Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14628/24.0T8LSB-A.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE
ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
O regime jurídico do maior acompanhado (instituído pela Lei nº 49/2018) é norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, e por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade” (cfr. exposição de motivos da correspondente Proposta de Lei nº 110/XIII);
O art. 143° do CC enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos, devendo conferir-se preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes e desde que o faça;
Tendo havido escolha por parte do beneficiário, o tribunal só deve afastar-se da mesma se tiver fundamentos bastantes para concluir que o “interesse imperioso do beneficiário” impõe a designação de outro acompanhante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
V... instaurou esta acção especial de acompanhamento de maior, sendo beneficiário H..., alegando, em suma, que é filha do Requerido e que este não tem capacidade para dar a autorização para o pedido de acompanhamento, conforme dispõe do art. 141º do CC, pelo que pede que o tribunal supra essa autorização em face das circunstâncias, pois o pai, de 85 anos de idade, regressou à sua própria casa em Novembro de 2023, depois de ter estado internado no Hospital… para recuperação de fractura óssea. Acontece que o pai padece de doença de Alzheimer, com síndroma demencial em instalação, com diminuição das capacidades cognitivas que lhe permitam tomar em segurança, com lucidez e devidamente esclarecidas decisões ou actos da sua vida civil, nomeadamente que que venham a afectar a sua saúde ou património. Não se apresenta com discernimento e capacidade de se autodeterminar, estando totalmente dependente de terceiros para cuidar da sua higiene pessoal e vestuário, alimentação ou medicação, dependendo de terceiros para a realização das actividades da vida diária.
Conclui que, em virtude de doença neurológica, o Requerido encontra-se incapacitado para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, nos termos do disposto no art. 138º, nº 1 do CC, sendo a incapacidade actual, permanente e irreversível, a necessitar a nomeação de acompanhante, sugerindo a sua própria nomeação em conjunto com a prima do Requerido, F....
Foram afixados editais.
O Requerido foi devidamente citado, como resulta do teor da cota junta a 28/6/24.
O Requerido apresentou contestação, defendendo que mantém as capacidades cognitivas adequadas para gerir a sua pessoa e bens e para decidir se quer ou não quer autorizar uma acção de maior acompanhado, não autorizando a propositura da presente acção pela sua filha. Reconhece que carece de terceiros para a realização de actividades da sua vida diária, designadamente higiene e alimentação, mas não nos termos referidos na petição inicial; mais alega que aceita o recurso ao regime do maior acompanhado, mas apenas para aquilo que seja estritamente necessário, ou seja, para a sua representação junto de entidades médicas e para a realização de gastos particularmente onerosos em que tenha de incorrer, desde que seja ele a escolher o acompanhante, que não a requerente, nem a prima F…, tanto mais que a primeira reside em França e a prima em ….
Foi determinada a realização de exame pericial ao Beneficiária o qual, realizado pelo INMLCF, se encontra junto aos autos a 28/10/24 (relatório de perícia psiquiátrica forense) e a 23/10/24 (relatório de psicologia forense, solicitado pelo perito que realizou a perícia psiquiátrica, para avaliação pericial complementar e para conclusão do relatório psiquiátrico).
Foi efectuada a audição do Beneficiário, que teve lugar no dia 2/12/24, conforme resulta da acta desse mesmo dia.
Foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
A 31/3/2025, foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto, julga-se a ação procedente, e:
1) Decreta-se a medida de acompanhamento de representação geral para o Beneficiário H....
2) Nomeia-se V... como acompanhante legal do Beneficiário.
3) Ao Beneficiário fica vedado o exercício dos seguintes direitos pessoais:
testar, contrair casamento, perfilhar, exercer responsabilidades parentais, adotar.
4) O Beneficiário pode realizar a celebração de negócios da vida corrente.
5) Decide-se dispensar a constituição do conselho de família.
6) Determina-se que este acompanhamento pode ser revisto no prazo de 2 anos, a pedido do Beneficiário, Acompanhante Legal ou do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 891.º e 988.º do Código do Processo Civil.
7) Determina-se a comunicação desta decisão de acompanhamento para a Conservatória do Registo Civil, Segurança Social, após trânsito em julgado desta sentença”.
*
Inconformado com a sentença, veio o Requerido/Beneficiário interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“A. H…, o beneficiário desta ação, tem 86 anos com uma vida dedicada à causa do teatro, que ele ama e é fonte de alegria e de vontade de viver.
H… tem consciência das suas limitações relativamente ao governo da sua pessoa e à administração do sue património, mas mantém a lucidez para organizar a sua vida corrente, sabendo o destino que lhe que dar.
B. No quadro da medida de acompanhamento a que se reporta o processo em curso, que lhe foi movido pela filha, H… escolheu para sua acompanhante M…., com quem viveu maritalmente durante cerca de 20 anos e com quem mantém, desde há cerca de 50 anos, uma vida de companheirismo e cumplicidade, particularmente no âmbito profissional e relativamente à atividade teatral, na companhia teatral “…”. O tribunal sabe que essa é a escolha de H…, como expressamente consta da sentença recorrida: “em sede de audição, o Beneficiário referiu que escolhia M… como acompanhante legal.”.
C. Nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do CC, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Porém, surpreendentemente, o tribunal afastou a escolha de H... com o inaceitável argumento de que M... não teria manifestado disponibilidade para o exercício da função, o que, pura e simplesmente, é falso.
D. Não se põe em causa a honorabilidade do Senhor Juiz que subscreveu a sentença recorrida. Terá certamente agido de acordo com a sua convicção íntima, ditada por uma qualquer razão que se desconhece, quiçá um preconceito sobre o que entende dever ser a liberdade individual de quem se encontra nas condições diminuídas em que H... está. Porém, ressalvado o devido respeito, que muito é, a sua decisão está errada, viola a lei, é injusta e está a lesar gravemente o espaço de liberdade a que H... tem direito.
E. H... está velho e doente, mas tem direito a ver respeitada a sua liberdade de escolha que é um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa consagra, quando estabelece que a integridade moral das pessoas é inviolável (artigo 25.º, n.º 1) e que a todos é reconhecido o direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1) e à liberdade (artigo 27.º, n.º 1), no quadro do respeito pela dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), preceitos esses que a sentença recorrida grosseiramente viola.
F. É muito triste para o Requerido assistir ao comportamento da filha. Admite que ela seja movida por receios de natureza patrimonial, mas pode a Requerente estar descansada que não foi deserdada, que M... não é sua herdeira, que não foram praticados atos de delapidação do seu património e que, quando chegar a hora, receberá o que lhe cabe. Não pode é a Requerente pretender impor-lhe a vida que ele não quer, afastá-lo das pessoas com quem ele quer estar e do teatro para que vive e impor-se para sua acompanhante, quando ele fez outra escolha.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
PONTOS A CONSIDERAR
G. A matéria de facto objeto da sentença é impugnada, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, nos seguintes termos:
a) Antes de mais, porque falta no probatório a seguinte especificação, que dele deve passar a constar: o Beneficiário escolheu M... como acompanhante legal, como, de resto, a sentença expressamente reconhece quando expõe a motivação que presidiu aos factos dados como provados;
b) Por outro lado, o n.º 6 do probatório – A filha é a pessoa que mais mostrou disponibilidade para ser acompanhante legal do Beneficiário – deve ser substituído pelo seguinte facto a dar como provado: M... mostrou disponibilidade para ser nomeada acompanhante legal do Beneficiário, sem prejuízo da filha também ter referido essa disponibilidade em conjunto com F… (como a filha expressamente refere no ponto D. da petição inicial, para a qual a sentença recorrida remete).
H. A impugnação da matéria de facto assenta na posição da Requerente e do Beneficiário nos termos expressados nos seus articulados, na audição do Beneficiário (em 02.12.2024), nos relatórios periciais, na prova documental e na prova testemunhal adiante nomeada, com base nas gravações cujos excertos relevantes se transcreveram, tudo nos termos à frente concretizados.
I. Acresce ainda, quanto à alteração do n.º 6 do probatório, o documento ora junto, subscrito em 15 de abril de 2025, por M..., que expressamente declara que “estou disponível para ser nomeada acompanhante de H..., em processos de maior acompanhado, caso essa seja a sua vontade, disponibilidade que sempre mantive e mantenho.”
J. Relativamente ao facto a aditar ao probatório, nos termos supra referidos no n.º 13, al. a) e na conclusão G. a), reconhecido expressamente na sentença – quando se escreve, na motivação do probatório: “o Beneficiário referiu ter escolhido M... como acompanhante legal” –, convoca-se o seguinte:
i. A audição do Beneficiário, que teve lugar em 02.12.2024, atrás integralmente transcrita, a qual é inequívoca quanto à escolha que faz de M... para sua acompanhante;
ii. O próprio entendimento do tribunal, que não pôs em causa a liberdade e a clareza dessa escolha, como decorre da circunstância de não ter expressado qualquer dúvida relativamente ao sentido da sua declaração inequívoca em sede de audição;
iii. A posição assumida pelo Beneficiário nos articulados da ação, subscritos pelo signatário que, obviamente, transmitiu a posição que livremente o seu patrocinado lhe veiculou (cfr. artigos 25.º e 26.º da contestação de 10.07.2024, devidamente conjugado com o teor dos artigos 2.º a 8.º do requerimento de 09.01.2025 – resposta ao articulado superveniente da Requerente);
iv. O relatório da perícia médico-legal no âmbito da psicologia forense, subscrito pela perita O…., de 23.10.2024, onde consta: “constatam-se mantidas as capacidades de raciocínio verbal e não verbal, exibindo o examinando capacidade de juízo moral”;
v. O relatório da perícia psiquiátrica forense, subscrito pelo perito G…, de 25.10.2024, de onde consta “consideramos que não lhe deverá ser vedada a possibilidade de exprimir em relação à escolha do seu acompanhante”;
vi. O depoimento da testemunha J…, neurologista que acompanhou o Beneficiário a pedido da Requerente, ouvido em audiência de julgamento, no dia 6 de janeiro de 2025, cujo excerto relevante atrás se transcreveu, do qual decorre a capacidade intelectual do Requerido para proceder à escolha do seu acompanhante;
vii. Os depoimento do motorista e dos amigos e colegas de teatro do Requerido – José…, G…, T…, I…., João…, José…, A… e F… – ouvidos nas audiências de julgamento de 10.02.2025, 24.02.2025 e de 28.03.2025 –, cujos excertos relevantes atrás se transcreveram (sublinhados nalgumas partes), dos quais decorre, por um lado, a capacidade intelectual do Requerido para exercer a sua atividade profissional ligada à produção e encenação de peças teatrais e demais atos da sua vida corrente, de onde deriva obviamente capacidade cognitiva para poder indicar um acompanhante, por outro lado, a sua particular ligação a M..., companheira, amiga e colega há cerca de 50 anos.
K. Relativamente à alteração do n.º 6 do probatório – onde consta: A filha é a pessoa que mais mostrou disponibilidade para ser acompanhante legal do Beneficiário, deve passar a constar: M... mostrou disponibilidade para ser nomeada acompanhante legal do Beneficiário, sem prejuízo da filha também ter referido essa disponibilidade em conjunto com M… –, convoca-se o seguinte:
i. O depoimento de M..., prestado na audiência de julgamento de 24.01.2025 – reproduzido integralmente, para facilidade de leitura, no ANEXO A destas alegações, de que faz parte integrante, e de que se selecionaram como mais relevantes os excertos atrás transcritos no corpo destas alegações –, do qual decorre que, desde que o Beneficiário adoeceu, em 2022, o tem assistido e acompanhado (no convívio semanal, nos hospitais, nos médicos, nos tratamentos, na gestão da casa, na atividade teatral), função para o que, por amizade, sempre se disponibilizou e continua a disponibilizar;
ii. O doc. 1 ora junto, subscrito em 15 de abril de 2025, por M..., que expressamente declara que “estou disponível para ser nomeada acompanhante de H..., em processos de maior acompanhado, caso essa seja a sua vontade, disponibilidade que sempre mantive e mantenho.”;
iii. Os depoimentos dos amigos e colegas de teatro do Requerido supra referidos na conclusão J., vii), na parte em que atestam a disponibilidade de M... no acompanhamento do Requerido, designadamente no âmbito da sua atividade teatral, no quadro de uma grande cumplicidade, confiança e companheirismo; quanto ao depoimento de J…, amigo de H... desde os tempos do exílio em França, releva ainda o seu conhecimento do afastamento do seu relacionamento com a filha até à data dos seus internamentos;
iv. Os documentos juntos pelo Beneficiário, pelo requerimento de 09.01.2025, na parte em que são fotografias do Requerido com M... e outros amigos, bem como na parte em que atestam o pagamento, por M..., em nome do Beneficiário, das despesas para o equipamento instalado na sua casa, com o Hospital…, com os Bombeiros Voluntários de Lisboa e com o CNS Campus Neurológico (o que deve ser lido conjugadamente com o depoimento de M... constante do anexo A), os quais são relevantes para comprovar o acompanhamento do Requerido que tem vindo a ser efetuado por M...;
v. Os relatórios das cuidadoras, R…e T…, efetuados para a DOMISAÚDE, juntos aos autos em janeiro de 2025, que reportam a presença regular de M... em casa do Beneficiário, para o acompanhar, conviver e ajudar;
vi. Os depoimentos das testemunhas R…, T… e de F… – sendo as duas primeiras cuidadoras do Beneficiário e a terceira a “falsa prima” que a filha queria para sua acompanhante –, prestados na audiência de julgamento do dia 06.01.2025, de onde decorre a relação de proximidade do Beneficiário com M..., bem como a ausência da Requerente (considerando naturalmente o facto de se encontrar a residir em França, o que só lhe viabiliza escassíssimas visitas ao pai).
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
SÍNTESE
L. Considerando os meios probatórios convocados supra na conclusão J., tendo presentes os excertos da prova gravada supra transcrita, não podem restar dúvidas de que deve ser aditado ao probatório o seguinte: “o Beneficiário escolheu M... como acompanhante legal.”. Essa é a vontade do Beneficiário.
M. Considerando os meios probatórios convocados supra no na conclusão K., tendo presentes os excertos da prova gravada supra transcrita, é também evidente que do n.º 6 do probatório deve passar a constar: M... mostrou disponibilidade para ser nomeada acompanhante legal do Beneficiário, sem prejuízo da filha também ter referido essa disponibilidade em conjunto com F…..
N. A idade de M... (81 anos) e alguma indisponibilidade pontual para acompanhar certos atos (em função do horário da sua actividade profissional) não permitem que o tribunal infira que M... não está disponível para ser nomeada acompanhante do Requerido, como ela sempre tem estado, o que faz desinteressadamente e por amizade, honrando quase 50 anos de companheirismo e confiança recíproca. Foi um indesculpável abuso o erróneo juízo formulado pelo tribunal acerca dessa alegada, mas inexistente, indisponibilidade.
DO DIREITO
O. Passando a constar do probatório que o Beneficiário escolheu para acompanhante M... – como, de resto, a sentença reconhece quando reporta a motivação da matéria de facto –, e sendo incontornável a disponibilidade desta para assumir essa função – que de facto tem vindo a assegurar –, resta aplicar ao caso dos autos a regra do artigo 143.º, n.º 1 do CC, a qual estabelece que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado, desde que este esteja em condições de poder fazer essa escolha, o que a sentença recorrida não põe em causa (em linha, de resto, com as perícias médico-legais juntas aos autos, bem como com os depoimentos convocados).
P. O entendimento normativo dado ao artigo 143.º, n.º 1 do CC, no sentido de que o tribunal pode impor um acompanhante ao maior acompanhado, que se encontre em condições de poder efetuar livremente a escolha do acompanhante – como é o caso, o que o tribunal não contesta –, sempre seria inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 1.º, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1 da CRP, que estabelecem o direito de cada um – mesmo que velho e doente – ao desenvolvimento da personalidade e à liberdade, no quadro do respeito pela sua integridade moral e pela dignidade da pessoa humana.
Q. Acresce que, mesmo que M... não estivesse disponível para ser nomeada acompanhante (o que não acontece), sempre teria de ser colocada ao Beneficiário a possibilidade de escolher outra pessoa para o efeito, não lhe podendo ser imposta uma escolha. Aliás, o entendimento normativo dado ao artigo 143.º, n.º 2 do CC, no sentido de que, não tendo a pessoa indicada pelo acompanhado para acompanhante aceitado essa função, pode o tribunal fazer essa escolha sem dar a possibilidade ao acompanhado de indicar uma outra pessoa para o efeito, seria igualmente inconstitucional, por violação dos princípios e regras constitucionais acima nomeados.
R. O Requerente tem o direito a escolher a pessoa que quer como acompanhante, no quadro do processo de maior acompanhado ora em curso. É um direito fundamental que a todos assiste, mormente quando a velhice e a doença lhes “bate à porta”.
S. A sentença viola o artigo 143.º, n.º 1 do CC e afronta a liberdade individual de H..., devendo ser substituída por uma outra que respeite a sua escolha.
T. Nas circunstâncias do caso, o Requerente aceita que exista um conselho de família, que integre, pelo menos, a sua filha, cuja afetividade ele também quer preservar.
Termos em que o recurso merece provimento, devendo a sentença ser alterada em conformidade, sendo substituída por outra que respeite a escolha do acompanhante efectuada pelo Beneficiário, com as legais consequências”. (Nota: as conclusões transcritas reflectem as rectificações requeridas pelo Recorrente no seu requerimento de a 6/5/25)
O Recorrente juntou dois documentos com as alegações.
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A Requerente apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso quanto à matéria de facto fixada na sentença a quo, e, consequentemente, ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Não terminou com conclusões.
Com as contra-alegações juntou um documento.
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A 30/6/2025, foi proferido despacho a admitir a junção do documento “Declaração” junto com o recurso do recorrente e o documento junto pela recorrida.
Por requerimento de 17/7/25, a recorrida, não concordando com o despacho da relatora que admitiu o documento junto pelo recorrente com as suas alegações, pretende que sobre a matéria de tal despacho recaia acórdão, ao abrigo do art. 652º, nº 3 do CPC.
Argumenta, em síntese, que a “Declaração” junta com as alegações de recurso foi elaborado posteriormente à sentença do tribunal recorrido, com vista à instauração do recurso, o que não é permitido pelo art. 651º do CPC. Por outro lado, o documento em questão poderia ter sido produzido no decurso da tramitação dos autos, em primeira instância e se não o foi, estando ao alcance da parte que agora o junta, tal ficou a dever-se a negligência processual, que não pode resultar premiada com uma decisão da admissibilidade da junção em recurso, uma vez que tal representa a subversão do regime da junção de documento.
Por outro lado, defende que a junção do documento também se não justifica, nos termos do art. 651º, nº 1 do CPC por a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
O recorrente respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Quanto à admissibilidade do documento junto pelo recorrente com as suas alegações:
O documento que está em causa é constituído por uma “Declaração”, assinada a 15/4/2025, subscrita por M..., com termo de reconhecimento de assinatura presencial, na qual declara, para os efeitos tidos por convenientes que está disponível para ser nomeada acompanhante de H..., em processo de maior acompanhado, disponibilidade que refere sempre ter mantido e que mantém.
Conforme já referido no despacho da relatora de 30/6/25, resulta do art. 423º, nº1 do CPC que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – nº 2 do mesmo artigo. Por fim, de acordo com o nº 3 “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Em fase de recurso, a título excepcional, as partes ainda podem juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, como resulta do nº1 do artigo 651º do CPC.
Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019, disponível em www.dgsi.pt, “Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe a norma remetida – o art. 425º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
A “Declaração” junta com as alegações de recurso do recorrente foi justificada pelo recorrente por se ter tornado “necessária em virtude do erróneo juízo formulado pelo tribunal quanto à indisponibilidade de M... para exercer tais funções…”.
Não podemos deixar de lhe dar razão. É que na sentença recorrida torna-se patente que o tribunal a quo considerou que a testemunha M..., amiga e ex-companheira do recorrente não mostrou disponibilidade para ser nomeada sua acompanhante legal. Isso mesmo é referido na fundamentação de direito, sendo um argumento decisivo para afastar a sua nomeação como acompanhante, deferindo-a à filha, ora recorrida.
O documento agora apresentado (“Declaração”) vem esclarecer o que, eventualmente, possa não resultar do depoimento da referida testemunha e que respeita à disponibilidade desta para questão de grande relevo para a decisão da causa.
Assim, porque a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e atenta a natureza do processo de maior acompanhado, ao qual se aplicam as regras do processo de jurisdição voluntária (arts. 891º, nº 1 e 986º, nº 2 do CPC), decide-se, em conferência, admitir o referido documento junto com as alegações do recorrente.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada;
- Se, nesse caso, deve ser revogada a decisão de mérito.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade:
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. O Beneficiário H... nasceu em 6.1.1939 e reside em Lisboa.
2. O Beneficiário apresenta quadro clínico de perturbação neurocognitiva major compatível com demência não especificada.
3. O quadro clínico do Beneficiário é permanente e irreversível.
4. Tal impossibilita o Beneficiário de governar a sua pessoa e de administrar o seu património. Tal não impossibilita o Beneficiário de realizar negócios da vida corrente.
5. O Beneficiário é divorciado e tem uma filha, nascida em 8.6.1976, casada, residente em França.
6. A filha é a pessoa que mais demonstrou disponibilidade para ser acompanhante legal do Beneficiário.
7. O Beneficiário, dramaturgo e encenador, tem amigos que o visitam em casa, nomeadamente, a sua ex-companheira, M..., com quem almoça regularmente, que o apoia, e que lhe tem dado alento para continuar a escrever peças de teatro, a ir aos ensaios e às estreias.
8. M... paga de cartão bancário da Caixa de Crédito Agrícola, entregue pelo Beneficiário, despesas do mesmo, nomeadamente, a remuneração de T…, que é uma das cuidadoras do Beneficiário.
Do articulado superveniente:
Não se provou que:
9. No passado dia 7 de janeiro de 2024, a Requerente tomou conhecimento do teor de um extrato da conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, relativa à conta DO nº, titulada pelo seu pai, cf. extrato de fls. 411, de 1.05.2024 a 31.05.2024.
10. Essa conta é movimentada por M..., mediante um cartão bancário, que fez muitos pagamentos à UBER e à BOLT, que são, portanto de deslocações (que não do Requerido); ii. Pagamentos efetuados em lojas de roupa (STRADIVARIUS e SKECHTERS, no CC Colombo, em Lisboa); iii. Um pagamento na FNAC, de cerca de 500 EUR; iv. Um pagamento numa perfumaria (DOUGLAS COLOMBO), de mais de 800 euros; v. Vários pagamentos de bens ou serviços de telecomunicações (WORTEN MOBILE e MEO); v. Um pagamento de mais de 500 EUR numa loja de joias (PANDORA).
11. Em suma, no mês de maio de 2024, a conta bancária do Requerido foi debitada em cerca de 3.000 EUR em despesas alheias, designadamente roupa, joias e perfumes”.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, o Recorrente defende que deve passar a constar da matéria de facto provada que “O Beneficiário escolheu M... como acompanhante legal”. Por outro lado, entende que o ponto 6 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção:
M... mostrou disponibilidade para ser nomeada acompanhante legal do Beneficiário, sem prejuízo da filha também ter referido essa disponibilidade em conjunto com F…”.
O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Entendemos que o recurso interposto pelos recorrente relativo à impugnação da matéria de facto cumpre o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, pelo que passaremos à análise da referida impugnação.
Apreciando.
Quanto ao primeiro ponto que o recorrente pretende ver inserido nos factos provados, defende que é o que resulta da audição do recorrente, é expressamente referido na motivação da matéria de facto pelo Sr. Juiz a quo, é a posição assumida pelo recorrente nos articulados da acção e resulta dos relatórios de psicologia forense e psiquiatria forense, juntos aos autos, assim como resulta dos depoimentos das testemunhas J…., J…, G…, T…, I…, J…, J…, A… e F…, que o recorrente pode indicar um acompanhante e a sua particular ligação a M....
Quanto a esta questão, a recorrida defende que “o atual estado de saúde do seu pai lhe não permite, sequer, compreender o objeto do processo e do presente recurso, tem, portanto, a firme convicção de que o discurso que é imputado ao Beneficiário nas alegações não é o seu, mas o de um terceiro”, o que resulta, na sua opinião, do documento junto com as contra-alegações, que comprova o acerto dos factos provados nºs 2 e 3 e serve “para contraditar a existência de uma vontade autonomamente formada e, por isso, juridicamente relevante do Beneficiário, subjacente à pretensão recursória” e para expor a falta de autonomia de vontade para decidir questões da vida corrente. Na tese da recorrida seria contraditório dar como provado, como faz a sentença, que “o Beneficiário não tem autónoma capacidade de formação de vontade, exceto para negócios da vida corrente” e, ao mesmo tempo, considerar “juridicamente relevante, e considerar provada, qualquer manifestação de vontade quanto a assunto tão relevante como a designação de um Acompanhante”. Acrescenta que “é manifesto da comparação das respostas dadas nessa audição com o teor dos relatórios médico-periciais já referidos, dos depoimentos das testemunhas R… (supra, 8) e T… (supra, 10) e dos relatórios diários das mesmas, juntos aos autos em 17 de janeiro de 2025, pela Domisaude (Ref. Citius 41640600), que a perceção do Beneficiário sobre o que é o teor da sua vida corrente atual é já delirante, o que decorre da síndrome demencial de que padece”.
Pode ler-se na motivação da sentença recorrida: “Relativamente a 6: Em sede de audição, o Beneficiário referiu que escolhia M... como acompanhante legal”.
Tal como sustentado pelo recorrente, significa isto que o Sr. Juiz a quo, depois de ter ouvido o beneficiário em declarações, tomou-as como boas, não as pondo em causa, ou não teria produzido uma tal afirmação. No entanto, a referida “escolha” não consta nem da acta da audição (dia 2/12/2024), nem dos factos provados.
Ora, este tribunal ouviu, na íntegra, as declarações do beneficiário, que tiveram lugar no dia 2/12/2024. Essas declarações foram conjugadas com o teor dos relatórios de perícia psicológica e de perícia psiquiátrica juntos aos autos, respectivamente, nos dias 23 e 28 de Outubro de 2024.
O primeiro refere, a dado passo, que “Considerando as dificuldades a nível motor de que padece o examinando e o seu desempenho ao longo da avaliação, os resultados acima descritos revelam estar mantida a capacidade de compreensão, concetualização e abstração de material verbal, sustentados em mantidos processos atencionais (i.e., atenção concentrada), cursando isto com uma interiorização e assimilação das normas sociais, exibindo o examinando capacidade de juízo moral, apurando-se igualmente conservada a capacidade de conhecimento geral” (sublinhado nosso).
Nas conclusões, desse mesmo relatório pode ler-se: “De acordo com a avaliação neuropsicológica realizada, a eficiência cognitiva do examinado revela um Quociente de Inteligência compatível com uma “Inteligência Normal Superior”, quando comparado com o seu grupo de referência etária. Foram apurados sinais de deterioração mental e sinais de deterioração mnésica patológica, tendo-se ainda apurado sinais indicativos de disfunção executiva. De uma forma geral, constatam-se mantidas as capacidades de raciocínio verbal e não-verbal, exibindo o examinado capacidade de juízo moral. Foram apuradas ligeiras diminuições do foro cognitivo ao nível de alguns processos intelectivos (capacidades de aritmética, do pensamento lógico e sequencial, de estabelecer relações das partes com o todo, de discriminar detalhes), denotando-se ainda uma falta de flexibilidade mental e lentificação quanto ao processamento de informação.
Além do supramencionado, constatam-se dificuldades ao nível da fluência lexical e do controlo inibitório.
No seu conjunto, os défices apurados sugerem: (1) uma afetação grave relativamente à autonomia do examinado em atividades básicas de vida diária (ABVD), que remetem para tarefas como alimentar-se, vestir-se, cuidar da aparência e higiene pessoal; (2) uma afectação grave referente a atividades instrumentais da vida diária de carácter familiar (AIVD-F), que envolvem tarefas de manutenção do ambiente familiar; e (3) uma afetação grave no que respeita à autonomia do examinado em atividades instrumentais da vida diária de natureza avançada (AIVD-A), as quais englobam a capacidade de gestão financeira e da saúde.
Estas afetações demonstram-se assentes em não só em elementos de ordem física, como também de ordem cognitiva e emocional, culminando isto num grau de incapacidade funcional global descrito como grave”.
Segundo o relatório de psiquiatria forense, “5.1 De acordo com a avaliação clínica realizada e consulta da documentação disponibilizada, somos da opinião que o Examinanda é portadora de Perturbação Neurocognitiva Major compatível com Demência não especificada (CID-103: F03 OMS4, 1992), provavelmente no contexto de Doença de Alzheimer.
5.2 A Perturbação Neurocognitiva Major manifesta-se por alterações marcadas do funcionamento com, nomeadamente, no caso particular do Examinando, atenção, aprendizagem e memória bem como do funcionamento executivo, alterações essas que o impedem de governar irreversivelmente de forma autónoma a sua pessoa e bens. No caso em apreciação, o quadro clínico apresenta uma evolução relativamente insidiosa, com agravamento mais marcado no último ano, sendo sugerida pela prova documental como etiologia a Doença de Alzheimer, sendo este quadro caracterizado por evolução progressiva, inicialmente com alterações da memória e linguagem que com a evolução clínica acaba por comprometer todos os domínios cognitivos. Trata-se de doença progressiva e irreversível não existindo, à luz da ciência atual, tratamento curativo, pelo que o tratamento visa sobretudo conferir melhor qualidade de vida ao Examinando.
5.3 Os documentos juntos aos autos, bem como a descrição da entrevista e observação são suficientemente eloquentes, permitindo afirmar que as consequências da patologia, no que diz respeito à capacidade de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, são significativas, mas não provocando incapacidade total. Efetivamente, os défices descritos acima afetam de forma parcial a capacidade de decisão , gerando dificuldades no seu exercício, mas não o impedindo.
5.6 Face aos défices cognitivos apurados, consideramos que o Examinando beneficia da nomeação de um Acompanhante, que dele possa cuidar e com quem mantenha afetividade, e que possa ainda garantir o exercício de direitos, cumprimento de deveres e assegurar o seu bem-estar. Na actualidade embora não apresente capacidade entender a globalidade do presente ato, consideramos que não lhe deverá ser vedada a possibilidade de exprimir em relação à escolha do seu acompanhante” (sublinhado nosso).
Perante isto, temos de concluir que as declarações do beneficiário mostram-se compatíveis com o resultado dos relatórios periciais, pois apesar de se denotar ao longo da audição alguns “silêncios” (como referido pela recorrida), compatíveis com uma “lentificação” no seu discurso e no processamento de informação, além da “falta de flexibilidade mental”, ainda se revelou capaz de manter raciocínio verbal, exibindo “capacidade de juízo moral” e, nesse contexto, quando interrogado pelo seu Mandatário, declarou que a pessoa mais indicada para o representar nos vários actos relativos às questões de saúde, tratar dos bancos, tratar com a empresa que faz apoio à casa, respondeu que era M..., a “sua sócia”; na continuação da resposta, divergiu o seu discurso para assuntos relacionados com o grupo de teatro “…”, de que ambos são fundadores, referindo que a pessoa escolhida poderia também encarregar, “indirectamente, outros actores do nosso grupo”, referindo que têm actores muito competentes em todas as áreas. Quando novamente questionado pelo Sr. Juiz a quo, que o direccionou novamente para a questão concreta, sobre quem o poderia representar junto de instituições bancárias ou outras instituições do Estado, “se precisasse de ajuda de alguém”, respondeu: “Era precisamente M...”.
Ora, apesar de o beneficiário padecer de um grau de incapacidade funcional descrito como grave, o exame pericial psiquiátrico concluiu que, embora não apresente capacidade entender a globalidade do acto (exame a que estava a ser sujeito), não lhe deve ser vedada a possibilidade de exprimir a vontade em relação à escolha do seu acompanhante.
O recorrente argumenta, ainda, relativamente a esta matéria, com o depoimento das testemunhas J…, G…, T…, I…, J…, J…, A… e F…
O depoimento destas testemunhas, todas amigas do recorrente, revelou, sem dúvida, a existência de uma especial ligação do beneficiário com M..., o que foi confirmado pelas testemunhas da recorrida R… e T… que, sendo as cuidadoras do beneficiário, referiram que esta o visita pelo menos uma vez por semana. Quanto ao mais, nomeadamente, quanto à capacidade do recorrente para indicar um acompanhante legal, não tendo qualquer uma daquelas testemunhas formação médica (tal como referido pela recorrida nas contra-alegações), este tribunal não considerou tais depoimentos, tendo em conta o que já resulta do relatório pericial a esse aspecto.
A recorrida, para rebater os argumentos do recorrente quanto à vontade expressa e consciente de poder escolher o seu acompanhante, invoca os depoimentos das mencionadas testemunhas R…, T…, que se ouviram na íntegra, e os relatórios diários das mesmas juntos aos autos a 17/1/2025 pela Domisaude, para revelar que a vida actual corrente daquele já é delirante, decorrente da síndrome demencial de que padece e na parte final do depoimento da testemunha J….
Sem por em causa o cuidado que as testemunhas em causa têm dedicado ao beneficiário, a competência e o conhecimento directo e constante do dia a dia do requerido (o que é revelado pelo registo diário dos cuidados prestados), mesmo assim, não são tais depoimentos capazes de rebater a conclusão a que chegou o relatório de perícia psiquiátrica quanto ao facto de dever ser dada a possibilidade ao beneficiário de poder escolher o seu acompanhante.
De resto, o depoimento destas testemunhas incidiu sobre outros aspectos da vida do requerido, como ocupa os seus dias e da presença de M... na sua vida, na forma como esta se intitula responsável pelo requerido nos hospitais e perante os médicos, referindo que a mesma gosta de controlar os aspectos da vida pessoal do beneficiário e que nem sempre responde de forma adequada à necessidade de cuidados médicos do requerido, factos estes que não estão reflectidos na decisão sobre a matéria de facto, não tendo a recorrida pedido a ampliação do recurso, ao abrigo do art. 636º, nº 2 do CPC, impugnando, por essa via, a sua omissão na matéria de facto.
O mesmo se passa em relação ao depoimento das testemunhas da recorrida M… e F….
A primeira testemunha, enfermeiro responsável pelas técnicas de saúde de apoio ao domicílio da Domisaude, que incidiu sobre a forma como a empresa foi inicialmente contactada por M... para que fossem prestados cuidados continuados ao requerido, o que aconteceu de imediato, mas que depois o contrato foi assinado pela filha do beneficiário (pois M... demorou a assinar o contrato); de relevante, esclareceu que é esta filha que paga a prestação devida pelos serviços prestados, que inclui o cuidado de duas cuidadoras 24 horas por dia e uma deslocação de um enfermeiro ao domicílio uma vez por semana; que foi através da filha que conseguiram que fosse adquirida uma cama articulada, pois M… ofereceu resistência a esse facto, por considerar que isso não iria agradar ao Sr. H…; mais esclareceu que é M… que se intitula e apresenta como responsável pelo beneficiário perante os médicos e serviços de saúde; esta testemunha acabou por referir que M... apesar de por vezes tomar decisões que não vão de encontro às necessidades de saúde do beneficiário, preocupa-se genuinamente por ele
F…, amiga de infância do beneficiário, ambos criados em Grândola, só voltou a entrar em contacto mais próximo com ele após o internamento dele no Hospital…, altura em que percebeu que era M... que se intitulava responsável pelo beneficiário e impunha a sua posição e presença; referiu, ainda, que, nessa altura, a equipa médica informou que o pai estava com início de demência compatível com doença de Alzheimer e M... negava essa situação, explicando que ele continuava com competências para escrever peças. Na sua opinião, ele tem uma “paixão” pelo teatro “…” e pede-lhe para ela não falar de M... porque, na sua opinião, foi induzido por esta a pensar que quer a testemunha, quer a filha o querem afastar do teatro.
O depoimento destas duas testemunhas, apesar de se referirem a vários aspectos da vida do beneficiário a partir do momento em que o mesmo foi internado e diagnosticado com doença de Alzheimer, também não infirmam a conclusão sobre a capacidade do beneficiário para escolher o seu acompanhante legal.
O depoimento da testemunha J…, médico neurologista que observou o beneficiário a pedido da requerente em 9/2/2024 e elaborou o relatório a 4 Abril de 2024 (junto com a p.i), considerado pelo Sr. Perito Médico que realizou o relatório de perícia psiquiátrica, revelou que o beneficiário, quando por si observado e perante os exames que mandou realizar, mostrava quadro de demência cortical que se estava a instalar e que pela ausência de lesões vasculares, tumorais ou outras evidentes na ressonância realizada, o diagnóstico que efectuou era de doença de Alzheimer, numa fase inicial moderada. Depois, observou-o novamente em Setembro de 2024. Na última vez que o observou a parte motora tinha melhorado, mas a doença neurodegenerativa vem-se agravando, pois é uma doença evolutiva. Do ponto de vista motor precisa de apoio de terceiros. Do ponto de vista cognitivo, considerou que o beneficiário ainda não estava no estádio mais grave da doença, tendo capacidade para as decisões mais simples do dia a dia, mas não para decisões complexas que criem um risco posterior arrastado do ponto de vista do bem-estar dele, do seu equilíbrio pessoal e económico. Ele tem capacidade de continuar a escrever e, se acompanhado e adequado às suas condições físicas, poderá participar e ajudar a encenar, o que até lhe fará bem e poderá ser uma forma de estímulo intelectual, desde que esse estímulo não seja exagerado. No fundo ele ainda tem capacidade para decidir se quer ir almoçar fora, se quer ver uma peça ou se quer encenar uma peça, para decidir com quer ir ao médico. Ele tem capacidade para tomar e compreender decisões simples quanto às questões do dia a dia.
A instâncias da Exma. Srª Procuradora, esta testemunha referiu que o beneficiário tem incapacidade no reconhecimento das próprias “falhas” como, aliás, é normal em doentes com esta patologia, mas sem nunca questionar os tratamentos que lhe são prescritos (depoimento prestado na sessão de 6/1/2025, minuto 00:13:40 ao minuto 00:51:12).
Mais uma vez, e apesar de esta testemunha ter referido que o beneficiário tem capacidade para tomar e compreender decisões simples quanto às questões do dia a dia, mas não para decisões complexas que criem um risco do ponto de vista económico e do seu bem-estar, pensamos que este depoimento também não infirmou o resultado do relatório pericial quanto à oportunidade de escolha que deve ser dada ao beneficiário para escolher a sua acompanhante.
O documento junto com as contra-alegações, um print de uma mensagem datada de 9/5/2025, enviada pelo Mandatário do requerido à cuidadora R…, informando-a que este pretende ir com os amigos ao Fórum… e que o amigo Sr. J… o vai buscar às 12 horas, solicitando que a referida cuidadora o acompanhe. Tendo em conta a já mencionada e comprovada dependência que o beneficiário tem de terceiros para a sua higiene, vestuário e alimentação, não se vê em que medida tal documento pode ter a virtualidade de provar a falta de capacidade e discernimento do recorrente para manifestar a sua vontade.
Perante isto e indo de encontro àquela que também foi a percepção do Sr. Juiz a quo que procedeu à audição do requerido, entendemos que deverá ser acrescentada a matéria de facto um ponto 9, com a seguinte redacção:
O requerido manifestou a vontade de que seja M... a pessoa responsável para ser sua representante legal”.
Dos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados consta o quadro clínico do requerido em resultado do relatório pericial (cfr. motivação).
Consideramos, no entanto, que será pertinente, em aditamento a tais pontos da matéria de facto, para melhor compreensão do juízo médico psiquiátrico que emana da perícia médico-legal, e para que não se encontre nos factos provados qualquer tipo de contradição (como é defendido nas contra-alegações da recorrida no ponto 76), reproduzir o teor do relatório pericial psiquiátrico, até porque é através da análise desse mesmo relatório, considerado na sua globalidade, que pode ser compreensível o facto aditado.
Assim, será acrescentado o ponto 2-A, com a seguinte redacção:
“Segundo o relatório de perícia psiquiátrica efectuada ao beneficiário: A Perturbação Neurocognitiva Major de que o Beneficiário padece «manifesta-se por alterações marcadas do funcionamento com, nomeadamente, no caso particular do Examinando, atenção, aprendizagem e memória bem como do funcionamento executivo, alterações essas que o impedem de governar irreversivelmente de forma autónoma a sua pessoa e bens; (…), o quadro clínico apresenta uma evolução relativamente insidiosa, com agravamento mais marcado no último ano, sendo sugerida pela prova documental como etiologia a Doença de Alzheimer, sendo este quadro caracterizado por evolução progressiva, inicialmente com alterações da memória e linguagem que com a evolução clínica acaba por comprometer todos os domínios cognitivos. Trata-se de doença progressiva e irreversível não existindo, à luz da ciência atual, tratamento curativo, pelo que o tratamento visa sobretudo conferir melhor qualidade de vida ao Examinando; (…) as consequências da patologia, no que diz respeito à capacidade de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, são significativas, mas não provocando incapacidade total. (…) os défices descritos acima afetam de forma parcial a capacidade de decisão, gerando dificuldades no seu exercício, mas não o impedindo. (…) Face aos défices cognitivos apurados (…) o Examinando beneficia da nomeação de um Acompanhante, que dele possa cuidar e com quem mantenha afetividade, e que possa ainda garantir o exercício de direitos, cumprimento de deveres e assegurar o seu bem-estar. Na actualidade embora não apresente capacidade entender a globalidade do presente ato, consideramos que não lhe deverá ser vedada a possibilidade de exprimir em relação à escolha do seu acompanhante» – relatório de perícia psiquiátrica junto aos autos a 28/10/2024, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
Quanto ao ponto 6 dos factos provados, o tribunal a quo fundamentou da seguinte forma: “a amiga e ex-companheira M… não mostrou disponibilidade, invocando a idade (80 anos) e o trabalho de muitas horas diárias na televisão, e no teatro. A amiga da família, F…, residente em Grândola, também não. A filha foi quem demonstrou mais disponibilidade, conforme decorre da petição inicial
Ouvido o depoimento da testemunha M..., este tribunal não faz a mesma interpretação que fez o Sr. Juiz a quo no que respeita ao segmento do depoimento que mais respeita à sua disponibilidade para ser a acompanhante do beneficiário. A testemunha referiu-se ao acompanhamento que vem fazendo ao recorrente e mencionou o facto de o beneficiário lhe dizer que quer que ela seja a sua acompanhante e que confia nela “sem limites”, não existindo, no seu ponto de vista, qualquer razão para que não seja essa a vontade dele. À pergunta do Ilustre Mandatário do recorrido sobre se tinha algum prurido em dar todas as informações necessárias à filha e manter com esta a melhor colaboração possível, caso fosse nomeada acompanhante do beneficiário (pergunta que, no fundo, já pressupõe essa nomeação), a testemunha respondeu de forma algo confusa, referindo que tudo que quer é que as coisas corram bem e que não tem nenhum prurido no que respeita ao relacionamento com a filha do recorrente (pergunta: “Não tem nenhum problema em se relacionar com ela? Para o interesse do H…, não tem nenhum problema?”; resposta: “Não. … Para interesse do H…, não tenho nenhum problema, desde que não haja mal-entendidos e mentiras”); ao mesmo tempo, disse: “eu custa-me a ouvir nomear-me como acompanhante, porque isso é uma responsabilidade, embora tenha sido o que eu fiz durante bastante tempo, é uma responsabilidade enorme”, “… eu quero morrer a representar. Eu não … não me quero retirar para ficar a tomar conta duma pessoa em casa. Eu quero, eu quero … morrer em cena. Portanto, como o H… quer morrer a dirigir. As pessoas de teatro querem todas morrer a fazer …” (depoimento prestado no dia 24/1/25, a partir das 14h39, minutos 00:55:53 a 1:01:20). Pensamos que o sentido a dar a estas palavras é que a sua vida não depende desta nomeação, que não se quer impor (como já tinha sido insinuado por outras testemunhas), já que é realmente uma grande responsabilidade, mas de todo o seu depoimento e conduta se retira que é a mesma que vem desempenhando essa função (com a presença permanente das cuidadoras) e o facto de dizer que não tem qualquer prurido em manter colaboração com a requerente, pressupõe que, efectivamente, aceita a nomeação para o cargo.
De resto, o documento junto aos autos com as alegações de recurso, não deixa margem para dúvidas quanto a essa sua manifestação de vontade.
Pelo exposto, entendemos que o ponto 6 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção:
“Quer a filha do requerido, quer M..., demonstraram disponibilidade para aceitar o cargo de acompanhante do beneficiário”.
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3.2.2. Da subsunção jurídica
Cumpre, agora, analisar se, em face da operada alteração da matéria de facto, a sentença sob recurso pode manter-se.
A Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação e, para além, de alterações parcelares noutros diplomas, introduziu importantes alterações no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil (CPC).
O referido regime jurídico é norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, e por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade” (cfr. exposição de motivos da correspondente Proposta de Lei nº 110/XIII).
Como se explicita no Ac. do STJ de 10/03/2022, relatado por Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt., trata-se de uma alteração legislativa que encontra eco nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados nos arts. 1º e 13º da CRP, e resultante de obrigações internacionais do Estado Português após adesão à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 (e ao respectivo Protocolo Adicional), cujo art. 1º estabelece ser seu objecto “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Tal como também afirmado no Ac. do STJ de 17/12/2020, relatado por Clara Sottomayor, também disponível in www.dgsi.pt., este novo regime “pretende ser a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez da interdição e da inabilitação, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito”.
Nos termos do art. 140º do CC, o “acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”, sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, “por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” (art. 138º do CC).
Segundo o art. 143° do CC:
“1. O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
Este preceito enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos e devendo o cargo ser deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Como se vê, determinante para a nomeação do acompanhante é a vontade do beneficiário do acompanhamento, quando por ele expressa, de forma consciente e esclarecida.
Assim, deve conferir-se preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes, e desde que o faça.
Só se não ocorrer tal circunstancialismo a nomeação terá de nortear-se pelos critérios supletivos convocados pelo nº 2 do art. 143º.
Como resulta dos factos provados, operada que foi a sua alteração em virtude da impugnação da matéria de facto, verifica-se que o recorrente escolheu a pessoa que devia ser designada pelo Tribunal como Acompanhante.
Trata-se de M..., “sua ex-companheira, com quem almoça regularmente, que o apoia, e que lhe tem dado alento para continuar a escrever peças de teatro, a ir aos ensaios e às estreias” (ponto 7 dos factos provados).
A capacidade de escolha por parte do recorrente relativamente à acompanhante não deve estar em causa, atento o teor da perícia.
Apesar de resultar dos factos provados que o beneficiário apresenta quadro clínico de perturbação neurocognitiva major compatível com demência não especificada, sendo o seu quadro clínico do Beneficiário é permanente e irreversível e que tal impossibilita o Beneficiário de governar a sua pessoa e de administrar o seu património, mas não o impossibilita de realizar negócios da vida corrente (pontos 2, 3 e 4), resulta, igualmente, que a este “não lhe deverá ser vedada a possibilidade de exprimir em relação à escolha do seu acompanhante” (ponto 2-A dos factos provados – facto aditado).
Ao tribunal só cabia deferir o cargo de acompanhante à filha do beneficiário, como o veio a fazer, na falta de escolha por parte do recorrente. Acontece que essa decisão esbarra desde logo com o facto de o beneficiário não ter escolhido a filha e, ao invés, ter escolhido para o esse cargo M....
Tendo havido escolha por parte do beneficiário, o tribunal só deve afastar-se da mesma se tiver fundamentos bastantes para concluir que o “interesse imperioso do beneficiário” impõe a designação de outro acompanhante, pois que o princípio consagrado na norma (e no instituto em geral) é o do respeito pela autonomia do beneficiário, como se viu.
Por outro lado, nada se apurou em desabono da idoneidade da pessoa escolhida pelo beneficiário.
Como tal, respeitando a escolha do beneficiário, deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que nomeou acompanhante a requerente V..., designando para o cargo, em sua substituição, M....
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente e, revogando a sentença recorrida na parte em que nomeou acompanhante a requerente V..., designam M... para o cargo de acompanhante do beneficiário H....
Não há lugar a custas, por o processo delas estar isento (art. 4º, nº2, alínea h) do RCP).

Lisboa, 11/9/2025
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Carla Matos
Amélia Ameixoeira