Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4614/12.8TBFUN-I.L1-2
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: RESTITUIÇÃO DE BENS
MASSA INSOLVENTE
USUCAPIÃO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INOPONIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A ação para verificação do direito à separação e restituição de bem apreendido para a massa insolvente exige a alegação e prova de factos concretizadores de uma das causas jurídicas de aquisição do direito de propriedade previstas pelo art. 1316º do Código Cívil.
II - Só por referência à aquisição com fundamento em usucapião surge juridicamente pertinente invocar e aferir da verificação do corpus e do animus possidendi, e dos pressupostos de facto e de direito da transmissão e da inversão do título da posse.
III - A autoridade do caso julgado – efeito positivo de decisão transitada em julgado - não pressupõe repetição de causas, antes pelo contrário, mas exige sempre a identidade de partes.
IV - A ação para execução específica de contrato promessa de compra e venda caracteriza-se como ação constitutiva na medida em que, sendo julgada procedente, é a sentença nela proferida que opera o efeito translativo do direito de propriedade sobre a coisa prometida vender em benefício do promitente comprador, constituindo ela própria título jurídico da aquisição.
V - A declaração da insolvência tem como efeitos a transferência dos poderes de disposição patrimonial da insolvente para o administrador da insolvência (cfr. art. 81º do CIRE), e a suspensão do cumprimento dos negócios bilaterais ainda não integralmente cumpridos por cada uma das partes àquela data até que o AI exerça tácita ou expressamente a faculdade, unilateral e potestativa, de decidir pela execução ou pela recusa de cumprimento do contrato.
VI - O contrato promessa não resolvido e não cumprido à data da declaração da insolvência cai sob a alçada do referido regime legal, previsto pelos arts. 81º e 102º e ss. do CIRE, independentemente de àquela data estar pendente ação para execução específica do contrato e de a mesma ter sido objeto de registo.
VII - Se a ação para execução especifica prosseguiu depois de declarada a insolvência do promitente vendedor e sem que o administrador da insolvência tenha sido para ela chamado, a sentença que nela venha a ser proferida é inoponível à massa insolvente do promitente vendedor na medida em que através dela o tribunal emitiu declaração de venda em substituição de quem já não tinha poderes de disposição sobre o bem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório:
1 – Por apenso ao processo de insolvência de E…, Ldª, em 26.10.2022 F. instaurou ação de separação e restituição de bens contra aquela, a massa insolvente e todos os credores da massa insolvente, pedindo sejam os réus condenados a reconhecerem que o autor é o legítimo detentor e o exclusivo proprietário da fração que identifica na petição ("B"), e que tem o direito a que a mesma lhe seja entregue e restituída. Mais requereu o cancelamento das hipotecas constituídas sobre a fração, assim como dos ónus e/ou encargos que possam onerar a mesma, e a suspensão da liquidação, nos termos do artigo 8.º CIRE.
Alegou que em 14.12.2009 celebrou com a insolvente contrato promessa de compra e venda da fração pelo preço de €110.250,00, que no mesmo ato pagou, tendo entrado na posse da fração com entrega das chaves da mesma e passando a suportar todas as despesas a ela inerentes; que instaurou ação de execução específica contra a promitente compradora no âmbito da qual em 22.05.2013 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e que substituiu a declaração daquela, no sentido de vender ao autor a fração prometida vender, pelo que é o seu proprietário, e que deve ser decretada a suspensão do leilão em curso para venda da fração até decisão nos presentes autos por tratar-se de questão prejudicial nos termos do art. 269º do CPC, conjugado com o art. 8º do CIRE
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
2. Ordenada e cumprida a citação nos termos do art. 146º do CIRE foi apresentada contestação pela credora Oitante, SA alegando que a sentença invocada pelo autor não pode ser valorada nos termos por ele pretendidos porque quando foi proferida já corria termos o processo de insolvência da ali ré pelo que, não se tratando de um bem na disposição da insolvente, o tribunal fez substituir uma parte no negócio que não era a legítima e, como tal, não transmitiu para o autor a propriedade do imóvel em causa. Mais alegou que o registo da dita ação foi lavrado com provisório, o único registo válido é o da apreensão da fração a favor da massa insolvente, as hipotecas e outros ónus que incidem sobre os imóveis foram ressalvadas pela dita sentença  e com o pedido do seu cancelamento nestes autos o autor pretende obter resultado ilegítimo, deturpando a sentença que juntou e atuando como litigante de má fé, o reconhecimento da propriedade do imóvel ao autor conflitua com o reconhecimento do direito de retenção sobre aquele imóvel à sociedade S…, Ldª por sentença de graduação de créditos proferida no apenso D, e o autor não demonstrou a existência do contrato promessa, os alegados pagamentos a título de sinal e a posse do imóvel. Concluiu pela improcedência da ação.
3. Foi apresentada contestação pela massa insolvente impugnando os factos alegados na petição inicial nos termos do art. 574º, nº 3 do CPC e alegando que a sentença invocada pelo autor não produz efeitos sobre ela e demais credores na medida em que foi instaurada na pendência do processo de insolvência sem a intervenção da massa insolvente e a sentença não foi objeto de registo, tendo por isso caducado o registo provisório da ação e permanecendo o registo da apreensão a favor da massa como o único válido e eficaz nos termos e para os efeitos do art. 7ºdo Código de Registo Predial. Mais alegou que o autor não reclamou crédito nos presente autos, que por sentença de graduação de créditos proferida no apenso D foi reconhecido direito de retenção sobre a fração à sociedade S…, Ldª, e que não existe fundamento de facto e de direito para a requerida suspensão da liquidação.
4. Por despacho de 28.11.2022 foi determinada a suspensão da venda do imóvel objeto da ação com fundamento no art. 160º do CIRE; por despacho de 15.04.2023 foi determinada a extração e junção de certidão do imóvel; e no âmbito da audiência prévia realizada em 05.06.2023 foi proferido despacho a convidar o autor a alegar os factos em que se materializa a posse que alega deter sobre a fração e a esclarecer a data e a forma pela qual procedeu ao alegado pagamento do preço, ao que o autor respondeu alegando atos de fruição/utilização da fração e que para pagamento do preço emitiu dois cheques em 24.04.2008 e em 03.04.2008 subscreveu uma livrança e constituiu um penhor de depósito pelo mesmo valor desta.
5. Fixados o objeto do litígio e os temas da prova e admitidos os meios de prova requeridos, foi realizada audiência de julgamento no âmbito da qual foi requerida e admitida a junção de documentos pelo autor (contrato promessa que invoca e petição inicial da ação de execução específica que instaurou contra a aqui insolvente) e pela massa (auto de receção, pelo sr. administrador da insolvência, da chave da fração objeto da ação). O autor impugnou o documento junto pela massa e a ré Oitante impugnou o documento junto pelo autor, ao que a massa insolvente aderiu.
6. Encerrada a audiência foi proferida sentença que, julgando a ação totalmente improcedente, absolveu os réus do pedido.
7. Inconformado, o autor recorreu da sentença, pedindo seja “revogada, porque nula quer nos termos do disposto no artigo 615.º, n. º1, alínea c) do CPC, quer por ter violado o disposto no artigo 696.º do CPC determinando-se a sua reformulação em conformidade com a prova produzida (…).” Formulou as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso, para além de versar sobre a existência de nulidades, versa sobre matéria de facto e de direito;
2. A Decisão sob censura omite no elenco da factualidade dada como provada, o facto de a Ação, intentada pelo Autor, omitindo também a identificação da mesma, enquanto Ação de Execução Especifica, contra a Ré E…, Lda, que correu através do processo ordinário nº .…/12.1TCFUN, na extinta 2ª Secção da Vara Mista do Funchal,(Cfr item. 5º dos factos provados) ter dado entrada em juízo, em data anterior à data de entrada do processo de insolvência da sociedade E…, Lda, que se verificou em 19.10.2012, tendo sido declarada insolvente por Sentença proferida em 27.12.2012, a qual foi publicada em 28.12.2012 (Cfr item 11 dos factos provados);
3. Impõe-se ampliar o elenco dos factos provados, por forma a que sejam aditados os seguintes factos:
19- A Ação intentada pelo Autor contra a Ré E…, Lda, que correu através do processo ordinário nº…/12.1TCFUN, na extinta 2ª secção da Vara Mista do Funchal, entrou em juízo em data anterior à entrada em juízo do processo de insolvência da sociedade E…;
20- A ação intentada pelo Autor contra a Ré E…, Lda, que correu através do processo ordinário nº…/12.1TCFUN, na extinta 2ª secção da Vara Mista do Funchal, é uma Ação de Execução Especifica do Contrato Promessa de Compra e Venda identificado no ponto 1;
4. A ampliação do elenco dos factos provados, nos termos propostos pelo Recorrente, determina a retirada dos factos inseridos no ponto 14º da factualidade provada, o qual reconhece o direito de retenção sobre a fração identificada em 1. à Sociedade S… Lda em sede Sentença de Graduação de Créditos proferida no apenso D;
5. A Sentença em apreço padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c) do CPC, pela verificação da violação das regras necessárias à construção lógica da Sentença pelo facto dos seus fundamentos conduzirem logicamente a conclusão oposta, de a que na mesma resulta enunciada;
6. Em total oposição com os fundamentos de facto e de direito consignados nos pontos 7.º a 9.º da factualidade dada como provada e da motivação da Decisão sobre os mesmos, a Meritíssima Juiz a quo acabou por não reconhecer ao CPCV eficácia real, nem a tradição da coisa a favor do promitente comprador, aqui Autor/Recorrente correspondente ao seu direito à constituição de um direito real contra o titular registal inscrito, que o Autor/Recorrente fez valer através da entrada em juízo da Ação de Execução Especifica;
7. Quando o que se verificou foi que, o Autor passou a beneficiar de uma eficácia decorrente do CPCV em relação a terceiros que se consolidou, desde que lhe foi entregue pela Ré Insolvente as chaves de entrada da fração, ou seja, desde 14.12.2009 (Cfr. ponto 1), o que, em relação a terceiros, tudo se passa como se o contrato prometido já houvesse sido realizado;
8. A Sentença sob censura desrespeitou, revertendo, o efeito de caso julgado da Sentença, proferida no âmbito da Ação de Execução Especifica, nos termos da qual foi dada procedência ao pedido de execução específica, consignada no ponto 6 do elenco dos factos dados como provados da Sentença objeto do presente Recurso;
9. Deste modo, a Sentença proferida nos presentes autos encontra-se ferida de nulidade por reverter o caso julgado da Ação de Execução Especifica, enquanto ação declarativa de natureza constitutiva;
10. Posto que, no âmbito da extensão subjetiva da sua eficácia, tal Sentença só podia ser posta em causa mediante Recurso de Revisão, destinado a obter a sua revogação (art.º 696.º do CPC);
11. A Ação de Execução Especifica, enquanto ação anterior relativamente ao processo de insolvência, insere-se quanto ao seu objeto no objeto desta última, pelo facto do imóvel ter sido abrangido pela massa insolvente a 26.03.2013,
12. Razão pela qual, a Ação de Execução Especifica deve prevalecer com vista a impedir que a concretização do negócio prometido pelo Tribunal, em substituição da parte faltoso, aqui Ré E…, seja definida de modo diverso como o foi pela Sentença sob censura, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC, e em consequência deverá a respetiva autoridade impor-se às restantes Rés;
13. Além do mais, as restantes Rés/Recorridas nunca seriam partes processuais, nem seriam citadas no âmbito daquela ação, ainda que terceiros (juridicamente interessados) titulares de situações jurídicas dependentes, já não apenas na sua consistência prática, mas na sua própria existência ou conteúdo, da situação jurídica da parte, não podendo discutir a questão coberta pelo caso julgado, porquanto a subsistência ou o conteúdo dessa sua situação jurídica também extrajudicialmente podia ser afetado por via da manifestação de vontade negocial da parte na relação jurídica de que a sua situação depende no âmbito da Ação de Execução Especifica instaurada que foi pelo Autor/Recorrente;
14. O efeito do caso julgado da Ação de Execução Especifica, enquanto ação declarativa de natureza constitutiva, só podia ser revertido através do processo de revisão de Sentença, ao abrigo do artigo 696.º do CPC;
15. O Tribunal a quo violou tal dispositivo substantivo, que tem como consequência a nulidade da presente sentença proferida nos presentes autos.
8. Em resposta ao recurso, a massa insolvente reiterou o alegado em sede de contestação, aderiu aos fundamentos da sentença, e concluiu pela sua improcedência.
9. A credora Oitante respondeu argumentando, em síntese, que não resultou provada a posse do autor sobre o imóvel e que o contrato promessa não tem a virtualidade de transmitir a propriedade, e concluiu igualmente pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
II – Objeto do recurso – Questões a apreciar:
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil o objeto do recurso, que incide sobre as decisões recorridas, é balizado/delimitado pelo objeto do processo tal como delineado na ação pelas partes e definido pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e  a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando igualmente vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Com estas premissas, considerando o objeto do processo, o teor da sentença recorrida e as conclusões enunciadas pelo recorrente, cumpre apreciar:
i) Da alteração da decisão de facto recorrida, por ampliação e supressão de factos;
ii) Da nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC por contradição entre os fundamentos e a decisão;
iii) Do efeito, no âmbito da presente ação, do caso julgado formado pela sentença proferida na ação de execução específica instaurada pelo autor contra a insolvente.
III – Fundamentação
A) De Facto
A1) O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
Produzida a prova e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 14 de dezembro de 2009, a sociedade E… Lda, declarou prometer vender ao Autor, e este declarou prometer comprar, a unidade comercial assim descrita:- “o escritório com cerca de 80m2, localizado no 1.º andar, confrontando a Oeste com a Rua …, do prédio urbano em construção e a submeter ao regime de propriedade horizontal, situado na referida Rua …, freguesia de S. Pedro, concelho do Funchal, com o aditamento n.º3 ao alvará de obras n.º…/2008, de 30/11/2009, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ….º e descrito sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial do Funchal” (Contrato promessa de compra e venda celebrado em 14.12.2009, junto aos autos em audiência de julgamento e constante fls, 76 e 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. O preço acordado entre o Autor e a sociedade E… Lda, no referido contrato promessa foi de €110.250,00 (Cento e Dez Mil, Duzentos e Cinquenta Euros).
3. No contrato promessa ficou declarado que:
SEGUNDA – O preço da venda é de €110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta euros, tendo o segundo outorgante pago à representada do primeiro através de três cheques bancários, cuja fotocópia junto se anexa que faz parte integrante do presente contrato e o restante valor em numerário e que a representada do primeiro outorgante presta a competente quitação para todos os efeitos legais.
4. Interpelada pelo Autor para efeito de celebração da escritura do contrato referido em 1., com realização prevista até ao final de abril de 2010, o legal representante da sociedade E… Ldª, não compareceu no dia e hora marcados para a celebração da mesma.
5. A Autor instaurou contra a sociedade E… Lda, uma acção de processo ordinário que correu termos sob o nº…/12.1TCFUN na extinta 2ª secção da Vara Mista do Funchal, no âmbito da qual foi proferida Sentença, transitada em julgado em 22.05.2013. (sentença junta como documento 3, com a petição inicial e constante de fls. 10 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. Em sede de sentença proferida no âmbito do processo referido em 5. foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente o pedido formulado pelo Autor e, consequentemente, substituo a declaração da Ré E…, Lda no sentido de vender àquele (Autor) a fracção autónoma, unidade destinada a serviços localizada a poente, localizada no 1.º andar do edifício sito à Rua …, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, inscrita na matriz respectiva sob o artigo …-B, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º …/20081015-B, São Pedro, mediante o preço de 110.250,00, euros já pago.
7. O Autor teve as chaves de entrada da fracção referida em 1. em 2009/2010.
8. Até à data de entrada da presente acção em juízo (26.10.2022), o Autor acedia à fracção à vista dos restantes moradores do prédio e sem oposição.
9. Resulta da acta numero três do condomínio do Edifício sito na Rua …, número vinte e oito, número trinta e trinta A, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, que o Autor esteve presente na assembleia de condomínio ocorrida no dia 1.06.2020, e que estava na qualidade de proprietário da fracção B.
10. O senhor Administrador apreendeu para a Massa Insolvente a fracção referida em 1, o qual evidencia o registo da declaração de insolvência da Insolvente através da AP1295 de 2014/08/04 14:51:59 UTC - Declaração de Insolvência.
11. O processo de insolvência da Sociedade E…, Lda, deu entrada em juízo no dia 19.10.2012, tendo a sociedade sido declarada insolvente por sentença proferida em 27.12.2012, a qual foi publicitada pelos meios legais em 28.12.2012.
12. O registo da acção referida em 5. foi efectuado na Conservatória do Registo Predial sob a AP 2393 de 2013/03/26 16:23:04, provisório por natureza artigo 92.º, n.º1, al. a).
13. Da lista definitiva de créditos reconhecidos, constante do Apenso D, apresentada ao abrigo do artigo 129.º do CIRE, não resulta que o Autor tenha reclamado crédito ou tenha sido reconhecido como credor da insolvente.
14. Em sede Sentença de Graduação de Créditos proferida no apenso D, foi reconhecido o direito de retenção sobre a fracção identificada em 1. à Sociedade S… Lda.
15. Com data de 24.04.2008 o BPI emitiu cheque a favor da E…, Lda, no valor de €24.000,00.
16. Com data de 24.04.2008 o BPI emitiu cheque a favor da E…, Lda, no valor de €26.000,00.
17. Com data de 3.04.2008, o Autor subscreveu documento epigrafado de “Penhor de Depósito a Prazo”, a favor do Banco BPI, S.A., cujo penhor ascende ao valor de €55.000,00. (Documento epigrafado de “Penhor de Depósito a Prazo” datado de 3 de Abril de 2008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
18. Sobre a fracção autónoma referida em 1. consta registado que o Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (actualmente, Oitante, S.A) detém o seu crédito sobre a Insolvente, garantido por hipoteca voluntária registada (certidão predial e sentença de verificação e graduação de créditos proferido no Apenso D, cujo teor, nesta parte, se dá por integralmente reproduzida).
*
Factos Não Provados
A. No dia 14 de Dezembro de 2009, com a assinatura do contrato promessa, o Autor pagou o valor referido em 2.
B. Desde a data referida em 1., o Autor tem vindo a suportar as despesas com a água, luz e condomínio da fracção referida em 1.
C. O Autor procedeu ao restauro do tecto e das paredes da fracção referida em 1.
D. O Autor é visto pelos vizinhos a lavar as janelas e a limpar a porta de entrada de fracção referida em 1.
*
A restante matéria alegada configura matéria de direito, conclusiva ou inócua para a decisão a proferir, motivo pelo qual não foi seleccionada para sustentar a presente decisão.
A2) Da impugnação à decisão de facto
Na motivação da impugnação que dirige à decisão de facto o recorrente censura o facto de esta omitir a sequência temporal da entrada em juízo da ação que instaurou contra a sociedade E… (em 03.1.20212) e do processo de insolvência desta (em 19.10.2012), para que dela resulte que a ação foi instaurada antes do processo de insolvência, indicando como meio de prova a certidão judicial que juntou e foi admitida em audiência de julgamento. Mais censura o facto de a decisão de facto omitir que aquela é uma ação de execução específica. Requer a ampliação da decisão de facto em conformidade, para passar a incluir aqueles elementos através do aditamento dos pontos 19 e 20. Mais requer a eliminação do ponto 14º dos factos provados por entender que a mesma é inconciliável e, por isso, determinada pelos factos aditados.
Nestes termos, a crítica que dirige à decisão de facto não vem estribada na imputação de erro de julgamento, qua tale, da matéria nela descrita, ou seja, não alega errónea ou incorreta valoração/interpretação da prova produzida, nem requer a alteração do sentido dos factos que por este foram julgados como provados e não provados. Corresponde antes e apenas a imputação de decisão de facto lacunosa por entender que, para além dos factos provados, e em aditamento aos mesmos, o tribunal deveria ter consignado os que o recorrente enuncia – data da instauração da ação, e que esta é uma ação de execução específica do contrato promessa de compra e venda identificado sob o ponto 1.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Mais dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador, independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las. Regras que se repercutem na elaboração da sentença, na qual, em sede de fundamentação de facto, se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito (art. 607º, nº 4 do CPC).
Ora, no que respeita à data da instauração da ação, esse elemento não consta certificado nem por qualquer forma reproduzido na certidão judicial que o recorrente juntou em audiência de julgamento, que apenas documenta o teor da petição inicial daquela ação e, em termos de datas, apenas aquela em que o recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela sua instauração, em 03.10.2012, ato que não se confunde nem coincide necessariamente com a data da apresentação da petição inicial em juízo. Não obstante, e como o recorrente alega, em sede de motivação da decisão de facto e da fundamentação de direito a decisão recorrida menciona e assume que a ação foi instaurada antes da instauração do processo de insolvência (da promitente vendedora), pelo que ainda que não conste da decisão de facto e independentemente da relevância jurídica dessa cronologia, foi tida em consideração pela sentença recorrida e, por isso, não foi a (putativa) omissão na decisão de facto da data da instauração da ação ou da referência à sua anterioridade em relação ao processo de insolvência que interferiu, condicionou ou contribuiu para o sentido do julgamento por ela realizado, de improcedência da ação.
Já a menção da definição ou caracterização da ação como sendo de execução específica é juridicamente impertinente pelo facto de não corresponder a um facto mas sim a uma qualificação jurídico-processual, que se faz por referência à causa de pedir e ao pedido que na ação é deduzido e ao enquadramento processual que a lei a respeito prevê e que, por isso, não tem o seu lugar próprio na decisão de facto;  sem prejuízo porém de, na apreciação dos fundamentos aqui invocados pelo recorrente, se atender à finalidade da dita ação, o que demanda a inclusão, na decisão de facto, da causa de pedir e do teor do pedido que nela formulou e que aqui consta documentado pela certidão judicial acima referida. Aditamento que se enquadra no ponto 5º da decisão de facto, cujo teor se amplia para acolher estes elementos, transferindo-se o segmento final deste para o início do ponto 6., que passam a constar nos seguintes termos:
5. O Autor instaurou contra a sociedade E… Lda, uma acção de processo ordinário que correu termos sob o nº…/12.1TCFUN na extinta 2ª secção da Vara Mista do Funchal, na qual descreveu e juntou o contrato promessa acima descrito em 1, imputou o incumprimento desse contrato à ali ré, e concluiu pedindo seja “proferida sentença que produza o efeito de transmitir ao autor a propriedade da fração autónoma, unidade destinada a Serviços localizada a ponte, localizada no 1º Andar do edifício sito à Rua …, freguesia de São Pedro, Concelho do Funchal, inscrita na matriz respetiva sob o artigo …-B, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº…/20081015-B, São Pedro, Funchal”.
6. No âmbito daquele processo foi proferida Sentença, transitada em julgado em 22.05.2013, com a seguinte decisão: (…).  
Relativamente ao ponto 14 dos factos provados, considerando que para além de se limitar a mencionar/descrever um segmento da sentença de graduação de créditos que foi proferida no correspetivo apenso do processo de insolvência – na parte em que reconheceu a um dos credores o direito de retenção sobre a fração em questão nos autos – e que por isso existe como tal e independentemente dos efeitos jurídico-processuais e práticos que da mesma resultem e de a mesma constar ou não mencionada na decisão de facto da sentença proferida nestes autos, não se vislumbra nem o recorrente justifica a conexão lógica ou fatual, a relação de causa e efeito, de prejudicialidade, de exclusão ou outra que pressupõe entre o facto de no âmbito da insolvência ter sido reconhecido direto de retenção sobre a fração em questão e os factos que pretendia aditar, para concluir pela inconciliabilidade entre uns e outros, pelo que nesta parte não resta senão indeferir a impugnação da decisão de facto com fundamento em total ausência de fundamento que a suporte.
Termos em que se conclui pela improcedência da impugnação dirigida à decisão de facto.
B) Da nulidade da sentença
O autor imputa à sentença recorrida o vício da contradição entre os fundamentos em que assenta e as conclusões de direito nela consignadas, e entende que os fundamentos de facto conduzem logicamente a conclusão oposta ou diferente da que nela foi enunciada.
Importa relembrar que, conforme tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência - perante [a] enunciação nas alegações de recurso de nulidades de sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial [1] -, é consensual e assente na doutrina e na jurisprudência que as nulidades taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito[2]. Os primeiros – vícios formais ou de limites, previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação/alteração da decisão.
O recorrente fundamenta e concretiza a imputada contradição nos seguintes termos:
- a sentença recorrida não reconheceu os efeitos jurídicos visados produzir pelo recorrente e produzidos pela sentença proferida naquela ação, de antecipação, face à mora da promitente compradora, dos efeitos do negócio pretendido, nomeadamente a formalização, em beneficio do recorrente, do direito de propriedade sobre a fração objeto do negócio prometido, tendo concluído, não obstante a factualidade dada como provada, “que nem do contrato promessa, nem da alegação do Autor resulta que com o contrato promessa as partes tenham pretendido antecipar os efeitos do negócio prometido.”, sendo que a promoção da execução específica desse contrato é por si só revelador que o recorrente nunca deixou de ter interesse na formalização do negócio prometido;
- os fundamentos de facto descritos sob os pontos 7 a 9 evidenciam a posse e a fruição que integram o corpus e o animus possedendi exercido pelo recorrente sobre a fração mas, não obstante, a sentença concluiu que o autor não demonstrou atos materiais nem factos que os possam integrar e “acabou por não reconhecer eficácia real ao contrato promessa de compra e venda, nem tradição da coisa a favor do recorrente correspondente ao seu direito à constituição de um direito real contra o titular registal inscrito, que o Autor/Recorrente fez valer através da entrada em juízo da ação de execução especifica.”, sendo que,
- “o que se verificou foi que, o Autor passou a beneficiar de uma eficácia decorrente do CPCV em relação a terceiros que se consolidou, desde que lhe foi entregues pela Ré Insolvente as chaves de entrada da fração, ou seja, desde 14.12.2009 (Cfr. ponto 1), o que, em relação a terceiros, tudo se passa como se o contrato prometido já houvesse sido realizado
- “o direito do promitente comprador, aqui Autor/Recorrente, adquirido em 2009, deverá prevalecer sobre todos os direitos que se possam constituir em relação à coisa, em particular a admissibilidade da sua oponibilidade a terceiros, tendo como garantia da execução específica que o Autor/Recorrente usou perante a verificação da mora da Ré E….”;
- ao voltar a apreciar a questão do pagamento do preço e ao dá-lo como não provado a sentença recorrida reverteu o efeito do caso julgado da sentença proferida na ação de execução específica - atento o que consta no ponto 6 dos factos provados e porque desta consta que a sua procedência só podia ser decretada por estar assegurado o pagamento do preço pelo promitente comprador -, e contrariou o que consta da cláusula 2ª do CPCV, nos termos da qual a então promitente compradora declarou já ter sido pago o preço;
- o efeito do caso julgado da sentença proferida naquela ação, enquanto ação de natureza constitutiva, “não permite nova discussão sobre a questão da titularidade, a favor do autor, do direito de propriedade da fração autónoma, objeto do negócio concretizado judicialmente.” e aquela deve prevalecer, sem que se exija a coexistência da tríplice identidade prevista no art 581º do CPC, impondo-se a respetiva autoridade às restantes rés que, além do mais, nunca seriam partes nem citadas naquela ação.
Prevê a al. c) da norma citada que É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;. Verifica-se quando os fundamentos estão em oposição lógica com a decisão, ou seja, quando aqueles conduzem apontam e conduzem logicamente para um resultado e, afinal, é extraído outro, manifestando uma contradição ou incoerência entre as premissas e a conclusão, mas que é lógica e manifesta um erro de estrutura, sem que se confunda com o erro de julgamento, seja de facto, seja de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para a resolução do litígio.
Neste enquadramento surge evidente a total ausência de fundamento da nulidade arguida. Do mero cotejo do que vem alegado em seu fundamento resulta que as contradições que aponta à decisão recorrida surgem ancoradas no entendimento que o recorrente manifesta e defende sobre os efeitos a extrair, no âmbito do julgamento de facto e de direito a operar nesta ação, do caso julgado formado pela sentença proferida na ação que instaurou para execução especifica do contrato promessa que celebrou com a aqui insolvente, que diverge da posição a respeito exposta e justificada na sentença recorrida, limitando-se o recorrente a discordar das conclusões jurídicas que com fundamento na interpretação que fez das normas legais aplicáveis o tribunal recorrido retirou dos factos que julgou provados. Acresce que da mera leitura da sentença recorrida resulta que a valoração jurídica por ela operado obedece a um encadeamento jurídico-lógico-normativo a partir das normas por ela convocadas para qualificação jurídica dos factos provados e, na decisão, conclui em conformidade lógica com o que previamente consignou e expôs em sede de fundamentos de direito definindo, na aplicação da previsão abstrata dos fundamentos legais que convoca, o sentido decisivo dos mesmos no confronto com os factos provados.
Com o que se conclui pela improcedência da invocada nulidade da sentença que, como se referiu, só manifesta a discordância do recorrente com o enquadramento jurídico operado pelo tribunal recorrido, cuja bondade cumpre por isso apreciar.

C) De Direito
1. Enquadramento
Cumpre antes de mais indicar o direito aplicável à apreciação do presente recurso, considerando que este tem como objeto decisão proferida no âmbito de ação instaurada por apenso a processo de insolvência que, como é sabido, configura processo especial previsto e regulado, em primeira linha, pelas disposições próprias do CIRE e, subsidiariamente, conforme art. 17º, [p]elo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código. Assim, para além das normas especialmente previstas pelo CIRE reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo AI, na falta e/ou insuficiência destas, e “em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código, o art. 17º remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum. O que logicamente se enquadra na idêntica natureza executiva do processo de insolvência que, em relação ao objeto da ação executiva singular, acrescenta o cariz universal da liquidação do ativo e do passivo do devedor[3]. Com efeito, não obstante a complexidade do processo de insolvência, repartido por fases e procedimentos declarativos e executivos, depois de declarada, teleológica e processualmente a insolvência liquidatária assume-se como uma ação executiva para pagamento de quantia certa, coletiva (em contraposição com a execução singular) e genérica ou total (porque abrange todos os bens do devedor), prosseguida através de um processo especial (o processo de insolvência, entendido em termos amplos, abrangendo processo principal e apensos) que visa a satisfação de direitos de crédito sobre o património do devedor, imediatamente acautelada pela apreensão dos bens nos termos do art. 149º do CIRE) e que, em sede de pagamentos, obedece a uma ordem especialmente prevista para a insolvência, designadamente, ao nível da qualificação dos créditos, com influência na ordem do seu pagamento.
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 141º, nº 2, 144º, nº 2 e 146º, nº 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), é nos termos da ação de verificação ulterior que, findo o prazo das reclamações de créditos, é possível reconhecer o direito à separação ou restituição, [a] seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, e de quaisquer outros bens estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa. Como é dito na sentença recorrida, constitui um meio processual de reação a um ato de apreensão lesivo da posse ou da propriedade de um terceiro.
Em termos de fundamentos de facto e de direito, a ação para verificação do direito à separação e restituição de bem apreendido para a massa insolvente[4] consubstancia ação de apreciação para reconhecimento/declaração de direito pois que, ainda que o objeto e o fim prático da ação corresponda à separação dos bens da massa insolvente através do levantamento da apreensão, compreende e pressupõe necessariamente o reconhecimento da propriedade do autor sobre a coisa reivindicada e tem subjacente um conflito e a discussão do próprio título de aquisição. Questão fundamento e pressuposto do pedido de separação de bens que exige, ou a alegação e prova da aquisição originária do direito de propriedade, ou a alegação e documentação de uma ou várias aquisições derivadas que formem uma cadeia ininterrupta de aquisições até ao autor da pretensão. Considerando que o princípio da tipicidade dos direitos reais restringe as causas jurídicas de aquisição do direito de propriedade às previstas pelo art. 1316º do Código Civil, o pedido do seu reconhecimento pressupõe que o autor alegue que adquiriu a coisa dele objeto por usucapião, por sucessão, por compra, ou por doação.
Nesta ação, como causa aquisitiva da fração que reivindica e da qualidade de proprietário a que sobre ela se arroga, o recorrente invocou a sentença proferida na ação que instaurou contra a ora insolvente para execução especifica do contrato promessa de compra e venda da fração e que julgou procedente o pedido que aí deduziu, de declaração de venda da fração em substituição da insolvente na qualidade de promitente vendedora. Na petição inicial que apresentou em resposta ao convite para concretização de atos materiais de posse sobre a fração, o recorrente mais alegou a celebração de contrato promessa de compra e venda, a entrega da fração prometida vender e a fruição da mesma desde a data da celebração daquele contrato.
Na apreciação da ação o tribunal a quo considerou que a sentença invocada pelo recorrente não é oponível à credora Oitante e à massa insolvente da sociedade promitente vendedora (que contestaram a ação) porque estas não são abrangidas pelo efeito do caso julgado por aquela formado. E considerou que não o são porque à data em que foi proferida a sentença já tinha sido declarada a insolvência da promitente vendedora e as aqui contestantes não foram partes na ação em que foi proferida e, relativamente a ela, são terceiros juridicamente interessados por interferir negativamente com a consistência jurídica dos seus direitos, causando-lhes prejuízo (jurídico), sem que tivessem possibilidade de a respeito se pronunciarem.
Para além destes fundamentos, a sentença recorrida mais expendeu considerações a respeito dos regimes jurídicos do contrato promessa (atinente com os requisitos da sua validade, efeitos jurídicos por ele produzidos, e pressupostos da sua execução especifica) e dos negócios em curso à data da declaração da insolvência previsto pelos arts. 102º e ss. do CIRE, e concluiu que aquele contrato não tem a virtualidade de transmitir a propriedade, que apenas se transmite com a celebração do contrato prometido e definitivo.
Aludindo à posse sobre o imóvel mais invocou o art. 1316º do Código Civil para concluir que o recorrente não demonstrou factos que integrem qualquer uma das formas de aquisição ali previstas e que o contrato promessa apenas lhe conferiu a detenção ou posse precária sobre a fração porque este não é um meio de transmissão e aquisição da posse e, apesar de em determinadas circunstâncias resultar que por ele as partes pretenderam antecipar os efeitos do negócio prometido (isto é, como se o tivessem celebrado), do contrato promessa celebrado pelo recorrente e do por este alegado não resulta que a insolvente lhe entregou a fração definitivamente para sobre ela agir como se fosse sua – isto é, independentemente da celebração do contrato prometido. Mais considerou a ausência de demonstração de atos materiais sobre a fração aptos a integrar o corpus e o animus possidendi.
A estes fundamentos, em sede de alegações o recorrente opõe que a sentença recorrida violou/reverteu o caso julgado da ação de execução específica formado pela sentença em questão no âmbito da extensão subjetiva da sua eficácia e enquanto ação declarativa de natureza constitutiva, que entende prevalecer sem que se exija a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC, e que as recorridas, ainda que terceiros juridicamente interessados, não podem discutir a questão coberta pelo caso julgado. A par com este fundamento, e na senda das questões abordadas na fundamentação da sentença recorrida, mais alegou que com o CPCV e a entrega das chaves da fração passou a beneficiar de uma eficácia em relação a terceiros e que, em relação a terceiros tudo se passa como se o contrato prometido já houvesse sido realizado.
Sem embargo do acerto das demais conclusões jurídicas alcançadas pela sentença recorrida[5], do confronto da mesma com os fundamentos alegados na petição inicial constata-se que – no pressuposto, erróneo, de os factos alegados pelo recorrente conduzirem à procedência do seu pedido[6] – apreciou para além da causa de pedir invocada na ação pelo recorrente, que se resume à sentença proferida na ação que instaurou para execução específica do contrato promessa de compra e venda como título ou causa aquisitiva da fração que aqui reclama. Apesar de na petição inicial o recorrente ter alegado que entrou na ‘posse’ da fração com entrega das chaves da mesma e que passou a suportar todas as despesas a ela inerentes, e de na sequência do convite ao aperfeiçoamento para concretização da posse ter alegado pagamento de despesas com luz e água na fração e obras que nela realizou, o recorrente não extraiu qualquer efeito jurídico dessa alegação, designadamente, não invocou o constituto possessório (que justificaria as considerações sobre se o contrato promessa é ou não meio de transmissão da posse) nem a usucapião como causa da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel (que justificaria aferir da verificação do corpus e do animus possidendi compatível com o direito de propriedade e, neste âmbito, da inversão do título da posse[7] pelo recorrente), nem tão pouco se arrogou à aquisição desse direito com a mera celebração do contrato promessa através da imputação dessa vontade a cada uma das partes (que justificaria apreciar se quiseram ou não antecipar os efeitos do contrato de compra e venda antes e independentemente da sua celebração), sendo certo que por qualquer uma dessas vias os factos alegados pelo recorrente seriam à partida claramente insuficientes e, por isso, a apreciação realizada por referência aos elementos normativos de cada uma dessas figuras ou construções jurídicas - que, reitera-se, o recorrente não invocou -, só poderia concluir pela improcedência do pedido, e independentemente do resultado da instrução da causa.
Dito isto, restringindo o objeto do recurso ao objeto do processo definido pela causa de pedir alegada na petição inicial, cumpre apenas aferir do valor da sentença de execução específica no julgamento da presente ação.
2. Da questão do caso julgado
2.1. Como é sabido, as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º do CPC). Quando assim sucede, prevê o art. 619º, nº 1 do CPC que Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. O art. 620º, nº 1 do CPC distingue o caso julgado formal, que incide sobre As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, e que passam a ter força obrigatória dentro do processo.
O caso julgado traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada. Visa obstar, não à mera colisão teórica de decisões, mas a decisões concretamente incompatíveis[8], e manifesta-se ou desdobra-se em duas vertentes ou efeitos essenciais: um de cariz negativo, a exceção de caso julgado, que proíbe/impede que o tribunal volte a apreciar e a pronunciar-se sobre a concreta questão já decidida nos autos[9]; outro, de cariz positivo, a autoridade de caso julgado, que tem um efeito interno, em coerência com os critérios de legitimidade previstos pelo art. 30º do CPC e da eficácia interna ou relativa das sentenças, de vinculação das partes da relação processual constituída na ação ao nela decidido; e um efeito externo no sentido de em nova e posterior decisão vincular o tribunal e as partes a decisão anteriormente proferida quando o objeto desta constitua questão prejudicial do objeto daquela, ou quando estão numa relação de concurso entre os respetivos objetos processuais, influindo ou determinado o sentido de uma decisão posterior[10].
A exceção do caso julgado exige a repetição da causa e a repetição da causa pressupõe a coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir.  Nos termos do art. 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade dos sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade física ou sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e realizam o mesmo interesse jurídico no âmbito da relação material em discussão; há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito prático-jurídico; e há identidade de causas de pedir quando as pretensões se fundamentam no mesmo facto jurídico, sendo que, [n]as ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 581º, nº 4 do CPC). Pressupõe assim a repetição de uma ação sobre uma mesma questão e visa obstar a decisões concretamente incompatíveis ou a repetição de decisões sobre o mesmo objeto, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. art. 580º, nº 2 do CPC).
Já na sua dimensão positiva externa, a autoridade do caso julgado tem como efeito impor uma decisão transitada no âmbito da decisão a proferir em novo processo, condicionando o sentido desta, desde que exista uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Contrariamente ao que exigem o efeito negativo e o efeito positivo interno do caso julgado, aquele não pressupõe repetição de causas, antes pelo contrário, mas, contrariamente ao pressuposto pelo recorrente, exige a identidade de partes. “Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no  artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que  uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.// Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro[11], sendo terceiro quem não é parte no processo, atendo-se novamente à definição dada pelo art. 581º, nº 2 do CPC.
2.2. Apesar de irrelevantes para o resultado da presente ação – considerando a causa de pedir em que assenta -, mas face ao que parece vir alegado pelo recorrente, surge pertinente referir que o caso julgado formado por sentença não incide sobre os fundamentos de facto nela julgados provados e considerados.
A decisão da matéria de facto tem eficácia jurídica apenas no concreto processo em que foi produzida pois, conforme nos alerta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2005[12], “transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.” Com efeito, a decisão de facto proferida no âmbito de uma sentença não constitui meio de prova – positiva ou negativa - dos factos nela descritos[13]. A eficácia extra processual está legalmente prevista, mas apenas para os meios de prova produzidos no âmbito de um determinado processo contra quem nele foi parte, nos termos previstos pelo art. 421º, nº 1[14] do CPC, e já não para o julgamento ou resultado da sua valoração. Conforme é referido no aresto citado, “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.[15]O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa, e não sobre a motivação. (…).//(…) o caso julgado deverá formar-se pelo menos até onde se contenha a resposta do tribunal ao pedido do autor, excluídos os antecedentes lógicos essa resposta – isto é, os juízos preliminares sobre pontos de facto e de direito em que o tribunal a motivou. [16] O que vale por dizer que “Pode haver – e haverá no comum das sentenças – muitos julgamentos, quer sobre matéria de facto, quer sobre questões de direito que, por não estarem compreendidos na decisão final, embora integrem os seus fundamentos, não são abrangidos pela eficácia do caso julgado.[17]
Com o que se conclui que “[o] título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos[18] e que a decisão de facto sobre a qual a sentença opera o enquadramento jurídico da questão decidenda e as conclusões jurídicas sobre as subquestões que integram a causa de pedir e determinam a decisão pela procedência ou improcedência do pedido, não são autonomizadas da sentença transitada em julgado para efeitos de aquisição do valor de caso julgado, seja na vertente negativa, seja na vertente positiva. No dizer de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, “O objeto do caso julgado é a decisão referente ao pedido, não cada uma das suas premissas de facto ou de direito. O caso julgado não se estende a cada uma dessas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, pois que não é possível desligar esses fundamentos da respetiva decisão e atribuir-lhes a indiscutibilidade própria do caso julgado.[19]
2.3. No caso, a função negativa, excludente, do caso julgado, está claramente afastada pela ausência da referida identidade dos elementos identificadores da ação, desde logo, dos factos jurídicos invocados como causa de pedir e dos pedidos deduzidos nesta e na ação que em 2012 o recorrente instaurou contra a insolvente e efeitos jurídicos pelos mesmos visados – na primeira ação o recorrente, alegando a sua qualidade de promitente comprador, pediu que o tribunal se substituísse à promitente vendedora faltosa, ora insolvente, e decretasse a venda da fração que por esta lhe foi prometida vender; na presente ação, instaurada por apenso ao processo de insolvência da promitente vendedora, o recorrente, invocando a qualidade de proprietário que lhe foi conferida por aquela sentença, pretende que a fração dela objeto seja separada da massa insolvente e lhe seja entregue. Naquela o recorrente requereu e obteve o título de direito de propriedade sobre a fração invocando como causa de pedir contrato promessa de compra e venda da fração; nesta pretende que a fração seja separada da massa insolvente da promitente vendedora e que lhe seja entregue invocando com fundamento o direito de propriedade adquirido por efeito aquela sentença
2.4. Existe porém uma evidente conexão de prejudicialidade entre o objeto de uma e outra ação – o pedido de separação da massa insolvente deduzido nesta ação (para obstar a que a fração seja objeto de venda no âmbito da insolvência) tem como fundamento ou pressuposto jurídico imediato o direito de propriedade que lhe foi atribuído pela sentença que, julgando a ação procedente, declarou substituir a declaração (negocial) da insolvente, no sentido de vender ao recorrente a fração cuja entrega aqui requer.
Como é consabido, e obviando à repetição do já exposto a respeito na sentença recorrida, dúvida não há que o contrato promessa de compra e venda gera efeitos meramente obrigacionais[20] e, para o promitente comprador, dele decorre apenas uma expectativa de aquisição, sendo que, como é evidente, a expectativa não se confunde com o efeito esperado e que, ainda que o contrato promessa seja acompanhado da ‘traditio’ da coisa prometida vender e o promitente comprador passe a exercer sobre a coisa um poder de facto que se exterioriza com a aparência de direito real de gozo, exerce-o em nome de outrem, cabendo-lhe por isso a qualidade de simples detentor ou de possuidor precário, tal como previsto pelo art. 1253º, al. c) do Código Civil. Do contrato promessa também não decorre a transmissão da posse, que apenas tem lugar quando o proprietário entrega efetivamente ao promitente comprador a coisa por ele prometida vender, e se essa transmissão corresponder à vontade das partes, a valorar com acuidade em função da motivação, circunstâncias e alcance do acordo relativo à entrega[21]. Conforme acórdão do STJ de 04.12.2007[22], “A entrega antecipada do imóvel, traditio, na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, resulta apenas de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor [dono da coisa] e o promitente-comprador.” A designada traditio que, perante o incumprimento do contrato pelo promitente vendedor, e nas condições e termos previstos pelos arts. 410º, 440º a 442º e 754º do CC, por princípio confere ao promitente comprador somente a faculdade de recusar restituir ao promitente vendedor a coisa por este prometida vender, opondo-lhe o direito de retenção como garantia de pagamento do seu crédito. A transmissão do direito de propriedade dos bens prometidos vender e comprar – o efeito real (quod effetum) - só é produzido, ou pela celebração do contrato de compra e venda, através da emissão das declarações negociais prometidas, de compra e venda do bem; ou, em situação de mora de um dos promitentes, por sentença que substitua a declaração negocial deste, proferida em ação que, por referência à sua finalidade e à epigrafe das secção e subsecção do Código Civil onde é regulada (‘Realização coactiva da prestação’ e ‘Execução específica’), é designada de ação de execução específica, no caso, da obrigação de contratar ou de emitir declaração negocial.
Assim, prevê o art. 830º, nº 1 do CC que Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.  Tendo presente que as obrigações principais que do contrato promessa emergem para cada uma das partes são prestações de facto jurídico (de facere) - e não de pagamento de quantias pecuniárias - e que o seu cumprimento é instantâneo e apenas ocorre com a emissão das declarações negociais aptas à celebração do contrato prometido, como é referido pelo tribunal recorrido, a sentença proferida na ação de execução específica de contrato promessa produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do réu na ação - substituindo-se o tribunal à parte faltosa no cumprimento do contrato, o autor obtém por via judicial a produção dos efeitos positivos do contrato promessa, “cujos efeitos se produzem ope judicis na esfera da contraparte, como ocorre, por exemplo, com as ações de preferência, de impugnação pauliana, de alimentos ou de anulação.”[23]
A ação para execução específica de contrato promessa caracteriza-se por isso como ação constitutiva na medida em que, sendo julgada procedente, é a sentença nela proferida que opera o efeito translativo do direito de propriedade sobre a coisa prometida vender em benefício do autor, constituindo ela própria título jurídico da aquisição. “Julgada procedente a acção, a sentença fica valendo como titulo de compra e venda e tem a mesma eficácia que teria a respestiva escritura pública.[24]
Porém, como se justificou, o caso julgado formado por sentença não pode ser oposto a terceiros, sendo terceiro quem não foi parte naquele processo e vê a sua posição jurídica sobre o imóvel afetada pela decisão, como sucede com a massa insolvente, por a tanto se oporem os efeitos pessoais, processuais e patrimoniais da declaração da insolvência, dos quais resulta que a massa insolvente não é terceiro juridicamente indiferente ao caso julgado formado, desde logo porque à data em que foi proferida a sentença na ação instaurada pelo recorrente, só a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, tinha legitimidade para decidir pelo cumprimento ou pela recusa de cumprimento do contrato promessa celebrado pela insolvente.
Como é sabido, a declaração da insolvência determina a apreensão de todos os bens e direitos do insolvente e a constituição da massa insolvente, que tem a natureza de património autónomo de afetação por destinado à satisfação das suas próprias dívidas e dos credores da insolvência, do qual o AI assume a representação para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência e fica administrador, liquidatário e, em regra, depositário, na qualidade de órgão da insolvência com competência e responsabilidade funcionais para apreensão e liquidação dos bens e direitos que integram a massa insolvente (arts. 46º, 149º, 150º, 55º, nº 1, a 149º, 158º e 164º do CIRE). Nesse sentido, o art. 81º, nº 1 do CIRE estabelece que com a declaração da insolvência o devedor fica imediatamente privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa, que passam a competir ao administrador da insolvência, e o art. 82º, nº 3 estabelece que O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores [todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa], independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Acrescenta o nº 6 do art. 81º que São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa (…), e o art. 90º que Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Para além do que daquelas normas já decorre, em consonância prática com as mesmas a lei mais atribuiu à declaração da insolvência a produção de efeitos sobre os negócios em curso do insolvente[25], estabelecendo o nº 1 do art. 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios bilaterais ainda não integralmente cumpridos por cada uma das partes à data da declaração da insolvência até que o AI declare optar pela execução ou pela recusa do seu cumprimento, e atribuindo e reconhecendo ao AI a faculdade, unilateral e potestativa (por não dependente da contraparte do negócio), de decidir pela execução ou pela recusa de cumprimento de contrato em curso, correspondendo estes aos contratos cujos efeitos (positivos) não se extinguiram ou cessaram por qualquer forma legal ou contratualmente prevista e que, à data da declaração da insolvência, apenas se encontram em situação de mora no cumprimento total ou parcial das prestações que do mesmo emerge para cada uma das partes. Com exceção da situação prevista pelo art. 106º, nº 1 do CIRE, a lei não reconhece à contraparte da insolvente o direito de acionar judicialmente o AI (nos termos das arts. 827º, 830º e 442º, nº 3, do CC), para, em representação da massa insolvente, obter a condenação deste no cumprimento do contrato ou sentença constitutiva desse efeito. “Uma vez declarada a insolvência [do promitente], o promissário (que já não pode exigir ao promitente/insolvente o cumprimento da promessa) tem, tal como os demais credores, de conformar-se com a aplicação da regras insolvenciais (…) e, consequentemente, ao juízo do administrador da insolvência sobre o cumprimento ou não do contrato.”[26] A lei apenas concede ao promitente não insolvente o direito de “[f]ixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento (cfr. nº 2 do art 102º). “E na hipótese de já ter sido instaurada, face ao incumprimento temporário do promitente insolvente, uma ação com esse pedido, a mesma não deve prosseguir, visto que o administrador da insolvência pode licitamente recusar o cumprimento do contrato, existindo (…) uma total incompatibilidade entre este direito de opção conferido ao administrador e ao pedido da ação de execução específica para obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso.[27] Mantendo o AI a faculdade de recusar o cumprimento da promessa de venda celebrada pela insolvente, em função dos interesses da massa insolvente; que o mesmo é dizer, da sua otimização em proveito do coletivo dos credores. Nas palavras de Gisela César, expressando posição de Lebre de Freitas, “[o] promitente comprador encontra-se normalmente numa situação factual e jurídica precária, o que justifica que, no confronto do seu interesse (na aquisição do bem objeto do contrato) com o interesse dos restantes credores da massa falida (na apreensão e liquidação do bem), se decidisse sacrificar o primeiro, pois, sendo ambos os interesses de natureza obrigacional, devem ser equiparados, caducando o direito do promitente comprador à execução específica do contrato (…).”[28]
O que se compreende se atentarmos na lógica de justiça distributiva que preside ao processo de insolvência, através da distribuição proporcional do sacrifício de todos os credores do devedor perante uma situação de insuficiência dos bens deste para total satisfação dos seus créditos, e da satisfação proporcional destes pelo produto obtido com o cumprimento da liquidação da massa insolvente. Com efeito, e recorrendo à figura contratual que nos ocupa, a execução de contrato promessa de compra e venda com o subsequente efeito automático translativo deste contrato, tem antes de mais como imediata consequência a disposição de um bem da massa insolvente em benefício do interesse individual de um só credor que, assim, e à custa do património da massa, veria integralmente satisfeito o seu direito, podendo consubstanciar, em determinadas circunstâncias, prática de favorecimento a credor, com a inevitável violação do principio par creditorum. “Trata-se, em ultima análise, de mais uma manifestação do princípio par conditio creditorum, no sentido de que o processo de insolvência deve prosseguir, não uma satisfação individual ou selectiva, mas sim uma satisfação colectiva e paritária.[29]
Veja-se a respeito o acórdão do Tribunal Constitucional de 07.10.2008, tirado por referência ao regime legal do contrato promessa no âmbito do CPEREF, mas atual face ao previsto no CIRE: “Reconhecida judicialmente a falência duma pessoa inicia-se um processo de liquidação do seu património em favor dos credores, impondo-se para esse efeito estabilizar o passivo e o activo. Uma vez que o falido deixa de poder dispor do seu património, sendo substituído no exercício dos respectivos poderes por um órgão falimentar, a quem cabe a gestão, judicialmente controlada, da massa falida, relativamente aos contratos em curso (celebrados, mas não totalmente cumpridos), o equilíbrio contratual definido pela relação sinalagmática prestação-contraprestação entra em conflito com o princípio director da liquidação falimentar da “par conditio creditorum”. Se a manutenção desse equilíbrio exigiria o cumprimento pontual das obrigações assumidas, o referido princípio não permite que um credor, sem lhe assistir qualquer garantia, ganhe vantagem sobre os demais, obtendo da massa falida a satisfação integral do seu crédito, com prejuízo para os demais credores. Além disto, a falência duma das partes do contrato, determina uma alteração no quadro de interesses em jogo, devendo o interesse creditório da contraparte subordinar-se ao interesse colectivo de todos os credores do falido.//Daí que desde há muito o legislador do processo de falência tenha criado regras específicas sobre o destino dos contratos em curso em que uma das partes seja declarada falida.//(…)//No momento da abertura da falência há, ou pode haver, contratos em curso, obrigações a executar ou de execução contínua, sucessiva, e actos ainda não constituídos, ou pelo menos, não eficazes em relação a terceiros, porque ainda não foram concluídas as formalidades necessárias para que eles produzissem efeitos. Ora, em relação a estes actos, estabelece-se que as formalidades praticadas posteriormente ao pedido de falência são ineficazes em relação à massa.//(…).// Caso se atribuísse ao contraente não falido igual possibilidade de requerer a execução específica do contrato-pro­messa, ele veria o seu crédito ser satisfeito por inteiro, com a consequente retirada da massa falida do bem que era objecto do contrato prometido, com eventual prejuízo para os restantes credores, os quais poderiam ver diminuído o património a liquidar para satisfação dos seus créditos. 
No caso, à data da declaração da insolvência o contrato promessa de compra e venda de imóvel que o recorrente celebrou com a insolvente não estava cumprido pois, até àquela data, as partes não tinham emitido as declarações negociais prometidas que permitissem o encontro de vontades capaz de formalizar o prometido contrato de compra e venda, obrigações de facere que se mantinham plenamente em vigor e em tempo à data da declaração da insolvência. Nesse cenário, declarada a insolvência, o destino do contrato promessa recaiu sob a alçada do regime legal previsto pelos arts. 102º e ss. do CIRE para os negócios em curso à data da declaração da insolvência independentemente da prévia instauração da ação para execução específica e do registo da mesma, regime legal do qual, a par com a transferência dos poderes de disposição patrimonial da insolvente para o administrador da insolvência estabelecida pelo art. 81º do CIRE, tem como consequência a ineficácia/inoponibilidade à massa insolvente, que aquele representa, da sentença que, prosseguindo a ação após a declaração da insolvência do promitente vendedor, emitiu declaração de venda em substituição de quem já não tinha poderes de disposição sobre o bem, mais se assemelhando assim a uma venda “a nom domino”.
Nesse sentido, Gisela César[30]: “Quanto a este ponto, José Carlos Brandão Proença defende, de iure constituendo, que o administrador da insolvência deveria ter de respeitar «a sentença de uma ação de execução específica intentada e registada antes da sentença declarativa da insolvência ao promitente vendedor»[31] (…). Não podemos, de todo o modo, partilhar daquela posição do A. Partindo da ideia já veiculada sobre a paralisação, por força da declaração de insolvência, do direito ao cumprimento específico do contrato, não concebemos que o facto de ter sido exercido previamente o direito de execução específica da promessa, que “outra coisa não vise senão a realização coerciva, ope judicis, da prestação obrigacional do promitente, possa impedir a produção daquele efeito normal da declaração de insolvência. A nosso ver, tal consubstanciaria uma desvirtuação do regime insolvencial. Como se sabe, (…), o tribunal, ao decretar a execução específica, substitui-se ao promitente faltoso, realizando coativamente a prestação que ele não cumpriu livremente. Mas, se o promitente-vendedor deixou de poder cumprir a sua obrigação, porque foi entretanto declarado insolvente (ficando, consequentemente, privado dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – cfr. art. 81º), o tribunal já não pode, a nosso ver, substituir-se ao devedor e realizar coercivamente a sua prestação.
No mesmo sentido, Galvão Telles: “Se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o tribunal suprir a sua omissão mediante uma sentença produtora de efeitos iguais. Não é possível ao tribunal substituir-se ao faltoso para fazer, em vez dele, o que ele não tem legitimidade para realizar. O problema é efectivamente de ilegitimidade, referida ao contrato definitivo.[32]
Com o que se confirma a sentença recorrida, de improcedência do pedido e, consequentemente, do presente recurso.

IV - Decisão:
Por todo o exposto os juízes desta secção acordam em julgar improcedente a apelação, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Vencido na apelação, condena-se o recorrente nas custas do recurso (cfr. arts. 529º, nº 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 29.10.2024
Amélia Sofia Rebelo
Nuno Teixeira
Paula Cardoso
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 139.
[2]  Vd., entre outros, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.
[3] É a característica da universalidade - na verificação do ativo e do passivo do devedor – que diferencia o regime legal da insolvência liquidatária da execução singular, não só ao nível do regime processual do exercício dos direitos mas também dos pressupostos materiais de alguns deles.
[4] Ação que segue os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações previstas pelo art. 141º, nº 2 do CIRE, ou a forma de processo comum, cfr. art. 148º do CIRE.
[5] Exceto no que respeita à qualificação do credor hipotecário como terceiro interessado relativamente à ação para execução específica de contrato promessa de compra e venda do bem objeto da hipoteca, posto que esta não prejudica a garantia real de que é titular e, assim, o direito a ser pago pelo respetivo produto independentemente das transmissões que do mesmo sejam operadas.
[6] Imediatamente a seguir à apreciação da questão do caso julgado o tribunal recorrido consignou “Isto posto, considerando que a sentença proferida não faz caso julgado relativamente aos Réus na presente acção, por serem terceiros juridicamente interessados, impunha-se ao Autor demonstrar todos os factos alegados, com vista à procedência do seu pedido.”, olvidando o regime legal especial previsto pelo CIRE e aplicável ao caso, conforme infra se expõe.
[7] Como refere Oliveira Ascensão, a inversão da posse exige a manifestação de oposição categórica do possuidor contra aquele em cujo nome possui de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título (in Direito Civil, Reais, Coimbra Editora, p 92 e s.).
[8] Vd. Antunes Varela, Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 709.
[9] Sem prejuízo das alterações admitidas nos termos do art. 613º, nº 2 do CPC, restritas à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença, nos termos consagrados nos artigos 614º a 616º do CPC.
[10] Sobre a matéria, Rui Pinto, in Revista Julgar on line, novembro 2018, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, processo nº 231514/11.3YIPRT.C1., e Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao acórdão da Relação do Porto de 06.06.2016 (proc. nº 1226/15.8T8PNF.P1), disponível em https://blogippc.blogspot.com
[11] Rui Pinto, ob. cit. Na jurisprudência, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29.09.2022 e de 09.05.2024.
[12] Proc. nº 05B691, disponível na página da dgsi.
[13] Sobre a questão, vd. Rui Pinto, “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, disponível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf
[14] Nos termos do qual, Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
[15] No mesmo sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 08.11.2018, proc. nº 478/08.4TBASL.E1.S1, e de 11.05.2022, proc. nº 60/08.6TBADV.2.E1.S1, disponíveis em jurisprudência.pt.
[16] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina Coimbra, pags. 392 e 399.
[17] Antunes Varela e outros, ob. cit., p. 716.
[18] Rui Pinto, Revista Julgar, ob. cit.
[19] Manual de Processo Civil, vol. I, p. 655 e 656.
[20] Sem prejuízo de as partes declararem atribuir eficácia real à promessa de transmissão, nos termos do art. 413º do Código Civil, e de inscreverem o contrato no registo, o que no caso não se verifica.
[21] Vd. Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 650.
[22] Proc. 07A4070, dgsi
[23] A. Geraldes, P. Pimenta, e L. Sousa, CPC Anotado, GPS, I Vol., Almedina, 2ª ed., p. 43.
[24] Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Ed., 1989, 6ª ed., revista e melhorada, p. 118.
[25] Já não sobre os contratos já resolvidos/extintos à data da declaração. Nesse sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 08.02.2022 e de 05.04.2022, proc. nº 1559/12.5TBBRG-R.G1.S1 e 2949/15.7T8VFX-B.L1.S1, disponíveis na página da dgsi.
[26] Gisela César, Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato Promessa em Curso, 2017, p. 141 e s.
[27] Gisela César, ob. cit., p. 152 e s. No mesmo sentido, Miguel Pestana de Vasconcelos, O regime insolvencial do contrato promessa de compra e venda, em Revista de Direito da Insolvência nº0, Almedina, 2016, p. 62.
[28] Ob. cit., p. 132.
[29] Ob. cit., p. 94.
[30] Ob. cit., p. 151 e s.
[31]José Carlos Brandão Proença, «Para a necessidade de uma melhor tutela dos promitentes adquirentes de bens imóveis (máxime com fim habitacional)», p. 21.” (subl. nosso)
[32] Ob. cit., p. 127 e s.