Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14587/19.0T8LSB-A.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA
SANAÇÃO DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo a decisão sido proferida no âmbito do art.º 5º, n.º 3 e 6º do Código de Processo Civil, não ocorre a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
II – Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 436, “A extinção de uma sociedade validamente constituída ocorre pela inscrição no registo do encerramento da liquidação”.
III - Desta forma, carecendo a A. de personalidade jurídica e judiciária desde logo na data da interposição da acção, não há que falar em intervenção de terceiros, na medida em que este, como vimos, pressupõe um litisconsórcio.
IV - Extinta a sociedade antes da propositura da acção não há lugar à aplicação do art.º 162º do Código das Sociedades Comerciais, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na acção e a extinção ocorra na pendência desta.
V – Do 164º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais resulta inequívoco que, mesmo extinta a sociedade, podem os liquidatários ou os ex-sócios intentar acções para cobrança de créditos da sociedade.
VI - Intentada a acção em nome da sociedade, já extinta, ao Juiz a quo, nos termos do art.º 6º do Código de Processo Civil, é imposto que, prevendo a lei expressamente esta situação no art.º 164º do Código das Sociedades Comerciais, proceda à sanação da excepção de falta de personalidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
Em 14/7/2019, C. … , Lda. intentou contra a Companhia de Seguros … a presente acção com base em responsabilidade contratual que deriva de contrato de seguro de garagista estabelecido entre as partes, pedindo a condenação da R. a reparar integralmente o veículo … e a pagar à Autora a quantia global de 100.037,85€ já apurada e determinada a título da reparação parcial do veículo e do valor do depósito atinente ao parqueamento do veículo, bem como as quantias que vierem a ser liquidadas em execução de sentença, tudo acrescido dos respetivos juros à taxa legal em vigor desde a recusa da Ré em reparar o veículo em 13/09/2000 até ao efetivo e integral pagamento; mais pediu a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária acessória nos termos do art.º 829º, a) do CC.
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Citada a R., esta contestou invocando em primeiro lugar a excepção de falta de personalidade e capacidade judiciária da A., alegando que em 14 de Janeiro de 2016, através da Inscr. 14. AP 266/21060114, foi registada a Dissolução e encerramento da liquidação da sociedade A. e nessa mesma data, através da Insc. 15. AP. 266/20160114, foi registado o Cancelamento da matrícula.
Mais invocou a R. que, atenta a falta de personalidade da A., o Mandato conferido ao subscritor da p.i. não pode ser considerado válido.
Invoca ainda a litigância de má fé da A., requerendo, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 542º e seguintes do Cód. de Proc. Civil, a condenação da A. em multa e indemnização nunca inferior a €5.000,00 a arbitrar a favor da Ré, uma vez que o alegado gerente da C. …, Lda. mandata o subscritor da p.i. quando necessariamente tem conhecimento que esta está encerrada e liquidada e com a respectiva matrícula cancelada; o pedido de apoio judiciário é formulado pelo mesmo com base numa Certidão Comercial datada de 4 de Setembro de 2014, omitindo, de forma consciente, os posteriores registos societários que culminaram no cancelamento da própria matrícula.
Defendeu-se por fim por impugnação, alegando, em síntese, que o sinistro estava excluído das coberturas do seguro contratado; invoca ainda que em relação à indemnização peticionada pela guarda do veículo, por fora do âmbito contratual, ocorreu a prescrição de três anos.
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Foi ordenada a notificação da A. para responder por escrito à matéria de exceção invocada na contestação e sobre o pedido de condenação por litigância de má fé.
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A A. veio dizer que reabriu a actividade nos termos do disposto no art.º 161º do Código das Sociedades Comerciais; com efeito, por Assembleia Geral e unanimidade dos sócios em 17 de Janeiro de 2019 (por razão de uma nova estimativa do stock físico de peças automóvel em armazém, e número relevante de automóveis inscritos em nome da Autora C. …, Lda. e ainda reservas de propriedade que acautelam créditos a reembolsar) foi deliberada a reabertura da actividade comercial, viável do ponto de vista económico e sobretudo tendo em conta o objecto da Sociedade. Ao mesmo tempo foi nomeado gerente o Eng. C…, que passou a procuração do Advogado Mandatário da Autora.
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A R. veio responder que, comprovada a extinção da sociedade que Autora, mantém tudo o que se alegou em sede de contestação.
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A A. veio ainda apresentar certidão da sua inscrição no Registo Comercial emitida pela CRC competente e com todas as suas inscrições em vigor [onde consta o registo da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula] e juntou o pedido de levantamento do cancelamento de matrícula feito perante a Conservatória do Registo Comercial de Santarém, com vista à reativação de matrícula e da actividade da empresa.
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A R. veio reiterar o alegado nos autos.
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Em 10/11/2021 A…;  Cy… e W… SA, que representam a totalidade do capital social de C. … Lda., vieram, nos termos do art.º 311º do NCPC, com referência aos Art.º 32º e Art.º 39º do mesmo diploma, requerer a sua intervenção principal nos presentes autos, nos termos do Art.º 313º, do NCPC, como intervenção espontânea por mera adesão e na posição de Autores, nesta ação proposta pela Autora C. …, Lda, contra a Ré Companhia de Seguros …aceitando expressamente todos os articulados da Autora, fazendo-os seus, e todos os actos e termos processados.
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A R. opôs-se alegando que, a C. …, Lda. não existe legalmente, logo não tem sócios, nem capital social, pelo que não tem aplicação o disposto pelo art.º 312º do Código de Processo Civil, uma vez que os intervenientes não referem pretender fazer valer um direito próprio; nem tem aplicação o art.º 32º uma vez que não se trata de litisconsórcio voluntário; nem existe dúvida fundamentada sobre o sujeito dessa relação controvertida, pelo que também não se aplica o art.º 39º.
Quanto ao pedido junto da Conservatória do Registo Comercial do levantamento do cancelamento da sua matrícula, este pedido é perfeitamente inócuo, já que o cancelamento da matrícula fez cessar, de forma definitiva, a existência jurídica da sociedade, sendo esta insuscetível de regressar à actividade.
Mais refere que Cy…, contribuinte fiscal nº …, constituiu-se a si mesmo, seu Procurador, ou seja, Mandante e Mandatário são a mesma pessoa, no caso o Mandatário da C…., Lda. (da qual é sócio) e dos Intervenientes e a sociedade W… SA tem também ela a matrícula cancelada conforme consta da respectiva certidão permanente que junta, logo C.. invocou uma qualidade, no caso Administrador da empresa que W… SA., que não tem.
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Em resposta a este requerimento os intervenientes vem invocar o disposto no art.161º do Código das Sociedades Comerciais e solicitam por sua vez que o tribunal condene a Ré por litigância de má-fé e em multa de consciência do Tribunal e em igual quantia de indemnização aos intervenientes espontâneos.
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Foi proferida a seguinte Decisão:
Da falta de personalidade judiciária da sociedade Autora C. …, Lda. e da intervenção dos seus antigos sócios
Conforme resulta das diversas certidões do registo comercial atinentes à Autora, a sociedade C. …Lda. foi extinta antes de proposta a acção, tendo a dissolução e encerramento da liquidação sido registados mediante apresentação datada de 14/01/2016 (cfr. art.º 160º nº 2 do C.S.C.) e a matrícula cancelada na mesma data.
Embora em resposta às excepções tenha sido invocada a “reabertura” da actividade da Autora mediante deliberação dos sócios, considerando que esta é posterior à extinção de modo algum opera ou permite o “renascimento” da sociedade extinta, o que também nunca sucedeu ao nível do registo comercial, conforme decorre da informação prestada pelo Instituto dos Registos e do Notariado (fls. 146). Com efeito, o regresso à actividade previsto no art.º 161º do C.S.C. está previsto para as situações em que a sociedade ainda não foi extinta através do competente registo do encerramento da liquidação, não obstante a sua liquidação.
Em todo o caso, de acordo com o art.º 162º do C.S.C. (Código das Sociedade Comerciais), as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos antigos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos art.ºs 163 nºs 2, 4 e 5, e 164º nºs 2 a 5 do C.S.C., sendo que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, ou seja, a substituição é automática.
Esta substituição também ocorre nas situações em que a sociedade já se encontrava extinta antes de proposta a acção mas a extinção apenas é conhecida na pendência da mesma (cfr. neste sentido acórdão da Relação de Lisboa de 29/02/2012 proferido no processo nº 21632/10.3T2SNT.L1-4 in www.dgsi.pt), como ocorre na situação vertente.
Com efeito, com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos art.ºs 162º, 163º e 164º do C.S.C..
Não desconhecendo que existe jurisprudência no sentido de que tendo a sociedade instaurado uma acção após a sua extinção, nunca pode ter lugar a sua substituição na demanda pelo seu sócio, mediante a respectiva intervenção provocada (cfr. acórdão da Relação do Porto de 27/03/2008 proferido no processo nº 0831264 in www.dgsi.pt), face aos interesses em causa e considerando que estamos perante uma dissolução administrativa, o melhor entendimento é aquele que se sumariou no acórdão da Relação de Guimarães de 12/11/2015 (proferido no processo nº 3101/13.1TBVCT-A.G1 in www.dgsi.pt), ou seja: “Se só no decurso da acção vier a constatar-se que a autora, sociedade comercial por quotas, já tinha, afinal, sido extinta antes mesmo da acção ser proposta, é de admitir que a falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante seja considerada sanada pela intervenção, no processo, como autores, dos seus dois únicos e últimos sócios, que ratificaram todo o processado, mormente se desta substituição não resultaram prejuízos para a parte contrária, designadamente para a estratégia de defesa que delineou na contestação”.
Assim, não vislumbrando quaisquer prejuízos para a parte contrária, o requerimento de intervenção principal espontânea deduzido por A…, Cy…, e W… S.A. (req. de 10/11/2021), enquanto antigos e últimos sócios da Autora previamente à sua extinção, conforme certidão permanente desta sociedade junta em10 /11/2021 (fls. 127 e segs.), pode e deve ser entendido como uma sanação da falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante.
Ocorre que, também a sociedade W…S.A.  se mostra extinta desde 2012 conforme decorre da respectiva certidão permanente junta pela Ré a fls. 138 e 139, o que significa que não tem personalidade jurídica nem judiciária, como já não tinha na data em que a sociedade C. … Lda. foi extinta.
Nesta conformidade, pelas razões expostas, entendendo que o incidente de intervenção principal espontânea previsto nos art.ºs 311º e segs. do C.P.C. pode ser usado como meio de sanar a falta de personalidade jurídica e judiciária da primitiva Autora, defere-se a intervenção principal espontânea de A… e Cy… na qualidade antigos sócios da primitiva Autora, passando estes a intervir em sua substituição e não ao seu lado, não admitindo contudo a intervenção da sociedade extinta W… S.A. por falta de personalidade jurídica e judiciária.
Sem embargo, verifica-se que o apoio judiciário concedido à primitiva Autora foi manifestamente irregular dada a sua inexistência jurídica, pelo que não pode ser atendido na presente acção.
Importa, portanto, antes de mais regularizar o pagamento da taxa de justiça inicial devida pela propositura da acção.
Assim, concede-se aos ora AA o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial em falta, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
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Comunique à Segurança Social o supra exposto, ou seja, que foi (erradamente) concedido apoio judiciário a uma sociedade comercial extinta.
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Após regularização da tributação devida pelos ora Intervenientes/AA pronunciar-me-ei sobre o requerimento de intervenção principal deduzido pela Sociedade Comercial … Lda.”
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Não se conformando com o teor da decisão que deferiu a intervenção principal espontânea dos ex-sócios da extinta sociedade Autora, dela recorreu a R. formulando as seguintes Conclusões:
1) Conforme resulta dos Autos, verifica-se que pese embora a dissolução da C…., Lda., ter sido administrativa, a sociedade, os sócios e os gerentes foram notificados de que estava a decorrer um processo de dissolução e, foram também notificados para informar de qualquer activo que a sociedade detivesse.
2) Nada disseram ou informaram e, por isso, o processo seguiu os seus trâmites, tendo sido a final cancelada a matrícula.
3) Note-se que a sociedade autora, jamais informou nos Autos estes factos, aliás, optou sempre por defender a existência jurídica da sociedade.
4) Os intervenientes balizaram de forma clara a sua pretensão, não restando dúvidas que pretenderam intervir ao lado da Autora C. … Lda.
5) Estes não quiseram substituir-se á primitiva parte, antes quiseram intervir ao lado desta, até porque continuam a defender, de forma veemente, a existência jurídica da sociedade C…., Lda.
6) O pretendido pelos Intervenientes, foi “…a sua intervenção principal de todos eles nos presentes autos, nos termos do Art.313º, do NCPC, como intervenção espontânea por mera adesão e na posição de Autores, nesta ação proposta pela Autora C. …, Lda, contra a Ré Companhia de Seguros, aceitando expressamente todos os articulados da Autora, fazendo-os seus, e todos os actos e termos processados…”
7) Ora, nos termos de quanto dispõe o art.º 312º do Cód. de Proc. Civil (CPC), o Interveniente Principal “faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa”
8) Se os Intervenientes se arrogam como sócios de uma sociedade, que por sua vez se arroga no direito de exigir uma indemnização à aqui Ré, esse suposto direito é da sociedade, não dos seus sócios.
9) Não se entende pois (e os Intervenientes não o esclareceram) que direitos próprios fazem valer nos Autos.
10) O art.º 32º do CPC remete-nos para os casos de litisconsórcio voluntário, nas hipóteses de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas…
11) O que, como se vê, não corresponde à verdade, pois a existir qualquer relação material controvertida, a C…., Lda. é a respectivo sujeito
12) O art.º 39º do CPC remete-nos para os casos de dúvida fundamentada sobre o sujeito dessa relação controvertida.
13) O que mais uma vez é perfeitamente pacifico – sujeito dessa relação é a C. Flores, Lda. e não os seus putativos sócios.
14) Ou seja, era sobre este pedido que o Tribunal se deveria ter pronunciado e não, como o fez, substituir-se às partes, amparando-as nas suas posições.
15) O pedido deduzido pelos intervenientes foi claro e objectivo, pretendendo a sua intervenção principal ao lado da Autora originária.
16) O douto Despacho recorrido, resolve a questão, ultrapassando o próprio pedido dos intervenientes, indo para além deste, uma vez que admite a intervenção dos mesmos em substituição da primitiva autora, pelo que vai claramente para além do que lhe foi solicitado pronunciar-se, o que equivale a dizer, com as necessárias adaptações que violou o princípio do dispositivo.
17) O que torna o douto Despacho nulo, nos termos e para os efeitos do disposto, nos art.ºs 609º e 615º do Cód. de Proc. Civil.
18) A estratégia da defesa é delineada em função do pedido que é formulado, e no caso dos Autos esse pedido é deduzido por uma sociedade extinta à data da entrada da acção.
19) Aliás, à data da propositura da acção, já os ex-sócios sabiam da extinção jurídica da sociedade, caso contrário não teriam deliberado o retorno à actividade, terminando a liquidação da sociedade (vd. Alegada ATA junta por requerimento datado de 21 de outubro de 2020).
20) A estratégia de defesa adoptada não pode ser analisada de forma séria, quando “a meio do jogo”, mudam as regras, pois é delineada em função do pedido que foi deduzido e apresentado pela C. …., Lda..
21) Caso tivesse sido deduzido pelos ex-sócios desta sociedade a defesa seria outra, não se podendo validar de forma simplista que inexistem prejuízos para a Ré, ora Recorrente, desta substituição.
22) Ora, se a acção tivesse sido intentada pela pelos ex-sócios, a estratégia seria obviamente diferente, nomeadamente porque estaria em causa questões que se prenderiam com a prescrição do direito invocado na acção (para além da já invocada prescrição do direito ao reembolso dos valores alegadamente suportados a título de guarda do veículo).
23) Sem prejuízo de, desde já se invocar a prescrição do direito dos intervenientes, já que, se fazem valer um direito próprio, este seu direito está à muito prescrito, quer por referência à data da requerida intervenção, mas principalmente, do seu deferimento.
24) Da jurisprudência citada no Despacho do qual se recorre, não restam dúvidas de que a que melhor se coaduna com o caso dos Autos é sem dúvida a do Acórdão da Relação do Porto de 27 de março de 2008 e que se cita:
25) Ora, desde logo neste aresto levanta-se, e bem, a questão do mandato forense que a Recorrente havia já levantado na sua contestação (art.ºs 17º a 20º deste articulado)
26) Isto é, o mandato foi conferido por quem não tinha poderes a quem, pasme-se, sabia que o Mandante não detinha esses poderes para conferir o mandato (o Ilustre Mandatário é também ex-sócio da C: …, Lda.) - quando da entrada da acção, a sociedade extinta nem sequer tinha Mandatário!
27) O facto de a dissolução ter sido um formalismo administrativo é irrelevante para o caso e não pode servir de atenuante para o comportamento que os intervenientes tem adoptado nos Autos.
28) Na verdade, para além de terem sido notificados da existência do processo de dissolução em curso, foram-no igualmente para informar se a sociedade a extinguir tinha activos…“Ficam notificados os sócios, gerentes e sociedade de que dispõem do prazo de dez dias a contar desta notificação para comunicar a este serviço a existência de activo e passivo da sociedade e de envio dos respectivos documentos comprovativos, bem como apresentando documentos úteis para a decisão.”
29) Quedaram-se os mesmos no silêncio, nada tendo dito.
30) Mesmo a suposta ATA que a sociedade autora junta em que é deliberado o regresso à actividade é omissa quanto a este suposto crédito da sociedade C. …, Lda.
31) O douto Acórdão em que o Tribunal alicerça a sua posição, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de novembro de 2015, em pouco ou nada se relaciona com o caso dos Autos.
32) Na verdade, neste temos uma situação em que a extinção da sociedade ocorre 2 anos antes da data de entrada da acção, quando no caso dos Autos passaram 3 anos e meio!
33) Trata-se de uma empresa que o douto Acórdão classifica como familiar, de marido e mulher, em que o dia a dia da empresa se confundiria com o dia a dia destes.
34) A C. …, Lda. tinha a data do cancelamento da sua matrícula, 3 sócios: A…, Cy… e W… SA,
35) Isto é, não estamos seguramente perante uma empresa familiar.
36) Aliás, dos sócios faziam parte uma sociedade comercial e o Dr. C…, Ilustre Mandatário da C…., Lda., e dos intervenientes A…, Cy…, W… SA,
37) Na verdade, o Ilustre Mandatário Dr…. é, nem mais, nem menos, do que Cy… – ambos tem o mesmo o mesmo número de identificação fiscal ….
38) Os argumentos que justificavam o Acórdão citado, no presente caso não se verificam, antes pelo contrário.
39) Nomeadamente se atendermos à especial preparação profissional do Dr. C…, não se poderá justificar, a que titulo for, a conduta perpetrada pela C…., Lda. e pelos intervenientes.
40) Este necessariamente sabia que, quando da entrada da acção, a sociedade da qual recebeu mandato forense, não existia e, portanto, não poderia agir em sua representação, como necessariamente saberia que não podia receber mandato de quem não tinha poderes para os conferir.
41) Necessariamente sabia que, a sociedade da qual fora sócio estava extinta e, por essa via, era insusceptível de ser titular de direitos e obrigações.
42) Não existindo mandato válido nos Autos, não se pode ratificar o que não existe validamente.
43) Se há data da entrada da acção não existia mandato válido, tudo o que foi feito pelo Ilustre Dr. C… não poderá ser validamente aceite; não se trata sequer de poder, no caso, vir a parte ratificar o processado - a parte não existe, logo, não poderia ratificar o processado.
44) Os Autos nasceram de um erro, criado de forma propositada (outra explicação não existe face à conduta processual que decorre dos Autos e ao especial dever que sobre alguns deles impende).
45) O douto Despacho recorrido opta por validar, ainda que tacitamente, esse erro (já que não se pronuncia sobre as questões que a Ré Recorrida foi levantando nos Autos e que conduziriam necessariamente a diversa solução).
46) Por outro lado, não se entende, se não por um desmesurado protecionismo, a referência no Despacho em recurso “…aos interesses em causa…”, como se os interesses da Recorrente não são merecedores da tutela jurídica.
47) Sendo certo que, justificar a prolacção de um Despacho em face dos interesses em causa, e quando esses interesses apenas são de uma das partes, de fundamento jurídico tem pouco.
48) Por outro lado, desconhecessem-se quaisquer repercussões económicas no património dos sócios que possam nos Autos justificar a sua Intervenção – aliás, esta questão, teria sempre que ser sempre sujeita a prova, o que, de todo, não aconteceu.
49) O art.º 162º, citado no douto Despacho recorrido, não tem qualquer aplicação ao caso e ser chamado à colação é violar, de forma directa, a lei, pois tal preceito vale tão somente para as “acções pendentes”, ali se prescrevendo que “as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2,4 e 5, e164º nºs 2 e 5”.
50) Ora, a presente demanda não estava “pendente” aquando do registo de encerramento da liquidação que extinguiu a sociedade, pondo fim à respectiva personalidade jurídica e mesmo para a proposição das acções referida no art.º 164º, quem as pode propor são… os sócios ou os liquidatários, nunca a sociedade (extinta).
51) Por outro lado, uma sociedade que não tem existência jurídica, não é susceptivel de ter direitos ou obrigações, não tem interesses que possam ser judicialmente acautelados ou que possam ser merecedores da tutela do direito,
52) Da inexistência jurídica não podem nascer direitos e, muito menos, validar supostos direitos de terceiros, precisamente invocados ou apresentados, tendo por base aquela inexistência.
53) Por isso mal se compreende que, se possam os intervenientes associar aos interesses? Quais? Da sociedade autora? Que não existe…
54) Não pode, pois, ter aplicação ao caso o disposto no art.º 311º do Cód. de Proc. Civil.
55) A qual está condicionada aos art.ºs 32º, 33º e 34º do mesmo Código.
56) Os quais não se mostram preenchidos nos Autos.
57) Como bem se nota no citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de março de 2008, tendo ocorrido a extinção da sociedade numa altura em que a presente demanda ainda não havia sido instaurada, nunca pode ter lugar a substituição da sociedade pelos seus sócios.
58) A sociedade já estava extinta e, como tal, desprovida de personalidade jurídica e judiciária e quem não pode, sequer, ser parte numa demanda, obviamente que não pode ser substituído na mesma.
59) Assim, ao invés de se admitir a intervenção dos Intervenientes, deveria ter sido proferido Despacho a julgar procedente as excepções deduzidas em local próprio, ou seja, na Contestação.
60) Assim, e em conclusão dir-se-á que ao ter decidido como decidiu, violou o douto Despacho recorrido quanto dispõem, entre outros, os art.ºs 11º, 15º, 32º, 33º, 34º, 311º, 313º, 609º e 615º todos do Cód. de Proc. Civil.
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Contra-alegaram os intervenientes Concluindo como se segue:
“1. A tese do despacho recorrido está de acordo e segue com justiça o papel de Juiz Ativo, acolhido institucionalmente pelo NCPC, despacho de Excelência no domínio tão difícil como é, para a aplicação da boa Lei o da “analogia júris” Art.º 5º, nº 3 e Art.6º, nº 1 e nº 2 do CPC.
2. Daí que se compreenda a insatisfação da recorrente, arrimada à “esclerose do juiz sob o jugo do dispositivo”, i,e, submetido à retórica das partes, ou seja, ao jogo de xadrez judiciário, sem preocupações de justiça.
3. Bem andou, pois, o despacho recorrido ao apelar e aplicar uma equitativa solução jurídica do caso, por referência ao que verdadeiramente importa, que é debater e provar, ou não provar a dívida da Ré, respeitando-lhe, por conseguinte, a posição negativa que intenta, no processo.
4. E é nesta via e desígnio que a substituição dos sócios à sociedade (vitimada pelo fisco, e por não apresentar resultados tributáveis), substituição que pelo seu âmbito e alcance retroativo, para além de procedente de fundo, enfim, afasta a retórica mera e vincadamente formal da Ré no que diz respeito à exceção de carência de mandato.
5. No limite, vejamos, defende a Ré o suposto absurdo do articulado inicial, onde elide quaisquer razões dos demandantes, tidas como inexistentes de direito.
6. Apenas para se perpetuar relapsa!
7. Quanto ao mais, a notificação eletrónica da abertura da liquidação e seu final, não ocorreu, por infuncionalidade (consabida) do meio (vide documento nº1 que junta e que dá por integralmente reproduzido)
8. e por falta de notificação legal da empresa e dos sócios1.
9. E trata-se na verdade no que diz respeito a C. …, Lda. de uma Sociedade familiar – pai, mãe e filho.
10. Também, não está preenchido qualquer prazo de prescrição de dívida contratual, como é, de sua natureza normativa, a que está em debate contencioso.
11. Por fim, e argumento incontornável contra o recebimento da apelação, a minuta da Ré não contém conclusões: a jurisprudência é unanime quanto a não poder ser convidado a recorrente para corrigir.
12. Pende o processo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa -. Juiz 4, Proc. Nº16873/22.3T8LSB, Ação de anulação do registo de dissolução e liquidação com a consequente nulidade do processo de dissolução administrativa oficiosa nos termos do Art.12º do DL nº76-A/2006 de 29 de março (RJPADLEC).”
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Admitido o Recurso, o qual contém Conclusões pelo que certamente por lapso a Recorrida invoca a falta das mesmas, e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) o objeto do recurso é delimitado, desde logo, em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
No entanto, está vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões sobre as quais não tenha ainda recaído qualquer decisão na primeira instância, nem se destinam os recursos a apreciar matéria nova que não tenha sido invocada anteriormente pelas partes.
Efectivamente, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido formulado na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido. 
Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97).
Sucede que no seu Recurso a recorrente vem invocar diversas questões, tais como; a nulidade do despacho e os fundamentos jurídicos que no seu entender deveriam ter levado à improcedência da requerida intervenção, as quais competem efectivamente a este Tribunal de Recurso apreciar, mas igualmente invoca a prescrição do direito dos intervenientes.
Ora, questão não foi suscitada nos autos até ao momento das alegações de recurso, sendo que o momento oportuno para o fazer seria o da resposta ao requerimento para intervenção de terceiros apresentado nos autos.
Invoca ainda a Recorrente a irregularidade do mandato, questão esta sobre a qual o Tribunal de primeira instância ainda não se pronunciou, sendo que não foi ainda proferido despacho saneador.
Sucede que, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil com o previsto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma ao Tribunal de recurso apenas cumpre conhecer das questões suscitadas e daquelas que, não o tendo sido, sejam de conhecimento oficioso.
O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Assim, ressalvada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ de 23-03-96, in CJ, 96, II, p. 86), encontra-se excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
De facto, conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-11-2018 (Processo 212/16.5T8PTL.G1), “quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido”.
Assim, conclui-se não ser admissível a invocação da prescrição do direito dos intervenientes, porque tal determinaria o indevido conhecimento de questão nova, antes não suscitada e de que o Tribunal não pode oficiosamente conhecer, nem compete a este Tribunal conhecer da questão da irregularidade do mandato uma vez que o tribunal de 1ª Instância ainda não teve oportunidade de conhecer da mesma, rejeitando-se nesta parte o Recurso.
Passa-se de seguida a conhecer da nulidade do despacho e os fundamentos jurídicos que no entender da Recorrente deveriam ter levado à improcedência da requerida intervenção.
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III. Dos Factos.
A factualidade relevante para conhecer das questões suscitadas no presente Recurso é a que resulta do Relatório supra.
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IV. Da Nulidade da Sentença.
Nos presentes autos a Recorrente invoca a nulidade da decisão proferida, alegando que os intervenientes haviam requerido a sua intervenção principal ao lado da Autora originária e que o despacho recorrido resolve a questão, ultrapassando o próprio pedido dos intervenientes, indo para além deste, uma vez que admite a intervenção dos mesmos em substituição da primitiva autora, pelo que vai claramente para além do que lhe foi solicitado pronunciar-se, o que equivale a dizer, com as necessárias adaptações que violou o princípio do dispositivo, o que torna o Despacho nulo, nos termos e para os efeitos do disposto, nos art.ºs 609º e 615º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
As nulidades aqui previstas não se prendem com o mérito da decisão, ou um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte mas antes com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Estas, segundo Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado,  2ª ed., Janeiro/2014, pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
Tais vícios não se confundem com os verdadeiros erros de julgamento, que se prendem com a apreciação da matéria de facto ou com a aplicação do Direito aos factos, estes passíveis de ser atacados por via de recurso e que determinam, em caso de procedência, a revogação da decisão e eventual prolacção de nova decisão ou anulação de julgamento.
Como vimos, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
Ora, no caso, entendeu o Juiz a quo na decisão que proferiu sobre a falta de personalidade judiciária da sociedade Autora C. …, Lda. e da intervenção dos seus antigos sócios que “(…) o incidente de intervenção principal espontânea previsto nos art.ºs 311º e segs. do C.P.C. pode ser usado como meio de sanar a falta de personalidade jurídica e judiciária da primitiva Autora, defere-se a intervenção principal espontânea de A… e Cy… na qualidade antigos sócios da primitiva Autora, passando estes a intervir em sua substituição e não ao seu lado, (…)”; tendo imediatamente antes considerado que “Assim, não vislumbrando quaisquer prejuízos para a parte contrária, o requerimento de intervenção principal espontânea deduzido por A…, Cy…, e W… S.A. (req. de 10/11/2021), enquanto antigos e últimos sócios da Autora previamente à sua extinção, conforme certidão permanente desta sociedade junta em 10 /11/2021 (fls. 127 e segs.), pode e deve ser entendido como uma sanação da falta de personalidade jurídica e judiciária da demandante.”
Como resulta do n.º 3 do art.º 5º do Código de Processo Civil “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” e, por outro lado, nos termos do art.º 6º do mesmo diploma, impõe-se ao juiz o dever de gestão processual, nos seguintes termos:
“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”
A decisão proferida foi-o no âmbito das normas supra citadas, não ocorrendo desta forma a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Coisa diversa e que importa apreciar a seguir é o do acertamento da decisão, que igualmente foi posto em causa pela Recorrente, mas que, mesmo em caso de procedência do recurso, não determina a nulidade da mesma.
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V. Do Direito.
No presente recurso insurge-se a Recorrente, em resumo, contra o deferimento da intervenção dos ex-sócios da sociedade que surgiu como A. dado que à data da interposição da acção esta se encontrava extinta, com o registo de cancelamento da matrícula efectuado há mais de três anos à data da propositura da acção.
No entender da Recorrente, (…) 51) Por outro lado, uma sociedade que não tem existência jurídica, não é susceptivel de ter direitos ou obrigações, não tem interesses que possam ser judicialmente acautelados ou que possam ser merecedores da tutela do direito, (…) 52) Da inexistência jurídica não podem nascer direitos e, muito menos, validar supostos direitos de terceiros, precisamente invocados ou apresentados, tendo por base aquela inexistência.
Pugna pela inaplicabilidade do art.º 311º do Código de Processo Civil, a qual está condicionada aos art.ºs 32º, 33º e 34º do mesmo Código.
Não tem ainda aplicação o art.º 162º do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da A. não ocorreu na pendência da acção.
Vejamos.
Antes de mais, cumpre referir que se entende que efectivamente não estamos perante um caso de intervenção de terceiros nos termos do art.º 311º do Código de Processo Civil, que dispõe: “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”
Esta norma é uma excepção ao princípio da estabilidade da Instância, previsto pelo art.º 260º do Código de Processo Civil, permitindo em situações definidas na lei a modificação das partes do processo.
Entre estas situações estão as previstas pelo art.º 261º - o chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes e pelo art.º 262º, a) – a substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a); e no art.º 262º, b) - o chamamento através dos incidentes de intervenção de terceiros; aquele que está aqui em análise e previsto pelo supra citado art.º 311º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art.º 32º diz respeito a situações de litisconsórcio voluntário; o art.º 33º a situações de litisconsórcio necessário e o art.º 34º às acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges.
Como ensinam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 607: “exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se”, dando como exemplos os casos das relações paralelas ou concorrentes (por ex. obrigações conjuntas, solidárias, e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens). Segundo estes autores, já estarão excluídas da situação de litisconsórcio as relações juridicamente dependentes ou subordinadas.
A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.
Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados, mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade.
Nos casos em que o litisconsórcio é necessário torna-se imprescindível a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado  - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 165 e seguintes, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, p. 58).
Donde, prevê-se três formas ou tipos de intervenção:
- Os casos em que terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio: e este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;
- As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória;
- Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão da A. ou do reconvinte – direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal é o esquema que caracteriza a figura da oposição.
Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeado pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide.
Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do Código de Processo Civil), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do Código de Processo Civil) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do Código de Processo Civil).
Aqui chegados, perante a extinção da sociedade A., não há dúvida que não estamos perante uma qualquer situação de litisconsórcio.
Efectivamente, as sociedades comerciais são entidades dotadas de personalidade jurídica e judiciária, que não se confunde com a dos sócios, e que persiste mesmo na fase de dissolução e liquidação.
Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, como dispõe o art.º 146.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mantendo ainda a sua personalidade jurídica – conf. art.º 146.º, n.º 2.
Aos administradores da sociedade, em regra os seus liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, compete-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art.º 152.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais).
Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais, tudo nos termos do art.º 157º do mesmo diploma.
Aprovada a deliberação, será então requerido o registo do encerramento da liquidação.
Com este registo a sociedade considera-se “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 436, “A extinção de uma sociedade validamente constituída ocorre pela inscrição no registo do encerramento da liquidação”.
Desta forma, carecendo a A. de personalidade jurídica e judiciária desde logo na data da interposição da acção, não há que falar em intervenção de terceiros, na medida em que este, como vimos, pressupõe um litisconsórcio.
Feitas estas considerações, porém, há que atender na presente causa ao regime expressamente previsto pelo Código das Sociedades Comerciais para a relações jurídicas de que a sociedade era titular, mas que não se extinguem, nos termos do disposto pelos artigos 162º; 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais.
Antes de mais, extinta a sociedade antes da propositura da acção não há lugar à aplicação do art.º 162º do referido diploma, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na acção e a extinção ocorra na pendência desta.
Vejamos então os casos previstos pelos artigos 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, que se destinam a ter aplicação após a extinção da sociedade, regulando, respectivamente, o passivo e o activo supervenientes.
A este respeito, leia-se o que refere Raul Ventura, ob. cit., pág. 480: “Expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios.
O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais ativo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário.
O porquê é, em primeiro lugar intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa instituição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; Se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes. (…)
Os atos extintivos da sociedade são válidos e esta validade constitui o pressuposto necessário das disposições legais que ordena a referida sucessão para os sócios, ou melhor, antigos sócios.”
Feitas estas considerações, atente-se no que dispõe o art.º 164º do Código das Sociedades Comerciais, especialmente o seu n.º 2:
“1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.”
Do preceito em causa resulta inequívoco que, mesmo extinta a sociedade, podem os liquidatários ou os ex-sócios intentar acções para cobrança de créditos da sociedade. Isso mesmo é reiterado ainda por Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 7º Ed., pág. 1125: “Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade extingue-se (cfr. art.º 160º, n.º 2), pelo que cessa a sua personalidade jurídica (e judiciária), deixando de existir como ente autónomo (pessoa colectiva).
No entanto, as situações jurídicas que lhe diziam respeito não se extinguem necessariamente, podendo manter-se.
Por isso, se, não obstante a extinção da sociedade, vierem posteriormente a ser identificados direitos ou bens em seu nome que, por erro ou ignorância, não haviam integrado a partilha, tais situações jurídicas devem ser atribuídas aos sócios na proporção da sua participação na liquidação.”
Neste ponto, cumpre apreciar se, intentada a acção em nome da sociedade, já extinta, ao Juiz a quo é permitido sanar a falta de personalidade daquela admitindo a intervenção dos sócios.
Ora, entende-se que não só lhe é permitido como face à redacção do art.º 6º do Código de Processo Civil, lhe é imposto que, prevendo a lei expressamente esta situação no art.º 164º do Código das Sociedades Comerciais, proceda à sanação da excepção em causa.
Tal dever tem a sua génese no artigo 265-A do Código de Processo Civil introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, que previa que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.”
Logo, já se previa o princípio da adequação formal a alterar o anterior princípio da legalidade da ritologia processual que, só muito excepcionalmente, podia ser tocado (cf. o Prof. Castro Mendes, apud Direito Processual Civil, I, 198). Veio, então defender-se a possibilidade do juiz ordenar oficiosamente diligencias que melhor garantam a bondade da decisão quando é manifesto que o processo comum não se adapta às específicas exigências de certa lide.
Além disso, importa ter presente o princípio da cooperação, previsto no art.º 7. n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual tem por finalidade a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, visando, por um lado, o apuramento da verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, a obtenção da adequada decisão de direito; e, por outro o da cooperação em sentido formal, com vista à obtenção, sem dilações inúteis, das condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo.
Desta forma, deve manter-se inalterada a decisão proferida.
Apenas cumpre referir ainda que, relativamente ao que a Recorrente invoca em “22) Ora, se a acção tivesse sido intentada pela pelos ex-sócios, a estratégia seria obviamente diferente, nomeadamente porque estaria em causa questões que se prenderiam com a prescrição do direito invocado na acção (para além da já invocada prescrição do direito ao reembolso dos valores alegadamente suportados a título de guarda do veículo)” como supra referido, não compete e este Tribunal apreciar matéria que não foi oportunamente alegada pelas partes nos autos; estas questões deveriam ter sido alegadas pela Recorrente em sede de resposta ao requerimento de intervenção efectuado nos autos, ainda que a título subsidiário para a hipótese de deferimento da pretensão dos requerentes.
Alerte-se ainda para a circunstância de, sendo três os sócios da extinta sociedade A. e admitidos apenas dois a prosseguir com a causa, os direitos que eventualmente lhes venham a competir hão-de ser na proporção da sua participação na liquidação.
Pelo exposto, improcede o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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VI. Das Custas do Recurso.
Vencida no recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas devidas pelo Recurso, conf. art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida.
Custas pela Recorrente.
*
Registe e notifique.

Lisboa, 23/3/2023
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares