Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA DA SENTENÇA DEPÓSITO DA SENTENÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | «Em processo contra-ordenacional, tendo o arguido comparecido na audiência de julgamento e estado representado pelo seu defensor na sessão agendada para a leitura da sentença, é desta última data (coincidente com a do depósito da decisão) que se conta o prazo de dez dias para interposição de recurso.» | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. E..., arguido nos autos de contra-ordenação que, com o n.º 491/15.5T9PDL, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, não se conformando com a sentença neles proferida que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, veio dela interpor recurso. 2. Admitido o recurso e subidos os autos, foi efectuado o exame preliminar, tendo a juíza desembargadora relatora decidido, ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, rejeitar o recurso interposto da decisão instrutória, por extemporaneidade, proferindo decisão sumária, a qual tem o seguinte teor (transcrição): «I. Relatório 1. Por decisão do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, foi aplicada a E..., identificado nos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 103.º, n.ºs 2, al. d), e n.º 4, 145.º, n.º 1, al. i), e 147.º, n.º 2, todos do C. Estrada, uma coima de 240,00€ (duzentos e quarenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias. 2. O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, vindo a ser proferida sentença que, julgando a impugnação improcedente, manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos. 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «a) Ao arguido, foi aplicada uma coima aplicada de 240,00€ e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias; b) Os factos dos presentes autos ocorreram em 14.07.2012 e a decisão condenatória foi proferido em 07.05.2015, estando prescrito o processo contraordenacional, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do Código de Estrada que aqui expressamente se invoca; c) Caso se entenda ter ocorrido alguma causa de interrupção da prescrição, a mesma ocorrerá sempre a 17.07.2015, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão do presente recurso, prescrição que aqui desde já expressamente se invoca; Sem prejuízo, d) A medida da pena deve corresponder à medida da culpa. e) Existiam nos autos elementos suficientes para enquadrar a medida da culpa no mínimo legal previsto para coima e para a sanção acessória de inibição de conduzir. f) Ao ultrapassar essa medida da culpa, a decisão é, além de injusta, nula nesse excesso e impõe-se a sua alteração. g) Ao não fixar nos seus limites mínimos a coima e a inibição de conduzir, no seu limite mínimo, a douta sentença recorrida violou os artigos 138.º, 139.º, 147.º do Código da Estrada e artigo 71.º do Código Penal. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, assim, ser, reconhecida a prescrição do procedimento contraordenacional ou, falência da prescrição, ser fixadas nos limites mínimos coima e sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, fazendo-se, assim, JUSTIÇA». 4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 102 dos autos. 5. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso. 6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 115-117, sufragando o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e pronunciando-se pela improcedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou o articulado de fls. 121-122, no qual conclui como na sua peça recursória. * II. FundamentaçãoDe acordo com o disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC[1] (aqui aplicável ex vi art. 186.º do C. Estrada), o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias «a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.» Ao contrário do que sucede no processo penal, no processo de contra-ordenação o arguido pode estar em juízo desacompanhado de advogado ou defensor e, salvo se a sua presença foi considerada necessária ao esclarecimento dos factos, não é obrigado a comparecer na audiência nem, sequer, a nela se fazer representar por advogado (cf. arts. 67.º e 68.º do RGCOC). Se optar por se fazer representar, tudo se passa como se ali estivesse presente. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-03-2004[2], a propósito do n.º 1 do 74.º, n.º 1, do RGCOC «A presença a que se faz referência neste normativo interpreta-se no sentido não de presença física, mas de presença processual. Ou seja regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente tal não impede que se considere que esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data do depósito na secretaria que não da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do nº 1 do art. 74º do D.L. 433/82 de 27/10 apenas releva para a hipótese de a decisão mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido. (- Ac. Rel. do Porto de 24-04-02 no recurso nº 0240225)». No mesmo sentido se pronunciaram o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 06-10-2004, proferido no Proc. n.º 1874/03-2, e o da Relação de Lisboa, através da decisão sumária proferida, em 21-09-2011, no Proc. n.º 2486/10.6TBOER.L1-5[3], sendo este também o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque[4]: «Sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura de sentença, o prazo para recorrer conta-se a partir da data da leitura em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário (acórdão do TC n.º 77/2005).» Efectivamente, neste aresto do Tribunal Constitucional[5], debruçando-se sobre um caso em que o mandatário do arguido, constituído para o representar em julgamento, fora notificado do despacho que marcou data para a sessão da audiência em que teria lugar a leitura da decisão do recurso de impugnação judicial e a ela estivera ausente, e em que o arguido, notificado da audiência de julgamento, tinha requerido a dispensa da sua presença nessa audiência, lê-se: «Nestas circunstâncias, tendo o arguido em processo contra ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.» No caso concreto, a sentença sob recurso foi proferida e depositada no dia 07-05-2015 (cf. fls. 82-88). Apesar de o recorrente – que compareceu à anterior sessão de julgamento – não ter estado presente na sessão agendada para a leitura da sentença (para a qual se encontrava pessoalmente notificado - cf. fls. 78-81), nela esteve representado pelo seu defensor (cf. fls. 87). Dúvidas não há, por isso, de que é a partir dessa data que se conta o prazo de interposição de recurso. É esse, de resto, o regime também previsto pela lei processual penal para os casos de ausência do arguido à audiência de julgamento fora dos casos especiais do artigo 334.º do CPP – cf. o preceituado nos arts. 332.º, n.º 5, 372.º, n.º 4, e 373.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP. Os 10 dias do prazo de interposição de recurso, contados segundo a regra da continuidade plasmada no art 138.º do (N)CPC, completaram-se em 17-05-2015, Domingo, pelo que o termo do prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte – 2.ª feira, 18-05-2015. Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 18-05-2015, ou seja, até ao dia 21-05-2015, ainda podia o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 5 do (N)CPC, aplicável ex vi arts. 41.º, nº 1, do RGCO e 107.º, n.º 5 do CPP. Ora, o recurso interposto pelo arguido foi enviado por correio electrónico para a secretaria do Tribunal recorrido no dia 29-05-2015 (cf. fls. 95 e ss.), ou seja, para além do prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para a sua apresentação, e mesmo do 3.º dia útil seguinte ao termo desse prazo, sendo certo que não foi invocado e provado justo impedimento. Interposto o recurso fora de prazo, terá o mesmo de ser rejeitado, nos termos do arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sendo que o facto de o mesmo ter sido admitido em sede de 1.ª instância não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP. * III. DecisãoEm face do exposto, e ao abrigo dos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), e 2, todos do CPP, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido, E..., por extemporaneidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, a que acresce igual quantia a título de legal sanção pela rejeição (art. 420.º, n.º 3, do CPP).» 3. Desta decisão veio o arguido reclamar para a conferência, nos termos do art. 417.º, n.º 8, do CPP. 4. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II. Fundamentação A questão que se suscita na presente reclamação é a de saber se o recurso interposto pelo arguido E..., ora reclamante, da sentença que, julgando improcedente a sua impugnação judicial, manteve a decisão proferida pela autoridade administrativa acima identificada nos seus precisos termos, deve ou não ser rejeitado por extemporaneidade. A decisão sumária de que ora se reclama concluiu pela afirmativa, baseando-se, em síntese, na circunstância de o prazo de recurso ser de 10 dias, nos termos do disposto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC, a contar da data da publicação da sentença (em 07-05-2015) – uma vez que o recorrente, presente na audiência de julgamento e pessoalmente notificado para a sessão agendada para a leitura da sentença, nesta esteve representado pelo seu defensor –, e de o recurso apenas ter sido enviado para a secretaria do Tribunal recorrido no dia 29-05-2015. O reclamante sustenta que o recurso é admissível, por nos autos o defensor do recorrente ter sido nomeado e não constituído por mandato forense; por o Tribunal recorrido não ter considerado a presença do defensor suficiente, tendo notificado pessoalmente o arguido da decisão condenatória, sob pena de se considerar que foram praticados actos inúteis e, como tal, ilegais; e, por fim, por o prazo de dez dias previsto no art. 74.º, n.º 1, do RGCOC ter sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 27/2006 do TC. Conclui que «se o prazo de resposta ao recurso é de 30 dias, nos termos conjugados do artigo 413.º, n.º 1 e 411.º do Código do Processo Penal, o prazo de interposição/motivação nunca poderia ser inferior a esses mesmos 30 dias, por ser inconstitucional prazo mais curto, por violação do princípio de igualdade de armas, tutelado pelo artigo 20.º, n.º 4 da Cnstituição que aqui se invoca para todos os devidos efeitos.» Vejamos. Conforme decorre claramente da lei processual penal, subsidiariamente aplicável ao processo contra-ordenacional (cf. art. 41.º, n.º 1, do CPP), o defensor pode ser constituído ou nomeado (cf. arts. 61.º, n.º 1, al. f), 62.º, n.º 1, 63.º, 64.º, 66.º e 67.º, todos do CPP), mas tal circunstância não acarreta qualquer diferença ao nível da assistência ou representação do arguido em juízo, designadamente na audiência de discussão e julgamento, como se vê do estabelecido nos arts. 332.º, n.º 5, 333.º, n.º 3, 334.º, n.º 4, 339.º, n.º 2, e 373.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Este último preceito, que se refere à leitura da sentença na ausência do arguido (presente na audiência de julgamento e notificado da data agendada para aquela leitura) estabelece expressamente que o mesmo «considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». Não assiste, assim, razão ao reclamante quando pretende retirar consequências do facto de o Ilustre advogado que nos autos o representa não ser seu mandatário constituído mas sim um defensor nomeado pela Ordem dos Advogados – a sua solicitação, de resto, porquanto no processo de contra-ordenação o arguido não carece sequer de ser acompanhado por defensor. Em segundo lugar, contrariamente ao que o reclamante afirma, o Tribunal recorrido não notificou o arguido da sentença condenatória por não ter considerado suficiente a presença do seu defensor na sessão de julgamento em que foi publicada a sentença, não estando em causa a prática de qualquer acto inútil nem, por outro lado, a violação do dever de lealdade processual. Bastará atentar no processado para verificar que: - a notificação enviada ao ora reclamante em 07-05-2015, por via postal registada com prova de recepção, embora acompanhada de cópia da sentença, destinou-se a cumprir a advertência prevista no art. 160.º, n.º 3, do C. Estrada, conforme naquela determinado (cf. fls. 86 e 89), e como bem se vê do seu teor; - em 28-05-2015, o Tribunal recorrido remeteu à Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres cópia da decisão final proferida em 07-05-2015, referindo – e bem – que a mesma havia transitado em julgado em 18-05-2015 (cf. fls. 91); - e nessa mesma data (28-05-2015) foi remetida ao ora reclamante e ao seu Ilustre defensor a notificação da conta de custas[6] e da mesma notificado o MP (cf. fls. 92-94). Por fim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, a que o reclamante alude, decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.» O que estava em causa era a interpretação conjugada daqueles dois preceitos, da qual, por força da aplicação subsidiária da lei processual penal e tendo em conta o (então) estabelecido no art. 413.º, n.º 1, do CPP[7], resultava ter o recorrente em processo contra-ordenacional um prazo de dez dias para motivar o seu recurso enquanto o recorrido dispunha de um prazo de quinze dias para a sua resposta, ou seja, uma injustificada diferenciação de prazos. Na sequência dessa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e pretendendo sanar a divergência entretanto surgida na jurisprudência sobre qual o prazo de interposição de recurso em processo de contra-ordenação[8], veio o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 1/2009[9] do Pleno das suas Secções Criminais a fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)». Na versão originária do CPP, a decisão que resolvesse o conflito não só tinha eficácia no processo em que fosse proferida como constituía jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais. Actualmente, o n.º 3 do art. 445.º do CPP dispõe: «A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão». É que «A Lei n.º 59/98, de 25.08, mudou o regime de eficácia externa da decisão proferida pelo STJ, suprimindo a vinculação positiva dos tribunais judiciais à jurisprudência assim firmada e introduzindo em seu lugar uma vinculação negativa, nos termos da qual os tribunais judiciais devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão do STJ. (…) Os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, isto é, quando a) o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; b) se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou finalmente, c) a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada (acórdão do STJ, de 13.11.2003, in SASTJ, n.º 75, 100)»[10]. No caso, não se afigurando que ocorra qualquer das situações mencionadas, não se vê motivo para divergir da orientação fixada no acima mencionado Acórdão do STJ n.º 1/2009. E, assim sendo, vistos os autos e analisada a decisão sumária reclamada, entende este Tribunal ser de a subscrever integralmente, aqui dando por reproduzidos todos os seus fundamentos. Não invocando o reclamante qualquer argumento que não tenha sido ponderado e que seja susceptível de infirmar aquele juízo sumário, e nada se vislumbrando que possa abalar os seus fundamentos, não resta senão confirmar a decisão reclamada e julgar improcedente a reclamação. * III. DecisãoEm face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada por E..., confirmando a decisão sumária reclamada. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Notifique. * (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)* Lisboa, 22/10/2015Cristina Branco Ana Filipa Lourenço _______________________________________________________
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