Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4761/10.0TTLSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: REGULAMENTO INTERNO
COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – No domínio de vigência, quer da Lei do Contrato de Trabalho, quer do Código do Trabalho de 2003, os «despachos» e «ordens de serviço» emitidos pelo empregador, nomeadamente em matéria de atribuição de componentes da retribuição não devidas por força de qualquer fonte geral ou específica do direito do trabalho, só traduzem a manifestação de vontade contratual daquele na medida em que se reconduzam a regulamentos internos, presumindo-se neste caso a adesão do trabalhador quando se não pronuncie contra eles por escrito dentro de 30 dias ou 21 dias, respectivamente, a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior.
II – Não se operando a modificação do conteúdo do contrato de trabalho, quer por aqueles «despachos» e «ordens de serviço» não constituírem regulamentos internos, quer por o trabalhador se ter pronunciado contra eles nos termos legais, pode o empregador, em princípio, revogá-los livre e unilateralmente.
III – Em contrapartida, operando-se a modificação do conteúdo do contrato de trabalho por via de «despachos» e «ordens de serviço» revestindo a natureza de regulamentos internos a que trabalhador aderiu expressa ou tacitamente, designadamente não se opondo por escrito no prazo legal, a modificação só pode ser revogada por vontade de ambas as partes, incluindo através daquela mesma via.
IV – Não obstante qualquer das partes possa pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, sem necessidade de invocação de motivo, é abusivo o exercício de tal direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo, o que se verifica se o empregador o faz em virtude da instauração de acção pelo trabalhador visando a obtenção de tutela jurisdicional para o pretenso direito a determinada componente da retribuição do exercício de funções no regime de comissão de serviço, que há vários anos vinha reclamando extrajudicialmente.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Relatório

1.1. AA, residente em Lisboa, BB, residente em Carnaxide, CC, residente na Amadora, e DD, residente em Santo Antão do Tojal, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. a:

• estabelecer para futuro e a partir de Outubro de 2006 a retribuição mensal das AA. no montante da sua retribuição base mais o subsídio especial de função que auferiam no mês de Setembro daquele ano, acrescida de diuturnidades a que tenham direito;

• pagar às AA. as quantias que no momento da execução da sentença se mostrem em falta a título do pedido anterior, que perfazem neste momento os seguintes montantes:

- A. AA - € 389,51 x 59 = € 22.981,09;

- A. BB - € 356,72 x 59 = € 21.046,48;

- A. CC - € 353,87 x 59 = € 20.878,33;

- A. DD - € 353,61 x 59 =€ 20.862,99.

• a pagar às AA. juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição de cada A., contabilizados até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que são trabalhadoras da R. há muitos anos, desempenhando ultimamente cargos de secretária de direcção e/ou administração, e que, por força dessas funções, vinham recebendo um subsídio especial de função, que em Outubro de 2006 a R. deixou de pagar.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação (fls. 141), veio a R. contestar a acção (fls. 144 e ss.), pedindo a absolvição do pedido e, subsidiariamente, a compensação das quantias devidas às AA. com os valores que lhes foram pagos a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, para o caso de procedência da demanda.

Alega, sumariamente, que:

- o subsídio em causa está regulamentado por normas internas, de acordo com as quais as funções exercidas pelas AA. não conferem direito à sua atribuição;

- a R. substituiu o subsídio especial de função pelo subsídio de isenção de horário de trabalho, que mais se adequa ao tipo de funções desempenhadas pelas AA., sem que estas tenham perdido em valor auferido ao fim do ano, substituição esta aliás aceite pelas AA.;

- fruto da interposição desta acção, a R. perdeu a confiança que detinha nas AA. para o desempenho dos cargos de secretárias de direcção/administração, pelo que fez cessar as respectivas comissões de serviço;

- se a acção vier a ser julgada procedente, deverá operar-se a compensação com os montantes pagos por isenção de horário de trabalho, já que nunca foi intenção da R. atribuir este subsídio em cúmulo com o subsídio especial de função.

Responderam as AA. (fls. 215 e ss.), contestando a aceitação da substituição, pugnando pela inadmissibilidade do pretenso pedido reconvencional e ampliando o pedido no sentido da condenação da R. a:

- estabelecer a retribuição das AA. no montante correspondente às respectivas retribuições base mais diuturnidades, acrescidas para cada uma do montante dos respectivos subsídios especiais de função e do valor mensal de subsídio de telefone, até ao momento em que lhes couber, por actualização de tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, remuneração e diuturnidades que somem quantitativos superiores;

- pagar a cada uma delas uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00, por força do comportamento coactivo e vingativo da R. ao fazer cessar as comissões de serviço.

Contraditou a R. esta ampliação, mantendo no essencial a sua posição já vertida na contestação (fls. 226 e ss.).

Admitida a ampliação do pedido, foi feito o saneamento do processo e dispensada a prolacção de despacho de condensação (fls. 240 e 241).

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações (fls. 265 e ss.).

Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 274 e ss.):

«Face ao exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, e em consequência absolvemos a R de todos os pedidos.

Custas pelas AA – artigo 446.º do Código de Processo Civil.»

1.2. As AA., inconformadas, interpuseram recurso desta decisão e formularam, a terminar as alegações, as seguintes conclusões (fls. 298 e ss.):

(…)

1.3. A R. apresentou resposta ao recurso das AA., pugnando pela sua improcedência (fls. 317 e ss.).

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 353, como apelação com efeito meramente devolutivo.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento à apelação (fls. 361/362), tendo a R. vindo manifestar a sua discordância (fls. 366 e ss.).

Colhidos os vistos (fls. 379), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:

- se a R. podia retirar às AA. o subsídio especial de função enquanto as mesmas exerceram em comissão de serviço as funções que determinaram a sua atribuição;

- se, terminada a comissão de serviço, é devida às AA. a manutenção daquele subsídio até que por actualização salarial lhes caiba quantitativo superior;

- se a cessação das comissões de serviço das AA. pela R. se traduz num acto ilícito de reacção ao facto de as mesmas terem proposto a presente acção.

3. Fundamentação de facto

Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes:

(…)

4. Fundamentação de direito

4.1. Como se disse, a primeira questão que cumpre apreciar é se a R. podia retirar às AA. o subsídio especial de função (SEF) que lhes fora atribuído pelo exercício em comissão de serviço das funções de Secretariado de Direcção, antes de tal comissão de serviço ter cessado com a sua «exoneração», já na pendência da presente acção.

Ora, resulta dos autos que, em 12/05/1996, a R. emitiu uma Ordem de Serviço do seu Conselho de Administração – a OS001396CA – criando um subsídio especial de função (SEF), a qual se mostra junta a fls. 19, onde consta, designadamente:

«1.1 É criada uma modalidade de compensação remuneratória individual, com a designação de Subsídio Especial de Função (SEF), destinada a contemplar, com carácter de transitoriedade, o desempenho de funções que se revistam de particular complexidade, incomodidade, responsabilidade, grau de exigência técnica ou de gestão, ou ainda, de notória relevância para a consecução dos objectivos empresariais, e que não sejam abrangíveis pelo tipo e natureza das compensações em vigor.

1.2 O Subsídio Especial de Função, que não integra a remuneração-base do trabalhador, será de concessão parcimoniosa, assente em critérios extremamente selectivos, e o seu quantitativo resultará do cálculo de uma percentagem sobre aquela remuneração-base, de acordo com os seguintes escalões:

(…)

1.2.1 Em casos excepcionais, pode o CA decidir a atribuição de quantitativos diferentes dos que se explicitam no número anterior.

1.3 Dos despachos de concessão individual deste subsídio deverão constar, expressamente, a indicação e as características das funções que lhe estejam na origem, bem como a referência à transitoriedade da sua atribuição, circunscrita ao período de exercício efectivo daquelas funções.

1.4 O direito à percepção do SEF cessa com o termo do desempenho das funções que o justificaram, cabendo à hierarquia dos trabalhadores abrangidos o controlo e a informação, pelas vias competentes, dessa circunstância.»

Ao abrigo daquela Ordem de Serviço, o Sr. Administrador EE, por Despachos de 05/05/1996, 18/02/1998 e 19/02/1998, atribuiu o referido subsídio às Secretárias de Direcção, através dos Despachos juntos a fls. 21-23.

Em 07/09/2006, foi deliberado pelo Conselho de Administração da R. atribuir isenção de horário de trabalho (IHT) e telemóvel aos trabalhadores que exerçam as funções de secretariado, conforme Despacho DE27032006CA, que se mostra junto a fls. 168.

Consta deste Despacho, além do mais, que «revoga a regulamentação que contrarie, nomeadamente os DE028698ADJSS, de 18 de Fevereiro, e DE028598ADJSS, de 19 de Fevereiro» (isto é, os mencionados Despachos então em vigor do Sr. Administrador EE, atribuindo o SEF às Secretárias de Direcção).

Ainda na mesma data – 07/09/2006 –, foi pelo Conselho de Administração da R. emitida a Ordem de Serviço OS00232006CA, que está junta a fls. 170, que, derrogando os números 1.2 e 1.2.1 da OS001396CA, determina que «o montante do Subsídio Especial de Função será casuisticamente decidido pelo Conselho de Administração, não sofrendo actualização automática».

Na sequência daquela deliberação, foi decidido pelo Conselho de Administração da R., em 21/09/2006, fazer cessar o pagamento a cada uma das AA. do SEF que vinham auferindo, passando a abonar-lhes subsídio de IHT, nos termos constantes dos Despachos juntos a fls. 175-178.

Cada uma das AA. celebrou com a R. um contrato designado de «Acordo de Isenção de Horário de Trabalho», conforme acordos que estão juntos a fls. 171-174.

Os valores atribuídos como complemento remuneratório às AA. a título de IHT, em Outubro de 2006, são superiores aos valores que resultariam da mera aplicação das normas do Código do Trabalho.

Foi entendimento e decisão da R. que as AA. não poderiam receber valor inferior ao que vinham até então recebendo a título de SEF, pelo que a R. não se limitou a aplicar o critério legal para a definição do valor do subsídio de IHT.

Assim, foi calculado um valor de subsídio de IHT que correspondesse ao valor do SEF numa base anual, para cada uma das AA..

Em paralelo, a R. decidiu também a substituição do telefone de residência subsidiado por um telemóvel de serviço com plafond mensal de € 20,00, conforme Despacho 27672006 que está junto a fls. 194.

Mais se provou que nunca foi intenção da R. atribuir dois subsídios às AA..

Ora, à data da atribuição do SEF às AA., estava em vigor a Lei do Contrato de Trabalho (LCT) aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24/11/1969, e na data em que o aludido subsídio lhes foi retirado encontrava-se em vigor o Código do Trabalho de 2003 (CT 2003).

De acordo com tais diplomas legais de base, ao contrato de trabalho são aplicáveis as fontes gerais de direito, designadamente a lei, bem como as fontes específicas, a saber, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé (cfr. os arts. 12.º da LCT e 1.º do CT 2003).

No caso em apreço, é manifesto que o pagamento do SEF às AA. não emergia de obrigação estabelecida por qualquer uma destas fontes do direito do trabalho, radicando antes em declarações de vontade emitidas por uma das partes dos contratos de trabalho em apreço – o empregador.

Nos termos do art. 7.º da LCT, a vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos a que se refere o art. 39.º e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos (n.º 1), presumindo-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de 30 dias a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior (n.º 2). O mencionado art. 39.º impunha como requisitos formais de validade e eficácia dos regulamentos internos a sujeição a parecer de associação representativa dos trabalhadores, a aprovação pela entidade administrativa competente e a publicidade por meios idóneos dentro da empresa.

Por seu turno, o art. 95.º do CT 2003 dispunha de modo semelhante, embora reduzindo para 21 dias o prazo para o trabalhador se opor por escrito aos regulamentos internos. Também o art. 153.º exigia a audição da comissão de trabalhadores na elaboração dos regulamentos e a publicidade por meios idóneos dentro da empresa, bem como fazia depender a produção de efeitos da sua recepção na Inspecção Geral do Trabalho para registo e depósito.

Em face do exposto, há que concluir que as declarações de vontade da R. no sentido do pagamento do SEF às AA. (e demais trabalhadores), constantes das ordens de serviço e dos despachos proferidos a coberto delas, acima identificados, emanados umas e outros do seu Conselho de Administração, não assumiam a natureza de proposta de modificação dos respectivos contratos de trabalho, por falta, desde logo, dos requisitos legais para poderem ser consideradas como tal, não passando, pois, de actos unilaterais da R. livremente praticados e livremente revogáveis.

É certo que, durante a sua vigência, se deve entender que a R. estava obrigada a observar o por si unilateral e livremente estabelecido, em conformidade com os princípios gerais que regem a execução do contrato de trabalho, nomeadamente o princípio da boa fé e o princípio da igualdade de tratamento e não discriminação dos trabalhadores, designadamente em matéria salarial.

Todavia, no que respeita à OS001396CA, que estabeleceu o pagamento do SEF, verifica-se que – para além de ter visto derrogados os seus números 1.2 e 1.2.1 através da Ordem de Serviço OS00232006CA, de 7/09/2006, que passou a determinar que «o montante do Subsídio Especial de Função será casuisticamente decidido pelo Conselho de Administração, não sofrendo actualização automática» –, não era de aplicação directa e antes supunha a prolação de «despachos de concessão individual», na medida em que o SEF estava previsto como uma «compensação remuneratória individual», sendo certo que, no que toca às AA., esses Despachos do Sr. Administrador EE (bem como demais «regulamentação que contrarie») foram revogados pelo Despacho DE27032006CA, de 07/09/2006, do Conselho de Administração da R., que atribuiu isenção de horário de trabalho (IHT) e telemóvel aos trabalhadores que exercessem as funções de secretariado.

E, na sequência daquela deliberação, foi decidido pelo Conselho de Administração da R., em 21/09/2006, fazer cessar o pagamento a cada uma das AA. do SEF que vinham auferindo, passando a abonar-lhes subsídio de IHT, nos termos constantes dos Despachos juntos a fls. 175-178.

Por outro lado, ainda que se entendesse que os mencionados actos do Conselho de Administração da R. revestiam natureza de declarações de vontade contratual, não obstante a inobservância dos requisitos legais de ordem formal (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2011, in www.dgsi.pt, segundo o qual “a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de que as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos”), teria de se entender que as AA. tanto haviam aceitado a proposta de modificação dos seus contratos de trabalho consistente no pagamento do SEF, ao não se oporem à mesma por escrito no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, como haviam aceitado a proposta de modificação dos seus contratos de trabalho consistente na revogação e cessação do pagamento do SEF e sua substituição pelo pagamento de subsídio de IHT e atribuição de telemóvel, ao não se oporem à mesma por escrito no prazo de 21 dias a contar da sua publicação, nos termos legais em vigor à data de cada uma delas (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012, in www.dgsi.pt, que, relativamente à situação ali tratada, diz também que, “da mesma forma que tem de admitir-se a adesão tácita do A. à comunicação da criação do Fundo, já que contra a mesma se não pronunciou, o mesmo deve entender-se também quanto à comunicação feita quanto à sua extinção (factos S e T), em que não houve qualquer oposição”).

Aliás, no que toca à suposta proposta de modificação dos seus contratos de trabalho consistente na revogação e cessação do pagamento do SEF e sua substituição pelo pagamento de subsídio de IHT e atribuição de telemóvel, houve mesmo adesão expressa das AA., na medida em cada uma delas celebrou com a R. um «Acordo de Isenção de Horário de Trabalho», que estava expressamente previsto nos citados Despachos como sendo estabelecido em simultâneo com a cessação do pagamento do SEF, evidenciando claramente a vontade da R. de não pagar cumulativamente os dois subsídios, como se provou.

Acresce que foi entendimento e decisão da R. que as AA. não poderiam receber valor inferior ao que vinham até então recebendo a título de SEF, pelo que não aplicou o critério legal para a definição do valor do subsídio de IHT, que não satisfaria tal desígnio, e antes calculou um valor que correspondia ao valor do SEF numa base anual, para cada uma das AA..

Assim, a declaração de vontade da R., revestisse carácter unilateral ou, pelo contrário, bilateral e decorrente de modificação contratual, nos termos expostos, não teria também violado o princípio da irredutibilidade da retribuição garantido pelo art. 122.º, n.º 1, al. d) do CT 2003, então em vigor (no entendimento, pacífico, de que apenas se proíbe a redução do montante global da retribuição, e não a mera alteração das suas componentes, conforme, a título meramente exemplificativo, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2009, in www.dgsi.pt), sendo certo que é duvidosa a aplicabilidade de tal preceito legal à situação em apreço, na medida em que se tratava da disciplina e execução de acordos de comissão de serviço, ainda que a coberto da existência de contratos de trabalho entre as mesmas partes.   

Por todo o exposto, improcede necessariamente a pretensão das AA. de reconhecimento da obrigação da R. de lhes pagar o SEF desde a sua retirada em Outubro de 2006 até à cessação das respectivas comissões de serviço em 17/02/2011, já na pendência da presente acção.

4.2. A segunda questão colocada a este tribunal é se, terminada a comissão de serviço das AA., é devida a manutenção do SEF até que, por actualização salarial, lhes caiba quantitativo superior.

Invocaram as Apelantes, para tanto, o disposto no n.º 3 da Cláusula 33.ª do AE em vigor, acima identificado, nos termos do qual, tendo as AA. iniciado funções em comissão de serviço antes da data de entrada em vigor daquele, e tendo a mesma durado mais de seis meses, teriam direito a manter a remuneração que vinham auferindo até ao momento em que, por via de actualização salarial ou de progressão salarial garantida, lhes coubesse remuneração e diuturnidades que somassem quantitativos superiores, por a comissão de serviço ter cessado por iniciativa da empresa.

Ora, como é evidente, este pedido pressupunha a procedência do anterior, ou seja, que  se reconhecesse às AA. o direito ao pagamento do SEF na vigência da comissão de serviço, e, assim, se condenasse a R. a pagar-lhes as prestações a tal título vencidas desde a sua retirada em Outubro de 2006 até à data da cessação daquela.

Assim não sendo, ou seja, não se tratando duma componente da remuneração que viessem auferindo, fica necessariamente prejudicada a questão da sua manutenção, que por tal razão improcede.

4.3. Finalmente, importa apreciar e decidir se a cessação das comissões de serviço das Recorrentes se traduz num acto ilícito da R. de reacção ao facto de as mesmas terem proposto a presente acção, sendo certo que aquelas peticionam a condenação da R. a pagar a cada uma delas a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A propósito, provou-se que, em virtude da instauração da presente acção judicial, entendeu a R. que havia uma quebra de confiança que justificou a decisão de exoneração das AA., em 17/02/2011, conforme despachos de exoneração que estão juntos a fls. 207-210, porque foi entendido pela empresa que as mesmas deixaram de aceitar prestar as suas funções nos termos e condições definidos pela empresa.

Em consequência da exoneração, as AA. ficaram abaladas e sentiram-se diminuídas face às demais colegas secretárias.

Ora, nos termos do art. 163.º do Código do Trabalho de 2009, então em vigor, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior (n.º 1), não obstando à cessação a falta de aviso prévio, que apenas constitui a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do art. 401.º (n.º 2).

Por seu turno, a já mencionada Cláusula 33.ª do AE aplicável estabelece no seu n.º 1 que a comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa de qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra parte, nos termos e prazos legais, acrescentando o n.º 2 que, quando cessar a comissão de serviço, o trabalhador retoma as funções inerentes à sua categoria profissional, salvo diferente estipulação acordada entre as partes no acordo de comissão de serviço.

Deste modo, é líquido que a comissão de serviço pode ser feita cessar a todo o tempo e independentemente do motivo, que não necessita de ser explicitado (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2005, in Sumários, Jan./2005), sem prejuízo de se dever entender que a cessação é ilícita se for determinada por factor discriminatório atinente ao trabalhador, na medida em que tal atitude do empregador importaria violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa e do art. 24.º, n.º 1, do CT 2009 (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2003 e da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004, ambos in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, não se vislumbra que a decisão da R. tenha sido motivada por algum dos factores de discriminação enunciados nos citados preceitos da Constituição ou do Código do Trabalho, ou análogo a esses, pelo que não pode deixar de se concluir que a mesma foi proferida no exercício dum direito tutelado pela lei e pela convenção colectiva aplicável.

Não obstante, estabelece o art. 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.  

Assim, e conforme se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2011 (in www.dgsi.pt), “… existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.”

Contudo, ainda que se exija que o excesso seja manifesto, a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva, dispensando que haja consciência e intenção de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1987, p. 298).

Por outro lado, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, e, quanto ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei (aut. cit., op. cit., p. 299).

Finalmente, a ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294.º do Código Civil, à legitimidade de oposição, etc., desde que se traduzam numa pretensão de exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem, e não de que o direito não seja reconhecido ao titular ou este seja inteiramente despojado dele (aut. cit., op. cit., p. 299-300).

Importa ainda ter presente que, de acordo com a jurisprudência dominante, o abuso de direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2012, in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, como se viu, a R. fez cessar as comissões de serviço das AA. em 17/02/2011 em virtude da instauração da presente acção judicial, por entender que havia uma quebra de confiança derivada de as AA. terem deixado de aceitar prestar as suas funções nos termos e condições definidos pela empresa.

Ora, resultando dos autos que as AA. vinham prestando funções desde Outubro de 2006 nos termos e condições definidos pela R., manifestando-lhe a sua discordância, como se provou (embora não se tivessem oposto por escrito no prazo de 21 dias, para efeitos do disposto no art. 95.º, n.º 2, do CT 2003), tendo com a instauração da presente acção se limitado a pretender a obtenção de tutela jurisdicional para o direito que invocavam, não se vislumbra que esta atitude, por si só, fosse objectivamente determinante de perda da especial confiança pessoal inerente à boa execução dos acordos de comissão de serviço, e que implicitamente se reconhece que existia até então, pelo que se conclui que a R. exerceu o seu direito de fazer cessar a comissão de serviço excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e económico (que não comporta o exercício como forma de reacção à reclamação de direitos pelo trabalhador), e, muito principalmente, os limites impostos pela boa fé, na medida em ostenta uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante» (cfr. Vaz Serra, “Abuso de direito”, in BMJ, 68.º-253), de acordo com o qual o trabalhador deve poder exercer com efectividade o direito de reclamar judicial e extrajudicialmente os direitos que se arroga.

Assim sendo, tendo ainda se provado que, em consequência da exoneração, as AA. ficaram abaladas e sentiram-se diminuídas face às demais colegas secretárias, entende-se que, no contexto da duração das respectivas comissões de serviço (entre cerca de 20 e cerca de 30 anos) e das circunstâncias que determinaram a sua cessação, estes danos revestem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, considerando-se adequado fixar o montante da indemnização em € 2.500,00 para cada uma das AA..

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar a cada uma das AA. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, e manter quanto ao mais a sentença recorrida.   

Custas pelas partes na proporção do decaimento.

Lisboa, 20 de Novembro de 2013

 Alda Martins

 Paula Santos (com dispensa de visto)

 Seara Paixão

Decisão Texto Integral: