Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Transitada em julgado a decisão proferida em processo de inventário, na qual foi indeferida, sem ressalva do direito à acção comum e após oposição e instrução, a pretensão da ora autora - no sentido do reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de compropriedade sobre determinado prédio urbano -, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma, respeitando-se deste modo a excepção de caso julgado e verificando-se a tríplice identidade, pressuposto de procedência da excepção de caso julgado por repetição da causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório A interpôs a presente acção comum, contra B e C peticionando: Assim se requer ao Tribunal que seja reconhecido e declarado o direito de propriedade da Autora sobre: a) ½ do prédio urbano sito … b) E que pela aquisição originária ocorrida em 04/08/1988, sejam os Réus condenados a reconhecer esse direito e a abster-se da prática de quaisquer actos que afectem ou diminuam o direito de propriedade da Autora sobre aquele imóvel; invoca a autora, em síntese, que os pais da própria e do réu doaram a ambos, em comum e em partes iguais, o prédio em causa, por escritura pública de doação com reserva de usufruto, outorgada em 4/8/1988. Desde essa data e mesmo após o falecimento dos doadores (20/6/2014 e 8/7/2016), ambos os filhos sempre reconheceram a propriedade comum daquele prédio, delimitado fisicamente em dois andares, pelo que a autora terá adquirido, por usucapião, aquele direito. Contudo, o réu interpôs processo de inventário, a correr termos em cartório notarial, onde pretende ver reduzida, por inoficiosidade, aquela doação, pelo facto da autora ter sido adoptada na modalidade restrita e, como tal, não ser herdeira legitimária. Os réus contestaram, impugnando motivadamente parte da factualidade vertida na petição inicial, excepcionando a litispendência e propugnando pela improcedência total da demanda. A convite do tribunal, a autora respondeu à excepção, propugnado pela respectiva improcedência. Com data de 29/1/2024, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se procedente a exceção de caso julgado suscitada pelos réus … e, em consequência, absolvo os mesmos da instância - cf. o disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil. * Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) O despacho que foi proferido no processo n.º 4909/16 que correu termos no Cartório Notarial de … em resposta ao requerimento apresentado pela Recorrente produz apenas o efeito de caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do CPC.; b) A sentença que homologou o mapa de partilhas limitou-se a decidir pela inoficiosidade da doação; c) A excepção de caso julgado não poderia ter sido aceite, uma vez que não existe qualquer repetição de uma causa, para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 580.º do C.P.C.; d) Uma vez que, para os efeitos previstos no art.º 581.º do C.P.C.: e) Não foi proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; f) A qualidade jurídica das partes não é idêntica; g) Não se pretende nos presentes autos obter o mesmo efeito jurídico; h) A pretensão deduzida (tratando-se de direitos reais) não tem como fundamento o mesmo facto jurídico; Termos em que e nos demais de direito que v/ Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência ser revogada a douta sentença proferida que julgou procedente a excepção invocada, sendo substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, a fim de se poder provar a existência, ou não, da aquisição originária peticionada pela Recorrente. * Os réus não contra-alegaram. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Apreciação da excepção de caso julgado. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1. Por escritura pública de doação celebrada no dia 4 de agosto de 1988, no 17.º Cartório de Lisboa, D e E, na qualidade de doadores, com reserva de usufruto vitalício e sucessivo, para eles doadores, e pelas forças da quota disponível, doaram aos seus dois únicos filhos, ora autora e ora réu, em comum e em partes iguais, o prédio urbano sito na Rua … 2. Na data da doação habitavam o mencionado prédio os mencionados doadores, a autora e o réu - acordo. 3. E faleceu em 20.06.2014 e D faleceu em 08.07.2016 - acordo. 4. Corre termos no J2 do Juízo Local Cível de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, sob o n.º 11484/21.3T8LRS um processo de inventário para partilha de bens por óbito de D e E - acordo entre as partes e certidão junta aos autos em 27.11.2023. 5. No âmbito deste processo, citada para os termos do mesmo na qualidade de donatária, e através do requerimento de 01.12.2016, a ora autora apresentou a sua impugnação, alegando, entre o mais, que «a pretensão de redução por inoficiosidade da doação realizada tal como pretendida pelo requerente consubstancia um verdadeiro abuso de direito», «a conduta do requerente além de ilegítima revela também um comportamento que viola manifestamente os limites impostos pela boa fé», «quer o r/c quer o 1.º andar são de utilização independente, cada um perfeitamente delimitado e individualizável ainda que matricialmente se trate de um só artigo» e «no 1º andar reside a aqui impugnante (...) há mais de 28 anos (...) de forma pacífica, pública e de boa fé, sendo a sua posse titulada e registada» - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 6. No âmbito do mesmo processo, através de requerimento de 14.12.2016, o ora réu exerceu o princípio do contraditório em relação ao requerimento descrito em 5. e, em 16.10.2019, foi proferido despacho pela Senhora Notária, nos termos do qual a mesma apreciou o requerimento da ora autora descrito em 5., fazendo constar do mesmo, entre o mais, que, «subsidiariamente na fundamentação e como pedido principal na conclusão, a impugnante pretende que lhe seja reconhecido o direito à aquisição do 1º andar por usucapião, onde reside de forma pacífica, pública e de boa fé, sendo a sua posse titulada e registada; requerendo para o efeito a suspensão do processo e a remessa para os meios comuns nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do RJPI» e que, no respeitante ao pedido subsidiário de que «lhe seja reconhecido o direito à aquisição do 1º andar por usucapião», concluiu que «não basta a mera alegação de que o 1º andar é casa de morada de família há 28 anos e que houve a realização de obras; tinha de se alegar e provar que houve intenção de inverter o título de posse através de atos públicos conhecidos bem concretizados sob pena de tal processo não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório» e que «não houve da parte da impugnante a alegação de qualquer facto ou a apresentação de prova de qualquer circunstância que sustentasse a existência da inversão do título da posse, a qual teria de ocorrer ainda em vida dos inventariados para cumprimento dos prazos de 15 ou 20 anos para a constituição da propriedade horizontal», indeferindo nesta parte a reclamação - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 7. Através de requerimento de 29.10.2019 a ora autora recorreu do despacho descrito em 6., que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns, tendo o ora réu exercido o contraditório através de alegações juntas mediante requerimento de 12.11.2019 - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 8. Por despacho proferido em 21.01.2020 a Senhora Notária indeferiu o requerimento da ora autora, descrito em 7. - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 9. Remetido o processo ao Tribunal para sentença de homologação da partilha, a mesma foi proferida em 20.01.2022 - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 10. Em 26.01.2022 a ora autora recorreu da sentença que homologou a partilha e, ainda, «do despacho que indeferiu a remessa para os meios comuns e erro na forma do processo ref. 150962832, datado de 16/10/2019», do «despacho que indeferiu os argumentos invocados pela Recorrente na Oposição/ Impugnação e Reclamação ref. 150962833, datado de 16/10/2019», do «despacho que indeferiu o recurso para os tribunais judiciais da decisão de indeferimento da remessa das partes para os meios judiciais comuns ref. 150962846 datado de 21/01/2020», do «despacho que declara a inoficiosidade da doação de 1A da verba n.º 2 ref. 150962871, datado de 03/02/2021» e do «despacho que indeferiu a reclamação contra o mapa e despacho de verificação de inoficiosidade, ref. 150962879 datado de 14/05/2021», e o ora autor exerceu o respetivo contraditório, apresentando as suas contra-alegações através de requerimento de 02.02.2022 - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 11. Em 12.05.2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual foi decidido, entre o mais, que «a apelante interpôs recurso do despacho da Senhora Notária, recurso este indeferido e, não tendo reclamado do indeferimento, sobre ela impendia o ónus de a ter impugnado (decisão interlocutora) no recurso que vier (viesse) a ser interposto da decisão de partilha, ex vi artigo. 76/2 RJPI», não tendo impugnado a decisão de forma à partilha através de recurso para o tribunal de 1.a instância, nem as decisões interlocutórias proferidas pela Senhora Notária ao longo do processo, pelo que «inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal», estando vedado «a este Tribunal pronúncia sobre questões novas e inexistência de recurso per saltum, salvo casos excepcionais, não se subsumindo este a essas situações», concluindo por julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1 .a instância - certidão junta aos autos em 27.11.2023. 12. A ora autora interpôs recurso de revista da decisão descrita em 11., e em 28.10.2022 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual foi decidido não admitir o recurso, por não se verificar qualquer situação que permite o acesso excecional àquele Tribunal - certidão junta aos autos em 27.11.2023. * IV. O Direito Da excepção de caso julgado A verificação da excepção de caso julgado pressupõe a repetição da causa, sendo que esta se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 580º e 581º, ambos do Cód. Proc. Civil). Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. A identidade jurídica das partes não tem a ver com a posição processual que aquelas ocupem, mas sim com a que ocupam na relação substantiva. O pedido é o efeito jurídico pretendido pelo autor, sendo que, nos termos legais estabelecidos no n.º 3 do art.º 581º do citado Código «há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico». Contudo, para que se conclua pela identidade não é exigível uma rigorosa identidade formal nas duas acções, bastando uma coincidência entre o objectivo de uma e outra acção (Calvão da Silva em “Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, 1996, pp. 234 apud CJ/STJ, Tomo I, 2001, pp. 169). Assim, podemos afirmar que existe identidade de pedidos quando nas duas acções ambos são qualitativamente iguais, ainda que quantitativamente diferentes (neste sentido ver Ac. STJ de 20.06.1984 em BMJ n.º 338, pp. 347). A identidade exigida é uma identidade relativa, abrangendo “não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, pp. 350 apud José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 322)”. A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos (art.º 581º, nº4 do Código citado). Ao autor não basta formular o pedido, devendo este ser fundamentado de facto e de direito, sendo que há identidade entre a causa de pedir quando o pedido procede do mesmo facto jurídico. “Trata-se do facto jurídico concreto ou especifico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão; mas isso, que se destina, além do mais, a impedir que seja o demandado compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de se defender da concretamente invocada pelo autor não obsta, ao que parece, a que, a causa jurídica invocada seja objecto de conversão, desde que, com isso, se não agrave ilegitimamente a situação do demandado” (Vaz Serra, RLJ, 109º, pp. 313). A causa de pedir, são os factos a que se reconhecerá força jurídica suficiente para produzirem a consequência jurídica pretendida pelo autor: a todo o direito corresponde uma acção sendo que esta se sustenta com factos. Importa sublinhar - a este respeito - que o direito processual civil português adopta a “teoria da consubstanciação” (por oposição à teoria da individualização) sendo que, aquela, exige sempre a indicação do título - facto jurídico - em que se baseia o direito do autor. “O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.” (Antunes Varela em Manual do Processo Civil, 2ª Ed. Revista e Actualizada, 1985, Coimbra Editora, pp. 712). O autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, que constituem a causa de pedir que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, pp. 223). Segundo Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, a noção operativa de causa de pedir para efeitos de caso julgado é definida através do conjunto de factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada (pg. 487). Assim, só haverá excepção de caso julgado quando na segunda acção não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira. Se, na segunda acção, se alegarem factos supervenientes instrumentais, a sua diferença não implica dualidade de causa de pedir. Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 325, A sentença, julgando improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões, argumentos, de direito não produzidos nem considerados oficiosamente no processo anterior. * A apreciação desta excepção implica a revisitação do Acórdão proferido por esta Relação, em 19/5/2022, no âmbito do Processo de inventário, com o nº 11484/21.3T8LRS.L1. Aí se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a decisão do Sr. Juiz de 1ª instância, de 20/1/2022, que apresenta o seguinte teor: Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de D e E, homologo, por sentença, a partilha constante do mapa com a ref.ª 150962870, adjudicando aos interessados os bens e pelos valores ali indicados, por lhes ficarem a caber para preenchimento dos respetivos quinhões, condenando ainda os interessados no pagamento das tornas (cf. Arts.º 48.º n.º1 e 7 e 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário). Valor: €564.250,00 (correspondente ao ativo partilhado). * Relativamente à decisão que incidiu sobre inoficiosidade, tratando-se de um despacho incidental deverá ser impugnado nos termos gerais, não devendo incidir despacho homologatório (cf. artigo 66.º do mencionado Regime). Devolva com a indicação da data do trânsito em julgado. * Por sua vez, em 16/10/2019, a Exma. Notária proferiu despacho nos referidos autos de inventário, decidindo: Nestes termos defere-se parcialmente a reclamação apresentada à relação de bens nos termos acima enunciados, decidindo-se que, para efeitos de liquidação consideram-se como fazendo parte do acervo hereditário além das verbas constantes da Relação de Bens dos inventariados as seguintes verbas Verba 3- Depósito na conta número …200 da Caixa Geral de Depósitos SA no valor de 547,92€ Verba 4- Depósito na conta número …020 no Banco Santander Totta SA no valor de 895,90€ Verba 5- Pagamento do Reembolso de despesas do Funeral do inventariado no valor de 1.257,66€ Bem como o seguinte Passivo Verba 1 - Despesas com o funeral do inventariado no valor de 1.353,00€ Verba 2 - Despesas de saúde do inventariado no valor de 943,73€ Deverá assim o cabeça de casal apresentar uma nova relação de bens, tendo em consideração a presente decisão. * Sendo que, da fundamentação dessa decisão se retira o seguinte trecho: IV- Quanto à alegação de que o rés-do-chão, residência do Cabeça de Casal e 1º andar, casa de morada de família da requerente, há mais de 28 anos, são de utilização independente e que subsidiariamente a impugnante pretende que lhe seja reconhecido o direito à aquisição do 1.º andar por usucapião, requerendo para o efeito a suspensão do processo e a remessa para os meios comuns nos termos do artigo 16.º n.º 1 do RJPI. (…) Vejamos, então, se em face dos factos alegados e demonstrados se pode concluir que a donatária adquiriu o invocado direito de propriedade sobre o identificado 1º andar integrante do prédio, através da usucapião. Antes de mais é manifesta a contradição do pedido formulado pela interessada M uma vez que requer a constituição do direito de propriedade sobre o imóvel como se de uma aquisição originária se tratasse quando, por transmissão titulada (doação da nua propriedade e a aquisição da titularidade plena por óbito do inventariado F como causa de extinção do usufruto), já é comproprietária na proporção de metade indivisa da verba dois. Portanto, não pode requerer a constituição do direito de propriedade quando já é proprietária do direito a que se arroga. Seria pois absurdo remeter para os meios comuns para decidir o que não é sequer objecto de litígio; tanto mais que com a extinção do usufruto ocorrido em 08/07/2016 (apenas por morte do último em virtude do direito de acrescer a favor deste com o falecimento do cônjuge) passaram os donatários a ser titulares da propriedade plena na mesma proporção passando avigorar entre eles o regime da compropriedade previsto nos artigos 1403.º e seguintes do C. Civil. É verdade que pode de acordo com o artigo 1417.º requerer a mera constituição da propriedade horizontal por usucapião em processo de inventário. Porém não basta para isso afirmar que são unidades independentes e que ali constitui a sua casa de família. Era necessário que do pedido se tivesse indicado qual o conteúdo do titulo constitutivo designadamente especificando as partes correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, o valor expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, o fim a que se destinam bem como as partes comuns . Ora, faltam assim os requisitos legais com vista à sua constituição (artigo 1418.º do C.Civil). Acresce que, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 1406.º o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele salvo se tiver havido inversão do título. Sendo os inventariados titulares do direito ao usufruto vitalício simultâneo e sucessivo (o qual foi por eles reservado aquando da doação da nua propriedade a favor dos seus filhos e que se extinguiu apenas e tão só com a morte do último (artigo 1476.º alínea a) do CC) também aqui a donatária M embora titular da nua propriedade é mera detentora ou possuidora precária pelo que, só poderia adquirir aquele direito real por usucapião no caso de inversão do titulo da posse (artigos 1290.º, 1263.º alínea d) ambos do C.C) Não basta a mera alegação de que o 1.º andar é casa de morada de família há 28 anos e que houve a realização de obras; tinha de se alegar e provar que houve intenção de inverter o título de posse através de actos públicos conhecidos bem concretizados sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório. Não houve por parte da impugnante a alegação de qualquer facto ou a apresentação de prova de qualquer circunstância que sustentasse a existência da inversão do título da posse; a qual teria de ocorrer ainda em vida dos inventariados para cumprimento dos prazos de 15 ou 20 anos para a constituição da propriedade horizontal. * Essa decisão notarial incidiu, pois, sobre o requerimento aí apresentado pela ora autora/recorrente, com o seguinte teor: A, interessada directa na partilha, citada para o efeito, vem nos termos do n.º 3 do art.º 30.º do RJPI, apresentar a sua impugnação nos seguintes termos e fundamentos: 1º A ora impugnante foi adoptada na modalidade de adopção restrita, pelos aqui inventariados D e E, em 26 de Junho de 1968; 2º Em 4 de Agosto de 1988, no Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, D e E doaram aos seus dois filhos, A e B, o prédio urbano descrito na verba 2 bens imóveis, escritura cuja cópia já se encontra junta ao processo; 3.º Essa doação foi feita "pelas forças da quota disponível e, portanto, com dispensa de colação"; 4º O requerente B, já maior na altura daquela escritura, enquanto terceiro outorgante da mesma, aceitou a doação nos termos em que a mesma foi feita, tendo-lhe nessa data sido devidamente "explicado o seu conteúdo e todo o alcance do mesmo, cf. escritura de doação; 5.º Declarou expressamente naquela escritura a sua aceitação e consentimento, não tendo levantado qualquer objecção à utilização da ora impugnante e da sua família da metade do prédio urbano que lhe foi adjudicada naquela escritura, tal qual foi vontade expressa dos pais de ambos, vontade esta reconhecida e expressamente aceite peio requerente, bem sabendo que o bem doado representava praticamente a totalidade dos bens dos inventariados aquando da doação; 6.º Aquele consentimento prestado operou como uma renúncia expressa ao direito de exigir a redução pela eventual inoficiosidade da doação; 7.º Aquele consentimento teve assim a natureza de verdadeiro facto extintivo de direito; 8.º Tanto mais, que nos vinte e oito anos seguintes o requerente, nunca praticou qualquer acto ou manifestou de qualquer modo que não concordava com os termos daquela doação; 9.º São pressupostos do abuso do direito, na modalidade de - venire contra factum proprium - os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente á boa fé do lesado (confiante); a existência dum "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o "investimento" que nela assentou; • 10º Assim, a pretensão de redução por inoficiosidade da doação realizada tal como pretendida pelo requerente consubstancia um verdadeiro abuso de direito e como tal proibido por lei, nos termos do art.º 334.º do Código Civil; 11.º A conduta do requerente além de ilegítima revela também um comportamento que viola manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo; 12º Sucede que ao longo dos anos o requerente sempre se considerou compensado atendendo aos valores e bens que lhe foram entregues pelos seus pais em vida destes e também após o óbito dos inventariados pelos valores que se encontravam depositados nas suas contas bancárias, montantes que o requerente fez seus atendendo à sua legitimidade enquanto herdeiro, não os tendo especificado na relação de bens que apresentou; 13.º O prédio urbano descrito na verba dois da relação de bens, é composto por R/C e 1.º andar; 14.º Quer o r/c, quer o 1.º andar são de utilização independente, cada um perfeitamente delimitado e individualizável ainda que matridalmente se trate de um só artigo; 15.º No r/c reside o requerente com a sua família e no 1.º andar reside a aqui impugnante com a sua, há mais de 28 anos; 16.º O 1.º andar daquele prédio urbano, desde ainda antes daquela doação em 1988, é a casa de morada de família da impugnante, onde a mesma reside e sempre residiu com os seus três filhos, de forma pacífica, pública e de boa fé, sendo a sua posse titulada e registada; 17.º Assim, caso se concluísse pela inoficiosidade da doação e procedesse o pedido de redução, (situação que se coloca por hipótese meramente académica) a posse da aqui impugnante do prédio em questão, tal como sobejamente descrita e publicamente conhecida, confere-lhe o direito à aquisição da parte reduzida por usucapião, o que desde já, à cautela, se invoca; 18.º Assim, uma vez que não existe qualquer fundamento legal para a redução pretendida, é inevitável concluir que a verba n.º 2 da relação de bens apresentada pelo requerente foi indevidamente relacionada, por obviamente não fazer parte do acervo a dividir, nos termos e para os efeitos da al) b) do n.º 1 do art.º 32.º do RJIP; 19.º Atendendo ao supra exposto e nos termos do n.º 1 do art.º 16.º do RJPI, deve a tramitação do presente processo ser suspensa, uma vez que a questão controvertida não deve ser decidida em processo de inventário, devendo as partes ser remetidas para os meios judiciais comuns, o que aqui se requer nos termos do n.º 3 do artigo supra indicado. Termos em que: - deve a tramitação do presente processo ser suspenso devendo ser remetido o mesmo para os meios judiciais comuns, - caso assim não seja entendido, deverá ser recusado o pedido de redução atendendo a tudo o supra exposto. * Regressando ao Acórdão desta Relação, de 19/5/2022, consideraram-se as seguintes questões a apreciar: As questões a decidir - arts. 684/3 e 685-B CPC - consistem em saber se há ou não lugar à nulidade do processo por erro na forma de processo, nulidade da sentença homologatória da partilha por omissão de pronúncia, inexistência de inoficiosidade da doação (4/8/88), abuso de direito e usucapião. E essas questões foram apreciadas da seguinte forma: a) Erro na forma de processo Sustenta a apelante a nulidade do processo por erro na forma de processo, defendendo que a acção declarativa comum é o meio processual adequado para o único herdeiro (do de cujus) pedir a redução de liberalidades por inoficiosidade e não já em sede de inventário. Face ao extractado supra, a apelante reclamou da relação de bens concluindo pela suspensão da tramitação do processo, ex vi art.º 16/1 RJPI, e a remessa das partes para os meios comuns e, caso assim se não entendesse, deveria ser recusado o pedido de redução de inoficiosidades. Em 13/10/19, a Sra. Notária proferiu despacho que afastou o “consentimento” do cabeça-de-casal à doação feita pelos inventariados à donatária/apelante, decidiu que a apreciação da existência ou não de inoficiosidades é feita em sede de processo de inventário, a redução por inoficiosidade não constitui abuso de direito e a não remessa do processo para os meios comuns. A apelante interpôs recurso deste despacho que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns (art.º 16/4 RJPI), concluindo pela nulidade do processo de inventário por erro na forma de processo e, caso assim não fosse entendido, a suspensão da tramitação do processo, remetendo-se as partes para os meios comuns, apresentando as respectivas alegações. Este recurso foi indeferido (art.º 641/2 a) CPC) com fundamento em que a questão suscitada estava fora do âmbito do art.º 16/4 RJPI e do âmbito da reclamação apresentada, subsumindo-se o despacho de indeferimento a uma decisão interlocutória e, como tal, só recorrível nos termos do art.º 76/2 RJPI. Estipula o art.º 16/4 RJPI que: Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente (15 dias) o qual deve incluir a alegação. E o art.º 76/2 RJPI que: “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha”. Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal de Ia instância competente, no prazo de 30 dias, sobe imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo - art.º 57/4 RJPI. Organizado o mapa (partilha) podem os interessados requerer qualquer rectificação/reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha (10 dias a contar da notificação) - art.º 63/1 RJPI. A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente, cabendo recurso (apelação) desta decisão para o Tribunal da Relação - art.º 66 RJPI. Em tudo o que não esteja regulado no RJPI é aplicável subsidiariamente o CPC e respectiva legislação complementar - art.º 82 RJPI. In casu, a apelante interpôs recurso do despacho da Sra. Notária, recurso este indeferido e, não tendo reclamado do indeferimento, sobre ela impendia o ónus de a ter impugnado (decisão interlocutória) no recurso que vier (viesse) a ser interposto da decisão da partilha, ex vi art.º 76/2 RJPI. Elaborado o mapa, em 14/10/20, foi proferido despacho que considerou, entre outros, verificada a inoficiosidade da doação e a obrigação da apelante pagar tomas ao apelado (redução) - decisão sobre a forma à partilha. Reclamou a apelante pugnando pela rectificação do mapa à inexistência de qualquer inoficiosidade da doação do imóvel (verba 2), reclamação que foi indeferida, em 14/5/21. A apelante não impugnou esta decisão (forma à partilha), ou seja, não interpôs recurso para o tribunal de Ia instância (30 dias). Em 14/12/21, foram os autos remetidos ao tribunal para homologação da partilha (volvidos sete meses). Assim, face ao exarado supra e os arts. citados, constata-se que a impugnação das decisões da Sra. Notária são efectuadas/interpostas para o Tribunal de 1.ª instância, podendo estas decisões (tribunal), caso assim as partes o entendam, ser impugnadas por meio de interposição de recurso para o Tribunal da Relação. In casu, a apelante não impugnou/interpôs recurso da decisão de forma à partilha proferida pela Sra. Notária (para o tribunal de Ia instância), nele se incluindo as demais decisões (interlocutórias) proferidas no processo de inventário, nomeadamente, a decisão que indeferiu a remessa do inventário para os meios comuns. Assim, face à inexistência de recurso para o tribunal competente (Ia instância), as decisões proferidas pela Sra. Notária transitaram em julgado, mormente, a questão da remessa dos autos para os meios judiciais comuns. Acresce que, face à não interposição de recurso por parte da apelante e uma vez que o tribunal de Ia instância não se pronunciou sobre a questão colocada, vedado está a este tribunal da Relação pronúncia sobre questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, não só por se tratarem de questões novas, como não admissibilidade do nosso sistema jurídico de recursos per saltum, salvo em casos excepcionais que não o dos autos. Destarte, soçobra a pretensão. a) Nulidade da sentença Sustenta a apelante a nulidade da sentença homologatória da partilha por não ter conhecido sobre a questão de erro na forma do processo e não pronúncia sobre a impugnação judicial apresentada e recusada pela Sra. Notária. E nula a sentença/despacho em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art.º 615/1 a) CPC. Esta nulidade prende-se com o facto de que cabe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução das outras - art.º 608 CPC. In casu, atento o exarado supra, aquando da apreciação da questão colocada na alínea anterior, inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal, já que as questões de erro na forma do processo, as constantes da impugnação da decisão interlocutória, de 13/10/19, bem como a da existência ou não de inoficiosidades, nunca lhe foram colocadas, por falta de impugnação/interposição de recurso por parte da apelante, pelo que o tribunal limitou-se a homologar, de acordo com o RJPI (legislação vigente), a decisão forma à partilha proferido pelo Cartório Notarial. Tal como supra de referiu vedado está a este Tribunal pronúncia sobre questões novas e inexistência de recurso per saltum, salvo casos excepcionais, não se subsumindo este a essas situações. Assim, soçobra a pretensão. c) Inexistência de inofíciosidade, abuso de direito e usucapião Damos aqui por reproduzido o acima extractado quanto às alíneas a) e b) no que tange a estas questões suscitadas pela apelante. Concluindo: - Das decisões da Sra. Notária cabe recurso para o tribunal de Ia instância. - A impugnação das decisões deve ter lugar aquando da decisão sobre a forma à partilha proferida pela Sra. Notária. - Neste recurso incluem-se também as decisões interlocutórias proferidas pela Sra. Notária no decurso dos autos. - Vedado está ao Tribunal da Relação pronúncia sobre questões não apreciadas pelo tribunal recorrido. * Não vemos razão para discordar do acerto da decisão recorrida; senão, vejamos: Como decidiu a Relação de Guimarães, em Acórdão de 21/1/2010, (Conceição Bucho) disponível em www.dgsi.pt: Em síntese, dir-se-á que transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, na qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de alguns dos interessados no sentido de o cabeça-de–casal relacionar verbas em dinheiro e acções, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma, respeitando-se deste modo a excepção de caso julgado. Sendo que se mostra aplicável ao referido processo de inventário o disposto no art.º 17º, nº 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, com a epígrafe Questões definitivamente resolvidas no inventário: 1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes. * Dúvidas não subsistem, da simples enumeração das decisões proferida nos autos de inventário intentados pelo ora réu e recorrido B, no Cartório Notarial de Loures, para partilha de bens por óbito de D e E, pela procedência da excepção de caso julgado. Efectivamente, nesta acção, a autora pretende seja reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de ½ da compropriedade incidente sobre determinado prédio urbano. Sendo que, naqueles autos de inventário, deduziu similar pretensão, com os mesmos fundamentos e contra o aí cabeça-de-casal e aqui réu. Esse incidente foi suscitado entre as mesmas partes e foi decidido, após contraditório, pela Exma. Notária, sem ressalva do direito à acção comum. Por decisão transitada em julgado, que apreciou o mérito da pretensão da aqui autora e recorrente, como decidiu a Relação de Lisboa, no referido Acórdão de 19/5/2022, proferido nesse mesmo inventário. Ficou, assim, resolvida definitivamente a única questão suscitada nestes autos, pela autora: a aquisição, por usucapião, do direito de ½ da compropriedade incidente sobre o prédio em questão. Verificando-se os pressupostos de procedência da excepção de caso julgado por repetição da causa: identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Daí a improcedência da apelação, nenhuma crítica merecendo a decisão da Exma. Juíza a quo. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 4 de Julho de 2024 Nuno Lopes Ribeiro Eduardo Petersen Silva João Manuel Cordeiro Brasão |