Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
528/08.4TCFUN.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A perda do interesse do credor, com assento no art. 808º, nº 1, do CC, surgida em consequência da mora ou subsequente a esta, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas sim o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato prometido.
2. Esta perda de interesse deverá, porém, ser apreciada objectivamente, em face de cada caso concreto.
3. Por conseguinte, será com base em critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas que se deverá averiguar a utilidade que a prestação teria (ou não teria) para o credor, atendendo-se às envolventes do negócio e aos interesses que estão subjacentes à celebração do contrato-promessa.
4. Não basta, por isso, que o credor afirme que já não tem interesse na prestação. Exige-se, isso sim, que alegue e prove a factualidade indispensável a extrair-se, de forma inequívoca, essa perda de interesse a ponto de impedir a viabilidade de celebração do contrato definitivo.
5. A mera perda de rendimentos ou flutuação de ganhos, só de per si, não assume tais características, estando abarcada pelos riscos do contrato e da normalidade da vida social económico-financeira, dos negócios celebrados e das consequentes perdas e ganhos, a não ser nos casos legais ressalvados – os casos de força maior ou de comprovada gravidade, com a verificação das condições de admissibilidade atinentes ao regime jurídico previsto nos arts. 437º e 438º do CC.
(ALG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. P – Promoção Imobiliária, S. A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Carlos e Ana e contra José e Nélia, entretanto substituídos pelos cessionários já habilitados Carlos e Ana, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 8-6-2005, por perda de interesse na prestação, condenando-se os RR. a indemnizar a A. no valor de € 200.000,00 pelas obras realizadas no prédio.
Alega para o efeito que, a A. e os Réus celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico destinado à edificação de 24 moradias em banda, pelo preço de € 360.000,00, tendo as partes estabelecido ser condição do negócio a construção das moradias referentes à primeira fase, ao nível da estrutura, incluindo alvenarias e cobertura em telha, no prazo de quatro meses a contar de 1-8-2005, devendo a segunda outorgante “O - Construções, Lda.”, empreiteira geral referida no alvará, manter-se como tal.
O contrato de compra e venda seria celebrado no prazo de quatro meses a contar de 1-8-2005, e com o pagamento integral do preço, tendo a A. entrado na posse do prédio.
Mais se acordou que o contrato-promessa ficaria resolvido se ocorresse suspensão ou paralisação da obra em virtude de determinação judicial ou administrativa, embargo de obra ou qualquer outro acto.
Em 2-11-2005 os RR. foram notificados do despacho do Vereador de que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel com a largura média de 2,5 metros do prédio, suprimindo-se a vereda, por se ter verificado que a cota do terreno da 1ª fase era de 192,64m e a cota do terreno do prédio vizinho era de 199,06 m, o que levaria a que a acessibilidade se fizesse sobre parte dos estacionamentos e logradouro da moradia n.º 9.
Em face disso a A. solicitou aos Réus maridos que o condicionamento fosse resolvido, porém, até hoje, o condicionamento mantém-se.
Por carta de 22-2-2006, os Réus interpelaram a A. para celebrar a escritura até ao dia 8-3-2006, ao que esta respondeu que continuava a pretender que o condicionamento fosse afastado.
Em 6-5-2008 a A. declarou a resolução do contrato-promessa com fundamento na perda de interesse contratual e solicitou aos RR. o pagamento da quantia de € 102.013,92, correspondente à obra executada. Comunicou ainda aos RR. a alteração das circunstâncias que fundamentaram o negócio e que a falta de decisão administrativa sobre o licenciamento de todo o projecto de 24 moradias conduziu à actual situação e à perda do seu interesse no negócio.
A A. efectuou trabalhos de movimentos de terras, fundações, desaterros, estruturas, pilares, etc., no valor global de € 237.600,00, pretendendo ser reembolsado pelos RR. das quantias que despendeu.
2. Os RR. contestaram impugnando e reconvindo.
a) Contestando, contrariam e impugnam em tudo a versão trazida aos autos pela Autora. Invocam, nomeadamente, que:
Para a celebração do contrato-promessa a A. impôs aos RR. a alteração prévia na Câmara Municipal de ... da calendarização da obra com a ampliação para um ano dos prazos de execução de cada uma das 2ª, 3ª e 4 ª fases e a obtenção da licença de construção para a 2ª fase, tendo sido emitido o alvará de obras em 28-6-2005, com o prazo de um ano.
A A. aceitou o risco inerente ao facto de o prazo do alvará de construção da 1ª fase já ter terminado e impôs as suas condições.
Sendo urgente a construção das moradias referentes à 1ª fase, as partes estipularam a condição resolutiva do contrato-promessa apenas válida para o período de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo (2005) e caso ocorresse embargo da obra ou qualquer outro acto, por determinação judicial ou administrativa, que determinasse a suspensão e paralisação da execução da obra, tendo por referência a execução de trabalhos fora do período de vigência do alvará de licença de obras n.º .../2002, sendo que este nunca foi declarado caduco.
Na data do contrato-promessa os RR. permitiram a entrada no prédio da A. para que esta pudesse dar início à obra em 1 de Agosto (2005), sendo que qualquer ocorrência posterior a 1-12-2005, não imputável aos RR., não teria qualquer efeito no contrato.
Por ofício de 2-11-2005, recebido pelos Réus em 15-11-2005, a Câmara Municipal notificou-os que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel, do que deram conhecimento à A. em 23-11-2005.
Em finais de Novembro e início de Dezembro de 2005, constataram os RR. que das moradias da 1ª fase só existiam fundações em três delas e alguma estrutura em duas moradias, pelo que estando decorrido o prazo de validade da licença da 1ª fase e não estando as nove moradias ainda construídas, as partes entenderam não ser de solicitar por escrito qualquer diligência à Câmara Municipal de ... relativa ao aludido condicionamento.
Em finais de 2005, as partes concordaram que era notória a inexequibilidade física da acessibilidade, sem que a A. tivesse solicitado aos RR. que esse condicionamento fosse solucionado, sendo que os responsáveis da Câmara aconselharam verbalmente a considerá-lo como insusceptível de produzir efeito.
Reunida a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda, os RR. constataram que a A. foi protelando o pagamento do preço e suscitando adiamentos sucessivos para a data da sua celebração.
A A. abandonou a obra em Fevereiro de 2006 e em 22-2-2006 os RR. interpelaram-na para a celebração da escritura pública; e quando foi obtida a licença para a construção de todas as fases a A. declarou já não ter interesse no negócio, o que aconteceu em 6-5-2008. Nesta mesma data a A. solicitou aos RR. o pagamento de € 102.013,92 correspondente a 51,01% da obra realizada. 
Acontece que os RR. não deram causa à resolução do contrato, para além de que o eventual valor a indemnizar a A. nunca poderia ser superior a 30% do valor máximo, estipulado em € 200.000,00.

b) Em reconvenção, pedem os RR. que:
- A A. seja condenada a adquirir o prédio aos RR. mediante o pagamento do preço, no valor de € 360.000,00, acrescido de juros de mora desde 8-3-2006;
- E, assim não se entendendo, seja declarada a resolução do contrato-promessa com fundamento no incumprimento da A., com a condenação desta:
- A pagar a indemnização no montante de € 345.166,86, resultante do lucro cessante e danos sofridos pelos RR.;
- A restituir o prédio aos RR;
- A ser declarada perdida a obra realizada pela A., por inútil para às partes.

3. A A. apresentou réplica impugnando a matéria da reconvenção e sustentando que, a partir do conhecimento do condicionamento imposto pela Câmara Municipal, os RR. obrigaram-se a adoptar a melhor estratégia para o solucionar, tendo a A. exigido que tal condicionante fosse removida antes da celebração da escritura definitiva.
E perante a não resolução deste obstáculo a A. optou por suspender a execução da obra para evitar o aumento de custos.
A partir de meados de 2006, os RR. pouco ou nada informaram a A. sobre os desenvolvimentos do processo na Câmara Municipal de ..., e nunca lhe deram conhecimento da deliberação de 29-08-2007, não estando, por isso, a A. em mora.
Conclui pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional.

4. Os RR. deduziram tréplica em que reiteram que nunca aceitaram que a A. parasse a execução das obras, assim como nunca aceitaram que a celebração do contrato de compra e venda ficasse dependente da emissão das licenças para as 3ª e 4ª fases ou da revogação da condicionante imposta pela Câmara.
Acresce que a A. tem conhecimento, desde Setembro de 2007, da deliberação de 29/08/2007 da Câmara Municipal de ..., e até essa data sempre assegurou aos Réus que a escritura seria feita independentemente do licenciamento.
O que não aconteceu.

5. A fls. 411 foi lavrada termo de cessão, nos termos do art. 376º, nºs 1 e 2 do CPC, vindo a ser proferida decisão que declarou os requerentes Carlos e Ana habilitados a intervir nos autos como cessionários da posição de José  e Nélia .

6. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção deduzida pelos RR., reconhecendo, em consequência, a execução específica sobre a venda do prédio à A. reconvinda, por parte dos RR. como vendedores, venda essa livre de ónus ou encargos, pelo preço global de € 360.000,00, condenando ainda a A. no pagamento aos RR. reconvintes do referido preço, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde 8-3-06 e até integral pagamento.

7. Inconformada a A. Apelou, concluindo que:
1. No que diz respeito à improcedência do pedido, concretamente a declaração de resolução contrato-promessa de 8-6-05, por perda de interesse na prestação, ficou provado, na reposta aos quesitos que as partes sabiam que à compradora interessava adquirir o prédio, construir 24 moradias mediante financiamento bancário e vendê-las a terceiros (Ponto 6);
2. Provado também ficou, nas repostas aos quesitos 11, 15, 36 e 61, que, por ofício com data de 2-11-05, os R. foram notificados de que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel com a largura média de 2,5 metros ao prédio 190 da secção "P", suprimindo-se a vereda (Ponto 11);
3. Tal como provado ficou que o muro de suporte do arruamento teria uma altura entre seis a sete metros e a moradia 9 ficaria "enterrada" e que, pelo menos a partir de 2008, a venda de moradias naquele local implicaria a redução dos preços e perda de rentabilidade do projecto (Pontos 15 e 36);
4. Provou-se também que o atraso na execução da obra ficou a dever-se à condicionante imposta pela Câmara Municipal que é inexequível atendendo ao acentuado desnível do prédio da requerente…, (Ponto 61),
5. Concluindo o Tribunal “a quo” que estes factos não consubstanciam uma alteração das circunstâncias em que as partes contrataram, nem que são fundamento para a perda de interesse da ora Recorrente na celebração do contrato definitivo de compra e venda.
6. Tendo ficado provado que foi introduzida uma condicionante (construção de acesso automóvel) em data posterior à celebração do contrato-promessa, a qual reduziria o valor e qualidade da moradia 9, isto caso fosse executada, e que, de acordo com o vertido no ponto 61 a própria condicionante é inexequível, mas nunca foi removida pela Câmara Municipal, o que para todos os efeitos implicaria sempre a irregularidade de qualquer construção e quiçá a própria impossibilidade de legalização do empreendimento após a sua conclusão.
7. Este facto aliado ao provado no ponto 36, que qualquer alteração ao … inicialmente implicaria sempre, a partir de 2008, redução do empreendimento e perda de rentabilidade do projecto,
8. Tendo ainda em conta que os RR. tinham perfeito conhecimento que a actividade da ora Recorrente/A. era promoção imobiliária, logo, apenas desenvolve projectos que lhe permitam ter algum lucro, apenas podemos concluir que a perda de valor decorrente da condicionante introduzida é motivo suficiente para a perda de interesse da A.
9. A consideração do Tribunal “a quo” que "...tinha necessariamente de estar consciente que essa licença não existia e que poderiam ser impostos condicionamentos à sua concessão como, aliás, é vulgaríssimo suceder no âmbito destes empreendimentos e no modo de actuação das autarquias..." não pode ser considerada nos termos vertidos.
10. A eventual falta de rigor nos procedimentos camarários não pode servir de fundamento para justificar que a ora Recorrente depois da assinatura do contrato-promessa ficaria ao sabor dos caprichos de uma qualquer entidade, avançando com um projecto deficitário, enquanto que os RR. seriam regularmente remunerados.
11. Como a ora Recorrente também não pode aceitar a conclusão que "Foi um risco que decidiu correr e cujas consequências deve suportar por se tratar de risco abrangido pela área do contrato".
12. Foi ainda dado como provado que a ora Recorrente executou trabalhos de construção civil no prédio dos RR. no valor global de 101.286,75.
13. Quanto à condenação no pedido reconvencional que produz os efeitos da declaração de compra da ora Recorrente e consequentemente no pagamento do preço, não pode ser admitida, pois a redacção do art. 830º do CC, tem que ser interpretada de acordo com os fundamentos que lhe deram origem.
14. Existindo casos em que tais fundamentos são de difícil apreciação, obrigando a aplicação da lei ao recurso a outros métodos, de forma a entender o espírito da lei, o que não acontece no presente caso.
15. O preâmbulo do Decreto-Lei nº 236/80, de 18-7, é claro nos fundamentos que levaram à introdução de tal norma pelo legislador, nomeadamente "...estabelecendo verdadeiro equilíbrio entre os outorgantes (o que passa pela mais eficiente tutela do promitente-comprador) e desmotivando a sua resolução com intuitos meramente especulativos".
16. A inaplicabilidade do instituto da execução específica ao presente caso é clara. E a sua aplicação, como no caso vertente, poderá levar a graves distorções de um já frágil mercado imobiliário, bem como de dificuldades desnecessárias para a sociedade de promoção imobiliária, a quem já lhes é vedado o acesso ao crédito bancário.
17. No caso em apreço a aplicação daquela norma levaria à aplicação de uma consequência não prevista pelas partes à data da contratação, nomeadamente a A., que se vê forçada à aquisição de um imóvel, sem qualquer interesse ou viabilidade (como provado) e para aquisição do qual certamente não terá financiamento.
18. Além do mais a condenação no pagamento do preço, como consequência da decisão que ora se impugna, obrigaria a que, visto que ficou provado que a ora Recorrente recorreria a financiamento bancário, fosse alegada capacidade financeira, de financiamento ou alguma consideração sobre a situação económico-financeira da ora Recorrente. Tal não ocorreu.
19. Mais, é clara a motivação do legislador na elaboração do regime da execução específica. Proteger o promitente-comprador da especulação imobiliária, bem como atribuir àquele um mecanismo de defesa, visto que a sua posição é normalmente mais frágil contratualmente.
20. O legislador tudo pensou na vertente do faltoso ser o vendedor, fê-lo durante uma época em que o mercado imobiliário esteve sempre em franca ascensão e em que, muitas vezes, era mais favorável ao vendedor desistir do negócio e devolver o sinal em dobro do que concretizar a promessa.
21. A substituição da declaração negociai por parte do promitente-comprador não pode ser analisada à mesma luz da do promitente-vendedor.
22. A posição do primeiro, não sendo em absoluto incompatível com a disposição legal, tem implicações que a tornam manifestamente abusiva.
23. Vejamos, o incumprimento, tal como o cumprimento são realidades da vida jurídica, as suas consequências podem sempre ser apuradas e os danos ressarcidos.
24. Os factos dados como provados impunham necessariamente uma decisão diversa.
25. O art. 830º do CC não pode ser aplicado ao caso em apreço, visto que a sua aplicação visa, por força da interpretação da norma, promover a protecção do próprio promitente-comprador, considerado a parte mais frágil neste tipo de contratos.
26. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência:
a) Em função da factualidade produzida deverá ser considerado resolvido o contrato-promessa celebrado em 8-6-05;
b) Devem ser condenados os RR. a indemnizar a A. no valor de € 101.286,75, acrescido dos juros pelas obras realizadas no prédio;
c) Deve ser absolvida a A. do pedido reconvencional, pela inadmissibilidade do mesmo no que diz respeito à condenação a adquirir o prédio.
d) Consequentemente, deve a A. ser absolvida da obrigação de pagamento do preço.

8. Foram apresentadas contra-alegações nas quais se defendeu a improcedência da apelação, com as respectivas consequências.
9. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II – É a seguinte a factualidade processualmente adquirida:
1. O conteúdo do contrato-promessa celebrado em 8 de Julho de 2005, junto a fls. 20 a 26, que aqui se dá por reproduzido (E)).
2. Consta do referido contrato promessa de compra e venda, nomeadamente, as seguintes considerações e cláusulas:
“4. Não se encontram executadas quaisquer obras referentes ao licenciamento da 1ª fase, com excepção de trabalhos de desaterro e movimento de terras.
5. É urgente, e, do interesse dos ora outorgantes, e bem assim, condição deste negócio, a construção das moradias referentes à 1ª fase, ao nível da estrutura incluindo, alvenarias e cobertura em telha, no prazo de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo.
7. Os erros e omissões do projecto referente à 1ª fase de construção são da responsabilidade dos primeiros outorgantes.
….
Cláusula Segunda: A aqui prometida escritura de compra e venda do prédio identificado em 1. será celebrada com o pagamento integral do preço no prazo máximo de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo.
Cláusula Terceira: 1. Nesta data a terceira outorgante entra na posse do aludido imóvel, ficando obrigada a iniciar a partir de 1 de Agosto próximo as obras de construção das moradias do Alvará de licença nº .../2002 (1ª fase) e concluir a execução da respectiva estrutura com alvenaria e cobertura em telha no prazo de 4 meses a contar daquela data.
…….
3. Para efeitos deste contrato e de responsabilidade dos primeiros outorgantes, é fixado como limite máximo o valor de € 200.000,00 como custo das obras a executar pela terceira outorgante nos termos do nº 1 deste clausulado.
4. Qualquer ocorrência posterior àquele prazo, não imputável aos primeiros outorgantes nem à segunda outorgante, não tem qualquer efeito no presente contrato, mantendo-se válidas as respectivas obrigações de comprar e vender o identificado prédio na data referida.
Cláusula Quarta: 1. Caso ocorra, por determinação judicial ou administrativa, embargo da obra ou qualquer outro acto que determine a suspensão e paralisação da execução da obra, tendo por referência a verificação da execução de trabalhos fora do período de vigência do Alvará de licença de obras nº .../2002 fica o presente contrato promessa imediatamente resolvido.
2. Em consequência da resolução do contrato nos termos do número anterior, ficam os primeiros outorgantes obrigados a indemnizar a terceira outorgante, no valor correspondente aos trabalhos já executados, determinados por medição, tendo por limite de valor a quantia de € 200.000,00, quantia fixada no nº 3 da cláusula 3ª deste contrato.
3. A condição resolutiva prevista no nº 1 desta cláusula e consequente responsabilidade dos primeiros outorgantes é apenas válida para o período de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo.
Cláusula Sexta: Decorrido o período mencionado de 4 meses a contar do próximo dia 1 de Agosto (de 2005) e não se tendo verificado qualquer condição resolutiva deste contrato, ficam as partes definitivamente obrigadas a celebrar o contrato prometido no prazo e condições estipulados.
Cláusula Sétima: É lícito a qualquer das partes o recurso à execução específica do presente contrato.”
3. Os elementos essenciais do negócio (objecto e preço) ficaram perfeitamente definidos (L)).
4. O preço da compra e venda acordado foi de 360.000,00 Euros (A)).
5. Os RR. maridos obrigavam-se a vender à A. e esta prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio identificado no considerando 1. pelo preço de € 360.000,00 (C)).
6. Os RR. maridos apresentaram à A. o projecto de arquitectura aprovado pela Município de ... no âmbito do processo de obras nº 487/00-CN (B)).
7. Os RR. maridos interpelaram, por carta de 22-2-06, a A. para celebrar a escritura até ao dia 8-3-06 (D)).
8. Sobre o prédio rústico prometido comprar e prometido vender tinha sido deferida pela Câmara Municipal de ... (adiante designada CM...) a construção de 24 moradias (F)).
9. Ficou aprovado que a construção das 24 moradias licenciadas seria efectuada em 4 fases: 9 moradias na 1ª fase, e 5 moradias em cada uma das fases seguintes, com o prazo de execução de 6 meses para cada fase, conforme Peças Escritas e Desenhadas da Arquitectura (G)).
10. Para a construção da 1ª Fase foi emitido, em 7-5-02, o Alvará de licença de obras nº .../02, com o prazo de 6 meses e que foi objecto de duas prorrogações (H)).
11. Para a construção da 2ª Fase foi emitido o Alvará de Obras de Construção nº 139/05, emitido em 28-6-05, com o prazo de um ano (I)).
12. A A. tem como objecto social a “compra e venda de imóveis, execução de empreitadas de construção civil, representações, aluguer de equipamentos, gestão de projectos e de recursos humanos, construção civil” (J)).
13. A A. entrou na posse do prédio (M)).
14. Aquando da celebração do contrato referido em 2. existia o Alvará de licença de obras n.º .../02, emitido em 7-5-02, que fora alvo de duas prorrogações, sendo que a segunda terminou em 9-11-03 (ponto 3.).
15. Os RR. maridos não realizaram quaisquer trabalhos de construção civil respeitante à obra da 1ª fase licenciada por aquele Alvará (ponto 4.).
16. As partes sabiam que à compradora, ora A., interessava adquirir o prédio, construir as 24 moradias mediante financiamento bancário e vendê-las a terceiros (ponto 6.).
17. As partes sabiam que aos RR., com a celebração do contrato definitivo, interessava receber o preço da compra e venda (ponto 7.).
18. Foi obtido o alvará de licença de obras n.º 139/05 emitido em 28-6-05 pelo Município de ... para a 2ª fase da obra (ponto 8.).
19. A A. e os RR. maridos diligenciaram pela elaboração do contrato-promessa referido em 2. e a sua assinatura, em 8-7-05 (ponto 9.)
20. Por ofício com data de 2-11-05, os RR. maridos foram notificados do despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares do Município de ... de que o licenciamento da 3ª e 4ª fases ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel com a largura média de 2,5 metros ao prédio 190 da Secção P, suprimindo-se a Vereda (ponto 11.).
21. O R. Carlos, juntamente com a Eng.ª Maria e o Eng.º Serafim, responsável da A. pela parte técnica em obra, estiveram no local desta para aferir da exequibilidade da acessibilidade referida em 19. (ponto 12.).
22. A cota do terreno vizinho, o prédio 190-P, era de 199,06 e a cota do terreno da 1ª fase da obra e do arruamento público era inferior em cerca de 7 metros (ponto 13.).
23. A acessibilidade teria de fazer-se no prolongamento do arruamento da urbanização e sobre parte dos estacionamentos públicos, casa do lixo e parte do logradouro da moradia n.º 9, o que implicaria encostar o muro de suporte à parte da parede da moradia n.º 9, suprimindo-se parte do seu logradouro (ponto 14.).
24. O muro de suporte do arruamento teria uma altura entre 6 a 7 metros e a moradia número 9 ficaria «enterrada» (ponto 15.).
25. O financiamento do empreendimento (construção de 24 moradias) seria efectuado, parcialmente, com recurso a empréstimo bancário (ponto 20.).
26. Cerca de 20% do valor total do projecto seria angariado com a comercialização das moradias mediante a celebração de contratos-promessa de compra e venda (ponto 23.).
27. A A. contava concluir a obra no prazo de 15 meses (ponto 24.).
28. De acordo com o projecto de viabilidade do empreendimento da A. esta teria de outorgar os contratos de compra e venda, com recebimento de preços, no prazo de 6 meses após a conclusão da obra (ponto 26.).
29. A obtenção de lucro estimada pela A. situava-se pelo menos em cerca de € 180.000,00 (ponto 28.).
30. O empreendimento implicava um investimento global de cerca de € 3.000.000,00 (ponto 29.).
31. Perspectivou-se um tipo de produto médio-baixo para um sector de mercado que prefere a casa em detrimento do apartamento (ponto 31.).
32. A A. não fez os contratos de financiamento bancário, de promessas de compra e venda e contratos definitivos de vendas (ponto 33.).
33. Na programação dos seus negócios e investimentos a A. deixou de considerar este empreendimento imobiliário (ponto 34.).
34. Pelo menos a partir de 2008 a venda das moradias naquele local implicaria a redução dos preços e perda de rentabilidade do projecto (ponto 36.).
35. A A. realizou trabalhos de construção civil no prédio dos RR. incorporando obra, tais como estruturas, pilares, vigas e lajes, paredes, escadarias, alvenarias de blocos, muros de suporte e pavimente térreo no valor global de € 101.286,75 (ponto 37.).
36. Antes da celebração do contrato-promessa a A. e os RR. acordaram que teria de ser obtida junto da Câmara Municipal de ... a alteração da calendarização da obra com a ampliação para um ano dos prazos de execução de cada uma das 2ª, 3ª e 4ª fases e a obtenção da licença de construção para a 2ª fase (ponto 38.).
37. Por esse motivo, os RR. requereram à CM... a ampliação do prazo de execução das últimas 3 fases da construção para um ano cada e apresentaram os documentos necessários para a emissão da licença para a 2ª Fase em 17-6-05 (ponto 39.).
38. Antes da celebração do contrato-promessa pelo menos o Eng.º. Rafael, responsável da A., deslocou-se ao prédio prometido comprar e vender onde pôde constatar a sua localização, as suas acessibilidades e demais características físicas existentes no local (ponto 40.).
39. Também antes do contrato promessa os RR. forneceram ao representante legal da A. Sr. Eng. Rafael, os projectos de arquitectura, de estabilidade, de instalações eléctricas, de águas e esgotos e de instalações telefónicas e telecomunicações (ponto 41.).
40. À data do contrato-promessa tinham já realizado trabalhos de desaterro e movimentos de terras relativos à 1ª Fase de construção licenciada (ponto 45.).
41. A licença para a 2ª fase de construção foi emitida em 28-6-05 e o contrato-promessa foi assinado em 8-7-05 (ponto 46.).
42. Os RR. permitiram a entrada da A. no prédio a fim de que pudesse dar início às obras de construção das moradias (1ª fase) a partir de 1-8-05, tal como ficou consignado na cláusula 3ª do documento referido na alínea 5.) dos factos assentes (ponto 47.).
43. Por ofício com data de 2-11-05, recebido pelo R. Carlos em data não apurada, mas situada em Novembro de 2005, este foi notificado de que o licenciamento das 3ª e 4ª fases da obra ficava condicionado à execução da acessibilidade automóvel referida em 19. (ponto 48.).
44. O R. Carlos transmitiu à A. o teor do ofício referido em 43., via fax, expedido em 23-11-05 (ponto 49.).
45. O R. marido e a A. mantiveram contactos entre si ou seus representantes e com responsáveis da Câmara Municipal de ... (ponto 50.).
46. No mês de Novembro/Dezembro de 2005, a A. e os RR. constataram que era notória a inexequibilidade física do acesso referido em 19.) e 42.) e bem assim que o prédio 190 da secção P tinha acessibilidade por uma vereda (ponto 54.).
47. Na sequência da carta dirigida pelos RR. à A., com data de 22-2-06, em que solicitava a marcação de data para a celebração da escritura de compra e venda, esta enviou-lhes uma missiva, com data de 6-3-06, em que, entre o mais, reportando-se à exigência do vizinho quanto à realização de um acesso automóvel ao seu prédio e condicionamento pela Câmara Municipal de ... da emissão das licenças para a 3ª e 4ª fases à execução dessa acessibilidade, referia o seguinte: “Solicitamos a V. Ex.ª uma consulta conjunta ao processo de obra em causa e reunião com o Vereador com o Pelouro das Obras Particulares, a fim de esclarecer a posição da edilidade sobre este processo de obras e, afinal, com segurança jurídica, partirmos para a celebração do contrato definitivo.” (ponto 55.).
48. Com vista à celebração da escritura pública e implicando a intervenção conjunta da A. e dos RR., em 5-12-05 foram apresentados na CRP de ... registos provisórios de aquisição e hipoteca sobre o prédio prometido comprar (ponto 57.).
49. Na reunião da Câmara Municipal de ... de 29-8-07, relativamente ao pedido de emissão de licença especial para acabamentos da 1ª fase, prorrogação da licença de construção da 2ª fase da obra e Emissão de alvará de construção para a 3ª e 4ª fase formulado por Carlos e outro (Processo n.º 487/00 CN) foi deliberado o seguinte:
“1) Considerando que as obras inerentes à 1ª fase já se encontram em estado avançado de execução e que sob o ponto de vista urbanístico causa impacto negativo para a paisagem envolvente a manutenção da obra em estado inacabado é de conceder-se uma licença especial para acabamentos.
2) No que concerne à execução da 2ª fase considerando que o pedido foi apresentado dentro do prazo de validade da licença que o atraso na execução da obra ficou a dever-se à condicionante imposta pela Câmara Municipal, que é inexequível atendendo ao acentuado desnível do prédio da requerente e, por conseguinte, por facto que lhe é inimputável, é de conceder-se a sua prorrogação pelo prazo de 6 meses.
3) Considerando que a execução das duas primeiras fases pressupõe a execução da 3ª e 4ª fases, pois o seu suporte está abrangido por obras incorporadas nestas fases, – Emita-se o alvará de licença de construção para estas fases pelo solicitado prazo de 2 anos” (ponto 61.).
50. A A. deu início à execução da obra no prédio em Outubro de 2005 e permaneceu em obra até ao início de 2006 (ponto 62.).
51. No início de 2006 o estado de execução da obra era o seguinte:
a) As moradias E1, E7, E8 e E9 não apresentam quaisquer trabalhos executados;
b) Na moradia E2 encontram-se executados trabalhos de escavação na abertura de caboucos para fundações, fornecimento e colocação de betão de limpeza nas sapatas e vigas de fundação, fornecimento e colocação de betão armado nas sapatas e vigas de fundação e em parte dos pilares do rés-do-chão, fornecimento e colocação de massame de pavimento térreo e fornecimento e colocação de parte das alvenarias;
c) Na moradia E3 encontram-se executados trabalhos de escavação na abertura de caboucos para fundações, fornecimento e colocação de betão de limpeza nas sapatas e vigas de fundação, fornecimento e colocação de betão armado nas sapatas e vigas de fundação e em pilares, vigas e lajes do rés-do-chão e em parte dos pilares do Piso 1, fornecimento e colocação de massame de pavimento térreo e fornecimento e colocação de parte das alvenarias;
d) Na moradia E4 encontram-se executados trabalhos de escavação na abertura de caboucos para fundações, fornecimento e colocação de betão de limpeza nas sapatas e vigas de fundação, fornecimento e colocação de betão armado nas sapatas e vigas de fundação e em pilares, vigas e lajes do rés-do-chão e em parte dos pilares do Piso 1, fornecimento e colocação de massame de pavimento térreo e fornecimento e colocação de parte das alvenarias;
e) Na moradia E5 encontram-se executados trabalhos de escavação na abertura de caboucos para fundações, fornecimento e colocação de betão de limpeza nas sapatas e vigas de fundação, fornecimento e colocação de betão armado nas sapatas e vigas de fundação e em pilares, vigas e lajes do rés-do-chão e em parte dos pilares do Piso 1, fornecimento e colocação de massame de pavimento térreo e fornecimento e colocação de parte das alvenarias;
f) Na moradia E6 encontram-se executados trabalhos de escavação na abertura de caboucos para fundações, fornecimento e colocação de betão de limpeza nas sapatas e vigas de fundação, fornecimento e colocação de betão armado nas sapatas e vigas de fundação e em pilares, vigas e lajes do rés-do-chão e do Piso 1, fornecimento e colocação de massame de pavimento térreo e fornecimento e colocação de parte das alvenarias;
g) Nenhuma das moradias apresentava cobertura (ponto 63.).
52. Com o recebimento do preço desta venda os RR. recuperariam o valor investido nos projectos necessários ao licenciamento (ponto 67.).
53. Com o recebimento do preço desta venda os RR. recuperariam o valor pago pela emissão das licenças das 1ª e 2ª fases cujo custo importou em pelo menos € 5.166,86 (ponto 68.).
54. Com vista à celebração da escritura pública os RR. diligenciaram pelo cancelamento da hipoteca que incidia sobre o prédio, no valor de € 400.000,00, inscrita sob a AP. 62/11032004 (ponto 69.).
55. Com o cancelamento da hipoteca os RR. tiveram de suportar as despesas bancárias inerentes ao distrate e custos de avaliação de terrenos para constituição de nova hipoteca (ponto 70.).
III – O Direito:
1. Em face da complexidade do litígio importa, antes de mais, sintetizar a posição jurídica das partes e centrar a nossa análise no objecto fulcral do presente recurso.
Resulta dos autos que a acção foi proposta com base num contrato-promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR., através do qual a A. se comprometeu a comprar um terreno aos RR. com a finalidade de construir 24 moradias, mediante financiamento bancário, e vendê-las a terceiros.
A A. entrou na posse do prédio e iniciou a referida construção. Posteriormente foi confrontada com uma questão de “falta de acessibilidade” e com exigências camarárias para resolução de tal questão, não previstas no projecto.
Gerou-se um impasse entre as partes que redundou em os RR. maridos a interpelarem a A. para celebrar a escritura e a A. a responder que não comparecia porque o condicionamento se mantinha, e já dera conta aos RR. de que era necessário que esse condicionamento fosse removido – cf. arts. 39º a 46º da p.i.
Da análise da p.i. verifica-se ainda que:
Depois de equacionados os encargos com a construção da referida acessibilidade, a A. concluiu pela inviabilidade do projecto – cf. arts. 55º, 81º a 90º da p.i. – por considerar que não lograria proceder à venda das moradias (ainda por construir) ao preço estimado para o ano de 2006.
E em 6/5/2008, resolveu o contrato-promessa com fundamento na perda do interesse na celebração do negócio, solicitando aos RR. o pagamento da quantia despendida, correspondente à obra executada.
O pedido formulado na p.i. foi deduzido nos seguintes termos:
a) Que seja declarado resolvido o contrato-promessa de 8/6/2005, por perda de interesse na prestação;
b) Condenando-se os RR. a indemnizar a A. no valor de € 200.000,00 pelas obras realizadas no prédio prometido comprar.

Os RR. defenderam-se argumentando que, de facto, na execução das obras surgiu um problema com a acessibilidade das moradias, por se ter verificado que a cota do terreno da 1ª fase da obra e a do arruamento público era inferior em cerca de 7 metros, pelo que o licenciamento das 3ª e 4ª fases ficou condicionado pela Câmara Municipal à execução da acessibilidade automóvel.
O que impunha que o acesso tivesse de ser feito através do prolongamento do arruamento da urbanização e sobre parte dos estacionamentos públicos e parte do logradouro da moradia nº 9, o que implicaria encostar o muro de suporte à  parte da parede da moradia nº 9, ficando a moradia nº 9 “enterrada”…
Tais obstáculos, segundo os RR., devem ser atribuídos às exigências da Câmara Municipal e ao acentuado desnível do prédio, não lhes podendo ser imputados.
Por isso os RR. interpelaram a A. para celebrar a escritura de compra e venda até ao dia 8/3/2006. E como esta nada disse, nem compareceu, incorreu em mora, pelo incumprimento das obrigações assumidas e não celebração do contrato definitivo de compra e venda.
Deduziram reconvenção e formularam o seguinte pedido:
1. A execução específica do contrato-promessa, com prolação de sentença que se traduzisse na compra pela A. do prédio em causa, pagando-lhes o preço acordado, no montante de € 360.000,00, com juros desde 8/3/06, data em que a A. se constituiu em mora;
2. A título subsidiário: resolução do contrato-promessa, com fundamento no incumprimento da A., única e exclusivamente imputável à mesma, com a condenação da A. a devolver o prédio, declarando-se perdida a obra realizada, bem como a pagar uma indemnização aos RR. no valor de € 345.166,86, pelos danos por estes sofridos e lucros cessantes.

Na sua sentença o Tribunal “a quo” considerou que:
1. O direito de resolução está condicionado a uma situação de inadimplência e a A. não logrou provar a mora dos RR., nem que sobre estes impendia qualquer obrigação de obter junto da Câmara Municipal a revogação do condicionamento para a emissão da licença para as 3ª e 4ª fases de construção do empreendimento;
2. A resolução do contrato-promessa pretendida pela A. não encontra fundamento na perda de interesse no negócio que, in casu, não ocorreu, conforme o atestam os factos provados;
3. A A. permaneceu na obra até Janeiro de 2006, quando já tinha conhecimento do condicionamento imposto pela Câmara Municipal desde Novembro de 2005, o que denota que o seu desinteresse não terá decorrido da tomada de conhecimento da imposição por parte da CM;
4. E porque a não celebração da escritura do contrato definitivo se ficou a dever a um comportamento culposo da A., que não procedeu à execução da 1ª fase do empreendimento no prazo estipulado de 4 meses, nem compareceu para a celebração da escritura pública, apesar de para tanto interpelada,
Julgou a acção improcedente, mas procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. de execução específica do contrato-promessa celebrado, com os efeitos de declaração de compra da A. do prédio aqui em causa e, por consequência, condenou a A. a pagar aos RR. o preço correspondente, no valor total de € 360.000,00, acrescido dos respectivos juros de mora.

Recorreu a A. insurgindo-se contra esta decisão nos termos que ressaltam dos autos.
Destarte, a questão jurídica a decidir em sede recursória circunscreve-se à seguinte:
- Saber se se verificou a perda do interesse da A. na celebração do negócio de modo a que lhe seja reconhecida a resolução do contrato-promessa celebrado entre as partes,
- Ou se, ao invés, foi a A. que incorreu em incumprimento da obrigação, dando lugar à execução específica do contrato promessa, com as consequências legais daí decorrentes.

Realça-se contudo desde já que, sendo embora verdade que são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do recurso, este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, ([1]) bem como, nos termos dos arts 660º, nº 2 e 713º, nº 2, do CPC, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Posto isto, temos que:

2. O negócio jurídico celebrado
2.1. Resulta claro dos autos que as partes celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda cujo regime jurídico vem regulado nos arts. 410º e segts. do CC e documentado a fls. 20 a 26 do processo.
Ao contrário do habitual não foi dado nenhum sinal por conta do preço, tendo ficado acordado entre as partes que o pagamento integral do preço – no valor de € 360.000,00 – teria lugar na data da escritura de compra e venda do prédio prometido vender/comprar – cf. cláusulas 1ª e 2ª.
2.2. Mais acordaram ambas as partes:
1. A compra/venda de um prédio rústico localizado no sítio da ..., em ..., Madeira, relativamente ao qual já estava aprovado um projecto de arquitectura para edificação de 214 moradias, que seriam executadas em 4 fases, sendo que o prazo da licença de obras emitida para a 1ª fase já se encontrava ultrapassado.
2. A escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo (1/8/05). Ou seja, em 1-12-05 – cláusula 2ª.
3. Nessa data (8/7/05) a terceira outorgante e aqui Autora entraria na posse do aludido imóvel, ficando obrigada a iniciar, a partir de 1-8-05, as obras de construção das moradias do Alvará de licença nº .../2002 (1ª fase) e concluir a execução da respectiva estrutura com alvenaria e cobertura em telha no prazo de 4 meses a contar daquela data” – cláusula 3ª, nº 1.
     Qualquer ocorrência posterior àquele prazo, não imputável aos primeiros outorgantes nem à segunda outorgante, não teria qualquer efeito no presente contrato, mantendo-se válidas as respectivas obrigações de comprar e vender o identificado prédio na data referida – cláusula 3ª, nº 4.
4. O contrato-promessa ficaria imediatamente resolvido caso ocorresse, por determinação judicial ou administrativa, embargo de obra ou qualquer outro acto que determine a suspensão e paralisação da execução da obra, tendo por referência a verificação da execução de trabalhos fora do período de vigência do Alvará de licença de obras nº .../2002 – cláusula 4ª, nº 1.
Em consequência da eventual resolução do contrato nos termos do número anterior, ficariam os primeiros outorgantes (=RR.) obrigados a indemnizar a terceira outorgante (=a A.), no valor correspondente aos trabalhos já executados, determinados por medição, tendo por limite de valor a quantia de € 200.000,00, fixada no nº 3 da cláusula 3ª deste contrato – cláusula 4ª, nº 2.
Mais acordaram que a condição resolutiva prevista no nº 1 desta cláusula e consequente responsabilidade dos primeiros outorgantes seria apenas válida para o período de 4 meses a contar de 1 de Agosto próximo (de 2005) – cláusula 4ª, nº 3.

Da análise do contrato celebrado resulta que as partes, preocupadas como se encontravam em cumprir os timings da execução da obra em face da licença de construção que possuíam, apenas se preocuparam em consignar no contrato-promessa a conclusão dos trabalhos relativos à execução das moradias referentes à 1ª fase, ao nível de estrutura de alvenarias e cobertura em telha, no prazo de 4 meses a contar de 1/8/05 – cláusula 3ª, nº 1. Ou seja: até 1/12/05.
Nada mais tendo previsto fora do contexto citado ou vertido na cláusula 6ª do contrato a nível de incumprimento do contrato-promessa e quanto à não celebração da respectiva escritura pública.
E porque o prazo da licença de obras emitida para a 1ª fase já se encontrava ultrapassado (facto provado com o nº 14.: aquando da celebração do contrato referido em 5.) existia o Alvará de licença de obras n.º .../02, emitido em 7-5-2002, que fora alvo de duas prorrogações, sendo que a segunda terminou em 9-11-2003) preocuparam-se a A. e os RR., “antes da celebração do contrato-promessa, em acordar que, teria de ser obtida junto da Câmara Municipal de ... a alteração da calendarização da obra com a ampliação para um ano dos prazos de execução de cada uma das 2ª, 3ª e 4ª fases e a obtenção da licença de construção para a 2ª fase. Por esse motivo, os RR. requereram à CM... a ampliação do prazo de execução das últimas 3 fases da construção para um ano cada e apresentaram os documentos necessários para a emissão da licença para a 2ª Fase em 17-6-05 (cf. factos provados nos pontos 36 e 37).
Foi essa preocupação que esteve subjacente ao restante clausulado do contrato-promessa celebrado que previa a eventual suspensão ou paralisação da execução de obra mas “tendo por referência a verificação da execução de trabalhos fora do período de vigência do Alvará de licença de obras nº .../2002” – (sic), cláusula 4ª, nº 1, do contrato-promessa.
Ou seja: o alvará de licença relativo à 1ª fase de construção.
E é esta mesma licença – nº .../2002 – e fase de construção – a 1ª fase – que determinou a fixação das obras de construção e estrutura em alvenaria e cobertura em telha, com a estipulação do prazo de 4 meses a contar de 1/8/05.
Quer isto dizer que essas obras de construção das moradias deveriam estar concluídas, de acordo com o prazo de 4 meses fixados no contrato, até ao dia 1/12/05 – cf. cláusula 3ª, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do contrato-promessa.
Decorrido tal período de 4 meses – e portanto depois de 1/12/05 – ficavam as partes definitivamente obrigadas a celebrar o contrato prometido no prazo e condições estipuladas – cf. cláusula 6ª do contrato-promessa.
Porém, ambas acordaram que “é lícito a qualquer das partes o recurso à execução específica do presente contrato” – cláusula 7ª (cf. doc. de fls. 26 e ponto 6) dos factos provados).
Tanto assim que os RR. vieram pedir, em reconvenção, a execução específica do contrato. E a A. a resolução do contrato-promessa com fundamento na perda do interesse na prestação, e não em qualquer cláusula do contrato celebrado.

3. A resolução do contrato-promessa
3.1. É consabido que o contrato-promessa constitui um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Reveste a natureza de contrato obrigacional, com as particularidades consignadas na lei substantiva.
Concisamente pode dizer-se que o contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato – o prometido. ([2])
Por sua vez e em matéria de cumprimento contratual, a regra basilar é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram (art. 406°, n° 1, do CC).
Sendo certo que se entende que o devedor cumpre pontualmente a obrigação quando realiza integralmente e em tempo a prestação a que está vinculado (art. 762°, nº 1, do CC).
Porém, se aquando do vencimento da obrigação, o devedor não realizar, no todo ou em parte, a sua prestação, ou se a realizar mal, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
3.2. No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional, e atento o caso em análise, impõe-se distinguir entre a simples mora e a falta de cumprimento ou o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
De acordo com a lei substantiva, a situação de mora verifica-se quando o devedor, por causa que lhe seja imputável, não realizou, no tempo devido, a prestação a que estava adstrito, sendo que esta é ainda possível e desejada pelo credor (art. 804°, nº 2, do CC), acarretando a situação de simples mora, como consequência, a obrigação de o devedor reparar os danos causados ao credor (cf. art. 804º, n.º 1, do CC).
 Correspondendo a indemnização moratória, em regra, nas obrigações pecuniárias, aos juros legais, nos termos consignados no art. 806° do CC.
E a simples mora, não havendo convenção em contrário, só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida (art. 808°, 1, do CC).
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados "negócios fixos absolutos", em que o termo é essencial. ([3])
A mora do devedor apenas é, em princípio, idónea para desencadear os efeitos previstos nos arts. 805°, 807º e 808º, todos do CC: eventual responsabilidade por danos causados, inversão do risco e possibilidade, por parte do credor, de operar a conversão da mora em incumprimento definitivo. Mas o devedor que entra em mora continua obrigado a cumprir.
Isto quer dizer que, quanto ao que foi reciprocamente prometido por ambas as partes – a celebração do contrato definitivo de compra e venda – a simples mora de uma das partes não impede a subsistência imediata das duas obrigações de contratar – quer da parte da Autora, quer da parte dos RR.
Porquanto a mora, nos termos do art. 804º nº 1 do CC, apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e não lhe confere o direito à resolução do contrato.

Do que antecede resulta que a simples mora não implica automaticamente a resolução do contrato, mas permite que o contraente não faltoso desencadeie imediatamente esta, sem necessidade de convenção nesse sentido, aliás sempre possível nos termos gerais.
Trata-se, aliás, no dizer de Meneses Cordeiro, de uma “resolução em sentido impróprio”, visto que, podendo levar à extinção do contrato, permite ainda que a outra parte actue de forma a obrigar ao cumprimento do mesmo. ([4])
Este regime é defendido, sem reservas, por Antunes Varela, in obra citada, págs. 350 e segts., por Almeida Costa, in "Contrato-Promessa – Uma Síntese do Regime Actual", 3ª Ed., págs. 64 e segts. (cf. notas 106 e 67), por Manuel Henrique Mesquita, in "Obrigações Reais e Ónus Reais", págs. 233 e segts (cf. nota 160), entre outros.
E teve, também, a adesão do Supremo Tribunal de Justiça em diversos Acórdãos recentes, designadamente, de 27/11/1997, in BMJ n.º 471, pág. 388, de 26/5/1998, in CJSTJ, ano VI, T. 2, pág. 100, de 8/2/2000, in CJSTJ, ano 2000, T. 1, pág. 72 e de 21/1/2003, in CJSTJ, ano 2003, T. 1, pág. 44.

Igualmente entendemos – e já o defendemos noutros Acórdãos desta Relação – que a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato e de se considerar desvinculado da promessa.
Só o incumprimento definitivo é que dá lugar à resolução do contrato e à possibilidade de restituição do sinal em dobro ou, havendo tradição da coisa, à execução específica do contrato, desde que verificados os pressupostos estatuídos no art. 442º, n.º 2, do CC.

3.3. Com efeito, fora de qualquer convenção em contrário, o regime geral, na hipótese de simples mora, é o de que a mesma só se converterá em incumprimento definitivo se:
a) lhe sobrevier a impossibilidade da prestação;
b) ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma;
c) ou, ainda, se o credor dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir, sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida.
 Interpelação esta que deve conter «... uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo» – cf. a este propósito Baptista Machado, in Estudo citado, pág. 382.
Esta interpretação que a doutrina apelida de admonitória – face à fixação de um prazo peremptório para o cumprimento da obrigação – está longe de constituir uma violência para o devedor, numa caracterização sugestiva de Baptista Machado, porquanto aquele apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido: nem quando inicialmente devia fazê-lo, nem dentro do prazo que, para o efeito, posteriormente lhe foi fixado. ([5])
Também Antunes Varela fala no poder, que tem o credor, «...de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como (definitivamente) não cumprida». ([6])
Para acrescentar, noutra das suas obras emblemáticas: o mais que o devedor pode fazer é discutir a razoabilidade do prazo suplementar que o credor fixou, uma vez que a lei – no seu art. 808º, nº 1, do CC – alude ao prazo que razoavelmente for fixado. ([7])
A interpelação admonitória consagrada no art. 808º do CC é essencial para se passar da mora para o não cumprimento definitivo da obrigação.
Podendo a mora converter-se em incumprimento definitivo quando o credor perder o interesse que tinha na prestação.
 Por conseguinte, a mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo:
- quer em resultado da inobservância do prazo peremptório ou suplementar que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório);
- quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor. ([8])

4. A Perda do interesse do credor
4.1. A perda do interesse do credor, com assento no art. 808º, nº 1, do CC, surgida em consequência da mora ou subsequente a esta, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, naturalmente aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas sim o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato prometido.
Esta perda de interesse deverá, por imposição legal, ser apreciada objectivamente – cf. nº 2 do art. 808º do CC.
O que impõe a análise ponderada dos elementos factuais, em face de cada caso concreto, para aferição ajustada da relevância desse interesse e da medida em que se reflecte negativamente para o credor, a ponto de culminar, definitivamente, no seu desinteresse quanto à realização e cumprimento final da obrigação.
Será com base em critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas que se deverá averiguar a utilidade que a prestação teria (ou não teria) para o credor, atendendo-se às envolventes do negócio e aos interesses que estão subjacentes à celebração do contrato promessa.
O que se pretende é evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação, atendendo-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação (e não ao valor da prestação determinado pelo credor), ou seja, à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito. ([9])
4.2. Sendo embora verdade que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente, por força do preceituado no nº 2 do art. 808º do CC, não podemos deixar de atentar ao sentido plasmado pela doutrina no alcance desse normativo.
Expressando o entendimento de que:
“A objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes.
O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor” – cf. Batista Machado in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento", in Obras Dispersas, Vol. I, Braga, 1991, pág. 137. [10]
Seja como for, a perda do interesse do credor, para além de ter de ser apreciada objectivamente, carece, para preenchimento do conceito, da alegação e prova da factualidade de acordo com a qual, à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas, se possa ter por justificada a perda do interesse do credor na prestação do devedor. ([11])
Não basta, por isso, que o credor afirme que já não tem interesse na prestação. Exige-se, isso sim, que alegue e prove a factualidade indispensável a extrair-se, de forma inequívoca, essa perda de interesse a ponto de impedir a viabilidade de celebração do contrato definitivo.
Igual conclusão se retira do Acórdão do STJ, de 15/3/2012, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que:
Na perspectiva da doutrina e da jurisprudência tem-se por assente que a perda de interesse legitimadora do direito potestativo de resolução ou da possibilidade de liquidação da relação, na acepção germânica, não é suficiente que o contraente fiel afirme, mesmo convictamente, que já não tem interesse na prestação, exigindo-se que, em face das circunstâncias, seja alegado e provado se a perda do interesse corresponde a uma disfuncionalidade objectiva da relação contratual que impede a execução do contrato.
A perda do interesse do “accipiens” terá que resultar, objectivamente, das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo "programa obrigacional”.([12])
Sobre o que se deve entender por interesse do credor e a distinção entre o interesse deste, consubstanciado no seu direito e na prestação a efectuar pelo devedor, cf. Meneses Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, Vol. I, 2009, págs. 325 e segts.
Importa, contudo, não descolarmos da realidade jurídica que nos transporta para o art. 808º, nº 2, do CC, no qual se consagra, como se disse, a par da protecção legal desse interesse do credor, circunscrito à respectiva perda, a obrigação de ser apreciado objectivamente. E nos termos que foram já por nós assinalados.

5. O caso em análise
5.1. A A. formulou na petição inicial o pedido de declaração de resolução do contrato-promessa celebrado em de 08/06/05, por perda de interesse na prestação. Pedido que, como se disse, foi denegado pelo Tribunal “a quo” e que a A. reitera, pretendendo que lhe seja reconhecido em sede de recurso.
Fundamenta esse pedido nos factos provados nos pontos 6), 11), 15), 36) e 61), dos quais resulta, em síntese, que ficou provado que o licenciamento das 3ª e 4ª fases ficou condicionado à execução da acessibilidade automóvel exigida pela Câmara Municipal, nos termos que os factos inseridos nos pontos 11) e seguintes retractam, o que se mostra inexequível atendendo ao acentuado desnível do prédio em causa.
No entender da A. deveria ainda atender-se a que, pelo menos a partir de 2008, a venda de moradias naquele local implicaria a redução de preços e perda de rentabilidade do projecto. Factos que, em conjunto, segundo a A., consubstanciam uma alteração das circunstâncias em que as partes contrataram, e que são fundamento para a perda de interesse da Recorrente na celebração do contrato definitivo de compra e venda.
Alega ainda que a construção do acesso exigido pela Câmara Municipal, em data posterior à celebração do contrato-promessa, a ser executada, reduziria o valor e qualidade da moradia nº 9, com a perda de rentabilidade do projecto, e implicaria sempre, a partir de 2008, redução do preço – facto do ponto 36).
E essa perda de lucro e de valor decorrente da condicionante introduzida pela CM é, na tese da A., suficiente para a perda de interesse na celebração do contrato.

Tese que não podemos de forma alguma sufragar, nem à face da lei, nos termos em que a doutrina e a jurisprudência a interpretam e aplicam, nem à face do acervo fáctico assente nos autos.
5.2. Com efeito, resultou provado que a A. e os RR. celebraram o contrato-promessa já descrito e que o impasse gerado se ficou a dever à exigência da Câmara Municipal relativamente à construção da acessibilidade automóvel ao empreendimento aqui em causa.
Mas a verdade é que a essa exigência são alheios os RR., porquanto não estavam contratualmente obrigados a diligenciar no sentido da remoção desses obstáculos. Nem o desenvolver dessa actividade – com as consequências que a mesma envolve de concretização do afastamento ou não dessa condicionante – lhes pode ser assacada.
Tão pouco os RR./vendedores são parceiros ou sócios da A.
Por isso não pode igualmente ser-lhes atribuída qualquer responsabilidade, obrigação, dever ou encargo, com reflexos na partilha pelo risco do investimento imobiliário efectuado pela A. no exercício da sua actividade comercial e fruto da sua própria iniciativa empresarial.
Tanto mais que não se provou nenhum facto que inverta ou contrarie estas asserções ou que permita inferir qualquer obrigação constituída pelos RR. ou assumida por estes.
Sendo de realçar que para além de nada se ter provado sobre tal matéria, também a A., apesar de ter alegado, não logrou provar que “os RR. se comprometeram a resolver as questões relativas ao despacho que determinava a falta de acessibilidade” – face às respostas de “não provado” à matéria de facto integrada nos quesitos 5º e 16º a 19º da Base Instrutória.
Inexistindo obrigação por parte dos RR., não se vislumbra onde se possa situar a mora. E o estar em mora constitui pré-requisito para o desencadear dos efeitos inerentes à alegada perda de interesse do credor. Ora, estando o direito de resolução do contrato-promessa condicionado a uma situação de inadimplência, conforme referido em pontos anteriores, seja por incumprimento definitivo, seja por conversão da mora em incumprimento definitivo, a não verificação desses pressupostos impede o reconhecimento do exercício desse direito.
5.3. Quanto à resolução do contrato-promessa de compra e venda com fundamento na perda de interesse na prestação, igualmente não se vislumbra provada factualidade suficiente para atestar essa perda de interesse.
Perda de interesse que deve ser aferida objectivamente, nos termos já salientados, e conforme o determina o nº 2 do art. 808º do CC.
Porquanto o lado subjectivo dessa perda, de apetência entre o sujeito e certo quid, porque intrínseco e pessoal, dizendo respeito a cada um, não releva para o julgador, nem cabe ao Direito interferir. ([13])
Por isso, a existência de uma perda subjectiva de interesse na prestação não é idónea para a integração legal e aferição do conceito jurídico. Sendo antes necessário que esse interesse seja aferido objectivamente e que essa perda transpareça e seja o resultado de uma apreciação e análise objectiva em face da situação concreta.
E, nessa medida, conforme se salientou em ponto anterior, deve ser apreciada à luz dos princípios de boa fé e de acordo com critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas, da realidade social e económica da vida.
Quer isto dizer que não basta que o credor diga, ainda que convictamente, que a prestação já não lhe interessa. Há que apreciar se, em face das circunstâncias concretas, a perda do interesse tem razão de ser e pode, objectivamente, ser considerada enquanto tal.
Apreciação que cabe ao Tribunal in concreto.
Nessa medida, e cotejados os elementos dos autos, verifica-se que:
Existiu, de facto, da parte da Câmara Municipal uma condicionante para a prossecução da obra. Mas essa condicionante, só por si, não pode ter as consequências que a Recorrente pretende ver assacadas.
Desde logo porque resulta provado no processo que a A. desenvolve a actividade de execução de empreitadas de construção civil (facto provado e inserido no nº 11), conhecia o prédio aqui em causa, e pôde constatar, antes de celebrar o contrato, onde o mesmo se localizava, as suas acessibilidades e as demais características físicas existentes no local (factos provados e inseridos nos pontos 37/39/41). E à data do contrato-promessa tinham já sido realizados trabalhos de desaterro e movimentos de terras relativos à 1ª fase de construção licenciada (factos provados do ponto 40/45).
Por conseguinte, não se está perante uma situação estranha ao conhecimento da A., quer quanto à localização, quer quanto às condições existentes no terreno, nem se pode dizer que fossem desconhecidas da A. as características específicas de declive e elevação deste local da Ilha da Madeira.
E tanto assim que se provou que “antes da celebração do contrato-promessa, pelo menos o Eng.º. Rafael, responsável da A., deslocou-se ao prédio prometido comprar e vender onde pôde constatar a sua localização, as suas acessibilidades e demais características físicas existentes local” (ponto 40/38.).
Por outro lado, a imposição dessa condicionante partiu da CM – entidade terceira – e não de nenhuma das partes.
Ou seja: os RR. não são responsáveis pela exigência do acesso automóvel ao prédio vizinho, tendo tomado conhecimento da decisão da Câmara, tal como a A., por ofício de Nov. de 2005 (factos provados nºs 19), 42) a 44).

Também não se pode argumentar que a condicionante levantada pela Câmara impossibilitava a execução plena da construção, porquanto se provou que, em 29/8/2007, a própria CM reconheceu que “o desnível era acentuado” e “não imputável ao requerente da licença”, “sendo inexequível a condicionante” imposta – cf. factos provados dos pontos 49/61.
E ainda que a condicionante para o licenciamento das 3ª e 4ª fases afectasse a execução da moradia nº 9 da 1ª fase, nada obstava a que a A. tivesse prosseguido com a construção das restantes 8 moradias, conforme se reconhece, e bem, na sentença recorrida.
O que a A. não fez.
Sendo igualmente certo que se manteve na obra já depois de saber da imposição da condicionante – em Nov. de 2005 – e até início de 2006 (Janeiro de 2006, segundo o facto provado nº 49) com a execução de todos os trabalhos descritos pelos Srs. Peritos no seu relatório, a que alude a resposta ao quesito 50º.
Interesse que a A. manteve e ainda manifestou em Março de 2006, e mesmo já depois dos RR. lhe terem remetido uma carta a solicitar a marcação da data para a celebração da escritura pública de compra e venda, ao demonstrar, nessa data, vontade de reunir com a edilidade sobre o processo em causa, solicitando uma reunião com o Vereador do Pelouro da Obras Particulares, com vista a esclarecer a posição da Câmara sobre este processo de obras para partir para “a celebração do contrato definitivo” (facto provado com o nº 46/55).
Por outro lado, não será por certo a 1ª vez que, numa obra, uma Câmara Municipal faz exigências e impõe alterações à construção. Sendo até previsíveis tais comportamentos para quem, como a A., desenvolve a actividade de empreiteira de construção civil.
Não podendo, por isso, estranhar tal prática, nem o surgimento de obstáculos e exigências camarárias de diversa natureza na execução das obras.
O que aconteceu, em nosso entender, foi que a A. se desinteressou do negócio por conveniência própria, quiçá surgida por dificuldades conjunturais, a que não são alheias a crise que o País atravessa, e relacionadas, in casu, com a futura venda das moradias e acesso ao crédito por parte dos próprios compradores, senão também da parte da sociedade A.
Atente-se que só em Maio de 2008 é que a A. veio “declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda, invocando a perda de interesse na prestação”, numa data em que a CM já tinha reconhecido que não era exequível o acesso exigido e que a sua inexistência não podia ser imputada ao Requerente.
Facto que ocorreu em deliberação da Câmara tomada em 29/08/07, portanto, quase um ano antes da A. alegar a “resolução do contrato” – factos provados e inseridos nos pontos 49/61.
Desinteresse reconhecido igualmente pelo Tribunal “a quo”, tanto na sentença recorrida, como na decisão proferida relativamente à matéria de facto, tendo expressamente consignado, já nessa altura, na sua fundamentação, a fls. 455 e segts, como tendo resultado do depoimento das testemunhas produzido em audiência de julgamento.
Ora, o mero desinteresse ou frustração de expectativas, como sejam, a oportunidade de poder realizar negócios em contexto mais favoráveis, não podem, de per si, integrar a perda de interesse na prestação susceptível de gerar resolução do contrato. ([14])
Quando o legislador se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem em vista aqueles casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio. ([15])
O mesmo é dizer que só a perda absoluta e completa do interesse na prestação suporta a situação de incumprimento definitivo apreciada em sede de desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer.
Improcede, por conseguinte, a apelação com este fundamento.
5.4. Tão pouco pode resolver o contrato alegando a alteração das circunstâncias, fundamento jurídico que só faria sentido se incidisse na base do negócio e estivessem preenchidos os requisitos legais dos arts. 437º e 438º do CC.
Com efeito, tal fundamento para a resolução do contrato pressupõe que se verifique não uma qualquer alteração, mas sim uma alteração que incida em circunstâncias basilares para a decisão dos interessados, de modo a modificar ou fazer desaparecer a base do negócio. A ponto deste já não fazer sentido, ou se torne possível concluir que as alterações entretanto ocorridas não se integrem, nem se contenham nos limites da álea normal do contrato.
Ora, a mera perda de rendimentos ou flutuação de ganhos não assume tais características, porquanto está abarcada pelos riscos do contrato, fazendo parte da normalidade da vida social económico-financeira, dos negócios celebrados e das consequentes perdas e ganhos.
Não podendo relevar autonomamente, sob pena de criar imprevisibilidade nas relações jurídicas contratuais estabelecidas entre as partes outorgantes e gerar violação de outros princípios, v.g., o da estabilidade das relações jurídicas, da boa fé e da confiança.
A não ser nos casos legais ressalvados – os casos de força maior ou de comprovada gravidade, com a verificação das condições de admissibilidade atinentes ao regime legal previsto nos arts. 437º e 438º do CC.
O que não constitui de todo o caso sub judice.
Tão pouco a A. alegou ou provou os requisitos legais exigidos pelas normas legais citadas para obter a produção dos efeitos de resolução ou modificação do contrato.
E o facto de se mostrar “economicamente desaconselhável” para a A. a prossecução do empreendimento, face ao tempo decorrido e ao agravamento da situação económica nacional, não pode ser imputado aos RR. nem subsumido na base de incidência do negócio celebrado ou nas condições ou circunstâncias acordadas entre as partes.
Os RR. cumpriram o contrato nos termos a que estavam obrigados. E nada mais lhes pode ser exigido.
A este propósito salienta-se que já em 1987, em época de crise económica, mas de cunho e repercussões diversas da actual, se decidiu que as elevadas taxas de inflação anuais e os efeitos de inflação se continuarem a fazer sentir, porventura até de forma mais gravosa do que a que eventualmente estava prevista quando fora celebrado o contrato-promessa, não era factor que constitua alteração de circunstâncias relevantes para efeitos de subsunção no art. 437º do CC. ([16])
Ora, in casu, as partes fixaram no contrato o que consideravam relevante e essencial para contratar. E tanto assim que a A., sabedora dessa circunstância, não formulou nesta acção, nem fundou o seu pedido na p.i., nesse pressuposto jurídico.
Por conseguinte, improcede a pretensão da Recorrente igualmente nesta parte.
6. A Execução específica
6.1. Vieram os RR. requerer, em reconvenção, a execução específica do contrato.
Pedido que o Tribunal “a quo” julgou procedente.
Insurge-se a A. contra tal facto argumentando que este regime não pode ter aqui aplicação.
Mas também neste ponto não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
6.2. A execução específica acha-se prevista no art. 830º do Código Civil que, nos termos do nº 1, consigna:
“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”.
Não interessa ao caso em análise abordar a complexa problemática da existência de sinal e a sua compatibilidade com a execução específica à luz das diversas alterações legislativas que o preceito sofreu – DL. 236/80, de 18.7 e DL. 379/86, de 11.11 – porquanto não houve aqui a entrega de qualquer importância a título de sinal.
Importa tão só ter presente que, através do instituto jurídico da execução específica, o Tribunal emite sentença que supre a declaração negocial do faltoso, assim dando satisfação ao interesse do credor que não viu cumprida a prestação a que tinha direito, por incumprimento do devedor.
Daí que, desde logo, tenha que existir incumprimento do devedor.
E no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa, a nossa lei permite ao contraente não faltoso:
- A execução específica, havendo simples mora;
- A resolução do contrato quando se verifique incumprimento definitivo imputável ao devedor.
Mas se o devedor estiver em mora, ou seja, se o atraso no cumprimento lhe for imputável – cf. art. 804º, nº 2, e 805º, nº 2, do Código Civil – a execução específica é viável.
Pressuposto da execução específica – art. 830º, nº1, do Código Civil – é, no caso, a existência de mora e não o incumprimento definitivo.
Com efeito, pode ler-se num dos Acórdãos do STJ, sobre esta matéria, que:
“A mora do devedor é o pressuposto de execução específica do contrato-promessa. Tal mora depende de o devedor ter sido interpelado — judicial ou extrajudicialmente — para cumprir. Tal interpelação só pode ser efectuada a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação devida.
As obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual dão lugar a fixação judicial de prazo sempre que o credor não acorde com o devedor quanto ao momento do seu cumprimento” – cf. neste sentido o Ac. do STJ, de 18.6.1996, in CJ/STJ, 1996, T. II, pág. 53.
6.3. Invocou a Recorrente A. como argumento que este instituto está dirigido unicamente à necessidade de proteger o promitente-comprador. Ou seja: aqueles contraentes, pessoas singulares, que, em contratos-promessa desta natureza, se apresentam mais fragilizados por figuraram no contrato ao lado de sociedades imobiliárias devidamente organizadas e experientes, bem conhecedoras do mercado e do exercício dessa actividade. Pelo que, no caso concreto, sendo os RR. os vendedores e não os compradores, não poderiam lançar mão deste instituto.
Argumento que não pode ser acolhido.
Desde logo porque ambas as partes previram expressamente o recurso à execução específica no contrato-promessa, na sua cláusula 7ª – cf. fls. 26 e factos provados no ponto 6) – estatuindo expressis verbis que é lícito a qualquer das partes o recurso à execução específica.
Depois porque o art. 830º do CC não impede a execução específica por parte do promitente vendedor. Antes permite que qualquer das partes possa recorrer à execução específica, sem estabelecer qualquer distinção.
Por outro lado, na senda da permissividade do normativo legal citado, tem sido defendido o entendimento quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que nada impede que o promitente-vendedor, enquanto contraente não faltoso, possa recorrer à execução específica em caso de mora, em conjugação com o preceituado no nº 3 do art. 442º do CC.
A este propósito remete-se, nesta parte, para a sentença proferida nos autos, que explana abundantemente a referida doutrina e jurisprudência, com a qual corroboramos inteiramente, não se vislumbrando por isso interesse útil em reproduzir de novo os mesmos argumentos, com similares citações doutrinárias e reprodução de acórdãos.
Realça-se, ainda assim, que “a execução específica só fará sentido enquanto se mantiver o interesse do credor na realização da prestação”, nos termos defendidos por Januário Gomes, in “Em Tema de Contrato-Promessa”, AAFDL, 1990, pág. 17. ([17])
Destarte, dúvidas não se suscitam quanto ao facto de estarem reunidas as condições legais para o recurso à execução específica por parte dos RR., enquanto promitentes vendedores, para obterem sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
Nada obstando, por isso, que na sentença de execução específica se condene o promitente-comprador no pagamento do preço devido pela transmissão do imóvel objecto do contrato-promessa celebrado.
Ou seja: nada impede a condenação da A. no pagamento do preço global que ambas as partes acordaram e fixaram no contrato promessa celebrado, como sendo de € 360.000,00, como contrapartida para a compra do imóvel, para que se transfira a titularidade do bem.
6.4. Ora, resulta dos autos que a A. é que se encontrava em mora:
- Em Nov. de 2005, em mora na prestação de iniciar as obras de construção de nove moradias da 1ª fase;
- Em 1/8/2005, na prestação de as construir na forma prevista no contrato-promessa, cujo prazo era de 4 meses.
Por outro lado, os RR. interpelaram a A. para a celebração da escritura no dia 8-3-2006. Sem que a A. tivesse comparecido na data marcada ou celebrado tal contrato definitivo no prazo fixado no contrato-promessa.
Estão assim reunidas as condições para a procedência do pedido reconvencional, nos precisos termos decididos pelo Tribunal “a quo”.
Consequentemente, improcede a presente Apelação, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.

IV – Em Conclusão:
1. A mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo quer em resultado da inobservância do prazo peremptório ou suplementar que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório), quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor.
2. A perda do interesse do credor, com assento no art. 808º, nº 1, do CC, surgida em consequência da mora ou subsequente a esta, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, naturalmente aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas sim o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato prometido.
3. Esta perda de interesse deverá, porém, ser apreciada objectivamente, em face de cada caso concreto.
4. Por conseguinte, será com base em critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas que se deverá averiguar a utilidade que a prestação teria (ou não teria) para o credor, atendendo-se às envolventes do negócio e aos interesses que estão subjacentes à celebração do contrato promessa.
5. Não basta, por isso, que o credor afirme que já não tem interesse na prestação. Exige-se, isso sim, que alegue e prove a factualidade indispensável a extrair-se, de forma inequívoca, essa perda de interesse a ponto de impedir a viabilidade de celebração do contrato definitivo.
6. A mera perda de rendimentos ou flutuação de ganhos não assume tais características, porquanto está abarcada pelos riscos do contrato, fazendo parte da normalidade da vida social económico-financeira, dos negócios celebrados e das consequentes perdas e ganhos.
7. Não podendo relevar autonomamente, sob pena de criar imprevisibilidade nas relações jurídicas contratuais estabelecidas entre as partes outorgantes e gerar violação de outros princípios, v.g., o da estabilidade das relações jurídicas, da boa fé e da confiança. A não ser nos casos legais ressalvados – os casos de força maior ou de comprovada gravidade, com a verificação das condições de admissibilidade atinentes ao regime legal previsto nos arts. 437º e 438º do CC.

V – Decisão:
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma a douta sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo do Apelante, parte vencida.

Lisboa, 08 de Novembro de 2012.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Cf. Ac. do STJ, de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, ambos com plena actualidade.
[2] Cf. art. 410º do CC e veja-se tb. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª Ed., págs. 317 e segts e Pereira Delgado in “Contrato Promessa”, págs. 14 e segts.
[3] Neste sentido cf. Baptista Machado in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, inserido in “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 365-366 e Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 292 e segts.
[4] Cf. Meneses Cordeiro, in "A Excepção do Cumprimento do Contrato-Promessa", in Tribuna da Justiça, n.º 27, pág. 5.
[5] Neste sentido veja-se Baptista Machado, in obra citada “Pressupostos…”, pág. 42.
[6] Cf. Autor citado, in “Das Obrigações em Geral", Vol. II, 7ª Ed., pág. 125.
[7] Neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., pág. 71.
[8] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, datado de 09/03/2010, in www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª Ed., pág. 72.
[10] Veja-se também o Acórdão do STJ, de 29/11/2001, in www.dgsi.pt.
[11] Cf. o citado Acórdão do STJ, de 22/03/2011, in www.dgsi.pt.
[12] Cf. Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, 13ª Ed., pág. 154.
[13] Neste sentido cf. Meneses Cordeiro, in “Tratado…”, ibidem, pág. 326.
[14] No mesmo sentido conclusivo, mas em contexto diverso, cf. Ac. RC, de 11/5/1999, in BMJ 487º, pág. 372.
[15] Neste sentido cf. Ac. Do STJ, de 12/5/1983, in BMJ, 327º, pág. 642.
[16] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/5/1987, in CJ, T. 3º, pág. 97.
[17] Veja-se também, por todos, Meneses Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, e “Direito das Obrigações”, Vol. II, págs. 406 e segts.