Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR IMPROCEDÊNCIA DECISÃO SURPRESA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O princípio do contraditório visa acautelar a existência de decisões que não tenham sido previstas pelas partes e sobre as quais estas não tenham tido a oportunidade de se pronunciar, não se podendo retirar do despacho em que se alude à possibilidade de conhecimento do pedido qualquer tomada de posição quanto ao sentido da decisão a tomar; 2. O juiz só pode convidar a parte a corrigir a exposição dos factos ou a concretizar a matéria de facto quando existe um núcleo de factos alegados que possam constituir uma causa de pedir inteligível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A [ Avelino ...... ] intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra B [ ..... Representações, Lda, ] alegando que em síntese, que é um dos sócios gerentes da Requerida, bem como a existência de uma deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, apontando várias irregularidades nessa deliberação e ainda o receio que a efectivação dessa deliberação cause prejuízos. Termina pedindo que seja declarada suspensa a execução da deliberação social tomada na Assembleia Geral de 9 de Outubro de 2020, devendo a Requerida abster-se de praticar qualquer acto tendente à execução da deliberação tomada desde a citação e ainda que a Requerida seja “advertida na pessoa do gerente Rodrigo .... e da gerente substituta deste Maria ..... que, com a citação do presente procedimento cautelar, não poderá executar a deliberação em causa nomeadamente não poderá a sociedade se vincular apenas com as assinaturas da gerente Maria .... e ...... sendo sempre necessária a assinatura do requerente A”. 2. Citada, a Requerida defendeu a improcedência do pedido deduzido. 3. Findos os articulados foi proferido o seguinte despacho: “O Tribunal entende que o estado dos autos permite que se profira desde já decisão final. Neste conspecto, notifique-se as partes para, no prazo de 2 dias, se pronunciarem quanto a tanto.”. 4. Em resposta, o Requerente apresentou requerimento que termina da seguinte forma: “… informar V. Exa. que considerando os elementos e a vasta documentação já careada para os autos, atendendo à natureza dos autos e ao teor do Douto Despacho, nada mais tem a requerer, sem prejuízo dos direitos a exercer ulteriormente.”. 5. A Requerida apresentou igualmente resposta, na qual refere “… notificada do douto despacho, nos termos do qual se entende existirem nos autos elementos probatórios suficientes para a decisão da causa, ou seja a apreciação do pedido, vem dizer que nada tem a opor.”. 6. Foi proferida decisão, julgando improcedente o procedimento cautelar apresentado. 7. Inconformado, o Requerente recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso incide sobre decisão que não ordenou a providencia cautelar pelo que o mesmo, nos termos legais, sobre nos próprios autos e tem efeito suspensivo. II. O âmbito do presente recurso assenta em duas questões fulcrais, mormente duas nulidades em enfermam a Douta Decisão, a primeira consiste no facto da decisão final em sede saneador constituir uma decisão surpresa, porquanto apesar de ter sido proferido Douto Despacho prévio que referia que seria proferida decisão final, III. O certo é que tal Douto Despacho consagrava que os autos se encontravam instruídos com todos os elementos necessários à decisão final, dando a entender que os elementos de prova documental seriam bastantes para a decisão final, IV. Nunca tendo o Douto Tribunal a quo referido que um dos requisitos legais da providencia não estaria preenchido por ausência de concretização de factos referentes ao mesmo – aliás, até indiciando precisamente o contrário. V. Ora, na verdade, a Douta Decisão final proferida sem audiência de julgamento e sem produção de prova testemunhal indeferiu a providencia por considerar que o Requerente não tinha concretizado o justo receio, sem que sobre tal entendimento tivesse sido as partes ouvidas. VI. Nessa medida, a Douta Decisão ora em recurso constitui uma decisão de efeito surpresa, porquanto não foi dada possibilidade às partes, mormente ao Requerente, de se pronunciar sobre a alegada ausência de alegação do requisito do periculum in mora. VII. Violando, assim, o princípio do contraditório disposto no art. 3º nº 3 do CPC e princípio constitucional da tutela efectiva do direito consagrado no art. 20º da CRP, o que configura uma nulidade processual que urge o Douto Tribunal superior ordenar a sua supressão, revogando a decisão final proferida e conferindo as partes o legitimo direito de se pronunciarem sobre a posição do Douto Tribunal de ausência de invocação de factos do periculum in mora. VIII. Sem conceder, mesmo que assim não se entendesse, outra nulidade fere a Douta Decisão: ter sido proferida decisão final por alegada omissão de factos do requisito do periculum in mora sem que tenha sido conferido direito de aperfeiçoamento ao Requerente. IX. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo que é muito, a Douta Decisão final proferida após o Tribunal a quo consagrar em despacho que os autos tinham todos os elementos necessários à decisão não é mais do que, na prática, um indeferimento liminar. X. Ora, como é sobejamente defendido pela Jurisprudência, o indeferimento liminar não deverá ser proferido em sede de providencia cautelar, salvo situação extremas, o que não se verifica no caso sub iudice, mormente no tipo de providencia em causa que se encontra sujeita a requisito de caducidade e que perante o indeferimento não permite a instauração de nova providencia. XI. Pelo que, a Douta Decisão recorrida por si só é nula ao violar o direito do Requerente ao aperfeiçoamento (e o dever do Douto Tribunal de o conceder). XII. Por outro lado, com o devido respeito, a Douta Decisão a quo não faz uma correcta analise e interpretação dos factos alegados pelo Requerente, uma vez que considera que o Requerente não alegou factos para o preenchimento do requisito do periculum in mora, quando, na verdade, o requerimento inicial do Requerente invoca factos que constituem o requisito do periculum in mora e cuja concretização seria demonstrada pela prova testemunhal que o Douto Tribunal a quo considerou dispensável. XIII. Veja-se a deliberação social em causa é a deliberação tomada a 9 de Outubro de 2020 de revogação de deliberação anterior de 20 de abril de 2017, sendo que no entender de Maria .... e seus filhos – cotitulares de quota representativa de 60% do capital social da Sociedade - está revogada a deliberação da necessidade/obrigatoriedade da assinatura do sócio gerente A para validamente obrigar a sociedade. XIV. Tendo o Requerente alegado justo receio de que Rodrigo ..... e Maria ..... passem a atuar como se não fosse necessária a assinatura do Requerente, mormente junto de clientes, fornecedores e principalmente junto da Banca, passando a movimentar sozinhos as contas bancárias da sociedade e impedido o Requerente de vincular a sociedade, e que, nesse período, prejudiquem, até seriamente, a sociedade e os direitos daquele primeiro enquanto sócio, o que fez de forma concretizada nos artigos 86 a 94 do requerimento inicial. XV. Acresce que, em sede de audiência de julgamento poderia ter sido provados e concretizados os comportamentos que o Requerente alegou temer que se concretizassem, fosse pela demonstração de comportamentos anteriores do dito gerente e da gerente substituta do mesmo, fosse pela demonstração de novos comportamentos havidos já depois da instauração da presente providencia. XVI. E que só não foram alegados anteriormente no requerimento inicial, dado o curto prazo processual para instaurar o procedimento em causa, mas que sempre poderiam ser provados e concretizados em sede de audiência de julgamento, acrescido do facto de em parte serem supervenientes. XVII. Face ao exposto, com o devido respeito, considera-se que a Douta Decisão a quo, em primeiro lugar, não apreciou bem o requerimento inicial ao considerar que não foram alegados factos que permitam a prova do periculum in mora, XVIII. Porquanto, esses factos na sua génese encontram-se alegados e teria sido concretizados pela prova testemunhal que o Douto Tribunal a quo recusou produzir com a invocação de que entendia ter todos os elementos necessários à decisão final (sem nada invocar ou alegar quanto a eventual ausência de factos para um dos requisitos da providência). XIX. E, em segundo lugar, sem conceder, mesmo que assim fosse, sempre estaria ferida de nulidade a Douta Decisão a quo, por não ter conferido a faculdade de aperfeiçoamento ao Requerente. XX. Veja-se a contradição que radica no caso sub iudice: o Tribunal a quo considerou que os autos tinham os elementos bastantes para a decisão final, impedindo assim a produção da prova testemunhal requerida e, ao mesmo tempo, indeferiu a providencia por considerar a alegação omissa quanto ao periculum in mora quando o Requerente alegou a existência de graves actos praticados em prejuízo da Sociedade”. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da existência de uma decisão surpresa; - da prolação de despacho de aperfeiçoamento; - da verificação dos requisitos para o decretamento do procedimento cautelar. III. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da existência de uma decisão surpresa: Defende o apelante que a decisão do tribunal recorrido se assumiu como uma decisão surpresa, porquanto o despacho prévio, referindo que seria proferida decisão final, “consagrava que os autos se encontravam instruídos com todos os elementos necessários à decisão final, dando a entender que os elementos de prova documental seriam bastantes para a decisão final”, não tendo sido “referido que um dos requisitos legais da providência não estaria preenchido por ausência de concretização de factos referentes ao mesmo”. Assim, a decisão recorrida “constitui uma decisão de efeito surpresa, porquanto não foi dada possibilidade às partes, mormente ao Requerente, de se pronunciar sobre a alegada ausência de alegação do requisito do periculum in mora”. Nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Este princípio assume-se como consequência do princípio do dispositivo, ínsito no art. 3º, nº 1 do CPC, e visa a protecção do exercício de acção e de defesa, permitindo a discussão entre as partes quanto a uma determinada questão e antes da tomada de decisão pelo juiz. Consequência deste princípio é a proibição de decisões-surpresa, por estas se entendendo aquelas que são tomadas sem que as partes tenham podido acautelar a sua posição ou discutir a solução jurídica preconizada na decisão. Citando o Ac. TRL de 8-05-2014, relatora Ondina Carmo Alves, proc. 568/12.9TVLSB.L1-2, “… tem sido pacífico na jurisprudência o entendimento de que, apenas se está perante uma decisão surpresa, quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou até quando a decisão coloca a discussão jurídica num diferente plano daquele em que a parte o havia feito. Mas, não pode esse princípio ser levado tão longe que esqueça que as partes são representadas por técnicos que devem conhecer o direito e que, por isso, conhecendo ou devendo conhecer os factos, devem igualmente prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 29.09.1998 (Pº 98A801) de 27.11.2011 (Pº 02A1353), de 11.03.2010 (Pº 1860/07.0TVLSB.S1) e de 27.09.2011 (Pº 2005/03.0TVLSB.L1.S1), todos disponíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.”. Face à importância do princípio do contraditório, a sua violação constitui nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 195º do CPC. No caso dos autos, o apelante insurge-se com a decisão recorrida por esta não ter sido precedida da possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a existência dos requisitos necessários para o dcretamento da providência peticionada. Por outro lado, entende o apelante que, tendo o tribunal recorrido optado por referir a possibilidade de proferir decisão final, levando a crer que os elementos de prova documental seriam bastantes, aquela decisão não poderia ser de indeferimento. São, pois, duas as questões suscitadas pelo apelante para fundamentar a existência de uma decisão suprpresa. Quanto à primeira, ou seja, a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre a ausência dos requisitos para ser decretado o presente procedimento cautelar, importa salientar que o tribunal recorrido notificou as partes para se pronunciarem quanto à prolação de decisão final, tendo ambas as partes declarado nada ter a opor. É certo que o despacho em causa não convida as partes a apresentar quaisquer alegações ou requerimento relativo a uma ou mais questões em concreto. Todavia, essa mesma possibilidade de resposta e/ou de pronúncia está implícita em tal despacho, podendo as partes apresentar os seus argumentos em caso de discordância da possibilidade de decisão pretendida pelo tribunal. Com efeito, importa não esquecer que, no âmbito dos procedimentos cautelares, existe uma diminuição dos articulados admissiveis, sendo as alegaçoes orais, cfr. arts. 293º e ss. do CPC ex vi do disposto no art. 365º, nº 2 do mesmo diploma. Donde, considerando a natureza dos autos, tem de se entender que o despacho proferido pelo tribunal acautela o princípio do contraditório, dando conhecimento às partes da intenção do tribunal e permitindo que estas aduzam os seus argumentos. Verifica-se, pois, que não há qualquer violação do princípio do contraditório, no que tange à audição prévia das partes quanto à possibilidade de proferir decisão de imediato e prescindindo dos demais tramites processuais, mormente a inquirição de testemunhas. No que se refere à segunda questão, ou seja, a impossibilidade de o tribunal recorrido indeferir a providência quando, em momento anterior, referiu que os elementos de prova documental seriam bastantes para a decisão final, cumpre evidenciar que o princípio do contraditório apenas visa acautelar a existência de decisões que não tenham sido previstas pelas partes e sobre as quais estas não tenham tido a oportunidade de se pronunciar, não se podendo retirar do despacho em crise qualquer tomada de posição quanto ao sentido da decisão. Como se pode ler no Ac. TRG de 19-04-2018, proc. 533/04.0TMBRG-K.G1, relator Eugénia Cunha “São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar. Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio”. Ora, no caso dos autos, as partes podiam e deviam prever a possibilidade de a decisão do tribunal ser de deferimento ou de indeferimento do procedimento cautelar deduzido, não se enquadrando a discordância do apelante no conceito de decisão surpresa. Como bem se explica no Ac. STJ de 12-07-2017, proc. 177/15.0T8CPV-A.P1, relator Helder Roque “… a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito”. Donde, entende-se que a decisão de improcedência do presente procedimento cautelar não constitui qualquer decisão surpresa, sendo que a discordância do apelante com a decisão tomada não constitui qualquer violação do principio do contraditório, uma vez que não se insere no conceito de decisão surpresa referida, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação. 2. Da prolação de despacho de aperfeiçoamento: Defende o apelante que não podia ter sido proferida decisão final com base na omissão de factos sem que lhe tivesse sido conferido o direito de aperfeiçoamento do requerimento inicial. Com interesse para esta questão, entendeu a sentença recorrida que “… o Requerente não concretiza o justo receio, nem tampouco alega qualquer prejuízo ou indica valores de que, no seu entender, a sociedade ficará privada em função das eventuais actuações junto das entidades bancárias e fornecedores. Ademais, não alega qualquer facto susceptível de indiciar existir periculum in mora na ocorrência ou agravamento de tais prejuízos, até à decisão do processo principal. (…) Assim sendo, não se encontrando alegado qualquer facto sobre o nexo de causalidade entre os danos (que tão pouco vêm alegados) e a demora do processo principal, nunca poderia ser produzida prova sobre tal requisito, exigível para a procedência da providência requerida. (…) Por todo o exposto, se conclui que do requerimento inicial do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, não consta alegado o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social contrária à lei ou aos estatutos, que a própria providência visa evitar em face do periculum in mora na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação. Verifica-se, assim, não se encontrar reunido um pressuposto da procedência do procedimento cautelar sub judice, conforme previsto no artigo 380.º, n.º 1, parte final do Código de Processo Civil. Impondo-se, desde já, conhecer a final do mesmo, sem necessidade de produção de quaisquer outros meios de prova, e concluir pela sua improcedência”. Radica, pois, a questão em apreço na compatibilização da necessidade de alegação dos factos constitutivos essenciais com os poderes/deveres do tribunal na colmatação de falhas existentes nessa alegação. Tal como é consabido, ao instaurar uma acção, o autor deve formular um pedido, requerendo ao tribunal o meio de tutela pretendido para efectivar o direito por si alegado (cfr. art. 552º, nº 1, al. e) do CPC) e deve ainda, nos termos da al. d) do citado preceito, expor os factos que servem de fundamento à acção, isto é, deve indicar os factos concretos constitutivos do direito que alega, não se podendo limitar “à indicação da relação jurídica abstracta” (vide, Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 208). Ou seja, o autor deve indicar, de forma clara, os factos concretos e determinados em que baseia a sua pretensão, por forma a apurar a viabilidade da pretensão requerida, mormente em confronto com a identificação do réu e os factos que constituem o núcleo essencial do direito alegado. Ao intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, devia então o Requerente, ora apelante, alegar factos integradores do disposto no art. 380º do CPC, ou seja, a sua qualidade de sócio, a existência de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, e ainda factos demostrando que essa execução pode causar dano apreciável. No que se refere a este dano apreciável, devem ser alegados factos relativos aos prejuízos que a efectivação da deliberação trará. Tal como ensina Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 88, a expressa dano apreciável “integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”. Como se referiu, entendeu o tribunal recorrido que não se mostram alegados quaisquer factos relativos a esse dano apreciável, razão pela qual julgou o presente procedimento cautelar improcedente. Defende o apelante que o tribunal recorrido deveria ter procedido despacho de aperfeiçoamento quanto a este aspecto. No que diz respeito à prolação de despacho de aperfeiçoamento, importa referir que a decisão sobre tal questão depende do vício existente. Nos termos do art. 6º, nº 1 do CPC, “ Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, referindo-se no nº 2 que “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”. Por seu turno, dispõe o art. 590º do CPC que: “1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Da conjugação destes preceitos resulta que, face à existência de um vício que possa ser suprido, deve o juiz providenciar pelo seu suprimento através de convite à parte para o efeito. Relativamente a esta questão, decidiu o tribunal recorrido pela impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento com a seguinte fundamentação: “Acresce que não tendo sido alegado qualquer facto consubstanciador do dito requisito, não se mostra aberta a faculdade de convite ao aperfeiçoamento do articulado em causa, na medida em que, conforme decorre do artigo 590.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o convite para aperfeiçoamento da matéria de facto alegada apenas se destina a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da mesma e não a suprir a total omissão de alegação de factos essenciais à procedência da pretensão da parte.”. Haverá, antes de mais, que salientar que o raciocínio do tribunal recorrido é perfeitamente exacto para situações de total inexistência de factos. Com efeito, tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência maioritária que o juiz só pode convidar a parte a corrigir a exposição ou a concretizar a matéria de facto quando existe um núcleo de factos alegados que possam constituir uma causa de pedir inteligível. Tal como se pode ler no Ac. TRL de 07-11-2019, relator Manuel Rodrigues, proc. 14013/17.0T8LSB.L1 “O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essências e estruturantes da causa de pedir. Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC)”. De igual modo, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 679, que “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do art. 590º, n.º 6”. Revertendo estas considerações para o caso dos autos, constata-se que nos arts. 85º a 102º do requerimento inicial, o Requerente alega, ainda que de forma tímida, factos e conclusões que, sendo concretizados podem levar à densificação da causa de pedir apresentada e, em concreto, da existência de periculum in mora, nos termos expostos. Na verdade, os artigos em apreço assumem-se como o delinear de uma versão fáctica que, embora carecendo de concretização, ainda assim existe, podendo ser alvo de aperfeiçoamento, nos termos expostos. Ou seja, não estamos perante uma total ausência de factos, mas sim perante uma alegação imperfeita e deficiente, o que determina a possibilidade de prosseguimento dos autos, com a prolação de despacho de aperfeiçoamento, a que se seguirão os ulteriores termos processuais, a aferir de acordo com o estado dos autos. Do que se vem de expor, resulta que a presente apelação terá de ser julgada procedente, determinando-se que os autos prossigam com a prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos expostos e ulteriores trâmites processuais, assim se julgando prejudicadas quaisquer outras questões suscitadas na presente apelação. Custas pela apelada, cfr. art. 527º do CPC. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando que os autos prossigam os seus ulteriores termos processuais com a prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos expostos e subsequente tramitação. Custas pela apelada. Lisboa, 9 de Março de 2021 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |