Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
418/09.3PASXL-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-No caso de o tribunal ter optado pela substituição da pena de prisão por multa, nos termos previstos no artº 43º, nº 1 do CP, tal não afasta a possibilidade de posteriormente, em fase de pagamento voluntário, a pena de prisão poder vir a ser substituída por trabalho comunitário.
II- Mas já não será assim se “a multa não for paga”, ou seja, se o condenado não cumprir de forma definitiva a pena de substituição, caso em que terá de cumprir a pena de prisão aplicada, conforme decorre do nº 2 do artº 43º, do CP. Neste caso também não há lugar à fixação de prisão subsidiária, que apenas se mostra prevista como sucedâneo de cumprimento coercivo, em caso de penas de multa originariamente “qua tale”.
III-Verificado o incumprimento da pena de substituição (já após a fase coersiva executória), haverá então que ponderar a possibilidade de suspensão da pena de prisão, originariamente imposta, suspensão que teria de ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art. 43º, nº 2, CP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência do Tribunal da Relação de Lisboa

                                                        *

I – relatório

1. Por decisão de 8 de Abril de 2011, foi o arguido AM condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 nº1 do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída pela pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00.

2. Posteriormente, o condenado veio requerer a multa fosse “efectuada através de trabalho comunitário”, por impossibilidade de cumprimento pecuniário da mesma, visto encontrar-se desempregado.

3. Por despacho de 22 de Março de 2012, foi deferido tal pedido.

4. Inconformado, veio o MºPº interpor o presente recurso, pedindo a revogação de tal despacho, substituindo-o por outro que indefira o requerido.

5. O recurso foi admitido.

6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mas pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que aprecie a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada.

 

II – questão a decidir.

Da aplicabilidade do disposto no artº 48 do C. Penal a penas de multa substitutivas de penas de prisão.

 

III – fundamentação.

1. O despacho ora em apreciação tem o seguinte teor:

O arguido veio requerer o cumprimento da pena de multa aplicada em dias de trabalho.

Ouvido o Ministério Público, o Digno Procurador-Adjunto, opôs-se ao cumprimento da pena em dias de trabalho com os fundamentos constantes de fls. 151.

Nos presentes autos foi aplicada ao arguido pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa.

Do teor do requerimento do arguido resulta pretender o mesmo cumprir a pena aplicar em dias de trabalho e não que seja substituída a pena substitutiva de multa pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal.

Pelo que entende-se nesta parte que não colhe o argumento aduzido pelo Digno Procurador- Adjunto quando invoca para fundamentar a sua oposição o facto de a sentença ter transitado em julgado. Sendo que a simples circunstância de o Tribunal ter optado pela substituição da pena de prisão por multa não pressupôs necessariamente o afastamento da hipótese de prestação de trabalho comunitário, pelo que nada obsta, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a que neste momento possa ponderar a adequação e suficiência nas finalidades da punição do cumprimento da multa aplicada em dias de trabalho - neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.05.2011, disponível em www.dgsi.pt.

Nesta conformidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, mormente o facto de o arguido não registar antecedentes e ter demonstrado arrependimento, afigura-se que prestação de trabalho ainda é adequada e suficiente para assegurar as finalidades da punição.

Assim, determina-se que seja solicitado à O G.R.S. a elaboração de plano com vista à colocação do arguido em posto de trabalho.

Notifique, dando cumprimento ao demais opcs trânsito.

 

2. O recorrente aduz as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:

1. A pena de multa de substituição consagrada no nosso Código Penal no seu art. 43°, não pode ser confundida com a pena de multa principal, atentas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside.

2. A diversidade político-criminai e dogmática das citadas penas encontra-se hoje claramente expressa nos arts. 43°, 47°, 48° e 49° do C.Penal, e concretiza-se, sobretudo, através de diferenças de regime no que respeita às formas de cumprimento e às consequências do incumprimento de ambas as penas.

3. A falta de reconhecimento da diversidade supra assinalada conduziu a Mmª Juiz “a quo” a substituir os 180 dias de multa de substituição a que foi condenado o arguido por trabalho a favor da comunidade, quando não o podia fazer.

4. Com efeito, importa não olvidar que o arguido foi condenado pela prática, em autoria moral, de um crime roubo, p. e p. pelo art. 210° n° 1 do C.Penal, na pena de seis meses de prisão, a qual foi substituída por 180 dias de multa, ao abrigo do disposto no art. 43°, n° 1 do C.Penal.

5. Ora, o actual n° 2 do art. 43° do C.Penal apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47° e no n° 3 do art. 49° do C.Penal, afastando assim a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho a favor da comunidade (e todo o regime subsequente que lhe respeita - art. 49°, n° 4).

6. O n° 2 do art. 43° do C.Penal deixa assim de fora, deliberadamente, o disposto no art. 48° e 49°, n°s 1 e 2, os quais apenas são aplicáveis à pena de multa principal.

7. Logo, não podia a Mm Juiz “ a quo “ substituir, como fez, a multa de substituição a que foi condenado o arguido (ISO dias, correspondentes a seis meses de prisão) por trabalho a favor da comunidade.

8. Ao fazê-lo, violou o preceituado no citado art. 43°, n°s 1 e 2 do C.Penal.

9. Estamos assim convictos que a decisão recorrida deve ser revogada, rejeitando-se, em consequência, o requerimento do arguido formulado a fls. 149 que pretende ver substituídos os 180 dias de multa de substituição por trabalho a favor da comunidade.

3. Apreciando.

A questão proposta no presente recurso resume-se a saber se, no caso de uma pena de prisão ter sido substituída por uma pena de multa, em sede condenatória, tal determina a inviabilidade de essa multa ser substituída por trabalho. E, atento o parecer do Exº PGA se, nesse caso, deve ser ponderada a possibilidade de a pena de prisão ser suspensa na sua execução.

4. O cumprimento de uma pena de multa, em termos de lógica legislativa, deve processar-se nos seguintes termos:

Em primeiro lugar, através da entrega da quantia pecuniária correspondente (artº 47 nºs 1 e 2 do C.Penal e artº 489 nºs 1 e 2 do C.P.Penal).

Todavia, se tal pagamento, por razões relacionadas com a situação económica e financeira do condenado, se mostrar incomportável de ser realizado através de uma única entrega, pode ser autorizado o pagamento dentro de um determinado prazo ou em prestações (artº 47 nº3 do C.Penal e artº 489 nº3 do C.P.Penal).

Ainda dentro do prazo de pagamento da quantia pecuniária, o legislador prevê a possibilidade de, a solicitação do condenado, se proceder à substituição da entrega da quantia devida, por dias de trabalho (artº 48 do C.Penal e 490 do C.P.Penal).

Decorrido o prazo de pagamento, caso nada seja requerido pelo condenado (ou a sua pretensão seja indeferida) e não se verifique o cumprimento da pena imposta (quer na sua totalidade, quer em parte), existindo bens, deve proceder-se à execução patrimonial (artº 491 do C.P.Penal).

Não se mostrando a mesma possível, poderá haver então lugar à conversão da multa não paga em prisão subsidiária (artº 49 do C.Penal).

5. O que logicamente decorre do regime de cumprimento da pena de multa que acima se deixa sucintamente exposto, é que a operação de conversão da multa em prisão subsidiária é a ultima ratio prevista na lei; isto é, apenas haverá lugar à realização dos comandos previstos no mencionado artº 49 do C.Penal, se se mostrarem esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa. Daí, até, a circunstância de o legislador ter denominado tal forma de cumprimento como prisão subsidiária.

6. Temos, pois, que existem duas fases no que se reporta ao cumprimento da pena de multa:

a) Uma primeira, em que se está ainda em sede de cumprimento voluntário (pagamento integral, em prazo alongado, em prestações ou através da prestação de trabalho);

b) Uma segunda, em que estamos já em sede de cumprimento coercivo – quer através de execução patrimonial, quer por pena de prisão subsidiária (ou ainda, como adiante se verá, mediante suspensão da prisão subordinada a deveres ou regras de conduta).

7. E a questão a apurar é a de saber se, pela circunstância de estarmos aqui perante uma pena de prisão substituída por multa, existem diferenças legais na forma como esses dois momentos de cumprimento se desenvolvem; isto é, se se verifica alguma diferença, na forma como tais fases se processam e nas consequências jurídicas com elas correlacionadas.

A resposta não é unívoca, como de seguida tentaremos explicar.

8. Na fase de pagamento coercivo, a principal distinção, caso estejamos perante uma pena de multa resultante da substituição de uma pena de prisão, é que, não ocorrendo o seu pagamento, o condenado terá de cumprir a pena de prisão aplicada na sentença e não pena de prisão subsidiária, como expressamente determina o nº 2 do artº 43 do C. Penal.

i. E compreende-se a lógica de tal solução.

Em caso de incumprimento definitivo, ocorre uma espécie de revogação da pena substitutiva (um pouco à semelhança do que sucede com uma pena de prisão suspensa, em que advenham circunstâncias que determinem a sua derrogação) – isto é, ficando demonstrado, face ao seu incumprimento, que a pena de multa que substituiu a pena de prisão inicialmente imposta não cumpriu o seu desiderato, há que afastar tal substituição e, assim sendo, a pena detentiva a cumprir terá de ser reportada à dosimetria inicialmente fixada, não havendo assim lugar à fixação de prisão subsidiária, que apenas se mostra prevista como sucedâneo de cumprimento coercivo, em caso de penas de multa originariamente “qua tale”.

9. Mas este raciocínio mostra-se apenas válido para uma fase posterior e diversa daquela em que presentemente nos encontramos e que ainda é a de pagamento voluntário.

i. Nesta fase, quem defende a inaplicabilidade do disposto no artº 48 do C. Penal a este tipo de condenações, funda-o precisamente na redacção dada ao nº2 do mencionado artº 43 do C. Penal (Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º).

Mas, em nosso entender, sem fundamento.

Por duas razões:

Por um lado, porque tal norma se refere apenas à fase de cumprimento coercivo, limitando-se a estabelecer que, nesse caso, a prisão a cumprir corresponderá à pena inicialmente imposta (antes da substituição) e não a prisão subsidiária correspondente à pena de multa;

Por outro lado, porque o uso da palavra “paga” terá de ser entendida como tem sido utilizada no sentido de “cumprida”.

ii. De facto, em termos de lógica e de coerência interna e externa do próprio sistema (não apenas para um jurista, mas principalmente para um condenado ou para qualquer outro cidadão), é esta a que se nos afigura a única interpretação jurídica razoável.

iii. Na verdade, a solução preconizada pelo Exº PGA - que será uma decorrência forçosa da posição assumida pelo Digno Mº Pº no seu recurso - seria a de inadmissibilidade de, em sede de cumprimento voluntário, poder fazer-se apelo ao vertido no artº 48 do C. Penal, neste tipo de penas.

Não obstante, verificado o seu incumprimento (já após a fase coerciva executória), haveria ainda que ponderar a possibilidade de suspensão da pena imposta (neste caso, não da subsidiária, mas da original), suspensão esta que teria de ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (artº 49 nº3 do C. Penal).

iv. O que resultaria da aplicação desta tese seria, no limite, que em fase de pagamento voluntário o condenado não pode cumprir a pena através do seu trabalho mas, em contrapartida, se nada requerer ou fizer, pode vir a ser condenado a prestar esse mesmíssimo trabalho, em sede de suspensão de pena.

Salvo o devido respeito, não descortinamos a lógica ou a coerência de tal solução, para além de a mesma se mostrar de praticamente impossível compreensão para o mais comum dos mortais.

9. Assim, e retomando o que atrás deixámos exposto, cremos que existe uma diferença de base entre o disposto no artº 48 e o constante no artº 58 do C. Penal (sob pena de se entender que estaríamos perante uma mera tautologia legislativa). 

i. Na verdade, o artº 58 do C. Penal consigna uma verdadeira pena – de substituição, sem dúvida, mas uma pena –, que terá de ser fixada ainda antes do início do seu cumprimento (ou seja, na sentença condenatória), enquanto o artº 48 do mesmo diploma legal se debruça sobre uma forma de cumprimento de pena, sendo certo que este modo de execução abrange apenas o cumprimento de penas de multa que se encontrem já na fase de pagamento voluntário, não se tendo ainda atingido a fase de pagamento coercivo.

ii. Aditar-se-á ainda, em abono da tese que perfilhamos, que a própria remissão feita no nº2 do artº 43 do C. Penal para o nº3 do artº 49 desse mesmo diploma legal, reforça o que acabámos de deixar exposto.

iii. Na verdade, o nº1 desse artº 49 demonstra que o conteúdo de todo esse dispositivo se refere a uma situação em que já se mostram exauridas quer as fases de pagamento voluntário, quer coercivo executório patrimonial.

Aí se determina que, chegado tal momento e antes de se determinar a efectiva execução de pena de prisão pelo condenado incumpridor, haverá que ponderar da aplicabilidade do instituto da suspensão da pena, sendo ainda requisito desta que a multa não tenha sido anteriormente substituída por trabalho.

iv. Ora, se assim é, a conclusão lógica a retirar é que, quando no nº 2 do artº 43 se faz a remissão expressa para esse dispositivo, o que o legislador exprime com a expressão “se a multa não for paga” é uma situação de total e definitivo incumprimento da sobredita pena de multa.

E daí decorre a inaplicabilidade deste artigo como fundamento afastador da possibilidade de, em sede bem anterior (pagamento voluntário), impedir o cumprimento de uma pena de multa através de trabalho.

10. Do que se deixa explanado, retira-se, em síntese apertada, o seguinte:

i. Existem várias formas de cumprimento da pena de multa, designadamente o pagamento integral e total, o pagamento deferido ou em prestações e até o pagamento por via executória.

ii. Para além do seu cumprimento através de entregas monetárias directas, a lei prevê ainda a possibilidade de o mesmo poder ser realizado através da prestação de trabalho, por o mesmo revestir, nos termos do artº 48 do C. Penal, precisamente uma forma de cumprimento e não uma pena substitutiva (esta sim, prevista no artº 58 do mesmo diploma legal).

iii. No que se reporta às possibilidades de cumprimento acima descritas, dentro da fase voluntária, as mesmas não se modificam (isto é, não ficam restringidas) pelo facto de estarmos perante uma pena de prisão substituída por multa.

iv. Na verdade, é apenas em sede de incumprimento, que existe uma divergência de tratamento consequencial, caso estejamos perante uma pena de multa originária ou uma pena de prisão substituída por multa (no primeiro caso, e no limite, o condenado cumprirá pena de prisão subsidiária da mesma e, no segundo caso, terá de cumprir a pena de prisão originariamente imposta).

 

11. Cabe pois concluir que a solução adoptada pelo Mº juiz “a quo” se mostra correcta, pelo que a decisão proferida deve ser mantida.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo MºPº e, consequentemente, mantém-se o despacho alvo de recurso.

Sem tributação.

 

Lisboa, 17 de Abril de 2013

  Margarida Ramos de Almeida-relatora)

  Ana Paramés