Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DE ALIMENTOS IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: da responsabilidade do relator: I. Neste processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto. II. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BC, maior, estudante, e DF vieram instaurar INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS contra JK pedindo que seja julgado procedente, por provado, e notificada a entidade empregadora, nos termos do art.° 41.° e do art.° 48.°, n.º 1, al. b) do RGPTC, para efetuar, a dedução correspondente dos montantes em atraso, na quantia total de 9.579,38€, valor acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, e dedução de prestações vincendas, bem como condenação em multa do progenitor/ requerido, e fixação de uma indemnização a favor da alimentanda. Alegam, em síntese, que: § Os progenitores requereram o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil da (...), e nesse âmbito, a 27 de janeiro de 2010, foi acordado, no que diz respeito à prestação alimentar devida à filha, menor de idade, que o pai contribuiria com a quantia mensal de 200,00 (duzentos) euros; § Os alimentos suprarreferidos seriam anualmente atualizados, no mês de janeiro, em função dos índices de preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; § Fixou-se, ainda, que o pai comparticiparia em metade das despesas médicas, pedagógicas, ATL e atividades extracurriculares; § Encontram-se, em divida pelo requerido, a título de alimentos devidos à filha agora maior, quantias de alimentos (atualizadas), desde janeiro de 2013; § Do somatório das quantias que descrevem, resulta que, até a alimentanda atingir a maioridade, a dívida alimentícia, totaliza o valor de 6.447,72€ (seis mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos); § Após, a maioridade os valores de alimentos também não foram atualizados nos moldes que descrevem; § Encontra-se, em divida, o valor total de 2.695,81€ (dois mil seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimo) a título de alimentos atualizados, devidos a maior, - quantias que devem ser pagas acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos; § No que respeita às despesas com a saúde, foi acordada a repartição, equitativa, das despesas médicas, e medicamentosas (vide cláusula quarta do acordo de responsabilidades parentais), não tendo sido paga a quantia de 435,85€ (quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente a metade do valor total, dessas despesas; § Na presente data, encontram-se em divida alimentos (com as atualizações) no valor total de 9.143,53€ (nove mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), e a quantia de 435,85€, relativa a despesas médicas e medicamentosas da primeira requerente, ascendendo o montante em divida ao valor total de 9.579,38€, (nove mil quinhentos e setenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) o qual deve ser pago, - acrescido de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. JK veio alegar pugnando pela improcedência do incidente, pedindo a absolvição do pedido. Invoca, em síntese, que: · Liquidou oportunamente as pensões de alimentos vencidas desde 2013, pois entre os anos de 2013(janeiro de 2013 e maio de 2023), entregou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, logo em valor superior ao devido pois as mesmas referem nesse período temporal a quantia global em divida é de € 26.434,68 pelo que nada deve a título de alimentos vencidos no período em causa; · Ao transferir nesse período temporal, uma quantia global superior, a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a requerente, nomeadamente, médicas e medicamentosas; · Também nada deve às Requerentes, a título de despesas médicas e medicamentosas peticionadas nestes autos sendo que as despesas invocadas não se mostram devidamente concretizadas, não existindo menção à descrição dos serviços, entidade prestadora e data de vencimento; · Também não fizeram a prova de o terem interpelado o requerido para o seu pagamento, para poderem, depois, concluir pelo seu incumprimento pois a este respeito, a cláusula 4.a) do Acordo de RRP, estabelece que o pai comparticipará em tais despesas «mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo», o que implica, e pressupõe uma interpelação para o pagamento, que não foi feita; · Além dos pagamentos efetuados desde janeiro de 2013, ainda entregou à 2.a Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, a quantia de € 12.500,00; · Na referida data, a 2.a Requerente e o Requerido venderam a terceiro, a antiga casa de morada de família, e nessa data, recebeu, por conta do preço, cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de € 12.500,00, que endossou e entregou à 2ª Requerente, para satisfazer todas as necessidades da 1ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior; · Portanto, ainda que estivesse em dívida o montante reclamado pelas Requerentes (€ 9.579,33), tal valor teria ficado saldado com a entrega dos referidos € 12.500,00 à 2.a Requerente; · Em conformidade, nada deve o Requerido às Requerentes a título de alimentos ou despesas. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face de tudo o acima exposto, disposições legais citadas e considerações expendidas, julga-se parcialmente procedente, por provado o presente incidente de incumprimento e, em consequência: a) Declara-se o verificado o incumprimento do Requerido JK relativo ao não pagamento das pensões de alimentos- e atualizações- devidas à filha, então menor BC (...), vencidas na quantia de 6.447,72€ (seis mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) - até à data da maioridade desta, e na quantia de 2.563,44€ (dois mil quinhentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), após a data da maioridade desta no valor total de 9.143,53€ (nove mil cento e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) - referentes aos anos de 2013( Janeiro), 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 ( até ao mês de Abril de 2023 inclusive) - prestações constantes dos factos provados, sendo estas acrescida de juros de mora à taxa legal actualmente de 4%, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações, e vincendos até integral pagamento, e, em consequência, condena-se o requerido JK no pagamento da quantia de 6.447,72€ (seis mil quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) - ( no que reporta às quantias até à maioridade da filha ) à requerente DF, e no que reporta às quantias após a maioridade da filha requerente, BC no pagamento da quantia de 2.563,44€ (dois mil quinhentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a qualquer uma das requerentes BC/ DF, b) Declaram-se inverificados os demais incumprimentos alegados e, consequentemente, absolve-se o requerido JK dos demais pedidos contra ele formulados pelas Requerentes BC e DF (…)». * Não se conformando com a decisão, dela apelou o Réu formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: 1. (…) 2. (…) 3. Da prova produzida e sentença proferida no âmbito do presente processo, e conforme supra alegado, resultam contrários à prova produzida os factos provados sob o n.os 19, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 143, 158 e 166, que indicam os valores «em crise», expressão curiosamente transcrita das peças processuais das Apeladas. 4. Tais factos resultam igualmente contrários aos factos provados sob os n.os 169 a 186, 188 a 206, 208 a 227, 229 a 239, 241 a 254, 256 a 269, 271 a 285, 287 a 297, 299 a 310, 312 a 319 e 321 a 325, respeitantes à listagem das transferências documentalmente comprovadas pelo Apelante, indicadas sob “TRF”. 5. O nexo legal que é necessário utilizar para imputar as transferências comprovadas através dos factos provados sob os n.os 169 a 186, 188 a 206, 208 a 227, 229 a 239, 241 a 254, 256 a 269, 271 a 285, 287 a 297, 299 a 310, 312 a 319 e 321 a 325, foi manifestamente desconsiderado pelo Tribunal a quo, limitando-se a Sentença sob recurso, em termos de fundamentação, a admitir a possibilidade de não se poderem imputar tais valores às “dívidas” que considera provadas sob os n.os 19, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 143, 158 e 166. 6. Tal possibilidade é, sobretudo, fundamentada com dois aspetos sem relevância ou seriedade lógica: o facto de os valores transferidos não coincidirem com o valor exato da prestação de alimentos devida, quando como supra demonstrado extensiva e expressamente, o Apelante, diversas vezes, separou a transferência mensal em 2, 3 ou 4 transferências efetuadas no mesmo dia, em valor global superior ao devido, transferências essas que não se imputaram, incorretamente, às prestações a vencer. 7. O restante foi fundamentado com base no exemplo sui generis da oferta da carta de condução, ato único e sem sucedâneo, pelo que não pode ser entendido como exceção à imputação da transferência aos alimentos, bem como na existência de possíveis dívidas não relacionadas com alimentos, cuja origem não foi explicada pelas Requerentes, que as juntaram aos autos, que foram genericamente invocadas pelas Requerentes, e foram utilizadas como fundamento para entender a possibilidade de que excedente, em relação ao valor devido a título de alimentos, do valor transferido pelo Apelante, poderia ser destinado a despesas não diretamente relacionadas com os alimentos, como médicas e medicamentosas, não tendo, no entanto, as Requerentes comprovado qualquer interpelação para o pagamento das mesmas (a serem reais). 8. Mais ficou por provar, quanto às alegações das Requerentes, tidas como verdadeiras sem efetivamente as terem comprovado, que o cheque de € 12.500,00 que lhes foi entregue pelo Apelante no dia 25 de setembro de 2019 não se destinava a alimentos e despesas conexas da 1.ª Requerente, sendo que, da parte do mesmo, não poderia comprovar o destino que pretendia dar aos fundos entregues se não pelo seu testemunho, o que fez. 9. Nos termos do artigo 342.°, n.º 2, do Código Civil, incumbia ao Apelante demonstrar que cumpriu a sua obrigação de alimentos, o que, pelas transferências comprovadas através dos factos provados sob os n.os 169 a 186, 188 a 206, 208 a 227, 229 a 239, 241 a 254, 256 a 269, 271 a 285, 287 a 297, 299 a 310, 312 a 319 e 321 a 325 ficou feito, sabendo que foi por juízo hipotético do Tribunal a quo que a imputação destes valores aos alimentos não foi feita. 10. A imputação que deveria ter sido feita, e que acaba por ser desconsiderada inteiramente pela Sentença sob recurso, ignora a prova documental que demonstra o pagamento, pelo Apelante às Requerentes, de, não só o valor devido, como € 1.915,82 transferidos a mais, ou € 13.415,82 entregues em excesso. 11. Sendo tal desconsideração contrária ao previsto no artigo 783.° do Código Civil, devendo devedor escolher a que dívida se imputa o pagamento que faz, que, por defeito, será a mais antiga. 12. Deveriam, pois, os factos provados n.º 19, 31, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 123, 142, 143, 158, 166, quanto aos valores cujo pagamento se encontra em falta, ser considerados não provados. 13. E, em consequência, impõe-se a alteração da sentença sob recurso quanto ao referido segmento. 14. Mais se alega no presente recurso, quanto à falta do nexo entre as transferências e os alimentos devidos, que o Tribunal a quo não valorou corretamente a prova produzida no processo, tanto documental como testemunhal. 15. Vejamos que se teve como facto provado que «326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas,», embora não haja concretização alguma sobre que despesas seriam estas, não tendo as Requerentes demonstrado a existência destas despesas, nem a interpelação do Apelante para o pagamento das mesmas. 16. Quanto a tais despesas, para que o ónus de prova, nos termos do 342.º, n.º 2, do Código Civil, fosse do Apelante, teriam estas de ser comprovadas pelas Requerentes, o que não foram, porquanto as alegações genéricas da existência de dívidas não foram acompanhadas de documento algum, nomeadamente da interpelação do Apelante para a sua existência e comparticipação, o que resulta contrário ao douto entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, já que, para que se possa considerar a sentença que determine a comparticipação em metade, das despesas do filho, pelo Pai, seja título executivo deve-se exigir «a demonstração da existência da dívida concreta, através da junção dos documentos em causa», conforme supra transcrito. 17. Assim, não tendo a origem de tais despesas sido explicada pelas Requerentes, não se provou que o Apelante tinha conhecimento das despesas nem que tinha sido interpelado para as pagar, não foi criado um efetivo direito ao pagamento das mesmas, e, consequentemente, um dever de as pagar. 18. Ora, tal ficou, desde logo, demonstrado na prova testemunhal obtida com as declarações do Apelante e das Requerentes, em especial da 1.ª Requerente. 19. (…) 20. (…) 21. A fundamentação para a decisão de determinação deste facto como provado mostra-se demasiadamente baseada em suposições fácticas da possibilidade dos valores não serem entregues para alimentos e contrária à regra de ónus de prova que deveria ter sido aplicada. 22. Em face do supra exposto, é clara a existência de erro de julgamento, pelo que o facto provado «326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas,» deve ser eliminado dos factos provados e a sentença revista nesse segmento, porquanto o Tribunal a quo considerou provado o facto sem suporte (e até contra) d(a) prova produzida. 23. Mais se alega que o Tribunal a quo, em consequência, deveria ter considerado os factos não provados sob as alíneas «k) O requerido no período temporal em causa, pagou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, mas sendo tais quantias a titulo de prestação alimentar (na parte fixa), com as respetivas atualizações anuais, de cada uma das quantias mensais» e «l) A quantia entregue pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior» como provados, porquanto se deve valorar que ficou indubitavelmente demonstrado que os valores transferidos pelo Apelante foram-no a título de alimentos e respetivas atualizações. 24. E, consequentemente, inexiste qualquer incumprimento da obrigação de prestar alimentos! 25. E tal ficou demonstrado, não fossem as transferências do Apelante, nos termos supra concluídos, em valor global significativamente (€ 1.915,82) superiores ao devido, somando-se ainda a entrega do cheque no valor de € 12.500,00. 26. Pelo que, havendo demonstrado a que título o Apelante entregou tais valores, sendo, no entanto, totalmente alheio a qualquer frustração que, entretanto, as Requerentes tenham feito das suas intenções ao destinar as quantias entregues a outras despesas, se devem considerar provados os factos (não provados) sob as alíneas k) e l). 27. E deverá a sentença ser revista neste segmento. 28. No período de 2023, tendo o Apelante transferido € 1.100,00, nos termos das transferências realizadas no ano mencionado (factos provados sob os n.os 321, 322, 323 e 325), não se revela minimamente lógico que o Tribunal a quo venha considerar primeiro como provado que o Apelante transferiu apenas € 1.047,08 (facto provado sob o n.º 159), sem fundamentação matemática para a obtenção do valor, e, de seguida, venha considerar igualmente provado que, dos € 1.047,08 que transferiu, só liquidou € 400,00 sem, mais uma vez, apresentar qualquer fundamento que permita a compreensão do que redige na lista de factos. 29. Deverá, por tal, o Tribunal a quo vir concretizar e explicitar o teor de tal facto, de forma a permitir uma leitura da qual se subsuma algum resultado lógico. 30. E deverá a sentença sob recurso ser revista nesse segmento. 31. Em suma, por erro de julgamento na valoração da prova produzida, focado especialmente sobre a imputação das transferências do Apelante à sua obrigação de alimentos, ficou inquinada a decisão final que acaba por declarar verificado o incumprimento (não cumprimento da totalidade da dívida) do pagamento de € 26.434,86, no período temporal entre janeiro de 2013 e maio de 2023, ao que se opõe a factualidade documentada da transferência de € 28.350,50 à 2.ª Requerente. 32. E a entrega de € 12.500,00 em 2019, totalizando uma quantia entregue pelo Requerido às Requerentes de € 40.850,50, mais de € 14.000 superior ao devido. 33. (…) 34. Por fim, face ao supra exposto, deverá ser aditada à Sentença sob recurso, de forma a representar a realidade fáctica e conforme à prova produzida, nos termos dos seguintes factos: - “As Requerentes não interpelaram previamente para pagamento o Requerido quanto a quaisquer das despesas que alegam existir no requerimento inicial;” - “As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar, exclusivamente, as obrigações de alimentos e respetivas atualizações das quantias mensais, que o Requerido tinha para com a sua filha, ora 1.ª Requerente.”. - “A quantia entregue, por cheque, pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, primariamente a título de alimentos e respetivas atualizações, e nomeadamente com a sua formação superior, apesar da sua maioridade.” - “O Requerido liquidou, a título de alimentos e respetivas atualizações, o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).” 35. Aditamentos após os quais se deverá, logicamente, alterar o sentido final da condenação, absolvendo in totum o Apelante do pedido. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a Veneranda Relação de Lisboa dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, declarar verificados os vícios acima arguidos ou, sem prescindir, revogar a Sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às alegações do Apelante, nos termos acima melhor aduzidos, Assim se fazendo a Costumada e tão necessária JUSTIÇA!» Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 12, 22, 23, 34); ii. Valor dos alimentos em dívida pelo requerido/apelante. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A 11 de setembro de 1999, DF, e JK tendo a primeira requerente, a BC, fruto dessa união, nascido a 25 de outubro de 2002 2. Requereram os progenitores desta DF, e JK o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil da (...), - documento n.º 1, o qual foi decretado tendo sido dissolvido o casamento entre ambos; 3. No âmbito do referido processo de divórcio, a 27 de janeiro de 2010, foi acordado, no que diz respeito à prestação alimentar devida à filha de ambos, BC que o pai contribuiria com a quantia mensal de 200,00 (duzentos) euros, 4. A referida quantia, deveria ser entregue à progenitora, com a qual a filha então menor ficou a residir, até ao dia 8 de cada mês, conforme consta do acordo de responsabilidades parentais; 5. Ficou, igualmente, estabelecido que os alimentos à filha suprarreferidos seriam anualmente atualizados, no mês de janeiro, em função dos índices de preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (cláusula terceira do documento n.º 2); 6. Fixou-se, ainda, que o pai comparticiparia em metade das despesas médicas, medicamentosas, e escolares, abrangendo as últimas, material escolar, apoio pedagógico, ATL e atividades extracurriculares, mediante a apresentação do respetivo documento comprovativo, (cláusula quarta do documento n.º 2) 7. Em janeiro de 2013, a quantia mensal, após as atualizações, a ser liquidada pelo requerido, a título de alimentos, à sua filha menor, totalizava o valor de 214,88€ (duzentos e catorze euros e oitenta e oito cêntimos), 8. No ano de 2013, deveria o pai requerido ter liquidado o valor total de 2.563,44€ (dois mil quinhentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) nos seguintes termos: 9. Ano de 2013 10. Janeiro; -213,62€ 11. Fevereiro; 213,62€ 12. Março; 213,62€ 13. Maio -213,62€ 14. Agosto; 213,62€ 15. Outubro 213,62€ 16. Novembro 213,62€ 17. Dezembro; -213,62€ 18. Do valor a título de alimentos à filha na quantia de 2.563,44€ - o requerido pai transferiu a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros); 19. Até à presente data, relativamente a alimentos devidos no ano de 2013, encontra-se por liquidar a quantia de 963,44€ (novecentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos); 20. O requerido pai no ano de 2014 liquidou o valor mensal de 200,00 (duzentos euros) a título de alimentos à filha durante 8 (oito) meses, na quantia de 1.600,00 (mil e seiscentos euros), 21. As quantias a título de alimentos deveriam ter sido liquidadas no ano de 2014, de acordo com a respetiva atualização no mês de janeiro, em função dos índices de preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; 22. Ano de 2014; 23. Janeiro- 213,02€ 24. Fevereiro; -213,02€ 25. Março--213,02€ 26. Abril-213,02€ 27. Junho-213,02€ 28. Agosto-213,02€ 29. Novembro- 213,02€ 30. Dezembro 213,02€ 31. O requerido deveria ter liquidado a quantia total de 2.556,24€ (dois mil quinhentos e cinquentas e seis euros e vinte e quatro cêntimos) no ano de 2014, a título de alimentos à filha, tendo efetuado pagamentos no montante de 1.600,00€; 32. Encontra-se, em crise, até aos dias de hoje, o valor de 956,24€ (novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos/ atualizações à filha não liquidados durante o ano de 2014 33. Relativamente ao ano de 2015, deveria o pai/ requerido liquidar a quantia mensal de 214,06€ (duzentos e catorze euros e seis cêntimos), a título de alimentos a filha com as atualizações - documento n.º 7,- totalizando o valor de 2.568,72€ (dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos). 34. Ano de 2015; 35. Janeiro - 214,06€ 36. F evereiro-214,06€ 37. Março- 214,06€ 38. Abril- 214,06€ 39. Maio- 214,06€ 40. Junho- 214,06€ 41. Julho- 214,06€ 42. Agosto- 214,06€ 43. Setembro - 214,06€ 44. Outubro - 214,06€ 45. Novembro -214,06€ 46. Dezembro - 214,06€ 47. Naquele ano, o progenitor realizou pagamentos a título de alimentos à filha que ascendem ao valor de 1.400,00€, permanecendo por liquidar alimentos(atualizações) no valor de 1.168,72€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), ano de 2015, -documento n.º 8), 48. No que toca ao ano de 2016, deveria o requerido/ pai ter contribuído a título de alimentos com as atualizações, na quantia mensal de 215,37€ (duzentos e quinze euros e trinta e sete cêntimos), quantia anual de 2.584,44€ (dois mil quinhentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), - documento n.º 9 49. Ano de 2016; 50. Janeiro- 215,37€ 51. Fevereiro - 215,37€ 52. Março - 215,37€ 53. Abril - 215,37€ 54. Maio - 215,37€ 55. Junho - 215,37€ 56. Julho - 215,37€ 57. Agosto - 215,37€ 58. Setembro - 215,37€ 59. Outubro- 215,37€ 60. Novembro -215,37€ 61. Dezembro-215,37€ 62. O progenitor efetuou durante aquele ano, o pagamento de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), - documento n.º 10- permanecendo em dívida, o montante de 1.184,44€ (mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, a título de alimentos vencidos(atualizações), no ano de 2016; 63. Em 2017, deveria o requerido liquidar, a título de alimentos com as atualizações o montante mensal de 218,32€ ou seja, o valor anual de 2.619,84€ (dois mil seiscentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos) -documento n.º 11; 64. Ano de 2017; 65. Janeiro- 218,32€ 66. Fevereiro- 218,32€ 67. Março- 218,32€ 68. Abril- 218,32€ 69. Maio- 218,32€ 70. Junho- 218,32€ 71. Julho- 218,32€ 72. Agosto- 218,32€ 73. Setembro- 218,32€ 74. Outubro- 218,32€ 75. Novembro- 218,32€ 76. Dezembro- 218,32€ 77. No ano de 2017, o requerido efetuou pagamentos a título de alimentos na quantia de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), - documento n.º 12,- pelo que relativamente ao ano de 2017, permanece em dívida, o montante de 419,84€ (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos). 78. No ano de 2018, - documento n.º 13 - deveria o requerido pagar, mensalmente a quantia de 220,48€, a título de alimentos com as atualizações isto é o valor anual de 2.645,76€ (dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos); 79. Ano de 2018; 80. Janeiro- 220,48€ 81. Fevereiro- 220,48€ 82. Março- 220,48€ 83. Abril- 220,48€ 84. Maio- 220,48€ 85. Junho- 220,48€ 86. Julho- 220,48€ 87. Agosto- 220,48€ 88. Setembro- 220,48€ 89. Outubro- 220,48€ 90. Novembro- 220,48€ 91. Dezembro- 220,48€ 92. Do montante devido naquele ano (2018), ou seja 2.645,76€, liquidou o requerido, a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), estando à data de entrada do incidente o valor de 1.045,76€ (mil e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por liquidar 93. Em 2019, devia o requerido ter liquidado a quantia total de 2.654,76 (dois mil seiscentos e cinquentas e quatro euros e setenta e seis cêntimos), ou seja, o correspondente a 221,23€, mensais a título de alimentos com as atualizações- - documento n.º 4. 94. Ano de 2019, 95. Janeiro- 221,23€ 96. Fevereiro- 221,23€ 97. Março- 221,23€ 98. Abril- 221,23€ 99. Maio- 221,23€ 100. Junho- 221,23€ 101. Julho- 221,23€ 102. Agosto - 221,23€ 103. Setembro - 221,23€ 104. Outubro - 221,23€ 105. Novembro - 221,23€ 106. Dezembro- 221,23€ 107. Em 2019 o requerido pagou o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), a título de alimentos, pelo que permanece em dívida o montante de 254,76€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), 108. De acordo, com o documento n° 16, durante o ano de 2020, deveria o progenitor, requerido, liquidar a quantia mensal de 221,21€ (duzentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos), a título de alimentos com atualizações correspondente ao valor anual de 2.654,52€ (dois mil seiscentos e cinquentas e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 109. Ano de 2020; 110. Janeiro- 221,21€ 111. Fevereiro- 221,21€ 112. Março- 221,21€ 113. Abril- 221,21€ 114. Maio- 221,21€ 115. Junho- 221,21€ 116. Julho- 221,21€ 117. Agosto- 221,21€ 118. Setembro- 221,21€ 119. Outubro- 221,21€ 120. Novembro- 221,21€ 121. Dezembro- 221,21€ 122. O requerido/ pai efetuou pagamentos a título de alimentos, durante o ano de 2020, que totalizam a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) permanecendo, por liquidar, o valor de 454,52€ (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 123. O requerido não procedeu à atualização da quantia, devida a título de alimentos à filha, então menor desde o ano de janeiro 2013. 124. A primeira requerente atingiu os 18 (dezoito) anos de idade, no dia 25 de outubro de 2020; 125. Encontrava -se matriculada, à data de entrada deste incidente, no primeiro ano letivo da Licenciatura em (…), da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, do Instituto Politécnico de (…) - documento n.º 17 - e, atualmente frequenta o 3° ano desse curso; 126. A alimentanda, filha do requerido, está, e pretende continuar a estudar. 127. Não tem emprego; 128. Durante o ano de 2021, deveria o requerido contribuir, mensalmente, a título de alimentos, com as respetivas atualizações com valor de 224,02€/ mensais, (duzentos e vinte e quatro euros e dois cêntimos), - documento n.º 18. 129. Ano de 2021; 130. Janeiro- 224,02€ 131. Fevereiro-224,02€ 132. Março -224,02€ 133. Abril-224,02€ 134. Maio-224,02€ 135. Junho - 224,02€ 136. Julho- 224,02€ 137. Agosto - 224,02€ 138. Setembro - 224,02€ 139. Outubro - 224,02€ 140. Novembro - 224,02€ 141. Dezembro - 224,02€ 142. Da quantia de 2.688,24€ (dois mil seiscentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) - montante anual total a liquidar em 2021 a título de alimentos e atualizações - o progenitor/ pai/ requerido efetuou transferências bancárias no valor de 2.400,00€. 143. Encontram-se em crise, prestações de alimentos com atualizações relativas ao ano de 2021, no valor de 288,24€ (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos). 144. No que respeita ao ano de 2022, - documento n.º 19 - o requerido/ pai devia ter efetuado o pagamento total de 2.898,72€ (dois mil oitocentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos), prestações de alimentos atualizadas- 241,56€/ mensais; 145. Ano de 2022; 146. Janeiro- 241,56€ 147. Fevereiro - 241,56€ 148. Março - 241,56€ 149. Abril-241,56€ 150. Maio-241,56€ 151. Junho - 241,56€ 152. Julho - 241,56€ 153. Agosto - 241,56€ 154. Setembro - 241,56€ 155. Outubro - 241,56€ 156. Novembro - 241,56€ 157. Dezembro - 241,56€ 158. Em 2022, o pai/ requerido efetuou pagamentos durante 6(seis) meses do ano, no valor total de 1.200,00€, e durante esse ano de 2022, permanece em dívida o valor de 1.698,72€ (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos) a título de alimentos; 159. No que se refere ao ano de 2023, até à data da entrada deste incidente de incumprimento, o requerido efetuou o pagamento total de 1.047,08€ (mil e quarenta e sete euros e oito cêntimos), na quantia mensal, a título de alimentos e atualizações, 261,77€ - (documento n.º 21). 160. Ano de 2023; 161. Janeiro- 261,77€ 162. Fevereiro- 261,77€ 163. Março- 261,77€ 164. Abril- 261,77€ 165. Do valor de 1.047,08€, liquidou o progenitor/ a quantia total de 400,00€ (quatrocentos euros); 166. De janeiro de 2023, até à data de entrada do incidente não pagou o requerido pai a quantia de 647,08€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos); 167. O requerido, tem rendimentos provenientes do seu trabalho; 168. No ano de 2013, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global de € 3.200,00: 169. TRF- 24-01-2013 € 200,00 170. □ TRF 24-01-2013 €25,00 171. □ TRF 25-02-2013 € 200,00 172. □ TRF 25-02-2013 € 200,00 173. □ TRF 25-02-2013 € 25,00 174. □ TRF 26-03-2013 € 200,00 175. □ TRF 26-03-2013 € 200,00 176. □ TRF 27-05-2013 € 200,00 177. □ TRF 27-05-2013 € 200,00 178. □ TRF 26-06-2013 € 200,00 179. □ TRF 26-06-2013 € 150,00 180. □ TRF 28-08-2013 € 200,00 181. TR1 28-08-2013 €200,00 182. □ TRI 27-09-2013 € 200,00 183. TRI' 28-10-2013 €200,00 184. TRI' 26-11-2013 €200,00 185. TRI' 26-11-2013 €200,00 186. TRI 23-12-2013 € 200,00 -. Extratos, doc. n.º 1 187. No ano de 2014, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente a quantia global a quantia global de € 3.782,00: 188. □ TRI 27-01-2014 € 225,00 189. □ TRI 27-01-2014 € 200,00 190. □ TRI 26-02-2014 € 225,00 191. □ TRI 26-02-2014 € 200,00 192. □ TRI 28-04-2014 € 225.00 193. □ TRI 28-04-2014 € 200.00 194. □ TRI 28-04-2014 € 60.00 195. □ TRI 28-04-2014 € 72.00 196. □ TRI 26-05-2014 € 225.00 197. □ TRI 26-05-2014 € 230.00 198. □ TRI 27-06-2014 € 200.00 199. □ TRI 28-07-2014 € 255.00 200. □ TRI 28-07-2014 € 150.00 201. □ TRI 26-08-2014 € 255.00 202. □ TRI 26-08-2014 € 200.00 203. □ TRI 26-09-2014 € 255.00 204. □ TRI 26-09-2014 € 150.00 205. □ TRI 26-11-2014 € 255.00 206. □ TRI 26-11-2014 € 200.00; Cf. Extratos - doc. n.º 2- que se dá por integralmente reproduzido. 207. No ano de 2015, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global de € 4.572,50: 208. □ TRF 26-01-2015 € 255,00 209. □ TRF 26-01-2015 € 200,00 210. □ TRF 26-02-2015 € 255,00 211. □ TRF 26-02-2015 €230,00 212. □ TRF 24-04-2015 € 255,00 213. □ TRF 24-04-2015 € 115,00 214. □ TRF 25-05-2015 € 255,00 215. □ TRF 25-05-2015 €222,50 216. □ TRF 25-06-2015 € 255,00 217. □ TRF 25-06-2015 € 200,00 218. □ TRF 24-07-2015 € 255,00 219. □ TRF 24-07-2015 € 200,00 220. □ TRF 24-08-2015 € 255,00 221. □ TRF 24-08-2015 € 200,00 222. □ TRF 25-09-2015 € 255,00 223. □ TRF 25-09-2015 € 200,00 224. □ TRF 23-10-2015 € 255,00 225. □ TRF 23-10-2015 € 200,00 226. □ TRF 25-11-2015 €255,00 227. □ TRF 22-12-2015 € 255,00 - Cf. Extratos, doc. n.º 3 que se dá por integralmente reproduzido. 228. No ano de 2016, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global a quantia global de € 2.060,00: 229. □ TRF 25-01-2016 € 255,00 230. □ TRF 28-03-2016 € 200,00 231. □ TRF 26-04-2016 € 80,00 232. □ TRF 24-05-2016 € 200,00 233. □ TRF 24-06-2016 € 200,00 234. □ TRF 25-07-2016 € 200,00 235. □ TRF 25-08-2016 € 200,00 236. □ TRF 23-09-2016 € 200,00 237. □ TRF 25-10-2016 € 260,00 238. □ TRF 25-11-2016 € 85,00 239. □ TRF 21-12-2016 € 180,00 - Cf. Extratos, doc. n.º 4, que se dá por integralmente reproduzido. 240. No ano de 2017, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente a quantia global de € 2.622,00: 241. □ TRF 26-01-2017 € 200,00 242. □ TRF 24-02-2017 € 200,00 243. □ TRF 24-03-2017 € 200,00 244. □ TRF 24-04-2017 € 200,00 245. □ TRF 24-04-2017 € 87,00 246. □ TRF 25-05-2017 € 200,00 247. □ TRF 26-06-2017 € 200,00 248. □ TRF 25-07-2017 € 200,00 249. □ TRF 28-08-2017 € 200,00 250. □ TRF 25-09-2017 € 200,00 251. □ TRF 25-10-2017 € 245,00 252. □ TRF 24-11-2017 €200,00 253. □ TRF 22-12-2017 € 200,00 254. □ TRF 22-12-2017 € 90,00 extratos, doc. n.º 5, que se dão por integralmente reproduzido; 255. No ano de 2018, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global de € 2.355,00: 258. □ TRF 23-02-2018 € 200,00 259. □ TRF 23-03-2018 € 200,00 260. □ TRF 24-04-2018 € 200,00 261. □ TRF 25-05-2018 € 200,00 262. □ TRF 25-06-2018 € 200,00 263. □ TRF 25-07-2018 € 255,00 264. □ TRF 27-08-2018 € 200,00 265. □ TRF 25-09-2018 € 200,00 266. □ TRF 29-10-2018 € 200,00 267. □ TRF 23-11-2018 € 100,00 268. □ TRF 26-11-2018 € 100,00 269. □ TRF 20-12-2018 € 100,00 - Cf. Extratos - doc. n.º 6- que se dão por integralmente reproduzido. 270. No ano de 2019, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global de € 2.566,00: 271. □ TRF 18-01-2019 € 100,00 272. □ TRF 23-01-2019 € 100,00 273. □ TRF 25-02-2019 € 140,00 274. □ TRF 21-03-2019 € 200,00 275. □ TRF 22-04-2019 € 200,00 276. □ TRF 20-05-2019 € 200,00 277. □ TRF 21-05-2019 € 46,00 278. □ TRF 19-06-2019 € 200,00 279. □ TRF 19-07-2019 € 200,00 280. □ TRF 22-07-2019 € 180,00 281. □ TRF 20-08-2019 € 200,00 282. □ TRF 20-09-2019 € 200,00 283. □ TRF 18-10-2019 € 200,00 284. □ TRF 20-11-2019 € 200,00 285. □ TRF 20-12-2019 € 200,00 - Cf. Extratos - doc. n.º 7- que se dão por integralmente reproduzido. 286. No ano de 2020, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global de € 2.033,00: 287. □ TRF 20-01-2020 € 200,00 288. □ TRF 21-02-2020 € 200,00 289. □ TRF 20-03-2020 € 200,00 290. □ TRF 20-04-2020 € 200,00 291. □ TRF 20-05-2020 € 200,00 292. □ TRF 19-06-2020 € 200,00 293. □ TRF 21-07-2020 € 200,00 294. □ TRF 21-09-2020 € 33,00 295. □ TRF 22-10-2020 € 200,00 296. □ TRF 24-11-2020 € 200,00 297. □ TRF 28-12-2020 € 200,00 - Cf. Extratos, doc. n.º 8, que se e dão por integralmente reproduzido. 298. No ano de 2021, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente a quantia global de € 2.400,00: 299. □ TRF 20-01-2021 € 200,00 300. □ TRF 22-02-2021 € 200,00 301. □ TRF 22-03-2021 €200,00 302. □ TRF 26-04-2021 € 200,00 303. □ TRF 25-05-2021 € 200,00 304. □ TRF 22-06-2021 € 200,00 305. □ TRF 23-07-2021 € 200,00 306. □ TRF 23-08-2021 € 200,00 307. □ TRF 22-09-2021 € 200,00 308. □ TRF 20-10-2021 € 200,00 309. □ TRF 22-11-2021 € 200,00 310. □ TRF 21-12-2021 € 200,00 - Cf. Extratos, doc. n.º 9, que se dão por integralmente reproduzidos. 311. No ano de 2022, o Requerido transferiu para a conta bancária da segunda requerente, a quantia global de € 1.660,00: 312. □ TRF 20-01-2022 € 200,00 313. □ TRF 21-02-2022 € 200,00 314. □ TRF 21-03-2022 € 200,00 315. □ TRF 21-04-2022 € 200,00 316. □ TRF 20-10-2022 € 140,00 317. □ TRF 25-10-2022 € 20,00 318. □ TRF 18-11-2022 €400,00 319. □ TRF 22-12-2022 € 300,00 - Cf. Extratos doc. n.º 10 que se dão por integralmente reproduzido. 320. No ano de 2023, até ao mês de maio desse ano, o Requerido transferiu para a conta bancaria da segunda requerente, a quantia global de € 1.100,00: 321. □ TRF 23-01-2023 € 200,00 322. □ TRF 20-02-2023 € 200,00 323. □ TRF 21-03-2023 € 200,00 324. □ TRF 21-04-2023 € 200,00 325. □ TRF 22-05-2023 € 300,00 - Cf. Extratos - doc. n.º 11- que aqui se dão por integralmente reproduzido. 326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas, 327. O requerido entregou à 2ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, a quantia de € 12.500,00 euros, 328. Na referida data, 25 de setembro de 2019, a 2ª Requerente e o Requerido venderam a terceiro, a antiga casa de morada de família, tendo, nessa data, o este do preço, o cheque sob o n.º 3719476014, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de € 12.500,00, que endossou e entregou à 2.a Requerente, - DPA -e cópia do cheque - docs. n.ºs 12 e 13 e se dão por integralmente reproduzidos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Impugnação da decisão da matéria de facto O apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos: § Os factos provados n.º 19, 31, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 123, 142, 143, 158, 166, quanto aos valores cujo pagamento se encontra em falta, deverão ser considerados não provados; § Deve ser eliminado dos factos provados o facto 326 (“As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas”); § Os factos não provados «k) O requerido no período temporal em causa, pagou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, mas sendo tais quantias a titulo de prestação alimentar (na parte fixa), com as respetivas atualizações anuais, de cada uma das quantias mensais» e «l) A quantia entregue pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior» deverão ser revertidos para provados; § Deverão ser aditados à sentença os seguintes factos: “As Requerentes não interpelaram previamente para pagamento o Requerido quanto a quaisquer das despesas que alegam existir no requerimento inicial;” - “As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar, exclusivamente, as obrigações de alimentos e respetivas atualizações das quantias mensais, que o Requerido tinha para com a sua filha, ora 1.ª Requerente.”. - “A quantia entregue, por cheque, pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, primariamente a título de alimentos e respetivas atualizações, e nomeadamente com a sua formação superior, apesar da sua maioridade.” - “O Requerido liquidou, a título de alimentos e respetivas atualizações, o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).” A sentença proferida espelha um erro de alegação e de raciocínio que vem dos próprios articulados das partes, sendo que ao tribunal cabe aplicar o direito estrito mesmo que as partes façam um enquadramento jurídico erróneo (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil ). As autoras vieram interpor esta ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido, invocando que o requerido incumpriu a sua obrigação de pagamento de alimentos, peticionando o valor de capital de € 9.579,38, acrescendo os “respetivos juros vencidos e vincendos”. Para tal efeito, a metodologia seguida pelas autoras foi simplesmente esta: em cada ano enunciaram o valor da prestação de alimentos mensal atualizada, somando os doze meses e, após, deduziram o valor anual que alegam ter sido pago pelo requerido, concluindo por um valor em dívida em relação a cada ano. Por sua vez, o réu seguiu metodologia equivalente: somou os valores que entende que pagou em cada ano e cotejou-os com os valores de capital peticionados pelas autoras. Ora, esta metodologia das partes está incorreta e é incompleta. Conforme decorre do acordo de regulação das responsabilidades parentais, cada prestação mensal de alimentos deveria ter sido paga até ao dia 8 de cada mês. Não ocorrendo o pagamento integral no dia 8 de cada mês, vencem-se juros entre o dia 8 e a quantia (integral ou parcial) subsequentemente entregue. Por exemplo, o valor de janeiro de 2013 de € 213,62 teve como data de vencimento 8.1.2013. O requerido não o pagou nessa data, tendo transferido, em 24.1.2023, as quantias de € 200 e € 25. Entre 8.1.2023 e 24.1.2013, o capital de € 213,62 venceu juros de € 0,37, passando o valor total em dívida a ser de € 213,99. O valor entregue em 24.1.2023 (caso haja que o somar todo, € 225) deve ser imputado no pagamento dos € 213,99 (primeiro os juros e depois o capital, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil), daqui resultando um saldo positivo a favor do réu de € 11,01. Já se for só atendível a transferência de € 200, resultaria um saldo desfavorável para o requerido de € 13,99. Esta operação tem de ser feita perante cada transferência/entrega efetuada pelo requerido. Assim, se no início de um ano ainda estiverem em dívida valores do ano anterior, o primeiro pagamento do novo ano é imputado aos valores em dívida do ano anterior. A imputação dos pagamentos, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil, constitui matéria de direito a analisar com base nos factos materiais atinentes provados: valor mensal vencido no dia 8 de cada mês , por um lado, e quantias parciais entregues pelo réu a seguir a esse vencimento, por outro, havendo que fazer a imputação nos termos aludidos, concluindo pela existência de um saldo favorável ou desfavorável ao réu. Só após a realização da imputação do último pagamento feito pelo réu é que o tribunal estará habilitado a concluir que está, ou não, em dívida certa quantia e qual o seu montante preciso. Neste circunspecto, mantém atualidade a análise do AUJ nº 4/2001 , DR I A, Nº 57, de 8.3.2001, quando aí se afirma: «Saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento. Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra. Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.» Deste excurso resulta o seguinte: neste processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados. Deste modo, por integrarem ilações jurídicas e por pressuporem a realização de imputações não demonstradas, não podem ser enunciados como factos provados os seguintes: 19. Até à presente data, relativamente a alimentos devidos no ano de 2013, encontra-se por liquidar a quantia de 963,44€ (novecentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos); 32. Encontra-se, em crise, até aos dias de hoje, o valor de 956,24€ (novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos/ atualizações à filha não liquidados durante o ano de 2014. 47. Naquele ano, o progenitor realizou pagamentos a título de alimentos à filha que ascendem ao valor de 1.400,00€, permanecendo por liquidar alimentos(atualizações) no valor de 1.168,72€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), ano de 2015, -documento n.º 8), 62. O progenitor efetuou durante aquele ano, o pagamento de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), - documento n.º 10- permanecendo em dívida, o montante de 1.184,44€ (mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, a título de alimentos vencidos(atualizações), no ano de 2016; 77. No ano de 2017, o requerido efetuou pagamentos a título de alimentos na quantia de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), - documento n.º 12,- pelo que relativamente ao ano de 2017, permanece em dívida, o montante de 419,84€ (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos). 92. Do montante devido naquele ano (2018), ou seja 2.645,76€, liquidou o requerido, a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), estando à data de entrada do incidente o valor de 1.045,76€ (mil e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por liquidar 107. Em 2019 o requerido pagou o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), a título de alimentos, pelo que permanece em dívida o montante de 254,76€ 122. O requerido/ pai efetuou pagamentos a título de alimentos, durante o ano de 2020, que totalizam a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) permanecendo, por liquidar, o valor de 454,52€ (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 143. Encontram-se em crise, prestações de alimentos com atualizações relativas ao ano de 2021, no valor de 288,24€ (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos). 158. Em 2022, o pai/ requerido efetuou pagamentos durante 6(seis) meses do ano, no valor total de 1.200,00€, e durante esse ano de 2022, permanece em dívida o valor de 1.698,72€ (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos) a título de alimentos; 166. De janeiro de 2023, até à data de entrada do incidente não pagou o requerido pai a quantia de 647,08€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos); 326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas. Por via do que fica exposto, a decisão da matéria de facto é deficiente e obscura, o que determina a anulação da decisão impugnada (Artigo 662º, nº2, al. c), do Código de Processo Civil ). Com efeito, a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo integra a utilização expressões, v.g. “permanece em dívida”, “pagou”, cujo significado é determinante para o desfecho da causa, integrando matéria de direito (thema probandum). O Tribunal a quo efetua um salto lógico entre a matéria de facto e a matéria de direito, sem enunciar os raciocínios (imputações) subjacentes. Mesmo dentro da lógica de uma abordagem mais permissiva quanto à distinção entre matéria de facto e matéria de direito (atribuindo às expressões em causa um significado corrente e simultaneamente jurídico, logo atendíveis), certo é que o tribunal a quo – nesse pressuposto- deveria ter enunciado as sucessivas imputações das entregas/transferências efetuada pelo réu/apelante. Ou seja, admitindo-se uma distinção mais permissiva entre matéria de facto e de direito, então a decisão sempre padeceria de falta de fundamentação para a fixação dos factos aludidos, o que também integra fundamento de anulação nos termos do Artigo 662º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil . No que tange ao intuito que presidiu a cada uma das entregas/transferências efetuadas pelo réu, haverá que atentar no artigo 23º da contestação em que o mesmo afirma que € 1.915,82 “visava liquidar outras despesas da 1ª requerente, nomeadamente médicas e medicamentosas”, havendo que aquilatar quais os efeitos desta asserção face ao Artigo 46º do Código de Processo Civil . O mesmo se diga , mutatis mutandis, quanto ao afirmado pelas autoras no artigo 78º da petição inicial (requerentes deixaram de pedir despesas médicas e medicamentosas). Ademais, as despesas adicionais implicavam uma interpelação ad hoc, nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais, havendo que aferir da existência dessas interpelações. O tribunal a quo não evidenciou, na fundamentação de facto, a análise destas questões. Por outro lado, a contraprova (cf. Artigo 346º do Código Civil) feita pelas autoras quanto ao intuito que presidiu a cada entrega/transferência feita pelo réu afere-se, entrega a entrega, e não por amostragem consoante entendeu o tribunal a quo (“podendo, alguns dos valores transferidos para a conta da requerente / mãe ter tido destino outras finalidades, que não alimentos/ despesas, sendo disso, exemplo, a troca de mensagens relativas ao pagamento de carta de condução da filha/ requerente “). Custas No caso em apreço, a decisão a proferir é a da anulação da sentença, sendo que a essa anulação com o fundamento adotado não foi requerida pelo apelante. Assim, não opera o critério do vencimento previsto no Artigo 527º, nos. 1 e 2, do Código de Processo Civil. Também é imprestável o critério do proveito (Artigo 527º, nº1, parte final) porquanto não é conjeturável que parte será beneficiado pela decisão de anulação, ou seja, não pode divisar-se uma parte vencida em função da potencialidade desfavorável da decisão de anulação. Não operando os critérios do vencimento e do proveito, também não é admissível fixar as custas, na vertente de custas de parte, pela parte vencida a final.[3] Cremos que a solução adequada para a situação consistirá na aplicação analógica (Artigo 10º, nº1, do Código Civil) do Artigo 532º, nº3, do Código de Processo Civil, segundo o qual: «Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.» Recorde-se que «(…) se a razão subjacente ao regime do caso previsto for igualmente adequada para o caso omisso, então os casos são (juridicamente) análogos. É, aliás, o que é imposto pelo princípio da igualdade (cf. art. 13º CRP)» (Teixeira de Sousa, Introdução do Direito, Almedina, 2013, p. 402). E, mais adiante: «Dito de outra forma: o caso omisso só é análogo ao caso previsto quando os princípios que orientam a regulação do caso previsto puderem ser transpostos para a solução do caso omisso» (Op. Cit., p. 405). Cremos que é o caso. Com efeito, atento o teor da decisão de anulação (não peticionada nos termos decididos) e sendo, neste momento, impossível formular um juízo sobre quem beneficiará da mesma, as razões de equidade que justificam a repartição igualitária dos encargos (Artigo 532º, nº3) são transponíveis para a solução da situação dos autos. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em anular a sentença proferida pelo tribunal a quo, devendo ser proferida nova sentença com enunciação clara e precisa dos factos julgados provados, fazendo-se uma cisão entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, bem como explicitando-se a fundamentação individual de cada facto provado e não provado. Custas pelo apelante e pelas apeladas, na vertente de custas de parte, em partes iguais (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 7.10.2025 Luís Filipe Pires de Sousa Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3] Cf., sobre esta abordagem, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.2.2020, Carlos Castelo Branco, 2775/19, com citação de diversa jurisprudência nesse sentido. |