Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2758/23.0T8SNT.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: PLANO DE PAGAMENTOS
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
CREDOR
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator (artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I- O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo de pendor marcadamente extrajudicial, e da tramitação legalmente traçada decorre que ao Juiz está cometida no processo a prática de escassos actos, de entre os quais avulta a decisão sobre se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a homologação (artº 222º-F nº 5 do C.I.R.E.,), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artºs. 215º e 216º do C.I.R.E..
II- Nos termos do disposto nos artºs. 215º e 216º do C.I.R.E., aplicáveis ao PEAP por força do disposto no artº 222º-F nºs. 2 e 5 do C.I.R.E., o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
III- Recusa igualmente a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, que :
-A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
-O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
IV- Para aferir da demonstração da primeira das referidas causas de recusa de homologação do acordo referidas no Ponto III, impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística assente na comparação entre a situação em que o credor ficará com o acordo e a situação em que ele previsivelmente ficaria sem o acordo, ou seja, se pudesse recorrer aos meios coercivos para obter a cobrança coerciva do seu crédito ou, consumando-se a situação de insolvência do devedor, requerer a respectiva declaração, levando à liquidação universal do património deste.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1- J… veio, ao abrigo do disposto no artº 222º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), visando estabelecer negociações com os respectivos credores que permitam viabilizar a sua recuperação económica.
2- Por decisão de 16/2/2023 foi nomeado Administrador Judicial Provisório.
3- O Administrador Judicial, em 16/3/2023, apresentou a lista provisória de credores.
4- Foram deduzidas impugnações, que foram apreciadas por despachos proferidos em 27.03.2023 e 23.04.2023.
5- Por despacho proferido em 16/5/2023 procedeu-se à substituição do Administrador Judicial Provisório.
6-  Terminado o período de negociações foi apresentada, em 8/6/2023, a versão final do acordo de pagamentos.
7-  Pela credora “P…, S.A.” foi requerida a não homologação do plano.
8-  O Administrador Judicial Provisório, em 26/6/2023, juntou aos autos o resultado da votação.
Votaram credores representando 100% do valor dos créditos constantes da lista definitiva de credores.
Votaram a favor 69,65% dos votos emitidos, representando o seu crédito mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade a créditos não subordinados.
Votaram contra 30,35% dos votos emitidos.
9- Em 7/7/2023, o Tribunal proferiu decisão de recusa de homologação do plano, constando da sua parcela decisória :
“Nos termos e pelos fundamentos expostos recusa-se a homologação do plano de pagamentos do devedor J…, maior, viúvo, portador do cartão de cidadão com número de identificação civil xxx, válido até 19.08.2029, com número de identificação fiscal …, com residência na Estrada…, Ribamar, Santo Isidoro.
Custas pelo requerente.
Valor da acção: - € 2.000,00 (arts. 296º, 299º, 305º, e 306º, nº 1, do CPC, ex vi do art. 17º, do CIRE).
Registe, notifique e publicite”.
10-  Em 18/7/2023, veio o Administrador Judicial Provisório emitir o seu Parecer, concluindo que o Devedor não se encontra em situação de insolvência.
11-  Proferiu, então o Tribunal, com data de 19/7/2023, decisão de encerramento do processo.
12-  Inconformado com a decisão de recusa de homologação do plano (Ponto 9.), dela recorreu o requerente, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A – Do valor da acção:
1. Na decisão proferida pelo Tribunal a quo, que recusou a homologação do acordo aprovado pelos credores, foi fixado como valor da ação a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).
2. O valor da ação terá de ser determinado sobre o valor do activo do devedor.
3. Não obstante na Petição Inicial ter sido mencionado como valor da acção a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), o Tribunal a quo, oportunamente, deveria ter procedido à correcção do referido valor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º do CIRE.
4. Consta dos autos que o devedor tem três bens imóveis com valor patrimonial de € 241.694,62, 188.993,00 e 61.870,00.
5. Ao fixar o valor da acção em € 2.000,00, o tribunal a quo, violou o disposto no artigo 15º do CIRE.
6. Em face do exposto, deve o tribunal a quo proceder à correção do valor da acção, em observância do disposto na norma supramencionada.
B – Da recusa da homologação do acordo:
7. A Sociedade P…, SA., na qualidade de Credora, por meio de requerimento enviado aos autos com data de 19.06.2023 e referencia citius 23579939, veio peticionar a não homologação do acordo, utilizando para o efeito os argumentos que infra se transcrevem para melhor enquadramento:
“P…, S.A., Credora Reclamante nos autos supra identificados, tendo votado desfavoravelmente o Plano de Acordo de Pagamento apresentado pelo devedor J…, vem nos termos do disposto no artigo 222º-F nº 2, em conjugação com o disposto nos artigos 215º e artigo 216º nº 1 alínea a) do CIRE, requerer a V. Exa. a não homologação do Plano de Acordo de Pagamento, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A Requerente votou contra o Plano de Acordo de Pagamento por entender que a sua situação ao abrigo de tal plano fica pior do que aquela que ocorreria se fosse declarada a insolvência do devedor e deliberada a liquidação do respetivo património, o que constitui fundamento de não homologação do plano, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1 alínea a), do CIRE.
2.º
Com efeito, o Plano de Acordo de Pagamento contempla medidas extremamente gravosas para os credores, medidas essas que, salvo melhor opinião, apenas são compatíveis com uma situação de insolvência e não com uma situação de dificuldades económicas ou de iminência de insolvência.
3.º
Concretamente no que concerne aos créditos da Requerente, o plano de pagamentos proposto acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência, em que viria a ser liquidado o bem sobre que detém garantia hipotecária com perspectiva de obtenção de pagamento de valor superior, acrescendo que a liquidação far-se-ia certamente em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos.
4.º
As circunstâncias supram descritas demonstram que a situação da Credora Requerente P…, S.A. ao abrigo do Plano de Acordo de Pagamento é menos favorável do que aquela que ocorreria se o mesmo não fosse aprovado, nos termos do disposto no artigo 216º nº 1 alínea a), do CIRE.”
8. Resulta da alegação do Credor, que o pedido de não homologação encontra a sua tutela no disposto na aliena a) do número 1 do artigo 216.º do CIRE, cuja sua redação é a seguinte:
“O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja posição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas:
b)…
9. Parece-nos indubitável, que, para que o pedido de não homologação possa ser acolhido pelo tribunal, necessário será, que a Requerente, demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
10. A Requerente do pedido de não homologação, no caso a Sociedade Parvalorem SA., no seu requerimento que supra se transcreveu, apenas alegou de forma genérica e abstrata, que a sua situação sem o plano ficaria melhor do que com o plano que foi aprovado pelos demais credores.
11. O referido Credor, não demonstrou em termos plausíveis, ou noutros, que a sua situação com o plano aprovado é pior daquele em que ficará sem o plano.
12. Para que se demonstre, em termos plausíveis, que uma situação é pior do que a outra, necessariamente, obriga, no mínimo, que o Requerente alegue e demonstre situações comparativas, que demonstre quanto recebe por via do acordo aprovado e quanto perspectiva receber caso o plano acordado não seja homologado, ou, a ausência de mais contingências que deixa de enfrentar para receber o crédito com a homologação do plano, com as que terá de enfrentar com a não homologação, etc.
13. Não tendo o Credor Reclamante, aquando do pedido de não homologação, demonstrado que a sua situação com aquele plano é menos favorável do que a que resultaria na ausência de qualquer plano, ao Tribunal, está vedada a possibilidade de recusar a homologação.
14. Não pode ser o Tribunal a demonstrar uma realidade, que a Requerente, enquanto principal interessada não fez, mas que estava obrigada a fazê-lo, sob pena de o seu pedido não poder ser atendido.
15. Esta tem sido a posição dominante dos Tribunais superiores. Veja a título de exemplo, um sumário de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.
“I - Não basta ao credor reclamante concluir, nos termos do artigo 216º,nº 1, do CIRE, que o plano de revitalização não deve ser aprovado por a situação ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pois ao mesmo incumbe ainda a obrigação de especificar e demonstrar, através de factos concretos, como chegou a essa previsão.
II – Não sendo cumprida aquela obrigação, não pode o juiz recusar a homologação do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores”.
16. No requerimento apresentado pelo Credor Reclamante, não existe uma única alegação e demonstração concreta e objetiva, que evidencie que a situação do credor fica pior com a homologação do plano por comparação com a não homologação.
17. Vejamos ponto a ponto do requerimento de não homologação:
1.º
A Requerente votou contra o Plano de Acordo de Pagamento por entender que a sua situação ao abrigo de tal plano fica pior do que aquela que ocorreria se fosse declarada a insolvência do devedor e deliberada a liquidação do respetivo património, o que constitui fundamento de não homologação do plano, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1 alínea a), do CIRE.
Conforme se pode verificar, do ponto 1 do requerimento, não existe qualquer demonstração, nem em termos plausíveis, nem de outra forma, por parte da Requerente, que a sua situação fica pior com o plano de que com ele. Temos apenas uma mera alegação genérica de que assim será.
2.º
Com efeito, o Plano de Acordo de Pagamento contempla medidas extremamente gravosas para os credores, medidas essas que, salvo melhor opinião, apenas são compatíveis com uma situação de insolvência e não com uma situação de dificuldades económicas ou de iminência de insolvência.
Neste ponto 2, nenhuma referência é feita pela Reclamante, referente à sua situação com ou sem aprovação do plano. Antes, opta, mais uma vez, por alegações genéricas, ao que acresce, legitima-se a falar em nome dos demais credores.
Note-se que, não obstante a alegação da Reclamante, a verdade é que, todos os demais credores do Devedor votaram favoravelmente a aprovação do plano, certamente, por todos entenderem que a sua situação ficaria melhor salvaguardada com o plano do que sem o plano.
3.º
Concretamente no que concerne aos créditos da Requerente, o plano de pagamentos proposto acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência, em que viria a ser liquidado o bem sobre que detém garantia hipotecária com perspetiva de obtenção de pagamento de valor superior, acrescendo que a liquidação far-se-ia certamente em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos.
Neste ponto 3, a Reclamante basta-se, novamente, com uma alegação genérica e por comparação com uma realidade que não se irá verificar.
Efectivamente, a Reclamante, sem indicação de qualquer dado objetivo, alega somente que o plano acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência.
A verdade é que o processo não vai para a insolvência, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo de 20.07.2023.
O imóvel não será liquidado.
Sendo que, ainda que assim não fosse, é importante não descurar que o direito do autor não é total sobre os bens imóveis.
Existem herdeiros do cônjuge do devedor, da qual os bens do devedor fazem parte da respetiva herança.
Naturalmente, que sem a concordância destes herdeiros, as liquidações dos direitos do devedor tornam-se difíceis e consequentemente, sofrem de enorme desvalorização.
Acresce ainda referir, que a garantia da qual a reclamante alega ser titular, será objeto de apreciação judicial, por forma a verificar a sua legalidade. Senão vejamos:
A Reclamante alega ser titular de uma hipoteca sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX sob o número 1057.
Efectivamente, da certidão do registo predial, consta registada a referida hipoteca, como tendo a mesma sido constituída 15.11.2006, tendo como sujeitos passivos, o Devedor e dois filhos seus, nomeadamente o Senhor P… e S….
Sucede que, à data da constituição de hipoteca, os filhos do devedor eram menores de idade, conforme se demonstra dos cartões de cidadão que ora se juntam sob os números 1 e 2, sem que previamente tivesse tido autorização da tutela.
Esta situação será necessariamente objecto de apreciação judicial.
4.º
As circunstâncias supra descritas demonstram que a situação da Credora Requerente Parvalorem, S.A. ao abrigo do Plano de Acordo de Pagamento é menos favorável do que aquela que ocorreria se o mesmo não fosse aprovado, nos termos do disposto no artigo 216º nº 1 alínea a), do CIRE”.
Neste ponto 4 a Reclamante alega que, as circunstâncias que descreveu, demonstram que a sua situação é menos favorável com a aprovação do plano, por comparação à sua não aprovação.
Questiona-se, a que circunstâncias descritas a reclamante se refere?
É que, de facto, objectivamente, nenhuma circunstância foi alegada pela Reclamante, muito menos demonstrada.
A única comparação de cenários que foi feita pela Reclamante, foi no ponto 3 do requerimento, onde apresenta uma declaração genérica, no caso “acarreta significativa desvantagem” e por comparação a uma realidade que não se verifica, no caso “por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência”.
18. Do exposto, resulta de forma irrefutável, que não andou bem a Reclamante quando elaborou o seu pedido de não homologação do plano, porquanto não cumpriu com o disposto na aliena a) do no número 1 do artigo 216º do CIRE.
19. Não andou igualmente bem o Tribunal a quo, que, quando confrontado com o teor do requerimento apresentado pela Reclamante, deveria, no imediato, ter-se pronunciado pela improcedência do pedido, em virtude da não observância do disposto na aliena a) do número 1 do artigo 216º do CIRE, pelos motivos supra expostos, em detrimento de fazer o que fez, que foi pretender substituir-se à Reclamante e tentar fazer a alegação e demonstração de factos que apenas caberia à Reclamante fazer.
20. Acresce que, também o Tribunal a quo, utiliza como único método de comparação, um cenário que não se verifica, ou seja, a situação para os credores com a aprovação do plano, com aquela que se verificaria com a insolvência, sendo que, o devedor não está insolvente.
C – Da nulidade da sentença – Do excesso de pronúncia:
21. Na sequência das nossas alegações, é nosso entendimento que a decisão de não homologação do acordo proferida pelo Tribunal a quo, conheceu de questões de que não podia conhecer, porquanto, a Reclamante, não alegou nem demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável, por comparação com ausência de plano, o que, acarreta a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto da parte final, aliena d) do número 1 do artigo 615º do CPC.
22. Efectivamente, não cabeia ao Tribunal a quo, fazer o “trabalho” que era obrigação da Reclamante fazer e que não o fez, nomeadamente:
i. Identificar o valor do crédito;
ii. Do crédito comum e garantido;
iii. Do valor que iria receber com a aprovação do plano;
iv. Identificar ainda que de forma aproximada, aquilo que o credor poder receber sem o plano;
v. Comparar a situação para o credor com o plano e com a insolvência, ainda que seja uma comparação sem substrato na realidade;
vi. As contingências que terá de ultrapassar com a não homologação;
vii. Etc.
23. De facto, este era o ónus que assistia à Reclamante, que pretendia ver deferido o seu pedido de não homologação.
24. Ao Tribunal a quo, caberia, somente, dentro dos poderes de fiscalização que lhe são atribuídos no âmbito do PEAP, validar se os fatos alegados e demonstrados pela Reclamante, seriam ou não aptos a configurar que a sua situação com a homologação do plano seria menos vantajosa do que sem ele.
25. Não tendo existido alegação e muito menos demonstração em termos plausíveis de qual a realidade do Credor, com e sem a aprovação do plano, o Tribunal estava impedido de deferir o pedido, com o fundamento de que o reclamante não cumpriu com o ónus que lhe é imposto nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 216º do CIRE.
26. Não se pode admitir que o Tribunal a quo, se permita substituir às partes, traga elementos para o processo e especule cenários que a parte interessada e obrigada a fazer e não o fez.
27. Termos em que, cremos que a decisão de anulação padece do vicio de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente:
A. Ser fixado o valor da acção, de acordo com o valor do património do Devedor, devidamente identificado nos autos;
B. Ser indeferido o pedido de não homologação do acordo, por violação do disposto na aliena a) do número 1 do artigo 216º do CIRE; Caso assim não se entenda;
C. Deve a decisão de não homologação proferida pelo Tribunal a quo, ser considerada nula, por violação do disposto na aliena d) do número 1 do artigo 615º do CPC”.
13-  A credora “P…, S.A.” apresentou contra-alegações onde conclui :
“1.º A douta sentença em apreço não merece qualquer censura, interpretando os factos em conformidade e fazendo adequada aplicação do direito, pelo que deve ser mantida na íntegra.
2.º O Recorrente baseia as suas alegações no facto de entender que a credora Parvalorem, S.A. não demonstrou suficientemente, no seu requerimento elaborado ao abrigo da alínea a) do artigo 216º, nº 1, do CIRE, que a posição em que ficaria com a homologação do plano é menos favorável do que a que resulta da ausência do mesmo.
3.º Tendo a Parvalorem, S.A., ora Recorrida, baseado o seu requerimento na contraposição dos cenários de pagamentos no PEAP vs. Pagamentos na liquidação decorrente de insolvência, atentemos por ora no que cada um deles representa, partindo desde já dos dados fácticos constantes do presente processo de que o crédito da Parvalorem, S.A. foi reconhecido no montante de 344.377,65€ (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo que parte deste valor – mais concretamente a quantia de 212.017,89€ (duzentos e doze mil e dezassete euros e oitenta e nove cêntimos) se encontra garantido por registo de hipoteca constituída até ao montante máximo de 511.000,00€ (quinhentos e onze mil euros) sobre o prédio misto sito na freguesia de XXX, concelho de XXX, descrito na CRP de XXX sob o número … daquela freguesia.
4.º Tal valor reconhecido, classificação de crédito e identificação de bem que serve de garantia hipotecária resultam líquidos do presente processo, sem que tais dados hajam sido impugnados pelo Devedor ou qualquer outro Credor, pelo que a Credora Requerente de não homologação escusou de os analisar minuciosamente nessa sede, assim como é também um dado adquirido o VPT (valor patrimonial tribuário) do referido prédio, de 232.870,00€ (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta euros).
5.º Ou seja, o VPT do imóvel com garantia hipotecária de parte da dívida à P…, S.A. era, em 2021, superior ao valor desta vencida em 2023, conclusão facilmente retirável por mera operação de observação de que 232 870,00 euros representa mais valor do que 212 017,89 euros.
6.º Assim, mediante simples método dedutivo de raciocínio, conclui-se forçosamente que a venda do bem hipotecado pelo valor equivalente ao VPT em 2021 liquidaria integralmente o crédito garantido da P…, S.A. (uma vez que inexistem outros créditos garantidos pelo mesmo bem) e quanto a esta conclusão quase redundante, a Recorrida entendeu desnecessária a sua declaração, por julgar que a sapiência do Tribunal lhe permitiria desde logo constatar, ao ver alegada a garantia hipotecária – como o foi – que 42.400,24€ (montante que o Devedor se propõe liquidar pelo crédito garantido à P…, S.A. em sede de PEAP, e num prazo de 20 anos) significa um pagamento inferior e mais demorado por contraposição ao pagamento através do produto da venda do imóvel hipotecado, pelo correspondente VPT.
7.º Ademais, a conclusão referida no artigo anterior parte do irreal pressuposto de que o valor da venda do bem em 2023 seria o equivalente ao VPT do mesmo, determinado há dois anos – o que, como é de conhecimento geral, não corresponde à prática do mercado, face ao constante crescimento do mercado imobiliário e ao cenário de inflação actualmente vivido globalmente.
8.º Num cenário de venda do imóvel em causa no ano corrente, seria, portanto, muito elevada a expectativa de se gerarem propostas de aquisição superiores ao valor do VPT, de 232.870,00€.
9.º A Credora Recorrida alegou no requerimento analisado pelo Recorrente a existência de uma garantia hipotecária a seu favor, alegou que com a venda de tal bem recuperaria mais do que com os pagamentos previstos no plano e concluiu, por último, que receberia valores em prazo mais curto com a liquidação, sendo que tudo quanto comprova estas alegações são elementos já constantes dos autos e transitados em julgado, pelo carece de fundamento o alegado pelo Devedor.
10.º A Credora P…, S.A. não considerou necessária a junção aos autos de relatório de avaliação independente de que dispõe referente ao imóvel em questão, efectuado por avaliador registado individualmente junto da CMVM e que é datado de 16 de julho de 2021, face às circunstâncias que se descrevem no artigo anterior; mas não deixa de ser curioso atentar no resultado da indicada avaliação para constatar que o valor de mercado atribuído em 2021 era de 333.700 € (trezentos e trinta e três mil e setecentos euros) – incomparavelmente superior aos 42.400,24€ que o Devedor se propõe liquidar em prestações mensais ao longo de 20 anos, por conta do mesmo crédito.
11.º Desta diferença abismal de valores, aplicada a todos os créditos, se terá apercebido também o Douto tribunal de primeira instância que, após analisar o requerimento da P…, S.A., atendeu também à posição dos outros créditos e declarou que “… Por outro lado, os termos concretos em que são reduzidos os créditos de credores garantidos e comuns é tão prejudicial que ofende inclusivamente as regras da boa-fé.”
12.º O Tribunal a quo além de se referir aos credores garantidos e ao requerimento da P…, S.A., debruça a sua análise sobre as condições de pagamento de todos os credores, quer garantidos quer comuns. E fá-lo não por erro de excesso de pronúncia, ao contrário do que alega o Recorrente, mas em resultado da atribuição legal do poder de recusa ex officio do plano ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE ex vi artigo 222º-F, nº 5, do mesmo diploma, que convém não ignorar e que o Tribunal de forma expressa aplicou!
13.º Quando o plano apresentado acarrete “violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo”, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores – tal resulta do referido preceito legal, atribuindo-se assim ao Tribunal o papel de guardião último da legalidade, o qual, in casu, considerou o plano apresentado como desequilibrado – entendimento que a Credora Reclamante acompanha.
14.º Com sensatez, a sentença recorrida analisou o teor do plano aprovado e, ajuizando da posição global resultante para todos os credores afetados, facilmente concluiu que para todos eles “acaba por ser previsivelmente preferível o cenário insolvencial face à autêntica maratona a que o plano os sujeita, sem qualquer garantia”.
15.º Da perspectiva do Devedor, é importante referir ainda que o Tribunal expressamente declarou que o plano proposto ofende o princípio da boa-fé, princípio aplicável aos planos elaborados ao abrigo do PEAP por força do disposto no artigo 222º-D, nº 10, do CIRE, que remete para a Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, a qual prevê que “(…) Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos. (…)”
16.º Perante a violação daquele princípio, necessariamente o Tribunal exerce os poderes legais que lhe são conferidos nos termos do artigo 215º do CIRE, sendo a sentença em crise tão-só resultado desse escrutínio.
17.º Dúvidas não persistem quanto à irrazoabilidade das condições contidas no plano e violação da boa fé porquanto sendo o Devedor titular de património no valor de 492.557,62€ (quatrocentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos) se nos reportarmos meramente à soma do VPT dos imóveis sob a sua esfera, o mesmo se apresenta ao pagamento, ao longo de vinte anos, de meramente 10% ou 20% do capital (dependendo da classificação de créditos) em dívida, ignorando totalmente a antiguidade dos créditos e os juros vencidos, bem como dos que se vençam nesse período, além do período de carência previsto – que varia entre um a dois anos.
18.º As condições espelhadas no plano parecem-nos, no mínimo, desproporcionais quando propostas por um Devedor com tal património e que aufere cerca de três mil euros mensais brutos. Mas além da manifesta desproporcionalidade, é patente a violação do disposto no artigo 192º, nº 2, do CIRE.
Em excepção às condições de pagamento apresentadas para a generalidade dos créditos comuns (e garantidos), com uma margem de perdão tão significativa, existe um credor comum, o Instituto da Segurança Social, IP, a quem o PEAP aprovado prevê o pagamento da totalidade da dívida.
19.º Por todo o exposto, a Recorrida considera que não só a sua alegação nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE sustentaria suficientemente a não homologação do plano em causa, como foi ainda determinante para tal decisão pelo Douto Tribunal a quo a violação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da igualdade que cabem ao Tribunal fiscalizar e lhe permitem oficiosamente decidir pela não homologação, nos termos do artigo 215º do CIRE
20.º Perante matéria de conhecimento oficioso como é a da violação das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, a decisão proferida na sentença nos termos do art. 215º do CPC está subtraída do campo de aplicação da segunda parte da alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil – e, em consequência, não se aplica aqui a causa de nulidade da sentença alegada pelo Recorrente.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, acolhendo as razões agora invocadas, deverá ser considerado improcedente o Recurso interposto pelo Devedor, confirmando-se a sentença recorrida, por resultar o plano aprovado de um uso anormal e abusivo do processo, bem como por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, ao colocar os credores em pior posição do que aquela que estariam na ausência do PEAP.
Cumulativamente, deverá improceder a alegação da nulidade da sentença”.

*  *  *

II – Fundamentação
a)  A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete.
*
b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões em recurso consistem em determinar :
-Qual o valor da causa.
-Se havia motivo para recusar a homologação do Acordo.
-Se a decisão recorrida é nula.
*
c)  Vejamos a questão do valor da causa.
O tribunal “a quo” fixou à acção o valor de 2.000 €.
Diz o recorrente que “consta dos autos (…) que o devedor tem três bens imóveis com valor patrimonial de € 241.694,62, 188.993,00 e 61.870,00”.  Assim, “ao fixar o valor da acção em € 2.000,00, o tribunal a quo, violou o disposto no artigo 15º do CIRE”.
Por força do disposto no artº 306º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 17º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), compete ao Juiz fixar o valor da causa, senão antes, aquando da prolação da Sentença.
Ora, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que que se verifique ser diferente o valor real (artº 15º do C.I.R.E.). Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior (artº 301º do C.I.R.E.). 
Estes preceitos são aplicáveis ao PEAP, “ex vi” artº 222º-A nº 3 do C.I.R.E…
No requerimento inicial, o recorrente atribuiu à acção o valor de 2.000 €.
Em sede de Sentença, o Tribunal “a quo” fixou à acção o valor de 2.000 .
No entanto, posteriormente, aquele Tribunal proferiu decisão de encerramento do PEAP nos termos do artº 222º-G nº 4 do C.I.R.E., onde fixou o valor da causa, para efeitos de custas, “equivalente ao da alçada da Relação”, isto é, atribuiu à acção o valor de 30.000 €.
E é esse, a nosso ver, o valor a atender tendo em atenção o disposto no artº 301º do C.I.R.E. e não o constante da decisão sob recurso.
Assim sendo, assiste razão ao recorrente quando refere que o valor da acção não pode ser o fixado inicialmente.
*
d)  Vejamos, agora, se existe motivo para recusar a homologação do Acordo.
Defende o recorrente que a recorrida, quando elaborou o seu pedido de não homologação do plano, não cumpriu com o disposto no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., isto porque esta, ao opor-se à homologação, não demonstrou que a sua situação, enquanto credora, ficasse pior com o plano de que sem ele. A apelada apenas fez, segundo refere, uma mera alegação genérica de que tal sucederia.
E defende ainda que a recorrida, sem indicação de qualquer dado objectivo, alega somente que o plano acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência.  Insiste em referir que nenhuma circunstância foi alegada pela recorrida que prove que a sua situação é menos favorável com a aprovação do plano, por comparação à sua não aprovação.
De seguida, refere o apelante que o Tribunal “a quo”, quando confrontado com o teor do requerimento apresentado pela apelada, deveria, no imediato, ter-se pronunciado pela improcedência do pedido, por força da não observância do disposto no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., substituindo-se à recorrida e tentando fazer a alegação e demonstração de factos que apenas caberia à Reclamante fazer.
*
e)  Ora, o PEAP é o actual regime pré-insolvencial para devedores não empresários, introduzido com a alteração ao C.I.R.E., pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30/6.
Confrontando este regime agora estabelecido nos artºs. 222º-A a 222º-I do C.I.R.E. com o Processo Especial de Revitalização, ou PER (introduzido pela alteração ao C.I.R.E. efectuada pela Lei nº 16/2012, de 30/4, previsto nos artigos 17º-A a 17º-I do C.I.R.E.), desde logo verificamos que aquele é quase decalcado deste na íntegra, referindo Luís Menezes Leitão (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 9ª edição, 2017, pgs. 58, 59 e 263) que “o regime deste processo é totalmente moldado pelo já existente para o P.E.R., pelo que se criou no C.I.R.E. uma duplicação absolutamente desnecessária, num código já muito defeituoso”.
Com efeito, diz o referido autor (in ob. cit.) que, “na sua versão inicial, o processo especial de revitalização poderia ser utilizado por qualquer devedor”, mas, “em consequência da desnecessária restrição do processo especial de revitalização às empresas, viu-se obrigado a criar um novo processo de recuperação para as entidades sem natureza empresarial, denominado processo especial para acordo de pagamento (PEAP), totalmente moldado sobre o regime daquele, às vezes com reprodução quase integral dos preceitos relativos ao PER.  (…) Melhor seria, por isso, ter deixado o processo de revitalização aplicar-se aos devedores não empresários, o que era aliás a doutrina maioritária, evitando assim uma desnecessária duplicação de processos”.
Como é sabido a possibilidade de aplicação do PER às pessoas singulares havia dividido a Jurisprudência, em particular a dos Tribunais de Relação, tendo o S.T.J. decidido que o P.E.R. não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam actividade autónoma por conta própria (cf. Acórdãos do S.T.J. de 27/10/2016, Procº 381/16.4 T8STR.E1.S1, Relator Fernandes do Vale, de 12/4/2016, Procº 531/15.8 T8STR.E1.S1, Relator Salreta Pereira, e de 18/10/2016, Procº 65/16.3 T8STR.E1.S1, Relator Júlio Gomes, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Com a entrada em vigor da referida alteração ao C.I.R.E. (introduzida pelo Decreto-Lei nº 79/2017, de 30/6), ficou clarificada a pretensão do legislador no sentido de que também o devedor que não seja uma empresa, e se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, possa beneficiar de um mecanismo pré-insolvencial, estabelecendo negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento (artº 222º-A do C.I.R.E.).
Porém, “o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários :  é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP”.  Efectivamente, não se encontra neste artigo qualquer referência à susceptibilidade de recuperação, prevista no artigo 17º-A nº 1, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamento” (cf. Luís Menezes Leitão in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 9ª edição, 2017, pg. 263).
Assente, pelo cotejo entre os preceitos que regem sobre o PER e o PEAP que o principal elemento que os distingue é o de que a ideia de recuperação do devedor está ausente do PEAP, basta atentarmos na respectiva tramitação subsequente para concluirmos que, no mais, as impressivas semelhanças devem levar a que, os demais princípios àquele aplicáveis, e cuja densificação a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a efectuar, encontrem aqui acolhimento.
Deste modo, tratando-se, como já se afirmou, de um processo de pendor marcadamente extrajudicial, da tramitação legalmente traçada decorre que ao Juiz está cometida também no PEAP a prática de escassos actos de entre os quais avulta a decisão sobre se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a homologação (artº 222º-F nº 5 do C.I.R.E.,), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artºs. 215º e 216º do C.I.R.E. (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Évora de 22/2/2018, Procº 494/18.8 T8STB-A.E1, Relatora Albertina Pedroso, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
*
f)  Ora, nos termos do disposto nos artºs. 215º e 216º do C.I.R.E., aplicáveis à situação vertente por força do disposto no artº 222º-F nºs. 2 e 5 do C.I.R.E., o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.  E recusa igualmente a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, que :
-A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas ;
-O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
*
g)  Com acima se refere, diz o recorrente que a apelada, ao elaborar o seu pedido de não homologação do plano, não cumpriu com o disposto no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., isto porque esta, ao opor-se à homologação, não alegou qualquer circunstância que prove que a sua situação é menos favorável com a aprovação do plano, por comparação à sua não aprovação, tendo feito apenas uma mera alegação genérica, motivo pelo qual devia o Tribunal ter indeferido de imediato tal pretensão.
Ora, a manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do artº 216º nº 1 do C.I.R.E. não precisa de ser fundamentada ;  no entanto, no requerimento em que se solicita a recusa de homologação, a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas duas alíneas desse preceito.
No seu requerimento de oposição à aprovação do Plano (de 19/6/2023, Refª 23579939), diz a recorrida que “no que concerne aos créditos da Requerente, o plano de pagamentos proposto acarreta significativa desvantagem por contraposição com o prosseguimento dos autos para insolvência, em que viria a ser liquidado o bem sobre que detém garantia hipotecária com perspetiva de obtenção de pagamento de valor superior, acrescendo que a liquidação far-se-ia certamente em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos”.  E ainda refere que “as circunstâncias supra descritas demonstram que a situação da Credora Requerente P…, S.A. ao abrigo do Plano de Acordo de Pagamento é menos favorável do que aquela que ocorreria se o mesmo não fosse aprovado, nos termos do disposto no artigo 216º nº 1 alínea a), do CIRE”.
Entendemos que é de exigir às partes, nos articulados ou em qualquer outro requerimento, um esforço de concisão, sem que tal implique a dispensa de alegação e concretização dos factos essenciais para a prolação de uma decisão.
“In casu” sempre se dirá que a alegação da recorrida pode ser parca em palavras mas a verdade é que faz o contraponto entre a situação decorrente do PEAP e a decorrente do Processo de Insolvência, nomeadamente que neste último iria ocorrer a liquidação do bem sobre o qual detém uma garantia hipotecária, podendo obter o pagamento de valor superior.  E mais salienta que a liquidação se iria fazer em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos. 
Podia a recorrente ter ido mais além na sua alegação ?
Talvez.
Mas a verdade é que não é absolutamente omissa e fez uma alegação de factos e uma análise da sua situação em caso de prosseguimento do PEAP ainda que de forma sumária.
E o Tribunal “a quo” e o recorrente entenderam bem o que foi alegado.
Deste modo, entendemos que a recorrida, no requerimento em causa, ao peticionar o não prosseguimento do PEAP, cumpriu o estipulado no artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., inexistindo motivos para o Tribunal julgar indeferida, sem mais, tal pretensão.
Motivo pelo qual o recurso improcede nesta parte.
*
h)  Mas, independentemente da questão formal referente ao requerimento de oposição à aprovação do Plano (que já acima se decidiu), podia o Tribunal recusar a homologação do Acordo ?
“In casu” interessa-nos, pois, apenas abordar a hipótese do artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E., invocado na decisão recorrida para justificar a não homologação do acordo aprovado pela maioria dos credores, dando-se assim provimento à oposição que foi apresentada pela credora recorrida.
Existe prejuízo próprio quando a situação em que o credor ficará ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável que aquela em que ele ficaria na ausência de qualquer acordo, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
Pressupõe-se aqui, à semelhança do que sucede com o plano de insolvência, “uma comparação assente num juízo de prognose que passa por uma avaliação das probabilidades” (cf. Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. II, 3ª ed., 2022, pg. 92).  De um lado, a situação em que o credor ficará com o acordo ;  do outro, a situação em que ele previsivelmente ficaria sem o acordo.  Ou seja, se pudesse recorrer aos meios coercivos para obter a cobrança coerciva do seu crédito ou, consumando-se a situação de insolvência do devedor, requerer a respetiva declaração, levando à liquidação universal do património deste.
Coutinho de Abreu (in “Curso de Direito Comercial”, Vol. I, 13ª ed., 2022, pg. 340), dá, a propósito do plano de insolvência, o seguinte exemplo de um caso enquadrável na previsão da norma do artº 216º nº 1, al. a) do C.I.R.E. :  Um credor tem o seu crédito garantido por uma hipoteca sobre um prédio do insolvente com valor suficiente para a satisfação do crédito se não houver plano de insolvência, mas neste é estabelecida a redução do valor de todos os créditos sobre a insolvência.
Assim por exemplo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/2022 (Procº 4195/21.1 T8SNT.L1-1, Relatora Manuela Espadaneira Lopes, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) entendeu-se como justificada a recusa de homologação do acordo de pagamento aprovado do qual resulta que, no universo dos créditos em causa, o único garantido com uma garantia real (hipoteca) sobre o único bem da devedora é o do credor que solicitou a recusa de homologação, que o plano prevê o pagamento do crédito, após o período de carência de um ano e meio, em 120 prestações mensais de capital e juros, com spread de 0,5%, quando o valor do bem indicado pela devedora, bem como o valor patrimonial tributável do mesmo, é suficiente para pagamento imediato do aludido crédito.
A propósito do plano de insolvência, mas em termos que podem ser aplicados ao PEAP, refere o Acórdão da Relação de Coimbra (Procº 329/10.0 TBMGL-E.C1, Relator Carlos Moreira, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) que “o preenchimento da previsão da al. a) do nº 1 do art. 216 do CIRE importa a alegação e demonstração, pelo credor, de factos atinentes não apenas à afetação do seu crédito pelo plano de insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afetação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo”
No Acórdão da Relação de Guimarães de 9/4/2013 (Procº 260/12.4 TBFAF-D.G1, Relator Paulo Duarte Barreto, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) entendeu-se que “no âmbito do art. 216/1, al. a), do CIRE, não há que ponderar o incumprimento do plano de insolvência.  A comparação, como claramente resulta do texto legal, é entre a situação ao abrigo do plano e a que teria na ausência de qualquer plano, segundo o modelo legal da liquidação universal dos bens da devedora”.
Já no Acórdão da Relação de Guimarães de 30/11/2022 (Procº 6028/21.0 T8VNF.G1, Relator Pedro Maurício, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), considerou-se que, “para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística, que terá que ser realizada com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontraria no caso da ausência desse plano”.
*
i)  No caso “sub judice” facilmente se conclui que a Sentença recorrida apreciou correctamente a situação.
Com efeito, o Plano apresentado prevê o pagamento nos seguintes termos e condições:
Ao Instituto da Segurança Social :
-Pagamento da totalidade da dívida reconhecida no PEAP, através de plano prestacional em 150 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal, com início no mês seguinte ao da aprovação do acordo para pagamento ;
-Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e às Entidades Públicas ;
-Garantias :  Manutenção da garantia constituída e dispensa de apresentação de garantia adicionais de acordo com o nº 13 do artº 199 do CPPT ;
Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra ;
As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
Aos Credores Garantidos :
-Pagamento de 20% do capital num prazo de 240 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ;
-Perdão de 80% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos ;
-Carência de pagamento de 12 meses.
-Perdão total de quaisquer penalidades legais, contratuais, acordadas, ou resultantes de sentença judicial, quaisquer multas, coimas e respectivos juros, bem como custas de parte.
Aos Credores Comuns :
-Pagamento de 10% do capital num prazo de 240 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ;
-Perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos ;
-Carência de pagamento de 24 meses ;
-Perdão total de quaisquer penalidades legais, contratuais, acordadas, ou resultantes de sentença judicial, quaisquer multas, coimas e respetivos juros, bem como custas de parte.
*
j)  Resulta ainda dos autros que o apelante apresenta a seguinte situação patrimonial, em termos de Activo, em regime de co-titularidade (quinhão hereditário) :
1º-  Prédio misto em propriedade total sem andares nem divisórias susceptíveis de utilização independente, sito na Estrada…, Santo Isidoro, descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX, sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, com artigo matricial … e valor patrimonial actual de 241.694,62 € (parte urbana).
2º-  Prédio em propriedade total sem andares nem divisórias susceptíveis de utilização independente, sito na localidade de XXX, Santo Isidoro, descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX, sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, com artigo matricial 2104 e valor patrimonial actual de 188.993 €.
3º-  Terreno para construção, sito na localidade de XXX, Santo Isidoro, descrito na Conservatória do Registo Predial de XXX, sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo Isidoro, com artigo matricial … e valor patrimonial actual de 61.870 €.
Acresce que o recorrente, no exercício da sua actividade profissional, tem um rendimento mensal (ilíquido) 3.000 €.
Paga uma prestação mensal fixa de 1.750 € (crédito à habitação).
*
k)  Por sua vez, a apelada credora tem um crédito reconhecido de 344.377,45 €, sendo que 212.017,89 € beneficiam da garantia decorrente da hipoteca que tem registada a seu favor sobre o imóvel referido em j), 1º, supra.
Como já se referiu, a recorrida votou contra a aprovação do plano e requereu a sua não homologação.
No aludido plano propõe-se para esta credora o perdão de 80% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos, a que acresce um pagamento faseado de 240 meses, isto é, 20 anos.
Assim, o crédito garantido ficaria reduzido de 212.017,89 € para o montante de 42.403 €, a pagar em prestações mensais durante vinte anos.
Sucede que a recorrente tem uma hipoteca sobre o mencionado imóvel, o qual tem um valor patrimonial de 241.694,62 € (se bem que se trate de um quinhão hereditário).
Beneficiando a recorrida (credora) de hipoteca sobre o identificado imóvel nos termos supra referidos, considerando o valor do mesmo, bem como o valor do seu crédito, resulta claro dos autos que a venda do bem hipotecado, a realizar-se num cenário de liquidação em venda coerciva (que não tem necessariamente que ser em processo de insolvência), sempre seria mais benéfica à credora garantida uma vez que lhe permitiria receber uma verba significativa em poucos meses, ao invés de demorar duas décadas para receber (ou não) verba semelhante.
Assim, afigura-se-nos claro que, com a aprovação do plano, a recorrida ficaria em pior situação do que aquela em que ficaria sem a aprovação do mesmo, pois que a homologação do Plano de Pagamento comportaria para a apelada um resultado manifestamente mais desfavorável do que aquele que resultaria da simples e célere liquidação do activo.
Temos, pois, de concluir que bem andou o Tribunal “a quo” ao recusar a homologação do plano de pagamentos do recorrente devedor.
*
l)  Por fim, invoca o recorrente a nulidade da Sentença, por excesso de pronúncia.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos – artº 613º nº 3 do Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a Sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”.  A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
*
m)  A nulidade invocada é, como se referiu acima, a de excesso (e também de omissão) de pronúncia, estando a mesma referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ;  não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido :  por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ;  por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
*
n)  No caso em apreço diz o recorrente que a recorrida “não alegou nem demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável, por comparação com ausência de plano, o que, acarreta a nulidade da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto da parte final, aliena d) do número 1 do artigo 615º do CPC”.  E adianta que “não cabia ao Tribunal a quo, fazer o “trabalho” que era obrigação da Reclamante” nomeadamente comparar a situação para o credor com o plano e com a insolvência, não assente em factos alegados.
Já acima, a propósito da invocada não alegação de factos por parte da recorrida no seu requerimento de oposição à aprovação do Plano, referimos que a alegação da apelada pode ser parca em palavras mas a verdade é que faz o contraponto entre a situação decorrente do PEAP e a decorrente de um cenário de liquidação, que poderia ser em Processo de Insolvência, nomeadamente que neste último iria ocorrer a liquidação do bem sobre o qual detém uma garantia hipotecária, podendo obter o pagamento de valor superior.  E mais salienta que a liquidação se iria fazer em prazo mais curto do que a duração do proposto acordo de pagamentos. 
Foi, pois, sobre esta matéria que o Tribunal de 1ª instância de pronunciou na decisão recorrida, não tendo ido além do alegado e do peticionado.
Assim, teremos de concluir que inexiste a referida nulidade uma vez que o Tribunal se debruçou sobre matéria já constante dos autos e que podia e devia apreciar.
*
o)  Não vemos, pois, que a decisão recorrida mereça censura deste Tribunal (com excepção da questão do valor da acção), pelo que haverá que a confirmar, improcedendo o recurso.
*  *  *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil).
Valor da acção :  30.000 €.

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 8 de Abril de 2025
Pedro Brighton
Renata Linhares de Castro
Paula Cardoso