Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXTEMPORANEIDADE NOTIFICAÇÃO À PARTE DATA PRESUNÇÃO ILISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A presunção de que a notificação da parte que não tiver constituído mandatário se considera feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse (art. 249º, nº 1 do CPC) mostra-se estabelecida em favor do destinatário da notificação, apenas podendo ser ilidida para alargamento do prazo e não para a sua redução. 2. A prova em contrário visa demonstrar que a notificação não foi entregue ao notificando ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 4.7.2019, por apenso aos autos de execução que o A [ Condomínio do Prédio …. Cova da Piedade ] intentou contra B [ …..– Sociedade Imobiliária, Lda.], veio esta deduzir oposição à execução, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e o exequente condenado como litigante de má fé. Em 19.9.2019 foi proferido o seguinte despacho: “ Diz a executada que desconhece se foi citada para deduzir oposição à execução (primeiramente instaurada, que não a execução cumulada, pois a executada não se insurge contra a citação efetuada para a execução cumulada). Ora, desde já adianto que do aviso de receção junto com a ref.ª 17317453 da execução resulta precisamente o contrário do alegado, dele se extraindo a citação da executada. De todo o modo, a nulidade ou a falta de citação não constitui fundamento de embargos, mas sim o incidente a que alude o art. 851º do CPC (que é tramitado nos autos principais), além de que o alegado desconhecimento equivale a confissão por se tratar de facto de que a executada deva ter conhecimento – art. 574º nº 3 do CPC – e à executada não basta alegar que não teve conhecimento do ato de citação, sendo ainda necessário que seja alegado que tal aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Posto isto, nada a ordenar quanto a esta questão. Compulsados os autos de execução a que estes correm por apenso, é dado verificar que a sociedade executada foi citada para deduzir oposição à execução (cumulada) no passado dia 7 de junho de 2019. Ora, prescreve o art. 728º nº 1 do CPC que “O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”. Por seu turno, diz-nos a al. a) do nº 1 do art. 732º do CPC que “Os embargos (…) são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo.”. Em face do exposto, dispunha a sociedade executada, no limite, até ao dia 2 de julho de 2019 para deduzir oposição (arts. 246º nº 1, 230º nº 1, 223º nº 2 e 139º nº 5 do CPC). No caso vertente, a sociedade executada deduziu embargos de executado no dia 4 de julho de 2019, sendo, assim, manifesto que a oposição apresentada é claramente extemporânea. Note-se que a citação de uma sociedade nos termos do disposto no art. 223º nº 3 do CPC é considerada citação pessoal dessa sociedade. Em tal citação de sociedade, operada por via postal, por ser considerada na própria pessoa societária, não tem aplicação a advertência do art. 233º nem a dilação do art. 245º nº 1 al. a), do CPC – a este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de março de 2017, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, indefiro liminarmente, por intempestiva, a oposição à execução deduzida pela sociedade executada – art.º 732º nº 1 al. a) do CPC. Custas pela executada, fixando-se à causa o valor da execução. Notifique e, após trânsito, desentranhe os embargos e devolva-os ao respetivo apresentante”. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1º No dia 14-09-2017 a Recorrida intentou a ação em referência contra a Recorrente para pagamento da quantia de €3.552,53. 2º Posteriormente, no dia 06-04-2019 a Recorrida veio requerer a cumulação sucessiva de execuções. 3º Por douto despacho datado de 7-05-2019 foi admitida a cumulação sucessiva objetiva nos termos do artigo 709º, nº 1 do CPC. 4º Por carta datada de 5-06-2019 a Recorrente foi notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir, querendo, oposição à cumulação sucessiva. 5º A referida notificação foi entregue na caixa do correio da aqui Recorrente no dia 7-06-2019, conforme o doc. nº 1 que ora se junta, cuja a apresentação se tornou necessário após a douta decisão de embargos de executado. 6º No entanto, a aqui Recorrente não foi citada para deduzir embargos de executado na execução (cumulada), nos termos do disposto no artigo 709º, nº 1 do CPC. 7º A aqui Recorrente foi antes notificada para deduzir os embargos na execução (cumulada). 8º Naquela data, a aqui Recorrente não tinha ainda constituído mandatário na execução. 9º Assim, a referida notificação presumia-se feita no dia 11 de junho de 2019, uma vez que o dia 10 de Junho foi considerado um dia não útil. 10º Ora, de acordo com o artigo 249º, nº 1 do CPC: “Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. 11º Assim, o último dia do prazo para deduzir embargos de executado na execução (cumulada) terminou a 1 de julho de 2019. 12º No entanto, a Recorrente poderia ainda deduzir embargos até ao dia 4 de julho de 2019, mediante o pagamento de uma multa nos termos do artigo 139º do CPC. 13º A Recorrente deduziu oposição (cumulada) no dia 4 de julho de 2019, mediante o pagamento da multa correspondente ao 3º dia. 14º Assim, a oposição à execução (cumulada) deduzida pela Recorrente deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo por ser tempestiva. 15º Isto posto, o Tribunal a quo aplicou ao caso em concreto o disposto nos artigos 246º nº 1, 230º, nº 1, 223º, nº 2 e 139º, nº 5 do CPC. 16º Porém, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao caso presente o disposto no artigo 249º nº 1 do CPC, conjugado com o artigo 709º, nº 1 do CPC. 17º Assim, deverá este Venerando Tribunal da Relação, alterar a douta decisão proferida em conformidade, o que se requer. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é a da tempestividade dos embargos. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a constante do relatório supra, e ainda a seguinte, consultada a execução no Citius: 1 - Em 19.9.2017, foi intentada a execução de que os presentes autos são apenso, sendo o valor exequendo de €3.552,53, e título as atas da assembleia de condóminos de 17.01.2014 e de 10.3.2017. 2 – Efetuada penhora, a executada/embargante foi citada nos termos do disposto nos artigos 856º do CPC, conforme a/r junto aos autos de execução em 20.12.2017. 3 – Em 6.4.2019, foi cumulada execução, no valor exequendo de €12.518,67, e título a ata da assembleia de condóminos de 25.1.2019. 4 – Em 8.5.2019 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento datado de 06.04.2019, ref. n.º 22482347: Por ser tempestiva, existir identidade de partes e não se verificando obstáculo à cumulação sucessiva objetiva, admito a mesma, nos termos do art. 709º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Notifique”. 5 – Em 5.6.2019, o AE consultou o RNPC, e remeteu para a respetiva morada da executada/embargada a seguinte notificação, registada: “Nos termos do disposto nos artigos 709º, 711º e 726º/6 do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias deduzir, querendo, oposição à cumulação em anexo”. 6 – A notificação foi entregue no recetáculo postal da executada no dia 7.6.2019. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa que Condomínio do Prédio da Rua José Martins Vieira, Bloco D, nº 1, Cova da Piedade intentou contra E.C.P. – Sociedade Imobiliária, Lda., realizada penhora foi a executada citada, em 2017, nos termos do disposto no art. 856º do CPC [1], ou seja, para, querendo, deduzir oposição à execução e à penhora, o que não fez, nem constituiu mandatário. Em momento posterior, a exequente veio cumular execução ao abrigo do disposto no art. 709º, cumulação que foi admitida por despacho de 8.5.2019, que ordenou a respetiva notificação, o que o AE fez em 5.6.2019. Inexistindo norma específica sobre esta matéria no âmbito do processo executivo sumário, aplicam-se as normas do processo executivo ordinário (art. 551º, nº 3). Nos termos do disposto no nº 1 do art. 728º, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação. E o nº 4 do mesmo preceito estatui que “A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído” [2]. Foi, pois, correta a notificação efetuada pelo AE para a executada se opor, querendo, à execução cumulada, ao contrário do que parece sustentar a apelante. No que concerne às notificações, a lei processual civil prevê que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (art. 247º, nº 1), mas quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência (nº 2). Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º (ou seja, nos termos da Portaria nº 280/2013, de 26.08), devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 248º). Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 249º, nº 1), não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior (nº 2). Decorre do disposto no nº 1 do art. 249º que o legislador considerou normal [3], por isso presumiu, que a notificação se efetua no terceiro dia posterior ao do registo no correio. Contudo, não foi esse o entendimento que o levou a consagrar a mesma presunção no art. 248º, uma vez que, nos termos do art. 25º, nº 1 da Portaria nº 280/2013, de 26.08, “as notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt”. No CPC anterior ao aprovado pela L. 41/2013, de 26.06, as notificações às partes que tinham constituído mandatário eram feitas nos mesmos moldes em que o são hoje (art. 253º, nºs 1 e 2 do CPC61). Dispondo, quanto às notificações às partes que não tinham constituído mandatário que lhe seriam “feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários” nº 1 do art. 255º do CPC61). Por seu turno, estabelecia o art. 254º do CPC61, com a epígrafe “Formalidades”, que “1- Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. 2- Os mandatários das partes que pratiquem atos processuais pelo meio previsto no nº 1 do artigo 150º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. 3- A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. 5 - A notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição. 6 - As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis” (sublinhados nossos). Por seu turno, estabelecia o art. 21º-A da Portaria 114/2008, de 6.02 [4], com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1538/2008, de 30.12, que “1. As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt. … 5. O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o final do prazo termine em dia não útil”. Paulo Ramos Faria e Ana Luída Loureiro, em Primeiras Notas ao Novo CPC, Os Artigos da Reforma, págs. 244/245, em anotação ao atual art. 248º, escrevem que “Estabelecia o art. 254º nº 3 do CPC-95/96 que a “notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Considerando a normal demora na distribuição postal, o legislador presumia que a carta não demoraria mais do que o referido período a ser entregue no escritório do mandatário. A (presumida) data de entrega da carta pelos serviços postais valia como (presumida) data da notificação, pois é exigível que o mandatário diligente se inteire da correspondência que recebe diariamente. Coerentemente, tratando-se de notificação por transmissão eletrónica de dados, porque chega instantaneamente ao destinatário, estabelecia-se que se presume feita na data da expedição (art. 254º nº 5 do CPC), isto é, que a mensagem chega no mesmo dia ao destinatário, tendo este, agindo diligentemente, que consultar a sua correspondência eletrónica diariamente. Adotando um insólito jogo de palavras, o nº 5 do art. 21-A da Portaria nº 114/2008, de 6/02, veio estabelecer que se presume “feita a expedição no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”. A pretexto de, supostamente, presumir que existe uma diferença entre a elaboração e a expedição da notificação, e de presumir que entre estes dois atos medeia, por regra, o assinalado período, o legislador, na prática, atenuou o dever de diligência dos advogados, não exigindo a consulta diária da correspondência eletrónica no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Este favor foi novamente atribuído pelo legislador no artigo comentado, estabelecendo uma putativa presunção de notificação com a dilação própria da distribuição postal, embora esteja em causa uma mensagem transmitida por meios eletrónicos. Esta presunção revela-se ainda mais insólita se tivermos presente que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais certifica a data e hora em que o destinatário abriu a mensagem para leitura. O omnisciente legislador sabe disto e, no entanto, não dá relevo à certificação da data da leitura. Do exposto se extrai o sentido da lei. A dilação foi estabelecida em favor do notificado, sendo um prazo que o beneficia sempre. Este sentido permitir-nos-á resolver uma questão suscitada no domínio da lei antiga, que agora se poderia colocar com maior propriedade: a legitimidade para ilidir a presunção. … Embora sem a estruturação frásica que maior conforto poderia dar a esta tese – que importaria a colocação de uma vírgula após “notificado” –, no domínio da norma contida no nº 6 do art. 254º do Código antigo, foi sendo entendido que apenas o notificado pode ilidir a presunção. Pelas razões acima expostas – trata-se de uma dilação sempre garantida ao notificado –, esta doutrina mantém-se. Em suma, é irrelevante a certificação pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais da data da leitura da notificação. O advogado mais diligente consultará diariamente a sua correspondência, fazendo assim acrescer a dilação ao prazo de que dispõe.” (sublinhados nossos). Tal como referem estes autores, no domínio da anterior legislação foi-se entendendo ao nível dos tribunais superiores que a presunção em causa estava estabelecida a favor do notificado, só este podendo ilidi-la, provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não eram imputáveis - entre outros, e reportando-se a notificações a mandatários, ver os Acs. da RL de 23.2.2010, P. 1479/09.0TJLSB-A.L1-1 (Rosário Gonçalves), de 24.6.2010, P. 119831/09.3YIPRT.L1-2 (Ondina Marques Alves), de 19.10.2010, P. 227/08.3TBSRQ-F.L1-7 (Luís Lameiras) [5], da RC de 21.6.2011, P. nº 30-D/2002.C1 (Carlos Querido), e da RE de 11.9.2014, P. 3449/13.5TBPTM-B.E1 (Alexandra Moura Santos, todos em www.dgsi.pt. Como se sumaria no referido Ac. RE de 11.9.2014, “… 3 - A presunção em apreço mostra-se estabelecida em favor do destinatário da notificação, apenas podendo ser ilidida para alargamento do prazo e não para a sua redução”. Afigura-se-nos que tal entendimento deve ser estendido às notificações às partes que não tenham constituído mandatário, atento o sentido da lei na fixação da referida presunção, sendo certo que, no anterior CPC, o regime aplicado era único, bem como o facto da notificação ser efetuada por carta registada, mas sem aviso de receção. O facto de a parte não ter constituído mandatário impõe, ainda, a necessidade de uma maior certeza na fixação do prazo em que se deve considerar notificada. Com a prova do facto base da presunção - a expedição da carta sob registo no correio dirigida à parte -, fica assente o facto desconhecido de a carta lhe ter sido entregue no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte (arts. 349º e 350º, nº 1, ambos do CC). A prova em contrário visa demonstrar que a notificação não foi entregue ao notificando ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis. Voltando ao caso em apreço, tendo a notificação sido remetida a 5.6.2019, a notificação da executada presume-se feita no dia 11.6.2019, em virtude de dia 8 ter sido um sábado, 9 domingo e 10 feriado nacional. Tendo a presunção legal sido estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, o facto de a efetiva entrega/depósito da notificação no recetáculo postal ter sido feita no destinatário a 7.6.2019 (data anterior à presumida) não tem a virtualidade de alterar o prazo acima estabelecido em resultado da presunção na medida em que essa ilisão da presunção só pode operar quando a efetiva notificação se verifique em data posterior à presumida como referido. Tendo ficado limitada a ilisão da presunção ao notificando quando a mesma ocorre em data posterior, a notificação para deduzir oposição à execução cumulada tem de considerar-se efetuada no 3° dia útil posterior ao do envio da notificação registada, e não na data em que a mesma foi depositada no recetáculo postal. Nesta conformidade, os embargos de executado, apresentados em tribunal a 4.7.2019, foram tempestivos, uma vez que foram apresentados no 3º dia posterior ao termo do prazo e mediante pagamento de multa - art. 139º, nº 5, al. c) [6]. Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a admitir os embargos. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro a admitir os embargos de executado apresentados. Sem custas. Lisboa, 2020.06.02 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara _______________________________________________________ [1] Diploma de que serão todos os preceitos legais citados sem referência expressa a outro diploma. [2] O art. 227º dispõe que “1. O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2. No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia”. [3] Tendo em conta o prazo razoável para a entrega da carta. [4] A que aludia o art. 138º-A, nº 1 do CPC61. [5] Todos estes referidos na ob. cit. [6] Notificada a 11.6.2019 + 20 dias = 1.7.2019 (segunda feira). O terceiro dia útil posterior é 4.7.2019, quinta feira. |