Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSO PENAL ARTIGO 23.º DO CPP MAGISTRADO OFENDIDO JUIZ TRIBUNAL MESMA HIERARQUIA MAIS PRÓXIMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | 1. O artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3, al. b) do CPP, cabe às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar recursos), será competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça. 2. A situação em questão não é de impedimento, nomeadamente, nas situações consignadas nos artigos 39.º e ss. do CPP, mas sim, a de determinação da competência territorial. 3. A finalidade da previsão do artigo 23.º do CPP é a de salvaguardar a imparcialidade do Tribunal, na situação-limite em que o tribunal que seria normalmente competente para conhecer da questão criminal, poderá ver tal imparcialidade posta em causa, pela circunstância de que ali exerce funções o magistrado que é ofendido no processo. Nessa situação, o preceito determina que (salvo no caso de se tratar do Supremo Tribunal de Justiça, onde o problema não se coloca), será competente o “tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima”. 4. Nos termos da lei (cfr. artigo 67.º, n.º 2, da LOSJ), os tribunais da Relação funcionam em plenário e por secções, sendo que, a competência das secções se encontra elencada, em função da respetiva especialização, conforme dispõe o artigo 73.º da LOSJ, sendo também aplicáveis (pela remissão do n.º 1 do artigo 74.º da LOSJ), as disposições dos artigos 54.º e 56.º da LOSJ. 5. De nenhum destes normativos resulta, senão, que o funcionamento em secções constitui um desdobramento funcional e organizativo, que tem lugar num mesmo Tribunal, pelo que, não ficará garantido ou salvaguardado o desiderato do artigo 23.º do CPP, se se entender que, exercendo funções o magistrado ofendido numa das secções criminais deste Tribunal, os autos possam ser objeto de redistribuição a outra das secções criminais desse mesmo Tribunal. 6. O sentido relevante para efeitos de interpretação da disposição do artigo 23.º do CPP inculca, pois, um conceito estrito de “tribunal”, não consentindo a lei uma interpretação no sentido de que a distribuição do processo a uma outra Secção da Relação (diferente daquela onde o magistrado judicial exerce funções) salvaguarda, de modo eficaz, as exigências de imparcialidade que subjazem à previsão do artigo 23.º do CPP, dado que, estaremos, nessa situação, ainda perante o mesmo, e não diferente, tribunal da Relação. 7. O ato de redistribuição, determinado pelo despacho de 26-01-2026, não poderá subsistir, devendo o conflito existente ser resolvido, de acordo com a referida interpretação e aplicação decorrentes do artigo 23.º do CPP, ou seja, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da mesma hierarquia - Relação – com sede mais próxima do deste Tribunal, o que, de acordo com os critérios acima enunciados, conduzirá à remessa do processo para o Tribunal da Relação de Évora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1) Por requerimento de 01-09-2025 (fls. 880 e 880vº), a requerida AA veio requerer o levantamento do arresto que incide sobre a meação do apartamento do prédio, fração P, sita na Rua 1, alegando que o arresto a impede de vender a casa e, desta forma, fica impossibilitada de custear os tratamentos de saúde de que carece e de garantir o sustento da sua filha, requerimento que foi ratificado pela sua defensora (cfr. fls. 935 e 936). 2) Por despacho de 04-10-2025 foi a pretensão da requerida indeferida, por falta de fundamento legal (fls. 938). 3) Em 24-10-2025 foi apresentado requerimento de interposição de recurso e alegações de recurso, nas quais se conclui que: “1. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o (...) despacho substituindo-o por outro, em que seja levantada o arresto preventivo. 2. Declarem nulo o despacho recorrido por violação do contraditório e falta de fundamentação (arts. 3.º, n.º 3, e 154.º do CPC e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP); 3. Revoguem a decisão recorrida e ordenem o levantamento imediato do arresto; 4. Subsidiariamente, substituam o arresto por caução adequada e proporcional; 5. Seja o Ministério Público condenado em custas, nos termos legais, caso tenha havido oposição”. 4) Por despacho de 31-10-2025, foi admitido o recurso interposto pela requerida, do despacho de 0410-2025, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo (cfr. fls. 986). 5) Em 21-11-2025, o recorrido - Juiz Desembargador BB, que exerce funções na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa - apresentou nos autos requerimento de resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência “mantendo-se integralmente o despacho recorrido que indeferiu o levantamento do arresto, bem como o pedido subsidiário de caução, por absoluta falta de concretização e, mesmo que a houvesse, por evidenciar que a recorrente não carece de vender o imóvel arrestado, ordenando-se, se necessário, o desentranhamento dos documentos indevidamente juntos com o recurso, com custas pela recorrente” (cfr. fls. 990 a 997). 6) Em 10-12-2025 foi proferido despacho (cfr. fls. 999), nos autos principais, nos seguintes termos: “Fls. 990 a 997: Por legal e tempestiva, recebo a resposta apresentada pelo assistente/requerente BB às motivações de recurso apresentadas pela requerida AA Loureiro Marques - art. 413.', n.' 1 do Cód. Processo Penal. A requerida AA veio interpor recurso do despacho proferido em 4 de outubro de 2025, que integra fls. 938, que indeferiu o levantamento do arresto por si requerido. Como se consignou no despacho que admitiu o recurso, o mesmo deverá subir ern separado - art. 406.', n.' 2 Cód. Processo Penal. Nestes termos, e uma vez que cabe ao recorrente o ónus de instruir o recurso que sobe em separado, embora o juiz recorrido desempenhe o papel supletivo de complementar o recurso “com todos os elementos necessários à boa decisão da causa” (art. 414.', n.' 6 Cód. Processo Penal), notifique-se a requerida AA para, no prazo máximo de dez dias, o fazer.”. 7) Por requerimento apresentado em juízo em 10-12-2025 (cfr. fls. 1006 a 1009), a defensora oficiosa da requerida veio indicar as peças processuais pretendidas para instruir o recurso. 8) Em 09-01-2026 foi proferido despacho (cfr. fls. 1011) determinando a instrução do recurso nos termos dele constantes. 9) Remetidos os presentes autos a este Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em 22-01-2026 os mesmos foram objeto de distribuição na 9.ª Secção, tendo sido sorteada como relatora a Sra. Juíza Desembargadora CC. 10) Em 26-01-2026, a Sra. Juíza Desembargadora CC proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Da incompetência desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. AA, arguida nos autos principais, em que é assistente o Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB, actualmente a exercer funções nesta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando, vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, da decisão proferida em 04/10/2025, que integra fls. 938, pelo Tribunal de Instrução Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 1, que indeferiu o seu pedido de levantamento do arresto sobre o seu imóvel, sito na Rua 1, recurso esse que veio a ser admitido do despacho proferido em 04/10/2025, que integra fls. 938, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo – arts. 401.º, n.º 1, al. d),406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. b), 408.º, n.º 3, primeira parte, 411.º, n.º 1, al. a) e 414.º, n.º 1,todos do Cód. Processo Penal. Autuado em separado e ordenada a subida a este Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser distribuído a esta 9.ª Secção Criminal, onde o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, com a qualidade de assistente nos autos, exercia já funções de juiz Desembargador decorrentes da Deliberação (extrato) n.º 1096/2025, de 29 de agosto do Conselho Superior da Magistratura, publicada no Diário da República n.º 166/2025, Série II de 2025-08-29. Considerando este facto, suscita-se a incompetência desta 9.ª Secção Criminal. É certo que nos termos da regra geral constante do art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação". Tal regra geral de competência territorial sofrerá desvio, nos termos do disposto no artigo 23º do CPP, quando o ofendido, com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, é magistrado e exerce funções no tribunal da área em que se verifica a consumação do crime. Neste caso a competência do tribunal transfere-se do tribunal em cuja área se verifica a consumação do crime para o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima [normativo legal objecto de interpretação Uniformizadora de Jurisprudência pelo acórdão nº 6/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005, publicado no DR, 1ª Série-A, nº 134, de 14 de Julho de 2005]. Fixa este dispositivo legal um critério subsidiário territorial em relação a crime cometido contra magistrado, sendo competente o tribunal onde o magistrado exerce funções, este tribunal perde a competência em favor do tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima. No caso em apreciação é incontroverso que os presentes autos pertencem área de jurisdição do Tribunal da Relação de Lisboa[artigos 32.º, 67.º, 72.º e 73 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO]. Convocando a regra especial do artigo 23º do CPP, cuja razão de ser reside nuclearmente no assegurar de condições de imparcialidade da decisão a proferir, bem como evitar situações de impedimento. O disposto no art.º 23.º, do CPP vale mesmo para o caso de na circunscrição judicial onde o magistrado exerce funções existirem outros juízes ou juízos, ou, no caso do Tribunal da Relação de Lisboa, outras secções criminais. A redistribuição do processo conseguirá garantir suficientemente a propósito legislativo do processo causando o menor desvio possível às regras de competência territorial estabelecidas nos art.ºs 19.º a 22.º, do CPP, considerando o escopo da norma que visa garantir que o juiz possa actuar com toda a independência e imparcialidade. A Reforma Judiciária operada pela Lei nº 62/2013, em vigor desde 1 de Setembro de 2014 alterou não apenas o Mapa Judiciário como reestruturou competências como procedeu a uma actualização semântica dos conceitos, devendo entender-se para o caso que importa, que a apreciação de um recurso por uma secção deste Tribunal Superior deverá ser feita neste Tribunal da Relação por outra secção criminal, por corresponder a “um Tribunal Superior diferente” da secção criminal onde o Juiz Desembargador exerce funções, correspondendo assim ao Tribunal Superior mais próximo daquele onde o mesmo exerce funções para efeitos do art.º 23.º, do CPP. No caso dos autos, como dito, no momento anterior à remessa dos autos à distribuição [relevante para aferir da competência], o Exmo. Juiz de Desembargador, exercia já funções nesta 9.ª Secção Criminal, desde 01 de Setembro de 2025. Assim sendo, deve ser afastada a regra da competência territorial do artigo 19º do CPP, fazendo operar a regra excepcional do artigo 23º do CPP. Tal interpretação é a única compatível com o fundamento teleológico deste último normativo legal, na dimensão de garantir as condições de imparcialidade da decisão a proferir. Pelo exposto, decide-se declarar esta 9.ª Secção Criminal incompetente para apreciar os presentes autos, determinando sejam os mesmos remetidos à distribuição por outra secção criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa. Sem tributação. Notifique (...)”. 11. Em 27-01-2026 foram os autos redistribuídos, tendo sido objeto de distribuição à 3.ª Secção, tendo sido sorteado como relator o Sr. Juiz Desembargador DD. 12. Em28-01-2026, o Sr. Juiz Desembargador DD proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Por despacho proferido no passado dia 26 de Janeiro de 2026 (referência 241857788), a Excelentíssima Senhora Desembargadora do mesmo subscritora veio declarar a incompetência da 9.ª Secção deste Tribunal da Relação para apreciar o recurso interposto nos presentes autos, com os fundamentos que aí melhor se colhem e aqui damos por integralmente reproduzidos, e que finaliza do seguinte modo: “Pelo exposto, decide-se declarar esta 9.ª Secção Criminal incompetente para apreciar os presentes autos, determinando sejam os mesmos remetidos à distribuição por outra secção criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.” Cremos, com todo o respeito pelos fundamentos aduzidos, que a redistribuição dos autos aí determinada se mostra algo equívoca. O art. 23.º do Código de Processo Penal tem a seguinte redacção: “Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.” Com efeito, os motivos invocados para sustentar a incompetência da 9.ª Secção, se analisados à luz do disposto no art. 23.º do Código de Processo Penal, são precisamente os mesmos que poderão sustentar a declaração de incompetência de qualquer das Secções Criminais deste Tribunal da Relação, pois estas não são mais do que uma unidade orgânica ou de funcionamento deste mesmo Tribunal. O número alargado de juízes desembargadores por que é composta cada Secção permite, no nosso modesto entendimento, assegurar a garantia de imparcialidade – objectiva –para apreciar os recursos em que intervém um dos seus juízes em alguma das qualidades previstas na norma do art. 23.º do CPP, sem prejuízo de poderem ser invocados fundamentos outros como sejam os que se mostram previstos nos arts. 39.º, 40.º ou 43.º do Código de Processo Penal. Entendemos, assim, s.m.o., não ser correcta a redistribuição determinada pela nossa distinta Colega, atendendo aos fundamentos invocados, o que deverá ser apreciado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal Superior, ao abrigo do disposto no art. 12.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, o que se determina (...)”. 13) Determinado o cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, atento o previsto no artigo 114.º do mesmo Código, o Ministério Público pronunciou-se, em 02-02-2026, no sentido de ”que a competência para a tramitação dos autos deve ser atribuída ao Exmo. Sr. Juiz Desembargador da 3ª Secção Criminal deste Tribunal (...).”, considerando que, “importa afastar qualquer, eventual, juízo de suspeição, mormente por parte da arguida, decorrente da circunstância dos autos puderem ser tramitados na Secção Criminal onde o assistente exerce funções”. * II. Estamos perante um conflito negativo de distribuição, onde foram proferidos dois despachos, de teor conflituante no que à distribuição/afetação dos autos respeita, pelos Srs. Juízes Desembargadores acima identificados. No despacho de 26-01-2026 declarou-se a incompetência da 9.ª Secção deste Tribunal, com fundamento no disposto no artigo 23.º do CPP, por, em suma, se considerar que esta norma fixa um critério subsidiário territorial em relação a crime cometido contra magistrado em que seja competente o tribunal onde o magistrado exerce funções, caso em que este tribunal perde a competência em favor do tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, entendendo-se que, a redistribuição do processo conseguirá garantir suficientemente a propósito legislativo do processo causando o menor desvio possível às regras de competência territorial estabelecidas nos art.ºs 19.º a 22.º, do Código de Processo Penal (CPP). Por seu turno, no despacho de 28-01-2026 conclui-se que os motivos invocados para sustentar a incompetência da 9.ª Secção, se analisados à luz do disposto no art. 23.º do CPP, são precisamente os mesmos que poderão sustentar a declaração de incompetência de qualquer das Secções Criminais deste Tribunal da Relação, pois estas não são mais do que uma unidade orgânica ou de funcionamento deste mesmo Tribunal. Em causa está a interpretação do disposto no artigo 23.º do CPP – com a epigrafe “Processo respeitante a magistrado” - onde se dispõe o seguinte: “Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.”. Esta norma, integrada no capítulo II (“Da competência”) do Título I do Livro I, da Parte I do CPP fixa um critério subsidiário de competência territorial em relação a crime cometido contra magistrado, pelo qual, sendo competente o tribunal onde o magistrado exerce funções, nos termos dos artigos 19.º a 22.º do CPP, este tribunal perde a sua competência em favor do tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima. A respeito da previsão desta norma foi emitido o Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência, n.º 6/2005 (D.R., I série, n.º 134, de 14-07-2005, pp. 4248-4249), onde se concluiu que: “À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie”. No acórdão recorrido (de 25-11-1998, Pº 4737/98, do TRL, publicado no BMJ 481º, p. 527) que deu origem a esse acórdão de fixação de jurisprudência decidiu-se que, no processo em que seja ofendido magistrado devesse ter competência o tribunal situado na circunscrição territorial onde o mesmo exerce funções, o tribunal competente será o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição territorial mais próxima, ainda que, na circunscrição onde o magistrado exerce funções existam outros tribunais de igual ou de diferente espécie, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça (Foi essa também a orientação seguida no Ac. do TRL de 09-12-1992, in CJ, XVII, p. 171). Por sua vez, no acórdão fundamento (Ac. do TRL de 30-04-1997, Pº 1976/97), foi decidido que, em comarcas com mais de um juízo, se aplica o preceituado no artigo 23.º do CPP, no sentido de a competência dever atribuir-se a um outro dos aí existentes (o juiz substituto), sem necessidade de fazer intervir juízes de outra comarca. Decidindo a questão, lê-se na fundamentação do mencionado Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência, n.º 6/2005, em particular, o seguinte: “(...) No que concerne ao regime actualmente vigente em processo civil, relativamente às «acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes», o artigo 89.º do Código de Processo Civil estatui: «1 —Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela. 2— 3— 4 —O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.» Também no que respeita ao tipo de acções acabadas de mencionar, em processo civil não se têm levantado dúvidas ou dificuldades relevantes no que toca à interpretação dessas regras de alteração de competência em razão do território. Quanto à questão que está na origem dos presentes autos, analisemos algumas tomadas de posição da doutrina jurídica portuguesa. 8 —Os conselheiros Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, em anotação ao artigo 23.º do Código de Processo Penal, sustentam: «Sempre que um magistrado (judicial ou do Ministério Público) esteja envolvido em processo [...], e para sua tramitação fosse competente, de acordo com as regras das anteriores disposições, o tribunal onde o magistrado exerce efectivamente funções, essa competência passa para o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima daquele.» E os mesmos ilustres autores, seguidamente, esclarecem: «O tribunal com sede mais próxima será aquele que como tal for considerado pelos instrumentos legais sobre organização judiciária (lei orgânica e respectivo regulamento).» (V. Código de Processo Penal Anotado, 1.º vol., Lisboa, 1996, pp. 175 e 176.) Por seu turno, o Dr. José da Costa Pimenta, em anotação ao citado artigo 23.º, e relativamente à expressão legal «o tribunal [...] com sede mais próxima», escreve: «A proximidade tem como ponto de referência a sede do tribunal e há-de ser aferida em termos de quilometragem rodoviária, ferroviária ou, sendo caso disso, marítima, fluvial ou aérea (haja em vista os arquipélagos dos Açores e da Madeira).»(V. Código de Processo Penal Anotado, 2.a ed., Lisboa, 1991, p. 105.) 9 —Teria sido fácil ao legislador haver incluído, no artigo 23.º do Código de Processo Penal, uma disposição análoga à do n.º 4 do artigo 89.º do Código de Processo Civil, a aplicar «nas circunscrições em que houver mais de um juiz». Contudo, não foi esse o caminho escolhido, daí que, relativamente a processo respeitante a magistrado, em processo penal, em que por força das disposições dos artigos 19.º a 22.º do Código de Processo Penal devesse ser competente territorialmente o tribunal onde o magistrado exerce funções (independentemente de na circunscrição haver mais de um juiz ou outros juízos da mesma hierarquia ou espécie), seja competente o tribunal com sede mais próxima. Em suma: na hipótese prevista no artigo 23.º do Código de Processo Penal, em processo respeitante a magistrado, a competência para os seus termos e para dele conhecer pertence à circunscrição judicial com sede mais próxima, ainda que na circunscrição onde o respectivo magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie. Logo, entendemos que no acórdão recorrido se decidiu acertadamente e de harmonia com a lei, não merecendo acolhimento a solução perfilhada no acórdão fundamento (...)”. Em anotação ao referido artigo 23.º do CPP, os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas; Coimbra Editora, 2009, p. 61) concluem que, o preceito “visa garantir a isenção das instituições judiciárias que intervêm no processo, evitar a falta da necessária independência de todos os que no processo teriam de intervir, atendendo a que uma das partes é um de seus pares, ou seja sempre que um magistrado, seja ele do Ministério Público ou Judicial, tenha intervenção nos autos na qualidade de ofendido, parte civil, ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente, e o tribunal competente para a tramitação do processo em causa seja aquele no qual exerce funções o magistrado que assuma uma das supra aludidas qualidades, essa competência passa a ser do tribunal que possuindo a mesma hierarquia ou espécie tenha a sede mais próxima daquele”. Passando em revista a jurisprudência sobre a matéria, tenham-se presentes, em particular, as seguintes decisões: - “O que a lei pretende é preservar a imagem do tribunal, mantendo incólume o sentimento de imparcialidade, evitando-se que a causa seja julgada no mesmo tribunal onde o magistrado exerce, excluindo mesmo a hipótese do julgamento ser realizado por outro magistrado da mesma comarca, mesmo que aí existam vários juízos” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-06-1999, Pº 2049/99, rel. BARRETO DO CARMO); - “(...) o legislador, tendo em vista a imparcialidade do julgador, afastou da previsão legal a possibilidade de a competência, nestes casos, recair sobre o juiz não impedido, no caso de na comarca haver mais de um juiz, atribuindo-a ao juiz do tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, ter-se-á de concluir que o art. 23.9 em causa terá de ser interpretado no sentido de que o “Tribunal” onde o Magistrado exerce funções, se refere a qualquer juízo, quer da mesma espécie, quer de espécie diferente, que exista na comarca onde aquele exerça funções. Na verdade, as razões de garantia de imparcialidade que subjazem ao desvio da regra geral de competência territorial, constante do mencionado art. 23.9, só se satisfazem se o processo for julgado por juiz de outra comarca e não por juiz de outro juízo, sedeado na mesma comarca, mesmo de espécie diferente” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-07-2005, Pº 0541071, rel. BRÍZIDA MARTINS); - “O processo em que seja ofendido Juiz de Círculo, uma vez que este desempenha funções em todo o Círculo Judicial, deve ser julgado em Comarca de Círculo diferente” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2006, Pº 0610705, rel. INÁCIO MONTEIRO); - “Na situação em que o ofendido é Magistrado do Ministério Público e exerce funções no Tribunal de Santiago do Cacém, é competente para o inquérito,. por força do art. 23.9 do CPP, o Magistrado do Tribunal com sede mais próxima, ou seja, o de Grândola. Isso é válido independentemente da existência da actual Comarca do Alentejo Litoral, que agrega vários tribunais, dado que aquele preceito legal alude a “tribunal” e cada magistrado só tem competência na área de jurisdição do seu Tribunal, e não na de jurisdição de toda a Comarca” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-09-2013, Pº 252/08.8TAGDL.E1, rel. MARIA FERNANDA PALMA); - “A Reforma Judiciária entrada em vigor em 1de Setembro de 2014, introduzida pela LOSJ, alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou competências. Face à nova organização judiciária, há que fazer uma interpretação atualista do disposto no art. 23.9 do CPP. Assim, sendo ofendido num processo um magistrado a exercer funções numa Instância Local de uma Comarca e devendo o processo correr termos na Instância Central da mesma Comarca, não se verificam os pressupostos enunciados no art. 23.9 do CPP, ou seja, in casu, o processo não corre termos no tribunal onde o magistrado ofendido, efetivamente, exerce funções” (assim, a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-05-2015, Pº 2320/12.2TALRA-A.C2, rel. JORGE DIAS); e - “Nos casos em que o julgamento não pode ser feito num Juízo Local, por nele exercer funções um juiz de direito que é ofendido no processo (art. 23 do CPP), a competência transfere-se para o Juízo Local com sede mais próxima, da mesma ou de outra Comarca” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-07-2019, Pº 582/18.0T9GMR-A.G1, rel. FERNANDO MONTERROSO). Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª ed., 2008, Rei dos Livros Editora, p. 209) comentam que, “o tribunal com sede mais próxima será aquele que como tal for considerado pelos instrumentos legais sobre Organização Judiciária (Lei Orgânica e respectivo Regulamento)”, devendo ser aferida, em princípio, a distância entre as sedes (neste sentido, vd. Maia Gonçalves; Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., 2007, Almedina, p. 108). Por seu turno, a proximidade deverá ser considerada “em termos de quilometragem rodoviária, ferroviária ou, sendo caso disso, marítima, fluvial ou aérea” (assim, José da Costa Pimenta; Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., p. 105). * III. Conhecendo: Revertendo estas considerações para o caso em apreço, vemos que, por um lado, o artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3, al. b) do CPP, cabe às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar o correspondente recurso interposto pela arguida), será competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça. A situação em questão não é de impedimento - , nomeadamente, nas situações consignadas nos artigos 39.º e ss. do CPP, mas sim, a de saber qual é o tribunal territorialmente competente, ao nível da segunda instância, para conhecer do recurso interposto pelo requerido numa providência de arresto, em processo criminal, quando o tribunal da relação competente para julgar o recurso é o tribunal onde o ofendido (magistrado) exerce funções. Ou seja: Trata-se de uma questão de definição da referida modalidade – territorial - de competência. Conforme distinção efetuada na decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-02-2022 (Pº 5193/20.8T8CBR-A.C1, rel. ALBERTO MIRA), “[a] competência é a medida da jurisdição que a lei atribui (ou distribui) a cada tribunal para o conhecimento e julgamento de um determinado caso penal, enquanto o impedimento radica na impossibilidade de intervenção de determinado juiz na apreciação desse mesmo caso para garantia da imparcialidade objectiva. Enquanto a primeira pode fazer surgir o impedimento, este não se projecta/reflecte naquela”. No caso, a referida incompetência territorial foi declarada pela 9.ª Secção deste Tribunal. Por outro lado, a finalidade da previsão do artigo 23.º do CPP é a de salvaguardar a imparcialidade do Tribunal, na situação-limite em que o mesmo seria normalmente competente para conhecer da questão criminal, mas, em que se poderá ver tal imparcialidade posta em causa, pela circunstância de que, ali exerce funções o magistrado que é ofendido no processo. Nessa situação, o preceito legal determina que (salvo no caso de se tratar do Supremo Tribunal de Justiça, onde o problema não se coloca), será competente o “tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima”. Sobre o que se deva entender por “tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima”, quando esteja em causa uma decisão a proferir pelo Tribunal da Relação, afigura-se-nos que, ponderando a finalidade do preceito legal em questão – a preservação da imagem do tribunal e da respetiva absoluta imparcialidade – deverá ter-se em conta que, nos termos da lei (cfr. artigo 67.º, n.º 2, da LOSJ), os tribunais da Relação funcionam em plenário e por secções, sendo que, a competência das secções se encontra elencada, em função da respetiva especialização, conforme dispõe o artigo 73.º da LOSJ, sendo também aplicáveis (pela remissão do n.º 1 do artigo 74.º da LOSJ), as disposições dos artigos 54.º e 56.º da LOSJ. Conforme nos parece claro, o funcionamento em plenário ou em secções corresponde, ainda, ao modo de organização intrainstitucional de uma mesma Relação, de um mesmo Tribunal de 2.ª instância. Com efeito, de nenhum destes normativos acabados de referenciar resulta, senão, que o funcionamento em secções constitui um desdobramento funcional e organizativo, que tem lugar num mesmo Tribunal, pelo que, não ficará garantido ou salvaguardado o desiderato do artigo 23.º do CPP, se se entender que, exercendo funções o magistrado ofendido numa das secções criminais deste Tribunal, os autos possam ser objeto de redistribuição a outra das secções criminais desse mesmo Tribunal. Em qualquer caso, estamos - sempre - perante o Tribunal da Relação de Lisboa. O sentido relevante para efeitos de interpretação da disposição do artigo 23.º do CPP inculca, pois, um conceito estrito de “tribunal”, não consentindo a lei uma interpretação no sentido de que a distribuição do processo a uma outra Secção da Relação (diferente daquela onde o magistrado judicial exerce funções) salvaguarda, de modo eficaz, as exigências de imparcialidade que subjazem à previsão do artigo 23.º do CPP, dado que, estaremos, nessa situação, ainda perante o mesmo, e não diferente, tribunal da Relação. De facto, o que se pretende é uma absoluta isenção de quem vai decidir o recurso, a qual, na hipótese vertente, apenas será alcançada com a atribuição de competência a outro tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, por se entender que a distância – ainda que sopesada com critérios de proximidade relativa ao tribunal que seria primitivamente competente – trará ganhos de neutralidade assinalável. Assim, neste ponto, afigura-se-nos ser válida a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 2005, supra citado, adaptando as respetivas prescrições relativamente aos tribunais da Relação, pelo que concluímos, com Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, Verbo, 2010, p. 205) que “[a]s várias secções dos tribunais da Relação (...) fazem parte do mesmo tribunal, da Relação (...), para efeitos do art. 23.º”. Nesta medida, o ato de redistribuição, determinado pelo despacho de 26-01-2026, não poderá subsistir, devendo o conflito existente ser resolvido, de acordo com a referida interpretação e aplicação decorrentes do artigo 23.º do CPP, ou seja, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da mesma hierarquia - Relação – com sede mais próxima do deste Tribunal, o que, de acordo com os critérios acima enunciados, conduzirá à remessa do processo para o Tribunal da Relação de Évora. * IV. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de a competência para a tramitação dos autos radica, por força da declaração de incompetência constante do despacho de 26-01-2026, no Tribunal da Relação de Évora, o tribunal da mesma hierarquia, com sede mais próxima do da Relação de Lisboa. Sem custas. Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos em conformidade, dando-se baixa da última distribuição efetuada. Após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Criminais e da Secção da P.I.C.R.S. Lisboa, 04-02-2026, Carlos Castelo Branco. |