Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. Para sustentar a escusa do juiz é necessário verificar: - Se a intervenção do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; - Se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade do juiz. III. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objetiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. IV. O circunstancialismo apresentado - em que a Sra. Juíza tem a seu cargo processo em é executada pessoa que integrou um curso intensivo de teatro que aquela também frequentou e integrando a Sra. Juíza, a par de outras pessoas, um mesmo grupo da rede social “WhatsApp” que a referida parte processual - não traduz, nem subjetivamente (o que é negado pela própria juíza), nem objetivamente (correspondendo a participação em rede social a uma conduta social frequente com o incremento hodierno de redes sociais), motivo de escusa, já que, não materializa, em concreto, qualquer motivo sério e grave que com adequação permita ao homem médio gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nem qualquer circunstância ponderosa que permita suspeitar de quebra de tal imparcialidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A Sra. Juíza de Direito A, a exercer funções Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz (…), veio apresentar pedido de escusa de intervenção no processo de execução n.º (…)/23.1T8LSB e apensos A e B, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, invocando, em suma, que: - Neste processo e apensos intervém B, na qualidade de executada (nos autos principais), embargada (no apenso A) e ré (no apenso B); - A Sra. Juíza requerente participou em junho de 2024 num curso de teatro intensivo de 2 dias, no âmbito de um pequeno grupo de aproximadamente 10 pessoas, em que estava incluída B; - Pese embora duas conferências anteriores (12.09.2023 e 22.01.2024), certo é aquando do referido curso, em junho de 2024, não reconheceu B como parte em processo de sua titularidade, nem de qualquer forma fez qualquer tipo de associação da mesma a qualquer processo seu ou de fosse quem fosse; - No curso não se identificou como Juíza, acredita que B também não a terá reconhecido, ou se reconheceu, nunca fez qualquer alusão a esse propósito, mantendo um comportamento absolutamente normal, idêntico a qualquer outro interveniente; - O grupo gerou uma amizade conjunta, entre as várias alunas, com simpatia recíproca e camaradagem entre a signatária, B e as demais, tendo sido criado um grupo de WhatsApp em que a requerente e as demais participantes, incluindo B, têm conversações, agendam encontros relacionados com a temática do curso e assim interagem com alguma frequência; - No dia de hoje estavam agendadas duas sessões de julgamento nos apensos A) e B) e ao ver B, a requerente ficou surpreendida, ainda tendo pensado num primeiro momento que se tratava da advogada do processo (profissão que sabia ser a de B) e percebendo depois que se tratava de parte ao iniciar a sessão, decidiu levar a cabo a audição das declarações de parte de B e da contraparte C, mas interrompida tal audição, ambas pendentes para continuação, para obtenção de prova documental, bem ponderada a situação e embora não sinta qualquer parcialidade que a afete no ajuizamento da questão, nem tenha qualquer relacionamento com B fora deste contexto grupal, e nada mais saiba das questões em litigio do que o que consta dos autos, à luz dos demais intervenientes e da sociedade, esta proximidade que teve no curso e tem agora via grupo de WhatsApp com B pode ser perspetivada como estando comprometida e despida da necessária isenção, o que não sendo verdade, sublinha-se, todavia importa acautelar também ao nível também da aparência. * II. Visa a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. Num Estado de Direito, a decisão jurídica de conflitos deve sempre fazer-se com observância de regras de independência e de imparcialidade, o que é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. De todo o modo, podendo ocorrer situações desvirtuosas da observância de tais princípios, o legislador previu instrumentos ou mecanismos que garantem a imparcialidade e a isenção do juiz, também tutelados pela Constituição (cfr. artigos 203.º e 216.º), como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade, onde se incluem os impedimentos, as suspeições, as recusas e as escusas. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. Tal é sublinhado em inúmeros textos internacionais. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que, sobre a sua decisão, recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. Nesta linha, a Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2003, adotou a resolução 2003/43, com vista à observância pelos Estados-Membros dos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial. Entre esses Princípios conta-se o da Imparcialidade, aí enunciado do seguinte modo: “A imparcialidade é essencial para o bom desempenho da função judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo de decisão.”. Na concretização de tal princípio tem sido considerado, em particular, que: “(…) 66. Um juiz deve estar disponível para decidir as questões submetidas ao tribunal. No entanto, para proteger os direitos dos litigantes e preservar a confiança do público na integridade do judiciário, haverá ocasiões em que o impedimento/escusa será necessário/a. Por outro lado, o impedimento/escusa frequente pode trazer desfavor público ao tribunal e ao juiz pessoalmente, e impor cargas excessivas aos colegas do juiz. Os litigantes podem ter a impressão de que podem escolher o juiz que decidirá o seu caso, o que seria indesejável. Um juiz deve, portanto, organizar seus assuntos pessoais e comerciais de forma a minimizar o potencial de conflito com os deveres judiciais. 67. O potencial para conflito de interesses surge quando os interesses pessoais do juiz (ou daqueles que lhe são próximos) conflituem com o seu dever de julgar imparcialmente. A imparcialidade judicial diz respeito à imparcialidade de facto e à imparcialidade na perceção de um observador razoável. Em questões judiciais o teste do conflito de interesses deve incluir tanto os conflitos reais entre os próprios interesses do juiz e o dever de julgamento imparcial, quanto às circunstâncias em que um observador razoável possa razoavelmente apreender um conflito (…)” (cfr. Comentário aos referidos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial, consultado em A Vida Privada do Magistrado – Contributos para uma Reflexão; CEJ, Lisboa, Março 2021, p. 29 e ss.). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Todavia, o juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da concreta avaliação das circunstâncias invocadas. “Devem ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência dos tribunais e da imparcialidade dos juízes. Impõe-se, pela sua solenidade, importância e valor basilar, que a derrogação do princípio do juiz natural e o questionamento da sua idoneidade ou imparcialidade apenas possam ser postos em crise – como a lei exige – ante motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podendo, por isso, ser usado de forma desadequada, enviesada ou como expediente processual de retardamento ou entorpecimento do processo, ou como forma de diminuição da posição do julgador” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2024, Pº 2897/19.1T9VFR-A.P1, rel. JOSÉ QUARESMA). Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436). O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC). Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. Ou seja: Para que o julgador seja dispensado de intervir no processo – do qual é o natural juiz – é imperioso que se verifique um conjunto de circunstâncias, concretamente aferidas, que, ante a sua gravidade e seriedade, sejam perentórias no sentido de se mostrarem adequadas e gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do julgador, só neste caso se podendo temer que, a manutenção da sua intervenção no processo, corra o risco de se considerar suspeita. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). * III. Importa referir que, no caso em apreço, a Sra. Juíza requerente vem referir que, num dos processos executivos a seu cargo, é executada a pessoa que refere, a qual foi sua colega num curso de teatro de 2 dias que realizou em junho de 2024, que gerou uma “amizade conjunta, entre as várias alunas, com simpatia recíproca e camaradagem entre a signatária, B e as demais, tendo sido criado um grupo de WhatsApp em que a requerente e as demais participantes, incluindo B, têm conversações, agendam encontros relacionados com a temática do curso e assim interagem com alguma frequência”. Mais reporta que, a titularidade do processo é anterior à frequência do referido curso. A jurisprudência tem assinalado, de forma constante e consistente, que para sustentar a escusa do juiz é necessário verificar: - Se a intervenção do juiz no processo em causa corre o risco de ser considerada suspeita; - Se essa suspeita ocorre por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, “para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso”” (assim, o Acórdão do STJ de 13-04-2023, Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS). E, tem-se também assinalado que “a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura continental: a aparência” (cfr. Acórdão do STJ de 13-04-2005, Pº 05P1138, rel. HENRIQUES GASPAR). Conforme se concluiu neste aresto: “A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.”. O motivo invocado como fundamentador da escusa deve, pois, ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também, do homem médio, possa ser entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e adequado a afetar – gerar desconfiança – sobre a imparcialidade do juiz. O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objetiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. Em suma: “O critério essencial a apreciar no pedido de escusa, “na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões” (assim, o Acórdão do STJ de 23-11-2023, Pº 16017/21.9T8LSB-C.L1-A.S1, rel. JORGE GONÇALVES). Só circunstâncias de facto, concretas e definidas, que evidenciem que os valores da imparcialidade e da isenção do julgador correm perigo, é que justificam que se abra mão da regra do juiz natural, por tais factos se revelarem, objetivamente, denunciadores de que aquele juiz natural deixou de oferecer claras garantias de imparcialidade e de isenção (nesta linha, sem preocupações de exaustão, são de referenciar os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2010, Pº 140/10.8YFLSB, rel. SANTOS CABRAL, de 28-11-2019, Pº 186/17.5GCTVD.L1-A.S1, rel. FRANCISCO CAETANO, de 15-02-2023, Pº 16/20.0GALLE.E1-A.S1, rel. ANA BARATA BRITO, de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ERNESTO VAZ PEREIRA e de 04-05-2023, Pº 13/23.4YFLSB-A, rel. ERNESTO VAZ PEREIRA, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-01-2018, Pº 66/16.1T9ACB-A.C1, rel. VASQUES OSÓRIO, do Tribunal da Relação de Évora de 07-02-2017, Pº 175/16.7YREVR, rel. MARIA LEONOR BOTELHO, do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-2009, Pº 438/07.2PBVCT-L.G1, rel. CRUZ BUCHO, de 19-11-2018, Pº 690/17.5PAVNF.G1, rel. JORGE BISPO e de 27-01-2020, Pº 39/08.8PBBRG-K.G1, rel. PAULO SERAFIM). Pouco importa a impressão subjetiva das partes sobre se o juiz é, ou se tornou, parcial; o que importa averiguar é se tal se extrai com objetividade de factos concretos, inequívocos e concludentes, pois que, conforme se disse no Acórdão do TRE de 13-08-2014, Pº 874/12.2TBSLV-E.E1, rel. CANELAS BRÁS) “impressões e opiniões, todos as podem ter, e cada um fica com as suas”. Conforme se referiu na decisão individual do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2020 (Pº 9452/18.1T8PRT-A, rel. ATAÍDE DAS NEVES, inédito): “Não bastará para tanto a verificação de uma circunstância subjectivamente impressiva para o julgador ou para o destinatário da decisão, assim como não bastará a existência de qualquer preconceito, em si vazio de sentido atendível, que de alguma forma possa induzir àquele perigo. Importará, pois, que os motivos sejam em si inequivocamente susceptíveis de, aos olhos do cidadão médio, que representa o tipo medianamente instruído e não preconceituoso, assim como dotado de um nível médio de capacidade crítica, serem interpretados e entendidos como susceptíveis de afectar, na aparência, a garantia de saudável distanciamento, isenção e imparcialidade do julgador e, assim, afectar a boa imagem dos tribunais e da administração da justiça, numa ideia simples - que tais factos possam obiectivamente gerar perigo de parcialidade e desconfiança”. Ora, neste sentido, entende-se que, nenhuma das circunstâncias referidas pela Sra. Juíza releva para afastar a regra da determinação – aleatória – do juiz natural. Por um lado, a Sra. Juíza requerente circunstancia, com objetividade e precisão, os termos em que conheceu a pessoa que é executada em processo a seu cargo, os contactos que com ela manteve – referindo que não se apercebeu em conferências anteriores, da pessoa que conheceu no curso intensivo de teatro que frequentou – e a relação que mantém na atualidade (integrando a Sra. Juíza, a par de outras pessoas, o mesmo grupo da rede social “WhatsApp” que a referida parte processual). Por outro lado, tal circunstancialismo não traduz, nem subjetivamente (o que é negado pela própria requerente), nem objetivamente (correspondendo a participação em rede social a uma conduta social frequente com o incremento hodierno de redes sociais), motivo de escusa, já que, não materializa, em concreto, qualquer motivo sério e grave que com adequação permita ao homem médio gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nem qualquer circunstância ponderosa que permita suspeitar de quebra de tal imparcialidade. O que releva é a questão jurídica em causa (no âmbito de um processo de natureza executiva e dos seus apensos) e a adequada aplicação da lei, apartadas da relação social estabelecida entre a Sra. Juíza e uma das pessoas que integra um grupo de rede social de que a Sra. Juíza também faz parte. As circunstâncias aludidas pela Sra. Juíza não se afiguram, pois, de molde a constituir, sob qualquer ponto de vista, um motivo sério e grave, que possa fazer perigar a imparcialidade do julgador (que, aliás, a própria requerente refere, subjetivamente, não pôr em causa o seu ajuizamento da causa). Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos não se patentear no caso. * IV. Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa em apreço formulada pela Sra. Juíza de Direito A. Sem custas. Notifique. Lisboa, 25-09-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |