Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1197/02.0PHLRS.L1-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: FURTO
COMUNHÃO HEREDITÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.
II – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “.
III – Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
IV – Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
V – Configura a apropriação por parte do titular/agente a quem nenhum desses bens pertence (detendo tão só a titularidade de quota ideal do património autónomo que os congrega), mas que deles se aproprie e disponha, fazendo-os seus, crime de furto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:    Acordam, em conferência os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

  No processo nº 1197/02.0PHLRS do1° Juízo Tribunal de Instrução Criminal de Loures, iniciado com denúncia da prática pelo arguido A… de factos que considerou integrarem crime de furto qualificado p. e p. pelos art°s 203° n°1 e 204° n°1 al. f) do Código Penal, tendo, a final do inquérito, o Ministério Público determinando o arquivamento dos autos por entender que os factos indiciados não consubstanciavam crime, foi, a requerimento da assistente, B…, realizada instrução, que culminou, após debate instrutório, com decisão de não pronúncia do arguido.

   Inconformado com tal decisão veio o Ministério Público dela interpor recurso extraindo da respectiva motivação as conclusões que se transcrevem:

 «1° Entendeu a M.ma Juíza de Instrução não pronunciar o arguido A… pelo cometimento do crime de furto qualificado, por considerar que os dois táxis de que aquele se apropriou não têm carácter alheio.
2° Porém, esses veículos automóveis integravam a herança indivisa por óbito de C…, respectivamente, pai do arguido e marido da assistente.
3° Até que se realize a partilha, os herdeiros daquele património (a assistente e os seus filhos) apenas são titulares de um direito ideal e indivisível sobre o conjunto dos bens da herança e não sobre os bens certos e determinados que a integram.
4° Coisa alheia para efeito do crime de furto é aquela que não pertence ao agente ou que lhe não pertence em exclusivo.
5° Na situação da comunhão hereditária, as coisas comuns que a compõem devem ser consideradas relativamente alheias, uma vez que cada um dos co-titulares de interesses não tem direitos próprios sobre cada um dos bens do património colectivo.
É, por isso, concebível a prática do crime de furto pelo co-herdeiro a quem a coisa não pertence em exclusivo.
 6° Visando a norma incriminatória constante do art.° 203°, n.° 1, do C.P., tutelar a disponibilidade da fruição das utilidades das coisas por todos e por cada um dos que para tal estão legitimados, importa concluir que a conduta do co-herdeiro que impede os restantes co-titulares de dispor das utilidades da coisa, transferindo-a para fora da esfera do domínio de facto dos demais herdeiros, é subsumível na previsão da norma penal.
  7° Tendo o tribunal apurado a existência de suficientes indícios de que os dois veículos em causa foram subtraídos pelo arguido, retirando-os do domínio de facto dos restantes herdeiros, transferindo a propriedade dos mesmos para terceiros, deles inequivocamente, se apropriando, arrogando-se um direito sobre os táxis que não tinha, como bem sabia, assim pretendendo privar a herança — sua proprietária legitima, dos seus direitos sobre tais bens, evidencia-se que tal acervo factológico enquadra a descrição típica contida nos art.°s 203, n.°1 e 204°, n.°1, alínea a), do C.P.
 8° A M.ma Juíza de Instrução violou, com a interpretação jurídica que patenteia na decisão impugnada, além do mais, o disposto nos art.°s 203°, n.° 1, e 204°, n.° 1, alínea a), do C.P. e 308°, n.° 1, do C.P.P.
  Em tais termos pugna pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de furto qualificado.
 
  Efectuadas as legais notificações não foi oferecida resposta.

  Nesta instância o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

 Colhidos os Vistos vêm os autos à conferência para decisão.

                                     ***

  Visando a instrução a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não factos a julgamento, no caso em apreço, realizando-se instrução a requerimento da assistente quando confrontada com despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, estava em causa a comprovação judicial dessa decisão de não acusar o arguido.

  Concluída a instrução veio a ser proferida decisão no sentido da não pronúncia do arguido, por se considerar que os factos indiciados não consubstanciam crime, sendo desta decisão que vem interposto pela assistente o presente recurso
   Analisando as conclusões da motivação oferecida - são as conclusões da motivação que definem e delimitam o objecto do recurso - vemos que a recorrente impugna a decisão instrutória recorrida pretendendo que, contrariamente ao decidido, a factualidade indiciada pelo acervo probatório disponível nos autos preenche os elementos típicos do crime de furto, impondo-se que se pronuncie o arguido como autor de tal crime.
 Sendo esta a única questão a decidir, atentemos, para enquadrar a sua ponderação, no quadro legal e conceptual a ter em conta em sede de decisão de pronúncia ou não pronúncia.
 Dispondo o artº 308º do CPP que, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos “indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança o juiz por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia”, a primeira questão que se coloca é a de saber o que sejam “indícios suficientes”.
   No nº 2 do artº 283º do CPP onde a expressão é também utilizada (“se durante o inquérito tiverem sido recolhido indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente, o Mº Pº... deduz acusação”) consideram-se “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
         A definição da expressão “indícios suficientes” contida neste preceito é assim idêntica à que, na vigência do Código de Processo Penal de 1929, havia sido acolhida pela jurisprudência e pela doutrina para efeitos de acusação e de pronúncia, e foi expressa por várias formas, a saber:
   “conjunto de elementos convincentes de que há crime e é o arguido o responsável por ele”,
  “elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente fazendo nascer a convicção de  que virá a ser condenado”,
  “elementos de facto trazidos pelos meios probatórios ao processo, os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades  de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído”,
  “conjunto de factos que imponham a convicção de que, com a discussão ampla do caso no julgamento, se podem vira a provar os elementos constitutivos da infracção por que o arguido virá a responder”,
  todas se reconduzindo afinal a um denominador comum - conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados.
  “Para a pronúncia não será precisa uma certeza da existência da infracção mas os factos indiciados devem ser suficientes e bastantes por forma a que, logicamente relacionados, e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”, cabendo ao Juiz “avaliar da sua suficiência em cada caso submetido à sua apreciação“, importando “ter-se em mente que não se devem sujeitar os arguidos a vexames e despesas inúteis” (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 26/6/1963 in JR, 3, 777 e da Relação de Lisboa de 28/2/1964 in JR, 1, 117).
   Os indícios só serão suficientes quando for altamente provável a condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a absolvição (cf. Prof. Figueiredo Dias Direito Processual Penal, 1º Vol. Coimbra Editora, 1974, pág. 133).
À avaliação da maior probabilidade de condenação em fase de julgamento não pode ser alheio o princípio da presunção de inocência do arguido e de um dos seus corolários, o princípio do in dubio pro reo. Com efeito, segundo este último, num caso de dúvida razoável sobre os factos sucedidos, nomeadamente decorrente de versões contraditórias, com credibilidade similar, a decisão terá de ser favorável ao arguido, ou seja, da sua absolvição. Entende o legislador que na dúvida é preferível não exercer a acção penal a quem não cometeu um crime do que sujeitar a um julgamento e cumprimento de pena alguém que estava inocente de tal cometimento.
    Caso, perante a prova recolhida, se preveja este cenário provável de absolvição, a sua decisão deverá ser, por imposição legal, o respectivo arquivamento.

À luz deste quadro conceptual deverá ser ponderado o caso dos autos.
 
Pretende o recorrente que a factualidade indiciada pelo acervo probatório disponível nos autos preenche, contrariamente ao decidido, os elementos típicos do crime de furto, e bem assim que se impõe que se pronuncie o arguido como autor de tal crime.
          No caso a discussão não se centra na indiciação de factos: os factos que a assistente denunciou, e por cujo cometimento pretende se pronuncie o arguido, consideraram-se no geral suficientemente indiciados – como estão efectivamente, resultando do acervo probatório carreado para os autos nos precisos termos considerados na decisão recorrida – não sendo, naturalmente, colocada em causa a suficiência ou consistência da sua indiciação.
         Assim, como bem se considerou, emerge da conjugação dos elementos de prova indiciária (testemunhal e documental[1]) disponíveis nos autos o seguinte:
- A assistente era casada com C…, já falecido e que ambos eram, à data deste óbito, sócios de “Auto Táxis…, Unipessoal, Lda.”.
- As viaturas automóveis com as matrículas 00-00-00 e 00-00-00, pertenciam à data daquele óbito à sociedade “Auto Táxis ..., Unipessoal, Lda.”, embora por razões concretamente não determinadas, a respectiva propriedade se encontrasse registada a favor de D…[2].
- O arguido e a assistente são, respectivamente, filho e mulher do falecido C… e por isso, são também seus herdeiros.
 - Por razões e em circunstâncias concretamente não apuradas, o arguido apoderou-se de requerimentos de compra e venda, assinados por D… e transferiu a propriedade desses veículos para a sociedade “Táxis B…, Lda.”.
 
   Perante tais factos, concluiu, e bem, o Mmº Juiz “a quo” que existindo “indícios suficientes de que os veículos em causa pertenciam à assistente e ao seu falecido marido e que, por óbito deste, passaram a integrar a sua herança indivisa e que o arguido transferiu a propriedade desses veículos para terceiros, sem autorização e sem o conhecimento da assistente”, “existem, pois, indícios suficientes de que o arguido subtraiu aqueles veículos automóveis do domínio de facto dos restantes herdeiros, ou pelo menos, da assistente” mediante “uma efectiva apropriação por parte do arguido… que “não se limitou a exercer um direito seu sobre os veículos, antes tendo procedido à alienação ou cedência dos mesmos a terceiros, retirando-os do domínio de facto da assistente, que ficou totalmente privado de os usufruir ou deles retirar os proveitos respectivos”.
  Não estando em causa a indiciação de tais factos, a discussão suscitada coloca-se porém ao nível do seu enquadramento jurídico-penal, sendo a questão que ora se nos põe a de saber se, com a apropriação dos bens em causa, o arguido preencheu todos os elementos típicos do crime de furto, e mais concretamente, como questão fulcral – da posição assumida a respeito dependendo o sentido da decisão a proferir – a de saber, se, no quadro da materialidade típica se impunha, como pretende o recorrente, concluir pelo carácter alheio da coisa subtraída.
   Sendo esta uma questão de direito a respeito da qual não há consenso, na decisão recorrida consagra-se solução no sentido de considerar que detendo o arguido direito de propriedade sobre o acervo hereditário em bloco e sendo indivisível o conteúdo deste direito, não se pode considerar que os veículos automóveis em causa (que integram aquele acervo hereditário) são um bem alheio perante o arguido, e bem assim que a apropriação dos mesmos não pode, por não preencher o correspondente segmento do respectivo elemento material, integrar a acção típica ilícita[3], tendo a situação que se discute nos autos tão só contornos civilísticos, convocando resolução no âmbito da instauração de processo de inventário ou através de competente acção para reingresso dos bens no acervo hereditário.
  Daí considerar que os factos que se indiciam nos autos não são susceptíveis de integrar nenhuma acção típica e ilícita, pelo que não existem indícios suficientes.
 Conscientes da discutibilidade da questão, vimos defendendo solução oposta que, por ora, não vemos motivo para a alterar.
 Vejamos:
  Conforme referimos, está em causa apropriação de bens (dois veículos) que fazem parte integrante da herança aberta por óbito de C…, que deixou como herdeiros a assistente e dois filhos, um deles o arguido.
  Sendo estes que por morte de C… têm direito ao património do dissolvido casal (a assistente, enquanto cônjuge meeiro, e esta e os filhos enquanto herdeiros nas proporções estipuladas pela lei), há que considerar no entanto que, enquanto a herança se mantiver indivisa, nenhum dos herdeiros detém qualquer direito sobre bens certos ou determinados da herança, ou mesmo sobre qualquer quota parte de cada um.
   Como bem se refere na decisão recorrida, que, em tal segmento, inteiramente subscrevemos «a herança, enquanto indivisa, é encarada pela lei como património autónomo de afectação es­pecial (independentemente de se tentar determi­nar, nesta sede, qual a verdadeira natureza jurídica da herança: património autónomo, universali­dade de direito ou situação jurídica complexa).»
  Assim, adquirindo os herdeiros, pela aceitação, o domínio e a posse do conjunto dos bens que integram esse património autónomo (conforme estabelece o art° 2050°, do C.C.) tal não confere a nenhum dos herdeiros qualquer direito próprio sobre qualquer bem concreto específico que a integre.
 Enquanto titulares de um direito à herança assim entendida, ou seja, enquanto titulares em comunhão do património autónomo que a mesma constitui, o direito que a cada um assiste é apenas o direito a uma quota hereditária do mesmo, uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar, desconhecendo-se qual a concretização desse direito hereditário, enquanto a universalidade de bens que integra esse património não for partilhada.
  Será só com a partilha que os direitos dos herdeiros a uma determinada quota do património hereditário se convertem num direito a uma concreta parcela desse património (art.° 2119°, do C.C.), só então os herdeiros podendo ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
   De tudo o exposto se retira assim que enquanto uma herança se mantiver indivisa os herdeiros são apenas titulares de uma quota ideal[4] correspondente ao seu quinhão hereditário e não de qualquer bem concreto ou específico que faça parte do acervo hereditário.
   Tal entendimento quanto a esta primeira a vertente da questão aqui em causa não deixa qualquer dúvida, sendo acolhido sem controvérsia na doutrina e jurisprudência: disso são demonstrativos os arestos invocados quer na decisão recorrida, quer na motivação do recurso, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/09[5], proferido no processo 09A0635, in www.dgsi.pt, em cujo sumário, como aí se cita, se destaca:
“…a comunhão hereditária, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
V - Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária.
VI- Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas.
VII – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “.
VIII – Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar.
IX – Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança».
Assim também se considera aliás na decisão recorrida onde, quanto a este aspecto, – e com plena aplicação à herança indivisa – se refere,
”…Um património autónomo pertence em bloco ao correspondente conjunto das pessoas: individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade, titular do património colectivo, possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património colectivo (sobre este ponto concreto, cfr., por exemplo, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 224 a 226, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 235 e seguintes, e Heinrich Ewald Hordster, A Parte Geral do Código Civil Português, págs. 190 a 199). Este património comum” (e aqui referindo-se aos bens comuns de um casal) “pressupõe o vínculo conjugal, o qual tem as suas próprias formas de extinção. Dissolvido o vínculo conjugal, o património comum converte-se em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo, então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou requerer a divisão da massa patrimonial através da partilha. É uma situação semelhante à sucessão mortis causa, ou seja, a uma herança, e é entendimento pacífico que esta, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados (cfr. acórdão deste STJ de 17.04.1980, in BMJ 296º-298). Como escreveu Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, pág. 185), citado no referido acórdão, “nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a realização da partilha, uma vez que até aí a herança indivisa constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário”. O mesmo é o pensamento do Prof. Pereira Coelho (Direito das Sucessões, 2ª ed., 1966-1967), também aí citado, quando esclarece que “não se trata de uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si considerada”.
 Porém, assentando em que nenhum herdeiro tem, na indivisão da herança, qualquer direito sobre qualquer bem específico concreto que dela faça parte (os herdeiros, repete-se, enquanto não se proceder à composição e à adjudicação dos quinhões, são apenas titulares de um direito à herança entendida como universalidade de bens ou património autónomo - de que lhes cabe tão só, em abstracto, uma quota parte, uma quota ideal - e não de qualquer direito sobre os bens que em concreto as integram,), ou a fracção de cada um deles correspondente à sua quota (a herança indivisa, repete-se também, constitui um património autónomo onde existe uma comunhão de tipo romano, com repartição da massa patrimonial entre os herdeiros por quotas ideais e em que estes não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários) não podemos - convocando aqui o conceito de coisa alheia, que nos é dado pelos princípios, categorias e normas da lei civil, e a finalidade da norma sancionatória a considerar - deixar de concluir como o faz o recorrente: que, contrariamente ao decidido, no caso concreto em apreço, estamos efectivamente perante uma apropriação de bens alheios que preenche todos os elementos típicos do crime de furto.
  Assim, e como bem se refere na motivação de recurso - de que, por sintetizarem com clareza tudo quanto se impõe dizer a respeito, aqui transcreveremos diversos segmentos - temos que:
  Para o direito civil … inclui-se no conceito de “coisa alheia - toda a coisa que pertence, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente.
 Coisa alheia para efeito do crime de furto é aquela que não pertence ao agente ou que lhe não pertence em exclusivo. Ao dilucidar-se interpretativamente o elemento coisa alheia, a sua abrangência e concretização não pode perder de vista a finalidade da norma sancionatória.
 O bem jurídico protegido no art° 203°, do C.P., é o património, entendido como o complexo de relações jurídicas tituladas pelo(s) sujeito(s), e versa sobre coisas úteis, ou seja, susceptíveis de satisfazer necessidades humanas, materiais ou espirituais.
 Tutela-se a disponibilidade da fruição das utilidades das coisas, acautelando-se a sua ilegítima agressão.»
 Ora, “a fruição da utilidade dos bens” que integram a herança indivisa, não cabendo “a um único titular de interesses”, não está adstrita a qualquer dos co-herdeiros.
Tais bens encontram-se “afectos a mais do que um centro de imputação de direitos”, sendo essa afectação feita em termos de quota ideal relativamente à unidade patrimonial autónoma que congrega os bens concretos do de cujus.
E enquanto tal, entendemos dever concluir que, relativamente a cada um dos co-herdeiros, tais bens concretos devem ser considerados bens alheios, estando a sua apropriação por parte de um deles (a quem não pertencem nem nunca pertenceram[6]), lesiva da disponibilidade da fruição das respectivas utilidades em detrimentos dos demais detentores de quotas hereditárias, abrangida na tutela penal concretizada pela tipificação do artº 203º do CP[7] - tutela penal que se mostra inequivocamente necessária, não sendo os meios civis suficientes para a salvaguarda do bem violado. 
Em tais termos consideramos configurar a apropriação por parte do titular/agente a quem nenhum desses bens pertence, (detendo tão só a titularidade de quota ideal do património autónomo que os congrega) mas que deles se aproprie e disponha, fazendo-os seus, crime de furto.
Ora, como bem conclui o recorrente na sua motivação, “no caso sub juditio é o próprio arguido que exterioriza uma inequívoca vontade de apropriação, afirmando não estar na disposição de restituir os dois táxis que integravam a herança[8], sua proprietária legítima, arrogando-se um direito sobre eles que não tem, com plena consciência de que se tratam de bens da herança, querendo fazê-los coisas suas, como, efectivamente, fez, deles dispondo”.
De facto, para além do que incontornavelmente se colhe da demais prova, v. g. documental, o próprio arguido, logo que ouvido nos autos,  após um primeiro momento de postura de negação, acabou por admitir no essencial os factos que constituem a apropriação ilegítima aqui em causa, referindo inclusivamente que sabia que o que fizera não estava certo [9] (fs.    ).
Que está indiciada apropriação em tais termos é aliás reconhecido na decisão recorrida, onde, como atrás transcrevemos, se conclui pela existência de indícios suficientes de que o arguido subtraiu aqueles veículos automóveis do domínio de facto dos restantes herdeiros, ou pelo menos, da assistente”, indiciando os factos que “houve uma efectiva apropriação por parte do arguido” …que” não se limitou a exercer um direito seu sobre os veículos, antes tendo procedido à alienação ou cedência dos mesmos a terceiros, retirando-os do domínio de facto da assistente, que ficou totalmente privada de os usufruir ou deles retirar os proveitos respectivos”.
Em tal conformidade, entendendo, contrariamente ao decidido, serem coisa alheia relativamente ao arguido os bens em causa, de que o mesmo, em tais termos, se apropriou, impunha-se, preenchidos que se mostram pela matéria indiciária todos os elementos típicos do crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203° nº 1 e 204° n° 1, alínea a), do C.P., a sua pronúncia, por se perfilar indiciação suficiente de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao mesmo de uma pena.
 Deverá assim proceder o recurso, revogando, na medida do entendimento refutado e da decorrente não pronúncia, a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que pronuncie o arguido como autor de tal crime.

DECISÃO

Por tudo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando, na medida do entendimento refutado e da decorrente não pronúncia, a douta decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que, em vista dos factos indiciados, pronuncie o arguido A… como autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.s 203° nº 1 e 204° n° 1, alínea a), do C.P.

 Lisboa, 27 de Maio de 2010

Maria da Luz Batista
Almeida Cabral
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[1] colhendo-se desta a comprovação de sucessivos registos de propriedade dos veículos que no essencial vão de encontro ao declarado pela assistente
[2] do declarado pelo próprio D… resulta que o mesmo não era proprietário dos táxis e que reconhecia que pertenciam ao falecido C…,
[3] E por isso considerando que “não existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, ao arguido, em audiência de discussão e julgamento e não pronunciando”.
[4] quota ideal do património autónomo global que a herança constitui, e não de cada um dos bens que a integra (como acontece na compropriedade, em que comproprietário tem direito a uma quota de bens determinados)
[5] com o que nele se invoca do Acórdão do S.T.J., de 26.01.1999, in BMJ 483-211
[6] Ao contrário do que ocorre com o património que constituiu comunhão conjugal, que, na pendência do casamento, pertenceu antes aos dois cônjuges (que então eram titulares do mesmo detendo-o globalmente e em bloco - não podendo nenhum deles pedir a sua divisão enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição - sendo ambos titulares de um único direito sobre eles sem qualquer fracção que lhes corresponda individualmente e de como tal que possam dispor, tratando-se, como se refere em acórdão citado na decisão recorrida, “de um património que – em vista da sua especial afectação - pertence em comum a duas pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas determinadas, como na compropriedade: enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquele é uma comunhão sem quotas”) – só depois de dissolvido o vínculo conjugal que o mesmo pressupõe se convertendo em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo, então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou requerer a divisão da massa patrimonial através da partilha - daí que, porque existiu uma titularidade prévia sobre todos e cada um dos bens da comunhão conjugal e bem assim a sua utilização por ambos e cada um, consideremos que, nos casos de utilização e fruição de bens comuns após a dissolução do vínculo conjugal, por parte de um dos ex-cônjuges, durante o tempo em que persiste a indivisão, é mais difícil poder imputar-lhe uma intenção de apropriação dolosa para efeitos de tipificação como furto
[7]  Como bem refere o recorrente citando Paulo Saragoça da Mata, in Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudos e Casos», pág. 647,648. Coimbra Editora «... Merece tanto reacção criminal a conduta daquele terceiro que impede o legítimo fruidor da coisas de se aproveitar das utilidades da mesma, como a conduta daquele co-fruidor da coisa que impede os demais co-fruidores de beneficiarem das utilidades dela...
Cometerá um crime de furto o co-fruidor que subtrai a coisa com intenção de dela se apropriar, cujas utilidades de acordo com o direito podem ser fruídas por outros. Nessa circunstância estão todos aqueles que beneficiem ou se aproveitem de coisas comuns, independentemente do título da respectiva fruição – assim se abrangem as situações de pluralidade de titulares de direitos sobre coisas, quer no domínio dos direitos reais, quer da comunhão…hereditária...»
[8] com o que tal revela para efeitos de preenchimento do elemento subjectivo
[9] com o que tal revela para efeitos de preenchimento do elemento subjectivo