Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | UNANIMIDADE | ||
| Sumário: | – A quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), acrescidos de juros moratórios, arbitrada pela sentença recorrida a título de danos patrimoniais, mostra-se adequada e proporcional considerando a natureza dos esforços suplementares exigidos “discretos”, em termos equitativos, por merecer maior valoração a componente não patrimonial do dano biológico, reparada esta com a quantia de nove mil euros. – Em relação à fixação daquele valor por danos patrimoniais, o tribunal recorrido ponderou que o demandante ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, mas não ficou provada nenhuma diminuição na capacidade de ganho, pelo que, no cálculo do dano biológico, não tem relevância alguma o salário auferido, uma vez que não está em causa a aptidão para a realização do trabalho habitual, mas considerando que padece de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica 3 pontos, que lhe trará inerentes esforços complementares para a realização das tarefas diárias e profissionais, algum prejuízo para a saúde, bem como repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, que tinha 29 anos à data do acidente, que sofreu sequelas de carácter ligeiro, considerou razoável valorar mais a componente não patrimonial do dano biológico, fixando os danos patrimoniais no montante de € 6.000,00 (seis mil euros). | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº– 1.- No Processo Comum (Tribunal Singular) nº50/14.0TAMTJ, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal do Montijo), foram julgados, VM e JS, o primeiro acusado da autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio p. e p., respectivamente, pelos arts. 291.º, n.º 1, al. b) e 69.º, n.º 1, al. a), 148.º, n.º 1 e 200.º, nº 1 e 2, todos do Código Penal e o segundo de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal. O JS, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização cível, peticionando a condenação da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (actualmente Seguradoras Unidas, SA) no pagamento da quantia de €72.408,10 a título de danos patrimoniais e da quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal. Após julgamento, por sentença de 20Dez.2018, o tribunal decidiu: “... 1.– Condenar o arguido VM como autor material e na forma consumada de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido no art. 291.º n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa de diária de 5,00€. 2.– Condenar o arguido VM como autor material e na forma consumada de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido no art. 200.º n.º 2, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa de diária de 5,00€. 3.– Condenar o arguido VM como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido no art. 148.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa de diária de 5,00€. 4.– Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a), b) e c), nos termos do artº 77.º nºs 1 e 2, do Código Penal, condeno o arguido VM na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros). 5.– Condeno o arguido VM na proibição de conduzir veículos com motor por um período de sete meses, nos termos do disposto no art.º 69.º n.º1 al a) do Código Penal, devendo entregar a carta na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão sob pena de a mesma ser apreendida nos termos do art.º 500.º do Código de Processo Penal e com a advertência de, se o não fizer incorrerá na prática de um crime de desobediência (cf. Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2013, publicado no DR de 08.01.2013). 6.– Absolver o arguido JS, do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no art. 143.º n.º1, do Código Penal. 7.– Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por JS e condenar a Seguradora Traquilidade as seguintes quantias: - de 6.000,00€ (seis mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios vencidos desde a data da notificação do pedido cível e dos juros vincendos, tudo até integral pagamento. - de 9.000,00€ (nove mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento. ....”. 2.– Desta decisão recorre o assistente/demandante JS, apresentando motivações das quais extraiu as seguintes conclusões: 1.- Foi considerado como provado que o recorrente ficou, em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos, a padecer de um défice funcional da atividade física e psíquica de 3 pontos, com discretos esforços suplementares na atividade profissional, com necessidade de ajuda medicamentosa (analgésicos) em SOS, e utilização de cinta lombar. 2.- Tais discretos esforços suplementares constituem efetiva perda de capacidade de ganho pois o recorrente sofre e esforça-se mais para obter o mesmo nível de rendimento que auferiria caso não padecesse de tais lesões. 3.- O recorrente tinha 29 anos à data do acidente, aufere, desde Maio de 2018, uma remuneração mensal de 1.480,00€ e padece de um défice funcional de 3 pontos, com esforços suplementares na atividade profissional e tarefas do quotidiano. 4.- Considera-se que, entre a data do acidente, 1.12.2013, e Maio de 2018, a perda de capacidade de ganho deve ser aferida por referência ao salário médio nacional, na ordem dos 940,00€ em tal período, ou, assim se não entendendo, por referência ao salário mínimo nacional, na ordem do 580,00€, em tal intervalo temporal. 5.- Considerando os parâmetros mencionados, teremos, em tal período, um dano no valor de 1.743,00€ (se adotarmos o critério do salário médio x 14 x 4,4 anos x 3%) ou de 1.076,00€ (se adotarmos o critério do salário mínimo nacional x 14 x 4,4 anos x 3%). 6.- Para cálculo do remanescente, deverá considerar-se, a partir de Maio de 2018, a remuneração do recorrente de 1.480,00€, a idade deste em tal data, 33 anos, e a esperança de vida média para a população masculina (78 anos), que, no caso concreto, leva a que seja considerada uma esperança de vida de 45 anos. 7.- Tendo em conta o défice de 3 pontos e os mencionados critérios, chega-se a um valor de 27.972,00€ (45x1480,00€ x14x3%). 8.- Pelo que deverá a recorrida ser condenada no pagamento ao recorrente da quantia de 29.718,00€, a acrescer aos valores já fixados a título de dano biológico na vertente não patrimonial e danos morais (nos montantes, respetivamente, de 6.000,00€ e 9.000,00€). 3.– A demandada Seguradoras Unidas, SA. respondeu, concluindo pelo não provimento do recurso. 4.– Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto. 5.– Colhidos os vistos legais, realizou-se conferência. 7.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação do valor indemnizatório adequado à reparação dos danos sofridos pelo assistente/demandante. * * * IIº– A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Da Acusação Pública: A)– Factos provados De relevante para a decisão da causa, logrou provar-se a seguinte factualidade: 1.- No dia 01/12/2013, pelas 06h00, o arguido VM, - acompanhado do seu colega HS que se encontrava a dormir no banco detrás -, conduzia o veículo da marca Opel Vectra, de matrícula VD, (em diante, VD) pela estrada nacional n.º 119, seguindo na direcção Montijo – Alcochete; 2.- O que fazia de modo completamente desatento, a uma velocidade de cerca de 100km/h, sem prestar a devida atenção aos obstáculos que eventualmente lhe surgissem na via, sem se assegurar que a velocidade a que seguia lhe permitisse parar a viatura no espaço livre e visível à sua frente, em caso de necessidade. 3.- Tanto assim que ao entrar na Rotunda de S. Francisco de Assis, em Al..., guinou para a sua esquerda, em sentido contrário ao do trânsito. 4.- Pelo que a viatura por si conduzida acabou por vir a embater na frente do lado esquerdo do Fiat 500, de matrícula ...-...-... (em diante, JN), o qual contornava a referida rotunda nesse instante, pela direita, atento o seu sentido de marcha. 5.- No referido Fiat 500 (JN) faziam-se transportar o arguido JS, como condutor, e PR, que se encontrava sentada no banco da frente do lado direito; 6.- Dada a violência do embate, o arguido JS sofreu traumatismo da perna direita, mãos e face, traumatismo do hemotórax direito e traumatismo da região lombo sagrada, lesões que demandaram um período de 40 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho. 7.- Também em consequência do embate, veículo VD capotou sobre o seu lado direito, ficando dessa forma imobilizado na via com os seus dois ocupantes presos pelos cintos de segurança no seu interior. 8.- Não obstante, o arguido VM após ter imobilizado o veículo por si conduzido, entrou numa viatura pertencente a um amigo, que ali se encontrava, ausentando-se do local, o que fez de imediato e sem prestar qualquer ajuda às vítimas. 9.- Na ocasião o piso estava seco e a visibilidade era boa atenta a iluminação pública existente no local. 10.- O arguido VM agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que, ao praticar os actos supra descritos, se encontrava a desrespeitar as mais elementares regras de circulação estradal, e os mais básicos deveres de prudência rodoviária e que, por via da sua conduta, colocava em perigo, como colocou, a integridade física dos demais utentes da via pública, resultado esse que representou e com o qual se conformou. 11.- Sabia igualmente que devia contornar a Rotunda de S. Francisco pela direita, atento o seu sentido de marcha, para evitar o risco de colisão com veículos que circulassem em sentido contrário ao seu, que devia colocar toda a sua atenção no exercício da condução que levava a cabo e ainda que não devia ultrapassar o limite de velocidade admissível e que a sua conduta era passível de provocar um acidente de viação e deste modo causar lesões físicas ou mesmo a morte de alguém, mas confiou levianamente que tal não iria suceder, embora o pudesse e devesse ter feito. 12.- O arguido VM absteve-se livre e voluntariamente de prestar ajuda às vítimas, tendo consciência de que a integridade física das mesmas se encontrava em perigo e conformou-se com essa probabilidade. 13.- Não ignorava que todo o seu comportamento acima descrito era proibido e punido por lei. 14.- Decorridos alguns minutos, por razões não concretamente apuradas, o arguido VM decidiu regressar à Rotunda de S. Francisco, local onde havia deixado a viatura VD por si anteriormente conduzida. 15.- Aí chegado, um grupo de indivíduos de identidade desconhecida desferiu-lhe vários murros e pontapés que o atingiram na face e no tronco fazendo-o cair ao chão, após o que ainda lhe desferiram mais pontapés, em várias partes do corpo, provocando-lhe dores nas regiões atingidas. 16.- No local referido em 1. e 3. a velocidade permitida é de 50Km/h. Mais se provou que o arguido VM : 17.- Não tem antecedentes criminais. 18.- Actualmente reside com os seus pais. 19.- É pensionista por invalidez, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 400,00€. 20.- Padece de insuficiência renal. 21.- Tem como nível de escolaridade o 12.º ano 22.- Tem como despesa fixa o pagamento de um empréstimo no valor de 200,00€ por mês. 23.- É reconhecido pelos seus amigos como uma pessoa de bom trato e humana. E que o arguido JS : 24.- Não tem antecedentes criminais. 25.- Tem como nível de escolaridade o 12.º ano. 26.- Possui a qualificação necessária para orientar e conduzir o exercício de actividades físicas e desportivas. 27.- Tem o certificado de Formação Profissional Provisório como instrutor de musculação cardio-fitness. 28.- Esteve presente na formação de “B. ”, em 14 de Dezembro de 2011. 29.- Reside alternadamente com o seu pai e com a sua namorada. Do pedido de indemnização cível de JS (para além dos factos provados da acusação pública): 30.- À data do sinistro, a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo Opel Vectra, de matrícula VD, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., através do contrato de seguro com a Apólice n.º …. 31.- Por força dos factos supra descritos, JS para além das supra descritas lesões elencada em 6., foi socorrido no local pelo INEM e, de seguida, transportado para o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, onde deu entrada, nas urgências, pelas 8h00. 32.- Após efectuar exames e receber medicação, JS, recebeu alta no próprio dia, com indicação para ser seguido no centro de saúde, pelo médico de família e passado a ser seguido pela Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. do veículo VD, Tranquilidade, que o considerou curado em 14/03/2014. 33.- A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 14/03/2014. 34.- Foi fixado um quantum doloris de 2/7. 35.- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 3 pontos numa escala de 0-100. 36.- Em termos de repercussão permanente na sua actividade profissional as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual e profissional que implicam discretos esforços suplementares. 37.- Em termos de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixável no grau 2, numa escala de 0 a 7. 38.- Em consequência directa e necessária do acidente acima referido, o Autor sofreu as seguintes incapacidades: a.– Período de défice funcional temporal parcial: 104 dias. 39.- O assistente continua, por vezes, na presente data, a sentir dores na zona lombar, com irradiação para a perna direita, que o dificultam realizar algumas tarefas do dia-a-dia, como carregar pesos e praticar desporto. 40.- Chegando a ter de recorrer ao uso de uma cinta para minimizar as dores que sente. 41.- O Assistente JS trabalhou para a empresa BF, Lda. até Julho de 2014 e auferia uma remuneração mensal de 156,15€. 42.- Sendo que o bar onde trabalhava encerrou em Agosto de 2014 por diminuição de volume de negócios. 43.- O assistente esteve desempregado desde Julho de 2014 até Abril de 2018. 44.- Entre 10/10/2014 a 09/01/2016 recebeu, a título de subsídio de desemprego, a quantia de 5.650,20€. 45.- Actualmente e desde Maio de 2018 o assistente encontra-se a exercer actividade profissional auferindo um valor médio mensal de 1.480,00€. 46.- Não obstante ter recebido alta sem sequelas, JS continua, até hoje, a sentir dores na zona lombar, com irradiação para a perna direita. 47.- O Assistente compareceu no centro de saúde nos dias 13/12/2013 e 10/01/2014. 48.- Por vezes tem dores quando lava a loiça. 49.- O Assistente usa, por vezes, uma cinta, tendo em vista minimizar a dor quando a sente. 50.- Devido a tais lesões, o Assistente deixou de praticar bodyboard, ginásio, musculação e de andar de mota com a regularidade com que o fazia. 51.- Sente-se pouco à vontade quando vai à praia. 52.- Estas actividades davam-lhe alegria de viver. 53.- Quando tem dores toma adalgur ou aspirina. 54.- O Assistente JS sente-se frustrado e limitado. Factos não provados: Da acusação pública: a)– Que o arguido VM se tivesse inteirado da situação em que os ocupantes do Fiat 500 se encontravam, - encarcerados no seu interior e apresentando ferimentos. b)– O arguido VM, na sequência dos factos 14 e 15, aproximando-se do arguido JS, este, de imediato, desferiu-lhe vários murros e pontapés que o atingiram na face e no tronco fazendo-o cair ao chão, após o que ainda lhe desferiu mais pontapés, em várias partes do corpo, provocando-lhe dores nas regiões atingidas. c)– O arguido JS agiu de modo deliberado, livre e consciente, querendo, ao actuar da forma descrita, ofender corporalmente o arguido VM como, de facto, veio a ofender, bem sabendo que o seu comportamento, acima descrito, era censurável, proibido e punido por lei. Do pedido cível de JS na qualidade de Assistente: d)– Por via das limitações físicas inerentes às lesões descritas após o acidente, o assistente veio a perder o emprego de empregado de bar. e)– Por não ter formação profissional na área de trabalho “de secretaria”, e por força das lesões acima dadas como provadas, o demandante ficou desempregado desde a data do acidente até Abril de 2018. f)– Por causa do acidente ocorrido, entre 10.10.2014 e 9.01.2016, JS sofreu uma perda de remuneração correspondente à diferença entre os rendimentos auferidos enquanto empregado de bar e o valor mensal recebido a título de subsídio de desemprego (403,58€). g)– A restante factualidade alegada em sede de pedido de indemnização cível e contestação da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. não foi considerada, para efeitos de fixação dos factos provados, por se tratar de matéria conclusiva, de direito ou meramente instrumental. * Motivação da decisão sobre os factos provados e não provados (…) * * * IIIº– 1.- Não é questionada a culpa no desencadear do evento, nem a responsabilidade da seguradora demandada, limitando o recorrente/demandante JS o seu inconformismo ao pedido de indemnização civil relativo aos danos decorrentes do défice funcional da actividade física e psíquica de 3 pontos que defende acarretarem perda de capacidade de ganho. O tribunal recorrido arbitrou ao recorrente a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), a título de danos patrimoniais e a quantia de 9.000,00€ (nove mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, nos termos fixados na sentença recorrida. Em relação à fixação daquele valor por danos patrimoniais, o tribunal recorrido ponderou que o demandante ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, mas não ficou provada nenhuma diminuição na capacidade de ganho, pelo que, no cálculo do dano biológico, não tem relevância alguma o salário auferido, uma vez que não está em causa a aptidão para a realização do trabalho habitual, mas considerando que padece de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica 3 pontos, que lhe trará inerentes esforços complementares para a realização das tarefas diárias e profissionais, algum prejuízo para a saúde, bem como repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, que tinha 29 anos à data do acidente, que sofreu sequelas de carácter ligeiro, considerou razoável valorar mais a componente não patrimonial do dano biológico, fixando os danos patrimoniais no montante de € 6.000,00 (seis mil euros). Na determinação dos danos não patrimoniais atendeu “…no grau de culpa do lesante que é elevado; tendo o acidente ocorrido há cerca de 5 anos; à situação actual económica do assistente; no tempo de recuperação - correspondente ao período de incapacidade temporária parcial; na angústia e dores sentidas pelo lesado durante este período, valoradas em 2, numa escala que vai até 7; possíveis dores futuras que o lesado possa sentir em virtude da sua incapacidade; no facto de ter tido de frequentar consultas médicas; idade à data do acidente (29 anos), ao desgosto que sofreu por se sentir pouco confortável em ir à praia, e, bem assim, aos constrangimentos que poderá sentir em virtude de não poder realizar todas as actividades realizadas até então, designadamente no que concerne às actividades desportivas (ir ao ginásio, fazer musculação, praticar bodyboard), e do dia-a-dia (como lavar a loiça)”. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a referida quantia de €6.000 não foi arbitrada, apenas, como vertente não patrimonial do dano biológico, já que com ela também se pretende reparar os “… esforços complementares para a realização das tarefas diárias e profissionais…”, afirmando a sentença de forma expressa que considera “…razoável valorar mais a componente não patrimonial do dano biológico…”, sinal que não ignorou a vertente patrimonial desse dano. Como refere o Ac. do S.T.J. de 20Jan.11 (Relator Cons. Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt), citado pelo recorrente “… V - O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. … VII - Entende-se ser autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado….”. No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 29Set.11 (Relator Cons. Isabel Pais Martins, sumário acessível em www.stj.pt) “… II - O demandante sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico, «consistindo este na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão» – João Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, pág. 272. III - A jurisprudência tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial, indemnizável nos termos do art. 564.º, n.º 2, do CC (cf. Ac. de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB - 1.ª), afirmando-se repetidamente que «a afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial». IV - Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado. O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa a danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial, muito particularmente no caso de não haver perda imediata de rendimentos, é o da equidade – art. 566.º, n.º 3, do CC. …”. No caso, como afirma a sentença recorrida, não ficou provada nenhuma diminuição na capacidade de ganho (no nº36 dos factos provados está assente que as sequelas sofridas pelo demandante são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual e profissional, implicando discretos esforços suplementares), pelo que não pode ser reconhecido ao recorrente reparação por perda de capacidade de ganho, dano futuro que pressupunha prova de limitação no exercício da sua actividade habitual. Ao contrário do alegado, face ao factualismo provado, os discretos esforços suplementares exigidos ao recorrente para a execução das mesmas tarefas não constituem qualquer perda efectiva da capacidade de ganho, mas tão só aquilo mesmo, discretos esforços suplementares. Assim, como entendeu o tribunal recorrido, no cálculo daquele dano (discretos esforços suplementares) não tem relevância o salário auferido pelo lesado, havendo, apenas, que encontrar uma quantia que equitativamente compense aquele dano reconhecido (discretos esforços suplementares). Quanto aos quantitativos arbitrados, é certo que o recorrente é um homem novo (29 anos à data do acidente), mas não pode esquecer que da matéria de facto provada só resulta que, para a realização das mesmas tarefas, apenas vai necessitar de “…discretos esforços suplementares…”. Considerando a natureza dos esforços suplementares exigidos “discretos”, em termos equitativos, aceita-se como adequada e proporcional a quantia de seis mil euros arbitrada como compensação por esse dano, concordando-se com a sentença recorrida no sentido de merecer maior valoração a componente não patrimonial do dano biológico, reparada com a quantia de nove mil euros. Em conclusão, o recurso não merece provimento. * * * IVº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do demandante JS, acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 9 de Abril de 2019 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) | ||
| Decisão Texto Integral: |