Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | CRIME DE ROUBO SIMPLES CRIMINALIDADE VIOLENTA OU ESPECIALMENTE VIOLENTA PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO PRINCÍPIO DA NÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI PROCESSUAL PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora) 1. O crime de roubo, à luz das alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não deve ser considerado como integrando o conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta. Isto porque cada um destes conceitos, para além de exigir uma determinada medida abstracta da pena prevista no tipo incriminador (igual ou superior a 5 ou a 8 anos, respectivamente), exige que as condutas em causa se dirijam dolosamente «contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública», conceitos que o Código Penal utiliza para ordenar sistematicamente as condutas que incrimina. 2. No crime de roubo, para além de a violência, a subtracção ou a entrega da coisa ou animal alheios podem ser alcançadas por meio de ameaça com perigo para a vida ou para a integridade física ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir (artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal), não envolvendo necessariamente uma ofensa da integridade física da vítima. Por isso, não se pode sequer dizer que o crime de roubo também tutela a integridade física da vítima para efeitos de o integrar na alínea j) do artigo 1º do Código de Processo Penal. Tutelará apenas nos casos em que a violência se traduzir na prática de lesões da integridade física e naqueles em que a colocação na impossibilidade de resistir implicar uma ofensa desse bem jurídico. Não poderia, por isso, o legislador ter estabelecido na alínea g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma cláusula de exclusão de conteúdo incerto. 3. Não integrando o roubo o conceito de criminalidade violenta, não se lhe aplica o n.º 3 do artigo 67.º do Código de Processo Penal, razão pela qual as vítimas desse crime não são necessariamente especialmente vulneráveis, do que deriva que o roubo simples não seja excluído pela alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. 4. A exclusão prevista na alínea g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, só é de aplicar, quando no processo a vítima tiver a condição e o estatuto de vítima especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. 5. A não aplicação do perdão em virtude de as vítimas dos roubos simples cometidos pelo arguido poderem ser hoje consideradas vítimas especialmente vulneráveis, quando na data da condenação não tinham essa qualificação, traduz uma violação do princípio da não aplicação retroactiva da lei processual penal previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P., quando da sua aplicação imediata, que é a regra, puder resultar agravamento da situação processual da situação do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo supra identificado foi proferido o seguinte despacho: «O arguido AA, nascido a ...-...-1985, encontra-se em cumprimento de uma pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva, à ordem dos presentes autos, após a realização de cúmulo jurídico de penas. As penas englobadas no aludido cúmulo jurídico reportam-se a crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 do Código Penal, praticados entre ... e .... A Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º). Nos termos do artigo 2º da aludida Lei, estão abrangidos pela mesma, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00.00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. No caso dos autos, o arguido tinha menos de trinta anos na data da prática dos factos, estando por isso abrangido, em termos de idade, por esta Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. Contudo, o artigo 7º nº 1 alínea b) i), excluiu a aplicação do perdão ao crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º nº 2 do Código Penal. Por outro lado, e tendo em conta as vítimas, o legislador optou também por excluir a aplicação do perdão a crimes cometidos contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal (cfr. artigo 7º nº 1 alínea g) da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto). O artigo 67º-A nº 3 do Código de Processo Penal estabelece que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Por seu turno, o artigo 1º alínea j) do Código de Processo Penal define criminalidade violenta como sendo as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou contra autoridade pública e sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos. O crime de roubo protege vários bens jurídicos, como seja o património, a integridade física e a liberdade da vítima, sendo mesmo na sua forma simples (artigo 210º nº 1 do Código Penal) e tentada (artigos 22º e 23º do Código Penal) punido com pena superior a cinco anos. Por tal razão, os crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, mesmo na forma tentada, são considerados criminalidade violenta, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1º alínea j) e 67º-A nº 3 do Código de Processo Penal. Deste modo, também os crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na forma consumada ou tentada, se encontram excluídos da aplicação do perdão. Sopesando tudo quanto acima se disse e analisando os crimes praticados pelo arguido, conclui-se que todos os crimes em que foi condenado estão excluídos da aplicação do perdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º alíneas b) i) e g) da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. Pelo exposto, não de aplica qualquer perdão à pena que o arguido AA se encontra a cumprir, devendo os autos aguardar o seu termo. Notifique e comunique ao TEP e ao EP.» 2. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho nos termos constantes da motivação que juntou aos autos da qual extrai as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Norma jurídica violada: (i.) art.º 9.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Civil; (ii.) art.º 7.º, n.º 1, al. b), i, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/Ag.; (iii.) art.º 7.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 38- A/2023, de 2/Ag., quando conjugado com o art.º 67.º-A, n.ºs 3, do C.P.P., e art.º 1.º, al.s j) e l), do C.P.P. 2.ª Elemento interpretativo literal: do art.º 7.º, n.º 1, al. b), i, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/Ag., resulta que o roubo “simples” não foi expressamente excluído do perdão, ao contrário do roubo agravado. 3.ª Elemento interpretativo lógico: o art.º 7.º, n.º 1, al. b), i., expressamente excluiu o roubo agravado, previsto pelo art.º 210.º, n.º 2, do C.P., do âmbito do perdão; se o legislador excluiu o mais, o roubo agravado, não excluiu o menos, o roubo “simples”. 4.ª Elemento interpretativo sistemático: uma aplicação literal da al. g) esvaziará de sentido o n.º 1, al. b), em violação do princípio de perfeição legal do texto normativo, impondo-se uma rejeição do sentido literal estrito e exigindo-se uma harmonização interna da norma interpretada. 5.ª O art.º 7.º, n.º 1, al. b), insere-se numa lista de exclusões formais, quais sejam determinados tipos objectivos de ilícito, considerados geradores de maior danosidade ou alarme social, enquanto a al. g), verdadeira “válvula de escape”, remete para conceitos exclusivamente substanciais, como sejam a especial vulnerabilidade de certos homens e mulheres e as suas circunstâncias. 6.ª De forma idêntica, já antes o legislador havia “construído” o complexo “edifício” do art.º 67.º-A do C.P.P., ainda que com ordem inversa: no n.º 1, al. b), apresentou um conceito material de vítima especialmente vulnerável; ao invés, o n.º 3 fez uma remissão formal para os tipos de crime contidos no art.º 1.º 7.ª Nas duas normas, a arquitectura legiferante é idêntica, devendo ser idêntica a interpretação, ou seja, com recurso aos critérios existenciais do n.º 1 do art.º 67.º-A: no art.º 7.º, n.º 1, al. g), a vulnerabilidade que excluiu o perdão lançará raízes sobre uma “especial fragilidade”, um autêntico desequilíbrio, um radical risco existencial. 8.ª Só a interpretação teleológica, firmada numa prévia interpretação sistemática, saberá devolver ao texto normativo o seu verbo radical. 9.ª Em suma e em abstracto, o Direito que urge dizer é o reconhecimento do perdão de pena ou amnistia fundados em crime de roubo “simples”, previsto pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, a menos que a vítima seja materialmente vulnerável, com um radical risco existencial. 10.ª Em concreto, deverá ser declarado o perdão parcial de 1 ano da pena única de prisão aplicada ao arguido, assim se devolvendo ao texto normativo o seu verbo radical, o pulsar do logos legiferante. 3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 4. O condenado não apresentou resposta ao recurso. 5. O tribunal recorrido, nos termos do artigo 414.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sustentou o despacho recorrido nos seguintes termos: (transcrição) «Na verdade, considera-se que os motivos constantes do despacho recorrido não ficaram prejudicados com os fundamentos e conclusões constantes do recurso apresentado pelo Ministério Público. Com efeito, o legislador, de forma clara e inequívoca, elencou os casos concretos aos quais não quis que o perdão consagrado na Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto fosse aplicado, o que fez no respectivo artigo 7º. E para o efeito, fê-lo com recurso a uma técnica legislativa muito simples, enumerando os casos de exclusão do perdão através de números, alíneas e subalíneas. O legislador começou por elencar os casos de exclusão, tendo por referência o tipo de crime e/ou bem jurídico protegido (nº 1 alíneas a) a f)). Subsequentemente, o legislador escolheu as exclusões por referência à qualidade dos intervenientes, quer seja do lado dos arguidos (nº 1 alíneas h) a l), quer seja do lado das vítimas e/ou ofendidos (nº 1 alínea g) e nº 2). Neste último grupo, o legislador expressamente quis excluir todo e qualquer crime praticado contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, sendo que este artigo define quem são essas vítimas, designadamente, aquelas que são alvo da criminalidade violenta, como seja o crime de roubo. Tal está aliás subjacente ao próprio espírito e razão de ser da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, inspirada na realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal. As aludidas alíneas e números são independentes entre si e não se excluem uma às outras, ou seja, mesmo que uma alínea permita o perdão, este não será aplicado se tal perdão ficar excluído por força da aplicação de outra qualquer alínea. Para além da situação espelhada no despacho recorrido, veja-se, a título exemplificativo, a situação de um arguido, condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, que também não poderá beneficiar do perdão, se tiver sido condenado por tal crime como reincidente (cfr. artigo 7º nº 1, alínea b) i) e alínea j) da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto). O artigo 7º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto é, em termos de literalidade, de enorme clareza, sendo que esta Lei, pela sua natureza, não admite interpretações extensivas ou outras que se afastem da literalidade da própria norma. Nesse sentido, veja-se o que diz o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2021, processo 384/09.5IDBRG.G3, in www.dgsi.pt, segundo o qual “I - As leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos termos em que estão redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nelas não venham expressas. (...). Ora, as normas que estabelecem perdão de penas (bem como amnistia de crimes), são por natureza, excecionais. (...). Como lei excecional que é, deve ser interpretada nesta perspetiva, segundo esta natureza. A este respeito preceitua o artigo 9º do Código Civil, com a epígrafe “Interpretação da Lei: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” Ora, conforme é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, as leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. As leis de amnistia, como leis de clemência, pela sua natureza excecional, devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas – cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 25/10/2001, Processo n.º P00P3209, inwww.dgsi.pt.”. Nestes precisos termos e pelos fundamentos constantes do despacho recorrido, mantém-se o mesmo na íntegra.» 6. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.), pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta àquele parecer, foram os autos aos vistos legais e, de seguida, à conferência, por o recurso aí dever ser julgado nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea b) do C.P.P., cumprindo agora decidir. II – Fundamentação 1. Objecto do recurso Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões da sua impugnação e que, nos termos do artigo 412º, nº 1 do C.P.P., sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se deve ou não ser aplicado ao condenado o perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. 2. Apreciação No caso foi afastada a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º, n.º1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por se considerar que se verifica a excepção prevista na alínea g) do artigo 7.º da mesma Lei, que afasta a aplicação do perdão e da amnistia aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, em virtude de estar em causa a condenação pela prática de crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, que é criminalidade violenta nos termos do artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal e as vítimas de tal crime serem sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis nos termos do n.º 3 do referido artigo 67º-A. Vejamos: O legislador, ao delimitar o âmbito da amnistia e do perdão concedidos por altura da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, decidiu excluir destas medidas, nomeadamente, os crimes de roubo qualificado p. e p. pelo n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal - artigo 7º, al. b), subalínea i), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. Tal opção parece traduzir a vontade, pelo menos à primeira vista, de que não fossem dela excluídos os crimes de roubo simples p. e p. pelo n.º 1 do mesmo preceito. E essa foi, efetivamente, a vontade do legislador uma vez que, no âmbito da discussão da Proposta de Lei na especialidade, foi apresentada, pelo Grupo Parlamentar do PSD, uma proposta de alteração que excluía do perdão e da amnistia os condenados por crime de roubo previsto no artigo 210º do Código Penal que não foi aprovada, tendo antes sido aprovada a proposta que acabou por ficar consagrada no texto final do artigo 7º, al. b), subalínea i), da Lei. Entende, porém, uma corrente jurisprudencial1 que estes crimes de roubo do n.º1 do artigo 210.º do Código Penal, embora não excluídos expressamente pelo ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, foram excluídos do perdão e da amnistia concedidos por esta lei pela alínea g) desse mesmo n.º 1, tal como considerou a decisão recorrida, porque o roubo é um tipo de crime abrangido pelo conceito de criminalidade violenta e as suas vítimas, de acordo com o n.º 3 do artigo 67.º do C.P.P., são sempre por lei consideradas como especialmente vulneráveis, circunstância que também exclui a concessão daquelas medidas (alínea g) do n.º1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023). Não nos parece que seja assim, desde logo porque o crime de roubo, à luz das alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não deve ser considerado como integrando o conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta. Isto porque cada um destes conceitos, para além de exigir uma determinada medida abstracta da pena prevista no tipo incriminador (igual ou superior a 5 ou a 8 anos, respectivamente), exige que as condutas em causa se dirijam dolosamente «contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública», conceitos que o Código Penal utiliza para ordenar sistematicamente as condutas que incrimina. A criminalidade violenta abrange, pois, para além de crimes contra a autoridade pública, que são os integrados no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal, os crimes previstos nos Capítulos I, III, IV e V do Título I desse mesmo Livro II do Código, todos eles crimes contra as pessoas. É a esta mesma ordenação estabelecida em função dos bens jurídicos especialmente tutelados que a própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, recorre para enunciar as exclusões contidas nas primeiras cinco alíneas daquele artigo 7.º. Separa as incriminações contidas na parte especial do Código Penal atendendo ao principal bem jurídico tutelado, indicando, em seguida, incriminações contidas em leis avulsas, a que acrescem as exclusões resultantes da aplicação de outros critérios, que enuncia. Não integrando o roubo o conceito de criminalidade violenta, não se lhe aplica o n.º 3 do artigo 67.º do Código de Processo Penal, razão pela qual as vítimas desse crime não são necessariamente especialmente vulneráveis, do que deriva que o roubo simples não seja excluído pela alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. Seria, de resto, um contrassenso que o legislador previsse numa alínea aquilo que expressamente tinha afastado numa outra. Acresce a tudo isto que o crime de roubo, se bem que muitas vezes também possa tutelar a integridade física das vítimas, não o faz sempre e, se calhar, não o faz em muitos casos. Para além de a violência, a subtracção ou a entrega da coisa ou animal alheios podem ser alcançadas por meio de ameaça com perigo para a vida ou para a integridade física ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir (artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal). O crime de roubo não envolve necessariamente uma ofensa da integridade física da vítima. A violência não a implica necessária e frequentemente, a ameaça ainda menos e a colocação na impossibilidade de resistir também pode ocorrer sem lesão da integridade física. Quer isto dizer que o roubo nem sequer tutela sempre a integridade física da vítima. Por isso, não se pode sequer dizer que o crime de roubo também tutela a integridade física da vítima para efeitos de o integrar na alínea j) do artigo 1º do Código de Processo Penal. Tutelará apenas nos casos em que a violência se traduzir na prática de lesões da integridade física e naqueles em que a colocação na impossibilidade de resistir implicar uma ofensa desse bem jurídico, como acontece, por exemplo, quando há administração de psico-fármacos que afectem o discernimento da vítima. Não poderia, pois, o legislador ter estabelecido na alínea g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma cláusula de exclusão de conteúdo incerto. Ainda que assim se não considerasse, sempre seria de se entender que a exclusão prevista na alínea g) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, só seria de aplicar, mesmo no caso do crime de roubo simples, quando no processo a vítima tiver a condição e o estatuto de vítima especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. Este artigo apenas foi introduzido no Código de Processo Penal pelo artigo 3.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro. Só a partir de então, e como forma de proteger a vítima e lhe conferir um estatuto processual próprio, passou a estar consagrado em termos processuais penais o conceito de vítima especialmente vulnerável e a considerar-se automaticamente as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta como vítimas especialmente vulneráveis. Ora, como resulta dos autos, designadamente do acórdão condenatório respeitante ao cúmulo jurídico da pena única que o condenado está a cumprir, os crimes de roubo simples pelos quais o mesmo foi condenado ocorreram em .../.../2002, .../.../2004 e .../.../2004, muito antes da introdução, no Código de Processo Penal, do artigo 67.º-A do C.P.P., e de haver, portanto, o conceito de vítima especialmente vulnerável. A não aplicação do perdão em virtude de as vítimas dos roubos simples cometidos pelo arguido poderem ser hoje consideradas vítimas especialmente vulneráveis, quando na data da condenação não tinham essa qualificação, traduziria uma violação do princípio da não aplicação retroactiva da lei processual penal previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P., quando da sua aplicação imediata, que é a regra, puder resultar agravamento da situação processual da situação do arguido, como é o caso. Termos em que se impõe a revogação do despacho recorrido, substituindo-o pelo de aplicação ao condenado de 1 (um) ano de perdão nos termos do artigo 3.º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, como defende o recorrente. Este perdão está sujeito à condição resolutiva prevista no artigo 8.º da mesma Lei. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam, os Juízes, na 5ª Secção deste Tribunal da Relação, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: a) Revogar o despacho recorrido; b) Declarar perdoado ao condenado, AA, um ano de prisão, sob condição resolutiva de o mesmo, até ao dia 1 de Setembro de 2024, não praticar infração dolosa, nos termos conjugados do disposto nos artigos 3º nº 1 e 8º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. Sem custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2024 (Texto integralmente processado e revisto pela relatora e com assinaturas electrónicas certificadas) Maria José Costa Machado Paulo Barreto Mafalda Sequinho dos Santos, com declaração de voto Declaração de voto: Voto a decisão, não subscrevendo a fundamentação na parte em que refere que o crime de roubo não integra o conceito de criminalidade violenta. O roubo é um crime complexo e pluriofensivo que, pela moldura penal abstrata e por, para além do património, tutelar também, materialmente, bens jurídicos pessoalíssimos, como sejam a integridade física e a liberdade e segurança pessoal, integra, em meu entender, o conceito de criminalidade violenta e especialmente violenta previsto nas als. j) e l) art.º 1.º do Cód. Processo Penal. Mafalda Sequinho dos Santos ______________________________________________________ 1. Designadamente: - no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2023, no processo n.º 7102/18.5P8LSB-A.L1, publicado em www.dgsi.pt ,com um voto de vencido, em cujo sumário se diz: Está excluído do benefício do perdão previsto na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, o crime de roubo na sua forma de consumação simples, tipificada pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, por se enquadrar no círculo de crimes cujas vítimas são, sempre e independentemente da respetiva condição, idade ou proveniência, “especialmente vulneráveis” e por isso se encontrar abrangido pela alínea g) do nº 1 do art.º 7º da Lei. - no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2023, no processo n.º 27/22.1PJLRS-B.L1, em vias de publicação e em cujo sumário se pode ler: «II - O crime de roubo, previsto no nº 1 do art.º 210º do Código Penal, é qualificado, nos termos do disposto no art.º 1º al. l) do Código de Processo Penal, como criminalidade especialmente violenta. III - Do texto da alínea g) do nº 1 do art.º 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, decorre que o legislador excecionou a aplicação da amnistia e perdão aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e “vítimas especialmente vulneráveis” nos termos do art.º 67º-A do Código de Processo Penal. IV - Presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3 do Código Civil) a conclusão a retirar é que estarão também abrangidas as vítimas cuja especial vulnerabilidade decorre da classificação legal dos crimes praticados, como integrando “criminalidade violenta” ou “criminalidade especialmente violenta”, nos termos do art.º 1º al. j) e l) e 67º-A, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, incluindo-se, assim, na exceção consagrada na al. g) do art.º 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto o crime de roubo, previsto e punível pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal. |