Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO RENDA VITALÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O contrato de renda vitalícia é um contrato bilateral que prevê obrigações para ambas as partes e que tem carácter aleatório, na medida em que a duração da obrigação é a vida de uma ou mais pessoas, sendo desconhecida para ambos os contraentes, o que leva a que se ignore qual deles lucrará ou se prejudicará com o mesmo. II – A prestação do alienante pode ser expresso em dinheiro (podendo até consistir nele), sendo que a contraprestação da outra parte poderá vir, ou não, a alcançar esse valor ou mesmo ultrapassá-lo. III – Por via de tais contratos visa-se fundamentalmente garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante periódico que recebe, tendo por contrapartida a alienação dum bem certo seu, tornando-se irrelevante se o somatório dessas rendas recebidas fica aquém ou para além do valor do bem ou do dinheiro alienado. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO M C C C S P e C M C C S intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S e L M C S, sendo que por decisão de 10/10/2006 (fls. 2302 e 2303) foram admitidos a intervir nos autos, como assistentes dos réus, M H C R e A M G R.tendo pedido que: a) seja declarada a nulidade, por simulação, da compra e venda do prédio denominado Q da G, sito, Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira e inscrito na matriz celebrada entre a ré S e S C S procedendo-se à restituição de tudo o que tiver sido prestado; b) seja declarada a nulidade do negócio dissimulado, doação, por vício de forma, procedendo-se à restituição de tudo o que tiver sido prestado, ou c) que seja declarada a inoficiosidade da liberalidade na parte em que ofenda a legítima das autoras, ou ainda d) que seja a mesma ré condenada a pagar às autoras a quantia de Esc. 88.800.000$00, correspondente ao preço em falta, acrescida de juros, e e) que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre os bens móveis que se encontravam no prédio à data do óbito de S C S, condenando-se o réu L M C S na sua restituição. Alegaram, para tanto, que são as únicas herdeiras de S C S, falecido em 23 de Agosto de 1999, tendo o mesmo declarado proceder à venda do referido imóvel à ré S por escritura de 31 de Dezembro de 1997, sendo o preço pago por compensação de um crédito da ré sobre o vendedor e Esc. 96.000.000$00 através de uma renda mensal e vitalícia de Esc. 400.000$00 a favor do vendedor, sendo certo que nunca existiu qualquer crédito da ré sobre o falecido, nem a ré pagou a aludida prestação, pretendendo o falecido doar a quinta ao réu L M C S, seu primo e gerente da sociedade ré, afastando as autoras da sua legítima. Mais alegaram que a aludida propriedade tinha o valor de Esc. 600.000.000$00, tendo a ré pago de rendas apenas a quantia de Esc. 7.200.000$00, e tendo o réu ficado com o recheio da quinta. Juntaram documentos. Os réus foram regularmente citados. A ré “S, veio contestar e reconvir, na eventualidade de procedência da acção, pedindo a condenação das autoras no pagamento de Esc. 117.911.804$50, valor da compensação e das rendas pagas pelo prédio em causa. Invoca a ineptidão da petição inicial por insuficiência da causa de pedir e, impugnando, alega que era efectivamente detentora de um crédito sobre o falecido S C S, tendo ainda pago as referidas rendas no montante de Esc. 7.200.000$00, não existindo, pois, qualquer doação. Junta documentos. O réu L M C S contestou, invocando a cumulação indevida de pedidos, uma vez que não teve o réu qualquer interferência na escritura de compra e venda e, por seu lado, nada tem a ré a ver com o pedido formulado contra o réu. Impugnando, alegou que nada tem a ver com o negócio dos autos. Juntou documentos. A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções. Os réus responderam. Ambas as partes juntaram mais documentos. Realizou-se audiência preliminar, na qual se tentou infrutífera tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções invocadas, o qual transitou em julgado. Foi elaborada a base instrutória, que não sofreu reclamação. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida em audiência, tendo-se fixado a matéria de facto provada, não se tendo registado reclamações. Os assistentes apresentaram alegações por escrito sobre o aspecto jurídico da causa. Foi proferida sentença, a qual julgou a acção apenas parcialmente procedente por provada, tendo assim condenado a ré S, a pagar às autoras a quantia equivalente a três rendas devidas a S C S na sequência do contrato de compra e venda da Q G, em 5 de Junho, 5 de Julho e 5 de Agosto de 1999, acrescidas de juros à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e até integral pagamento. Mais, condenou o réu L M C S a restituir às autoras o gerador referido no parágrafo 1.º da base instrutória. Inconformada com tal sentença, veio a A., M C P recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a declaração de nulidade, por simulação, da compra e venda do prédio denominado Q G. 2. Ao contrário da posição defendida naquela decisão, muitos são os factos indiciadores da intenção de defraudar os interesses das herdeiras do falecido S C S. 3. Como bem se afirma na douta sentença recorrida “raramente é possível a prova directa da simulação, essa prova é normalmente alcançada pela concatenação de factos apurados que conduzem à certeza prática de que o facto é simulado…”. 4. Da prova produzida nos autos é manifesta a existência desses factos. Desde logo e do teor da escritura celebrada em 31 de Dezembro de 1997, a fls. 63, resulta: 4.1. A revogação de um contrato promessa com eficácia real realizado entre o de cujus com a sociedade “C”, em 14 de Março de 1996. Negócio esse mais vantajoso para o de cujus, do que o celebrado com a Recorrida “S”. Indiciando claramente que o móbil do negócio não era o benefício económico; 4.2. O facto de o Recorrido L M C S dominar “directa ou indirectamente” (vd. conclusão do Mm.º juiz a quo na sentença ora recorrida, fls. 2316) ambas as sociedades; 4.3. A discrepância do montante do valor do crédito detido pela Recorrida “S” sobre o falecido, conforme no corpo do recurso já explanado e que aqui se dá por reproduzido, que indiciam a fabricação de um crédito; 4.4. O facto de o restante preço ser pago em prestações durante vinte anos, quando o falecido S C S tinha 71 anos quando celebrou a escritura de venda da Q G e era uma pessoa doente, diabética; 4.5. Sendo evidente que o preço nunca seria pago na totalidade, tanto que só lhe foi paga a quantia de 7.200.000$00; 4.6. O preço alegadamente pago pelas Recorridas ser manifestamente inferior ao preço de mercado da Q G. 5. Existem ainda outros factos indiciadores do intuito simulatório: 5.1. A presença do advogado do falecido S C S na escritura, 5.2. E o comportamento do Recorrido L M C Sá. O recorrido impediu o acesso da Recorrente e sua irmã à Q G e recusou a entrega dos bens móveis às mesmas – o que só fez na égide deste processo. 5.3. Tendo também feito desaparecer da Q G um gerador, que até á presente data e do ordenado pelo Tribunal ainda não entregou. 5.4. Na carta enviada à Recorrida, o Recorrido L M C S expressamente omite o negócio em apreciação nos autos, apesar de este já ter ocorrido fazendo apenas referência ao negócio já revogado e celebrado por escritura em 12 de Março de 1996. 5.5. Na mesma carta, o Recorrido expressamente afirma o pagamento do valor de 96.000.000$00 em prestações durante vinte anos, não referindo que as mesmas cessariam com a morte do pai da Recorrente. 6. Parece assim evidente que o Tribunal a quo não interpretou devidamente a prova produzida. 7. Não sendo o argumento de que o falecido estava preocupado com a sua sobrevivência e o facto de alguma rendas terem sido pagas suficiente para afastar o intuito simulatório. 8. Se fosse uma questão de acautelar a sua sobrevivência o falecido podia ter exigido o pagamento do preço em singelo, numa única prestação. Tendo assim uma maior garantia de que não seria defraudado. 9. Ou falecido podia ter tentado outras formas de financiamento da sua sobrevivência, nomeadamente outros compradores. O valor real da Q G é suficiente para que o falecido S C S cancelasse todos os ónus inerentes à mesma, pagasse todas as suas dívidas, designadamente a que tinha para com a Recorrida S e ainda obter uma mais valia de mais do dobro do preço porque alegadamente vendeu aos Recorridos. 10. De acordo com o art. 874.º do CC, o preço é elemento essencial do contrato de compra e venda. 11. Do contrato de compra e venda celebrado em 31 de Dezembro de 1997, resulta evidente que pelo menos uma parte do preço nunca seria paga ao vendedor. 12. De acordo com o disposto no art. 240.º do CC: “1. Se, por acordo, entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.” 13. De facto, o falecido S C e a Recorrida S conjugaram esforços para criar a aparência, o artificio da venda, e assim realizar uma doação, com o intuito único e claro de afastar as disposições legais que protegem a legitima dos filhos. 14. O negócio simulado é nulo. 15. Sendo que no caso em apreço e por falta de forma – o negócio dissimulado também é nulo. (art. 241.º do CC). 16. Por um lado, porque carece de mútuo consenso, da aceitação do donatário, faltando-lhe assim o acordo de vontades essencial à conclusão do contrato (vd. art. 232º do CC). 17. Por outro, não foi observado a respectiva forma ad substantiam (vd. art.º 947.º do CC). Sendo esta aliás a posição da jurisprudência, a titulo de exemplo o Ac. do STJ, de 10 de Abril de 1980 in RLJ, 114ª, pag. 310, ac. Da RL, de 7 de Outubro de 1993, 4º, pag 141 e Ac. da RP, de 5 de Junho de 1997 in CJ 1997, 3º pag. 208. 18. Sendo que ainda que assim não fosse, sempre a doação ofenderia a legítima da Recorrente e sua irmã (art. 2159.º do CC). Sendo esta inoficiosa (cfr. art.º 2168.º do CC) e como tal reduzida na parte necessária para preencher a legítima, em obediência ao disposto no art. 2174.º do CC. 19. Mas, ainda que assim se não entenda e validada a venda, sempre a parte do preço em falta teria que ser paga às herdeiras do falecido S C M. 20. Ou seja, tendo sido pago apenas 7.200.000$00, deve a Recorrida “S” pagar o valor remanescente – 88.800.000$00, ou melhor 442.932,53€ (quatrocentos e quarenta e dois mil e novecentos e trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). 21. O entendimento de que foi celebrado entre o falecido e a Recorrida “S” um contrato misto de compra e venda e de renda vitalícia, como se refere na decisão recorrida, não tem qualquer expressão no texto da escritura de compra e venda. 22. Se assim fosse, e ainda que tal não surgisse expresso na designação do contrato, sempre o montante a pagar pela Recorrida “S” a título de rendas não seria englobado no preço da venda. 23. Ou seja, como contrapartida da venda seria fixado o preço X, a que acresceria o dever da Ré pagar uma renda vitalícia ao falecido no valor de 400.000$00. O que não aconteceu. 24. E não aconteceu porque ao dividir o valor em rendas mensais as partes apenas pretenderam disciplinar o modo do pagamento do montante em falta. 25. Sendo que o sentido de vitalício, não é de após a morte cessar a obrigação de pagamento, mas a de que em vida o pagamento será realizado através de uma renda mensal. 26. Este entendimento tem é corroborado pelo espírito de um dos intervenientes no negócio o Recorrido L M C S. Veja-se a carta deste a fls. 90., em que expressamente informa a Recorrente que o montante devido a seu pai será pago em prestações mensais com a duração de vinte anos (al. R dos factos provados). 27. Assim, com a morte do pai da Recorrente tem que se entender que a dívida vence-se na sua globalidade devendo o preço em falta ser pago à Recorrida e à sua irmã. 28. Ou seja, ter-se á que se entender que a ultima renda será a totalidade do preço em divida. A R. “S” apresentou contra-alegações, nas quais defendeu a bondade da decisão recorrida pugnando pela improcedência do recurso. O Réu L M C S, aderiu às contra-alegações apresentadas pela Ré “S”. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questões a apreciar Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). São as seguintes as questões a apreciar: 1. ERRO DE JULGAMENTO 1.1. Existência de simulação e nulidade do negócio dissimulado 1.2. Falta de pagamento de parte do preço de venda III – FUNDAMENTOS 1. De facto Não tendo sido impugnada a matéria de facto e não se descortinando razões para oficiosamente se modificar a mesma, têm-se por assentes os seguintes factos constantes da sentença: Factos declarados assentes no saneador: A. As autoras são únicas e exclusivas herdeiras de S C S B V C, falecido em Agosto de 1999, na freguesia de Cruz-Quebrada, Dafundo, concelho de Oeiras, com última residência em, Vila Franca de Xira, no estado de divorciado. B. À data do óbito de S C S, existiam bens móveis na Q G. C. Com data de 31 de Dezembro de 1997, no Cartório Notarial de Lisboa, S C S V C, J M F G, em representação da C, e H M, em representação da S., outorgaram a escritura pública na qual a segunda outorgante revogava uma anterior escritura, documentando um contrato promessa de constituição do direito do uso e habitação vitalícios a favor do primeiro outorgante, tendo este restituído todas as importâncias entretanto recebidas – fls. 59 a 66. D. Na mesma ocasião, S C S declarou que, pelo preço de Esc. 207.711.814$50, vendia à terceira outorgante o prédio misto denominado “Q G”, sito em Vila Franca de Xira, descrito na respectiva Conservatória e inscrito nas matrizes prediais urbana e rústica correspondente actualmente ao art. 14 da mesma Secção – fls. 63. E. Na mesma ocasião, foi declarado que o preço relativo à transacção era pago da seguinte forma: Esc. 111.711.814$50 através da compensação de um crédito de igual montante que a compradora S detinha sobre o vendedor S C S ; o remanescente, ou seja, Esc. 96.000.000$00, através de uma renda mensal vitalícia de Esc. 400.000$00, que seria paga até ao quinto dia útil de cada um dos meses e actualizada anualmente, com base na taxa de inflação verificada nos doze meses anteriores pelo INE, vencendo-se a primeira no mês de Janeiro do ano seguinte ao da escritura – fls. 64. F. Na mesma ocasião, foi declarado que a venda era feita, com reserva para o vendedor do direito ao uso e habitação vitalícios sobre a parte urbana do prédio misto, assinalada a sublinhado de cor vermelha na planta que ficou arquivada a documentar a dita escritura – fls. 64. G. A C., encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e mudou a sua denominação para C, registando a alteração em 11 de Fevereiro de 1992 – fls. 1318. H. A C, deliberou, em 29 de Março de 2001, eleger para o Conselho de Administração, entre outros, o réu L M C S – fls. 1326. I. L M C S é membro do Conselho de Administração desde a transformação da C. J. A S., registou a sua constituição em 16 de Dezembro de 1994 – fls. 1328. L. São sócias da mesma H E, e W– fls. 1329. M. O gerente da mesma é H V Z M – fls. 1330. N. Por carta datada de 24 de Junho de 1999, L M C S declarou à autora M C C S P, a quem trata por “M”, que junta o contrato promessa de compra e venda assinado com o pai da mesma em 14 de Março de 1996. O. Na mesma carta, o réu L M C S declara que o valor acordado foi Esc. 270.489.121$00, subdividido em dois valores – fls. 90. P. Na mesma carta, o réu L M C S declara que, destes dois valores, a quantia de Esc. 174.489.121$00 era constituída por diversos pagamentos efectuados, tanto directamente ao pai das autoras, como por conta do mesmo, pessoalmente, ou por conta da Q G, e desde o internamento deste no Hospital, em 1992 – fls. 90. Q. Na mesma carta, o réu L M C S declara à autora M C C S que lhe pode arranjar uma lista completa dos pagamentos, mas que necessita de mais um ou dois dias, uma vez que os documentos estão com o advogado – fls. 90. R. Ainda na mesma carta, o réu L M C S refere que a verba de Esc. 96.000.000$00 seria paga em vinte anos, em mensalidades de Esc. 400.000$00, cujo pagamento se iniciou desde a assinatura do contrato promessa – fls. 90. S. S C S foi hospitalizado em 1992, para efectuar a amputação de um membro inferior, em consequência da diabetes de que padecia. T. O réu L M C S efectuou pagamentos em número indeterminado a S C S . U. A ré S deixou de pagar, em Junho de 1999, a S C S a mensalidade referida na escritura supra identificada. V. S C S faleceu em 23 de Agosto de 1999 – fls. 93. X. S C S recebeu, a título das rendas já referidas, a quantia de Esc. 7.200.000$00. Z. Com data de 22 de Setembro de 1999, a autora M C C S P apresentou na repartição de Finanças de Vila Franca de Xira a Relação de bens deixados por óbito de S C – fls. 1387 a 1403. AA. Os réus L M C S e S., mandaram armazenar ao cuidado da sociedade G os bens constantes da relação de bens de fls. 1433 a 1437 e que se encontravam na Q G. AB. O falecido S C S B V C não outorgou testamento público e nem fez a aprovação de testamento cerrado - fls. 1427. AC. Por escrito particular no qual foi aposta a data de 31 de Dezembro de 1997, a C., declarou que cedia à ré S., por Esc. 111.711.814$50 o crédito que detinha sobre S C S B V C. AD. No mesmo escrito consta que, como contrapartida da cessão, a S., pagava à C, Esc. 111.711.814$50, sendo o pagamento efectuado através da assunção de débitos da C com o réu L M C S. AE. O réu L M C S anexou à carta referida em P. uma lista denominada de “Q G – Relação de Dívida”, na qual, sob a epígrafe “Pagamentos efectuados por Dr. L C S”, indica um subtotal de Esc. 51.975.987$00 – fls. 91. Factos resultantes da base instrutória: 1. À data do óbito de S C S , encontravam-se na Q G um gerador. 2. Este bem era pertença do falecido S C S . 3. Encontrando-se as autoras impossibilitadas de o utilizar. 4. Os pagamentos efectuados pela C a S C S e a terceiros por conta deste dizem respeito a dívidas do mesmo, quer pessoais quer decorrentes da actividade hoteleira que desenvolvia na Q G, quer ainda relativos a outros débitos da propriedade de natureza fiscal e para o cancelamento dos ónus e encargos registados sobre o imóvel dos autos. 5. A actividade hoteleira de S C S na Q G consistia no aluguer da Quinta para casamentos e outros eventos, sendo fornecidas refeições. 6. Em 14 de Março de 1996, o valor dos pagamentos não reembolsados referidos no parágrafo 4. totalizava a quantia de Esc. 56.693.365$00. 7. Em 31 de Dezembro de 1997, o valor dos pagamentos não reembolsados referidos no parágrafo 4. totalizava a quantia de Esc. 111.711.814$50. 8. Após a morte de S C S , o réu L M C S impediu a entrada das autoras na Q G. 9. E da mesma retirarem o bem móvel referido no parágrafo 1.. 10. O réu L M C S efectuou pagamentos ao falecido S C S , ou por conta dele, no valor de Esc. 51.975.987$00. 11. Em Maio de 2003, a Q G foi prometida vender por Esc. 450.000.000$00. 12. Aquando do acto referido em C., o falecido S C S encontrava-se acompanhado pelo seu advogado. 2. De direito 1. ERRO DE JULGAMENTO 1.1. Existência de simulação e nulidade do negócio dissimulado Como se referiu supra, a apelante não impugnou o julgamento da matéria de facto, antes considerou que os factos dados como provados revelariam a existência da simulação e dissimulação contratual que alegara na acção. Analisando toda a factualidade apurada, não se logra no entanto chegar a tal conclusão, antes se entendendo ser de manter e confirmar o decidido quanto a este ponto. Na realidade, a recorrente nas suas alegações de recurso e em particular nas conclusões que apresenta, refere discordar do entendimento perfilhado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, sendo certo porém que não invoca fundamentação bastante para afastar a defendida na decisão recorrida, com a qual concordamos na íntegra. Com efeito, a decisão recorrida neste particular mostra-se bem fundamentada, explanando por forma clarividente o porquê da sua opção pela inexistência de negócio simulado. Concordamos efectivamente com a posição assumida, atenta a matéria dada por provada e todo o raciocínio desenvolvido pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, o qual revelou ter percepcionado as envolvências explícitas e implícitas do negócio em causa. Assim, estando assente a matéria de facto e concordando nós com os fundamentos de direito vertidos na apreciação desta questão na sentença da 1.ª Instância, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 5, do CPC, consideramos ser de manter a decisão recorrida, remetendo a nossa posição para os fundamentos de tal sentença. Não deixaremos no entanto de comentar alguns dos pontos adiantados pela recorrente nas suas alegações, em reforço da decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo. Com efeito, dos factos dados por provados não resulta qualquer indiciação da existência de simulação e de dissimulação, factos que pudessem permitir o accionar de presunções judiciais (o que aliás foi salientado, e bem, na sentença recorrida). Na realidade, quer a redução do valor da venda, quer o facto de L M C S dominar directa ou indirectamente a Ré S (que aliás não resulta expresso dos factos dados por provados – vd. pontos G., H., I., J., L. e M.), quer ainda a circunstância de ter sido acordado que o preço seria pago em parte através duma pensão vitalícia e que na escritura esteve presente o advogado do falecido S C S , não revela nem indicia a existência de negócio simulado, essencialmente se tivermos presente a realidade que foi dada por provada (vd. designadamente pontos 1, 4, 6, 7 e 10 da sentença referentes à base instrutória) e que terá envolvido o negócio em causa. A este propósito é bem explicita a sentença quando refere: “Analisando em concreto temos que o falecido S C S tinha já dívidas de valor avultado para com o réu L M C S e a ré S, directa ou indirectamente dominada por aquele, motivo pelo qual acedeu na venda, como forma não só de pagar a sua dívida, situação que se configuraria antes como uma dação em pagamento, mas sobretudo porque precisava de obter novo financiamento para prover à sua subsistência, do que resultou a forma de pagamento na forma de pensão mensal e vitalícia e possibilidade de continuar a residir na Quinta.” Foram estes quanto a nós os factores determinantes da realização do negócio – a necessidade de subsistência do falecido S C S e o seu desejo de se manter na sua habitação enquanto vivesse – o que poderia até (atentas as limitações da venda) implicar um valor de venda inferior ao de mercado, mas o que não revela é a existência de um negócio simulado tendente a afastar tal bem das AA. e confiá-lo a L M S. Por outro lado, não relevará sequer o facto de ter sido dado como provado que a Quinta em causa, em Maio de 2005, foi prometida vender por esc. 450.000.000$00 (quase o dobro da venda realizada em Dezembro de 1997), pois que não só tal ocorreu cerca de 8 anos após essa alienação – sendo certo que o mercado imobiliário nesse período apresentava valores que aumentavam todos os anos em percentagem elevada – como também não é menos verdade que a variabilidade de preços neste tipo de mercado é grande, dependendo de diversos factores como sejam: quem vende, quem compra, qual o volume de oferta e procura no momento, o tipo específico de imóvel que esteja em causa, etc., etc.. Por tudo o que se deixa dito, há pois que concluir que não assiste razão à recorrente nesta primeira questão que colocou, a qual visava que este Tribunal entendesse existirem elementos para considerar ter existido um negócio simulado e outro dissimulado. Improcede assim a primeira questão. 1.2. Falta de pagamento de parte do preço de venda No âmbito desta segunda questão, entende a apelante que caso se considere (como se considera) ter existido um negócio válido entre as partes consubstanciado na escritura pública de 31 de Dezembro de 1997, que o preço acordado de venda não foi integralmente pago pela Ré S, pelo que deverá a mesma ser condenada a fazê-lo. Para sustentar esta sua tese defende a recorrente que o contrato celebrado entre o falecido S C S e a Ré S, ao contrário do que foi entendido na sentença – que considerou estarmos face a um contrato misto de compra e venda e de renda vitalícia -, é apenas um contrato de compra e venda em que se estipula que parte do preço será pago através de renda mensal. Na óptica da recorrente, as partes em tal contrato “ao dividirem o valor em rendas mensais… apenas pretenderam disciplinar o modo do pagamento do montante em falta.” Argumentou a apelante que “se assim não fosse, e ainda que tal não surgisse expresso na designação do contrato sempre o montante a pagar pela recorrida “S” a título de rendas não seria englobado no preço da venda. Ou seja, como contrapartida da venda seria fixado o preço “X”, a que acresceria o dever da ré pagar uma renda vitalícia ao falecido no valor de esc. 400.000$00.” Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente pois que os argumentos que avança não colidem com a noção jurídica do contrato de renda vitalícia expresso no art.º 1238.º e seguintes do Código Civil (CC). Na realidade, de acordo com tal preceito legal “Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro… durante a vida do alienante ou de terceiro.” Trata-se pois de um contrato bilateral que prevê obrigações para ambas as partes e que “tem carácter aleatório, na medida em que a duração da obrigação é a da vida de uma ou mais pessoas, sendo desconhecida para ambos os contraentes, o que leva a que se ignore qual deles lucrará ou se prejudicará com o mesmo.” (Ac. do S.T.J. de 07/02/1980, in www.dgsi.pt). A objecção levantada pela recorrente de que não fazia sentido falar-se em contrato de renda vitalícia, quando na escritura no que respeita à forma de pagamento sucessivo ao longo da vida do falecido S C S se consagrava um valor certo, o qual fazia parte do valor total da venda do imóvel, não colhe. Com efeito, pela noção de contrato de renda vitalícia supra referido (art.º 1238.º do CC), desde logo resulta que a prestação do alienante pode ser expressa em dinheiro (pode até consistir nele mesmo), sendo certo que a contraprestação da outra parte poderá vir, ou não, a alcançar esse valor ou mesmo ultrapassá-lo. Não é efectivamente pelo facto de se fixar um valor certo à prestação do alienante que se deixa de estar perante um contrato de renda vitalícia. Por via de tais contratos visa-se fundamentalmente garantir ao beneficiário da prestação vitalícia uma posição de estabilidade, de segurança e certeza quanto ao montante periódico que recebe, tendo por contrapartida a alienação dum bem certo seu, tornando-se irrelevante se o somatório dessas rendas recebidas fica aquém ou para além do valor do bem ou do dinheiro alienado. É precisamente essa a situação que resulta claramente expressa da escritura pública de 31 de Dezembro de 1997, na qual, há ainda que não esquecer, se consagrava uma limitação ao direito de propriedade que se alienava, ao estipular-se a reserva de uso e habitação de parte da parte urbana do prédio em causa, o que denota, ou pelo menos parece indiciar, o interesse que o falecido tinha em, regularizar a sua situação económica, pagando as suas dívidas e recebendo um quantitativo mensal razoável para o seu sustento, ao mesmo tempo que se mantinha a residir na sua habitação. Refira-se por último que a carta de fls. 90, em nada abala o que se disse nem afasta a natureza do contrato celebrado, pois que por um lado, quem a escreveu - L M C S – não representava (tanto quanto resulta da matéria dada por provada – vd. pontos G., H., I., J., L. e M.) a sociedade S, pelo que nunca poderia alterar o conteúdo duma declaração negocial relativamente a negócio de que não era parte, por outro lado, ainda que assim não fosse, face à natureza formal do documento exigido para a celebração do contrato em causa (escritura pública) sempre tal declaração não seria válida por via do disposto no art.º 221.º, n.º 2 do CC. Por tudo o que se deixa dito, consideramos que a caracterização e a aplicação do direito aos factos dados por provados, se mostram adequadamente efectuadas pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, não assistindo qualquer razão à recorrente nesta questão. Em face do exposto, há que concluir que o recurso terá de improceder. IV – DECISÃO Assim, acorda-se em negar provimento à apelação e, nessa conformidade, confirma-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21/06/07 (José Maria Sousa Pinto) (Maria da Graça Mira) (João Vaz Gomes) |