Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR PRESTAÇÃO DE CONTAS GUARDA DE DOCUMENTOS PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Entre as obrigações do administrador consta, além da prestação de contas, a de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio, o que inclui naturalmente os atinentes aos débitos e créditos do condomínio e documentação do seu pagamento. II. A obrigação de guardar os documentos vale por si e não é meramente instrumental da obrigação de prestar contas, sendo certo que, no processo civil, existe um dever geral substantivo de conservação de coisas que são, ou possam vir a ser, meios de prova. A obrigação da al. n), do nº1, do Artigo 1436º constitui afloramento dessa regra mais geral. III. O coletivo dos condóminos pode, assim, exigir ao ex-administrador que preste informações sobre documentos e/ou operações por este realizadas (mesmo que as contas prestadas pelo administrador tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos), sobretudo se, à luz da ponderação de interesses determinada pelo princípio da boa fé, não assistir aquele coletivo outro meio para obter a necessária informação e/ou documentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 12.9.2022, foi proferido no tribunal a quo despacho que integrou os seguintes segmentos: «DESPACHO SANEADOR O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e nacionalidade. Na tramitação destes autos, foi aventada a possibilidade de se ter incorrido em erro na forma do processo, por o pedido e a causa de pedir serem enquadráveis no processo especial de prestação de contas. Porém, no processo n.º 3645/19.1T8CSC do Juízo Local Cível desta Comarca (Juiz 4), foi, em face da invocação de causa de pedir e da formulação de pedidos em tudo idênticos aos formulados na petição inicial que deu origem a estes autos, considerado que os fins do processo especial de prestação de contas não se lhes adequavam. Consequentemente, considerou-se a verificada a nulidade de erro sobre a forma de processo e declarou-se a anulação de todo o processado Tendo tal despacho já transitado pacificamente em julgado, mostra-se precludida a hipótese de, nestes autos, decidir naquele apontado sentido (cfr. n.º 1 do artigo 625.º do Código de Processo Civil). Por esse motivo, conclui-se pela idoneidade do meio processual empregue pelo Autor para veicular as suas pretensões, mostrando-se, concomitantemente, prejudicada a apreciação do requerido pelo mesmo a 27 de Maio de 2021. (…) CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES PEREMPTÓRIAS INVOCADAS PELO RÉU Os autos contêm já os elementos necessários para tomar conhecimento do mérito da causa, no segmento atinente a uma das excepções peremptórias aduzidas pelo Réu. Assim, desde já se profere a competente decisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil). RELATÓRIO A Administração do Condomínio do Prédio (…) intentou a presente acção declarativa de condenação contra JC, peticionando ademais, que este fosse condenado prestar informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores discriminados na petição inicial, justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns. Alega, para tanto e em síntese, que o Réu foi administrador do condomínio entre 2004 e 2014, sendo o único administrador autorizado a movimentar a conta bancária do condomínio aberta junto do “Banco MILLENNIUM BCP”; que as contas relativas a este período foram submetidas à assembleia de condóminos e foram sempre aprovadas, mas que, em 2017, constatou que várias movimentações bancárias efectuadas pelo Réu naquele período não tinham suporte documental, ou, tendo-o, o mesmo não tinha número de contribuinte, ou não apresentavam relação com despesas em benefício do prédio da A., concluindo que, relativamente aos anos de 2004 a 2010, 2012 e 2014, carecem de justificação despesas lançadas nas contas apresentadas pelo R., no valor de €50.847,50. Na sua contestação, o Réu, ademais, invocou que as contas da administração foram aprovadas em assembleias de condóminos e jamais foram impugnadas. Concitando o disposto no n.º 3 do artigo 1433.º do Código Civil, conclui que a presente acção é extemporânea e, consequentemente, pela absolvição da instância. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Por acordo das partes, consideram-se demonstrados os seguintes factos com relevo para a apreciação da causa: 1. As contas relativas ao período de 2004 a 2014 foram prestadas pelo Réu e aprovadas em assembleias de condóminos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES SOLVENDAS Estando já identificado o objecto do litígio, descortina-se, consequentemente, a seguinte questão solvenda: - Caducidade do direito exercido pelo Autor; Como se colhe pelo relatório que antecede, o Autor pretende obter esclarecimentos e informações sob despesas realizadas pelo Réu no decurso do exercício das funções de administrador. Genericamente, tal pretensão pode-se considerar estribada na previsão do artigo 573.º e na previsão da alínea j) do artigo 1436.º (na redacção à data vigente), ambos do Código Civil. Torna-se assim preclaro que o Autor, por intermédio dos pedidos acima sumariados, não pretende impugnar judicialmente as deliberações das assembleias de condóminos que aprovaram as contas oportunamente prestadas pelo Réu. Daí que seja manifesta a inaplicabilidade do prazo para o efeito previsto no n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil. Ademais, importa notar que a obrigação de informação está sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil5). Não tendo ainda tal prazo decorrido, nem sequer há que ponderar a sua aplicabilidade ao caso vertente. Improcede, pois, a excepção em apreço. DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a excepção peremptória da caducidade aduzida pelo Réu. Atenta a necessidade de se apurarem os factos que a sustentam (cfr. tema da prova n.º 9), relega-se para final o conhecimento da demais matéria exceptiva alegada pelo Ré (parte final da alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 595.º do Código de Processo Civil). ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA Importa saber se: 1. O Réu realizou movimentos a débito na conta bancária referida na alínea a) infra sem que exista suporte documental dos mesmos. 2. O Réu realizou movimentos a débito na conta bancária referida na alínea a) infra sem que exista suporte documental dos mesmos com número de contribuinte. 3. O Réu, através da conta bancária referida na alínea a) infra, emitiu e pagou cheques sem que tenha indicado o motivo e/ou o beneficiário do pagamento. 4. O Réu, através da conta bancária referida na alínea a) infra, pagou despesas suas ou de terceiro. 5. O Réu, através da conta bancária referida na alínea a) infra, procedeu a transferências para a sua conta bancária. 6. Os montantes a que se referem os movimentos mencionados nos pontos precedentes ascendem a €71.746,09. 7. Em virtude dos factos referidos nos pontos n.º 1 a n.º 5 e de o Réu não ter prestado informações sobre as contas por si apresentadas nas assembleias de condomínio, o Autor não identificou os movimentos aí referenciados como pagamentos de despesas comuns. 8. Em virtude dos factos referidos nos pontos n.º 1 a n.º 6, o Autor deixou de executar obras de manutenção no prédio. 9. O Autor apenas teve conhecimento dos factos referidos nos pontos n.º 1 a n.º 7 no segundo semestre de 2019. Para conhecimento das partes e a fim de lhes facultar o exercício da faculdade conferida pela parte final do n.º 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil, ao abrigo do princípio do contraditório e do princípio da adequação formal (n.º 1 do artigo 3º, n.º 1 do artigo 6º e artigo 547º, todos do mesmo diploma), assinala-se que, nesta fase dos autos, são passíveis de ser considerados como provados por acordo das partes e mediante a apreciação da prova documental junta aos autos os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir: a) Nos anos de 2004 a 2014, o Réu exerceu funções como administrador do Autor, sendo o único com acesso autorizado à conta bancária deste, que, com o IBAN (...), se acha sedeada junto do Banco “Millennium BCP”. b) As contas apresentadas pelo Réu nas assembleias de condóminos do Autor foram sempre aprovadas pelos condóminos que nelas participaram. O Autor sabe que o Réu é casado com MJ.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «1º Nos termos do disposto no artigo 1433º, n.º 1 do CC, “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado”. 2.º Por seu turno, estabelece o artigo 1436º, al. j) do CC a obrigação de o administrador de condomínio prestar contas à assembleia de condóminos. 3.º No caso dos autos, o Tribunal a quo deu como provado que as contas relativas ao período de 2004 a 2014 foram prestadas pelo Réu e aprovadas em assembleias de condomínio. 4.º O Autor não alegou nos autos que tenham sido pedidos documentos específicos ao Réu, ou que este tenha recusado a exibição de qualquer documento, durante a realização das assembleias de condomínio no apontado período. 5.º Não tendo existido essa recusa por parte do Réu administrador, importa concluir que não ocorreu a violação do direito à informação. 6.º A obrigação de informação a que a decisão recorrida alude não se compatibiliza com o facto das contas terem sido apresentadas e aprovadas nas assembleias de condomínio. 7.º A informação existiu efetivamente nessas assembleias, inexistindo qualquer manifestação de que a mesma tenha sido incorreta, incompleta ou de alguma forma insuficiente, sendo que a existir, por hipótese, o meio processual adequado é a ação de anulação prevista no artigo 1433º, n.º 4 do CC, cujo prazo para instauração é de 60 dias, há muito decorrido. 8.º Entender que a obrigação de informação está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309º do CC), ainda para mais quando as contas foram apresentadas e aprovadas, é um autêntico abuso de direito, no qual o Autor incorre na modalidade “venire contra factum proprium”. 9.º Não há que recorrer ao prazo de prescrição ordinário quando existe uma norma especial de caducidade, prevista no aludido artigo 1433º, n.º 4 do CC, sobre a matéria em questão. 10.º A assembleia é o local próprio para serem solicitadas e prestadas (em particular pelo administrador) todas as informações e apresentados todos os documentos relativos à administração e situação do prédio. 11.º Sendo que, a eventual invalidade da deliberação da assembleia de condóminos por falta da devida informação quanto às contas da administração só pode ser discutida em ação que vise a sua anulação, (cfr. entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/10/2010, processo n.º 8702/09.0TBOER.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). 12.º O direito à informação, se violado, pode dar lugar a tal anulação, mas não legitima que um pedido de informação possa ser apresentado até 20 anos depois, conforme a decisão recorrida abusiva e erradamente considerou. 13.º O Autor, assim como os condóminos individualmente considerados, deixaram passar o prazo de natureza substantiva que confere 60 dias para a propositura da ação de anulação de deliberações de assembleia dos condóminos, impõe-se concluir pela procedência do presente recurso. 14.º Não podemos ignorar que o condomínio que aprovou as contas do Réu é a mesma entidade que deduziu a presente ação. 15.º O facto de ser mudada a composição a administração do condomínio ou a entrada de novos condóminos pela aquisição de frações autónomas que não estiveram presente nas assembleias de aprovação das contas, não pode fazer renascer um direito precludido. 16.º Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare precludido o direito do Autor, com a consequente improcedência da ação. 17.º De outra forma, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 573º, 1433º, n.º 4, e 1436º, alínea j), todos do CC. 18.º II – Prescrição do direito do Autor: No despacho de fls. de 18/01/2022, o Tribunal a quo exarou o seguinte: “(...) ponderados os pedidos deduzidos nesta acção, cremos que o pedido principal é o vertido em C) do que os restantes são pedidos acessórios, pelo que a causa de pedir da acção assentará em responsabilidade civil extracontratual do R.”, (cfr. despacho de fls., negrito e sublinhado nosso). 19.º Nesse mesmo despacho foi ainda determinado o seguinte: “Ante o que foi dito, convido a A., ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, als. b) e c) e n.º 4 do Código de Processo Civil a aperfeiçoar a petição inicial, no prazo de 10 dias, onde deverá especificar a insuficiência na matéria de facto alegada no que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (acção, tipicidade, ilicitude, dano e nexo de causalidade)”, (cfr. despacho de fls., negrito e sublinhado nosso). 20.º Na sequência do Autor ter apresentado articulado aperfeiçoado, em 07/04/2022 foi proferido o seguinte despacho: “(...) Por outro lado, entendendo-se que a causa de pedir é a responsabilidade extra-contratual do R. (por que diferente da causa de pedir de uma acção especial de prestação de contas), analisada a petição inicial aperfeiçoada entendemos que a alegação não extravasa a matéria em relação à qual o A. foi convidado a complementar.”, (cfr. despacho de fls., negrito e sublinhado nosso). 21.º Nos citados despachos, especialmente neste último de 07/04/2022, o Tribunal a quo volta a vincar que a causa de pedir é a responsabilidade extracontratual do Réu. 22.º Nos termos do artigo 498º, n.º 1 do CC, o prazo de prescrição na responsabilidade civil extracontratual é de 3 (três) anos. 23.º Face ao que resulta articulado pelo Autor, não há dúvidas que a eventual responsabilidade civil do Réu é extracontratual, à qual é aplicável o prazo de prescrição de 3 (três) anos previsto no artigo 498º, n.º 1 do CC. 24.º Mal andou o Tribunal a quo ao relegar para final o conhecimento da prescrição invocada pelo Réu, porquanto à semelhança da exceção de caducidade, os elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a data ação e o que nela o Autor alegou, permitia o conhecimento da mesma no despacho saneador, pois há muito que decorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos. 25.º Repete-se que o condomínio que aprovou as contas do Réu é a mesma entidade que deduziu a presente ação, não sendo diferente por ter sido mudada a composição a administração do condomínio ou a entrada de novos condóminos pela aquisição de frações autónomas que não estiveram presente nas assembleias de aprovação das contas. 26.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 483º, n.º 1, 498º, n.º 1 e 573º, todos do CC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pelo Réu, revogando-se, em consequência, o despacho saneador proferido nos autos, o qual deve ser substituído por decisão que declare precludido o direito do Autor e absolva o Réu do pedido face às exceções de caducidade e de prescrição invocadas na contestação, com as legais consequências.» * Contra-alegou o apelado , concluindo pela improcedência da apelação. * Em 15.12.2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: «O despacho saneador sentença é recorrível e o Réu tem legitimidade para recorrer (n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1 do artigo 630.º a contrariu e n.º 1 do artigo 631.º, todos do Código de Processo Civil). O recurso foi tempestivamente interposto, o Réu está regularmente representado (alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 638.º, ambos daquele diploma) e foi paga a taxa de justiça devida. Mostram-se juntas as necessárias alegações, tendo sido formuladas as respectivas conclusões (n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil). O recurso interposto é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º, n.º 2 do artigo 645.º e n.º 1 do artigo 647º, todos do Código de Processo Civil). Nestes termos, admito o recurso interposto pelo Réu (n.º 1 do artigo 641.º do Código de Processo Civil). 1. Instrua o presente apenso com certidão contendo os articulados e despachos enunciados no requerimento de interposição de recurso. 2. O Réu interpôs ainda recurso do despacho que relegou para final o conhecimento da demais matéria exceptiva alegada pelo Réu. Tal despacho, proferido nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, é, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, irrecorrível por determinação legal, razão pela qual a apelação é, nesse segmento, inadmissível (alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do mesmo diploma). Pelo exposto, não admito o recurso que antecede no segmento em que versa sobre o identificado despacho.» QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a exceção perentória da caducidade. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em primeiro lugar, há que recapitular que, como bem decidiu o tribunal a quo, o segmento do despacho proferido que relegou para final o conhecimento da exceção perentória da prescrição não comporta recurso (Artigo 595º, nº 4, do Código de Processo Civil), razão pela qual não será conhecido nesta apelação. No que tange à arguida caducidade, não assiste razão ao apelante. Atenta a causa de pedir delineada pelo autor e os pedidos formulados, a presente ação não é – nem pretende ser – uma ação de impugnação das deliberações as assembleias de condóminos que aprovaram as contas apresentadas pelo réu, enquanto administrador do Condomínio. A impugnação das deliberações das assembleias de condóminos constitui um meio processual de reagir a deliberações das assembleias que integrem os vícios da nulidade, anulabilidade ou mesmo ineficácia (cf. Artigo 1433º, nº1, do Código Civil; Henrique Sousa Antunes (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2022, pp. 500-508; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2023, Ricardo Costa, 763/18). Não é esse o enfoque desta ação. O Réu desempenhou durante vários anos as funções de administrador do Condomínio. «O administrador que com o seu comportamento (ação ou omissão) provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade contratual. É responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções» (Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, p. 340). Na formulação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.6.2018, Baldaia Morais, 18943/16: a atuação do administrador enquanto órgão executivo do condomínio rege-se, por aplicação analógica do artigo 987º do Código Civil, pelas normas do mandato, na medida em que sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal; deste modo, o administrador que falte culposamente ao cumprimento dos seus deveres funcionais, exceda os seus limites ou exerça-os indevidamente torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao conjunto dos condóminos nos termos definidos no artigo 798º do Código Civil. Entre as obrigações do administrador consta, além da prestação de contas, a de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio, o que inclui naturalmente os atinentes aos débitos e créditos do condomínio e documentação do seu pagamento (cf. atual Artigo 1436º, nº1, als. l) e n), anteriores als. j) e m), do Código Civil). A obrigação de guardar os documentos vale por si e não é meramente instrumental da obrigação de prestar contas, sendo certo que, no processo civil, existe um dever geral substantivo de conservação de coisas que são, ou possam vir a ser, meios de prova (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., p. 43). A obrigação da al. n), do nº 1, do Artigo 1436º constitui afloramento dessa regra mais geral. O coletivo dos condóminos pode, assim, exigir ao ex-administrador que preste informações sobre documentos e/ou operações por este realizadas (mesmo que as contas prestadas pelo administrador tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos), sobretudo se, à luz da ponderação de interesses determinada pelo princípio da boa fé, não assistir aquele coletivo outro meio para obter a necessária informação e/ou documentos (cf. Artigos 573º e 575º do Código Civil; cf. José Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 585). Por outro lado, há que equacionar que uma atuação de um administrador de condomínio, à semelhança do que sucede com outras atividades, pode, concomitantemente, integrar responsabilidade contratual e responsabilidade civil delitual («O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (art.ºs 483.º, 562.º e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.3.2015, Carvalho Martins, 2236/11), sendo que a jurisprudência nacional vai cada vez mais admitindo a tese do cúmulo das responsabilidades (cf. António Barroso Rodrigues, O Concurso de Responsabilidade Civil, Almedina, 2013, máxime pp. 697-701). Daí que o Tribunal a quo tenha relegado para final o conhecimento da exceção perentória da prescrição porquanto, só após a fixação dos factos, será viável a sua subsunção a uma (eventual) responsabilidade contratual e/ou delitual, com ou sem admissão da teoria do cúmulo. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, há que concluir pela improcedência da apelação. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 28.2.2023 Luís Filipe Sousa José Capacete Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). |