Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REGIME DE VISITAS REMOÇÃO DE ACOMPANHANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Num quadro de dissenso familiar, em que surge manifesto das informações que foram sendo prestadas pelo Lar Residencial onde vive o Acompanhado, que as limitações impostas às visitas dos utentes resultaram do quadro de pandemia vivenciado, e das consequentes limitações impostas pelas regras emitidas pela Direcção-Geral de Saúde - regras que constituem quadro notório, bastamente falado e discutido durante meses no espaço público, e sujeitas a cíclicas mudanças, dependentes do quadro de evolução da pandemia -, parece-nos, desde logo, totalmente desfasada da realidade e destituída de qualquer bom senso a declarada pretensão do Vogal do Conselho de Família, filho do Acompanhado internado, de que o direito de visitar o seu pai não possa ser condicionado ou restringido; II – resulta evidente que pode, e deve ser, desde logo quando exigências de saúde pública o imponham, tal como vem sucedendo na sequência da enunciada situação pandémica que se vem vivenciando; III – não cabe ao Tribunal a fixação de um qualquer regime de visitas, quando o adoptado pela instituição onde o Acompanhado Beneficiário se encontra internado, possui a amplitude que a prova produzida evidencia, apenas limitado pelas aduzidas razões decorrentes das exigências de saúde pública, tradutoras do mais elementar bom senso; IV – também não é legítimo afirmar que de tal pretenso coarctar do direito de visita – não comprovado -, resulte, de alguma forma, uma qualquer limitação no exercício das atribuições de vigilância que incumbem ao Vogal do Conselho de Família, inscritas no artº. 1954º, do Cód. Civil; V – tendo optado a Acompanhante por determinada Residência onde vive o marido Acompanhado, e cabendo ao Conselho de Família (do qual o ora Apelante, na qualidade de Vogal, faz parte) supervisionar o exercício das funções por aquela desempenhadas – cf., as atribuições do art.º 1954º, do Cód. Civil -, caso se entenda que a alegada inadequação da residência acolhedora se verifica e persiste, sempre se poderá decidir pela convocação do Conselho de Família, nos termos do art.º 1957º, do Código Civil, aí se discutindo o assunto e deliberando-se sobre a matéria; VI – no exercício da sua função, deve a Acompanhante nomeada privilegiar o bem-estar e a recuperação do Acompanhado, com a diligência requerida a um bónus pater familiae, e de acordo com a situação concreta, mas sempre salvaguardando um contacto permanente – cf., o art.º 146º, do Cód. Civil; VII – a Acompanhante pode (e deve) ser removida das suas funções caso “falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício”, devendo tal ser decretado pelo Tribunal, após audição do Conselho de Família – cf., os art.ºs 1948º e 1949º, ex vi do art.º 152º, todos do Cód. Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – MARIA ……………… propôs, ao abrigo do disposto nos termos dos artigos 138º, n.º 1, 139º e 141.º, n.º 1, ambos do Código Civil, e 891.º e seguintes do Código de Processo Civil, acção especial de acompanhamento de maior contra o seu marido, JOSÉ………………., casado, nascido em 17 de Fevereiro de 1928, na freguesia de Escalos de Baixo, concelho de Castelo Branco, filho de Joaquim ……………… e de E…………………., titular do cartão de cidadão n.º …….. residente na “Residência Assistida ……………..”, sita na Rua ……………..1700-215 Lisboa. 2 – Tramitados os autos, em 09/11/2021, foi proferida SENTENÇA, em cujo Dispositivo (e despachos avulsos subsequentes) consta o seguinte: “VI. Decisão Nestes termos e por todo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 900.º, n.º1, do Cód. Processo Civil, e do artigo 139.º, n.º1, do Cód. Civil, decide-se: a) Nomear como acompanhante de José …………… a sua cônjuge Maria ……………….., melhor identificada nos autos; b) Ao abrigo do disposto nos artigos 145.º, n.º1, e n.º2, alínea b), e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil, cometer à acompanhante (i) poderes de representação geral do seu marido, acrescidos dos (ii) poderes de representação deste na celebração de negócios da vida corrente e de (iii) poderes de representação no exercício dos direitos pessoais, limitando-se o correspondente exercício livre e pessoal de José ………… por via da presente decisão judicial ; c) Fixar como data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes o dia 01/05/2020; d) Nomear José ……………. e Jorge ………….. como vogais do conselho de família, atribuindo-lhes as competências previstas no artigo 1954º do Código Civil (vigiar o modo por que são desempenhadas as funções da acompanhante e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere). * Custas a cargo do requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique. Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento da presente decisão no assento de nascimento (artigo 893.º do Cód. Processo Civil, artigos 153.º, n.ºs 1 e 2, 1920.º-B e 1920.º-C, todos do Cód. Civil, e artigos 1.º, n.º 1, alínea h), 69.º, n.º 1, alínea g), e 78.º, n.º 2, todos do Cód. Registo Civil). Comunique a decisão à Segurança Social, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto. * Alarme o prazo de revisão das medidas de acompanhamento de acordo com o mínimo legal definido (cinco anos a contar da presente decisão – artigo 155.º do Cód. Civil), uma vez que, sendo o estado de saúde do Beneficiário irreversível, em prognose, as já decretadas deverão ser mantidas. * Dê pagamento às despesas. * Notifique a acompanhante Maria ………….. para vir aos autos declarar se aceita o exercício do cargo para que foi nomeada, bem como para juntar relação de bens do requerido. Notifique os vogais nomeados para compor o conselho de família para virem aos autos declarar se aceitam o exercício do cargo. * Da mudança de residência do beneficiário (requerimentos entrados em juízo nos dias 6 e 13/10/2021, pelo filho do beneficiário Jorge …………….): cabe à acompanhante supra nomeada, caso declare aceitar o exercício do cargo, zelar pelo bem estar do marido e encontrar uma residência onde lhe sejam prestados todos os cuidados (de higiene, assistência, etc.) adequados às suas específicas necessidades, sob pena de ser destituída do cargo. Por sua vez, cabe ao conselho de família supervisionar e coadjuvar o exercício das funções do acompanhante do beneficiário. Considerando que os requerimentos em apreço deram entrada em momento anterior à decisão que antecede, deve a acompanhante, caso aceite o cargo, aferir da situação relatada pelo filho, supra nomeado vogal do conselho de família, Jorge……………, quanto à residência onde o beneficiário habita; tomar, pelo beneficiário, a decisão correspondente no âmbito dos poderes/deveres para que foi instituída e disso dar conhecimento aos membros que compõem o conselho de família, os quais deverão, entre o mais, observar o disposto no artigo 1954º do Código Civil e seguintes (designadamente, revelando-se necessário, convocar o conselho de família e deliberar sobre a matéria). Notifique”. 3 – No dia 30/11/2021, o Vogal do Conselho de Família Jorge ………….., veio aos autos informar acerca dos seus dados pessoais, e juntar cópia de carta enviada à sua mãe, nomeada Acompanhante, datada de 26/11/2021, solicitando-lhe que seja informado “de todos os actos que realizou no âmbito da incapacidade e que possam estar relacionados directa ou indirectamente com tudo ao que Pai diga respeito, bem como todos os actos que venha a realizar. Desta solicitação darei conhecimento ao Tribunal (…)”. 4 – Em 14/12/2021, o mesmo Vogal Jorge ……………, apresentou requerimento nos autos com o seguinte teor: “Jorge …………., melhor identificado nos autos à margem identificados, vem informar e requerer o seguinte: 1. No dia de hoje, às 15 horas, o requerente dirigiu-se ao Lar onde o seu Pai se encontra a residir, após informar que lá se deslocaria, para que pudesse visitá-lo, como é habitual; 2. Foi impedido, tendo sido informado que o seu mandatário, subscritor do presente, fora informado de tal; 3. O que não é verdade: o requerente, representado pelo subscritor, informou o Lar que a Legislação em vigor não coloca qualquer obstáculo às visitas de filhos a Pais, desde que no respeito pelas regras sanitárias em vigor, que pretende visitar o seu Pai e que é membro do Conselho de Família, pelo que tem todo o direito à efectivação dessa visita; 4. Lamentavelmente, com o beneplácito, crê-se, da Requerente Mãe, o Lar não permitiu essa visita; 5. O que é ilegal e inconstitucional! 6. Além de que, assuma-se, é imoral: o requerente, filho de um homem que se encontra impedido de tomar decisões próprias, está impedido de visitar seu Pai! 7. Urge tomar a iniciativa de suster este comportamento, pelo que se requer que seja proferido despacho, com carácter de urgência, que ordene que o Requerente possa visitar o seu Pai de 15 em 15 dias, de acordo com as regras aplicáveis ao presente, sendo o Lar “………”, sito na Rua ……………., 1700 – 214, Lisboa, notificado da mesma. 8. Caso o mesmo Lar, em articulação com a requerente inicial, se mantenha no propósito inicial de impedirem o requerente de visitar seu Pai, face à gravidade da situação, solicita-se a remoção da Acompanhante, nomeando-se o aqui requerente em conformidade. 9. Assinala-se, por último, que a relação de bens, de acordo com o decidido, ainda não foi entregue no presente processo, o que, mais uma vez, demonstra o total desprezo pelo saudável acompanhamento pelo Pai do requerente – o que é, de todo, lamentável”. 5 – Em 17/12/2021, a nomeada Acompanhante Maria …………….., apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: “Maria …………….., requerente nos autos supra e nos mesmos melhor identificada, notificada para vir aos autos declarar se aceita o exercício do cargo de acompanhante para que foi nomeada, bem como para juntar relação de bens do requerido vem requerer a V/ Exa. a junção aos autos de dois documentos, que constituem declaração de compromisso de honra e relação de bens. Tendo a requerente tomado conhecimento do requerimento junto pelo seu filho Jorge ……………., com a referência 3113481 vem, quanto ao teor do mesmo, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no artigo 3º do Código Processo Civil, dizer o seguinte: 1. Através do aludido requerimento o filho da Acompanhante vem dar a conhecer ao tribunal que no dia 14 de Dezembro pelas 15h foi impedido de visitar o seu pai, ora beneficiário, na residência onde o mesmo se encontra. 2. Mais alega que tal terá acontecido com o beneplácito da requerente… 3. Explicitou ainda que “pretende visitar o seu Pai e que é membro do Conselho de Família”; 4. Requerendo, por fim, a intervenção deste douto tribunal de forma a que lhe seja possibilitada uma visita ao Pai de 15 em 15 dias. Cumpre referir: 5. A requerente nega veementemente as acusações perpetradas pelo seu filho Jorge, desconhecendo e sendo totalmente alheia ao sucedido naquele dia, rejeita qualquer responsabilidade. Na verdade, 6. As novas regras das visitas, aplicáveis a TODOS os residentes, entraram em vigor no dia 1 de Dezembro e foram comunicadas aos familiares no dia 30 de Novembro, cfr. e-mail que se junta como doc. 1 que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: “Boa tarde Caros Familiares e Amigos dos Residentes da ………….. Vimos ao vosso contacto para vos dar a conhecer as novas orientações que recebemos pela DGS, atendendo à evolução da pandemia. Assim sendo, a partir de amanhã, dia 01 de Dezembro, as visitas, com marcação/agendamento prévio, como até aqui tem existido, funcionarão da seguinte forma: • Será obrigatória a apresentação de um teste negativo à COVID-19, conforme estipulado na Resolução de Ministros nº157/2021. Segundo o Decreto-lei nº54 - A/2021 de 25 de Junho, serão aceites os seguintes testes: • Teste PCR, que tem validade durante 72h; ou • Teste antigénio realizado em farmácia, onde conste a data e identificação da pessoa testada, com a validade de 48h; • O tempo de visita para cada Residente passará a ser de 30 minutos; • Será permitida apenas a entrada de uma visita por residente; • As visitas serão realizadas nas duas salas dedicadas para este efeito. Poderão estar duas visitas em simultâneo na sala do piso 0 e uma visita na sala do piso -1. • É obrigatória a utilização da máscara no decorrer de toda a visita. Caso se verifique que o familiar não está a utilizar máscara, terá que deixar as instalações da residência e o Residente será colocado em isolamento até à realização de teste PCR. • O Residente que se ausentar por um período superior a 24h terá que ficar isolado quando regressar e realizar teste PCR. Caso o resultado seja negativo, poderá sair do isolamento. Como informação adicional, damos a conhecer que ao abrigo das determinações das entidades oficiais, está previsto fazerem-se testes PCR, com uma periodicidade de 15 em 15 dias, a um grupo aleatório de Colaboradores, cobrindo toda a equipa. O nosso objectivo é assegurar a protecção de todos, especialmente dos nossos residentes. Apelamos à vossa melhor compreensão e apoio nesta fase que iremos atravessar. Pela celebração da Vida!" Negrito nosso. 7. A Acompanhante foi informada presencialmente das orientações acima citadas, tendo-lhe sido expressamente referido que as mesmas seriam comunicadas por escrito ao mandatário do seu filho Jorge que tem sido interlocutor do mesmo nos contactos formais havidos com a Residência. 8. Pelo que confiou, legitimamente, diga-se, que as alterações ao regime de visitas já seriam do conhecimento do Interveniente. 9. Foi explicitado à Acompanhante que face ao aumento do número de infectados com SARS Cov-2 em Portugal, facto que é do conhecimento público, em cumprimento das novas orientações da DGS a Direcção da Residência decidiu, entre outras medidas, retomar o regime de visitas que vigorou no inverno passado, isto é, 1 (uma) visita por semana, pré-agendada, 1 (uma) pessoa por residente e com obrigação de cumprimento das regras sanitárias melhor explicitadas no doc. 1, supra citado. 10. É certo que o filho tem direito a visitar o Pai, assim como têm os demais filhos e também a mulher. 11. No entanto e, salvo o devido respeito por melhor opinião, o facto deste filho ser investido no cargo de Vogal do Conselho de Família não lhe pode conferir um direito superior e/ou o direito a diminuir, ou mesmo suprimir, o dos demais filhos visitarem o seu Pai… 12. Sendo três os filhos do Beneficiário e a ora acompanhante a pretender visitá-lo, não poderá o interveniente, nesta fase – espera-se, curta, - de restrição das visitas a uma por semana, por causa da conjuntura pandémica, ver-lhe concedidas visitas quinzenais, mas apenas uma visita por mês, sob pena de os outros familiares não poderem visitar o Pai/marido. 13. Face à redução do número de visitas poderá o Interveniente contactar previamente a Mãe para que, por seu intermédio, se calendarizem com os outros dois filhos as visitas ao Pai, dando –se depois conhecimento à Residência. 14. Ademais, cumpre salientar que todos os dias, seja após visita presencial, seja após contacto telefónico (diário) com a Residência a Acompanhante comunica a todos os seus filhos, via SMS, o estado de saúde e anímico do Pai. 15. Não pode deixar de lamentar-se que, ao invés de ter contactado directamente a Mãe, para em conjunto visitarem o Pai ou, apenas e tão só, para a transportar até à Residência, não o tenha feito e tenha escolhido trazer a questão a esta lide, do modo como o fez. 16. Neste caso concreto, mais uma vez, poderia tê-lo feito e rapidamente teria sido esclarecida a questão da redução do número de visitas e, espera-se, alcançado um acordo que permitisse a todos os familiares realizar as desejadas visitas e privar com o seu ente querido. 17. No que respeita à alegada “ausência da relação de bens”, agora junta aos autos, cumpre apenas dizer que não se alcança de que forma tal omissão pode demonstrar, ou mesmo indiciar, um “desprezo pelo saudável acompanhamento do Pai”, esta conclusão, assim como os demais juízos de valor produzidos pelo requerente não podem merecer qualquer acolhimento. 18. Sem mais, conclui-se: inexiste qualquer propósito de impedir o interveniente de visitar o seu Pai como, julga-se, ficou sobejamente demonstrado. 19. A redução do número de visitas nada teve a ver com a Acompanhante que, à semelhança dos demais, vê as suas visitas ao marido limitadas na duração e na frequência. Termos em que, deverá improceder, na integra, o requerido pelo Interveniente”. Para além de cópia da comunicação da residência onde o Acompanhado se encontra, juntou aos autos Compromisso de Honra de cumprimento fiel das funções e relação de bens do Requerido. 6 – Em 29/12/2021, o mesmo Vogal do Conselho de Família Jorge ……………., juntou aos autos requerimento, no qual consignou que: “Jorge …………., melhor identificado nos autos à margem identificados, vem, face ao requerimento que antecede, dizer o seguinte: Do Conselho de Família e do Acompanhamento ao Pai 1. Embora a Requerente não tenha compreendido na íntegra o alcance do requerimento do respondente, não se pretende obter a sua autorização para visitar o seu Pai, nem, tão pouco, se pretende instrumentalizar o presente processo para discutir questões meramente familiares. 2. O que pretende o respondente, isso sim, é que o Tribunal declare se o respondente tem direito a visitar o seu Pai e que emita a ordem necessária a que o Lar terá de aceder. 3. E essa decisão é absolutamente fundamental, acrescenta-se, pelo seguinte: 4. (i) até ao momento não há qualquer indicação de autorização, seja pelo Lar, seja pela Requerente, para quem o Lar remete, de que o respondente pode visitar o seu Pai; 5. (ii) omite a requerente que o respondente, seu filho, lhe dirigiu duas cartas, que se juntam como documentos n.ºs 1 e 2, conciliatórias e preparatórias do acompanhamento ao requerido, tendo, de forma lacónica, a requerente respondido informando que a sua mandatária entraria em contacto consigo – contacto esse que, a bem da verdade, foi absolutamente inexistente – documento n.º 3. 6. Estes dois factos, aliados à falta de disponibilidade da requerente para discutir questões quotidianas da vida do acompanhado, são elucidativos do que aqui nos traz: há uma clara tentativa de afastar o respondente da vida do seu Pai, que deve ser claramente sustida por parte do Tribunal, o que se requer. Mais 7. Prova dessa tentativa é que este processo correu, em parte, sem que o respondente dele tivesse conhecimento, tendo-lhe sido sonegada, ab initio, qualquer informação relevante sobre a vida do seu Pai. 8. Não fosse o respondente ter procurado por todos os meios saber o que se passava e hoje não estaria no presente, exercendo os poderes processuais que lhe estão atribuídos. 9. Destarte, o pedido do respondente ao Tribunal para visitar seu Pai e para que lhe seja prestada toda a informação patrimonial requerida enquadra-se no espírito do presente processo, sendo um Direito a que não pretende renunciar. 10. Conta, o respondente, que o Tribunal avalie esta especifica questão: primeiro foi escondido do presente processo, depois, foi sugerido que não pertencesse ao Conselho de Família, agora, há a pretensão de ser afastado do quotidiano do seu Pai, sendo-lhe sonegada informação essencial ao desempenho das suas funções – aliás, informação que lhe devia, desde logo, ser prestada enquanto filho! 11. Pelo que se mantém, na totalidade, o requerido. 12. Diga-se, ainda, que não há qualquer medida legislativa ou imposição governativa, ou de qualquer autoridade pública, que impeça que os familiares visitem os seus entes durante o período que vivemos. 13. Bem pelo contrário, o que o Legislador pretende é que sejam asseguradas todas as medidas de higiene e segurança, quer pelos Lares, quer pelos familiares. 14. O que ainda torna mais inexplicável a decisão de impedir o respondente de visitar seu Pai. Da Alteração Urgente de Lar 15. O respondente mantém tudo o que referiu no presente processo, com a agravante de agora não poder visitar o seu Pai, não cuidando de saber em que estado de saúde se encontra, nem se lhe estão a ser prestados cuidados primários, existindo a possibilidade de tal não estar a ser assegurado. 16. A bem da verdade, a requerente envia um SMS diário com aquela que crê ser o estado de saúde do requerido. 17. Sucede, porém, que esse SMS não é enviado por pessoal médico ou de saúde, nem se sabe se o mesmo corresponde à verdade, considerando que apenas se baseia em informação prestada pelo Lar – que, convenhamos, tem manifestado lapsos que não podem ser olvidados. Na verdade, 18. Ao longo das visitas que o respondente fez ao seu Pai, o desleixo manifestado no seu cuidado, no seu asseio, na sua higiene, era evidente e indiciador de que esses cuidados não lhe estavam a ser prestados. 19. Agora, o Lar entende que o respondente não pode visitar o seu Pai, 20. Não aceitando os dias propostos para visita, 21. Não apresentando dias alternativos! 22. Este comportamento dos encarregados do Lar é inaceitável. 23. Pelo que o respondente não tem alternativa senão requerer, de novo, a alteração, com carácter de urgência, do Lar onde o seu Pai se encontra, nos termos anteriormente requeridos. Alteração de Acompanhante 24. Os factos que aqui se debatem não são passíveis de outra interpretação além da que o respondente retira, salvo o devido respeito: a sua Mãe aparenta não te aptidão para se manter como Acompanhante de seu Pai, requerendo-se a alteração da sua nomeação, sugerindo-se que o próprio respondente desempenhe esse cargo. 25. Até porque desde 19 de outubro de 2021, se recusa a contactar o respondente por outra via que não por SMS. 26. Na verdade, a inflexibilidade que a sua Mãe demonstra, impedindo-o de partilhar o final de vida de seu Pai, a falta de prestação de informações clínicas objectivas e a lamentável relação de bens, que em requerimento separado será objecto de análise critica e oposição, mas que aqui se afirma não corresponder à verdade, levam a que o respondente tenha de colocar ao Tribunal essa possibilidade, requerendo-o. 27. Lembramos, do aqui se trata não é do bem-estar de sua Mãe, ou da sua conduta, que aqui tratamos: é do bem-estar do seu Pai e do seu acompanhamento. 28. Pelo que o respondente não vê outra possibilidade senão requerer a alteração da decisão de Acompanhamento, propondo a sua nomeação. Conclusão 29. O presente processo, que teve decisão prévia com a qual o respondente concordou, podia ter sido aproveitado para colocar o foco no que aqui nos traz: a saúde e o acompanhamento do requerido. 30. Ao invés, a tentativa de afastar o respondente de seu Pai, que contraria, aliás, a própria vontade paterna, uma vez que manteve, com este filho, uma relação de forte proximidade, não pode deixar de ser evidenciada. Termos em que, sem prescindir de douto suprimento, Requer seja proferida douta decisão que: a) Declare que o requerente tem o direito de visitar o seu Pai de 15 em 15 dias, enquanto dura a situação pandémica, e de duas vezes por semana, após o termo da mesma, eventualmente com marcação de dia e hora; b) Imponha a prestação de contas da Requerente Mãe ao Respondente; c) Altere a residência do Requerido, impondo a escolha de novo Lar, sugerindo-se as Residências do Montepio, ou outra do mesmo nível e qualidade; d) Altere o Acompanhante do Requerido, nomeando o respondente para o desempenho dessa função. Junta: 3 documentos”. Os documentos juntos traduzem-se: - em cópia da comunicação da residência onde o Acompanhado se encontra, já junta aos autos pela Acompanhante em 17/12/2021; - cópia de uma carta pessoal enviada à sua mãe (ora Acompanhante), datada de 26/11/2021; - cópia de uma carta, datada de 15/12/2021, que lhe foi remetida por sua mãe (ora Acompanhante), na qual acusa as duas cartas enviadas, com data de 26/11/2021, acrescentando que “tendo em conta o conteúdo e o estilo, as respostas às mesmas será efectivada pela Exma. Dra. Carolina Oliveira Fitas, minha Advogada”. 7 – No dia 07/01/2022, o demais Vogal do Conselho de Família, José ………………., apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Juiz Na sequência da recepção, no passado dia 27 de Dezembro, da carta com a sentença relativa ao supra referido processo, anexo a presente à Declaração de Aceitação do cargo de Vogal do Conselho de Família. Entendo que este é o momento para me pronunciar sobre o assunto, tendo em conta o que consta do processo, e relativamente ao qual existem questões que pela sua relevância não podem nem devem deixar de ficar registadas para memória futura. Enquadramento: 1. Os meus Pais, casados em comunhão geral de pessoas e bens completaram 60 anos de matrimónio no passado mês de Abril; 2. O estado de degeneração mental do meu Pai já consta dos autos; 3. A minha Mãe, tem 91 anos, está na posse plena das suas faculdades e independência, vivendo sozinha, por opção própria, no seu domicílio; 4. A degeneração intelectual do meu Pai inicia-se após os 75 anos de idade, altura em que deixa de dar aulas (é relevante ter presente que iniciou o seu doutoramento após se ter reformado da função pública, tendo obtido o grau de PhD em Ciência Política aos 71 anos); 5. A partir daquele momento e progressivamente a minha Mãe começou a gerir a vida comum e todas as inerentes obrigações a elas associadas; 6. Na saída do Hospital do Mar para a residência “………….” foi-me explicitamente dito, a questão minha, a impossibilidade em o meu Pai poder instalar-se num qualquer Domicílio, uma vez que já na altura necessitava de cuidados de enfermagem permanentes e de cuidados médicos imediatos, situação que implicava e implica estar numa Instituição vocacionada para tal; 7. É também importante referir que o meu pai nunca foi dado a manifestações exteriores de afecto e talvez também por isso nunca lhe foram dadas; 8. Acresce que durante aos últimos 30 anos raramente o meu irmão passou dias festivos com os meus Pais (aniversários natalícios e de casamento, natais, etc – compareceu de “fugida” na comemoração das Bodas de Ouro, em 2011), como também não o visitou nos últimos meses antes do internamento. Também não mantém qualquer relacionamento com a minha Mãe, com excepção do mínimo indispensável relativo ao estado de saúde do meu Pai (isto resulta duma chamada de atenção ao uso abusivo e não autorizado de vantagens resultantes de um contracto de comunicações); 9. Nunca houve qualquer tentativa de contacto com a Advogada da minha Mãe, para esclarecer, solicitar, etc, sendo sempre opção a junção de sucessivos requerimentos ao Tribunal. A tomada de decisão, por parte da minha Mãe, de iniciar o processo de “Acompanhamento de Maior” resulta do agravamento súbito do estado do meu Pai, consubstanciado no internamento provisório no Hospital dos Lusíadas no dia 03 de Maio de 2020, e que se veio a tornar necessariamente definitivo. Este processo só teve como objectivo resolver as “pequenas “ e as “grandes” coisas, uma vez que para o restante seria irrelevante. São as “pequenas“ coisas a gestão de contractos de água, energia e comunicações (que estiveram desde sempre em nome do meu Pai). As “grandes” a alienação ou aquisição de património imobiliário (situação pouco provável senão inexistente, uma vez que a minha Mãe insiste em viver só num T5 com cerca de 160 m2). Nas 3 semanas em que o meu Pai esteve internado no Hospital dos Lusíadas, não puderam ocorrer visitas, tendo a minha Mãe sido excepcionalmente autorizada a visitá-lo uma única vez e ao fim da primeira semana. Com a passagem para o Hospital do Mar, onde esteve cerca de 3 meses, o regime de visitas correspondia a uma única vista semanal, numa fase inicial 1 só pessoa e posteriormente 2 em simultâneo. Competia à minha Mãe gerir as visitas, mas o meu irmão recusou-se tão pouco a contactá-la para poder entrar numa “escala”, tendo optado por recorrer por via contenciosa, através do respectivo advogado, para ter um regime especial e poder ter uma visita semanal para além dos restantes. Este procedimento foi recentemente repetido no Residência “……..”. Anexo um email remetido ontem pela “……………….”, onde dão conhecimento de 2 casos de testagem positiva e das medidas tomadas em conjunto com a Delegada de Saúde (refere-se que a metodologia nele contido é recorrente em situações análogas e anteriores e que a interacção com a Delegada de Saúde não deixa de ser tranquilizadora, uma vez que se trata de uma Autoridade Sanitária Pública). Nunca, em qualquer momento do internamento propôs ou se disponibilizou para acompanhar, se fazer acompanhar ou transportar a minha Mãe a qualquer visita. Nem quando diz que as condições do internamento não são as apropriadas. Verifica-se também que a forma como se dirige, seja por si, seja por intermédio do seu advogado, à minha Mãe nas cartas que lhe remete não é a mais apropriada, sendo particularmente deselegante. Não tenho qualquer dúvida que o objectivo que o meu irmão tem é o de retirar o meu Pai de junto da minha Mãe e de uma forma ou de outra apropriar-se do controle e não só dos bens dos meus Pais. É exemplo disto a insistência em querê-lo retirar da Residência, persistir em instalá-lo no respectivo domicílio e reiterar um deficiente tratamento por parte da Residência (que só ele constata, uma vez que, a minha Mãe, a minha Irmã, os meus Filhos e eu próprio, nunca tal verificámos, se o tivéssemos verificado naturalmente que teríamos tomado as medidas convenientes). Como também se constata pelo último requerimento do meu irmão, a preocupação manifestada é a relação de bens, o que não deixa de ser curioso quando o mote é a saúde e a comodidade do meu Pai. É claro que com o Regime de Acompanhamento, que não pode limitar a autonomia da minha Mãe que antes de tal ser requerido já existia, o meu irmão não possa escrutinar os actos de gestão da minha Mãe. Em resumo, afirmo inequivocamente que a atitude do meu irmão neste processo é de manifesta má fé, tendo seguramente outra motivação, sendo a saúde do meu Pai um mero pretexto. Inequivocamente que se trata de litigância de má-fé, matéria sobre a qualquer irei reflectir sobre a respectiva participação à Ordem dos Advogados. Deixo para o Meritíssimo as ilações que por bem entender, sendo que estou inteiramente à disposição do Tribunal, seja para qualquer questão ou esclarecimento entendido pertinente seja para qualquer tomada do registo do que afirmo. Com os melhores cumprimentos”. Com tal requerimento, juntou aos autos Declaração de Compromisso de Honra no adequado desempenho de funções e teor da comunicação recebida da residência onde o Acompanhado se encontra, datada de 05/01/2022, informando acerca da suspensão das visitas em virtude de um dos elementos da equipa ter testado positivo para a Covid-19. 8 – No dia 16/01/2022, o Vogal do Conselho de Família Jorge………………., juntou aos autos novo requerimento, com a seguinte redacção: “Jorge ……………, melhor identificado nos autos à margem identificados, vem expor e requerer o seguinte: 1. Conforme troca de comunicações entre o Requerente a Ilustre Mandatária de sua Mãe, que se juntam como documentos n.º 1 e 2, não estão a ser criadas condições, quer por parte do Lar, quer por parte da Mãe do Requerente, para que este possa visitar o seu Pai; 2. Esta situação é grave, absolutamente grave, por três ordens de razão: 3. Primeiro, porque está a ser coarctado o direito de Pai e filho conviverem, de se verem, de, enfim, serem parte, como sempre foram, da vida um do outro. Esta situação é ainda mais grave se atentarmos ao complexo estado de saúde do Requerido e à necessidade que tem de estar com o seu filho – que é, aliás, recíproca. 4. Depois, mas não menos importante, porque o filho, ora Requerente, tem o direito de acompanhar e conhecer a realidade quotidiana do seu Pai, nomeadamente se está a receber os cuidados necessários face ao Estado de saúde em que se encontra. 5. Por último e como tem vindo a ser evidenciado, esta limitação absoluta conflitua com a nomeação para o cargo de Vogal do Conselho de Família, que deve, aliás, dar formalmente início ao acompanhamento ao Requerido, sob pena de, como está abundantemente provado nos autos, não acompanhar nenhuma das decisões que estão a ser tomadas em nome e representação do Pai do Requerente. 6. Embora o presente não sirva para evidenciar essas questões, relembramos que o Requerente foi, desde o primeiro dia do presente processo, mantido na ignorância dos seus trâmites, sem qualquer responsabilidade do Tribunal, diga-se, sendo manifesta intenção dos seus familiares manterem-no afastado do seu Pai. 7. Urge actuar em defesa dos direitos de ambos, pelo que se requer que seja ordenado ao Lar que o Requerente possa visitar o seu Pai, em condições dignas, uma vez em cada 15 dias. 8. Considerando a possibilidade de, face aos factos em causa no presente, de ser deliberada a alteração do acompanhante, ou tutor, o Requerente desde já manifesta intenção que lhe seja atribuído esse cargo, o qual assumirá com a maior das honras – o mesmo caso se considere que ao presente deve ser nomeado um protutor. Termos em que, sem prescindir de douto suprimento, Requer: a) Seja ordenado ao Lar que o Requerente possa visitar o seu Pai uma vez em cada 15 dias, em data comunicada com 5 dias de antecedência, por via do seu Mandatário; b) Caso assim se considere, face aos factos em causa no presente, que seja nomeado o Requerente como Acompanhante, Tutor ou Protutor de seu Pai, o que desde já aceita. Junta: 3 documentos”. Os documentos juntos reportam-se a Declaração de Compromisso de Honra no adequado desempenho de funções, carta enviada por sua mãe (e nomeada Acompanhante), através da sua Advogada, datada de 29/12/2021 e carta de resposta do Requerente enviada à mesma Advogada. 9 – Em 20/01/2022, a nomeada Acompanhante Maria …………………, apresentou novo requerimento com o seguinte teor: “Maria ……………., notificada que foi do requerimento do interveniente Jorge ……………… datado de 29.12.2021, do douto despacho de 05.01.2022 e de posterior requerimento datado de 16.01.2022 vem, quanto aos mesmos, ao abrigo do princípio do contraditório, dizer o seguinte: I- Requerimento de 29.12.2021: 1. Embora o interveniente Jorge ……………… declare não ser seu propósito instrumentalizar o presente processo para discutir questões do foro do relacionamento familiar, certo é que actua, constantemente, no âmbito deste processo, de forma contraditória com tal declaração: 2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, as cartas que refere ter remetido à ora requerente – e que juntou a este processo - à luz dos olhos de qualquer bónus pater familae são tudo menos conciliatórias e preparatórias do acompanhamento do Pa, sendo pouco clara a sua relevância jurídica e em que medida podem ter enquadramento processual no que se discute nestes autos e no âmbito do poder de intervenção do julgador 3. Também não pode dizer-se que tenham sido omitidas do tribunal pela requerente, desde logo porque, salvo o devido respeito, não lhe tinham de ser dadas a conhecer. 4. Também não é verdade que não tenham merecido resposta: foram respondidas por carta registada com aviso de recepção remetida no dia 30-12-2021; 5. Certo é que, a requerente está convencida que nenhuma resposta que dê será suficiente para satisfazer os intentos do interveniente Jorge, seu filho: 6. No entendimento do interveniente, se a mãe não respondeu à carta que lhe foi dirigida no prazo que o mesmo achou adequado e razoável, é porque lhe está a ser “sonegada informação essencial ao desempenho das suas funções” de vogal; se a requerente não juntou a relação de bens no tempo que o mesmo julgou adequado, tal “demonstra o total desprezo pelo saudável acompanhamento pelo Pai do requerente – o que é, de todo, lamentável.” (Sic) 7. Sublinha-se que o objecto do processo especial de acompanhamento de maiores tem um objecto muito concreto e focado principalmente na pessoa do Acompanhado, não no seu património. 8. E comporta apenas dois articulados: o requerimento inicial (art.º 892.º do CPC) e a resposta do citado (art.º 896.º do CPC). 9. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 902º do CPC “1 - A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.” 10. E, diga-se, compreende-se a exigência supra de que se relacionem os bens (activos e passivos), porquanto cabe ao acompanhante nomeado administrar (ainda que parcialmente) os bens do beneficiário. 11. Coisa diferente parece ser a relação de bens pretendida pelo interveniente Jorge …………….. que, para além de incluir, e entre outros, mobílias, vestuário e objectos pessoais do beneficiário, como canetas e moedas, ainda pretende ver elencados movimentos bancários datados de Janeiro de 2018 (?!) e ainda bens concretos de uma herança ainda não partilhada da irmã da Acompanhante… como se perante um verdadeiro processo de inventário ou mesmo de prestação de contas nos encontrássemos. 12. Talvez o interveniente Jorge tenha que ser relembrado de que o S/ pai continua vivo e tem como acompanhante a mulher com quem partilha a vida, e o património há 60 anos. 13. Sem prejuízo, à reclamação de bens a requerente dará, resposta em articulado próprio no respectivo apenso. 14. Em conclusão: Não se compreende o que move o interveniente nesta senda, mas uma coisa é certa: do que refere não se pode retirar que a Acompanhante esteja a incumprir as obrigações em que está investida, o que reitera. 15. A mesma presta toda a dedicação e amor ao Acompanhado, seu companheiro de via, providenciando para que lhe sejam prestados todos os cuidados e apoios que, directamente, face à idade e estado de saúde do mesmo, não consegue prestar-lhe, mantendo a gestão e administração do património comum como sempre foram fazendo ao longo do casamento. 16. Conclui assim, sem mais delongas, pela improcedência do pedido da sua remoção do cargo de Acompanhante por ser absolutamente infundado e não provado. II- Requerimento de 16.01.2022: 17. Através de mais um requerimento junto a estes autos vem, novamente, o interveniente Jorge reiterar o seu pedido a ver-lhe reconhecido o direito de visita ao Pai, uma vez em cada 15 dias; 18. Alega que “não estão a ser criadas condições, quer por parte do Lar, quer por parte da Mãe do Requerente, para que este possa visitar o seu Pai”. 19. Mais uma vez, não se compreende de onde se retira tal conclusão, que ademais é absolutamente falsa: a requerente nada fez ou faz para impedir a visita ou qualquer outro contacto com o Benificiário, afastando-o deste seu filho, ou de qualquer um dos outros. 20. Em requerimento anterior, datado de 17-12-2021, com a referência 40783983, a requerente já discorreu já sobre as circunstâncias em que se estão a efectuar as visitas na Residência onde o S/ marido reside, e que, como o interveniente Jorge bem sabe, não é gerido nem administrado pela requerente. 21. De forma a contribuir para a economia processual, evitando o (maior) entorpecimento do processo, remete-se para o aludido requerimento, reiterando-se tudo quanto ali se expôs para os devidos efeitos legais, concluindo-se de igual forma: 22. Sendo três os filhos do Beneficiário e ainda a ora acompanhante a pretender visitá-lo, não poderá o interveniente, nesta fase – espera-se, curta-, de restrição das visitas a uma por semana, por causa da conjuntura pandémica, ver-lhe concedidas visitas quinzenais, mas apenas uma visita por mês, sob pena de os outros familiares não poderem visitar o Pai/marido. 23. Parece que tal circunstância será de fácil entendimento para um homem médio… 24. Note-se que para que os filhos possam privar com o Pai, a requerente, penosamente, reduz as suas visitas ao marido a 1 por mês, facto que os demais filhos reconhecem e agradecem. 25. Já o interveniente Jorge, inexplicavelmente, pretende ver-lhe reconhecidos especiais direitos, em distinção dos demais familiares do Beneficiário, como se dispusesse de prerrogativas especiais”. 10 – Tendo sido determinada a ida dos autos com vista ao Ministério Público, mediante a promoção de 21/01/2022, exarou-se o seguinte: “(….) pr. se solicite ao responsável pelo Lar “Residência …………………” que informe os autos de que forma ocorrem as visitas ao beneficiário e com que frequência o mesmo é visitado pelos familiares”. O que foi deferido por despacho de 25/01/2022. 11 – Em resposta, a Directora Técnica da “…………….”, por comunicação de 03/02/2022, informou, para além do mais, o seguinte: “(….) As visitas ocorrem nos mesmos moldes para todos os residentes da ………………. Neste momento devido à situação pandémica que vivemos as visitas acontecem da seguinte forma: Uma visita por residente por semana durante 30 minutos e mediante a apresentação de teste negativo ou com um auto – teste negativo feito na presença de um colaborador da residência. A situação poderá ser alterada de acordo com as normas DGS. Numa situação de normalidade não existe qualquer restrição às visitas. Acrescentamos que o Sr. José ……………… é visitado 1x por semana pela sua esposa D. Maria………………... (…)”. 12 – Em 04/02/2022, o Vogal do Conselho de Família, José …………………….., apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: “José ……………………, vogal nomeado nestes autos, vem, na sequência do meu mail do passado dia 06 de Janeiro, onde para além da Declaração de Aceitação do cargo de Vogal do Conselho de Família requeri ser nomeado Protutor, referir o seguinte: 1. As constantes interpelações directas e através destes autos, levianas e infundadas, na sua maioria relacionadas com a relação de bens comuns dos meus Pais, são reveladoras do verdadeiro interesse (que parece ser de índole patrimonial) do meu irmão e estão a criar um crescendo de pressão, ansiedade, desgaste, mal estar e degradação da saúde da minha Mãe (que convém ter presente tem 91 anos), o que é preocupante e que espero que não possa vir a ter consequências nefastas; 2. Que a putativa tentativa, completamente infundada, por parte do meu irmão, de tomar o eventual controle do resto da vida dos meus Pais ter que ser cerceada; 3. Que o modo como tem procedido não é mais do que falta de sentido ético, e de família. Posto isto, que seria dispensável, solicito ao Meritíssimo que, assim que oportuno, determine a convocação da primeira reunião do Conselho de Família onde com o expectável entendimento do Exmo. Procurador que a ele presidirá sejam definidos os contornos do que é o objectivo do mesmo, por forma a que a Acompanhante, minha Mãe, possa exercer o cargo para que foi nomeada de forma tranquila e sem constantes interferências. Assim, o assunto a abordar não é mais do que é o âmbito do papel de Vogal, para se garantir a normalidade quotidiana e não perturbar o processo em presença e a atenção que o mesmo merece. Novamente reitero que a atitude do meu irmão neste processo é de manifesta má fé, sendo a sua motivação outra que não a defesa e a preocupação pela saúde e bem estar do nosso Pai. Deixo para o Meritíssimo as ilações que por bem entender, sendo que continuo inteiramente à disposição do Tribunal, seja para qualquer questão ou esclarecimento entendido pertinente seja para qualquer tomada do registo do que afirmo e anteriormente afirmei”. 13 – Tendo sido determinada nos autos a abertura de vista ao Ministério Público, exarou este a promoção de 18/02/2022, no seguinte teor: “Quanto às visitas ao acompanhante, designadamente, a forma e a frequência com que as mesmas se processam, tal terá de ser articulado com o Lar e de acordo com as normas implementadas. ** Quanto ao Conselho de Família, o mesmo encontra-se designado, integrando o mesmo Jorge……………….., tendo ambos a qualidade de vogal. Estando expressamente prevista na lei civil quais as funções do Conselho de Família, designadamente, vigiar o modo como são desempenhadas as funções do acompanhante, não se vislumbra necessidade na realização de reunião do Conselho de Família, nos termos requeridos pelo vogal José …………….., porquanto não existe qualquer deliberação a tomar”. 14 – Notificado de tal promoção, o Vogal do Conselho de Família Jorge ……………….., juntou aos autos, em 03/03/2022, pronúncia, com a seguinte redacção: “Jorge ……………., filho do acompanhado, vogal do Conselho de Família, vem, face à, aliás, douta promoção do Ministério Público dizer o seguinte: 1. Por ora abstém-se de se pronunciar sobre putativos documentos que terão sido juntos ao processo e que se desconhece se foram admitidos – em hora e sede própria, fá-lo-á. 2. Limita-se, agora, a referir que está há mais de 3 meses sem ver o seu Pai, que se encontra em fase final da sua vida, daí o presente processo, por via de uma decisão tomada em conjunto por sua Mãe e pelo Lar. 3. Aliás, basta ver a informação que o Lar presta e o exposto pela sua Mãe para percebermos o grau de incoerência entre o que ambos referem… 4. Porque, no fundo, só há uma tomada de decisão: tudo foi feito para impedirem que o requerente visite o seu Pai. 5. Aliás, no presente já não existem as barreiras e limitações da pandemia e o requerente continua a ser impedido de ver o seu Pai! 6. A Mãe do requerente, inclusive, refere que abdicou de dias de visita em prol dos seus filhos (ao contrário do que diz o Lar!), sendo certo que não o fez em nome deste seu filho! 7. Urge, perdoem-nos a expressão, que o Tribunal imponha um regime de visitas ao acompanhado que preveja as visitas do requerente. 8. E urge porque a demora em que assim seja pode impedir que o requerente volte a ver o seu Pai – e que o Pai volte a ver o filho! 9. É isso que se requer, humildemente, a este Tribunal: que permita que o requerente veja, visite e se relacione com o seu Pai, o que está, para todos os efeitos, proibido de fazer – por decisões não jurisdicionais”. 15 – Por sua vez, a nomeada Acompanhante Maria ………………., em 17/03/2022, pronunciou-se nos seguintes termos: “Maria ………………., acompanhante do Beneficiário nos presentes autos, notificada que foi do requerimento com a referência 31850307 vem, quanto ao mesmo, dizer o seguinte: 1. Reitera o seu filho Jorge que se encontra proibido de ver o pai, por decisão conjunta da requerente e da Residência onde o mesmo se encontra. Como sobejamente já se alegou, e agora se reitera: não é assim. 2. Não existe qualquer proibição de visita imposta ao Interveniente Jorge ……………e/ou a qualquer outra pessoa, seja por parte da requerente seja, quanto sabe, por parte da Residência. Sem prejuízo sempre se diz que: 3. Em face do alívio das restrições, a Residência informou a Requerente que, mantendo-se a marcação prévia, a partir do dia 13 de março serão permitidas duas visitas semanais por cada utente, sem restrição de duração, cfr. doc. 1 que constitui e-mail. 4. Deste facto a requerente deu conhecimento ao seu filho, através do seu mandatário, encetando o contacto com vista à eficaz e célere calendarização das visitas ao beneficiário em concertação com os demais filhos que, querendo, também o poderão visitar. 5. Face a tudo quanto se expôs e a todos os elementos constantes dos autos, deverá V/Exa. decidir, conforme promovido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, o que se requer”. Juntamente com tal pronúncia, apresentou a comunicação enviada pela Directora Técnica da “…………..”, datada de 08/03/2022, com o seguinte teor: “Bom dia a todos os familiares e amigos da Comunidade ……………….., Esperemos que se encontrem todos bem. Desde o dia 13 de Março de 2020 que vivemos uma situação de pandemia que tanto condicionou a nossa vida e o contacto com aqueles que nos são queridos. Aprendemos novas formas de convivência e de interação, com o objetivo de superarmos da melhor forma possível o desafio que a COVID-19 nos trouxe. Felizmente, estamos neste momento no patamar que pretendíamos para avançar para a próxima fase, ou seja, acreditamos que estão reunidas todas as condições para que as visitas voltem a decorrer na sua normalidade. Assim sendo, após o dia 13 de Março de 2022 (inclusive) será possível a realização de duas visitas por residente sem restrição de duração de tempo. Mantém-se a necessidade de apresentação de teste à COVID-19 se não forem detentores dos seguintes certificados: - Certificado de recuperação após ter contraído a doença de COVID-19; - Certificado de vacinação com dose de reforço. Voltamos a apelar para a obrigatoriedade do uso de máscara durante toda a visita e permanência nas nossas instalações bem como a higienização e desinfecção frequente das mãos. Nesta fase ainda não será possível a realização de refeições no interior da Residência, pelo que solicitamos que não tragam nenhum produto alimentar para os residentes, conforme o disposto no nosso Regulamento Interno. Agradecemos todo o vosso apoio e compreensão! Estamos mais próximos de regressar à normalidade! Pela celebração da vida!”. 16 – Em 21/03/2022, o Vogal do Conselho de Família Jorge ………………., apresentou novo requerimento nos autos, referenciando que: “Jorge………….., filho do acompanhado, vogal do Conselho de Família, vem, face ao requerimento que antecede, dizer o seguinte: 1. A comunicação que acompanha o requerimento a que se responde não era do conhecimento do Requerente, o que é absolutamente lamentável, considerando que a Residência tem os contactos do Requerente e do seu Mandatário, subscritor do presente. 2. É lamentável, mas não é surpreendente: a Residência ……………., com o beneplácito da Mãe do Requerente, ou o contrário, impediram-no, objectivamente, de visitar o Pai. 3. E impediram, diga-se, ao longo dos últimos 100 dias – longos 100 dias, diga-se de passagem, considerando a especial vulnerabilidade de Pai e filho, impedidos de se verem, de conviverem. 4. Pelo que o requerimento que antecede deve ser encarado e visto inserido nesta actuação constante e permanente: há sempre uma tentativa de, como diz o povo, “atirar a pedra e esconder a mão”, que se caracteriza por uma intolerável actuação: o Requerente foi e é impedido de visitar o seu Pai, mas quem o faz imputa-lhe essa responsabilidade, distorcendo alguns factos, recriando outros e, diga-se sem qualquer receio, invocando uma realidade paralela, sem correspondência com a realidade. 5. É por isso que o Requerente, com a humildade e paciência que tem demonstrado, entende que tem direito a visitar o seu Pai sem o espartilho a que estão a tentar condená-lo. 6. Pelo que mantém o requerido, na íntegra. 7. Pelo que relativamente à marcação, urge clarificar, de forma a evitar que o prisma de análise não seja distorcido, o sucedido. A saber: 8. Quando a sua Mãe transmitiu que seu Pai iria ser transferido para a actual residência, ……………, de imediato o requerente contactou a mesma, a 4 de Setembro de 2020, a marcar visita, a qual ficou agendada para dia 1 de Outubro de 2020. 9. Este dia foi marcado para permitir que seu Pai realizasse os 14 dias de isolamento, de seguida sua Mãe o visitasse, na semana seguinte algum dos outros filhos de seus Pais também o pudessem visitar e só depois o requerente o visitaria. 10. Desta forma, haveria margem para evitar algum eventual tipo de conflito. 11. Na véspera, 30 de Setembro, é o requerente contactado pela residência, informando-o que a visita estava cancelada, porque tinha sido atribuída a sua Mãe. 12. Ainda assim, dirigiu-se o requerente à residência, tendo sido impedido de visitar o Pai. Pergunta-se: será que, perante esse cenário, é o requerente que pretende afastar seu Pai de mais algum familiar? 13. Apenas depois de o requerente ter constituído novamente mandatário, o subscritor da presente, e de este intervir junto da residência, conseguiu o requerente visitar seu Pai de quatro em quatro semanas, para assim sua Mãe e os seus outros dois filhos, terem a mesma oportunidade. Sempre por via do seu mandatário. 14. Claro está, que quando as restrições abrandaram, sempre que possível, o requerente passou a visitar seu Pai uma vez por semana e posteriormente duas vezes por semana. 15. Tal é facilmente comprovado pelos registos existentes, se assim for necessário, contrariando as falsidades que têm sido proferidas. 16. Relativamente ao presente impedimento, também terá de se dizer o seguinte: 17. A 3 de Dezembro de 2021, foi realizado pedido de agendamento de visita para 14, 20 e 28 de Dezembro de 2021 18. A 6 de Dezembro de 2021, foi este pedido aceite e posteriormente cancelado - a 7 de Dezembro. 19. A 7 de Dezembro de 2021, o requerente visitou o seu Pai, cerca das 15:00, pelos vistos já com as regras alteradas desde 1 de Dezembro e comunicadas a um outro filho de seus Pais a 30 de Novembro de 2021, às 18:11, sem o requerente ter sido contactado por qualquer responsável. 20. Apenas o foi a 7 de Dezembro às 18:04, uma semana depois e já depois da visita desse dia, conforme referido anteriormente. 21. Durante a visita, o Requerente identificou que uma das utentes estava sem máscara e uma das visitas estava com a máscara unicamente na boca e não no nariz. Não foi pedido o certificado de testagem ao requerente. 22. A 7 de Dezembro de 2021, às 18:04, a residência transmite que são canceladas as visitas. Para as realizar teria o requerente de falar com sua Mãe, para esta “abdicar” da sua. 23. A 14 de Dezembro de 2021, o requerente dirigiu-se, na mesma, à residência para visitar seu Pai. Foi, no entanto, mais uma vez impedido de realizá-la. 24. Neste dia é enviado requerimento a tribunal sobre o impedimento. 25. É verdade, sim, que o requerente solicitou visitar seu Pai de 15 em 15 dias, porque entende-se que a residência tem de encontrar soluções para permitir que os vários familiares possam visitar os seus entes queridos, obviamente sem prejudicar os restantes familiares, o que foi sempre uma preocupação, como facilmente se constata. 26. Nunca foi pretendido, é, ou será, solicitar direitos especiais. 27. Quaisquer afirmações nesse sentido são falsas! 28. Desde essa altura, portanto há 3 meses, o Requerente está impedido de visitar o seu Pai – o que é mais grave se analisarmos na dupla perspectiva subjectiva: também o seu Pai está impedido de receber visitas do requerente. 29. Quanto à resposta da residência de 3 de Fevereiro, ao pedido do Tribunal, constata-se uma contradição evidente com o que foi referido, a 20 de Janeiro, pela Mãe do Requerente, onde é referido que sua Mãe apenas visita seu Pai uma vez por mês, abdicando penosamente das restantes visitas mensais e assim permitir que os outros filhos também o visitem. 30. Ora, a resposta da residência …………….. é contrária: diz que é sua Mãe que o visita uma vez por semana. 31. Ora, se apenas há uma visita por semana, como abdicou penosamente das suas restantes visitas, para os filhos visitarem seu Pai? 32. Mais uma vez, estamos perante uma situação que merece atenta reflexão e análise, considerando o facto emocional em causa nos presentes autos. 33. Nestes precisos termos, o Requerente coloca-se, como já afirmou, nas mãos do Tribunal, mantendo integralmente o seu pedido. 17 – Voltaram os autos com vista ao Ministério Público, que, mediante a promoção de 22/03/2022, consignou o seguinte: “Pr. se notifique o responsável do Lar onde se encontra integrado o beneficiário para informar nos autos qual o concreto regime estipulado para as visitas aos utentes; como decorrem as visitas ao beneficiário; quem visita o beneficiário e com que frequência; como articulam as visitas com os familiares do beneficiário”. 18 – Deferido o promovido, veio a Directora Técnica da “……………”, por comunicação recepcionada em 08/04/2022, enunciar o seguinte: “As visitas ocorrem nos mesmos moldes para todos os residentes da ………….. Est. momento devido á situação actual de pandemia que vivemos as visitas acontecem da seguinte forma: Duas visitas por residente diárias na Residência (sem marcação prévia) entre as 14:30H e as 18:30H (Durante um dia só podem entrar as mesmas duas pessoas). É necessário ter o certificado da toma das três vacinas ou certificado de recuperação à COVIO 19 se não tiver nenhum dos dois referidos anteriormente terá de fazer um autoteste na presença de um colaborador da residência. O Sr. José …………….. é visitado diversos dias, aleatoriamente, durante a semana pela sua esposa D. Maria ……………. e também já foi visitado pelo filho e pela filha. Não existe qualquer interferência da residência no que concerne às visitas. Quando existe alguma mudança é enviado um email para todos os responsáveis dos residentes a explicar a forma corno decorrem as mesmas e a partir daí as famílias resolvem o modo como fazem as visitas. Numa situação de normalidade não existe qualquer restrição às visitas”. 19 – Em 13/04/22, a nomeada Acompanhante Maria ……………….. apresentou novo requerimento, no qual referenciou que: “Maria ……………………, acompanhante do Beneficiário nos presentes autos, notificada que foi do requerimento 32027371, tendo também tomado conhecimento do ofício 32233349 a que, notificada pelo tribunal para o efeito, a Directora da Residência juntou aos presentes autos, vem expor e requerer a V/ Exa. o seguinte: 1. A requerente deu a conhecer a alteração do regime de visitas ao seu filho Jorge, um dia após a mesma alteração ter sido comunicada, via email, ao seu filho José …………, que é quem recebe as comunicações online da residência a si – requerente- dirigidas, comunicação que, inclusive, a própria juntou aos autos em 17 de março, (cfr. doc. 1 junto com o requerimento 32006875). 2. E deu conhecimento dessa alteração ao interveniente Jorge através de email remetido pela sua mandatária ao mandatário do mesmo, cf. Doc. 1. 3. Foi nesse mesmo email que solicitou que fosse encetado contacto no sentido de se calendarizarem as visitas entre a família. O que até à data, lamenta-se, não ocorreu permanecendo, ao que tudo indica, o interveniente Jorge sem visitar o seu Pai. 4. No entanto, reitera-se o já referido à saciedade: se assim é, tal não poderá ser imputado à requerente: 5. A requerente desconhece por que razão passaram 100 dias e o interveniente Jorge não visitou o seu Pai e mais: nunca impediu, nem vai impedir que o seu filho visite o Pai. 6. A requerente repudia os juízos de valor que, mais uma vez, o interveniente faz sobre a sua pessoa e sobre a sua actuação, 7. não podendo também deixar de lamentar o uso que o mesmo continua a fazer do presente processo. 8. A requerente não sabe não tem de saber, pois que nenhuma intervenção teve nos mesmos, se são verdadeiros, os factos que o interveniente Jorge relata nos pontos 17 a 23 do seu requerimento com a referência 32027371, pelo que, a terem ocorrido como alega, a mesma é-lhes absolutamente alheia, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade. 9. Uma coisa é certa: a requerente nunca fez qualquer marcação de visita tendo prévio conhecimento de que o seu filho Jorge tinha visita agendada para o mesmo dia e/ou hora, anulando-a ou pretendendo de alguma forma prevalecer sobre esta. 10. Face ao ofício da Residência …………… agora junto aos autos e i) considerando que se dispensa agora marcação prévia para a(s) visita(s) e que ii) são permitidas duas visitas diárias entre as 14:30 e as 18:30, não se alcança por que razão não poderá (ou não pôde, até agora) o interveniente exercer o seu direito de visita a par dos demais familiares que, querendo, também o poderão usar do mesmo direito, no horário e nas condições sanitárias impostas pela Residência… 11. A requerente reitera que considera mais avisada uma calendarização prévia entre a família, evitando-se, assim, sobreposições e/ou deslocações em vão à residência no caso de mais de duas pessoas pretenderem, no mesmo dia, visitar o Beneficiário, cfr. ofício junto pela Residência; 12. Mas, a não ser esse o entendimento perfilhado pelo interveniente, o que se admite, uma vez que não enceta contacto nesse sentido, não se alcança por que razão, ao invés, não contactou directamente a Residência ou, pura e simplesmente, se dirigiu pessoalmente à mesma para visitar o seu Pai. 13. Em contrapartida, parece preferir uma litigância sem fim, extrapolando em larga medida aquele que é o objecto de um processo de Acompanhamento a Maior”. 20 – Tendo, em 18/04/2022, o Vogal do Conselho de Família Jorge …………………, apresentado novo requerimento nos autos, referenciando que: “Jorge …………….., filho do acompanhado, vogal do Conselho de Família, vem, face aos requerimentos que antecedes, dizer o seguinte: 1. É por demais manifesto que quer o Lar, quer os demais familiares do requerente pretendem mantê-lo afastado do contacto do seu pai; 2. Se não for assim vejamos: se a Mãe do requerente não interferiu na proibição de visitar seu Pai e se realmente não teve essa interferência, ao ter conhecimento que o requerente foi impedido de o visitar pela segunda vez, não interpelou imediatamente o Lar no sentido de este marcar urgentemente a visita do requerente e dar instruções para que esta situação não se voltasse a repetir? Será que está a ignorar os factos mencionados no requerimento que o requerente apresentou com a questão colocada? 3. Pelo que o presente processo não só não perdeu actualidade, face às informações prestadas, como sobretudo deve servir, a nosso ver, claro está, para impor que o requerente possa visitar o seu Pai; 4. Pelo que face ao que hoje se sabe, ou seja, que as visitas são livres, entendemos que o Tribunal pode impor que o Lar aceite as visitas do requerente, assim o transmitindo às partes; 5. Porque, a bem da verdade, a fotografia geral que se retira do presente processo não é, assuma-se, bonita de se ver: o Lar não contactou o requerente, não contactou o seu Mandatário, como quem, diga-se, no passado agendava as visitas do requerente, nem cuidou de saber se a acompanhante o contactou, no sentido de informar da forma de visitar o seu Pai; Mais, 6. A sua família, conhecedora do processo de realização de visitas, também nada fez para que o requerente soubesse que podia visitar o seu Pai, nem promoveu essas visitas. Apenas propôs que o requerente articulasse, por via de mandatários, as visitas com a sua Mãe. 7. E estas regras determinam, entre outras, que as visitas são diariamente das 14:30 às 18.30, sem marcação. Ora se assim é, porque veio a Mãe do requerente, por via da sua Ilustre Mandatária, solicitar que a contactasse para assim coordenar as visitas do próprio? É uma clara demonstração de condicionamento das mesmas. Se pelas regras do Lar não é necessário, porque insiste a acompanhante nesta atitude de controlar as visitas de seu filho? 8. Deste modo, o requerente não pode aceitar esta atitude, ainda para mais estando pendente uma decisão do Tribunal. Se a este recorreu, para ser ultrapassada esta situação, não pode aceitar que se tente com estas manobras de “atirar a pedra e esconder a mão” branquear o que é realmente importante. 9. Os factos são, com efeito, demonstrativos do que se tem passado e o alcance do que se pretende com o presente é claro: não pode o requerente estar sujeito às arbitrariedades do Lar e à vontade de sua Mãe, chegando, de novo, ao Lar e ser impedido de visitar o seu Pai, pelo que aguarda uma decisão do Tribunal. 10. Relembramos, os familiares do requerente tentaram que ficasse dependente de uma autorização da Mãe para visitar o seu Pai – quando tal não é necessário! 11. Respeitosamente, diga-se, o que se pede ao Tribunal é que coloque em ordem o que está desordenado: que comunique ao Lar e a todos os interessados que o requerente tem o direito a visitar o seu Pai, sem limites que não as regras aplicáveis – e, porque não, as regras do bom-senso; 12. Relembramos que há mais de 4 meses que o requerente está impedido de visitar o seu Pai, num momento particularmente sensível da vida deste. É o que se pretende corrigir e é por isso que se litiga – e não por motivos espúrios! 13. É que não há pior estado que aquele que o requerente vive: estar impedido de visitar quem mais ama”. 21 – Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, que exarou nos autos, em 19/04/2022, a seguinte promoção: “Ofício e requerimentos que antecedem: Tomei conhecimento. Uma vez que as visitas ao beneficiário no Lar serão concretizadas de acordo com o que é estabelecido pelo próprio Lar (dias e horas em que as mesmas poderão ocorrer) e atento o teor da informação prestada pela Sra. Directora Técnica do Lar, por ora, nada tem o Ministério Público a promover”. 22 – No dia 26/04/2022, foi proferida nos autos a seguinte DECISÃO: “Ref.ªs citius n.ºs 31113481 (de 14/12/2021), 31151874 (de 17/12/2021), 31233315 (de 29/12/2021), 31379474 (de 16/01/2022), 31425840 (de 20/01/2022), 31591015 (de 07/02/2022), 31591210 (de 07/02/2022), 31850307 (de 3/03/2022), 32006875 (de 17/03/2022), 32027371 (de 21/03/2022), 32233349 (de 08/04/2022) e 414867030 (19/04/2022) – Veio o vogal do conselho de família, Jorge ……………., filho do beneficiário José ………………., alegar que se encontra impedido de visitar o pai, residente no lar “……………”, em Lisboa; requerer que seja fixado um regime de visitas, de modo a poder conviver com o pai e aferir do seu bem estar; requerer a remoção da acompanhante de tal cargo; e requerer a alteração de residência do beneficiário para um lar do “Montepio”. De acordo com o requerente, tais pedidos fundamentam-se na circunstância de o lar impedir, com o conluio ou indicação da acompanhante, as visitas daquele ao pai. Das informações trazidas aos autos pela instituição onde o beneficiário reside, resulta que, à data dos requerimentos objeto da presente apreciação, haviam sido fixados horários e número de visitas por cada utente, que abrangiam todos os utentes da instituição, por razões pandémicas (COVID 19) e para salvaguardar a saúde dos utentes, o que não nos merece qualquer reparo. Ao tribunal não cabe, no âmbito dos presentes autos, fixar o regime de visitas, nem tal se afigura necessário no caso concreto, pois que, não se encontrando qualquer familiar do beneficiário legalmente impedido de o visitar, bastará comparecer na instituição para o efeito, respeitando naturalmente os horários e regras das visitas desta. Era expetável e do mais elementar bom senso que os familiares se tivessem coordenado entre si, em contexto pandémico, por forma a visitarem o beneficiário. Contudo, não tendo tal sucedido, nada impedia o vogal, ora requerente, de se apresentar na instituição e visitar o pai (sujeitando-se, é certo, à circunstância de, à hora da sua chegada à instituição, o número de visitas já ter sido preenchido, mas uma circunstância a que se sujeitou qualquer outro familiar do beneficiário). Acresce que os factos trazidos aos autos pelo vogal/requerente não se mostram cabalmente comprovados, uma vez que as cartas trocadas entre si e a acompanhante ou Mandatário desta não comprovam as imputações feitas à acompanhante (antes consubstanciam as imputações stricto sensu). Conclui pois o tribunal inexistir fundamento legal para a pretensão do requerente, indeferindo-se, consequentemente, o pedido de fixação de regime de visitas ao beneficiário; de remoção da acompanhante de tal cargo; e de alteração de residência do beneficiário. Por último, concordamos com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público quando refere não existir fundamento para reunir o conselho de família, reunião esta requerida pelo vogal José ……………….. Na verdade, tendo tal pretensão como objetivo informar os membros do conselho de família das funções que lhes cabe desempenhar, não se alcança o seu efeito útil, uma vez que tais membros estão devidamente representados em juízo por Mandatário e declararam compreender e aceitar o cargo. Notifique”. 23 – Inconformado com o decidido, o Vogal do Conselho de Família Jorge ………………., interpôs recurso de apelação, por referência ao despacho prolatado. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1. As decisões objecto de recurso, que haviam sido peticionadas pelo recorrente, são as seguintes: 2. (i) não alterar a morada do acompanhado, mantendo-o a viver no Lar escolhido por parte da sua família, com a opinião contrária do recorrente; 3. (ii) manter a decisão sobre a acompanhante, não nomeando outra pessoa que revelasse melhores condições e aptidão mínima para o exercício do cargo; 4. (iii) não impor um regime de visitas que permitisse ao recorrente visitar o seu Pai ou, no mínimo, decidir, notificando o Lar e a sua família, que o recorrente tem direito a visitar o seu Pai, não podendo ser restringido nos termos em que foi. 5. A escolha do Lar em que o acompanhado vive foi da exclusiva responsabilidade da acompanhante, que o impôs à família, no seu todo, sem que houvesse qualquer discussão familiar, que englobasse todos os elementos da família, sobre o tema. Admitindo-se esta situação, o que não se alcança, diga-se, esta escolha não pode ser absoluta, nem objecto de discussão. 6. O recorrente carreou para o processo, dentro das limitações probatórias, diga-se, factos que levam, ou levariam, a que se alterasse a residência do acompanhado ou, no mínimo, que se investigasse se lhe estariam a ser prestados os cuidados essenciais. 7. É o que se requer: que por ilegal, por violação dos artigos 138.º, 145.º, 146.º e 148.º do Código Civil, seja a decisão recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que imponha a escolha de um outro Lar para residência do acompanhado ou, em alternativa, que imponha que o Tribunal a quo promova diligências probatórias no sentido de aferir as reais condições em que o acompanhado está a viver. 8. Resulta evidente dos autos que a acompanhante não reúne condições mínimas para se manter no cargo, substituindo-se ao acompanhado nas decisões essenciais da sua vida – entre outras, a gestão do seu quotidiano. 9. E resultam dos autos dois factos absolutamente essenciais para esta ideia basilar ao presente recurso: a falta de coordenação com os seus filhos, nomeadamente com o recorrente, sobre a subsistência do maior acompanhado, não informando das questões essenciais da sua vida e, ou, sobretudo não informando o recorrente dos factos essenciais do seu Pai (como seja o seu estado de saúde), apenas referindo, de tempo a tempo e por sms, se o acompanhado comeu as refeições e se bebeu líquidos, e, não menos importante, a inflexibilidade da acompanhante em ajustar, condignamente e com exercício colectivo de flexibilidade, com o recorrente o regime de visitas de seu Pai, ou, no mínimo, em assegurar que o recorrente tem o direito de visitar o seu Pai, providenciando-as junto do Lar. 10. Atendendo à necessidade de conciliar os interesses do acompanhante com os da sua família, mas atendendo, em primeira linha, à saúde do seu Pai, o recorrente requereu a substituição da acompanhante, propondo que fosse o acompanhante do seu Pai. 11. Sucede que o Tribunal a quo, sempre com o devido respeito, fez letra morta desde pedido, decidindo simplesmente pela não substituição – não apresentando, aliás, qualquer justificação. 12. Tal é ilegal, por violação, mais uma vez, dos artigos 138.º, 143º, 144º, 145º e 149.º do Código Civil devendo a decisão em causa ser revogada por douto Acórdão que substitua a decisão recorrida, substituindo a acompanhante pelo recorrente ou, no mínimo e em alternativa, que imponha que o Tribunal a quo promova diligências probatórias no sentido de aferir se a acompanhante reúne condições para continuar a desempenhar o cargo de acompanhante. 13. O Tribunal a quo entendeu que não tinha o dever de impor um regime de visitas que assegurasse o direito de visitar o seu Pai ou, no mínimo, que notificasse o Lar em que este reside, assim como a sua família, do direito de visita que assiste ao recorrente de visitar o seu Pai – e, bem assim, do dever do Lar em não restringir esse direito, assegurando-o ! 14. Já a residir no actual Lar, de uma forma mais ou menos complexa, com intervenção, muitas vezes, do seu mandatário, o recorrente conseguiu visitar o seu Pai, até que a 14 de Dezembro, como resulta dos autos, o Lar cortou esse direito ao recorrente. 15. Daí em diante, nunca mais o recorrente visitou o seu Pai, não tendo recebido nenhum contacto, pela parte do Lar, para que o visitasse, assegurando-se esse direito. 16. O Pai do requerente está no fim da sua vida – esperemos que não seja assim, no tempo e no modo, mas sabemos que a esperança é contrariada pelos factos, considerando a sua idade – e nesse período tem o direito de ser visitado por todos os que o amam, nomeadamente pela sua família – que tem, também, o direito a visitá-lo. Nesse período, que é o actual, ao recorrente não foi assegurado esse direito, nos termos mínimos em que o pode exercer: com dignidade, sem ser vergar à arbitrariedade do Lar. 17. Há um mínimo de dignidade, de respeito pela sua integridade moral, ética, que o Lar tem de respeitar ao assegurar que o recorrente tem o direito de visitar o seu Pai. Esse mínimo é o próprio direito e a não arbitrariedade. 18. O recorrente entende que tem o direito máximo – o regime de visitas. Mas não deixa de considerar que pode ser entendido que tenha apenas o direito que o Lar seja notificado do dever de assegurar as visitas, reconhecendo o “direito de visita” ao seu Pai. 19. É nesse quadro legislativo que se impõe ponderar: pode um Tribunal impor, nesse âmbito, um regime de visitas? 20. A nosso ver, nada é mais cristalino: quando a família não se entende, não tem apenas esse poder, tem esse dever. Tem-no, aliás, como questão principal a decidir no processo: porque as visitas dos familiares, em especial do cônjuge e dos filhos, são sacramentais para a vida do acompanhado maior, independentemente do seu quadro mental ou do estado de saúde em que se encontre. 21. O recorrente está restringido, coarctado, limitado nas visitas ao seu Pai. Por dois motivos concomitantes e diferenciados: porque o Lar, face à fiscalização que o recorrente foi obrigado não pretende que o recorrente visite o seu Pai em liberdade e porque a sua família, que cortou relações com o recorrente, assuma-se em virtude do presente processo, também não pretende que o recorrente tenha qualquer liberdade de visita ao seu Pai – relembramos que em outubro de 2021, a Mãe do recorrente lhe enviou um sms a informar que limitava os contactos a essa forma de comunicação. 22. A decisão recorrida não legitima esse direito, limitando-se a não decidir sobre o tema. 23. É dessa questão se que recorre, considerando-se a mesma ilegal, por violação dos artigos 138.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 149.º do Código Civil devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que estabeleça o regime de visitas do maior, reconhecendo o direito de visita ao recorrente, ou por outra que, no mínimo, reconheça o direito de visita ao recorrente, notificando o Lar da mesma”. Conclui, no sentido de ser dada procedência ao recurso. 24 – A Recorrida/Apelada Requerente e nomeada Acompanhante Maria …………………. veio apresentar contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “A. O tribunal a quo julgou totalmente improcedente os pedidos deduzidos pelo recorrente no âmbito do presente processo e que se consubstanciavam no seguinte: i) que seja fixado um regime de visitas, de modo a poder conviver com o pai e aferir do seu bem-estar; ii) remoção da acompanhante de tal cargo; alteração de residência do beneficiário para um lar do “Montepio”; B. De acordo com o requerente, tais pedidos fundamentam-se na circunstância de estar impedido, pelo lar com o conluio ou através a da indicação da acompanhante, de visitar o seu Pai; C. Em função da prova coligida, em 26-04-2022, foi proferido despacho pelo tribunal a quo em que decidiu “inexistir fundamento legal para a pretensão do requerente, indeferindo-se, consequentemente, o pedido de fixação de regime de visitas ao beneficiário; de remoção da acompanhante de tal cargo; e de alteração de residência do beneficiário.” cfr. despacho de 26-04-2022. D. Inconformado, o recorrente veio a mesma apelar dessa decisão, requerendo a revogação da decisão supra, devendo proceder os pedidos do Recorrente. DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE a) Quanto à decisão de não fixação de um regime de visitas; E. Invoca o recorrente que o tribunal a quo decidiu não decidir sobre o tema, alegando ter direito à fixação judicial de um regime de visitas e que: “a manter-se a decisão do Tribunal a quo, que, como veremos impede o recorrente de ver o Pai, poderá suceder o que ninguém quer: o recorrente, eventualmente nunca mais poder visitar o seu Pai!” F. Não se compreende onde o recorrente alicerça esta convicção, mas uma coisa é certa: não existe qualquer proibição de visita imposta ao Interveniente Jorge …………………… e/ou a qualquer outra pessoa, seja por parte da requerente seja, quanto sabe, por parte da Residência. G. E tal facto encontra paralelo na prova carreada para os autos, cfr. informações trazidas aos autos pela Residência ……………….., nomeadamente ofício com a referência citius 32233349, subscrito pela Directora Técnica da Residência. H. Face a tanto, não se alcança, sublinha-se, por que razão não poderá (ou não pôde, até agora) o interveniente exercer o seu direito (inegável) de visita a par dos demais familiares… Se o interveniente não visita o seu pai, o que se lamenta é, na verdade dos factos, por razão que não se descortina, mas que só a si respeita, I. Ao invés de fomentar o diálogo entre a família que numa situação como esta, de especial delicadeza e, nem que seja só quanto a ela, se impõe, o interveniente prefere litigar, impondo ao tribunal que tome decisões que não lhe cabe tomar, nem no âmbito deste processo, nem (com o devido respeito) noutro, atenta a falta de fundamentação de facto e de direito do pedido. J. Sublinha-se, estamos perante uma acção especial de Acompanhamento a Maior, que comporta dois articulados e que tem como objectivo “assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (art.º 140º,1 CC). K. Dúvidas não restam: o recorrente fez e continua a fazer um uso reprovável do presente processo para discutir questões que extrapolam o seu objecto e que se cingem ao foro familiar. b) Quanto à decisão de não remoção da Acompanhante do cargo de cabeça de casal; L. Veio o requerente solicitar, através de requerimento com a referência 31379474 de 16-01-2022 a remoção da Acompanhante (sua mãe) do cargo de cabeça de casal, requerendo a sua nomeação em substituição. M. Não se conforma o recorrente com o indeferimento deste pedido por entende ser “evidente” que a acompanhante “não reúne condições mínimas para se manter no cargo”, cfr. alegações, acusando a acompanhante de: 1º - “a falta de coordenação com os seus filhos, nomeadamente com o recorrente sobre a subsistência do maior acompanhado, não informando das questões essenciais da sua vida e, ou, sobretudo não informando o recorrente dos factos essenciais do seu Pai”; 2º - “a inflexibilidade da acompanhante em ajustar, condignamente e com exercício colectivo de flexibilidade, com o recorre no mínimo, em assegurar que o recorrente tem o direito de visitar o seu Pai, providenciando-as junto do Lar”; N. O recorrente não logrou fazer prova do que lhe competia, ou seja, não alega e não prova, quais as obrigações concretas que sejam inerentes às funções de Acompanhante que possam pôr em crise o bem-estar do Beneficiário que o recorrente considera que a Acompanhante não cumpre, não estando minimamente indiciado que a mesma não seja apta ao exercício do cargo, pelo contrário. Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-11-2020, Proc. 122/11.2T2ALB-D.P1.S1 O. O artigo 146º estabelece o critério referencial pelo qual o acompanhante deverá orientar a sua actuação no exercício da sua função: o acompanhante deve privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada, mantendo um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. P. Embora não mantenha contacto regular com o seu filho Jorge, ora recorrente, a Acompanhante dá-lhe a conhecer, aquando das visitas, qual o estado do Beneficiário, do mesmo modo que dá a conhecer aos seus outros dois filhos. Q. Demonstrou-se nos presentes autos que a Acompanhante tentou agilizar calendarizando as mesmas no seio da família, pelo que, rejeita as acusações de inflexibilidade, assim como todos os demais juízos, insustentados e injustos, que produz sobre si o recorrente. R. Deste modo, o tribunal a quo, concluiu, e bem, não merecendo tal decisão qualquer reparo, que “os factos trazidos aos autos pelo vogal/requerente não se mostram cabalmente comprovados” (cfr. decisão) e que as imputações que faz à Acompanhante, são isso mesmo, imputações. d) Quanto à decisão de não alterar a residência em que se encontra o Beneficiário; S. A respondente entende que os elementos constantes dos autos, são suficientes para sustentar a decisão a quo e foram prudente e conscienciosamente ponderados e, da sua análise, não pode chegar-se a conclusão diferente daquela a que chegou a Meritíssima Juíza a quo, nem se impunha ao tribunal fazer mais do que aquilo que fez: inexiste substracto probatório que justifique a alteração de residência por parte do Beneficiário. T. Ao contrário do que refere o recorrente existiu, sim, discussão familiar sobre a escolha da residência, assim como merecem todas as decisões que ao Beneficiário dizem respeito. Sucede é que a opinião do Recorrente – que era o apoio domiciliário 24h por dia na residência do beneficiário- não mereceu acolhimento dos restantes familiares… U. Por tudo quanto acima se diz, a decisão proferida mostra-se acertada, não merecendo qualquer reparo, devendo as alegações do Recorrente improceder na íntegra, mantendo-se a decisão do douto tribunal de primeira instância”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso. 25 –Devidamente notificado o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou, igualmente, contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1- O douto despacho proferido a 26/04/2022, não merece qualquer reparo, tanto ao nível da fundamentação de facto, como ao nível da fundamentação de direito, sendo que os fundamentos invocados pela Mma Juiz são válidos; 2- O douto despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado; 3- A Mma Juiz fundamentou a decisão que tomou, tendo feito saber ao Recorrente dos motivos pelos quais tomou a decisão em causa; 4- O Tribunal a quo, perante os diversos requerimentos juntos aos autos, cuidou de apurar/verificar, designadamente junto do Lar onde se encontra o beneficiário, qual era a real situação no que dizia respeito a visitas, à forma como as mesmas se processavam, da existência de impedimento a algum familiar e, bem assim, da frequência com que ocorriam as visitas ao beneficiário; 5- Das concretas diligências realizadas pelo Tribunal não resultou qualquer factualidade que impusesse uma alteração do que havia sido anteriormente determinado, ou seja, uma alteração do acompanhante nomeado (e bem assim, da medida de acompanhamento de representação geral) ou uma alteração da residência do beneficiário; 6- Não cabe ao tribunal fixar o regime de visitas, sendo que as mesmas terão de ser articuladas com o próprio Lar e de acordo com as normas implementadas (no que concerne à frequência e à forma como se processam as visitas); 7- Não vislumbramos que a acompanhante nomeada tenha de ser removida do cargo e substituída por outra pessoa, sendo certo que não se apurou qualquer circunstância que determine tal remoção e substituição; 8- No que à alteração da residência do beneficiário diz respeito, entendemos que, até agora, não se apurou qualquer circunstância em concreto que determine tal alteração; 9- No douto despacho recorrido não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 138º, 143º, 144º, 145º e 149º do Código Civil, ao contrário do que afirma o Recorrente”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso 26 – Tal recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo – cf., despacho de 12/07/2022. 27 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do art.º 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. Da não alteração da morada do Acompanhado, mantendo-se a viver no Lar escolhido por parte da família, com opinião contrária do Recorrente . Da violação dos artigos 138º, 145º, 146º e 148º, todos do Cód. Civil; . Da pretensão de revogação da decisão e sua substituição por Acórdão que: a) Imponha a escolha de um outro Lar para residência do Acompanhado; em alternativa, b) Imponha que o Tribunal a quo promova diligências probatórias no sentido de aferir as reais condições em que o Acompanhado está a viver – Conclusões 5. a 7. e Conclusões Contra-alegacionais S. a U (apelada Acompanhante) e 5. a 8. (Ministério Público); 2. Da manutenção da decisão sobre a designação da Acompanhante, não nomeando outra pessoa que revelasse melhores condições e aptidão mínima para o exercício do cargo . Da falta de coordenação com os filhos sobre a subsistência do maior Acompanhado; . Da inflexibilidade da Acompanhante em ajustar com o Recorrente o regime de visitas de seu pai ou, no mínimo, em assegurar que o Recorrente tem o direito de visitar o seu pai, providenciando-as junto do Lar; . Da violação dos artigos 138º, 143º, 144º, 145º e 149º, todos do Cód. Civil; . Da pretensão de revogação da decisão e sua substituição por Acórdão que: a) Substitua a Acompanhante pelo Recorrente; em alternativa, b) Imponha que o Tribunal a quo promova diligências probatórias no sentido de aferir se a Acompanhante reúne condições para continuar a desempenhar o cargo – Conclusões 8. a 12. e Conclusões Contra-alegacionais L. a R (apelada Acompanhante) e 5. e 7. (Ministério Público); 3. Da não imposição de um regime de visitas que permitisse ao Recorrente visitar o seu pai ou, no mínimo, decidir a notificação do Lar e a sua família, que o Recorrente tem direito a visitar o seu pai, não podendo ser restringido nos termos em que o foi . Do direito do seu pai em receber a sua visita; . Da necessidade de assegurar que o Recorrente tem o direito de visitar o pai – da pretendida notificação do Lar para, em qualquer cenário, assegurar que o Recorrente tem o direito de visitar o seu pai; . Da necessidade de reconhecimento do direito a um regime de visitas; . Da violação dos artigos 138º, 143º, 144º, 145º, 146º e 149º, todos do Cód. Civil; . Da pretensão de revogação da decisão e sua substituição por Acórdão que: a) Estabeleça o regime de visitas do maior, reconhecendo o direito de visita do Recorrente; Ou que, no mínimo, b)Reconheça o direito de vista do Recorrente, notificando o Lar do mesmo – Conclusões 13. a 23. e Conclusões Contra-alegacionais E. a K. (apelada Acompanhante) e 4. e 6. (Ministério Público). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria factual a considerar é a que resulta do iter procedimental supra exposto. Nos termos do nºs. 3 e 4, do art.º 607º, ex vi do nº. 2, do art.º 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base o teor de requerimentos juntos aos autos posteriores à prolação da decisão recorrida, decide-se aditar á matéria factual assente e ponderável o seguinte: I) o Vogal do Conselho de Família Jorge ………………., apresentou nos autos, em 02/05/2022, requerimento com o seguinte teor: Jorge ……………, filho do acompanhado, vogal do Conselho de Família, vem, face à promoção do Ministério do Público, que antecede, dizer o seguinte: 1. O que o requerente pretende com a presente lide é muito simples: que as visitas ao seu Pai não estejam dependentes da vontade dos seus familiares, nomeadamente da sua Mãe, e da interpretação que o Lar faça dessa vontade, restringindo, a sua decisão, as visitas, ou decidindo quem pode visitar o acompanhado. 2. Essa discricionariedade, a nosso ver, acaba por suceder porque há dúvidas sobre a admissibilidade a visitas – só pode, aliás, face ao que tem sido feito ao requerente, permanentemente impedido de visitar o seu Pai. 3. Por isso, entende-se que uma decisão deste Tribunal, que não levante qualquer dúvida e que considere que o requerente tem direito de visita ao seu Pai resolverá definitivamente a querela, devendo, depois, o Lar respeitá-la – assim como os seus familiares. Daí o Requerente ter apresentado requerimento ao Tribunal, assim que tomou conhecimento da comunicação do Lar, que se dá como reproduzido, com o seguinte teor: 4. É por demais manifesto que quer o Lar, quer os demais familiares do requerente pretendem mantê-lo afastado do contacto do seu pai; 5. Se não for assim vejamos: se a Mãe do requerente não interferiu na proibição de visitar seu Pai e se realmente não teve essa interferência, ao ter conhecimento que o requerente foi impedido de o visitar pela segunda vez, não interpelou imediatamente o Lar no sentido de este marcar urgentemente a visita do requerente e dar instruções para que esta situação não se voltasse a repetir? Será que está a ignorar os factos mencionados no requerimento que o requerente apresentou com a questão colocada? 6. Pelo que o presente processo não só não perdeu actualidade, face às informações prestadas, como sobretudo deve servir, a nosso ver, claro está, para impor que o requerente possa visitar o seu Pai; 7. Pelo que face ao que hoje se sabe, ou seja, que as visitas são livres, entendemos que o Tribunal pode impor que o Lar aceite as visitas do requerente, assim o transmitindo às partes; 8. Porque, a bem da verdade, a fotografia geral que se retira do presente processo não é, assuma-se, bonita de se ver: o Lar não contactou o requerente, não contactou o seu Mandatário, com quem, diga-se, no passado agendava as visitas do requerente, nem cuidou de saber se a acompanhante o contactou, no sentido de informar da forma de visitar o seu Pai; Mais, 9. A sua família, conhecedora do processo de realização de visitas, também nada fez para que o requerente soubesse que podia visitar o seu Pai, nem promoveu essas visitas. Apenas propôs que o requerente articulasse, por via de mandatários, as visitas com a sua Mãe. 10. E estas regras determinam, entre outras, que as visitas são diariamente das 14:30 às 18.30, sem marcação. Ora se assim é, porque veio a Mãe do requerente, por via da sua Ilustre Mandatária, solicitar que a contactasse para assim coordenar as visitas do próprio? É uma clara demonstração de condicionamento das mesmas. Se pelas regras do Lar não é necessário, porque insiste a acompanhante nesta atitude de controlar as visitas de seu filho? 11. Deste modo, o requerente não pode aceitar esta atitude, ainda para mais estando pendente uma decisão do Tribunal. Se a este recorreu, para ser ultrapassada esta situação, não pode aceitar que se tente com estas manobras de “atirar a pedra e esconder a mão” branquear o que é realmente importante. 12. Os factos são, com efeito, demonstrativos do que se tem passado e o alcance do que se pretende com o presente é claro: não pode o requerente estar sujeito às arbitrariedades do Lar e à vontade de sua Mãe, chegando, de novo, ao Lar e ser impedido de visitar o seu Pai, pelo que aguarda uma decisão do Tribunal. 13. Relembramos, os familiares do requerente tentaram que ficasse dependente de uma autorização da Mãe para visitar o seu Pai – quando tal não é necessário! 14. Respeitosamente, diga-se, o que se pede ao Tribunal é que coloque em ordem o que está desordenado: que comunique ao Lar e a todos os interessados que o requerente tem o direito a visitar o seu Pai, sem limites que não as regras aplicáveis – e, porque não, as regras do bom-senso; 15. Relembramos que há mais de 4 meses (à data de hoje podemos afirmar que no dia 7 de Maio cumprir-se-ão 5 meses) que o requerente está impedido de visitar o seu Pai, num momento particularmente sensível da vida deste. É o que se pretende corrigir e é por isso que se litiga – e não por motivos espúrios! 16. É que não há pior estado que aquele que o requerente vive: estar impedido de visitar quem mais ama”; II) Tendo o mesmo Vogal, em 09/06/2022, apresentado novo requerimento, com o seguinte teor: “Jorge ………………, filho do acompanhado, face ao despacho vem expor e requerer o seguinte: 1. O requerente, face à falta de informações sobre o estado de saúde do seu Pai, aqui acompanhado, deslocou-se ao Lar “……………”, na passada quinta-feira, dia 2 de Junho. 2. Não só não obteve qualquer informação, como não pôde visitar o seu Pai, considerando os factos que a seguir melhor se descrevem. 3. Na verdade, o requerente apresentou um requerimento junto do DIAP, com o seguinte teor: 4. “Corre, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, processo n.º: 22994/20.0 T8 LSB, Juízo Local Cível - Juiz 2, acção respeitante a “Acompanhamento de Maior”, em que é sujeito de acompanhamento o seu pai, José ……………., homem doente, de 94 anos, que padece de doença de Parkinson, com demência, praticamente não falando, movendo-se em cadeira de rodas, estando totalmente dependente de terceiros, necessitando de cuidados totais para o seu dia-a-dia; 5. Nesse processo, foi decidido que o aqui requerente é membro do Conselho de Família; 6. O seu Pai reside no Lar “…………….”, sito na Rua ………………, 1700, Lisboa; 7. Apesar de não lhe ter sido permitido visitar o seu Pai no passado, por questões que foram dirimidas no processo respectivo, no passado dia 2 de Junho, o requerente deslocou-se ao referido Lar a fim de ter conhecimento do seu estado de saúde, considerando a total falta de informação à data; 8. Foi informado que o seu Pai estava internado, “num hospital”, devido a “um episódio”; 9. Nada mais lhe foi dito. 10. Perante a insistência do requerente, nomeadamente, o que aconteceu, quando aconteceu e para que hospital foi encaminhado, aquando do episódio, a Directora Técnica do Lar, V…, disse ao requerente que só estava permitida a dar informações à Mãe do requerente; 11. Inconformado, o requerente contactou a Polícia de Segurança Pública, que tomou conta da ocorrência, conforme NPP supra-referido (documento n.º 1); Ou seja, 12. Nessa data, o requerente tomou conhecimento, pela Directora Técnica, V…, que o seu Pai estava internado num hospital, sem que mais nada lhe fosse dito! 13. O que é absolutamente inaceitável! 14. Mantendo-se inconformado, o requerente contactou os hospitais de Lisboa, tendo obtido a informação certa: que o seu Pai se encontrava internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, no serviço de neurocirurgia. 15. Foi informado pelos serviços do hospital que deu entrada na urgência a 22 de Maio, sendo posteriormente transferido para o referido departamento a 29 de Maio – Número do Processo 2175623 – HSM – Neurocirurgia. 16. O requerente deslocou-se neste mesmo dia, 2 de Junho, ao hospital e obteve algumas informações por parte da equipa de enfermagem; 17. No sábado, dia 4 de Junho, deslocou-se ao Hospital, tendo visitado o seu Pai; 18. Verificou que o Pai apresentava diversos hematomas, tendo um dos enfermeiros transmitido que tinha sido vítima de uma queda – não tendo sido dito qual o motivo da mesma. 19. O requerente constatou que seu Pai ainda tinha nódoas negras na face e no braço esquerdo, decorridas que foram duas semanas da admissão no serviço de urgência do hospital. É referido que passaram duas semanas da admissão no serviço de urgência e não da queda, porque o requerente não sabe quando aconteceu a queda; 20. Qualquer outra informação foi remetida para o Médico responsável, que dia 7 de Junho, contactou o requerente, informando-o que o Pai sofrera um traumatismo craniano com derrame de sangue e que teria alta ainda durante a tarde. 21. Informou-o, ainda, que esteve apenas a soro até meados da semana que se iniciou a 29 de Maio e terminou a 4 de Junho, sendo que a partir de meados desta semana iniciaria também alimentação com papas. 22. De recordar que sua Mãe lhe enviou SMSs a 25 e 29 de Maio, transmitindo o seguinte: “Jorge o pai continua a comer e a beber razoavelmente. mãe”. SMSs que se juntam. (documento n.º 2) - a partir dessa data, mais nenhuma informação foi prestada por sua Mãe; 23. Ora constata-se que nestas datas já seu Pai se encontrava hospitalizado e apenas a soro, segundo informação do médico, que não soube dizer o que possa ter originado a queda; 24. O requerente foi informado no dia 8 de Junho que o Pai teria sido transferido para o mesmo Lar. 25. Tendo obtido esta informação, sente-se vinculado a zelar pela saúde do Pai, expondo os factos ao Ministério Público, para que seja aberto inquérito que averigúe os factos e as circunstâncias que geraram o que aqui se relata. 26. Dá também conhecimento à IGAS – Inspecção Geral das Actividades da Saúde. 27. Essa averiguação é urgente, considerando o estado de saúde em que se encontra o seu Pai. 28. Existem vários antecedentes, que se pretendem transmitir, pois o requerente não conhece as circunstâncias que originaram a queda de seu Pai, que se pretende evitar ocorram no futuro. A saber, 29. Nas diversas visitas que o requerente realizou a seu Pai, no lar onde está a residir, constatou que por diversas vezes foi trazido junto a si, sem a devida máscara; 30. Quando questionou as colaboradoras em relação a este facto, a máscara foi-lhe colocada; 31. Movimenta-se de cadeira de rodas, não estando por diversas vezes fixado convenientemente com dispositivo apropriado à mesma - ou estava com um dispositivo que não o mantinha fixo e escorregava, não ficando na posição correcta, ou estava fixado com um lençol; 32. Os pés, também por diversas vezes, não estavam fixos aos patins, o que fazia que se arrastassem pelo chão; 33. Como é fácil constatar, aquando do movimento da cadeira de rodas, há a possibilidade de os pés ficarem para trás, com possíveis consequências nefastas; 34. Aconteceu também que o travão da cadeira, apesar de accionado, não imobilizava a cadeira de rodas.; 35. Foi manuseado, na presença do requerente, de forma inadequada, provocando dor e sofrimento ao seu Pai. O Requerente expõe estes factos ao Ministério Público, consciente da situação em que o seu Pai se encontra e solicitando a máxima urgência na abertura do presente inquérito - levando, até, em linha de conta que as únicas informações que tem lhe foram prestadas pelo Hospital (documento n.º 3), verbalmente e por via da nota de alta que lhe foi entregue, e que se antevê que mais nenhuma informação lhe será prestada nos próximos tempos.” 36. Considerando que o presente processo tramita e é próprio, ao abrigo do princípio da cooperação entre as partes e o Tribunal, entende o requerimento que tem o dever de relatar os factos, para que o Tribunal actue em conformidade e de acordo com a Lei. 37. Salienta que não teve qualquer outra informação, seja da parte do Lar, seja da parte da sua família. Junta: 1 documento”. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA O despacho apelado enunciou, basicamente, o seguinte: - elencou as alegações do Vogal do Conselho de Família Jorge …………….., o qual referenciou encontrar-se impedido de visitar o pai, beneficiário José ………………, residente no Lar “…………………..”, em Lisboa, atento o facto deste impedir, com o conluio ou indicação da Acompanhante, as suas visitas ao pai ; - na sequência do alegado, requereu: (i) a fixação de um regime de visitas, de modo a poder conviver com o pai e aferir do seu bem-estar; (ii) a remoção da Acompanhante (sua mãe) do cargo que exerce; (iii) a alteração da residência do beneficiário Acompanhado para um lar do Montepio; - segundo a instituição onde o Beneficiário reside, à data dos requerimentos em apreciação, haviam sido fixados horários e número de vistas por cada utente, por razões pandémicas (Covid 19), o que não merece qualquer reparo; - não cabe ao Tribunal, no âmbito dos presentes autos, fixar o regime de visitas; - ademais, tal não se mostra necessário em concreto, pois não se encontra qualquer familiar do Beneficiário, nomeadamente o filho requerente, impedido de o visitar; - os factos trazidos aos autos pelo Vogal/Requerente não se mostram cabalmente demonstrados ou comprovados; - efectivamente, as cartas trocadas entre o Requente/Vogal e a Acompanhante (ou mandatário desta) não comprovam as imputações feitas à Acompanhante; - donde, por falta de fundamento legal, foi proferido juízo de indeferimento. - Do regime do Maior Acompanhado Referencia-se no douto aresto desta Relação de 30/06/2020 – Relatora: Ana Rodrigues da Silva, Processo nº. 2669/19.3T8PDL-A.L1-7, in www.dgsi.pt - que o regime “do maior acompanhado, aprovado pela Lei 49/2018 de 14 de Agosto acolheu no ordenamento jurídico português os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 30 de Março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de Julho, sendo também importante mencionar o Protocolo Adicional, adoptado pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007, aprovado pela Resolução da AR nº 57/2009, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 72/2009, de 30 de Julho”. Na sequência daqueles instrumentos internacionais, a aprovação da Lei nº. 49/2018, de 14/08, traduziu-se “numa alteração de paradigma no acompanhamento das pessoas com deficiência”, pois, com o novo diploma legal, “a regra da incapacidade de exercício, plasmada no CC no regime rígido da interdição e da inabilitação, do qual decorria a limitação da capacidade de exercício de forma previamente definida por lei, é substituída pela regra da capacidade e pela figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo que deve ser preenchido casuisticamente pelo juiz em função da situação efectiva e das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Isto é, assumindo a capacidade como o fundamento da pessoa jurídica, pretende-se fornecer os meios necessários para a efectivação dessa capacidade, em função das particularidades de cada caso e com maior ou menor abrangência, sendo cada decisão única face à singularidade de cada individuo”. Desta forma, os princípios ou fundamentos essenciais “do regime do maior acompanhado radicam assim na primazia da autonomia de cada um, a par da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, as quais se devem conter dentro das limitações de cada um”. Analisando o novo regime e as consequências daí decorrentes, defende Ana Sofia Carvalho – O Processo Judicial de Acompanhamento de Maior, in https://opo.iisj.net – que o “regime civil anterior previa situações em que a capacidade de exercício de direitos poderia ser limitada, no próprio interesse do incapaz. Com efeito, quando as pessoas não se encontrassem em condições de reger a sua pessoa e os seus bens, ou apenas os seus bens, poderia ser judicialmente solicitada a aplicação, respetivamente, dos regimes da interdição e da inabilitação, com vista a proteger os interesses do incapaz. Nestes casos, após avaliação e decretamento judicial, seria nomeado um tutor ou um curador, respetivamente. O tutor substituía o incapaz na prática dos atos, o curador auxiliava o incapaz a praticar os atos. No entanto, este regime geral não satisfazia as exigências da especificidade dos problemas das pessoas com capacidade diminuída, estando longe de proporcionar boas soluções. Foi neste enquadramento que surgiu a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que “cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966”, lei que entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2019, nos termos do n.º 1 do seu artigo 25.º. Esta lei foi inspirada também na CDPD que representou uma autêntica revolução na matéria que costuma sintetizar-se na passagem de um modelo de substituição na tomada de decisões, que parte da configuração tradicional do sistema de incapacitação, a um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões que trata de tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica. (Cuenca Gómez 2012, p. 62) No artigo 12.º, n.º 2 da mesma, prevê-se que “Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida”. Trata-se da capacidade jurídica na sua dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos. Segundo Callapez, uma das pedras angulares desta reforma é uma ideia de intervenção mínima, traduzida no reforço do princípio da necessidade, devendo o âmbito das medidas de proteção a decretar ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda (…), do exercício de direitos pessoais e dos negócios da vida corrente. Portanto, à luz do princípio da necessidade, a capacidade de exercício dos beneficiários de medidas de proteção é sujeita apenas às modificações absolutamente necessárias impostas pelas circunstâncias particulares do caso concreto. (Callapez 2020, p. 99). (…..) O novo regime instituído visa assim garantir uma maior proporcionalidade nas medidas de apoio relativamente às concretas necessidades da pessoa com capacidade diminuída. O princípio da menor intervenção na esfera da pessoa maior carecida de apoio ou assistência deverá ser assegurado através da sentença judicial que irá configurar em concreto, “à medida”, a extensão da incapacidade e os contornos do seu suprimento, parecendo para tal essencial, além da audição do requerido, a realização de um exame pericial, o que deverá implicar o reforço de meios materiais e humanos nos centros médico-legais, de modo a permitir uma correta e eficaz implementação das medidas de acompanhamento. Face ao regime processual exposto, concluímos como Beleza, que em tal regime há um incremento do papel do juiz, seja na definição das próprias situações em que se justifica decretar certas medidas (por ex: quando é a que saúde ou o comportamento impedem o consciente exercício dos direitos ou cumprimento de deveres), seja das limitações a aplicar a cada situação, seja na condução dos processos judiciais respectivos. É naturalmente mais exigente a ponderação, caso a caso, dos actos que o visado deve deixar de praticar por si ou só por si, do que a aplicação de um regime fixo (interdição) ou variável, mas em que a escolha estava balizada por grandes tipos de actos (inabilitação –disposição/administração, por exemplo). Mas essa maior exigência é o preço de um sistema que, possibilitando uma maior adequação à concreta situação das pessoas visadas e devendo ser aplicado sempre na perspectiva da menor limitação possível à capacidade do maior que necessita de acompanhamento, melhor respeita a sua dignidade e a sua participação na sociedade. (Beleza 2019, p. 21) Caberá à prática judiciária o desafio de moldar todos os dias as medidas de suprimento da incapacidade de maiores, apuradas as especificidades de cada situação. Os julgadores deixaram de estar balizados por modelos pré-fixados, devendo apreciar os pontos exatos em que o beneficiário necessita de acompanhamento. Apesar de se tratar de tarefa mais complexa do que a prevista no regime anterior, é a mesma exigível a fim de se salvaguardar a dignidade da pessoa humana, pois “a dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta” (Miranda 2014, p. 221) (sublinhado nosso). Aduz Miguel Teixeira de Sousa - O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, CEJ, Fevereiro de 2019, págs. 51 – que “a medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no Art.º 145, n.º 2 do C.C.; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (Art.º 140.º, n.º 2, C.C.), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior” (sublinhado nosso). Jurisprudencialmente, sumariou-se no douto Acórdão da RC de 07/09/2021 – Relator: José Avelino Gonçalves, Processo nº. 1067/20.0T8LRA.C1, in www.dgsi.pt – ter o novo regime do maior acompanhado visado “a máxima preservação da capacidade do individuo, assente em medidas a adoptar casuisticamente e periodicamente revistas, reduzindo a intervenção ao necessário e suficiente de molde a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada”, optando tal regime “por um alargamento dos casos em que pode ter lugar o acompanhamento de maior, relativamente ao anterior regime taxativo da interdição e inabilitação”. Em termos substantivos, o regime dos maiores acompanhados encontra-se previsto nos artigos 138º a 156º, do Cód. Civil, dos quais se realça, atenta a sua pertinência para o caso sub júdice, os seguintes: - o artº. 138º, prevendo acerca do acompanhamento, enunciando que “o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”; - o artº. 139º, nºs. 1 e 2, aludindo à decisão judicial, referencia que “1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido”; - prevendo acerca do objectivo e supletividade, o artº. 140º, no qual se estatui que “1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. 2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam”; - o artº. 143º, nºs. 1 e 2, enunciando acerca do Acompanhante, referencia que: “1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea”; - o art.º 144º, nos seus nºs. 1 e 2, prevendo acerca da escusa e exoneração, dispõe que “1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. 2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos”; - o art.º 145º, nos. 1, 2 e 4, prevendo acerca do âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe que “1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; c) Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. (…) 4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família”; - o art.º 146º, prevendo a propósito do cuidado e diligência, estatui que “1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. 2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada”; - o art.º 148º, equacionando acerca do internamento, prescreve que “1 - O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal. 2 - Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz” ; - o art.º 149º, nº. 1, enunciando acerca da cessação e modificação do acompanhamento, estatui que “o acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram”; - por fim, o art.º 152º, prevendo acerca da remoção e exoneração do acompanhante, enuncia que “sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º”. Por remissão deste último normativo, atentemos, ainda, com pertinência in casu, ao prescrito no art.º 1948º, sob a epígrafe remoção do tutor, referenciando-se que: “Pode ser removido da tutela: a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício; b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação”. Bem como o previsto no normativo seguinte – art.º 1949º -, sobre a acção de remoção, estatuindo-se que “a remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito”. A que se aduz, por atinente ao caso concreto, o regime respeitante ao Conselho de Família, inscrito nos artigos 1951º a 1960º, especialmente o estatuído no art.º 1954º, respeitante a atribuições, referenciando-se pertencer “ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere”. Tal novo arquétipo ou paradigma teve igualmente repercussões em termos adjectivos, conducente à adaptação da lei processual ao novo modelo implementado, o que decorre dos vigentes artigos 891º a 905º, do Cód. de Processo Civil. Com particular ênfase para o que ora nos ocupa, atentemos, fundamentalmente ao art.º 891º, prevendo acerca da natureza do processo e medidas cautelares, onde se prescreve que “1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes. 2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar”. Aqui chegados, vejamos. - Da pretensão de fixação de um regime de visitas ao Acompanhado Referencia o Apelante ter o Tribunal a quo entendido “que não tinha o dever de impor um regime de visitas que assegurasse o direito de visitar o seu Pai ou, no mínimo, que notificasse o Lar em que este reside, assim como a sua família, do direito de visita que assiste ao recorrente de visitar o seu Pai – e, bem assim, do dever do Lar em não restringir esse direito, assegurando-o !”. Acrescenta que após 14 de Dezembro viu tal direito de visita coarctado “não tendo recebido nenhum contacto, pela parte do Lar, para que o visitasse, assegurando-se esse direito”. Entende dever ser-lhe reconhecido o “direito máximo – o regime de visitas. Mas não deixa de considerar que pode ser entendido que tenha apenas o direito que o Lar seja notificado do dever de assegurar as visitas, reconhecendo o “direito de visita” ao seu Pai”. Entende que o Tribunal tem o dever de impor esse regime de visitas, quando a família não se entende, considerando ter tal direito limitado por dois motivos concomitantes e diferenciados: “porque o Lar, face à fiscalização que o recorrente foi obrigado não pretende que o recorrente visite o seu Pai em liberdade e porque a sua família, que cortou relações com o recorrente, assuma-se em virtude do presente processo, também não pretende que o recorrente tenha qualquer liberdade de visita ao seu Pai – relembramos que em outubro de 2021, a Mãe do recorrente lhe enviou um sms a informar que limitava os contactos a essa forma de comunicação”. Conclui, mencionando que a decisão recorrida limitou-se a “não decidir sobre o tema”, devendo ser “revogada e substituída por douto Acórdão que estabeleça o regime de visitas do maior, reconhecendo o direito de visita ao recorrente, ou por outra que, no mínimo, reconheça o direito de visita ao recorrente, notificando o Lar da mesma”. Na resposta alegacional, referencia a Recorrida Acompanhante inexistir qualquer proibição de visita imposta ao Requerente, e ora Apelante, nem a qualquer outra pessoa, quer por parte de si, quer por parte da Residência onde o marido, ora Acompanhado, se encontra. O que se encontra devidamente comprovado pela prova carreada para os autos, nomeadamente as informações prestadas pela Directora Técnica de tal residência. Desta forma não se alcança “por que razão não poderá (ou não pôde, até agora) o interveniente exercer o seu direito (inegável) de visita a par dos demais familiares… Se o interveniente não visita o seu pai, o que se lamenta é, na verdade dos factos, por razão que não se descortina, mas que só a si respeita”. Pois, ao invés de “fomentar o diálogo entre a família que numa situação como esta, de especial delicadeza e, nem que seja só quanto a ela, se impõe, o interveniente prefere litigar, impondo ao tribunal que tome decisões que não lhe cabe tomar, nem no âmbito deste processo, nem (com o devido respeito) noutro, atenta a falta de fundamentação de facto e de direito do pedido”. Igualmente em sede de resposta alegacional, entendeu o Ministério Público que o “Tribunal a quo, perante os diversos requerimentos juntos aos autos, cuidou de apurar/verificar, designadamente junto do Lar onde se encontra o beneficiário, qual era a real situação no que dizia respeito a visitas, à forma como as mesmas se processavam, da existência de impedimento a algum familiar e, bem assim, da frequência com que ocorriam as visitas ao beneficiário”, sendo que não cabe ao Tribunal “fixar o regime de visitas, sendo que as mesmas terão de ser articuladas com o próprio Lar e de acordo com as normas implementadas (no que concerne à frequência e à forma como se processam as visitas)”. Apreciando: O Requerente, ora Apelante, entende que o direito de visitar o pai no Lar onde este se encontra tem-lhe sido coarctado, o que imputa a actuação de impedimento do Lar ou Residência, com o conluio ou indicação da Acompanhante. Referenciou a decisão recorrida que das “informações trazidas aos autos pela instituição onde o beneficiário reside, resulta que, à data dos requerimentos objeto da presente apreciação, haviam sido fixados horários e número de visitas por cada utente, que abrangiam todos os utentes da instituição, por razões pandémicas (COVID 19) e para salvaguardar a saúde dos utentes, o que não nos merece qualquer reparo. Ao tribunal não cabe, no âmbito dos presentes autos, fixar o regime de visitas, nem tal se afigura necessário no caso concreto, pois que, não se encontrando qualquer familiar do beneficiário legalmente impedido de o visitar, bastará comparecer na instituição para o efeito, respeitando naturalmente os horários e regras das visitas desta. Era expetável e do mais elementar bom senso que os familiares se tivessem coordenado entre si, em contexto pandémico, por forma a visitarem o beneficiário. Contudo, não tendo tal sucedido, nada impedia o vogal, ora requerente, de se apresentar na instituição e visitar o pai (sujeitando-se, é certo, à circunstância de, à hora da sua chegada à instituição, o número de visitas já ter sido preenchido, mas uma circunstância a que se sujeitou qualquer outro familiar do beneficiário)”. Por outro lado, acrescenta que “os factos trazidos aos autos pelo vogal/requerente não se mostram cabalmente comprovados, uma vez que as cartas trocadas entre si e a acompanhante ou Mandatário desta não comprovam as imputações feitas à acompanhante (antes consubstanciam as imputações stricto sensu)”. Ora, não se nos afigura que a decisão possa ser distinta. Em primeiro lugar, é claro estarmos perante um quadro de dissenso familiar entre, por um lado, o ora Requerente Apelante filho, também nomeado Vogal do Conselho de Família, e, por outro, a Acompanhante mãe e, pelo menos, o irmão também nomeado Vogal do Conselho de Família, em que surge evidente que a colocada questão das visitas ao Acompanhado é apenas mais um palco onde se manifesta tal incompatibilidade ou mau relacionamento. Surge manifesto das informações que foram sendo prestadas pelo Lar Residencial onde vive o Acompanhado, que as limitações impostas às visitas dos utentes resultaram do quadro de pandemia vivenciado, e das consequentes limitações impostas pelas regras emitidas pela Direcção-Geral de Saúde. Regras que constituem quadro notório, bastamente falado e discutido durante meses no espaço público, e sujeitas a cíclicas mudanças, dependentes do quadro de evolução da pandemia. Desta forma, parece-nos desde logo totalmente desfasada da realidade e destituída de qualquer bom senso a declarada pretensão do Recorrente de que o direito de visitar o seu pai não possa ser condicionado ou restringido. É evidente que pode e deve ser, desde logo quando exigências de saúde pública o imponham, tal como vem sucedendo na sequência da enunciada situação pandémica que se vem vivenciando. Decorre, assim, não existir a mínima prova produzida nos autos que consubstancie as imputações efectuadas pelo Recorrente, de que, quer o Lar onde o Acompanhado seu pai se encontra, quer a Acompanhante sua mãe, venham, de alguma forma, limitando o seu direito de visita, na adopção de uma qualquer atitude persecutória, com excepção das restrições supra expostas, que tê por alvo todos os utentes do Lar. O que se constata é, antes, que, fruto daquele evidente anómalo relacionamento familiar, não tem existido o bom senso da família se articular para a concretização das visitas naquele quadro limitativo, o que bem se expôs na decisão apelada. Todavia, mesmo não querendo o ora Apelante filho sujeitar-se a tal articulação, necessariamente a efectuar pela Acompanhante (pois é esta que está vinculada a um a determinada periodicidade nas visitas, conforme o nº. 2, do art.º 146º, do Cód. Civil) – que é um direito que lhe assiste -, sempre poderia concretizar as visitas no quadro que lhe foi sendo comunicado pela instituição residencial onde o seu pai se encontra acolhido, nos termos igualmente expostos, e que ora sufragamos, pelo Tribunal a quo. Por fim sempre se dirá não caber realmente ao Tribunal a fixação, pelo menos nos presentes autos, de um qualquer regime de visitas, quando o adoptado possui a amplitude que a prova produzida evidencia (as informações prestadas pela Directora Técnica do Lar), apenas limitado pelas aduzidas razões expostas, tradutoras do mais elementar bom senso. Nem tal evidencia a violação de qualquer dos normativos referenciados, nomeadamente que de tal pretenso coarctar do direito de visita – não comprovado -, de alguma forma resulte uma qualquer limitação do ora Recorrente, igualmente Vogal do Conselho de Família, no exercício das atribuições de vigilância que lhe incumbem, inscritas no art.º 1954º, do Cód. Civil. Donde, sem carência de outra argumentação, improcede, neste segmento, a pretensão recursória apresentada. - Da pretensão de alteração do Lar onde o Acompanhado se encontra Enuncia o Recorrente que a escolha do Lar em que o Acompanhado pai se encontra “foi da exclusiva responsabilidade da acompanhante, que o impôs à família, no seu todo, sem que houvesse qualquer discussão familiar, que englobasse todos os elementos da família, sobre o tema”. Acrescenta ter carreado para o processo factualidade que levaria a “que se alterasse a residência do acompanhado ou, no mínimo, que se investigasse se lhe estariam a ser prestados os cuidados essenciais”. Pretensão que reafirma, Pretendendo que a “decisão recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que imponha a escolha de um outro Lar para residência do acompanhado ou, em alternativa, que imponha que o Tribunal a quo promova diligências probatórias no sentido de aferir as reais condições em que o acompanhado está a viver”. Na resposta a tais alegações, a Apelada Acompanhante entende serem os elementos constantes dos autos “suficientes para sustentar a decisão a quo e foram prudente e conscienciosamente ponderados e, da sua análise, não pode chegar-se a conclusão diferente daquela a que chegou a Meritíssima Juíza a quo, nem se impunha ao tribunal fazer mais do que aquilo que fez: inexiste substracto probatório que justifique a alteração de residência por parte do Beneficiário”. Acrescenta que contrariamente ao aduzido pelo Recorrente, existiu “discussão familiar sobre a escolha da residência, assim como merecem todas as decisões que ao Beneficiário dizem respeito. Sucede é que a opinião do Recorrente – que era o apoio domiciliário 24h por dia na residência do beneficiário - não mereceu acolhimento dos restantes familiares…”. Donde, a decisão proferida mostra-se acertada e não é merecedora de qualquer reparo. Na sua resposta alegacional, entende igualmente o Ministério Público que das diligências probatórias realizadas não resultou qualquer factualidade que impusesse uma alteração da residência do beneficiário. Apreciando: Em despacho proferido subsequentemente à prolação da sentença datada de 09/11/2021, fez-se consignar o seguinte: “Da mudança de residência do beneficiário (requerimentos entrados em juízo nos dias 6 e 13/10/2021, pelo filho do beneficiário Jorge …………………): cabe à acompanhante supra nomeada, caso declare aceitar o exercício do cargo, zelar pelo bem estar do marido e encontrar uma residência onde lhe sejam prestados todos os cuidados (de higiene, assistência, etc.) adequados às suas específicas necessidades, sob pena de ser destituída do cargo. Por sua vez, cabe ao conselho de família supervisionar e coadjuvar o exercício das funções do acompanhante do beneficiário. Considerando que os requerimentos em apreço deram entrada em momento anterior à decisão que antecede, deve a acompanhante, caso aceite o cargo, aferir da situação relatada pelo filho, supra nomeado vogal do conselho de família, Jorge Manuel Pereira Monteiro, quanto à residência onde o beneficiário habita; tomar, pelo beneficiário, a decisão correspondente no âmbito dos poderes/deveres para que foi instituída e disso dar conhecimento aos membros que compõem o conselho de família, os quais deverão, entre o mais, observar o disposto no artigo 1954º do Código Civil e seguintes (designadamente, revelando-se necessário, convocar o conselho de família e deliberar sobre a matéria). Notifique”. Nesta decisão conheceu-se já acerca da pretensão então apresentada pelo Requerente, e ora Apelante, Jorge Monteiro, relativa à pretendida mudança de residência do beneficiário seu pai. Tal pretensão veio então a ser reiterada nos numerosos requerimentos subsequentes (supra transcritos). Ora, em primeiro lugar, cumpre dizer inexistir qualquer respaldo factual provado que evidencie ou traduza que a adoptada Residência do Acompanhado Beneficiário se venha revelando inidónea ou desadequada ao seu acolhimento. Conforme bem referencia a decisão sob sindicância, os factos trazidos aos autos pelo Requerente filho, ora Recorrente, apenas se traduziram em meras imputações, não devidamente comprovadas, feitas constar, maioritariamente, em cartas remetidas à sua mãe (directamente ou através da Mandatária desta). Imputações muitas vezes genéricas, ou de pessoal percepção, tendo por pressuposta uma alegada oposição da instituição (pretensamente induzida), não devidamente comprovada, relativamente ao seu reivindicado direito de visita, a que atribui natureza geral e não condicionada. Ora, o caminho a trilhar já foi evidenciado e exposto naquele trecho decisório transcrito. Tendo optado a Acompanhante nos termos expostos pela Residência onde vive o marido Acompanhado, e cabendo ao Conselho de Família (do qual o ora Apelante, na qualidade de Vogal, faz parte) supervisionar o exercício das funções por aquela desempenhadas – cf., as atribuições do art.º 1954º, do Cód. Civil -, caso se entenda que tal situação se verifica e persiste, sempre se poderá decidir pela convocação do Conselho de Família, nos termos do art.º 1957º, do mesmo diploma, aí se discutindo o assunto e deliberando-se sobre a matéria. Assim não é na presente sede que, à míngua de produção de qualquer prova por parte do Requerente, donde resultasse a inadequação da Residência escolhida para vivência do Acompanhado Beneficiário pai, se impõe a realização de quaisquer outras diligências instrutórias. Que, aliás, o próprio Requerente não indica, nem antecedentemente especificou ou detalhou. Acresce que também esta matéria é reveladora do mau relacionamento familiar supra exposto, conforme decorre não só do aduzido pela Acompanhante, como ainda do teor do relatado pelo demais filho do Acompanhado, e Vogal do Conselho de Família, José ……………….., ao referenciar que “não tenho qualquer dúvida que o objectivo que o meu irmão tem é o de retirar o meu Pai de junto da minha Mãe e de uma forma ou de outra apropriar-se do controle e não só dos bens dos meus Pais. É exemplo disto a insistência em querê-lo retirar da Residência, persistir em instalá-lo no respectivo domicílio e reiterar um deficiente tratamento por parte da Residência (que só ele constata, uma vez que, a minha Mãe, a minha Irmã, os meus Filhos e eu próprio, nunca tal verificámos, se o tivéssemos verificado naturalmente que teríamos tomado as medidas convenientes)” – cf., o ponto 7 do relatório supra. Donde, sem outras delongas, que não se impõem, improcede, igualmente neste segmento, a suscitada pretensão recursória. - Da pretensão de substituição/remoção da Acompanhante Por fim, pugna, ainda, o Recorrente no sentido da sua mãe, Acompanhante nomeada do seu pai, ser substituída no cargo que desempenha, devendo ser nomeado para tal cargo o próprio. Referencia que a Acompanhante “não reúne condições mínimas para se manter no cargo, substituindo-se ao acompanhado nas decisões essenciais da sua vida – entre outras, a gestão do seu quotidiano”, entendendo existirem dois factos essenciais para tal ideia basilar: “a falta de coordenação com os seus filhos, nomeadamente com o recorrente, sobre a subsistência do maior acompanhado, não informando das questões essenciais da sua vida e, ou, sobretudo não informando o recorrente dos factos essenciais do seu Pai (como seja o seu estado de saúde), apenas referindo, de tempo a tempo e por sms, se o acompanhado comeu as refeições e se bebeu líquidos, e, não menos importante, a inflexibilidade da acompanhante em ajustar, condignamente e com exercício colectivo de flexibilidade, com o recorrente o regime de visitas de seu Pai, ou, no mínimo, em assegurar que o recorrente tem o direito de visitar o seu Pai, providenciando-as junto do Lar”. Desta forma, aduz, atendendo “à necessidade de conciliar os interesses do acompanhante com os da sua família, mas atendendo, em primeira linha, à saúde do seu Pai, o recorrente requereu a substituição da acompanhante, propondo que fosse o acompanhante do seu Pai”, tendo o Tribunal a quo decidido pela não substituição, sem apresentar qualquer justificação. Entende, assim, dever tal decisão ser revogada “por douto Acórdão que substitua a decisão recorrida, substituindo a acompanhante pelo recorrente ou, no mínimo e em alternativa, que imponha que o Tribunal a quo promova diligências probatórias no sentido de aferir se a acompanhante reúne condições para continuar a desempenhar o cargo de acompanhante”. Na resposta alegacional, a Recorrida Acompanhante referencia não ter o Recorrente logrado “fazer prova do que lhe competia, ou seja, não alega e não prova, quais as obrigações concretas que sejam inerentes às funções de Acompanhante que possam pôr em crise o bem-estar do Beneficiário que o recorrente considera que a Acompanhante não cumpre, não estando minimamente indiciado que a mesma não seja apta ao exercício do cargo, pelo contrário”. Acrescenta que o art.º 146º, do Cód. Civil, “estabelece o critério referencial pelo qual o acompanhante deverá orientar a sua actuação no exercício da sua função: o acompanhante deve privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada, mantendo um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada”. Pelo que, embora “não mantenha contacto regular com o seu filho Jorge, ora recorrente, a Acompanhante dá-lhe a conhecer, aquando das visitas, qual o estado do Beneficiário, do mesmo modo que dá a conhecer aos seus outros dois filhos”. Por fim, menciona ter tentado “agilizar calendarizando as mesmas no seio da família, pelo que, rejeita as acusações de inflexibilidade, assim como todos os demais juízos, insustentados e injustos, que produz sobre si o recorrente”, devendo prevalecer a decisão recorrida. Em idêntica resposta alegacional, o Ministério Público defendeu não ter resultado qualquer factualidade que “impusesse uma alteração do que havia sido anteriormente determinado”, nomeadamente, não se apurou qualquer circunstância que determine a remoção da Acompanhante do cargo e sua substituição por outra pessoa. Decidindo: Também relativamente ao presente segmento, não descortinamos qualquer factualidade nos autos capaz de sustentar ou fundamentar o pretendido juízo de remoção, e consequente substituição. Conforme supra enunciámos, a Acompanhante, no exercício da sua função, deve privilegiar o bem-estar e a recuperação do Acompanhado marido, com a diligência requerida a um bónus pater familiae, e de acordo com a situação concreta, mas sempre salvaguardando um contacto permanente – cf., o art.º 146º, do Cód. Civil. Por sua vez, pode (e deve) a Acompanhante ser removida das suas funções caso “falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício”, devendo tal ser decretado pelo Tribunal, após audição do Conselho de Família – cf., os art.ºs 1948º e 1949º, ex vi do art.º 152º, todos do Cód. Civil. Assim, não decorre dos vários requerimentos apresentados, e prova que os acompanhava, que a Apelada Acompanhante tenha omitido o cumprimento dos deveres que a oneram, nomeadamente para com o Acompanhado, ou que, de alguma forma, venha manifestando qualquer inidoneidade ou inaptidão para o exercício do cargo. Acresce, conforme bem evidencia a Apelada Acompanhante na resposta alegacional, que sempre o ónus probatório da violação dos seus deveres incumbiriam ao alegante/requerente filho, pressupondo, assim, a remoção da Acompanhante “a alegação pelo requerente e a posterior comprovação de factos em que se consubstancie a violação dos deveres a que o acompanhe se encontre adstrito. E a decisão que nesse sentido for proferida terá de ter como fundamento a demonstração desses concretos factos na medida em que evidenciem a violação dos deveres a que o acompanhante se encontre adstrito nos termos anteriormente referidos”. E conclui: “(…) a decisão de remoção ou exoneração pressupondo a prova dos factos assim alegados, haverá de se reportar, na sua fundamentação, ao dever ou deveres, cuja violação justifique a remoção, na medida em que objetivada nos factos que tenha sido alegados e dados como provados””. Desta forma, aduz-se, consoante interpretação jurisprudencialmente uniforme, “(…) a remoção do tutor, e por aplicação remissiva desse regime, do acompanhante nomeado e investido pressupõe a demonstração de quaisquer factos que se reconduzindo a uma das situações previstas no art. 1948º do CC ponham em causa a anterior nomeação, ou a falta de cumprimento dos deveres próprios do cargo. Não constando da decisão quais sejam esses factos e menos ainda a demonstração de que os mesmos evidenciam a violação dos deveres a que o acompanhante se encontre adstrito, aquela decisão não pode manter-se”” (sublinhado nosso) – cf., o douto Acórdão do STJ de 10/11/2020, Relator: Ricardo Costa, Processo nº. 122/11.2T2ALB-D.P1.S1, citando o ali recorrido aresto da Relação. Ademais, ainda que assim não se entendesse, os factos concretamente imputados à Acompanhante - falta de coordenação com os seus filhos, nomeadamente com o recorrente, sobre a subsistência do maior acompanhado, não informando das questões essenciais da sua vida e inflexibilidade da acompanhante em ajustar, condignamente e com exercício colectivo de flexibilidade, com o recorrente o regime de visitas de seu Pai, ou, no mínimo, em assegurar que o recorrente tem o direito de visitar o seu Pai -, ainda que merecessem comprovação – o que não sucedeu -, dificilmente justificariam o pretendido juízo de remoção da Acompanhante do cargo e sua consequente substituição, nomeadamente pelo filho Vogal Apelante. O que, neste quadro, desde logo ilegitimaria a pertinência de recurso a quaisquer diligências probatórias comprovativas de tal alegada factualidade. Diligências que o Requerente não específica ou detalha, antes ficando por uma alegação generalista das mesmas terem por desiderato aferir se a Acompanhante reúne condições para continuar a exercer o cargo. Por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores argumentos, também no que ao presente segmento decisório, improcedem as conclusões recursórias. Determinando, consequentemente, total improcedência da presente apelação, assim prevalecendo a decisão/despacho recorrida(o). ------ Relativamente à tributação, atenta a isenção prevista no art.º 4º, nº 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, não são devidas custas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar totalmente improcedente a presente apelação, em que figura como Recorrente/Apelante JORGE ………………. e como Recorridos/Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO e MARIA …………………; II) Consequentemente, decide-se pela total confirmação do despacho recorrido/apelado. III) atenta a isenção prevista no art.º 4º, nº 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, não são devidas custas. ----------- Lisboa, 15 de Setembro de 2022 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. |