Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3518/24.6T8VFX-C.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
CÁLCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão que contém a factualidade considerada provada, mais se tendo procedido ao enquadramento jurídico que motivou o decidido.
II. Resulta do artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE que o legislador fixou, como regra, um limite máximo correspondente a três RMMG como sendo o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sendo entendimento pacífico que o montante mínimo não deverá inferior a uma RMMG, devendo atender-se à concreta situação do devedor para determinar o valor que deverá ser excluído da cessão.
III. Por se tratarem de decisões sujeitas a regras próprias e autónomas (e com distintas finalidades), o facto de, na sentença que declara a insolvência, se ter determinado que a apreensão dos saldos bancários deveria salvaguardar o correspondente a 3 RMMG, por si só, em nada vincula ou condiciona automaticamente a ponderação a efectuar na decisão liminar de exoneração, inexistindo qualquer “redução do patamar de protecção” se esta última fixar em uma RMMG o montante a excluir da cessão.
IV. Sendo o agregado familiar do devedor constituído apenas pelo próprio e na ausência de outras despesas para além das que são comummente suportadas por qualquer cidadão, mostra-se adequada a fixação do rendimento a excluir da cessão como correspondendo a uma RMMG.
V. Os montantes recebidos a título de subsídios de férias e de Natal deverão ser contabilizados para aferir do valor fixado como sendo o necessário para o sustento minimamente digno do insolvente, nessa medida se devendo apurar os valores que deverão ser cedidos com recurso à fórmula RMMGx14:12meses.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
PJ apresentou-se à insolvência, tendo simultaneamente requerido a exoneração do passivo restante.
Para além do mais invocou: - exercer funções como comercial na sociedade JODEL HYGIENE PRODUCTS MANUFACTURING, UNIPESSOAL, Lda. (da qual foi gerente até 03/08/2024), onde aufere 2.888,80€ líquidos mensais (sendo a sua única fonte de rendimento); - estar divorciado e não viver em economia comum com outra pessoa; - suportar cerca de 1.962€ de despesas mensais, sendo 527€ com água, luz e comunicações, 500€ com alimentação e vestuário, 200€ com despesas pessoais, 100€ com higiene pessoal, 435€ com o veículo automóvel no qual circula (tendo a seu cargo todas as despesas a ele associadas, apesar de o mesmo pertencer à empresa), 90€ com despesas de saúde e 200€ com despesas referentes aos animais que tem a seu cargo (dois cães, galinhas e cabras); - apoiar economicamente a filha já maior de idade e independente financeiramente (não concretizando em que moldes – “transferindo-lhe modestas quantias esporadicamente”). Juntou documentos.
Após outras vicissitudes processuais, por sentença proferida em 06/11/2025, já transitada em julgado, foi a insolvência declarada.

Em 22/12/2024, pela Administradora da Insolvência (AI) foi junto relatório, nos termos previstos pelo artigo 155.º do CIRE[1], no qual declarou não se opor à concessão da exoneração do passivo restante.
No relatório pode ler-se: “(…) 3- O insolvente, PJ, (…) é divorciado e reside (…) em casa pertencente á sua filha. // 4- O agregado familiar é constituído apenas pelo insolvente. // 5- O insolvente exerceu funções de gerente da sociedade Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda tendo renunciado à gerência em 03 de agosto de 2024. // 6- Enquanto comercial na referida sociedade, o insolvente auferia um vencimento base mensal ilíquido de 4.400,00€. // 7-Em agosto de 2024,o insolvente sofreu um acidente de trabalho, (…) A baixa prolonga-se até ao dia 03 de janeiro de 2025. // 8- O insolvente prestou aval pessoal em diversos financiamentos concedidos à Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda, pelos quais se vê agora responsabilizado dado a garantia prestada, face ao incumprimento por parte da sociedade. // 9- A sociedade Jodel Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda, foi declarada insolvente em 30.10.24, (…) // 11- Segundo informação prestada pelo insolvente, a 28 de novembro de 2024, enviou carta de denuncia do contrato de trabalho, dirigida ao administrador de insolvência da sociedade Jodel Hygiene Products Manufactoring, Unipessoal, Lda, Dr. (…) A denuncia produzirá efeitos a 5 de janeiro de 2025. // 12- O insolvente não possui nos três anos anteriores à propositura da ação de insolvência, quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. (…)

Em 26/12/2024, a credora Banco BIC Português, SA veio manifestar a sua oposição à concessão da exoneração do passivo restante.[2]
Em 31/12/2024, também a credora Novo Banco, SA se pronunciou[3], propugnando pelo indeferimento liminar do incidente ou, caso assim não suceda, que o rendimento indisponível seja fixado no correspondente a um SMN.
Em resposta, a AI veio juntar requerimento em 10/04/2025, no qual informou: “(…) o insolvente possui de facto a carteira de acções que se passam a enumerar: // ▪ 14 Ações da NOS Comunicações S.A., no valor total de 62,72€ (cotação de 02.04.25) // ▪ 102 Ações da Pharol, no valor total de 5,20€ (cotação de 02.04.25) // ▪ 100 Ações do Sporting Club Portugal, no valor total de 95,00€ (cotação de 02.04.25)”.
Também o devedor exerceu o contraditório (requerimento de 02/06/2025).

Em 21/11/2025 foi proferido o despacho inicial referente ao incidente de exoneração do passivo restante, admitindo-o liminarmente e fixando em uma RMMG o montante excluído da cessão.
Em tal despacho pode ler-se:  “(…) No caso em apreço, não alegados, especificadamente, e provados, os factos previstos no artigo 238.º/1, cumpre admitir liminarmente o pedido. // O montante a ceder será fixado por referência ao valor da retribuição mínima garantida (cfr. artigo 738.º/3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das atualizações que se mostrem adequadas. // (…) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; // Fixo o rendimento indisponível em 1 RMG (retribuição(ões) mínima(s) garantida(s)) (…)”
Simultaneamente, foram os autos encerrados ao abrigo do disposto na al e) do n.º 1 do artigo 230.º[4] e declarado o carácter fortuito da insolvência.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs RECURSO o devedor, mais tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“A. O presente recurso tem por objeto exclusivo o segmento do despacho liminar da exoneração do passivo restante, de 23 de outubro de 2025, que fixa o rendimento indisponível do insolvente em montante equivalente a 1 RMG, ao abrigo do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE.
B. Na sentença de declaração de insolvência, proferida em 6 de novembro de 2024, o Tribunal a quo, ponderando os encargos do devedor, determinou que a apreensão de saldos bancários não abrangeria montante equivalente a 3 RMMG, a fim de permitir atender aos encargos mínimos do insolvente, nos termos conjugados do CIRE e do artigo 738.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
C. Nessa mesma decisão foram julgados provados diversos factos relevantes para a aferição da situação económica e pessoal do Recorrente, incluindo o valor da remuneração mensal, as despesas inerentes à atividade profissional, os encargos mensais com animais a seu cargo e o apoio económico que presta à filha.
D. Não obstante esse quadro factual e a anterior opção por salvaguardar 3 RMMG, o despacho recorrido limita-se a enunciar que “o montante a ceder será fixado por referência ao valor da retribuição mínima garantida”, fixando o rendimento indisponível em 1 RMG, sem qualquer fundamentação concreta que explique a razão dessa compressão, sem convocar factos supervenientes relevantes e sem ponderar as despesas essenciais do Recorrente.
E. O artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE exige que seja excluído da cessão o que seja “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, podendo esse montante atingir, casuisticamente, até 3 RMMG, impondo-se ao Tribunal uma ponderação concreta e densamente fundamentada das circunstâncias do caso.
F. A decisão recorrida não densifica o conceito de “sustento minimamente digno” nem demonstra, à luz dos factos provados, que o montante de 1 RMG seja suficiente para assegurar o patamar de dignidade, aproximando-se de uma decisão-formulário, assente num critério abstrato e aritmético, desconectado da realidade concreta do devedor.
G. Tal omissão de fundamentação viola o dever constitucional e legal de fundamentar as decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, e artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 17.º, do CIRE), consubstanciando nulidade do segmento recorrido, sem prejuízo de, em qualquer caso, traduzir erro de julgamento na aplicação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE.
H. A redução do patamar de proteção de 3 RMMG, anteriormente julgado necessário para atender aos encargos do Recorrente, para 1 RMG, sem indicação de factos supervenientes ou parecer fundamentado da Administradora da Insolvência, revela-se materialmente desproporcionada e incompatível com a finalidade do instituto da exoneração do passivo restante, que visa proporcionar ao devedor de boa-fé uma verdadeira “segunda oportunidade” e não uma mera sobrevivência em condições de precariedade extrema.
I. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o segmento recorrido e fixando-se o rendimento indisponível do Recorrente em montante não inferior a 3 RMMG.
J. Está em causa uma questão que ultrapassa o caso concreto do Recorrente, porquanto a prática reiterada de fixar, de forma automática, o rendimento indisponível em 1 RMG em despachos liminares de exoneração, sem fundamentação casuística, compromete a função de “segunda oportunidade” que o legislador atribuiu ao instituto, afetando a confiança dos devedores de boa-fé e dos próprios credores na coerência e previsibilidade do sistema.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por acórdão que fixe o rendimento indisponível do Recorrente em montante não inferior a 3 RMMG, em estrita conformidade com o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, SERÁ FEITA A SEMPRE COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”

Não foi apresentada Resposta às alegações.

O recurso foi admitido por despacho proferido em 01/06/2026, despacho esse no qual a Mma. Juíza a quo defendeu que a decisão recorrida não padece de nulidade. 

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1. Da nulidade da decisão por falta de fundamentação;
2. Do erro de julgamento: fixação do montante a excluir do rendimento disponível, por ser necessário ao sustento minimamente digno do recorrente.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) O Requerente apresentou-se à insolvência.
2) A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 06-11-2024.
3) O agregado familiar é constituído pelo insolvente.
4) Reside em casa pertencente à sua filha.
5) Gasta cerca de 200 € por mês, em média, com os animais que tem a seu cargo, dois cães, galinhas e cabras, valor referente a consultas veterinárias, medicação, vacinas e alimentação.
6) Apoia financeiramente filha maior, transferindo-lhe, esporadicamente, modestas quantias.
7) O Requerente exerceu funções de “comercial” na sociedade JODEL HYGIENE PRODUCTSMANUFACTURING, UNIPESSOAL Lda., NIPC 503 327719, até 5 de janeiro de 2025.
8) Auferia vencimento base de € 4400,00.
9) O Requerente declarou a renúncia ao cargo de gerente da sociedade em 3 de agosto de 2024, facto registado no dia seguinte (certidão permanente da indicada entidade patronal, com o código de acesso: 8541-0788-5378, id. no p. 3337/24.0T8VFX, Apresentação à insolvência da referida pessoa coletiva).
10) O insolvente prestou aval pessoal em diversos financiamentos concedidos à sociedade.
11) A sociedade JODEL foi declarada insolvente em 30-10-2024 no p. 2653/24.5T8VFX – consulta dos autos.
12) A insolvência do Devedor/a/s resulta dos avales – relatório complementar do/a Sr./a Administrador/a da Insolvência, 10-04-2025.
13) Do certificado de registo criminal junto não constam ilícitos referidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal.
14) O Devedor declarou reunir os requisitos para beneficiar da exoneração do passivo restante e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 237.º e seguintes do CIRE.
15) Não foram apreendidos bens.
16) São créditos verificados, comuns:
BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. 3.393.463,18€
BANCO BPI, S.A. 281.399,46€
BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. 1.141.156,00€
CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE AZAMBUJA, CRL 1 .627.242,27€
CAIXA GERAL DEPÓSITOS, S.A. 141.425,62€
COFIDIS, SUCURSAL EM PORTUGAL DA S.A., FRANCESA COFIDIS 8.823,55€
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. 70.213,28€
MERCEDES - BENZ FINANCIAL SERVICES PORTUGAL, S.A. 15.707,55€
NOVO BANCO, S.A. 4.196.066,49€
HEFESTO STC, S.A. € 3.567.251,33, crédito decorrente de aval, sujeito à condição suspensiva do preenchimento das livranças, acrescido de juros moratórios.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da nulidade da decisão por falta de fundamentação
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão).
Defende o recorrente ser a sentença nula por falta de fundamentação, invocando para tanto o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, b), ambos do CPC.
Na sua óptica, “a fixação do rendimento indisponível em 1 RMG não resulta de uma ponderação minimamente estruturada dos factos provados, mas de uma mera referência padronizada à retribuição mínima garantida, em termos que se aproximam perigosamente de uma decisão-formulário, descontextualizada e, na prática, imune ao controlo do Recorrente e da própria instância de recurso. (…) sem qualquer esforço argumentativo que demonstre que o montante de 1 RMG assegura, no caso, o tal “sustento minimamente digno” que a lei erige como critério orientador”, mais acrescentando que “a decisão, no segmento recorrido, se limita a enunciar um resultado, sem explicitar o respetivo percurso lógico-jurídico.”
A Mma. Juíza a quo pronunciou-se no sentido de inexistir qualquer nulidade.
Apreciemos.
A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (falta de fundamentação), tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º - deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” -, bem como com o artigo 154.º, n.º 1, ambos do mesmo código – “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
O dever de fundamentação mostra-se, ainda, consagrado na CRP (artigo 205.º).
Porém, como tem vindo a ser entendido de forma uniforme, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de integrar nulidade, já assim não sucedendo quando a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido).
No caso, a decisão recorrida contém a factualidade considerada provada (que não foi alvo de impugnação), tendo a julgadora procedido ao enquadramento jurídico que motivou o decidido.
É certo que o fez em termos sucintos e que teria sido mais correcto que, por reporte ao que da factualidade consta (designadamente com relação à concreta situação do devedor), tivesse explicitado de forma cabal o porquê de fixar o rendimento indisponível no correspondente a 1 RMMG.
Porém, não obstante assim ser, não poderá tal decisão ser apelidada de nula por falta de fundamentação.
A factualidade relevante está enunciada e a 1.ª instância não deixou de adiantar o fundamento para o decidido – “O montante a ceder será fixado por referência ao valor da retribuição mínima garantida (cfr. artigo 738.º/3, do Código de Processo Civil)”.
Por outras palavras, resulta da decisão recorrida estarem suficientemente indicados os fundamentos de facto  e de direito em que assenta, pelo que a mesma não padece do vício que lhe é imputado.
O facto de o apelante dela discordar, a proceder, apenas constituirá erro de julgamento.
Termos em que, nesta parte, se conclui pela improcedência do recurso.

Do erro de julgamento - fixação do montante a excluir do rendimento disponível, por ser necessário ao sustento minimamente digno do recorrente
Como refere Catarina Serra[5], o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”
Mais esclarecendo: “podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que se pode chamar-se modelo (puro) de fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas deve ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectado ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima da lei portuguesa.”
Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.[6]
Entre as obrigações que o devedor terá de cumprir encontra-se a de informar sobre os rendimentos auferidos (na forma e no prazo em isso que lhe seja solicitado) e a de ceder os rendimentos disponíveis, os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º e determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o chamado rendimento indisponível). 
Com efeito, prescreve o artigo 239º: “1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)”.
Resulta deste preceito, designadamente da al. b), ponto i), do seu n.º 3, que o legislador fixou, como regra, um limite máximo correspondente a três RMMG (só excepcionalmente podendo tal limite ser excedido e apenas mediante decisão do juiz devidamente fundamentada) como sendo o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. [7]
Apesar de não ter sido estipulado qualquer montante mínimo para esse efeito, como tem vindo a ser pacificamente defendido, não deverá o mesmo ser inferior à RMMG - retribuição mínima mensal garantida  (que, em 2025, ascendeu a 870€[8] e no corrente ano foi fixada em 920€[9]), uma vez que esta, como defendido pelo Tribunal Constitucional, corresponderá ao “estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”.[10]
Não concretizando o preceito o que se deve entender por “sustento minimamente digno“, tendo o legislador optado por um conceito aberto e indeterminado, terá o mesmo que ser preenchido pelo julgador, perante as concretas circunstâncias do caso (terá tal conceito que ser objectivado face à singularidade que reveste a situação concreta do devedor). Nessa medida, será o juiz quem terá de aferir e definir o que deverá ser entendido por esse mínimo (fazendo uma apreciação e ponderação casuística da situação e só depois formulando o competente juízo quanto à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos), sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter em conta que se trata de uma situação transitória que não visa, sem mais, desresponsabilizar o devedor (o que configuraria um perdão generalizado das dívidas, resultado que o legislador não quis prever).[11]
Acresce que sempre o devedor deverá ter cautela e contenção nas despesas que venha a assumir. Mais concretamente, terá o mesmo que estar consciente da impossibilidade de manutenção do nível de vida que até então desfrutava, reduzindo as suas despesas ao estritamente necessário, tanto mais que não são apenas os seus interesses que estão em causa, mas igualmente os dos seus credores, a quem é imposto um sacrifício na satisfação dos respectivos créditos. Visa-se, na verdade, um equilíbrio entre estes dois interesses contrapostos (o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente, apenas se impondo como limite o seu sustento minimamente condigno).
Como tal, a quantia a reservar para o sustento do devedor (que ficará excluída do rendimento disponível), terá que ser apurada, não em função das concretas despesas suportadas – sob pena de o limite máximo previsto no artigo 239.º, n.º 3, al. b) – i) configurar letra-morta -, mas antes com base no que é razoável despender, com um mínimo de dignidade para esse mesmo sustento - “o critério da dignidade da pessoa humana encontra-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e seu agregado”.[12] [13]
Não poderá o julgador ficar subjugado a qualquer critério assente numa mera soma contabilística das despesas invocadas (mesmo que estejam plenamente demonstradas), sob pena de se poder estar a pactuar com o assumir de despesas superiores ao próprio rendimento auferido pelo devedor.

Para aferição do rendimento indisponível haverá, na verdade, que valorar as condições pessoais e a vida do insolvente (e respectivo agregado familiar), tendo sempre presente o que se mostra necessário ao respectivo sustento minimamente digno. [14] [15]
O que exceder o montante assim determinado terá que ser entregue ao fiduciário e destinado aos credores.

Reportando ao caso, constata-se que a decisão recorrida fixou o rendimento indisponível no correspondente a uma RMMG, devendo ser cedido à fidúcia tudo o que exceda esta última.
O apelante peticiona que seja tal rendimento fixado em três RMMG e sustenta a sua posição em dois argumentos que podemos sintetizar nos seguintes moldes:
- Na sentença declaratória da insolvência foi determinado que “a apreensão de saldos bancários não abrangeria montante equivalente a 3 RMMG, a fim de permitir atender aos encargos mínimos do insolvente, nos termos conjugados do CIRE e do artigo 738.º, n.º 6, do Código de Processo Civil”, tendo ocorrido uma “redução do patamar de proteção de 3 RMMG, anteriormente julgado necessário para atender aos encargos do Recorrente, para 1 RMG, sem indicação de factos supervenientes ou parecer fundamentado da Administradora da Insolvência, revela-se materialmente desproporcionada e incompatível com a finalidade do instituto da exoneração do passivo restante”; e
-  “A decisão recorrida não densifica o conceito de “sustento minimamente digno” nem demonstra, à luz dos factos provados, que o montante de 1 RMG seja suficiente para assegurar o patamar de dignidade”.
           
Quanto ao primeiro dos referidos argumentos há a assinalar que o apelante confunde dois momentos e institutos processuais que são distintos entre si.
A menção efectuada na sentença insolvencial, quanto à apreensão de saldos bancários, tem subjacente a apreensão de bens para a massa insolvente - nos moldes previstos pelos artigos 36.º, n.º 1, al. g), e 149.º do CIRE -, tendo em vista a liquidação do património detido pelo devedor.
Como tal apreensão é uma consequência imediata e automática da declaração da insolvência, privando o devedor de dispor dos respectivos bens, o facto de o julgador ter determinado que apreensão dos saldos bancários não deverá abranger o montante correspondente a três RMMG mais não visou do que permitir-lhe que continue a dispor de um fundo de maneio capaz de fazer face às despesas correntes/urgentes que tenha que suportar de imediato (caso a apreensão abrangesse a totalidade dos saldos bancários, o devedor ficaria desde logo sem liquidez para dar resposta a qualquer despesa).
Já o despacho que determina o montante que deverá ser excluído da cessão – e entregue ao fiduciário - reporta-se a uma fase posterior, referente ao incidente de exoneração do passivo restante e com aplicação para os três anos subsequentes.
Reporta-se aos rendimentos que irão ser auferidos pelo devedor durante o período da cessão (rendimentos futuros) e que, em face da declaração de insolvência e da pretensão exoneratória deduzida, terão que ser geridos de forma rigorosa e criteriosa, sem prejuízo de ter que ser salvaguardado o montante que se assuma como necessário ao sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar – artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE. O montante cedido será depois afectado nos moldes previstos pelo artigo 241.º, n.º 1, do CIRE.
Por se tratarem de decisões sujeitas a regras próprias e autónomas (e com distintas finalidades), aquela primeira decisão, por si só, em nada vincula ou condiciona automaticamente a segunda, isto é, a ponderação a efectuar na decisão liminar de exoneração não tem que se fundamentar no que foi consignado na sentença de insolvência (não tem que reproduzir o decidido nesta última).
Por assim ser, carece de qualquer fundamento a alegação de que, no caso, terá ocorrido uma “redução do patamar de proteção de 3 RMMG, anteriormente julgado necessário para atender aos encargos do Recorrente, para 1 RMG”.

Já no que concerne ao segundo argumento, não obstante a decisão recorrida não tenha explicado a razão pela qual julgou adequada a fixação do rendimento indisponível no correspondente a uma RMMG, designadamente através de uma ponderação individualizada da factualidade dada por provada, o certo é que esta última mostra-se devidamente delimitada e não foi impugnada.
Como tal, na sequência do já anteriormente defendido, cumpre apenas apreciar e decidir se, em face de tal factualidade, o juízo formulado pela 1.ª instância foi o mais adequado.
Por outras palavras, importa decidir se o rendimento indisponível fixado – uma RMMG -, é ou não (in)suficiente para assegurar o sustento do devedor com a exigida dignidade mínima (em face das suas reais necessidades e não em face do padrão de vida pelo qual anteriormente se regia).
Reitera-se que, não obstante o montante correspondente a uma RMMG deva ser o mínimo legal que terá de ser excluído da cessão, sempre o concreto montante a excluir deverá ter subjacente uma análise casuística - a concreta situação do devedor e respectivo agregado familiar -, porquanto só assim serão salvaguardados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana.
Assim como se volta a frisar que tal não significa que tenha que corresponder às despesas que até então eram suportadas pelo devedor, já que este terá que adaptar o seu nível de vida à actual condição. Há que valorar as despesas que sejam razoavelmente necessárias para assegurar o seu sustento com um mínimo de dignidade (despesas que terão necessariamente de continuar a ser suportadas para satisfação das necessidades básicas do agregado familiar), mas tendo presente a sua situação económica e a necessidade de satisfação dos seus credores (na medida em que se mostre possível e adequado), com vista a que seja alcançado um equilíbrio em todos os interesses.[16] Acresce que, se existirem outras despesas extraordinárias, sempre as mesmas poderão ser valoradas, já não no âmbito do ponto i) do n.º 3 do artigo 239.º, mas sim do seu ponto ii).

Isto posto,
Importa relembrar o que, quanto à concreta situação do devedor, ficou apurado:
- O seu agregado familiar é constituído pelo próprio;
- Reside numa casa pertencente à filha;
- Despende cerca de 200€ mensais com os animais que tem a seu cargo;
- Apoia financeiramente a filha, já maior de idade, apoio esse não concretizado (mas que corresponderá a “modestas quantias”);
- Exerceu funções de comercial, com um vencimento mensal base de 4.400€, até ao dia 05/01/2026.
Em face deste quadro factual, a fixação do rendimento indisponível como correspondendo a uma RMMG afigura-se adequada à concreta situação do insolvente, já que, perante um padrão de normalidade, se revela apta a satisfazer as necessidades/despesas que qualquer pessoa (na situação em que o apelante se encontra) terá que suportar, ao que acresce não terem sido alegadas quaisquer outras particulares ou especiais despesas que levassem a que assim se não entendesse. O montante correspondente a uma RMMG deverá, com efeito, ser reservado para agregados unipessoais e que não comportem despesas extraordinárias (como é o caso). Sendo certo que é invocada uma despesa mensal de cerca de 200€ com animais que se encontram a cargo do devedor, não se poderá deixar de realçar que o mesmo não suporta qualquer encargo referente à casa na qual reside.
Acresce que, como decorre do artigo 239.º, n.º 3, al. b) - iii), sempre poderá o devedor demonstrar a existência de qualquer alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao despacho liminar ou comprovar a existência de qualquer despesa extraordinária, nessa medida podendo solicitar no processo que seja o montante fixado a título de rendimento indisponível revisto/alterado ou que a eventual verba correspondente às despesas com que passou a ser confrontado sejam excluídas do rendimento disponível.
Como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado do devedor, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão. Nesse sentido, veja-se o acórdão desta Secção de 04/06/2024[17], em cujo sumário se escreveu: “A decisão de exoneração do passivo restante (em que se determina o montante a excluir do rendimento disponível) à semelhança das decisões proferidas na jurisdição graciosa, goza de uma imutabilidade “diminuída”, podendo ser alterada, se circunstâncias supervenientes o impuserem, isto é, se se alterar a situação que ela visa regular.” [18]

Consequentemente, mostra-se a decisão recorrida isenta de censura, sem prejuízo do que do que infra se consignará quanto ao seu cálculo.

Na decisão recorrida nada se refere quanto ao modo de contabilização dos valores a ceder à fidúcia, ou seja, se deverá ser efectuada uma ponderação por referência aos 12 meses do ano (assente num valor mensal) ou antes se se deverá igualmente contabilizar os montantes pagos a título de subsídios de férias e de Natal (assente num valor anual, dessa forma se contabilizando os 13.º e 14.º meses).
Na sequência do que temos vindo a defender[19], é nosso entendimento que se deverá recorrer à fórmula que engloba anualmente os subsídios de férias e de Natal, considerando como base de cálculo de cada mês um duodécimo de 14 meses de RMMG (RMMGx14:12).
Só através desta fórmula será possível assegurar que, durante o período da cessão de rendimentos, o devedor irá usufruir do valor fixado pelo tribunal como correspondendo ao necessário à sua subsistência com um mínimo de dignidade, sendo esta posição a que se mostra mais equilibrada e consentânea com os princípios subjacentes ao da fixação dos rendimentos a excluir da cessão, bem como ao próprio instituto de exoneração (conceder uma segunda oportunidade ao devedor insolvente).
Em síntese: o rendimento indisponível deverá corresponder, pelo menos, à RMMG multiplicada por catorze (porquanto tal remuneração é recebida 14 vezes no ano), sendo depois o resultado obtido dividido por doze.
Sendo certo que, em face da expressão constante do corpo do n.º 3 do artigo 239.º – “rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” – sempre os montantes pagos por conta dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer outros que venham ser a recebidos pelo devedor, integrarão o conceito de rendimentos para os efeitos previstos, há também que referir que, quando este preceito alude na sua al. b)-i) a salário mínimo nacional (agora denominado RMMG) fá-lo enquanto valor de referência de um mínimo de subsistência condigna, em respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP).
E certamente que o legislador quando assim estipulou não ignorava que o mesmo era pago 14 vezes ao ano. Aliás, o próprio montante fixado para efeitos de RMMG (o qual é alvo de actualização anual) tem necessariamente subjacente a circunstância de ser essa a frequência do seu pagamento (pelo que cada um desses catorze pagamentos se assumirá como estritamente necessária ao mínimo de subsistência condigna).
Por assim ser, entendemos que os montantes recebidos a título de subsídios de férias e de Natal deverão ser contabilizados para aferir do valor fixado como sendo o necessário para o sustento minimamente digno do insolvente, nessa medida se devendo apurar os valores que deverão ser cedidos com recurso à fórmula RMMGx14:12meses.
Procede, pois, parcialmente, o presente recurso, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade com o acabado de defender.

Estatui o artigo 527.º do CPC, que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Considerando que, no caso, a apelação não mereceu qualquer resposta (inexistindo parte vencida), as custas ficarão a cargo do apelante (que dela tirou proveito), na proporção do seu decaimento.

***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que, embora mantenha o rendimento indisponível fixado ao apelante como correspondendo a uma RMMG (sujeita às legais actualizações), determina que seja o mesmo calculado com recurso à fórmula RMMGx14:12.

Custas pelo apelante, na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 30 de Junho de 2026
Renata Linhares de Castro
Manuela Espadaneira Lopes
Elisabete Assunção
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[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[2] Alguns dos créditos reclamados por esta credora foram cedidos à sociedade Hefesto STC, SA, a qual requereu a sua habilitação de cessionária que foi apreciada e decidida pela 1.ª instância em 21/11/2025.
[3] Para além do mais, alegou: “não foi feita uma pesquisa exaustiva pelos bens do insolvente, designadamente, quanto às quotas detidas pelo insolvente em algumas sociedades como vem evidenciado pelo Sr. Administrador de Insolvência da JODEL HYGIENE PRODUCTS MANUFACTURIN, UNIPESSOAL, LDA.”
[4] “(…) declaro encerrado o processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230.º/1, alínea e), do CIRE, com os efeitos previstos no artigo 233.º/1, e restrições inerentes ao decurso do incidente de exoneração do passivo.”
[5] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 772.
[6] O instituto em apreço surge justificado no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
[7] A razão de ser da exclusão de certos rendimentos - como sucede na sub-alínea i) - assenta na designada função interna do património (base ou suporte de vida do seu titular) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores).
[8] Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19/12.
[9] Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29/12.
[10] Vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 02/07/2002 (Proc. n.º 546/01, relatora Maria dos Prazeres Beleza), publicado no DR, n.º 150/2002, Série I-A, de 02/07/2002, págs. 5158-5163. Cfr., ainda, acórdão desta Secção de 21/03/2023 (Proc. n.º 4479/22.1T8FNC-C.L1, relatora Fátima Reis Silva), no qual, pronunciando-se sobre o artigo 239.º, se escreveu: “O limite mínimo, que não objetivado no preceito deve situar-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 738.º, nº3 do CPC, por similitude de razões, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor.” - disponível in www.dgsi.pt, onde poderão ser consultados todos os demais que vierem a ser citados, sem menção à respectiva fonte.
[11] Como escreveu LETÍCIA MARQUES COSTA, A Insolvência de Pessoas Singulares, 2021, Almedina, pág. 209, “a exoneração do passivo restante é uma espécie de prémio conferido ao insolvente, caso ele cumpra uma série de obrigações durante aquele período de cinco anos – agora de três anos -, mas não poderá ser um puro perdão de dívidas. Assim, uma das obrigações passa por esta entrega de parte do seu rendimento para pagamento aos credores.” (texto escrito em momento anterior ao da publicação da Lei n.º 9/2022, de 11/01).
[12] LETÍCIA MARQUES COSTA, obra citada, pág. 213.
[13] O princípio da dignidade da pessoa humana mostra-se contido nos artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e decorre igualmente do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários.”).
[14] Nas palavras de ANA FILIPA CONCEIÇÃO, Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular, in www.julgar.pt., pág. 14, “englobam as quantias destinadas ao sustento digno do devedor, em geral, as relacionadas com alimentação, vestuário, habitação, despesas de saúde, despesas de educação dos filhos menores e transportes dos membros do agregado familiar, tanto para a escola, como para o local de trabalho.”
[15] Por se revelar pertinente e esclarecedor quanto a esta matéria, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 04/02/2020 (Proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1, relatado por Maria João Areias).
[16] Como sumariado no acórdão desta Secção do Comércio de 29/10/2024 (Proc. n.º 1463/23.1T8FNC-E.L1, relatora Renata Linhares de Castro), “(…) II. Em sede de incidente de exoneração do passivo restante, e para vigorar durante o período da cessão, é fixado ao devedor um rendimento (rendimento indisponível) que ficará excluído dos montantes a ceder à fidúcia (rendimento disponível) e que deverá salvaguardar o necessário ao sustento minimamente digno daquele e do respectivo agregado familiar - artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE. III.  Para tanto, ter-se-á como valor de referência a RMMG, sem prejuízo de se atender igualmente às circunstâncias que, no caso, se verificam, sendo que o montante fixado não terá de corresponder integralmente ao total das despesas indicadas como sendo as suportadas. (…)”.
[17] Proc. 25578/23.7T8LSB-C.L1, relator Manuel Ribeiro Marques, cujo sumário está disponível na página oficial desta Relação de Lisboa. Atente-se, no entanto, que, como salientado no acórdão da Relação do Porto de 21/02/2022 (Proc. n.º 2083/15.0T8VNG-G.P1, relator Manuel Domingos Fernandes), “Não se trata, como é bom de ver, de requerer ao juiz que aumente o valor excluído da cessão para fazer face a uma despesa anteriormente alegada e tida em conta na fundamentação da decisão anterior, mas de alegar o surgimento de uma nova despesa, não prevista anteriormente por a sua necessidade não ser certa ou previsível nesse momento. // Para o efeito, impõe-se a este a formulação de requerimento fundamentado, proferindo-se nova decisão, ponderada que seja a alteração dos pressupostos, nomeadamente o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão.”
[18] Citando ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, págs. 167-168, “Há decisões que pela sua própria índole são instáveis; assentam sobre determinado condicionalismo susceptível de oscilação; produzida a modificação desse condicionalismo, a sentença pode, lògicamente, ser alterada, embora tenha transitado em julgado”.
[19] Entre outros, acórdãos de 11/11/2025 (Proc. n.º 19633/24.3T8LSB-C.L1-1) e de 05/03/2024 (Proc. n.º 386/23.9T8VPV-C.L1-1), ambos relatados por Renata Linhares de Castro.