Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DECISÃO SURPRESA ERRO NA FORMA DO PROCESSO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I -A proibição imposta ao juiz quanto a conhecer de questões não suscitadas pelas partes não o limita a ter de se sujeitar às alegações daquelas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do disposto no art. 664º do CPC, cabendo-lhe apreciar os factos e comportamentos e dessa análise retirar as consequências jurídicas. II - Não ocorre excesso de pronúncia por o tribunal a quo, de acordo com a prova documental produzida, ter concluído pela inviabilidade da pretensão dos autores (execução de um contrato de promessa tendente à divisão de coisa comum através da constituição de propriedade horizontal sobre imóveis) por os mesmos não deterem a qualidade de (com)proprietários dos imóveis objecto da peticionada divisão, porquanto se limitou a proceder à análise jurídica dos factos tendo em conta essa realidade fáctica. III - A consagração do princípio do contraditório assumida na proibição das decisões surpresa não limita a liberdade de qualificação jurídica dos factos pelo julgador. IV - A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade dos intervenientes e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas, dado que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade. V - Resultando dos elementos probatórios (documentos juntos pelos autores) a inexistência da qualidade de que se arrogaram na petição (comproprietários dos imóveis), antes a de titulares de herança indivisa na qual se integram os referidos imóveis, não pode deixar de se entender que as partes, perante tal factualismo, poderiam ter dado a relevância jurídica à questão para a solução do litígio, mostrando-se desnecessidade da audição das partes antes de ser proferida a sentença que julgou improcedente a acção. VI - O princípio do dispositivo, que constitui a essência de qualquer acção em processo civil, faz impender sobre a parte interessada o ónus de iniciativa processual, conformando-se o objecto do processo pela formulação do pedido e pela alegação da matéria de facto que lhe serve de fundamento. Nessa medida, perante o pedido e a causa de pedir subjacente à presente acção (execução do contrato de promessa de divisão de coisa comum atenta à qualidade de comproprietários) não podia o tribunal a quo fazer prosseguir os autos como “acção de partilha” (inventário) a fim de se por termo à herança não partilhada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: M, J, C, M, B, J, C e B (Autores/Recorrentes) A e M, J e B (Réus/Recorridos) Pedido: Constituída a propriedade horizontal do prédio dos autos nos termos constantes do contrato-promessa entre Autores e Réus (alínea a) i)); Suprida a declaração negocial dos promitentes faltosos e consequente adjudicação de cada fracção autónoma nos termos estabelecidos no mesmo contrato-promessa. (alínea a) ii)). Fundamentos: - Serem, juntamente com os Réus, comproprietários de dois prédios sitos em S. Domingos de Rana, Cascais, propriedade que lhes adveio por herança de B e J e respectivos descendentes destes entretanto falecidos; - Não pretenderem permanecer na indivisão; - Terem celebrado com os Réus, em 14 de Junho de 1999, contrato-promessa de constituição de propriedade horizontal e de adjudicação das fracções e respectivas áreas que ao longo dos tempo foram sendo executadas pelos falecidos autores da herança, sendo que todos têm vindo a possuir e utilizar as referidas fracções de acordo com o estabelecido naquele contrato; - Por dificuldades burocráticas e por oposição dos Réus não foi possível ainda celebrar o contrato prometido, constituindo a propriedade horizontal e consequente divisão do prédio mediante a adjudicação de cada fracção autónoma ao respectivo promitente adjudicatário desde há muitos anos seu único possuidor. Contestação Os Réus excepcionaram a ilegitimidade processual por não se encontrar como parte um dos interessados, também comproprietário – J. Invocam ainda a nulidade do contrato promessa por impossibilidade do objecto por não ser possível a constituição da propriedade horizontal relativamente às referidas fracções, cabendo primeiramente proceder-se à legalização das construções clandestinas. Pedem a condenação dos Autores como litigantes de má fé. Saneador-Sentença Julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Conclusões da apelação 1.ª A douta sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, na medida em que conheceu da questão de direito de que, no estado em que o processo se encontrava, não podia tomar conhecimento, por sobre ela não terem sido ouvidas as partes, como era imposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, facto que se invoca nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Código; 2.ª Mesmo que assim não se entenda, a douta sentença constitui uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório, porque o Tribunal não deu às partes oportunidade de se pronunciarem sobre questão de direito que veio a determinar o desfecho da causa, pelo que foi violado o já referido n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil; 3.ª Alem disso, a douta sentença violou ainda os artigos 199.º e 202.º do Código de Processo Civil, na medida em que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido por “inidoneidade do meio processual” quando o que aqueles preceitos impunham era que, constatado o erro quanto à forma de processo – que é disto que se trata - procedessem à anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e que praticasse os estritamente necessários para que o processo se aproximasse, tanto quanto possível, da forma estabelecida na Lei. Não foram apresentadas contra alegações. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Consta descrito na Conservatória do Registo Predial de , sob o nº, correspondente à antiga descrição nº , de fls. 123v. do Livro B-51, o prédio urbano, sito em. 2. Em tal prédio constam as seguintes inscrições: a. Pela Apresentação 18 de 30-0-1965, a aquisição a favor de J, casado com B, por compra. b. Pelas apresentações 33, de 13-11-1984 e 23, de 10-5-1985, a aquisição a favor de: V, H, J, E, J, F, R, M e marido J, sem determinação de parte ou direito, por sucessão por morte. c. Pela apresentação 5, de 25-7-1990, foi inscrita a favor dos 2ºs AA., a aquisição do direito que pertencia a I, por morte e sucessão por morte. d. Pela apresentação 22, de 3-12-1991, foi inscrita a favor J, a aquisição do direito que pertencia a M, por morte e sucessão por morte. e. Pela apresentação 37, de 28-1-1992, foi inscrita a favor de dos 2ºs RR. e de J e mulher M a aquisição do direito que pertencia a J. f. Pela apresentação 1, de 22-1-1999, foi inscrita a favor dos 2º R marido e dos 1ºs AA. a aquisição do direito que pertencia a V. Pela apresentação 17, de 19-9-2000, foi inscrita a favor dos 1ºs AA. a aquisição do direito que pertencia a R e mulher B, por doação. h. Pela apresentação 1, de 18-10-2000, foi inscrita a favor de M, V, dos 2ºs AA e de M, a aquisição dos direitos que pertenciam a F, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte. i. Pela apresentação 2, de 18-10-2000, foi inscrita a favor do 2º A. marido a aquisição dos direitos que pertenciam a V e Mulher M e M, por compra. Pelas apresentações 8 e 9, de 9-11-2000, foi inscrita a favor do 2º R. marido a aquisição do direito que pertencia a M, por compra. k. Pela apresentação 22, de 15-3-2001, foi inscrita a favor dos 2ºs RR. a aquisição do direito que pertencia a E, por compra. l. Pela apresentação 13, de 11-2-2005, foi inscrita a favor do 2º R. marido a aquisição dos direitos que pertenciam a J e mulher M, por cessão. m. Pela apresentação 61, de 23-3-2007, foi inscrita a favor dos 3ºs, 4ºs e 5ºs AA. a aquisição do direito que pertencia a J, por sucessão. 3. Consta descrito na Conservatória do Registo Predial de , sob o nº , o prédio urbano, sito . 4. Em tal prédio constam as seguintes inscrições: a. Pela apresentação 33, de 13-11-1984 a aquisição a favor de: sem determinação de parte ou direito, por sucessão por morte. b. Pela apresentação 4, de 25-7-1990, foi inscrita a favor dos 2ºs AA., a aquisição do direito que pertencia a I, por morte e sucessão por morte. c. Pela apresentação 21, de 3-12-1991, foi inscrita a favor J, a aquisição do direito que pertencia a M, por meação e sucessão por morte. d. Pela apresentação 3, de 21-7-1999, foi inscrita a favor dos 2º R marido e dos 1ºs AA. a aquisição do direito que pertencia E. e. Pela apresentação 16, de 19-9-2000, foi inscrita a favor dos 1ºs AA. a aquisição do direito que pertencia a R e mulher B, por doação. f. Pela apresentação 1, de 18-10-2000, foi inscrita a favor de , a aquisição dos direitos que pertenciam a F, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte. g. Pela apresentação 2, de 18-10-2000, foi inscrita a favor do 2º A. marido a aquisição dos direitos que pertenciam a , por compra. h. Pelas apresentações 8 e 9, de 9-11-2000, foi inscrita a favor do 2º R. marido a aquisição do direito que pertencia a M, por compra. Pela apresentação 2, de 12-3-2001, foi inscrita a favor dos 2ºs RR., de J e mulher, a aquisição dos direitos que pertenciam J, por compra. j. Pela apresentação 23, de 15-3-2001, foi inscrita a favor da 1ª A. mulher e do 2º R. marido, a aquisição dos direitos que pertenciam a V, por compra. k. Pela apresentação 61, de 23-3-2007, foi inscrita a favor dos 3ºs, 4ºs e 5ºs AA. a aquisição do direito que pertencia a J, por sucessão. O direito Questões submetidas pelos Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) § Da nulidade de sentença: excesso de pronúncia e por não audição das partes ao abrigo do artigo 3.º, n.º3, do Código de Processo Civil § Do erro na forma de processo 1. Da nulidade de sentença 1.1 Conforme decorre dos autos, os Autores fizeram assentar a presente acção (de divisão de coisa comum) na qualidade de legítimos comproprietários dos prédios objecto da pretendida constituição em propriedade horizontal. Na contestação os Réus excepcionam a impossibilidade jurídica de constituição da propriedade horizontal sobre as referidas fracções. A sentença julgou a acção improcedente considerando que em face dos elementos fácticos disponíveis no processo (certidão do registo predial relativa aos imóveis em causa) os Autores não constavam como comproprietários dos referidos imóveis, decorrendo daquele documento estarem em causa bens pertencentes a herança indivisa. Os Recorrentes, porém, não pondo em causa a matéria de facto apurada, consideram que ao tribunal estava vedado conhecer tal questão por a mesma não ter sido suscitada, nem ter sido dada às partes a oportunidade de sobre ela se pronunciarem. De acordo com o disposto nos art.ºs 264, e 664, ambos do CPC, encontra-se vedado ao julgador ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, excepto nos casos em que a lei lhe permite ou impõe o conhecimento oficioso. No caso em apreciação o tribunal a quo, de acordo com a prova documental produzida, considerou que os Autores não detinham a qualidade de (com)proprietários dos imóveis objecto da peticionada divisão e, nessa medida, concluiu pela inviabilidade dessa pretensão. Procedeu, por isso, à respectiva análise jurídica dos factos tendo em conta essa realidade fáctica. A proibição imposta ao juiz quanto a conhecer de questões não suscitadas pelas partes não o limita a ter de se sujeitar às alegações daquelas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do disposto no art. 664º do CPC, cabendo-lhe apreciar os factos e comportamentos e dessa análise retirar as consequências jurídicas. Por outro lado, a lei é expressa no sentido de impor ao tribunal o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão se encontre prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660.º, nº. 2, 1ª parte e 713.º, nº. 2, do Código de Processo Civil). E foi isso precisamente que o tribunal a quo fez ao concluir pela inexistência de uma situação de compropriedade sobre os imóveis, mas apenas de comunhão hereditária, daí retirando as respectivas consequências quanto à sorte da acção. Com efeito, a questão colocada em juízo pelos Autores reporta-se ao cumprimento de um contrato de promessa tendente à divisão de coisa comum através da constituição de propriedade horizontal sobre imóveis. Nessa medida e não obstante os mesmos terem invocado a qualidade de (com)proprietários sobre tais imóveis, obviamente cabia ao tribunal valorar e levar em conta a prova produzida relativa à demonstração dessa qualidade enquanto condição de seguimento da pretensão, porquanto a mesma constituía seu pressuposto – cfr. artigos 1412.º e 1417.º, ambos do Código Civil. Não ocorre, por isso, excesso de pronúncia. 1.2 Consideram ainda os Apelantes que a decisão proferida é uma decisão surpresa, violando o disposto no artigo 3.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal omitiu o indispensável convite às partes para se pronunciarem sobre a questão. Carece de razão. Mostra-se incontroverso que o princípio do contraditório se configura como o princípio estruturante do processo civil. Com efeito, a actividade jurisdicional não pode resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição – artigo 3.º, n.º1, do Código de Processo Civil –, isto é, a actividade desenvolvida por um dos litigantes tem de ser sempre controlada pelo oponente pois só tal interacção propicia a melhor realização da Justiça. Os DLs n.º 329-A/95 e n.º 120/96 Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. vieram dar maior amplitude à concepção do princípio do contraditório encarando-o na perspectiva de garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pág. 8.. Nesta acepção, cabe ao juiz, antes de proferir decisão, conceder às partes oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibindo-se as designadas decisões surpresa - n.º 3 do artigo 3.º do citado Código. Todavia, a consagração do princípio do contraditório assumida na referida proibição não limita a liberdade de qualificação jurídica dos factos pelo julgador, pois, como decorre expressamente da lei e conforme já acima sublinhado, o mesmo não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pág. 32, referindo a fls. 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica., não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito quando os litigantes, embora não o invocando expressamente, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, o podiam (e deviam) ter considerado Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pág. 10.. 1.2.1 Com relevância para a apreciação da questão colocada pelos Recorrentes importa ainda ter em linha de conta o seguinte: - Por força da aplicação do princípio do dispositivo (cfr. artigo 264.º, do Código de Processo Civil) compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o respectivo pedido (a causa de pedir). Embora o tribunal não se possa sobrepor à parte, efectuando a escolha da factualidade em que deverá assentar a sua pretensão (assim como proceder à sua alteração ou mesmo substituição), o certo é que não impondo a lei àquela que proceda à harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da pretensão, e o pedido propriamente dito, não pode deixar de impender sobre julgador, no plano do enquadramento jurídico dos factos e enquanto entidade chamada a dirimir o litígio, a soberania do conhecimento oficioso da norma, pois que, por imperativo constitucional, se lhe impõe a administração da justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. artigo 202.º, da Constituição da República Portuguesa) O princípio ínsito no artigo 664.º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal, no que se refere ao domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas não está condicionado pelas alegações das partes, constitui uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão expresso através de um brocado latino jura novit cúria. . Por conseguinte e na sequência do já acima referido, impõe-se delinear o princípio do contraditório no que se reporta à vertente relativa à proibição das decisões surpresa, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial do artigo 664.º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade última assegurar a protecção integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos de modo a alcançar-se, em termos de contemporização com a eventual injustiça decorrente dos efeitos da rigidez de um processo estruturado no dispositivo, a justiça material do caso concreto, de modo a dar protecção judicial a todas as situações juridicamente protegidas Constitui assim um modo de assegurar a integral tutela jurisdicional (não apenas em termos formais da garantia da via judiciária em termos de meios processuais idóneos para alcançar a tutela do direito) que não é mais que um corolário do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º do Código de Processo Civil). . Atentemos no caso dos autos. 1.2.2 Na situação sob análise está em causa acção de divisão de coisa comum que, conforme já salientado, tem como pressuposto a compropriedade dos intervenientes e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas referidas no art. 4º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil, dado que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade A acção de divisão de coisa comum constitui uma causa de dissolução ou extinção da relação de compropriedade – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-02-2005, agravo n.º 9612/2004, acessível através das bases documentais do ITIJ.. Resultando dos elementos probatórios (documentos juntos pelos Apelantes) a inexistência da qualidade de que se arrogaram na petição (comproprietários dos imóveis), antes a de titulares de herança indivisa na qual se integram os referidos imóveis, não pode deixar de se entender que as partes, perante tal factualismo, poderiam ter dado a relevância jurídica à questão para a solução do litígio, sendo certo que, mais uma vez se sublinha, o que estava em causa era proceder à divisão dos prédios em compropriedade e, em última análise, avaliar dos efeitos do incumprimento de um contrato de promessa de constituição de propriedade horizontal. Assim sendo, ambas as partes e, neste caso, os Autores, tiveram plena possibilidade de aduzir as suas razões perante um enquadramento legal que se lhes impunha que tivessem razoavelmente contado. Importa ainda salientar que, de acordo com o raciocínio que vimos explanando, a decisão recorrida assentou não só em factualismo resultante dos elementos probatórios juntos aos autos, como, também, no âmbito do enquadramento de facto decorrente do petitório; como tal, razoavelmente perceptível pelos Réus que, em conformidade, exerceram oportunamente o contraditório da maneira que entenderam mais conveniente. Evidencia-se, deste modo, de acordo com o exposto, a desnecessidade da audição das partes antes de ser proferida a decisão agora sob recurso pois que as mesmas, particularmente os Autores, aqui Recorrentes, podiam (e deviam) ter contado com esse enquadramento jurídico e assim considerá-lo, designadamente através da invocação da necessidade de partilha de forma a colocar fim à comunhão hereditária. Ficando, assim, afastada a nulidade processual da omissão de convite às partes, por manifestamente desnecessário, do mesmo modo se pode dizer que não se mostra violado o princípio do contraditório. 2. Do erro na forma de processo Consideram ainda os Apelante que estando em causa, tão só, uma situação de inidoneidade do meio processual empregue, ocorre erro na forma de processo, pelo que caberia ao tribunal a quo, ao invés de julgar a acção improcedente, ter dado cumprimento ao artigo 199, n.º1, do Código de Processo Civil, anulando os actos que não poderiam ser aproveitados, dando seguimento na forma estabelecida. Se bem se interpreta o posicionamento dos Recorrentes, consideram os Autores que, no caso, caberia ao tribunal a quo fazer prosseguir a acção como “acção de partilha” (inventário) a fim de se por termo à herança não partilhada. A falta de razão dos Apelantes assenta na circunstância de descurarem a essência de qualquer acção em processo civil: o princípio do dispositivo. Na verdade e na sequência do já referido em 1.2.1, tal princípio faz impender sobre a parte interessada o ónus de iniciativa processual, conformando-se o objecto do processo pela formulação do pedido e pela alegação da matéria de facto que lhe serve de fundamento. Assim sendo, uma vez que a formulação do pedido é delimitadora da actividade do tribunal, face à pretensão deduzida pelos Autores através da instauração da presente acção, a situação configurada nos autos não poderia assumir enquadramento numa questão processual - erro na forma de processo - , pelo que, tal como decidido na sentença recorrida, impunha-se encará-la enquanto questão de mérito e, como tal, atenta a realidade fáctica apurada, não podia deixar de conduzir à improcedência da acção A acção de divisão de coisa comum não se confunde com qualquer acção de partilha face à diferenciação das realidades jurídicas em que cada uma se sustenta (na herança, cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado). Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário - art.s 2102º n.º 1 e 2 do Código Civil, enquanto que para pôr fim à compropriedade servem-se ou a escritura pública de divisão ou da acção de divisão de coisa comum - art. 1413º n.º 1 e 2 do C. Civil.. Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões do recurso. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 9 de Outubro de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende ----------------------------------------------------------- [1] Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. [1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pág. 8. [1] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pág. 32, referindo a fls. 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica. [1] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pág. 10. [1] O princípio ínsito no artigo 664.º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal, no que se refere ao domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas não está condicionado pelas alegações das partes, constitui uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão expresso através de um brocado latino jura novit cúria. [1] Constitui assim um modo de assegurar a integral tutela jurisdicional (não apenas em termos formais da garantia da via judiciária em termos de meios processuais idóneos para alcançar a tutela do direito) que não é mais que um corolário do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º do Código de Processo Civil). [1] A acção de divisão de coisa comum constitui uma causa de dissolução ou extinção da relação de compropriedade – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-02-2005, agravo n.º 9612/2004, acessível através das bases documentais do ITIJ. [1] A acção de divisão de coisa comum não se confunde com qualquer acção de partilha face à diferenciação das realidades jurídicas em que cada uma se sustenta (na herança, cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado). Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário - art.s 2102º n.º 1 e 2 do Código Civil, enquanto que para pôr fim à compropriedade servem-se ou a escritura pública de divisão ou da acção de divisão de coisa comum - art. 1413º n.º 1 e 2 do C. Civil. |