Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O eventual reconhecimento da servidão de passagem sobre o prédio hipotecado não contende com a hipoteca sobre o mesmo constituída, não pondo em causa a subsistência e validade da hipoteca constituída sobre o imóvel. II - O credor hipotecário não tem, na acção em que se peticiona o reconhecimento do direito de servidão de passagem, um interesse igual ao do proprietário do prédio onerado e hipotecado nos termos dos arts 27º e 28º do CPC, inexistindo fundamento para a sua intervenção principal espontânea. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. R e mulher, T, I e R intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra J e mulher, A, pedindo que os RR. sejam condenados a: a) reconhecerem que sobre o seu prédio rústico designado “AAA” impende um encargo de direito real de servidão de passagem para pessoas, viaturas e máquinas, com a largura de 3,50m em benefício do prédio dos AA. designado “B do A”, b) a suportar as obras de reconstrução da ponte sob o leito de água; e c) a pagarem os prejuízos anuais. A C veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea, alegando que: No âmbito da sua actividade bancária celebrou com os RR., em 19.08.1999, escritura pública de hipoteca, nos termos da qual ficou estipulado que, para garantia de todas e quaisquer obrigações contraídas pelos RR. perante a Caixa, até ao montante máximo de € 70.954,00, aqueles davam de hipoteca à requerente o prédio rústico denominado “AAA”. A hipoteca assim constituída foi registada a favor da requerente, a qual passou a gozar de um direito real de hipoteca sobre o referido prédio. O reconhecimento de uma serventia sobre o referido prédio – em discussão nos autos – consubstancia um ónus, que desvaloriza o prédio e afecta o direito de garantia da requerente, razão porque lhe interessa o desfecho da acção. Termina pedindo, no que ora importa, que seja admitida a sua intervenção nos autos, como parte principal, enquanto titular de um direito próprio paralelo ao dos RR. Ouvidas as partes, pronunciaram-se os AA. pela não admissão do incidente [1]. Foi proferido despacho que indeferiu a requerida intervenção principal espontânea da C. Não se conformando com tal despacho, dele apelou a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: a) Entendeu-se na decisão recorrida que a ora Recorrente não devia ser admitida como interveniente nos autos pelas seguintes razões: I) Que o facto de a Recorrente ter um direito real de garantia – ser credora hipotecária – em nada seria beliscado com a procedência da acção; II) Que o interesse da Recorrente seria meramente económico e não jurídico pelo que seria um terceiro indiferente ao qual não poderia ser causado qualquer prejuízo jurídico, apenas lhe podendo ser causado prejuízo económico, não tendo interesse em contradizer. b) A Recorrente tem um interesse económico em relação ao qual é importante o desfecho da presente lide no entanto, e ao contrário do decidido, tal interesse económico tem e é merecedor de tutela jurídica. c) O direito da Recorrente enquanto credora hipotecária traduz-se num interesse juridicamente relevante e demonstrativo que assim é se retira da Secção V do Título I, Livro II do Código Civil, Secção essa toda ela dedicada à hipoteca enquanto direito real de garantia. d) Tendo entendido o legislador dar toda uma relevância jurídica ao instituto da hipoteca abusivo se torna tentar reconduzir a sua relevância a uma questão meramente económica pois que a hipoteca enquanto direito real de garantia é um direito absoluto e que permite excluir qualquer ofensa sobre o mesmo. e) Nos termos do artº 686º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor, aqui Recorrente, o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. f) Contudo, passando a existir um ónus ou encargo sobre o imóvel hipotecado que é o que se pretende fazer valer na presente lide tal afecta económica e juridicamente a posição da Recorrente, isto é, da mesma forma que aos Réus interessa o não reconhecimento do direito que os Autores se arrogam igualmente à aqui Recorrente interessa esse não reconhecimento, já que este poderia fazer perigar a garantia real constituída pela hipoteca de que o seu crédito beneficia. g) Em suma ao credor hipotecário assiste o direito de intervir nos autos para efectiva tutela dos seus direitos que assumem natureza jurídica continuando a jurisprudência maioritária, e supra citada, a sufragar tal entendimento. h) Afigura-se, assim, notório à Recorrente que, também ao contrário do decidido, tem a mesma interesse em agir sendo o seu interesse na lide medido pela necessidade de tutela da sua posição jurídica que decorre do seu interesse económico. i) Ou seja, o interesse económico da Recorrente confere-lhe um interesse jurídico que lhe dá, em consequência o referido interesse em agir. j) E nem se diga em contrário que o interesse da Recorrente não é actual pois só com o desfecho da lide, tal como a mesma se encontra actualmente configurada, é que se saberá se aquele seu interesse pode vir a necessitar ser merecedor de tutela ou não. k) Isto uma vez que o interesse em agir pode resultar de uma necessidade de tutela imediata mas também da necessidade de uma tutela previsível ou fundadamente potencial, que é o que ocorre no presente caso e tal como a acção foi configurada. l) Violou a decisão recorrida os artigos 268º e 320º, alíneas a) e b) do CPC não se podendo, assim, manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que admita a intervenção da aqui Recorrente. Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a sua intervenção principal espontânea. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é a de saber se deve ser admitida a requerida intervenção principal espontânea. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido teve por assentes os seguintes factos: 1. Em 29-04-2010, R e mulher, T, I e R intentaram a presente acção contra J e mulher, A. 2. Por via da acção referida em 1., pretendem os AA. que os RR. sejam condenados: - A reconhecer que sobre o seu prédio rústico designado “AAA”, inscrito na matriz cadastral da freguesia de … sob o artigo … da secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … da dita freguesia, impende um encargo de direito real de servidão de passagem, para pessoas, viaturas e máquinas, com a largura de 3,50 metros, que parte da via pública, junto ao campo de futebol de … e prolonga-se numa extensão de cerca de 200 metros, até atingir a margem esquerda do leito de curso de água, onde desemboca numa ponte, actualmente destruída, constituída em 1950, por força do artigo 1549.º do C.Civil, em benefício do prédio dos AA. designado por “B de A”, inscrito na matriz cadastral da freguesia da … sob o artigo 1 da secção Q e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da dita freguesia; - A suportar as obras de reconstrução da ponte sob o leito de água, com a estrutura de suporte do lado Norte a assentar no seu prédio, bem como as obras de reparação e conservação do caminho referido anteriormente, nos termos dos artigos 1566.º e 1567.º do C. Civil, e - No pagamento dos prejuízos anuais de € 4.100,00, sendo € 600,00 de perda de subsídio e € 3.500,00 de perda de lucros da exploração, até ser restabelecida a passagem, bem como no pagamento dos prejuízos resultantes da deterioração ou mesmo perda do pomar, se tal vier a acontecer, prejuízos estes que serão a liquidar em execução de sentença, por não ser possível apurá-los desde já. 3. Mostra-se registada na Conservatória de Registo Predial de …, pela apresentação n.º 7, datada de 21/07/1999, hipoteca voluntária, até ao montante máximo de 14.225.000$00, a favor de C, C. R. L. relativa ao prédio rústico denominado “AAA”, inscrito na matriz sob o artigo 60 da secção X e, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … da freguesia de …. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O tribunal recorrido não admitiu a intervenção principal espontânea da apelante essencialmente, porque, no caso, não existe a unidade jurídica ou de obrigação, respeitando a relação material controvertida a várias pessoas, que as modalidades de litisconsórcio previstas nos arts. 27º e 28º do CPC pressupõem e, porque a requerente terá de ser considerada terceiro juridicamente indiferente, uma vez que a eventual procedência da acção não afecta juridicamente o seu direito hipotecário, que se mantém válido, com o mesmo conteúdo e garantia, apenas se podendo verificar eventual desvalorização do imóvel, que se poderá traduzir em maior vulnerabilidade económica do direito da requerente. Discorda a apelante do decidido, sustentando que sendo a hipoteca um direito real de garantia, com eficácia erga omnes, e de particular relevância jurídica nos termos da lei, a existência de um ónus ou encargo sobre o imóvel hipotecado (que é o que se pretende fazer valer na presente acção) afecta económica e juridicamente a sua posição, ocasionando a sua não presença na lide preterição de litisconsórcio necessário passivo, tendo o direito a intervir na lide para efectiva tutela dos seus direitos que assumem natureza jurídica, abonando a sua posição em acórdãos dos tribunais da Relação de Lisboa e de Coimbra. Analisemos, então, começando por referir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, os acórdãos referidos pela apelante não se coadunam com a situação dos autos. Em causa nos presentes autos está a pretensão dos AA. a verem reconhecida a existência de uma servidão de passagem sobre o prédio rústico dos RR. em benefício do prédio rústico daqueles. Sobre o prédio dos RR. encontra-se registada a favor da apelante uma hipoteca voluntária, sendo certo que, o reconhecimento daquele pedido [2] dos AA. não põe em causa a subsistência e validade do direito real de garantia da apelante, nem afecta a sua posição de preferência no pagamento relativamente aos demais credores, nos termos do art. 686º do CC, não alcançando os AA., por via de eventual reconhecimento do direito peticionado, qualquer posição privilegiada em relação ao credor hipotecário. Já nos acórdãos mencionados pela apelante, a posição do credor hipotecário não se mantinha a mesma por força do reconhecimento dos direitos peticionados. Assim, no que respeita aos Acórdãos da RC de 7.02.2006, P. 3002/05 e da RL de 21.09.2006, P. 4687/2006-2, ambos in www.dgsi.pt (em que estavam em causa acções intentadas por promitente-comprador contra promitente vendedor por incumprimento definitivo do contrato promessa imputável a este), um dos pedidos formulados contra o promitente vendedor era o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel hipotecado, para garantia da indemnização peticionada, e, tendo em conta que o reconhecimento desse direito implicaria a alteração da ordem de pagamento - nos termos do art. 759º, nº 2 do CC o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente -, reconheceu-se ao credor hipotecário um interesse igual ao do promitente vendedor para intervir na acção [3]. No que respeita ao Ac. da RL de 22.04.2004, P. 7203/2003-7, o que se pedia era a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador, sobre o qual se encontrava inscrita uma hipoteca voluntária constituída depois por este a favor de terceiro, tendo-se entendido que a intervenção na acção do credor hipotecário era necessária, sob pena de ilegitimidade, em virtude de ser pedido, também, o cancelamento da hipoteca, e só por força deste pedido [4]. As situações referidas não são, pois, idênticas à do caso sub judice, não existindo, sequer, semelhança que determine tratamento igual. Afastados estes argumentos da apelante (que sustentava um tratamento jurisprudencial maioritário da questão), vejamos se, no caso concreto, aquela deveria ter sido admitida a intervir na acção, como reclama. Dispõe o art. 268º do CPC que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. E o art. 270º, al. b) do CPC prevê a possibilidade da instância se modificar, quanto às pessoas, em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros. O fundamento da intervenção principal é a titularidade por parte de um terceiro de um interesse igual ou paralelo ao da parte principal (autor ou réu) com que se associa, ou que é chamado a associar-se, e que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou coligação. Dispõe, de facto, o art. 320º do CPC que “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º; b) aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º”. Como resulta do art. 28º do CPC, o litisconsórcio será necessário quando a lei ou o contrato exijam expressamente a presença em juízo de vários interessados na relação jurídica controvertida discutida ou quando a natureza desta reclame tal presença para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, nos termos do art. 27º do mesmo diploma, o litisconsórcio será voluntário quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação comum só a um dos interessados seja exigível, e nos termos do art. 30º, na coligação ocorre uma pluralidade de partes principais unidas no mesmo processo como titulares de diversas relações jurídicas subjacentes ou materiais. Sustenta a apelante que tem um interesse igual aos dos RR., já que o reconhecimento do direito que os AA. se arrogam poderia fazer perigar a garantia real constituída pela hipoteca de que o seu crédito beneficia, assistindo-lhe o direito de intervir nos autos para efectiva tutela dos seus direitos que assumem natureza jurídica, sustentando mesmo que a sua não presença na lide poderia ocasionar até uma preterição de litisconsórcio necessário passivo [5]. Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir razão à apelante. Desde logo e como resulta do que acima já se deixou dito, a não presença da apelante na lide não consubstancia preterição de litisconsórcio necessário passivo. Como já supra referido, o acórdão desta Relação que entendeu que era necessária a intervenção na lide do credor hipotecário para assegurar a legitimidade passiva das partes, assentou no facto de, naquele processo, ser peticionado o cancelamento da hipoteca, situação que não ocorre nos presentes autos. O eventual reconhecimento da servidão de passagem sobre o prédio hipotecado não contende com a hipoteca sobre o mesmo constituída, no sentido de implicar o cancelamento desta, que, aliás, não foi requerido, nem podia ter sido, não pondo em causa a subsistência e validade da hipoteca constituída sobre o imóvel (mantendo-se intocável o direito de sequela que caracteriza a hipoteca) [6]. Por outro lado, e também como já se deixou supra aflorado, o reconhecimento da servidão de passagem não afecta a posição de preferência no pagamento da apelante relativamente aos demais credores, nos termos do art. 686º do CC, não alcançando os AA., por via de eventual reconhecimento do direito peticionado, qualquer posição privilegiada em relação ao credor hipotecário. A posição jurídica da apelante não sai “abalada” pelo eventual reconhecimento do direito dos AA., ao contrário do que a mesma sustenta [7]. E em caso de diminuição da garantia, por força da oneração do prédio hipotecado [8], prevê a lei a possibilidade do credor hipotecário exigir a substituição ou reforço da hipoteca (art. 701º do CC). Assim sendo, afigura-se-nos que, ao contrário do sustentado pela apelante, a mesma não tem um interesse igual aos dos RR, nos termos dos arts. 27º e 28º do CPC, em termos de lhes assistir o direito a intervir na lide para assegurar a tutela do seu direito, pelo que será de manter o despacho recorrido, improcedendo a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2012.04.24 Cristina Coelho Maria João Areais Luís Lameiras ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Conforme consta do despacho recorrido, uma vez que o requerimento apresentado pelos AA. não se mostra junta a estes autos de recurso em separado. [2] Ou dos restantes. [3] Não se deixará, porém, de referir que a posição tomada nos mencionados acórdãos está longe de ser unânime na jurisprudência, como aliás se sublinha no mencionado acórdão de 21.09.2006. Outros têm reconhecido que o direito do credor hipotecário não fica juridicamente afectado com o reconhecimento do direito de retenção do promitente-comprador, não havendo fundamento para intervir na acção, cuja sentença faz caso julgado quanto a si – a título meramente exemplificativo vejam-se os Acs. do STJ de 16.03.1999, P. 99B084 e da RC de 22.11.2005, P. 3050/05, também na www.dgsi.pt. [4] Dizendo-se, expressamente, no acórdão que a questão apenas se coloca em relação ao pedido de cancelamento da hipoteca, por só nesta parte ser o credor reclamante interessado. [5] Tendo, no requerimento em que deduziu a sua intervenção principal espontânea, apelado a uma interpretação extensiva da al. a) do art. 320º do CPC. [6] Não sendo, pois, necessária a presença da apelante na lide para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal. A apelante, no caso é terceiro juridicamente indiferente. Como explica Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 726, “São as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica”. [7] É incontestável a importância da hipoteca como garantia real, mas também é incontestável que a mesma não se sobrepõe “ilimitadamente” sobre o direito de propriedade sobre o imóvel hipotecado, do que é exemplo o disposto nos arts. 694º e 695º do CC. [8] Única situação em que o reconhecimento do direito que os AA. se arrogam poderia fazer “perigar” a garantia real constituída pela hipoteca, como alegado pela apelante. |