Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A desoneração da responsabilidade consagrada no Artº 14º/1-a) da LAT – violação de regras de segurança pela vítima - assenta, em quatro pressupostos: 1.-existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2.-violação de tais condições, por ato ou omissão; 3.-inexistência de causa justificativa para a violação e 4.-nexo causal entre a violação da regra e o acidente. II–Não se tendo provado o nexo de causalidade entre a omissão do trabalhador e o acidente, falha o preenchimento dos pressupostos de descaracterização do acidente por esta via. III–Não são reparáveis os danos decorrentes do acidente que provier de negligência grosseira do sinistrado. IV–O conceito de negligência grosseira difere daqueloutro, na medida em que não basta qualquer atuação violadora do dever de cuidado; a lei exige que o comportamento que lhe subjaz seja particularmente grave, não só por ser elevado o grau de inobservância do dever objetivo de cuidado, como também por ser previsível a verificação do dano. V–Constitui ainda pressuposto da descaracterização do acidente por esta via a exclusividade comportamental na produção do dano. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AA, autor, vem apresentar recurso de apelação. Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene as rés nos seguintes termos: -Pagamento ao autor, a partir de 21 de agosto de 2021, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.994,64, sendo € 5.165,09, a cargo da 1ª. ré e € 829,55, a cargo da 2ª. ré; -Pagamento pela 1ª. ré ao autor de um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.758,36; -Pagamento pela 1ª. ré ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 6.570,07; -Pagamento pela 2ª. ré ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 1.053,24; -Pagamento, a título de reembolso com aquisição de medicamentos, pela 1ª. ré do valor de € 54,54 e pela 2ª. ré do valor de € 7,76. Absolvição do pagamento da quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte com a deslocação a tribunal por não ter sido efetuada qualquer prova quanto a tal. Apresentou, como conclusões, o seguinte arrazoado: 1- O autor propôs a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, contra a companhia de seguros para a qual estava transferida a responsabilidade sinistral e contra a sua entidade empregadora, tendo alegado que, no dia 31 de Julho de 2020, cerca das 8.30 horas, no desempenho de funções por conta e sob as ordens e direção da 2ª. R., sua entidade empregadora - a sociedade BB, Lda. - sofreu um acidente de trabalho; 2- Tal acidente consistiu em, ao utilizar uma moto roçadora – estando a proceder ao corte de mato e tendo colocado o equipamento de proteção que possuía e que lhe tinha sido fornecido pela 2ª. ré – ter sido atingido no olho esquerdo por uma pequena pedra que ressaltou com a passagem da máquina; 3- Aquando da propositura da ação, relativamente ao equipamento de proteção utilizado, o autor alegou ter colocado uma viseira, num material metálico, com pequenas aberturas na zona dos olhos e uma proteção para as pernas; 4- Referiu não lhe ter sido ministrada pela sua entidade empregadora formação adequada para operar com tal máquina, nem terem-lhe sido fornecidos óculos de proteção, tendo concluído, por isso, dever-se o acidente de trabalho a violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora; 5- Como consequência do acidente, o autor ficou com amaurose do olho esquerdo pós traumática, praticamente cego de tal olho; 6- A 1ª. ré – a seguradora Allianz Portugal, SA – e a 2ª. ré – a sociedade BB, Lda., defenderam uma posição semelhante, tendo ambas propugnado pela descaracterização do acidente de trabalho, invocando ambas que o acidente se deveu a violação, pelo autor, das condições se segurança impostas pela lei e pela sua entidade empregadora, invocando a 1ª. ré, concomitantemente, que o acidente se deveu a culpa exclusiva, grosseira e indesculpável do autor; 7- Defenderam as rés que, quando se deu o evento, o autor não utilizava nem óculos, nem viseira de proteção (em rede metálica), apesar de tais equipamentos de segurança terem sido postos à sua disposição pela entidade empregadora; 8- A 2ª. ré alegou que o autor, segundo os seus colegas, não tinha qualquer proteção na cabeça/cara, nem nos olhos, não estando a usar luvas, estando mais uma vez a fumar quando se deu o sinistro; 9- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, em 4 de maio de 2023, por via da qual o Mmº. Juiz julgou a ação improcedente, por ter concluído no sentido da descaracterização do acidente de trabalho, tendo considerado ter sido ministrada ao autor a formação devida e não estar a utilizar “óculos de proteção (em acrílico) nem viseira de proteção (em rede metálica)”, equipamentos que foram postos à sua disposição pela 2ª. ré; 10- O autor discorda da apreciação que foi efetuada da prova, considerando ter sido efetuada uma errada valoração da prova, pondo em causa a apreciação feita no que respeita aos factos dados como provados, constantes dos pontos C.; M; N, O; S; U; V; Y; Z; AA; BB; CC e no que respeita aos factos dados como não provados, com os constantes dos pontos 4 e 5. 11- Sob o Ponto C. o Mmº. Juiz deu como provado que: “Para o efeito [a fim de o autor proceder à limpeza de mato], o legal representante da 2ª. Ré comprara uma moto roçadora”; 12- Além de ter resultado provado que foi o autor quem sugeriu a aquisição da máquina roçadora (conforme ponto J.) deveria ter sido dado como provado que foi o próprio autor quem adquiriu a máquina roçadora, a expensas da 2ª. ré; 13- Tal resulta das declarações do autor ( minuto 3.48) e do depoimento da testemunha h (minuto 2.50 do seu depoimento; 14- Sob o ponto C., deveria ter sido dado como provado que: foi o autor quem adquiriu, a expensas da 2ª. ré, numa loja da especialidade em Almargem do Bispo, a máquina roçadora, com que operava quando ocorreu o acidente. 15- Sob o ponto M., foi dado com provado que “O autor tinha por hábito levantar a proteção da cara para fumar, ao mesmo tempo que utilizava a moto- roçadora” 16- o autor considera ter ficado assente que não é possível que, quem manobra com a moto roçadora esteja, simultaneamente, a fumar, pressupondo o uso da máquina a utilização de ambas as mãos, sendo o que resulta dos depoimentos das testemunhas Y(minuto 16 dos seu depoimento) e Z (minuto 3.03 do seu depoimento) e declarações do autor ( minuto 12.45); 17- O facto elencado sob a letra M deveria ter sido dado como não provado e não como provado; 18- Sob o ponto N. foi dado com provado: “O encarregado do pessoal da Ré ministrou formação ao Autor sobre como operar com a máquina em questão, assim como utilizar as proteções de pernas, viseira de metal na cara e cabeça, luvas e óculos de proteção lateral nos olhos, não obstante o Autor ter afirmado por várias vezes que havia trabalhado com moto-roçadoras no Estabelecimento Prisional entre 2007 e 2016, quando esteve detido / preso.” e sob o ponto O. “ Mesmo assim o encarregado de pessoal da 1.ª Ré explicou por diversas vezes ao Autor como operar com esta máquina em concreto e bem assim com os equipamentos de proteção e o que deveria fazer sempre que utilizava a máquina, como se deveria equipar e que cuidados deveria ter.” 19- Sob os pontos AA; BB e CC foi dado, respetivamente, como provado: “O Autor tinha recebido formação quanto ao funcionamento daquela máquina e quanto às medidas de segurança a adotar quando a utilizasse, Designadamente, que só poderia pôr a máquina em funcionamento depois de estar equipado com todos aqueles equipamentos de segurança. E que, sempre que fosse necessário retirar algum daqueles equipamentos teria de, previamente, desligar a moto roçadora.” 20- Sob o ponto 4. Foi dado como não provado que “A 2ª. Ré não ministrou ao autor formação adequada, relativa à forma de utilização desse equipamento.” 21- Sobre a questão de ter sido ministrada, ou não, formação ao autor sobre a forma como operar com a máquina roçadora em questão existem duas versões díspares – uma apresentada pela testemunha X, trabalhador da 2ª. ré, com as funções inerentes à categoria de técnico comercial e a apresentada pelo autor nas suas declarações, sendo que as testantes testemunhas nada disseram quanto a tal e não foi junta prova documental relacionada com formação ministrada; 22- A testemunha X depôs sobre a formação que disse ter ministrado ao autor, tendo dito, basicamente, que a moto roçadora vinha acompanhada de um vídeo relativo à forma de utilização da máquina e medidas de segurança a adotar e que exibiu o mesmo ao autor (minuto 3.25 do seu depoimento), sendo que, tendo-lhe sido expressamente perguntado se o autor ficou inteirado das condições de segurança respondeu: “Sim, julgo que sim, o curso foi-lhe ministrado”.; 23- O autor negou que a 2ª. ré lhe tivesse dado alguma formação, tendo afirmado ter tido formação do estabelecimento do Linhó, onde esteve detido, e onde operava com uma moto roçadora utilizando apenas uma máscara com uma rede à frente ( minutos 4.55; 6.00; 10.22 e 14.14 das suas declarações); 24- Perante tais elementos de prova, que apenas poderia ter sido dado como provado que o autor apenas recebeu formação relativamente à forma de utilização da moto roçadora no estabelecimento prisional do Linhó, onde utilizava tal máquina colocando, como equipamento de proteção, uma máscara de rede; 25- Perante as declarações do autor, conclui-se que o que o mesmo reteve, da formação que teve no Linhó, sobre o equipamento de segurança a utilizar no rosto, foi que deveria trabalhar utilizando uma máscara de rede; 26- Não se considera credível o depoimento da testemunha X, que referiu que a máquina vinha com um vídeo e que exibiu o vídeo ao recorrente, desde logo porque o recorrente, nas suas declarações negou de forma convincente que assim tivesse sido e, por outro lado, porque foi o mesmo quem sugeriu a compra da moto roçadora e tratou da compra; 27- Admitindo-se se pudesse dar como provado que a testemunha X exibiu um vídeo ao recorrente sobre a forma de utilização da máquina e equipamentos de segurança a utilizar, não se considera que fosse possível a extrapolação feita, no sentido de dar como provados os factos elencados sob as letras N, O, AA, BB e CC dos factos dados como provados; 28- A própria testemunha X não especificou o que constava do vídeo relativamente às medidas de segurança a adotar aquando da utilização da moto roçadora e em momento algum do seu depoimento afirmou ter explicado “por diversas vezes ao Autor como operar com esta máquina em concreto e bem assim com os equipamentos de proteção e o que deveria fazer sempre que utilizava a máquina, como se deveria equipar e que cuidados ter” (letra O dos factos dados como provados); 29- Tendo-lhe sido perguntado se o autor ficou inteirado das medidas de segurança a adotar aquando da utilização da máquina, limitou-se a responder, conforme supra já se transcreveu “Sim, julgo que sim, o curso foi-lhe ministrado”; 30- Esta testemunha nem sequer conseguiu garantir ao tribunal que o autor tivesse ficado devidamente inteirado das medidas de segurança mediante a alegada exibição do vídeo, não se vislumbrando assim como foi possível ao tribunal sob as letras N e O dar como provado que a 2ª. ré ministrou formação ao autor e pormenorizar o que lhe foi transmitido nessa formação quanto ao equipamento de segurança e, a acrescer a tal, que o testemunha em causa explicou várias vezes ao recorrente como operar com a máquina quando tal testemunha nem sequer afirmou isso, sendo que, a instâncias da 1ª. ré, ao minuto 6.50 do seu depoimento, disse que nem sequer nunca viu o recorrente a trabalhar com a máquina; 31- Quanto ao equipamento que acompanhava a máquina, referiu que tinha todo o equipamento necessário, com exceção das botas de aço (minuto 4.11 do seu depoimento), mas não conseguiu, contudo, precisar qual o equipamento que acompanhava a máquina; 32- Não se descortina assim também por este motivo, com que fundamento foi dado como provado que a formação dada pela 2ª. ré incluía a forma de utilização de “viseira de metal na cara e cabeça” quando a 2ª. ré não possuía tal equipamento e o mesmo não foi colocado à disposição do autor. 33- A testemunha X que, ao contrário do que o Mmª. Juiz deu como provado, não tem a categoria de encarregado do pessoal, mas sim de técnico comercial da 2ª. ré, revelou não ter um conhecimento preciso sobre a moto roçadora nem sobre o equipamento que a acompanhava, não se descortinando como poderia tal testemunha ter dado uma formação válida ao autor, ainda que, repete-se lhe pudesse ter exibido um vídeo (o que mais uma vez se afirma considerar-se que também não resultou provado);. 34- Conforme é evidente, perante as declarações do autor, este possui um nível de instrução muito baixo, tendo até dificuldades em escrever, conforme ficou consignado quando lhe foi recolhido depoimento por parte dos serviços de averiguações da 1ª. ré; 35- Por isso também, ainda que lhe pudesse ter sido exibido um vídeo, tendo alguém ao seu lado sem qualquer conhecimento sobre a matéria e sem capacidade para lhe prestar esclarecimentos, não é possível concluir-se ter-lhe sido, por essa via, ministrada a formação devida pela 2ª. ré; 36- Nunca a exibição de um alegado vídeo, nas circunstâncias descritas, seria de molde a que se pudesse considerar ter sido ministrada ao autor a formação devida; 37- Era à 2ª. ré que incumbia provar ter ministrado formação ao autor sobre o equipamento de proteção individual a utilizar ou, ter-se assegurado de que o autor tinha a devida formação para o efeito, não tendo a mesma logrado provar nem uma coisa nem outra; 38- Os factos elencados sob os pontos N; O; AA; BB e CC deveriam ter sido dados como não provados e como provado o facto elencado sobre o ponto 4 dos factos não provados; 39- Sob os Pontos S. U. e Y. o Mmª. Juiz deu como provado, respetivamente: “S.- O Autor estava a operar a máquina, sem óculos e sem a proteção da própria máquina (em volta do disco de corte da mesma);U. O Autor, por ter tirado a proteção do disco da máquina ficou totalmente exposto aos objetos que a máquina cortava e aos ricochetes dos objetos que a máquina apanhasse pela frente; Y. Na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor não utilizava óculos de proteção (em acrílico) nem viseira de proteção (em rede metálica)”; 40- A única testemunha que referiu ter visto o autor no dia em que ocorreu o acidente, antes de o mesmo ter ocorrido, foi a testemunha Z, empregado de escritório, trabalhador da 2ª. ré, que, insistentemente, referiu que viu o autor a fumar com a pala para cima e que, tendo-lhe tal sido perguntado, disse que o autor não estava a usar óculos (minutos 1.45 e 3.10 do seu depoimento); 41- O autor, nas suas declarações de forma credível e consistente (minuto 5.47, 17.35 e 18.139) explicitou que estava a usar os seus óculos de sol, não considerando dever-se sobrepor às declarações do autor o depoimento da testemunha Z, atualmente ainda trabalhador da ré, tendo perpassado por todo o seu depoimento a preocupação em transmitir que viu o autor a fumar, com a pala para cima; 42- O Mmº. Juiz, considerou existir uma contradição face à referência primeiro a uns óculos transparentes, nas averiguações efetuadas pela 1ª. ré e depois a uns óculos de sol, em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo assim desconsiderando tal facto; 43- Não é de valorar, de todo, o que o autor referiu no âmbito do processo de averiguações efetuado pela 1ª. ré, sendo apenas de atender às declarações que o mesmo prestou em sede de audiência de discussão em julgamento, onde impera o princípio da imediação e do contraditório e onde ficam registadas, de modo fidedigno a fim de serem apreciadas, tais declarações; 44- Por não relevar o que o autor possa ter referido no âmbito do processo de averiguações – também não poderia ter sido dado como provado que o recorrente tivesse tirado a proteção do disco da máquina, não tendo sido feita, nem pelo autor, nem pelas testemunhas, qualquer referência a tal facto em sede de audiência de discussão e julgamento; 45- Apurou-se que o autor, quando ocorreu o acidente, tinha colocada uma viseira de acrílico, único tipo de viseira que a 2ª. ré possuía para facultar aos seus trabalhadores resultando tal das declarações do autor (minutos 4.41; 8.00 e 9.04 do seu depoimento), do depoimento da testemunha Z (minutos 1.45 e 3.03 do seu depoimento), do depoimento da testemunha Y (minuto 14 do seu depoimento) e do depoimento da testemunha X (minuto 6.35 do seu depoimento); 46- Não colhe o argumento de que se o autor tivesse a usar óculos de sol e viseira não poderia ter sido atingido no seu olho esquerdo por uma pedra, pois, conforme o próprio referiu (minuto 18.52 das suas declarações) “a pedra veio de baixo; veio de baixo para cima”; 47- Perante esta prova, sob o ponto S. o tribunal deveria dado como provado que o autor estava a operar a máquina, tendo colocados os seus óculos de sol; 48- E, deveria ter dado como não provado que a máquina estivesse sem a sua proteção própria (em volta do disco de corte da mesma); 49- Os factos que constam sob o ponto U. deveriam ter sido dados como não provados; 50- Sob o ponto Y deveria ter sido dado como provado que na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor utilizava uns óculos de sol e uma viseira de proteção em acrílico, devidamente colocada sobre o rosto; 51- Deveria ter dado como não provado apenas que, aquando do acidente, o autor usasse óculos de proteção em acrílico e uma viseira de proteção em rede metálica. 52- Ainda que se pudesse dar como provado ter sido exibido ao autor um vídeo contendo as instruções relativas à forma de utilização da moto-roçadora e procedimentos de segurança a adotar, não se considera que tal fosse o bastante para se poder concluir ter-lhe sido ministrada a formação adequada e exigível; 53- Conforme jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da relação do Porto de 4 de novembro de 2013, in www.dgsi.pt a moto roçadora é uma máquina que, ainda que seja de venda livre, é uma máquina objetivamente perigosa, suscetível de causar ofensa grave no corpo humano, obrigando a empregadora a dar formação adequada ao trabalhador; 54- Na fundamentação, o Mmº. Juiz invoca a formação que o autor afirmou ter recebido e não a formação que deu como provado ter-lhe sido ministrada pela 2ª. ré; 55- A formação que o autor afirmou ter recebido, foi a formação que lhe foi ministrada no estabelecimento prisional do Linhó, desconhecendo-se em que consistiu tal formação, sendo que, nas suas declarações, o autor referiu que, nesse estabelecimento, utilizava apenas uma viseira com uma rede em metal, perpassando de todas as suas declarações que o mesmo estava convicto que deveria utilizar ou uma viseira ou uns óculos em alternativa; 56- Assim, conclui-se que não poderia ter o acidente de que foi vítima o autor ter-se como descaracterizado, nos termos da al. a) do artº. 14º. da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro; 57- Muito menos se poderia considerar no sentido da descaracterização do acidente nos termos da al. b) de tal artigo, nos termos da qual o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; 58- Face aos factos que se considera que deveriam ter sido dados como provados e não provados, não se pode considerar que o autor adotou um comportamento suscetível de ser considerado como integrando o conceito de negligência grosseira, uma vez que estava a utilizar a máquina roçadora tendo colocados uns óculos de sol e a viseira de acrílico; 59- Na ação que apresentou, o autor invocou a circunstância de a 2ª. ré não lhe ter ministrado formação, assim como o facto de tal ré não lhe ter fornecido todos o devido equipamento de segurança; 60- Realizado o julgamento, não se apurou que o autor não tivesse à sua disposição todo o equipamento de segurança, nomeadamente óculos de proteção, mas, entende o autor que se apurou não lhe ter sido ministrada pela 2ª. ré a formação devida relativa ao equipamento de segurança a utilizar para operar com a moto roçadora, considerando-se, não obstante, ser tal insuficiente para que se possa responsabilizar a 2ª. ré, nos termos do disposto no artº. 18º. Da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro; 61- Subsumindo os factos ao direito, ter o autor sofrido um acidente de trabalho, nos termos do disposto no artº. 8º. nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro (sem que tenha ocorrido descaracterização do mesmo, nos termos do artigo 14º. da Lei nº- 98/2009 e sem que, também tenha ocorrido atuação culposa da entidade empregadora, nos termos do artigo 18º. da mesma Lei); 62- O autor auferia, à data do acidente de trabalho, a retribuição anual de € 10.317,80 € 635,00 x 14 – (retribuição base) + € 5,90 x 22 x 11 ( subsídio de refeição), estando transferida para a 1ª. ré a responsabilidade sinistral assente no valor de € 8.890,00 (retribuição base - € 635,00); 63- Conforme decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade, o autor sofreu ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) no período compreendido entre 1 de agosto de 2020 e 20 de agosto de 2021 (384 dias), tendo-lhe sido atribuída alta em 20 de agosto de 2021, com IPATH e fixação do coeficiente global de incapacidade em 40,5%; 64- Nos termos, nomeadamente, do disposto nos artºs. 25º.; 47º. nº. 1 als. a), c) e d); 48º. al. b) e d) e 67º. da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro, face aos factos que o autor considera que deveriam ter sido dados como provados e não provados e perante a subsunção jurídica efetuada, nos termos da qual o autor sofreu um acidente de trabalho, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene as rés nos seguintes termos: - Pagamento ao autor, a partir de 21 de agosto de 2021, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.994,64, sendo € 5.165,09, a cargo da 1ª. ré e € 829,55, a cargo da 2ª. ré; - Pagamento pela 1ª. ré ao autor de um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.758,36; - Pagamento pela 1ª. ré ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 6.570,07; - Pagamento pela 2ª. ré ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 1.053,24; - Pagamento, a título de reembolso com aquisição de medicamentos, pela 1ª. ré do valor de € 54,54 e pela 2ª. ré do valor de € 7,76. Absolvição do pagamento da quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte com a deslocação a tribunal por não ter sido efetuada qualquer prova quanto a tal. 65- A decisão recorrida violou o disposto no artº. 8º. e 14º. da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro e artºs. 127º. e 466º. do Código do Processo Civil. BB, LDA,, Ré e Recorrida nos Autos à margem referenciados, notificada que foi do Recurso interposto pelo A., vem pelo presente meio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, debatendo-se pela manutenção da sentença. COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S. A contra-alegou vindo a concluir que: 1. Resulta de toda a prova produzida e cujo registo (digital e em papel) se encontra nos autos, que a decisão proferida sobre a matéria de facto não merece qualquer censura, pelo que não deve ser alterada a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, 2. Não merecendo também qualquer censura a decisão de mérito, que se encontra criteriosamente fundamentada e utilizou critérios que têm merecido amplo acolhimento jurisprudencial, 3. Pelo que deverá manter-se integralmente a douta decisão recorrida. * Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão: AA intentou contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA. e BB, Lda. a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação: I – Da 2.ª Ré: 1. A partir de 21 de agosto de 2021, uma pensão anual e vitalícia de € 5.819,24; 2. A quantia de € 10.854,87, a título de indemnização por ITA (384 dias); 3. A quantia de € 5.792,29, a título de subsídio por elevada incapacidade; 4. A quantia de € 62,38, a título de reembolso de medicamentos adquiridos; 5. A quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte com a deslocação a tribunal. II – Da 1.ª Ré: 1. A partir de 21 de agosto de 2021, uma pensão anual e vitalícia de € 5.013,96; 2. A quantia de € 6.570,07, a título de indemnização por ITA (384 dias); 3. A parte proporcional do subsídio por elevada incapacidade, atenta a retribuição em que assenta a sua responsabilidade sinistral; 4. A quantia de € 62,38, a título de reembolso de medicamentos adquiridos; 5. A quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte com a deslocação a tribunal. Montantes a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento. Para tal alega, em síntese, ter sido vítima de um acidente de trabalho enquanto trabalhador da 2.ª Ré, por cuja conta e sob cujas ordens exercia a profissão de montador de andaimes sendo que, a pedido do legal representante da 2.ª Ré – CC– o autor também procedia, com frequência, à limpeza de mato existente na área exterior à sede de tal Ré. Mais alega que para o efeito, o legal representante da 2.ª Ré comprara uma moto roçadora, que trazia, como equipamento de proteção, uma viseira num material metálico, com pequenas aberturas na zona dos olhos e umas proteções para as pernas tendo o Autor, a partir da altura em que foi comprada a moto roçadora, passado a utilizar a mesma no desempenho de tal tarefa de limpeza de mato, colocando as proteções referidas. Salienta que a 2.ª Ré não ministrou ao Autor formação adequada, relativa à forma de utilização desse equipamento referindo igualmente que no dia 31 de Julho de 2020, cerca das 8.30 horas, o Autor - no desempenho de funções, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré, na sede da mesma - ao utilizar a moto roçadora – estando a proceder ao corte de mato e tendo colocado o equipamento de proteção que possuía e que lhe tinha sido fornecido pela 2.ª Ré – foi atingido no olho esquerdo por uma pequena pedra que ressaltou com a passagem da máquina causando-lhe as lesões descritas na documentação clínica constante dos autos. Alega por fim, que o acidente de trabalho sofrido pelo Autor ficou a dever-se à falta de adoção, pela 2.ª Ré, das regras de segurança e saúde no trabalho que se impunham na situação em apreço pois, além de o Autor não possuir, por não lhe ter sido ministrada, a formação adequada para operar com a máquina em causa, o equipamento de proteção que a 2.ª Ré lhe forneceu – e que o Autor estava a utilizar quando ocorreu o acidente de trabalho em apreço – era insuficiente para proteger a sua saúde e a integridade física, tendo sido por isso que o mesmo foi atingido no olho esquerdo por uma pedra que ressaltou. Devidamente notificadas para contestarem, vieram as Rés fazê-lo pugnando ambas pela sua absolvição. Assim, pelas Rés foi alegado, em síntese, que o Autor, aquando do sinistro e segundo trabalhadores colegas do mesmo, não tinha qualquer proteção na cabeça / cara, nem nos olhos, não estando a usar luvas, estando a fumar e a operar a máquina, sem sequer a proteção de cara/cabeça, sem óculos, sem luvas e sem a proteção da própria máquina (em volta do disco de corte da mesma) porque segundo o Autor, a proteção em volta do disco de corte impedia-o de ver bem o corte que a máquina fazia. Mais referem que o encarregado do pessoal da Ré Empregadora ministrou formação ao Autor sobre como operar com a máquina em questão, assim como utilizar as proteções de pernas, viseira de metal na cara e cabeça, luvas e óculos de proteção lateral nos olhos, não obstante o Autor ter afirmado por várias vezes que havia trabalhado com moto-roçadoras no Estabelecimento Prisional entre 2007 e 2016, quando esteve detido/preso tendo referindo igualmente que, mesmo assim, o encarregado de pessoal da Ré Empregadora explicou, por diversas vezes ao Autor, como operar com esta máquina em concreto e bem assim com os equipamentos de proteção e o que deveria fazer sempre que utilizava a máquina, como se deveria equipar e que cuidados deveria ter. Salientam que o Autor, aquando do sinistro, levantou a pala de proteção metálica da cara/cabeça para fumar e por ter tirado a proteção do disco da máquina ficou totalmente exposto aos objetos que a máquina cortava e aos ricochetes dos objetos que a máquina apanhasse pela frente. Não usava óculos por opção própria. Procedeu-se a julgamento vindo a ser proferida sentença na qual se determinou: - A absolvição das Rés dos pedidos de condenação formulados pelo Autor nomeadamente: I – Da 2.ª Ré: 1. A partir de 21 de agosto de 2021, uma pensão anual e vitalícia de € 5.819,24; 2. A quantia de € 10.854,87, a título de indemnização por ITA (384 dias); 3. A quantia de € 5.792,29, a título de subsídio por elevada incapacidade; 4. A quantia de € 62,38, a título de reembolso de medicamentos adquiridos; 5. A quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte com a deslocação a tribunal. II – Da 1.ª Ré: 1. A partir de 21 de agosto de 2021, uma pensão anual e vitalícia de € 5.013,96; 2. A quantia de € 6.570,07, a título de indemnização por ITA (384 dias); 3. A parte proporcional do subsídio por elevada incapacidade, atenta a retribuição em que assenta a sua responsabilidade sinistral; 4. A quantia de € 62,38, a título de reembolso de medicamentos adquiridos; 5. A quantia de € 20,00, a título de despesas de transporte com a deslocação a tribunal. Montantes a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Foi efetuada uma errada valoração da prova? 2ª – O acidente não pode ter-se como descaracterizado? 3ª – O A. sofreu um acidente de trabalho indemnizável? *** FUNDAMENTAÇÃO: Iniciemos, então, a discussão pela 1ª questão supra elencada que pressupõe um erro de julgamento da matéria de facto. Tal erro vem apontado aos pontos de facto provados C; M; N, O; S; U; V; Y; Z; AA; BB; CC e no que respeita aos factos dados como não provados sob os pontos 4 e 5. Na sua resposta a Apelada EP afirma que no Recurso interposto o recorrente mais não faz do que expressar a sua discordância com a avaliação feita pelo Mmo Juiz “a quo” da prova produzida. Para além de não proceder à avaliação crítica da prova produzida, indicando os concretos aspetos, de facto, que deveriam ter merecido conclusão diferente e porquê. A Apelada Seguradora contrapõe que só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento sendo ainda de referir que, em caso de depoimentos testemunhais contraditórios deve dar-se prevalência ao decidido em 1ª instância atendendo ao princípio da livre convicção do julgador. Para além disso, no caso dos autos, o Mtº Juiz recorrido fundamentou exaustivamente a sua convicção, analisando criticamente o conjunto da prova testemunhal e documental de uma forma que não deixa dúvidas no que respeita á objetividade e razoabilidade da decisão quanto à matéria de facto, tornando esta inatacável, sob pena de se desvirtuar por completo o princípio da livre apreciação da prova. Pronuncia-se, após, sobre as provas a reapreciar. Antes de entrarmos na reapreciação propriamente dita, três alertas: - O primeiro para dizer que a reapreciação da prova em sede de recurso obedece ao princípio da utilidade dos atos processuais plasmado no Artº 130º do CPC. - O segundo para dizer que a reapreciação pressupõe a observância de um conjunto de ónus processuais, tal como resulta de quanto se dispõe no Artº 640º do CPC. - E, por último, e de acordo com o disposto no Artº 662º/1 do CPC, que a alteração da decisão de facto apenas é admissível se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Do que resulta que ainda que a prova possa admitir uma outra resposta, se a não impuser claramente, a decisão mantém-se. Partindo destes pressupostos deter-nos-emos de seguida sobre cada um dos pontos de facto impugnados cujo conteúdo é o seguinte: C.– Para o efeito, o legal representante da 2ª. Ré comprara uma moto roçadora. M.– O Autor tinha por hábito levantar a proteção da cara para fumar, ao mesmo tempo que utilizava a moto-roçadora. N.– O encarregado do pessoal da Ré ministrou formação ao Autor sobre como operar com a máquina em questão, assim como utilizar as proteções de pernas, viseira de metal na cara e cabeça, luvas e óculos de proteção lateral nos olhos, não obstante o Autor ter afirmado por várias vezes que havia trabalhado com moto-roçadoras no Estabelecimento Prisional entre 2007 e 2016, quando esteve detido / preso. O.– Mesmo assim o encarregado de pessoal da 1.ª Ré explicou por diversas vezes ao Autor como operar com esta máquina em concreto e bem assim com os equipamentos de proteção e o que deveria fazer sempre que utilizava a máquina, como se deveria equipar e que cuidados deveria ter. S.– O Autor estava a operar a máquina, sem óculos e sem a proteção da própria máquina (em volta do disco de corte da mesma). U.– O Autor, por ter tirado a proteção do disco da máquina ficou totalmente exposto aos objetos que a máquina cortava e aos ricochetes dos objetos que a máquina apanhasse pela frente. V.– Não usava óculos por opção própria. Y.– Na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor não utilizava óculos de proteção (em acrílico) nem viseira de proteção (em rede metálica). Z.– Apesar de estes equipamentos de segurança terem sido postos à sua disposição pela 1.ª Ré. AA.– O Autor tinha recebido formação quanto ao funcionamento daquela máquina e quanto às medidas de segurança a adotar quando a utilizasse, BB.– Designadamente, que só poderia pôr a máquina em funcionamento depois de estar equipado com todos aqueles equipamentos de segurança. CC.– E que, sempre que fosse necessário retirar algum daqueles equipamentos teria de, previamente, desligar a moto roçadora. 4.– A 2.ª Ré não ministrou ao Autor formação adequada, relativa à forma de utilização desse equipamento. 5.– O Autor colocou o equipamento de proteção que possuía e que lhe tinha sido fornecido pela 2.ª Ré. Pretende o Apelante que, e com enfoque no ponto C, deveria ter sido dado como provado que foi o próprio autor quem adquiriu a máquina roçadora, a expensas da 2ª. ré. Este é um dos casos em que o princípio da utilidade dos atos processuais se impõe ser chamado á colação. De nada serve à decisão final a modificação assim propugnada. Razão pela qual, nessa parte, se rejeita a reapreciação. Insurge-se o Apelante quanto ao ponto M) considerando que o mesmo deve ser dado por não provado por não ser possível que, quem manobra com a moto roçadora esteja, simultaneamente, a fumar, pressupondo o uso da máquina a utilização de ambas as mãos. Esta não é uma razão válida para a resposta de não provado. Para que se obtenha uma tal resposta é necessário que a prova revele o contrário do que se deu como provado, o que não é o caso, ou que, de todo, não tenha sido produzida prova conforme, o que também não é o caso. Improcede, nesta parte, o pedido. Prossegue o Apelante insurgindo-se contra os pontos N) e O), AA) BB) e CC) (e pontos 4 e 5 dos não provados). Indica o depoimento de X, trabalhador da 2ª. ré, com as funções inerentes à categoria de técnico comercial e as suas próprias declarações, afirmando que apresentam versões contraditórias. Pretende que os factos elencados sob os pontos N, O, AA, BB e CC sejam dados como não provados e como provado o facto elencado sobre o ponto 4 dos factos não provados. Ouvidos o depoimento e as declarações resulta daquele (que se nos afigura sério e seguro) que a testemunha não estava presente no dia da ocorrência. Asseverou, contudo, que a moto roçadora veio com um CD de formação, tendo sido feita a apresentação ao A., que ficou inteirado. A empresa dispõe de diversos equipamentos de proteção individual. Com a máquina veio o equipamento que tem que ser usado na respetiva utilização, exceto botas. Mais esclareceu que há um local onde são guardados os equipamentos e onde todas as pessoas são instruídas para os recolher. No CD que vem com a máquina vêm todas as questões inerentes à segurança. Há uma máscara ou viseira que vem com a máquina. No que se refere ao A., que prestou declarações, decorre das mesmas que usava a viseira e as caneleiras quando roçava ervas. Quanto a formação responde “nada” e quanto à visualização do vídeo respondeu “nada”. Assevera que tinha a viseira colocada, as luvas e as caneleiras e que a máquina trazia óculos. Com o tempo estes ficaram riscados e por isso foi adquirida uma viseira e era isso que usava naquele dia. De notar que, para além das passagens assinaladas, e tal como contra-alegou a Apelada Seguradora, aquela testemunha disse ainda que foi ela quem fez a apresentação do CD, “Porque sou eu que faço isso, porque eu sou o técnico que fica dentro das instalações a dar formação, a controlar a parte financeira e a parte de gestão das obras em curso”. Esclareceu ainda que no escritório há diversos computadores e o vídeo foi ali visionado. Contrapôs a R. Seguradora ainda com o depoimento da testemunha Z do qual registamos o seguinte: quando chegou ao escritório viu o A. a roçar com uma máquina. Estava a cortar umas ervas…… E estava com o cigarro na boca e com a pala para cima. Disse ainda que este era um comportamento habitual para o qual já lhe tinha chamado a atenção. Mais esclareceu que naquela altura o A. não usava óculos, reafirmando que ele tinha a pala da viseira levantada. Cotejando todos os depoimentos afigura-se-nos que bem andou o Tribunal recorrido na valoração que efetuou. Na sentença recorrida ponderou-se que “o Tribunal escudou-se nas próprias declarações de parte do Autor, em audiência de julgamento, tendo este declarado encontrar-se nas circunstâncias de tempo, modo e lugar indicadas, com uma máscara de acrílico fornecida pela 1.ª Ré, enquanto laborava com a moto roçadora. De salientar que o mesmo também referiu, em audiência de julgamento, e num primeiro momento, que não se encontrava com os óculos de proteção colocados uma vez que estes se encontravam riscados. Porém, certo é que o Autor, quando confrontado com as suas declarações de fls. 240 a 241[1]dos autos, nomeadamente na parte em que o mesmo declarou que usava os ditos óculos com a viseira para baixo, tendo estes saltado com o acidente, mudou a sua versão dos factos e referiu que os óculos que tinha na cara, naquele momento, eram uns óculos escuros (de sol), os quais saltaram como o sinistro. A questão é que nas ditas declarações, o Autor refere que os óculos eram transparentes e não de sol, tal como referiu em audiência de julgamento, entrando assim em contradição com a versão por si relatada à Ré Seguradora. Por outro lado, o próprio Autor referiu em audiência de julgamento, de modo claro, espontâneo e inequívoco, que teve formação no estabelecimento prisional durante o período em que esteve preso, aprendendo a trabalhar com uma moto roçadora em condições de segurança. Daí que se justifique a decisão sobre a matéria de facto referente a estes factos em concreto, nomeadamente, qual o equipamento que o Autor utilizava aquando do sinistro… Foi ainda relevante o depoimento das testemunhas X e W, ambos funcionários da 1.ª Ré, os quais confirmaram a existência de equipamento de proteção individual nos termos supra descritos assim como o facto de o Autor não ter chegado a horas nesse dia em concreto assumindo como função sua cortar o mato envolvente com a moto roçadora, situação essa a qual, porém, não releva face à utilidade e habitualidade que tal revestia no dia a dia da empresa. Por fim, a decisão sobre a matéria de facto considerada como não provada deveu-se à completa ausência de prova sobre a mesma, quer em sede documental, testemunhal ou de qualquer outra natureza.” Subscrevem-se as conclusões ínsitas na decisão, devendo salientar-se que na impugnação que efetua o A. não teve em consideração a globalidade da prova produzida, centrando-se em excertos que não são reveladores da realidade com que o Tribunal recorrido foi confrontado. Admitindo-se, embora, que as declarações de parte possam e devam ser valoradas, tal valoração deve ocorrer no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não sendo, por si só, sobreponíveis à restante prova e devendo, antes de mais, ser coerentes e revelar-se sérias[2]. Coisa que não acontece no caso sub-júdice. Improcede, pois, a questão em apreciação. Relativamente aos pontos S, U e Y pretende-se que, perante a prova, sob o ponto S o tribunal deveria ter dado como provado que o autor estava a operar a máquina, tendo colocados os seus óculos de sol; e deveria ter dado como não provado que a máquina estivesse sem a sua proteção própria (em volta do disco de corte da mesma); os factos que constam sob o ponto U deveriam ter sido dados como não provados; sob o ponto Y deveria ter sido dado como provado que na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor utilizava uns óculos de sol e uma viseira de proteção em acrílico, devidamente colocada sobre o rosto; deveria ter dado como não provado apenas que, aquando do acidente, o autor usasse óculos de proteção em acrílico e uma viseira de proteção em rede metálica. Indica-se a testemunha Z e as declarações do A.. Quanto ao uso dos óculos e de viseira remetemos para o que acima ficou exposto, pelo que o ponto Y sofrerá uma alteração para provado que: - Na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor não utilizava óculos de proteção (em acrílico), utilizando viseira, que estava levantada. No concernente à proteção à volta do disco alega o Apelante que foi relevado o conteúdo das declarações do A. no âmbito do processo de averiguações. Alega o mesmo que não é de valorar, de todo, o que o autor referiu no âmbito do processo de averiguações efetuado pela 1ª. ré, sendo apenas de atender às declarações que o mesmo prestou em sede de audiência de discussão em julgamento, onde impera o princípio da imediação e do contraditório e onde ficam registadas, de modo fidedigno a fim de serem apreciadas, tais declarações. Não vemos razão para não valorar as declarações em presença pelos motivos indicados. Trata-se de uma prova legal e, desde que legal, a prova, toda ela, está sujeita ao princípio da livre apreciação. Não vemos, contudo, na sentença qualquer referência em sede de fundamentação da matéria de facto às ditas declarações no concernente à mencionada proteção. E, consultado o documento que vem junto à contestação também não vemos que o A. ali tivesse declarado que operava a máquina sem a proteção da própria máquina (em volta do disco de corte da mesma). Relativamente à máquina a única referência é que a máquina estava equipada com disco de cortar silvas. Nenhuma das Apeladas contrapõe com alguma prova neste conspecto. Assim, não resta senão considerar infundada a resposta aos pontos S e U na referência ali efetuada ao ato de operar a máquina sem proteção de disco. Modifica-se, pois, a resposta àqueles pontos de facto nos seguintes termos: Provado apenas que: S. O Autor estava a operar a máquina, sem óculos. Não provado o ponto U e a referência eliminada no ponto S. *** OS FACTOS: Por acordo: A.- O Autor auferia, à data do acidente, a retribuição anual de € 10.317,80, correspondente a € 635,00 x 14 (retribuição base) + € 5,90 x 22 x 11 (subsídio de refeição). B.- Está transferida para a 1ª. Ré a responsabilidade sinistral assente apenas na retribuição base, no valor total anual de € 8.890,00. C.- A 2.ª Ré comunicou à 1.ª Ré o acidente de trabalho, em 10 de Agosto de 2020, tendo a 1.ª Ré declinado a responsabilidade sinistral. D.- O Autor foi submetido a perícia médica neste Tribunal, em 31 de Maio de 2021 e em 20 de Setembro de 2021, tendo-lhe sido fixada uma IPP (Incapacidade Parcial Permanente) de 32% com IPATH (Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual) a partir de 21 de Agosto de 2021, dia seguinte ao da alta, fixada em 20 de Agosto de 2021. E.- O senhor perito médico fixou ao Autor ITA de 1 de Agosto de 2020 a 20 de Agosto de 2021 (384 dias). F.- A conciliação entre os intervenientes na tentativa de conciliação frustrou-se. Face à prova produzida em audiência de julgamento: A.- Provado apenas que o Autor era, à data da ocorrência dos factos que se irão descrever, trabalhador da 2.ª Ré, por cuja conta e sob cujas ordens exercia a profissão de trabalhador indiferenciado. B.- A pedido do legal representante da 2.ª Ré – CC – o Autor também procedia, com frequência, à limpeza de mato existente na área exterior à sede de tal Ré. C.- Para o efeito, o legal representante da 2ª. Ré comprara uma moto roçadora. D.- O Autor, a partir da altura em que foi comprada a moto roçadora, passou a utilizar a mesma no desempenho de tal tarefa de limpeza de mato, colocando as proteções referidas - a viseira e a proteção na zona das pernas. E.- No dia 31 de Julho de 2020, cerca das 8.30 horas, o Autor – no desempenho de funções, por conta e sob as ordens e direção da 2.ª Ré, na sede da mesma - sofreu um acidente de trabalho. F.- O acidente consistiu em o Autor, ao utilizar a moto roçadora – estando a proceder ao corte de mato ter sido atingido no olho esquerdo por uma pequena pedra que ressaltou com a passagem da máquina. G.- O acidente causou ao autor amaurose do olho esquerdo pós traumática. H.- Com a aquisição de medicamentos prescritos para tratamento da lesão resultante do acidente em apreço, o autor despendeu a quantia total de € 62,38. I.- O Autor despendeu, com deslocações a tribunal, a quantia de € 20,00. J.- Foi o Autor quem solicitou, à 1.ª Ré, a aquisição de uma moto-roçadora, dizendo que tinha feito esse trabalho quando esteve detido/preso no Estabelecimento Prisional entre 2007 e 2016, onde, segundo, o próprio Autor teria tido formação para trabalhar com moto-roçadoras teria desempenhado amiúde essa tarefa. K.- A Ré adquiriu ainda vários pares de óculos protetores disponível com os restantes equipamentos de proteção individual no armário desses equipamentos onde também estava guardada a moto-roçadora. L.- Foram ainda adquiridos vários pares de luvas, botas de biqueira de aço, fatos inteiros protetores e capacetes de proteção. M.- O Autor tinha por hábito levantar a proteção da cara para fumar, ao mesmo tempo que utilizava a moto-roçadora. N.- O encarregado do pessoal da Ré ministrou formação ao Autor sobre como operar com a máquina em questão, assim como utilizar as proteções de pernas, viseira de metal na cara e cabeça, luvas e óculos de proteção lateral nos olhos, não obstante o Autor ter afirmado por várias vezes que havia trabalhado com moto-roçadoras no Estabelecimento Prisional entre 2007 e 2016, quando esteve detido / preso. O.- Mesmo assim o encarregado de pessoal da 1.ª Ré explicou por diversas vezes ao Autor como operar com esta máquina em concreto e bem assim com os equipamentos de proteção e o que deveria fazer sempre que utilizava a máquina, como se deveria equipar e que cuidados deveria ter. P.- No dia 31 de Julho de 2021, cerca das 8.30h o Autor sofreu acidente enquanto operava a máquina em questão. Q.- Nesse dia o Autor não compareceu ao serviço a horas, uma vez que a hora de entrada na jornada diária era às 8.00h, tendo comparecido cerca das 8.15h, não estando nem o encarregado do pessoal que distribui tarefas pelos trabalhadores, nem o legal representante da 1.ª Ré, porque ambos tinham saído para uma obra para Lisboa. R.- O Autor por sua iniciativa e sem saber o que fazer nesse dia, pegou na moto-roçadora e saiu para as imediações da sede da 1.ª Ré, atuando por conta própria. S.- O Autor estava a operar a máquina, sem óculos. T.- O Autor não tinha igualmente os óculos protetores de olhos que estavam junto ao equipamento da máquina. U.- Não provado. V.- Não usava óculos por opção própria. W.- O Autor aquando do sinistro foi imediatamente assistido por colegas de trabalho que estavam próximo do local onde este se encontrava. X.- No dia 31 de Julho de 2020, quando o Autor estava a manusear uma moto roçadora, foi atingido no olho esquerdo por uma pedra projetada pelas lâminas em movimento daquela máquina. Y.- Na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor não utilizava óculos de proteção (em acrílico), utilizando viseira, que estava levantada. Z.- Apesar de estes equipamentos de segurança terem sido postos à sua disposição pela 1.ª Ré. AA.- O Autor tinha recebido formação quanto ao funcionamento daquela máquina e quanto às medidas de segurança a adotar quando a utilizasse, BB.-Designadamente, que só poderia pôr a máquina em funcionamento depois de estar equipado com todos aqueles equipamentos de segurança. CC.- E que, sempre que fosse necessário retirar algum daqueles equipamentos teria de, previamente, desligar a moto roçadora. *** O DIREITO: Passaremos a deter-nos, seguidamente, sobre a questão enunciada em 2º lugar – O acidente não pode ter-se como descaracterizado? A sentença analisou a questão de modo algo telegráfico tendo ponderado que “teremos de referir que, sabendo o Autor quais os procedimentos a adotar aquando da utilização da moto roçadora, face à formação que confirmou em julgamento ter recebido, teria este que utilizar os óculos de proteção que estavam à sua disposição pela 1.ª Ré, e não devia também ter retirado a proteção da própria máquina (em volta do disco de corte da mesma). Naturalmente, e face à consulta de diversos sites da especialidade, é fácil de concluir que não basta a utilização de uma máscara de proteção, mas também dos óculos de proteção conjuntamente com aquela, sendo que a máscara de proteção pode ser composta de acrílico ou, pelo contrário de malha de rede (Vide https://www.stihl.pt/pt/projetos-debricolage/manutencao-de-maquinas/dicas-para-motorrocadoras/epi-motorrocadora; https://atila.pt/produto/kit-protecao-epi-para-uso-rocadora-mato-torke-l/; https://www.husqvarna.com/pt/equipamento-de-protecao-pessoal-ppe/ entre outros). Somos a entender assim que ocorreu a descaracterização do acidente de trabalho pelo que deverão as Rés ser absolvidas no pagamento dos valores peticionados.” Não diz a sentença, muito embora enuncie todo o teor do Artº 14º da Lei 98/2009 de 4/09, em que norma jurídica se fundamenta para concluir pela descaracterização. O Apelante insurge-se contra a sentença afirmando que não poderia ter-se o acidente de que foi vítima como descaracterizado, nos termos da al. a) do artº. 14º. da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro e muito menos se poderia considerar no sentido da descaracterização do acidente os termos da al. b) de tal artigo, nos termos da qual o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Face aos factos que se considera que deveriam ter sido dados como provados e não provados, não se pode considerar que o autor adotou um comportamento suscetível de ser considerado como integrando o conceito de negligência grosseira, uma vez que estava a utilizar a máquina roçadora tendo colocados uns óculos de sol e a viseira de acrílico. As Apeladas não dão qualquer contributo para a discussão cingindo-se as contra-alegações apresentadas à resposta à impugnação da matéria de facto. Comecemos pelos factos cuja prova se obteve, salientando que não merece qualquer reparo a afirmação contida na sentença de acordo com a qual “Dúvidas não existem quanto ao facto de o sinistro aqui em apreço se ter verificado no local e tempo de trabalho, assim como que o mesmo produziu diretamente as lesões corporais identificadas nos autos com a consequência redução na capacidade de trabalho”, razão por que se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no Artº 8º da LAT.: No dia 31 de Julho de 2020, cerca das 8.30 horas, o Autor, ao utilizar a moto roçadora – estando a proceder ao corte de mato- foi atingido no olho esquerdo por uma pequena pedra que ressaltou com a passagem da máquina. O Autor estava a operar a máquina, sem óculos. O Autor não tinha igualmente os óculos protetores de olhos que estavam junto ao equipamento da máquina. Não usava óculos por opção própria. Na altura em que foi atingido por aquela pedra, o autor não utilizava óculos de proteção (em acrílico), utilizando viseira, que estava levantada. Apesar de estes equipamentos de segurança terem sido postos à sua disposição pela 1.ª Ré. O Autor tinha recebido formação quanto ao funcionamento daquela máquina e quanto às medidas de segurança a adotar quando a utilizasse, designadamente, que só poderia pôr a máquina em funcionamento depois de estar equipado com todos aqueles equipamentos de segurança. E que, sempre que fosse necessário retirar algum daqueles equipamentos teria de, previamente, desligar a moto roçadora. Com a moto roçadora, a Ré adquiriu ainda vários pares de óculos protetores disponíveis com os restantes equipamentos de proteção individual no armário desses equipamentos, onde também estava guardada a moto-roçadora. Foram ainda adquiridos vários pares de luvas, botas de biqueira de aço, fatos inteiros protetores e capacetes de proteção. O Autor tinha por hábito levantar a proteção da cara para fumar, ao mesmo tempo que utilizava a moto-roçadora. O encarregado do pessoal da Ré ministrou formação ao Autor sobre como operar com a máquina em questão, assim como utilizar as proteções de pernas, viseira de metal na cara e cabeça, luvas e óculos de proteção lateral nos olhos, não obstante o Autor ter afirmado por várias vezes que havia trabalhado com moto-roçadoras no Estabelecimento Prisional entre 2007 e 2016, quando esteve detido / preso. Mesmo assim o encarregado de pessoal da 1.ª Ré explicou por diversas vezes ao Autor como operar com esta máquina em concreto e bem assim com os equipamentos de proteção e o que deveria fazer sempre que utilizava a máquina, como se deveria equipar e que cuidados deveria ter. Em presença destes factos dúvidas não há de que o A. não cumpriu com as instruções de segurança que lhe foram ministradas porquanto, por opção própria, operava com a máquina, sem óculos de proteção, utilizando uma viseira, que estava levantada. Isto não obstante a formação recebida que passou pela necessidade de utilizar as proteções de pernas, viseira de metal na cara e cabeça, luvas e óculos de proteção lateral nos olhos. Dispõe o Artº 14º da Lei 98/2009 (LAT) que: 1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3- Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Em equação no caso a possibilidade de enquadramento nas alíneas a) ou b) – violação de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou negligência grosseira. Comecemos pela alínea a) – acidente que decorra da violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. A jurisprudência dos tribunais superiores, desde há algum tempo assentou em que a exclusão de responsabilidade assim prevista assenta em quatro pressupostos de verificação cumulativa, a saber, (a) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (b) ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (c) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (d) nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente. Tal como dito no Ac. do STJ de 13/10/2021, Proc.º 3574/17.3T8LRA, “A descaracterização do acidente de trabalho, prevista na alínea a), segunda parte, do n.º 1, do artigo 14.º da LAT, exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; 2. O seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; 3. Uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação ou omissão, e sem causa justificativa; 4. Que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão de 19.11.2014, proferido no processo n.º 177/10.7TTBJA.E1. S1, e o acórdão de 26.06.2019, no processo 763/16.1T8AVR.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No sumário deste último, na parte que aqui releva, a propósito da alínea a) do n.º 1, do art.º 14.º, da Lei n.º 98/2009, consta o seguinte: (...) «II. Em matéria de acidentes de trabalho a lei consagra a exclusão da responsabilidade do empregador em determinadas situações, estatuindo expressamente que aquele não tem de reparar os danos decorrentes do acidente sempre que se verifiquem as circunstâncias enunciadas no n.º 1, do art.º 14.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. III. A alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, prevê duas hipóteses de descaracterização do acidente: uma, decorrente de atuação dolosa provocada pelo sinistrado e outra, prevista na segunda parte, se o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. IV. A descaracterização do acidente prevista na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da citada lei, exige que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) e que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras. (…)»” Assim, as condições de segurança a que o legislador na alínea a) do n.º 1 do Artº. 14º da LAT se pretende reportar, são as condições ou regras que, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, estejam direta ou indiretamente ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no âmbito do contrato de trabalho estabelecido com aquela, ou seja, as condições de segurança com que o trabalho deva ser desempenhado. Absolutamente crucial é que “a violação das regras de segurança tem que ser causal do acidente para que se verifique a descaracterização do mesmo” porquanto, como sumamente reconhecido, “bem pode suceder que, mesmo que as condições de segurança fossem respeitadas pelo trabalhador, o acidente, com as suas consequências danosas, produzir-se-ia na mesma ou produzir-se-ia com grande probabilidade” (Júlio Gomes, O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, 216). Diríamos que no caso se perspetivam sem margem para dúvidas, como preenchidos, os pressupostos enunciados nos pontos a), b) e c). Na verdade, resulta á saciedade que a empregadora enunciou as condições de segurança necessárias a operar com a máquina e que o sinistrado não observou tais condições, nomeadamente não usando óculos de proteção. Também sabemos que a violação das regras impostas foi voluntária. E tudo aponta no sentido da inexistência de causa justificativa para a desobediência porquanto os equipamentos – óculos incluídos – estavam disponíveis no armário. Como bem nota Pedro Romano Martinez, “na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras”. Assim, “se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente, e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador”[3] (Direito do Trabalho, Almedina, 5ª Ed., 939). Desconhece-se, porém, se foi causal do acidente. Na verdade, para que possamos considerar preenchidos os pressupostos legais da descaracterização do acidente, compete ao réu provar, para além destes elementos cuja prova se obteve, que o comportamento omissivo foi causal do acidente (Artº 342º/1 do CC). Ora, no caso, não há registo de alegação e prova de que o A. foi atingido no olho esquerdo por uma pequena pedra que ressaltou com a passagem da máquina em consequência de não usar óculos. Na verdade, há todo um conjunto de circunstâncias que se poderiam ter verificado e dado origem ao acidente. Desde logo a configuração do terreno em que operava. Subscreve-se, pois, a tese do Apelante quando afirma a impossibilidade de enquadramento na alínea a) do Artº 14º/1. E poderá tratar-se de um caso de negligência grosseira? A responsabilidade do empregador é excluída se o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (Artº 14º/1-b). O conceito de negligência grosseira é-nos agora dado pelo nº 3 do Artº 14º: trata-se do comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores são elementos constitutivos do direito em apreciação, não só a negligência em alto grau, como ainda a exclusividade da culpa. Neste sentido os Ac. do STJ de 19/11/2014, Proc.177/10.7TTBJA, da RLx. de 17/05/2023, Proc.º 360/12.0TTBGC[4], 3/05/2023, Proc.º 58/21.9T8CSC.L1-4[5], 25/05/2022, Proc.º 18905/19.3T8LSB.L1-4… O conceito em análise difere claramente daquele que é pressuposto na precedente norma, acima já analisado, na medida em que não basta qualquer atuação violadora do dever de cuidado; a lei exige que o comportamento que lhe subjaz seja particularmente grave, não só por ser elevado o grau de inobservância do dever objetivo de cuidado, como também por ser previsível a verificação do dano. É a chamada conduta temerária, despida de qualquer precaução ou cautela. Assim, enquanto na alínea a) do Artº 14º se consagra a relevância da negligência, tout court, aqui trata-se de relevar a negligência grave. Ora, como se sabe a prudência diminui à medida que o contacto habitual com o perigo se torna uma constante, levando a que se atue mecanicamente. Daí que a habitualidade ou a rotina possam gerar confiança em que o perigo se não concretize, e daí também a sua relevância legal, admitindo-se que o trabalhador “possa legitimamente negligenciar quanto ao cumprimento de certas regras de prudência” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2010, 5ª edição, Almedina, 941). No caso concreto, não se nos afigura que o comportamento possa qualificar-se de temerário, visto que a imprudência registada não se reveste de excesso, como também porque, podemos até pressupor, em face do hábito do sinistrado cuja prova se obteve - o Autor tinha por hábito levantar a proteção da cara para fumar, ao mesmo tempo que utilizava a moto roçadora-, que se gerara já alguma habitualidade ao perigo. Mas, para além disso, inexiste qualquer prova da exclusividade causal pressuposta pelo Artº 14º/1-b). Nessa medida, por força do disposto no Artº 14º/1-b) o acidente não se descaracterizaria. Termos em que procede a questão em apreciação. * Resta a 3ª questão – O A. sofreu um acidente de trabalho indemnizável? A resposta é positiva. Conforme dissemos logo no início da discussão não há dúvidas de que os factos cuja prova se obteve preenchem todos os pressupostos do conceito de acidente de trabalho. Nessa medida, há que retirar consequências desta conclusão. O A. peticiona a condenação das RR. no: - Pagamento ao autor, a partir de 21 de agosto de 2021, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.994,64, sendo € 5.165,09, a cargo da 1ª. ré e € 829,55, a cargo da 2ª. ré; - Pagamento pela 1ª. ré ao autor de um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.758,36; - Pagamento pela 1ª. ré ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 6.570,07; - Pagamento pela 2ª. ré ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 1.053,24; - Pagamento, a título de reembolso com aquisição de medicamentos, pela 1ª. ré do valor de € 54,54 e pela 2ª. ré do valor de € 7,76. Vejamos! O A. auferia à data do acidente, a retribuição anual de € 10.317,80, correspondente a € 635,00 x 14 (retribuição base) + € 5,90 x 22 x 11 (subsídio de refeição). Está transferida para a 1ª. Ré a responsabilidade sinistral assente apenas na retribuição base, no valor total anual de € 8.890,00. O Autor foi submetido a perícia médica neste Tribunal, em 31 de Maio de 2021 e em 20 de Setembro de 2021, tendo-lhe sido fixada uma IPP (Incapacidade Parcial Permanente) de 32% com IPATH (Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual) a partir de 21 de Agosto de 2021, dia seguinte ao da alta, fixada em 20 de Agosto de 2021. O senhor perito médico fixou ao Autor ITA de 1 de Agosto de 2020 a 20 de Agosto de 2021 (384 dias). Em presença do disposto nos Artº 23º, 47º e 48º da LAT o A. tem direito, não só á indemnização por incapacidades temporárias, como também a pensão pela incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e ao reembolso das despesas com medicamentos. Por força do Artº 67º/1 e 3 assiste-lhe direito a subsídio por situações de elevada incapacidade. Nenhuma das RR. impugnou os cálculos efetuados pelo Apelante, pelo que se têm os mesmos como válidos, concedendo-se no pedido. Ambas as RR. são responsáveis pelo pagamento das quantias peticionadas, a 1ª R. (Seguradora) na proporção de 86,16%, e a 2ª R. (EP) na de 13,84% (Artº 79º/1 e 4). Exceto no concernente ao subsídio por situações de elevada incapacidade e despesas com medicamentos, que constitui encargo da Apelada Seguradora (Artº 79º/5). Para além disso são devidos juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações, exceto quanto às despesas com medicamentos em que são devidos desde a data de citação da R. (Artº 135º do CPT). <> As custas serão suportadas por ambas as RR., na proporção de 86,16% para a 1ª e 13,84% para a 2ª (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação procedente e, em consequência, e na revogação parcial da sentença, condenar: 1) Ambas as RR. no pagamento ao A., a partir de 21 de agosto de 2021, de uma pensão anual e vitalícia no valor de cinco mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos (€ 5.994,64), sendo € 5.165,09, a cargo da 1ª. ré e € 829,55, a cargo da 2ª. ré (86,16% e 13,84%, respetivamente), acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4% desde então; 2) A 1ª. ré no pagamento ao autor de um subsídio de elevada incapacidade no valor de quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta e seis cêntimos (€ 4.758,36), acrescido de juros de mora á taxa anual de 4% desde 21/08/2021; 3) A 1ª. ré no pagamento ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de € 6.570,07, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram o valor global; 4) A 2ª. ré no pagamento ao A. ao autor de uma indemnização por ITA (384 dias) no valor de mil e cinquenta e três euros e vinte e quatro cêntimos (€ 1.053,24), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações que integram o valor global; 5) A 1ª R. no pagamento ao A., a título de reembolso com aquisição de medicamentos, do valor de sessenta e dois euros e trinta cêntimos (€ 62,30), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação. Custas por ambas as RR. na proporção de 86,16% para a 1ª e 13,84% para a 2ª. Notifique. * (…) Lisboa, 25/10/2023 ________________________ MANUELA FIALHO ________________________ LEOPOLDO SOARES ________________________ CELINA NÓBREGA [1]Declarações prestadas no âmbito da averiguação da R. Seguradora [2]Veja-se a este propósito o que, expressivamente se sumariou no Ac. desta RLx. de 26/04/2017: “I.– No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte. II.– Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão. III.– A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. IV.– Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. … VII.– Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vivideze espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade”. [3]Tese alvo de crítica por parte de Júlio Gomes, ob. cit., 223 [4]Relatado pela ora 2ª Adjunta [5]Relatado pelo ora 1º Adjunto |