Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I – O pedido de apoio judiciário formulado depois da prolação e notificação do despacho final que concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante, não pode fundamentar-se nem no artigo 18º da Lei nº 34/2004, nem no artigo 248º do CIRE e, pese embora tenha sido concedido pelo Instituto da Segurança Social (é certo que por decisão proferida depois do trânsito em julgado da decisão final proferida no incidente de exoneração do passivo restante), não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar o Recorrente do pagamento das custas que lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado. II – A inadmissibilidade do pedido de apoio judiciário formulado após o trânsito em julgado da decisão final do processo não viola os princípios constitucionais, uma vez que, nestas situações, a concessão do apoio judiciário não teria como objectivo garantir a tutela de um qualquer direito do devedor ou permitir o seu acesso à justiça, mas tão somente o de evitar o pagamento das custas em que foi condenado por efeito dessa decisão final. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. JJ., devidamente identificado nos autos, requereu a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante. A insolvência foi declarada por decisão transitada em julgado e o pedido de exoneração do passivo restante foi admitido liminarmente. Posteriormente, por despacho proferido em 10/02/2026 (refª 162472704) foi concedido ao devedor a exoneração do passivo restante, despacho esse que também determinou que as custas em dívida ficavam a cargo do requerente, nos termos do disposto no artigo 248º, nº 1 do CIRE, “sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo eventualmente beneficie”. Notificado da conta das custas do processo e das respectivas guias de pagamento, em 18/03/2026 apresentou no Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social um pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Entretanto, por requerimento de 19/03/2026 veio requerer: a) a junção aos autos do pedido de apoio judiciário, suspendendo o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 18.º n.º 3 da Lei 34/2004 de 29 de Julho; b) subsidiariamente, o pagamento do montante em 25 (vinte e cinco) prestações mensais de 160,41 €, atendendo à situação económica extremamente limitada do insolvente, a qual já resulta dos autos; e c) ainda a título subsidiário, caso não fosse deferido o plano de pagamento proposto, um plano de pagamento em prestações 12 (doze) prestações mensais de 334,19 €. Com tal requerimento juntou “comprovativo de pedido de proteção jurídica”. No dia seguinte (20/03/2026) juntou um “print” da decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica nº 1171492 a deferir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Por fim, o requerimento de 19/03/2026 foi objecto de despacho datado de 07/04/2026 (refª 163589039 ), que se transcreve parcialmente: “R/ de 19/03/2026 Vem o devedor solicitar a suspensão do prazo para o pagamento das custas do processo em que foi condenado até decisão final da Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário que, entretanto, formalizou junto daquela entidade. Em alternativa, pede que lhe seja concedido o benefício do pagamento em prestações do montante total da conta. Apreciando: A decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário junta aos autos pelo devedor já não pode ser efeitos neste processo, em virtude de tal pedido ter sido apresentado após a decisão que o condenou em custas. Com efeito, o pedido de apoio judiciário, a ser concedido, abrange apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados (neste sentido, e a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2026, processo n.º 15407/21.1T8SNT.L1-1, do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2023, processo n.º 1466/16.2T8STS.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 12/06/2019, processo n.º 38/16.6T8OLH.E1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/10/2016, processo n.º 2998/13.0TBVCT-A.G2, disponíveis em www.dgsi.pt). Resta, pois, ao devedor a possibilidade de requerer o pagamento da conta de custas em prestações, nos termos e nas condições previstas no art.º 33.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que nos remete para a análise ao pedido que é feito a título subsidiário pelo devedor a este propósito. Dispõe art.º 33.°, do Regulamento das Custas Processuais: (…) No caso em apreço, o montante das custas em dívida (€ 4 010,27) ultrapassa as 12 UC (12 x € 102 = € 1.224,00), apenas pode ser deferido o seu pagamento em 12 prestações mensais sucessivas ao abrigo do disposto no art.º 33.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do Regulamento Acresce que o requerimento em apreciação se mostra suficientemente fundamentado e foi apresentado em tempo. Mostram-se, pois, reunidos os pressupostos legais para o pagamento das custas da responsabilidade do devedor ao abrigo do art.º 33.º, n.º 1, al. b) do Regulamento das Custas Processuais e art.º 248.º n.º 2 do CIRE. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido: 1. Indeferir a suspensão do prazo para o pagamento das custas do processo em que o devedor foi condenado até decisão final da Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário que, entretanto, o mesmo formalizou junto daquela entidade; 2. Autorizar o pagamento das custas da responsabilidade do devedor em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no prazo de 10 dias a contar da notificação deste despacho e as demais nos meses subsequentes no dia correspondente ao do pagamento da primeira. Notifique, advertindo que a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes. D.n.” Não se conformando com este despacho – na parte em que indeferiu “a suspensão do prazo para pagamento das custas do processo em que o devedor foi condenado até decisão final da Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário que, entretanto, o mesmo formalizou junto daquela entidade” – veio o Requerente interpor o presente recurso, cujas conclusões se transcrevem: I. O Recorrente foi condenado no pagamento de custas processuais no montante de € 4.010,27, na sequência da decisão final de exoneração do passivo restante. II. Perante a manifesta impossibilidade de suportar tal encargo, o Recorrente formulou pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social em 18/03/2026, invocando uma insuficiência económica superveniente. III. A insuficiência económica é um conceito relacional, que apenas se concretizou e tornou cognoscível no momento em que o Recorrente foi confrontado com o valor exato da conta de custas, o qual se revelou desadequado aos seus parcos recursos. IV. Antes da notificação da conta, em 06/03/2026, não existia o encargo concreto, pelo que era impossível aferir ou declarar qualquer insuficiência, sendo esta, por natureza e definição, superveniente à liquidação das custas. V. O despacho recorrido labora num erro de premissa ao considerar que o apoio se reporta a “atos passados”, quando o ato relevante é o pagamento da conta, cujo prazo ainda estava em curso e se projetava para o futuro à data do pedido. VI. Ao não reconhecer a natureza superveniente da insuficiência e ao recusar a suspensão do prazo, a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no art. 18.º, nºs 2 e 3 da LADT, bem como o art. 29.º, n.º 5, al. a) da mesma Lei. VII. A interpretação perfilhada pelo tribunal a quo afronta a jurisprudência fixada com força obrigatória geral pelo acórdão n.º 418/2021 do Tribunal Constitucional, que proíbe o bloqueio ao apoio judiciário a devedores exonerados quando a massa é insuficiente. VIII. Tal decisão esvazia o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça (art. 20.º, n.º 1 da CRP) e viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), ao tratar o devedor exonerado de forma mais gravosa do que qualquer outro cidadão em situação de insuficiência económica. IX. Nestes termos, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a plena eficácia do apoio judiciário deferido, suspendendo a execução da conta e dispensando o Recorrente do respetivo pagamento. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). De acordo com as conclusões formuladas, o Recorrente insurge-se contra o despacho que indeferiu a suspensão do prazo para pagamento das custas, alegando ter requerido apoio judiciário em 18/03/2026, após a notificação da conta em 06/03/2026, e sustentando que a insuficiência económica apenas se tornou cognoscível com a liquidação das custas. Conclui, assim, que, ao não reconhecer a natureza superveniente da insuficiência e ao recusar a suspensão, a decisão recorrida violou frontalmente o disposto nos artigos 18º, nºs 2 e 3 e 29º, nº 5, alínea a) da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), opondo-se ainda à jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão nº 418/2021, do Tribunal Constitucional e violando o artigo 20º da Constituição. 3. Com relevância para a decisão, encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. Cumpre, pois, analisar se, como sustenta o Recorrente, “tal decisão esvazia o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça (art. 20º, nº 1 da CRP) e viola o princípio da igualdade (art. 13º da CRP), ao tratar o devedor exonerado de forma mais gravosa de que qualquer cidadão em situação de insuficiência económica.” (cfr. ponto VIII das conclusões recursórias.[1] 4.1. Com efeito, decorre do artigo 248º, nº 1 do CIRE que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante goza do benefício do diferimento do pagamento das custas – nele se incluindo o pagamento da taxa de justiça – até que seja proferida a decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral. Ou seja, o insolvente singular não está isento nem dispensado da obrigação de pagamento das custas do processo de insolvência, pese embora seja a massa insolvente a responder em primeira linha pelas custas do processo ou, na ausência ou insuficiência desta, os rendimentos cedidos pelo devedor durante o período de cessão do rendimento disponível. Mas, na falta destes, mantem-se a responsabilidade do insolvente, caso em que a obrigação de pagamento das custas e encargos do processo se torna exigível com a decisão final do incidente do pedido de exoneração do passivo restante.[2] Segundo o (ora revogado) nº 4 do referido artigo 248º do CIRE, a concessão do benefício previsto no nº 1 afastava a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono. Por isso, quando o devedor beneficiasse do pagamento das custas nos termos do nº 1 do artigo 248º, havia fundadas dúvidas quanto à possibilidade de poder, simultaneamente, recorrer ao apoio judiciário, para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono.[3] A ausência de consenso nesta questão acabou por ser resolvida pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão nº 418/2021 de 15/06/2021, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 248º do CIRE, na parte em que impedisse a obtenção de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tivessem obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível fossem insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Actualmente, revogado que foi o nº 4 do artigo 248º pela Lei nº 09/2022, de 11 de Janeiro, aquelas dúvidas deixaram de subsistir: o benefício do nº 1 não afasta a concessão de outras formas de apoio judiciário.[4] 4.2. Quando se suscitou a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 248º do CIRE, como se refere no Acórdão desta Relação de 28/11/2023 (28014/15.9T8SNT.L1-1), o que estava em causa era “o valor, relevância ou eficácia do apoio judiciário concedido pela Segurança Social ao insolvente requerente da exoneração do passivo restante; ou seja, se o apoio judiciário previsto pelo art. 248º do CIRE se sobrepunha ou prevalecia sobre o apoio judiciário anteriormente concedido ao insolvente ao abrigo da Lei nº 34/2004, em termos de o afastar ou de o fazer “caducar”, e aferir da constitucionalidade de tal regime. Não estava em causa a questão da oportunidade da apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social pelo insolvente beneficiário da exoneração do passivo restante, como é inequivocamente demonstrado pelo facto de o art. 18º do Decreto Lei nº 34/2004, de 29.07 sequer surgir ali invocado ou referido”. Por isso, também no caso dos autos, o juízo de inconstitucionalidade declarado pelo Acórdão do TC nº 418/2021 não tem aplicação.[5] Tal como na situação tratada no citado aresto, também no presente recurso o que está em causa é a “eficácia dessa concessão [de apoio judiciário] sobre a obrigação de pagamento das custas contadas a cargo do recorrente, por referência ao momento processual em que a requereu”. Na verdade, é preciso ter em conta o disposto no artigo 18º, nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, mais precisamente na parte em que determina que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente[6], caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Ora, o que se verificou no caso dos autos foi que o devedor formalizou o respectivo pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social em momento posterior ao da decisão que o condenou em custas. Com efeito, resulta dos autos que: - o Recorrente apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante no dia 18/04/2022, tendo a sentença sido proferida a 19/04/2022; - em 24/10/2022, foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente; - em 10/02/2026 foi concedida ao devedor a exoneração do passivo restante, despacho esse que ainda determinou que as custas em dívida ficavam a cargo do requerente, nos termos do disposto no artigo 248º, nº 1 do CIRE, “sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo eventualmente beneficie”; - a conta de custas, no valor de € 4.010,27 (quatro mil e dez euros e vinte e sete cêntimos), foi elaborada em 06/03/2026; - notificado da conta, em 18/03/2026 o Recorrente apresentou pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, cujo comprovativo juntou aos autos em 19/03/2026, data em que também requereu a suspensão do pagamento da conta de custas até decisão do pedido de apoio judiciário apresentado; - no dia seguinte (20/03/2026) foi junto aos autos um “print” da decisão proferida pelo Instituto de Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica nº 1171492 a deferir o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Confirma-se, assim, que o apoio judiciário requerido pelo devedor foi concedido pela Segurança Social já depois da prolação e notificação do despacho final que lhe concedeu a exoneração do passivo restante. Daí que não se possa sustentar que, neste caso, a concessão do apoio judiciário teria como objectivo garantir a tutela de um qualquer direito do devedor ou permitir o seu acesso à justiça (artigo 20º, nº 1 da Constituição Portuguesa). A insolvência estava finda, tal como o incidente de exoneração do passivo restante, estando, portanto, extintos todos os créditos reclamados contra o devedor, do que resultava garantido o recomeço que a exoneração permite. Por isso, é legítimo afirmar que o que o devedor pretende agora é apenas uma “isenção de custas”, no momento processual de iniciar aquele pagamento, o que é contrário ao regime do apoio judiciário. Na verdade, como conclui a Relação do Porto, no Acórdão de 12/01/2021 (5135/14.0TBVNG.P1) , “o apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais; o instituto foi criado para que esses cidadãos possam aceder ao sistema judicial independentemente dessas carências económicas; não estando em causa o exercício de qualquer direito através de um procedimento jurisdicional, tratando-se apenas, prosaicamente, de evitar pagar as custas já determinadas no âmbito de um processo findo o acionamento desse mecanismo não pode ser validamente desencadeado”.[7] Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não está em causa o direito de acesso à justiça (artigo 20º, nº 1 da Constituição Portuguesa), nem qualquer tratamento desigual do devedor exonerado comparado com qualquer outro cidadão em situação de insuficiência económica (cfr. ponto VIII das conclusões). Como decidido pela Relação de Évora, em situação semelhante à dos autos, no Acórdão de 30/03/2023 (988/18.5T8OLH.E1), se “apenas requereu o benefício de apoio judiciário após ter-se verificado o desfecho do processo, então não está já em causa o acesso ao direito; pretende só eximir-se do pagamento das custas, o que não encontra acolhimento do instituto do apoio judiciário”. Desta feita, como já antes havia decidido esta Relação, o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Recorrente não pode fundamentar-se nem no artigo 18º da Lei nº 34/2004, nem no artigo 248º do CIRE e, pese embora tenha sido concedido pelo Instituto da Segurança Social (é certo que por decisão proferida depois do trânsito em julgado da decisão final proferida no incidente de exoneração do passivo restante), “não lhe pode ser reconhecida a virtualidade de desobrigar o Recorrente do pagamento das custas que lhe foram imputadas por decisão transitada em julgado”.[8] Assim, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida, que se mantém. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (em data anterior à da interposição do recurso). Lisboa, 30/06/2026 Nuno Teixeira (Relator) Paula Cardoso (1ª Adjunta) Amélia Sofia Rebelo (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Seguimos aqui, no essencial, a fundamentação vertida no Acórdão da Relação de Lisboa de 16/01/2024 (3841/19.1T8SNT.L1), também por nós relatado. [2] Cfr. neste sentido TRL, Ac. de 28/09/2021 (104/14.2T8BRR.L1-1) , no qual o ora relator interveio como adjunto. [3] Cfr., o TRP, Ac. de 06/02/2018 (749/16.6T8OAZ.P2), em cujo sumário se consignou que “o devedor, com a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante, beneficia do diferimento do pagamento das custas do processo. Por outro lado, com a apresentação do mesmo pedido, fica impedido de apresentar incidente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.[…] Estando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração.” O mesmo Tribunal, no Ac. de 16/06/2018 (1525/12.0TBPRD.P1), decidiu que, apesar de o regime do artigo 248º do CIRE afastar a aplicação da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, até à decisão final de exoneração do passivo restante, não obstava a que o devedor pudesse beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais. [4] Cfr. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, "A exoneração do passivo restante e a Lei nº 9/2022 - alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas ignorados", Revista de Direito Comercial de 15/07/2022, pp. 1389-1390. [5] O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 418/2021, invocado pelo Recorrente, não consagra a tese de que a apresentação posterior do pedido de apoio judiciário suspende, por si só, o prazo para pagamento das custas já notificadas; esse aresto incidiu sobre a inconstitucionalidade de um bloqueio legal específico ao acesso ao apoio judiciário em contexto de exoneração do passivo restante, o que é questão diversa da ora discutida. [6] Para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, a situação de insuficiência económica é superveniente quando surge depois da primeira intervenção processual do requerente, ou quando ele apenas toma conhecimento dessa insuficiência num momento posterior; nesse caso, o pedido de apoio judiciário tem de ser apresentado antes da primeira intervenção processual que ocorra após esse conhecimento. Na prática abrange situações em que a falta de meios não existia, ou não era conhecida, no início do processo e aparece mais tarde, por exemplo por perda de rendimento ou por um encargo excepcional ligado ao processo, desde que não se trate de custos normais e previsíveis (cfr. neste sentido, TRG, Ac. de 15/02/2018 (977/15.1T8VRL.G1). [7] SALVADOR DA COSTA, Apoio Judiciário, 9ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013, pág, 122 é do entendimento de que deve ser indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo apresentado nos serviços de segurança social depois do trânsito em julgado da decisão final. Também o Tribunal Constitucional tem sublinhado que o apoio judiciário “não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (por todos, o Acórdão nº 112/2001)” - cfr. Decisão Sumária nº 460/2018. [8] Cfr. o já citado Acórdão do TRL de 28/11/2023 (proc. 28014/15.9T8SNT.L1-1), bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 639/2024, em cuja fundamentação se consignou o seguinte: “Se é certo que o Instituto da Segurança Social é que tem a competência para proferir a decisão que concede a dispensa do pagamento das custas, não é menos verdade que o tribunal pode decidir sobre a projeção e os efeitos dessa decisão no processo. Segundo jurisprudência constitucional reiterada, a decisão do Instituto da Segurança Social (entidade que não tem acesso ao estado dos processos judiciais) vincula o tribunal apenas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas não quanto à eficácia dessa concessão no concreto processo (cfr., por ex., os Acórdãos nºs 597/2016, 239/2020, 135/2021 e 209/2023)”. |