Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | DESPESAS DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE COMISSÃO COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As despesas ocasionadas pela intervenção da leiloeira na venda de imóveis apreendidos devem ser pagas pela entidade contratante, isto é, pelo administrador de insolvência, em representação da massa, constituindo uma despesa ou encargo associado à liquidação, sendo uma dívida da massa insolvente que, à semelhança de outras – por exemplo, as custas do processo e as despesas de administração, em que se inclui a remuneração do administrador –, é paga à cabeça, antes do pagamento dos credores, nos moldes que resultam do art. 172º, nºs 1 e 2 do CIRE. 2. Sem prejuízo do quadro legal assim fixado no CIRE, o certo é que, inúmeras vezes, se verifica que os vários intervenientes – nomeadamente o administrador de insolvência e a comissão de credores, com o assentimento da leiloeira –, se abstraem desse regime e, colocando-se à margem do mesmo, consolidam prática diferente, a saber, fazem recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo de pagamento da comissão da leiloeira, cujo valor é previamente definido, antes da adjudicação, constituindo, aliás, “condição” da adjudicação ao interessado comprador e sendo a venda publicitada nesses termos. 3. O comportamento negocial assim assumido – entre o administrador de insolvência, a leiloeira e o adjudicatário do bem, não se discutindo que tenha havido o assentimento da comissão de credores – não ofende regime imperativo, sendo que manifestamente não é violador dos interesses dos credores da insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Apenso de liquidação (apenso H) do processo de insolvência da S….a SA. Requerente/apelante Massa insolvente da S… SA, representada pelo administrador de insolvência. Requerida/apelada G…, credora. Em 18-12-2018 foi proferido despacho (apenso K), que julgou procedente o incidente de habilitação apresentado por G…e, consequentemente, declarou a mesma “habilitada para, na posição da credora C….l Lda prosseguir até final os termos da ação principal apensa e seus apensos” (fls. 51-53 destes autos de recurso). Requerimentos Em 23-04- 2019 o administrador de insolvência apresentou requerimento com o seguinte teor: “L…, administrador da insolvência no processo acima identificado, vem expor a V.Ex.ª o seguinte: 1. Conforme missiva já enviada a estes doutos autos e comunicações trocadas entre a encarregada da venda e a Habilitada, desde dia 18/04/2019 que têm vindo a ser solicitados os comprovativos de transferência dos valores devidos à Massa – por força do sinal devido – e à Leiloeira – por força da comissão de venda do Leilão a que a presente adjudicação/venda reporta. 2. Não obstante a ausência de resposta, o Administrador da Insolvência consultou a conta da Massa Insolvente tendo confirmado o depósito no valor correspondente a 10% da adjudicação, conforme ordenado por douto despacho. 3. Todavia, interpelada a Encarregada da Venda, pelo signatário, a mesma informa ao dia de hoje que não rececionou o depósito do pagamento da comissão de venda em falta e que lhe é devida. 4. Assim sendo, ultrapassados os prazos fixados para o efeitos, e nos termos das condições de venda do Leilão, vem o Administrador da Insolvência deixar expresso que caso não seja paga a comissão de venda, no dia da Escritura, através de cheque visado ou bancário, a mesma não se realizará por incumprimento das condições de venda” – requerimento identificado com a referência 22639453. Em 29-04-2019 o administrador de insolvência apresentou requerimento com o seguinte teor: “1. Como já esperado, no dia 26/04/2019 não se logrou concretizar a outorga da Escritura de Compra e Venda dos imóveis adjudicados no Leilão, conforme certidão negativa que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais (Doc.1). 2. Efetivamente, no dia da Escritura, sociedade habilitada G…não veio munida do pagamento da comissão de venda como se lhe impunha, nos termos das condições de venda do Leilão a que a presente aquisição se reporta. 3. Como a sociedade ora habilitada bem sabe, os imóveis em causa e cuja Escritura se pretendia efetuar foram adquiridos no âmbito de um Leilão Presencial onde a sociedade habilitante C…. aceitou as condições, se inscreveu e licitou, 4. Ora, com a inscrição, cuja ficha aqui se junta como doc. 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a sociedade C… aceitou o pagamento da comissão venda, no valor de 5% (acrescidos de IVA) do valor da adjudicação, e demais condições de venda – nomeadamente o pagamento do sinal no valor de 20%, ora reduzido para 10% deste 5. Na verdade, a sociedade C…. não só aceitou as condições de venda como, efetivamente, chegou a efetuar o pagamento da comissão de venda de algumas das verbas adjudicadas, 6. Tudo, conforme faturas da Leiloeira que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais (Doc. 3 e 4). 7. Assim, enquanto habilitada na posição da C…, a sociedade G….não podia ignorar que se substitui àquela em todas as suas obrigações, deveres e direitos, no âmbito do respetivo processo, 8. Razão pela qual, por diversas vezes, foi interpelada pelo Administrador da Insolvência e pela Leiloeira para que fosse munida da verba ainda em falta, nunca tendo sequer contestado tal interpelação ou solicitado qualquer esclarecimento. 9. Ora, o certo é que, mais uma vez se vê a Massa Insolvente na situação de incumprimento das condições de venda (antes pela sociedade habilitante), agora, pela sociedade habilitada, o que mais não faz do que continuar a atrasar o processo de insolvência em apreço. 10. Em face do exposto, vem o Administrado da Insolvência, mui respeitosamente, dar conhecimento do sucedido a V. Exa., deixando expresso que foi já agendado pelas partes o dia 17/05/2019 para a realização da Escritura em falta, sendo certo que - sem mais interpelações-, caso na data agendada não esteja liquidada à Leiloeira o valor devido pelas comissões, o Administrador da Insolvência considerará definitivamente incumpridas as condições de venda, perdendo a G….os valores entretanto liquidados e prosseguindo a venda dos imóveis nas condições entretanto fixadas” – requerimento identificado com a referência 22684577. Em 30-04-2019 G…, por intermédio do respetivo mandatário, …, apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…), face ao requerimento apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência no processo acima identificado em 24 de Abril de 2019 (não notificado à ora requerente até ao presente momento), e à posição por ele tomada no dia 26 de Abril de 2019 no Cartório Notarial de …. - de não realização da escritura que tinha sido ordenada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 14-02-2019 e do despacho consonante do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa por despacho de 01- 04-2019, - vem respeitosamente dizer o seguinte: 1º Em cumprimento do despacho supra referido consonante com o já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do apenso da liquidação, foi a sociedade G… habilitada, em substituição da credora C.. Unipessoal Lda, notificada para em dez dias comprovar o depósito à ordem da massa insolvente da quantia equivalente a dez por cento do preço das fracções licitadas e adjudicadas no leilão ocorrido em 20-06-2014, mais ordenando a notificação e o conhecimento do decidido ao senhor Administrador de Insolvência. 2º Conforme bem explicou o Tribunal da Relação de Lisboa, de resto citando o Tribunal da Relação de Coimbra (na citação que refere), em face das disposições legais dos artigos 165º do CIRE e 815º do C.P.C. “é pacífico que também no regime referente à dispensa de depósito aos credores garantidos, previsto para os casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamados ainda não foi proferida, há lugar à dispensa do depósito do preço pelo adquirente quanto aos bens sobre os quais tenha garantia, com as especificidades alí previstas destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes” 3º Face ao disposto no artigo 172º nº 2 do CIRE que consagra a regra da precipuidade das custas do processo e despesas da liquidação é entendimento que esse credor garantido ainda que não graduado, não deva estar dispensado das custas do processo e das despesas da liquidação, para o que deverá efectuar um depósito exclusivamente referente às custas e despesas prováveis da massa correspondente a dez por cento do produto dos bens objecto de garantias reais. Com efeito, nos ternos do disposto no nº 2 desse artigo 172º do CIRE “as dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, quanto ao excedente, na devida proporção ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos” 4º Foi este o entendimento do tribunal superior que sustentou o despacho do Tribunal judicial de Lisboa incumprido pelo senhor Administrador de Insolvência. No seu entendimento, tal como aquando da primeira licitação, em que impôs como condição da adjudicação dos bens licitados o depósito de uma importância equivalente a 20% a título de sinalização e princípio de pagamento, bem como mais 5% a título de comissão de venda acrescido de IVA à taxa legal à ordem da O… Leiloeiros, Lda, a quem a massa insolvente encarregou do leilão, mais exigindo que o valor remanescente devesse ser liquidado no acto da escritura de compra e venda através de cheque visado ou bancário, condições consideradas insuportáveis pela então licitante e pela lei acabada de referir, dando origem a toda a anómala tramitação processual a que se vem assistindo até ao termo colocado pela superior instância interveniente e exigindo o cumprimento das regras legais, também agora o senhor Administrador insiste na colocação de condições contra legem, em afronta ao referido despacho que cumpre o decidido por uma instância superior insistindo nas condições de venda que ele tinha colocado aquando da publicação do regulamento, que já foram consideradas inaplicáveis pela superior instância interveniente a um credor garantido (titular de um direito de retenção) em data antecedente à graduação. A razão que invoca de não pagamento integral à leiloeira, contratada como encargo da massa insolvente, é perfeitamente despropositada e só pode resultar, como tem acontecido no histórico de um incorrecto entendimento da lei por parte do senhor Administrador de Insolvência, e de alguma resistência ao cumprimento das decisões judiciais. 5º É certo que lhe cabe enquanto Administrador da Insolvência o estabelecimento das condições da venda e eventual escolha, no caso de licitação pública, da leiloeira com ela estabelecendo o preço da sua remuneração, desde que não haja oposição por parte da Comissão de Credores. 6º Só que essas condições podem valer em geral para quem licita num leilão aceitando as mas não se impõem a um regime legal estabelecido muito especifico como é o estabelecido no artigo 815º do C.P.C. necessariamente aplicado por força do artigo 165º do CIRE, porque obviamente do que se trata é de um regime legal e especifico a que as condições constantes do Regulamento da Venda não se sobrepõem. Esclareça-se o erro do senhor Administrador de Insolvência na declaração que proferiu em 26-04-2019 perante a Senhora Notária de que o Tribunal teria “dispensado o pagamento do sinal em que fixou o mesmo no valor de dez por cento da adjudicação”. Não compreende que se não trata de nenhuma redução do sinal que autonomamente estabeleceu nas condições de venda mas de uma garantia precípua do pagamento de custas e despesas processuais previsíveis nos termos prescrito no artigo 172º nº 2 do CIRE, cujo regime parece desconhecer, e no qual obviamente se incluem todas as despesas da massa insolvente. 7º A tudo acresce que ao ter ordenado o Tribunal Superior o cumprimento do disposto no artigo 172º do CIRE, submeteu à precipuidade todas as custas e despesas prováveis da massa, limitando a cada um dos bens licitados uma imputação para o suporte dessas despesas que não podem exceder 10% do produto dos bens que são objecto de garantias reais. Apenas abrindo uma excepção, seja a prevista na parte final deste nº 2 do artigo 172º do CIRE, tudo no sentido de que antes de serem pagos os credores deva ser garantido o pagamento das custas do processo mas também das dívidas da massa, mas sendo claro que as mesmas devem ser primeiramente imputadas aos rendimentos da massa e depois, na devida proporção, ao produto de cada bem, não excedendo essa imputação como se referiu supra, 10% do produto dos bens objecto de garantias reais. Qualquer outra importância exigível que exceda os dez por cento que a lei estabelece, exige que seja justificada como medida indispensável “à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”, para utilizarmos as palavras do próprio legislador. 8º Em lado algum se diz que deve ser condição prévia da adjudicação o pagamento de uma comissão de venda de leilão negociada entre o senhor Administrador e a leiloeira O.., nem nos parece de resto que o mesmo se deva entender como cobrador de qualquer importância que a mesma pretenda eventualmente reclamar, porque para isso dispõe de meios próprios. 9º Tudo visto estamos perante um incumprimento por parte do senhor Administrador de insolvência de uma ordem judicial que constitui crime de desobediência, com a agravante de repetir uma situação antecedente de incumprimento da mesma lei, e não seguramente em beneficio dos credores da massa insolvente. Na verdade tem desde a primeira hora levantado obstáculos à celebração das escrituras resultantes desta primeira licitação, acabando mesmo por realizar uma licitação subsequente com encargos desnecessários para a massa insolvente a tudo acrescendo exemplarmente que os valores mais altos obtidos em licitação foram justamente os valores que a G… reivindica enquanto cessionária da posição licitante da C…., Lda. 10º Deve por isso concluir-se cumprindo o aconselhamento da superior instância interveniente, repete-se: “se o AI nega ao credor a dispensa do depósito do preço, nos termos do artigo 815º, do C.P.C., pode o mesmo dirigir-se ao Juiz do processo solicitando-lhe que o direito do qual se arroga titular lhe seja reconhecido/concedido”. 11º Finalmente, relembre-se também que o despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em cumprimento do superiormente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não foi impugnado pelo senhor Administrador de Insolvência nem por nenhum credor, tendo a G…. cumprido o aí disposto ou seja, o depósito dos 10% ordenados, no prazo dificilmente cumprível por se tratar de uma sociedade de direito estrangeiro, e sem utilização da prorrogação então requerida ao qual estranhamento o senhor Administrador de Insolvência também de opôs. Termos em que deve ser ordenado o cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa transmitido ao senhor Administrado de insolvência” – requerimento identificado com a referência 22694648. Em 03-05-2019 (pelas 10:33:59 horas) o administrador de insolvência apresentou requerimento com o seguinte teor: “L….a, Administrador da Insolvência no processo acima identificado, notificado do douto despacho de 30/04/2019, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Efetivamente, continua a (agora) habilitada G… tentar todos os expedientes para tentar defraudar o processo de venda e a seriedade e transparência do Leilão Presencial que serviu de base à venda que se pretende agora concretizar. 2. Ora, como a habilitada bem sabe, ou devia saber, o requerimento apresentado oportunamente pela sociedade habilitante C…, pugnava pela dispensa do remanescente do pagamento do preço e redução do valor do sinal, que nada tem a ver com o pagamento da comissão de venda. 3. Preço devido ou valor da adjudicação corresponde ao valor pelo qual o bem é alienado que não compreende outras despesas eventualmente suportadas pelo comprador, como sejam impostos, despesas com a escritura, registo da transmissão e a comissão de venda, que é devida pelo licitante/comprador pela promoção da venda, 4. Comissão que, aliás, nos termos das condições de venda, vem elencada como uma despesa que acresce ao preço global. 5. Efetivamente, as condições de venda, onde vem expressamente fixado o valor da comissão a cargo do comprador, foram aceites pela sociedade habilitante que até chegou a pagar, no dia do Leilão, a comissão de determinadas verbas, não tendo pago a totalidade das demais, precisamente, por falta de liquidez, conforme documentos já juntos aos autos. 6. Independente da qualidade do alegado crédito que tem previamente reconhecido ao dia de hoje, a credora/licitante C…..foi informada da modalidade de venda escolhida, esteve presente no leilão, assinou e aceitou in loco as respetivas condições (ficha de inscrição já junta aos autos) e, além do mais, participou ativamente no leilão, licitando e adquirindo, nessa sequência, a quase totalidade dos imóveis leiloados, pelo que ao procurar sustentar a recusa de pagamento da comissão à leiloeira constitui manifesto e inadmissível abuso de direito, pois quando interveio no leilão tinha conhecimento das condições em que o mesmo se realizaria, aliás, as quais declarou expressamente conhecer. 7. Ora, se a sociedade C…. aceitou as condições de venda, nomeadamente o pagamento da comissão de venda, que não colocou em causa e até liquidou parte das mesmas, não percebe o Administrador da Insolvência o ora pretendido pela sociedade habilitada G.. 8. Perante a concordância manifesta da C… no pagamento da comissão de venda à Leiloeira, evidencia-se que não assiste razão à sociedade habilitada em vir agora reivindicar o não pagamento do remanescente daquela. 9. E se dúvidas não há que as condições da venda foram previamente aceites pela licitante C…., sempre se dirá também que as mesmas foram previamente aprovadas pela Comissão de Credores, bem como a escolha da Encarregada da Venda e respetiva modalidade. 10. Se a então habilitante C….. foi tão hábil em suscitar a intervenção do douto tribunal no pedido de dispensa do pagamento do remanescente do preço, seria lógico que, querendo, também colocasse em causa a comissão da Leiloeira, o que não fez. 11. Assim, o Administrador da Insolvência não colocou em causa o decidido pelo douto Tribunal da Relação, que, à contrário do alegado pela G… se pronunciou apenas pela “dispensa do depósito do preço” e nada mais. 12. Mais, como demonstrou, foram várias as interpelações do Administrador à sociedade G…. no sentido de solicitar o pagamento do sinal e da comissão de venda e também às suas missivas e interpelações não teve o Administrador da insolvência qualquer resposta, dúvida ou obscuridade. 13. Ora, ficando provado que efetivamente nas condições de venda estava contemplada tal comissão e se a sociedade habilitante (C…) não colocou em causa a comissão de venda em 20/06/2014, com o devido respeito, não assiste qualquer direito da habilitada G…. – que se limita a assumir a posição daquela nos autos – em vir agora em 2019 colocar em causa tal pagamento, que até já foi pago, em parte, por aquela, 14. Sendo o ora pretendido pela habilitada totalmente improcedente. 15. Razão pela qual, requer o Administrador, mui respeitosamente, a V. Exa. se digne notificar a sociedade G…para no dia 17/05/2019 ir munida do cheque visado ou bancário do valor da comissão já comunicado, cumprindo-se, assim, as condições de venda”. - requerimento identificado com a referência 22718027. Em 03-05-2019 (pelas 16:53:36 horas) G…, apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…), (…) face ao requerimento apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência no processo acima identificado em 29/04/2019, de que foi notificada no dia 02 de Maio do ano corrente, com a advertência de que qualquer tomada de posição deveria entrar nos autos até ao dia seguinte, Sexta-Feira, 03/05/2019, vem muito respeitosamente dizer o seguinte: A ora Requerente já se pronunciou no essencial sobre os desadequados comportamentos por, ao que julgamos errado entendimento do Senhor Administrador de Insolvência no requerimento antecedente, por ele apresentado (24/04/2019), de que só agora fomos notificados, em consentaneidade com a posição que tomou no dia 26/04/2019 no Cartório Notarial de L…, decidindo-se pela não realização da escritura que foi ordenada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 14/02/2019 e do despacho consonante do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (despacho de 01/04/2019). Em complemento vem respeitosamente dizer o seguinte: 1. Insiste o Senhor Administrador de Insolvência nas condições de venda fixadas para o primeiro leilão, cuja ficha juntou como doc.2 neste seu último requerimento, dando-a por reproduzida, afirmando que terão que ser cumpridas pela ora Requerente, por se tratar de sociedade habilitada em substituição da licitante C…, que com a sua participação nesse leilão aceitou o pagamento da comissão de venda no valor de 5% (acrescido de IVA) do valor da adjudicação, bem como das demais condições de venda – nomeadamente o pagamento do sinal no valor de 20%. No seu errado entendimento entende agora reduzido esse sinal e princípio de pagamento então fixado, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa para 10%, mantendo-se por isso a condição que insiste ser peremptória de não realização da escritura, agora agendada para 17/05/2019, caso essa comissão não se encontre integralmente paga pela ora Requerente. 2. Mais afirma – com algum despudor porque invertendo o ónus da responsabilidade – que “caso na data agendada não esteja liquidado à leiloeira o valor devido pelas comissões, o administrador de insolvência considerará definitivamente incumpridas as condições de venda, perdendo a G… valores entretanto liquidados e prosseguindo a venda dos imóveis nas condições entretanto fixadas”. Enfim, e como vemos, o Senhor Administrador de Insolvência entende substituir-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, repondo as condições de venda que fixou aquando do primeiro leilão. Condições que como sabemos, foram consideradas ilegais por parte do Tribunal Superior, que apreciou o diferendo entre a posição da massa insolvente e a posição em que a ora Requerente se encontra habilitada. Vem agora o Senhor Administrador de Insolvência em contradição com o decidido afirmar que “uma vez mais a massa insolvente se vê na situação de incumprimento das condições de venda (antes pela sociedade habilitante) agora, pela sociedade habilitada, o que mais não faz do que continuar a atrasar o processo de insolvência em apreço”. Conhecendo bem todo este processo, resta-nos a perplexidade pelo que afirma. 3. Não cabe aqui agora analisar a responsabilidade que não enjeitaremos do Senhor Administrador de Insolvência em todo este processo, numa notada intenção, levada à exaustão do procedimento, de favorecimento de uma determinada posição credora, por razões que não estão devidamente confessadas, mas que a seu tempo traremos ao processo. Ao que nos importa, do que aqui se trata é do cumprimento de uma decisão de um Tribunal Superior, nos termos dos artigos 165º do CIRE e 815º número 2 do CPC, e não da reposição das condições de venda do primeiro leilão ou dos leilões que o sucederam e contrariamente ao que afirma, por desconhecimento ou por erro do Senhor Administrador de Insolvência não se tratou da redução de qualquer valor dessas condições estabelecidas a título de sinal ou princípio de pagamento. Com efeito, aceite a dispensa de depósito aos credores garantidos previsto para os casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamados ainda não foi proferida, dispensado que estava pela Lei o depósito do preço quanto aos bens sob os quais é detentor de garantia, o que há a cumprir são exclusivamente as especificidades acabadas de citar e previstas na Lei, destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes, cumprindo a chamada regra da precipuidade, prevista no artigo 172º, número 2 do CIRE para as custas do processo e despesas da liquidação. O que a Lei estabelece é que o credor garantido ainda que não graduado, ainda que dispensado do depósito do preço dos bens que licitou, não deva estar dispensado das custas do processo e das despesas da liquidação “para o que deverá efectuar um depósito exclusivamente referente às custas e despesas prováveis da massa”, correspondente a 10% do produto dos bens objecto de garantias reais. 4. Insistimos, repetindo, em que é pacífico o entendimento do número 2 do artigo 172º do CIRE, de que “as dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa e quanto ao excedente, na devida proporção ao produto de cada bem, móvel ou imóvel”; Porém a imputação não excederá 10% do produto de bens com garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos. Ora, como é bem de ver, a ordem cujo cumprimento se impõe pelo trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se refere obviamente ao pagamento de qualquer comissão à leiloeira, como o Senhor Administrador de Insolvência pretende, investindo-se em funções de seu cobrador. E o que é mais grave, afirmando o despropósito de considerar “definitivamente incumpridas as condições de venda, que estabeleceu para o primeiro leilão” e que o Tribunal Superior considerou ilegais, ameaçando a ora Requerente de “perda dos valores entretanto liquidados” e – acredite-se – afirmando que “a venda dos imóveis prosseguirá nas condições entretanto fixadas” – insistimos – consideradas ilegais. Tudo em consonância com outros procedimentos anteriores, de que em devido tempo não deixaremos de o responsabilizar. 5. O valor eventualmente devido à leiloeira e resultante das condições de venda do primeiro leilão efectuado é hoje uma dívida da massa insolvente, resultante das condições então negociadas entre o Senhor Administrador de Insolvência e aquela leiloeira para a realização do leilão, que nos termos da Lei e face à regra da precipuidade não pode ultrapassar o montante de 10% cujo depósito foi ordenado, “salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”. Enfim, é de Lei que falamos que não de meras opiniões, no caso despropositado. Assim sendo, porque existe uma decisão judicial de um Tribunal Superior transitada em julgado, a ora Requerente apresentar-se-á no dia 17/05/2019, no estrito cumprimento das condições estabelecidas por essa decisão Superior, para a realização da escritura em falta, sendo certo que a recusa da celebração da escritura por alegado incumprimento parcial de uma pretendida dívida à leiloeira resultante das condições estabelecidas para o leilão há muito ocorrido, consideradas ilegais por essa decisão Superior, determinará por parte da Requerente a participação criminal do administrador de insolvência por incumprimento de uma ordem judicial e a respectiva responsabilidade civil pelos danos que venha a causar” - requerimento identificado com a referência 22725517. Despacho Em 06-05-2019 foi proferido o seguinte despacho: “Referências 22639453, 22684577, 22694648, 22718027 e 22725517 Em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho datado de 01.04.2019 no sentido da notificação da credora G…., a fim de, em prazo fixado, comprovar o depósito à ordem da massa insolvente da quantia equivalente a 10 % do preço das fracções licitadas e adjudicadas no leilão ocorrido em 20.06.2014. Ao que se alcança dos autos o depósito assim determinado já ocorreu. Destarte, comprovado o pagamento da percentagem do preço fixada para efeitos de celebração da escritura de compra e venda das fracções licitadas e sem que tenha sido determinado qualquer outro, mais a mais quando será assegurado o cumprimento do disposto no artigo 815°, n° 3, do Código de Processo Civil, ou seja, quaisquer outras dívidas que sejam entendidas de imputar aos rendimentos da massa sempre estarão asseguradas, não subsiste qualquer fundamento para que a escritura não seja celebrada, tal como determinado já. Notifique, sendo o Administrador da Insolvência para oportunamente vir juntar aos autos a certidão da escritura agendada para o próximo dia 17 de Maio de 2019, pelas 10h00”. Recurso Não se conformando a massa insolvente da S…a SA apelou, formulando as seguintes conclusões: A. No âmbito do processo n.°…, de que a presente acção corre por apenso, foi declarada a insolvência da SOCIEDADE IMOBILIÁRIA OLÍVIA, S.A., por sentença decretada a 07-11-2013. B. Por força da insolvência, foram apreendidos a favor da Massa Insolvente diversos imóveis da Insolvente; C. Como definido pela Comissão de Credores constituída nos autos de insolvência, foi efectuada a venda dos imóveis apreendidos, na modalidade de Leilão Presencial, através da L…s Unipessoal, Lda. D. Foi elaborada uma brochura de venda, tendo sido definidas e aprovadas pelo Administrador da Insolvência e respectiva Comissão de Credores as condições de venda do respectivo Leilão, o qual se realizou em 20 de Junho do ano de 2014. E. Os imóveis em causa foram licitados e, consequentemente, adjudicados à sociedade C.., LDA. (doravante designada CENTÚRIA VIVA), que se inscreveu e aceitou as respectivas condições de venda. F. Ora, no dia do Leilão e respectivas condições de venda, a sociedade C procedeu ao pagamento da comissão de algumas verbas licitadas e adjudicas, tendo relegado as remanescentes para momento posterior, quer porque houve verbas sujeitas a aprovação, quer por indisponibilidade financeira. G. Não obstante o pagamento da comissão de algumas verbas, como definida nas condições de venda, a sociedade C não procedeu ao pagamento dos 20% do valor da adjudicação, para a Massa Insolvente, como também definido nas condições de venda, a título de sinal. H. Por requerimento datado de 13/10/2014, a C requereu que o douto Tribunal "dispensasse a requerente de proceder ao depósito do preço oferecido e aceite no leilão", com o fundamento de ter (provisoriamente) um crédito reconhecido por direito de retenção. I. O crédito está ao dia de hoje, veemente, impugnado e a aguardar sentença de verificação e graduação do mesmo. J. Foi habilitada no processo, em substituição da sociedade C, a sociedade G... K. Por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - por referência ao requerimento de 13/10/2014, este douto Tribunal deu provimento ao pedido de dispensa do depósito do preço oferecido e aceite no leilão, fixando o valor do sinal em apenas a 10% do valor da adjudicação, L. Mais, determinando que uma vez efectuado aquele pagamento, fossem celebradas as respectivas Escrituras, condicionadas, clara está, à constituição de hipoteca ou à prestação de garantia bancária no valor correspondente à respectiva dispensa, M. O Administrador da Insolvência procedeu à marcação da Escritura de Compra e Venda, notificando, contudo, a G…de que deveria proceder ao pagamento dos 10% do valor da adjudicação a título de sinal e ao pagamento da comissão em falta à Leiloeira, N. Não obstante nunca ter logrado uma resposta aos e-mails e carta enviada, no dia agendado para a realização da Escritura, ou seja, 26/04/2019, a G… não veio munida do cheque bancário para pagamento da comissão de venda à Leiloeira, recusando o Administrador a celebrar a mesma, por incumprimento das condições de venda do Leilão a que a mesma ficou obrigada enquanto habilitada na posição da licitante C…, O. A G…. coloca, agora, em causa o pagamento da comissão de venda, com o fundamento que a mesma não é devida pelo facto do Venerando Tribunal da Relação apenas ordenar o pagamento dos 10% do valor o sinal. P. O Administrado da Insolvência demonstrou que o pagamento da comissão era devido porque previsto nas condições de venda previamente definidas para o Leilão, e aceites expressamente pela Licitante C…., quer quando se inscreveu - respectiva assinatura aposta na ficha de inscrição - quer quando pagou no final do Leilão a comissão de algumas verbas, e em momento posterior outras quantas. Q. Não obstante toda a prova documental nos autos de insolvência, o douto Tribunal a quo proferiu despacho a dar provimento ao alegado pela GOLDEN, transformando a comissão de venda em "dívidas que sejam entendidas de imputar aos rendimentos da massa sempre estarão asseguradas". R. Dita o douto despacho: "Em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho datado de 01.04.2019 no sentido da notificação da credora G.., a fim de, em prazo fixado, comprovar o depósito à ordem da massa insolvente da quantia equivalente a 10 % do preço das fracções licitadas e adjudicadas no leilão ocorrido em 20.06.2014. Ao que se alcança dos autos o depósito assim determinado já ocorreu. Destarte, comprovado o pagamento da percentagem do preço fixada para efeitos de celebração da escritura de compra e venda das fracções licitadas e sem que tenha sido determinado qualquer outro, mais a mais quando será assegurado o cumprimento do disposto no artigo 815°, n° 3, do Código de Processo Civil, ou seja, quaisquer outras dívidas que sejam entendidas de imputar aos rendimentos da massa sempre estarão asseguradas, não subsiste qualquer fundamento para que a escritura não seja celebrada, tal como determinado já. Notifique, sendo o Administrador da Insolvência para oportunamente vir juntar aos autos a certidão da escritura agendada para o próximo dia 17 de Maio de 2019, pelas 10h00." S. Da leitura do douto despacho, entende agora este o Tribunal a quo que não só a licitante e adquirente no Leilão - a agora habilitada G…- não tem de pagar qualquer comissão de venda pelos imóveis que pretende adquirir, como também a referida despesa passa a ser considerada, por livre arbítrio do Tribunal, dívida da Massa Insolvente. T. Não pode o Administrador da Insolvência, em defesa dos interesses da Massa Insolvente, corroborar este douto entendimento e assacar o mesmo, o qual é manifestamente prejudicial àqueles. U. Ademais, fundamenta o douto Tribunal a quo no despacho ora recorrido que nos termos do disposto no artigo 815°, n° 3, do Código de Processo Civil, o valor da comissão devido pelo adquirente estaria sempre assegurado em virtude da hipoteca, sendo que tal com o devido respeito, não correspondente à letra da lei na qual o valor da caução - no caso constituição de hipoteca - servirá apenas para assegurar o cumprimento do pagamento "parte do preço não depositada" e não qualquer despesa, que também não poderá ser considerada como divida da Massa Insolvente nos termos expressamente deliberados pela Comissão de Credores e vertidos nas condições de venda, do leilão, previamente aceites pela licitante conforme já se demonstrou. V. No dia 20 de Junho de 2014 foi realizado o Leilão Presencial dos imóveis em causa. W. A sociedade C… - agora G… - inscreveu-se no Leilão - pelo punho da sua Advogada - e aceitou as condições de venda - consentimento expresso pela respectiva assinatura aposta na ficha de inscrição. X. Das condições do Leilão, as quais foram previamente aceites pela Comissão de Credores deste processo, consta expressamente que sobre a venda dos bens imóveis é paga pelo comprador uma comissão de venda à Leiloeira, no valor correspondente a 5%, do valor da adjudicação, acrescida de IVA - "Condições de Venda": "Bens Imóveis: Pagamento é efectuado no final do leilão através de 2 cheques: (...) 5% a título e comissão de venda, acrescida de IVA à taxa legal, à ordem de O…- Leiloeiros, Lda. Y (…) Y. A então C… pagou parte das comissões de venda no dia do leilão, Z. E, pagou outras comissões posteriormente, por falta de disponibilidade financeira à data do Leilão e por algumas verbas terem ficado condicionadas e aceites à posteriori, AA. Por carta enviada em 19/11/2014, afirmou a C…à Leiloeira O.. que "é sua firme intenção regularizar as comissões em dívida até ao final do ano em curso (sublinhado nosso)," BB. Pelas condições de venda fixadas e aceites e pelo comportamento negocial da então C… estamos no âmbito dos limites impostos pela lei à autonomia privada. CC. A sua aceitação, em vez de suscitar, assim querendo, tempestivamente, a intervenção do julgador, impede que se possa reconhecer agora razão à G… pois aceitá-lo seria compactuar com uma actuação abusiva na modalidade de venire contra factum proprium. DD. Efectivamente, a intervenção do julgador - vertida no douto acórdão - foi apenas suscitada para "dispensar a requerente de proceder ao depósito do preço oferecido e aceite no leilão", (sublinhado nosso) EE. O que foi colocado em causa e para o que foi suscitada a intervenção do julgador foi no que tange ao "preço oferecido" e não no que tange a qualquer comissão de venda, FF. Razão pela qual a resposta do legislador se cingiu ao requerido. GG. Não sendo a comissão colocada em causa! Porque aceite! HH. Preço devido ou valor da adjudicação corresponde ao valor pelo qual o bem é alienado que não compreende outras despesas eventualmente suportadas pelo comprador, nomeadamente a comissão de venda, que é devida pelo licitante/comprador pela promoção da venda, II. Comissão que, aliás, nos termos das condições de venda, vem elencada como uma despesa que acresce ao preço global. JJ. E se dúvidas não pode haver que as condições da venda foram previamente aceites pela licitante C…., sempre se dirá também que as mesmas foram previamente aprovadas pela Comissão de Credores, bem como a escolha da Encarregada da Venda e respectiva modalidade. KK. A intervenção e remuneração da Leiloeira na venda ajuizada teve, pois, lugar nos termos dos previstos, agindo na qualidade de auxiliar do Administrador da Insolvência (cfr. nº 3 do artigo 53º9 do CPC). LL. Perante a concordância manifesta da C.. no pagamento da comissão de venda à Leiloeira, evidencia-se que não assiste razão à sociedade habilitada G… em vir agora reivindicar o não pagamento do remanescente daquela, MM. Bem como, não pode vir agora o Tribunal a quo imiscuir-se numa "não questão" determinando que um pagamento que é da responsabilidade da (agora) G - que o aceitou expressamente - fique a cargo da Massa Insolvente, em manifesto prejuízo dos Credores. NN. Não estão cumpridas as condições de venda do Leilão a que a presente venda se reporta, por falta de pagamento da comissão de venda - que é da responsabilidade da G/Licitante e não da Massa Insolvente. OO. Razão pela qual deverá ser substituído o douto despacho de que se recorre por outro, que determine o pagamento da comissão de venda à O… por parte da G.., sem o que o deverão ser dados por incumpridas as condições de venda do Leilão e, como tal, como também vertido na ficha de inscrição "qualquer situação de incumprimento imputável ao adjudicatário motivará a perda dos montantes já pagos, seja a que título for." PP. Por fim, sempre cumprirá referir que o douto despacho de que ora se recorre foi proferido com fundamento no "cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa", sendo que no referido acórdão apenas se decidiu a questão da dispensa ou não do depósito do preço, nada tendo sido suscitado em relação à comissão de venda previamente aceite e parcialmente cumprida pela Licitante C/G, pelo que ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo extravasou totalmente os fundamentos que tiveram por base a decisão daquele acórdão, proferindo despacho sobre uma questão que não foi em momento oportuno objeto de qualquer contradição. Decidindo nos termos requeridos, farão V. Exas. a costumada, JUSTIÇA! Nos termos e em cumprimento do Art.º 646.º do CPC, as peças do processo de que se pretende certidão para instruir o recurso, são as que constam expressamente dos docs. 1 a 10 ora juntos e que se dão por integralmente reproduzidos”. Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida habilitada G…. – cfr. fls. 71-v a 74 dos autos –, terminando como segue: “Por tudo o exposto não só estamos perante uma inadmissibilidade legal de recurso como perante uma actuação lesiva dos legítimos interesses da ora contra alegante por actuação propositadamente contrária aos interesses do direito e também pelo uso desnecessário de um processo. Deve ser rejeitado liminarmente o recurso interposto por inadmissibilidade legal, pois só assim se fará Justiça”. Em 27-09-2019 foi proferido o despacho de fls. 78 a 81, que concluiu pela admissibilidade do recurso interposto, fixando o mesmo como sendo “de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo (…)”. Na mesma data e com referência a requerimento da G.., concluiu-se que “estando esta questão submetida ao tribunal superior por via da admissão de recurso, nada mais compete a este tribunal ordenar” (fls. 80). Na mesma data determinou-se ainda como segue: “Tendo em conta o supra exposto e considerando o prejuízo que, alegadamente, poderá advir para a sociedade G… decorrente da demora na realização da escritura de compra e venda, poderá esta obviar a mais delongas caucionando à ordem destes autos o valor referente à comissão da leiloeira, montante que apenas será devido caso o Tribunal da Relação de Lisboa julgue improcedente o recurso interposto pela massa insolvente e nesta data admitido”. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Relevam as seguintes incidências processuais que os autos documentam: 1. No processo nº 1870/13.8TYLSB em que foi declarada a insolvência da Sociedade Imobiliária …, S.A., foram apreendidos a favor da Massa Insolvente as frações autónomas identificadas no auto de fls. 12-v a 14-v. 2. Foi determinada a venda dos imóveis apreendidos, na modalidade de Leilão Presencial, através da Leiloeira O… Leiloeiros Unipessoal Lda. 3. Tendo sido elaborada a brochura de venda cuja cópia consta de fls. 15 e 15-v, publicitando esse leilão, aí se indicando o “Regulamento/ Condições de Venda”. 4. O Leilão Presencial foi realizado no dia 20 de junho do ano de 2014, tendo sido licitados os imóveis da Insolvente, conforme relatório de venda junto a fls. 24 a 37. 5. A sociedade C…, LDA inscreveu-se e assinou a respetiva ficha de inscrição cuja cópia consta de fls. 37 – inscrição nº 116 –, assinada pela Drª …., sob os dizeres “Li e Aceito as condições e pressupostos de venda”. 6. Sendo essas “condições”, quanto a pagamentos, e com referência aos bens imóveis, as seguintes: - Pagamento “efectuado no final do leilão através de três cheques: . Cheque no valor da adjudicação, à ordem da massa insolvente; . Cheque no valor de 23% sobre o valor da adjudicação (IVA) à ordem de I.G.P.C.E.P.E.; - Cheque no valor de 10% do valor da adjudicação acrescido de IVA à taxa legal, a título de comissão de venda, à ordem de O…- Leiloeiros, Lda”. 7. Em 13-10-2014 a sociedade C…A, por intermédio da Drª … (cfr. procuração de fls. 46), apresentou o requerimento junto a fls. 49-50, concluindo como segue: “Termos em que se requer a V.Exª se digne dispensar a requerente de proceder ao depósito do preço oferecido e aceite no leilão, por ser a requerente titular de crédito privilegiado superior ao valor do montante oferecido e ficar assegurado o pagamento das custas”. 8. Invoca, em síntese, que é titular de um direito de retenção judicialmente reconhecido para acautelar o direito a indenização que tem sobre a insolvente, “por restituição do sinal em dobro”, pelo que, tendo licitado no processo de aquisição as verbas nºs 2, 3, 5, 8, 9, 10, 12, 13, 19, 21, 22, 23, 24 e 26 relativas a frações do prédio sito na…., “tendo a sua proposta sido aceite e a si adjudicadas as mencionadas verbas”, está “dispensado de proceder ao pagamento da totalidade do referido preço até ao limite do seu crédito”; Acrescenta que: “5- Com efeito, mesmo o depósito do percentual de 20% (vinte por cento) que o credor hipotecário está obrigado a depositar no processo de insolvência para fazer face a eventuais direitos que prevaleçam sobre o crédito hipotecário (em especial o direito de retenção) carece de justificação no caso de o licitante ser titular do direito de retenção judicialmente reconhecido, como é manifestamente o caso vertente. 6- Sem prejuízo do que fica requerido, o licitante propõe-se desde já proceder ao depósito do montante que vier a ser apurado a título de custas no prazo que lhe for assinalado para o efeito”. 9 – Proferido despacho incidindo sobre esse requerimento, foi interposto recurso pela sociedade C.. LDA, recurso que foi objeto do acórdão proferido pelo TRL em 14-02-2019, cuja cópia consta de fls. 53-v a 64-v, que concluiu nos seguintes termos: “Decisão Em face do tudo o exposto, Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, na 6ª secção Cível, em, julgando procedente a apelação interposta pela credora C…., LDA: 5.1 - Revogar a decisão recorrida. 5.2. – Determinar que o tribunal a quo, uma vez comprovado nos autos o depósito de uma quantia equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais por força da parte final do nº2 do artigo 172º, do CIRE) dos imóveis objecto de proposta de aquisição aceite, defira o requerido pela apelante no seu requerimento de 13/10/2014, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no nº3 do art. 815º, do CPC. Custas pela apelada”. 10. Por carta enviada pela sociedade CENTÚRIA VIVA UNIPESSOAL LDA à O…- Leiloeiros Lda, em 19-11-2014 (fls. 70) aquela sociedade comunicou conforme consta de fls. 69, indicando, nomeadamente, que: “C…l Lda (…) vem por este meio comunicar-lhes que é sua firme intenção regularizar as comissões em dívida até ao final do ano em curso. Na verdade, a indefinição – ou, pelo menos, a morosidade – sobre a solução judicial que possa vir a recair sobre o nosso requerimento de dispensa de depósito do preço faz com que as situações de possíveis revendas se encontre também ela paralisada. De qualquer forma, foi efectuado um pagamento na semana passada de €9.500,00 (…) por conta da comissão de venda da fracção autónoma designada pela letra C (…). Nos próximos dias vai proceder ao pagamento de quantia de €7.500,00 (…) respeitante à comissão que vos é devida por conta da venda da fracção correspondente ao 2º andar letra C (…). Gratos pela vossa melhor compreensão. Apresentamos os nossos melhores cumprimentos”. 11. O administrador de insolvência e a O.. Lda comunicaram ao Dr…., conforme consta de fls. 65-v a 67, indicando-lhe, nomeadamente, aguardar o envio do comprovativo do depósito na conta da Massa Insolvente da quantia de 319.700,00€ correspondente a 10% do valor total da adjudicação, quantia que “deverá estar depositada na conta da Massa com o IBAN (…) impreterivelmente no dia 18/04/2019”) (…) e ainda que no mesmo dia e “nos termos das condições de venda do leilão a que a venda em apreço se reporta, deverá estar depositada na conta da O…, com o IBAN (…) a quantia de 92.619,00€ (…) referentes a comissões de encarregada da Venda, ainda não liquidadas”. Mais informa da data agendada para a realização da escritura de compra e venda dos imóveis - dia 26 de abril de 2019 – “no pressuposto que as condições de venda ora “despachadas”, estarão cumpridas no dia 18/04/2019”, informando ainda o local de realização da escritura (Cartório Notarial sito ..) e hora respetiva. Terminam a comunicação com advertências alusivas à falta de depósito das quantias indicadas e à falta de comparência da notificanda. 12. A notária do Cartório Notarial sito em Loures, na Rua Fernão Mendes Pinto, nº7, rés do chão direito certificou conforme consta de fls. 67- a 68-v. III- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da natureza do despacho recorrido: a admissibilidade de interposição do recurso; - O acórdão proferido pelo TRL em 14-02-2019: o alcance desse aresto; - Da responsabilidade pelo pagamento das despesas alusivas à venda, no que concerne aos encargos com a leiloeira: o caso concreto. 2. Da natureza do despacho recorrido: a admissibilidade de interposição do recurso A apelada suscita questão alusiva à admissibilidade do requerimento de interposição de recurso, invocando, essencialmente, que o despacho recorrido configura um despacho de mero expediente. No despacho de admissão do recurso – que, como decorre do art. 652º nº1, alínea a) do CPC não vincula o tribunal superior –, o tribunal de primeira instância analisou essa questão, indicando, nomeadamente, como segue: “Ora, se numa primeira leitura se poderia dizer que este despacho [ [1] ]mais não faz do que reproduzir a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida no apenso L, a verdade é que nele a massa insolvente lê uma tomada de posição relativamente à questão, controvertida nos autos, de saber se a realização da escritura apenas depende do depósito dos 10% do preço, como pretende a adjudicatária, ou se, como defende a massa insolvente, apenas poderá ser realizada quando se mostrarem integralmente cumpridas as demais condições do leilão, mormente o pagamento da comissão da leiloeira. _______________________________________________________ [1] Reportando-se ao despacho recorrido. _______________________________________________________ Afigura-se-nos, por isso, que o despacho em causa, “interfere no conflito de interesses entre as partes”, pois na leitura que dele faz a massa insolvente, envolve um prejuízo para si, na medida em que faz recair sobre a massa o encargo pelo pagamento daquela comissão. Por conseguinte, e sem prejuízo de melhor e mais avisada posição que o Tribunal da Relação venha a adoptar sobre a questão, entendemos que não se trata de um despacho de mero expediente, e, como tal, é recorrível”. Entendemos que a primeira instância decidiu acertadamente. Os despachos de mero expediente não admitem recurso (art. 630º, nº1 do CPC) entendendo-se estes como aqueles que se destinam a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre os sujeitos processuais – art. 152º, nº4 do mesmo diploma. Os “despachos não decisórios ou de mero expediente” distinguem-se dos “decisórios” porquanto aqueles deixam inalterados os direitos das partes, ao contrário destes que “decidem qualquer dúvida suscitada no processo” [ [2] ]. Como refere Alberto dos Reis, os despachos de mero expediente são aqueles que não importam “decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido” [ [3] ]. _______________________________________________________ [2] (1982) Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório. Coimbra: Almedina, vol. III, p. 95. [3] (1984) Código de Processo Civil Anotado. Coimbra: Coimbra Editora, Vol. V, p. 249. _______________________________________________________ No caso e como à evidência resulta do processo, o administrador de insolvência e um credor estão em litígio quanto à concretização da venda de imóveis apreendidos para a massa, entendendo o administrador que a credora adjudicatária dos imóveis no leilão realizado não cumpriu uma das condições publicitadas aquando do leilão recusando-se, por isso, à outorga da escritura, com o que discorda o referido credor, que sucedeu na posição anteriormente ocupada pela credora Centúria Viva Unipessoal Lda. Esse litígio foi vertido nos autos pelos requerimentos apresentados pelos intervenientes, em 23-04-2019 (requerimento identificado com a referência 22639453), em 29-04-2019 (requerimento identificado com a referência 22684577), em 30-04-2019 (requerimento identificado com a referência 22694648), 03-05-2019 (requerimento identificado com a referência 22718027) e 03-05-2019 (requerimento identificado com a referência 22725517), a que supra se aludiram no relatório, pelo que temos por evidente que foi dessa forma solicitada a intervenção do Juiz para a resolução dessa questão, como aliás decorre expressamente do teor dos requerimentos e respostas. E, por via do despacho em causa, assim se fez, tendo o tribunal, aliás, iniciado esse despacho reportando-se, exatamente, às “[r]eferências 22639453, 22684577, 22694648, 22718027 e 22725517”, delimitando desse modo o objeto da decisão. Acrescente-se que mais elucidativos são ainda, quer a fundamentação expressa no despacho de admissão de recurso, quer dos despachos proferidos na mesma data e a que supra se aludiram, em que o Juiz delimitou perfeitamente o ponto de discórdia entre as partes – cfr. fls. 78-81. Não podia, pois, o juiz deixar de apreciar desses requerimentos, sob pena de crítica muito similar à que em fase anterior do processo foi feita, ainda que noutro contexto, como adiante melhor se verá: por despacho do juiz foi considerado, grosso modo, estar prejudicada a apreciação de questão suscitada pela interessada Centúria Lda, no que o Tribunal da Relação discordou, convocando o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20º da CRP, na sequência do que proferiu o referido acórdão de 14-02-2019. Isto sem prejuízo de saber se o tribunal se limitou – ou não – a dar cumprimento à decisão do TRL e, nessa medida, se o mesmo reflete uma correta interpretação desse aresto; essas são questões que se prendem com o mérito do despacho e não a aferição da possibilidade legal de sindicância do mesmo, por via da interposição de recurso. Conclui-se, pois, que improcede a questão suscitada pela recorrida, tendo o recurso de apelação sido corretamente admitido. 3. O acórdão proferido pelo TRL em 14-02-2019: o alcance desse aresto Trata-se de acórdão que foi proferido na sequência de requerimento apresentado pela C….., Lda, em 13-10-2014 – o leilão foi realizado em 20-06-2014 – pelo qual a sociedade peticionava que lhe fosse reconhecida a dispensa de proceder ao depósito do preço oferecido e aceite no leilão, por ser a requerente titular de crédito privilegiado superior ao valor do montante oferecido e ficar assegurado o pagamento das custas – cfr. o número 7 dos factos provados. Pese embora as condições fixadas – cfr. o número 6 dos factos provados –, a credora deduziu nesse requerimento, exclusivamente, questão atinente à dispensa de depósito do preço, não se insurgindo contra a comissão fixada, cujo pagamento nunca questionou perante o juiz, nem consequentemente, no tribunal da Relação. Não tendo sido acolhida essa pretensão, entendendo o tribunal de primeira instância que “a apreciação da dispensa do depósito integral do pagamento do preço requerida pela credora C… Unipessoal Lda”, estava prejudicada “face aos ulteriores acontecimentos” – cfr. citação dessa decisão feita no referido acórdão do TRL – veio, então, o tribunal da Relação a pronunciar-se, na sequência do recurso interposto. Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, o tribunal da Relação tinha apenas que apreciar da questão assim suscitada, como aconteceu; assim, na parte dispositiva desse aresto, decidiu-se “revogar a decisão recorrida”, mais se determinando que o tribunal recorrido “defira o requerido pela apelante no seu requerimento de 13/10/2014”. Mas considerou-se que esse juízo de deferimento só podia ser proferido “uma vez comprovado nos autos o depósito de uma quantia equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais por força da parte final do nº2 do artigo 172º, do CIRE) dos imóveis objecto de proposta de aquisição aceite” e “sem prejuízo do cumprimento do disposto no nº3 do art. 815º, do CPC”. Esse dispositivo está em consonância com a fundamentação exposta no acórdão, destacando-se o seguinte segmento: “Em face do acabado de expor, pertinente é assim concluir da mesma forma como concluiu o Tribunal da Relação de Coimbra [de 16-04-2013, proferido no Proc. 1642/10.1TBVVIS-Y.C1. e disponível in www.dgsi.pt ], ou seja, que em face das referidas disposições legais dos arts. 165º do CIRE e 815º, do CPC [correspondente ao art. 887º do CPC], “é pacífico que também no regime referente à dispensa de depósito aos credores garantidos, previsto para os casos em que a sentença de graduação dos créditos reclamados ainda não foi proferida, há lugar à dispensa do depósito do preço pelo adquirente quanto aos bens sobre os quais tenha garantia, com as especificidades alí previstas destinadas a acautelar a defesa dos outros credores reclamantes”. O que o mesmo credor pode também não estar dispensado é, em face do disposto no artigo 172º, do CIRE [o qual consagra a regra da precipuidade das custas do processo e despesas da liquidação], de efetuar o depósito das custas e despesas prováveis da massa [correspondente a 10% do produtos dos bens objecto de garantias reais] , e isto porque, nos termos do nº 2, do referido dispositivo legal, “As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, quanto ao excedente, na devida proporção ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantido” E ainda, aludindo-se ao acórdão do TRG de 11-01-2018 [ [4] ]: “Consequentemente, como se explica no supra referido Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, três cenários possíveis são de equacionar: - se o credor não foi dispensado de depositar o preço, não se coloca sequer a questão da salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa, pois depositou o preço na sua totalidade; - se o credor garantido foi dispensado de depositar o preço e tal dispensa implicaria não proceder ao depósito de qualquer quantia, designadamente porque o crédito reconhecido é igual ou superior ao preço, terá sempre de depositar quantia equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais conforme já vimos por força da parte final do n.º 2 do artigo 172º), para salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa; - se o credor garantido efectuou uma proposta que excede o seu crédito e foi dispensado de depositar a parte do preço que corresponde àquele, importa atender ao montante do preço que terá de depositar: se o montante a depositar que excede o seu crédito for superior aos referidos 10% não há em princípio que equacionar o depósito de qualquer outra quantia uma vez que dessa forma fica assegurado o cumprimento do disposto no artigo 172º; se não for o depósito a efectuar deverá ser sempre o equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais conforme já vimos por força da parte final do n.º 2 do artigo 172º) para salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa”. _______________________________________________________ [4] Proferido no processo 2465/13.1TBVCT.G1 (Relator: Raquel Baptista Tavares), acessível in www.dgsi.pt _______________________________________________________ Concluindo que a pretensão formulada pelo credor apelante “merecia ter sido atendida, assistindo ao referido credor a prerrogativa de dispensa do depósito da parte do preço nos termos do nº2 do art. 815º do CPC, ainda que obrigatoriamente os bens imóveis adquiridos devam ficar hipotecados (…)”, refere-se: “Mas, a ser-lhe devida a dispensa do depósito de qualquer excedente, deverá sempre depositar uma quantia equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais por força da parte final do nº2 do artigo 172º, do CIRE) e isto para salvaguarda – como vimos supra – das custas do processo e dívidas da massa”. Atento o teor desse acórdão, entende-se que não resulta do mesmo qualquer apreciação sobre se era ou não devida a aludida comissão à leiloeira, desde logo porque essa questão nunca lhe foi colocada e nada obstava a que o tivesse sido. E também não se retira do mesmo qualquer referência implícita, no sentido de que não seria devida tal comissão, mormente porque esse valor estaria consumido pela quantia equivalente a 10% cujo pagamento tinha que se mostrar assegurado, em função do que dispõe o art. 172º, nº2 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem. O que exclusivamente se referiu no aresto é que o pagamento mínimo de 10% tinha que estar assegurado, isto é, balizou-se pelo denominador mais baixo o valor do pagamento devido, acrescentando-se que esse valor até podia ser superior. Por outro lado, concluindo-se que a credora apelante estava dispensada do pagamento do preço, entendeu a Relação não se poder substituir imediatamente ao tribunal recorrido, remetendo o controlo do pagamento da referida quantia mínima de 10%, nos moldes aí determinados, para o tribunal recorrido e, consequentemente, o juízo de dispensa para momento posterior: é isso que resulta da parte dispositiva do acórdão. Ou seja, impunha-se efetivamente ao tribunal recorrido um subsequente juízo de apreciação jurisdicional sobre se estavam verificadas as condições (mínimas) indicadas no acórdão, o que o tribunal fez, lendo-se no despacho recorrido “[a]o que se alcança dos autos o depósito assim determinado já ocorreu”, sendo certo que, como resulta das alegações de recurso, o administrador de insolvência não discute que efetivamente esse pagamento esteja demonstrado. Nessa parte, pois, o despacho recorrido traduz o (correto) cumprimento do determinado no referido acórdão da Relação. Mas a apreciação do tribunal recorrido não se quedou por aí. Assim, considerou-se ainda, tendo até por referência os requerimentos aludidos no despacho, que não havia qualquer outra quantia cujo pagamento devesse ser exigido ao credor que adjudicou os imóveis em causa, concluindo-se, contra o entendimento manifestado pelo administrador de insolvência que, inexistindo obstáculo à realização da escritura agendada, devia o administrador de insolvência comprovar nos autos a realização da escritura, juntando a respetiva certidão. Pese embora não se indique, expressamente, que a apelada não estava obrigada ao pagamento da indicada comissão à leiloeira, é esse o sentido que se retira do despacho recorrido, atentos os seus termos, sendo que assim também o entenderam os intervenientes processuais, o que explica a interposição do recurso ora em apreciação e a resposta ao mesmo – aliás, nos requerimentos e respostas a que o despacho alude esse era o ponto de discórdia entre os intervenientes. Acrescente-se que qualquer dúvida quanto ao sentido desse despacho ficaria inexoravelmente afastada com os despachos subsequentes proferidos pelo Juiz, aquando da admissão do recurso interposto, aí se sinalizando de forma inequívoca as questões em apreciação e a posição das partes, remetendo para esta Relação “determinar qual a posição juridicamente correta” (fls. 80). Nesta parte, o tribunal indicou no despacho o que não constava, nem decorria, como se viu, do referido acórdão, impondo-se, pois, analisar se tem fundamento a apreciação assim feita, avançando-se já que nos afastamos do entendimento da primeira instância. 4. Da responsabilidade pelo pagamento das despesas alusivas à venda, no que concerne à leiloeira Nos termos do art. 51º, nº1, alínea c), “[s]alvo preceito expresso em contrário”, são dívidas da massa insolvente, “[a]s dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”. Quanto às dívidas emergentes de atos de liquidação particularizam-se aquelas que se prendem com despesas feitas e/ou relacionadas com a venda dos bens apreendidos, que constituíam o património do insolvente. Sabendo-se que compete ao administrador de insolvência a opção sobre a concreta modalidade de venda desses bens – art. 164º, nº1 –, sem prejuízo do formalismo exigido por lei em determinadas situações, mormente a obrigatoriedade de audição do credor – cfr. o nº 2 do mesmo artigo –, pode o administrador ser coadjuvado no exercício das suas funções “por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão” - art.55º, nº3. A intervenção da leiloeira, em sede de liquidação, insere-se nesse contexto, enquadrando-se a sua atuação nesse âmbito, para o que são contratadas pelo administrador, entidade a quem incumbe avaliar da oportunidade dessa intervenção, ainda que sob controlo de outras entidades (comissão de credores ou juiz). Em princípio, as despesas respetivas devem, pois, ser pagas pela entidade contratante, isto é, pelo administrador de insolvência, em representação da massa, constituindo uma despesa ou encargo associado à liquidação, sendo uma dívida da massa insolvente que, à semelhança de outras – por exemplo, as custas do processo e as despesas de administração, em que se inclui a remuneração do administrador –, é paga à cabeça, antes do pagamento dos credores, nos moldes que resultam do art. 172º, nºs 1 e 2. Sem prejuízo do quadro legal assim fixado no CIRE, o certo é que, inúmeras vezes, se verifica que os vários intervenientes – nomeadamente o administrador de insolvência e a comissão de credores, com o assentimento das leiloeiras –, se abstraem desse regime e, colocando-se à margem do mesmo, consolidam prática diferente, a saber, fazem recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo de pagamento da comissão da leiloeira, cujo valor é previamente definido, antes da adjudicação, constituindo, aliás, “condição” da adjudicação ao interessado comprador, sendo a venda publicitada nesses termos. Foi o que aconteceu no caso em apreço, como resulta da factualidade dada por assente. A apelada G..e sucedeu na posição anteriormente ocupada pela credora C….. Lda, na sequência do incidente de habilitação que deduziu e foi objeto de decisão de deferimento proferida em 18-12-2018, o que significa que substitui a C.. Lda, adquirindo na lide a sua posição processual, com os precisos contornos que esta lhe imprimiu, não sendo lícita a desconsideração das orientações ou manifestações de vontade anteriormente formuladas no processo pela C… Lda, que vinculam a habilitada. Foi a C… Lda a entidade adjudicatária, sendo que aceitou claramente proceder ao pagamento da comissão fixada a favor da leiloeira, obrigando-se e comprometendo-se com esse pagamento, a fazer diretamente à leiloeira, nos precisos termos publicitados aquando do leilão tendo, aliás, procedido a alguns pagamentos, como resulta da factualidade dada por assente – cfr. os números 2 a 6 e 10 dos factos provados. Tem, pois, razão a apelante quando concluiu que “a sociedade C/G –“, aceitou pagar essa comissão e nunca a sociedade questionou ter-se vinculado nesses termos. O comportamento agora assumido, no sentido de que não é devida a comissão, é contraditório com aquele que anteriormente havia tomado no processo não sendo, por isso, merecedor de proteção jurídica, porque violador do princípio da confiança, na vertente do venire contra factum proprium. Não é aceitável que o credor adjudicatário manifeste e exteriorize o seu assentimento, perante o administrador de insolvência e o seu auxiliar, no pagamento da comissão devida à leiloeira, suscitando até, juridicamente, outras questões relativas ao mesmo ato, motivando a (anterior) intervenção do tribunal da Relação – assim criando, quanto à matéria alusiva à comissão devida à leiloeira, uma situação objetiva de confiança no administrador de insolvência, que orientou a sua intervenção, no cumprimento dos deveres do cargo, mormente em sede de concretização das vendas, em função desse investimento de confiança – e, posteriormente, venha questionar o referido pagamento, indicando que o mesmo não é, afinal, devido, alheando-se até da circunstância de já ter dado início à execução daquilo a que se havia obrigado, como resulta do circunstancialismo dado por assente e é expressamente assumido pela apelada, nas contra alegações de recurso. É elucidativo o que se refere nesse articulado, manifestamente revelador do apontado comportamento abusivo: “27°. É perfeitamente impertinente que a Comissão de Credores e o administrador de insolvência entendam poder estabelecer condições de venda contrárias à lei, ou melhor dito, afastar o regime especifico estabelecido pelo Legislador entendendo dar prioridade às condições de venda que foram estabelecidas para esse leilão, que obviamente se subordinam à imposição legal. É certo que a Centúria/Golden no momento da realização do leilão em 20 de Junho de 2014, ao ser confrontada com a obrigação contra legem de apesar de credora garantida, ser obrigada a cumprir as condições do leilão, teve que proceder ao pagamento da comissão ilegalmente exigida relativamente a algumas das verbas licitadas e adjudicadas, por impossibilidade financeira de proceder ao tal pagamento para todas as verbas. Só que por bem saber que estava a ser vitima de uma exigência ilegal requereu posteriormente em 13-10-2014 que fosse o douto Tribunal a dispensá- la do depósito do preço oferecido e aceite no leilão e justamente por ser a titular de um crédito garantido por direito de retenção. O que justamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento ao pedido de dispensa do depósito do preço oferecido e aceite no leilão, resolveu definitivamente a questão “do pagamento da comissão de venda" fixando irrecorrivelmente “a obrigatoriedade de depósito de quantia equivalente a 10% do preço das fracções licitadas e adjudicadas nesse leilão" E disso parece não poderem restar quaisquer dúvidas”. A leitura feita do referido acórdão não é correta, como já se analisou; verdadeiramente, o que decorre da posição processual que a credora vem assumindo no processo, ao longo do tempo, é que quis suscitar a questão alusiva à imposição do pagamento do preço de adjudicação devido, fixado nas condições de venda, peticionando a dispensa do pagamento desse valor, aceitando no entanto pagar a comissão à leiloeira, que nunca questionou (de 10%). Quando se vê confrontada com o acórdão da Relação que acede à pretendida dispensa de pagamento relativamente ao preço de adjudicação, aceitando que a credora nada tem que pagar a esse título, atenta a natureza do crédito e o seu montante mas, assim sendo, deve depositar a quantia mínima de 10%, nos moldes a que já se aludiu, então sim, vem questionar essa comissão porquanto, em bom rigor, o encargo que tem que assumir com a adjudicação em termos de pagamento prévio passa a ser de valor nunca inferior a 20%. Acrescente-se que, para o caso, ponderando a fonte da obrigação, é juridicamente irrelevante a forma como se processava a entrega dos valores devidos: diretamente à leiloeira, ou por intermédio do administrador de insolvência, matéria que se prende exclusivamente com o momento em que este auxiliar seria remunerado pelo seu trabalho. Por último, não se vislumbra que o comportamento negocial assim assumido – entre o administrador de insolvência, a leiloeira e o adjudicatário do bem, não discutindo a apelada que tenha havido o assentimento da comissão de credores, conforme invocado pela apelante – ofenda regime imperativo, sendo que manifestamente não é violador dos interesses dos credores da insolvência, antes pelo contrário. Foi esse o entendimento sufragado pelo STJ no acórdão de 15-01-2013, em que se discutia questão similar, aí se concluindo como segue: “I - Tendo a ré agido como auxiliar do liquidatário judicial na venda por negociação particular com recurso a leilão de um imóvel pertencente ao património de massa falida, não é substancialmente nulo o acordo concluído entre a ré, o liquidatário judicial e a comissão de credores tendente à cobrança pela ré de uma comissão de 10% sobre o preço da venda efectuada, a exigir ao adquirente do bem. II - Considerando que foi dado prévio conhecimento ao autor das condições da venda, nelas incluído o pagamento da comissão à ré no valor de 10% do preço, e que o mesmo as aceitou, adquirindo voluntariamente o bem leiloado e procedendo ao pagamento da quantia estipulada àquele título, não há que restituir ao autor a importância paga. III - A intervenção da ré enquanto auxiliar do liquidatário judicial, independentemente da conclusão do acordo ao abrigo do qual pôde cobrar do autor a comissão ajuizada, não implicou a desresponsabilização do liquidatário, que não deixou nunca de ser o encarregado de venda e de responder perante a comissão de credores nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário e de estar sujeito, por isso, a responsabilidade civil e a destituição, nos termos do art. 137.º do CPEREF. IV - A comissão de 10% cobrada ao autor não deve ser considerada como remuneração do liquidatário judicial, mas sim como a retribuição dum terceiro que o liquidatário, licitamente e sob a sua responsabilidade, escolheu como auxiliar na venda que lhe competia levar a cabo. V - A regra da precipuidade fixada no art. 208.º do CPEREF significa que o pagamento das custas da falência deve ter lugar antes de todos os créditos, tendo como objectivo assegurar esse pagamento. VI - Tal desiderato da lei não é prejudicado ou inviabilizado pelo acordo em causa, pois ele significa, em termos práticos, não que as custas da falência tenham deixado de ser encargo da massa, mas sim que as partes retiraram das custas a remuneração estabelecida para a leiloeira que coadjuvou o liquidatário, colocando-a a cargo do adquirente, que aceitou comprar nessas condições. VII - Do art. 208.º do CPEREF, em conjugação com os arts. 133.º do mesmo diploma e 1.º do CCJ, resulta que é só a remuneração do liquidatário judicial que, como despesa da liquidação da massa, tem de sair precípua do respectivo produto; não a que ele, mediante prévia concordância da comissão de credores e sob sua responsabilidade, tenha pago à leiloeira que o auxiliou no exercício das suas funções. VIII - O comportamento negocial analisado situou-se dentro dos limites impostos pela lei à autonomia privada e não implicou a violação de nenhuma norma civil de natureza imperativa (arts. 280.º e 405.º do CC) [ [5] ]. _______________________________________________________ [5] Proferido no processo 2538/05.4TBBRG.G2.S2 (Relator: Nuno Cameira), acessível in www.dgsi.pt. Tratava-se de uma ação interposta pelo adquirente do bem, ação pela qual este pretendia reaver a comissão paga, sendo assim delimitada no relatório desse aresto: “I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra “...- BB, Ldª”, e CC pedindo que: a) Se declare nulo o negócio celebrado entre autor e réus relativo ao pagamento por aquele a estes, em 12/10/00, da quantia de 7.010.000$00 (34.965,73 €) relativa à remuneração dos réus, a título de comissão pelo auxílio ao liquidatário judicial de “DD, Ldª” na venda em leilão do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial; b) Se condenem os réus a restituir ao autor, solidariamente, a quantia de 34.965,73 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou em resumo que por iniciativa do liquidatário da falência da sociedade DD a ré interveio nas diligências para venda mediante negociação particular de um bem imóvel da falida, no âmbito das quais promoveu um leilão que teve lugar no prédio a vender. O autor compareceu no leilão e apresentou a melhor proposta, que foi aceite pelo liquidatário e pela ré, bem como pela comissão de credores. No termo do leilão os réus referiram ao autor que era sua obrigação, além do pagamento de 10% do valor pelo qual tinha licitado o prédio, também o pagamento de outra quantia equivalente a 10% do preço, a título de comissão devida pelo trabalho da leiloeira. O autor acreditou nas informações prestadas pelos réus e, assim enganado, emitiu um cheque no valor correspondente às indicadas fracções do preço, que foi depositado pelo 2º réu na conta bancária de que é titular, e pago. Este negócio, segundo o autor, é nulo porque proibido por lei e contrário à ordem pública, considerando o regime aplicável à venda por negociação particular dos bens que integram o património da falida, no âmbito da respectiva liquidação (artigos 180º e 182º do CPEREF). Os réus contestaram, excepcionando a prescrição do direito accionado, nos termos do artigo 498º, nº 1, do CC, e alegando ainda que quando concorreu ao leilão e licitou o autor estava ciente das condições da venda, incluindo o pagamento de comissão à leiloeira, sendo que tais condições foram previamente acordadas com o liquidatário e a comissão de credores. De todo o modo, acrescentaram, nenhuma nulidade afecta o negócio, pois não existe norma ou princípio que obste à cobrança da comissão. Acresce que, por ter sido validamente aceite por todos e em concreto pelo autor, o recebimento da comissão era admissível de acordo com o princípio da liberdade contratual. Subsidiariamente, invocaram o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, com fundamento na prática habitual nas vendas de bens em processo de falência, na aceitação por parte do autor do pagamento da comissão e na atitude que assumiu de só decorridos cinco anos reclamar o reembolso da quantia paga, com prejuízo para a ré, que perderia em definitivo a retribuição pelos serviços prestados”. _______________________________________________________ Saliente-se que o regime fixado pelos interessados e a que se aludiu vale não apenas para a apelada mas para todos os demais interessados na compra de bens imóveis, que se sujeitaram às (mesmas) condições fixadas, não se vislumbrando justificação para estabelecer tratamento diferenciado entre os potenciais interessados, no que a esta matéria concerne – das 29 verbas sujeitas a leilão a apelada licitou 19 verbas –, verificada que esteja a aceitação dessas regras pelos licitantes, como no caso aconteceu. Objeta a sociedade apelada que a pretensão da massa insolvente afronta a decisão já tomada pelo tribunal da Relação em acórdão anterior, transitado em julgado, pelo que não pode a mesma ser acolhida. Cremos que não é essa a interpretação que deve ser feita desse aresto, como já se analisou. 5. Ponderando o exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido, porquanto, ao contrário do que entendeu o tribunal de primeira instância, se impunha ainda que a licitante cumprisse a condição de venda publicitada aquando da realização do leilão, condição que a adjudicatária aceitou, reconhecendo expressamente a obrigação de pagamento à leiloeira, como decorre do que se expôs. Por outro lado, resulta evidente que, à data em que o despacho foi proferido, esse pagamento à ordem de Onefix – Leiloeiros Lda não se mostrava efetuado, entendendo aliás a apelada – mal – que o mesmo não era devido. Procedem, pois, as conclusões da apelante, impondo-se proferir despacho em ordem a fixar a obrigação de cumprimento da referida condição, previamente à realização da escritura, como pretende a apelante – conclusão OO). Saliente-se que é apenas essa a questão em discussão neste recurso, porquanto, como decorre do que supra se expôs, não está em causa o que mais se determinou nesse despacho, relativamente ao depósito dos aludidos 10%. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1.Admitir o recurso de apelação interposto pela apelante, nos moldes determinados pelo tribunal de primeira instância; 2. Julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando em parte o despacho recorrido, determina-se que a credora apelada cumpra a condição de venda a que se obrigou, devendo, pois, proceder ao pagamento da comissão de venda à leiloeira O….. Lda”, em ordem a que essa condição se mostre satisfeita à data de realização da escritura respetiva. Custas pela apelada. Notifique. Lisboa, Isabel Fonseca Maria Adelaide Domingos Vera Antunes |