Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26074/20.0T8LSB-J.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
INSOLVÊNCIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A rejeição do recurso constitui uma ultima ratio, que deve ter em conta que só a inteligibilidade das questões suscitadas no recurso merece o não conhecimento do mesmo.
2 –  O quadro geral a aplicar às vendas em liquidação do ativo, analisa-se numa regra geral corporizada no art.º 163º do CIRE e que determina a preservação da eficácia dos atos do administrador da insolvência, havendo que analisar metodicamente se as concretas irregularidades alegadas, a existirem, caem na alçada deste preceito ou se, pelo contrário são valoráveis como causas de anulação/ineficácia da venda, à luz dos arts. 838º e 839º do CPC, aplicáveis sempre com as devidas adaptações, nos termos do nº1 do art.º 17º do CIRE.
3 - Não há lugar à aplicação do disposto nos arts. 812º e 816º do CPC nos termos do art.º 17º nº1 do CIRE, dado que a tramitação prevista naqueles preceitos contraria o regime especificamente desenhado pelo legislador da insolvência para a liquidação do ativo.
4 - Pese embora na maior parte dos casos se deva partir dos critérios do valor patrimonial e do valor de mercado para a liquidação de bens em insolvência, a determinação prévia destes valores não é uma formalidade imposta por lei. E não o sendo, também não se impõe, como formalidade essencial, a realização de avaliação independente e por entidade terceira aos autos, que pode ser realizada, mas que deve ser decidida na ponderação do respetivo binómio de custo/benefício à luz do art.º 1º nº 1 do CIRE, decisão que cabe ao administrador da insolvência no exercício dos seus poderes de administração e liquidação.
5 – Por via da remissão do art.º 837º para o art.º 817º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 17º nº1 do CIRE, são aplicáveis à liquidação do ativo em insolvência as regras da Portaria 282/2013, de 29/08, em tudo o que não seja contrariado por regras próprias do CIRE.
6 – Referindo o nº3 do art.º 19º da Portaria 282/2013, de 29/08 a junção de fotografias “sempre que possível”, é evidente que a falta de fotografias do interior do imóvel, que não foi possível colher por falta de acesso ao mesmo, não é um elemento obrigatório e cuja falta inquine a publicidade efetuada.
7 – A inconstitucionalidade não é um vício de atos processuais – como a publicitação da venda, a realização de leilão ou a venda em si – apenas podendo ocorrer em relação a normas e a interpretações de normas aplicáveis àqueles atos.
Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Enfis - Hotelaria e Turismo, Lda foi declarada insolvente por sentença de 10/04/2022, transitada em julgado.
Em 28/07/2022, a Sra. Administradora da Insolvência procedeu à apreensão de dez imóveis, entre os quais, como verba nº 5, a Fração autónoma designada pelas letras "AP" correspondente a apartamento D, no 4.º andar, destinado a habitação, duplex, composto de hall, 4 divisões, 4 casas de banho, cozinha, sótão e 2 varandas, com área de privativa de 199 m2, inscrita na matriz predial com o artigo n.º ...º da freguesia de Alvor, concelho de Portimão e distrito de Faro, descrita na CRP de Portimão sob o n.º ...-AP/Alvor.
Foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório, apresentado relatório e determinado, por despacho de 15/02/2024, o prosseguimento dos autos com a liquidação do ativo, após cessada a suspensão da liquidação e partilha do ativo, motivada pela interposição de recurso da sentença que havia decretado a insolvência e que veio a ser julgado improcedente.
Foi realizado leilão eletrónico para venda dos imóveis apreendidos.
JT e MT vieram, em 05/07/2024, invocando a qualidade de avalistas das obrigações assumidas pela insolvente, requerer a anulação da venda da verba nº 5.
Em 14/07/2024 a administradora da insolvência juntou informação sobre o estado da liquidação, informando, quanto à verba nº 5, “A verba nº 5, com o valor base de 444.823,53€, oferta de 398.000,00€, e única, da Aires Lusitani, aguarda-se resposta à comunicação para efeitos de exercício do direito de preferência, com os requerimentos de 05.07.2024, requerendo anulação do leilão, salvo melhor opinião fica suspensa ou sem efeito a adjudicação da verba 5, apesar da oferta representar 89,47% do valor base indicado pelo credor.” e pedindo pronúncia do tribunal quanto à adjudicação à Aires Lusitani.
A massa insolvente respondeu pedindo seja julgado o incidente de arguição de nulidade inadmissível ou improcedente e pedindo a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé.
JT e MT notificados da resposta vieram, invocando o disposto no art.º 3º nº 3 do CPC, responder, pedindo a procedência da anulação da venda.
A massa insolvente veio pronunciar-se, reiterando os pedidos anteriormente deduzidos.
Notificada para o efeito, a administradora da insolvência aderiu ao teor dos requerimentos apresentados pela massa insolvente.
Em 19/10/2024, o tribunal proferiu, o seguinte despacho quanto à nulidade da venda arguida por JT e MT:
«Donde, e tudo visto entendemos não se verificar, in casu, qualquer violação de formalidades essenciais que conduza à nulidade da venda ou, como arguido à sua “inconstitucionalidade”».
Apreciando em concreto a inconstitucionalidade arguida o mesmo despacho decidiu: «Destarte, também, esta arguição falece.»
Inconformados apelaram JT e MT pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por decisão que decrete a anulação da venda do lote 5 do leilão eletrónico, bem como reconheça a inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, formulando as seguintes conclusões:
A. Conforme já foi alegado, tiveram os ora Recorrentes conhecimento da realização do leilão no âmbito do presente processo, sendo que, salvo melhor opinião, não se conformando com a decisão da 1.a instância, existem vícios que determinam a anulação da venda, vejamos,
B. O lote 5 do leilão electrónico correspondia à venda da fracção autónoma designada pelas letras “AP” corresponde ao apartamento com a letra D, no 4.º andar, destinado a habitação, duplex, inscrita na matriz predial com o artigo n.º …º da freguesia de …, concelho de Portimão, distrito de Faro, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …/….
C. O valor base de venda era de € 444.823,53 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos), sendo o valor de abertura € 222.411,00 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e onze euros), ou seja, cerca de metade do valor base de venda. O leilão electrónico do lote 5 era anunciado com cinco fotografias, 4 delas são referentes ao exterior de um edifício construído e a quinta fotografia corresponde a uma fotografia de duas portas.
D. Era anunciado, ainda, a existência de um contrato de arrendamento.
E. De acordo com a alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 812.º do Código de Processo Civil, a venda deve ser realizada pelo valor de mercado, sendo que, da matéria existente nos autos, não se verifica a realização de qualquer diligência destinada a avaliar o bem e, por conseguinte, a presente venda deve ser anulada por violação do disposto na alínea b) do n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 812.º do Código de Processo Civil.
F. Antes de mais, com recurso à fundamentação jurídica do Tribunal de 1.a Instância, verificamos que fica demonstrada a violação da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 812.º do Código de Processo Civil que é subsidiariamente aplicável ao CIRE, pois versam ambos os códigos sobre a venda coerciva de bens para satisfação dos credores e o princípio subjacente à venda dos bens é a fixação do preço pelo valor de mercado.
G. Afirmamos que é valor do mercado e não o valor de avaliação do credor hipotecário, razão pela qual, fica demonstrada a violação dos referidos normativos.
H. E é evidente que a venda não foi feita a valores de mercado, pois não sendo o Tribunal de 1.ª Instância, nem qualquer mandatário ou parte envolvida tecnicamente capacitada para realizar uma avaliação dos valores dos imóveis a preços de mercado, razão pela qual, impunha-se, por obrigação legal, determinar o valor da venda a valor de mercado a ser fixado através de avaliação imobiliária.
I. Verificamos que fica demonstrada a violação da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 812.º do Código de Processo Civil que é subsidiariamente aplicável ao CIRE, pois versam ambos os códigos sobre a venda coerciva de bens para satisfação dos credores e o princípio subjacente à venda dos bens é a fixação do preço pelo valor de mercado.
J. Mas mais, analisado todo o anúncio, verifica-se que existiu uma deficiência do anúncio, na medida em que a informação não se encontrava completa para que um interessado na aquisição pudesse estar completamente informado quanto às características e qualidades (qualidades físicas e jurídicas) do bem a adquirir.
K. Ora, como vimos e ficou determinado não existem no anúncio fotografias do interior do imóvel, razão pela qual, torna-se impossível verificar as qualidades físicas do imóvel.
L. Logo, o referido leilão violou o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações.
M. Face ao exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determina que a venda deve ser anulada por violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e alínea b) do n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 812.º do Código de Processo Civil.
N. Por fim, a presente venda padece de inconstitucionalidade por violação do disposto ao n.º 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois a Administradora violou os deveres de informação do valor base fixado e/ou do preço de alienação, não assegurando assim uma tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido.
O. De acordo com o que foi possível verificar nos autos, não foi cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 161.º do CIRE e, por conseguinte, verificou-se a inconstitucionalidade, por não ter sido assegurado o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
P. No caso sub júdice, a fim de estabelecerem a ligação (e a relevância) que a omissão das formalidades (impostas por lei) teve na decisão da causa, refere o Requerente que, por força da atuação da administradora da insolvência - que não os ouviu previamente sobre a modalidade da alienação, nem os informou do valor base fixado ou do preço da alienação projetada, omissões estas comprovadas - ficaram impossibilitados, caso o entendessem, de propor a um preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado.
Q. Ora, não tendo sido a venda sido realizada pelo valor de mercado, pois não existe qualquer avaliação, bem como pelo facto de não terem sido ouvidas todas as partes envolvidas e com interesse directo, verifica-se existir uma denegação da Justiça.
R. Isto é, a ignorar estes formalismos, a Sra. Administradora tem carta branca para vender os bens ao preço que quer e conforme quer, podendo, inclusivamente, adjudicar a credores por valores bastantes inferiores ao preço de mercado dos mesmos.
S. Ora, admitindo-se esta conduta, que em nada é transparente, permite-se que haja, inclusivamente, distorção dos mercados, pois está-se a entregar um bem imóvel por um valor reduzido quando o valor de mercado do mesmo é muito mais alto.
T. Assim, a manter-se a decisão da Sra. Administradora e agora da 1.a Instância, estamos perante uma verdadeira denegação da Justiça, pois não existe transparência nas decisões, como existe uma arbitrariedade descomedida da Sra. Administradora e de alguns (apenas alguns) credores.
U. Ora, a decisão da Sra. Administradora em vender os bens não respeitando ostensivamente a lei do processo, constitui uma grave e grosseira violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, sendo que o mesmo se verifica com a decisão da 1.a Instância ao conceder provimento à total arbitrariedade da Sra. Administradora na decisão da venda dos bens pelos modos e valores que bem entende, ignorando o princípio da tentativa de solvabilidade da Insolvente, bem como ao prejudicar credores não garantidos.
V. Mas mais, ainda na sequência de todo o supra referido, a ratio legis do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto teve como objectivo regulamentar “...igualmente o dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, garante da transparência na condução de cada processo.”
W. Ora, precisamente o que não aconteceu no caso em concreto e, por conseguinte, tendo os aqui Recorrentes alertado para tal matéria e verem a sua pretensão negada com recurso a critérios meramente formais, então estamos perante uma evidente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois, conforme já se referiu, o legislador impôs a prossecução e realização através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione.
X. PASME-SE, a credora hipotecária que é a única de todos os intervenientes que conhece o imóvel com todas as suas características, comodidades, localização e todos os demais elementos fundamentais para uma boa avaliação, pois, enquanto credora hipotecária, está legalmente obrigada a realizar avaliações imobiliárias antes de qualquer financiamento.
Y. O que de facto beneficiou a credora hipotecária que apareceu com a única proposta, porque também é a única que conhece o imóvel, ou seja,
Z. Ora, é por essa razão que a ratio legis do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto é de facto obrigar a que, em qualquer venda coerciva, o mercado tenha perfeito conhecimento para que os bens sejam alienados pelo mais alto valor possível (atingindo o real valor de mercado, que é o que as pessoas estão dispostas a pagar sobre o referido bem).
AA. Resultado esse que foi impossibilitado pela Sra. Administradora e agora pela decisão da 1.a instância e, por conseguinte, apenas se pode concluir que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine que a presente venda padece de inconstitucionalidade por violação do disposto ao n.º 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois a Administradora violou os deveres de informação do valor base fixado e/ou do preço de alienação, não assegurando assim uma tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido.”
A massa insolvente de Enfis – Hotelaria e Turismo, Lda veio responder ao recurso, pedindo seja o mesmo liminarmente rejeitado, ou, caso assim se não entenda, notificados os recorrentes para aperfeiçoar as conclusões das suas alegações ou efetuar o pagamento da taxa de justiça omitida e seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A - DA REJEIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - O presente recurso deverá ser rejeitado, pois:
1ª a) As pretensas "conclusões" apresentadas pelos recorrentes não integram qualquer individualização das questões ou resumo do corpo daquela peça processual, entendendo os nossos Tribunais Superiores que "a reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações (...) equivale (...) à falta total de conclusões, deve(ndo) o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC, não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento" (v. Ac. RP de 2022.03.07, Proc. 140/21.2T8VGS.P1; cfr. Acs. STJ de 2021.10.19, Proc. 3657/18.2T8LRS.L1.S1; e de 2015.05.26, Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1; Acs. RP de 2020.11.09, Proc. 18625/18.6T8PRT.P1; e de 2020.04.30, Proc. 429/12.1TBVFR-B.P1; Ac. RG de 2019.01.24, Proc. 3113/17.6T8VCT.G1; Ac. RL de 2016.03.17, Proc. 147733/14.4YIPRT.L1-2; Ac. RC de 2015.11.10, Proc. 158/11.3TBSJP.C1, todos in www.dgsi.pt) — cfr. texto n.º s 1 a 4;
b) Os recorrentes não indicam o valor da sucumbência do presente recurso, pelo que deve "ser considerado o valor da acção" (v. Ac. RG de 2024.06.06, Proc. 273/19.5T8BGC.G1, in www.dgsi.pt; cfr. art.º 12º/2 do RCP), que in casu é de € 30.000,01 (v. sentença da insolvência, de 2022.04.10, cfr. art.15º do CIRE, art.º 306º/1 e 2 do CPC e p.i.), ao qual corresponde uma taxa de justiça, em sede de recurso, de € 306.00 (v. arts. 6º/2, 7º/2 e Tabela I-B do RCP). pelo que, tendo sido paga com as alegações dos ora recorrentes uma taxa de apenas € 51,00, é manifesto que, como têm entendido os nossos Tribunais Superiores em situações semelhantes, "a apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo (...) ser recusada pela secretaria (ou proferida) ordem de desentranhamento daquela peça processual" (v. Ac. RL de 2010.12.14, Proc. 173/09.7TBLNH-A.L1-8, in www.dgsi.pt), pois tal "obsta ao conhecimento do mérito" do mesmo (v. Ac. RP de 2006.11.16, Proc. 0635709, in www.dgsi.pt) — cfr. texto n.º s 5 e 6;
2ª - Caso assim não se entenda, requer-se, muito respeitosamente, que os ora recorrentes sejam notificados: (i) para aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, no sentido de as "comolet(arem). esclarec(erem) ou sintetiz(arem), no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso" (v. art.º 639º/3 do CPC) e/ou (ii) "para, em 10 dias, efetuar o pagamento (de taxa de justiça) omitido, acrescido de multa de igual montante” (v. art.º 642º/1 do CPC) – cfr. texto n.º 6;
B - DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO
3ª - Contrariamente ao invocado pelos ora recorrentes e como se decidiu - e bem - no douto despacho recorrido, o leilão de venda da verba n.º 5 não viola o "disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e (a) alínea b) do n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 812.º do Código de Processo Civil", tanto mais que:
a) Foi a sua própria conduta, na qualidade de representantes da arrendatária, que impediu objectivamente as "visitas completas" ao imóvel e a obtenção e publicação de fotografias do respectivo interior (v. Doc. 1, junto aos autos, em 2024.07.18), pelo que "há que dar aplicação ao disposto no art.º 197.º do CPC que impossibilita a arguição da nulidade pela parte "que lhe deu causa" (nº 2) e que é uma manifestação no domínio das invalidades processuais, do princípio geral da proibição de atuação com abuso de direito (art.º 334.º do Cód. Civil), na vertente da proibição de venire contra factum proprium" (v. Ac. RL de 2023.04.18, Proc. 3841/21.1T8FNC- D.L1-1, in www.dgsi.pt);
b) Como têm entendido os nossos Tribunais Superiores, "não há lugar à aplicação do disposto nos arts. 812º e 816º do CPC nos termos do art.º 17º nº 1 do CIRE, dado que a tramitação prevista naqueles preceitos contraria o regime especificamente desenhado pelo legislador da insolvência para a liquidação do ativo" (v. Ac. RL de 2022.04.26, Proc. 144/19.5T8VFX-H.L1-1, in www.dgsi.pt);
c) De qualquer modo, in casu foi cumprido o disposto no art.º 812º/3 do CPC, pois o valor base da venda do imóvel em causa, de € 444.823,53, foi atribuído pelos credores da Massa Insolvente (v. Doc. 2, junto aos autos, em 2024.07.18) e é claramente superior ao VPT da fração, de € 334.482,43 (v. Doc. 3, junto aos autos, em 2024.07.18; cfr. Docs. 2 e 3, juntos com o requerimento de arguição de nulidade dos ora recorrentes, de 2024.07.05) - cfr. texto n.º s 7 a 8.2;
4ª - Como se decidiu no douto despacho recorrido, in casu não ocorre qualquer “inconstitucionalidade por violação do disposto ao n.º 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”, pois, contrariamente ao invocado pelos ora recorrentes, (i) ainda não ocorreu qualquer "venda" no presente processo, por não ter sido realizado o pagamento do preço (v. Ac. RG de 2023.01.12, Proc. 558/21.T8CHV- B.G1, in www.dgsi.pt), e (n) é claramente inadmissível a arguição de inconstitucionalidade de um acto de venda - que nem sequer ocorreu ainda -, e não de uma norma (v. Ac. RG de 2021.10.07, Proc. 1782/20.9T8BRG.G1; cfr. Acs. TC de 1996.07.09, Proc. 96-881-1, e de 1995.04.26, Proc. 94-0395, todos in www.dgsi.pt) — cfr. texto n.º 8.3;
5ª - In casu os ora recorrentes incorrem em claro venire contra factum proprium e manifesto abuso dos seus alegados direitos (v. art.º 334º do Cód. Civil; cfr. Ac. STJ de 1989.10.26, AJ/2º/89/13), face nomeadamente aos sucessivos incumprimentos que lhes são imputáveis das obrigações da arrendatária GOOD SLEEP, Lda. - que representam -, nomeadamente ao não permitir a realização de visitas ao locado, pelos representantes da proprietária do imóvel (Massa Insolvente de ENFIS - Hotelaria e Turismo, Lda.), em manifesto incumprimento das suas obrigações previstas (i) no art.º 1038º/b) do Cód. Civil e (n) na cláusula 9a do contrato de arrendamento, de 2015.11.12 (v. Doc. 2, junto com o requerimento dos avalistas, de 2024.07.05), pelo que nunca poderiam prevalecer-se das suas próprias actuações ilícitas, para tentar agora protelar, mais uma vez, o andamento do presente processo de insolvência e a concretização da venda do imóvel em causa, visando claramente "ofender o interesse da célere aplicação da justiça" (v. Ac. RP de 1999.05.04, Proc. 9821211; cfr. Ac. RL de 2014.06.05, Proc. 26541/13.1T2SNT.L1-2; Ac. STJ de 2020.11.12, Proc. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 9 a 11.”
*
O recurso foi admitido por despacho de 16/12/2024 (refª 440761032), no qual se apreciou ser o recurso admissível, seja considerando o valor da causa principal, de € 30.001,00, seja considerando o valor da verba cuja venda se pediu fosse anulada, anunciada a venda pelo valor base de €444.823,53 e tendo obtido uma oferta de €398.000,00.
*
Foi proferido despacho pela relatora, nos termos do disposto no art.º 642º nº 1 do CPC, notificando os recorrentes para, em 10 dias, efetuarem o pagamento em falta, correspondente a 2,5 Ucs, acrescido de multa de igual montante (2,5 UCs), sob a cominação prevista no nº 2 do mesmo preceito.
*
Os recorrentes procederam ao pagamento da taxa de justiça cujo pagamento haviam omitido e da multa de igual montante.
*
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a apreciar:
- como questão prévia a admissibilidade do presente recurso face às conclusões formuladas;
- irregularidades na venda da verba nº 5;
- inconstitucionalidade da venda da verba nº 5.
*
3. Fundamentos de facto
Além dos factos elencados no relatório que antecede, relevam ainda os seguintes:
1 – A venda da verba nº5 foi anunciada por Leiloversatil, nos termos constantes do documento junto com o requerimento refª 49406664 de 05/07/24, formulado por JT e MT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, além de hiperligação para regulamento e visitas:
“Lote 5
Início 2024-06-03 11:00:00
Fim 2024-07-02 15:00:00
Valor Base 444.823,53 €
Valor Abertura 222.411,00
Valor Actual 398.000,00
Fração autónoma designada pelas letras “AP” correspondente e apartamento D, no 4.º andar, destinado a habitação, duplex, composto de hall, 4 divisões, 4 casas de banho, cozinha, sótão e 2 varandas, com área privativa de 199 m2, inscrita na matriz predial com o art.º n…. da freguesia de …., concelho de Portimão e distrito de Faro, descrita na CRP de Portimão sob o n.º …-AP/…. NOTA: Contrato de arrendamento, de 2015.11.12, que termina, em 2055.11.11, e que está licenciado para Alojamento Local, pela Licença RNAL n.º …/AL
Localização: ….
Constando ainda as seguintes fotos:



2 – Foram trocadas entre a administradora da insolvência e o requerente JT as seguintes mensagens de correio eletrónico, conforme documento junto pela recorrida em 18/07/24, sob a refª 49523337, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e das quais consta, nomeadamente:
- com data de 18 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência ao recorrente JT:
“Exmo Senhor Eng.º JT
Como é conhecimento do Senhor Eng.º JT está a correr leilão eletrónico para a venda dos bens da insolvente
Enfis-Hotelaria e Turismo, Lda, assim, solicito o favor de informar um dia e hora no início próxima semana para a visita ao Hotel
Aguardo resposta com urgência afim de agendar a visita.
Agradeço a colaboração, com os meus melhores cumprimentos
LF”
- com data de 19 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência ao recorrente JT:
“Exmo Senhor Eng.º JT
Na sequência do e-mail abaixo, por lapso, do qual me penitencio, não mencionei que também é necessário visita ao sótão.
Solicito igualmente, acesso ao apartamento do ….
Solicito o favor de informar se a visita ao Hotel e Sótão pode ser na próxima 2.ª Feira.
Aguardo resposta urgente.
Estou ao dispor
Agradeço a colaboração, com os meus melhores cumprimentos
LF”
- com data de 20 de junho de 2024, dirigido por JT à administradora da insolvência:
“Exma. Sra. D. LF
Tendo presente os vossos emails passados dias 18 e 19 do corrente mês, acerca do assunto em epigrafe, informo que nos é possível a visita ao hotel e sótão no próximo dia 27 do corrente mês, pelas 14,30h.
Devido á taxa de ocupação só podemos mostrar 1 quarto.
Finalmente, a visita ao … será no próximo dia 28 do corrente pelas 15,00h
Com os melhores cumprimentos
JT”
- com data de 21 de junho de 2024, dirigido por JT à administradora da insolvência:
“Exma. Sra. D. LF
Informei, ontem, que a visita ao … seria próximo dia 28 do corrente mês pelas 15,00h.
Porém, fui informado que o apartamento está ocupado a partir do próximo dia 25 a 29 do corrente mês. Assim, lamentamos que não é possível a visita naquele dia, mas sim em data posterior a agendar.
Cumprimentos
JT”
- com data de 21 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência ao recorrente JT:
“Exmo Senhor Engenheiro JT
Ontem agendamos com outras pessoas para dia 28 do corrente, alterar não é fácil, porque está programado a deslocação.
Solicito o favor de informar se pode manter o dia 28.
Agradeço a colaboração, com os meus melhores cumprimentos
LF”
- com data de 24 de junho de 2024, dirigido por JT à administradora da insolvência:
“Exma senhora D. LF
Na continuação do seu último email sou a informar, dado o apartamento estar ocupado, não ser possível a visita.
Assim, informamos que não é possível naquele dia, mas sim em data posterior agendar.
Com os melhores cumprimentos
JT”
- com data de 24 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência a JT:
“Exmo Senhor Eng.º JT
Agradeço a informação.
Desculpe, segundo informou no mail do dia 21/06, está ocupado atá ao dia 29/6, assim, solicito visita para o dia 01/07, sem falta, temos que agendar, porque temos deslocação de Lisboa.
Não é fácil, estava agendado para o dia 28, de acordo com a informação do Senhor Eng.º JT ainda não cancelamos, se temos que cancelar, temos que agendar um dia antes do dia 2/07
Aguardo confirmação da hora no dia 01/07, sem falta
Não podemos protelar, agradeço a colaboração.
Com os meus melhores cumprimentos
LF”
- com data de 25 de junho de 2024, dirigido por JT à administradora da insolvência:
“Exma. Sra. Dra.,
Muito gostava que me informasse, tendo em conta a discrepância entre valor base e valor de abertura, se os bens podem ser vendidos abaixo do valor base?
Pode remeter-nos o catálogo associado ao leilão? Onde constem as condições particulares de venda?
Obrigado Cumprimentos
JT”
- com data de 25 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência a JT:
“Exmo Senhor Eng.º JT
Os bens podem ser vendidos por valores a baixo do valor base se o credor com hipoteca aceitar e se não existir Licitações/ofertas com valores superiores ao valor base.
Os valores de abertura é para efeitos de licitação.
O catalogo e as condições particulares constam no leilão.
Com os meus melhores cumprimentos
LF”
- com data de 26 de junho de 2024, dirigido por JT à administradora da insolvência:
“Exma Senhora D. LF
Relativamente ao assunto em epígrafe, informo que fica agendado a visita para o … para o próximo dia 1 de Julho 2a feira pelas 15,30h.
Agradeço a confirmação
Cumprimentos
JT”
- com data de 26 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência a JT:
“Exmo Senhor Engº JT
Agradeço a informação
No próximo dia 01/07, não é possível 15,30H, têm que ser 18,30H,
Agradeço informação do nome e nº do telefone da pessoa a contatar quando chegamos ao Alvor.
Com os meus melhores cumprimentos
LF”
- com data de 28 de junho de 2024, dirigido por JT à administradora da insolvência:
“Exma Senhora D. LF
Respondendo ao seu email abaixo, acerca do assunto em epígrafe, informo:
Quem irá acompanhar as pessoas na visita sou eu, que lá estarei a aguardar
Devido a compromissos já assumidos não é possível a visita ás 18h30h, pelo que terá de ser as 15,30h, hora a que lá estarei.
Cumprimentos
JT”
- com data de 28 de junho de 2024, dirigido pela administradora da insolvência a JT:
“Exmo Senhor Eng.º JT
Agradeço, ás 15,30H não é possível, fica sem efeito no dia 01/07
No dia 28/06 estava agendado, era possível.
Agradeço a colaboração, com os meus melhores cumprimentos
LF”
3 – Na sequência de interpelação para o efeito da Sra. Administradora da Insolvência, os credores Caixa Económica Montepio Geral e Aires Lusitani STC, SA vieram indicar para a verba nº5 o valor base de € 444.823,53, o valor mínimo de € 378.100,00 e a modalidade de venda através de leilão eletrónico, tendo o Estado-Fazenda Nacional declinado emitir opinião sobre o valor, não se opondo à venda em leilão eletrónico, conforme documento junto pela recorrida em 18/07/24, sob a refª 49523337, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4 – Da caderneta predial urbana relativa à verba nº5 consta o valor patrimonial de € 334.482,43, determinado no ano de 2020, conforme documento junto pela recorrida em 18/07/24, sob a refª 49523337, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*
4. Questão prévia: admissibilidade do recurso
Alega a recorrida que o recurso interposto não deve ser admitido porquanto os recorrentes se limitaram a reproduzir a motivação nas conclusões, sem qualquer esforço de resumo ou síntese das questões que seriam suscetíveis de determinar qualquer alteração à decisão recorrida, sendo jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que tal equivale a falta de conclusões e determina a rejeição do recurso. Caso assim se não entenda, defende, devem os recorrentes ser notificados para aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, no sentido de as completarem, esclarecerem ou sintetizarem, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecimento do recurso nos termos do nº3 do art.º 639º do CPC.
Apreciando, com dispensa do contraditório, dada a simplicidade da questão:
O entendimento da jurisprudência mais recente – em especial a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – está pacificado, não já na orientação apontada pela recorrida[1], mas antes no sentido de que a reprodução nas conclusões do recurso da respetiva motivação não se configura como uma falta de alegações, prevista no art.º 641, n.º 2, al. b) do CPC, não dá lugar à sua rejeição, mas à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, conforme o n.º 3, do art.º 639 com a posterior apreciação face ao acolhimento (ou não), bem como à inerente concretização[2].
Mesmo no incumprimento do aperfeiçoamento, a ponderação a fazer, encarando-se a rejeição do recurso como ultima ratio, deve ter em conta que só a inteligibilidade das questões suscitadas no recurso merece o não conhecimento do mesmo.
Como se decidiu no Ac. STJ de 30/11/2023, já citado, “tem-se como bom o entendimento acolhido por este Tribunal, no sentido de não tendo sido rigoroso, tecnicamente, o cumprimento do dever de apresentar conclusões sintéticas, não deverá tal ser apreciado de forma rígida, mas feito um juízo de proporcionalidade entre as possíveis falhas e os correspondentes efeitos, não dando prevalência a aspetos formais sobre o conhecimento das questões de mérito, pois e repetindo, o não conhecimento do recurso, usado com moderação e parcimónia, deve ser reservado quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal superior, ou quando não haja qualquer síntese, em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo assim a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso.”
O que significa, ponderando a regra da proibição de atos inúteis, prevista no art.º 130º do CPC, que as conclusões não sintéticas ou não resumidas das quais resulte, ainda assim, com clareza quais os fundamentos do recurso e as razões de discordância da decisão recorrida não devem sequer ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, uma vez que o incumprimento deste não gerará a rejeição do recurso.
É o caso do presente recurso.
Não se nega que muitas das conclusões correspondem a mera transcrição de parágrafos da motivação. Mas não se tratou de reprodução integral, notando-se um comedido esforço de síntese e, principalmente, os fundamentos do recurso são absolutamente percetíveis da leitura das conclusões, permitindo a respetiva apreensão quer pela parte contrária, como se denota da resposta ao recurso, quer da parte do tribunal.
Assim, pese embora o fraco esforço de síntese empregue nas conclusões de recurso, este não pode ser rejeitado nem necessita de aperfeiçoamento, improcedendo, nestes termos a questão prévia suscitada pela recorrida.
Mais se consigna que a omissão do pagamento integral da taxa de justiça devida pela interposição do recurso se encontra já sanada nos termos enunciados no relatório.
*
5. Fundamentos do recurso
Pretendem os recorrentes a revogação de despacho que indeferiu a pretendida anulação da venda da verba nº5.
Foram os seguintes os fundamentos da decisão recorrida:
- a liquidação dos bens compete ao Administrador de Insolvência sendo ainda a este que cabe escolher o valor e a modalidade de venda, devendo, porém, privilegiar o leilão eletrónico;
- os credores não têm de ser ouvidos, salvo se beneficiarem de garantia real, sendo certo que mesmo neste caso apenas quanto à modalidade de alienação, sendo ainda informados (e já não auscultados) sobre o valor – cf. art.º 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- o devedor não tem qualquer intervenção no processo de venda, não lhe assistindo o direito de opinar quanto à modalidade, valor ou qualquer outro fator.
- são muito restritos os fundamentos de invalidade da venda, não sendo de aplicar os relacionados com a falta de informação/comunicação.
- o facto de no anúncio no leilão eletrónico do lote 5 ser anunciado apenas “com cinco fotografias, 4 delas são referentes ao exterior de um edifício construído e a quinta fotografia corresponde a uma fotografia de duas portas, indicando a existência de um contrato de arrendamento, e nada mais”; “a falta de avaliação do bem” e a alegada exiguidade da informação quanto às características e qualidades do bem a adquirir em venda não poderiam conduzir, em abstrato, à nulidade da venda.
- do anúncio consta a descrição do bem suficiente para que os interessados ficassem cientes das características, dimensão e localização, sendo que se assim o entendessem poderiam solicitar informação adicional, não tendo sido aduzidos ou demonstrados factos que os permitam dizer que a ausência de outras informações impactou a venda.
- o mesmo se diga relativamente ao facto de o anúncio não conter fotografias do interior do edifício, pois para o efeito de captar interessados relevará mais o exterior e descrição e caso o interesse assim surja, as visitas ao local permitirão esclarecer cabalmente o mais.
- quanto à ausência de avaliação, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não impõe uma avaliação realizada por uma entidade terceira, sendo comum a avaliação considerada ser a realizada pelo credor hipotecário.
- inexiste qualquer preterição de formalidades associada à falta de audição do devedor durante a liquidação, sendo que tal circunstância não pode, igualmente e por maioria de razão, justificar a inconstitucionalidade do procedimento de venda.
Os recorrentes alinham os seguintes argumentos:
- As propostas foram apresentadas sem que tivessem sido realizadas quaisquer visitas ao imóvel, sem quaisquer fotografias ao imóvel e com um contrato de arrendamento cujo término ocorre em 11.11.2055, ou seja, sem qualquer informação e com um ónus de grande longevidade surgiram interessados em adquirir o referido bem por este valor, pelo que se tivesse existido uma verdadeira avaliação, informação fotográfica e visitas ao imóvel, então o número de interessados seria superior e seriam apresentadas propostas de valor bastante superior.
- a venda deve ser realizada pelo valor de mercado nos termos da alínea b) do n.º3 e n.º4 do artigo 812.º do Código de Processo Civil, não tendo ocorrido qualquer diligência destinada a avaliar o bem e, por conseguinte, a presente venda deve ser anulada por violação do disposto na alínea b) do n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 812.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao CIRE, pois versam ambos os códigos sobre a venda coerciva de bens para satisfação dos credores e o princípio subjacente à venda dos bens é a fixação do preço pelo valor de mercado.
- impunha-se, por obrigação legal, determinar o valor da venda a valor de mercado através de avaliação imobiliária.
- existiu uma deficiência do anúncio, na medida em que a informação não se encontrava completa para que um interessado na aquisição pudesse estar completamente informado quanto às características e qualidades (qualidades físicas e jurídicas) do bem a adquirir.
- de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto “o anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação", preceito que foi violado determinando a anulação da venda.
- a venda padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois a Administradora violou os deveres de informação do valor base fixado e/ou do preço de alienação, não assegurando assim uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido;
- não foi cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 161.º do CIRE e não tendo a venda sido realizada pelo valor de mercado, não havendo qualquer avaliação, bem como pelo facto de não terem sido ouvidas todas as partes envolvidas e com interesse direto, verifica-se existir uma denegação da Justiça.
- admitindo-se esta conduta permite-se que haja distorção dos mercados, pois está-se a entregar um bem imóvel por um valor reduzido quando o valor de mercado do mesmo é muito mais alto.
- por força da atuação da administradora da insolvência - que não ouviu os requerentes previamente sobre a modalidade da alienação, nem os informou do valor base fixado ou do preço da alienação projetada, omissões estas comprovadas - ficaram impossibilitados, caso o entendessem, de propor a um preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado.
- existindo pouca ou nenhuma informação do imóvel, o mercado não conhece as características do imóvel, nem do seu estado de conservação e, por conseguinte, os potenciais interessados não apresentarão qualquer proposta, pois desconhecem o imóvel.
- o que de facto beneficiou a credora hipotecária que apareceu com a única proposta, porque também é a única que conhece o imóvel, ou seja,
- formalmente tratou-se de um leilão eletrónico, mas na substância tratou-se de uma negociação particular entre a Sra. Administradora e o credor hipotecário, pois este era o único que estava munido de todas as informações que o n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto obriga.
A recorrida massa insolvente contrapôs:
- o leilão de venda da verba n.º 5 não violou o disposto no art.º 19º/3 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, pois foi a conduta do próprio avalista e ora recorrente, JT, que impossibilitou a realização de visitas e a obtenção de fotografias do interior do imóvel em causa, no decurso das mesmas, dado que: (i) a Ilustre Administradora da Insolvência solicitou, por diversas vezes, a marcação de visitas ao prédio em causa, no decurso do leilão, nas quais pretendia obter fotografias do respetivo interior, o que (ii) foi sempre impossibilitado pelo referido avalista, enquanto representante da arrendatária do imóvel (v. Doc. 1, junto aos autos, em 2024.07.18);
- há que dar aplicação ao disposto no art.º 197.º do CPC que impossibilita a arguição da nulidade pela parte "que lhe deu causa" (nº 2) e que é uma manifestação no domínio das invalidades processuais, do princípio geral da proibição de atuação com abuso de direito (art.º 334.º do Cód. Civil), na vertente da proibição de venire contra factum proprium";
- o leilão de venda da verba n.º 5 não violou o disposto “na alínea b) do n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do artigo 812.º do Código de Processo Civil", pois o valor base de venda do imóvel que integra o lote 5 do leilão foi indicado pelos credores da massa insolvente, em Fevereiro de 2024, a pedido da Administradora da Insolvência (v. Doc. 2, junto aos autos, em 2024.07.18), sendo desnecessária a realização de qualquer outra avaliação, nos termos do CIRE;
- o art.º 812º/3 do CPC estatui que "o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado";
- in casu, o valor patrimonial tributário do imóvel em causa é de € 334.482,43 e foi avaliado há menos de seis anos, em 2020 (v. Doc. 3, junto aos autos, em 2024.07.18) e foi avaliado pelos credores em valor muito superior, de € 444.823,53;
- o n.º 4 do art.º 812º, preceito não aplicável em insolvência, nunca seria aplicável, pois só se aplica "aos bens não referidos no número anterior", sendo que o n.º 3 do art.º 812º do CPC se refere expressamente a "bens imóveis", como sucede com o lote 5 do leilão em causa;
- o n.º 5 do art.º 812º não estabelece qualquer obrigação ou ónus da Massa Insolvente, mas apenas uma mera possibilidade, estatuindo que, quando esteja em causa o valor de mercado do imóvel previsto no art.º 812º/3/b) do CPC, "pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda", o que, por clara desnecessidade, não ocorreu no caso em análise;
- não ocorre qualquer inconstitucionalidade dado que ainda não ocorreu a venda e o juízo de inconstitucionalidade incide sobre normas e não sobre decisões ou atos;
- A insistência no pedido de "anulação da venda do lote 5 do leilão electrónico (e de) reconhecimento da inconstitucionalidade por violação do n.º 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa" integra manifesto abuso de pretensos, mas inexistentes direitos, por parte dos ora recorrentes, nas modalidades de exercício em desequilíbrio e de venire contra factum proprium.
Apreciando:
«O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» – art.º 1º nº 1 do CIRE[3].
É um processo especial que, quanto à sua natureza, pode ser considerado misto, com uma fase marcadamente declarativa (até à declaração de insolvência) e outra claramente executiva (após a declaração de insolvência com liquidação de todo o património do devedor que integra a massa insolvente para satisfação dos credores ou através da aprovação de um plano de insolvência)[4].
Nos termos do nº 1 do art.º 17º do CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.».
Sem prejuízo, ao longo do CIRE, o legislador remeteu especificamente para algumas regras do CPC, em especial para as normas que regulam o processo executivo na parte relativa à tramitação de feição “executiva”, ou seja, a apreensão e liquidação, mas não só[5]. A regra geral do art.º 17º, no entanto vale também para as remissões expressas, ou seja, a aplicação dos preceitos do CPC dá-se enquanto os mesmos não contrariem disposições do CIRE.
A liquidação do ativo, prevista nuclearmente nos arts. 158º e ss. do CIRE mas igualmente regulada por outros preceitos legais, insere-se, claramente na fase “executiva” do processo de insolvência e está orientada diretamente para a finalidade principal do processo de insolvência – “destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo, para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores”[6].
No caso concreto, e tal como sucede no caso tratado no Ac. TRL de 28/04/2022 (Arlindo Crua - 6589/04), uma vez que ainda não se consumou a venda – a efetuar necessariamente por escritura pública, que ainda não terá sido outorgada -, os recorrentes não vêm, consequentemente, pugnar pela declaração de nulidade ou de anulação da venda, mas antes pela declaração de nulidade, ou de anulação, do anúncio de publicitação da venda do imóvel apreendido, bem como do subsequente processado, ou seja, do leilão realizado e consequente aceitação da proposta de maior valor.
O CIRE não contém qualquer regulação sobre matéria de nulidades (processuais ou outras), pelo que o regime aplicável terá de ser buscado, sempre com as devidas adaptações, no CPC.
Nos termos do disposto no art.º 195º do CPC, fora dos casos previstos nos arts. anteriores (nulidade e falta de citação, erro na forma do processo ou no meio processual ou falta de vista ou exame ao Ministério Público, nenhum dos quais em causa nos autos), a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Trata-se de um sistema que remete o juiz para uma análise casuística “suscetível de só invalidar o ato que não possa, de todo, ser aproveitado”[7].
Tem-se discutido e sofreu evolução recente a questão das consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação do disposto no nº2 do art.º 164º do CIRE, por via da aplicação do art.º 163º do mesmo diploma aos casos ali previstos.
Como muito bem sintetizado no Ac. TRG de 13/06/2019 (Alcides Rodrigues – 231/17) verificam-se atualmente três posições jurisprudenciais:
“i) Uma delas, que se tem como maioritária, sustenta que a ilicitude decorrente daquelas omissões, em si, não afecta a validade ou eficácia da venda efectuada, havendo apenas uma responsabilidade do administrador da insolvência perante os credores recorrentes, no sentido de lhes garantir a diferença entre o valor porque foi alienado o bem e o valor do seu crédito garantido. A violação daquele normativo apenas constitui (ou pode constituir) causa de destituição e de responsabilidade civil perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda e/ou que não foi informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projectada.
ii) Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusou a aplicação da norma contida nos “arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade dessa interpretação, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 616/2018, de 21/11/2108, processo n.º 251/2018 (relator Teles Pereira), decidiu:
- “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”.
iii) Uma outra posição minoritária tem defendido que a inobservância do n.º 2 do art.º 164º do CIRE pode consubstanciar uma nulidade processual que acarreta a anulação da venda. Foi essa a posição sufragada no Ac. da RP de 18/02/2010 (José Manuel Carvalho Ferraz – 632/06), no qual se concluiu que no processo de insolvência, “antes da venda, o credor com garantia real deve ser ouvido sobre a modalidade da venda e informado do valor base dos bens para venda.
Tendo-se procedido à venda judicial por propostas em carta fechada, não tendo havido prévia audição e notificação do valor base para venda dos bens, omite-se formalidade legal com relevância a decisão, pelo que se comete nulidade a determinar a anulação do acto da venda”.”
Esta questão tem sido debatida a propósito do art.º 164º do CIRE e é inaplicável ao disposto nos arts. 161º e 162º do CIRE, dado o teor literal do art.º 163º do mesmo diploma.
O art.º 163º do CIRE prevê “A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.”
Encontramos neste art.º 163º do CIRE uma trave mestra do regime da liquidação do ativo, que justifica, aliás, a primeira orientação jurisprudencial acima transcrita (desenvolvida, repete-se, a propósito da violação do nº2 do art.º 164º do CIRE). Não apenas a desjudicialização, mas, em especial, uma ideia de eficiência e celeridade, dado que, na valorização de ativos, estamos já num cenário desfavorável, de liquidação, pelo que a identificação e rápido aproveitamento das condições de mercado é essencial à satisfação dos interesses dos credores (art.º 1º nº1 do CIRE).
David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa[8] identificam a razão de ser de um diferente regime entre a violação das formalidades previstas nos arts. 161º e 162º e nº 2 do art.º 164º, no facto de, nas segundas, se dar uma violação direta e imediata de direitos subjetivos individuais ou garantias processuais do credor garantido, que estes autores defendem serem corolários do seu direito real de garantia; “Diferentemente, a prática  de atos de especial relevo sem autorização da comissão de credores (ou da assembleia de credores), não implica violação direta e imediata de quaisquer direitos individuais (ou garantias processuais individuais) dos credores, mas tão só a violação de regras de fiscalização da atividade do Administrador da Insolvência por parte da comissão de credores (ou da assembleia de credores).” E prosseguem anotando que o art.º 161º do CIRE tutela interesses difusos e o nº 2 do art.º 164º do mesmo diploma tutela “posições jurídicas individuais associadas à posição de credor garantido.”
Este o quadro geral a aplicar às vendas em liquidação do ativo, ou seja, uma regra geral corporizada no art.º 163º do CIRE e que determina a preservação da eficácia dos atos do administrador da insolvência, havendo que analisar se as concretas irregularidades alegadas, a existirem, caem na alçada deste preceito ou se, pelo contrário são valoráveis como causas de anulação/ineficácia da venda, à luz dos arts. 838º e 839º do CPC, aplicáveis sempre com as devidas adaptações.
A regra do art.º 838º do CPC prevê que o comprador, após a venda, pode pedir a respetiva anulação “se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado”.
O art.º 839º prevê que, além do caso previsto no artigo 838º, a venda só fica sem efeito:
“a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.”
No caso concreto não é o comprador que vem, nos termos do art.º 838º, peticionar a anulação, sendo, assim, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na al. c) do nº 1 do art.º 839º do CPC.
Como já referimos antes, o regime do nº 1 do art.º 195º do CPC remete para uma análise casuística, não se podendo assumir que a mera contrariedade da lei gera nulidade.
A lei não declara a nulidade como consequência de qualquer das omissões alegadas em recurso, pelo que sempre teremos, para aferir se se produziu nulidade, que averiguar se ocorreram e se influíram no exame ou decisão da causa, ou seja, a já mencionada análise casuística.
Neste ponto, e voltando a recorrer ao labor já efetuado pela doutrina e pela jurisprudência à volta da nulidade processual decorrente da violação do nº 2 do art.º 164º, o caso mais próximo e do qual podemos extrair algumas consequências.
Como referem David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa[9] a propósito da violação do nº2 do art.º 164º do CIRE, não basta constatar a omissão do Administrador da Insolvência para concluir pela nulidade: “É preciso demonstrar, em termos plausíveis, que essa irregularidade era suscetível de ter impacto na venda.”, na adaptação necessária ao processo de insolvência da parte final do nº 1 do art.º 195º do CPC.
O aresto já acima citado (TRG de 13/06/2019) já enunciava também que, para se verificar a nulidade processual, seria necessário ao credor garantido demonstrar, em termos plausíveis, que, se tivesse sido notificado atempadamente, teria (ativamente) procurado interessados na aquisição do bem por valor superior ao preço efetivamente obtido ou teria ele mesmo apresentado proposta de aquisição do imóvel por valor superior ao preço obtido na venda realizada.
Também o Ac. TRC de 07/09/2020[10] (Maria João Areias – 1958/15) já tinha concluído que podendo a omissão, em abstrato, influir no resultado do processo para o credor garantido, suscetível de gerar uma nulidade processual nos termos do artigo 195º CPC e de acarretar a anulação da própria venda, a verificação dos respetivos pressupostos carece de ser aferida em função das circunstâncias do caso concreto, tendo sido decidido que a atribuição da faculdade de requerer a anulação da venda só faz sentido se se mostrar assegurada nos autos a sua venda a preço superior, ou seja, se a invocação da nulidade e o pedido de anulação da venda forem acompanhados da apresentação de uma proposta de aquisição e da respetiva caução legal.
Ou, como se escreveu no sumário do Ac. TRL desta 1ª secção de 08/03/2022, relatado por Isabel Fonseca (processo nº 150/19.0T8BRR-C. L1): “A afirmação de relevância para a causa – que passa, na execução (singular ou de cariz universal) e na fase respetiva, por aferir as consequências em sede de liquidação e tendo em vista o pagamento, em primeiro lugar, da dívida garantida e, em segundo lugar, das demais, sendo esse o caso – não é meramente sequencial da constatação da irregularidade, sob pena de se esvaziar de conteúdo (útil) a regulação estabelecida pelo legislador no art.º 195.º, nº1 do CPC; ao invés, implica uma análise casuística, só se justificando a anulação da venda com base na violação pelo administrador da insolvência do dever de informação do credor garantido (art.º 164.º, nº 2, segunda parte) se estiver minimamente indiciado no processo (a) que o imóvel foi vendido a um preço inferior ao seu valor (de mercado) e (b) que o credor com garantia real tem séria intenção de adquirir o imóvel pelo seu (correto) valor, o que implica que a pretensão de anulação da venda seja em simultâneo acompanhada da apresentação de proposta de compra, com indicação do respetivo valor e pagamento da caução exigida pelo art.º 164.º, nº4.”
Transpondo[11], a omissão de avaliação e a omissão de fotos do interior do imóvel no anúncio de venda apenas gerará nulidade se for demonstrado que se tratam de omissões de atos previstos por lei e que, em termos plausíveis, a venda efetuada nessas condições teve consequências desfavoráveis por comparação com a venda efetuada após avaliação e com fotografias do interior nos anúncios.
Percorridas estas considerações gerais, passemos à análise concreta das irregularidades arguidas.
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5.1. As normas aplicáveis à venda em liquidação do ativo em processo de insolvência – em especial o art.º 812º do CPC:
Os recorrentes entendem aplicável à venda em processo de insolvência o disposto no art.º 812º do CPC e daí extraem duas consequências, uma explícita e outra implícita.
Explicitamente entendem que o valor base dos bens a vender deve ser o valor de mercado, que, no seu entender, não poderá ser obtido senão por uma avaliação, que, no caso não foi realizada.
Implicitamente entendem que deveriam ter sido ouvidos previamente sobre a modalidade da alienação, o valor base fixado ou o preço da alienação projetada – presume-se que na qualidade avalistas, por ser essa a sua invocação de legitimidade – como deixam alegado a propósito da alegada inconstitucionalidade.
A recorrida defende a não aplicação do preceito à liquidação do ativo em processo de insolvência.
Como já referimos, ao aplicar regras do processo civil ao processo de insolvência, temos sempre que ter presente o crivo do art.º 17º nº1 do CIRE: a normas do CPC apenas se aplicam se não houver norma contrária a essa aplicação no CIRE e, se aplicáveis, com as devidas adaptações.
Ainda sem aferir da aplicabilidade do art.º 812º do CPC à liquidação do ativo em insolvência, recorde-se o que prescreve o preceito:
«1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 - A decisão tem como objeto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.
4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.»
Em processo executivo singular devem ser ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
Transpondo, em processo de insolvência, deveriam ser ouvidos os credores (no fundo o exequente, já que se trata de uma execução universal) e o insolvente (o executado), estando os credores com garantia real incluídos nos primeiros. Não vislumbramos que outros intervenientes devam ser ouvidos (em abstrato, já que em concreto várias hipóteses são discerníveis, nenhuma delas no caso dos autos). Não certamente os interessados na aquisição, que só surgirão quando a venda for publicitada e muito claramente também não os avalistas de obrigações do insolvente.
Mas a questão essencial é a da aplicabilidade desta regra em processo de insolvência.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[12], o regime fixado no nº1 do art.º 164º do CIRE comete a decisão quanto à escolha da modalidade da venda em exclusivo ao Administrador da Insolvência subordinado apenas ao que entenda mais conveniente para a liquidação e para a finalidade de satisfação dos credores – opção que não foi afetada pela alteração legislativa de 2017. Esta opção do legislador tem várias consequências, uma delas “a decisão (do Administrador da Insolvência) não ser censurável através de qualquer tipo de impugnação, perante os outros órgãos ou perante o juiz.” O Administrador da Insolvência não está, porém, impedido de, por sua própria iniciativa, solicitar a colaboração da comissão de credores ou da própria assembleia, podendo fazê-lo “em termos meramente consultivos e, nessa eventualidade, não está sujeito a seguir a orientação definida.”
E prosseguem estes autores “Curiosamente, por virtude da primeira parte do n.º 2 – o qual, todavia, acolhe especificamente, em sede de processo de insolvência, o que já está consagrado, no processo executivo comum, pelo nº 1 do art.º 812º do CPC – o administrador deve sempre ouvir previamente os credores com garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos. (…) Mas o facto de o nº2 limitar a audição ao credor com garantia real afasta a necessidade de auscultar o devedor insolvente, que decorreria da aplicação subsidiária do dito nº1 do art.º 812º, legitimado pelo art.º 17º do CIRE (sobre estes pontos, e no sentido propugnado, podem ver-se os Acs. da Rel. de Guim., de 15/Set/2011, no processo 4771/07.5TBBCL-H-G1, e de 28/Jul/2008, no processo 1566/08.2).”
Também Alexandre Soveral Martins[13] refere que, antes de escolher a modalidade de alienação, o Administrador da Insolvência deve ouvir “qualquer credor que tenha garantia real sobre o bem a alienar.”
Trata-se de questão pacífica, dadas as especificidades do processo de insolvência: “Resulta do assim preceituado que, ao invés do sustentado pela recorrente, o legislador insolvencial desenhou um regime próprio para a venda, remetendo neste domínio para o processo executivo apenas e só quando entendeu fazê-lo (cfr. n.ºs 1, 3, na parte final, e 5 do art.º 164.º e dispondo diferentemente quanto ao mais. Não há assim lugar à aplicação do disposto nos art.ºs 812.º e 816.º do CPC pela via do art.º 17.º, dado que a tramitação prevista naqueles preceitos contraria o regime especificamente desenhado pelo legislador da insolvência, cujas opções, dada a natureza urgente do processo, são muito enformadas pela necessidade de agilizar procedimentos em ordem a garantir o célere andamento do processo. Em suma, à luz do citado art.º 164.º o Sr. AI não tinha o dever de comunicar à recorrente devedora a modalidade da venda, o preço da venda projectada ou obter dela o consentimento para proceder à venda por montante inferior a 85% do valor base previamente fixado, pelo que a omissão de tais actos não constitui qualquer irregularidade.”[14]
Assim, e quanto à modalidade da venda, não é aplicável a regra do art.º 812º nº1, quanto à audição de todos os intervenientes ali previstos.
Ou seja, e no concreto, os ora recorrentes, na qualidade de avalistas não tinham sequer que ser ouvidos à luz do CPC e, na qualidade de legal representante da insolvente (que o recorrente marido ainda reveste, nos termos estritos previstos no nº1 do art.º 82º do CIRE), não tinham que ser ouvidos nos termos do art.º 812º do CPC.
No tocante à fixação do valor base, previsto na al. b) do nº2 e a que se refere o nº3 do preceito, recordemos que o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores – cfr. art.º 1º nº1 do CIRE – e que o administrador da insolvência deve “orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados” – cfr. nº2 do art.º 12º do EAJ.
O que significa que, ao invés de uma obrigatoriedade de fixação do valor base bem a bem e com base em critérios rígidos, o administrador da insolvência, desde que respeite o interesse coletivo dos credores pode e deve fixar o valor base que se afigurar mais conveniente à liquidação e à satisfação dos interesses daqueles, que em coletivo, estão interessados na recuperação do máximo valor possível e, logo, na maximização da massa insolvente.
Concordamos que, na maior parte dos casos isso será atingido pelo valor de mercado, mas apenas se coincidir com os interesses de maximização da massa e da satisfação dos credores. Por exemplo, o administrador da insolvência tem a obrigação de tentar a liquidação da massa insolvente, quando compreenda uma empresa, como um todo, nos termos do art.º 162º nº 1 do CIRE, o que com implicará um preço global e não bem a bem e com determinação, para cada um deles, do valor de mercado. Há uma gestão global a efetuar, mesmo fora dos casos do art.º 162º nº 1, que não se compadece com uma forma rígida de determinação do valor base.
É certo que quer em processo executivo, quer em processo de insolvência estamos ante vendas forçadas. Mas a venda forçada em insolvência é motivada pela quebra do devedor, o que, por regra causa uma maior depreciação do valor dos bens por si só. Ou seja, o valor de mercado dos bens a serem vendidos em insolvência poderá ser mais baixo com maior frequência que no processo executivo singular.
Na maior parte dos casos os critérios coincidirão, nada obstando a que o administrador, com anuência da Comissão de Credores, proceda às diligências do nº5 do art.º 812º do CPC, mas apenas quando seja considerado vantajoso para a maximização da massa – e não, por exemplo, apenas porque um dos interessados o requereu.
Assim, pese embora na maior parte dos casos os critérios do valor patrimonial e do valor de mercado devam ser usados, a determinação prévia destes valores não é uma formalidade imposta por lei. E não o sendo, também não se impõe, como formalidade essencial, a realização de avaliação independente e por entidade terceira aos autos, que pode, mais uma vez, ser realizada, mas que deve ser decidida na ponderação do respetivo binómio de custo/benefício à luz do art.º 1º nº 1 do CIRE, decisão que cabe ao administrador da insolvência no exercício dos seus poderes de administração e liquidação.
Relativamente à formação de lotes (812º nº 2, al. c) do CPC), acresce ao argumento retirado do nº2 do art.º 164º do CIRE, no sentido de não aplicabilidade do art.º 812º do CPC por existência de norma em contrário no CIRE, ainda um outro: O nº1 do art.º 162º do CIRE impõe, como regra, a venda da empresa compreendida na massa insolvente como um todo. Trata-se de norma que afasta a liberdade de formação de lotes e, logo, de audição das partes processuais quanto a esta.
Não sendo o art.º 812º do CPC aplicável à liquidação em processo de insolvência, atendo o disposto nos arts. 164º nº2 e 17º nº1 do CIRE, a escolha da modalidade da venda e do valor a anunciar sem a audição dos recorrentes não viola qualquer regra legal e não constitui a omissão de um ato que a lei prescreva.
Não se surpreende, assim, neste grupo de fundamentos, qualquer motivo para declarar a nulidade dos atos de liquidação do ativo praticados pela Administradora da Insolvência.          
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5.2. Violação do nº 3 do art.º 19º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto
Como já bastamente referido, à fase de liquidação do ativo em processo da insolvência, aplicam-se as normas previstas no próprio CIRE e, na ausência de regulação neste, nos termos do art.º 17º nº1 do mesmo Código, as normas do processo civil que não sejam contrariadas por regras do CIRE.
O nº 1 do art.º 164º do CIRE comete ao administrador da insolvência a escolha da modalidade de alienação, mas estabelece uma preferência pelo leilão eletrónico, o qual não se acha, por qualquer forma, regulado no CIRE.
Rege, assim, o art.º 837º do CPC, nos termos do qual:
«1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 817.º,
3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.»
A portaria referida é a Portaria 282/2013 de 29 de agosto, como resulta com clareza do seu conteúdo e do seu preâmbulo, do qual consta: “Passa agora a estar igualmente regulamentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico. As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo obter a máxima transparência do ato de venda e criar as condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções fiscais.”
Estabelece o art.º 19º da Portaria nº 282/2013, na sua atual redação (vigente à data da publicitação da venda):
«1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - O anúncio contém:
a) A identificação do processo de execução;
b) O nome do executado;
c) A identificação do agente de execução;
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda;
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas;
h) O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
3 - O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.
4 - A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.»
É, assim, por via da remissão do art.º 837º para o art.º 817º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 17º nº1 do CIRE, que determinamos a aplicabilidade da Portaria em causa à liquidação do ativo em insolvência, em tudo o que não seja contrariado por regras próprias do CIRE.
O tema que nos ocupa, o teor dos anúncios para o leilão eletrónico, não se acha regulado no CIRE, pelo que este art.º 19º é aplicável, nomeadamente os seus nºs 2 e 3.
A falha apontada à conformidade do anúncio publicado com a regra em causa é a ausência de fotografias do interior.
No entanto, como resulta da própria regra invocada, a junção de fotografias é feita “sempre que possível” e com a finalidade de permitir “identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.”
Foram juntas fotografias do exterior – cinco – e nenhuma do interior, uma vez que, e como resulta das comunicações relatadas em 2 da matéria de facto, não foi possível agendar uma visita ao interior do imóvel em tempo útil antes do início do leilão, facto do perfeito conhecimento do recorrente marido, por ter sido com ele que tal agendamento não se mostrou possível.
Não se colhe, do teor das comunicações, uma atitude de venire, ou seja, que o ora recorrente tenha negado o acesso ao imóvel com o fito de vir invocar o que invocou, por dois motivos: em primeiro lugar porque invocou razões objetivas para as desmarcações e recusas de agendamento (imóvel ocupado e compromissos prévios); em segundo lugar porque a existência de fotografias do interior não é um elemento exigido por lei cuja mera inexistência determine uma nulidade valorável nos termos do art.º 195º do CPC.
Se o texto regulamentar refere a junção de fotografias “sempre que possível”, é absolutamente evidente que a falta de fotografias do interior, que não foi possível colher por falta de acesso ao imóvel não é um elemento obrigatório e cuja falta inquine a publicidade efetuada.
Improcede, assim, a nulidade arguida por falta de fotografias do interior no anúncio do leilão eletrónico.
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5.3. Inconstitucionalidade da venda
Os recorrentes alegam expressamente “A presente venda padece de inconstitucionalidade por violação do disposto ao n.º 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois a Administradora violou os deveres de informação do valor base fixado e/ou do preço de alienação, não assegurando assim uma tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido”
Nos termos do disposto no art.º 6º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, na sua atual redação, «Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.»
Por sua vez, nos termos do nº 1 do art.º 277º da CRP «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.»
Ou seja, a inconstitucionalidade não é um vício de atos processuais – como a publicitação da venda, a realização de leilão ou a venda em si – apenas podendo ocorrer em relação a normas e a interpretações de normas aplicáveis àqueles atos.
Percorrido o recurso recolhem-se os seguintes argumentos por parte dos recorrentes como fundamento da “inconstitucionalidade” da venda por violação do art.º 20º nºs 1 e 5 da CRP:
- incumprimento do disposto no art.º 161º nº 4 do CIRE;
- não audição de todas as partes interessadas;
- venda não realizada pelo valor de mercado;
- irregularidade do anúncio beneficiou o credor hipotecário, por ser o único a conhecer as caraterísticas do imóvel.
Ou seja, não é invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou de qualquer interpretação efetuada de qualquer norma, tal como aliás aponta a recorrida nas suas contra-alegações.
“O juízo de inconstitucionalidade incide sobre normas e não sobre decisões judiciais.” – cr. Ac. TRP de 19/06/2012 (Márcia Portela – 530/10).
Ou, e nas palavras do Tribunal Constitucional:
“Vale a pena relembrar que, como este Tribunal reiteradamente afirma, aquilo «que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)» (Acórdão n.º 17/2017). Este último juízo, ao contrário do primeiro, consubstancia-se na chamada «norma do caso», não integrando esta o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da possibilidade de avaliação do acerto ou correção da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.”[15]
Ainda assim, e prevenindo a hipótese de se considerar implícito o pedido de um juízo de inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicáveis, ainda se dirá:
- a falta de comunicação, ao devedor e à comissão de credores, nos termos e para os efeitos do nº4 do art.º 161º, caso seja aplicável a processos de pura liquidação[16], apenas gera os efeitos previstos no art.º 163º do CIRE, ou seja, não são suscetíveis de gerar ineficácia dos atos praticados a menos que estivesse demonstrado o circunstancialismo ali descrito, o que não sucede;
- a audição de todos os interessados – incluindo os recorrentes, presume-se – a omissão de fotografias no anúncio do leilão eletrónico e a inexistência de avaliação documentada nos autos são todos, e como resulta dos pontos anteriores, permitidos por lei, que não impõe senão a audição do credor com garantia real, prescreve que o anúncio conterá fotografias se for possível e não impõe a realização de avaliação autónoma.
Neste último ponto é de frisar que a inexistência de avaliação documentada não tem como consequência necessária que a venda terá sido (irá ser) feita a valor abaixo do valor de mercado, havendo para tal que alegar e demonstrar, pelo menos o intervalo de valores entre o preço atingido no leilão e o valor de mercado do imóvel, demonstração que não foi, sequer, ensaiada pelos recorrentes.
Não se surpreende, nestes termos, que qualquer das normas aludidas, cuja interpretação e aplicação levam à conclusão pela inexistência de quaisquer irregularidades na publicitação da venda em causa nos autos, tenha sido interpretada ou aplicada em violação das regras constitucionais, designadamente os nºs 1 e 5 do art.º 20º da CRP.
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A presente apelação é, assim, integralmente improcedente.
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Os apelantes, porque vencidos, suportarão integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[17].
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6. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pelos recorrentes.
Notifique.
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Lisboa, 29 de abril de 2025
Fátima Reis Silva
Elisabete Assunção
Susana Santos Silva
_______________________________________________________
[1] Equivalência a falta de conclusões e consequente rejeição do recurso.
[2] Ver, por todos o Ac. STJ de 30/11/2023 (Ana Resende - 2861/22), disponível, como os demais citados sem referência em www.dgsi.pt.
[3] Diploma a que se referirão todas as indicações sem identificação de proveniência ao longo do texto.
[4] Cfr. Lebre de Freitas em Apreensão, restituição, separação e venda de bens no processo de falência, in: RFDUL. Vol. XXXVI, n.2, 1995, pg. 373, o mesmo autor em Apreensão, Separação, Restituição e Venda, em I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, pgs. 229 e 230, Maria do Rosário Epifânio em Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2022, pg. 19, Catarina Serra em A falência no quadro jurisdicional dos direitos de crédito – o problema da natureza jurídica do processo de liquidação aplicável à insolvência no direito português, Coimbra Editora, 2009, pg. 72 e Gisela César em Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa em curso, Almedina, 205, pg. 38, entre outros.
[5] Por exemplo, a remissão relativa ao limite de testemunhas constante do nº2 do art.º 25º do CIRE, a remissão do nº5 do art.º 35º do CIRE para o art.º 596º do CPC ou a remissão para os termos do processo comum constantes do art.º 148º, também do CIRE.
[6] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª, edição, 2022, pg. 331.
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, pg. 235.
[8] Em A proteção de credores garantidos e o regime do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, Revista de Direito da Insolvência, nº2, abril de 2018, pgs. 9 a 38, em especial, pgs. 22 e 23 e nota 14.
[9] Local já citado, pgs. 15 e 31 e ss.
[10] Disponível em www.dgsi.pt.
[11] E anotando que David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa, apenas divergem da jurisprudência citada na exigência de proposta de aquisição com a arguição de nulidade – local citado, pg. 33.
[12] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pgs. 616 e 617.
[13] Em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 3ª edição, 2021, pg. 422.
[14] Ac. TRE de 22/10/2020, já citado, com sublinhado nosso.
[15] Acórdão nº 700/2023 do Tribunal Constitucional de 24/10/2023, Relatora: Joana Fernandes Costa, Proc. 673/2023, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230700.html.
[16] Controvérsia que se assinala, mas que não se minucia por irrelevância para a solução do caso concreto.
[17] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.