarcerada no interior do seu veículo, tendo dele sido retiradas por acção dos Bombeiros da Salvação Pública do Barreiro que, entretanto, se deslocaram ao local. Também em consequência do mesmo embate, H... sofreu politraumatismos, nomeadamente, traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, traumatismo toráxico e abdominal, bem como fractura exposta da rótula direita (grau II), fractura exposta (grau II) da diáfise do fémur esquerdo e fractura-luxação fechada do cotovelo esquerdo, que foram causa directa e necessária de 730 (setecentos e trinta) dias de doenças, todos com incapacidade para o trabalho geral e profissional e agravamento de perturbação depressiva. Terminado o período de cura, H..., profissional de estética, apresenta como sequelas rigidez do joelho esquerdo e rigidez do cotovelo esquerdo, as quais não afectam de maneira grave a sua capacidade para o trabalho. Apresenta ainda como sequelas cicatriz da face posterior do cotovelo esquerdo com ferida cirúrgica vertical, com 12cm de comprimento que se estende até à face posterior do antebraço e défice de extensão do cotovelo -30º e flexão do cotovelo 90º, cicatriz na face anterior do joelho direito com cicatriz linear com 14 cm de comprimento horizontal, visível e uma segunda cicatriz vertical com 5xo,5cm, visível e ainda na face externa da coxa, terço superior, com cicatriz com 8x1m, vertical, visível e face lateral externa da coxa com 5 cicatrizes lineares, dispersas, com 2m de comprimento, cada, nenhuma das quais afecta de forma grave a sua capacidade para o trabalho. Tais cicatrizes não desfiguram de forma grave a ofendida. Por sua vez, com o descrito embate, o passageiro D... sofreu traumatismos cervical e toráxico que foram causa directa e necessária de 8 (oito) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e do local onde transitava, sabendo também que tinha ingerido bebidas alcoólicas e substâncias psicotrópicas. Sabia que podia ter uma TAS no sangue igual ou superior a 1,2 gr./L e, não obstante, decidiu conduzir a viatura supra referenciada. O arguido invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária e embateu no veículo automóvel conduzido por H... em virtude de circular com a sua capacidade de percepção da via alterada, por se encontrar sob o efeito de álcool e das substâncias psicotrópicas que havia ingerido, bem como por circular distraído, sem atender, como podia e devia, aos demais veículos que transitavam por aquela via, bem como às características da mesma. A via em causa consubstanciava uma estrada asfaltada, em recta, com uma única via e com dois sentidos de trânsito, cuja faixa de rodagem tem entre 6.05m e 6,45m de largura. À data dos factos, fazia bom tempo (seco). A colisão ficou a dever-se à conduta do aqui arguido que se dedicava ao exercício da condução com álcool e substâncias psicotrópicas no sangue e com falta de cuidado, de prudência, de atenção e de concentração que essa actividade exige e requer, descurando os cuidados de que era capaz e que devia ter observado para evitar aquele resultado. Com efeito, o arguido violou gravemente as normas de circulação rodoviária que impõem ao condutor a obrigação de não invadir a hemi-faixa de rodagem contrária e não circular em sentido oposto ao estabelecido, de modo a evitar colisões com os veículos que circulem em sentido contrário. O arguido podia e devia ter previsto que, com a sua conduta, que sabia não ser permitida e que era proibida por lei, poderia vir a lesar a integridade física de qualquer utente da via pública, designadamente os condutores e passageiros dos demais veículos automóveis que nela circulassem, nomeadamente, H... e D..., como sucedeu e ter adoptado comportamento adequado a evitar tal resultado, o que não fez e resultado que não aceitou. Mais se apurou: À data dos factos, o arguido era primário e nada tinha averbado no seu registo individual de condutor. Era titular de carta de condução desde 12-04-1996, para a categoria de veículos B. O arguido é solteiro, vigilante e tem 44 anos de idade. À data dos factos, tinha ingerido cerveja e vodka em quantidades não apuradas e ainda cocaína (na noite em questão). Era, à data, um consumidor esporádico de cocaína, consumindo-a sensivelmente uma vez ao ano. O acidente de viação aqui em apreço consubstanciou um ponto de viragem na vida do arguido. Aufere a quantia mensal líquida de 650 euros e vive com uma companheira, que é funcionária administrativa e aufere a quantia mensal líquida de 950 euros. Tem um filho de 9 anos de idade, a quem paga, a título de pensão de alimentos, o valor mensal de 98 euros. Encontra-se insolvente, canalizando o valor de 50 euros para a massa insolvente todos os meses. Vivem em casa da companheira do arguido, que amortiza o empréstimo bancário concedido para a sua aquisição, a instituição bancária. Frequenta as reuniões dos Alcóolicos Anónimos e consultas do CAT, de psicologia e toma medicação prescrita (anti-depressivos). À data dos factos, atravessava momento difícil da sua vida, tendo tentado o suicídio, por o café que explorava ter dívidas. Encontra-se arrependido da sua conduta e apresentou pedido de desculpas. II.I.–FACTOS NÃO PROVADOS: Não provado que o arguido admitiu como possível apresentar um TAS superior a 1,2 gr./L. Não provado que as limitações osteoarticulares que resultaram para a assistente causem dores de tal forma relevantes que afectem de maneira grave a sua capacidade para o trabalho. II.II.–Convicção do Tribunal: A convicção do Tribunal fundou-se no teor conjugado de todos os meios de prova produzidos e analisados em sede de Audiência de Julgamento e os constantes dos autos, criticamente valorados segundo o principio da livre apreciação da prova e critérios atinentes à normalidade da vida, da lógica e da experiência comum e, em concreto: - Relatório de exame toxicológico de fls. 4 e segs.; - Auto de participação de acidente de viação de fls. 10 e segs., com respectivo croqui e declarações dos intervenientes do acidente e testemunha; - CRC de fls. 1180; - Informação de fls. 28 e segs.; - Documentação clinica de fls. 31; - RIC de fls. 46 e de fls. 308; - Fichas de urgência hospitalar de fls. 50 e segs.; - Auto de apreensão de documentos de fls. 94 e segs.; - Fotografias do local e dos veículos ainda na via de fls. 96 e segs.; - Nota de alta de ortopedia de fls. 99 e segs.; - Certificados de incapacidade para o trabalho de fls. 100 e segs.; - Marcação de consulta externa e declaração de fls. 106 e segs.; - Auto de exame médico de H... de fls. 157 e segs. e de fls. 219 e segs., cujo teor foi alterado a fls. 763 e segs.; - Auto de exame médico de D... de fls. 161 e segs.; - Fichas de urgência hospitalar de fls. 169 e sgs., atinentes a H...; - Informação clinica e fotocópias de processo clínico de H... de fls. 176 e segs.; -Documentação clinica enviada pela Companhia de Seguros Zurich de fls. 197 e segs.; - Auto de exame médico de F... de fls. 229 e segs.; - Cópias dos autos de providência cautelar civil instaurada por H... contra a Companhia de Seguros Zurich a fls. 263 e segs., para arbitramento de reparação provisória e de fls. 311 e segs., com transacção entre as partes; - Exame médico de A... de fls. 286 e segs. e de fls. 297 e segs.; - Parecer médico-legal de fls. 319 e segs. solicitado e pago pela própria ofendida a perito médico-legal e documentação clinica anexa a tal parecer. O Tribunal não atendeu ao mesmo, até porque pago pela ofendida, sendo que dos autos consta perícia médico-legal subscrito por médico a exercer funções neste Tribunal e seu aditamento, de fls. 763 e 786 que, nomeadamente, conclui que as sequelas sofridas pela assistente não consubstanciam nem integram o conceito de ofensa grave a que alude o Artigo 144º do C.P.; Frise-se que o Tribunal não pode divergir de tal juízo médico-legal, sob pena de especial fundamentação, não tendo conhecimentos técnicos nem elementos que impliquem ou permitam tal divergência. - Recibo de quitação de fls. 414 e segs.; - Informação sobre autos de alteração de responsabilidades parentais de fls. 964 e segs. e sobre incidentes de incumprimento de fls. 970 e segs.; - Certificados de incapacidade para o trabalho de fls. 983 e segs.; - Notificação judicial avulsa de fls. 1038 e segs.; - Exame pericial de fls. 763 e segs. e aditamento de fls. 786 e segs., expressamente ai se referindo que as sequelas e incapacidade permanente da ofendida não consubstanciam e integram o conceito de ofensa grave, sendo tal exame posterior ao anteriormente realizados nos autos, mais actualizado, mormente, não só em face da documentação então disponibilizada, mas também da evolução da própria ofendida, pelo que as suas conclusões necessariamente implicam fique prejudicado o anterior de fls. 219; - Relatório pericial de fls. 1083 e segs. atinente a D...; - Informação de fls. 110 e segs.; - Assento de nascimento de fls. 519 e segs.; - Assento de nascimento de fls. 522 e segs.; - Certificados de incapacidade para o trabalho de fls. 524 e segs. e de fls. 770 e segs.; - Processo clinico da assistente de fls. 531 e segs.; - Apólice de fls. 672 e segs.; - Documentação atinente a danos de fls. 624 e segs.; - Fotografias de fls. 821 e segs.; - Documentação atinente à regulação das responsabilidades parentais de fls. 935 e segs.; O Tribunal atendeu às declarações do arguido que admitiu a totalidade dos factos que constam da acusação, segundo o seu conhecimento e percepção, admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas (estar embriagado) e ter consumido naquela noite cocaína e terem sido tais factores, a par da distracção, que o levaram a invadir a faixa contrária e a embater no veículo que vinha em sentido contrário ao seu. Refere que tal acidente consubstanciou um ponto de viragem na sua vida, tendo vindo a fazer um esforço para mudar de vida e organizar-se, conforme descreveu, frequentando consultas de psicologia, tomando medicação e frequentando as reuniões dos Alcoólicos Anónimos. Descreveu o local do acidente, suas características, a dinâmica do acidente, a posição final das viaturas e os danos nas mesmas. Perante tal confissão integral e sem reservas, o Tribunal deu como provados os factos que constam da acusação. Os factos dados como não provados derivam da sua inerente falta de prova. Como se disse o Tribunal atendeu à pericial realizada nos autos a fls. 763 e segs. e seu aditamento a fls. 786 e segs., e não ao parecer pago e pedido pela ofendida, por o primeiro nos oferecer maior garantia de imparcialidade e isenção. Dos autos não consta prova atinente a dores e seu quantum (excepto em tal parecer), frisando-se que o perito subscrito de fls. 763 e segs., não se pronunciou pela verificação de sequela que se integre no conceito de doença particularmente dolorosa. Do mesmo modo, não descurando as sequelas da ofendida e sendo que se admite que possam afectar a sua capacidade de trabalho, diversa é a questão de saber se a afectam de forma grave, porquanto só tal grau é aquele que integra o conceito de ofensa grave, do Artigo 144º do C.P.. Nestes termos, e por tal razão não provados os factos supra. Quanto ao dolo directo do crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez, é o próprio arguido quem admite a ingestão de bebidas alcoólicas e que estava embriagado.” * III–Do mérito do recurso Resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois os vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal. Por fim, das questões relativas à matéria de Direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente. Assim e sem delongas para a questão da nulidade da decisão suscitada pelo arguido e consubstanciada na condenação ultra vel petitio. Nos presentes autos o arguido vinha pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência p. e p. pelo Artigo 148º, nº 1, 13º, 15º, al. b) do C.P. com referência aos Artigos 13º, nº 5 e 145º, nº 1, al. a do C.E. aprovado pelo Dec-Lei nº 114/94 de 03/05, um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelo Artigo 148º, nº 1 e 3, 144º, al. b), 13º e 15º, al. b) do C.P. por referência aos Artigos 13º, nº 5 e 145º, nº 1, al. a) do C.E. aprovado pelo Dec.-Lei nº 114/94 de 03/05 e um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez p. e p. pelo Artigo 292º e 69º, nº 1, al. a) do C.P.. A final, sem que tenha existido uma qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos assinalada, veio o arguido a ser condenado como autor material e na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, por negligência p. e p. pelo Artigo 13º, 15º, al. b) e 148º, nº 1 do C.P. nas penas de, respectivamente, 8 (oito) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão e ainda nas sanções acessórias de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, quanto a cada uma das contra-ordenações praticadas (Artigo 13º, nº 1 e 5 e 145º, al. a) do C.E. Foi ainda condenado pela prática de um crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez p. e p. pelo Artigo 292º e 69º, nº 1, al. a) do C.P. na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. Insurge-se o arguido por haver sido condenado em sanções por contra-ordenações que não lhe foram imputadas. E fá-lo de forma correcta. Na verdade, o arguido não foi pronunciado pela comissão das contra-ordenações pelo que o Tribunal não poderia, como o fez, condenar o mesmo pela sua prática. Se, findo o julgamento entendesse que era de condenar pela comissão de factos que subjaziam à comissão das contra-ordenações deveria ter indagado juntos dos intervenientes se autorizavam o prosseguimento do julgamento com a imputação de novos factos ou crimes/contraordenações dado se tratar de uma alteração substancial de factos (artº 359º nº 1 e 3 do C.P.P.) sendo que a não autorização determinava a comunicação ao MP valendo tal como denúncia se os factos fossem autonomizáveis (nº 2 do preceito). O que não poderia nunca acontecer, como aconteceu, é a condenação quando os factos/concretização jurídica dos mesmos não foi trazida a julgamento. Neste caso, dispõe o artº 379º nº 1 al. b) do C.P.P. “1 - É nula a sentença: b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;” O preceito não pode, no entanto, ser dissociado dos demais que sobre nulidades versam. Assim, o artº 118º do C.P.P. determina que as nulidades sigam o regime previsto nos artºs 119º a 122º do C.P.P. em tudo que não esteja expressamente previsto no Código ou legislação especial. O artº 122º nº 3 do C.P.P. dispõe que “Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela” corporizando assim o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais. Assim, considerando verificada a nulidade do artº 379º nº 1 al. b) do C.P.P. o seu efeito não é nulidade de toda a sentença mas sim e apenas da parte em que a mesma condena o arguido nas sanções acessórias das contra-ordenações. A assistente, por sua vez, assaca à sentença a nulidade de omissão de pronúncia do julgador o que determina, segundo a própria, a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º /1 alínea c) do CPP. Dir-se-á, desde já, que não se verifica a nulidade apontada pois que, como refere o arguido na sua resposta, o Tribunal pronunciou-se sobre a questão (divergência entre resultados periciais) só que não o fez a contento da assistente e tal não é gerador de nulidade por omissão de pronúncia. No entanto, e quanto a nós, a forma como foi decidida a questão não é a correcta e é geradora de um vício do artº 410º do C.P.P., matéria que na lógica recursal cumpre, neste momento, conhecer. Como resulta do supra exposto, nos autos existem duas posições médicas sofre o grau de afectação dos danos sofridos pela assistente. Uma posição que surge na fase vestibular dos autos que considera que os mesmos são de tal ordem que preenchem o tipo agravado de ofensas e uma outra sustentada posteriormente que considera que assim não é. A senhora Juíza sustentou a segunda opção nos seguintes moldes: “(…)Parecer médico-legal de fls. 319 e segs. solicitado e pago pela própria ofendida a perito médico-legal e documentação clinica anexa a tal parecer. O Tribunal não atendeu ao mesmo, até porque pago pela ofendida, sendo que dos autos consta perícia médico-legal subscrito por médico a exercer funções neste Tribunal e seu aditamento, de fls. 763 e 786 que, nomeadamente, conclui que as sequelas sofridas pela assistente não consubstanciam nem integram o conceito de ofensa grave a que alude o Artigo 144º do C.P. (…) - Exame pericial de fls. 763 e segs. e aditamento de fls. 786 e segs., expressamente ai se referindo que as sequelas e incapacidade permanente da ofendida não consubstanciam e integram o conceito de ofensa grave, sendo tal exame posterior ao anteriormente realizados nos autos, mais actualizado, mormente, não só em face da documentação então disponibilizada, mas também da evolução da própria ofendida, pelo que as suas conclusões necessariamente implicam fique prejudicado o anterior de fls. 219; (…) Como se disse o Tribunal atendeu à pericial realizada nos autos a fls. 763 e segs. e seu aditamento a fls. 786 e segs., e não ao parecer pago e pedido pela ofendida, por o primeiro nos oferecer maior garantia de imparcialidade e isenção. Dos autos não consta prova atinente a dores e seu quantum (excepto em tal parecer), frisando-se que o perito subscrito de fls. 763 e segs., não se pronunciou pela verificação de sequela que se integre no conceito de doença particularmente dolorosa. Do mesmo modo, não descurando as sequelas da ofendida e sendo que se admite que possam afectar a sua capacidade de trabalho, diversa é a questão de saber se a afectam de forma grave, porquanto só tal grau é aquele que integra o conceito de ofensa grave, do Artigo 144º do C.P.. Da leitura da fundamentação resulta que a Senhora Juíza desconsiderou o parecer de fls. 319 por: Ora, nenhum dos argumentos colhe. Em primeiro lugar o facto do relatório médico ter sido junto pela assistente não lança nenhuma dúvida sobre a sua seriedade ou de quem o elaborou. Como refere o Tribunal a prova pericial está subtraída ao seu conhecimento pelo que o relatório médico junto pela assistente não é menos valioso em termos probatórios que aquele elaborado pelo perito nomeado pelo Tribunal o qual, amiúde, até é nomeado pelo Ministério Público em fase de inquérito e não deixa de ser credível por esse facto. Assim, em termos de valia probatória, ambos os relatórios equivalem-se não colhendo o argumento que o elaborado pelo perito do Tribunal “(…) nos oferecer maior garantia de imparcialidade e isenção”. O segundo argumento é que o relatório elaborado pelo perito do Tribunal é mais recente, o que é verdade. O que já não é verdade é que o relatório de fls. 763 e segs. e seu aditamento de fls. 786 e segs. seja mais actualizado em função da documentação disponibilizada. Visto o relatório não descortinamos onde é que tal consta, designadamente quais os exames que sustentam a evolução das sequelas a que a senhora juíza alude. Por fim, dir-se-á que no caso concreto o Tribunal a quo descurou e muito as suas funções. É verdade, como frisa a sentença revidenda, que o Tribunal não pode divergir do juízo médico-legal, sob pena de especial fundamentação, mas uma coisa é divergir desse juízo outra bem diferente é aceitar acriticamente o enquadramento jurídico feito num relatório pericial. Dito de outra forma: o médico pode e deve dizer se verifica a existência de danos, qual a sua extensão, dimensão e quais as suas sequelas; ao juiz cabe – não divergindo sem ser fundadamente de tal juízo – enquadrar os danos num determinado conceito jurídico. O que vale por dizer que competia ao Tribunal a quo, depois de optar por um dos pareceres (partindo do pressuposto que tinha elementos para o fazer) fazer o enquadramento legal dos danos ou, no mínimo, dizer porque concordava com a conclusão jurídica constante do parecer médico. No caso concreto, não se podendo optar por um dos pareceres deveria o Tribunal a quo ter solicitado perícia colegial ou solicitado perícia ao INML a fim de poder formar uma conclusão segura (cfr. artº 152º e 158º nº 1 al. b) do C.P.P.). Nos termos do disposto no artº 410º nº 1 e 2 al. a) do C.P.P. “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…) “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.” Como se assinalou no Ac. deste Tribunal e Secção de 18.07.2013 tirado no proc. 1/05.2JFLSB.L1-3 e em que foi relator o Desembargador Rui Gonçalves (acessível em www.dgsi.pt). Este vício, que se verifica pelas apontadas razões e que impede a correcta qualificação dos factos não pode ser suprido nesta instância antes demandando a repetição do julgamento, pelo mesmo Tribunal, para apuramento da questão – dimensão, extensão e eventual manutenção dos danos corporais sofridos pela assistente, se necessário com recurso a perícia colegial ou realizada pelo INML, a fim de poderem correctamente qualificados os factos praticados – o que se determina. Ante tal, fica prejudicada a questão da medida concreta da pena suscitada pelo arguido. * Dispositivo Por todo o exposto acorda-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido e provimento ao recurso interposto pela assistente e: Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Juíza Desembargadora Adjunta.
Lisboa e Tribunal da Relação, 18 de Setembro de 2019
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator - Cristina Almeida e SousA -1ª Adjunta - |